APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ALMEJADA A SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. AGRAVO RETIDO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. ENQUADRAMENTO DAS PARTES NOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR. INCIDÊNCIA IMPERATIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AUTORIZADA EM FACE DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. REANÁLISE DESSAS TESES PREJUDICADA EM SEDE DE APELO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO DIREITO INVOCADO PELA PARTE AUTORA, EM RAZÃO DE O CONTRATO TER SIDO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA PORTARIA MININFRA N. 261/97, QUE EXTINGUIU A MODALIDADE CONTRATUAL DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA A PARTIR DE 30-7-1997. AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA. ÔNUS DA DEMANDADA. ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROEMIAL NÃO ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREFACIAL AFASTADA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial." (REsp 1322624/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12-6-2013). PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL, DECORRENTE DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 177 DO ANTIGO CÓDIGO CIVIL E 205 DA LEI MIGUEL REALE. OBSERVÂNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO INSERTA NO ART. 2.028 DO REGRAMENTO VIGENTE. COMPROVAÇÃO QUE INCUMBIA À RÉ. ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM O DECURSO DO INTERREGNO. "Incide a prescrição vintenária prevista no art. 177 do CC de 1916 ou a decenal prevista no art. 205 do CC de 2002 em relação ao direito de complementação de ações subscritas, decorrentes de contrato de participação financeira celebrado com sociedade anônima, tendo em vista se tratar de um direito de natureza pessoal." (AgRg no AREsp 107219/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 22-10-2013). INVOCADA A REGULARIDADE DA EMISSÃO DAS AÇÕES SOB O ARGUMENTO DE QUE SE DEU EM CONFORMIDADE COM A REGULAMENTAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. AFERIÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES FALTANTES. CÁLCULO QUE DEVE TOMAR POR BASE O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) NA DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO. SÚMULA 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PORTARIAS MINISTERIAIS EM DESCOMPASSO COM O CRITÉRIO DEFINIDO. TESE RECHAÇADA. DEFENDIDA A RESPONSABILIDADE DA UNIÃO QUANTO AO PROCEDIMENTO DE EMISSÃO DOS VALORES MOBILIÁRIOS. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO PERANTE A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DA COMPANHIA PARA RESPONDER ACERCA DOS DIREITOS DELE DECORRENTES. ARGUMENTAÇÃO INALBERGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARGUIDA EXCESSIVIDADE. VERBA FIXADA EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO § 3º, ART. 20, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERCENTUAL QUE SE AFIGURA ADEQUADO À REMUNERAÇÃO DO CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO ESTIPÊNDIO. PREQUESTIONAMENTO. DISPENSA DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELAS PARTES QUANDO PRESENTE A MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO COLEGIADO ACERCA DE TODOS OS ASPECTOS LEVANTADOS EM SEDE DE INCONFORMISMO. IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.029698-9, de São João Batista, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ALMEJADA A SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. AGRAVO RETIDO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. ENQUADRAMENTO DAS PARTES NOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR. INCIDÊNCIA IMPERATIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AUTORIZADA EM FACE DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. REANÁLISE DESSAS TESES PREJUDICADA EM SEDE DE APELO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A CONSTITUIÇÃO...
Data do Julgamento:20/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AUTORA REINTEGRADA NA POSSE DO BEM EM LITÍGIO POR DECISÃO ORIUNDA DO TJPR EM AÇÃO DISTINTA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL DA PRETENSÃO POSSESSÓRIA, FORMA DO ART. 267, VI E § 3º, DO CPC, RECONHECIDA NESTA CORTE EM AGRAVO POR INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SUPLICADO. INDENIZATÓRIA QUE, EM VIRTUDE DA OCUPAÇÃO SUPOSTAMENTE INDEVIDA PELO DEMANDADO, É JULGADA, EM PARTE, PROCEDENTE PARA CONDENÁ-LO AO PAGAMENTO DE ALUGUERES PELA FRUIÇÃO DO BEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. AGRAVO RETIDO. APRECIAÇÃO ALMEJADA. ART. 523, § 1º, DO CPC. O agravo retido deve ser conhecido quando o interessado requerer sua apreciação em razões ou contrarrazões de apelação. JUNTADA DE PROCURAÇÃO, SEM PODERES ESPECÍFICOS, PELO DEMANDADO, ANTES DE FORMADA A TRÍADE PROCESSUAL. INTEPOSIÇÃO DE AGRAVO, POR INSTRUMENTO, EM SEGUIDA. ATOS QUE NÃO EQUIVALEM AO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. EXEGESE DO ART. 214, CAPUT E § 1º, DO CPC. RESPOSTA TEMPESTIVA. INTERLOCUTÓRIO ACERTADO. A juntada de procuração sem poderes específicos aos autos ou a interposição - antes da citação - de agravo contra liminar favorável à parte autora não equivale ao comparecimento espontâneo do réu na forma prevista no § 1º do art. 214 do CPC, que deve ser lido em consonância com o contido em seu caput, que dispõe que a citação é indispensável para a validade do processo. Faz-se necessário, para que o regramento contido no § 1º do art. 214 do CPC tenha perfeita incidência que o instrumento de procuração amealhado aos autos contenha poderes específicos para que o causídico eleito pela parte acionada possa receber a citação. A jurisprudência é pacífica ao esclarecer que não implica em comparecimento espontâneo do réu: a petição em que o advogado, sem poderes para receber a citação, requer, simplesmente, a juntada de procuração aos autos (STJ. REsp nº 193.106, Min. Ari Pargendler, j. em 15.10.2001); o simples pedido de vista, subscrito por advogado sem poderes especiais para receber a citação (STJ. REsp nº 92.373, Min. Barros Monteiro, j. em 12.11.1996); e, a retirada dos autos de cartório, por advogado munido de procuração sem poderes para receber a citação (STJ. REsp nº 407.199-RJ, Min. Aldir Passarinho Júnior, j. em 04.09.2003). APELOS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. O cerceio de defesa deve ser compreendido como a negativa, à parte, de possibilidade de comprovação das suas alegações. Trata-se de um obstáculo que impede a parte de se defender da forma permitida na lei. "Preclui o direito à especificação de provas se a parte, instada a requerê-la por despacho posterior à contestação, deixa de fazê-lo, dando margem ao julgamento antecipado da lide por se cuidar de matéria de direito" (STJ. AgRg no Ag nº 206.705, Min. Aldir Passarinho Junior, j. em 03.04.2000). O protesto de provas genérico, tal qual ocorre na petição inicial, quando a parte é intimada para especificar detalhadamente quais as provas que ainda pretende produzir, porque altamente abstrato, equivale ao silêncio da parte em responder ao comando de especificação de provas, pois, tanto nesta como naquela situação (protesto genérico), há a preclusão do direito à produção probatória (art. 183 do CPC) em razão da desistência tácita calçada em pura negligência com os interesses do próprio postulante. O julgador é o destinatário das provas, que servem para lhe formar o convencimento acerca dos fatos que lhe são submetidos à apreciação. Por tal razão, se o julgador entende que a prova pretendida trata-se de diligência inútil ou protelatória, sem nada acrescentar ao deslinde da lide, pode indeferi-las de plano (arts. 130 e 131 do CPC). É despicienda a confecção de prova oral em audiência se o feito encontra-se aparelhado com toda a documentação necessária à correta compreensão da lide, em especial com as decisões prolatadas em ações autônomas envolvendo as partes, as quais constituem a causa de pedir do pleito ressarcitório almejado. Não há cerceamento de defesa se a perícia almejada pode ser realizada em etapa constitutiva posterior, pois, em tal caso, não se trata de prova necessária à demonstração do direito vindicado (art. 333, I, do CPC), mas, sim, imprescindível apenas à demonstração do quilate pecuniário do bem da vida cuja garantia se reclama a tutela jurisdicional. Se é possível o julgamento antecipado da lide (art. 330, inciso I, do CPC), não há falar em nulidade por ausência de fixação de pontos controvertidos, principalmente porque a audiência preliminar realizada pelo condutor do processo - para a qual a autora, in casu, direcionou petição para esclarecer que não compareceria - é ato que recai em sua discricionaridade, de modo que a sua não realização não gera mácula alguma (v.g. STJ. REsp nº 790.090, rela. Mina. Denise Arruda, julgado em 02.08.2007). MÉRITO. SUPLICADO IMITIDO NA POSSE DO BEM EM RAZÃO DE COMODATO FIRMADO, À ÉPOCA, SEM A OPOSIÇÃO DA AUTORA. COMUNHÃO UNIVERSAL. POSTERIOR AQUISIÇÃO, PELO DEMANDADO, ATRAVÉS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM O CONJUGE VARÃO, DO IMÓVEL PERTENCENTE AO ALIENANTE E À AUTORA, UNIDOS PELO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL. CIENCIA DA LITIGIOSIDADE. ADMINISTRAÇÃO POSTERIORMENTE REPASSADA À AUTORA NO BOJO DA AÇÃO DE SEPARAÇÃO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ALUGUERES, POR ELA, DESDE A OCUPAÇÃO PRIMÁRIA POR ELE. VERBA NÃO DEVIDA EM RAZÃO DO CONTRATO DE COMODATO INICIALMENTE CONSENTIDO. POSTERIOR CONCESSÃO DE LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE DO BEM EM EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELO ADQUIRENTE EM RAZÃO DA ALEGADA AQUISIÇÃO. POSSE DE BOA-FÉ MANTIDA POR DECISÃO JUDICIAL. CONJUGE-VARÃO-ALIENANTE, ADEMAIS, QUE, EM ACORDO DE PARTILHA FORMALIZADO COM A AUTORA NOS AUTOS DA SEPARAÇÃO, TRANSMITE O BEM INTEGRALMENTE A ELA RESPONSABILIZANDO-SE NÃO SÓ PELA EVICÇÃO MAS, TAMBÉM, POR TODOS OS EFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE FORMALIZOU COM O TERCEIRO (DEMANDADO). VERBAS LOCATÍCIAS DEVIDAS APENAS PELO EX-MARIDO, QUE AGIU MAL INTENCIONALMENTE PARA COM A EX-MULHER E PARA COM O ADQUIRENTE, POSSUIDOR DE BOA-FÉ, QUE PAGOU PELO PREÇO DO BEM E NÃO TEVE A PROPRIEDADE, NO TODO OU EM PARTE, GARANTIDA. FATO SUPERVENIENTE E IMPEDITIVO. EXEGESE DO ART. 462 DO CPC. PRETENSÃO INICIAL JULGADA INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE. COBRANÇA DO IPTU NO CURSO DA OCUPAÇÃO. VERBAS DEVIDAS PELO CÔNJUGE-VARÃO-ALIENANTE E, NÃO BASTASSE, COMPROVADAMENTE QUITADAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL NÃO VERIFICADO. CONDUTA DO SUPLICADO QUE DEVE SER ANALISADA NESTE CASO, E NÃO NAS DEMAIS AÇÕES QUE ENVOLVEM AS PARTES. SANÇÃO AFASTADA. As penalidades por litigância de má-fé subsistem apenas quando há nos autos prova iniludível que a parte externa a intenção vil de protelar o andamento do feito. Para que haja condenação em multa por litigância de má-fé, a teor do que prescreve o art. 17 do CPC, faz-se necessário que esteja evidenciado o dolo em prejudicar a parte adversa. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. APELO DA AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APELO DO DEMANDADO PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DITADA, INCLUSIVE DE OFÍCIO, NA FORMA DO ART. 462 DO CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.003643-5, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014).
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REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AUTORA REINTEGRADA NA POSSE DO BEM EM LITÍGIO POR DECISÃO ORIUNDA DO TJPR EM AÇÃO DISTINTA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL DA PRETENSÃO POSSESSÓRIA, FORMA DO ART. 267, VI E § 3º, DO CPC, RECONHECIDA NESTA CORTE EM AGRAVO POR INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SUPLICADO. INDENIZATÓRIA QUE, EM VIRTUDE DA OCUPAÇÃO SUPOSTAMENTE INDEVIDA PELO DEMANDADO, É JULGADA, EM PARTE, PROCEDENTE PARA CONDENÁ-LO AO PAGAMENTO DE ALUGUERES PELA FRUIÇÃO DO BEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. AGRAVO RETIDO. APRECIAÇÃO ALMEJADA. ART. 523, § 1º,...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CÂMARA DE DIREITO CIVIL E CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. PEDIDO JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO DE BEM. MASSA FALIDA. FUNDAMENTO LASTREADO EM DISPOSIÇÕES DA LEI DE FALÊNCIA. QUESTÃO, PORTANTO, AFETA AO DIREITO FALIMENTAR. COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. APLICAÇÃO DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.046437-9, de Joinville, rel. Des. João Henrique Blasi, Órgão Especial, j. 19-11-2014).
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CÂMARA DE DIREITO CIVIL E CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. PEDIDO JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO DE BEM. MASSA FALIDA. FUNDAMENTO LASTREADO EM DISPOSIÇÕES DA LEI DE FALÊNCIA. QUESTÃO, PORTANTO, AFETA AO DIREITO FALIMENTAR. COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. APLICAÇÃO DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.046437-9, de Joinville, rel. Des. João Henrique Blasi, Órgão Especial, j. 19-11-2014).
APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. APELO DA BRASIL TELECOM S/A ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA EMPRESA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, CONDICIONADO À DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil" (STJ - Recurso Especial nº 1.033.241, do Rio Grande do Sul. Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/10/08). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE DIVIDENDOS E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. TESE INFUNDADA. VANTAGENS QUE CONSTITUEM DECORRÊNCIA NATURAL DA COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. ALEGAÇÃO DE QUE O CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVE SER FEITO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL, CORRESPONDENTE AO MÊS DO PRIMEIRO OU ÚNICO PAGAMENTO. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, SEGUNDO O VALOR DE COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES, NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NESTE SENTIDO. SENTENÇA QUE OBSERVOU DEVIDAMENTE TAL ORIENTAÇÃO. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DA AFERIÇÃO DO QUANTUM DEVIDO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. "Afasto a alegada necessidade da definição de eventuais diferenças já no processo de conhecimento, eis que nada impede que a apuração do quantum debeatur se dê na fase de liquidação de sentença" (Apelação Cível nº 2013.073017-2, de Chapecó. Relator Desembargador Substituto Rubens Schulz, julgado em 28/04/2014). ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ARGUMENTO IMPROFÍCUO. "Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários" (Apelação Cível nº 2014.008253-1, de São Francisco do Sul. Relator Desembargador Robson Luz Varella, julgado em 13/05/2014). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO ACIONISTA PEDIDO PARA EMISSÃO DAS AÇÕES AFETAS À TELEFONIA CELULAR. ARGUMENTO QUE CONSTITUI INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACATO, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 515, § 1º, DO CPC. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA NESTE TOCANTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, DEVE SE DAR SEGUNDO O VALOR DA MAIOR COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES, ENTRE A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO E DA DECISÃO. PROPOSIÇÃO AFASTADA. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VIABILIDADE. ADEQUAÇÃO DA VERBA AO QUE TEM SIDO REITERADAMENTE INSTITUÍDO EM CASOS ANÁLOGOS. FIXAÇÃO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.048592-0, de Joinville, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-11-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. APELO DA BRASIL TELECOM S/A ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA EMPRESA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, CONDICIONADO À DATA DA CAPITALIZAÇÃO....
Data do Julgamento:18/11/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO GRACIOSA. 1. PRELIMINARES. DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, CHAMAMENTO DO INSS AOS AUTOS E REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO PAGO PELO ESTADO. "Não há se falar em ilegitimidade passiva do Estado de Santa Catarina ou em chamamento ao processo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pois a pretensão é para revisar a pensão paga pelo Estado, que não se confunde com o benefício de responsabilidade da seguridade social" (TJSC, AC n. 2012.086864-3, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 19.2.13). 2. PRESCRIÇÃO. AUTOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA. ART. 3º, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. ART. 198, I, DO CC/02. DISPOSITIVO QUE SE APLICA TAMBÉM À FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTE DO STJ. O art. 3º do Código Civil consignou, expressamente, que é absolutamente incapaz aquele que por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática desses dos atos da vida civil, razão pela qual, contra estes, não corre o prazo prescricional. "A teor do artigo 198, inc. I, do Código Civil, a incapacidade absoluta obsta o curso da prescrição, qualquer que seja seu lapso, e, inclusive, em desfavor da Fazenda Pública" (TJSC, AC n. 2012.022737-3, relª. Desª. Sônia Maria Schmitz, j. 21.6.12). 2. MÉRITO. 2.1. INSTITUIÇÃO DE PENSÃO GRACIOSA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA SOCIAL A QUEM DELA NECESSITAR (ART. 203, CAPUT, E V, DA CRFB/88). COMPETÊNCIA COMUM PARA ASSEGURAR A PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA (ART. 23, II, CRFB/88). Segundo o art. 203 da CRFB/88 "a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", além de no art. 23, II, estabelecer a "competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 'cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência", de modo que mostra-se perfeitamente possível ao ente federativo instituir o benefício. 2.2. VALOR A SER PAGO A TÍTULO DE PENSÃO. IMPORTÂNCIA EQUIVALENTE A 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. ADEQUAÇÃO DO MONTANTE À CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA DE 1988. No que tange ao valor da pensão, "a lei que atualmente regula o benefício concedido ao autor (Lei n. 6.185/82, com alterações da Lei n. 7.702/89) é anterior à promulgação da Carta Magna (05/10/1989), logo, sendo infraconstitucional, não deve prevalecer em observância à hierarquia das normas no Direito Brasileiro. Aliás, nesta toada, salienta-se que a alteração realizada pela Lei n. 7.702/89, em 22 de agosto de 1989, já deveria ter se adequado à norma insculpida na CRFB/88 (art. 203, V) no que se refere à pensão devida à pessoa deficiente, no montante de um salário mínimo [...]" (TJSC, AC n. 2011.068063-7, de Araranguá, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 3.4.12). 2.3. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. DATA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. QUESTÃO PACIFICADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. O Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal consolidou o entendimento de que "o benefício somente deve ser pago a partir da promulgação da Carta Estadual, em 5-10-1989, pois 'em que pese o pagamento do benefício em questão ter sido fixado por normas editadas antes da Constituição do Estado de Santa Catarina, somente com a promulgação desta, 5-10-1989, é que restou sedimentado, no inciso V do art. 157, o pagamento não inferior a um salário mínimo' (Ação Rescisória n. 2011.071116-9, Rel. Des. José Volpato de Souza, j. 16-3-2011), que é justamente o que se pleiteia na presente actio" (AC n. 2013.026943-9, rel. Des. Gaspar Rubick, j 14.8.13). 3. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. A partir da data da vigência da Lei n. 11.960/09, os encargos moratórios devem ser calculados pelos índices oficiais da caderneta de poupança, para abranger tanto juros de mora quanto correção monetária. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE. PATAMAR MANTIDO. Este Tribunal consolidou o entendimento de que "na ausência de circunstâncias especiais, sedimentou-se a jurisprudência da Corte no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios, quando se tratar de pessoa jurídica de direito público, deve se situar no patamar de 10% sobre o valor da condenação" (TJSC, AC n. 2012.009037-4, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 18.7.12). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DO ESTADO DESPROVIDO. REMESSA PROVIDA EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.051383-0, de Armazém, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-09-2014).
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO GRACIOSA. 1. PRELIMINARES. DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, CHAMAMENTO DO INSS AOS AUTOS E REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO PAGO PELO ESTADO. "Não há se falar em ilegitimidade passiva do Estado de Santa Catarina ou em chamamento ao processo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pois a pretensão é para revisar a pensão paga pelo Estado, que não se confunde com o benefício de responsabilidade da seguridade social" (TJSC, AC n. 2012.086864-3, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 19.2.13). 2. PRESCRIÇÃO. AUTOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA....
