APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC CELULAR S/A (OI S/A). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA DECISÃO GUERREADA DO CRITÉRIO COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. MATÉRIA JÁ ABORDADA EM AÇÃO TRANSITADA EM JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). PRESCRIÇÃO AFASTADA. DOBRA ACIONÁRIA. MARCO INICIAL. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A (31/01/1998). PLEITO INICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO TENDO DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO DA LEI ANTERIOR (PRAZO VINTENÁRIO, CONFORME ART. 177, CÓDIGO CIVIL DE 1916). APLICÁVEL AO CASO O LAPSO DA LEI NOVA. PRAZO DECENÁRIO. ART. 205, CC. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. FIXADOS EM 15%, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. Recurso conhecido em parte e, nesta desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.078656-7, de São José, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC CELULAR S/A (OI S/A). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA DECISÃO GUERREADA DO CRITÉRIO COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. MATÉRIA JÁ ABORDADA EM AÇÃO TRANSITADA EM JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. L...
Data do Julgamento:11/12/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TESE RECURSAL QUANTO AO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEU CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. EXEGESE DO ARTS. 300 E 517 DO CPC. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente nas razões do recurso. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A APURAÇÃO COM BASE NO BALANÇO DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TESE ACOLHIDA NA SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. "DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES PROCEDÊNCIA. DOBRA ACIONÁRIA E DIVIDENDOS. AGRAV REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O pagamento dos dividendos (e, no contexto, a dobra acionária) constitui decorrência natural da complementação de ações. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido" (AgRg nos Edcl no Resp 794.106/RS Min. Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 08.05.2007). Assim, os dividendos se constituindo em direito natural da complementação de ações, inexiste irregularidade na cumulação de pedidos, por conseguinte, não há falar em carência de ação. PRESCRIÇÃO AFASTADA. Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO PARA ENTREGA DE AÇÕES. Salienta-se que diante da impossibilidade de emissão de ações, o ordenamento jurídico vigente admite a conversão em indenização por perdas e danos (art. 633, CPC), apurados em liquidação de sentença (STJ. Ag 853436 Rel. Min. CASTRO FILHO. DJ 19.04.2007). Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.066244-9, de Urussanga, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TESE RECURSAL QUANTO AO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEU CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. EXEGESE DO ARTS. 300 E 517 DO CPC. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente nas razões do recurso. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A APURAÇÃO COM BASE NO BA...
Data do Julgamento:16/10/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADMISSIBILIDADE. TARIFA DE SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIDO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. ADESIVIDADE DO CONTRATO EVIDENCIADA. POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963/2000. EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO NO CONTRATO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. Para a declaração da legalidade de juros capitalizados far-se-á necessário que a pactuação seja posterior a 31/03/2000, bem como haja contratação expressa do encargo ou que da multiplicação do juros mensais por doze meses resulte percentual inferior ao constante no pacto como juros anual. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) OU OUTRAS DENOMINAÇÕES TENDO O MESMO FATO GERADOR. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTA E O CONTRATO TENHA SIDO FIRMADO ATÉ 30/04/2008. MUDANÇA DE ENTEDIMENTO. ADOÇÃO DAS TESES EMANADAS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1.251.331/RS E 1.255.573/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. CONTRATO FIRMADO APÓS A RESPECTIVA DATA. SEM, CONTUDO, EXISTIR PREVISÃO EXPRESSA DOS ENCARGOS. DISCUSSÃO INÓCUA. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO. CONTRATO QUE CONTEMPLA CONDIÇÕES GENÉRICAS E CONDICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFIRMAR QUE CONTRATADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MORA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ORIENTAÇÃO 02 DO STJ. MITIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR FINANCIADO. TEORIA DA MORA SUBSTANCIAL. MORA CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DE INSCREVER O NOME DO DEVEDOR JUNTO AOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. Restou assentado nesta Quinta Câmara de Direito Comercial que não basta, por si só, a exigência de encargos abusivos no período da normalidade para descaracterizar a mora, sendo necessária, também, a demonstração do cumprimento de parte significativa do pactuado - pagamento da quantia auferida junto a casa bancária - a fim de evitar a utilização da demanda revisional como escudo para o inadimplemento contratual. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. Recurso conhecido em parte e em parte provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.078728-4, de Biguaçu, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADMISSIBILIDADE. TARIFA DE SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIDO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. ADESIVIDADE DO CONTRATO EVIDENCIADA. POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PE...
Data do Julgamento:11/12/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO PREPARATÓRIA COM PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE PRODUTOS CONTRAFEITOS. AÇÃO PRINCIPAL COM PEDIDOS DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCAS TITULARIZADAS PELAS AUTORAS E DE CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE DANOS DE ORDEM MATERIAL E MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PLEITOS PÓRTICOS. APELOS NA AÇÃO PRINCIPAL. TESE DE EXISTÊNCIA DE MÁCULAS A NULIFICAR O DECISUM. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PRELIMINAR SUSCITADA PERANTE O JUÍZO A QUO. ARGUMENTO RECHAÇADO. ALEGAÇÃO TRATADA NO DECISUM OBJETADO. PETIÇÃO INICIAL APTA. COERÊNCIA ENTRE CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS. INDEFERIMENTO DA AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE, NA MODALIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS SUBORDINADA AOS INTERESSES DO AUTOR E TAMBÉM À OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. "A denunciação da lide, como modalidade de intervenção de terceiros, busca atender aos princípios da economia e da presteza na entrega da prestação jurisdicional, não devendo ser prestigiada quando susceptível de pôr em risco tais princípios" (REsp 216.657/SP, 4ª Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 16-11-1999) (REsp 1187943/GO, rel. Min. Eliana Calmon, j. 25-5-2010). MAGISTRADO A QUO QUE NÃO OPORTUNIZOU A FORMULAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS PELAS RÉS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO NULIFICA O DECISUM. INTELIGÊNCIA DO ART. 249, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. LAUDO PERICIAL SOBRE OS BENS APREENDIDOS. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA. PROVIMENTO LIMINAR DADO PARA APREENSÃO DE PRODUTOS CONTRAFEITOS, SEM APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL EMITIDA PELA IMPORTADORA. AUTO DE BUSCA E APREENSÃO NO QUAL CONSTOU A QUANTIDADE E QUALIDADE DOS PRODUTOS FALSIFICADOS. PARTES QUE NÃO SE INSURGIRAM CONTRA O CONTEÚDO DO DOCUMENTO E TAMPOUCO PUGNARAM PELA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL NO CURSO DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO TEMPORAL À ESPÉCIE. - "[...] Se a parte deixar de impugnar a decisão no prazo legal, por meio do recurso cabível, suportará as consequências da preclusão, que impede a prática de outro ato posteriormente, com idêntico propósito" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.053167-8, de Blumenau, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 3-5-2012). - "Opera-se a preclusão temporal quando, ciente de determinada decisão, a parte deixa de exercer o seu direito de recorrer no momento oportuno." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.076547-1, de Joinville, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 6-2-2014). ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA SE VALEU DE CONDENAÇÃO GENÉRICA EM RELAÇÃO A TODOS OS RÉUS. MONTANTE DOS DANOS MATERIAIS NEM SEQUER ARBITRADOS NA SENTENÇA. ARGUMENTO RECHAÇADO. APELO INTERPOSTO NA AÇÃO PREPARATÓRIA. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS CONTRAFEITAS. BENS APREENDIDOS QUE EQUIVOCADAMENTE ESTAVAM SITUADOS NO ESTABELECIMENTO DA RÉ. DEFESA DE MÉRITO INDIRETA. ÔNUS DA PROVA DA RÉ DE COMPROVAR AS ASSERTIVAS QUE VERTEU NA PEÇA DE RESPOSTA. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. Ao apresentar teses que se contrapunham aos fatos constitutivo do direito das autoras, impunha-se-lhe, por outro vértice, comprovar as assertivas que firmou; é dizer: ao apresentar defesa de mérito indireta com a qual, ao impugnar os fatos arguídos na exordial apresentou outros que desconstituiriam o direito das autoras, a parte ré se comprometeu - tomou para si o ônus - de apresentar as provas sobre os fatos que alegou, desconstitutivos do direito =-da outra parte. DANOS MATERIAS E MORAIS. RESSARCIMENTO POR DANOS PATRIMONIAIS DECORRENTES DA PRÓPRIA COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS CONTRAFEITOS. DEMONSTRAÇÃO CABAL, ATRAVÉS DA APREENSÃO DAS MERCADORIAS. MÁCULA DE ORDEM MORAL DECORRENTE DO INJUSTO PREJUÍZO À REPUTAÇÃO DAS MARCAS DAS AUTORAS PERANTE O MERCADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.023160-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-12-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO PREPARATÓRIA COM PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE PRODUTOS CONTRAFEITOS. AÇÃO PRINCIPAL COM PEDIDOS DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCAS TITULARIZADAS PELAS AUTORAS E DE CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE DANOS DE ORDEM MATERIAL E MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PLEITOS PÓRTICOS. APELOS NA AÇÃO PRINCIPAL. TESE DE EXISTÊNCIA DE MÁCULAS A NULIFICAR O DECISUM. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PRELIMINAR SUSCITADA PERANTE O JUÍZO A QUO. ARGUMENTO RECHAÇADO. ALEGAÇÃO TRATADA NO DECISUM OBJETADO. PETIÇÃO INICIAL APTA. COERÊNCIA ENTRE CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS. INDEFERIMENTO D...
Data do Julgamento:09/12/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO PREPARATÓRIA COM PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE PRODUTOS CONTRAFEITOS. AÇÃO PRINCIPAL COM PEDIDOS DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCAS TITULARIZADAS PELAS AUTORAS E DE CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE DANOS DE ORDEM MATERIAL E MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PLEITOS PÓRTICOS. APELOS NA AÇÃO PRINCIPAL. TESE DE EXISTÊNCIA DE MÁCULAS A NULIFICAR O DECISUM. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PRELIMINAR SUSCITADA PERANTE O JUÍZO A QUO. ARGUMENTO RECHAÇADO. ALEGAÇÃO TRATADA NO DECISUM OBJETADO. PETIÇÃO INICIAL APTA. COERÊNCIA ENTRE CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS. INDEFERIMENTO DA AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE, NA MODALIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS SUBORDINADA AOS INTERESSES DO AUTOR E TAMBÉM À OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. "A denunciação da lide, como modalidade de intervenção de terceiros, busca atender aos princípios da economia e da presteza na entrega da prestação jurisdicional, não devendo ser prestigiada quando susceptível de pôr em risco tais princípios" (REsp 216.657/SP, 4ª Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 16-11-1999) (REsp 1187943/GO, rel. Min. Eliana Calmon, j. 25-5-2010). MAGISTRADO A QUO QUE NÃO OPORTUNIZOU A FORMULAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS PELAS RÉS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO NULIFICA O DECISUM. INTELIGÊNCIA DO ART. 249, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. LAUDO PERICIAL SOBRE OS BENS APREENDIDOS. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA. PROVIMENTO LIMINAR DADO PARA APREENSÃO DE PRODUTOS CONTRAFEITOS, SEM APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL EMITIDA PELA IMPORTADORA. AUTO DE BUSCA E APREENSÃO NO QUAL CONSTOU A QUANTIDADE E QUALIDADE DOS PRODUTOS FALSIFICADOS. PARTES QUE NÃO SE INSURGIRAM CONTRA O CONTEÚDO DO DOCUMENTO E TAMPOUCO PUGNARAM PELA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL NO CURSO DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO TEMPORAL À ESPÉCIE. - "[...] Se a parte deixar de impugnar a decisão no prazo legal, por meio do recurso cabível, suportará as consequências da preclusão, que impede a prática de outro ato posteriormente, com idêntico propósito" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.053167-8, de Blumenau, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 3-5-2012). - "Opera-se a preclusão temporal quando, ciente de determinada decisão, a parte deixa de exercer o seu direito de recorrer no momento oportuno." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.076547-1, de Joinville, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 6-2-2014). ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA SE VALEU DE CONDENAÇÃO GENÉRICA EM RELAÇÃO A TODOS OS RÉUS. MONTANTE DOS DANOS MATERIAIS NEM SEQUER ARBITRADOS NA SENTENÇA. ARGUMENTO RECHAÇADO. APELO INTERPOSTO NA AÇÃO PREPARATÓRIA. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS CONTRAFEITAS. BENS APREENDIDOS QUE EQUIVOCADAMENTE ESTAVAM SITUADOS NO ESTABELECIMENTO DA RÉ. DEFESA DE MÉRITO INDIRETA. ÔNUS DA PROVA DA RÉ DE COMPROVAR AS ASSERTIVAS QUE VERTEU NA PEÇA DE RESPOSTA. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. Ao apresentar teses que se contrapunham aos fatos constitutivo do direito das autoras, impunha-se-lhe, por outro vértice, comprovar as assertivas que firmou; é dizer: ao apresentar defesa de mérito indireta com a qual, ao impugnar os fatos arguídos na exordial apresentou outros que desconstituiriam o direito das autoras, a parte ré se comprometeu - tomou para si o ônus - de apresentar as provas sobre os fatos que alegou, desconstitutivos do direito da outra parte. DANOS MATERIAS E MORAIS. RESSARCIMENTO POR DANOS PATRIMONIAIS DECORRENTES DA PRÓPRIA COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS CONTRAFEITOS. DEMONSTRAÇÃO CABAL, ATRAVÉS DA APREENSÃO DAS MERCADORIAS. MÁCULA DE ORDEM MORAL DECORRENTE DO INJUSTO PREJUÍZO À REPUTAÇÃO DAS MARCAS DAS AUTORAS PERANTE O MERCADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.023161-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-12-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO PREPARATÓRIA COM PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE PRODUTOS CONTRAFEITOS. AÇÃO PRINCIPAL COM PEDIDOS DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCAS TITULARIZADAS PELAS AUTORAS E DE CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE DANOS DE ORDEM MATERIAL E MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PLEITOS PÓRTICOS. APELOS NA AÇÃO PRINCIPAL. TESE DE EXISTÊNCIA DE MÁCULAS A NULIFICAR O DECISUM. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PRELIMINAR SUSCITADA PERANTE O JUÍZO A QUO. ARGUMENTO RECHAÇADO. ALEGAÇÃO TRATADA NO DECISUM OBJETADO. PETIÇÃO INICIAL APTA. COERÊNCIA ENTRE CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS. INDEFERIMENTO D...
Data do Julgamento:09/12/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO MENSAL DEVIDA AOS DEFICIENTES QUE NÃO POSSAM, POR SI OU SUA FAMÍLIA, PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO (PENSÃO GRACIOSA). 1) PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADAS. 2) PRAZO PRESCRICIONAL (DECRETO N. 20.910/32) QUE NÃO CORRE CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CAUSA IMPEDITIVA DO ART. 169, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DO ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas à relações reguladas pelo próprio Código. A Fazenda Pública também está sujeita a essa regra - "o curso da prescrição não corre se o titular do direito violado é um absolutamente incapaz". (AC n. 2007.059453-9, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, Quarta Câmara de Direito Público, j. 2-6-2009) 3) VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE APENAS REPETE A REDAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE, ADEMAIS, DA ADOÇÃO DE OUTRO VALOR, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES. PRECEDENTES. "Consoante a previsão do art. 157, inc. V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, cumpre ao Estado prestar assistência, por meio da concessão de um salário mínimo mensal, a deficiente que comprove não possuir meios para prover ou ter provida sua manutenção, nos termos da Lei n. 6.185/82, alterada pela Lei n. 7.702/89, regulamentadas pelo Decreto 830/91" (Ap. Cív. n. 2008.000113-0, de Armazém, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 14-5-08). (Desembargador Vanderlei Romer, AC n. 2006.044013-0) Não há nenhum óbice na Constituição da República à complementação pelos Estados ou Municípios da assistência social prestada no âmbito da União. Aos demais entes federados é plenamente possível a adoção de políticas públicas subsidiárias voltadas à implementação de direitos sociais, pois cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (CF, art. 23, II). Como já se decidiu reiteradas vezes nesta Corte, a vinculação do benefício ao salário mínimo não é inconstitucional, até porque a Constituição do Estado repetiu comando que já constava do art. 203, V, da Constituição Federal. Além disso, ainda que fosse reconhecida a inconstitucionalidade, o salário mínimo deveria ser observado até a edição de norma legal estabelecendo outro valor, porquanto o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo. 4) TERMO INICIAL DA MAJORAÇÃO. DATA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTES. PROVIMENTO NO PONTO. 5) VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. LEI ORDINÁRIA NÃO RECEPCIONADA PELO TEXTO CONSTITUCIONAL. "Não contraria, ainda, a cláusula de reserva de plenário (arts. 97 da CF e 84 da CE), nos termos da Súmula Vinculante 10 do STF, uma vez que se trata de lei ordinária não recepcionada pela ordem constitucional atual, cuja aplicação literal fere o princípio da dignidade da pessoa humana, ao prever que um deficiente sobreviva com menos de um salário mínimo. [...] (da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 1°-8-2013) (AC n. 2013.057149-9, de Criciúma, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-10-2013) 6) MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO, CONFIRMADA A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.041538-0, de Jaguaruna, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO MENSAL DEVIDA AOS DEFICIENTES QUE NÃO POSSAM, POR SI OU SUA FAMÍLIA, PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO (PENSÃO GRACIOSA). 1) PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADAS. 2) PRAZO PRESCRICIONAL (DECRETO N. 20.910/32) QUE NÃO CORRE CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CAUSA IMPEDITIVA DO ART. 169, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DO ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas à relações reguladas pelo próprio Código. A Fazenda Pública também está sujeita a essa regra -...
Data do Julgamento:26/08/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTACORRENTE (CHEQUE ESPECIAL) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATO NÃO APRESENTADO - LIMITAÇÃO A QUO À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - ENTENDIMENTO DA CÂMARA NO SENTIDO DE DETERMINAR A ADOÇÃO DOS PARÂMETROS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL - RECURSO PROVIDO NO PONTO. Assentou este Órgão Julgador entendimento no sentido de que a ausência dos instrumentos comprobatórios das taxas de juros remuneratórios pactuadas entre as partes conduz à aplicação dos patamares previstos na legislação civil, fixando-se o encargo em seis por cento ao ano (art. 1.063 do Código Civil de 1916) até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, momento em que deve passar a incidir em doze por cento ao ano (arts. 406 e 591 do Código Civil de 2002). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA NÃO VERIFICADAS - ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE COMPARAR AS TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL EM RAZÃO DA CARACTERÍSTICA OSCILANTE DO ENCARGO NO CONTRATO DE CONTA CORRENTE - AFASTAMENTO MANTIDO. A capitalização dos juros em contratos bancários com juros flutuantes, seja mensal ou anual, tão somente incide sobre os contratos bancários se, além de existir previsão legal, encontrar-se expressamente pactuada, sob pena de ofensa ao dever de informação ao consumidor. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - COBRANÇA VIABILIZADA APENAS NAS HIPÓTESES EM QUE RESTAR EXPRESSAMENTE PREVISTA - INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. Não se admite a incidência de comissão de permanência quando inexistente expressa pactuação do encargo no instrumento contratual (Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial). CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA REFERENCIAL - POSSIBILIDADE APENAS NOS CASOS EM QUE RESTAR EXPRESSAMENTE AJUSTADA - ENUNCIADO VI DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - ADMISSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO INPC DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA - RECLAMO DESPROVIDO. A admissibilidade da Taxa Referencial como fator de atualização monetária está atrelada à expressa previsão contratual. Na falta de estipulação contratual de indexador específico para correção monetária, o índice a ser adotado é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, fator oficial de correção da moeda (Provimento n. 13/95 da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte). COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - AUTOR QUE DECAI EM PARTE MÍNIMA - APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - HONORÁRIOS E DESPESAS QUE DEVEM SER SUPORTADOS INTEGRALMENTE PELA CONTRÁRIA. Caracterizada a sucumbência mínima de um dos litigantes, as custas processuais e honorários advocatícios deverão ser suportados, integralmente, pela parte adversa, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.093510-9, de Tubarão, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTACORRENTE (CHEQUE ESPECIAL) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATO NÃO APRESENTADO - LIMITAÇÃO A QUO À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - ENTENDIMENTO DA CÂMARA NO SENTIDO DE DETERMINAR A ADOÇÃO DOS PARÂMETROS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL - RECURSO PROVIDO NO PONTO. Assentou este Órgão Julgador entendimento no sentido de que a ausência dos instrumentos comprobatórios das taxas de juros remuneratórios pactuadas entre as partes conduz à aplicação d...
Data do Julgamento:10/06/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO MENSAL DEVIDA AOS DEFICIENTES QUE NÃO POSSAM, POR SI OU SUA FAMÍLIA, PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO (PENSÃO GRACIOSA). 1) PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADAS. 2) PRAZO PRESCRICIONAL (DECRETO N. 20.910/32) QUE NÃO CORRE CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CAUSA IMPEDITIVA DO ART. 169, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DO ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas à relações reguladas pelo próprio Código. A Fazenda Pública também está sujeita a essa regra - "o curso da prescrição não corre se o titular do direito violado é um absolutamente incapaz". (AC n. 2007.059453-9, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, Quarta Câmara de Direito Público, j. 2-6-2009) 3) VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE APENAS REPETE A REDAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE, ADEMAIS, DA ADOÇÃO DE OUTRO VALOR, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES. PRECEDENTES. "Consoante a previsão do art. 157, inc. V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, cumpre ao Estado prestar assistência, por meio da concessão de um salário mínimo mensal, a deficiente que comprove não possuir meios para prover ou ter provida sua manutenção, nos termos da Lei n. 6.185/82, alterada pela Lei n. 7.702/89, regulamentadas pelo Decreto 830/91" (Ap. Cív. n. 2008.000113-0, de Armazém, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 14-5-08). (Desembargador Vanderlei Romer, AC n. 2006.044013-0) Não há nenhum óbice na Constituição da República à complementação pelos Estados ou Municípios da assistência social prestada no âmbito da União. Aos demais entes federados é plenamente possível a adoção de políticas públicas subsidiárias voltadas à implementação de direitos sociais, pois cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (CF, art. 23, II). Como já se decidiu reiteradas vezes nesta Corte, a vinculação do benefício ao salário mínimo não é inconstitucional, até porque a Constituição do Estado repetiu comando que já constava do art. 203, V, da Constituição Federal. Além disso, ainda que fosse reconhecida a inconstitucionalidade, o salário mínimo deveria ser observado até a edição de norma legal estabelecendo outro valor, porquanto o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo. 4) TERMO INICIAL DO AUMENTO. DATA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTES. PROVIMENTO NO PONTO. 5) VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. LEI ORDINÁRIA NÃO RECEPCIONADA PELO TEXTO CONSTITUCIONAL. "Não contraria, ainda, a cláusula de reserva de plenário (arts. 97 da CF e 84 da CE), nos termos da Súmula Vinculante 10 do STF, uma vez que se trata de lei ordinária não recepcionada pela ordem constitucional atual, cuja aplicação literal fere o princípio da dignidade da pessoa humana, ao prever que um deficiente sobreviva com menos de um salário mínimo. [...] (da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 1°-8-2013) (AC n. 2013.057149-9, de Criciúma, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-10-2013) 6) MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046379-0, de Urussanga, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO MENSAL DEVIDA AOS DEFICIENTES QUE NÃO POSSAM, POR SI OU SUA FAMÍLIA, PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO (PENSÃO GRACIOSA). 1) PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADAS. 2) PRAZO PRESCRICIONAL (DECRETO N. 20.910/32) QUE NÃO CORRE CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CAUSA IMPEDITIVA DO ART. 169, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DO ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas à relações reguladas pelo próprio Código. A Fazenda Pública também está sujeita a essa regra -...
Data do Julgamento:26/08/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. EDITAL N. 004/CESIEP/2003. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. CONDUTA ÍMPROBA DEVIDAMENTE COMPROVADA. FRAUDE A CONCURSO PÚBLICO. FAVORECIMENTO DE TERCEIROS, RELACIONADOS POR LAÇOS DE PARENTESCO E AFETIVOS AO COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR E A MEMBRO DA CORPORAÇÃO - SARGENTO. ENVOLVIMENTO DE VÁRIOS MEMBROS DA CORPORAÇÃO NO OCORRIDO. VIOLAÇÃO AOS MAIS COMEZINHOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO MANIFESTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL BEM PRONUNCIADA. CONCURSO. ANULAÇÃO DA ETAPA CUJA LISURA FOI QUESTIONADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATO DE IMPROBIDADE SEM REFLEXOS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOSIMETRIA DA PENA. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MULTA CIVIL. REDUÇÃO. ESCLARECIMENTO, AINDA, QUE SE FAZ NECESSÁRIO QUANTO AO SEU DESTINATÁRIO. MODIFICAÇÕES QUE SE ESTENDEM AOS DEMAIS RÉUS, POR FORÇA DO ART. 509 DO CPC. EXCLUSÃO DA PENA DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL SEJA SÓCIO MAJORITÁRIO. PENALIDADE QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM A CONDUTA COMETIDA. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS, POR SEU TURNO, MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE. Hipótese em que o Ministério Publico ajuiza ação civil pública contra membros da Polícia Militar, seu Comandante-Geral à época, inclusive, atribuindo-lhes a prática de atos tendentes a fraudar concurso público, com o intuito de favorecer concursandos com os quais o réu em tela têm vínculo de parentesco e/ou afetivo. Acervo probatório que cabalmente comprovou a veracidade das alegações iniciais, havendo, ademais, condenação na esfera criminal, pela prática do crime de prevaricação e de falsidade de documento, em virtude dos fatos relacionados na ação civil pública. Ato ímprobo, nos exatos termos do artigo 11 da Lei n. 8429/1992, porque ofensivo aos princípios da honestidade, da moralidade e da legalidade, sendo, em verdade, gravíssimo, mormente porque concorreram para a sua prática membros de instituição que tem como valores, a atuação com ética, a responsabilidade social, dentre outros (http://www.pm.sc.gov.br/institucional/valores/missao-visao-valores.html). Insista-se no fim colimado pelos agentes: o favorecimento de terceiros, ligados por parentesco ou por laços afetivos a alguns dos envolvidos, que, para tanto, valeram-se de sua condição de agentes públicos - e, no caso do Comandante Geral da Polícia Militar, do alto posto que ocupava. Olvidaram que estão submetidos a "regras normativas que embarguem favoritismos, perseguições e desmandos. A legalidade opõem-se a toda e qualquer tendência de exacerbação personalista dos governantes, sendo contra também a todas as formas de poder autoritário, rechaçando as atitudes próprias de épocas coronelistas" (Servidores Públicos: o uso das esfera pública em benefício próprio, da autoria de Diovana Hoffmann, disponível em "http://www.tex.pro.br"). "O Regime de Previdência Social deve ser "entendido à semelhança do contrato de seguro, em que o segurado paga determinada contribuição, com vistas à cobertura de riscos futuros" (Maria Sylvia Zanella Di Pietro). Os proventos da aposentadoria e as pensões "não representam benefícios pela nova contribuição, mas retribuição pela contribuição paga ao longo dos trinta e cinco anos" (Kiyoshi Harada). Desse modo, o servidor que cumpriu os requisitos constitucionais - idade e tempo de contribuição (CR, art. 40) - tem direito adquirido à aposentadoria, direito que poderá exercer quando lhe aprou ver. Com o registro do ato aposentatório pelo Tribunal de Contas, "o direito subjetivo, que era do tipo adquirido, passa a se chamar ato jurídico perfeito" (Ayres Britto; Ivan Barbosa Rigolin). A pena de cassação da aposentadoria importa em vio-lação não só aos princípios do direito adquirido e, eventualmente, ao princípio da intangibilidade do ato jurídico perfeito, mas também aos princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. Ademais, admitida a constitucionalidade da pena de cassação da aposentadoria, ter-se-á que admitir a constitucionalidade da cassação da pensão devida ao dependente do servidor punido. A pena teria caráter perpétuo e ultrapassaria a pessoa do condenado, o que é ve-dado pela Constituição da República (art. 5º, incs. XLV e XLVII, alínea "b"). Por força da Emenda Constitucional n. 03/1993, que introduziu no ordenamento jurídico o regime previdenciário contributivo (CR, art. 201, caput), todas as leis que autorizavam a cassação da aposentadoria como pena disciplinar, porque com ela incompatíveis, estão revogadas" (Recurso de Decisão n. 2009.022346-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.030153-4, da Capital, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-08-2014).
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. EDITAL N. 004/CESIEP/2003. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. CONDUTA ÍMPROBA DEVIDAMENTE COMPROVADA. FRAUDE A CONCURSO PÚBLICO. FAVORECIMENTO DE TERCEIROS, RELACIONADOS POR LAÇOS DE PARENTESCO E AFETIVOS AO COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR E A MEMBRO DA CORPORAÇÃO - SARGENTO. ENVOLVIMENTO DE VÁRIOS MEMBROS DA CORPORAÇÃO NO OCORRIDO. VIOLAÇÃO AOS MAIS COMEZINHOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO MAN...
Data do Julgamento:12/08/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E DEMAIS AVENÇAS A ELE VINCULADAS. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS VERTIDOS NA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PROCESSUAL CIVIL. APELANTE QUE DEFENDE, PRELIMINARMENTE, A INAPLICABILIDADE DA SANÇÃO DO ART. 359 DO CÓDIGO BUZAID. CASA BANCÁRIA REGULARMENTE INTIMADA PARA EXIBIR OS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE AS PARTES. INÉRCIA VERIFICADA. IMPERATIVIDADE DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL. PREFACIAL REPELIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA, ATO JURÍDICO PERFEITO E AUTONOMIA DA VONTADE QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM GENÉRICOS, À NORMA ESPECÍFICA DO ART. 6º, INCISO V, DA LEI 8.078/90. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO, NOS LIMITES DO PEDIDO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 128, 460 E 515, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA ORIENTAÇÃO 5 DO JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE ORIUNDA DO RESP N. 1.061.530/RS, RELATADO PELA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, JULGADO EM 22/10/08. Juros remuneratórios contratados. INAPLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º, DA "CARTA DA PRIMAVERA". NORMA ENQUANTO VIGENTE QUE NÃO POSSUÍA EFICÁCIA PLENA. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTANDO A MATÉRIA. SÚMULA vinculante 7 do EXCELSO PRETÓRIO. LEI DA USURA. SÚMULA 596 do STF. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/64. COMPETÊNCIA DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. REMUNERAÇÃO DOS JUROS estremada AO PERCENTUAL PRATICADO pelo MERCADO EM OPERAÇÃO ANÁLOGA. INTELIGÊNCIA DO eNUNCIADO I DO gRUPO DE CÂMARAS DE dIREITO COMERCIAL DESTE AREÓPAGO E SÚMULA 382 DA CORTE DA CIDADANIA. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, QUE ESTIPULOU A INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS COMPENSATÓRIOS CONTRATUAIS QUANDO OBSERVADA A TAXA MÉDIA PRATICADA EM MERCADO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O JULGADO E A PRESENTE DECISÃO. HIPÓTESE DEBATIDA NESTES AUTOS QUE VERSA SOBRE A LIMITAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO ENCARGO (JUROS COMPENSATÓRIOS). DEVER DE OBSERVÂNCIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO VEICULADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, POR SER REVESTIDA DA OBJETIVIDADE, TRANSPARÊNCIA E CONFIANÇA EXIGÍVEIS. CASO CONCRETO EM QUE RESTARAM LIMITADOS OS JUROS COMPENSATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, QUANDO, PELA APLICABILIDADE DA SANÇÃO DO ART. 359 DO CPC, DEVERIA SER REPUTADO COMO NÃO CONTRATADO O ENCARGO. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO, CONTUDO, DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE VIÉS, SOB PENA DE INCORRER-SE EM REFORMATIO IN PEJUS. ANATOCISMO. PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17, REEDITADA PELA 2.170-36. PERMISSIVIDADE A PARTIR DE 31-3-00 DESDE QUE ADREDEMENTE PACTUADA Impossibilidade. Comando normativo que foi declarado inconstitucional por esta corte na arguição de inconstitucionalidade em apelação cível n. 2007.059574-4/0001.00, julgada sob a batuta do desEMBARGADOR Lédio rosa de andrade, em 16-2-11. CONTRATOs NÃO JUNTADOs AO FEITO. CONSUMIDOR QUE ATESTA NA EXORDIAL A AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO ANATOCISMO. PRESUNÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE AVENÇA NO CASO CONCRETO, POR FORÇA DO ART. 359 DO CPC. PRETENSÃO DE COBRANÇA IMPLÍCITA QUE OFENDE A REGRA CONTIDA NO ART. 6º, INCISO iii, DO CÓDIGO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA EM QUALQUER INTERVALO DE TEMPO. SENTENÇA PRESERVADA NESSE ASPECTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUJA LEGALIDADE TEM COMO REQUISITO A PREVISÃO EXPRESSA NO PACTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 30, 294 E 472, TODAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EXEGESE DO ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE SODALÍCIO E ARTS. 6º, INCISO III, E 51, INCISO IV, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DO ENCARGO QUE IMPÕE O SEU AFASTAMENTO, DA FORMA COMO DETERMINADO NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. MULTA. AVENTADA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. INACOLHIMENTO. LEGALIDADE DE EXIGÊNCIA DO BALIZAMENTO QUE EXIGE A PRÉVIA PACTUAÇÃO NO NEGÓCIO JURÍDICO. AVENÇA NÃO APRESENTADA NOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DO ENCARGO, NA FORMA DO ART. 359 DO CPC. DECISUM MANTIDO. SUSTENTADA POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO EM RELAÇÃO AO CONSUMIDOR. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE PERMITIRIAM TAL POSSIBILIDADE NÃO COLACIONADAS AO CADERNO PROCESSUAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE APLICADA QUANTO AO TEMA. PLEITO DEFENESTRADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA DO VÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO VERBETE N. 322, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERMISSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. Compensação dos créditos. Partes reciprocamente credorAs e devedorAs. INCIDÊNCIA do art. 368 do código civil. SENTENÇA MANTIDA NESTE VIÉS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. AUTOR QUE DECAI DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA ATRIBUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO REQUERIDO, NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.084688-7, de Criciúma, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E DEMAIS AVENÇAS A ELE VINCULADAS. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS VERTIDOS NA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PROCESSUAL CIVIL. APELANTE QUE DEFENDE, PRELIMINARMENTE, A INAPLICABILIDADE DA SANÇÃO DO ART. 359 DO CÓDIGO BUZAID. CASA BANCÁRIA REGULARMENTE INTIMADA PARA EXIBIR OS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE AS PARTES. INÉRCIA VERIFICADA. IMPERATIVIDADE DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL. PREFACIAL REPELIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 297...
Data do Julgamento:09/12/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. RESPONSABILIDADE DA RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. RECURSO CONHECIDO. PROVIDO NEGADO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070949-3, de Joinville, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDAD...
Data do Julgamento:09/12/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. FASE DE CONHECIMENTO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (REsp. n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). 2. DIVIDENDOS. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Como o direito aos dividendos decorre da não emissão das ações na data devida, o pedido de recebimento desse instituto secundário pelo participante financeiro na inicial não configura carência de ação (cf. STJ, REsp. n. 1.037.208/RS, Segunda Seção, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 20-8-2008). 3. PORTARIAS MINISTERIAIS. REGULAMENTOS QUE DITAVAM A ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE FORMA ANTAGÔNICA À LEGISLAÇÃO. As portarias ministeriais, porquanto contrárias ao ordenamento pátrio vigente, são desconsideradas quando da análise das demandas relativas à subscrição deficitária de ações (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.010709-8, de Gaspar, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Luiz Fernando Boller, DJe de 23-9-2014). 4. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS QUANDO NÃO HOUVER POSSIBILIDADE DE ENTREGA DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS. INDENIZAÇÃO IGUAL AO RESULTADO DO PRODUTO DA QUANTIDADE DE AÇÕES MULTIPLICADO PELA SUA COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES DO DIA EM QUE TRANSITAR EM JULGADO A FASE DE CONHECIMENTO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las (REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/02/2011)" (AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.071121-6, de Braço do Norte, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. FASE DE CONHECIMENTO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de con...
Data do Julgamento:04/12/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PERECIMENTO DO BEM ARRENDADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ARRENDADORA QUE RECEBEU DA COMPANHIA DE SEGUROS CONTRATADA PELO TERCEIRO CAUSADOR DO SINISTRO O EQUIVALENTE AO VALOR DE MERCADO DO BEM. RESCISÃO DO CONTRATO QUE DECORRE DA PERDA DO OBJETO DO ARRENDAMENTO MERCANTIL. ARRENDADORA QUE NÃO FAZ JUS À INDENIZAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO SE JÁ RECEBEU O VALOR EQUIVALENTE AO DO BEM DADO EM ARRENDAMENTO. ARTIGO 239 DO CÓDIGO CIVIL. EFEITOS DA RESCISÃO CONTRATUAL: OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DO RESSARCIMENTO DO VALOR EQUIVALENTE AO DO BEM ARRENDADO E RECONHECIMENTO EM FAVOR DO ARRENDATÁRIO DO DIREITO À DIFERENÇA EXISTENTE ENTRE O PRODUTO DA SOMA DO VALOR PAGO A TÍTULO DE VRG MAIS AQUELE PAGO PELA COMPANHIA DE SEGUROS E O VALOR DO VRG PREVISTO NO CONTRATO. RECURSO ESPECIAL N. 1.099.212/RJ, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SIMPLES PEDIDO, NAS RAZÕES DO RECURSO, DE CONDENAÇÃO DA ARRENDADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUE NÃO PERMITE O REEXAME DA SENTENÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO RECURSAL. ARTIGO 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL, COM COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 12 DA LEI N. 1.060, DE 5.2.1950, EM RELAÇÃO AO ARRENDATÁRIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 1. A perda do bem arrendado assegura à arrendadora o direito à indenização prevista no contrato. Mas, se em razão do pagamento de indenização por companhia de seguros a arrendadora já foi ressarcida deste prejuízo, não se pode exigir do arrendatário o pagamento de indenização pelo mesmo fato. 2. A rescisão do contrato de arrendamento mercantil acarreta a inexigibilidade das parcelas vencidas após a devolução do bem, ou do valor equivalente, à arrendadora. 3. "Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais." (recurso especial n. 1.099.212, do Rio de Janeiro, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator para o acórdão o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 27.2.2013). 4. O pedido recursal desacompanhado da necessária fundamentação não merece ser conhecido. 5. Se ambos os litigantes são vencidos e vencedores, as custas e os honorários advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos, autorizada a compensação destes últimos e observado o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/50. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.084299-9, de Rio do Sul, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PERECIMENTO DO BEM ARRENDADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ARRENDADORA QUE RECEBEU DA COMPANHIA DE SEGUROS CONTRATADA PELO TERCEIRO CAUSADOR DO SINISTRO O EQUIVALENTE AO VALOR DE MERCADO DO BEM. RESCISÃO DO CONTRATO QUE DECORRE DA PERDA DO OBJETO DO ARRENDAMENTO MERCANTIL. ARRENDADORA QUE NÃO FAZ JUS À INDENIZAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO SE JÁ RECEBEU O VALOR EQUIVALENTE AO DO BEM DADO EM ARRENDAMENTO. ARTIGO 239 DO CÓDIGO CIVIL. EFEITOS DA RESCISÃO CONTRATUAL: OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PAR...
Data do Julgamento:04/12/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE AS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL E DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. CLIENTE BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA. DISCUSSÃO ADSTRITA À EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL MOTIVADORA DOS LANÇAMENTOS. FALTA DE QUESTIONAMENTO SOBRE MATÉRIA DE DIREITO BANCÁRIO. NATUREZA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO CIVIL. ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA FIRMADA NO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO IMPROCEDENTE. "Controvérsia originária que cinge-se à inexistência de negócio jurídico e, consequentemente, débito entre os litigantes, anulação de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes e condenação à indenização por danos morais. Ausência de relação negocial, cuja declaração conta com caráter civil, consoante atos regimentais internos que definiram e distribuíram as competências entre as Câmaras deste Tribunal de Justiça, imbuídos em não dar amplitude ou alargamento do uso da expressão 'relação comercial ou mercantil' para alcançar todos os contratos que de um modo ou de outro estariam abarcados pela natureza ou relação afeta à mercancia, sob pena de inviabilizar o bom andamento e celeridade dos caminhos processuais" (TJSC, Ap. Civ. n. 2014.018392-9, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 20-5-2014). (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.044234-2, de Biguaçu, rel. Des. Fernando Carioni, Órgão Especial, j. 03-12-2014).
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE AS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL E DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. CLIENTE BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA. DISCUSSÃO ADSTRITA À EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL MOTIVADORA DOS LANÇAMENTOS. FALTA DE QUESTIONAMENTO SOBRE MATÉRIA DE DIREITO BANCÁRIO. NATUREZA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO CIVIL. ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA FIRMADA NO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO IMPROCEDENTE. "Controvérsia originária que cinge-se à inexistência de negócio jurídi...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMÉDIO CONSTITUCIONAL IMPETRADO CONTRA ATO DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. INFANTE QUE BUSCA GARANTIA DE VAGA EM CRECHE. DIREITO À EDUCAÇÃO DA CRIANÇA. COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE DAS VARAS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA DE SIMETRIA COM O JUÍZO AD QUEM. INEXISTÊNCIA DE CÂMARA ESPECIALIZADA EM RAZÃO DA MATÉRIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO RATIONE PERSONAE. AUTORIDADE MUNICIPAL NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL 41/2000 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA. CONFLITO PROCEDENTE. (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.065059-2, de Itajaí, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Órgão Especial, j. 03-12-2014).
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMÉDIO CONSTITUCIONAL IMPETRADO CONTRA ATO DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. INFANTE QUE BUSCA GARANTIA DE VAGA EM CRECHE. DIREITO À EDUCAÇÃO DA CRIANÇA. COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE DAS VARAS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA DE SIMETRIA COM O JUÍZO AD QUEM. INEXISTÊNCIA DE CÂMARA ESPECIALIZADA EM RAZÃO DA MATÉRIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO RATIONE PERSONAE. AUTORIDADE MUNICIPAL NO POLO PASSIVO. COMPETÊNC...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. PERÍCIA MÉDICA. HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 2.000,00. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA QUANTO AO VALOR ARBITRADO. PEDIDO DE MINORAÇÃO COM A DEVIDA UTILIZAÇÃO DOS VALORES FIXADOS NO CONVÊNIO Nº 81/2012 (PGE E TJSC). IMPROCEDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 156/97 QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DO VALOR ACIMA DO CONVÊNIO. PERÍCIA COM ELEVADO GRAU DE COMPLEXIDADE. VALOR ARBITRADO MANTIDO. "Segundo a dicção do art. 7º da Lei Complementar Estadual n. 156/97, 'nos exames, vistorias e arbitramentos, os honorários do perito são fixados livremente pelo juiz que, para tanto, deverá considerar o valor da causa, as condições financeiras das partes, a complexidade do trabalho a ser realizado, enfim, as dificuldades e o tempo para a sua plena execução'. É possível a fixação de honorários periciais acima do valor de referência constante no Convênio n. 81/2012 (PGE e TJSC) ou da Resolução 558 do Conselho da Justiça Federal, se justificada pelo custo e complexidade inerentes ao trabalho técnico solicitado. (AI n. 2013.022280-2, de Içara, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-8-2013)." (Agravo de Instrumento 2013.029298-8, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, de Palhoça, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 17/12/2013). ADIANTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. AUTORA BENEFICIÁRIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PAGAMENTO QUE DEVE SER REALIZADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. "Se a perícia foi requerida por beneficiário da assistência judiciária gratuita, não é cabível transferir o ônus de antecipar a remuneração do perito à parte adversa. Em princípio, a responsabilidade seria do Estado, por força de mandamento constitucional (art. 5º, LXXIV, CF). No entanto, o Estado não está obrigado a adiantar as despesas com a realização da prova pericial ou reembolsar esse valor ao final da demanda. (AC 2011.023024-3, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 06/03/2012)." (Apelação Cível 2013.057020-8, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, de Chapecó, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 02/09/2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.053756-9, de Joinville, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-12-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. PERÍCIA MÉDICA. HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 2.000,00. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA QUANTO AO VALOR ARBITRADO. PEDIDO DE MINORAÇÃO COM A DEVIDA UTILIZAÇÃO DOS VALORES FIXADOS NO CONVÊNIO Nº 81/2012 (PGE E TJSC). IMPROCEDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 156/97 QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DO VALOR ACIMA DO CONVÊNIO. PERÍCIA COM ELEVADO GRAU DE COMPLEXIDADE. VALOR ARBITRADO MANTIDO. "Segundo a dicção do art. 7º da Lei Complementar Estadual n. 156/97, 'nos exames, vistorias e arbitramentos, os honorários do perito são fixados livr...
APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. APELO DA BRASIL TELECOM S/A ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA EMPRESA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL. ARGUMENTO PREJUDICIAL IGUALMENTE INVOCADO QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. DOBRA ACIONÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE, TAMBÉM NESTE TOCANTE, TRANSFERE RESPONSABILIDADE À APELANTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, CONDICIONADO À DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil" (STJ - Recurso Especial nº 1.033.241, do Rio Grande do Sul. Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/10/08). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. TESE INFUNDADA. VANTAGEM QUE CONSTITUI DECORRÊNCIA NATURAL DA COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. ALEGAÇÃO DE QUE O CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVE SER FEITO SEGUNDO O BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NESTE SENTIDO. SENTENÇA CONSENTÂNEA A ESTA ORIENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, SEGUNDO O VALOR DE COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES, NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. REFORMA DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DA AFERIÇÃO DO QUANTUM DEVIDO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. "Afasto a alegada necessidade da definição de eventuais diferenças já no processo de conhecimento, eis que nada impede que a apuração do quantum debeatur se dê na fase de liquidação de sentença" (Apelação Cível nº 2013.073017-2, de Chapecó. Relator Desembargador Substituto Rubens Schulz, julgado em 28/04/2014). ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PROPOSIÇÃO IMPROFÍCUA. "Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários" (Apelação Cível nº 2014.008253-1, de São Francisco do Sul. Relator Desembargador Robson Luz Varella, julgado em 13/05/2014). RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA ACIONISTA AUTORA SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO VÁLIDA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.046676-2, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-12-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. APELO DA BRASIL TELECOM S/A ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA EMPRESA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL. ARGUMENTO PREJUDICIAL IGUALMENTE INVOCADO QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. DOBRA ACIONÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE, TAMBÉM NESTE TOCANTE, TRANSFERE RESPONSABILIDADE À APELANTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFI...
Data do Julgamento:02/12/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. APELO DA BRASIL TELECOM S/A ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA EMPRESA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL. ARGUMENTO PREJUDICIAL IGUALMENTE INVOCADO QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. DOBRA ACIONÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE, TAMBÉM NESTE TOCANTE, TRANSFERE RESPONSABILIDADE À APELANTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, CONDICIONADO À DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil" (STJ - Recurso Especial nº 1.033.241, do Rio Grande do Sul. Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/10/08). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. TESE INFUNDADA. VANTAGEM QUE CONSTITUI DECORRÊNCIA NATURAL DA COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. ALEGAÇÃO DE QUE O CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVE SER FEITO SEGUNDO O BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NESTE SENTIDO. SENTENÇA CONSENTÂNEA A ESTA ORIENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, SEGUNDO O VALOR DE COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES, NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. REFORMA DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DA AFERIÇÃO DO QUANTUM DEVIDO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. "Afasto a alegada necessidade da definição de eventuais diferenças já no processo de conhecimento, eis que nada impede que a apuração do quantum debeatur se dê na fase de liquidação de sentença" (Apelação Cível nº 2013.073017-2, de Chapecó. Relator Desembargador Substituto Rubens Schulz, julgado em 28/04/2014). ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PROPOSIÇÃO IMPROFÍCUA. "Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários" (Apelação Cível nº 2014.008253-1, de São Francisco do Sul. Relator Desembargador Robson Luz Varella, julgado em 13/05/2014). RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO ACIONISTA AUTOR SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO VÁLIDA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.002956-7, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-12-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. APELO DA BRASIL TELECOM S/A ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA EMPRESA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL. ARGUMENTO PREJUDICIAL IGUALMENTE INVOCADO QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. DOBRA ACIONÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE, TAMBÉM NESTE TOCANTE, TRANSFERE RESPONSABILIDADE À APELANTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFI...
Data do Julgamento:02/12/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. APELO DA BRASIL TELECOM S/A ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA EMPRESA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL. ARGUMENTO PREJUDICIAL IGUALMENTE INVOCADO QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. DOBRA ACIONÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE, TAMBÉM NESTE TOCANTE, TRANSFERE RESPONSABILIDADE À APELANTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, CONDICIONADO À DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil" (STJ - Recurso Especial nº 1.033.241, do Rio Grande do Sul. Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/10/08). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. TESE INFUNDADA. VANTAGEM QUE CONSTITUI DECORRÊNCIA NATURAL DA COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. ALEGAÇÃO DE QUE O CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVE SER FEITO SEGUNDO O BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NESTE SENTIDO. SENTENÇA CONSENTÂNEA A ESTA ORIENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, SEGUNDO O VALOR DE COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES, NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. REFORMA DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DA AFERIÇÃO DO QUANTUM DEVIDO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. "Afasto a alegada necessidade da definição de eventuais diferenças já no processo de conhecimento, eis que nada impede que a apuração do quantum debeatur se dê na fase de liquidação de sentença" (Apelação Cível nº 2013.073017-2, de Chapecó. Relator Desembargador Substituto Rubens Schulz, julgado em 28/04/2014). ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PROPOSIÇÃO IMPROFÍCUA. "Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários" (Apelação Cível nº 2014.008253-1, de São Francisco do Sul. Relator Desembargador Robson Luz Varella, julgado em 13/05/2014). RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO ACIONISTA AUTOR SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO VÁLIDA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.002957-4, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-12-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. APELO DA BRASIL TELECOM S/A ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA EMPRESA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL. ARGUMENTO PREJUDICIAL IGUALMENTE INVOCADO QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. DOBRA ACIONÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE, TAMBÉM NESTE TOCANTE, TRANSFERE RESPONSABILIDADE À APELANTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFI...
Data do Julgamento:02/12/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. CÁLCULO INDENIZATÓRIO PELA COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES NA DATA DO TRANSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. 1.301.989/RS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061734-1, de Joinville, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALI...
Data do Julgamento:02/12/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial