PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL.SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA AJUIZADA PELO ESPÓLIO E PELO HERDEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE DOS BENEFICIÁRIOS. NULIDADE QUE NÃO SE PROCLAMA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.APLICAÇÃO.ADIMPLEMENTO DO PRÊMIO E MORTE DO SEGURADO.BENEFICIÁRIOS NÃO INDICADOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 792 DO CÓDIGO CIVIL. RECUSA AO PAGAMENTO DO VALOR SEGURADO.ABUSO DO DIREITO. VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO, CONSUBSTANCIADA NA QUEBRA DOS DEVERES DE LEALDADE, BOA-FÉ, E TRANSPARÊNCIA. DANO MORAL CARACTERIZADO.
1. O espólio é a universalidade patrimonial, deixada pelo falecido, e constituída de bens, direitos e obrigações. Não possui personalidade jurídica, mas o Código de Processo Civil admite, nos termos do art. 12, V, sua atuação em juízo, representado pelo inventariante. Só terá legitimidade para ser parte quando estiver em litígio bens, direitos e obrigações efetivamente transmitidos pelo falecido aos herdeiros. É inadequado o espólio ajuizar ação, cuja lide verse sobre bens, direitos e obrigações próprios dos herdeiros, patrimônio que nunca pertenceu ao de cujus, e que, por isso, não pode ser transmitido com a morte.
2. In casu,a cobrança do valor estipulado no contrato de seguro de vida não é de titularidade originária do falecido, mas dos beneficiários do seguro, por direito próprio. Nos termos do art. 794 do Código Civil , o capital estipulado, no contrato de seguro de vida, não integra a herança :"No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito".
3.O julgador deve estar atento às consequências da valoração exacerbada da forma,pois o processo não é autossuficiente e nem existe por si mesmo. O apego exacerbado às questões processuais não pode aniquilar a própria razão de ser do processo: o direito material violado. Para afastar esta incongruência, o julgador deve estar atento ao princípio da instrumentalidade das formas. Cabe ressaltar que “a instrumentalidade das formas é uma regra de grande amplitude e não se limita às nulidades relativas, como insinua o art. 244 do Código de Processo Civil” (DINAMARCO, Cândido Rangel.Instituições de Direito Processual Civil . v. II.3.ed. São Paulo: Malheiro)”
4.Embora se reconheça que o espólio não tem legitimidade para pleitear a cobrança do seguro de vida,não é razoável e ofende o princípio da instrumentalidade das formas a extinção do processo pela ilegitimidade passiva, pois não existe qualquer prejuízo à defesa da Apelante, pois esta matéria não foi abordada por ela, nos momentos que lhe coube se manifestar nos autos, nem mesmo nas razões recursais.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em situação em que era possível declarar a ilegitimidade passiva do espólio, preferiu, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas , salvar a instrução processual: “Porém, muito embora se reconheça que o espólio não tem legitimidade para pleitear a indenização pelos danos alegados, não se afigura razoável nem condicente com a principiologia moderna que deve guiar a atividade jurisdicional a extinção pura e simples do processo pela ilegitimidade ativa. A consequência prática de uma extinção dessa natureza é a de que o vício de ilegitimidade ativa seria sanado pelo advogado simplesmente ajuizando novamente a mesma demanda, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, alterando apenas o nome do autor e reimprimindo a primeira página de sua petição inicial. Em casos com esses contornos, a jurisprudência da Casa não tem proclamado a ilegitimidade do espólio, preferindo salvar os atos processuais praticados em ordem a observar o princípio da instrumentalidade.” (STJ REsp 1143968/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 01/07/2013, negritou-se)
6. Demonstrada a contratação de seguro pessoal, o adimplemento do prêmio e a morte do segurado, o valor contratado deve ser pago aos beneficiários. Não indicados os beneficiários no certificado de seguro, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária, nos termos do art. 792 do CC.
7. Incidem as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, por expressa previsão legal, aos contratos de seguro (art.3º, §2º). A responsabilidade da Apelante é de natureza objetiva, pelo defeito de prestação do serviço, independentemente da comprovação da existência de culpa, nos termos do art. 14, caput do CDC.
8. Protelando o pagamento da indenização securitária por vários anos, sem apresentar qualquer argumento para tanto, quebrou a Apelante os deveres laterais dos contratos, consubstanciados nos deveres de a boa-fé, a lealdade e transparência. Trata-se de conduta que é capaz de gerar danos morais, ultrapassando a situação de mero aborrecimento.
9. Para a fixação do quantum indenizatório dos danos morais deve-se estar atento às circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e à gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação. E para que não haja enriquecimento sem causa é de suma importância também a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes STJ e do TJPI.
10.Os honorários do advogado revestem-se de natureza alimentar e traduzem a dignidade profissional, de forma que, quando de sua fixação, deve o magistrado observar os critérios definidos no art. 20, §3º do CPC: “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”
11. A condenação da Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação se mostra razoável e adequada em relação aos parâmetros traçados pelo CPC, sopesados os elementos indicados no dispositivo.
12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.000286-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/03/2015 )
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PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL.SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA AJUIZADA PELO ESPÓLIO E PELO HERDEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE DOS BENEFICIÁRIOS. NULIDADE QUE NÃO SE PROCLAMA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.APLICAÇÃO.ADIMPLEMENTO DO PRÊMIO E MORTE DO SEGURADO.BENEFICIÁRIOS NÃO INDICADOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 792 DO CÓDIGO CIVIL. RECUSA AO PAGAMENTO DO VALOR SEGURADO.ABUSO DO DIREITO. VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO, CONSUBSTANCIADA NA QUEBRA DOS DEVERES DE LEALDADE, BOA-FÉ, E TRANSPARÊNCIA. DANO MORAL CARACTERIZADO.
1. O e...
Data do Julgamento:04/03/2015
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, DA COMARCA DE BARRAS-PI. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL PENAL. APLICA-SE A REGRA GERAL, PREVISTA NO ART.70, CAPUT, DO CPP, TEORIA DO RESULTADO, AOS CRIMES DE RESISTÊNCIA E ROUBO MAJORADO. NOS CASOS DE CRIMES PERMANENTES, PRATICADOS EM TERRITÓRIO DE DUAS OU MAIS JURISDIÇÕES, IN CASU, O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO E O DE QUADRILHA OU BANDO, APLICA-SE O CRITÉRIO DE PREVENÇÃO(ART.71, DO CPP). QUANTO AO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO, ADOTA-SE A TEORIA DA ATIVIDADE, PREVISTA NO ART.70, CAPUT, C/C O ART.14, II, AMBOS DO CPP.CRIME DOLOSO CONTRA VIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (ART.5º, XXXVIII, DA CF/88, E O ART.74, §1º, DO CPP). PRESENÇA DE CONEXÃO E CONTINÊNCIA. CRITÉRIO DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRESENÇA DE CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO SUBJETIVA (ART.77, I, DO CPP) E DE CONEXÃO INTERSUBJETIVA CONCURSAL (ART.76, I, DO CPP). CONCURSO ENTRE A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, DA COMARCA DE BARRAS-PI, E O JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL, DA COMARCA DE TERESINA-PI. PREVALECE A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, DA COMARCA DE BARRAS-PI (ART.78, I, DO CPP). CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
1. Observa-se que o deslinde desse Conflito de Competência depende, sobremaneira, da escolha adequada do critério de fixação da competência territorial penal, do processo judicial nº 98562008, da presença ou não de conexão entre os crimes, imputados aos réus, nessa Ação Penal, ademais disso, caso haja a referida conexão, qual o foro prevalente, para processar e julgar a Ação Penal nº 98562008.
2. No presente caso, trata-se de competência territorial penal, vale dizer, identificação do juízo territorialmente competente, para processar e julgar a Ação Penal nº 98562008.
3. No que tange ao território ou foro, a norma geral é a do art.70, do CPP, qual seja, “a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.” Esse dispositivo processual deve ser complementado pelo art.14, I, do CP, que considera consumado o delito quando se reúnem todos os elementos de sua definição legal.
4. Na presente Ação Penal, são imputados aos réus os crimes de Tentativa de Homicídio, Resistência, Porte ilegal de arma de fogo e munição e Quadrilha ou bando (atualmente, alterado pela Lei nº 12.850/13, que promoveu a retirada dos termos “Quadrilha ou Bando” e criou a “Associação Criminosa”).
5. No que se refere aos crimes de Resistência, Roubo Majorado e Porte ilegal de arma de fogo e munição, previstos no art.329, do CP, art. 157, § 2°, I e II, do CP e art. 14, da Lei nº 10.826/03, respectivamente, aplica-se a regra geral, prevista no Código de Processo Penal, qual seja, a teoria do resultado, expressa no art.70, caput, do CPP, tendo em vista que se tratam de crimes consumados.
6. O mencionado dispositivo processual afirma que a competência, para processar e julgar os crimes consumados, é do juízo criminal do local onde ocorreu a consumação do referido crime.
7. Dessa forma, a competência para processar e julgar os crimes de Resistência, Roubo Majorado e Porte ilegal de arma de fogo e munição será fixada pelo local onde se consumou cada um dos delitos citados.
8. A consumação do delito de Resistência ocorre com a simples prática da violência ou ameaça, posto que se trata de crime formal.
9. Assim sendo, neste caso em debate, a consumação se configurou no momento em que os acusados, João Batista Ribeiro e Sebastião Fernandes de Oliveira, não atenderam a voz de prisão, emanada pelas autoridades policiais, e empreenderam fuga, com a realização de disparos de armas de fogo contra os policiais da referida operação, vale dizer, mediante prática de violência contra funcionários públicos, que executavam ato legal.
10. A consumação do crime de Resistência ocorreu na cidade de Barras-PI, assim, fica caracterizado que o lugar dessa infração penal é a cidade de Barras-PI, logo, de acordo com a teoria do resultado, prevista no art. 70, caput, do CPP, resta competente o Juízo Criminal, da Comarca de Barras-PI, tendo em vista ser esse o Juízo Criminal do lugar da consumação, do referido delito.
11. No que tange ao delito de Roubo Majorado, previsto no art. 157, § 2°, I e II, do CP, imputado aos Senhores André Luiz de Oliveira Torres e Denilson da Silva Coelho, aplica-se, também, a teoria do resultado, expressa no art.70, caput, do CPP.
12. A consumação do crime de Roubo se dá com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
13.O crime se consumou na cidade de Teresina-PI, logo, em tese, com observância a teoria do resultado, disposta no art.70, caput, do CPP, o Juízo Criminal competente, para processar e julgar o referido delito, seria o da Comarca, de Teresina-PI, ou seja, o Juízo Criminal do lugar da infração.
14. Acerca do crime de Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e munição, disposto no art.14, da Lei nº 10.826/03, imputado aos acusados João Batista Ribeiro e Sebastião Fernandes de Oliveira, trata-se de crime de mera conduta, assim sendo, dispensa a ocorrência do resultado naturalístico, para a sua consumação.
15. A consumação, in casu, deu-se no momento em que se identificou que os acusados Sebastião Fernandes de Oliveira e João Batista Ribeiro, detinham, portavam e transportavam um revólver calibre 38 e uma pistola cal.380, respectivamente, ou seja, quando cessou a permanência.
16. O crime de Porte ilegal de arma de uso permitido, previsto no art.14, da Lei nº 10.826/03, é classificado como permanente nas condutas portar, deter, ter em depósito, transportar, manter sob sua guarda e ocultar.
17. Assim sendo, neste caso em espécie, o crime se amolda como permanente, tendo em vista que os réus foram acusados de portar, deter e transportar arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
18. Dessa forma, cumpre destacar que, nos casos de crimes permanentes, praticados em território de duas ou mais jurisdições, aplica-se o critério de prevenção, para firmar a competência territorial criminal, conforme preceitua o art.71, do CPP.
19. Desse modo, a esse crime, aplica-se o art.83, do CPP, segundo o qual “ verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedida aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c)”.
20. Dessa forma, em tese, nesse feito, de acordo com o que estabelece o art.83, do CPP, a competência para processar e julgar o crime de porte ilegal de arma de fogo, de uso permitido, seria do Juízo da 4ª Vara Criminal, da Comarca de Teresina-PI, posto que esse, durante a investigação policial, portanto, antes do oferecimento da denúncia, determinou a quebra do sigilo telefônico e autorizou as realizações de interceptações telefônicas dos réus.
21. Outrossim, esse Juízo da 4ª Vara Criminal, da Comarca de Teresina-PI, pelo mesmo critério de prevenção, seria o competente para processar e julgar o crime Quadrilha ou Bando (atualmente, alterado pela Lei nº 12.850/13, que retirou os termos “Quadrilha ou Bando” e criou a “Associação Criminosa”), tendo em vista que esse crime, também, é classificado como permanente e foi praticado em território de duas ou mais jurisdições.
22. No que diz respeito, ao suposto crime de Tentativa de Homicídio, previsto no art.121 c/c art.14, II, do CP, imputado aos Senhores João Batista Ribeiro e Sebastião Fernandes de Oliveira, adota-se a Teoria da Atividade, para definir o lugar da infração penal, isso quer dizer que, no caso de crime Tentado, o lugar da infração será o do último ato de execução, conforme dispõe o art.70, caput, do CPP.
23. Assim, de acordo com a Teoria da Atividade, prevista no art.70, caput, do CPP, que prevê que a competência territorial criminal é fixada pelo local da ação ou omissão, é competente, para processar e julgar o Crime de Homicídio Tentado, o Tribunal do Júri, da Comarca de Barras-PI , tendo em vista que o último ato de execução, da referida Tentativa de Homicídio, crime doloso contra a vida, deu-se na cidade de Barras-PI.
24. O crime de Tentativa de Homicídio, expresso no art.121 c/c art.14, II, do CP, por ser crime doloso contra a vida, é de competência do Tribunal do Júri, segundo afirmam o art.5º, XXXVIII, da CF/88, e o art.74, §1º, do CPP.
25. Assim sendo, o suposto crime de Homicídio Tentado deverá ser processado e julgado pelo Tribunal do Júri, da Comarca de Barras-PI, em observância à natureza da infração, qual seja, crime doloso contra a vida, de acordo com o previsto nos arts.5º, XXXVIII, da CF/88, e o art.74, §1º, do CPP, e, cumulativamente, ao lugar da infração, conforme o art. 70, caput, parte final, do CPP.
26. Cabe mencionar que a conexão e a continência não são critérios de fixação de competência, e, sim, de modificação desta, com a atração para um determinado Juízo de crimes e/ou infratores que poderiam ser julgados separadamente.
27. Em suma, a conexão e a continência estabelecem, em verdade, vínculos de atração, que permitem uma reunião processual de elementos que seriam passíveis de processos distintos, perante órgão jurisdicionais diversos.
28. De fato, no caso em debate, observa-se uma interligação entre duas ou mais infrações, previamente acordadas, que foram, supostamente, praticadas por duas ou mais pessoas, ou seja, conexão intersubjetiva concursal, prevista no art. 76, I, do CPP.
29.Também, constata-se, in casu, que há vínculo entre os supostos infratores a uma única infração, vale dizer, continência por cumulação subjetiva, expressa no art.77, I, do CPP.
30. No presente caso, pelo menos em tese, os Réus João Batista Ribeiro e Sebastião Fernandes de Oliveira estão em conexão intersubjetiva concursal, tendo em vista que os dois acusados, previamente acordados, cometeram vários delitos, quais sejam, Tentativa de Homicídio, Resistência e Porte Ilegal de Arma de Fogo e Munição.
31. No que tange à continência por cumulação subjetiva, essa ocorre quando duas ou mais pessoas concorrerem para a prática da mesma infração. Assim, todos que concorrem para o mesmo crime devem por ele ser responsabilizados, em regra, em processo único.
32. É, exatamente, o que ocorre, no caso dos autos, no que se refere ao delito de Roubo Majorado, com os réus André Luiz de Oliveira Torres e Denilson da Silva Coelho, e, também, acontece com todos os réus, dessa Ação Penal, no que toca à imputação do crime de Quadrilha ou Bando, previsto no art.288, do CPP, ou seja, todos os acusados estão em coautoria, vale dizer, em continência por cumulação subjetiva, como preceitua o art.77, I, CPP.
33. Dessa forma, diante da presença, in casu, dos institutos de conexão intersubjetiva concursal e continência por cumulação subjetiva, revela-se imperioso o julgamento conjunto de todas essas infrações, em um único órgão jurisdicional, a fim de que permita a demonstração completa da participação individualizada de todos os réus, em todos os fatos delituosos.
34. Ademais disso, essa reunião é absolutamente indispensável, como meio de impedir a divergência judicial sobre um único e mesmo fato criminoso, em total consonância com o controle da efetividade e eficácia da jurisdição penal.
35. No presente debate, há o concurso entre a competência do Juízo Criminal, da Comarca de Barras-PI, do Tribunal do Júri, dessa mesma Comarca, e do Juízo da 4ª Vara Criminal, da Comarca de Teresina-PI, assim, deve prevalecer a competência do Júri, da Comarca de Barras-PI, em observância ao art.78, I, do CPP.
36. Portanto, em razão do delito de Homicídio Tentado, crime doloso contra vida, supostamente, cometido pelos réus João Batista Ribeiro e Sebastião Fernandes de Oliveira, em conexão com outras infrações, a Ação Penal, nº 98562008, deverá ser processada e julgada pelo Tribunal do Júri, da Comarca de Barras-PI, em observância aos art.5º, XXXVIII, da CF/88, art.74, §1º, do CPP, c/c o art. 70, caput, parte final, do CPP, e art.78, I, do CPP.
37. Conflito de Competência Procedente.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2011.0001.007293-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/03/2016 )
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, DA COMARCA DE BARRAS-PI. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL PENAL. APLICA-SE A REGRA GERAL, PREVISTA NO ART.70, CAPUT, DO CPP, TEORIA DO RESULTADO, AOS CRIMES DE RESISTÊNCIA E ROUBO MAJORADO. NOS CASOS DE CRIMES PERMANENTES, PRATICADOS EM TERRITÓRIO DE DUAS OU MAIS JURISDIÇÕES, IN CASU, O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO E O DE QUADRILHA OU BANDO, APLICA-SE O CRITÉRIO DE PREVENÇÃO(ART.71, DO CPP). QUANTO AO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO, ADOTA-SE A TEORIA DA ATIVIDADE, PREVISTA NO ART.70, CAPUT, C/C O AR...
Data do Julgamento:10/03/2016
Classe/Assunto:Conflito de competência
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEITADAS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO INFRINGENCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICÁVEL EM MATÉRIA DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. TRATAMENTOS/MEDICAMENTOS ESTRANHOS A LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE TODOS E DEVER DO PODER PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. POSSIBILIDADE.
1. Não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual, tendo em vista, que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, portanto, qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
2. De acordo com o art. 123, inciso III, alínea “f”, da Constituição Estadual, compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança contra atos dos Secretários de Estado.
3. Não há como se acatar a alegação de inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória, tendo em vista, que é admissível, em sede de mandado de segurança, prova constituída por laudo elaborado por médico particular atestando a necessidade do uso de determinado medicamento, para fins de comprovação do direito.
4. Não há infringência ao princípio da separação dos poderes, quando inexiste ingerência judicial em atividade discricionária da Administração quanto ao gerenciamento interno das políticas de fornecimento de medicamentos. O que existe é ordem judicial para que o Estado cumpra seu dever constitucional de prestar assistência médica/farmacêutica àqueles que dela necessitam, usando, para isso, de todos os meios possíveis na medicina.
5. Em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, não se aplica a denominada Teoria da Reserva do Possível, tendo em vista, tratar-se de bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada.
6. Medicamento que não consta do Protocolo de Diretrizes Terapêuticas do Sistema único de Saúde – SUS, por caracterizar mera formalidade, não tem o poder de obstar os direitos fundamentais à vida e à saúde, constitucionalmente consagrados, prevalecendo, portanto, o Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às ações de preservação da vida e da saúde.
7. Ordem concedida, confirmando-se, definitivamente, a liminar anteriormente deferida. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.005234-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/04/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEITADAS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO INFRINGENCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICÁVEL EM MATÉRIA DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. TRATAMENTOS/MEDICAMENTOS ESTRANHOS A LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. SAÚDE....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. SEGURO EM GRUPO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Agravante insurge-se contra decisão do magistrado a quo que excluiu o Estado do Piauí do polo passivo da Ação Ordinária de Cobrança de Seguro de Vida.
2. No caso, é cediço que Estado do Piauí figura no contrato de seguro de vida em grupo, de caráter facultativo, celebrado junto a MAPFRE VIDA E PREVIDÊNCIA SEGUROS, tão somente como estipulante.
3. Na qualidade de estipulante, o Estado serve de simples mandatário dos segurados, conforme se depreende do disposto no artigo 21, § 2º, do Decreto-lei 73/66.
4. Daí resulta claro que a seguradora agravada é a única responsável pela quitação do numerário decorrente de eventual indenização.
5. A circunstância do Estado do Piauí ter intermediado o seguro em grupo de seus funcionários, em relação à MAPFRE VIDA E PREVIDÊNCIA SEGUROS, não o legitima a responder pela indenização do sinistro pleiteada na inicial.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.000547-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/06/2013 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. SEGURO EM GRUPO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Agravante insurge-se contra decisão do magistrado a quo que excluiu o Estado do Piauí do polo passivo da Ação Ordinária de Cobrança de Seguro de Vida.
2. No caso, é cediço que Estado do Piauí figura no contrato de seguro de vida em grupo, de caráter facultativo, celebrado junto a MAPFRE VIDA E PREVIDÊNCIA SEGUROS, tão somente como estipulante.
3. Na qualidade de estipulante, o Estado serve de simples mandatário dos segurados, conforme s...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE APÓLICE DE SEGURO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DE VIDA DEVIDA. ALTERAÇÃO DE VOZ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL INEXISTENTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Tendo em vista que toda a intermediação para a realização do seguro de vida em grupo foi realizada pelo apelante, sendo, inclusive, a contratação do consórcio condicionada à realização do referido seguro, a administradora do consórcio é parte legítima para responder pelos termos do contrato. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
2 – Não havendo previsão específica para a prescrição da pretensão do beneficiário contra o segurador no caso de seguro de responsabilidade civil não obrigatório, aplica-se à hipótese a regra do art. 205 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de dez anos. Precedentes do STJ.
3 - Não havendo comprovação da data em que o apelante supostamente se negou a realizar o pagamento e praticou os constrangimentos alegados (supostos atos ilícitos), ônus que cabia ao réu, ora apelante, não há como prosperar a alegação de prescrição para a pretensão de reparação civil. Prejudicial de mérito de prescrição rejeitada.
4 – In casu, estão plenamente preenchidos os requisitos para que a apelada receba a indenização do seguro de vida, quais sejam, óbito do segurado decorrente de causa não inclusa nos riscos excluídos e adimplência das quotas de consórcio. Direito da apelada ao recebimento dos valores concernentes à apólice do seguro de vida em grupo.
5 - Alteração de voz e negativa de pagamento da indenização decorrente do seguro de vida não são suficientes para abalar a honra objetiva da apelada, não havendo comprovação de que esta foi humilhada ou constrangida pelos funcionários do apelante. Dano moral inexistente.
6 – Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para excluir a condenação em danos morais.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.007114-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2013 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE APÓLICE DE SEGURO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DE VIDA DEVIDA. ALTERAÇÃO DE VOZ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL INEXISTENTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Tendo em vista que toda a intermediação para a realização do seguro de vida em grupo foi realizada pelo apelante, sendo, inclusive, a contratação do consórcio condicionada à r...
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E CITAÇÃO DE LITICONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEITADAS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO INFRINGENCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICÁVEL EM MATÉRIA DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. NÃO ACOLHIMENTO MÉRITO. TRATAMENTOS/MEDICAMENTOS ESTRANHOS A LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE TODOS E DEVER DO PODER PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. POSSIBILIDADE.
1. Não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual, tendo em vista, que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, portanto, qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
2. De acordo com o art. 123, inciso III, alínea “f”, da Constituição Estadual, compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança contra atos dos Secretários de Estado.
3. Não há como se acatar a alegação de inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória, tendo em vista, que é admissível, em sede de mandado de segurança, prova constituída por laudo elaborado por médico particular atestando a necessidade do uso de determinado medicamento, para fins de comprovação do direito.
4. Não há infringência ao princípio da separação dos poderes, quando inexiste ingerência judicial em atividade discricionária da Administração quanto ao gerenciamento interno das políticas de fornecimento de medicamentos. O que existe é ordem judicial para que o Estado cumpra seu dever constitucional de prestar assistência médica/farmacêutica àqueles que dela necessitam, usando, para isso, de todos os meios possíveis na medicina.
5. Em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, não se aplica a denominada Teoria da Reserva do Possível, tendo em vista, tratar-se de bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada.
6. Medicamento que não consta do Protocolo de Diretrizes Terapêuticas do Sistema único de Saúde – SUS, por caracterizar mera formalidade, não tem o poder de obstar os direitos fundamentais à vida e à saúde, constitucionalmente consagrados, prevalecendo, portanto, o Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às ações de preservação da vida e da saúde.
7. Ordem concedida, confirmando-se, definitivamente, a liminar anteriormente deferida. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.004235-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 24/01/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E CITAÇÃO DE LITICONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEITADAS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO INFRINGENCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICÁVEL EM MATÉRIA DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. NÃO ACOLHIMENTO MÉRITO. TRATAMENTOS/MEDICAMENTOS ESTRANHOS A LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES DE PR...
ESTADO DE RORAIMA
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros
Câmara Única – Turma Criminal
Apelação Criminal n.º 6 6180-0 – Comarca de Boa Vista
Apelante: Oscar Garcia Mendes
Adv.: Marcos Jóffily (DPE)
Apelado: Ministério Público Estadual
Relator: Juiz Convocado Cristóvão Suter
RELATÓRIO
Tratam os autos de apelação criminal, em que o apelante, não se conformando com decisão oriunda e. Tribunal do Júri da Comarca de Boa Vista - que o condenou à pena de 32 (trinta e dois) anos de reclusão pela prática dos delitos previstos nos artigos 121, § 2º, I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido) c/c art. 14, II, em relação à primeira vítima; 121, § 2º, IV, no que pertine à segunda vítima; 155, § 4º, IV (furto qualificado) e 288, parágrafo único (quadrilha), todos do Código Penal -, pretende a reforma do julgado.