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO MENSAL DEVIDA AOS DEFICIENTES QUE NÃO POSSAM, POR SI OU SUA FAMÍLIA, PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO (PENSÃO GRACIOSA). 1) PRAZO PRESCRICIONAL (DECRETO N. 20.910/32) QUE NÃO CORRE CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CAUSA IMPEDITIVA DO ART. 169, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DO ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas à relações reguladas pelo próprio Código. A Fazenda Pública também está sujeita a essa regra - "o curso da prescrição não corre se o titular do direito violado é um absolutamente incapaz". (AC n. 2007.059453-9, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, Quarta Câmara de Direito Público, j. 2-6-2009) 2) VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE APENAS REPETE A REDAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE, ADEMAIS, DA ADOÇÃO DE OUTRO VALOR, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES. PRECEDENTES. "Consoante a previsão do art. 157, inc. V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, cumpre ao Estado prestar assistência, por meio da concessão de um salário mínimo mensal, a deficiente que comprove não possuir meios para prover ou ter provida sua manutenção, nos termos da Lei n. 6.185/82, alterada pela Lei n. 7.702/89, regulamentadas pelo Decreto 830/91" (Ap. Cív. n. 2008.000113-0, de Armazém, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 14-5-08). (Desembargador Vanderlei Romer, AC n. 2006.044013-0) Não há nenhum óbice na Constituição da República à complementação pelos Estados ou Municípios da assistência social prestada no âmbito da União. Aos demais entes federados é plenamente possível a adoção de políticas públicas subsidiárias voltadas à implementação de direitos sociais, pois cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (CF, art. 23, II). Como já se decidiu reiteradas vezes nesta Corte, a vinculação do benefício ao salário mínimo não é inconstitucional, até porque a Constituição do Estado repetiu comando que já constava do art. 203, V, da Constituição Federal. Além disso, ainda que fosse reconhecida a inconstitucionalidade, o salário mínimo deveria ser observado até a edição de norma legal estabelecendo outro valor, porquanto o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo. 3) TERMO INICIAL DO AUMENTO. DATA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTES. 4) VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. LEI ORDINÁRIA NÃO RECEPCIONADA PELO TEXTO CONSTITUCIONAL. "Não contraria, ainda, a cláusula de reserva de plenário (arts. 97 da CF e 84 da CE), nos termos da Súmula Vinculante 10 do STF, uma vez que se trata de lei ordinária não recepcionada pela ordem constitucional atual, cuja aplicação literal fere o princípio da dignidade da pessoa humana, ao prever que um deficiente sobreviva com menos de um salário mínimo. [...] (da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 1°-8-2013) (AC n. 2013.057149-9, de Criciúma, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-10-2013) 6) MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045132-7, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO MENSAL DEVIDA AOS DEFICIENTES QUE NÃO POSSAM, POR SI OU SUA FAMÍLIA, PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO (PENSÃO GRACIOSA). 1) PRAZO PRESCRICIONAL (DECRETO N. 20.910/32) QUE NÃO CORRE CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CAUSA IMPEDITIVA DO ART. 169, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DO ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas à relações reguladas pelo próprio Código. A Fazenda Pública também está sujeita a essa regra - "o curso da prescrição não corre se o titular do direito violado...
Data do Julgamento:18/11/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE DOS PEDIDOS DE MODIFICAÇÃO DA GUARDA DOS FILHOS E DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DO RÉU, BEM COMO INDEFERE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGADA A NECESSIDADE DE INVERSÃO DA GUARDA EM SEU FAVOR OU DE FIXAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA. INSUBSISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA E ELABORAÇÃO DO ESTUDO SOCIAL, DE QUEM PODE PROPORCIONAR MELHORES CONDIÇÕES DE VIDA AOS FILHOS. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVA DESABONADORA DA CONDUTA DO GENITOR NO DECORRER DA GUARDA EXCLUSIVA DOS MENORES. PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE VISITAS. INVIABILIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM A SAÍDA DA GENITORA DO LAR DESCONHECIDAS. NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO PRÉVIA DE ESTUDO SOCIAL PARA MELHOR DEFINIÇÃO DA QUESTÃO. ALIMENTOS PROVISIONAIS ENTRE EX-CONVIVENTES. SUSTENTADA PELA AGRAVANTE A IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTO PRÓPRIO. FATO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVANTE QUE RECEBE BENEFÍCIO DO INSS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS QUE PODE PREJUDICAR O PRÓPRIO SUSTENTO DOS FILHOS, JÁ QUE SOB A GUARDA DO GENITOR. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA ATÉ ENTÃO DE INDÍCIOS DE QUE O RÉU ESTARIA OCULTANDO INFORMAÇÕES PARA PREJUDICAR A PARTILHA. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Quando existe luta entre os pais pela posse e guarda dos filhos menores, defere a lei ao magistrado arbítrio para que faça prevalecer o superior interesse da prole, ainda que desatendendo, se preciso, aos reclamos sentimentais dos genitores (Arq. da Revista Forense - Cív. 10.965)" (AI n.º 1998.000482-9, Des. Francisco Borges). 2. É lícito ao ex-convivente requerer alimentos do outro com fundamento na assistência mútua. Contudo, para não desvirtuar a verdadeira natureza jurídica da obrigação, faz-se necessária a comprovação de que a alimentanda de fato esteja impossibilitada de prover sua subsistência, bem como das reais condições financeiras de quem, por direito, estaria obrigado a lhe prestar auxílio. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.026381-8, de Palhoça, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-11-2014).
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DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE DOS PEDIDOS DE MODIFICAÇÃO DA GUARDA DOS FILHOS E DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DO RÉU, BEM COMO INDEFERE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGADA A NECESSIDADE DE INVERSÃO DA GUARDA EM SEU FAVOR OU DE FIXAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA. INSUBSISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA E ELABORAÇÃO DO ESTUDO SOCIAL, DE QUEM PODE PROPORCIONAR MELHORES CONDIÇÕES DE VIDA AOS FILHOS. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVA DESABONA...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA QUANTO AO PEDIDO DA PARTE AUTORA DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. EXEGESE DO ART. 355 DO CPC. VIABILIDADE DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. É possível a determinação de exibição incidental de documentos quando a parte Autora indica nos autos elementos que possibilitam à empresa de telefonia buscar em seus registros o contrato ou dados do ajuste celebrado entre as partes. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". APELO DESPROVIDO. "Nos termos do art. 229, § 5º, da Lei das Sociedades Anônimas - LSA (Lei n. 6.404, de 15-12-1976), "as ações integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas a seus titulares, em substituição às extintas, na proporção das que possuíam". À ocasião da cisão, o acionista da Telesc S/A passou a possuir o mesmo número de títulos (e da mesma espécie) da empresa então criada, ou seja, da Telesc Celular S/A. Na medida em que Brasil Telecom S/A é sucessora da Telesc S/A, é conseqüência lógica e inarredável que deve responder pelos importes oriundos da criação da nova companhia, já que, retroagindo-se ao momento da cisão, o valor patrimonial das ações sofrerá alteração. A indenização justifica-se, com efeito, diante da impossibilidade de a ré subscrever ações de outra empresa" (Apelação Cível n. 2008.047662-9, de Criciúma, rel. Des. Ricardo Fontes). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DA PARTE AUTORA À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES COMO CRITÉRIO DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO NÃO FIXADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. Considerando que a Apelante não figurou como sucumbente no ponto, resta configurada a sua ausência de interesse na reforma do decisum. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.077381-4, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06)....
Data do Julgamento:13/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS RELATIVOS AO RESPECTIVO CONTRATO DEVERIAM TER SIDO APRESENTADOS PELO AUTOR. INSUBSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA ORIGINÁRIA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. IRRELEVÂNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA OI S/A. APONTADA FALTA DE INTERESSE QUANTO À JUNTADA DOS ESCRITOS PELA RÉ, POR CONTA DA INEXISTÊNCIA DE FORMAL NEGATIVA DE ENTREGA NA VIA ADMINISTRATIVA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONSTITUI IMPEDITIVO PARA QUE TAL PLEITO SEJA EFETIVADO EM JUÍZO. ART. 5º, INC. XXXV, DA CF/88. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL NOVA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, BEM COMO DE INAPLICABILIDADE DAS NORMAS COGENTES DO CDC. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS E DECIDIDAS. INSURGÊNCIA PREJUDICADA QUANTO A ESTE TÓPICO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, SEGUNDO A DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil" (STJ - Recurso Especial nº 1.033.241, do Rio Grande do Sul. Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/10/08). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. APONTADA DISTINÇÃO ENTRE OS CONTRATOS DE PCT E PEX. FATO QUE NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVIDAS. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR (UNIÃO FEDERAL) POR EVENTUAIS ILEGALIDADES. TESE AFASTADA. OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA APELANTE. DEFENDIDA A OCORRÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO E OS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO, VISTO QUE ESTA SERVE APENAS PARA RECOMPOR A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, DEIXANDO DE REPRESENTAR EFETIVAMENTE O ACRÉSCIMO NO VALOR PATRIMONIAL DOS DIREITOS SOCIETÁRIOS. TESE AFASTADA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, SEGUNDO O VALOR DE COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES, NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VIABILIDADE. ADEQUAÇÃO DA VERBA AO QUE TEM SIDO REITERADAMENTE INSTITUÍDO EM CASOS ANÁLOGOS. FIXAÇÃO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. "[...] Esta Corte de Justiça têm entendido que '(...) em ações de perfazimento obrigacional resultante da subscrição deficitária de ações de empresa de telefonia, os honorários advocatícios não devem ser fixados em valor determinado, mas em percentual, adotado o de 15%, tendo como base de imposição o valor patrimonial das ações a serem complementadas ou, no caso de conversão da obrigação em indenização por perdas e danos, sobre a quantia que, a tal título, vier a ser encontrada na etapa de liquidação' (Apelação Cível n. 2007.031092-6, de Gaspar, Segunda Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 30.10.07)" (Apelação Cível nº 2013.089559-5, de Joinville, rela. Desa. Rejane Andersen, julgado em 05/08/2014). RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054007-1, de Joinville, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS RELATIVOS AO RESPECTIVO CONTRATO DEVERIAM TER SIDO APRESENTADOS PELO AUTOR. INSUBSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA ORIGINÁRIA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. IRRELEVÂNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA OI S/A. APONTAD...
Data do Julgamento:11/11/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC À ESPÉCIE, O QUE INVIABILIZA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO A RESPEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE TOCANTE. ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS RELATIVOS AO RESPECTIVO CONTRATO DEVERIAM TER SIDO APRESENTADOS PELO AUTOR. INSUBSISTÊNCIA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. IRRELEVÂNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA EMPRESA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA AGRAVANTE. APONTADA FALTA DE INTERESSE QUANTO À JUNTADA DOS ESCRITOS PELA RÉ, POR CONTA DA INEXISTÊNCIA DE FORMAL NEGATIVA DE ENTREGA NA VIA ADMINISTRATIVA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONSTITUI IMPEDITIVO PARA QUE TAL PLEITO SEJA EFETIVADO EM JUÍZO. ART. 5º, INC. XXXV, DA CF/88. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE, E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. NOVA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA. INSURGÊNCIA PREJUDICADA NESTE TÓPICO. ARGUMENTO PREJUDICIAL IGUALMENTE INVOCADO QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. DOBRA ACIONÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE, TAMBÉM NESTE PONTO, TRANSFERE RESPONSABILIDADE À APELANTE. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR TERIA ALIENADO SUAS RESPECTIVAS AÇÕES, NÃO SENDO MAIS TITULAR DO DIREITO CONSUBSTANCIADO NO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO CAPAZ DE CONFERIR OBJETIVIDADE À ASSERTIVA. ÔNUS QUE INCUMBIA À APELANTE. ART. 333, INC. II, DO CPC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, SEGUNDO A DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil" (STJ - Recurso Especial nº 1.033.241, do Rio Grande do Sul. Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/10/08). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. APONTADA DISTINÇÃO ENTRE OS CONTRATOS DE PCT E PEX. FATO QUE NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVIDAS. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR (UNIÃO FEDERAL) POR EVENTUAIS ILEGALIDADES. TESE AFASTADA. OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA APELANTE. DEFENDIDA A OCORRÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO E OS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO, VISTO QUE ESTA SERVE APENAS PARA RECOMPOR A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, DEIXANDO DE REPRESENTAR EFETIVAMENTE O ACRÉSCIMO NO VALOR PATRIMONIAL DOS DIREITOS SOCIETÁRIOS. TESE AFASTADA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, SEGUNDO O VALOR DE COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES, NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. REFORMA DA SENTENÇA NESTA PORÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. QUANTIA QUE CONSUBSTANCIA ADEQUADA CONTRAPRESTAÇÃO PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.052985-4, de Blumenau, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC À ESPÉCIE, O QUE INVIABILIZA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO A RESPEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE TOCANTE. ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS RELATIVOS AO RESPECTIVO CONTRATO DEVERIAM TER SIDO APRESENTADOS PELO AUTOR. INSUBSISTÊNCIA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. IRRELEVÂNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA EMPRESA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE S...
Data do Julgamento:11/11/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. DOBRA ACIONÁRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS RELATIVOS AO RESPECTIVO CONTRATO DEVERIAM TER SIDO APRESENTADOS PELO AUTOR. INSUBSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA ORIGINÁRIA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. IRRELEVÂNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA OI S/A. APONTADA FALTA DE INTERESSE QUANTO À JUNTADA DOS ESCRITOS PELA RÉ, POR CONTA DA INEXISTÊNCIA DE FORMAL NEGATIVA DE ENTREGA NA VIA ADMINISTRATIVA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONSTITUI IMPEDITIVO PARA QUE TAL PLEITO SEJA EFETIVADO EM JUÍZO. ART. 5º, INC. XXXV, DA CF/88. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL NOVA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, BEM COMO DE INAPLICABILIDADE DAS NORMAS COGENTES DO CDC. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS E DECIDIDAS. INSURGÊNCIA PREJUDICADA QUANTO A ESTE TÓPICO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02. CÔMPUTO A PARTIR DA DATA DA CISÃO EMPRESARIAL. "Se somente a partir de 1998 os acionistas da Telesc S/A passaram a ter assegurado o direito a receber as ações da Telesc Celular S/A, por conta da cisão ocorrida na empresa primitiva, inarredável concluir que, com o inadimplemento contratual por parte da empresa de telefonia, o prazo para o exercício do direito de haver, por parte dos acionistas, o montante correspondente à dobra acionária tem como termo inicial a data da cisão, 30/01/98 ou, ainda, em momento posterior, acaso convencionado, mas jamais em data pretérita observando-se, além mais, o prazo prescricional vintenário, bem como a norma de transição insculpida no art. 2.028 da Lei Substantiva Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015469-5, de Lages, Relator Des. Rodrigo Cunha) [...]" (Apelação Cível nº 2014.023192-1, de Criciúma. Relator Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa, julgado em 03/07/2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. APONTADA DISTINÇÃO ENTRE OS CONTRATOS DE PCT E PEX. FATO QUE NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVIDAS. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR (UNIÃO FEDERAL) POR EVENTUAIS ILEGALIDADES. TESE AFASTADA. OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA APELANTE. DEFENDIDA A OCORRÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO E OS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO, VISTO QUE ESTA SERVE APENAS PARA RECOMPOR A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, DEIXANDO DE REPRESENTAR EFETIVAMENTE O ACRÉSCIMO NO VALOR PATRIMONIAL DOS DIREITOS SOCIETÁRIOS. TESE RECHAÇADA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, SEGUNDO O VALOR DE COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES, NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PARTICULAR, VISTO QUE, AO PROLATAR A SENTENÇA, O TOGADO SINGULAR SE MANIFESTOU JUSTAMENTE NESSE SENTIDO. PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. IMPORTÂNCIA QUE REVELA-SE ADEQUADA À REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO PROFISSIONAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039497-9, de Blumenau, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. DOBRA ACIONÁRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS RELATIVOS AO RESPECTIVO CONTRATO DEVERIAM TER SIDO APRESENTADOS PELO AUTOR. INSUBSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA ORIGINÁRIA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. IRRELEVÂNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA...
Data do Julgamento:11/11/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE - PROVADA DOCUMENTALMENTE A CESSÃO DO DIREITO A AÇÕES - ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA - ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NOTIFICAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA ACERCA DA OCORRÊNCIA DE CESSÃO DE CRÉDITO, CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL - DESNECESSIDADE DE AQUIESCÊNCIA EXPRESSA DO DEVEDOR POR NÃO SE TRATAR DE CESSÃO DE CONTRATO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO - PROCESSO INAPTO PARA JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Os contratos de cessão de crédito firmados com o adquirente originário de ramal telefônico com participação financeira têm o condão de comprovar a transferência de direitos e obrigações sobre a linha, especialmente sobre suas respectivas ações e, portanto, também são capazes de legitimar ativamente a parte recorrida. Em se tratando de cessão de crédito, "não se está diante de cessão global dos contratos originários, mas apenas de parte deles, a saber, de eventuais créditos, o que, nos termos do art. 290 do Código Civil, dispensa a anuência do cedido, bastando apenas sua ciência/notificação" (Apelação Cível n. 2013.080797-8, Rel. Des. Tulio Pinheiro, j. em 20.2.2014). A mens legis do já mencionado art. 290 do Código Civil, ao estabelecer a necessidade de cientificação do devedor acerca da transferência de crédito, foi garantir seu direito de ser informado perante quem deve solver a obrigação, sem lhe ter sido atribuída qualquer prerrogativa no sentido de frustrar a cessão, o que afasta a necessidade de anuência da companhia telefônica devedora. Não estando o processo apto para julgamento, inviável ao Tribunal adentrar no exame da questão de fundo da pretensão, razão pela qual inaplicável o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil ao caso concreto. FIGURA DO ESPECULADOR, CESSIONÁRIO DOS DIREITOS REFERENTES A DIVERSOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - ACIONISTA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE DESTINATÁRIO FINAL, PREVISTO NO ART. 2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DEVER DE EXIBIR QUE SE CONFIGURA, CONTUDO, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 31 E 100 DA LEI N. 6.404/76. O cessionário da participação nas ações que em momento algum utilizou-se dos serviços de telefonia prestados pela ré não se enquadra no conceito de consumidor presente no art. 2º do Código Consumerista. É direito do acionista, nos termos do art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/76, a obtenção de certidões constantes nos livros de Registro e Transferência de Ações, visando à defesa de direitos e esclarecimento de situações em que tenha interesse. Assim, na esteira do que dispõe o Código de Processo Civil, descumprida ilegitimamente a ordem de exibição, podem ser admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos, a parte pretendia provar. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.008636-4, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE - PROVADA DOCUMENTALMENTE A CESSÃO DO DIREITO A AÇÕES - ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA - ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NOTIFICAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA ACERCA DA OCORRÊNCIA DE CESSÃO DE CRÉDITO, CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL - DESNECESSIDADE DE AQUIESCÊNCIA EXPRESSA DO DEVEDOR POR NÃO SE TRATAR DE CESSÃO DE CONTRATO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO - PROCESSO INAPTO PARA JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 515, § 3º, DO CÓDIG...
Data do Julgamento:11/11/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. TOGADO DE ORIGEM QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA E RECURSO ADESIVO DO AUTOR. ventilada manutenção dos percentuais avençados dos Juros remuneratórios. INAPLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º, DA "CARTA DA PRIMAVERA". NORMA ENQUANTO VIGENTE QUE NÃO POSSUÍA EFICÁCIA PLENA. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTANDO A MATÉRIA. SÚMULA vinculante N. 7 do EXCELSO PRETÓRIO. LEI DA USURA. SÚMULA N. 596 do STF. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/64. COMPETÊNCIA DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. REMUNERAÇÃO DOS JUROS estremada AO PERCENTUAL PRATICADO pelo MERCADO EM OPERAÇÃO ANÁLOGA. INTELIGÊNCIA DO eNUNCIADO I DO gRUPO DE CÂMARAS DE dIREITO COMERCIAL DESTE AREÓPAGO E SÚMULA n. 382 DA CORTE DA CIDADANIA. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, QUE ESTIPULOU A INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS COMPENSATÓRIOS CONTRATUAIS QUANDO OBSERVADA A TAXA MÉDIA PRATICADA EM MERCADO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O JULGADO E A PRESENTE DECISÃO. HIPÓTESE DEBATIDA NESTES AUTOS QUE VERSA SOBRE A LIMITAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO ENCARGO (JUROS REMUNERATÓRIOS). DEVER DE OBSERVÂNCIA, NO CASO CONCRETO, À TAXA MÉDIA DE MERCADO VEICULADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, POR SER REVESTIDA DA OBJETIVIDADE, TRANSPARÊNCIA E CONFIANÇA EXIGÍVEIS. LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 0,5% AO MÊS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DE 1% AO MÊS APÓS O ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 PARA OS CONTRATOS VINCULADOS À CONTA CORRENTE DO AUTOR SUB EXAMINE QUE NÃO FORAM APRESENTADOS PELA CASA BANCÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. ANATOCISMO. PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17, REEDITADA PELA N. 2.170-36. PERMISSIVIDADE A PARTIR DE 31-3-00, DESDE QUE ADREDEMENTE PACTUADA Impossibilidade. Comando normativo que foi declarado inconstitucional por esta corte na arguição de inconstitucionalidade em apelação cível n. 2007.059574-4/0001.00, julgada sob a batuta do desEMBARGADOR Lédio rosa de andrade, em 16-2-11. Extensão de seus efeitos a este julgado. Ausência de submissão destE COLEGIADO ao pronunciamento vazado pela ministra maria isabel galotti no REsp N. 973.827/RS, que trata do julgamento das questões repetitivas. Determinadas contratações que não apresentaram a pactuação expressa da capitalização. Vedação operada no decisum que deve ser mantida quanto a estas contratualidades. Anatocismo, OUTROSSIM, que FOI expressamente previstO NOs contratos para financiamento de capital de movimento ou abertura de crédito e financiamento para aquisição de bens móveis, ou prestação de serviços e outras avenças, mas APENAS NA FORMA MENSAL, não podeNDO ser admitidO em razão da natureza da contratação. AUSÊNCIA DE ajuste DO ENCARGO NA MODALIDADE ÂNUA QUE IMPEDE A SUA COBRANÇA, POR FORÇA dO ART. 6º, INCISO iii, DO CÓDIGO CONSUMERISTA. Reforma da sentença sobre o tema. SUSTENTADA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS DE MORA EM MULTA CONTRATUAL, POR CARREGAREM FUNÇÕES DIVERSAS. TESE RECHAÇADA. INVIABILIDADE DE COBRANÇA CONJUNTA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS REMUNERATÓRIOS, MULTA CONTRATUAL, JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXEGESE DAS SÚMULAS NS. 30 E 472, AMBAS DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE PRETÓRIO. DECISUM MANTIDO INCÓLUME. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS QUE EVIDENCIA O PAGAMENTO SEM CAUSA DO DEVEDOR E A VANTAGEM INDEVIDA DO CREDOR. PACTUAÇÃO E COBRANÇA QUE CARACTERIZAM, ENTRETANTO, ENGANO JUSTIFICÁVEL, EM DECORRÊNCIA DO ACOLHIMENTO POR PARTE DA JURISPRUDÊNCIA DA TESE DEFENDIDA PELO REQUERIDO. HIPÓTESE QUE ISENTA O BANCO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO, SUBSISTINDO O DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA MODALIDADE SIMPLES, TAL QUAL DETERMINADO NA SENTENÇA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECALIBRAGEM NECESSÁRIA, EM FACE DA REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. DISTRIBUIÇÃO RECÍPROCA E PROPORCIONAL À VITÓRIA DE CADA CONTENDOR. VERBA HONORÁRIA FIXADA COM ESPEQUE NO ART. 20, §§ 3º E 4º, ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO CPC. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DEFINIÇÃO PELA CORTE DA CIDADANIA, NO RECURSO ESPECIAL N. 963.528/PR, NO ÂMBITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO BUZAID, QUE VERSA SOBRE A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO QUE CORROBOROU OS TERMOS CONTIDOS NA SÚMULA N. 306, PROCLAMANDO A LEGALIDADE DA COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESTIPÊNDIO QUE PERTENCE EXCLUSIVAMENTE AO PATRONO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. EXEGESE ESTABELECIDA EM DETRIMENTO DO PRECEITUADO NO ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO BUZAID, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NORMA EM VIGOR E HIERARQUICAMENTE SUPERIOR À SÚMULA SEM EFEITO VINCULANTE. A MESMA CORTE DA CIDADANIA QUE JÁ PROCLAMOU, INCLUSIVE, O ÓBICE DE RECAIR SOBRE ESSA VERBA QUALQUER MEDIDA JUDICIAL CONSTRITIVA POR CARACTERIZAR CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. CLAMADO POR AMBOS OS RECORRENTES PREQUESTIONAMENTO DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS QUANDO O CONVENCIMENTO PODE SER MOTIVADO POR MEIO DE OUTROS ASPECTOS. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. APELO INACOLHIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070145-9, de Rio do Sul, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. TOGADO DE ORIGEM QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA E RECURSO ADESIVO DO AUTOR. ventilada manutenção dos percentuais avençados dos Juros remuneratórios. INAPLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º, DA "CARTA DA PRIMAVERA". NORMA ENQUANTO VIGENTE QUE NÃO POSSUÍA EFICÁCIA PLENA. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTANDO A MATÉRIA. SÚMULA vinculante N. 7 do EXCELSO PRETÓRIO. LEI DA USURA. SÚMULA N. 596 do STF. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/64. COMPETÊNCIA DO CONSELHO MONETÁRIO NACIO...
Data do Julgamento:11/11/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE CONHECIMENTO E JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RECURSO JUNTADO AOS AUTOS. Torna-se impossível o pedido de análise do recurso que nem mesmo foi interposto nos autos. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA DESPROVIDO. "Nos termos do art. 229, § 5º, da Lei das Sociedades Anônimas - LSA (Lei n. 6.404, de 15-12-1976), "as ações integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas a seus titulares, em substituição às extintas, na proporção das que possuíam". À ocasião da cisão, o acionista da Telesc S/A passou a possuir o mesmo número de títulos (e da mesma espécie) da empresa então criada, ou seja, da Telesc Celular S/A. Na medida em que Brasil Telecom S/A é sucessora da Telesc S/A, é conseqüência lógica e inarredável que deve responder pelos importes oriundos da criação da nova companhia, já que, retroagindo-se ao momento da cisão, o valor patrimonial das ações sofrerá alteração. A indenização justifica-se, com efeito, diante da impossibilidade de a ré subscrever ações de outra empresa" (Apelação Cível n. 2008.047662-9, de Criciúma, rel. Des. Ricardo Fontes). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração, de acordo com a diferença das ações não emitidas na data da integralização. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.049687-1, de Criciúma, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE CONHECIMENTO E JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RECURSO JUNTADO AOS AUTOS. Torna-se impossível o pedido de análise do recurso que nem mesmo foi interposto nos autos. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legiti...
Data do Julgamento:06/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). PRETENSA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE RESGATE DA REPRIMENDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DE APELAÇÃO JÁ INTERPOSTO. NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUSCITADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE JUSTIFICOU A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. PREDICADOS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. Impossível o conhecimento do habeas corpus quando a matéria nele pleiteada versa sobre a alteração do regime inicial do cumprimento da reprimenda, porquanto demanda a análise dos fatos e da prova produzida na ação penal, o que, segundo a regra geral, é inviável na estreita via deste remédio constitucional. 2. Não há que se falar em ausência de fundamentação a sentença condenatória que nega ao paciente o direito de recorrer liberdade quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. 3. Os predicados subjetivos do paciente não constituem óbice à manutenção da sua segregação cautelar, desde que presentes os requisitos da prisão preventiva. 4. Não há constrangimento ilegal na sentença penal condenatória que nega ao paciente o direito de recorrer em liberdade se permaneceu ele recluso durante todo o curso da ação penal e não se verificou modificação da situação de fato e de direito de maneira a impor a liberdade do agente. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.071453-5, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 04-11-2014).
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HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). PRETENSA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE RESGATE DA REPRIMENDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DE APELAÇÃO JÁ INTERPOSTO. NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUSCITADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE JUSTIFICOU A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. PREDICADOS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONHEC...
APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSOS DA EMBARGADA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DO DEVEDOR - PROTOCOLO DE PROCURAÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO (ART. 214, § 1°, CPC) - MATÉRIA DECIDA INCIDENTALMENTE EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAU - COISA JULGADA FORMAL - NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. Decidida a matéria ventilada em sede preliminar em Primeiro e Segundo Grau, acobertada está pelo manto da coisa julgada formal, segundo a qual "as questões incidentemente discutidas e apreciadas ao longo do curso processual não podem, após a respectiva decisão, voltar a ser tratadas em fases posteriores do processo" (STJ, REsp 785.823, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 1-3-2007). EXECUÇÃO DE CONTRATO DE CONFISSÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA - CARTA DE FIANÇA COM CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE POR OBRIGAÇÕES PRETÉRITAS E FUTURAS - MORATÓRIA NÃO CONFIGURADA - ESPÉCIE DE CONTRATO EXPRESSAMENTE PREVISTA NO INSTRUMENTO DE GARANTIA - DÍVIDA CONTRAÍDA PELA AFIANÇADA NO TEMPO DE VIGÊNCIA DA FIANÇA - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - SOLIDARIEDADE VERIFICADA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA. Admitida a fiança de obrigação futura pelo ordenamento jurídico (art. 821 do Código Civil) e firmada carta de fiança com cláusula neste sentido, abarcando a possibilidade de formalização de confissão e assunção de dívida pela empresa afiançada, descabido falar em moratória concedida à devedora originária sem a anuência dos garantes, causa de exclusão da responsabilidade solidária, pois a análise restrita dos termos do instrumento de fiança (art. 819, CC) revela que a modalidade de contração do débito pela afiançada restou expressamente anuída pelos fiadores. PROCESSO APTO PARA JULGAMENTO - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL - ANÁLISE DOS PEDIDOS EM INSTÂNCIA RECURSAL - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Estando o processo apto para julgamento, viável ao Tribunal adentrar no exame da questão de fundo da pretensão, vistas aos princípios constitucionais da economia e celeridade processual. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONSUMIDORA INTERMEDIÁRIA - FLEXIBILIZAÇÃO DA TEORIA FINALISTA - POSSIBILIDADE SE CONSTATADA A VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA DA PARTE - INOCORÊNCIA NO CASO CONCRETO. A Corte Superior possui entendimento no sentido de que "a aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária" (REsp. 603763/RS, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, j. em 20/4/2010). Contudo, a despeito da existência de tal entendimento, há julgados, igualmente daquele Areópago, admitindo a aplicação do ordenamento protetivo se constatada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte contratante, hipótese não verificada in casu. PENHORA ONLINE (SISTEMA BACENJUD) - BLOQUEIO DE VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA - IMPENHORABILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 649, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONSTRIÇÃO ADMITIDA APENAS SOBRE A QUANTIA EXCEDENTE. Realizada a constrição de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, patamar estabelecido pelo art. 649, X, do Código de Processo Civil, constante em conta poupança, há que ser reconhecida a impenhorabilidade. "Nesse contexto, mostra-se ilegal a penhora que recaia sobre a totalidade dos valores depositados em caderneta de poupança, sem se observar a regra de impenhorabilidade prevista no preceito legal referido." (AgRg no REsp. n. 1291807/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 7/8/2012) CONTRATO DE CONFISSÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA DEVIDAMENTE ASSINADO - TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - ALEGADA INEXEQUIBILIDADE EM VIRTUDE DA FORMALIZAÇÃO DE NOVO ACORDO PARA A REDUÇÃO DO DÉBITO - JUNTADA DE MINUTA DE INSTRUMENTO SEM QUALQUER ASSINATURA - AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL - ÔNUS DOS EMBARGANTES - ADEMAIS, IMPRESTABILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - VEDAÇÃO LEGAL CONTIDA NO ART. 401 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O instrumento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas constitui título executivo, incumbindo ao embargante a prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do exequente, principalmente quando o título executado supera o décuplo do salário mínimo vigente na época da suposta transferência do veículo, cuja produção de prova exclusivamente testemunhal encontra-se vedada pelo art. 401 do Código de Processo Civil. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA LIBERATÓRIA - REGRA GERAL ADOTADA PELO ART. 299 DA LEI CIVILISTA - AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO DEVEDOR ORIGINÁRIO - IRRELEVÂNCIA - NEGÓCIO JURÍDICO REGULARMENTE ESTABELECIDO ENTRE O NOVO DEVEDOR E O CREDOR. À exegese do art. 299 do Código Civil, deflui-se que o ordenamento jurídico exige na assunção expromissória (liberatória) apenas a anuência do credor, posto que o devedor primitivo exonera-se do pagamento com a formalização do negócio jurídico entre o assuntor (novo devedor) e o credor. INSUFICIE^NCIA DO DEMONSTRATIVO DE DE´BITO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 614, II, CO´DIGO DE PROCESSO CIVIL - APONTAMENTO DO VALOR ORIGINÁRIO E DOS ENCARGOS INCIDENTES NA EXORDIAL E NA PLANILHA - INTELECC¸A~O DO DESENVOLVIMENTO DO DE´BITO VIABILIZADA - VI´CIO NA~O CARACTERIZADO. Constatando-se que a petição inicial e a planilha da di´vida encontram-se suficientemente detalhadas para compreensa~o da progressa~o do débito, demonstrando os consecta´rios incidentes e peri´odos a que se relacionam, na~o ha´ que se falar em ti´tulo ili´quido (art. 614, II, CPC). Na hipo´tese, ha´ discriminac¸a~o do valor devido e dos encargos incidentes, permitindo, de forma clara, o entendimento do montante devido, tanto é que as embargantes se opuseram à execução argumentando erro de cálculo e excesso de cobrança. SUSTENTADO ERRO DE CÁLCULO - CÔMPUTO PARA A FORMAÇÃO DO DÉBITO CONFESSADO - INADIMPLEMENTO COM O VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS RENEGOCIADAS - NOVA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS PACTUADA - COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA, NO MAIS, ADMITIDA MESMO QUE NÃO CONVENCIONADA - EXEGESE DO ART. 395 DO CÓDIGO CIVIL - ALEGAÇÃO RECHAÇADA. Tendo o cálculo da dívida sido realizado de acordo com o avençado no instrumento exequendo, não há falar em erro a ensejar revisão. Além disso, ainda que não convencionados os juros moratórios e a correção monetária incidiriam automaticamente em caso de inadimplência da quantia repactuada por se tratarem de encargos decorrentes de lei. PLEITO DE REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA DE 10% PARA 2% - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AFASTADA - LIVRE PACTUAÇÃO - CLÁUSULA PENAL DE MORA QUE NÃO SE REVELA ABUSIVA E REFLETE PERCENTUAL COSTUMEIRAMENTE PRATICADO (10%) - VALOR CONVENCIONADO MANTIDO. A interpretação dos arts. 411 a 413 do Código Civil revela que a cláusula penal decorrente da mora pode ser livremente pactuada entre as partes, desde que não exceda o valor da obrigação principal, sob pena de redução equitativa pelo Judiciário. Exceção a essa regra é a limitação imposta pelo Código de Defesa de Consumidor para os contratos decorrentes da relação de consumo, sobre os quais incide multa de mora, quando efetivamente pactuada, limitada em 2%. Afastada a incidência das regras consumeristas, descabida, na hipótese telada, a redução da multa moratória cobrada pelo exequente de 10% para 2%. No mais, a porcentagem livremente pactuada [10%] não se mostra abusiva porque muito aquém do valor originário da obrigação principal, além de representar percentual costumeiramente praticado. ALEGADA NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTIPULOU A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% PARA A HIPÓTESE DE INADIMPLÊNCIA - ABUSIVIDADE CONSTATADA - QUANTIA INCLUSA NA PLANILHA DE DÉBITO QUE INSTRUI A DEMANDA EXECUTIVA SEM QUALQUER EVIDÊNCIA DE ATUAÇÃO DE PROFISSIONAL DO DIREITO EM PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA - ALÉM DISSO, ESTIPULAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA NO ATO DE CITAÇÃO EM MESMO PERCENTUAL SEM A EXPRESSA REFERÊNCIA AO PACTUADO PELOS LITIGANTES - BIS IN IDEM CARACTERIZADO - EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE CONSTITUI CAUSA MODIFICATIVA DO DIREITO DO EXEQUENTE E DETERMINA A REVISÃO DO QUANTUM DEBEATUR. Deve o Judiciário, sempre que possível, consagrar a declaração de vontade das partes em homenagem aos princípios da pacta sunt servanda e da boa-fé, principalmente quando exarada em instrumento com força executiva, desde que a penalidade avençada não se revele excessiva e/ou abusiva. Enquadram-se nestes conceitos: (i) a inclusão na planilha de débito que instrui demanda executiva de honorários advocatícios quando não demonstrada a atuação de advogado extrajudicialmente e, também, (ii) o arbitramento de verba honorária de sucumbência no ato citatório executivo sem a expressa adoção pelo Magistrado da quantia avençada pelos litigantes e constante do demonstrativo do débito por configurar bis in idem. Nesse linear, caracterizado está o excesso de execução que culmina na exclusão da planilha de débito da quantia inserida sob a rubrica de honorários advocatícios. VERBAS SUCUMBENCIAIS - MODIFICAÇÃO DO DECISUM PROFERIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NO ART. 20, § 3º E § 4º DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - PERDA RECÍPROCA CONFIGURADA - ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROPORCIONALIDADE DA CONDENAÇÃO CONFORME A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. Modificada a sentença profligada, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Para a fixação da verba honorária, deve-se estar atento para o trabalho desempenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado, não se aviltando os honorários advocatícios de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte. Constatada a decadência considerável em relação a ambos os litigantes, cabe a estes o pagamento das verbas devidas por força da sucumbência recíproca, observadas as respectivas parcelas de derrota e vitória, conforme art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.023510-2, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-11-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSOS DA EMBARGADA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DO DEVEDOR - PROTOCOLO DE PROCURAÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO (ART. 214, § 1°, CPC) - MATÉRIA DECIDA INCIDENTALMENTE EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAU - COISA JULGADA FORMAL - NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. Decidida a matéria ventilada em sede preliminar em Primeiro e Segundo Grau, acobertada está pelo manto da coisa julgada formal, segundo a qual "as questões incidentemente discutidas e apreciadas ao longo do curso processual não podem, após a resp...
Data do Julgamento:04/11/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSOS DA EMBARGADA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DO DEVEDOR - PROTOCOLO DE PROCURAÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO (ART. 214, § 1°, CPC) - MATÉRIA DECIDA INCIDENTALMENTE EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAU - COISA JULGADA FORMAL - NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. Decidida a matéria ventilada em sede preliminar em Primeiro e Segundo Grau, acobertada está pelo manto da coisa julgada formal, segundo a qual "as questões incidentemente discutidas e apreciadas ao longo do curso processual não podem, após a respectiva decisão, voltar a ser tratadas em fases posteriores do processo" (STJ, REsp 785.823, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 1-3-2007). EXECUÇÃO DE CONTRATO DE CONFISSÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA - CARTA DE FIANÇA COM CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE POR OBRIGAÇÕES PRETÉRITAS E FUTURAS - MORATÓRIA NÃO CONFIGURADA - ESPÉCIE DE CONTRATO EXPRESSAMENTE PREVISTA NO INSTRUMENTO DE GARANTIA - DÍVIDA CONTRAÍDA PELA AFIANÇADA NO TEMPO DE VIGÊNCIA DA FIANÇA - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - SOLIDARIEDADE VERIFICADA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA. Admitida a fiança de obrigação futura pelo ordenamento jurídico (art. 821 do Código Civil) e firmada carta de fiança com cláusula neste sentido, abarcando a possibilidade de formalização de confissão e assunção de dívida pela empresa afiançada, descabido falar em moratória concedida à devedora originária sem a anuência dos garantes, causa de exclusão da responsabilidade solidária, pois a análise restrita dos termos do instrumento de fiança (art. 819, CC) revela que a modalidade de contração do débito pela afiançada restou expressamente anuída pelos fiadores. PROCESSO APTO PARA JULGAMENTO - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL - ANÁLISE DOS PEDIDOS EM INSTÂNCIA RECURSAL - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Estando o processo apto para julgamento, viável ao Tribunal adentrar no exame da questão de fundo da pretensão, vistas aos princípios constitucionais da economia e celeridade processual. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONSUMIDORA INTERMEDIÁRIA - FLEXIBILIZAÇÃO DA TEORIA FINALISTA - POSSIBILIDADE SE CONSTATADA A VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA DA PARTE - INOCORÊNCIA NO CASO CONCRETO. A Corte Superior possui entendimento no sentido de que "a aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária" (REsp. 603763/RS, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, j. em 20/4/2010). Contudo, a despeito da existência de tal entendimento, há julgados, igualmente daquele Areópago, admitindo a aplicação do ordenamento protetivo se constatada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte contratante, hipótese não verificada in casu. PENHORA ONLINE (SISTEMA BACENJUD) - BLOQUEIO DE VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA - IMPENHORABILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 649, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONSTRIÇÃO ADMITIDA APENAS SOBRE A QUANTIA EXCEDENTE. Realizada a constrição de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, patamar estabelecido pelo art. 649, X, do Código de Processo Civil, constante em conta poupança, há que ser reconhecida a impenhorabilidade. "Nesse contexto, mostra-se ilegal a penhora que recaia sobre a totalidade dos valores depositados em caderneta de poupança, sem se observar a regra de impenhorabilidade prevista no preceito legal referido." (AgRg no REsp. n. 1291807/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 7/8/2012) CONTRATO DE CONFISSÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA DEVIDAMENTE ASSINADO - TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - ALEGADA INEXEQUIBILIDADE EM VIRTUDE DA FORMALIZAÇÃO DE NOVO ACORDO PARA A REDUÇÃO DO DÉBITO - JUNTADA DE MINUTA DE INSTRUMENTO SEM QUALQUER ASSINATURA - AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL - ÔNUS DOS EMBARGANTES - ADEMAIS, IMPRESTABILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - VEDAÇÃO LEGAL CONTIDA NO ART. 401 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O instrumento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas constitui título executivo, incumbindo ao embargante a prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do exequente, principalmente quando o título executado supera o décuplo do salário mínimo vigente na época da suposta transferência do veículo, cuja produção de prova exclusivamente testemunhal encontra-se vedada pelo art. 401 do Código de Processo Civil. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA LIBERATÓRIA - REGRA GERAL ADOTADA PELO ART. 299 DA LEI CIVILISTA - AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO DEVEDOR ORIGINÁRIO - IRRELEVÂNCIA - NEGÓCIO JURÍDICO REGULARMENTE ESTABELECIDO ENTRE O NOVO DEVEDOR E O CREDOR. À exegese do art. 299 do Código Civil, deflui-se que o ordenamento jurídico exige na assunção expromissória (liberatória) apenas a anuência do credor, posto que o devedor primitivo exonera-se do pagamento com a formalização do negócio jurídico entre o assuntor (novo devedor) e o credor. INSUFICIE^NCIA DO DEMONSTRATIVO DE DE´BITO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 614, II, CO´DIGO DE PROCESSO CIVIL - APONTAMENTO DO VALOR ORIGINÁRIO E DOS ENCARGOS INCIDENTES NA EXORDIAL E NA PLANILHA - INTELECC¸A~O DO DESENVOLVIMENTO DO DE´BITO VIABILIZADA - VI´CIO NA~O CARACTERIZADO. Constatando-se que a petição inicial e a planilha da di´vida encontram-se suficientemente detalhadas para compreensa~o da progressa~o do débito, demonstrando os consecta´rios incidentes e peri´odos a que se relacionam, na~o ha´ que se falar em ti´tulo ili´quido (art. 614, II, CPC). Na hipo´tese, ha´ discriminac¸a~o do valor devido e dos encargos incidentes, permitindo, de forma clara, o entendimento do montante devido, tanto é que as embargantes se opuseram à execução argumentando erro de cálculo e excesso de cobrança. SUSTENTADO ERRO DE CÁLCULO - CÔMPUTO PARA A FORMAÇÃO DO DÉBITO CONFESSADO - INADIMPLEMENTO COM O VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS RENEGOCIADAS - NOVA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS PACTUADA - COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA, NO MAIS, ADMITIDA MESMO QUE NÃO CONVENCIONADA - EXEGESE DO ART. 395 DO CÓDIGO CIVIL - ALEGAÇÃO RECHAÇADA. Tendo o cálculo da dívida sido realizado de acordo com o avençado no instrumento exequendo, não há falar em erro a ensejar revisão. Além disso, ainda que não convencionados os juros moratórios e a correção monetária incidiriam automaticamente em caso de inadimplência da quantia repactuada por se tratarem de encargos decorrentes de lei. PLEITO DE REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA DE 10% PARA 2% - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AFASTADA - LIVRE PACTUAÇÃO - CLÁUSULA PENAL DE MORA QUE NÃO SE REVELA ABUSIVA E REFLETE PERCENTUAL COSTUMEIRAMENTE PRATICADO (10%) - VALOR CONVENCIONADO MANTIDO. A interpretação dos arts. 411 a 413 do Código Civil revela que a cláusula penal decorrente da mora pode ser livremente pactuada entre as partes, desde que não exceda o valor da obrigação principal, sob pena de redução equitativa pelo Judiciário. Exceção a essa regra é a limitação imposta pelo Código de Defesa de Consumidor para os contratos decorrentes da relação de consumo, sobre os quais incide multa de mora, quando efetivamente pactuada, limitada em 2%. Afastada a incidência das regras consumeristas, descabida, na hipótese telada, a redução da multa moratória cobrada pelo exequente de 10% para 2%. No mais, a porcentagem livremente pactuada [10%] não se mostra abusiva porque muito aquém do valor originário da obrigação principal, além de representar percentual costumeiramente praticado. ALEGADA NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTIPULOU A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% PARA A HIPÓTESE DE INADIMPLÊNCIA - ABUSIVIDADE CONSTATADA - QUANTIA INCLUSA NA PLANILHA DE DÉBITO QUE INSTRUI A DEMANDA EXECUTIVA SEM QUALQUER EVIDÊNCIA DE ATUAÇÃO DE PROFISSIONAL DO DIREITO EM PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA - ALÉM DISSO, ESTIPULAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA NO ATO DE CITAÇÃO EM MESMO PERCENTUAL SEM A EXPRESSA REFERÊNCIA AO PACTUADO PELOS LITIGANTES - BIS IN IDEM CARACTERIZADO - EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE CONSTITUI CAUSA MODIFICATIVA DO DIREITO DO EXEQUENTE E DETERMINA A REVISÃO DO QUANTUM DEBEATUR. Deve o Judiciário, sempre que possível, consagrar a declaração de vontade das partes em homenagem aos princípios da pacta sunt servanda e da boa-fé, principalmente quando exarada em instrumento com força executiva, desde que a penalidade avençada não se revele excessiva e/ou abusiva. Enquadram-se nestes conceitos: (i) a inclusão na planilha de débito que instrui demanda executiva de honorários advocatícios quando não demonstrada a atuação de advogado extrajudicialmente e, também, (ii) o arbitramento de verba honorária de sucumbência no ato citatório executivo sem a expressa adoção pelo Magistrado da quantia avençada pelos litigantes e constante do demonstrativo do débito por configurar bis in idem. Nesse linear, caracterizado está o excesso de execução que culmina na exclusão da planilha de débito da quantia inserida sob a rubrica de honorários advocatícios. VERBAS SUCUMBENCIAIS - MODIFICAÇÃO DO DECISUM PROFERIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NO ART. 20, § 3º E § 4º DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - PERDA RECÍPROCA CONFIGURADA - ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROPORCIONALIDADE DA CONDENAÇÃO CONFORME A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. Modificada a sentença profligada, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Para a fixação da verba honorária, deve-se estar atento para o trabalho desempenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado, não se aviltando os honorários advocatícios de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte. Constatada a decadência considerável em relação a ambos os litigantes, cabe a estes o pagamento das verbas devidas por força da sucumbência recíproca, observadas as respectivas parcelas de derrota e vitória, conforme art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.023511-9, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-11-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSOS DA EMBARGADA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DO DEVEDOR - PROTOCOLO DE PROCURAÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO (ART. 214, § 1°, CPC) - MATÉRIA DECIDA INCIDENTALMENTE EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAU - COISA JULGADA FORMAL - NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. Decidida a matéria ventilada em sede preliminar em Primeiro e Segundo Grau, acobertada está pelo manto da coisa julgada formal, segundo a qual "as questões incidentemente discutidas e apreciadas ao longo do curso processual não podem, após a resp...
Data do Julgamento:04/11/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO AUSÊNCIA DE EXPRESSO PEDIDO, NAS RAZÕES DO APELO, PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO. ART. 523, § 1º, DO CPC. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA BRASIL TELECOM S/A. ARGUMENTO PREJUDICIAL IGUALMENTE INVOCADO QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. DOBRA ACIONÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE, TAMBÉM NESTE TOCANTE, TRANSFERE RESPONSABILIDADE À APELANTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, SEGUNDO A DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil" (STJ - Recurso Especial nº 1.033.241, do Rio Grande do Sul. Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/10/08). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. APONTADA DISTINÇÃO ENTRE OS CONTRATOS DE PCT E PEX. FATO QUE NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVIDAS. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR (UNIÃO FEDERAL) POR EVENTUAIS ILEGALIDADES. TESE AFASTADA. OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA APELANTE. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE INFUNDADA. "Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários" (Apelação Cível nº 2014.008253-1, de São Francisco do Sul. Relator Desembargador Robson Luz Varella, julgado em 13/05/2014). CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, SEGUNDO O VALOR DE COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES, NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. REFORMA DA SENTENÇA NESTE TOCANTE. PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PARTICULAR. VERBA JÁ ARBITRADA EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061917-7, de Joinville, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO AUSÊNCIA DE EXPRESSO PEDIDO, NAS RAZÕES DO APELO, PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO. ART. 523, § 1º, DO CPC. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA BRASIL TELECOM S/A. ARGUMENTO PREJUDICIAL IGUALMENTE INVOCADO QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. DOBRA ACIONÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE, TAMBÉM NESTE TOCANTE, TRANSFERE RESPONSABILIDADE À APELA...
Data do Julgamento:04/11/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. DOBRA ACIONÁRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO AFIRMAÇÃO DE QUE AS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC NÃO SE APLICAM À ESPÉCIE, O QUE INVIABILIZA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TOGADO SINGULAR A RESPEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS RELATIVOS AO RESPECTIVO CONTRATO DEVERIAM TER SIDO APRESENTADOS PELOS AUTORES. INSUBSISTÊNCIA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. IRRELEVÂNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA BRASIL TELECOM S/A. APONTADA FALTA DE INTERESSE QUANTO À JUNTADA DOS ESCRITOS PELA RÉ, POR CONTA DA INEXISTÊNCIA DE FORMAL NEGATIVA DE ENTREGA NA VIA ADMINISTRATIVA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONSTITUI IMPEDITIVO PARA QUE TAL PLEITO SEJA EFETIVADO EM JUÍZO. ART. 5º, INC. XXXV, DA CF/88. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE E DESPROVIDO. APELO DA RÉ NOVA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA. INSURGÊNCIA PREJUDICADA QUANTO A ESTE TÓPICO. ARGUMENTO PREJUDICIAL IGUALMENTE INVOCADO QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. DOBRA ACIONÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE, TAMBÉM NESTE TOCANTE, TRANSFERE RESPONSABILIDADE À APELANTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02. CÔMPUTO A PARTIR DA DATA DA CISÃO EMPRESARIAL. "Se somente a partir de 1998 os acionistas da Telesc S/A passaram a ter assegurado o direito a receber as ações da Telesc Celular S/A, por conta da cisão ocorrida na empresa primitiva, inarredável concluir que, com o inadimplemento contratual por parte da empresa de telefonia, o prazo para o exercício do direito de haver, por parte dos acionistas, o montante correspondente à dobra acionária tem como termo inicial a data da cisão, 30/01/98 ou, ainda, em momento posterior, acaso convencionado, mas jamais em data pretérita observando-se, além mais, o prazo prescricional vintenário, bem como a norma de transição insculpida no art. 2.028 da Lei Substantiva Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015469-5, de Lages, Relator Des. Rodrigo Cunha) [...]" (Apelação Cível nº 2014.023192-1, de Criciúma. Relator Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa, julgado em 03/07/2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. APONTADA DISTINÇÃO ENTRE OS CONTRATOS DE PCT E PEX. FATO QUE NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVIDAS. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR (UNIÃO FEDERAL) POR EVENTUAIS ILEGALIDADES. TESE AFASTADA. OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA APELANTE. DEFENDIDA A OCORRÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO E OS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO, VISTO QUE ESTA SERVE APENAS PARA RECOMPOR A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, DEIXANDO DE REPRESENTAR EFETIVAMENTE O ACRÉSCIMO NO VALOR PATRIMONIAL DOS DIREITOS SOCIETÁRIOS. TESE AFASTADA. PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. IMPORTÂNCIA QUE REVELA-SE ADEQUADA À REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO PROFISSIONAL. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE E DESPROVIDO. APELO DOS AUTORES ALEGADA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM PARTICIPAÇÕES S/A. SUBSISTÊNCIA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL QUE PERTENCE AO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO SENDO, PORTANTO, LEGITIMADA PARA RESPONDER PELA PRETENDIDA SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. DOBRA ACIONÁRIA. PREFALADA NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES DA TELEFONIA CELULAR, BEM COMO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO, TANTO SOBRE AS AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL, COMO DA FIXA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO DECISUM A QUO ACERCA DO SOBREDITO PLEITO FORMULADO NA EXORDIAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. ART. 515, § 1º, DO CPC. PERCEPÇÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL, ACRESCIDA DE DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO, QUE SE FAZ DEVIDA, PORQUANTO A SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES OCORREU A MENOR. COMPLEMENTAÇÃO QUE TAMBÉM RESTOU RECONHECIDA PELO TOGADO SINGULAR NO DECISUM VERBERADO QUANTO À TELEFONIA FIXA. ENCARGOS QUE TAMBÉM DEVEM INCIDIR SOBRE AS AÇÕES DESTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.041776-9, de Itaiópolis, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-11-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. DOBRA ACIONÁRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO AFIRMAÇÃO DE QUE AS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC NÃO SE APLICAM À ESPÉCIE, O QUE INVIABILIZA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TOGADO SINGULAR A RESPEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS RELATIVOS AO RESPECTIVO CONTRATO DEVERIAM TER SIDO APRESENTADOS PELOS AUTORES. INSUBSISTÊNCIA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. IRRELEVÂNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA BRA...
Data do Julgamento:04/11/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS VERTIDOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DA CONSUMIDORA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA, ATO JURÍDICO PERFEITO E AUTONOMIA DA VONTADE QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM GENÉRICOS, À NORMA ESPECÍFICA DO ART. 6º, INCISO V, DA LEI 8.078/90. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO, NOS LIMITES DO PEDIDO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 128, 460 E 515, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA ORIENTAÇÃO 5 DO JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE ORIUNDA DO RESP N. 1.061.530/RS, RELATADO PELA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, JULGADO EM 22/10/08. Juros remuneratórios contratados. INAPLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º, DA "CARTA DA PRIMAVERA". NORMA ENQUANTO VIGENTE QUE NÃO POSSUÍA EFICÁCIA PLENA. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTANDO A MATÉRIA. SÚMULA vinculante 7 do EXCELSO PRETÓRIO. LEI DA USURA. SÚMULA 596 do STF. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/64. COMPETÊNCIA DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. REMUNERAÇÃO DOS JUROS estremada AO PERCENTUAL PRATICADO pelo MERCADO EM OPERAÇÃO ANÁLOGA. INTELIGÊNCIA DO eNUNCIADO I DO gRUPO DE CÂMARAS DE dIREITO COMERCIAL DESTE AREÓPAGO E SÚMULA 382 DA CORTE DA CIDADANIA. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, QUE ESTIPULOU A INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS COMPENSATÓRIOS CONTRATUAIS QUANDO OBSERVADA A TAXA MÉDIA PRATICADA EM MERCADO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O JULGADO E A PRESENTE DECISÃO. HIPÓTESE DEBATIDA NESTES AUTOS QUE VERSA SOBRE A LIMITAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO ENCARGO (JUROS COMPENSATÓRIOS). DEVER DE OBSERVÂNCIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO VEICULADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, POR SER REVESTIDA DA OBJETIVIDADE, TRANSPARÊNCIA E CONFIANÇA EXIGÍVEIS. PERCENTUAL PACTUADO INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. CONFUSÃO ENTRE PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CET. CUSTO EFETIVO TOTAL COMPOSTO DE VÁRIOS ELEMENTOS, SENDO OS JUROS COMPENSATÓRIOS APENAS UM DELES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE VIÉS. ANATOCISMO. PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17, REEDITADA PELA 2.170-36. PERMISSIVIDADE A PARTIR DE 31-3-00 DESDE QUE ADREDEMENTE PACTUADA Impossibilidade. Comando normativo que foi declarado inconstitucional por esta corte na arguição de inconstitucionalidade em apelação cível n. 2007.059574-4/0001.00, julgada sob a batuta do desEMBARGADOR Lédio rosa de andrade, em 16-2-11. Extensão de seus efeitos a este julgado. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA EM SUA MODALIDADE MENSAL. VERIFICAÇÃO, OUTROSSIM, DE INEXISTÊNCIA DE AVENÇA NO CASO CONCRETO EM RELAÇÃO À FORMA ÂNUA. PRETENSÃO DE COBRANÇA IMPLÍCITA QUE OFENDE A REGRA CONTIDA NO ART. 6º, INCISO iii, DO CÓDIGO CONSUMERISTA. INEXIGIBILIDADE EM QUALQUER INTERVALO DE TEMPO. REFORMA IMPERATIVA DA APRESENTAÇÃO DA TUTELA JUDICIAL. TarifaS ADMINISTRATIVAS. ARESTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICANDO O ENTENDIMENTO EM DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DE RECURSO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM MULTIPLICIDADE (RESP N. 1251331/RS E RESP N. 1255573/RS, AMBOS DE RELATORIA DA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, JULGADOS EM 24-10-13). AUSêNCIA DE CARÁTER VINCULANTE NAS DECISÕES PROLATADAS PELA CORTE DA CIDADANIA, AINDA QUE EM CARÁTER DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE CONFERE AO TRIBUNAL A POSSIBILIDADE DE ADOTAR A POSIÇÃO JURÍDICA QUE LHE PARECER MAIS ADEQUADA. TARIFAS DE SERVIÇO DE TERCEIROS E DE SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE NÃO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NO AJUSTE SOBRE O DESTINO DAS INCUMBÊNCIAS, BEM COMO INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO A JUSTIFICAR A EXIGÊNCIA DOS ENCARGOS, EM NÍTIDA AFRONTA AOS ARTS. 6º, INCISO iii, E 51, INCISO IV E § 1º, INCISO I, AMBOS DO pergaminho consumerista. COBRANÇA QUE SE MOSTRA ABUSIVA. SENTENÇA MODIFICADA NESSE PONTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA PARCIAL DO DECISUM NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. REBALIZAMENTO NECESSÁRIO. DISTRIBUIÇÃO RECÍPROCA E PROPORCIONAL À VITÓRIA DE CADA CONTENDOR. EXEGESE DO ART. 21 DO CÓDIGO BUZAID. VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVÂNCIA À REGRA DO § 4º DO ART. 20 DO CÂNONE PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DO ESTIPÊNDIO ADVOCATÍCIO. DEFINIÇÃO PELA CORTE DA CIDADANIA, NO RECURSO ESPECIAL N. 963.528/PR, NO ÂMBITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO BUZAID, QUE VERSA SOBRE A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO QUE CORROBOROU OS TERMOS CONTIDOS NA SÚMULA N. 306, PROCLAMANDO A LEGALIDADE DA COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA QUE PERTENCE EXCLUSIVAMENTE AO PATRONO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. EXEGESE ESTABELECIDA EM DETRIMENTO DO PRECEITUADO NO ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO BUZAID, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NORMA EM VIGOR E HIERARQUICAMENTE SUPERIOR À SÚMULA SEM EFEITO VINCULANTE. A MESMA CORTE DA CIDADANIA QUE JÁ PROCLAMOU, INCLUSIVE, O ÓBICE DE RECAIR SOBRE ESSA VERBA QUALQUER MEDIDA JUDICIAL CONSTRITIVA POR CARACTERIZAR CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.067261-5, de Biguaçu, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 04-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS VERTIDOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DA CONSUMIDORA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA, ATO JURÍDICO PERFEITO E AUTONOMIA DA VONTADE QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM GENÉRICOS, À NORMA ESPECÍFICA DO ART. 6º, INCISO V, DA LEI 8.078/90. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO, NOS LIMITES DO PEDIDO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 128, 460 E 515, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 381 D...
Data do Julgamento:04/11/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial