PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISPENSA DE INFORMAÇÕES.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIOS DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. NULIDADE AFASTADA.
DÚVIDA QUANTO À PRESENÇA DE ANIMUS NECANDI. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DO PROCESSO TRAMITADO NA JUSTIÇA MILITAR.
1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a solicitação de informações aos Juízos em conflito podem ser dispensadas quando já existentes nos autos os elementos necessários para o deslinde da questão e a fixação da competência. Essa é a dicção do art. 197 do RISTJ, ao dispor que, "sempre que necessário, o relator mandará ouvir as autoridades em conflito no prazo de dez dias".
2. Não se verifica nenhum prejuízo decorrente da falta de manifestação do Juízo suscitado, cujo entender, até mesmo a respeito do dolo na conduta, que é o que se faz essencial ao deslinde da questão em apreço, encontra-se amplamente esposado na cópia da sentença acostada aos autos.
3. A demonstração do prejuízo sofrido é absolutamente necessária para o reconhecimento da nulidade de ato processual, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief. É o que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa." Precedentes.
4. Há que se ter em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo, de modo que não há como prestigiar formalidade que se mostra prescindível.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a do Superior Tribunal de Justiça, nada obstante as posições doutrinárias divergentes, firmaram-se pela constitucionalidade do disposto no parágrafo único do art. 9º do CPM, atribuindo ao Tribunal do Júri a competência para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida cometidos por militares contra civis.
6. O § 2º do art. 82 do Código de Processo Penal Militar determina que, "nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum".
7. Hipótese em que a denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual imputa ao réu a prática de crime doloso contra a vida. Na Justiça Militar, entretanto, ele respondia por crime culposo contra a vida, do qual foi absolvido. Independentemente de ter sido proferida sentença absolutória pela Justiça Castrense, o feito deveria ter tramitado, inicialmente, apenas na Justiça Comum, por força do princípio in dubio pro societate, com a posterior remessa dos autos ao juízo militar, em caso de afastamento do dolo.
8. Consoante entendimento desta Corte, para eliminar a fundada dúvida quanto ao elemento subjetivo da conduta, de modo a se afirmar se o agente agiu com dolo eventual ou culpa, é necessário o exame acurado do conjunto probatório, a ser produzido durante a instrução criminal.
9. Determinada a competência do Tribunal do Júri, deve ser reconhecida a nulidade do feito processado no juízo militar, tendo em vista se tratar de competência de ordem constitucional.
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC 140.409/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 01/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISPENSA DE INFORMAÇÕES.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIOS DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. NULIDADE AFASTADA.
DÚVIDA QUANTO À PRESENÇA DE ANIMUS NECANDI. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DO PROCESSO TRAMITADO NA JUSTIÇA MILITAR.
1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a solicitação de informações aos Juízos em conflito podem ser dispensadas quando já existentes nos autos os elementos necessários para o deslinde da qu...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO ÂNUA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Em se tratando de ação em que se postula indenização decorrente de recusa da seguradora em renovar seguro de vida em grupo, a prescrição é ânua, por força da aplicação do art. 206, § 1º, II, do CC/2002. Precedentes.
2. O entendimento firmado pela C. Segunda Seção, no julgamento do REsp 880.605/RN, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/acórdão Min.
MASSAMI UYEDA, em sessão realizada no dia 13/06/2012, publicado no DJE de 17/9/2012, por maioria, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido da inexistência de abusividade da cláusula que prevê a possibilidade de não renovação do contrato de seguro de vida em grupo.
3. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1426153/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO ÂNUA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Em se tratando de ação em que se postula indenização decorrente de recusa da seguradora em renovar seguro de vida em grupo, a prescrição é ânua, por força da aplicação do art. 206, § 1º, II, do CC/2002. Precedentes.
2. O entendimento firmado pela C. Segunda Se...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
NATUREZA DO CONTRATO (MUTUALISMO E TEMPORARIEDADE). EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO EM PRAZO RAZOÁVEL.
1. A Segunda Seção deste Tribunal Superior, quando do julgamento do REsp nº 880.605/RN (DJe 17/9/2012), firmou o entendimento de não ser abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação em prazo razoável.
Hipótese diversa do seguro de vida individual renovado ininterruptamente por longo período, situação em que se aplica o entendimento firmado no REsp nº 1.073.595/MG (DJe 29/4/2011).
2. O exercício do direito de não renovação do seguro de vida em grupo pela seguradora não fere o princípio da boa-fé objetiva, mesmo porque o mutualismo e a temporariedade são ínsitos a essa espécie de contrato.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1509603/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
NATUREZA DO CONTRATO (MUTUALISMO E TEMPORARIEDADE). EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO EM PRAZO RAZOÁVEL.
1. A Segunda Seção deste Tribunal Superior, quando do julgamento do REsp nº 880.605/RN (DJe 17/9/2012), firmou o entendimento de não ser abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação em prazo razoá...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO SECURITÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA E VALIDADE DE DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELO RÉU. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N° 7/STJ.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. GARANTIA ADICIONAL DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR DOENÇA. CONFIGURAÇÃO DO SINISTRO. PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DO EVENTO MORTE.
CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS DE PRÊMIOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE DO ESTIPULANTE.
1. Ação de cobrança fundada em seguro de vida em grupo com garantia adicional de invalidez total e permanente por doença (IPD) em que se postula a condenação do ente segurador ao pagamento de nova indenização securitária após a ocorrência do evento morte natural do segurado, mesmo tendo sido pago todo o valor contratado quando da configuração do sinistro invalidez total e permanente por doença, ao argumento de que não houve a cessação do pagamento mensal dos prêmios referentes à apólice coletiva.
2. No seguro de vida em grupo, a cobertura adicional de invalidez total e permanente por doença é uma antecipação do pagamento da indenização relativa à garantia básica, ou seja, para o caso de morte. Desse modo, como uma é a antecipação da outra, as indenizações relativas às garantias básica e adicional de IPD não podem se acumular (art. 2º, §§ 1º e 2º, III, e § 4º, da Circular/Susep nº 17/1992, vigente à época da contratação).
3. Se o segurado utilizar a garantia adicional de invalidez permanente total por doença, extinta estará a garantia básica (morte). A opção pela primeira afasta, necessariamente, a segunda.
Logo, se o segurado quiser que os beneficiários recebam a indenização securitária quando de seu falecimento, não poderá fazer uso da garantia IPD, mesmo na ocorrência deste evento. O que impera na cobertura adicional de invalidez permanente total por doença é a facultatividade.
4. Nos seguros de vida em grupo, há a figura do estipulante, que é a pessoa natural ou jurídica que estipula o seguro de pessoas em proveito do grupo que a ela se vincula. Assim, o estipulante assume perante o segurador a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais, a exemplo do pagamento do prêmio recolhido dos segurados. Todavia, o estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, exercendo papel independente das demais partes que participam do contrato (art. 801, § 1º, do CC).
5. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que o estipulante, em regra, não é o responsável pelo pagamento da indenização securitária, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro. No entanto, é possível, excepcionalmente, atribuir ao estipulante a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, como nas hipóteses de mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa de ser ele o responsável por esse pagamento.
6. Se a responsabilidade pelo recolhimento indevido dos prêmios após a extinção do contrato de seguro foi exclusivamente do estipulante, que agiu e age de modo autônomo, não sendo mandatário da seguradora, não pode o ente segurador ser condenado a pagar nova indenização, como se tivesse anuído com outra contratação ou como se tivesse ocorrido a teratológica renovação ou prorrogação da avença anterior, já cumprida em sua totalidade.
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1178616/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO SECURITÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA E VALIDADE DE DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELO RÉU. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N° 7/STJ.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. GARANTIA ADICIONAL DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR DOENÇA. CONFIGURAÇÃO DO SINISTRO. PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DO EVENTO MORTE.
CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS DE PRÊMIOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE DO ESTIPULANTE.
1. Ação de cobrança...
..EMEN:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
SEGURADO. SUBSTITUIÇÃO DOS FILHOS MENORES. INCLUSÃO DA IRMÃ. ATO
VICIADO. ALCOÓLATRA CONTUMAZ. DISCERNIMENTO. DIMINUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. INTENÇÃO REAL DO
TOMADOR DO SEGURO. PROTEÇÃO À PROLE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
CONCRETIZAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a saber se foi legítimo o ato do
segurado, alcoólatra habitual, que alterou o rol de beneficiários de
dois seguros de vida para incluir a irmã em detrimento dos filhos
menores.
3. No contrato de seguro de vida há uma espécie de estipulação em
favor de terceiro, visto que a nomeação do beneficiário é, a
princípio, livre, podendo o segurado promover a substituição a
qualquer tempo, mesmo em ato de última vontade, até a ocorrência do
sinistro, a menos que tenha renunciado a tal faculdade ou a
indicação esteja atrelada à garantia de alguma obrigação (art. 791
do CC/2002).
4. O beneficiário a título gratuito de seguro de vida detém mera
expectativa de direito de receber o capital segurado. Somente com a
ocorrência do evento morte do segurado é que passará a obter o
direito adquirido à indenização securitária. Até a efetivação desse
resultado, o tomador do seguro poderá modificar o rol de agraciados.
5. A falta de restrição para o segurado designar ou modificar
beneficiário no seguro de vida não afasta a incidência de princípios
gerais do Direito Contratual, como as normas dos arts. 421 (função
social do contrato) e 422 (probidade e boa-fé) do CC.
6. O segurado, ao contratar o seguro de vida, geralmente possui a
intenção de amparar a própria família, os parentes ou as pessoas que
lhe são mais afeitas, de modo a não deixá-los desprotegidos
economicamente quando de seu óbito. 7. Na hipótese, havendo ou não
má-fé da recorrente por instigar o irmão, alcoólatra compulsivo, a
substituir os rebentos dele como beneficiários dos seguros de vida a
fim de incluí-la, os capitais constituídos nunca foram para
favorecê-la, pois a real intenção do segurado foi sempre a de
assegurar proteção econômica aos filhos menores, recebendo eles os
valores da indenização securitária diretamente (em um primeiro
momento) ou por intermédio da tia (na condição de gestora de
recursos). Necessidade de anulação do ato de alteração dos
agraciados, excluindo-a do rol, para que a verba possa ser usada em
proveito dos verdadeiros beneficiados.
8. É inviável a esta Corte a análise da suficiência das provas e da
satisfação do ônus probatório das partes, haja vista a incidência do
óbice da Súmula nº 7/STJ.
9. Recurso especial não provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1510302 2014.03.39862-5, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
SEGURADO. SUBSTITUIÇÃO DOS FILHOS MENORES. INCLUSÃO DA IRMÃ. ATO
VICIADO. ALCOÓLATRA CONTUMAZ. DISCERNIMENTO. DIMINUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. INTENÇÃO REAL DO
TOMADOR DO SEGURO. PROTEÇÃO À PROLE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
CONCRETIZAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a saber se foi legítimo o ato do
segurado, alc...
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
SEGURADO. SUBSTITUIÇÃO DOS FILHOS MENORES. INCLUSÃO DA IRMÃ. ATO
VICIADO. ALCOÓLATRA CONTUMAZ. DISCERNIMENTO. DIMINUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. INTENÇÃO REAL DO
TOMADOR DO SEGURO. PROTEÇÃO À PROLE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
CONCRETIZAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a saber se foi legítimo o ato do
segurado, alcoólatra habitual, que alterou o rol de beneficiários de
dois seguros de vida para incluir a irmã em detrimento dos filhos
menores.
3. No contrato de seguro de vida há uma espécie de estipulação em
favor de terceiro, visto que a nomeação do beneficiário é, a
princípio, livre, podendo o segurado promover a substituição a
qualquer tempo, mesmo em ato de última vontade, até a ocorrência do
sinistro, a menos que tenha renunciado a tal faculdade ou a
indicação esteja atrelada à garantia de alguma obrigação (art. 791
do CC/2002).
4. O beneficiário a título gratuito de seguro de vida detém mera
expectativa de direito de receber o capital segurado. Somente com a
ocorrência do evento morte do segurado é que passará a obter o
direito adquirido à indenização securitária. Até a efetivação desse
resultado, o tomador do seguro poderá modificar o rol de agraciados.
5. A falta de restrição para o segurado designar ou modificar
beneficiário no seguro de vida não afasta a incidência de princípios
gerais do Direito Contratual, como as normas dos arts. 421 (função
social do contrato) e 422 (probidade e boa-fé) do CC.
6. O segurado, ao contratar o seguro de vida, geralmente possui a
intenção de amparar a própria família, os parentes ou as pessoas que
lhe são mais afeitas, de modo a não deixá-los desprotegidos
economicamente quando de seu óbito. 7. Na hipótese, havendo ou não
má-fé da recorrente por instigar o irmão, alcoólatra compulsivo, a
substituir os rebentos dele como beneficiários dos seguros de vida a
fim de incluí-la, os capitais constituídos nunca foram para
favorecê-la, pois a real intenção do segurado foi sempre a de
assegurar proteção econômica aos filhos menores, recebendo eles os
valores da indenização securitária diretamente (em um primeiro
momento) ou por intermédio da tia (na condição de gestora de
recursos). Necessidade de anulação do ato de alteração dos
agraciados, excluindo-a do rol, para que a verba possa ser usada em
proveito dos verdadeiros beneficiados.
8. É inviável a esta Corte a análise da suficiência das provas e da
satisfação do ônus probatório das partes, haja vista a incidência do
óbice da Súmula nº 7/STJ.
9. Recurso especial não provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1510302 2014.03.39862-5, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:18/12/2017
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
SEGURADO. SUBSTITUIÇÃO DOS FILHOS MENORES. INCLUSÃO DA IRMÃ. ATO
VICIADO. ALCOÓLATRA CONTUMAZ. DISCERNIMENTO. DIMINUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. INTENÇÃO REAL DO
TOMADOR DO SEGURO. PROTEÇÃO À PROLE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
CONCRETIZAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a saber se foi legítimo o ato do
segurado, alc...
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
SEGURADO. SUBSTITUIÇÃO DOS FILHOS MENORES. INCLUSÃO DA IRMÃ. ATO
VICIADO. ALCOÓLATRA CONTUMAZ. DISCERNIMENTO. DIMINUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. INTENÇÃO REAL DO
TOMADOR DO SEGURO. PROTEÇÃO À PROLE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
CONCRETIZAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a saber se foi legítimo o ato do
segurado, alcoólatra habitual, que alterou o rol de beneficiários de
dois seguros de vida para incluir a irmã em detrimento dos filhos
menores.
3. No contrato de seguro de vida há uma espécie de estipulação em
favor de terceiro, visto que a nomeação do beneficiário é, a
princípio, livre, podendo o segurado promover a substituição a
qualquer tempo, mesmo em ato de última vontade, até a ocorrência do
sinistro, a menos que tenha renunciado a tal faculdade ou a
indicação esteja atrelada à garantia de alguma obrigação (art. 791
do CC/2002).
4. O beneficiário a título gratuito de seguro de vida detém mera
expectativa de direito de receber o capital segurado. Somente com a
ocorrência do evento morte do segurado é que passará a obter o
direito adquirido à indenização securitária. Até a efetivação desse
resultado, o tomador do seguro poderá modificar o rol de agraciados.
5. A falta de restrição para o segurado designar ou modificar
beneficiário no seguro de vida não afasta a incidência de princípios
gerais do Direito Contratual, como as normas dos arts. 421 (função
social do contrato) e 422 (probidade e boa-fé) do CC.
6. O segurado, ao contratar o seguro de vida, geralmente possui a
intenção de amparar a própria família, os parentes ou as pessoas que
lhe são mais afeitas, de modo a não deixá-los desprotegidos
economicamente quando de seu óbito. 7. Na hipótese, havendo ou não
má-fé da recorrente por instigar o irmão, alcoólatra compulsivo, a
substituir os rebentos dele como beneficiários dos seguros de vida a
fim de incluí-la, os capitais constituídos nunca foram para
favorecê-la, pois a real intenção do segurado foi sempre a de
assegurar proteção econômica aos filhos menores, recebendo eles os
valores da indenização securitária diretamente (em um primeiro
momento) ou por intermédio da tia (na condição de gestora de
recursos). Necessidade de anulação do ato de alteração dos
agraciados, excluindo-a do rol, para que a verba possa ser usada em
proveito dos verdadeiros beneficiados.
8. É inviável a esta Corte a análise da suficiência das provas e da
satisfação do ônus probatório das partes, haja vista a incidência do
óbice da Súmula nº 7/STJ.
9. Recurso especial não provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1510302 2014.03.39862-5, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:18/12/2017
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SEGURADO. SUBSTITUIÇÃO DOS FILHOS MENORES. INCLUSÃO DA IRMÃ. ATO
VICIADO. ALCOÓLATRA CONTUMAZ. DISCERNIMENTO. DIMINUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. INTENÇÃO REAL DO
TOMADOR DO SEGURO. PROTEÇÃO À PROLE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
CONCRETIZAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a saber se foi legítimo o ato do
segurado, alc...
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
SEGURADO. SUBSTITUIÇÃO DOS FILHOS MENORES. INCLUSÃO DA IRMÃ. ATO
VICIADO. ALCOÓLATRA CONTUMAZ. DISCERNIMENTO. DIMINUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. INTENÇÃO REAL DO
TOMADOR DO SEGURO. PROTEÇÃO À PROLE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
CONCRETIZAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a saber se foi legítimo o ato do
segurado, alcoólatra habitual, que alterou o rol de beneficiários de
dois seguros de vida para incluir a irmã em detrimento dos filhos
menores.
3. No contrato de seguro de vida há uma espécie de estipulação em
favor de terceiro, visto que a nomeação do beneficiário é, a
princípio, livre, podendo o segurado promover a substituição a
qualquer tempo, mesmo em ato de última vontade, até a ocorrência do
sinistro, a menos que tenha renunciado a tal faculdade ou a
indicação esteja atrelada à garantia de alguma obrigação (art. 791
do CC/2002).
4. O beneficiário a título gratuito de seguro de vida detém mera
expectativa de direito de receber o capital segurado. Somente com a
ocorrência do evento morte do segurado é que passará a obter o
direito adquirido à indenização securitária. Até a efetivação desse
resultado, o tomador do seguro poderá modificar o rol de agraciados.
5. A falta de restrição para o segurado designar ou modificar
beneficiário no seguro de vida não afasta a incidência de princípios
gerais do Direito Contratual, como as normas dos arts. 421 (função
social do contrato) e 422 (probidade e boa-fé) do CC.
6. O segurado, ao contratar o seguro de vida, geralmente possui a
intenção de amparar a própria família, os parentes ou as pessoas que
lhe são mais afeitas, de modo a não deixá-los desprotegidos
economicamente quando de seu óbito. 7. Na hipótese, havendo ou não
má-fé da recorrente por instigar o irmão, alcoólatra compulsivo, a
substituir os rebentos dele como beneficiários dos seguros de vida a
fim de incluí-la, os capitais constituídos nunca foram para
favorecê-la, pois a real intenção do segurado foi sempre a de
assegurar proteção econômica aos filhos menores, recebendo eles os
valores da indenização securitária diretamente (em um primeiro
momento) ou por intermédio da tia (na condição de gestora de
recursos). Necessidade de anulação do ato de alteração dos
agraciados, excluindo-a do rol, para que a verba possa ser usada em
proveito dos verdadeiros beneficiados.
8. É inviável a esta Corte a análise da suficiência das provas e da
satisfação do ônus probatório das partes, haja vista a incidência do
óbice da Súmula nº 7/STJ.
9. Recurso especial não provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1510302 2014.03.39862-5, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:18/12/2017
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SEGURADO. SUBSTITUIÇÃO DOS FILHOS MENORES. INCLUSÃO DA IRMÃ. ATO
VICIADO. ALCOÓLATRA CONTUMAZ. DISCERNIMENTO. DIMINUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. INTENÇÃO REAL DO
TOMADOR DO SEGURO. PROTEÇÃO À PROLE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
CONCRETIZAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a saber se foi legítimo o ato do
segurado, alc...
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
SEGURADO. SUBSTITUIÇÃO DOS FILHOS MENORES. INCLUSÃO DA IRMÃ. ATO
VICIADO. ALCOÓLATRA CONTUMAZ. DISCERNIMENTO. DIMINUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. INTENÇÃO REAL DO
TOMADOR DO SEGURO. PROTEÇÃO À PROLE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
CONCRETIZAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a saber se foi legítimo o ato do
segurado, alcoólatra habitual, que alterou o rol de beneficiários de
dois seguros de vida para incluir a irmã em detrimento dos filhos
menores.
3. No contrato de seguro de vida há uma espécie de estipulação em
favor de terceiro, visto que a nomeação do beneficiário é, a
princípio, livre, podendo o segurado promover a substituição a
qualquer tempo, mesmo em ato de última vontade, até a ocorrência do
sinistro, a menos que tenha renunciado a tal faculdade ou a
indicação esteja atrelada à garantia de alguma obrigação (art. 791
do CC/2002).
4. O beneficiário a título gratuito de seguro de vida detém mera
expectativa de direito de receber o capital segurado. Somente com a
ocorrência do evento morte do segurado é que passará a obter o
direito adquirido à indenização securitária. Até a efetivação desse
resultado, o tomador do seguro poderá modificar o rol de agraciados.
5. A falta de restrição para o segurado designar ou modificar
beneficiário no seguro de vida não afasta a incidência de princípios
gerais do Direito Contratual, como as normas dos arts. 421 (função
social do contrato) e 422 (probidade e boa-fé) do CC.
6. O segurado, ao contratar o seguro de vida, geralmente possui a
intenção de amparar a própria família, os parentes ou as pessoas que
lhe são mais afeitas, de modo a não deixá-los desprotegidos
economicamente quando de seu óbito. 7. Na hipótese, havendo ou não
má-fé da recorrente por instigar o irmão, alcoólatra compulsivo, a
substituir os rebentos dele como beneficiários dos seguros de vida a
fim de incluí-la, os capitais constituídos nunca foram para
favorecê-la, pois a real intenção do segurado foi sempre a de
assegurar proteção econômica aos filhos menores, recebendo eles os
valores da indenização securitária diretamente (em um primeiro
momento) ou por intermédio da tia (na condição de gestora de
recursos). Necessidade de anulação do ato de alteração dos
agraciados, excluindo-a do rol, para que a verba possa ser usada em
proveito dos verdadeiros beneficiados.
8. É inviável a esta Corte a análise da suficiência das provas e da
satisfação do ônus probatório das partes, haja vista a incidência do
óbice da Súmula nº 7/STJ.
9. Recurso especial não provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1510302 2014.03.39862-5, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
SEGURADO. SUBSTITUIÇÃO DOS FILHOS MENORES. INCLUSÃO DA IRMÃ. ATO
VICIADO. ALCOÓLATRA CONTUMAZ. DISCERNIMENTO. DIMINUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. INTENÇÃO REAL DO
TOMADOR DO SEGURO. PROTEÇÃO À PROLE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
CONCRETIZAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a saber se foi legítimo o ato do
segurado, alc...
..EMEN:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
SEGURADO. SUBSTITUIÇÃO DOS FILHOS MENORES. INCLUSÃO DA IRMÃ. ATO
VICIADO. ALCOÓLATRA CONTUMAZ. DISCERNIMENTO. DIMINUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. INTENÇÃO REAL DO
TOMADOR DO SEGURO. PROTEÇÃO À PROLE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
CONCRETIZAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a saber se foi legítimo o ato do
segurado, alcoólatra habitual, que alterou o rol de beneficiários de
dois seguros de vida para incluir a irmã em detrimento dos filhos
menores.
3. No contrato de seguro de vida há uma espécie de estipulação em
favor de terceiro, visto que a nomeação do beneficiário é, a
princípio, livre, podendo o segurado promover a substituição a
qualquer tempo, mesmo em ato de última vontade, até a ocorrência do
sinistro, a menos que tenha renunciado a tal faculdade ou a
indicação esteja atrelada à garantia de alguma obrigação (art. 791
do CC/2002).
4. O beneficiário a título gratuito de seguro de vida detém mera
expectativa de direito de receber o capital segurado. Somente com a
ocorrência do evento morte do segurado é que passará a obter o
direito adquirido à indenização securitária. Até a efetivação desse
resultado, o tomador do seguro poderá modificar o rol de agraciados.
5. A falta de restrição para o segurado designar ou modificar
beneficiário no seguro de vida não afasta a incidência de princípios
gerais do Direito Contratual, como as normas dos arts. 421 (função
social do contrato) e 422 (probidade e boa-fé) do CC.
6. O segurado, ao contratar o seguro de vida, geralmente possui a
intenção de amparar a própria família, os parentes ou as pessoas que
lhe são mais afeitas, de modo a não deixá-los desprotegidos
economicamente quando de seu óbito. 7. Na hipótese, havendo ou não
má-fé da recorrente por instigar o irmão, alcoólatra compulsivo, a
substituir os rebentos dele como beneficiários dos seguros de vida a
fim de incluí-la, os capitais constituídos nunca foram para
favorecê-la, pois a real intenção do segurado foi sempre a de
assegurar proteção econômica aos filhos menores, recebendo eles os
valores da indenização securitária diretamente (em um primeiro
momento) ou por intermédio da tia (na condição de gestora de
recursos). Necessidade de anulação do ato de alteração dos
agraciados, excluindo-a do rol, para que a verba possa ser usada em
proveito dos verdadeiros beneficiados.
8. É inviável a esta Corte a análise da suficiência das provas e da
satisfação do ônus probatório das partes, haja vista a incidência do
óbice da Súmula nº 7/STJ.
9. Recurso especial não provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1510302 2014.03.39862-5, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
SEGURADO. SUBSTITUIÇÃO DOS FILHOS MENORES. INCLUSÃO DA IRMÃ. ATO
VICIADO. ALCOÓLATRA CONTUMAZ. DISCERNIMENTO. DIMINUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. INTENÇÃO REAL DO
TOMADOR DO SEGURO. PROTEÇÃO À PROLE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
CONCRETIZAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a saber se foi legítimo o ato do
segurado, alc...
..EMEN:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
SEGURADO. SUBSTITUIÇÃO DOS FILHOS MENORES. INCLUSÃO DA IRMÃ. ATO
VICIADO. ALCOÓLATRA CONTUMAZ. DISCERNIMENTO. DIMINUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. INTENÇÃO REAL DO
TOMADOR DO SEGURO. PROTEÇÃO À PROLE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
CONCRETIZAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a saber se foi legítimo o ato do
segurado, alcoólatra habitual, que alterou o rol de beneficiários de
dois seguros de vida para incluir a irmã em detrimento dos filhos
menores.
3. No contrato de seguro de vida há uma espécie de estipulação em
favor de terceiro, visto que a nomeação do beneficiário é, a
princípio, livre, podendo o segurado promover a substituição a
qualquer tempo, mesmo em ato de última vontade, até a ocorrência do
sinistro, a menos que tenha renunciado a tal faculdade ou a
indicação esteja atrelada à garantia de alguma obrigação (art. 791
do CC/2002).
4. O beneficiário a título gratuito de seguro de vida detém mera
expectativa de direito de receber o capital segurado. Somente com a
ocorrência do evento morte do segurado é que passará a obter o
direito adquirido à indenização securitária. Até a efetivação desse
resultado, o tomador do seguro poderá modificar o rol de agraciados.
5. A falta de restrição para o segurado designar ou modificar
beneficiário no seguro de vida não afasta a incidência de princípios
gerais do Direito Contratual, como as normas dos arts. 421 (função
social do contrato) e 422 (probidade e boa-fé) do CC.
6. O segurado, ao contratar o seguro de vida, geralmente possui a
intenção de amparar a própria família, os parentes ou as pessoas que
lhe são mais afeitas, de modo a não deixá-los desprotegidos
economicamente quando de seu óbito. 7. Na hipótese, havendo ou não
má-fé da recorrente por instigar o irmão, alcoólatra compulsivo, a
substituir os rebentos dele como beneficiários dos seguros de vida a
fim de incluí-la, os capitais constituídos nunca foram para
favorecê-la, pois a real intenção do segurado foi sempre a de
assegurar proteção econômica aos filhos menores, recebendo eles os
valores da indenização securitária diretamente (em um primeiro
momento) ou por intermédio da tia (na condição de gestora de
recursos). Necessidade de anulação do ato de alteração dos
agraciados, excluindo-a do rol, para que a verba possa ser usada em
proveito dos verdadeiros beneficiados.
8. É inviável a esta Corte a análise da suficiência das provas e da
satisfação do ônus probatório das partes, haja vista a incidência do
óbice da Súmula nº 7/STJ.
9. Recurso especial não provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1510302 2014.03.39862-5, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
SEGURADO. SUBSTITUIÇÃO DOS FILHOS MENORES. INCLUSÃO DA IRMÃ. ATO
VICIADO. ALCOÓLATRA CONTUMAZ. DISCERNIMENTO. DIMINUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. INTENÇÃO REAL DO
TOMADOR DO SEGURO. PROTEÇÃO À PROLE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
CONCRETIZAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a saber se foi legítimo o ato do
segurado, alc...
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 814406
..EMEN:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
SEGURADO. SUBSTITUIÇÃO DOS FILHOS MENORES. INCLUSÃO DA IRMÃ. ATO
VICIADO. ALCOÓLATRA CONTUMAZ. DISCERNIMENTO. DIMINUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. INTENÇÃO REAL DO
TOMADOR DO SEGURO. PROTEÇÃO À PROLE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
CONCRETIZAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a saber se foi legítimo o ato do
segurado, alcoólatra habitual, que alterou o rol de beneficiários de
dois seguros de vida para incluir a irmã em detrimento dos filhos
menores.
3. No contrato de seguro de vida há uma espécie de estipulação em
favor de terceiro, visto que a nomeação do beneficiário é, a
princípio, livre, podendo o segurado promover a substituição a
qualquer tempo, mesmo em ato de última vontade, até a ocorrência do
sinistro, a menos que tenha renunciado a tal faculdade ou a
indicação esteja atrelada à garantia de alguma obrigação (art. 791
do CC/2002).
4. O beneficiário a título gratuito de seguro de vida detém mera
expectativa de direito de receber o capital segurado. Somente com a
ocorrência do evento morte do segurado é que passará a obter o
direito adquirido à indenização securitária. Até a efetivação desse
resultado, o tomador do seguro poderá modificar o rol de agraciados.
5. A falta de restrição para o segurado designar ou modificar
beneficiário no seguro de vida não afasta a incidência de princípios
gerais do Direito Contratual, como as normas dos arts. 421 (função
social do contrato) e 422 (probidade e boa-fé) do CC.
6. O segurado, ao contratar o seguro de vida, geralmente possui a
intenção de amparar a própria família, os parentes ou as pessoas que
lhe são mais afeitas, de modo a não deixá-los desprotegidos
economicamente quando de seu óbito. 7. Na hipótese, havendo ou não
má-fé da recorrente por instigar o irmão, alcoólatra compulsivo, a
substituir os rebentos dele como beneficiários dos seguros de vida a
fim de incluí-la, os capitais constituídos nunca foram para
favorecê-la, pois a real intenção do segurado foi sempre a de
assegurar proteção econômica aos filhos menores, recebendo eles os
valores da indenização securitária diretamente (em um primeiro
momento) ou por intermédio da tia (na condição de gestora de
recursos). Necessidade de anulação do ato de alteração dos
agraciados, excluindo-a do rol, para que a verba possa ser usada em
proveito dos verdadeiros beneficiados.
8. É inviável a esta Corte a análise da suficiência das provas e da
satisfação do ônus probatório das partes, haja vista a incidência do
óbice da Súmula nº 7/STJ.
9. Recurso especial não provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1510302 2014.03.39862-5, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
SEGURADO. SUBSTITUIÇÃO DOS FILHOS MENORES. INCLUSÃO DA IRMÃ. ATO
VICIADO. ALCOÓLATRA CONTUMAZ. DISCERNIMENTO. DIMINUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. INTENÇÃO REAL DO
TOMADOR DO SEGURO. PROTEÇÃO À PROLE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
CONCRETIZAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a saber se foi legítimo o ato do
segurado, alc...
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 953161
..EMEN:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
SEGURADO. SUBSTITUIÇÃO DOS FILHOS MENORES. INCLUSÃO DA IRMÃ. ATO
VICIADO. ALCOÓLATRA CONTUMAZ. DISCERNIMENTO. DIMINUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. INTENÇÃO REAL DO
TOMADOR DO SEGURO. PROTEÇÃO À PROLE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
CONCRETIZAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a saber se foi legítimo o ato do
segurado, alcoólatra habitual, que alterou o rol de beneficiários de
dois seguros de vida para incluir a irmã em detrimento dos filhos
menores.
3. No contrato de seguro de vida há uma espécie de estipulação em
favor de terceiro, visto que a nomeação do beneficiário é, a
princípio, livre, podendo o segurado promover a substituição a
qualquer tempo, mesmo em ato de última vontade, até a ocorrência do
sinistro, a menos que tenha renunciado a tal faculdade ou a
indicação esteja atrelada à garantia de alguma obrigação (art. 791
do CC/2002).
4. O beneficiário a título gratuito de seguro de vida detém mera
expectativa de direito de receber o capital segurado. Somente com a
ocorrência do evento morte do segurado é que passará a obter o
direito adquirido à indenização securitária. Até a efetivação desse
resultado, o tomador do seguro poderá modificar o rol de agraciados.
5. A falta de restrição para o segurado designar ou modificar
beneficiário no seguro de vida não afasta a incidência de princípios
gerais do Direito Contratual, como as normas dos arts. 421 (função
social do contrato) e 422 (probidade e boa-fé) do CC.
6. O segurado, ao contratar o seguro de vida, geralmente possui a
intenção de amparar a própria família, os parentes ou as pessoas que
lhe são mais afeitas, de modo a não deixá-los desprotegidos
economicamente quando de seu óbito. 7. Na hipótese, havendo ou não
má-fé da recorrente por instigar o irmão, alcoólatra compulsivo, a
substituir os rebentos dele como beneficiários dos seguros de vida a
fim de incluí-la, os capitais constituídos nunca foram para
favorecê-la, pois a real intenção do segurado foi sempre a de
assegurar proteção econômica aos filhos menores, recebendo eles os
valores da indenização securitária diretamente (em um primeiro
momento) ou por intermédio da tia (na condição de gestora de
recursos). Necessidade de anulação do ato de alteração dos
agraciados, excluindo-a do rol, para que a verba possa ser usada em
proveito dos verdadeiros beneficiados.
8. É inviável a esta Corte a análise da suficiência das provas e da
satisfação do ônus probatório das partes, haja vista a incidência do
óbice da Súmula nº 7/STJ.
9. Recurso especial não provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1510302 2014.03.39862-5, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
SEGURADO. SUBSTITUIÇÃO DOS FILHOS MENORES. INCLUSÃO DA IRMÃ. ATO
VICIADO. ALCOÓLATRA CONTUMAZ. DISCERNIMENTO. DIMINUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. INTENÇÃO REAL DO
TOMADOR DO SEGURO. PROTEÇÃO À PROLE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
CONCRETIZAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a saber se foi legítimo o ato do
segurado, alc...
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 857008
..EMEN:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
SEGURADO. SUBSTITUIÇÃO DOS FILHOS MENORES. INCLUSÃO DA IRMÃ. ATO
VICIADO. ALCOÓLATRA CONTUMAZ. DISCERNIMENTO. DIMINUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. INTENÇÃO REAL DO
TOMADOR DO SEGURO. PROTEÇÃO À PROLE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
CONCRETIZAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a saber se foi legítimo o ato do
segurado, alcoólatra habitual, que alterou o rol de beneficiários de
dois seguros de vida para incluir a irmã em detrimento dos filhos
menores.
3. No contrato de seguro de vida há uma espécie de estipulação em
favor de terceiro, visto que a nomeação do beneficiário é, a
princípio, livre, podendo o segurado promover a substituição a
qualquer tempo, mesmo em ato de última vontade, até a ocorrência do
sinistro, a menos que tenha renunciado a tal faculdade ou a
indicação esteja atrelada à garantia de alguma obrigação (art. 791
do CC/2002).
4. O beneficiário a título gratuito de seguro de vida detém mera
expectativa de direito de receber o capital segurado. Somente com a
ocorrência do evento morte do segurado é que passará a obter o
direito adquirido à indenização securitária. Até a efetivação desse
resultado, o tomador do seguro poderá modificar o rol de agraciados.
5. A falta de restrição para o segurado designar ou modificar
beneficiário no seguro de vida não afasta a incidência de princípios
gerais do Direito Contratual, como as normas dos arts. 421 (função
social do contrato) e 422 (probidade e boa-fé) do CC.
6. O segurado, ao contratar o seguro de vida, geralmente possui a
intenção de amparar a própria família, os parentes ou as pessoas que
lhe são mais afeitas, de modo a não deixá-los desprotegidos
economicamente quando de seu óbito. 7. Na hipótese, havendo ou não
má-fé da recorrente por instigar o irmão, alcoólatra compulsivo, a
substituir os rebentos dele como beneficiários dos seguros de vida a
fim de incluí-la, os capitais constituídos nunca foram para
favorecê-la, pois a real intenção do segurado foi sempre a de
assegurar proteção econômica aos filhos menores, recebendo eles os
valores da indenização securitária diretamente (em um primeiro
momento) ou por intermédio da tia (na condição de gestora de
recursos). Necessidade de anulação do ato de alteração dos
agraciados, excluindo-a do rol, para que a verba possa ser usada em
proveito dos verdadeiros beneficiados.
8. É inviável a esta Corte a análise da suficiência das provas e da
satisfação do ônus probatório das partes, haja vista a incidência do
óbice da Súmula nº 7/STJ.
9. Recurso especial não provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1510302 2014.03.39862-5, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
SEGURADO. SUBSTITUIÇÃO DOS FILHOS MENORES. INCLUSÃO DA IRMÃ. ATO
VICIADO. ALCOÓLATRA CONTUMAZ. DISCERNIMENTO. DIMINUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. INTENÇÃO REAL DO
TOMADOR DO SEGURO. PROTEÇÃO À PROLE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
CONCRETIZAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a saber se foi legítimo o ato do
segurado, alc...
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 891084
..EMEN:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
SEGURADO. SUBSTITUIÇÃO DOS FILHOS MENORES. INCLUSÃO DA IRMÃ. ATO
VICIADO. ALCOÓLATRA CONTUMAZ. DISCERNIMENTO. DIMINUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. INTENÇÃO REAL DO
TOMADOR DO SEGURO. PROTEÇÃO À PROLE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
CONCRETIZAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a saber se foi legítimo o ato do
segurado, alcoólatra habitual, que alterou o rol de beneficiários de
dois seguros de vida para incluir a irmã em detrimento dos filhos
menores.
3. No contrato de seguro de vida há uma espécie de estipulação em
favor de terceiro, visto que a nomeação do beneficiário é, a
princípio, livre, podendo o segurado promover a substituição a
qualquer tempo, mesmo em ato de última vontade, até a ocorrência do
sinistro, a menos que tenha renunciado a tal faculdade ou a
indicação esteja atrelada à garantia de alguma obrigação (art. 791
do CC/2002).
4. O beneficiário a título gratuito de seguro de vida detém mera
expectativa de direito de receber o capital segurado. Somente com a
ocorrência do evento morte do segurado é que passará a obter o
direito adquirido à indenização securitária. Até a efetivação desse
resultado, o tomador do seguro poderá modificar o rol de agraciados.
5. A falta de restrição para o segurado designar ou modificar
beneficiário no seguro de vida não afasta a incidência de princípios
gerais do Direito Contratual, como as normas dos arts. 421 (função
social do contrato) e 422 (probidade e boa-fé) do CC.
6. O segurado, ao contratar o seguro de vida, geralmente possui a
intenção de amparar a própria família, os parentes ou as pessoas que
lhe são mais afeitas, de modo a não deixá-los desprotegidos
economicamente quando de seu óbito. 7. Na hipótese, havendo ou não
má-fé da recorrente por instigar o irmão, alcoólatra compulsivo, a
substituir os rebentos dele como beneficiários dos seguros de vida a
fim de incluí-la, os capitais constituídos nunca foram para
favorecê-la, pois a real intenção do segurado foi sempre a de
assegurar proteção econômica aos filhos menores, recebendo eles os
valores da indenização securitária diretamente (em um primeiro
momento) ou por intermédio da tia (na condição de gestora de
recursos). Necessidade de anulação do ato de alteração dos
agraciados, excluindo-a do rol, para que a verba possa ser usada em
proveito dos verdadeiros beneficiados.
8. É inviável a esta Corte a análise da suficiência das provas e da
satisfação do ônus probatório das partes, haja vista a incidência do
óbice da Súmula nº 7/STJ.
9. Recurso especial não provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1510302 2014.03.39862-5, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
SEGURADO. SUBSTITUIÇÃO DOS FILHOS MENORES. INCLUSÃO DA IRMÃ. ATO
VICIADO. ALCOÓLATRA CONTUMAZ. DISCERNIMENTO. DIMINUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. INTENÇÃO REAL DO
TOMADOR DO SEGURO. PROTEÇÃO À PROLE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
CONCRETIZAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a saber se foi legítimo o ato do
segurado, alc...
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 910632
..EMEN:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
SEGURADO. SUBSTITUIÇÃO DOS FILHOS MENORES. INCLUSÃO DA IRMÃ. ATO
VICIADO. ALCOÓLATRA CONTUMAZ. DISCERNIMENTO. DIMINUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. INTENÇÃO REAL DO
TOMADOR DO SEGURO. PROTEÇÃO À PROLE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
CONCRETIZAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a saber se foi legítimo o ato do
segurado, alcoólatra habitual, que alterou o rol de beneficiários de
dois seguros de vida para incluir a irmã em detrimento dos filhos
menores.
3. No contrato de seguro de vida há uma espécie de estipulação em
favor de terceiro, visto que a nomeação do beneficiário é, a
princípio, livre, podendo o segurado promover a substituição a
qualquer tempo, mesmo em ato de última vontade, até a ocorrência do
sinistro, a menos que tenha renunciado a tal faculdade ou a
indicação esteja atrelada à garantia de alguma obrigação (art. 791
do CC/2002).
4. O beneficiário a título gratuito de seguro de vida detém mera
expectativa de direito de receber o capital segurado. Somente com a
ocorrência do evento morte do segurado é que passará a obter o
direito adquirido à indenização securitária. Até a efetivação desse
resultado, o tomador do seguro poderá modificar o rol de agraciados.
5. A falta de restrição para o segurado designar ou modificar
beneficiário no seguro de vida não afasta a incidência de princípios
gerais do Direito Contratual, como as normas dos arts. 421 (função
social do contrato) e 422 (probidade e boa-fé) do CC.
6. O segurado, ao contratar o seguro de vida, geralmente possui a
intenção de amparar a própria família, os parentes ou as pessoas que
lhe são mais afeitas, de modo a não deixá-los desprotegidos
economicamente quando de seu óbito. 7. Na hipótese, havendo ou não
má-fé da recorrente por instigar o irmão, alcoólatra compulsivo, a
substituir os rebentos dele como beneficiários dos seguros de vida a
fim de incluí-la, os capitais constituídos nunca foram para
favorecê-la, pois a real intenção do segurado foi sempre a de
assegurar proteção econômica aos filhos menores, recebendo eles os
valores da indenização securitária diretamente (em um primeiro
momento) ou por intermédio da tia (na condição de gestora de
recursos). Necessidade de anulação do ato de alteração dos
agraciados, excluindo-a do rol, para que a verba possa ser usada em
proveito dos verdadeiros beneficiados.
8. É inviável a esta Corte a análise da suficiência das provas e da
satisfação do ônus probatório das partes, haja vista a incidência do
óbice da Súmula nº 7/STJ.
9. Recurso especial não provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1510302 2014.03.39862-5, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
SEGURADO. SUBSTITUIÇÃO DOS FILHOS MENORES. INCLUSÃO DA IRMÃ. ATO
VICIADO. ALCOÓLATRA CONTUMAZ. DISCERNIMENTO. DIMINUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. INTENÇÃO REAL DO
TOMADOR DO SEGURO. PROTEÇÃO À PROLE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
CONCRETIZAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a saber se foi legítimo o ato do
segurado, alc...
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 970231
..EMEN:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
SEGURADO. SUBSTITUIÇÃO DOS FILHOS MENORES. INCLUSÃO DA IRMÃ. ATO
VICIADO. ALCOÓLATRA CONTUMAZ. DISCERNIMENTO. DIMINUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. INTENÇÃO REAL DO
TOMADOR DO SEGURO. PROTEÇÃO À PROLE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
CONCRETIZAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a saber se foi legítimo o ato do
segurado, alcoólatra habitual, que alterou o rol de beneficiários de
dois seguros de vida para incluir a irmã em detrimento dos filhos
menores.
3. No contrato de seguro de vida há uma espécie de estipulação em
favor de terceiro, visto que a nomeação do beneficiário é, a
princípio, livre, podendo o segurado promover a substituição a
qualquer tempo, mesmo em ato de última vontade, até a ocorrência do
sinistro, a menos que tenha renunciado a tal faculdade ou a
indicação esteja atrelada à garantia de alguma obrigação (art. 791
do CC/2002).
4. O beneficiário a título gratuito de seguro de vida detém mera
expectativa de direito de receber o capital segurado. Somente com a
ocorrência do evento morte do segurado é que passará a obter o
direito adquirido à indenização securitária. Até a efetivação desse
resultado, o tomador do seguro poderá modificar o rol de agraciados.
5. A falta de restrição para o segurado designar ou modificar
beneficiário no seguro de vida não afasta a incidência de princípios
gerais do Direito Contratual, como as normas dos arts. 421 (função
social do contrato) e 422 (probidade e boa-fé) do CC.
6. O segurado, ao contratar o seguro de vida, geralmente possui a
intenção de amparar a própria família, os parentes ou as pessoas que
lhe são mais afeitas, de modo a não deixá-los desprotegidos
economicamente quando de seu óbito. 7. Na hipótese, havendo ou não
má-fé da recorrente por instigar o irmão, alcoólatra compulsivo, a
substituir os rebentos dele como beneficiários dos seguros de vida a
fim de incluí-la, os capitais constituídos nunca foram para
favorecê-la, pois a real intenção do segurado foi sempre a de
assegurar proteção econômica aos filhos menores, recebendo eles os
valores da indenização securitária diretamente (em um primeiro
momento) ou por intermédio da tia (na condição de gestora de
recursos). Necessidade de anulação do ato de alteração dos
agraciados, excluindo-a do rol, para que a verba possa ser usada em
proveito dos verdadeiros beneficiados.
8. É inviável a esta Corte a análise da suficiência das provas e da
satisfação do ônus probatório das partes, haja vista a incidência do
óbice da Súmula nº 7/STJ.
9. Recurso especial não provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1510302 2014.03.39862-5, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
SEGURADO. SUBSTITUIÇÃO DOS FILHOS MENORES. INCLUSÃO DA IRMÃ. ATO
VICIADO. ALCOÓLATRA CONTUMAZ. DISCERNIMENTO. DIMINUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. INTENÇÃO REAL DO
TOMADOR DO SEGURO. PROTEÇÃO À PROLE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
CONCRETIZAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a saber se foi legítimo o ato do
segurado, alc...
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 971269
..EMEN:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
SEGURADO. SUBSTITUIÇÃO DOS FILHOS MENORES. INCLUSÃO DA IRMÃ. ATO
VICIADO. ALCOÓLATRA CONTUMAZ. DISCERNIMENTO. DIMINUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. INTENÇÃO REAL DO
TOMADOR DO SEGURO. PROTEÇÃO À PROLE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
CONCRETIZAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a saber se foi legítimo o ato do
segurado, alcoólatra habitual, que alterou o rol de beneficiários de
dois seguros de vida para incluir a irmã em detrimento dos filhos
menores.
3. No contrato de seguro de vida há uma espécie de estipulação em
favor de terceiro, visto que a nomeação do beneficiário é, a
princípio, livre, podendo o segurado promover a substituição a
qualquer tempo, mesmo em ato de última vontade, até a ocorrência do
sinistro, a menos que tenha renunciado a tal faculdade ou a
indicação esteja atrelada à garantia de alguma obrigação (art. 791
do CC/2002).
4. O beneficiário a título gratuito de seguro de vida detém mera
expectativa de direito de receber o capital segurado. Somente com a
ocorrência do evento morte do segurado é que passará a obter o
direito adquirido à indenização securitária. Até a efetivação desse
resultado, o tomador do seguro poderá modificar o rol de agraciados.
5. A falta de restrição para o segurado designar ou modificar
beneficiário no seguro de vida não afasta a incidência de princípios
gerais do Direito Contratual, como as normas dos arts. 421 (função
social do contrato) e 422 (probidade e boa-fé) do CC.
6. O segurado, ao contratar o seguro de vida, geralmente possui a
intenção de amparar a própria família, os parentes ou as pessoas que
lhe são mais afeitas, de modo a não deixá-los desprotegidos
economicamente quando de seu óbito. 7. Na hipótese, havendo ou não
má-fé da recorrente por instigar o irmão, alcoólatra compulsivo, a
substituir os rebentos dele como beneficiários dos seguros de vida a
fim de incluí-la, os capitais constituídos nunca foram para
favorecê-la, pois a real intenção do segurado foi sempre a de
assegurar proteção econômica aos filhos menores, recebendo eles os
valores da indenização securitária diretamente (em um primeiro
momento) ou por intermédio da tia (na condição de gestora de
recursos). Necessidade de anulação do ato de alteração dos
agraciados, excluindo-a do rol, para que a verba possa ser usada em
proveito dos verdadeiros beneficiados.
8. É inviável a esta Corte a análise da suficiência das provas e da
satisfação do ônus probatório das partes, haja vista a incidência do
óbice da Súmula nº 7/STJ.
9. Recurso especial não provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1510302 2014.03.39862-5, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:.)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
SEGURADO. SUBSTITUIÇÃO DOS FILHOS MENORES. INCLUSÃO DA IRMÃ. ATO
VICIADO. ALCOÓLATRA CONTUMAZ. DISCERNIMENTO. DIMINUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. INTENÇÃO REAL DO
TOMADOR DO SEGURO. PROTEÇÃO À PROLE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
CONCRETIZAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a saber se foi legítimo o ato do
segurado, alc...
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 975930
..EMEN:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
SEGURADO. SUBSTITUIÇÃO DOS FILHOS MENORES. INCLUSÃO DA IRMÃ. ATO
VICIADO. ALCOÓLATRA CONTUMAZ. DISCERNIMENTO. DIMINUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. INTENÇÃO REAL DO
TOMADOR DO SEGURO. PROTEÇÃO À PROLE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
CONCRETIZAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a saber se foi legítimo o ato do
segurado, alcoólatra habitual, que alterou o rol de beneficiários de
dois seguros de vida para incluir a irmã em detrimento dos filhos
menores.
3. No contrato de seguro de vida há uma espécie de estipulação em
favor de terceiro, visto que a nomeação do beneficiário é, a
princípio, livre, podendo o segurado promover a substituição a
qualquer tempo, mesmo em ato de última vontade, até a ocorrência do
sinistro, a menos que tenha renunciado a tal faculdade ou a
indicação esteja atrelada à garantia de alguma obrigação (art. 791
do CC/2002).
4. O beneficiário a título gratuito de seguro de vida detém mera
expectativa de direito de receber o capital segurado. Somente com a
ocorrência do evento morte do segurado é que passará a obter o
direito adquirido à indenização securitária. Até a efetivação desse
resultado, o tomador do seguro poderá modificar o rol de agraciados.
5. A falta de restrição para o segurado designar ou modificar
beneficiário no seguro de vida não afasta a incidência de princípios
gerais do Direito Contratual, como as normas dos arts. 421 (função
social do contrato) e 422 (probidade e boa-fé) do CC.
6. O segurado, ao contratar o seguro de vida, geralmente possui a
intenção de amparar a própria família, os parentes ou as pessoas que
lhe são mais afeitas, de modo a não deixá-los desprotegidos
economicamente quando de seu óbito. 7. Na hipótese, havendo ou não
má-fé da recorrente por instigar o irmão, alcoólatra compulsivo, a
substituir os rebentos dele como beneficiários dos seguros de vida a
fim de incluí-la, os capitais constituídos nunca foram para
favorecê-la, pois a real intenção do segurado foi sempre a de
assegurar proteção econômica aos filhos menores, recebendo eles os
valores da indenização securitária diretamente (em um primeiro
momento) ou por intermédio da tia (na condição de gestora de
recursos). Necessidade de anulação do ato de alteração dos
agraciados, excluindo-a do rol, para que a verba possa ser usada em
proveito dos verdadeiros beneficiados.
8. É inviável a esta Corte a análise da suficiência das provas e da
satisfação do ônus probatório das partes, haja vista a incidência do
óbice da Súmula nº 7/STJ.
9. Recurso especial não provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1510302 2014.03.39862-5, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:.)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
SEGURADO. SUBSTITUIÇÃO DOS FILHOS MENORES. INCLUSÃO DA IRMÃ. ATO
VICIADO. ALCOÓLATRA CONTUMAZ. DISCERNIMENTO. DIMINUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. INTENÇÃO REAL DO
TOMADOR DO SEGURO. PROTEÇÃO À PROLE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
CONCRETIZAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a saber se foi legítimo o ato do
segurado, alc...
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 985072
..EMEN:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
SEGURADO. SUBSTITUIÇÃO DOS FILHOS MENORES. INCLUSÃO DA IRMÃ. ATO
VICIADO. ALCOÓLATRA CONTUMAZ. DISCERNIMENTO. DIMINUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. INTENÇÃO REAL DO
TOMADOR DO SEGURO. PROTEÇÃO À PROLE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
CONCRETIZAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a saber se foi legítimo o ato do
segurado, alcoólatra habitual, que alterou o rol de beneficiários de
dois seguros de vida para incluir a irmã em detrimento dos filhos
menores.
3. No contrato de seguro de vida há uma espécie de estipulação em
favor de terceiro, visto que a nomeação do beneficiário é, a
princípio, livre, podendo o segurado promover a substituição a
qualquer tempo, mesmo em ato de última vontade, até a ocorrência do
sinistro, a menos que tenha renunciado a tal faculdade ou a
indicação esteja atrelada à garantia de alguma obrigação (art. 791
do CC/2002).
4. O beneficiário a título gratuito de seguro de vida detém mera
expectativa de direito de receber o capital segurado. Somente com a
ocorrência do evento morte do segurado é que passará a obter o
direito adquirido à indenização securitária. Até a efetivação desse
resultado, o tomador do seguro poderá modificar o rol de agraciados.
5. A falta de restrição para o segurado designar ou modificar
beneficiário no seguro de vida não afasta a incidência de princípios
gerais do Direito Contratual, como as normas dos arts. 421 (função
social do contrato) e 422 (probidade e boa-fé) do CC.
6. O segurado, ao contratar o seguro de vida, geralmente possui a
intenção de amparar a própria família, os parentes ou as pessoas que
lhe são mais afeitas, de modo a não deixá-los desprotegidos
economicamente quando de seu óbito. 7. Na hipótese, havendo ou não
má-fé da recorrente por instigar o irmão, alcoólatra compulsivo, a
substituir os rebentos dele como beneficiários dos seguros de vida a
fim de incluí-la, os capitais constituídos nunca foram para
favorecê-la, pois a real intenção do segurado foi sempre a de
assegurar proteção econômica aos filhos menores, recebendo eles os
valores da indenização securitária diretamente (em um primeiro
momento) ou por intermédio da tia (na condição de gestora de
recursos). Necessidade de anulação do ato de alteração dos
agraciados, excluindo-a do rol, para que a verba possa ser usada em
proveito dos verdadeiros beneficiados.
8. É inviável a esta Corte a análise da suficiência das provas e da
satisfação do ônus probatório das partes, haja vista a incidência do
óbice da Súmula nº 7/STJ.
9. Recurso especial não provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1510302 2014.03.39862-5, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
SEGURADO. SUBSTITUIÇÃO DOS FILHOS MENORES. INCLUSÃO DA IRMÃ. ATO
VICIADO. ALCOÓLATRA CONTUMAZ. DISCERNIMENTO. DIMINUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. INTENÇÃO REAL DO
TOMADOR DO SEGURO. PROTEÇÃO À PROLE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
CONCRETIZAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a saber se foi legítimo o ato do
segurado, alc...
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1003073