DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA NULA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A SUA FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE AO ENCARTADO NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPEDÂNEO NOS ARTIGOS 783 E 803, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. UNANIMIDADE.
1. Da análise, observa-se manifesta irregularidade na CDA, não constituindo tal documento um perfeito título executivo extrajudicial, pois ausentes os atributos da liquidez e certeza do crédito afirmado pelo Fisco;
2. Pontue-se ainda, que não há que se falar em reexame necessário, porquanto o reconhecimento da nulidade da CDA inviabiliza a análise de quaisquer outros fatos suscitados pelo Ente municipal em seu recurso;
3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
4. Recurso conhecido e não provido. Sentença reformada, contudo, para extinguir o feito originário, sem resolução do mérito, ante a decretação, de ofício, da nulidade do título executivo que lhe dava base. Unanimidade.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA NULA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A SUA FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE AO ENCARTADO NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPEDÂNEO NOS ARTIGOS 783 E 803, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. UNANIMIDADE.
1. Da análise, observa-se manifesta irregularidade na CDA, não constituindo tal documento um perfeito título executivo extrajudicial, pois ause...
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DA DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 409 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DA DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 409 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DA DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 409 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DA DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 409 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA NULA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A SUA FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE AO ENCARTADO NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPEDÂNEO NOS ARTIGOS 783 E 803, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. UNANIMIDADE.
1. Da análise, observa-se manifesta irregularidade na CDA, não constituindo tal documento um perfeito título executivo extrajudicial, pois ausentes os atributos da liquidez e certeza do crédito afirmado pelo Fisco;
2. Pontue-se ainda, que não há que se falar em reexame necessário, porquanto o reconhecimento da nulidade da CDA inviabiliza a análise de quaisquer outros fatos suscitados pelo Ente municipal em seu recurso;
3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
4. Recurso conhecido e não provido. Sentença reformada, contudo, para extinguir o feito originário, sem resolução do mérito, ante a decretação, de ofício, da nulidade do título executivo que lhe dava base. Unanimidade.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA NULA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A SUA FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE AO ENCARTADO NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPEDÂNEO NOS ARTIGOS 783 E 803, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. UNANIMIDADE.
1. Da análise, observa-se manifesta irregularidade na CDA, não constituindo tal documento um perfeito título executivo extrajudicial, pois ause...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA NULA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A SUA FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE AO ENCARTADO NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPEDÂNEO NOS ARTIGOS 783 E 803, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. UNANIMIDADE.
1. Da análise, observa-se manifesta irregularidade na CDA, não constituindo tal documento um perfeito título executivo extrajudicial, pois ausentes os atributos da liquidez e certeza do crédito afirmado pelo Fisco;
2. Pontue-se ainda, que não há que se falar em reexame necessário, porquanto o reconhecimento da nulidade da CDA inviabiliza a análise de quaisquer outros fatos suscitados pelo Ente municipal em seu recurso;
3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
4. Recurso conhecido e não provido. Sentença reformada, contudo, para extinguir o feito originário, sem resolução do mérito, ante a decretação, de ofício, da nulidade do título executivo que lhe dava base. Unanimidade.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA NULA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A SUA FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE AO ENCARTADO NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPEDÂNEO NOS ARTIGOS 783 E 803, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. UNANIMIDADE.
1. Da análise, observa-se manifesta irregularidade na CDA, não constituindo tal documento um perfeito título executivo extrajudicial, pois ause...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE NO PAGAMENTO DE TARIFAS DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. LEI N. 6.370/2015. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DISPOSTOS EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE AUFERIR BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VINCULADA ÀS DETERMINAÇÕES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE RETROCESSO SOCIAL. DIREITO AO TRANSPORTE NÃO FOI ABOLIDO OU RESTRINGIDO. MUNICÍPIO DE MACEIÓ DISPÔS REQUISITOS NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE NO PAGAMENTO DE TARIFAS DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. LEI N. 6.370/2015. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DISPOSTOS EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE AUFERIR BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VINCULADA ÀS DETERMINAÇÕES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE RETROCESSO SOCIAL. DIREITO AO TRANSPORTE NÃO FOI ABOLIDO OU RESTRINGIDO. MUNICÍPIO DE MACEIÓ DISPÔS REQUISITOS NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CÁLCULOS DE URV. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL COM BASE NA PRESCRIÇÃO. TESE DA AUSÊNCIA DE RECOMPOSIÇÃO OU ABSORÇÃO DAS PERDAS DA URV EM FACE DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM E O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 561.836-RN. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
01. Evidenciado que as diferenças atinentes à Unidade Real de Valor - URV não têm natureza de aumento salarial, mas de recomposição salarial, outro caminho não há se não entender por inviável a compensação do índice de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), ou do índice obtido por processo de liquidação, com aumentos supervenientes concedidos aos servidores públicos a título de reajuste ou revisão, consoante se extrai do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836-RN.
02. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos" (AgInt no AREsp 798.899/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017).
03. Tendo em vista que a Lei Municipal nº 547/2005, que alterou o sistema remuneratório de todos os cargos da administração municipal, entrou em vigor no dia 06/10/2005 e que, por conta do prazo quinquenal, a parte autora teria até o dia 05/10/2010 para promover o ajuizamento da demanda, resta induvidosa a prescrição do fundo de direito, considerando que a petição foi protocolada apenas em 30/07/2016, ensejando a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/1973.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CÁLCULOS DE URV. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL COM BASE NA PRESCRIÇÃO. TESE DA AUSÊNCIA DE RECOMPOSIÇÃO OU ABSORÇÃO DAS PERDAS DA URV EM FACE DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM E O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 561.836-RN. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
01. Evidenciado que as diferenças atinentes à Unidade Real de Valor - URV não têm natureza de aumento salarial, mas...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Índice da URV Lei 8.880/1994
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CÁLCULOS DE URV. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL COM BASE NA PRESCRIÇÃO. TESE DA AUSÊNCIA DE RECOMPOSIÇÃO OU ABSORÇÃO DAS PERDAS DA URV EM FACE DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM E O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 561.836-RN. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
01. Evidenciado que as diferenças atinentes à Unidade Real de Valor - URV não têm natureza de aumento salarial, mas de recomposição salarial, outro caminho não há se não entender por inviável a compensação do índice de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), ou do índice obtido por processo de liquidação, com aumentos supervenientes concedidos aos servidores públicos a título de reajuste ou revisão, consoante se extrai do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836-RN.
02. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos" (AgInt no AREsp 798.899/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017).
03. Tendo em vista que a Lei Municipal nº 547/2005, que alterou o sistema remuneratório de todos os cargos da administração municipal, entrou em vigor no dia 06/10/2005 e que, por conta do prazo quinquenal, a parte autora teria até o dia 05/10/2010 para promover o ajuizamento da demanda, resta induvidosa a prescrição do fundo de direito, considerando que a petição foi protocolada apenas em 23/08/2016, ensejando a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/1973.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CÁLCULOS DE URV. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL COM BASE NA PRESCRIÇÃO. TESE DA AUSÊNCIA DE RECOMPOSIÇÃO OU ABSORÇÃO DAS PERDAS DA URV EM FACE DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM E O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 561.836-RN. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
01. Evidenciado que as diferenças atinentes à Unidade Real de Valor - URV não têm natureza de aumento salarial, mas...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Índice da URV Lei 8.880/1994
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CÁLCULOS DE URV. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL COM BASE NA PRESCRIÇÃO. TESE DA AUSÊNCIA DE RECOMPOSIÇÃO OU ABSORÇÃO DAS PERDAS DA URV EM FACE DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM E O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 561.836-RN. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
01. Evidenciado que as diferenças atinentes à Unidade Real de Valor - URV não têm natureza de aumento salarial, mas de recomposição salarial, outro caminho não há se não entender por inviável a compensação do índice de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), ou do índice obtido por processo de liquidação, com aumentos supervenientes concedidos aos servidores públicos a título de reajuste ou revisão, consoante se extrai do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836-RN.
02. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos" (AgInt no AREsp 798.899/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017).
03. Tendo em vista que a Lei Municipal nº 547/2005, que alterou o sistema remuneratório de todos os cargos da administração municipal, entrou em vigor no dia 06/10/2005 e que, por conta do prazo quinquenal, a parte autora teria até o dia 05/10/2010 para promover o ajuizamento da demanda, resta induvidosa a prescrição do fundo de direito, considerando que a petição foi protocolada apenas em 09/08/2016, ensejando a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/1973.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CÁLCULOS DE URV. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL COM BASE NA PRESCRIÇÃO. TESE DA AUSÊNCIA DE RECOMPOSIÇÃO OU ABSORÇÃO DAS PERDAS DA URV EM FACE DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM E O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 561.836-RN. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
01. Evidenciado que as diferenças atinentes à Unidade Real de Valor - URV não têm natureza de aumento salarial, mas...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Índice da URV Lei 8.880/1994
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, uma vez que o Magistrado a quo, fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendeu pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria da servidor/apelado, considerando que possui legislação específica para implemento da sua remuneração.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
04 - De acordo com o que deliberou a Seção Especializada Cível desta Corte, os juros de mora deverão ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança, já a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, isto é, o vencimento da obrigação, utilizando como parâmetro o IPCA-E - Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, nos termos da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgado em 20/09/2017).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE.
01 -...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CÁLCULOS DE URV. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL COM BASE NA PRESCRIÇÃO. TESE DA AUSÊNCIA DE RECOMPOSIÇÃO OU ABSORÇÃO DAS PERDAS DA URV EM FACE DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM E O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 561.836-RN. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
01. Evidenciado que as diferenças atinentes à Unidade Real de Valor - URV não têm natureza de aumento salarial, mas de recomposição salarial, outro caminho não há se não entender por inviável a compensação do índice de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), ou do índice obtido por processo de liquidação, com aumentos supervenientes concedidos aos servidores públicos a título de reajuste ou revisão, consoante se extrai do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836-RN.
02. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos" (AgInt no AREsp 798.899/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017).
03. Tendo em vista que a Lei Municipal nº 547/2005, que alterou o sistema remuneratório de todos os cargos da administração municipal, entrou em vigor no dia 06/10/2005 e que, por conta do prazo quinquenal, a parte autora teria até o dia 05/10/2010 para promover o ajuizamento da demanda, resta induvidosa a prescrição do fundo de direito, considerando que a petição foi protocolada apenas em 27/07/2016, ensejando a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/1973.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CÁLCULOS DE URV. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL COM BASE NA PRESCRIÇÃO. TESE DA AUSÊNCIA DE RECOMPOSIÇÃO OU ABSORÇÃO DAS PERDAS DA URV EM FACE DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM E O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 561.836-RN. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
01. Evidenciado que as diferenças atinentes à Unidade Real de Valor - URV não têm natureza de aumento salarial, mas...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Índice da URV Lei 8.880/1994
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE ASSINATURAS DA VIA EMBRATEL E DE LINHAS TELEFÔNICAS GSM E CDMA, INSTALAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E RETIRADA DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA AOS ASSINANTES. SENTENÇA QUE JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE SUSCITADA PELA APELANTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE A DEMONSTRAÇÃO DE QUE A RECORRENTE MANTEVE RELAÇÃO JURÍDICA COM A EMPRESA APELADA. REJEITADA. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DE QUE A APELANTE SUCEDEU A EMBRATEL POR MEIO DE FUSÃO APROVADA PELA ANATEL EM 2014 PASSANDO A APELANTE A EXERCER O CONTROLE SOCIETÁRIO DO GRUPO ECONÔMICO.
01- Considerando que houve mudança no controle societários das empresas que firmaram a relação contratual com a autora e que a apelante passou a figurar como a empresa incorporadora das demais empresa no Brasil, evidenciado está que ambas as rés possuiam interesses em comum, pelo que descabe falar, no caso concreto, em exclusão da recorrente do polo passivo da demanda, pelo que descabe o acolhimento da questão preliminar.
TESES DE RESTRIÇÃO DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS À COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS ESTORNOS E DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAR OS DEMAIS PEDIDOS POR ABSOLUTA FALTA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEBITADOS A TÍTULOS DE ESTORNOS, DEDUZIDO PELA PELA AUTORA NA INICIAL, SOB O FUNDAMENTO DE ILEGALIDADE DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO, POR AFRONTA AO ART. 43 DA LEI Nº 4.886/1965.
01- evidenciado nos autos que a medida incidental de exibição tinha por escopo a mensuração quantitativa dos estornos e, consequentemente, a repetição dos respectivos valores em face da ilegalidade da cláusula del credere estabelecida no contrato, e que era plenamente possível ao Juízo de origem declarar a procedência das pretensões com base na presunção de veracidade da documentação não exibida, considerando o corpo probatório dos autos, tem-se por superados os argumentos declinados pela empresa recorrente.
NÃO COMPROVAÇÃO DA VENDA DAS 10.000 (DEZ MIL) LINHAS TELEFÔNICAS (FIXO CDMA) E DAS 5.400 (CINCO MIL E QUATROCENTAS) VENDAS REALIZADAS NO ESTADO DO ACRE.
01- Devidamente demonstrado o fato constitutivo do direito da empresa autora apenas em relação à 6.869 vendas e não das 10.000 consignadas na inicial , a pretensão recursal do apelante deve ser acolhida em parte, apenas para decotar da Sentença o pagamento de 3.131 (três mil, cento e trinta e uma) vendas, por força da admissão como verdadeiros dos fatos que seriam comprovados pela documentação não exibida pelas recorrentes, na esteira do disposto no art. 359 do CPC/1973, com a consequente redução do valor da condenação para R$ 927.315,00 (novecentos e vinte e sete mil, trezentos e quinze reais).
02- Não obstante a ausência de prova documental específica quanto aos serviços prestados pela apelada no Estado do Acre, a ocorrência dos referidos fatos restou confirmada pelo preposto da Embratel, em resposta ao e-mail que cobrava providências sobre os serviços de GSM iniciados em julho de 2011, bem como nas planilhas acostadas pelas rés, relativas ao período questionado pela empresa autora, onde constam a referência de inúmeras linhas com o DDD do Estado do Acre (68), o que vai ao encontro das premissas fáticas desenvolvidas pela autora, evidenciando, no âmbito processual, a flagrante má-fé das empresas rés, ao negarem veemente fatos que sabiam ter ocorrido, confiando, possivelmente, na escassez de provas da empresa apelada.
03- Embora não se tenha nenhuma comprovação do número efetivo de linhas GSM comercializadas pela autora, ora apelada, mas apenas a estimativa de 5.400 (cinco mil e quatrocentas) vendas com base na "verificação de recebimento" da própria Vivaz, tenho que, em face do descumprimento da medida judicial pelas rés (por não terem promovido a juntada dos extratos de comissionamento), e da comprovação dos serviços prestados pela autora, operou-se a presunção de veracidade dos fatos deduzidos na inicial, na forma do art. 359 do CPC/1973, dentro dos contornos estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pelo que escorreita a condenação das rés, nos moldes consignados na Sentença.
PAGAMENTO INTEGRAL DE TODAS AS COMISSÕES RELATIVAS AO MÊS DE JULHO DE 2012. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE APONTAMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM DAS PROVAS QUE TERIAM AMPARADO O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL.
01- Comprovado nos autos que a empresa apelada realizou 3.465 vendas no mês de julho de 2012, conforme e-mail enviado pelo próprio preposto da apelante, que detinha todos os dados das operações realizadas (fl. 142), que inexiste dúvida de que o número de vendas foi superior ao que foi informado na planilha de gravação e o valor pago pelas apelantes foi bem inferior ao mínimo estabelecido no contrato, a ausência de produção de prova específica ensejou a admissão como verdadeiros dos fatos vinculados à documentação não exibida pelas recorrentes, nos termos do art. 359 do CPC/1973, pelo que devidas as vendas que não foram efetivamente pagas pelas empresas rés.
02- Não havendo como estabelecer o valor real da comissão devida pela Embratel, tendo em vista a impossibilidade de aferir o cumprimento das metas específicas estabelecidas no contrato, tem-se que deve ser considerado para fins de liquidação do pedido o valor mínimo estabelecido no contrato, deduzindo-se desse total o valor de R$ 109.135,00 (cento e nove mil, cento e trinta e cinco reais), reconhecidamente pago pela Embratel, o que importaria em um saldo de R$ 272.015,00 (duzentos e setenta e dois mil e quinze reais).
03- Considerando que a parte autora apenas requereu na inicial o pagamento de R$ 241.465,00 (duzentos e quarenta e um mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais) e que o órgão julgador encontra-se adstrito ao pedido formulado, por força do princípio da congruência, sob pena de conferir à parte mais do que foi pedido (sentença ultra petita), inexiste razão para a modificação da Sentença neste particular, uma vez que o Juízo de origem condenou as rés ao exato valor pretendido pela empresa autora.
LEGALIDADE DOS ESTORNOS DECORRENTES DAS VENDAS CANCELADAS DENTRO DO PRAZO CONTRATUALMENTE PREVISTO. ILEGALIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS POR FORÇA DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 43 DA LEI Nº 4.886/1965 (DEL CREDERE).
01- A pretensão de ressarcimento dos valores decorrentes dos estornos encontra-se assentada no fundamento da impossibilidade de inserção de cláusula del credere no contrato, e não da existência de irregularidades que culminaram na dedução das comissões devidas à representante comercial, sendo aquele o fundamento jurídico que dá lastro à pretensão de cobrança, sendo a declaração de nulidade imanente ao próprio pedido de ressarcimento.
02- Não há que se de falar em legalidade dos descontos com base na incidência do disposto no art. 33, §1º, da Lei nº 4.886/1965 - que nega o direito à comissão quando o negócio for desfeito pelo comprador ou for sustada a entrega de mercadorias, devido à situação comercial do comprador, capaz de comprometer ou tornar duvidosa a liquidação , uma vez que não é o simples fato de o negócio vir a ser desfeito que gera para a apelante o efeito previsto no dispositivo em tela, mas sim o desfazimento do negócio devido à situação comercial do comprador que, nesse caso, seria pessoa jurídica capaz de comprometer ou tornar duvidosa a liquidação, o que não guarda qualquer similitude com o caso dos autos, refugindo à concreção do suporte fático da norma questionada. Ademais, se o art. 43 da Lei nº 4.886/1965 veda expressamente, nos contratos de representação comercial, a inclusão de cláusulas del credere, por um simples critério de interpretação sistemática, não poderia o art. 33, §1º, do mesmo diploma permitir os descontos em caso de cancelamento do negócio.
03- Inexistindo dúvida quanto à natureza comercial do contrato firmado entre as partes, tem-se que a previsão dos estornos no âmbito do instrumento da avença é nula, por entrar em rota de colisão com o disposto no art. 43 da Lei nº 4.886/1965, consoante orientação dos tribunais pátrios.
04- Após uma análise acurada no intuito de aferir o valor médio dos estornos, como o contrato de telefonia fixa vigorou por 54 (cinquenta e quatro) meses e os valores dos estornos referentes ao ano de 2011 foram devidamente comprovados nos autos, com exceção dos meses de janeiro e março, para chegar ao valor devido à apelada deve-se multiplicar o valor da média encontrado R$ 19.186,95 (dezenove mil, cento e oitenta e seis reais e noventa e cinco centavos) , por 44 (quarenta e quatro), que é o número de meses faltantes, e somá-lo aos valores estornados nos 10 (dez) meses no ano de 2011, tem-se como devido o valor de R$ 1.036.095,30 (um milhão, trinta e seis mil, noventa e cinco reais e trinta centavos), e, em relação à TV por assinatura, tendo-se em conta que o contrato de representação com a Claro vigorou por 56 (cinquenta e seis) meses, encontra-se o indébito com a multiplicação do valor médio esposado pela apelante R$ 22.659,38 (vinte e dois mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e trinta e oito centavos) , pelos 39 (trinta e nove) meses faltantes e, depois, somando-o com os valores extraídos dos 17 (dezessete) meses representados nos extratos, chega-se ao valor de R$ 1.250.062,39 (um milhão, duzentos e cinquenta mil, sessenta e dois reais e trinta e nove centavos).
IMPROPRIEDADE DA CONDENAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES. MODIFICAÇÃO UNILATERAL DO VALOR DA REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO DE INSTALAÇÃO, COM A REDUÇÃO DO VALOR BASE E AUMENTO DO BÔNUS. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO DA AUTORA QUANTO AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO COMO UM TODO, CONSIDERANDO QUE, A DESPEITO DA REDUÇÃO DO VALOR BASE, HOUVE AUMENTO DO VALOR DO BÔNUS. IMPOSSIBILIDADE DE A APELADA SE BENEFICIAR DO MELHOR DOS DOIS SISTEMAS, CRIANDO UMA TERCEIRA REGRA QUE ONERE A PARTE RECORRENTE.
01- No caso vertente, a empresa autora, ora apelante, apenas questionou a redução do valor base de instalação, sem fazer qualquer ponderação com relação ao bônus, quando na verdade deveria ter trazido à baila o pagamento da remuneração como um todo, considerando que, a despeito da redução de uma partes componentes do valor, o valor total da remuneração sofreu aumento, podendo, inclusive, ter sido mais vantajoso para a empresa.
02- Nesse diapasão, como o proveito econômico da instalação era formado pelo valor base mais o bônus correspondente, caberia à apelada demonstrar que a nova fórmula de cálculo gerou pra ela algum tipo de prejuízo, sob pena de admitir que a apelada se beneficie do melhor dos dois sistemas (valor base maior do sistema anterior e valor maior do bônus do sistema atual), criando uma terceira regra que onere apenas a parte recorrente.
03- Em face do não questionamento do valor total da remuneração e da inexistência de prévia insurgência da apelada através dos e-mails acostados aos autos, tem-se que a não exibição dos documentos requeridos na inicial é indiferente no presente caso, razão por que deve ser acolhida a pretensão recursal, excluindo da condenação da ré o pagamento de R$ 252.000,00 (duzentos e cinquenta e dois mil reais) atinentes às supostas diferenças perseguidas.
REDUÇÃO DO NÚMERO DE CLIENTES EM DECORRÊNCIA DO NÃO PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA, ORA APELADA, QUE A APELANTE TRANSFERIU PARTE CONSIDERÁVEL DA BASE DE CLIENTES PARA OUTRAS EMPRESAS PARCEIRAS.
01- Não obstante a brusca queda de clientes no período de junho a agosto de 2013, que refugiu à média histórica dos extratos acostados pela autora, não há como concluir que a redução se deu por ato provocado pela ré, nem muito menos se tem como aplicar a presunção legal do art. 359 do CPC/1973, tendo em vista que os extratos não exibidos pela apelante seriam inócuos para tal fim.
02- Por outro lado, a autora não pugnou pela juntada dos extratos emitidos em favor dos outros parceiros, o que permitiria ao Juízo processante comparar a diminuição do número de clientes da autora com o acréscimo proporcional na base de outras empresas, o que conduz à improcedência da pretensão de ressarcimento dos aludidos prejuízos.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DAS VENDAS REALIZADAS NO MÊS DE AGOSTO DE 2013. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO POR PARTE DA PRÓPRIA APELANTE DE QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS ATÉ 31/08/2013. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO COM BASE EM CLÁUSULA DE RETENÇÃO PREVISTA NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMBRATEL NAS AÇÕES TRABALHISTAS.
01- Em que pese a ausência de prova concreta dos serviços que foram prestados no mês de agosto de 2013, mesmo as notas fiscais que a apelada pugnou pela juntada em sede de réplica e, mesmo assim, não foram carreadas, consta apenas uma relação quase ilegível das supostas ativações que teriam sido efetivadas no período reclamado (fls. 565/566), cuja documentação foi refutada pela ré, por não ter instruído a inicial e sua juntada ter ocorrido em momento posterior, sem se adequar ao conceito de documento novo à luz da legislação processual então vigente.
02- A apelante, ao confirmar que a apelada comunicou o encerramento de suas atividades em 31/08/2013, simplesmente reconheceu que, até esta data, os serviços foram realizados, tanto que questionou o aviso prévio, tornando irrefutável a manutenção do contrato no mês de agosto de 2013.
03- Como houve uma redução considerável do número de clientes nos meses de junho e julho de 2013, a mensuração do valor médio a partir desses referenciais se apresenta como o critério mais eficaz para chegar ao montante devido, considerando que a empresa encerrou suas atividades com uma carteira de clientes em queda e sem qualquer estímulo para prosseguir nas atividades até então desenvolvidas, pelo que a pretensão autoral deve ser acolhida no patamar de R$ 99.754,40 (noventa e nove mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos).
04- Tem-se por denegado o pedido de compensação, ante a ausência de comprovação da responsabilização subsidiária da Embratel nas ações trabalhistas e em face da não comprovação de propriedade dos equipamentos supostamente retidos pela apelada e nao especificação de quais seriam os bens destinados aos clientes e que, por isso, não estariam sujeitos à devolução.
05- A previsão contida na Cláusula 9.12 exige, para fins de justificar a retenção de pagamentos, a comprovação do "justo motivo" para a rescisão do contrato por razões imputáveis ao parceiro, o que evidencia a necessidade de declaração judicial da culpa da empresa autora para obtenção dos fins objetivados pela cláusula da avença.
06- Ademais, não seria lícito exigir o cumprimento da referida obrigação contratual, quando fartamente demonstrado que a apelante descumpriu a avença, efetuando estornos indevidos e deixando de pagar serviços efetivamente prestados, dando ensejo à incidência, na hipótese, do instituto da exceção do contrato não cumprido.
07- Apesar de inviabilizada a compensação no presente caso, nada impede a apelante busque em Juízo os valores e materiais que entenda devidos, utilizando-se, para isso, das vias instrumentais próprias, mediante a apresentação da documentação que possibilite a aferição do seu direito.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
01- Incidência da taxa Selic a partir da data do efetivo prejuízo, com lastro no enunciado da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, que, na hipótese, confunde-se com o vencimento da obrigação, termo inicial para o cômputo dos juros de mora, por se tratar de obrigação contratual líquida.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA APELANTE COM A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
01- Havendo a parte apelada decaído de parte mínima do pedido e tendo a apelante dado causa ao ajuizamento da demanda, impõe-se a manutenção da condenação da recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com lastro no art. 85, §§2º e 11, do CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE ASSINATURAS DA VIA EMBRATEL E DE LINHAS TELEFÔNICAS GSM E CDMA, INSTALAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E RETIRADA DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA AOS ASSINANTES. SENTENÇA QUE JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE SUSCITADA PELA APELANTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE A DEMONSTRAÇÃO DE QUE A RECORRENTE MANTEVE RELAÇÃO JURÍDICA COM A EMPRESA APELADA. REJEITADA. EXISTÊNCIA DE PROV...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Rescisão / Resolução
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA ON LINE NAS CONTAS DOS AGRAVADOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS ATINENTES À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. EFETIVAÇÃO DO BLOQUEIO PELO SISTEMA BACENJUD. PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO. CONCRETIZAÇÃO DO EFEITO SUBSTITUTIVO DA DECISÃO PROFERIDA NO PRESENTE RECURSO. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO COM A REQUISIÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CONSTRITIVAS PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS TERCEIROS ADQUIRENTES PELO JUÍZO DE ORIGEM.
01- Negado o pedido de penhora on line pelo Juízo de origem com base na penhora de bens virtuais, de conteúdo econômico duvido, que estariam sendo negociados pelos agravados após o ajuizamento da execução, e devidamente satisfeitos os requisitos inerentes à antecipação dos efeitos da tutela recursal, impõe-se a efetivação do bloqueio pleiteado pelo sistema BACENJUD.
02- Efetivada a penhora on line requerida pelo agravante, ainda que tenha sido frustrada em seu real intento, tem-se que caberá à parte buscar o cumprimento de outras medidas constritivas perante o Juízo de primeiro grau, no intuito de satisfazer o seu direito crédito, considerando a substitutividade operada com a decisão proferida no âmbito do presente agravo, sem prejuízo da sujeição de outras decisões ao Tribunal de Justiça durante o curso do procedimento executório.
03- Embora flagrante a incidência do disposto no art. 792, inciso IV, do CPC/2015, a declaração da fraude à execução exige a prévia intimação dos terceiros adquirentes, nos moldes previstos no §4º do dispositivo anteriormente mencionado, providência que incumbirá ao Juízo da primeira instância após o trânsito em julgado do presente agravo.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA ON LINE NAS CONTAS DOS AGRAVADOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS ATINENTES À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. EFETIVAÇÃO DO BLOQUEIO PELO SISTEMA BACENJUD. PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO. CONCRETIZAÇÃO DO EFEITO SUBSTITUTIVO DA DECISÃO PROFERIDA NO PRESENTE RECURSO. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO COM A REQUISIÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CONSTRITIVAS PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS TERCEIROS ADQUIRENTES PELO JUÍZO DE ORIGEM.
01- Neg...
Data do Julgamento:07/06/2017
Data da Publicação:09/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, uma vez que o Magistrado a quo, fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendeu pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria da servidora/apelada, considerando que possui legislação específica para implemento da sua remuneração.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
04 - De acordo com o que deliberou a Seção Especializada Cível desta Corte, os juros de mora deverão ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança, já a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, isto é, o vencimento da obrigação, utilizando como parâmetro o IPCA-E - Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, nos termos da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgado em 20/09/2017).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE.
01 - A...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA. EXAMES MÉDICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 85, § 11 DO CPC VIGENTE E NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01 - A equiparação institucional da Defensoria Pública à Magistratura e Ministério Público trazida pela Emenda Constitucional nº 80/2014 que, inclusive, reconheceu a instituição como função essencial a justiça, não inibe a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, já que a finalidade da referida emenda foi elevar o status constitucional da Defensoria àquele ocupado pela Magistratura, entretanto, preservou a autonomia do referido órgão enquanto instituição que possui ordenamento jurídico próprio, de modo que, a Emenda Constitucional nº 80/2014, em nenhum momento revogou as regras contidas no art. 4º, inciso XXI da Lei Complementar nº 80/94.
02 - Ademais, o fato da demanda proposta ser tida como repetitiva, não elide a possibilidade da fixação da verba sucumbencial, posto que deve-se valorar o trabalho desempenhado pelo Defensor, bem como a causa proposta.
03 - Nesse diapasão, em casos semelhantes e na esteira do que restou pacificado pela Seção Especializada desta casa de Justiça, entendo por fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Alagoas em R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco) reais.
04 Na esteira do precedente lançado pelo Superior Tribunal de Justiça incidirá honorários recursais, quando preenchidos cumalitavamente, os seguintes requisitos: " I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6 . não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba".
05 No caso em comento, tem-se por preenchidos os requisitos supramencionados, sendo imperativo o aumento previsto no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.
RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO ENTE MUNICIPAL NÃO PROVIDO. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA. EXAMES MÉDICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 85...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CÁLCULOS DE URV. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL COM BASE NA PRESCRIÇÃO. TESE DA AUSÊNCIA DE RECOMPOSIÇÃO OU ABSORÇÃO DAS PERDAS DA URV EM FACE DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM E O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 561.836-RN. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
01. Evidenciado que as diferenças atinentes à Unidade Real de Valor - URV não têm natureza de aumento salarial, mas de recomposição salarial, outro caminho não há se não entender por inviável a compensação do índice de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), ou do índice obtido por processo de liquidação, com aumentos supervenientes concedidos aos servidores públicos a título de reajuste ou revisão, consoante se extrai do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836-RN.
02. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos" (AgInt no AREsp 798.899/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017).
03. Tendo em vista que a Lei Municipal nº 547/2005, que alterou o sistema remuneratório de todos os cargos da administração municipal, entrou em vigor no dia 06/10/2005 e que, por conta do prazo quinquenal, a parte autora teria até o dia 05/10/2010 para promover o ajuizamento da demanda, resta induvidosa a prescrição do fundo de direito, considerando que a petição foi protocolada apenas em 15/07/2016, ensejando a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/1973.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CÁLCULOS DE URV. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL COM BASE NA PRESCRIÇÃO. TESE DA AUSÊNCIA DE RECOMPOSIÇÃO OU ABSORÇÃO DAS PERDAS DA URV EM FACE DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM E O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 561.836-RN. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
01. Evidenciado que as diferenças atinentes à Unidade Real de Valor - URV não têm natureza de aumento salarial, mas...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Índice da URV Lei 8.880/1994
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE.
01 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, uma vez que o Magistrado a quo, fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendeu pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria do servidores/apelados, considerando que possuem legislação específica para implemento das suas remunerações.
02 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
03 - De acordo com o que deliberou a Seção Especializada Cível desta Corte, os juros de mora deverão ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança, já a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, isto é, o vencimento da obrigação, utilizando como parâmetro o IPCA-E - Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, nos termos da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgado em 20/09/2017).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE.
01 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, uma vez que o Magistrado a quo, fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual n...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PEDIDO PARA PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXIGÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA PARA SUA CONCESSÃO. DESCABIMENTO DO PAGAMENTO RETROATIVO A PERÍODO NO QUAL INEXISTE REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STF.
01 O adicional de insalubridade, somente pode ser instituído através de legislação infraconstiucional para ter sua eficácia garantida, não podendo ser invocadas as normas aplicadas aos trabalhadores de regime celetista, tais como o art. 7º, inciso XXIII da CF e a NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
02 Por se tratar de regra que impõe um ônus à Fazenda Pública, é imprescindível que a legislação especifique as atividades consideradas de risco ou potencialmente prejudiciais, a fim de que a situação dos servidores ou das categorias dos agentes públicos seja examinada com maior precisão, não podendo haver, por exemplo, em questões orçamentárias e/ou financeiras, o emprego de autorizações vagas e imprecisas.
03 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por diversas vezes, já reiterou o entendimento de que, em se tratando de remuneração de servidor, deve o administrador público estrita obediência aos princípios da legalidade e da reserva de lei, não sendo autorizado a ele a utilização de outros instrumentos, normativos ou não, para a concessão de gratificações ou verbas de qualquer natureza.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PEDIDO PARA PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXIGÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA PARA SUA CONCESSÃO. DESCABIMENTO DO PAGAMENTO RETROATIVO A PERÍODO NO QUAL INEXISTE REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STF.
01 O adicional de insalubridade, somente pode ser instituído através de legislação infraconstiucional para ter sua eficácia garantida, não podendo ser invocadas as normas aplicadas aos trabalhadores de regime celetista, tais como o art. 7º, inciso XXIII da CF e a NR...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Pagamento
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
01 - A equiparação institucional da Defensoria Pública à Magistratura e Ministério Público trazida pela Emenda Constitucional nº 80/2014 que, inclusive, reconheceu a instituição como função essencial a justiça, não inibe a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, já que a finalidade da referida emenda foi elevar o status constitucional da Defensoria àquele ocupado pela Magistratura, entretanto, preservou a autonomia do referido órgão enquanto instituição que possui ordenamento jurídico próprio, de modo que, a Emenda Constitucional nº 80/2014, em nenhum momento revogou as regras contidas no art. 4º, inciso XXI da Lei Complementar nº 80/94.
02 - Ademais, o fato da demanda proposta ser tida como repetitiva, não elide a possibilidade da fixação da verba sucumbencial, posto que deve-se valorar o trabalho desempenhado pelo Defensor, bem como a causa proposta.
03 - Nesse diapasão, em casos semelhantes e na esteira do que restou pacificado pela Seção Especializada desta casa de Justiça, entendo por fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Alagoas em R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco) reais.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
01 - A equiparação institucional da Defensoria Pública à Ma...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Multa Cominatória / Astreintes
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. MATÉRIA APRECIADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 948, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015. MODIFICAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. AFRONTA À REGRA CONSTITUCIONAL DA VEDAÇÃO DE IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
01 - A matéria, ora discutida, já foi submetida ao plenário do Supremo Tribunal Federal, inclusive, com repercussão geral (ARE 660010), onde se reconheceu a inconstitucionalidade da norma que aumenta a carga horária de serviço, sem a devida contraprestação pecuniária, incidindo, com isso, os ditames previstos no art. 948, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
02 - É plenamente possível a modificação da carga horária prevista no edital, entretanto, tal conduta só será legítima quando houver aumento proporcional da remuneração, de modo que, qualquer legislação que caminhe ao encontro deste raciocínio será inconstitucional, por afronta a regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
03 - O mencionado entendimento não comporta qualquer orientação em sentido contrário, já que pacificado quando do julgamento do ARE 660010, no qual foi reconhecida repercussão geral.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. MATÉRIA APRECIADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 948, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015. MODIFICAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. AFRONTA À REGRA CONSTITUCIONAL DA VEDAÇÃO DE IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
01 - A matéria, ora discutida, já foi submetida ao plenário do Supremo Tribunal Federal, inc...