Argumenta que as condenações relativas aos delitos de homicídio tentado contra a primeira vítima e homicídio consumado concernente à segunda vítima seriam contrárias à prova dos autos, porquanto não demonstrada a respectiva autoria.
Assevera que à falta do laudo de exame de corpo de delito no que diz respeito à primeira vítima Maxwell, inexistira até mesmo a comprovação da materialidade do delito de homicídio tentado.
Pugna, outrossim, pelo afastamento das qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa do ofendido, na medida em que não contariam com lastro probatório.
Salienta que a condenação pelo crime de furto não mereceria prosperar, quer pela não demonstração de sua autoria, quer pela aplicação do princípio da insignificância.
Assevera que a condenação pelo crime de quadrilha não mereceria vingar, posto que o tipo penal demandaria a associação de no mínimo quatro pessoas para sua caracterização, realidade que não constaria dos autos.
Pugna, ao final, pela anulação do Júri a fim de que seja submetido a novo julgamento ou, alternativamente, pela exclusão das qualificadoras e reforma da sentença quanto à fixação da pena.
Em contra-razões (fls. 341/349), afirma o recorrido, inicialmente, que tendo o apelante deixado de ingressar opportuno tempore com seu recurso em sentido estrito no que concerne ao delito de furto, sequer poderia se conhecer da pretensão neste momento processual.
No mérito, anota que a decisão do Conselho de Sentença, inclusive no que diz respeito às qualificadoras, se amoldaria perfeitamente ao conjunto probatório constante dos autos, circunstância que renderia ensejo ao total improvimento do reclame.
Com vista dos autos (fls. 354/361), opina o ilustre agente Ministerial com assento neste Tribunal pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o breve relato.
À douta revisão regimental.
Boa Vista, 18 de janeiro de 2007.
Juiz Convocado Cristóvão Suter
Relator
ESTADO DE RORAIMA
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros
Câmara Única – Turma Criminal
Apelação Criminal n.º 6 6180-0 – Comarca de Boa Vista
Apelante: Oscar Garcia Mendes
Adv.: Marcos Jóffily (DPE)
Apelado: Ministério Público Estadual
Relator: Juiz Convocado Cristóvão Suter
VOTO PRELIMINAR
Não merece prosperar a preliminar de não conhecimento do recurso no que pertine ao delito de furto.
Realmente, tratando-se de processo submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, tem-se como pacífico que todas as questões de relevo ficam submetidas ao Conselho dos Sete, inclusive o julgamento dos delitos conexos ao objeto principal da ação, inexistindo a aventada preclusão:
“TENTATIVA DE HOMICÍDIO – EMBRIAGUEZ COMPLETA – ISENÇÃO DE PENA – DÚVIDA – INCABÍVEL ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE – IMPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – CRIMES CONEXOS – COMPETÊNCIA DO JÚRI – A dúvida quanto à circunstância que isente o réu do crime de homicídio impossibilita a absolvição sumária, devendo ser este apreciado pelo Júri. Havendo indícios de materialidade e autoria de crime doloso contra a vida, o réu deve ser submetido ao julgamento pelo Júri. As qualificadoras somente podem ser afastadas excepcionalmente, quando manifestamente improcedentes ou descabidas. Havendo crimes conexos ao crime doloso contra a vida, eles devem ser igualmente apreciados pelo Júri. Negado provimento ao recurso.” (TJMG – SER 000.297.972-2/00 – 3ª C.Crim. – Relª Desª Jane Silva – J. 11.02.2003)
“PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO ESPECIAL TENTATIVA DE HOMICÍDIO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – CONCURSO MATERIAL – SÚMULA Nº 7/STJ – CRIME CONEXO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – I - Ainda que não se afaste a possibilidade do reconhecimento da autonomia das duas condutas, o crime de tentativa de homicídio absorve o de porte ilegal de arma de fogo quando as duas condutas delituosas guardam, entre si, uma relação de meio e fim estreitamente vinculada. II - O Recurso Especial não se presta para pretensão do reexame do material de conhecimento (Súmula nº 07-STJ). Desta forma, incabível a verificação da alegação de que os fatos descritos na exordial acusatória não estão compreendidos no mesmo contexto fático. III - Uma vez admitida a imputatio acerca do delito da competência do Tribunal do Júri, o ilícito penal conexo também deverá ser apreciado pelo Tribunal Popular. Não admitida, este último passa a ser apreciado, então pelo órgão judiciário competente (V. Art. 410 do CPP). O crime conexo só pode ser afastado – E este é o caso dos autos – Quando a falta de justa causa se destaca in totum e de pronto. Recurso desprovido.” (STJ – RESP 571077 – RS – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 10.05.2004 – p. 00338)
Logo, considerando que a interposição do recurso em sentido estrito constitui faculdade concedida à parte, não afastando a possibilidade de ingressar ao final com seu recurso de apelação contra a decisão proferida pelo Juiz Natural, rejeito a preliminar.
É como voto.
Boa Vista, 30 de janeiro de 2007.
Juiz Convocado Cristóvão Suter
Relator
ESTADO DE RORAIMA
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros
Câmara Única – Turma Criminal
Apelação Criminal n.º 6 6180-0 – Comarca de Boa Vista
Apelante: Oscar Garcia Mendes
Adv.: Marcos Jóffily (DPE)
Apelado: Ministério Público Estadual
Relator: Juiz Convocado Cristóvão Suter
VOTO MÉRITO
No meritum causae, melhor sorte aproveita ao recorrido.
Não merece vingar a assertiva de que indemonstrada a materialidade do delito de homicídio tentado tão-somente pela ausência do corpo de delito.
Elementos de prova outros demonstram de forma cabal que Maxwell foi vítima de golpes de terçado desferidos pelo apelante, que só não alcançou o seu intento assassino, por circunstâncias totalmente alheias à própria vontade.
Com efeito, os depoimentos encartados a fls. 149/156 comprovam a materialidade do crime, merecendo transcrição o relatado pelo policial federal Júlio Cesar Cavalcante Teles:
“...o depoente esteve no local dos fatos e no Hospital Santa Tereza, nesse hospital estava o Antonio (falecido) e o menor lesionado com golpes de faca; na ocasião o menor estava sendo suturado...”. (fls. 155)
Assim, existentes outros elementos de prova, irrelevante a ausência do laudo de exame de corpo de delito, sinalizando nessa direção o entendimento pretoriano:
“APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER – SENTENÇA CONDENATÓRIA – APLICAÇÃO DO ART. 383 DO CPP – EMENDATIO LIBELLI – Recurso ministerial objetivando a reforma da sentença para condenar o réu no crime de estupro seguido de morte - Acolhimento - Ausência do exame de corpo delito - Dispensabilidade - Existência de provas aptas a confirmar o acontecimento delituoso - Confissão na delegacia de polícia e retratação na fase judicial - Prevalência da versão inicial ante sua convergência com as demais provas produzidas - Autoria e materialidade devidamente comprovadas - Sentença monocrática parcialmente reformada, com a conseqüente adequação da pena - Apelo provido - Ocultação de cadáver - Réu menor de 21 anos à época dos fatos - Artigo 115 do CP - Prazo prescricional reduzido à metade - Ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa - Extinção da punibilidade decretada de ofício.” (TJPR – Apr 0292073-2 – Curitiba – 4ª C.Crim. – Rel. Des. Edvino Bochnia – J. 09.03.2006)
“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. EXAME DE CORPO DE DELITO NÃO REALIZADO. PROVA TESTEMUNHAL. SUPRIMENTO. ART. 167 DO CPP. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. TEORIA DAS NULIDADES PROCESSUAIS. ARTS.563 E 565 DO CPP. ARGÜIÇÃO DE NULIDADE QUE NÃO APROVEITA AO RÉU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. A simples ausência de laudo de exame de corpo de delito da vítima não tem o condão de conduzir à conclusão de inexistência de provas da materialidade do crime, se nos autos existem outros meios de prova capazes de convencer o julgador quanto à efetiva ocorrência do delito, como se verifica na hipótese vertente. Aplicação do art. 167 do CPP. 2. Hipótese em que o apelo defensivo foi acolhido para excluir da condenação a qualificadora do motivo fútil. Pretensão de declaração de nulidade para que a questão seja reapreciada pelo Júri Popular. 3. Eventual declaração de nulidade do acórdão da apelação, em face do disposto no art. 593, § 3.º, do Código de Processo Penal, somente poderia ser levada a efeito se requerida pela parte à qual aproveita, no caso, o Ministério Público, uma vez que a reforma da decisão de primeiro grau deu-se em favor do réu. 4. Não logrando a impetração demonstrar qualquer prejuízo concreto ao Paciente, a teor do disposto no art. 563 do Código de Processo Penal, que consagra na lei processual pátria o princípio pas de nullité sans grief, não há como declarar a nulidade do decisum. 5. Ordem denegada.” (STJ, HC 33.300, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz – publicação: DJ 09.05.2005, p. 438)
Na verdade, dúvidas não existem quando à prática dos delitos por parte do apelante.
Realmente, a autoria dos crimes de homicídio tentado e consumado é demonstrada de forma incontroversa pelo conjunto probatório.
Nesse sentido, as testemunhas presenciais, Alynny e Alaudina, filha e viúva da vítima Antonio, dão detalhes do iter criminis percorrido pelo apelante:
“QUE presenciou os fatos narrados na denúncia; (...) chegou o oscarzinho e perguntou para maxuel se ele Oscar teria furado Maxuel; Maxuel disse que não, Oscar então tirou uma faca da cintura e foi para cima de maxuel com intenção de matá-lo; nesse momento seu pai apareceu, interfiriu, tomou a faca de Oscar e jogou no chão; seu pai saiu então empurrando Oscar para fora da frutaria; já na varanda da frutaria apareceu o Sabazinho e deu cerca de 3 golpes na cabeça do pai da depoente com uma barra de ferro; em seguida Oziel segurou seu pai pelas costas e Oscar com uma faca furou seu pai na região das costas...”. (fls. 150)
“...Oscar perguntou para Maxwell se ele teria furado Maxuel, maxuel disse que sim; Oscar disse: Não fui eu, mas agora vai se; nessa ocasião Oscar puxou um facão, foi para cima de Maxuel e ficou batendo na cabeça de Maxuel com um facão, nesse momento seu marido ficou lutando com Oscar, apareceu Sabá correndo com uma barra de ferro e bateu na cabeça de seu marido; seu marido conseguiu jogar Sabazinho para fora da frutaria, nessa ocasião Oziel chegou, segurou seu marido pelos dois braços e Oscar furou seu marido por trás com uma faca tipo punhal em dois lugares...”. (fls. 152)
Diante do amplo conjunto probatório, o Júri Popular optou pela tese apresentada pela acusação, condenando o apelante pelos crimes de homicídio tentado e consumado, não havendo que se falar em decisão contrária à prova dos autos:
“APELAÇÃO CRIMINAL – JÚRI – HOMICÍDIO TENTADO (ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP) – ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS VERSÕES CONSTANTES DO PROCESSO – SOBERANIA DOS VEREDICTOS – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO – 1. O Conselho de Sentença optou por uma das versões apresentadas em plenário, a qual tem amparo no material probatório dos autos. 2. A garantia constitucional da soberania dos veredictos veda a anulação por parte do órgão julgador ad quem do julgamento proferido pelo tribunal do júri, nos termos do artigo 593, inc. III, alínea d do CPP, quando a versão optada pelos jurados se apoiar em elementos de prova do processo. 3. Recurso a que se nega provimento.” (TJES – ACr 013040000351 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça – J. 23.08.2006)
“APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - MOTIVO TORPE - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - OPÇÃO POR UMA DAS VERSÕES FLUENTES DA PROVA - SOBERANIA DOS VEREDICTOS - SENTENÇA MANTIDA”. (TJRR - ACr nº 0010.05.005101-9 - Boa Vista/RR, Relator: Des. Ricardo Oliveira, T.Crim., unânime, j. 07.03.06 - DPJ nº 3324 de 12.03.06, pg. 01)
A mesma realidade se verifica no que diz respeito às qualificadoras.
Quanto ao recurso que dificultou a defesa do ofendido em relação à vítima Antônio, clara a prova testemunhal ao demonstrar que o co-réu Oziel segurou a vítima pelos dois braços, enquanto o apelante Oscar desferia-lhe golpes de faca pelas costas, legitimando a decisão do Júri Popular.
Quanto à vítima Maxwell, a presença da qualificadora do motivo torpe emerge de igual forma das provas testemunhais, posto que o próprio apelante, durante seu interrogatório em juízo, confessou que a ação criminosa decorreu da tentativa de reaver uma bicicleta: “tudo começou por causa da bicicleta do Maurício” (fls. 90).
Na mesma direção apontam os relatos dos co-réus:
“Que o Maxwell havia furtado uma bicicleta de um colega meu e da mulher do Oziel...” (Sebastião da Silva Santos – fls. 91)
“Que tudo começou por que Maxwell de posse de uma faca, alcoolizado, encostou essa mesma faca em minha mulher e furtou a bicicleta;...; que Daniel me comunicou dos fatos como eu sabia onde morava Maxwell e onde ele estava eu saí para buscar a bicicleta...”. (Oziel da Silva Lima – fls. 89)
“que Daniel me comunicou dos fatos como eu sabia onde morava Maxwell e onde ele estava eu saí para buscar a bicicleta...”. (Oziel da Silva Lima – fls. 89)
Logo, agindo sob a motivação de vingança, perfeitamente admissível a incidência da qualificadora de motivo torpe:
“JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO – MOTIVO TORPE – RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PROGRESSÃO DE REGIME – 1. Existentes nos autos indícios de que o réu matou a vítima motivado por vingança, atingindo-a com diversos disparos pelas costas, incensurável a decisão dos jurados que reconheceu a incidência das qualificadoras relativas ao motivo torpe e ao recurso que lhe dificultou a defesa. 2. Apelação parcialmente provida para permitir ao réu a progressão do regime prisional.” (TJDF – APR 20030350098666 – (253232) – Rel. Des. Getulio Pinheiro – DJU 27.09.2006 – p. 105)
“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME – INDÍCIOS DA AUTORIA – DESPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – MOTIVO TORPE – 1. Nega-se provimento ao recurso em sentido estrito interposto com vistas à despronúncia do réu, se há prova da existência do crime e as vítimas ouvidas na instrução criminal apontam-no como autor dos disparos que as atingiram. 2. Diante dos indícios de que o réu tentou contra a vida das vítimas impelido por vingança, em razão de ter sido por elas expulso de uma festa, deve a qualificadora do motivo torpe ser submetida à apreciação dos jurados”. (TJDF – RSE 20030610034707 – DF – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Getulio Pinheiro – DJU 03.12.2003 – p. 83)
Quanto ao recurso que dificultou a defesa do ofendido, também restou comprovada a sua existência, na medida em que a vítima Maxwell não esperava ser atacada.
Da mesma forma, não merece vingar o inconformismo do apelante em relação à condenação pelo crime de furto.
Além de ser incontroversa a autoria do delito, tem-se como manifestamente impossível a aplicação ao caso do princípio da insignificância.
Realmente, consoante ponderado com a precisão de sempre pelo ilustre agente Ministerial, o que se verifica dos autos é que o apelante, em concurso com outros réus, ceifou a vida de uma pessoa, tentou matar outra, só não obtendo êxito por circunstâncias alheias à sua vontade, e mesmo assim ainda teve sangue frio para subtrair um melão da frutaria de uma das vítimas e sair com seus comparsas saboreando a fruta.
Na verdade, o Princípio da Insignificância não tem como parâmetro exclusivo o valor do bem, mas sim o contexto em que restou praticado o delito, fator decisivo para incidência ou não do favor legal.
Essa é a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça:
“HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. O princípio da insignificância, como derivação necessária do princípio da intervenção mínima do direito penal, busca afastar desta seara as condutas que, embora típicas, não produzam efetiva lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal incriminadora; 2. Esta Corte vem entendendo, no que toca à aplicabilidade do princípio da insignificância, que não é a mera aferição do valor do bem subtraído que permite sua utilização, mas a conjugação tanto de requisitos objetivos - e.g. valor da res, ambiente social em que se deu o fato - quanto subjetivos; assim, deve-se avaliar eventuais registros criminais do acusado, objetivando, na hipótese de habitualidade delitiva, afastar o referido princípio, já que o agir delituoso repetitivo não poderia ser tolerado pelo ordenamento penal, ainda que fossem, individualmente, de pouca monta as lesões causadas; 3. Contudo, na hipótese dos autos, ainda que o paciente, denunciado pela tentativa de furto de sete reais e cinqüenta centavos, possua antecedentes, conforme exposto no acórdão combatido (fls. 20), não se configura, todavia, aquele habitual modus operandi necessário ao afastamento do princípio da insignificância; 4. Ordem concedida para restabelecer a sentença absolutória prolatada pelo magistrado de primeiro grau.” (STJ, HC 56.519/RJ, Sexta Turma, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa – publicação: DJ 26.06.2006, p. 221)
No caso dos autos, não se pode perder de vista que além deste processo, o apelante responde por mais um referente a crime contra a pessoa, outro relativo a delito contra o patrimônio, estando ainda em fase de execução de pena por mais uma infração penal.
Por fim, correta a decisão também no que diz respeito à condenação pelo tipo penal do art. 288 do Código penal.
Nada obstante o zelo do ilustre procurador do apelante, resulta dos autos que várias foram as pessoas que participaram das ações criminosas, fruto de um ajuste de contas entre galeras rivais.
Nessa direção a prova testemunhal:
“...já conhecia os acusados e os mesmos são de galera; O Maxwell também é de galera e a pouco tempo estava solto por furto;”. (Jerry Pereira Silva – fls. 154)
“...os acusados e outras pessoas tem envolvimento com galeras; soltos causam vários problemas e pânico na cidade; uns três dias antes do fato, Oscarzinho já tinha se envolvido em um furto, espetando um rapaz com faca e tomando a bicicleta do mesmo; nesse dias Oscarzinho disse que o depoente podia atirar nele, mas o depoente preferiu atirar para cima; nesse dia Oscarzinho se evadiu e vários objetos foram aprendidos na casa de Oziel e levados para o 4 DP”. (Júlio C. Cavalcante Teles, policial federal – fls. 155)
“...que soube que o Oscar chamou Oziel na casa onde estavam para pegar a bicicleta e disse que iria “botar pra matar”; que acredita que o Gualberto é da galera do Oziel e do Oscar; que o Oscar o Gualberto e o Oziel estavam acostumados a fazer “zorra” no local”. (Sueli Correa dos Santos – fls. 196)
Destarte, constata-se que além do apelante e dos co-réus, também tiveram participação outras pessoas, configurando-se desta forma a infração descrita no art. 288 do Código Penal.
Em sendo assim, à falta de qualquer decisão manifestamente contrária à prova dos autos, voto pelo improvimento do recurso.
Todavia, na forma dos precedentes deste Colegiado e dos Tribunais Superiores(1), fixo em inicialmente fechado o regime de cumprimento da pena, cabendo ao Juízo das Execuções, na forma e tempo devidos, analisar a eventual presença dos demais requisitos concernentes à progressão.
É como voto.
Boa Vista, 30 de janeiro de 2007.
Juiz Convocado Cristóvão Suter
Relator
(1)Nesse sentido: STF – AI 558870 – RS – 1ª T. – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – DJU 18.08.2006 – p. 50
ESTADO DE RORAIMA
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros
Câmara Única – Turma Criminal
Apelação Criminal n.º 6 6180-0 – Comarca de Boa Vista
Apelante: Oscar Garcia Mendes
Adv.: Marcos Jóffily (DPE)
Apelado: Ministério Público Estadual
Relator: Juiz Convocado Cristóvão Suter
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO AO DELITO DE FURTO – REJEIÇÃO. MÉRITO – TRIBUNAL DO JÚRI – CONDENAÇÃO POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO, HOMICÍDIO QUALIFICADO, FURTO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA – AUSÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – OPÇÃO DOS JURADOS PELA TESE DE ACUSAÇÃO QUE CONTA COM LASTRO PROBATÓRIO NO FEITO – RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos crimes dolosos contra a vida, a interposição do recurso em sentido estrito constitui faculdade concedida à parte, não afastando a possibilidade desta de ingressar com seu recurso de apelação, inclusive no que pertine à condenação pelos delitos conexos ao objeto principal da ação.
2. “Não se caracteriza como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que, optando por uma das versões trazidas aos autos, não se encontra inteiramente divorciada da prova existente no processo. Precedentes.” (STJ – RESP 200501433413 – (779518 MT) – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 11.09.2006 – p. 339)
3. Votação unânime.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
Acordam os membros da Câmara Única, Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos em rejeitar a preliminar, e no mérito, também unanimemente e em sintonia com o parecer Ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.
Sala das sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, aos trinta dias do mês de janeiro de 2007.
Des. Lupercino Nogueira – Presidente
Juiz Convocado Cristóvão Suter – Relator
Juiz Convocado Paulo Cézar – Julgador
Ministério Público Estadual
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3550, Boa Vista-RR, 17 de fevereiro de 2007 – p. 07.
( : 30/01/2007 ,
: ,
: 0 ,
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ESTADO DE RORAIMA
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros
Câmara Única – Turma Criminal
Apelação Criminal n.º 6 6180-0 – Comarca de Boa Vista
Apelante: Oscar Garcia Mendes
Adv.: Marcos Jóffily (DPE)
Apelado: Ministério Público Estadual
Relator: Juiz Convocado Cristóvão Suter
RELATÓRIO
Tratam os autos de apelação criminal, em que o apelante, não se conformando com decisão oriunda e. Tribunal do Júri da Comarca de Boa Vista - que o condenou à pena de 32 (trinta e dois) anos de reclusão pela prática dos delitos previstos nos artigos 121, § 2º, I (motivo torpe) e...
Data do Julgamento:30/01/2007
Data da Publicação:17/02/2007
Classe/Assunto:Apelação Criminal )
Relator(a):JUIZ CRISTOVAO JOSE SUTER CORREIA DA SILVA
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.09.911309-3/0911309-35.2009.8.23.0010
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
APELADO: NATASHA GABRIELI OLÍVIO PEREIRA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
D E C I S Ã O
Trata-se de apelação interposta pelo Estado de Roraima, em face da sentença (fls.191/198) que, nos autos da ação de obrigação de fazer – proc. n.º 010.2009.911.309-3, julgou procedente o pedido, determinando o custeio do tratamento de saúde da autora, com o fornecimento da medicação receitada de forma ininterrupta, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
O apelante, em razões recursais de fls. 02/13, pleiteou a reforma da sentença diante da ilegitimidade passiva, havendo necessidade de formação de litisconsórcio trazendo como consequência a incompetência absoluta da justiça estadual.
No mérito, requereu a reforma da sentença argumentando ser o fornecimento de medicamentos pelo estado de natureza prestacional, dependendo sua efetivação de reservas financeiras e prévia autorização orçamentária.
Manifestação da Defensoria Pública à fl. 201.
É o relatório. Seguindo permissivo legal disposto no art. 557 do Código de Processo Civil passo a decidir.
Natasha Gabrieli Olívio Pereira, 05 (cinco) anos de idade, diagnosticada com “astrocitoma pilocítico supra selar” e “diabetes insipidus”, representada por sua mãe Gracielma Santana Olívio, ajuizou ação em face do Estado de Roraima, requerendo o fornecimento de medicação de alto custo denominada “Desmopressina, solução nasal”, até então fornecida pela apelante.
À fl. 64 há ofício da direção da SESAU/RR noticiando que o medicamento consta na lista de medicamentos de “dispensação” em caráter excepcional, sendo objeto de aquisição periódica pelo estado, não existindo similares ao requerido no estoque e com igual eficácia no tratamento da enfermidade da apelada.
A questão levantada pelo recorrente quanto a não ser de sua responsabilidade o fornecimento dos medicamentos não procede, pois inexiste dúvida de serem os entes estatais responsáveis de forma solidária em atender o direito à saúde.
A jurisprudência assim se posiciona:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ECA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. OMISSÃO ESTATAL. INTERESSE DE AGIR. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS.
1. Por atribuição constitucional (CF, art. 127, caput) e expressa previsão legal (ECA, art. 201, V e 208, VII), o Ministério Público é parte legítima para intentar ação civil pública em favor de direito individual heterogêneo de crianças e adolescentes, como, por exemplo, o direito à saúde e à educação. 2. O interesse processual está estampado na omissão do Estado diante da ausência de vagas em hospital da rede pública, apto a promover o tratamento e recuperação de menor que padece de dependência química.
3. A prestação de assistência à saúde é direito de todos e dever do Estado, assim entendido em sentido amplo, co-obrigando União, Estados e Municípios, todos partes manifestamente legítimas a figurar no pólo passivo de ação civil pública.
Negaram provimento ao recurso e, em reexame necessário, confirmaram a sentença.”
(TJRS - APC N.º 70011854338, 7ª CÂMARA CÍVEL, TJRS, RELATOR: LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, JULGADO EM 13/07/2005)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO MÉDICO NO EXTERIOR. ARTIGO 196 DA CF/88. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
1. O Sistema Único de Saúde-SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.
2. Ação objetivando a condenação da entidade pública ao fornecimento gratuito dos medicamentos necessários ao tratamento de doença grave.
3. O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, por isso que legítima a pretensão quando configurada a necessidade do recorrido.
4. A União, o Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no pólo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles.
Precedentes: REsp 878080 / SC; Segunda Turma; DJ 20.11.2006 p. 296; REsp 772264 / RJ; Segunda Turma; DJ 09.05.2006 p. 207; REsp 656979 /
RS, DJ 07.03.2005.
5. Agravo Regimental desprovido.Logo, não se sustenta a alegação de ilegitimidade passiva ou de ausência de solidariedade.”
(STJ – AgRg no REsp 1028835/DF, Min. Luiz Fux, j. em 02/12/2008)
Logo, não se sustenta a alegação de ilegitimidade passiva, que rejeito.
Não cabe ao Poder Judiciário discutir a implementação ou não de políticas públicas, ou impor programas políticos, ou direcionar recursos financeiros para estes ou aqueles fins por ele determinados.
Entretanto, ao Poder Judiciário cabe dar efetividade à lei, isto é, havendo desrespeito pelos poderes públicos, é chamado a intervir e dar resposta efetiva às pretensões das partes.
Da mesma forma que o sistema constitucional veda a ingerência do Poder Judiciário no Executivo e no Legislativo, veda também, através do próprio ordenamento processual civil, que o Judiciário se esquive de julgar (vedação ao non liquet, previsto no artigo 126 do Código de Processo Civil, cabendo “aplicar as normas legais”), importando negando jurisdição.
O direito à saúde é de caráter fundamental, a teor do artigo 196 da Constituição Federal, que assegura ser
“... direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
A questão relativa à obrigatoriedade do fornecimento de medicamentos pelo estado, restou muito bem dirimida pelo eminente Min. CELSO DE MELLO, ao apreciar o RE 267.612-RS, conforme se vê do trecho da decisão, publicada no DJU de 23.08.2000, que ora transcrevo, verbis:
“(...)
Na realidade, o cumprimento do dever político-constitucional consagrado no art. 196 da Lei Fundamental do Estado, consistente na obrigação de assegurar, a todos, a proteção à saúde, representa fator, que, associado a um imperativo de solidariedade social, impõe-se ao Poder Público, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue no plano de nossa organização federativa. A impostergabilidade da efetivação desse dever constitucional desautoriza o acolhimento do pleito recursal ora deduzido na presente causa. Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246-SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, notadamente daqueles, como os ora recorridos, que têm acesso, por força de legislação local, ao programa de distribuição gratuita de medicamentos, instituído em favor de pessoas carentes.
(...)
Cumpre não perder de perspectiva que o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República. Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro (JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, "Comentários à Constituição de 1988", vol. VIII/4332-4334, item n. 181, 1993, Forense Universitária) - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. Nesse contexto, incide, sobre o Poder Público, a gravíssima obrigação de tornar efetivas as prestações de saúde, incumbindo-lhe promover, em favor das pessoas e das comunidades, medidas - preventivas e de recuperação -, que, fundadas em políticas públicas idôneas, tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao que prescreve, em seu art. 196, a Constituição da República. O sentido de fundamentalidade do direito à saúde - que representa, no contexto da evolução histórica dos direitos básicos da pessoa humana, uma das expressões mais relevantes das liberdades reais ou concretas - impõe ao Poder Público um dever de prestação positiva que somente se terá por cumprido, pelas instâncias governamentais, quando estas adotarem providências destinadas a promover, em plenitude, a satisfação efetiva da determinação ordenada pelo texto constitucional. Vê-se, desse modo, que, mais do que a simples positivação dos direitos sociais - que traduz estágio necessário ao processo de sua afirmação constitucional e que atua como pressuposto indispensável à sua eficácia jurídica (JOSÉ AFONSO DA SILVA, "Poder Constituinte e Poder Popular", p. 199, itens ns. 20/21, 2000, Malheiros) -, recai, sobre o Estado, inafastável vínculo institucional consistente em conferir real efetividade a tais prerrogativas básicas, em ordem a permitir, às pessoas, nos casos de injustificável inadimplemento da obrigação estatal, que tenham elas acesso a um sistema organizado de garantias instrumentalmente vinculado à realização, por parte das entidades governamentais, da tarefa que lhes impôs a própria Constituição. Não basta, portanto, que o Estado meramente proclame o reconhecimento formal de um direito. Torna-se essencial que, para além da simples declaração constitucional desse direito, seja ele integralmente respeitado e plenamente garantido, especialmente naqueles casos em que o direito - como o direito à saúde - se qualifica como prerrogativa jurídica de que decorre o poder do cidadão de exigir, do Estado, a implementação de prestações positivas impostas pelo próprio ordenamento constitucional. Cumpre assinalar, finalmente, que a essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse, como prestações de relevância pública, as ações e serviços de saúde (CF, art. 197), em ordem a legitimar a atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário naquelas hipóteses em que os órgãos estatais, anomalamente, deixassem de respeitar o mandamento constitucional, frustrando-lhe, arbitrariamente, a eficácia jurídico-social, seja por intolerável omissão, seja por qualquer outra inaceitável modalidade de comportamento governamental desviante”.
Ainda que o Sistema Único de Saúde não disponibilize o medicamento prescrito ou disponibilize outros medicamentos, por si só, não é suficiente para desconstituir o direito do cidadão ao recebimento do fármaco considerado essencial ao tratamento.
Não se trata de violação à isonomia, pois a pretensão do apelado não traz como conseqüência a quebra da igualdade prevista na Constituição Federal, porquanto incumbe ao estado o fornecimento da medicação prescrita e, assim, caso outros pacientes necessitem fazer uso do mesmo fármaco, deve ser-lhes assegurado o fornecimento, inclusive, se preciso, pela via judicial.
A jurisprudência da cortes pátrias assentou que a condenação dos entes estatais ao fornecimento de tratamento médico encontra respaldo na Constituição da República e na legislação infraconstitucional.
Assim, tal condenação não representa ofensa aos princípios da separação dos poderes, da legalidade, do devido processo legal ou da reserva do possível.
Neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 544 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS PARA O TRATAMENTO DE ANGIOPLASTIA BILATERAL. ARTIGO 196 DA CF/88. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.”
(STJ – AgRg no Ag 1044354/RS, Min. Luiz Fux, j. em 14.10.2008)
“Ação originária de mandado de segurança. Interesse de agir presente. Direito à saúde. Fornecimento de medicamento. Dever do executor do Sistema Único de Saúde - SUS. Negativa patenteada. Segurança concedida. 1. O interesse de agir consiste em concreta necessidade da tutela jurisdicional. Pessoa idosa, acometida por doença grave e hipossuficiente financeira não pode ficar esperando tramitação burocrática lenta de pedido de fornecimento de remédio. O interesse de agir está, portanto, presente. 2. Todos têm direito à preservação e à recuperação da saúde como conseqüência lógica do princípio da dignidade humana previsto no art. 1º, III, da Constituição da República. 3. O direito à saúde tem como contrapartida o dever do Estado ""lato sensu"" em fornecer meios para a sua plena realização e envolve, inclusive, fornecimento de remédio quando houver prescrição médica para tanto. 4. Comprovadas a necessidade do remédio, a hipossuficiência financeira da impetrante e a omissão no fornecimento do medicamento, tem-se por lesado o direito constitucional à saúde da paciente. 5. Segurança concedida para determinar o fornecimento do remédio e rejeitada preliminar de falta de interesse de agir.”
(TJMG – 1.0000.06.441592-0/000(1), Des. Caetano Levi Lopes, j. em 26.03.07)
“APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO – ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR REJEITADA – SAÚDE – DEVER DO ESTADO. RECURSO IMPROVIDO.
É dever do estado prestar assistência médica e garantir o acesso da população aos medicamentos e exames necessários à recuperação de sua saúde.
Há solidariedade entre os entes estatais quanto à obrigação de garantir o direito à saúde. Dever assegurado pela Constituição da República.
O fato de não constar o fármaco da lista do Ministério da Saúde não constitui óbice à pretensão do impetrante se não esclarece o recorrente a existência de medicamento compatível e similar constante daquele rol.”
(TJRR – AC 010.08.908262-1, Rel. Des. Robério Nunes, j. em 30.06.2010)
“MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE REMÉDIO – ARTIGO 196 DA CF/88. CONCESSÃO DA ORDEM.
É dever do estado prestar assistência médica e garantir o acesso da população aos medicamentos e aos exames necessários à recuperação de sua saúde.
Há solidariedade entre os entes estatais quanto à obrigação de garantir o direito à saúde, assegurado pela Constituição da República.”
(TJRR – MS 000.10.912426-2 / 0912426-27.2010.8.23.0010, Rel. Des. Robério Nunes, j. em 01.12.10)
Diante do exposto, nego provimento ao apelo.
Boa Vista, 06 de dezembro de 2010.
Des. Robério Nunes – Relator
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4451, Boa Vista, 14 de dezembro de 2010, p. 25.
( : 06/12/2010 ,
: XIII ,
: 25 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010.09.911309-3/0911309-35.2009.8.23.0010
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
APELADO: NATASHA GABRIELI OLÍVIO PEREIRA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
D E C I S Ã O
Trata-se de apelação interposta pelo Estado de Roraima, em face da sentença (fls.191/198) que, nos autos da ação de obrigação de fazer – proc. n.º 010.2009.911.309-3, julgou procedente o pedido, determinando o custeio do tratamento de saúde da autora, com o fornecimento da medicação receitada de forma ininterrupta, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
O...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.09.907784-3 / 0907784-45.2009.8.23.0010
APELANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA
APELADA: FATIMA MELO MACHADO
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Boa Vista em face da sentença proferida pela MM Juíza de Direito da 2ª Vara Cível desta comarca que, nos autos da ação de obrigação de fazer – proc. n.º 010.2009.915.797-3, julgou procedente o pedido, determinando o custeio do tratamento de saúde da autora, com o fornecimento da medicação receitada de forma ininterrupta, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
O apelante argüiu preliminarmente a perda de objeto da demanda, em virtude do cumprimento da liminar, e a ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou merecer reforma a sentença uma vez que o medicamento em questão não se encontra no rol dos essenciais previstos na Portaria nº 2577/06 do Ministério da Saúde.
O ilustrado Procurador de Justiça opinou pelo improvimento do apelo.
É o relatório. Seguindo permissivo legal disposto no art. 557 do Código de Processo Civil passo a decidir.
Fátima Melo Machado, representada por seu genitor, portadora de mielomeningocele lombar, intestino e bexiga e neurogênicos, ajuizou ação em face do Município de Boa Vista, requerendo o fornecimento de medicação denominada “oxibutina 3,5ml”, de custo elevado para seus rendimentos consistentes no benefício previdenciário.
A questão levantada preliminarmente pelo recorrente quanto a não ser de sua responsabilidade o fornecimento dos medicamentos não procede, pois os entes estatais são responsáveis solidários na proteção da saúde.
A jurisprudência assim se posiciona:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ECA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. OMISSÃO ESTATAL. INTERESSE DE AGIR. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS.
1. Por atribuição constitucional (CF, art. 127, caput) e expressa previsão legal (ECA, art. 201, V e 208, VII), o Ministério Público é parte legítima para intentar ação civil pública em favor de direito individual heterogêneo de crianças e adolescentes, como, por exemplo, o direito à saúde e à educação. 2. O interesse processual está estampado na omissão do Estado diante da ausência de vagas em hospital da rede pública, apto a promover o tratamento e recuperação de menor que padece de dependência química.
3. A prestação de assistência à saúde é direito de todos e dever do Estado, assim entendido em sentido amplo, co-obrigando União, Estados e Municípios, todos partes manifestamente legítimas a figurar no pólo passivo de ação civil pública.
Negaram provimento ao recurso e, em reexame necessário, confirmaram a sentença.”
(TJRS - APC N.º 70011854338, 7ª CÂMARA CÍVEL, TJRS, RELATOR: LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, JULGADO EM 13/07/2005)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO MÉDICO NO EXTERIOR. ARTIGO 196 DA CF/88. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
1. O Sistema Único de Saúde-SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.
2. Ação objetivando a condenação da entidade pública ao fornecimento gratuito dos medicamentos necessários ao tratamento de doença grave.
3. O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, por isso que legítima a pretensão quando configurada a necessidade do recorrido.
4. A União, o Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no pólo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles.
Precedentes: REsp 878080 / SC; Segunda Turma; DJ 20.11.2006 p. 296; REsp 772264 / RJ; Segunda Turma; DJ 09.05.2006 p. 207; REsp 656979 /
RS, DJ 07.03.2005.
5. Agravo Regimental desprovido.Logo, não se sustenta a alegação de ilegitimidade passiva ou de ausência de solidariedade.”
(STJ – AgRg no REsp 1028835/DF, Min. Luiz Fux, j. em 02/12/2008)
Logo, não se sustenta a alegação de ilegitimidade passiva, que rejeito.
Não cabe ao Poder Judiciário discutir a implementação ou não de políticas públicas, ou impor programas políticos, ou direcionar recursos financeiros para estes ou aqueles fins por ele determinados.
Entretanto, ao Poder Judiciário cabe dar efetividade à lei, isto é, havendo desrespeito pelos poderes públicos, é chamado a intervir e dar resposta efetiva às pretensões das partes.
Da mesma forma que o sistema constitucional veda a ingerência do Poder Judiciário no Executivo e no Legislativo, veda também, através do próprio ordenamento processual civil, ao Judiciário esquivar-se de julgar (vedação ao non liquet, previsto no artigo 126 do Código de Processo Civil, cabendo “aplicar as normas legais”), importando sua omissão em negativa de jurisdição.
O direito à saúde é de caráter fundamental, a teor do artigo 196 da Constituição Federal, que assegura ser
“... direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
A obrigatoriedade do fornecimento de medicamentos pelo estado restou muito bem definida pelo eminente Min. CELSO DE MELLO, ao apreciar o RE 267.612-RS, como se vê do trecho da decisão publicada no DJU de 23.08.2000, que ora transcrevo:
“(...)
Na realidade, o cumprimento do dever político-constitucional consagrado no art. 196 da Lei Fundamental do Estado, consistente na obrigação de assegurar, a todos, a proteção à saúde, representa fator, que, associado a um imperativo de solidariedade social, impõe-se ao Poder Público, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue no plano de nossa organização federativa. A impostergabilidade da efetivação desse dever constitucional desautoriza o acolhimento do pleito recursal ora deduzido na presente causa. Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246-SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, notadamente daqueles, como os ora recorridos, que têm acesso, por força de legislação local, ao programa de distribuição gratuita de medicamentos, instituído em favor de pessoas carentes.
(...)
Cumpre não perder de perspectiva que o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República. Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro (JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, "Comentários à Constituição de 1988", vol. VIII/4332-4334, item n. 181, 1993, Forense Universitária) - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. Nesse contexto, incide, sobre o Poder Público, a gravíssima obrigação de tornar efetivas as prestações de saúde, incumbindo-lhe promover, em favor das pessoas e das comunidades, medidas - preventivas e de recuperação -, que, fundadas em políticas públicas idôneas, tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao que prescreve, em seu art. 196, a Constituição da República. O sentido de fundamentalidade do direito à saúde - que representa, no contexto da evolução histórica dos direitos básicos da pessoa humana, uma das expressões mais relevantes das liberdades reais ou concretas - impõe ao Poder Público um dever de prestação positiva que somente se terá por cumprido, pelas instâncias governamentais, quando estas adotarem providências destinadas a promover, em plenitude, a satisfação efetiva da determinação ordenada pelo texto constitucional. Vê-se, desse modo, que, mais do que a simples positivação dos direitos sociais - que traduz estágio necessário ao processo de sua afirmação constitucional e que atua como pressuposto indispensável à sua eficácia jurídica (JOSÉ AFONSO DA SILVA, "Poder Constituinte e Poder Popular", p. 199, itens ns. 20/21, 2000, Malheiros) -, recai, sobre o Estado, inafastável vínculo institucional consistente em conferir real efetividade a tais prerrogativas básicas, em ordem a permitir, às pessoas, nos casos de injustificável inadimplemento da obrigação estatal, que tenham elas acesso a um sistema organizado de garantias instrumentalmente vinculado à realização, por parte das entidades governamentais, da tarefa que lhes impôs a própria Constituição. Não basta, portanto, que o Estado meramente proclame o reconhecimento formal de um direito. Torna-se essencial que, para além da simples declaração constitucional desse direito, seja ele integralmente respeitado e plenamente garantido, especialmente naqueles casos em que o direito - como o direito à saúde - se qualifica como prerrogativa jurídica de que decorre o poder do cidadão de exigir, do Estado, a implementação de prestações positivas impostas pelo próprio ordenamento constitucional. Cumpre assinalar, finalmente, que a essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse, como prestações de relevância pública, as ações e serviços de saúde (CF, art. 197), em ordem a legitimar a atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário naquelas hipóteses em que os órgãos estatais, anomalamente, deixassem de respeitar o mandamento constitucional, frustrando-lhe, arbitrariamente, a eficácia jurídico-social, seja por intolerável omissão, seja por qualquer outra inaceitável modalidade de comportamento governamental desviante”.
Não se trata de violação à isonomia, pois a pretensão do apelado não traz como conseqüência a quebra da igualdade prevista na Constituição Federal, porquanto incumbe ao poder público o fornecimento da medicação prescrita e, assim, caso outrem necessite fazer uso do mesmo fármaco, deve ser-lhe assegurado o fornecimento, inclusive, se preciso, pela via judicial.
A jurisprudência da cortes pátrias assentou que a condenação dos entes estatais ao fornecimento de tratamento médico encontra respaldo na Constituição da República e na legislação infraconstitucional.
Assim, tal condenação não representa ofensa aos princípios da separação dos poderes, da legalidade, do devido processo legal ou da reserva do possível.
Neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 544 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS PARA O TRATAMENTO DE ANGIOPLASTIA BILATERAL. ARTIGO 196 DA CF/88. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.”
(STJ – AgRg no Ag 1044354/RS, Min. Luiz Fux, j. em 14.10.2008)
“Ação originária de mandado de segurança. Interesse de agir presente. Direito à saúde. Fornecimento de medicamento. Dever do executor do Sistema Único de Saúde - SUS. Negativa patenteada. Segurança concedida. 1. O interesse de agir consiste em concreta necessidade da tutela jurisdicional. Pessoa idosa, acometida por doença grave e hipossuficiente financeira não pode ficar esperando tramitação burocrática lenta de pedido de fornecimento de remédio. O interesse de agir está, portanto, presente. 2. Todos têm direito à preservação e à recuperação da saúde como conseqüência lógica do princípio da dignidade humana previsto no art. 1º, III, da Constituição da República. 3. O direito à saúde tem como contrapartida o dever do Estado ""lato sensu"" em fornecer meios para a sua plena realização e envolve, inclusive, fornecimento de remédio quando houver prescrição médica para tanto. 4. Comprovadas a necessidade do remédio, a hipossuficiência financeira da impetrante e a omissão no fornecimento do medicamento, tem-se por lesado o direito constitucional à saúde da paciente. 5. Segurança concedida para determinar o fornecimento do remédio e rejeitada preliminar de falta de interesse de agir.”
(TJMG – 1.0000.06.441592-0/000(1), Des. Caetano Levi Lopes, j. em 26.03.07)
“APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO – ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR REJEITADA – SAÚDE – DEVER DO ESTADO. RECURSO IMPROVIDO.
É dever do estado prestar assistência médica e garantir o acesso da população aos medicamentos e exames necessários à recuperação de sua saúde.
Há solidariedade entre os entes estatais quanto à obrigação de garantir o direito à saúde. Dever assegurado pela Constituição da República.
O fato de não constar o fármaco da lista do Ministério da Saúde não constitui óbice à pretensão do impetrante se não esclarece o recorrente a existência de medicamento compatível e similar constante daquele rol.”
(TJRR – AC 010.08.908262-1, Rel. Des. Robério Nunes, j. em 30.06.2010)
“MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE REMÉDIO – ARTIGO 196 DA CF/88. CONCESSÃO DA ORDEM.
É dever do estado prestar assistência médica e garantir o acesso da população aos medicamentos e aos exames necessários à recuperação de sua saúde.
Há solidariedade entre os entes estatais quanto à obrigação de garantir o direito à saúde, assegurado pela Constituição da República.”
(TJRR – MS 000.10.912426-2 / 0912426-27.2010.8.23.0010, Rel. Des. Robério Nunes, j. em 01.12.10)
Diante do exposto, nego seguimento ao apelo.
Boa Vista, 22 de março de 2011.
Des. Robério Nunes – Relator
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIV - EDIÇÃO 4521, Boa Vista, 30 de março de 2011, p. 024.
( : 22/03/2011 ,
: XIV ,
: 24 ,
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CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.09.907784-3 / 0907784-45.2009.8.23.0010
APELANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA
APELADA: FATIMA MELO MACHADO
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Boa Vista em face da sentença proferida pela MM Juíza de Direito da 2ª Vara Cível desta comarca que, nos autos da ação de obrigação de fazer – proc. n.º 010.2009.915.797-3, julgou procedente o pedido, determinando o custeio do tratamento de saúde da autora, com o fornecimento da medicação receitada de forma ininterrupta, sob pena de mu...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL. SEGURO. CONTRATAÇÃO POR TERCEIRO. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ADMISSIBILIDADE. (1) GRATUIDADE. DEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. - A decisão vergastada não possui teor decisório acerca da concessão, ou não, dos benefícios da Justiça gratuita, visto que essa já havia sido concedida à postulante em decisão anterior. Logo, evidenciada a ausência de interesse recursal da apelante a obstar o conhecimento do recurso, no ponto. MÉRITO. (2) SEGURO DE VIDA DE OUTRO. SEGURADA NÃO ANUENTE. AJUIZAMENTO A DERRUIR A PRESUNÇÃO DO § ÚNICO DO ART. 790 DO CC. INTERESSE DIVERSO NÃO CARACTERIZADO. OFENSA À LIBERDADE DE CONTRATAR. INVALIDADE RECONHECIDA. - De regra, os contratos são firmados, única e exclusivamente, por aqueles interessados diretos na pactuação. Excetua-se a hipótese concernente ao seguro de vida - que objetiva amparo material dos beneficiários (normalmente dependentes do proponente) -, no qual permite-se estipulação em favor de terceiro, desde que verificada a presunção do parágrafo único do art. 790 do Código Civil. - Daí porque "no seguro sobre a vida de outros, o proponente é obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida do segurado. "Sílvio Rodrigues anota que, sem tal interesse o negócio é nulo, "por se aproximar dos pact corvina, que são vedados por implicarem um votum mortis." (op. citada, p.347). (STJ, Resp 811.670/MG, rel. Minª. Nancy Andrighi, j. em 16/11/2006). - O ajuizamento de demanda visando ao desfazimento da avença justo por aquela em nome de quem se contratou, e a ausência de motivação outra pelo responsável pela contratação, faz desaparecer a presunção mencionada. (3) DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS NÃO CONFIGURADOS. - O seguro sobre a vida de outro consiste em modalidade contratual tipificada pelo Código Civil, de modo que ilicitude alguma foi cometida pelos réus quando da celebração da avença. Assim, por ausente um dos requisitos formadores da responsabilidade civil, impossível a verificação de dano moral. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.062950-7, de Caçador, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-04-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL. SEGURO. CONTRATAÇÃO POR TERCEIRO. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ADMISSIBILIDADE. (1) GRATUIDADE. DEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. - A decisão vergastada não possui teor decisório acerca da concessão, ou não, dos benefícios da Justiça gratuita, visto que essa já havia sido concedida à postulante em decisão anterior. Logo, evidenciada a ausência de interesse recursal da apelante a obstar o conhecimento do recurso, no ponto. MÉRITO. (2) SEGURO DE VIDA DE...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. INVALIDEZ QUE DEVE SER APURADA EM RELAÇÃO A ATIVIDADE PROFISSIONAL DO SEGURADO E NÃO PARA TODO E QUALQUER ATO DA VIDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA. INCAPACIDADE GRADUADA EM ACORDO COM A TABELA SUSEP. INVIABILIDADE. CLÁUSULA LIMITADORA DE DIREITO VEDADA PELO CDC. AUSÊNCIA DE DESTAQUE. OFENSA AO ART.54, §4º DO CÓDIGO DE CONSUMO. NULIDADE CONFIGURADA. DEVER DE PAGAMENTO DE 100% DO CAPITAL SEGURADO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E DA SÚMULA N.101 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. SÚMULA N.278 DO STJ. LAPSO NÃO ESCOADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E TOTALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O prazo prescricional nas ações de seguro de vida coletivo, segundo a disposição do artigo 206, §1º, II, 'b', e das súmulas do STJ n.101, 229 e 278, é ânuo, devendo ter sua contagem iniciada quando da ciência inequívoca (certeza absoluta) da invalidez do segurado. II - Não se mostra razóavel restringir o conceito de invalidez total e permanente à absoluta incapacidade para qualquer atividade laborativa. Tal imposição seria condicionar o recebimento da indenização somente para os casos em que o segurado fosse reduzido a um estado de vida vegetativa (AC. n. 2013.065217-7, de São José, rela. Desa. Denise Volpato, j. em 25.2.2014). III - Na conformidade das diretrizes consumeristas sabidamente aplicáveis ao contrato de seguro de vida, demonstrada a ocorrência de sinistro coberto pela apólice, o ressarcimento deve se ater ao valor integral da cobertura securitária a que o segurado aderiu, não subsistindo, consequentemente, os unilaterais percentuais limitativos estabelecidos em cláusula contratual a que ele não acedeu (AC n. 2014.068364-9, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 13.11.2014 e AC n. 2014.086759-9, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 5.2.2015. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.051740-9, de São José do Cedro, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 28-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. INVALIDEZ QUE DEVE SER APURADA EM RELAÇÃO A ATIVIDADE PROFISSIONAL DO SEGURADO E NÃO PARA TODO E QUALQUER ATO DA VIDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA. INCAPACIDADE GRADUADA EM ACORDO COM A TABELA SUSEP. INVIABILIDADE. CLÁUSULA LIMITADORA DE DIREITO VEDADA PELO CDC. AUSÊNCIA DE DESTAQUE. OFENSA AO ART.54, §4º DO CÓDIGO DE CONSUMO. NULIDADE CONFIGURADA. D...
Data do Julgamento:28/09/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PARA CONDENAR A ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO À QUITAÇÃO DO CONSÓRCIO, CONFORME SEGURO DE VIDA CONTRATADO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE VIDA SE DARIA SOMENTE APÓS A CONTEMPLAÇÃO, E NÃO DESDE O INÍCIO DO CONSÓRCIO. CONDIÇÃO NÃO INFORMADA À CONSORCIADA. PROPOSTA DE ADESÃO E REGULAMENTO QUE A ACOMPANHA, QUE LEVARAM A CONSORCIADA A ACREDITAR QUE ADQUIRIA O SEGURO DE VIDA SIMULTANEAMENTE COM O CONSÓRCIO, COM O PAGAMENTO DO PRÊMIO INCLUÍDO NA PRESTAÇÃO MENSAL. EXISTÊNCIA DO VOCÁBULO "APÓS" AO LADO DO PERCENTUAL DO SEGURO DE VIDA QUE NADA ESCLARECE. DIREITO DO CONSUMIDOR À INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA (ART. 6º, III, CDC), DEVENDO SER DESTACADAS AS CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR (ART. 54, § 4º, CDC). SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. DESCABIMENTO. VALOR INFERIOR AO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO § 3º DO ART. 20 DO CPC. MONTANTE, ADEMAIS, EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO MESMO DISPOSITIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032867-1, de Içara, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PARA CONDENAR A ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO À QUITAÇÃO DO CONSÓRCIO, CONFORME SEGURO DE VIDA CONTRATADO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE VIDA SE DARIA SOMENTE APÓS A CONTEMPLAÇÃO, E NÃO DESDE O INÍCIO DO CONSÓRCIO. CONDIÇÃO NÃO INFORMADA À CONSORCIADA. PROPOSTA DE ADESÃO E REGULAMENTO QUE A ACOMPANHA, QUE LEVARAM A CONSORCIADA A ACREDITAR QUE ADQUIRIA O SEGURO DE VIDA SIMULTANEAMENTE COM O CONSÓRCIO, COM O PAGAMENTO DO PRÊMIO INCLUÍDO NA PRESTAÇÃO MENSAL. EXISTÊNCIA DO VOCÁBULO "APÓS"...
Data do Julgamento:11/09/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AFORADA EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. TRATAMENTO FISIOTERÁPICO E CIRURGIA DE ESTIMULAÇÃO CORDONAL SUPERIOR. INSURGÊNCIA EM RAZÃO DE INTERLOCUTÓRIO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DEMONSTRADA. GRAVIDADE DA MOLÉSTIA ENFRENTADA PELA AGRAVADA. SUPREMACIA DO DIREITO À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE E DA VIDA SOBRE CONDICIONAMENTOS ORÇAMENTÁRIOS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE PREPONDERANTES PARA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL LÍDIMA E JUSTA. PRIVILÉGIO AOS PRECEITOS FUNDAMENTAIS DA LEI MAIOR QUE TUTELAM A SAÚDE E A VIDA. DECISÃO ACERTADA. RECURSO, NO PONTO, DESPROVIDO . "É cabível a concessão liminar contra a Fazenda Pública para a realização de cirurgia necessária ao tratamento de saúde de paciente necessitada, não se podendo falar em ofensa ao disposto no art. 475, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e na Lei n. 8.437/92, quando pende contra essas normas um direito fundamental de todo ser humano, como a vida" (Agravo de Instrumento n. 2012.044005-0, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 01/08/2013). "Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, "caput", e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas." (STF, RE n. 557.548/MG, rel. Min. Celso de Mello, j. em 08/11/2007). PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DO ATO CIRÚRGICO FIXADO EM TEMPO EXÍGUO. NECESSIDADE DE DILATAÇÃO DIANTE DOS TRÂMITES BUROCRÁTICOS A SEREM ENFRENTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. "O prazo para cumprimento da ordem judicial de antecipação de tutela deve ser fixado com base em critérios de razoabilidade, não se podendo, em regra, exigir do ente público o cumprimento imediato da decisão de fornecer medicamentos, nem desconsiderar que, por se tratar de Administração Pública, tal providência deverá preencher determinados critérios legais, que, por vezes, impedem a satisfação, de pronto, da ordem" (Apelação Cível n. 2011.074691-1, de Laguna, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 31/07/2012). MULTA COMINATÓRIA LIMINARMENTE FIXADA. VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO PARA ATENDER AO FIM PRECÍPUO DO INSTITUTO E EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. "A multa diária - astreinte - deve ser fixada em valor razoável, justamente para compelir a parte obrigada a cumprir a determinação judicial, e de outro norte, impedir que não volte a reincidir em atitude perniciosa. Conquanto a valoração da multa seja ato discricionário do Magistrado e não exista, a priori, limite para a sua fixação, o julgador, ao analisar as particularidades do caso concreto, a capacidade econômica das partes e a natureza da obrigação a ser cumprida, deverá estabelecer uma soma adequada a influir no ânimo do devedor, sem com isso importar a ruína deste ou a ineficiência da medida" (Apelação Cível n. 2008.000477-2, de São José, rel. Marcus Tulio Sartorato, j. em 23/06/2009). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.071152-6, de Taió, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-09-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AFORADA EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. TRATAMENTO FISIOTERÁPICO E CIRURGIA DE ESTIMULAÇÃO CORDONAL SUPERIOR. INSURGÊNCIA EM RAZÃO DE INTERLOCUTÓRIO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DEMONSTRADA. GRAVIDADE DA MOLÉSTIA ENFRENTADA PELA AGRAVADA. SUPREMACIA DO DIREITO À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE E DA VIDA SOBRE CONDICIONAMENTOS ORÇAMENTÁRIOS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE PREPONDERANTES PARA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL LÍDIMA E JUSTA. PRIVILÉGIO AOS PRE...
Data do Julgamento:24/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA AJUIZADA PELOS FILHOS DA SEGURADA SUBSIDIÁRIA CONTRA A SEGURADORA. CONTRATO ORIGINARIAMENTE FIRMADO PELO PAI DOS AUTORES QUE ELEGEU A MÃE DOS AUTORES COMO BENEFICIÁRIA. ÓBITO DO PAI DOS AUTORES. MÃE DOS AUTORES QUE TAMBÉM VEIO A ÓBITO APÓS A MORTE DO SEU CÔNJUGE. SENTENÇA QUE EMBASADA EM PROVA DOCUMENTAL, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NO MOMENTO DA MORTE DO TITULAR A SUA ESPOSA ERA A ÚNICA BENEFICIÁRIA E NÃO EXISTIA DIREITO DE NOVO BENEFICIÁRIO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NO MÉRITO, ALEGAÇÃO DE QUE O PACTO CONTEMPLAVA DOIS SEGURADOS, SENDO UM DELES TITULAR (SEGURADO PRINCIPAL) E OUTRO DEPENDENTE (SEGURADO SUBSIDIÁRIO) E QUE A GENITORA DOS AUTORES APÓS O ÓBITO DO SEGURADO TITULAR, NA QUALIDADE DE SEGURADA SUBSIDIÁRIA, MANTEVE O PAGAMENTO DAS MENSALIDADES DO SEGURO DE VIDA EM CONJUNTO COM O RESPECTIVO PLANO DE SAÚDE, OBVIAMENTE, VISANDO BENEFICIAR OS PRÓPRIOS FILHOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE FORMULADO NA RÉPLICA. MAGISTRADA "A QUO" QUE AGIU COM ACERTO AO APLICAR OS DITAMES DO ART. 330, I, DO CPC. NO MÉRITO SUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES DOS APELANTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS INTERPRETADAS DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ART. 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE COM SEGURO DE VIDA ADICIONAL QUE CONCEDEU AOS BENEFICIÁRIOS - TITULAR E DEPENDENTE - O DIREITO A INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE A 100 VEZES O VALOR DA ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO. SEGURADA SUBSIDIÁRIA QUE APÓS O FALECIMENTO DO SEGURADO TITULAR RESOLVEU PERMANECER ADIMPLINDO O PRÊMIO INTEGRAL PARA USUFRUIR DOS BENEFÍCIOS COMPLETOS DO CONTRATO (SEGURO SAÚDE E SEGURO DE VIDA). CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AOS FILHOS NA FALTA DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE EXCLUSÃO DO DIREITO DO SEGURADO QUANDO REMIDO AO SEGURO DE VIDA PREVISTO COMO ADICIONAL AO SEGURO SAÚDE. SEGURADA QUE PERMANECEU RECEBENDO O PRÊMIO PAGO PELA SEGURADA REMIDA (MÃE DOS AUTORES) E AGORA SE NEGA A PAGAR O SEGURO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS APÓS A EXTINÇÃO DO VÍNCULO DO TITULAR, A TEOR DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 195/2009 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.044100-7, de Itapema, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA AJUIZADA PELOS FILHOS DA SEGURADA SUBSIDIÁRIA CONTRA A SEGURADORA. CONTRATO ORIGINARIAMENTE FIRMADO PELO PAI DOS AUTORES QUE ELEGEU A MÃE DOS AUTORES COMO BENEFICIÁRIA. ÓBITO DO PAI DOS AUTORES. MÃE DOS AUTORES QUE TAMBÉM VEIO A ÓBITO APÓS A MORTE DO SEU CÔNJUGE. SENTENÇA QUE EMBASADA EM PROVA DOCUMENTAL, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NO MOMENTO DA MORTE DO TITULAR A SUA ESPOSA ERA A ÚNICA BENEFICIÁRIA E NÃO EXISTIA DIREITO DE NOVO BENEFICIÁRIO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE CERCEAME...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECLAMO DAS PARTES. PRESCRIÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL: DATA DA CIÊNCIA DO CANCELAMENTO PELO SEGURADO. LAPSO PRESCRICIONAL ULTRAPASSADO. O prazo prescricional que o segurado dispõe para manifestar insurgência quanto ao cancelamento unilateral do contrato de seguro de vida é ânuo, e contado a partir da ciência acerca da rescisão. DANOS MORAIS. CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. O cancelamento unilateral do contrato de seguro de vida não dá azo, in re ipsa, à lesão extrapatrimonial. PARCELAS DO PRÊMIO CONSIGNADAS EM JUÍZO. VALORES TAMBÉM DEBITADOS EM CONTA CORRENTE. DUPLICIDADE DE RECEBIMENTO PELA SEGURADORA. DIREITO DE RESGATE PELO SEGURADO. Se as parcelas do prêmio depositadas judicialmente também foram debitadas diretamente na conta corrente do segurado, é deste o direito de resgatar os valores consignados em juízo, para que a seguradora não os receba em duplicidade. RECUROS CONHECIDOS, PROVIDO O INTERPOSTO PELO RÉU E PARCIALMENTE PROVIDO O MANEJADO PELOS AUTORES. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038902-3, de Balneário Piçarras, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECLAMO DAS PARTES. PRESCRIÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL: DATA DA CIÊNCIA DO CANCELAMENTO PELO SEGURADO. LAPSO PRESCRICIONAL ULTRAPASSADO. O prazo prescricional que o segurado dispõe para manifestar insurgência quanto ao cancelamento unilateral do contrato de seguro de vida é ânuo, e contado a partir da ciência acerca da rescisão. DANOS MORAIS. CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. O cancelamen...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS FUNCIONAIS DE SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. AVERIGUAÇÃO DE EVENTUAL SEGURO DE VIDA. DIREITO DE NATUREZA CONTRATUAL QUE INDEPENDE DAS REGRAS DE PARENTESCO E DE SUCESSÃO HEREDITÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DA COMPANHEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO ESTATAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À INTIMIDADE E VIDA PRIVADA DO DE CUJUS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Por não ter natureza de herança, o valor do seguro de vida não integra os bens a partilhar, de modo que a legitimidade para a ação securitária atribui-se ao beneficiário indicado na respectiva apólice e não ao espólio. 2. A companheira do servidor falecido tem legitimidade para ajuizar ação de exibição dos documentos funcionais do de cujus para fins de averiguar direito a eventual seguro de vida estipulado em seu favor. 3. O ente público estatal tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação de exibição de documentos por ela emitidos e que estão em seu poder. 4. O acesso a documentos funcionais do de cujus pelo cônjuge ou companheiro(a) não representa violação à intimidade e à vida privada do(a) falecido(a), máxime quando presentes interesses de ordem patrimonial em favor do(a) sobrevivente. 5. Apelo conhecido e desprovido.
Relator: Juiza Fátima Soares (Convocada)
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APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS FUNCIONAIS DE SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. AVERIGUAÇÃO DE EVENTUAL SEGURO DE VIDA. DIREITO DE NATUREZA CONTRATUAL QUE INDEPENDE DAS REGRAS DE PARENTESCO E DE SUCESSÃO HEREDITÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DA COMPANHEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO ESTATAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À INTIMIDADE E VIDA PRIVADA DO DE CUJUS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Por não ter natureza de herança, o valor do seguro de vida não integra os bens a partilhar, de modo que a legitimidade para a ação securitária atribui-se ao beneficiário indicado na respectiva apólice e não ao espó...
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - MILITAR DE CARREIRA - CUMULAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE COM PROVENTOS DE REFORMA MILITAR - ART. 53, II, DO ADCT/CF/88 - ART. 1º, DA LEI Nº 5.315/67 - BENEFÍCIO INACUMULÁVEL COM QUAISQUER RENDIMENTOS RECEBIDOS DOS COFRES PÚBLICOS - IMPOSSIBILIDADE.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe a última palavra na interpretação de Lei Federal, firmou o entendimento de que só há direito à pensão especial de ex-combatente prevista no art. 53, inciso II, do ADCT, para o militar de carreira, quando licenciado do serviço ativo e retornado à vida civil de forma definitiva, mas se permaneceu na vida castrense, seguindo carreira até a reserva remunerada não faz jus ao benéfico. Precedente: (STJ - AGRESP 200500056888 - (714989 PE) - 5ª T. - Rel. Min. Felix Fischer - DJU 07.11.2005 - p. 00365) - "I - Nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1997, o militar insere-se no conceito de ex-combatente para fins de percepção da pensão especial prevista no art. 53, inciso II, do ADCT, tão-somente na hipótese em que tenha licenciado do serviço ativo e retornado à vida civil de forma definitiva. Precedentes. II - in casu, inexiste direito ao benefício previsto no art. 53, inciso II, do ADCT se o militar permanece na vida castrense".
2. A respeito da matéria este egrégio Tribunal também já firmou entendimento, perfilhando o posicionamento solidificado pelas Cortes Superiores, inclusive esta eg. Turma, à unanimidade, no mesmo sentido, se pronunciou em julgamento de caso semelhante. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 356627-RN - 1ª T. - Rel. Des. Fed. FRANCISCO WILDO - DJU 16/06/2005 - PÁGINA: 652) - "Segundo a regra insculpida no artigo primeiro da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, é de se reconhecer a condição de ex-combatente apenas aos militares que tenham participado efetivamente de operações no teatro bélico e que tenham sido licenciados do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente, sem que tenham permanecido engajados nas fileiras militares, por se ter como pressuposto o fato de não serem beneficiários de inatividade decorrente de serviço militar. - Precedentes desta Turma na AMS-88002-PE, e AC 345775 PE, em votos de minha lavra. - Apelação improvida".
3. No mesmo sentido decidiu o MM. juiz a quo, portanto acertada a decisão singular. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200583000131347, AC382479/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 694)
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ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - MILITAR DE CARREIRA - CUMULAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE COM PROVENTOS DE REFORMA MILITAR - ART. 53, II, DO ADCT/CF/88 - ART. 1º, DA LEI Nº 5.315/67 - BENEFÍCIO INACUMULÁVEL COM QUAISQUER RENDIMENTOS RECEBIDOS DOS COFRES PÚBLICOS - IMPOSSIBILIDADE.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe a última palavra na interpretação de Lei Federal, firmou o entendimento de que só há direito à pensão especial de ex-combatente prevista no art. 53, inciso II, do ADCT, para o militar de carreira, quando licenciado do serviço ativo e retornado à vida...
Data do Julgamento:25/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC382479/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PROVA PERICIAL. CAPACIDADE PARCIAL PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL E INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO ADSTRIÇÃO AO LAUDO PERICIAL. PONDERAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Para a concessão do benefício de "amparo social", o art. 20, da Lei nº 8.742/93, e o art. 6º, do Decreto nº 1.744/95, estabeleceram que necessária seria a comprovação de ser o interessado portador de deficiência incapacitante para o trabalho e para os atos da vida independente, bem como que a sua renda mensal, per capita, não ultrapassasse 1/4 do salário mínimo vigente.
2. Requisito legal da incapacidade, auferido mediante exame e laudo pericial (fls. 70/72), que atestam a capacidade parcial do Apelante para as atividades habituais e incapacidade plena para o trabalho.
3. O fato de o Recorrente ter capacidade para as atividades da vida independente - se essa é compreendida como vida diária (segundo formulário do laudo médico-pericial) - não induz, por si somente, à descaracterização de situação que enseje o pagamento do amparo.
4. Embora a perícia médica tenha concluído pela capacidade parcial do Apelante para as atividades da vida independente e apenas incapacidade plena para o trabalho, vislumbra-se que, na presente hipótese, assiste ao Apelante direito à percepção do benefício pleiteado, uma vez que, frente às condições adversas que sua atual realidade demonstra, plausível é se ponderar pelos princípios da dignidade e justiça sociais. Apelação provida.
(PROCESSO: 200685020002331, AC434897/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 31/07/2008 - Página 435)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PROVA PERICIAL. CAPACIDADE PARCIAL PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL E INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO ADSTRIÇÃO AO LAUDO PERICIAL. PONDERAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Para a concessão do benefício de "amparo social", o art. 20, da Lei nº 8.742/93, e o art. 6º, do Decreto nº 1.744/95, estabeleceram que necessária seria a comprovação de ser o interessado portador de deficiência incapacitante para o trabalho e para os atos da vida independente, bem como que a sua renda mensal, per capita, não ultrapas...
Data do Julgamento:29/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC434897/SE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E/OU TRATAMENTO MÉDICO. UNIÃO E ESTADO DO CEARÁ. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. NATUREZA INDISPONÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA MANEJO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FAVOR DE PESSOA DETERMINADA, MESMO QUE DE MAIOR E CAPAZ. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. NATUREZA PRESTACIONAL POSITIVA CONCRETA. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO MERA NORMA PROGRAMÁTICA. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E RESERVA DO POSSÍVEL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INSUFICIÊNCIA COMO ÓBICE À CONCRETIZAÇÃO DO REFERIDO DIREITO FUNDAMENTAL. DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO MÉDICO RECONHECIDO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES. ESSENCIALIDADE. DIREITO AO FORNECIMENTO.
1. A jurisprudência do STJ encontra-se pacificada no sentido de que as ações relativas à assistência à saúde pelo SUS (fornecimento de medicamentos ou de tratamento médico, inclusive, no exterior) podem ser propostas em face de qualquer dos entes componentes da Federação Brasileira (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), sendo todos legitimados passivos para responderem a elas, individualmente ou em conjunto.
2. São, portanto, tanto a UNIÃO como o Estado do Ceará legitimados passivos para a causa e não há litisconsórcio passivo necessário do Município de Fortaleza em relação a esta, vez que a solidariedade acima delineada dá ensejo a litisconsórcio, apenas, facultativo.
3. Em face da legitimidade passiva da UNIÃO nesta causa, resta evidenciada a competência da Justiça Federal para seu processamento, afastando-se a preliminar de incompetência deduzida pela UNIÃO.
4. A jurisprudência do STJ encontra-se, também, pacificada quanto à legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública, bem como quanto ao cabimento da utilização desse instrumento processual, na defesa do direito à vida e à saúde de pessoa determinada para fins de fornecimento a ela de tratamento médico, em face da natureza indisponível desses direitos.
5. A indisponibilidade dos direitos em jogo (direito à saúde e direito à vida e/ou integridade físico-psíquica) legitima, pois, a atuação do MPF, inclusive, em relação à defesa de interesses de pessoa maior e capaz.
6. A saúde está expressamente prevista no art.196, cabeça, da CF, como direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, bem como através do acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sendo uma responsabilidade comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios a concretização de tal direito.
7. Enquanto direito essencialmente vinculado à vida e à proteção da integridade físico-psíquica do ser humano, a saúde não pode ser interpretada apenas como um enunciado meramente programático, mas, sim, como um direito fundamental cuja efetivação é dever do Poder Público, pois a sua não concretização consiste em evidente afronta à dignidade da pessoa humana. Ainda que tal direito não estivesse expressamente previsto na CF/88, a sua estreita vinculação com o direito à vida, bem supremo do ser humano, o conduziria à situação de direito fundamental implícito, de modo que a sua efetivação também seria um dever do Estado, vez que a ação deste está vinculada pela imediata aplicabilidade das normas dos direitos fundamentais.
8. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetivação do direito à saúde (art. 23, inciso II, da CF), o que implica não apenas na elaboração de políticas públicas e em uma consistente programação orçamentária para tal área, como também em uma atuação integrada entre tais entes, que não se encerra com o mero repasse de verbas. O Poder Público não se exime de tal responsabilidade quando investe ou repassa recursos para serem aplicados na área da saúde. Em sendo investida verba pública para tais fins e não havendo a efetivação do direito que se quer garantir, é notório que a política adotada não se coaduna com a realidade a ser enfrentada ou que tal política não foi concretizada como programada, sendo dever de todos os entes federados atentarem para tal fato e atuarem de modo a cumprir com as suas responsabilidades constitucionais.
9. A jurisprudência nacional possui reiteradas decisões no sentido de que o direito à saúde é líquido e certo, bem como de que a saúde é direito público subjetivo, não podendo ser reduzido a mera promessa constitucional vazia, sendo tal direito exigível em Juízo por não ser um mero enunciado programático. Dessa forma, vigora o entendimento de que é dever do Poder Público disponibilizar tratamento médico-hospitalar à população que dele necessitar, ou seja, oferecer o serviço essencial na esfera médica, o que inclui o fornecimento de medicamentos, sob pena de incidência em grave comportamento inconstitucional, ainda que por omissão, pelo não fornecimento de condições materiais de efetivação de tal direito fundamental.
10. Nesse sentido: STF (AI-AgR n.º 648.971/RS e RE n.º 195.192/RS) e STJ (RMS n.º 11.183/PR).
11. A alegação genérica de limitações orçamentárias vinculadas à reserva do possível, além de não provada concretamente quanto à eventual indisponibilidade de fundos para o atendimento da pretensão inicial, não é suficiente para obstar a concretização do direito constitucional em exame, sobretudo quando notório o fato de que o Poder Público possui verbas de grande vulto destinadas a gastos vinculados a interesses bem menos importantes do que a saúde da população (por exemplo, publicidade, eventos festivos etc), os quais podem e devem ser, se for necessário, redirecionados para a satisfação de direitos essenciais da população.
12. Não se está, ressalte-se, diante de intromissão indevida do Poder Judiciário em esfera de atuação reservada aos demais Poderes, mas, ao contrário, de atuação judicial de natureza prestacional positiva calcada em relevante fundamento constitucional e na omissão ilegal do Poder Público em seu atendimento, sem que este tenha, concretamente, apresentado qualquer fundamento minimamente oponível à sua concretização.
13. No caso presente, a gravidade da condição de saúde da pessoa cujos interesses é defendido pelo MPF nesta ação civil pública (portador de "Miastenia Gravis", moléstia incurável e caráter degenerativo rápido) e a essencialidade do tratamento medicamentoso por ela necessitado (plasmaferese), o qual é regulamentado pela ANVISA e reconhecido pelos órgãos de saúde públicos competentes, servem de base fática suficiente para o direito postulado judicialmente.
14. Não provimento das apelações e da remessa oficial.
(PROCESSO: 200681000172052, APELREEX5753/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/01/2010 - Página 84)
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E/OU TRATAMENTO MÉDICO. UNIÃO E ESTADO DO CEARÁ. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. NATUREZA INDISPONÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA MANEJO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FAVOR DE PESSOA DETERMINADA, MESMO QUE DE MAIOR E CAPAZ. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. NATUREZA PRESTACIONAL POSITIVA CONCRETA. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO MERA NORMA PROGRAMÁTICA. LIMITAÇÕES ORÇAMEN...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. TRATAMENTO DE MOLÉSTIA GRAVE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEVER CONSTITUCIONAL E LEGAL. OBRIGATORIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS DE PROVER AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA O TRATAMENTO. AÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela, com o objetivo de determinar o fornecimento de forma imediata, gratuita e ininterrupta do medicamento TYKERB 250 mg para tratamento médico da Agravada.
2. Precedentes desta Eg. Segunda Turma quanto à responsabilidade solidária dos Entes Públicos em prover as condições necessárias para o tratamento de saúde das pessoas que não disponham de condições de arcar com o seu custo.
3. O direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana é garantido constitucionalmente (art. 196), sendo dever do Estado em qualquer esfera, seja Federal, Estadual e Municipal, adotar medidas para a sua garantia.
4. No caso concreto, deve-se levar em consideração da aplicabilidade do princípio da dignidade da pessoa humana, o reconhecimento constitucional do direito à vida e o posicionamento jurisprudencial das Cortes Superiores, favoráveis à Agravada.
3. O direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana é garantido constitucionalmente, sendo dever do Estado em qualquer esfera, seja Federal, Estadual e Municipal, adotar medidas para a sua garantia. Precedente desta Corte: TRF5ª, Segunda Turma, AGTR 78443/CE, Relator Desembargador Federal MANOEL ERHARDT, Desembargador Federal MANOEL ERHARDT, DIÁRIO DA JUSTIÇA - DATA: 27/08/2008 - PÁGINA: 180 - Nº: 165 - ANO: 2008.
4. Não merece respaldo, alegação do ente federal de quebra de isonomia e ponderação de interesses entre a saúde individual e coletiva, no fato de se fornecer a referida medicação a caso específico, bem como o custo para o sistema em proporcionar tais medidas por força de decisões judiciais. Trata-se de situação limite, onde está em jogo o direito à vida e à dignidade de se obter um tratamento que lhe assegure condições mínimas de sobrevivência, em razão do quadro clínico do autor, já tão precário. O judiciário não pode amparar a pretensão da União Federal em negar tal direito, na situação específica dos autos, que, inclusive, observa critérios de isonomia - na condição de fornecer a tutela àquele que mais necessita
5. A jurisprudência nacional é pacífica no sentido de que o direito à saúde é liquido e certo, sendo exigível em Juízo por não ser um mero enunciado programático. Assim, o fornecimento de medicamentos é dever público constitucional, que abrange, também, a integralidade da cobertura e o acesso universal e igualitário.
6. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Agravo Regimental prejudicado.
(PROCESSO: 200905001235636, AG103636/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 436)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. TRATAMENTO DE MOLÉSTIA GRAVE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEVER CONSTITUCIONAL E LEGAL. OBRIGATORIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS DE PROVER AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA O TRATAMENTO. AÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutel...
Data do Julgamento:27/04/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG103636/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias