..EMEN:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
SEGURADO. SUBSTITUIÇÃO DOS FILHOS MENORES. INCLUSÃO DA IRMÃ. ATO
VICIADO. ALCOÓLATRA CONTUMAZ. DISCERNIMENTO. DIMINUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. INTENÇÃO REAL DO
TOMADOR DO SEGURO. PROTEÇÃO À PROLE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
CONCRETIZAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a saber se foi legítimo o ato do
segurado, alcoólatra habitual, que alterou o rol de beneficiários de
dois seguros de vida para incluir a irmã em detrimento dos filhos
menores.
3. No contrato de seguro de vida há uma espécie de estipulação em
favor de terceiro, visto que a nomeação do beneficiário é, a
princípio, livre, podendo o segurado promover a substituição a
qualquer tempo, mesmo em ato de última vontade, até a ocorrência do
sinistro, a menos que tenha renunciado a tal faculdade ou a
indicação esteja atrelada à garantia de alguma obrigação (art. 791
do CC/2002).
4. O beneficiário a título gratuito de seguro de vida detém mera
expectativa de direito de receber o capital segurado. Somente com a
ocorrência do evento morte do segurado é que passará a obter o
direito adquirido à indenização securitária. Até a efetivação desse
resultado, o tomador do seguro poderá modificar o rol de agraciados.
5. A falta de restrição para o segurado designar ou modificar
beneficiário no seguro de vida não afasta a incidência de princípios
gerais do Direito Contratual, como as normas dos arts. 421 (função
social do contrato) e 422 (probidade e boa-fé) do CC.
6. O segurado, ao contratar o seguro de vida, geralmente possui a
intenção de amparar a própria família, os parentes ou as pessoas que
lhe são mais afeitas, de modo a não deixá-los desprotegidos
economicamente quando de seu óbito. 7. Na hipótese, havendo ou não
má-fé da recorrente por instigar o irmão, alcoólatra compulsivo, a
substituir os rebentos dele como beneficiários dos seguros de vida a
fim de incluí-la, os capitais constituídos nunca foram para
favorecê-la, pois a real intenção do segurado foi sempre a de
assegurar proteção econômica aos filhos menores, recebendo eles os
valores da indenização securitária diretamente (em um primeiro
momento) ou por intermédio da tia (na condição de gestora de
recursos). Necessidade de anulação do ato de alteração dos
agraciados, excluindo-a do rol, para que a verba possa ser usada em
proveito dos verdadeiros beneficiados.
8. É inviável a esta Corte a análise da suficiência das provas e da
satisfação do ônus probatório das partes, haja vista a incidência do
óbice da Súmula nº 7/STJ.
9. Recurso especial não provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1510302 2014.03.39862-5, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
SEGURADO. SUBSTITUIÇÃO DOS FILHOS MENORES. INCLUSÃO DA IRMÃ. ATO
VICIADO. ALCOÓLATRA CONTUMAZ. DISCERNIMENTO. DIMINUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. INTENÇÃO REAL DO
TOMADOR DO SEGURO. PROTEÇÃO À PROLE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
CONCRETIZAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a saber se foi legítimo o ato do
segurado, alc...
..EMEN:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
SEGURADO. SUBSTITUIÇÃO DOS FILHOS MENORES. INCLUSÃO DA IRMÃ. ATO
VICIADO. ALCOÓLATRA CONTUMAZ. DISCERNIMENTO. DIMINUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. INTENÇÃO REAL DO
TOMADOR DO SEGURO. PROTEÇÃO À PROLE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
CONCRETIZAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a saber se foi legítimo o ato do
segurado, alcoólatra habitual, que alterou o rol de beneficiários de
dois seguros de vida para incluir a irmã em detrimento dos filhos
menores.
3. No contrato de seguro de vida há uma espécie de estipulação em
favor de terceiro, visto que a nomeação do beneficiário é, a
princípio, livre, podendo o segurado promover a substituição a
qualquer tempo, mesmo em ato de última vontade, até a ocorrência do
sinistro, a menos que tenha renunciado a tal faculdade ou a
indicação esteja atrelada à garantia de alguma obrigação (art. 791
do CC/2002).
4. O beneficiário a título gratuito de seguro de vida detém mera
expectativa de direito de receber o capital segurado. Somente com a
ocorrência do evento morte do segurado é que passará a obter o
direito adquirido à indenização securitária. Até a efetivação desse
resultado, o tomador do seguro poderá modificar o rol de agraciados.
5. A falta de restrição para o segurado designar ou modificar
beneficiário no seguro de vida não afasta a incidência de princípios
gerais do Direito Contratual, como as normas dos arts. 421 (função
social do contrato) e 422 (probidade e boa-fé) do CC.
6. O segurado, ao contratar o seguro de vida, geralmente possui a
intenção de amparar a própria família, os parentes ou as pessoas que
lhe são mais afeitas, de modo a não deixá-los desprotegidos
economicamente quando de seu óbito. 7. Na hipótese, havendo ou não
má-fé da recorrente por instigar o irmão, alcoólatra compulsivo, a
substituir os rebentos dele como beneficiários dos seguros de vida a
fim de incluí-la, os capitais constituídos nunca foram para
favorecê-la, pois a real intenção do segurado foi sempre a de
assegurar proteção econômica aos filhos menores, recebendo eles os
valores da indenização securitária diretamente (em um primeiro
momento) ou por intermédio da tia (na condição de gestora de
recursos). Necessidade de anulação do ato de alteração dos
agraciados, excluindo-a do rol, para que a verba possa ser usada em
proveito dos verdadeiros beneficiados.
8. É inviável a esta Corte a análise da suficiência das provas e da
satisfação do ônus probatório das partes, haja vista a incidência do
óbice da Súmula nº 7/STJ.
9. Recurso especial não provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1510302 2014.03.39862-5, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
SEGURADO. SUBSTITUIÇÃO DOS FILHOS MENORES. INCLUSÃO DA IRMÃ. ATO
VICIADO. ALCOÓLATRA CONTUMAZ. DISCERNIMENTO. DIMINUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. INTENÇÃO REAL DO
TOMADOR DO SEGURO. PROTEÇÃO À PROLE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
CONCRETIZAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a saber se foi legítimo o ato do
segurado, alc...
..EMEN:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
SEGURADO. SUBSTITUIÇÃO DOS FILHOS MENORES. INCLUSÃO DA IRMÃ. ATO
VICIADO. ALCOÓLATRA CONTUMAZ. DISCERNIMENTO. DIMINUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. INTENÇÃO REAL DO
TOMADOR DO SEGURO. PROTEÇÃO À PROLE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
CONCRETIZAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a saber se foi legítimo o ato do
segurado, alcoólatra habitual, que alterou o rol de beneficiários de
dois seguros de vida para incluir a irmã em detrimento dos filhos
menores.
3. No contrato de seguro de vida há uma espécie de estipulação em
favor de terceiro, visto que a nomeação do beneficiário é, a
princípio, livre, podendo o segurado promover a substituição a
qualquer tempo, mesmo em ato de última vontade, até a ocorrência do
sinistro, a menos que tenha renunciado a tal faculdade ou a
indicação esteja atrelada à garantia de alguma obrigação (art. 791
do CC/2002).
4. O beneficiário a título gratuito de seguro de vida detém mera
expectativa de direito de receber o capital segurado. Somente com a
ocorrência do evento morte do segurado é que passará a obter o
direito adquirido à indenização securitária. Até a efetivação desse
resultado, o tomador do seguro poderá modificar o rol de agraciados.
5. A falta de restrição para o segurado designar ou modificar
beneficiário no seguro de vida não afasta a incidência de princípios
gerais do Direito Contratual, como as normas dos arts. 421 (função
social do contrato) e 422 (probidade e boa-fé) do CC.
6. O segurado, ao contratar o seguro de vida, geralmente possui a
intenção de amparar a própria família, os parentes ou as pessoas que
lhe são mais afeitas, de modo a não deixá-los desprotegidos
economicamente quando de seu óbito. 7. Na hipótese, havendo ou não
má-fé da recorrente por instigar o irmão, alcoólatra compulsivo, a
substituir os rebentos dele como beneficiários dos seguros de vida a
fim de incluí-la, os capitais constituídos nunca foram para
favorecê-la, pois a real intenção do segurado foi sempre a de
assegurar proteção econômica aos filhos menores, recebendo eles os
valores da indenização securitária diretamente (em um primeiro
momento) ou por intermédio da tia (na condição de gestora de
recursos). Necessidade de anulação do ato de alteração dos
agraciados, excluindo-a do rol, para que a verba possa ser usada em
proveito dos verdadeiros beneficiados.
8. É inviável a esta Corte a análise da suficiência das provas e da
satisfação do ônus probatório das partes, haja vista a incidência do
óbice da Súmula nº 7/STJ.
9. Recurso especial não provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1510302 2014.03.39862-5, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
SEGURADO. SUBSTITUIÇÃO DOS FILHOS MENORES. INCLUSÃO DA IRMÃ. ATO
VICIADO. ALCOÓLATRA CONTUMAZ. DISCERNIMENTO. DIMINUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. INTENÇÃO REAL DO
TOMADOR DO SEGURO. PROTEÇÃO À PROLE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
CONCRETIZAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a saber se foi legítimo o ato do
segurado, alc...
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1023257
..EMEN:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
SEGURADO. SUBSTITUIÇÃO DOS FILHOS MENORES. INCLUSÃO DA IRMÃ. ATO
VICIADO. ALCOÓLATRA CONTUMAZ. DISCERNIMENTO. DIMINUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. INTENÇÃO REAL DO
TOMADOR DO SEGURO. PROTEÇÃO À PROLE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
CONCRETIZAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a saber se foi legítimo o ato do
segurado, alcoólatra habitual, que alterou o rol de beneficiários de
dois seguros de vida para incluir a irmã em detrimento dos filhos
menores.
3. No contrato de seguro de vida há uma espécie de estipulação em
favor de terceiro, visto que a nomeação do beneficiário é, a
princípio, livre, podendo o segurado promover a substituição a
qualquer tempo, mesmo em ato de última vontade, até a ocorrência do
sinistro, a menos que tenha renunciado a tal faculdade ou a
indicação esteja atrelada à garantia de alguma obrigação (art. 791
do CC/2002).
4. O beneficiário a título gratuito de seguro de vida detém mera
expectativa de direito de receber o capital segurado. Somente com a
ocorrência do evento morte do segurado é que passará a obter o
direito adquirido à indenização securitária. Até a efetivação desse
resultado, o tomador do seguro poderá modificar o rol de agraciados.
5. A falta de restrição para o segurado designar ou modificar
beneficiário no seguro de vida não afasta a incidência de princípios
gerais do Direito Contratual, como as normas dos arts. 421 (função
social do contrato) e 422 (probidade e boa-fé) do CC.
6. O segurado, ao contratar o seguro de vida, geralmente possui a
intenção de amparar a própria família, os parentes ou as pessoas que
lhe são mais afeitas, de modo a não deixá-los desprotegidos
economicamente quando de seu óbito. 7. Na hipótese, havendo ou não
má-fé da recorrente por instigar o irmão, alcoólatra compulsivo, a
substituir os rebentos dele como beneficiários dos seguros de vida a
fim de incluí-la, os capitais constituídos nunca foram para
favorecê-la, pois a real intenção do segurado foi sempre a de
assegurar proteção econômica aos filhos menores, recebendo eles os
valores da indenização securitária diretamente (em um primeiro
momento) ou por intermédio da tia (na condição de gestora de
recursos). Necessidade de anulação do ato de alteração dos
agraciados, excluindo-a do rol, para que a verba possa ser usada em
proveito dos verdadeiros beneficiados.
8. É inviável a esta Corte a análise da suficiência das provas e da
satisfação do ônus probatório das partes, haja vista a incidência do
óbice da Súmula nº 7/STJ.
9. Recurso especial não provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1510302 2014.03.39862-5, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
SEGURADO. SUBSTITUIÇÃO DOS FILHOS MENORES. INCLUSÃO DA IRMÃ. ATO
VICIADO. ALCOÓLATRA CONTUMAZ. DISCERNIMENTO. DIMINUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. INTENÇÃO REAL DO
TOMADOR DO SEGURO. PROTEÇÃO À PROLE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
CONCRETIZAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a saber se foi legítimo o ato do
segurado, alc...
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1048215
..EMEN:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
SEGURADO. SUBSTITUIÇÃO DOS FILHOS MENORES. INCLUSÃO DA IRMÃ. ATO
VICIADO. ALCOÓLATRA CONTUMAZ. DISCERNIMENTO. DIMINUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. INTENÇÃO REAL DO
TOMADOR DO SEGURO. PROTEÇÃO À PROLE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
CONCRETIZAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a saber se foi legítimo o ato do
segurado, alcoólatra habitual, que alterou o rol de beneficiários de
dois seguros de vida para incluir a irmã em detrimento dos filhos
menores.
3. No contrato de seguro de vida há uma espécie de estipulação em
favor de terceiro, visto que a nomeação do beneficiário é, a
princípio, livre, podendo o segurado promover a substituição a
qualquer tempo, mesmo em ato de última vontade, até a ocorrência do
sinistro, a menos que tenha renunciado a tal faculdade ou a
indicação esteja atrelada à garantia de alguma obrigação (art. 791
do CC/2002).
4. O beneficiário a título gratuito de seguro de vida detém mera
expectativa de direito de receber o capital segurado. Somente com a
ocorrência do evento morte do segurado é que passará a obter o
direito adquirido à indenização securitária. Até a efetivação desse
resultado, o tomador do seguro poderá modificar o rol de agraciados.
5. A falta de restrição para o segurado designar ou modificar
beneficiário no seguro de vida não afasta a incidência de princípios
gerais do Direito Contratual, como as normas dos arts. 421 (função
social do contrato) e 422 (probidade e boa-fé) do CC.
6. O segurado, ao contratar o seguro de vida, geralmente possui a
intenção de amparar a própria família, os parentes ou as pessoas que
lhe são mais afeitas, de modo a não deixá-los desprotegidos
economicamente quando de seu óbito. 7. Na hipótese, havendo ou não
má-fé da recorrente por instigar o irmão, alcoólatra compulsivo, a
substituir os rebentos dele como beneficiários dos seguros de vida a
fim de incluí-la, os capitais constituídos nunca foram para
favorecê-la, pois a real intenção do segurado foi sempre a de
assegurar proteção econômica aos filhos menores, recebendo eles os
valores da indenização securitária diretamente (em um primeiro
momento) ou por intermédio da tia (na condição de gestora de
recursos). Necessidade de anulação do ato de alteração dos
agraciados, excluindo-a do rol, para que a verba possa ser usada em
proveito dos verdadeiros beneficiados.
8. É inviável a esta Corte a análise da suficiência das provas e da
satisfação do ônus probatório das partes, haja vista a incidência do
óbice da Súmula nº 7/STJ.
9. Recurso especial não provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1510302 2014.03.39862-5, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
SEGURADO. SUBSTITUIÇÃO DOS FILHOS MENORES. INCLUSÃO DA IRMÃ. ATO
VICIADO. ALCOÓLATRA CONTUMAZ. DISCERNIMENTO. DIMINUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. INTENÇÃO REAL DO
TOMADOR DO SEGURO. PROTEÇÃO À PROLE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
CONCRETIZAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a saber se foi legítimo o ato do
segurado, alc...
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1048598
..EMEN:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
SEGURADO. SUBSTITUIÇÃO DOS FILHOS MENORES. INCLUSÃO DA IRMÃ. ATO
VICIADO. ALCOÓLATRA CONTUMAZ. DISCERNIMENTO. DIMINUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. INTENÇÃO REAL DO
TOMADOR DO SEGURO. PROTEÇÃO À PROLE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
CONCRETIZAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a saber se foi legítimo o ato do
segurado, alcoólatra habitual, que alterou o rol de beneficiários de
dois seguros de vida para incluir a irmã em detrimento dos filhos
menores.
3. No contrato de seguro de vida há uma espécie de estipulação em
favor de terceiro, visto que a nomeação do beneficiário é, a
princípio, livre, podendo o segurado promover a substituição a
qualquer tempo, mesmo em ato de última vontade, até a ocorrência do
sinistro, a menos que tenha renunciado a tal faculdade ou a
indicação esteja atrelada à garantia de alguma obrigação (art. 791
do CC/2002).
4. O beneficiário a título gratuito de seguro de vida detém mera
expectativa de direito de receber o capital segurado. Somente com a
ocorrência do evento morte do segurado é que passará a obter o
direito adquirido à indenização securitária. Até a efetivação desse
resultado, o tomador do seguro poderá modificar o rol de agraciados.
5. A falta de restrição para o segurado designar ou modificar
beneficiário no seguro de vida não afasta a incidência de princípios
gerais do Direito Contratual, como as normas dos arts. 421 (função
social do contrato) e 422 (probidade e boa-fé) do CC.
6. O segurado, ao contratar o seguro de vida, geralmente possui a
intenção de amparar a própria família, os parentes ou as pessoas que
lhe são mais afeitas, de modo a não deixá-los desprotegidos
economicamente quando de seu óbito. 7. Na hipótese, havendo ou não
má-fé da recorrente por instigar o irmão, alcoólatra compulsivo, a
substituir os rebentos dele como beneficiários dos seguros de vida a
fim de incluí-la, os capitais constituídos nunca foram para
favorecê-la, pois a real intenção do segurado foi sempre a de
assegurar proteção econômica aos filhos menores, recebendo eles os
valores da indenização securitária diretamente (em um primeiro
momento) ou por intermédio da tia (na condição de gestora de
recursos). Necessidade de anulação do ato de alteração dos
agraciados, excluindo-a do rol, para que a verba possa ser usada em
proveito dos verdadeiros beneficiados.
8. É inviável a esta Corte a análise da suficiência das provas e da
satisfação do ônus probatório das partes, haja vista a incidência do
óbice da Súmula nº 7/STJ.
9. Recurso especial não provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1510302 2014.03.39862-5, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
SEGURADO. SUBSTITUIÇÃO DOS FILHOS MENORES. INCLUSÃO DA IRMÃ. ATO
VICIADO. ALCOÓLATRA CONTUMAZ. DISCERNIMENTO. DIMINUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. INTENÇÃO REAL DO
TOMADOR DO SEGURO. PROTEÇÃO À PROLE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
CONCRETIZAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a saber se foi legítimo o ato do
segurado, alc...
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1076309
..EMEN:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
SEGURADO. SUBSTITUIÇÃO DOS FILHOS MENORES. INCLUSÃO DA IRMÃ. ATO
VICIADO. ALCOÓLATRA CONTUMAZ. DISCERNIMENTO. DIMINUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. INTENÇÃO REAL DO
TOMADOR DO SEGURO. PROTEÇÃO À PROLE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
CONCRETIZAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a saber se foi legítimo o ato do
segurado, alcoólatra habitual, que alterou o rol de beneficiários de
dois seguros de vida para incluir a irmã em detrimento dos filhos
menores.
3. No contrato de seguro de vida há uma espécie de estipulação em
favor de terceiro, visto que a nomeação do beneficiário é, a
princípio, livre, podendo o segurado promover a substituição a
qualquer tempo, mesmo em ato de última vontade, até a ocorrência do
sinistro, a menos que tenha renunciado a tal faculdade ou a
indicação esteja atrelada à garantia de alguma obrigação (art. 791
do CC/2002).
4. O beneficiário a título gratuito de seguro de vida detém mera
expectativa de direito de receber o capital segurado. Somente com a
ocorrência do evento morte do segurado é que passará a obter o
direito adquirido à indenização securitária. Até a efetivação desse
resultado, o tomador do seguro poderá modificar o rol de agraciados.
5. A falta de restrição para o segurado designar ou modificar
beneficiário no seguro de vida não afasta a incidência de princípios
gerais do Direito Contratual, como as normas dos arts. 421 (função
social do contrato) e 422 (probidade e boa-fé) do CC.
6. O segurado, ao contratar o seguro de vida, geralmente possui a
intenção de amparar a própria família, os parentes ou as pessoas que
lhe são mais afeitas, de modo a não deixá-los desprotegidos
economicamente quando de seu óbito. 7. Na hipótese, havendo ou não
má-fé da recorrente por instigar o irmão, alcoólatra compulsivo, a
substituir os rebentos dele como beneficiários dos seguros de vida a
fim de incluí-la, os capitais constituídos nunca foram para
favorecê-la, pois a real intenção do segurado foi sempre a de
assegurar proteção econômica aos filhos menores, recebendo eles os
valores da indenização securitária diretamente (em um primeiro
momento) ou por intermédio da tia (na condição de gestora de
recursos). Necessidade de anulação do ato de alteração dos
agraciados, excluindo-a do rol, para que a verba possa ser usada em
proveito dos verdadeiros beneficiados.
8. É inviável a esta Corte a análise da suficiência das provas e da
satisfação do ônus probatório das partes, haja vista a incidência do
óbice da Súmula nº 7/STJ.
9. Recurso especial não provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1510302 2014.03.39862-5, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
SEGURADO. SUBSTITUIÇÃO DOS FILHOS MENORES. INCLUSÃO DA IRMÃ. ATO
VICIADO. ALCOÓLATRA CONTUMAZ. DISCERNIMENTO. DIMINUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. INTENÇÃO REAL DO
TOMADOR DO SEGURO. PROTEÇÃO À PROLE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
CONCRETIZAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a saber se foi legítimo o ato do
segurado, alc...
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1076572
..EMEN:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
SEGURADO. SUBSTITUIÇÃO DOS FILHOS MENORES. INCLUSÃO DA IRMÃ. ATO
VICIADO. ALCOÓLATRA CONTUMAZ. DISCERNIMENTO. DIMINUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. INTENÇÃO REAL DO
TOMADOR DO SEGURO. PROTEÇÃO À PROLE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
CONCRETIZAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a saber se foi legítimo o ato do
segurado, alcoólatra habitual, que alterou o rol de beneficiários de
dois seguros de vida para incluir a irmã em detrimento dos filhos
menores.
3. No contrato de seguro de vida há uma espécie de estipulação em
favor de terceiro, visto que a nomeação do beneficiário é, a
princípio, livre, podendo o segurado promover a substituição a
qualquer tempo, mesmo em ato de última vontade, até a ocorrência do
sinistro, a menos que tenha renunciado a tal faculdade ou a
indicação esteja atrelada à garantia de alguma obrigação (art. 791
do CC/2002).
4. O beneficiário a título gratuito de seguro de vida detém mera
expectativa de direito de receber o capital segurado. Somente com a
ocorrência do evento morte do segurado é que passará a obter o
direito adquirido à indenização securitária. Até a efetivação desse
resultado, o tomador do seguro poderá modificar o rol de agraciados.
5. A falta de restrição para o segurado designar ou modificar
beneficiário no seguro de vida não afasta a incidência de princípios
gerais do Direito Contratual, como as normas dos arts. 421 (função
social do contrato) e 422 (probidade e boa-fé) do CC.
6. O segurado, ao contratar o seguro de vida, geralmente possui a
intenção de amparar a própria família, os parentes ou as pessoas que
lhe são mais afeitas, de modo a não deixá-los desprotegidos
economicamente quando de seu óbito. 7. Na hipótese, havendo ou não
má-fé da recorrente por instigar o irmão, alcoólatra compulsivo, a
substituir os rebentos dele como beneficiários dos seguros de vida a
fim de incluí-la, os capitais constituídos nunca foram para
favorecê-la, pois a real intenção do segurado foi sempre a de
assegurar proteção econômica aos filhos menores, recebendo eles os
valores da indenização securitária diretamente (em um primeiro
momento) ou por intermédio da tia (na condição de gestora de
recursos). Necessidade de anulação do ato de alteração dos
agraciados, excluindo-a do rol, para que a verba possa ser usada em
proveito dos verdadeiros beneficiados.
8. É inviável a esta Corte a análise da suficiência das provas e da
satisfação do ônus probatório das partes, haja vista a incidência do
óbice da Súmula nº 7/STJ.
9. Recurso especial não provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1510302 2014.03.39862-5, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
SEGURADO. SUBSTITUIÇÃO DOS FILHOS MENORES. INCLUSÃO DA IRMÃ. ATO
VICIADO. ALCOÓLATRA CONTUMAZ. DISCERNIMENTO. DIMINUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. INTENÇÃO REAL DO
TOMADOR DO SEGURO. PROTEÇÃO À PROLE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
CONCRETIZAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a saber se foi legítimo o ato do
segurado, alc...
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1085584
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
SEGURADO. SUBSTITUIÇÃO DOS FILHOS MENORES. INCLUSÃO DA IRMÃ. ATO
VICIADO. ALCOÓLATRA CONTUMAZ. DISCERNIMENTO. DIMINUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. INTENÇÃO REAL DO
TOMADOR DO SEGURO. PROTEÇÃO À PROLE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
CONCRETIZAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a saber se foi legítimo o ato do
segurado, alcoólatra habitual, que alterou o rol de beneficiários de
dois seguros de vida para incluir a irmã em detrimento dos filhos
menores.
3. No contrato de seguro de vida há uma espécie de estipulação em
favor de terceiro, visto que a nomeação do beneficiário é, a
princípio, livre, podendo o segurado promover a substituição a
qualquer tempo, mesmo em ato de última vontade, até a ocorrência do
sinistro, a menos que tenha renunciado a tal faculdade ou a
indicação esteja atrelada à garantia de alguma obrigação (art. 791
do CC/2002).
4. O beneficiário a título gratuito de seguro de vida detém mera
expectativa de direito de receber o capital segurado. Somente com a
ocorrência do evento morte do segurado é que passará a obter o
direito adquirido à indenização securitária. Até a efetivação desse
resultado, o tomador do seguro poderá modificar o rol de agraciados.
5. A falta de restrição para o segurado designar ou modificar
beneficiário no seguro de vida não afasta a incidência de princípios
gerais do Direito Contratual, como as normas dos arts. 421 (função
social do contrato) e 422 (probidade e boa-fé) do CC.
6. O segurado, ao contratar o seguro de vida, geralmente possui a
intenção de amparar a própria família, os parentes ou as pessoas que
lhe são mais afeitas, de modo a não deixá-los desprotegidos
economicamente quando de seu óbito. 7. Na hipótese, havendo ou não
má-fé da recorrente por instigar o irmão, alcoólatra compulsivo, a
substituir os rebentos dele como beneficiários dos seguros de vida a
fim de incluí-la, os capitais constituídos nunca foram para
favorecê-la, pois a real intenção do segurado foi sempre a de
assegurar proteção econômica aos filhos menores, recebendo eles os
valores da indenização securitária diretamente (em um primeiro
momento) ou por intermédio da tia (na condição de gestora de
recursos). Necessidade de anulação do ato de alteração dos
agraciados, excluindo-a do rol, para que a verba possa ser usada em
proveito dos verdadeiros beneficiados.
8. É inviável a esta Corte a análise da suficiência das provas e da
satisfação do ônus probatório das partes, haja vista a incidência do
óbice da Súmula nº 7/STJ.
9. Recurso especial não provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1510302 2014.03.39862-5, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
SEGURADO. SUBSTITUIÇÃO DOS FILHOS MENORES. INCLUSÃO DA IRMÃ. ATO
VICIADO. ALCOÓLATRA CONTUMAZ. DISCERNIMENTO. DIMINUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. INTENÇÃO REAL DO
TOMADOR DO SEGURO. PROTEÇÃO À PROLE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
CONCRETIZAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a saber se foi legítimo o ato do
segurado, alc...
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1039119
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
SEGURADO. SUBSTITUIÇÃO DOS FILHOS MENORES. INCLUSÃO DA IRMÃ. ATO
VICIADO. ALCOÓLATRA CONTUMAZ. DISCERNIMENTO. DIMINUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. INTENÇÃO REAL DO
TOMADOR DO SEGURO. PROTEÇÃO À PROLE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
CONCRETIZAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a saber se foi legítimo o ato do
segurado, alcoólatra habitual, que alterou o rol de beneficiários de
dois seguros de vida para incluir a irmã em detrimento dos filhos
menores.
3. No contrato de seguro de vida há uma espécie de estipulação em
favor de terceiro, visto que a nomeação do beneficiário é, a
princípio, livre, podendo o segurado promover a substituição a
qualquer tempo, mesmo em ato de última vontade, até a ocorrência do
sinistro, a menos que tenha renunciado a tal faculdade ou a
indicação esteja atrelada à garantia de alguma obrigação (art. 791
do CC/2002).
4. O beneficiário a título gratuito de seguro de vida detém mera
expectativa de direito de receber o capital segurado. Somente com a
ocorrência do evento morte do segurado é que passará a obter o
direito adquirido à indenização securitária. Até a efetivação desse
resultado, o tomador do seguro poderá modificar o rol de agraciados.
5. A falta de restrição para o segurado designar ou modificar
beneficiário no seguro de vida não afasta a incidência de princípios
gerais do Direito Contratual, como as normas dos arts. 421 (função
social do contrato) e 422 (probidade e boa-fé) do CC.
6. O segurado, ao contratar o seguro de vida, geralmente possui a
intenção de amparar a própria família, os parentes ou as pessoas que
lhe são mais afeitas, de modo a não deixá-los desprotegidos
economicamente quando de seu óbito. 7. Na hipótese, havendo ou não
má-fé da recorrente por instigar o irmão, alcoólatra compulsivo, a
substituir os rebentos dele como beneficiários dos seguros de vida a
fim de incluí-la, os capitais constituídos nunca foram para
favorecê-la, pois a real intenção do segurado foi sempre a de
assegurar proteção econômica aos filhos menores, recebendo eles os
valores da indenização securitária diretamente (em um primeiro
momento) ou por intermédio da tia (na condição de gestora de
recursos). Necessidade de anulação do ato de alteração dos
agraciados, excluindo-a do rol, para que a verba possa ser usada em
proveito dos verdadeiros beneficiados.
8. É inviável a esta Corte a análise da suficiência das provas e da
satisfação do ônus probatório das partes, haja vista a incidência do
óbice da Súmula nº 7/STJ.
9. Recurso especial não provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1510302 2014.03.39862-5, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:.)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
SEGURADO. SUBSTITUIÇÃO DOS FILHOS MENORES. INCLUSÃO DA IRMÃ. ATO
VICIADO. ALCOÓLATRA CONTUMAZ. DISCERNIMENTO. DIMINUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. INTENÇÃO REAL DO
TOMADOR DO SEGURO. PROTEÇÃO À PROLE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
CONCRETIZAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a saber se foi legítimo o ato do
segurado, alc...
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1068022
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SEGURADO. SUBSTITUIÇÃO DOS FILHOS MENORES. INCLUSÃO DA IRMÃ. ATO
VICIADO. ALCOÓLATRA CONTUMAZ. DISCERNIMENTO. DIMINUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. INTENÇÃO REAL DO
TOMADOR DO SEGURO. PROTEÇÃO À PROLE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
CONCRETIZAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a saber se foi legítimo o ato do
segurado, alcoólatra habitual, que alterou o rol de beneficiários de
dois seguros de vida para incluir a irmã em detrimento dos filhos
menores.
3. No contrato de seguro de vida há uma espécie de estipulação em
favor de terceiro, visto que a nomeação do beneficiário é, a
princípio, livre, podendo o segurado promover a substituição a
qualquer tempo, mesmo em ato de última vontade, até a ocorrência do
sinistro, a menos que tenha renunciado a tal faculdade ou a
indicação esteja atrelada à garantia de alguma obrigação (art. 791
do CC/2002).
4. O beneficiário a título gratuito de seguro de vida detém mera
expectativa de direito de receber o capital segurado. Somente com a
ocorrência do evento morte do segurado é que passará a obter o
direito adquirido à indenização securitária. Até a efetivação desse
resultado, o tomador do seguro poderá modificar o rol de agraciados.
5. A falta de restrição para o segurado designar ou modificar
beneficiário no seguro de vida não afasta a incidência de princípios
gerais do Direito Contratual, como as normas dos arts. 421 (função
social do contrato) e 422 (probidade e boa-fé) do CC.
6. O segurado, ao contratar o seguro de vida, geralmente possui a
intenção de amparar a própria família, os parentes ou as pessoas que
lhe são mais afeitas, de modo a não deixá-los desprotegidos
economicamente quando de seu óbito. 7. Na hipótese, havendo ou não
má-fé da recorrente por instigar o irmão, alcoólatra compulsivo, a
substituir os rebentos dele como beneficiários dos seguros de vida a
fim de incluí-la, os capitais constituídos nunca foram para
favorecê-la, pois a real intenção do segurado foi sempre a de
assegurar proteção econômica aos filhos menores, recebendo eles os
valores da indenização securitária diretamente (em um primeiro
momento) ou por intermédio da tia (na condição de gestora de
recursos). Necessidade de anulação do ato de alteração dos
agraciados, excluindo-a do rol, para que a verba possa ser usada em
proveito dos verdadeiros beneficiados.
8. É inviável a esta Corte a análise da suficiência das provas e da
satisfação do ônus probatório das partes, haja vista a incidência do
óbice da Súmula nº 7/STJ.
9. Recurso especial não provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1510302 2014.03.39862-5, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:18/12/2017
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..EMEN:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
SEGURADO. SUBSTITUIÇÃO DOS FILHOS MENORES. INCLUSÃO DA IRMÃ. ATO
VICIADO. ALCOÓLATRA CONTUMAZ. DISCERNIMENTO. DIMINUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. INTENÇÃO REAL DO
TOMADOR DO SEGURO. PROTEÇÃO À PROLE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
CONCRETIZAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a saber se foi legítimo o ato do
segurado, alc...
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1072652
..EMEN:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
SEGURADO. SUBSTITUIÇÃO DOS FILHOS MENORES. INCLUSÃO DA IRMÃ. ATO
VICIADO. ALCOÓLATRA CONTUMAZ. DISCERNIMENTO. DIMINUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. INTENÇÃO REAL DO
TOMADOR DO SEGURO. PROTEÇÃO À PROLE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
CONCRETIZAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a saber se foi legítimo o ato do
segurado, alcoólatra habitual, que alterou o rol de beneficiários de
dois seguros de vida para incluir a irmã em detrimento dos filhos
menores.
3. No contrato de seguro de vida há uma espécie de estipulação em
favor de terceiro, visto que a nomeação do beneficiário é, a
princípio, livre, podendo o segurado promover a substituição a
qualquer tempo, mesmo em ato de última vontade, até a ocorrência do
sinistro, a menos que tenha renunciado a tal faculdade ou a
indicação esteja atrelada à garantia de alguma obrigação (art. 791
do CC/2002).
4. O beneficiário a título gratuito de seguro de vida detém mera
expectativa de direito de receber o capital segurado. Somente com a
ocorrência do evento morte do segurado é que passará a obter o
direito adquirido à indenização securitária. Até a efetivação desse
resultado, o tomador do seguro poderá modificar o rol de agraciados.
5. A falta de restrição para o segurado designar ou modificar
beneficiário no seguro de vida não afasta a incidência de princípios
gerais do Direito Contratual, como as normas dos arts. 421 (função
social do contrato) e 422 (probidade e boa-fé) do CC.
6. O segurado, ao contratar o seguro de vida, geralmente possui a
intenção de amparar a própria família, os parentes ou as pessoas que
lhe são mais afeitas, de modo a não deixá-los desprotegidos
economicamente quando de seu óbito. 7. Na hipótese, havendo ou não
má-fé da recorrente por instigar o irmão, alcoólatra compulsivo, a
substituir os rebentos dele como beneficiários dos seguros de vida a
fim de incluí-la, os capitais constituídos nunca foram para
favorecê-la, pois a real intenção do segurado foi sempre a de
assegurar proteção econômica aos filhos menores, recebendo eles os
valores da indenização securitária diretamente (em um primeiro
momento) ou por intermédio da tia (na condição de gestora de
recursos). Necessidade de anulação do ato de alteração dos
agraciados, excluindo-a do rol, para que a verba possa ser usada em
proveito dos verdadeiros beneficiados.
8. É inviável a esta Corte a análise da suficiência das provas e da
satisfação do ônus probatório das partes, haja vista a incidência do
óbice da Súmula nº 7/STJ.
9. Recurso especial não provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1510302 2014.03.39862-5, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
SEGURADO. SUBSTITUIÇÃO DOS FILHOS MENORES. INCLUSÃO DA IRMÃ. ATO
VICIADO. ALCOÓLATRA CONTUMAZ. DISCERNIMENTO. DIMINUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. INTENÇÃO REAL DO
TOMADOR DO SEGURO. PROTEÇÃO À PROLE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
CONCRETIZAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a saber se foi legítimo o ato do
segurado, alc...
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1082454
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. IDOSA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COM PLANO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COMBINADO COM SEGURO DE VIDA). VENDA CASADA. VEDADA. CABÍVEL A DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Conforme entendimento jurisprudencial, a inserção de contrato de seguro de vida no contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento configura a chamada "venda casada", verificando-se quando há exclusiva intenção do contratante na obtenção dos recursos do empréstimo apesar da contratação concomitante de um seguro. Prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor em seu art. 39, inciso I.
II - Cumpre observar que embora a contratação de seguro de vida para garantia de financiamento seja admissível, ela não pode ser imposta ao consumidor. In casu, a autora estava em situação financeira difícil, necessitando contrair empréstimo para saldar suas dívidas, não sendo lógico que ela tivesse interesse em contratar seguro de vida, fato este que se confirma ao se observar a conduta da própria autora de buscar rescindir o seguro de vida, logo após a quitação do empréstimo tomado.
III - No que se refere aos danos morais, evidencio configurada sua incidência, como também condizente o quantum indenizatório fixado, devidamente balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não se trata de um mero aborrecimento, já que houve flagrante agressão a dignidade da consumidora-tomadora da assistência financeira, ora apelada, que por diversas vezes e por diversos meios buscou o cancelamento do seguro de vida junto a seguradora, ora apelante (fls 7, 19 e 21).
IV – Recurso conhecido e improvido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. IDOSA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COM PLANO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COMBINADO COM SEGURO DE VIDA). VENDA CASADA. VEDADA. CABÍVEL A DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Conforme entendimento jurisprudencial, a inserção de contrato de seguro de vida no contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento configura a chamada "venda casada", verificando-se quando há exclusiva intenção do contratante na obtenção dos rec...
Data do Julgamento:17/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA FORMULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ANULAÇÃO DO EDITAL DE CHAMAMENTO Nº 05/2013 DITEC/CODHAB. SELEÇÃO DE EMPRESAS DO SETOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. OBJETO. ELABORAÇÃO DE PROJETO URBANÍSTICO, ARQUITETÔNICO E INFRAESTRUTURAL DO TRECHO 2 DO ITAPOÃ PARQUE; EXECUÇÃO DE INFRAESTRUTURA, CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS. EMPREENDIMENTO INSERITO NO ÂMBITO DO PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. LEI Nº 8.666/93. SUBMISSÃO E OBSERVÂNCIA. NATUREZA DE LICITAÇÃO. TERMO DE ADESÂO DO DISTRITO FEDERAL AO PROGRAMA. DOAÇÃO DE IMÓVEL PELA UNIÃO. DISPONIBILIZAÇÃO À EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME PARA IMPLEMENTAÇÃO DO EMPREENDIMENTO HABITACIONAL. DOAÇÃO VINCULADA. LEGITIMIDADE. RECEBIMENTO DE RECURSOS PÚBLICOS. INOCORRÊNCIA. FOMENTO DA AQUISIÇÃO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL FEDERAL. DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS. VALIDADE. PRETENSÃO. RESOLUÇÃO. ALCANCE. INVALIDAÇÃO DE CERTAME SELETIVO. COMPETÊNCIA. VARA DE FAZENDA PÚBLICA. INSERÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 003/2009-TJDFT. 1. A competência conferida à Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal fora definida sob o critério ex rationae materiae, alcançando as ações que versam sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, sobre ocupação do solo urbano ou rural, assim compreendidas as questões fundiárias e agrárias de interesse público ou de natureza coletiva, e o parcelamento do solo para fins urbanos (Lei n.º 11.697/08, art. 34; Resolução nº 03/09, art. 2º). 2. A ação civil pública que tem como a invalidação de procedimento seletivo sob o prisma de que destoa do estabelecido pela Constituição Federal e pela Lei das Licitações - Lei nº 8.666/93 -, pautando a controvérsia sob a subsistência de nulidades maculando o certame, é impassível de ser compreendida nas ações reservadas à competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, à medida em que a causa de pedir formatada, ao modular a pretensão formulada, não derivara da alegação de ofensa ao meio ambiente, mas de vícios de ilegalidade, tendo a arguição que tangenciara a questão ambiental sido alinhavada como compreensiva de um dos próprios vícios imprecados ao certame deflagrado por não ter sido, segundo o defendido, precedido de prévio licenciamento ambiental. 3. A licitação, emergindo dos princípios que pautam a administração pública - legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade -, destina-se a viabilizar a contratação, pela administração, de obra, serviço, aquisição, locação ou alienação de bens mediante o preço mais vantajoso, compreendendo a aferição da vantagem pecuniária a apuração da qualificação técnica da licitante e sua aptidão para a prestação ou fornecimento como forma de ser resguardado o implemento do objeto licitado, resguardados o caráter competitivo e seletivo, a impessoalidade, legalidade e moralidade do procedimento (CF, art. 37, XXI; Lei nº 8.666/93, art. 3º). 4. O procedimento seletivo deflagrado por entes públicos sob a denominação de edital de chamamento, estando direcionado à seleção de empresa do ramo da construção civil tecnicamente habilitada à confecção de projeto urbanístico e à execução das obras e serviços de infraestrutura e das unidades imobiliárias individuais e equipamentos públicos que compreende o empreendimento imobiliário lançado no âmbito do programa habitacional Minha Casa Minha Vida, encerra nítido certame licitatório, inclusive porque não compreendido o objeto do procedimento nas hipóteses que legitimam a dispensa ou inexigibilidade de prévio processo seletivo, estando, portanto, sujeito à incidência e observância do disposto na Lei das Licitações e Contratos Administrativos - Lei nº 8.666/93. 5. Conquanto o objeto do procedimento seja complexo, não compreendendo o dispêndio de recursos públicos para consecução das obras e serviços licitados, envolve a disposição do imóvel público no qual será erigido o empreendimento licitatório, alcançando, pois, a disposição de patrimônio público, e, de sua parte, a licitante contratada via da seleção deflagrada, ao final, auferirá a contrapartida pelos serviços e obras executados via do vertido pelos adquirentes das unidades imobiliárias individuais erigidas através de financiamentos imobiliários, compreendendo o que perceberá a lucratividade almejada, não sobejando lastro para que o certame assim engendrado seja reputado infenso à incidência da licitação como premissa para a celebração do contrato administrativo. 6. O programa habitacional Minha Casa Minha Vida, disciplinado pela Lei nº 11.977/2009, destinando-se a criar mecanismo de incentivos à produção, construção, reaparelhamento e aquisição de unidades habitacionais por famílias de baixa renda, expressamente autorizara a doação pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios de terrenos localizados em áreas urbanas para implantação de empreendimentos vinculados ao programa (artigos 1º e 3º, §1º, I), donde derivara a doação com encargo, pela União ao Distrito Federal, de imóveis a serem inseridos nos empreendimentos destinados e alcançados pela fórmula engendrada para materialização das ações inerentes ao programa habitacional. 7. A regulação legal que confere sustentação e efetividade ao programa habitacional Minha Casa Minha Vida, a par de autorizar a União a doar imóveis próprios aos demais entes públicos para fins de realização das ações que compreende, engendrara a fórmula segundo a qual os entes federados estão autorizados a doar os imóveis inseridos no projeto às empresas selecionadas para elaboração dos projetos e execução dos empreendimentos, as quais, em contrapartida, concluindo as unidades habitacionais inseridas no empreendimento, as alienarão aos destinatários finais, que, de sua parte, custearão os preços via de financiamentos imobiliários fomentados pela Caixa Econômica Federal, auferindo as empreendedoras, nesse estágio, os custos e lucros esperados com a consecução dos projetos. 8. A Lei Distrital nº 5.197/2013, em observância ao disposto no artigo 18, inciso IV, da LODF, que veda a doação de imóveis de titularidade do Distrito Federal sem que expressa autorização da Câmara Legislativa, expressamente autorizara a alienação e doação de imóveis públicos inseridos na estratégia de oferta de áreas habitacionais do Plano Diretor de Ordenamento Territorial e os que já foram objeto de procedimentos administrativos com vistas à execução da Política Habitacional de Interesse Social do Distrito Federal, havendo a Corte de Justiça local assentado a constitucionalidade da aludida norma legal. 9. Sob a realidade dos programas habitacionais locais compreendidos pelo programa Minha Casa Minha Vida e da fórmula de consecução dos empreendimentos, afigura-se possível que o projeto urbanístico do empreendimento seria inserido no objeto do certame seletivo deflagrado para contratação da sua executora, porquanto insere-se no conceito de trabalho de caráter técnico-profissional e, portanto, como serviço técnico, de forma que, estabelecendo o edital que o objeto licitado compreende a elaboração do projeto básico do empreendimento habitacional, prescindível que o procedimento seja precedido da confecção do projeto básico, notadamente quando as normas que regulam o programa em âmbito nacional não exigem da administração a elaboração do projeto básico. 10. Conquanto passível de fraccionamento o objeto do certame licitatório, sua aglutinação em único procedimento não traduz prática irregular hábil a impregnar nulidade à licitação, tendo em vista que a administração, devidamente embasada em critérios técnicos e econômicos, tem autonomia para definir o campo de incidência do objeto licitado e optar pela aglutinação em um único procedimento licitatório obras e serviços diversos, encontrando respaldo a junção dos objetos - elaboração de projetos urbanísticos e construção de empreendimento habitacional - na Portaria nº 182/2013 do Ministério das Cidades, que debita às empresas do setor da construção civil interessadas em participar do programa habitacional Minha Casa Minha Vida a responsabilidade pela confecção do projeto de produção do empreendimentoe sua respectiva execução. 11. A licença ambiental, de acordo com o previsto na Resolução nº 237/97 do Conama, somente pode ser concedida após a elaboração do projeto de planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, de modo que, constituindo a elaboração do projeto urbanístico um dos objetos licitados em razão das particularidades do certame, impossível exigir que os entes licitantes ou os participantes do procedimento licitatório exibam prévia licença ambiental como pressuposto de validade do processo seletivo, pois ainda inexistente o projeto do empreendimento nessa fase, circunstância que legitima a empresa vencedora da licitação a obtenção e exibição da licença ambiental em momento posterior ao certame, ou seja, após se sagrar vencedora e como pressuposto para início dos serviços e obras. 12. Dispensável previsão editalícia concernente à dotação orçamentária e estimativa do impacto orçamentário-financeiro das despesas advindas com a contratação quando o ente distrital licitante, no âmbito do programa habitacional Minha Casa Minha Vida, cinge-se a dispor do imóvel público no qual será erigido o empreendimento em favor de empresa do ramo da construção civil à qual será confiado o objeto licitado para que execute empreendimento habitacional, porquanto não verterá à vencedora do certame nenhum recurso financeiro diante da nuança de que os custos e lucros derivados do empreendimento serão, ao final, custeados via de financiamentos imobiliários obtidos pelos destinatários finais das unidades imobiliárias erigidas. 13. As disposições editalícias que, observando as espécies licitatórias e modalidades de julgamento das propostas, (i) descrevem expressa e detalhadamente o objeto do certame, (ii) fixam o prazo para a apresentação das propostas, (iii) indicam precisamente os critérios de avaliação dos preços apresentados pelas empresas proponentes, (iv) e estabelecem os critérios de desempate em caso de empate de pontos entre os proponentes, conformam-se com os princípios da isonomia, da legalidade e da impessoalidade e com as disposições albergadas pela Lei nº 8.666/93, devendo ser preservadas incólumes e prestigiado o certame seletivo que pautam, conquanto lhe tenha sido conferido denominação não contemplada pelo legislador, pois suprem o exigido da licitação como pressuposto para a celebração de contratos administrativos que envolvam a execução de serviços e obras públicos ou de interesse público. 14. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Sentença mantida. Unânime.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA FORMULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ANULAÇÃO DO EDITAL DE CHAMAMENTO Nº 05/2013 DITEC/CODHAB. SELEÇÃO DE EMPRESAS DO SETOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. OBJETO. ELABORAÇÃO DE PROJETO URBANÍSTICO, ARQUITETÔNICO E INFRAESTRUTURAL DO TRECHO 2 DO ITAPOÃ PARQUE; EXECUÇÃO DE INFRAESTRUTURA, CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS. EMPREENDIMENTO INSERITO NO ÂMBITO DO PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. LEI Nº 8.666/93. SUBMISSÃO E OBSERVÂNCIA. NATUREZA DE LICITAÇÃO. TERMO DE ADESÂO DO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00495444320128140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM (1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BELÉM) APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM (PROCURADOR MUNICIPAL: JOSÉ ALBERTO S. VASCONCELOS - OAB/PA Nº 5.888) APELADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (PROMOTOR DE JUSTIÇA: JOSÉ MARIA COSTA LIMA JÚNIOR) INTERESSADA: A.G.D.P. RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ¿EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MENOR HIPOSSUFICIENTE. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA NECESSIDADE DO FORNECIMENTO DE PASSAGENS PARA RETORNO À BELÉM PELO TFD - TRATAMENTO DORA DO DOMICÍLIO E TRATAMENTO MÉDICO DE HEMODIÁLISE. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA DEFESA DE DIREITO PESSOAL INDISPONÍVEL. PRECEDENTES STJ. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO DO PARÁ E DA UNIÃO FEDERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS PELO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRECEDENTE STF PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 855178). DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO DOS ENTES AO FEITO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1203244. SATISFATIVIDADE DA LIMINAR DEFERIDA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI Nº 9494/97. REGRA RELATIVA. ADMISSIBILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL ANTE A NECESSIDADE DE REGUARDAR O DIREITO À VIDA DA INTERESSADA. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS POR DESCUMPRIMENTO. (RESP REPETITIVO 1069810/RS). APELO IMPROVIDO POR SER CONTRÁRIO À JURISPRUDENCIA DA SUPREMA CORTE, INCLUSIVE PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL E DO STJ PELA SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO. EM REMESSA NECESSÁRIA AFASTADA A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO NA PESSOA DO SECRETÁRIO MUNICIPAL QUE NÃO COMPÕE PESSOALMENTE À LIDE. RECURSO IMPROVIDO E SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, nos autos da ação civil pública que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, em favor da menor A.G.D.P., contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude de Belém que julgou totalmente procedente o pedido para determinar que o apelante promova o imediato fornecimento das passagens da cidade de São Paulo para Belém, para a criança e sua genitora (acompanhante), para realização das sessões de hemodiálise na FSCMPA, bem como a realização de todo o tratamento que se fizesse necessário para garantir a saúde da criança (internações, medicações, exames e remédios), bem como o sequestro/apreensão da quantia em dinheiro necessária, bem como responsabilização pessoal do Secretário Municipal de Saúde ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento) do valor da causa em caso de descumprimento. Narra a inicial que a menor A.G.D.P. encontrava-se na cidade de São Paulo - via TFD para realização de um transplante que não foi realizado, necessitando com urgência da entrega das passagens de TFD para retorno para a cidade de Belém, pois necessita ser submetida a sessões de hemodiálise, 03 vezes por semana, por ser renal crônica, tratamento indispensável para sua sobrevivência. A liminar foi deferida às fls. 39/40, determinando o fornecimento imediato das passagens da cidade de São Paulo para Belém para criança e sua acompanhante, bem como a realização de todo o tratamento necessário sob pena de multa. Petição de fls. 79/82 informando que a menor interessada realizou o transplante de rim em São Paulo, estando em processo de convalescência, após o qual retornaria para cidade de Belém, quando então utilizaria das passagens de retorno, já providenciadas pela Secretaria Municipal de Saúde. Inconformado com a sentença de procedência, aduz o apelante que o Ministério Público do Estado do Pará manejou ação judicial inadequada para atendimento de necessidade e direito individual, insuscetível de obtenção por meio de Ação Civil Pública - ACP, devendo ser extinto o feito sem resolução do mérito por inadequação da via eleita. Sustenta a necessidade de imediata revogação da medida liminar ante sua satisfatividade e ofensa à Lei nº 9.494/1997. Alega ser necessário o chamamento à lide da União e do Estado do Pará, pois se trata de obrigação de fazer vinculada ao SUS, cuja responsabilidade é conjunta entre os entes da Federação. Argumenta ser o caso de litisconsorte passivo necessário, devendo compor a lide a União, o Estado do Pará e o Município recorrente para divisão da responsabilidade. Assim, requer seja o recurso conhecido e provido para acolhimento da preliminar, com extinção do feito sem resolução do mérito ou, alternativamente, o chamamento à lide do Estado do Pará e da União para composição do polo passivo da demanda. Contrarrazões às fls. 143/152 pela manutenção integral da sentença e não provimento da apelação. Encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça, os autos foram distribuídos à relatoria da Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque que determinou a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça que ofertou parecer pelo conhecimento e improvimento do apelo e confirmação da sentença (fls. 161/164). Após, os autos foram redistribuídos à minha relatoria em razão da Emenda Regimental nº 05/2016. É o relatório. Decido. Inicialmente, em que pese a omissão do juízo de piso, conheço, de ofício, da remessa necessária, uma vez que o caso em análise se amolda ao disposto no artigo 475, I, do CPC/1973 vigente à época da publicação da sentença, por se tratar de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço também do recurso e da análise de ambos entendo que o feito comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932 do CPC/2015. Em apertada síntese, verifica-se que a controvérsia posta em debate diz respeito à condenação do Município de Belém, ora apelante, ao fornecimento de passagens à menor interessada e sua genitora (acompanhante) de São Paulo para Belém, bem como a realização de todo o tratamento necessário à garantia de saúde da menor, sob pena de multa, sustentando o recorrente: a inadequação da via eleita, necessidade de revogação de medida liminar ante a satisfatividade, necessidade de chamamento ao processo dos entes Estatal e Federal para composição do polo passivo. Contudo, verifico que não prosperam as alegações do recorrente, eis que a sentença do juízo de primeiro grau se apresenta escorreita e em conformidade com a Jurisprudência consolidada das Cortes Superiores de Justiça. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA: Aduz inicialmente o apelante a inadequação da via processual eleita, qual seja, o ajuizamento de ação civil pública, pois no caso em tela foi manejada ação judicial para atendimento de necessidade e direito individual de pessoa específica e não interesse coletivo, devendo a lide ser extinta sem julgamento do mérito. Todavia, entendo que não assiste razão ao recorrente, tendo em vista que a jurisprudência dominante das Cortes Superiores é no sentido de que em se tratando o direito à saúde de direito individual indisponível é perfeitamente cabível o ajuizamento de ação civil pública, mesmo que interposta em favor de uma pessoa isolada, não prosperando as alegações do recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. PARQUET. LEGITIMIDADE. 1. Os embargos infringentes, disciplinados pelo art. 530 do CPC/1973, com a alteração promovida pela Lei n. 10.352/2001, são cabíveis somente na hipótese em que o acórdão da apelação reformar a sentença de mérito, ou julgar procedente ação rescisória. 2. Hipótese em que não houve a reforma da sentença, mas a sua anulação por questão de ordem processual, pois o acórdão recorrido extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC/1973, ante o reconhecimento da ilegitimidade do Ministério Público. 3. A Carta Magna outorgou ao Ministério Público a incumbência de promover a defesa não apenas dos direitos difusos e coletivos mas também dos interesses individuais indisponíveis, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada, podendo o Parquet, para tanto, exercer outras atribuições previstas em lei, desde que compatíveis com sua finalidade institucional, nos termos dos arts. 127 e 129 da CF/1988. 4. Não há que se falar em inadequação da via eleita, tendo em conta que o direito à saúde se encaixa no rol de direitos individuais indisponíveis, sendo perfeitamente cabível a ação civil pública, ainda que interposta em favor de uma pessoa isolada, em face da imperatividade das normas insculpidas nos arts. 5º, caput, e 196 da Constituição Federal. 5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa. (AgInt no REsp 1632154/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/09/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. (...) 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública com o objetivo de tutelar direitos individuais indisponíveis, razão pela qual é parte legítima para ajuizar ação civil pública visando assegurar a continuidade do tratamento médico a portadora de doença grave, a fim de tutelar o direito à saúde e à vida. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1350734/MG, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 03/06/2015) Em igual direção a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME. PRELIMINAR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEITADA. INTERESSES INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE, DO STF E STJ. MULTA. LIMITAÇÃO. 1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2. A obrigação constitucional de prestar assistência à Saúde funda-se no princípio da cogestão, que significa dizer uma participação simultânea dos entes estatais nos três níveis (Federal, Estadual e Municipal), existindo, em decorrência, responsabilidade solidária; 3. Em caso de descumprimento da decisão, a astreinte deve ser limitada ao patamar de R$30.000,00 (trinta mil reais); 4. Reexame Necessário e recurso de Apelação conhecidos. Apelação desprovida. Em Reexame, sentença alterada em parte. (TJPA. PROC. Nº 2017.04142616-94, Ac. 181.961, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-10-19) Logo, não assiste razão ao recorrente, tendo em vista que é reconhecida a legitimidade do Ministério Público para atuar em defesa de interesses individuais indisponíveis, com manejo de ação civil pública, estando, a decisão recorrida, em consonância com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal. Preliminar rejeitada. MÉRITO. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. CHAMAMENTO À LIDE DA UNIÃO E DO ESTADO DO PARÁ. Alega o Município que a obrigação deferida pela sentença se trata de obrigação vinculada ao Sistema Único de Saúde, portanto, de responsabilidade conjunta da União, Estado do Pará e do recorrente, não podendo ser condenado isoladamente, devendo o demais serem chamados para compor o polo passivo da demanda. Todavia, não prosperam as alegações do apelante. Isso porque, ¿O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde¿ (AgRg no AREsp 201.746/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014). Precedentes STJ: AgRg no AREsp 664.926/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015, AgRg no AREsp 659.156/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, DJe 14/05/2015. Como se não bastasse a expressa disposição no texto constitucional, em recente decisão publicada no DJe de 13/03/2015, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do REXT 855178, de relatoria do Min. Luiz Fux, pela sistemática da Repercussão Geral, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente, conforme se infere da ementa do julgado abaixo transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Na hipótese dos autos, a concessão de passagens pelo TFD para realização das sessões de hemodiálise bem como a realização de todo o tratamento necessário para garantir a saúde da criança (internações, medicações, exames e remédios), fundamentais à efetivação de seu direito à saúde e a resistência por parte do Município de Belém apresenta-se em descompasso com os princípios elencados de forma cristalina na Constituição Federal. Além disso, é necessário ressaltar que o direito à saúde é assegurado constitucionalmente e o dever de prestação de sua assistência, consoante o disposto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal é compartilhado entre todos os entes da Administração Direta, quais sejam a União, os Estados e os Municípios, sendo todos solidariamente responsáveis, não prosperando a alegação de necessidade de chamamento ao processo do Estado do Pará e da União Federal, tampouco de existência de litisconsórcio passivo necessário. Nessa direção, também é o entendimento da jurisprudência dominante do C. STJ, inclusive com julgamento sobre a sistemática do recurso especial repetitivo (Resp 1203244), nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. ART. 77, III, DO CPC. DESNECESSIDADE. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde. Precedentes do STJ. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entende que "o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios", e "o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional", razão por que "o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida" (RE 607.381 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 17.6.2011). Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido negou o chamamento ao processo da União, o que está em sintonia com o entendimento aqui fixado. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1203244/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 17/06/2014) Colaciono, ainda, julgado mais recente no sentido de inexistência de litisconsórcio passivo necessário: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE LITIGAR CONTRA QUALQUER UM DOS OBRIGADOS. FACULDADE DO CREDOR. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INCABÍVEL. ENTREGA DE COISA CERTA. DEMANDA CONTRA O ESTADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO FORA DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. TESE NÃO VENTILADA NO RESP. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo qualquer deles, em conjunto ou isoladamente, parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que objetive a garantia de acesso a medicamentos adequado para tratamento de saúde. III - Não se trata de litisconsórcio passivo necessário, podendo a parte intentar a demanda contra qualquer um dos entes federativos (solidariamente passivos) para responder pela totalidade da dívida; a faculdade do autor-credor de litigar com qualquer um dos co-obrigados é decorrência legítima da solidariedade passiva. IV - Incabível o instituto de intervenção de terceiros denominado chamamento ao processo, previsto no art. 77, III do CPC, (típico de obrigações solidárias de pagar quantia), por se tratar de excepcional formação de litisconsórcio facultativo para entrega de coisa certa (fornecimento de medicamentos), cuja satisfação não comporta divisão. V - A ação que visa o fornecimento de medicamento proposta apenas contra um dos entes públicos solidários, no caso o Estado do Piauí, deve ser processada perante o Juízo Estadual, uma vez que ausente as hipóteses do art. 109, I, da Constituição da República diante da ausência da inclusão da União no polo passivo da demanda. VI - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ. VII - A tese relativa à impossibilidade de fornecimento de medicamento fora da Portaria do ministério da saúde foi apresentada apenas quando da interposição do agravo interno, o que configura inadmissível inovação recursal. VIII - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1617502/PI, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) Sendo assim, descabe o pedido de chamamento ao processo do Estado do Pará e da União Federal, muito menos a alegação de existência de litisconsorte passivo necessário, razão pela qual, com fundamento nos julgados acima destacados pelas sistemáticas da Repercussão Geral e do Recurso Repetitivo, rejeito tais assertivas. SATISFATIVIDADE DA LIMINAR DEFERIDA. OFENSA À LEI Nº 9494/97. No que tange a alegação de que a liminar deferida corresponde ao mérito da ação, sendo satisfativa, em ofensa à lei nº 9494/97 por implicar imediata liberação de verba pelo ente público com vedação no artigo 2º-B da referida Lei, razão pela qual merece ser modificada, também não assiste razão ao apelo. Verifico que a referida norma não deve ser aplicada ao caso em tela, uma vez que apesar do entendimento de supremacia do interesse público sobre o particular, bem como da necessidade de dotação orçamentária, tais questões não tem o condão de afastar o cumprimento das garantias constitucionais de direito fundamental à vida e saúde que predominam sobre as demais regras, sobretudo no caso dos autos em que existente o risco de morte da parte interessada. Destaco, ainda, que a vedação de liminar contra atos do poder público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, é regra relativa, sobretudo quando se confronta com o direito à vida, como ocorre na situação em análise. Assim, admissível se afigura, em caráter excepcional, o deferimento de medida satisfativa contra a Fazenda Pública, pois, ao efetuar juízo de ponderação, impõe-se que seja assegurado o direito à vida, a exemplo do julgado: ¿EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS. PACIENTE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA EM MÉDICO ESPECIALIZADO. ALEGADA SATISFATIVIDADE DA LIMINAR DEFERIDA. NÃO CABIMENTO. O PERIGO DA DEMORA MILITA A FAVOR DO PACIENTE. DO SUSTENTADO NECESSÁRIO CHAMAMENTO Á LIDE DA UNIÃO E DO ESTADO DO PARÁ. IMPROCEDÊNCIA. OS ENTES FEDERATIVOS PODEM SER DEMANDADOS EM CONJUNTO OU ISOLADAMENTE, DADA A EXISTÊNCIA DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS MESMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. . 1. A iminência de dano irreparável ou de difícil reparação decorre da gravidade da doença que acomete o paciente, portador de necessidades especiais, a medida em que, o tratamento cirúrgico indicado visa salvaguardar a sua vida e proporcionar um adequado tratamento ao caso apresentado 2. Demais disso, o perigo na demora milita a favor da Autor/Recorrido, uma vez que o seu estado de saúde e a necessidade urgente de ser realizado o tratamento cirúrgico não podem aguardar a tutela definitiva, sem haver perigo de dano de difícil reparação. 3. Encontra-se consolidado em nossas Cortes Superiores o entendimento no sentido de que o estado, o município e a União são legitimados passivos solidários, conforme determina o texto constitucional, sendo dever do Poder Público, a garantia à saúde pública, o que significa dizer que podem ser demandados em conjunto, ou isoladamente, como ocorreu na hipótese em julgamento, dada a existência da solidariedade entre os mesmos. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.¿ (TJPA. Proc. 2016.02390605-37, Ac. 161.078, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-16, Publicado em 2016-06-17) Comprovada a imprescindibilidade de pessoa necessitada ser atendida em seu pleito de obter as passagens para continuação de sua hemodiálise e os demais tratamentos médicos necessários, tenho que a sua negativa implica em ofensa ao direito social à saúde, garantido constitucionalmente, não merecendo, portanto, acolhida ao apelo. Em remessa necessária, verifico que no mérito a sentença apresenta-se correta e em sintonia com a jurisprudência dominante das Cortes Superiores, uma vez que resta indubitável o dever do Município em assegurar à menor assistida as providências determinadas. Deve ser atendido o princípio maior que é o da dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1º, inciso III, da Carta Magna, com reflexo no direito à saúde que não pode ser indissociável daquele, com previsão nos artigos 6° e 196 da CF/88. Ressalte-se, também, que a Constituição Federal, em seu artigo 227, define como prioridade absoluta as questões de interesse da criança e do adolescente. Além do mais, a previsão constitucional do artigo 196 consagra o direito à saúde como dever dos Entes Estatais, que deverão, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados o tratamento mais adequado e eficaz; norma constitucional que apesar de programática não exime o recorrente do dever de prestar o atendimento necessário à hipossuficiente, sendo patente a idéia de que a Constituição Federal não se resume a um amontoado de princípios meramente ilustrativo; esta reclama efetividade real de suas normas. Por derradeiro, no ponto referente à determinação de que o descumprimento da decisão por prazo superior a 10 (dez) dias ensejará sequestro/apreensão de quantia em dinheiro a ser fixada oportunamente e suficiente, verifico que também não comporta alteração, uma vez que ¿É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido do cabimento de bloqueio de verbas públicas e da fixação de multa diária para o descumprimento de determinação judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde¿ (AgRg no REsp 1073448/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015). Inclusive, no julgamento do REsp 1069810/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013, pela sistemática do Recurso repetitivo foi fixado o entendimento de que ¿Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação¿. Entretanto, merece alteração a sentença reexaminada tão somente quanto à determinação de responsabilização pessoal do Secretário Municipal de Saúde ao pagamento de multa de 20% sobre o valor da causa, tendo em mira que não obstante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita o bloqueio de verbas públicas e a fixação de multa diária para o descumprimento de determinação judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde, não é possível estendê-la ao agente político que não participou do processo e, portanto, não exercitou seu direito de ampla defesa. No caso dos autos, verifico que a Ação Civil Pública fora movida contra o Município de Belém e a Secretaria Municipal de Saúde, de modo que, nesse contexto, apenas o ente público demandado está legitimado a responder pela multa cominatória. Corroborando o posicionamento adotado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA O ESTADO DE SERGIPE E A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES VEICULADAS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. IMPOSIÇÃO AO AGENTE PÚBLICO QUE NÃO FIGUROU COMO PARTE NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO DIREITO DE AMPLA DEFESA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 2 - Ainda que assim não fosse, o entendimento exposto no acórdão impugnado se amolda à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que o agente público não pode ser pessoalmente condenado ao pagamento de astreintes se não figurou como parte na relação processual em que imposta a cominação, sob pena de afronta ao direito constitucional de ampla defesa. Precedentes. 3 - Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1433805/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 24/06/2014) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO GESTOR PÚBLICO POR NÃO SER PARTE NO FEITO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo contra a Fazenda Pública. 2. Não é possível, contudo, a extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública em decorrência da sua não participação efetiva no processo. Entendimento contrário acabaria por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 196.946/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 16/05/2013) No mais, irrepreensíveis os fundamentos da sentença. Desse modo, entendo necessário observar o art. 932 do CPC/2015, por verificar no caso dos autos que a decisão que julgou procedente o pedido, a fim de reconhecer o direito da menor às passagens de São Paulo para Belém e ao tratamento médico necessário ao seu direito à saúde, extinguindo o feito com resolução do mérito, sob pena de sequestro e apreensão de verbas públicas, apresenta-se em perfeita sintonia com a jurisprudência dominante do STF e do STJ, em alguns pontos inclusive sob a sistemática da Repercussão Geral e do recurso repetitivo. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932, incisos IV, b e VIII, do CPC/2015 c/c 133, XI, b e d, do RITJPA, conheço do recurso e da remessa necessária, para negar provimento ao apelo e em remessa necessária, alterar a sentença apenas no que concerne a condenação de multa na pessoa do Secretário Municipal, para que seja suportada pelo Ente Municipal, mantendo-a nos demais termos. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Belém, 09 de janeiro de 2018. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2018.00056054-95, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-16, Publicado em 2018-01-16)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00495444320128140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM (1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BELÉM) APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM (PROCURADOR MUNICIPAL: JOSÉ ALBERTO S. VASCONCELOS - OAB/PA Nº 5.888) APELADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (PROMOTOR DE JUSTIÇA: JOSÉ MARIA COSTA LIMA JÚNIOR) INTERESSADA: A.G.D.P. RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ¿ REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL P...
DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará SUSIPE, em irresignação à decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas de deferir o pedido de antecipação de tutela elaborado no caderno processual da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos estéticos por Ednaldo Furtado Pantoja. Nas razões recursais (fls. 02 a 24), narra a agravante que o agravado é interno custodiado no Centro de Recuperação de Paragominas, portador de pseudoartrose no membro superior esquerdo e que, ao acionar a jurisdição, foi determinado a seu favor que aquela e o Estado do Pará fornecessem o tratamento médico específico, inclusive, se necessário, a realização de cirurgia, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 até o limite de R$50.000,00. Defende, pois, a admissibilidade do recurso, o cabimento correlato e a necessidade de ser o mesmo processado na modalidade de instrumento. Roga pela concessão de efeito suspensivo. Suscita sua ilegitimidade passiva e a legitimidade do Município de Paragominas. Argui falta de interesse de agir do agravado. Discorre sobre o princípio da reserva do possível, a universalidade do atendimento, a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário e a violação de princípios constitucionais. Alega não ser possível a aplicação de multa cominatória recair sobre o patrimônio pessoal do gestor e a inviabilidade desta ser fixada em desfavor do Estado. Argumenta ocorrer periculum in mora inverso. Por fim, requer o recebimento do agravo na modalidade de instrumento, a concessão de efeito suspensivo, o conhecimento e provimento correspondentes, de modo a se cassar, definitivamente, a liminar combatida, além de se ordenar a remessa dos autos à Justiça Federal, a fim de se verificar se há interesse da União em ingressar no feito, ordenar-se o retorno à lide do Município de Paragominas e, por fim, excluir-se ela da demanda. Junta documentos (fls. 25 a 140). É o relatório do necessário. Passo a decidir. O agravo de instrumento encontra-se tempestivo, adequado e instruído conforme o disposto no art. 525 do Código de Processo Civil (CPC); por conseguinte, deve ser conhecido. Inicialmente, é imperioso enfatizar que as questões passíveis de serem apreciadas em sede de agravo de instrumento restringem-se as matérias que foram objeto da decisão recorrida. Logo, in casu, a análise a ser feita diz respeito à legitimidade dos integrantes do polo passivo da lide, a presença dos pressupostos para a tutela antecipada e a aplicação de astreintes. Pois bem. Arrazoa a agravante quanto à sua ilegitimidade no que tange a ser compelida a fornecer tratamento de saúde a um de seus custodiados. Entretanto, depreende-se da Lei nº 6.688/2004, que transforma a SUSIPE em Autarquia Estadual e dá outras providências, em seu art. 2º, inciso II, o seguinte: Art. 2º São funções básicas da Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará - SUSIPE: (...) II - desenvolver ações de promoção da saúde e de prevenção de doenças, além de serviços, de acordo com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS, da população carcerária no Estado do Pará. Nesse diapasão, entendo não prosperar tal argumento. No que atine a ser ou não o Município de Paragominas legítimo para atuar no polo passivo da demanda, conquanto a jurisprudência pátria seja pacífica no sentido de que a responsabilidade referente à prestação de serviços de saúde dos entes federados seja solidária, podendo-se pleitear em face de um, de dois ou de todos, neste caso específico, em que o agravado se encontra sob custódia estatal, entendo que bem decidiu o juiz a quo, não havendo, portanto, o que se modificar a respeito. Referente à antecipação de tutela, o art. 273 do CPC apresenta como condições indispensáveis não somente a prova inequívoca como a verossimilhança da alegação. Ademais, exige outras duas situações, sendo que alternativas: o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Sobre essa norma, ensina Elpídio Donizetti (Curso Didático de Direito Processual Civil. 11ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009, p. 255): Por prova inequívoca entende-se a prova suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de um juízo provisório. Basta que, no momento da análise do pedido de antecipação, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações. Pouco importa se, posteriormente, no julgamento final, após o contraditório, a convicção seja outra. Para a concessão da tutela antecipada, não se exige que da prova surja a certeza das alegações, contentando-se com a verossimilhança delas, isto é, a aparência da verdade. A verossimilhança guarda relação com a plausibilidade do direito invocado, com o fumus boni iuris. Entretanto, na antecipação da tutela, exatamente porque se antecipam os efeitos da decisão de mérito, exige-se mais do que a fumaça: exige-se a verossimilhança, a aparência do direito. Além da prova inequívoca, apta a convencer o juiz da verossimilhança da alegação, para a concessão da tutela antecipada é indispensável que haja possibilidade de dano de difícil reparação, caso os efeitos da decisão só sejam produzidos ao final, na sentença. É o periculum in mora. Tal requisito pode restar demonstrado a partir das provas que instruíram a inicial, por meio de justificação ou no curso do processo. Entretanto, ainda que inexistente o periculum in mora, a tutela antecipada pode ser concedida se ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório. A controvérsia envolve, especificamente, o direito fundamental à saúde. Da documentação constante nos autos constata-se que o agravado padece de pseudoartrose e necessita de tratamento correspondente. No que concerne à aparência do direito invocado, e levando em consideração as arguições da agravante, imperioso transcrever o conteúdo do art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da SL 47 AgR / PE, em 17/03/2010, sob a relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, firmou parâmetros para a solução judicial de lides concernentes à concretização do direito fundamental à saúde, fazendo ressalvas às peculiaridades de cada uma, evidentemente, destacando situações como a que ora se aprecia. Por oportuno, concessa venia, utilizo-me das palavras presentes em excertos do voto condutor, com alguns destaques, para tratar do direito em apreço: A doutrina constitucional brasileira há muito se dedica à interpretação do artigo 196 da Constituição. Teses, muitas vezes antagônicas, proliferaram-se em todas as instâncias do Poder Judiciário e na seara acadêmica. Tais teses buscam definir sem como e em que medida o direito constitucional à saúde se traduz em um direito subjetivo público a prestações positivas do Estado, passível de garantia pela via judicial. As divergências doutrinárias quanto ao efetivo âmbito de proteção da norma constitucional do direto à saúde decorrem, especialmente, da natureza prestacional desse direito e da necessidade de compatibilização do que se convencionou denominar mínimo existencial e reserva do possível (Vorbehalt des Möglichen). Como tenho analisado em estudos doutrinários, os direitos fundamentais não contêm apenas uma proibição de intervenção (Eingriffsverbote), expressando também um postulado de proteção (Schutzgebote). Haveria, assim, para utilizar uma expressão de Canaris, não apenas uma proibição de excesso (übermassverbot), mas também uma proibição de proteção insuficiente (Untermassverbot) (Claus-Wilhelm Canaris, Grundrechtswirkungen um Verhältnismässigkeitsprinzip in der richterlichen Anwendung und Fortbildung desPrivatsrechts, Jus, 1989, p. 161). Nessa dimensão objetiva, também assume relevo a perspectiva dos direitos à organização e ao procedimento (Recht auf Organization und auf Verfahren), que são aqueles direitos fundamentais que dependem, na sua realização, de providências estatais com vistas à criação e à conformação de órgãos e procedimentos indispensáveis à sua efetivação. Ressalto, nessa perspectiva, as contribuições de Stephen Holmes e Cass Sunstein para o reconhecimento de que todas as dimensões dos direitos fundamentais têm custos públicos, dando significativo relevo ao tema da reserva do possível, especialmente ao evidenciar a escassez dos recursos e a necessidade de se fazerem escolhas alocativas, concluindo, a partir da perspectiva das finanças públicas, que levar a sério os direitos significa levar a sério a escassez (HOLMES, Stephen; SUSTEIN, Cass. The Cost of Rights: Why Liverty Depends on Taxes. W. W. Norton & Company: Nova Iorque, 1999). Embora os direitos sociais, assim como os direitos e liberdades individuais, impliquem tanto direitos e prestações em sentido estrito (positivos), quanto direitos de defesa (negativos), e ambas as dimensões demandem o emprego de recursos públicos para a sua garantia, é a dimensão prestacional (positiva) dos direitos sociais o principal argumento contrário a sua judicialização. A dependência de recursos econômicos para a efetivação dos direitos de caráter social leva parte da doutrina a defender que as normas que consagram tais direitos assumem a feição de normas programáticas, dependentes, portanto, da formulação de políticas públicas para se tornarem exigíveis. Nesse sentido, também se defende que a intervenção do Poder Judiciário, ante a omissão estatal quanto à construção satisfatória dessas políticas, violaria o princípio da separação dos Poderes e o princípio da reserva do financeiramente possível. Em relação aos direitos sociais, é preciso levar em consideração que a prestação devida pelo Estado varia de acordo com a necessidade específica de cada cidadão. Assim, enquanto o Estado tem que dispor de um determinado valor para arcar com o aparato capaz de garantir a liberdade dos cidadãos universalmente, no caso de um direito social como a saúde, por outro lado, deve dispor de valores variáveis em função das necessidades individuais de cada cidadão. Gastar mais recursos com uns do que com outros envolve, portanto, a adoção de critérios distributivos para esses recursos. Dessa forma, em razão da inexistência de suportes financeiros suficientes para a satisfação de todas as necessidades sociais, enfatiza-se que a formulação das políticas sociais e econômicas voltadas à implementação dos direitos sociais implicaria, invariavelmente, escolhas alocativas. Essas escolhas seguiram critérios de justiça distributiva (o quanto disponibilizar e a quem atender), configurando-se como típicas opções políticas as quais pressupõem escolhas trágicas pautadas por critérios de macrojustiça. É dizer, a escolha da destinação de recursos para uma política e não para outra leva em consideração fatores como o número de cidadãos atingidos pela política eleita, a efetividade e a eficácia do serviço a ser prestado, a maximização dos resultados etc. Nessa linha de análise, argumenta-se que o Poder Judiciário, o qual estaria vocacionado a concretizar a justiça do caso concreto (microjustiça), muitas vezes não teria condições de, ao examinar determinada pretensão à prestação de um direito social, analisar as conseqüências globais da destinação de recursos públicos em benefício da parte, com invariável prejuízo para o todo (AMARAL, Gustavo. Direito, Escassez e Escolha. Renovar: Rio de Janeiro, 2001). Por outro lado, defensores da atuação do Poder Judiciário na concretização dos direitos sociais, em especial do direito à saúde, argumentam que tais direitos são indispensáveis para a realização da dignidade da pessoa humana. Assim, ao menos o mínimo existencial de cada um dos direitos exigência lógica do principio da dignidade da pessoa humana não poderia deixar de ser objeto de apreciação judicial. O fato é que o denominado problema da judicialização do direito à saúde ganhou tamanha importância teórica e prática, que envolve não apenas os operadores do direito, mas também os gestores públicos, os profissionais da área de saúde e a sociedade civil como um todo. Se, por um lado, a atuação do Poder Judiciário é fundamental para o exercício da cidadania, por outro, as decisões judiciais têm significado um forte ponto de tensão entre os elaboradores e os executores das políticas públicas, que se vêem compelidos a garantir prestações de direitos sociais das mais diversas, muitas vezes contrastantes com a política estabelecida pelos governos para a área de saúde e além das possibilidades orçamentárias. (...) De toda forma, parece sensato concluir que, ao fim e ao cabo, problemas concretos deverão ser resolvidos levando-se em consideração todas as perspectivas que a questão dos direitos sociais envolve. Juízos de ponderação são inevitáveis nesse contexto prenhe de complexas relações conflituosas entre princípios e diretrizes políticas ou, em outros termos, entre direitos individuais e bens coletivos. (...) Ainda que essas questões tormentosas permitam entrever os desafios impostos ao Poder Público e à sociedade na concretização do direito à saúde, é preciso destacar de que forma a nossa Constituição estabelece os limites e as possibilidades de implementação deste direito. O direito à saúde é estabelecido pelo artigo 196 da Constituição Federal como (1) direito de todos e (2) dever do Estado, (3) garantido mediante políticas sociais e econômicas (4) que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, (5) regido pelo princípio do acesso universal e igualitário (6) às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Examinemos cada um desses elementos. (1)direito de todos: É possível identificar, na redação do referido artigo constitucional, tanto um direito individual quanto um direito coletivo à saúde. Dizer que a norma do artigo 196, por tratar de um direito social, consubstancia-se tão somente em norma programática, incapaz de produzir efeitos, apenas indicando diretrizes a serem observadas pelo poder público, significaria negar a força normativa da Constituição. (...) Não obstante, esse direito subjetivo público é assegurado mediante políticas sociais e econômicas, ou seja, não há um direito absoluto a todo e qualquer procedimento necessário para a proteção, promoção e recuperação da saúde, independentemente da existência de uma política pública que o concretize. Há um direito público subjetivo a políticas que promovam, protejam e recuperem a saúde. (...) Assim, a garantia judicial da prestação individual de saúde, prima facie, estaria condicionada ao não comprometimento do funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS), o que, por certo, deve ser sempre demonstrado e fundamentado de forma clara e concreta, caso a caso. (2) dever do Estado: O dispositivo constitucional deixa claro que, para além do direito fundamental à saúde, há o dever fundamental de prestação de saúde por parte do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). (...) A competência comum dos entes da federação para cuidar da saúde consta do art. 23, II, da Constituição. União, Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, dão legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área de saúde. O fato do Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre eles. (...) O Sistema Único de Saúde está baseado no financiamento público e na cobertura universal das ações de saúde. Dessa forma, para que o Estado possa garantir a manutenção do sistema, é necessário que se atente para a estabilidade dos gastos com a saúde e, consequentemente, para a captação de recursos. (...) (3) garantido mediante políticas sociais e econômicas: A garantia mediante políticas sociais e econômicas ressalva, justamente, a necessidade de formulação de políticas públicas que concretizem o direito à saúde por meio de escolhas alocativas. É incontestável que, além da necessidade de se distribuírem recursos naturalmente escassos por meio de critérios distributivos, a própria evolução da medicina impõe um viés programático ao direito à saúde, pois sempre haverá uma nova descoberta, um novo exame, um novo prognóstico ou procedimento cirúrgico, uma nova doença ou a volta de uma doença supostamente erradicada. (4) políticas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos: Tais políticas visam à redução do risco de doença e outros agravos, de forma a evidenciar sua dimensão preventiva. As ações preventivas na área da saúde foram, inclusive, indicadas como prioritárias pelo artigo 198, inciso II, da Constituição. (5) políticas que visem o acesso universal e igualitário: O constituinte estabeleceu, ainda, um sistema universal de acesso aos serviços públicos de saúde. (...) (6) ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde: O estudo do direito à saúde no Brasil leva a concluir que os problemas de eficácia social desse direito fundamental devem-se muito mais a questões ligadas à implementação e à manutenção das políticas públicas de saúde já existentes o que implica também a composição dos orçamentos dos entes da federação do que à falta de legislação específica. Em outros termos, o problema não é da inexistência, mas de execução (administrativa) das políticas públicas pelos entes federados. A Constituição brasileira não só prevê expressamente a existência de direitos fundamentais sociais (artigo 6º), especificando seu conteúdo e forma de prestação (artigos 196, 201, 203, 205, 215, 217, entre outros), como não faz distinção entre os direitos e deveres individuais e coletivos (capítulo I do Título II) e os direitos sociais (capítulo II do Título II), ao estabelecer que os direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (artigo 5º, §1º, CF/88). Vê-se, pois, que os direitos fundamentais sociais foram acolhidos pela Constituição Federal de 1988 como autênticos direitos fundamentais. Não há dúvida deixa-se claro de que as demandas que buscam a efetivação de prestações de saúde devem ser resolvidas a partir da análise de nosso contexto constitucional e de suas peculiaridades. (...) Após ouvir os depoimentos prestados pelos representantes dos diversos setores envolvidos, ficou constatada a necessidade de se redimensionar a questão da judicialização do direito à saúde no Brasil. Isso porque, na maioria dos casos, a intervenção judicial não ocorre em razão de uma omissão absoluta em matéria de políticas públicas voltadas à proteção do direito à saúde, mas tendo em vista uma necessária determinação judicial para o cumprimento de políticas já estabelecidas. Portanto, não se cogita do problema da interferência judicial em âmbitos de livre apreciação ou de ampla discricionariedade de outros Poderes quanto à formulação de políticas públicas. Esse foi um dos primeiros entendimentos que sobressaiu nos debates ocorridos na Audiência Pública-Saúde: no Brasil, o problema talvez não seja de judicialização ou, em termos mais simples, de interferência do Poder Judiciário na criação e implementação de políticas públicas em matéria de saúde, pois o que ocorre, na quase totalidade dos casos, é apenas a determinação judicial do efetivo cumprimento de políticas públicas já existentes. Esse dado pode ser importante para a construção de um critério ou parâmetro para a decisão em casos como este, no qual se discute, primordialmente, o problema da interferência do Poder Judiciário na esfera dos outros poderes. Assim, também com base no que ficou esclarecido na Audiência Pública, o primeiro dado a ser considerado é a existência, ou não, de política estatal que abranja a prestação de saúde pleiteada pela parte. Ao deferir uma prestação de saúde incluída entre as políticas sociais e econômicas formuladas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando seu cumprimento. Nesses casos, a existência de um direito subjetivo público a determinada política pública de saúde parece ser evidente. Se a prestação de saúde pleiteada não estiver entre as políticas do SUS, é imprescindível distinguir se a não prestação decorre de (1) uma omissão legislativa ou administrativa, (2) de uma decisão administrativa de não fornecê-la ou (3) de uma vedação legal a sua dispensação. (...) O segundo dado a ser considerado é a existência de motivação para o não fornecimento de determinada ação de saúde pelo SUS. (…) não se pode esquecer de que a gestão do Sistema Único de Saúde, obrigado a observar o princípio constitucional do acesso universal e igualitário às ações e prestações de saúde, só torna-se viável mediante a elaboração de políticas públicas que repartam os recursos (naturalmente escassos) da forma mais eficiente possível. (...) em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovadaa ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente. (...) Portanto, independentemente da hipótese levada à consideração do Poder Judiciário, as premissas analisadas deixam clara a necessidade de instrução das demandas de saúde para que não ocorra a produção padronizada de iniciais, contestações e sentenças, peças processuais que, muitas vezes não contemplam as especificidades do caso concreto examinado, impedindo que o julgador concilie a dimensão subjetiva (individual e coletiva) com a dimensão objetiva do direito à saúde. Esse é mais um dado incontestável, colhido na Audiência Pública Saúde. Vê-se, destarte, a amplitude atribuída à aludida norma constitucional (art. 196), no sentido de assegurar a destinação de recursos públicos a uma situação individualizada quanto a tratamento de saúde. Outrossim, destaque-se que não restou demonstrada a motivação para o não fornecimento do tratamento pleiteado, não se juntou provas quanto ao comprometimento financeiro da entidade. Conclui-se, pois, que o direito invocado se faz aparente. Atinente ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, esse é previsível em face da exposição da vida e da dignidade humana, cujo bem em litígio encontra-se diretamente relacionado. Nesse diapasão, acertada foi a antecipação da tutela pelo juízo a quo. Agora, quanto à aplicação de multa diária, não obstante os tribunais pátrios não vislumbrem óbice algum quando voltada ao Poder Público considerando a finalidade de forçá-lo ao adimplemento, dentro do prazo estipulado, da obrigação de fazer , entendem que aquela não pode incidir sobre o patrimônio pessoal do seu agente; afinal, este nem mesmo integra a lide. Ilustrativamente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. TRATAMENTO PARA DESDROGADIÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. NÃO ACOLHIDA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. SOBREPÕEM-SE ÀS NORMAS PROTETIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. PERMITIDA. RECURSO IMPROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I Os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde, não havendo como cogitar de ilegitimidade passiva ou de obrigação exclusiva de um deles. II a Constituição Federal assegura o direito à vida, e o direito à saúde como garantias fundamentais, sendo que tais normas prescindem de outras na sua aplicação, consoante se vê da disposição do parágrafo 1º, do art. 5.º, de que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. III Há de se referir à inexistência de ilegalidade na concessão da antecipação da tutela, uma vez que esta é permitida nas hipóteses em que o seu indeferimento pode resultar em dano de difícil reparação à parte demandante. No caso, o interessado é dependente químico e portador de patologia psiquiátrica, situação que urge a concessão antecipada da tutela. IV A jurisprudência do STJ comunga do mesmo entendimento, no sentido de ser cabível a antecipação da tutela contra a Fazenda Pública, nos casos em que se envolva o direito à saúde, para obrigá-la a fornecer o tratamento médico adequado que assegure o direito à vida, podendo, inclusive, ser fixada multa cominatória para tal fim, pois os direitos à saúde e à vida se sobrepõem a qualquer outro direito inerente à Fazenda Pública. V Recurso improvido. (Negritei) (TJ/PA, 4ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº: 200830025430, Acórdão nº: 123252, Relatora: Desa. Eliana Rita Daher Abufaiad, Publicação: 20/08/2013). EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERICULUM IN MORA INVERSO. INVASÃO DO JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DO ADMINISTRADOR. NÃO OCORRÊNCIA. PONDERAÇÃO DE VALORES. PREVALÊNCIA DO BEM DA VIDA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OITIVA DO ENTE MUNICIPAL PARA O DEFERIMENTO DE LIMINAR. INDEFERIDO. TESE MITIGAÇÃO DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MAIOR COMPLEXIDADE PARA CUMPRIMENTO PELO PODER PÚBLICO. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Negritei) (TJ/PA, 5ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº: 201230237641, Acórdão nº: 114626, Relator: Des. Constantino Augusto Guerreiro, Publicação: 30/11/2012). EMENTA: Agravo de Instrumento. Constitucional. Direito à vida e à saúde. Direito de segunda geração. Fornecimento de medicamentos. Obrigação estatal. - Preliminares: incompetência absoluta do Juízo Estadual e ilegitimidade passiva do Estado. Rejeitadas. Unânime. - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF/88, artigo 196). - Os artigos 23, II e 198, §2º da Lei Maior impõem aos entes federativos a solidariedade na responsabilidade da prestação dos serviços na área de saúde, além da garantia de orçamento para sua concretização. - O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Precedentes do STF. - À luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, valor erigido com um dos fundamentos da República, impõe-se a concessão dos medicamentos como instrumento de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde. (AgRg no REsp 855.787/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 27/11/2006). - É pacífico o entendimento da admissibilidade do uso da tutela antecipada para assegurar o fornecimento de medicamentos àquelas pessoas que deles necessitam. O Supremo Tribunal Federal, na ADC 04, ao ter declarado a constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, o fez de forma restritiva, a abranger tão somente as exceções previstas naquele artigo. - É possível a aplicação da multa cominatória ao ente político e não à pessoa do Administrador Público. Precedentes do TJE/PA e do STJ. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (Negritei) (TJ/PA, 2ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº: 201030208214, Acórdão nº: 105565, Relatora: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles: 21/03/2012). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. APLICAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. EXTENSÃO DA MULTA DIÁRIA AOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, a previsão de multa cominatória ao devedor na execução imediata destina-se, de igual modo, à Fazenda Pública. Precedentes. 2. A extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública, ainda que revestida do motivado escopo de dar efetivo cumprimento à ordem mandamental, está despida de juridicidade. 3. As autoridades coatoras que atuaram no mandado de segurança como substitutos processuais não são parte na execução, a qual dirige-se à pessoa jurídica de direito publico interno. 4. A norma que prevê a adoção da multa como medida necessária à efetividade do título judicial restringe-se ao réu, como se observa do § 4º do art. 461 do Códex Instrumental. 5. Recurso especial provido. (Negritei) (STJ, REsp 747371 / DF, Quinta Turma, Relator: Ministro Jorge Mussi, DJe 26/04/2010). Assim sendo, razão assiste à agravante no que diz respeito às astreintes não poderem recair sobre o patrimônio pessoal do representante do Poder Público. À vista do exposto, com fulcro no art. 557, do CPC, concedo parcial provimento ao presente recurso, no sentido de modificar a decisão agravada tão somente para não incidir sobre os bens próprios do gestor público a multa aplicada para compelir a agravante ao seu cumprimento. Publique-se e intime-se a Defensoria Pública pessoalmente. Comunique-se ao juízo de primeiro grau. Belém, 16 de outubro de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, Relator.
(2013.04210008-68, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-24, Publicado em 2013-10-24)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará SUSIPE, em irresignação à decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas de deferir o pedido de antecipação de tutela elaborado no caderno processual da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos estéticos por Ednaldo Furtado Pantoja. Nas razões recursais (fls. 02 a 24), narra a agravante que o agravado é interno custodiado no Centro de Recuperação de Paragominas, portador de pseudoartrose no membro superior esquerdo e que, ao ac...
PROCESSO Nº 20103017048-9 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM APELANTE: ESPÓLIO DE JOÃO LUIS RODRIGUES BOTELHO Advogado (a): Dr. José Otávio Nunes Monteiro ¿ OAB/PA nº 7261 APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A Advogado (a): Dr. Renato Tadeu Rondina Mandalite ¿ OAB/SP nº 115.762 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO CELEBRADO ABRANGENDO A QUITAÇÃO DO OBJETO DA AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 ¿ O interesse que legitima a impugnação recursal deriva do alcance concreto/material da sucumbência decisória, vale dizer, do poder de afetação do interesse processual pelo ato jurisdicional que resolve questão principal ou incidente do processo. 2 ¿ A representante do Espólio, autor/apelante, ao celebrar acordo, cujo objeto abrange ao da presente demanda, perdeu o interesse em recorrer, uma das condições do recurso, o que leva a negação de seguimento do recurso de apelação. 3 - Recurso inadmissível. Seguimento Negado. Art. 557, caput do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO LUIS RODRIGUES BOTELHO, substituído por seu Espólio, representado por OFENZIA SILVA BOTELHO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível, Comércio e Sucessões da Comarca da Capital, que nos autos da Ação Ordinária, julgou improcedente os pedidos, condenando o autor a pagar honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, exigíveis na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Recurso de Apelação (fls. 152-160). Contrarrazões ao recurso de apelação (fls. 164-174). Os autos foram distribuídos em 29/9/2010, à relatoria da Desa. Helena Percila de Azevedo Dorneles (fl. 177). Pedido de habilitação do Espólio de João Luis Rodrigues Botelho às fls. 178-179, devidamente deferida em 3/10/2012 (fl. 189). Audiência de tentativa de acordo realizada em 8/11/2012, porém infrutífera (fl. 198). Bradesco Vida e Previdência S/A peticiona à fl. 203 informando que fora entabulado acordo. A Desa. Helena Percila de Azevedo Dorneles julga-se suspeita, em 13/08/2013, nos termos do art. 135, II do CPC. Redistribuído os autos em 21/8/2013, coube a mim a relatoria. Devidamente intimado para se manifestar acerca do acordo, o Espólio de João Luís Rodrigues Botelho informa (fls. 211-212) que a avença celebrada refere-se apenas e tão somente ao seguro para cobertura de morte, feito que tramita pela 11ª Vara Cível da Capital. Por isso requer o prosseguimento do processo. Junta documento às fls. 213-215. Bradesco Previdência manifesta-se (fls. 219-220) afirmando que a indenização securitária decorrente do contrato firmado com o de cujus fora devidamente quitado. Assim requer a extinção da presente ação, com resolução do mérito. Carreia aos autos documento de fls. 221-223. RELATADO. DECIDO. Em análise dos autos, constato que tanto o Espólio de João Luís Rodrigues Botelho como o Bradesco Vida e Previdência S/A carreiam aos autos às fls. 213-215 e 221-223, respectivamente, o acordo celebrado por ambos, nos seguintes termos: A Autora e seus respectivos patronos declaram ter absoluta ciência de que os valores a serem pagos são decorrentes de composição amigável e da (sic) a mais plena, rasa, geral, total, irrevogável e irretratável quitação à BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, para nada mais reclamar quanto ao objeto da presente demanda, e também ao processo apenso 0008449-36.2007.814.0301, seja a que título for, inclusive no que tange a honorários advocatícios danos materiais, corporais, morais, emergentes, psicológicos ou estéticos, lucros cessantes, perdas e danos ou qualquer outro tipo de indenização prevista na legislação brasileira agora e em qualquer tempo, na esfera cível e criminal, judicial ou extrajudicial, após o efetivo pagamento do presente acordo, dando a mais ampla quitação com relação a Apólice 850.562, assinada pelo Sr. Joao Luis Rodrigues Botelho, objeto da ação, prevalecendo entre as partes o disposto no artigo 840 e seguintes do Código Civil. Conforme informam as partes, esse acordo fora celebrado nos autos da ação de inventário, processo nº 0023385-63.2012.814.0301, visando a quitação do seguro para cobertura por morte de João Luis Rodrigues Botelho, referente à apólice nº 850.562 (fls. 118-142). A ação originária deste recurso se trata de ação ordinária, processo nº 0008449-36.2007.814.0301, proposta por João Luis Rodrigues Botelho, quando vivo, objetivando a cobrança de seguro, neste caso, por invalidez, baseada na mesma apólice n 850.562 a qual fora objeto da avença. Assim, posso inferir que a presente demanda é parte integrante do acordo celebrado na ação de inventário, processo nº 0023385-63.2012.814.0301, pois nele consta que a representante do Espólio de João Luis Rodrigues Botelho, Sra. Ofenizia Silva Botelho consentiu a plena, rasa, geral, irrevogável e irretratável quitação ao BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, para nada mais reclamar inclusive em relação a presente ação, cujo número de distribuição é 0008449-36.2007.814.0301, concordando também, com a quitação da Apólice 850.562 (fls. 118-142), a qual é objeto de cobrança nesta ação. Assim, tendo a representante do Espólio de João Luis Rodrigues Botelho celebrado acordo, o qual abrange o objeto desta ação, entendo que lhe falece interesse de agir, trazendo como consequência a negação de seguimento ao recurso de apelação por estar prejudicado. Assim, o interesse que legitima a impugnação recursal deriva do alcance concreto/material da sucumbência decisória, vale dizer, do poder de afetação do interesse processual pelo ato jurisdicional que resolve questão principal ou incidente do processo. Segundo Alexandre Freitas Câmaras , somente haverá interesse em recorrer quando o recurso for o único meio colocado à disposição de quem interpõe, a fim de que alcance, dentro do processo, situação jurídica mais favorável do que a proporcionada pela decisão recorrida. No presente caso, falece ao Autor/Apelante o interesse em recorre, uma das condições do recurso, pois ao celebrar acordo anuiu em não mais reclamar quanto ao objeto da presente demanda, assim como deu plena quitação da apólice nº 850.562 (fls. 118-142) objeto de cobrança da presente ação. Por estes fundamentos, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este recurso de Apelação, por ser inadmissível, em face da falta de interesse recursal. Publique-se, intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem para os fins de direito. Belém, 24 de fevereiro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.00588304-15, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-26, Publicado em 2015-02-26)
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PROCESSO Nº 20103017048-9 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM APELANTE: ESPÓLIO DE JOÃO LUIS RODRIGUES BOTELHO Advogado (a): Dr. José Otávio Nunes Monteiro ¿ OAB/PA nº 7261 APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A Advogado (a): Dr. Renato Tadeu Rondina Mandalite ¿ OAB/SP nº 115.762 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO CELEBRADO ABRANGENDO A QUITAÇÃO DO OBJETO DA AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. A...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. LIMINAR CONCEDIDA E CONFIRMADA NO SENTIDO DE DETERMINAR AO AGRAVADO QUE AUTORIZE E SUPORTE O TRATAMENTO MÉDICO DA AGRAVANTE. PRECEDENTES DO STJ, DESTA EGRÉGIA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS PÁTRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 557, 1º - A, DO CPC. CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE, interposta por ELAINE TATIANA DE SOUZA REGO, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (PROCESSO N.º 0003195-07.2015.8.14.0000), que move em desfavor de UNIMED DE BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, impugnando a decisão interlocutória de fls. 228/234, do MM. JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, que indeferiu o pedido de tutela antecipada feito pela agravante, no sentido de obrigar o agravado a autorizar e custear todos e quaisquer procedimentos médicos necessários, inclusive honorários médicos, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Às fls. 02/14 (vol. I) constam as razões da Agravante, com documentos. Às fls. 265/266, a Excelentíssima Desembargadora Elena Farag concedeu a antecipação de tutela requerida, determinando à agravada UNIMED autorizasse o tratamento médico indicado para a agravante, a ser realizado no Hospital Sírio Libanês, na cidade de São Paulo - SP. Às fls. 272/274, a agravante peticionou a este juízo informando sobre a recusa da agravada em cumprir a decisão liminar concedida. Às fls. 282/291, a agravada protocolou embargos de declaração, que foram conhecidos e rejeitados às fls. 297. Em nova petição às fls. 299/303 a agravante novamente informa a este juízo que a agravada continua a recusa em cumprir com o determinado judicialmente, desta vez apresenta recibos do Hospital Sírio Libanês nos quais esta instituição cobra os valores do tratamento. Finalmente, às fls. 324/341, contraminuta ao agravo de instrumento, por parte da agravada. Após redistribuição, os autos vieram a mim para relatá-los. É o relatório. Decido monocraticamente. A agravada pugna pela ausência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, uma vez que a agravante não teria direito a tratamento médico no local pleiteado, a saber, o Hospital Sírio Libanês, haja vista não ter aderido, quando da contratação do plano de saúde junto à agravada, ao módulo opcional de lhe daria direito ao atendimento em hospitais conveniados e de tabela própria, dos quais faz parte o hospital em comento. Embora faça alegações consideráveis, tenho que a agravada UNIMED BELÉM deixou de impugnar satisfatoriamente as razões de agravo aqui apreciadas, eis que ateve-se somente ao fato de que a agravante não teria direito a tratamento médico no Hospital Sírio Libanês, mas não trouxe aos autos qualquer informação ou prova documental de que a agravante poderia realizar o tratamento de que necessita em outro hospital conveniado, nesta cidade ou em outra, já que o plano de saúde contratado é de abrangência nacional, e que tal hospital estivesse no rol de instituições abraçadas pelo plano da agravante. Vou além. A agravada deixou de fazer prova de que existe, dentro de sua rede conveniada, um hospital com equipamentos e corpo clínico com capacidade de atendimento à agravante nos termos do determinado pelo médico que a acompanha, pois o que se procura resguardar aqui é o bem jurídico mais precioso de nosso ordenamento jurídico, que é a vida humana. Aqui se discute um tratamento médico de um ser humano que, provado por farta documentação, tem saúde debilitada e necessita com urgência de tratamento, que me parece ser longo e um tanto complexo. Portanto, não há como dar razão ao alegado pela agravada, pois apenas alegar que a agravante não tem direito a utilizar serviços de seu plano em hospitais de tabela própria não é suficiente. O que deveria constar era a existência, ou não, de estabelecimento hospitalar com condições de prover à agravante o tratamento de que necessita, pois, negado o atendimento, tenho que não haveria então porque subsistir o contrato e adesão ao plano de saúde, eis que o objeto de contratação entre as partes é justamente a prestação de serviços médicos e hospitalares. O que temos aqui, em apreciação, é uma relação de consumo e, como tal, há de ser analisada considerando a legislação pertinente e a melhor doutrina, devidamente amparadas pela jurisprudência dominante dos tribunais. Por isso, mister considerar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cujos requisitos encontram-se no art. 6º, VIII, do CDC, in verbis: Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. A observância da regra sobre a inversão probatória restou designada à decisão judicial, ope judicis, o que não significa agir com discricionariedade, a qual consiste na conveniência e oportunidade da decisão, e sim recair na pessoa do julgador a expectativa de uma interpretação justa e razoável dos fatos alegados para que se tenha a aplicabilidade do referido instrumento quando for apreciar a incidência dos requisitos exigidos para a efetiva inversão. Tal dispositivo legal possibilita que a defesa dos direitos dos consumidores seja facilitada em juízo, pelo instrumento da inversão do ônus da prova, dever magistrado, afim de assegurar o equilíbrio processual entre as partes ao menos no plano jurídico. Assim, na esfera do CDC, o juiz sempre manifestar-se-á pela inversão se houver a verossimilhança nas alegações expandidas pelo consumidor ou restar comprovada a sua hipossuficiência. É o caso do presente agravo. Trago decisões jurisprudenciais do C. STJ, desta Egrégia Corte e de outros Tribunais pátrios sobre o caso em comento: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSPLANTE. CLÁUSULA LIMITADORA. ABUSIVIDADE. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DOENÇA COBERTA PELO PLANO. EXCLUSÃO. TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Esta Corte consolidou o entendimento de que para se averiguar a existência ou ausência de cláusula limitadora e abusiva de contrato de plano de saúde é necessário proceder à análise das cláusulas contratuais, incidindo o óbice das Súmulas nº 5 e 7/STJ. 2. Nos contratos de adesão, as cláusulas que limitam o direito do consumidor contratante devem ser redigidas com clareza e destaque para que não fujam à sua percepção e, em caso de dúvida, devem ser interpretadas favoravelmente ao consumidor. 3. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula contratual que exclui o transplante necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 139.951/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 13/11/2014) AÇÃO COMINATÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS - RELAÇÃO DE CONSUMO - UNIMED-JUIZ DE FORA - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA - HOSPITAL CONVENIADO À UNIMED-PAULISTANA - ATENDIMENTO VIA INTERCÂMBIO - TABELA PRÓPRIA - COBERTURA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - MONTANTE INDENIZATÓRIO. 1. Aos contratos de prestação de serviços médico-hospitalares, nitidamente de adesão, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual as cláusulas restritivas de direito devem ser interpretadas de modo a proteger a vida e a dignidade da pessoa humana, o que excepcionalmente, diante do caso concreto, viabiliza que o atendimento seja realizado em hospital que pratica tabela própria. 2. Verificado que o quadro de urgência-emergência demanda seja a associada de plano de saúde internada e submetida a procedimento cirúrgico de alta complexidade, aliado ao fato de que a rede conveniada da Unimed da cidade de origem não dispunha de capacitação técnica necessária à intervenção, presentes se encontram as causas que justificam seja o atendimento realizado por médico de outra instituição hospitalar, situada em outro Estado, mas que atende pelo sistema de intercâmbio mantido com a Unimed. 3. A recusa de autorização para que a associada de plano de saúde se submetesse a procedimento cirúrgico de urgência/emergência em hospital situado em outro Estado, cujo atendimento se dá pelo sistema de intercâmbio, constitui ato de negligência, caracterizador de ofensa moral à paciente que, com o passar do tempo, via seu quadro clínico e psicológico se agravar. 4. Na fixação dos danos morais devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se que o valor deferido seja excessivo, a gerar enriquecimento sem causa, ou ínfimo, a não impedir a reiteração do ilícito. (TJ-MG - AC: 10145100234692001 MG, Relator: Guilherme Luciano Baeta Nunes, Data de Julgamento: 15/01/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/01/2013) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00126794620158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (3.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM) AGRAVANTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA (ADV. JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO) AGRAVADO: PAULO SÉRGIO HAGE HERMES RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da ação de indenização c/c obrigação de fazer movida por PAULO SÉRGIO HAGE HERMES (Proc. nº 0015291-24-2015.814.0301), que concedeu liminarmente a tutela específica da obrigação, para que a agravante autorize a realização do tratamento médico no Hospital Israelita Albert Einstein, custeando todo tratamento, internação e cirurgia de transplante, conforme solicitação de fl. 42 e outros que forem necessários à cura do ora agravado imediatamente, contado da intimação, sob pena de aplicação da multa diária do valor R$ 500,00 (quinhentos reais). Em suas razões recursais (fls. 02/32), sustenta, em suma, que, não estão configurados os requisitos para a concessão da tutela antecipada elencados no artigo 273 do CPC. Sustenta, inicialmente, o cabimento do presente agravo na modalidade de instrumento, uma vez que desafia decisão concessiva de tutela antecipada, suscetível de causar graves prejuízos à agravante que deverá arcar com as custas pertinentes ao tratamento deferido. No mérito, alega que no presente caso a decisão agravada violou o princípio do devido processo legal, pois concedeu a tutela antecipada sem a observância do requisito da verossimilhança das alegações, na medida em que o agravado não se desincumbiu do ônus de demonstrar de forma inequívoca que a agravante negou autorização, omitiu-se ou ainda demorou a autorizar o procedimento pretendido. Ressalta que não tinha sequer conhecimento de que o agravado estava internado no hospital Albert Einstein tendo tomado ciência do fato apenas quando lhe foram apresentadas as notas das despesas realizadas e a solicitação do custeio do tratamento no referido hospital que não é credenciado a rede UNIMED. Aduz que a responsabilidade para a realização de transplantes de órgãos é exclusiva do Estado por força de Lei Federal, não sendo devido pelo plano de saúde e que a concessão da tutela passa por cima do controle que é feito pelo órgão estatal da lista única de espera, da qual o agravado ainda não faz parte, de competência do Ministério da Saúde por meio SNT - Sistema Nacional de Transplante. Destaca que existe equipe credenciada pelo Ministério da Saúde para realizar o transplante na cidade de Belém, no hospital Porto Dias e que conforme informação da Unimed/Paulista existem outros hospitais credenciados aptos à realização do transplante necessário e que apesar do plano contratado pelo agravado ter abrangência nacional não é previsto no contrato entabulado entre as partes o atendimento em hospital de alto custo (tabela própria) como é o Hospital Albert Einstein. Sustenta, ainda, que o rol da ANS- Agência Nacional de Saúde não inclui o transplante hepático como de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, somente o de rim, córneas e medula. Assevera que na hipótese em análise inexiste o perigo de dano irreparável e que não se pode depreender dos autos a comprovação de negativa de autorização do tratamento pleiteado por parte da agravante, não se furtando de cumprir o contrato celebrado, sendo-lhe imposto, ainda, ônus excessivo pela multa imposta. Por esses motivos, ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para reforma da r. decisão interlocutória e a consequente revogação da tutela antecipada, por entender não demonstrados os requisitos legais para a concessão da medida. Juntou documentos às fls. 34/139. É o relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Entendo que o presente caso é de conhecimento e julgamento imediato, em conformidade com o que dispõe o art. 557, caput do CPC. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela antecipada, a análise deste recurso se limitará ao acerto ou desacerto da decisão do juízo de piso, mediante a verificação da presença dos pressupostos para o deferimento da medida, quais sejam a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o risco de lesão grave ou de difícil reparação, nos moldes do artigo 273, caput, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse aspecto, a prova inequívoca é aquela que, no momento de sua análise, permite, por si só, presumirem-se certos e verdadeiros os fatos alegados e o fumus boni iuris refere-se ao fato de que as alegações examinadas com base nas provas carreadas aos autos, possam ser tidas como fatos certos. No caso em apreço, entendo estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, eis que é clara a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações do Autor/Agravado, considerando que consta nos autos o Laudo Médico de fl. 89 com indicação de cirrose hepática desencadeada por Hepatite B, com necessidade de inscrição em lista de transplante de fígado, demonstrando-se dessa maneira a gravidade da patologia do recorrido e a comprovação do perigo de irreversibilidade caso não concedida a medida pelo juízo de primeiro grau. Assim, é cristalino o fumus boni iuris, como consignado na decisão agravada, ¿por se tratar de direito fartamente previsto na legislação pátria¿ e o periculum in mora, considerando o estado de saúde do Agravado e o tratamento ao qual deve se submeter, ¿conforme se vê do laudo médico trazido aos autos, fls. 42, a fim de ser submetido a transplante de fígado, tratamento especializado mais adequado ao seu quadro grave¿. Até porque como foi consignado no decisum, aguardar o provimento jurisdicional final no presente caso poderá importar na perda do bem jurídico mais importante que é a vida do agravado. Ressalte-se que não prospera a alegação de que o cumprimento da decisão agravada importa em ingerência na fila de espera de transplantes de competência do Ministério da Saúde, posto que o provimento judicial restringe-se à determinação para que a agravada custeie e realize o tratamento necessário ao agravado no Hospital Albert Einstein. Ademais, quanto à alegação de que o transplante hepático não está previsto no rol da Agência Nacional de Saúde como de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, constato que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se consolidando no sentido de que a negativa de cobertura de despesas médico-hospitalares com cláusula limitadora de cobertura de transplante de órgão cuja doença é coberta pelo plano de saúde reputa-se abusiva, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA COBERTURA FINANCEIRA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES COM TRANSPLANTE DE FÍGADO DO CONSUMIDOR - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1. Violação do artigo 535 do CPC não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. Recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, de cobertura financeira a tratamento médico de beneficiário. Ainda que admitida a possibilidade de previsão de cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão), revela-se abusivo o preceito do contrato de plano de saúde excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico cobertos. Aplicação da Súmula 469/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 511.756/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSPLANTE. CLÁUSULA LIMITADORA. ABUSIVIDADE. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DOENÇA COBERTA PELO PLANO. EXCLUSÃO. TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Esta Corte consolidou o entendimento de que para se averiguar a existência ou ausência de cláusula limitadora e abusiva de contrato de plano de saúde é necessário proceder à análise das cláusulas contratuais, incidindo o óbice das Súmulas nº 5 e 7/STJ. 2. Nos contratos de adesão, as cláusulas que limitam o direito do consumidor contratante devem ser redigidas com clareza e destaque para que não fujam à sua percepção e, em caso de dúvida, devem ser interpretadas favoravelmente ao consumidor. 3. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é abusiva a cláusula contratual que exclui o transplante necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 139.951/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 13/11/2014) Deve ser frisado também que não constam dos autos o contrato de prestação de serviços de saúde celebrado entre as partes, não se vislumbrando no presente momento fundamentos que permitam a reforma da decisão ora guerreada quanto à alegação de que o hospital Albert Einstein não é conveniado à UNIMED, e de que outros hospitais conveniados realizam o procedimento que necessita o agravado. Por derradeiro, depreende-se ainda dos próprios argumentos da Agravante que suas ilações são contraditórias, pois afirma não ter negado qualquer tratamento, exame/medicamentos, mas ao mesmo tempo faz juízo de valor sobre a necessidade e a urgência do Agravado em receber o tratamento. Ora, diante de tais fatos, não há dúvidas de que o grave estado de saúde do agravado, bem como o caráter emergencial de sua internação, justificam o reembolso pretendido, dando azo à antecipação dos efeitos da tutela. Desse modo, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada recorrida, diante da verossimilhança das alegações do agravado que se coaduna com a legislação regulamentadora da matéria, a qual ficou consubstanciada em prova inequívoca (necessidade de tratamento e negativa de cobertura de atendimento e ressarcimento de despesas médico-hospitalares) e diante do fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação que o não fornecimento do tratamento médico adequado poderá lhe acarretar. Como se não bastasse, a decisão concessiva da tutela apresenta-se em sintonia com os julgados desta corte de Justiça: EMENTA: Agravo de instrumento. Cobertura de plano de saúde. Injustificada negativa de internação do plano de saúde. Paciente com risco de vida. Necessidade de buscar atendimento em estabelecimento não credenciado. Requisitos para a antecipação da tutela. Pedido de efeito suspensivo frente decisão que antecipa tutela. Não cabimento. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade. (201230177847, 126923, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 14/11/2013, Publicado em 26/11/2013) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. AUSENCIA DE COBERTURA PARA CIRURGIAS FORA DO ESTADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (201130130440, 122749, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 29/07/2013, Publicado em 07/08/2013) Assim, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, ante sua manifesta improcedência, vez que presentes os requisitos que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Publique-se. Intimem-se. Belém, 02 de junho de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO. RELATOR (2015.01938679-95, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-08, Publicado em 2015-06-08) PODER JUDICIÁRIO. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4ª Câmara Cível Isolada. Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Pedido de Reconsideração em Agravo de Instrumento nº. 2011.3.013221-4. Comarca da Capital Requerente: Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico (Adv. José Milton de Lima Sampaio Neto) Requerido: Raimundo Abraão Teixeira (Adv. Camila Cardoso e Silva) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário. Decisão Monocrática. Cuida-se de pedido de reconsideração (fls. 162/167) oposto por Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão de autoria da Desa. Maria do Carmo Araújo e Silva que converteu o agravo de instrumento interposto pela requerente em agravo retido. A requerente argumenta estarem presentes os requisitos para processamento do recurso na modalidade de instrumento, eis que devidamente demonstrado que a decisão agravada lhe causará grave dano de difícil ou incerta reparação, pois a liminar foi deferida ao requerido na ação principal sem que ficasse demonstrada a verossimilhança das suas alegações, pois determinou que a requerente custeasse os procedimentos em hospital de tabela própria, sem previsão contratual. Dessa forma, aduz que a negativa de custeio da realização de procedimento cirúrgico em outro hospital não caracterizou nenhuma ilegalidade, mas tão somente o seu exercício regular do direito. Defende que o procedimento solicitado não encontra guarida no contrato celebrado entre as partes, sendo impossível administrar um plano com cobertura ilimitada, sem equilíbrio econômico-financeiro nos contratos. Alega que a decisão que converteu em retido seu agravo de instrumento gera lesão grave e de difícil reparação à Unimed, tendo em vista que se vê obrigada a custear procedimentos sem previsão contratual e legal. Requer a reconsideração da decisão que converteu o agravo de instrumento interposto pelo requerente em agravo retido. Era o que tinha a relatar. Não vislumbro razão para a modificação da decisão combatida. Como dispõe o art. 527, inciso II do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento será convertido em retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de casar à parte lesão grave e de difícil reparação, ou nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. No presente caso, foi determinado à requerente que arcasse com o procedimento cirúrgico e os tratamentos referentes ao problema cardíaco do requerido, no estabelecimento indicado na inicial. A Desembargadora verificou que a referida decisão não acarreta lesão grave e de difícil reparação à requerente, já que apenas foi determinado o custeio de cirurgia do requerido, que possui problemas graves de saúde. A requerente não demonstrou como referida decisão possa lhe acarretar lesão grave e de difícil reparação, não comprovando de que modo a realização do exame poderia impactar a Cooperativa, a ponto de causar-lhe graves prejuízos. Ante o exposto, indefiro o pleito de reconsideração e mantendo a decisão combatida em todos os seus termos. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO. Desembargador Relator (2015.01302810-03, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-22, Publicado em 2015-04-22) No caso, considerando que restam presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, bem como aqui se trata da vida humana, bem jurídico mais importante de nosso ordenamento, não se pode admitir a ineficácia da decisão judicial já constante dos autos, que deferiu a tutela antecipada requerida, determinando à agravada que suporte integralmente o tratamento de saúde da agravante, razão pela qual a torno permanente neste ato, ao julgar o agravo de instrumento ora em apreço. Assim sendo, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com fulcro no art. 557, §1º - A, do Código de Processo Civil, eis que em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deste Egrégio Tribunal e de outros Tribunais pátrios. Belém - PA, 14 de agosto de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.02969434-93, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-18, Publicado em 2015-08-18)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. LIMINAR CONCEDIDA E CONFIRMADA NO SENTIDO DE DETERMINAR AO AGRAVADO QUE AUTORIZE E SUPORTE O TRATAMENTO MÉDICO DA AGRAVANTE. PRECEDENTES DO STJ, DESTA EGRÉGIA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS PÁTRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 557, 1º - A, DO CPC. CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE, interposta por ELAINE TATIANA DE SOUZA REGO, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTEL...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo PROJETO IMOBILIÁRIO ALTOS DO UMARIZAL SPE 64 LTDA., devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 10º Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital (fls. 22/23). Razões da agravante (fls. 02/18), juntando documentos de fls. 19/212 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl.213). Recebi o agravo na modalidade de instrumento, deixando de apreciar pleito liminar, por ausência de motivos, instruindo o recurso (fls. 216). Contrarrazões às fls. 218/225 dos autos. O juízo a quo prestou as informações de estilo (fl. 229). É o relatório. D E C I D O A perda do objeto, como se sabe, poderá ocorrer de diversas formas, seja por acordo, sentença, revogação etc. Consultando o site deste Sodalício na internet, verifico que houve prolatação de sentença pelo juízo singular, nos seguintes termos: Vistos etc. FRANCISCO CARLOS FERNANDES DE MACEDO e CLAUDIA REGINA DE ALBUQUERQUE MACEDO, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizaram a presente Ação de Conhecimento pelo rito ordinário em face de PROJETO IMOBILIÁRIO ALTOS DO UMARIZAL SPE 64 LTDA e de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A, igualmente identificados nos autos. Com a inicial vieram os documentos de fls. 031/0120. Este Juízo antecipou os efeitos da tutela (fls. 0121/0122) e os réus, regularmente citados, apresentaram contestação que foi anexada às fls. 0132/0163, acompanhada dos documentos de fls. 0164/0209, bem como, comunicaram a interposição do recurso de agravo de instrumento (fls. 0212/0229), em que o relator informou que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (fls. 0230/0231). Em seguida, os autores manifestaram-se acerca da contestação às fls. 0235/0241. Enfim, foi realizada a audiência preliminar prevista no art. 331 do Código de Processo Civil, contudo, restou infrutífera a conciliação e as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação de Conhecimento pelo rito ordinário, em que os autores alegam ter assinado um instrumento particular de compromisso de venda e compra de unidade autônoma e outras avenças, tendo como objeto a unidade 2102 do Ed. Ver o Rio (Altos do Umarizal), localizado na Rua Boaventura da Silva, nº1289, nesta cidade. Ressaltam que o prazo de entrega do bem foi estabelecido para setembro de 2013, admitindo-se um prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, anotando que o mesmo não foi cumprido apesar de estarem pagando todas as parcelas até setembro de 2013. Em suma, discorrem acerca: - dos danos materiais sofridos; - dos danos morais e - do descumprimento contratual. Assim, pretendem que os réus sejam condenados a: i) pagar uma indenização por danos materiais a título de lucros cessantes no valor de 1% sobre o valor do imóvel; ii) pagar uma indenização por danos morais, cujo valor deverá ser fixado por este Juízo; e iii) a entregar a obra no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias. De sua parte, os réus apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Viver Incorporadora e Construtora S/A. No mérito, confirmam a existência do contrato celebrado entre as partes, porém sustentam que o atraso na entrega da obra foi em decorrência da falta de mão de obra especializada e materiais de alta qualidade compatíveis com o referido empreendimento, sendo considerados caso fortuito. Ademais, defenderam - a ausência de prova dos danos materiais; - a legalidade de todas as clausulas do contrato e - a inexistência de prova de danos extrapatrimoniais. Enfim, aduzem que o habite-se foi expedido em 14 de outubro de 2014, razão pela qual pleiteiam pela total improcedência da demanda. Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da construtora, uma vez que a mesma é responsável pela construção do empreendimento adquirido pela parte autora, inclusive, sua marca está impressa no contrato. Neste sentido, nossos tribunais tem reconhecido a legitimidade da construtora em demandas desta natureza, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. DANOS MORAIS. PASSIVEIS NO CASO CONCRETO. DANOS MATERIAIS. CORRETA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTOS DOS ALUGUEIS, ANTE O ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA, INCLUSIVE PELO PRAZO SUPERIOR DE 180 DIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A construtora demandada é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação, considerando que durante todo o período de negociação agiu como responsável pelo empreendimento adquirido pela parte autora, inviável, portanto, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. A ausência de previsão contratual da indenização pelo descumprimento de prazo de entrega não afasta o direito do comprador ao ressarcimento pelas perdas e danos. Trata-se de responsabilidade contratual que dispensa cláusula expressa, encontrando amparo nas regras gerais que disciplinam os atos jurídicos, especificamente no artigo 475 do Código Civil. Inexiste abusividade na cláusula contratual que difere a entrega da obra para 180 dias após o prazo avençado. Isso porque não só se trata de prática comum no ramo da construção civil, como também, no caso em espécie, a disposição contratual foi redigida de forma clara, a permitir a compreensão do leitor, não se enquadrando nas situações elencadas nos artigos 51 e 54, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Danos materiais relacionados aos valores pagos a título de aluguéis em razão do atraso na entrega da obra devidos, pois devidamente comprovados nos autos. O atraso demasiado e injustificado na entrega de obra gera dano moral passível de indenização. Período que extrapolaram os limites do mero descumprimento contratual caracterizando, portanto, o dano moral indenizável. REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS. (Apelação Cível Nº 70062734892, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 26/02/2015) RECURSO INOMINADO. IMOBILÁRIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. DEVER DE INDENIZAR AS PERDAS E DANOS. ART. 389 C/C 402 DO CC, QUE NÃO SE CONFUNDE COM LUCROS CESSANTES. DANOS EMERGENTES CONFIGURADOS PELA NÃO FRUIÇÃO DO BEM. DEVER DE INDENIZAR. Alega em preliminar, a recorrente, sua ilegitimidade passiva, o que segue afastada em razão da existência de solidariedade entre a construtora e a incorporadora, nos termos da fundamentação e, mormente por se tratar de relação de consumo. Sendo complexa a relação obrigacional decorrente do contrato de compra e venda de imóvel, configura-se a recorrente como credora do preço e devedora da obrigação de entregar o imóvel no prazo estipulado. As recorridas não comprovaram, ônus que lhes cabia realizar, nos termos do art. 333, inc.II, do CPC, a existência de caso fortuito ou força maior a justificar o atraso da obra. Assim, a não entrega do imóvel, conforme o prazo contratualmente estabelecido, constitui o inadimplemento da recorrente, o que dá ensejo à indenização por perdas e danos, nos termos do artigo 389 do código Civil. Configura-se, no caso em tela, a ocorrência de danos emergentes, nos termos do art. 402 do Código Civil, em razão da impossibilidade de fruição do bem, o que não se confunde com o conceito de lucros cessantes, conforme aduzido na peça recursal. Quantum fixado em razão da inversão de cláusula, que se mostra adequado, ante a unilateralidade da mesma, estipulada em contrato de adesão em relação de consumo. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004695227, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 11/11/2014) Verifica-se dos autos, que as partes celebraram o instrumento particular de compromisso de venda e compra de unidade autônoma e outras avenças (fls. 046/067), tendo como objeto a unidade 2102 do edifício Ver o Rio do empreendimento Altos do Umarizal, localizado na Rua Boaventura da Silva, nº 1289, nesta cidade. Consta no pacto celebrado entre as partes, que a obra deveria ser concluída até setembro de 2013 (clausula E), entretanto, admitida uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, conforme disposto no item 5.1.1. Além do que, o valor total do preço foi estabelecido em R$1.438.138,80 (um milhão quatrocentos e trinta e oito mil cento e trinta e oito reais e oitenta centavos) a ser pago em diversas parcelas mensais e corrigidas pelo INCC. No caso concreto, os próprios réus admitiram não ter concluído o empreendimento no prazo contratual, pois revelam que o habite-se só foi expedido em 14 de outubro de 2014, entretanto, justificaram o atraso, em razão da falta de mão de obra e materiais. Ocorre que, nossos tribunais têm reiteradamente decidido que não é considerado caso fortuito ou força maior a ocorrência de chuvas ou a falta de mão de obra e, ainda, as graves eventualmente ocorridas, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO NA OBRA. MULTA. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. Atraso na entrega do imóvel. Mora da ré configurada entre o fim do prazo de tolerância até a data da efetiva entrega das chaves, quando os promitentes-compradores puderam utilizar o bem. Aplicação da multa prevista no contrato, nos moldes em que redigida. Não consideração da escassez de mão de obra e ocorrência de chuvas como caso fortuito ou força maior. Devida indenização pela promitente vendedora pelo período em que o promitente comprador deixou de usufruir o bem em razão do atraso na entrega da obra, na forma de pagamento de aluguéis. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70051463776, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 22/11/2012) APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE CONDOMINIAL. FATO SUFICIENTEMENTE COMPROVADO. Demonstrado a extrapolação do prazo de conclusão da obra, devidamente ajustado no contrato, possível a indenização por prejuízos materiais. Fatores externos, como escassez de mão-de-obra, crise financeira e outros, relacionam-se com os riscos do empreendimento, não podendo a empreendedora dividir esses riscos com o promitente comprador. ALUGUEIS ARBITRADOS. GASTOS A ESTE TÍTULO DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. INDEFERIMENTO. Resolvendo-se os contratos não cumpridos em perdas e danos, em cujo conceito legal se inserem apenas os efetivos prejuízos materiais e os lucros cessantes, os danos morais, de índole eminentemente extrapatrimonial, não se constitui, em regra, parcela indenizável pela inexecução contratual. Ainda assim, o atraso na entrega do imóvel, embora possa ter acarretado desconforto ao promitente comprador e alterações em seu cotidiano, por certo não trouxe maiores aborrecimentos do que aqueles a que todos estão sujeitos nas relações interpessoais inerentes à vida em sociedade. NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70055224695, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 22/08/2013) APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO NA OBRA. AVALIAÇÃO DAS PENALIDADES À CONSTRUTORA. I. Apelo da parte ré: Agravos retidos desprovidos. Preliminar de nulidade da sentença desacolhida. No mérito, mantido o reconhecimento acerca do atraso quanto à entrega do imóvel negociado com os autores em instrumento de promessa de compra e venda. Mora da ré configurada entre o fim do prazo de tolerância até a data da efetiva entrega das chaves, quando os promitentes-compradores puderam utilizar o bem, desconsiderada, portanto, a data do habite-se. Aplicação da multa prevista na cláusula n. 9.1.2 do contrato, nos moldes em que redigida. Penalidade esta que não tem relação com a prevista na cláusula n. 6.4, de responsabilidade do consumidor quanto ao atraso do pagamento das prestações. Não consideração da escassez de mão de obra e ocorrência de chuvas como caso fortuito ou força maior. Manutenção da condenação a título de lucros cessantes pelo tempo em que os autores poderiam ter alugado seu imóvel anterior se tivessem se mudado para a nova residência, a ser observada, apenas, a modificação do período reconhecido como de mora da demandada. Impossibilidade de incidência de juros compensatórios e outras despesas relativas ao imóvel antes da efetiva entrega das chaves. II. Apelo da parte autora: Não verificação de abusividade quanto à previsão contratual acerca de prazo de tolerância quanto à entrega do imóvel. Ausência de violação ao artigo 30 e ao artigo 54, § 4º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à forma de incidência da multa pelo atraso na entrega do imóvel, vai desacolhida a tese recursal por considerados proporcionais e razoáveis os textos das cláusulas n. 9.1.1 e 9.1.2 do contrato. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70048800296, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 27/09/2012) PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INDENIZAÇÃO. ATRASO EM OBRA FACE A CHUVAS. PREVISIBILIDADE DO FATO. INOCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. PRECEDENTES. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70003642154, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário José Gomes Pereira, Julgado em 25/06/2002) Por outro lado, cumpre frisar que nossos tribunais têm reiteradamente decidido que é lícita a clausula contratual de tolerância, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DESCUMPRIMENTO IMPUTÁVEL À VENDEDORA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE TOLERÂNCIA PARA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGALIDADE. MULTA. PERDAS E DANOS. READEQUAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. INDENIZAÇÃO POR ALUGUÉIS. DUPLA PENALIDADE. INCABÍVEL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SIMPLES INADIMPLEMENTO PARCIAL DO CONTRATO. NEGADO PROVIMENTO A PRIMEIRA APELAÇÃO. PROVIDA EM PARTE, A SEGUNDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70050822139, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 18/10/2012) APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA EXTRA PETITA. MULTA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. O magistrado encontra-se vinculado às questões e aos fatos suscitados pelas partes, sendo-lhe vedado prolatar sentença extra petita. Princípio da Vinculação do Juiz aos Fatos da Causa. Sentença parcialmente desconstituída de ofício. PRAZO DE TOLERÂNCIA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. A cláusula que estipula prazo de tolerância de 180 dias, em regra, não guarda abusividade, sobretudo porquanto é normal nessa espécie de contrato envolvendo a construção de empreendimentos imobiliários com inúmeras unidades autônomas. A alegação genérica de demora da municipalidade na expedição da Carta de Habitação não é suficiente para afastar a responsabilidade da empresa-ré, tampouco para suspender o prazo contratualmente previsto. DANO MORAL. O atraso na entrega do imóvel prometido, por si só, não gera o direito à indenização por danos morais. No caso concreto, comprovado atraso injustificado e substancial na entrega das chaves da unidade autônoma, cuja situação excepcional autoriza a indenização pelos danos morais experimentados pelo promitente-comprador. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70058901786, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 02/10/2014) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM DANOS MORAIS. IMÓVEL. PLANTÃO DE VENDAS. ATRASO NA ENTREGA. Fixada a competência do Juizado Especial Cível, pela desnecessidade de produção de prova pericial. Atraso na entrega do imóvel. É válida a cláusula que prevê o prazo de tolerância, sendo devidos alugueis ao autor após o decurso do prazo de 180 dias. Precedentes. Possível a incidência de correção do valor do imóvel pelo INCC, desde a data de assinatura do contrato de compromisso de compra e venda até a data de assinatura do contrato de financiamento do imóvel. Correção que não configura acréscimo. O pleito autoral de ressarcimento do IPTU 2013 não comporta provimento. Embora o imóvel tenha sido entregue ao adquirente somente em 18-12-2013, este não comprovou o pagamento do tributo. Portanto, não pode ser ressarcido. Devida a devolução do valor da comissão de corretagem, na forma simples, em se tratando de imóvel popular, inserido no programa Minha Casa Minha Vida. Aquisição em plantão de vendas. Valor que não foi previamente negociado. Pagamento que se deu após a assinatura do contrato. Danos morais afastados. Não se desconhece os dissabores enfrentados em situações de atraso na entrega do imóvel (3 meses). Todavia, não veio aos autos comprovação sobre circunstância excepcional. RECURSO PROVIDO EM PARTE (Recurso Cível Nº 71005088877, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 08/10/2014) APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. LEGALIDADE DA CLÁSULA DE TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE EVENTO QUE CARACTERIZE A FORÇA MAIOR. INCIDÊNCIA DE MULTA MORATÓRIA EM FAVOR DO PROMITENTE COMPRADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA RESPONDER PELA DEVOLUÇÃO DA TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA. REJEIÇÃO. Preliminar de ilegitimidade da demandada para responder pela devolução da taxa de evolução da obra afastada, tendo em vista que tal taxa não foi objeto do pedido inicial, tampouco sua devolução foi determinada pela sentença. TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Não conhecimento dos apelos nesses pontos, por inovação e ausência de interesse recursal. CLÁSULA DE TOLERÂNCIA. Inexiste abusividade na cláusula contratual que difere a entrega da obra para 180 dias após o prazo avençado. Isso porque não só se trata de prática comum no ramo da construção civil, como também, no caso em espécie, a disposição contratual foi redigida de forma clara, a permitir a compreensão do leitor, não se enquadrando nas situações elencadas nos artigos 51 e 54, ambos do Código de Defesa do Consumidor. FORÇA MAIOR. O embargo da obra, por atuação da Superintendência Regional do Trabalho, não se coaduna ao conceito de força maior, pois previsível e evitável. Manutenção do nexo causal entre a conduta da ré e o dano experimentado pela parte autora. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DA OBRA FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO JUDICIAL. Fixado em sessenta dias, a contar deste julgamento, o prazo derradeiro para a entrega da unidade habitacional da parte autora, viável a fixação de multa diária para o caso de descumprimento da determinação judicial. DANOS MORAIS. No caso concreto, a demonstração da frustrada expectativa do consumidor, somada aos incômodos e aborrecimentos que excedem a condição de mero dissabor, caracterizam o dado moral. Montante da indenização fixado em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como as peculiaridades do caso concreto. Precedentes desta Corte. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Necessária a readequação dos ônus sucumbenciais, os quais serão integralmente arcados pela ré. APELOS CONHECIDOS EM PARTE. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70061445078, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 24/09/2014) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DESCUMPRIMENTO IMPUTÁVEL À VENDEDORA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE TOLERÂNCIA PARA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGALIDADE. MULTA. PERDAS E DANOS. READEQUAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. INDENIZAÇÃO POR ALUGUÉIS. DUPLA PENALIDADE. INCABÍVEL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SIMPLES INADIMPLEMENTO PARCIAL DO CONTRATO. NEGADO PROVIMENTO A PRIMEIRA APELAÇÃO. PROVIDA EM PARTE, A SEGUNDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70050822139, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 18/10/2012) Aliás, é um dispositivo inerente aos contratos da espécie, tendo em vista fatores externos que podem influir na execução do empreendimento, portanto a mora da ré tem como termo inicial o encerramento do prazo de tolerância. Exsurge claro, então, que sendo lícita a clausula contratual de tolerância para entrega do imóvel, o período de atraso na entrega do imóvel somente ocorreu a partir do esgotamento do referido prazo, ou seja, 180 (cento e oitenta) dias após o prazo contratual que era setembro de 2013. No entanto, restou caracterizado o atraso na entrega do imóvel prometido a venda, uma vez que a obra somente foi concluída após o esgotamento do prazo de tolerância, assim, responde o devedor por perdas e danos, nos termos do art. 389 do Código Civil Brasileiro. Comprovada a mora dos réus, impõe-se a condenação por lucros cessantes, em face do descumprimento do prazo para a entrega do imóvel objeto do instrumento particular de compromisso de venda e compra de unidade autônoma e outras avenças, conforme reiterados julgamento de nosso tribunais superiores, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos 3.- Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp 1202506/RJ, T-3, STJ, Rel. Min. Sidney Beneti, j. 07/02/2012, DJe 24/02/2012). CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CUJAS RAZÕES SÃO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTES. FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. PROVIMENTO. I. Nos termos da mais recente jurisprudência do STJ, há presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo promitente-vendedor, cabendo a este, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. II. Agravo regimental provido (AgRg no Ag 1036023/RJ, T-4, STJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 23/11/2010, DJe 03/12/2010) In casu, os autores pretendem receber a título de lucros cessantes, a quantia mensal referente a 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel, porém, o valor usualmente estabelecido pela jurisprudência para a hipótese de atraso na entrega do imóvel é de apenas 0,5% (meio por cento), in verbis: ILEGITIMIDADE DE PARTE. PASSIVA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANO MATERIAL E MORAL. CORRÉ QUE OSTENTA LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO. EXCLUSÃO DA LIDE BEM AFASTADA NO JULGADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ATRASO INCONTROVERSO NA ENTREGA DO IMÓVEL. OCORRÊNCIA. DESPESAS COM ALUGUEL. VALOR MENSAL DE REFERÊNCIA, ENTRETANTO, QUE DEVE SER REDUZIDO PARA O PARÂMETRO USUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. QUANTIA QUE DEVE INCIDIR DESDE A DATA EM QUE FINDO O PRAZO DE TOLERÂNCIA ESTIPULADO NO CONTRATO ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO BEM. LUCROS CESSANTES NÃO OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO COM DESPESAS DE LOCAÇÃO OU DE QUE O IMÓVEL ADQUIRIDO SERIA LOCADO. DANO MORAL BEM AFASTADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE GASTOS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESCABIMENTO. ADMISSÃO DO PLEITO QUE TRADUZ IMPOSIÇÃO DE ENCARGO CONTRATUAL A QUEM NÃO FEZ PARTE DA AVENÇA. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS (Apelação Cível nº 0215609- 21.2009.8.26.0100, 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, TJSP, Rel. Des. Vito Guglielmi, j. 06/12/2012). Não havendo prova bilateral do valor de mercado do imóvel, deve-se considerar 0,5% (meio por cento) do valor contratual do imóvel atualizado, mensais a título de lucros cessantes a partir da mora dos réus (descumprimento do contrato com o encerramento do prazo de tolerância) até a conclusão do empreendimento com o habite-se. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o simples atraso na construção de imóvel prometido a venda não acarreta, por si só, dano moral, senão vejamos: ¿PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O simples atraso na construção de imóvel prometido a venda não acarreta, por si só, dano moral. Recurso especial não conhecido¿ (STJ, 4ª T, REsp 592083/RJ, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 03/08/2004, DJ 25/10/2004, p. 362). ¿AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. IMPONTUALIDADE NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MORAIS. 1. O inadimplemento do contrato, por si só não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustrações na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera intima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível. 2. Conforme entendimento pacífico do STJ, a correção monetária tem como marco inicial a data da sentença que fixa o quantum indenizatório. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido¿ (STJ, 4ª T, REsp 876527/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 01/04/2008, DJ 28/04/2008). ¿CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE AUTOR. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA EM REGRA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA. EFEITO INTERRUPTIVO. MEDIDA PREPARATÓRIA DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. CPC, ARTS. 219 E 846. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em principio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela vida em sociedade. Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais. II - Na sistemática do Código de Processo Civil de 1973, a cautelar de antecipação de prova interrompe a prescrição quando se tratar de medida preparatória de outra ação, tornando inaplicável, nesses casos, o verbete sumular nº 154/STF, editado sob a égide do CPC/1939¿ (STJ, 4ª T, REsp 202564/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 02/08/2001, DJ 01/10/2001, p. 220). Seguindo a mesma orientação: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. DESACOLHIMENTO. PEÇA INICIAL QUE CONTÉM TODOS OS FUNDAMENTOS NECESSÁRIOS À VEICULAÇÃO DOS PEDIDOS. PROCESSUAL CIVIL. PREFACIAL DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. NEGATIVA DAS RÉS A UMA SOLUÇÃO, A EVIDENCIAR O INTERESSE DOS AUTORES NA PROPOSITURA DO FEITO. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. NÃO OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO. FATO NÃO IMPUTÁVEL AOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES. HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE FLAGRANTE A IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DO IMÓVEL NA DATA APRAZADA, AINDA QUE FOSSE OBTIDO O FINANCIAMENTO EM MOMENTO ANTERIOR. MULTA CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INCIDÊNCIA. CUMULAÇÃO DA MULTA COM ALUGUEIS. POSSIBILIDADE. RUBRICAS COM DISTINTAS FINALIDADES. DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. INDEFERIMENTO. Resolvendo-se os contratos não cumpridos em perdas e danos, em cujo conceito legal se inserem apenas os efetivos prejuízos materiais e os lucros cessantes, os danos morais, de índole eminentemente extrapatrimonial, não se constitui, em regra, parcela indenizável pela inexecução contratual. Ainda assim, o atraso na entrega do imóvel, embora possa ter acarretado desconforto ao promitente comprador e alterações em seu cotidiano, por certo não trouxe maiores aborrecimentos do que aqueles a que todos estão sujeitos nas relações interpessoais inerentes à vida em sociedade. À UNANIMIDADE REJEITARAM AS PRELIMINARES E, POR MAIORIA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70054257431, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 20/06/2013) APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES E PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RETARDO CONTRATUAL QUE, NO CASO, EMBORA DEMONSTRADO, NÃO AUTORIZA O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA VEICULADA. DANOS MORAIS PELO ATRASO NA ENTREGA DA INFRA-ESTRUTURA DO IMÓVEL ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. INDEFERIMENTO. Resolvendo-se os contratos não cumpridos em perdas e danos, em cujo conceito legal se inserem apenas os efetivos prejuízos materiais e os lucros cessantes, os danos morais, de índole eminentemente extrapatrimonial, não se constitui, em regra, parcela indenizável pela inexecução contratual. Ainda assim, o atraso na entrega do imóvel, embora possa ter acarretado desconforto ao promitente comprador e alterações em seu cotidiano, por certo não trouxe maiores aborrecimentos do que aqueles a que todos estão sujeitos nas relações interpessoais inerentes à vida em sociedade. LUCROS CESSANTES. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O IMÓVEL SERIA UTILIZADO PARA AUFERIR LUCRO. DANOS EMERGENTES. RESSARCIMENTO POR ALUGUEIS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE GASTOS A TAL TÍTULO. RECURSO EM PARTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70054121579, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 25/04/2013) APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. EMPREENDIMENTO QUE NÃO SE INICIOU, JÁ TRANSCORRIDOS MAIS DE QUATRO ANOS DA ASSINATURA DO CONTRATO. JUSTO MOTIVO PARA O ROMPIMENTO DA RELAÇÃO NEGOCIAL. BOA-FÉ CONTRATUAL NÃO RESPEITADA. DANOS MORAIS PELO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. INDEFERIMENTO. Resolvendo-se os contratos não cumpridos em perdas e danos, em cujo conceito legal se inserem apenas os efetivos prejuízos materiais e os lucros cessantes, os danos morais, de índole eminentemente extrapatrimonial, não se constitui, em regra, parcela indenizável pela inexecução contratual. Ainda assim, o atraso na entrega do imóvel, embora possa ter acarretado desconforto ao promitente comprador e alterações em seu cotidiano, por certo não trouxe maiores aborrecimentos do que aqueles a que todos estão sujeitos nas relações interpessoais inerentes à vida em sociedade. ALUGUEIS. INDEFERIMENTO NO CASO CONCRETO. INDENIZAÇÃO AMPLA DEFERIDA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE CERTEZA QUANTO AO MOMENTO EM QUE SE INICIOU O INADIMPLEMENTO. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA RÉ. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70054283619, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 20/06/2013) Conclui-se que o descumprimento contratual, por si só, pode acarretar danos materiais, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Logo, embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante, trata-se de desconforto a que todos estão sujeitos em virtude da vida em sociedade. Por fim, em demandas desta natureza, não pode o Poder Judiciário determinar a entrega do imóvel adquirido, quando o empreendimento ainda não foi concluído, haja vista que tais obras dependem de liberação das autoridades competentes acerca da segurança do imóvel, de forma que a parte prejudicada somente pode reclamar indenização pelo descumprimento contratual. Observando-se que a ré informa que já houve a entrega do bem. Ante o exposto, confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela e julgo parcialmente procedente o pedido dos autores somente para condenar os réus a pagarem aos autores lucros cessantes, em virtude do atraso na entrega do imóvel, no valor equivalente a 0,5% do valor atualizado do imóvel, desde o esgotamento do prazo de tolerância até a entrega do imóvel (habite-se), acrescidos de correção monetária pelo IGPM desde a data de cada pagamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida (constituição em mora) e, consequentemente, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, as partes a pagarem as custas e despesas processuais em partes iguais, assim como, devem ser compensados os honorários de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 21 caput do Código de Processo Civil, em virtude da sucumbência recíproca. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 11 de junho de 2015. Marielma Ferreira Portanto, como se denota de forma clara, esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo-se as partes de interesse de agir, porquanto houve prolatação da sentença nos autos que originaram o presente recurso. Não é outro o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROLATAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. Prolatada sentença pelo Juízo de origem, vai prejudicado o julgamento do agravo de instrumento, por perda de objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70044535508, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 31/08/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. PROCESSO SENTENCIADO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Em pesquisa processual realizada no sistema Themis, apurou-se que durante o processamento deste agravo, o feito principal seguiu seu trâmite no primeiro grau, culminando com culminando com a prolatação da sentença de improcedência em 18 de janeiro de 2010. Recurso julgado prejudicado, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70030656029, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 05/03/2010) ANTE O EXPOSTO, COM ARRIMO NO ART. 557, DO CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, JULGANDO-O INADMISSÍVEL POR FALTA DE INTERESSE, em virtude da extinção do processo principal com resolução de mérito, ocasionando a perda superveniente do objeto deste agravo. Oficie-se ao juízo a quo comunicando esta decisão. P.R.I. Belém (PA), 01 de julho de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.02334302-21, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-02, Publicado em 2015-07-02)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo PROJETO IMOBILIÁRIO ALTOS DO UMARIZAL SPE 64 LTDA., devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 10º Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital (fls. 22/23). Razões da agravante (fls. 02/18), juntando documentos de fls. 19/212 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl.213). Recebi o agravo...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00421199120148140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM (VARA ÚNICA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM) APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM - SESMA (PROCURADORA MUNICIPAL: REGINA MARIA DE C.C. BRANCO - OAB/PA N 4293) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO (PROMOTORA DE JUSTIÇA: IONÁ SILVA DE SOUSA NUNES) INTERESSADO: HAROLDO HENRIQUE FIGUEIRA MAIA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ¿EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IDOSO. LAUDO MÉDICO COMPROBATÓRIO DA NECESSIDADE DE MEDICAMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. INCABÍVEL A DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS PELO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRECEDENTE STF PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 855178). MEDICAMENTO FORA DA LISTA DO SUS. IMPRESCINDIBILIDADE COMPROVADA. DEFERIMENTO COM BASE NO TEXTO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 196 DA CF/88. RECONHECIMENTO DO DIREITO À SAÚDE. APELO IMPROVIDO POR SER CONTRÁRIO À JURISPRUDENCIA DA SUPREMA CORTE, INCLUSIVE PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. 1 - Preliminar de denunciação da lide ao Estado do Pará. ¿O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente¿. (RE 855178 RG, pela sistemática da Repercussão Geral). Preliminar rejeitada. 2 - O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS. Ausência de comprovação pelo apelante da possibilidade de substituição do medicamento ao interessado. Precedentes STF. 3 - É consolidado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a falta de previsão orçamentária não impede a concessão de provimento judicial que objetiva dar efetividade aos direitos fundamentais. 4 - Recurso improvido e sentença mantida em remessa necessária.¿ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, nos autos da ação civil pública que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, em favor do interessado HAROLDO HENRIQUE FIGUEIRA MAIA, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Fazenda Pública da Comarca de Belém que julgou procedentes os pedidos para condenar o apelante a fornecer o medicamento Xarelto 20 mg (Rivaroxaban) ao interessado com alto risco de evento vascular, conforme prescrições médicas. A demanda foi proposta objetivando o fornecimento do referido medicamento em favor do interessado, em razão de ser portador de hipertensão arterial sistêmica com episódios de arritmia e risco de acidente vascular, conforme laudos médicos juntados dos autos, sem recursos para o custeio do tratamento necessário, necessitando fazer uso diário da medicação de forma contínua. Inconformado com a sentença de procedência, alega o apelante que em razão da medicação requerida se tratar de medicamento excepcional e não constar das listas oficiais de dispensação, impõe-se à administração sua aquisição por meio de processo específico, razão pela qual requer o chamamento do Estado do Pará à lide na forma do artigo 70, III, do CPC, atual 125, II do CPC/2015. Aduz que não houve por parte do autor a renovação do receituário médico indicando a continuidade do tratamento pleiteado e que conforme os Enunciados nºs. 2 e 3 do CNJ acerca da ¿judicialização da saúde¿, a liminar outrora deferida deveria ter sido revogada, o que consequentemente afeta o mérito da sentença apelada. Argumenta a ausência de prova inequívoca dos requisitos autorizadores da tutela de urgência por estar o medicamento pleiteado fora do padrão do SUS, eis que não obstante o descrito na inicial, não há nos autos qualquer evidência irrefutável da urgência e da não eficácia do medicamento VARFARINA disponível no SUS para o tratamento de hipertensão arterial sistêmica, sem justificativa para preterição deste pelo medicamento prescrito ao interessado. No mérito, faz comentários acerca da estrutura de verdadeira federação do SUS - Sistema Único de Saúde, argumentando que compete ao Estado do Pará por meio da Secretaria Estadual de Saúde - SESPA atender a ordem judicial dos autos, conforme a Lei Orgânica de Saúde, devendo o Município de Belém ser excluído da lide ante sua ilegitimidade passiva. Argumenta que a duplicidade de serviços para um mesmo fim é vedada pelo SUS, por isso que a competência de cada ente federado é perfeitamente delimitada, não se podendo admitir que o ente Municipal seja tido como responsável sem sequer perquirir de quem é a competência efetiva pelo pedido feito na inicial. Defende a natureza programática do artigo 196 da CF/88, dependendo de normatividade posterior. Assevera a prevalência do interesse público sobre o particular e a falta de dotação orçamentária para custeio do tratamento do interessado. Requer seja revogada a medida liminar deferida por haver possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado, além da ofensa ao artigo 1º, §3º da Lei Federal nº 8437/1992 pois esgota todo o objeto da ação. Assim, requer o conhecimento e provimento do apelo para reforma total da sentença em razão da falta de renovação de receituário médico, julgando no mérito improcedente o pedido; seja determinado ao apelado a renovação dos receituário médicos de forma periódica para demonstração da permanência do tratamento e, caso seja mantida a decisão, seja verificada a possibilidade de fornecimento do medicamento VAFARINA disponível no SUS em substituição ao medicamento RIVAROXABANA fora do padrão do SUS, tendo em vista as equivalências para tratamento do apelado. Contrarrazões às fls. 133/148. Encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria do feito, quando recebi a apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do despacho de fl. 151. Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou às fls. 153/154 pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação e do reexame necessário, devendo ser confirmada a sentença de piso. É o relatório. Decido. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e da remessa necessária e da análise de ambos entendo que a sentença reexaminada não merece reparos. Compulsando os autos, entendo que comportam julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, IV, b e VIII, do CPC/2015 c/c 133, XI, d, do Regimento Interno deste Tribunal. Em apertada síntese, verifica-se que a controvérsia posta em debate diz respeito à condenação do Município de Belém, ora apelante, ao fornecimento do medicamento Xarelto 20mg, alegando, preliminarmente, a denunciação da lide ao Estado do Pará, e, no mérito, a incompetência do Município para o fornecimento pretendido e violação às normas orçamentárias e ao princípio da separação de poderes. Contudo, verifico que não prosperam as alegações do recorrente, eis que a sentença do juízo de primeiro grau se apresenta escorreita e em conformidade com a Jurisprudência consolidada das Cortes Superiores de Justiça. Inicialmente, quanto à preliminar de denunciação da lide ao Estado do Pará, com fulcro no artigo 70, III, do CPC/73, sob o argumento de ser o ente estatal responsável solidário pelo fornecimento da medicação almejada de alta complexidade e não constante da lista do RENAME, não vislumbro razão ao apelante. Com efeito, há previsão constitucional da solidariedade entre a União, Estados, Municípios e Distrito Federal, tratando-se de direito à saúde e/ou integridade física dos seus cidadãos, sendo facultado o direcionamento do pedido a qualquer um dos entes federados, portanto, incabível a denunciação da lide. De igual modo, ¿O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde¿ (AgRg no AREsp 201.746/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014). Precedentes STJ: AgRg no AREsp 664.926/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015, AgRg no AREsp 659.156/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, DJe 14/05/2015. Como se não bastasse a expressa disposição no texto constitucional, em recente decisão publicada no DJe de 13/03/2015, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do REXT 855178, de relatoria do Min. Luiz Fux, pela sistemática da Repercussão Geral, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente, conforme se infere da ementa do julgado abaixo transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Na hipótese dos autos, o fornecimento do medicamento é fundamental à efetivação do direito à saúde do interessado e a resistência por parte do Município de Belém apresenta-se em descompasso com os princípios elencados de forma cristalina na Constituição Federal. Além disso, é necessário ressaltar que o direito à saúde é assegurado constitucionalmente e o dever de prestação de sua assistência, consoante o disposto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal é compartilhado entre todos os entes da Administração Direta, quais sejam a União, os Estados e os Municípios, sendo todos solidariamente responsáveis, não merecendo qualquer censura a decisão apelada e reexaminada. Restou também consignado no aludido julgado da Suprema Corte pela sistemática da Repercussão Geral (RE 855178 RG) que eventuais questões acerca de repasse de verbas atinentes ao SUS devem ser dirimidas administrativamente, ou em ação judicial própria, não merecendo, portanto, amparo as alegações do recorrente de que o Estado do Pará é quem deve ser responsabilizado pelo fornecimento do medicamento à parte. Outros precedentes da Suprema Corte na mesma direção: RE 869979, AgR, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015; ARE 814878, AgR, Relator(a): Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 31/03/2015 e RE 810603 AgR, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 27/08/2014. Ilustrativamente: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido. (RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL-02546-01 PP-00209 RTJ VOL-00218-01 PP-00589) Sendo assim, descabe o pedido de denunciação da lide, razão pela qual, com fundamento no julgamento do RE 855178 pela sistemática da Rep Geral, rejeito a preliminar e passo ao mérito. Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre ao apelante. A decisão apelada e reexaminada não merece qualquer censura, pois além de devidamente fundamentada no texto constitucional, apresenta-se em perfeita sintonia com a jurisprudência das Cortes Superiores. No caso em tela, resta indubitável o dever do Município em assegurar o fornecimento ao assistido do medicamento necessário à manutenção de sua existência digna, já que restou perfeitamente demonstrado pelas provas trazidas aos autos a imprescindibilidade do mesmo. Com efeito, o autor comprovou indubitavelmente a necessidade da medicação descrita na petição inicial, além da sua hipossuficiência financeira para adquiri-la. Dessa forma, cumpre ao ente público demandado o seu fornecimento. Os relatórios e receituários médicos apresentados (fls.30/31) são provas pré-constituídas suficientes ao atendimento do pedido do autor. A medicação foi prescrita por profissional capacitado e vinculado ao Sistema Único de Saúde, presumindo-se que tenha conhecimentos técnico-científicos para tanto, bem como se subentende que tenha conhecimento de métodos diversos de tratamento e tenha optado pelo mais indicado ao caso em questão. Assim, mesmo que não seja padronizada, deve ser fornecida. Procura-se, assim, preservar o bem maior, que é a vida do autor. Deve ser atendido o princípio maior que é o da dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1º, inciso III, da Carta Magna, com reflexo no direito à saúde que não pode ser indissociável daquele, com previsão nos artigos 6° e 196 da CF/88. Além do mais, a previsão constitucional do artigo 196 consagra o direito à saúde como dever dos Entes Estatais, que deverão, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados o tratamento mais adequado e eficaz; norma constitucional que apesar de programática não exime o recorrente do dever de prestar o atendimento necessário ao hipossuficiente. Ressalte-se, ainda, que hoje é patente a idéia de que a Constituição Federal não se resume a um amontoado de princípios meramente ilustrativo; esta reclama efetividade real de suas normas. No mesmo sentido, destaco o seguinte julgado da Suprema Corte: (...)A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793). O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade. Precedentes. (...). Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 831385 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 31-03-2015 PUBLIC 06-04-2015) De notar, também, que a complexa divisão das responsabilidades no Sistema Único de Saúde não tem o condão de eximir o recorrente do dever imposto pela ordem constitucional, sendo sua a responsabilidade em atender àqueles que, como o ora apelado, não possuem condições financeiras de adquirir medicamentos por meios próprios. Outrossim, ancorado no precedente do Supremo Tribunal Federal pela sistemática da repercussão geral cuja a ementa foi anteriormente transcrita, a responsabilidade solidária dos entes para fornecimento do medicamento pleiteado afasta a argumentação do apelo de incompetência do Município recorrente. Ademais, não prosperam os argumentos de que não há competência do município para fornecimento de medicamento por não constar na lista do RENAME, devendo o pedido seja rejeitado. Por outro lado, não há como ser acolhida a alegação de que não houve a comprovação da urgência no fornecimento do medicamento pleiteado, pois nos laudos médicos e documentos juntados com a inicial há indicação de risco de eventos vasculares e consequentemente de morte do interessado, muito menos de que não houve demonstração suficiente para justificar a preterição do medicamento disponível pelo SUS em relação ao prescrito, uma vez que em nenhum momento nos autos, principalmente na contestação, houve qualquer alegação acerca da substituição do medicamento prescrito pelo profissional médico credenciado ao Sistema Único de Sáude por outro constante das listas padronizadas. Sequer houve a oferta da medicação VARFARINA, muito menos a comprovação de que a mesma teria a mesma eficácia no tratamento do interessado, sem intimação do apelado para manifestação quanto à substituição tão somente agora alegada. Verdadeira inovação recursal que não merece acolhimento, diante da comprovação por documentos médicos da necessidade do medicamento deferido e de nenhuma comprovação da substituição eficaz para o caso específico do autor, não tendo o apelante demonstrado a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado, não podendo recair sobre o magistrado a possibilidade de facultar substituição do fármaco, não havendo como o mesmo conhecer de eventuais riscos, eventuais efeitos colaterais, que um medicamento diverso poderia trazer ao assistido, mesmo o apelante alegando que o princípios ativos são os mesmos. Até porque a lista do RENAME é exemplificativa e não pode servir de fundamento para limitação do exercício do direito à saúde. Nesse sentido, a jurisprudência da C. STF: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. 2. O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 926469 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 20-06-2016 PUBLIC 21-06-2016) ¿Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 855.178-RG. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO FORA DA LISTA DO SUS. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.¿ (ARE 831915 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 03-05-2016 PUBLIC 04-05-2016) Assim, entendo deva ser mantida a sentença que reconheceu ser devido o fornecimento de medicamento - ainda que não constante de protocolo e listas do SUS com base no art. 196 da Constituição Federal, sobretudo porque, diante da ponderação do direito à saúde com os demais princípios constitucionais que lhe são contrapostos, bem como da conclusão do laudo médico, ficou demonstrada a indispensabilidade do medicamento para a manutenção da vida e saúde do paciente, idoso maior de 60 anos e hipertenso, de modo que normas de inferior hierarquia não prevalecem em relação ao direito constitucional à saúde e à vida, ainda mais diante da prova concreta trazida aos autos pelo apelado e nenhuma contraprova pelo apelante. Não prospera de igual modo a alegação do apelante de que vedada a inclusão no orçamento de dispositivo estranho à previsão da receita e fixação da despesa, pois tratando-se na espécie de direito à saúde, direito social que figura entre os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, impende ao recorrente cumpri-la independentemente de previsão orçamentária específica. Corroborando o raciocínio apresentado, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPEDIMENTO AO PROVIMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFETIVAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) IV - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico segundo o qual é possível o manejo de ação civil pública pelo Ministério Público para a defesa de direitos individuais indisponíveis, por coadunar-se com as suas funções institucionais. V - Esta Corte tem orientação consolidada no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo qualquer deles, em conjunto ou isoladamente, parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que objetive a garantia de acesso a medicamentos ou a realização de tratamento médico. VI - É consolidado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a falta de previsão orçamentária não impede a concessão de provimento judicial que objetiva dar efetividade aos direitos fundamentais.(...) X - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1234968/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 21/11/2017) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. A FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO CONSTITUI ÓBICE À CONCESSÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL QUE DÊ EFETIVIDADE A DIREITOS FUNDAMENTAIS. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE UBERABA/MG DESPROVIDO. (...) 3. A falta de previsão orçamentária não constitui óbice à concessão de provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais, uma vez que as limitações orçamentárias não podem servir de escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias. Precedente: AgRg no REsp. 1.136.549/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 21.6.2010. 4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE UBERABA/MG desprovido. (AgRg no AREsp 649.229/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017) Nesse particular, não se deve olvidar a prevalência da tutela ao direito subjetivo à saúde sobre o interesse público, que, no caso, consubstancia-se na preservação da saúde em detrimento dos princípios do Direito Financeiro ou Administrativo. Diferente do que alega o apelante, não se trata de privilegiar um usuário em detrimento de todos os demais, mas de reconhecer que as necessidades de saúde de todos devem ser prontamente atendidas pelo Poder Público, de modo que a nenhuma lesão de direito deve ser recusada a tutela jurisdicional. Não obstante as dificuldades do sistema público de saúde em bem atender a toda a demanda, tem o cidadão o direito de exigir que as suas necessidades de saúde sejam prontamente atendidas, especialmente para evitar que se agravem. No que tange a alegação de falta de renovação de receituário médico nos autos, também não há como ser acolhida como forma de afastar a condenação ao fornecimento do medicamento, pois não há qualquer comprovação de que o apelante tenha solicitado ao interessado a renovação de seu receituário médico, não havendo que se falar em negativa de disponibilização deste por parte do paciente, muito menos de falta de interesse, até porque no caso, os documentos médicos apontam a necessidade de uso contínuo do medicamento. No que concerne à alegação de satisfatividade da medida liminar deferida, entendo que agiu acertadamente o juiz de piso ao deferir a liminar, na medida em que o caso reflete demanda envolvendo direito fundamental à vida e saúde, garantido pela Carta Magna, e que por isso mesmo predomina sobre as demais regras. Destaco, ainda, que a vedação de liminar contra atos do poder público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, é regra relativa, sobretudo quando se confronta com o direito à vida, como ocorre na situação em causa. Assim, admissível se afigura, em caráter excepcional, o deferimento de medida satisfativa contra a Fazenda Pública, pois, ao efetuar juízo de ponderação, impõe-se que seja assegurado o direito à vida, a exemplo do julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS. PACIENTE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA EM MÉDICO ESPECIALIZADO. ALEGADA SATISFATIVIDADE DA LIMINAR DEFERIDA. NÃO CABIMENTO. O PERIGO DA DEMORA MILITA A FAVOR DO PACIENTE. DO SUSTENTADO NECESSÁRIO CHAMAMENTO Á LIDE DA UNIÃO E DO ESTADO DO PARÁ. IMPROCEDÊNCIA. OS ENTES FEDERATIVOS PODEM SER DEMANDADOS EM CONJUNTO OU ISOLADAMENTE, DADA A EXISTÊNCIA DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS MESMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. . 1. A iminência de dano irreparável ou de difícil reparação decorre da gravidade da doença que acomete o paciente, portador de necessidades especiais, a medida em que, o tratamento cirúrgico indicado visa salvaguardar a sua vida e proporcionar um adequado tratamento ao caso apresentado 2. Demais disso, o perigo na demora milita a favor da Autor/Recorrido, uma vez que o seu estado de saúde e a necessidade urgente de ser realizado o tratamento cirúrgico não podem aguardar a tutela definitiva, sem haver perigo de dano de difícil reparação. 3. Encontra-se consolidado em nossas Cortes Superiores o entendimento no sentido de que o estado, o município e a União são legitimados passivos solidários, conforme determina o texto constitucional, sendo dever do Poder Público, a garantia à saúde pública, o que significa dizer que podem ser demandados em conjunto, ou isoladamente, como ocorreu na hipótese em julgamento, dada a existência da solidariedade entre os mesmos. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (2016.02390605-37, 161.078, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-16, Publicado em 2016-06-17) De outra banda, no tocante à alegação de que para o cumprimento da liminar há a necessidade de instauração de processo administrativo, também não merece prosperar, pois tal justificativa é irrelevante para a negativa de assistência, haja vista que o Município deve buscar os meios de efetivação da tutela emergencial, utilizando os meios de coerção cabíveis e, até mesmo a compra direta do medicamento, em caso de demora excessiva, em razão do caráter de urgência da medida, com fundamento no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93 que autoriza a dispensa da licitação para a hipótese, pois o retardamento do fornecimento do medicamento pode resultar na inutilidade do provimento judicial. Desse modo, irrepreensíveis os fundamentos da sentença uma vez que amparada no dever constitucional de efetivação do direito à saúde e à proteção do idoso pelo poder público, conforme jurisprudência pacífica da Suprema Corte, em alguns pontos inclusive sob a sistemática da Repercussão Geral e do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação acima exposta, razão pela qual, entendo necessário observar o art. 932 do CPC/2015. Sentença igualmente mantida em remessa necessária. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932, incisos IV, b e VIII, do CPC/2015 c/c 133, XI, b e d, do RITJPA, nego provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, para manter a sentença em todos os seus termos. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Belém, 14 de dezembro de 2017. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2017.05392197-13, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-17, Publicado em 2018-01-17)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00421199120148140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM (VARA ÚNICA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM) APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM - SESMA (PROCURADORA MUNICIPAL: REGINA MARIA DE C.C. BRANCO - OAB/PA N 4293) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO (PROMOTORA DE JUSTIÇA: IONÁ SILVA DE SOUSA NUNES) INTERESSADO: HAROLDO HENRIQUE FIGUEIRA MAIA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ¿ REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO...