EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DO VALOR REMUNERATÓRIO DE CRUZEIRO REAL PARA A URV. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O SISTEMA MONETÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.880/1994. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/1994. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA UNICAMENTE EM RAZÃO DA INSTITUIÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DECORRENTE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. ENTENDIMENTO FIRMADO TAMBÉM EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DOS EVENTUAIS VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RETRATAÇÃO DO JULGADO NESTE SENTIDO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 3º, DO ARTIGO 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do pr
Relator: Des. Expedito Ferreira
Publicação: 13/04/2007
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APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DO VALOR REMUNERATÓRIO DE CRUZEIRO REAL PARA A URV. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O SISTEMA MONETÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.880/1994. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/1994. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA UNICAMENTE EM RAZÃO DA INSTITUIÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DECORRENTE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. ENTENDIMENTO FIRMADO TAMBÉM EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DOS EVENTUAIS VALORES EM LIQUI...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DO VALOR REMUNERATÓRIO DE CRUZEIRO REAL PARA A URV. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O SISTEMA MONETÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.880/1994. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/1994. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA UNICAMENTE EM RAZÃO DA INSTITUIÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DECORRENTE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. ENTENDIMENTO FIRMADO TAMBÉM EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DOS EVENTUAIS VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RETRATAÇÃO DO JULGADO NESTE SENTIDO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 3º, DO ARTIGO 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do p
Relator: Des. Expedito Ferreira
Publicação: 08/06/2006
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APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DO VALOR REMUNERATÓRIO DE CRUZEIRO REAL PARA A URV. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O SISTEMA MONETÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.880/1994. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/1994. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA UNICAMENTE EM RAZÃO DA INSTITUIÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DECORRENTE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. ENTENDIMENTO FIRMADO TAMBÉM EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DOS EVENTUAIS VALORES EM LIQUI...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DO VALOR REMUNERATÓRIO DE CRUZEIRO REAL PARA A URV. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O SISTEMA MONETÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.880/1994. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/1994. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA UNICAMENTE EM RAZÃO DA INSTITUIÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DECORRENTE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. ENTENDIMENTO FIRMADO TAMBÉM EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DOS EVENTUAIS VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RETRATAÇÃO DO JULGADO NESTE SENTIDO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 3º, DO ARTIGO 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do pro
Relator: Des. Expedito Ferreira
Publicação: 10/05/2006
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APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DO VALOR REMUNERATÓRIO DE CRUZEIRO REAL PARA A URV. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O SISTEMA MONETÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.880/1994. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/1994. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA UNICAMENTE EM RAZÃO DA INSTITUIÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DECORRENTE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. ENTENDIMENTO FIRMADO TAMBÉM EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DOS EVENTUAIS VALORES EM LIQUI...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DO VALOR REMUNERATÓRIO DE CRUZEIRO REAL PARA A URV. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O SISTEMA MONETÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.880/1994. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/1994. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA UNICAMENTE EM RAZÃO DA INSTITUIÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DECORRENTE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. ENTENDIMENTO FIRMADO TAMBÉM EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DOS EVENTUAIS VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RETRATAÇÃO DO JULGADO NESTE SENTIDO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 3º, DO ARTIGO 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do pr
Relator: Des. Expedito Ferreira
Publicação: 17/05/2006
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APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DO VALOR REMUNERATÓRIO DE CRUZEIRO REAL PARA A URV. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O SISTEMA MONETÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.880/1994. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/1994. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA UNICAMENTE EM RAZÃO DA INSTITUIÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DECORRENTE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. ENTENDIMENTO FIRMADO TAMBÉM EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DOS EVENTUAIS VALORES EM LIQUI...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DO VALOR REMUNERATÓRIO DE CRUZEIRO REAL PARA A URV. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O SISTEMA MONETÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.880/1994. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/1994. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA UNICAMENTE EM RAZÃO DA INSTITUIÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DECORRENTE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. ENTENDIMENTO FIRMADO TAMBÉM EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DOS EVENTUAIS VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RETRATAÇÃO DO JULGADO NESTE SENTIDO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 3º, DO ARTIGO 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do pro
Relator: Des. Expedito Ferreira
Publicação: 08/04/2006
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APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DO VALOR REMUNERATÓRIO DE CRUZEIRO REAL PARA A URV. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O SISTEMA MONETÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.880/1994. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/1994. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA UNICAMENTE EM RAZÃO DA INSTITUIÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DECORRENTE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. ENTENDIMENTO FIRMADO TAMBÉM EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DOS EVENTUAIS VALORES EM LIQUI...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DO VALOR REMUNERATÓRIO DE CRUZEIRO REAL PARA A URV. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O SISTEMA MONETÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.880/1994. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/1994. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA UNICAMENTE EM RAZÃO DA INSTITUIÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DECORRENTE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. ENTENDIMENTO FIRMADO TAMBÉM EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DOS EVENTUAIS VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RETRATAÇÃO DO JULGADO NESTE SENTIDO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 3º, DO ARTIGO 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do pro
Relator: Des. Expedito Ferreira
Publicação: 05/05/2006
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APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DO VALOR REMUNERATÓRIO DE CRUZEIRO REAL PARA A URV. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O SISTEMA MONETÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.880/1994. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/1994. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA UNICAMENTE EM RAZÃO DA INSTITUIÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DECORRENTE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. ENTENDIMENTO FIRMADO TAMBÉM EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DOS EVENTUAIS VALORES EM LIQUI...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DO VALOR REMUNERATÓRIO DE CRUZEIRO REAL PARA A URV. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O SISTEMA MONETÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.880/1994. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/1994. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA UNICAMENTE EM RAZÃO DA INSTITUIÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DECORRENTE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. ENTENDIMENTO FIRMADO TAMBÉM EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DOS EVENTUAIS VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RETRATAÇÃO DO JULGADO NESTE SENTIDO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 3º, DO ARTIGO 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do pro
Relator: Des. Expedito Ferreira
Publicação: 20/06/2007
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APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DO VALOR REMUNERATÓRIO DE CRUZEIRO REAL PARA A URV. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O SISTEMA MONETÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.880/1994. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/1994. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA UNICAMENTE EM RAZÃO DA INSTITUIÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DECORRENTE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. ENTENDIMENTO FIRMADO TAMBÉM EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DOS EVENTUAIS VALORES EM LIQUI...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DO VALOR REMUNERATÓRIO DE CRUZEIRO REAL PARA A URV. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O SISTEMA MONETÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.880/1994. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/1994. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA UNICAMENTE EM RAZÃO DA INSTITUIÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DECORRENTE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. ENTENDIMENTO FIRMADO TAMBÉM EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DOS EVENTUAIS VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RETRATAÇÃO DO JULGADO NESTE SENTIDO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 3º, DO ARTIGO 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do pro
Relator: Des. Expedito Ferreira
Publicação: 25/04/2007
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APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DO VALOR REMUNERATÓRIO DE CRUZEIRO REAL PARA A URV. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O SISTEMA MONETÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.880/1994. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/1994. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA UNICAMENTE EM RAZÃO DA INSTITUIÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DECORRENTE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. ENTENDIMENTO FIRMADO TAMBÉM EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DOS EVENTUAIS VALORES EM LIQUI...
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Relator: Des. Expedito Ferreira
Publicação: 15/08/2007
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APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DO VALOR REMUNERATÓRIO DE CRUZEIRO REAL PARA A URV. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O SISTEMA MONETÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.880/1994. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/1994. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA UNICAMENTE EM RAZÃO DA INSTITUIÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DECORRENTE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. ENTENDIMENTO FIRMADO TAMBÉM EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DOS EVENTUAIS VALORES EM LIQUI...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DO VALOR REMUNERATÓRIO DE CRUZEIRO REAL PARA A URV. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O SISTEMA MONETÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.880/1994. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/1994. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA UNICAMENTE EM RAZÃO DA INSTITUIÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DECORRENTE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. ENTENDIMENTO FIRMADO TAMBÉM EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DOS EVENTUAIS VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RETRATAÇÃO DO JULGADO NESTE SENTIDO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 3º, DO ARTIGO 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do pr
Relator: Des. Expedito Ferreira
Publicação: 30/05/2007
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APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DO VALOR REMUNERATÓRIO DE CRUZEIRO REAL PARA A URV. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O SISTEMA MONETÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.880/1994. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/1994. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA UNICAMENTE EM RAZÃO DA INSTITUIÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DECORRENTE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. ENTENDIMENTO FIRMADO TAMBÉM EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DOS EVENTUAIS VALORES EM LIQUI...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DO VALOR REMUNERATÓRIO DE CRUZEIRO REAL PARA A URV. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O SISTEMA MONETÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.880/1994. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/1994. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA UNICAMENTE EM RAZÃO DA INSTITUIÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DECORRENTE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. ENTENDIMENTO FIRMADO TAMBÉM EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DOS EVENTUAIS VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RETRATAÇÃO DO JULGADO NESTE SENTIDO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 3º, DO ARTIGO 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do pr
Relator: Des. Expedito Ferreira
Publicação: 18/07/2007
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APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DO VALOR REMUNERATÓRIO DE CRUZEIRO REAL PARA A URV. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O SISTEMA MONETÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.880/1994. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/1994. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA UNICAMENTE EM RAZÃO DA INSTITUIÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DECORRENTE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. ENTENDIMENTO FIRMADO TAMBÉM EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DOS EVENTUAIS VALORES EM LIQUI...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DO VALOR REMUNERATÓRIO DE CRUZEIRO REAL PARA A URV. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O SISTEMA MONETÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.880/1994. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/1994. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA UNICAMENTE EM RAZÃO DA INSTITUIÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DECORRENTE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. ENTENDIMENTO FIRMADO TAMBÉM EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DOS EVENTUAIS VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RETRATAÇÃO DO JULGADO NESTE SENTIDO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 3º, DO ARTIGO 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do pro
Relator: Des. Expedito Ferreira
Publicação: 23/05/2007
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APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DO VALOR REMUNERATÓRIO DE CRUZEIRO REAL PARA A URV. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O SISTEMA MONETÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.880/1994. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/1994. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA UNICAMENTE EM RAZÃO DA INSTITUIÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DECORRENTE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. ENTENDIMENTO FIRMADO TAMBÉM EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DOS EVENTUAIS VALORES EM LIQUI...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DO VALOR REMUNERATÓRIO DE CRUZEIRO REAL PARA A URV. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O SISTEMA MONETÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.880/1994. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/1994. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA UNICAMENTE EM RAZÃO DA INSTITUIÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DECORRENTE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. ENTENDIMENTO FIRMADO TAMBÉM EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DOS EVENTUAIS VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RETRATAÇÃO DO JULGADO NESTE SENTIDO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 3º, DO ARTIGO 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do pr
Relator: Des. Expedito Ferreira
Publicação: 15/08/2007
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APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DO VALOR REMUNERATÓRIO DE CRUZEIRO REAL PARA A URV. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O SISTEMA MONETÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.880/1994. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/1994. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA UNICAMENTE EM RAZÃO DA INSTITUIÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DECORRENTE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. ENTENDIMENTO FIRMADO TAMBÉM EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DOS EVENTUAIS VALORES EM LIQUI...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DO VALOR REMUNERATÓRIO DE CRUZEIRO REAL PARA A URV. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O SISTEMA MONETÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.880/1994. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/1994. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA UNICAMENTE EM RAZÃO DA INSTITUIÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DECORRENTE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. ENTENDIMENTO FIRMADO TAMBÉM EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DOS EVENTUAIS VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RETRATAÇÃO DO JULGADO NESTE SENTIDO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 3º, DO ARTIGO 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do pro
Relator: Des. Expedito Ferreira
Publicação: 13/04/2007
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APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DO VALOR REMUNERATÓRIO DE CRUZEIRO REAL PARA A URV. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O SISTEMA MONETÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.880/1994. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/1994. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA UNICAMENTE EM RAZÃO DA INSTITUIÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DECORRENTE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. ENTENDIMENTO FIRMADO TAMBÉM EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DOS EVENTUAIS VALORES EM LIQUI...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DO VALOR REMUNERATÓRIO DE CRUZEIRO REAL PARA A URV. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O SISTEMA MONETÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.880/1994. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/1994. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA UNICAMENTE EM RAZÃO DA INSTITUIÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DECORRENTE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. ENTENDIMENTO FIRMADO TAMBÉM EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DOS EVENTUAIS VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RETRATAÇÃO DO JULGADO NESTE SENTIDO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 3º, DO ARTIGO 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do pr
Relator: Des. Expedito Ferreira
Publicação: 25/04/2007
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APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DO VALOR REMUNERATÓRIO DE CRUZEIRO REAL PARA A URV. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O SISTEMA MONETÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.880/1994. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/1994. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA UNICAMENTE EM RAZÃO DA INSTITUIÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DECORRENTE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. ENTENDIMENTO FIRMADO TAMBÉM EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DOS EVENTUAIS VALORES EM LIQUI...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DO VALOR REMUNERATÓRIO DE CRUZEIRO REAL PARA A URV. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O SISTEMA MONETÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.880/1994. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/1994. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA UNICAMENTE EM RAZÃO DA INSTITUIÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DECORRENTE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. ENTENDIMENTO FIRMADO TAMBÉM EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DOS EVENTUAIS VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RETRATAÇÃO DO JULGADO NESTE SENTIDO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 3º, DO ARTIGO 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do pr
Relator: Des. Expedito Ferreira
Publicação: 28/03/2007
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APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DO VALOR REMUNERATÓRIO DE CRUZEIRO REAL PARA A URV. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O SISTEMA MONETÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.880/1994. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/1994. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA UNICAMENTE EM RAZÃO DA INSTITUIÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DECORRENTE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. ENTENDIMENTO FIRMADO TAMBÉM EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DOS EVENTUAIS VALORES EM LIQUI...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DO VALOR REMUNERATÓRIO DE CRUZEIRO REAL PARA A URV. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O SISTEMA MONETÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.880/1994. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/1994. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA UNICAMENTE EM RAZÃO DA INSTITUIÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DECORRENTE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. ENTENDIMENTO FIRMADO TAMBÉM EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DOS EVENTUAIS VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RETRATAÇÃO DO JULGADO NESTE SENTIDO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 3º, DO ARTIGO 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do pr
Relator: Des. Expedito Ferreira
Publicação: 19/12/2006
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APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DO VALOR REMUNERATÓRIO DE CRUZEIRO REAL PARA A URV. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O SISTEMA MONETÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.880/1994. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/1994. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA UNICAMENTE EM RAZÃO DA INSTITUIÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DECORRENTE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. ENTENDIMENTO FIRMADO TAMBÉM EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DOS EVENTUAIS VALORES EM LIQUI...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DO VALOR REMUNERATÓRIO DE CRUZEIRO REAL PARA A URV. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O SISTEMA MONETÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.880/1994. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/1994. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA UNICAMENTE EM RAZÃO DA INSTITUIÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DECORRENTE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. ENTENDIMENTO FIRMADO TAMBÉM EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DOS EVENTUAIS VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RETRATAÇÃO DO JULGADO NESTE SENTIDO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 3º, DO ARTIGO 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do pr
Relator: Des. Expedito Ferreira
Publicação: 19/12/2006
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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DO VALOR REMUNERATÓRIO DE CRUZEIRO REAL PARA A URV. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O SISTEMA MONETÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.880/1994. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/1994. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA UNICAMENTE EM RAZÃO DA INSTITUIÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DECORRENTE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. ENTENDIMENTO FIRMADO TAMBÉM EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DOS EVENTUAIS VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RETRATAÇÃO DO JULGADO NESTE SENTIDO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 3º, DO ARTIGO 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do pro
Relator: Des. Expedito Ferreira
Publicação: 05/09/2007
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APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DO VALOR REMUNERATÓRIO DE CRUZEIRO REAL PARA A URV. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O SISTEMA MONETÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.880/1994. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/1994. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA UNICAMENTE EM RAZÃO DA INSTITUIÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DECORRENTE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. ENTENDIMENTO FIRMADO TAMBÉM EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DOS EVENTUAIS VALORES EM LIQUI...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DO VALOR REMUNERATÓRIO DE CRUZEIRO REAL PARA A URV. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O SISTEMA MONETÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.880/1994. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/1994. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA UNICAMENTE EM RAZÃO DA INSTITUIÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DECORRENTE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. ENTENDIMENTO FIRMADO TAMBÉM EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DOS EVENTUAIS VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RETRATAÇÃO DO JULGADO NESTE SENTIDO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 3º, DO ARTIGO 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do pro
Relator: Des. Expedito Ferreira
Publicação: 05/09/2007
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APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DO VALOR REMUNERATÓRIO DE CRUZEIRO REAL PARA A URV. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O SISTEMA MONETÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.880/1994. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/1994. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA UNICAMENTE EM RAZÃO DA INSTITUIÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DECORRENTE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. ENTENDIMENTO FIRMADO TAMBÉM EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DOS EVENTUAIS VALORES EM LIQUI...