PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CITAÇÃO DO INSS POR OFÍCIO DESTINADO A SEDE DA PROCURADORIA FEDERAL. REGULARIDADE. FUNDAMENTO NO PROVIMENTO Nº 14/2008 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS VIGENTE À ÉPOCA. REVELIA ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. AUSÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SE DÊ REGULAR PROCESSAMENTO À DEMANDA.
01 Em análise do provimento nº. 14/2008 da Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas, vigente à época, que disciplinava o procedimento de intimação pessoal dos Procuradores Federais da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS em Alagoas, verifica-se que o ofício enviado à sede da Procuradoria Federal competente encontra-se revestido de legalidade, prestando-se tanto à intimação acerca da decisão liminar, quanto a integrar a Autarquia ré ao polo passivo do processo, que teve oportunidade de apresentar defesa mas não o fez, limitando-se a se manifestar nos autos para alegar o cumprimento da obrigação imposta em tutela antecipada.
02 Tendo a demanda como objeto a postulação de benefício previdenciário contra o INSS, envolvendo o dispêndio de recursos públicos, entendo que, invariavelmente, há o caráter de indisponibilidade sobre o bem/direito em discussão, sendo, portanto, inviável a aplicação do efeito material de revelia, o que evidencia, por isso, o desacerto da sentença recorrida, pautada unicamente, consoante razões descritas pelo Juiz a quo, na concordância tácita ao pedido.
03 Nos termos do art. 427 do Código de processo Civil de 1973, a prova pericial é dispensável quando os elementos probatórios constantes nos autos sejam elucidativos para o deslinde da causa.
04 - No caso, as únicas provas que se têm, é o laudo médico elaborado de forma unilateral (médico particular), atestando a incapacidade laborativa e a comunicação de decisão emanada do INSS, que indefere o pleito, ante a constatação da capacidade para o trabalho por médico perito, numa clara demonstração de que as provas se contradizem, havendo a necessidade de um terceiro elemento probatório que dirima a dúvida existente, fato que por si só afasta a prescindibilidade do laudo pericial.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CITAÇÃO DO INSS POR OFÍCIO DESTINADO A SEDE DA PROCURADORIA FEDERAL. REGULARIDADE. FUNDAMENTO NO PROVIMENTO Nº 14/2008 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS VIGENTE À ÉPOCA. REVELIA ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. AUSÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SE DÊ REGULAR PROCESSAMENTO À DEMANDA.
01 Em análise do provime...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRÁTICA DA INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 231, INCISO VIII DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO QUE INDEPENDE DO PAGAMENTO DA MULTA E OUTRAS DESPESAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 510 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO ILEGAL CONFIGURADO.
01 - Vale destacar que em outro feito esta Primeira Câmara Cível entendeu por instaurar o incidente da arguição de inconstitucionalidade do art. 4º, incisos II e VIII da Lei nº 6.466/2015, tendo o mesmo sido julgado em sessão realizada no dia 13.06.2017, onde os Desembargadores integrantes do Plenário do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, acordaram em julgar PROCEDENTE a respectiva arguição de inconstitucionalidade, DECLARANDO A INCONSTITUCIONALIDADE dos arts. 4º, inciso II, e 8º, da Lei Municipal n.º 6.466/2015, em decorrência de sua violação ao disposto no art. 22, inciso XI, da Constituição Federal de 1988.
02 - A infração praticada pelo impetrante está prevista no art. 231, inciso VIII do Código de Transito Brasileiro, que impõe pena de multa e medida administrativa de retenção do veículo.
03 - É preciso ter em mente que a retenção do veículo difere de sua apreensão, posto que naquela ocorre a imobilização do veículo no local da infração, ficando o mesmo na posse da autoridade de trânsito, até que haja a regularização da prática infracional, momento em que o condutor retoma a posse do bem móvel.
04 - Quando houver a impossibilidade do saneamento imediato do vício, não haverá a apreensão do veículo, apenas o recolhimento do Certificado de Licenciamento anual, conforme preceitua os arts. 270 e seguintes da legislação de trânsito, não se justificando a medida efetivada no caso concreto, e muito menos o condicionamento da liberação do bem ao pagamento da sanção pecuniária e outras despesas.
05 - Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já emitiu posicionamento considerando ilegal e arbitrária a apreensão de veículo, autuado em transporte irregular de passageiros, uma vez que se trata de infração de trânsito em que a lei comina, em abstrato, apenas medida administrativa de retenção, nos termos do art. 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.
06 - Aliás, sobre o tema foi editada a Súmula nº 510 por aquela Corte de Justiça, nos seguintes termos: "A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas."
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRÁTICA DA INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 231, INCISO VIII DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO QUE INDEPENDE DO PAGAMENTO DA MULTA E OUTRAS DESPESAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 510 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO ILEGAL CONFIGURADO.
01 - Vale destacar que em outro feito esta Primeira Câmara Cível entendeu por instaurar o incidente da arguição de inconstitucionalidade do art. 4º, incisos II e VIII da Lei nº 6.466/2015, tendo o mesmo sido julgado em sessão realizada no dia 13.06.2017, onde os Desembargadores integrantes do...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAME ULTRASSOM. JUSTIFICATIVA DO EXAME QUE REVELA DOR MAMÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E O PERIGO DA DEMORA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
01 - Como se sabe, atualmente, a figura da tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil/2015, permite a antecipação dos efeitos da tutela, através de tutela provisória, desde que cumpridos os requisitos legais, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
02 Malgrado em um primeiro momento, não tenha observado que haviam elementos probatórios que revelassem a urgência na realização do exame buscado, neste instante, considerando que a justificativa para a requisição do exame faz alusão à dor mamária, passo a vislumbrar a necessidade de o exame ser realizado no menor espaço de tempo possível, notadamente porque tal constatação pode vir a ser uma suspeita de problema de saúde mais sério.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAME ULTRASSOM. JUSTIFICATIVA DO EXAME QUE REVELA DOR MAMÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E O PERIGO DA DEMORA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
01 - Como se sabe, atualmente, a figura da tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil/2015, permite a antecipação dos efeitos da tutela, através de tutela provisória, desde que cumpridos os requisitos legais, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC DE 2015. PEDIDO SUBSIDIÁRIO E DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA ATENDIDOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
02 De acordo com o disposto no art. 330, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e no escopo de se garantir efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
03 - Faz-se necessário o depósito em juízo do valor integral das parcelas para se permitir que o consumidor permaneça com a com posse do bem e seja vedada a negativação do seu nome.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE À UNANIMIDADE DE VOTOS E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC DE 2015. PEDIDO SUBSIDIÁRIO E DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA ATENDIDOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, i...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS REALIZADOS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVER A PERIODICIDADE. MODULAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 - Observa-se a verosimilhança das alegações do consumidor, notadamente pelo documento que comprova os descontos, como também que o saldo devedor não reduz, em que pese o pagamento mensal. Doutra banda, não se verifica o fumus boni iuris do agravante, posto que sequer juntou aos autos cópia do contrato firmando com a parte demandnate. Além disso, o dano é evidente, sobretudo porque há evidências de que o empréstimo tomado já pode ter sido quitado, já que vem sendo descontados valores do salário da autora há algum tempo, sendo evidente a necessidade de manutenção da decisão vergastada, já que patente o perigo inverso.
02 - A imposição de multa diária, da forma como esposada na Decisão, é desarrazoada, por força de sua incompatibilidade com a própria natureza da obrigação de abstenção, que comporta tão somente uma pena pecuniária fixa, única, para o caso de descumprimento.
03 - No entanto, é evidente que, neste caso de modificação da periodicidade, não é razoável, tampouco proporcional, manter o valor inicialmente arbitrado pelo juízo de primeiro grau, sendo possível seu aumento, sem que se prejudique o agravante, embora se imponha a coação devida ao cumprimento do ato judicial.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS REALIZADOS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVER A PERIODICIDADE. MODULAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 - Observa-se a verosimilhança das alegações do consumidor, notadamente pelo documento que comprova os descontos, como também que o saldo devedor não reduz, em que pese o pagamento mensal. Doutra banda, não se verifica o fumus boni iuris do agravante, posto que sequer juntou aos autos cópia...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO BEM APREENDIDO. DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA ANTERIORMENTE EM QUE HOUVE DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS DO CONTRATO. REANÁLISE DA DECISÃO PARA DEVOLUÇÃO DO BEM QUE DEVE SER PROMOVIDO PELO JUÍZO PARA ONDE O FEITO FOI ENCAMINHADO.
01 Não enxergo irregularidade na decisão que considera outra unidade judiciária como competente para processar e julgar a demanda expropriatória, deixando de emitir posicionamento acerca da devolução do bem, que havia sido apreendido, em razão do cumprimento da liminar de ação de busca e apreensão.
02 - O restabelecimento da posse do bem apreendido deve ser aferido, pelo juízo competente, nos termos do art. 64, § 4º, CPC, uma vez que, a sistemática do atual Código de Processo Civil, dispõe que os atos decisórios praticados pelo juízo absolutamente incompetente não são nulos de pleno direito, devendo serem preservados até que o Juízo competente reanalise.
03 Malgrado, em situações excepcionais, ser possível a promoção da suspensão do ato decisório impugnado ou mesmo sua reforma, atendendo ao poder geral de cautela, no caso dos autos, não vislumbro a excepcionalidade suficiente para reformar a decisão objurgada, em razão de se estar diante de uma ação de busca e apreensão, em que há notícias de que havia a mora do agravante, de modo que cabe ao Juízo de primeiro grau para onde o feito de busca e apreensão deve ser remetido, em tempo exíguo, reanalisar a situação, ponderando as questões e as provas contidas em ambas as ações revisional e busca e apreensão.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO BEM APREENDIDO. DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA ANTERIORMENTE EM QUE HOUVE DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS DO CONTRATO. REANÁLISE DA DECISÃO PARA DEVOLUÇÃO DO BEM QUE DEVE SER PROMOVIDO PELO JUÍZO PARA ONDE O FEITO FOI ENCAMINHADO.
01 Não enxergo irregularidade na decisão que considera outra unidade judiciária como competente para processar e julgar a demanda expropriatória, deixando de emitir posicionamento acerca da devolução do bem, que havia sido apreendido...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO SECRETÁRIO DA FAZENDA. DISCORDÂNCIA QUANTO AO REGISTRO DE EMPRESA EM CADASTROS PÚBLICOS CNPJ E CACEAL. SÓCIOS DA EMPRESA IMPETRANTE QUE POSSUEM DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. ATO ILEGAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. ART. 170, P. ÚNICO, DA CF/88. UTILIZAÇÃO DE MEIOS COERCITIVOS INDIRETOS PARA OBTER PAGAMENTO DE TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 70, 323 E 547, DO STF. CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA CONFIRMADA.
01 - Diante da remansosa jurisprudência dos Tribunais de Superposição, aderindo aos argumentos despendidos, em sede de reexame, passo a confirmar todos os termos da sentença, entendendo que o ato praticado pela autoridade fazendária, ao impedir a inscrição da empresa impetrante nos cadastros públicos CNPJ e CACEAL, sob a justificativa de existência de débito de seus sócios em dívida ativa, consubstancia ilegítima violação ao direito fundamental de livre exercício da atividade econômica, representando em verdade meio coercitivo indireto de cobrança de tributo, o que deve ser repudiado.
REMESSA ADMITIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.
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MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO SECRETÁRIO DA FAZENDA. DISCORDÂNCIA QUANTO AO REGISTRO DE EMPRESA EM CADASTROS PÚBLICOS CNPJ E CACEAL. SÓCIOS DA EMPRESA IMPETRANTE QUE POSSUEM DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. ATO ILEGAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. ART. 170, P. ÚNICO, DA CF/88. UTILIZAÇÃO DE MEIOS COERCITIVOS INDIRETOS PARA OBTER PAGAMENTO DE TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 70, 323 E 547, DO STF. CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA CONFIRMADA.
01 - Diante da remansosa juris...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Reexame Necessário / Liminar
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO SECRETÁRIO DA FAZENDA. DISCORDÂNCIA QUANTO AO REGISTRO DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. SÓCIO DA IMPETRANTE QUE POSSUI DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. ATO ILEGAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 170, P. ÚNICO, DA CF/88. UTILIZAÇÃO DE MEIOS COERCITIVOS PARA OBTER PAGAMENTO DE TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 70, 323 E 547, DO STF. CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA CONFIRMADA.
01 - Diante da remansosa jurisprudência dos Tribunais de Superposição, aderindo aos argumento despendidos, em sede de reexame, passo a confirmar todos os termos da sentença, entendendo que o ato praticado pelo autoridade fazendária, ao impedir a atualização dos dados societários da empresa impetrante junto à Receita Federal, diante da existência de débito de seu sócio em dívida ativa, consubstancia ilegítima violação ao direito fundamental de livre exercício da atividade econômica, representando em verdade meio coercitivo indireto de cobrança de tributo, prática repudiada pelo ordenamento. REMESSA ADMITIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.
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MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO SECRETÁRIO DA FAZENDA. DISCORDÂNCIA QUANTO AO REGISTRO DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. SÓCIO DA IMPETRANTE QUE POSSUI DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. ATO ILEGAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 170, P. ÚNICO, DA CF/88. UTILIZAÇÃO DE MEIOS COERCITIVOS PARA OBTER PAGAMENTO DE TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 70, 323 E 547, DO STF. CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA CONFIRMADA.
01 - Diante da remansosa jurisprudência...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Reexame Necessário / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO DO MAGISTRADO POR TER SE UTILIZADO DE FUNDAMENTO DO QUAL NÃO DEU ÀS PARTES OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10 e 489 DO CPC. PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO TÁCITA DAS LEIS ESTADUAIS DE Nº 3.437/1975 E 5.813/1996 QUE PREVIAM O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. CRIAÇÃO DA CARREIRA A QUE PERTENCE O SERVIDOR QUANDO O BENEFÍCIO PLEITEADO NÃO MAIS SUBSISTIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DISPENSA OU MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL TAXATIVAMENTE ESTABELECIDOS NO CPC.
01 Tratando-se o presente caso, de prestações periódicas (grarificação devida pela Administração Pública), decorrentes de relações de trato sucessivo, a prescrição atinge tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos de ajuizamento da Demanda.
02 - Não há que se falar em qualquer violação ao princípio da não surpresa, uma vez que a tese de que a natureza da gratificação policial e do adicional de periculosidade por ele percebido são idênticas, foi somente um dos argumentos utilizados pelo Magistrado sentenciante na construção do raciocínio para negar o pedido inicial. Ademais, a alegada falta de intimação das partes para se manifestar acerca dessa temática restou suprida neste grau de jurisdição, tanto que em seu arrazoado defendeu a distinção entre os benefícios.
03 - Conforme disposto no art. 2º, §1º, do Decreto-Lei n.º 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), "a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior."
04 - A Lei Estadual nº 6.276/2001, que estruturou a carreira dos servidores da Polícia Civil do Estado de Alagoas, ao instituir o regime de subsídio, rompeu com as disposições adotadas pelas Leis Estaduais de nº 3.437/1975 e de 5.813/1996, uma vez que estabeleceu um novo regime jurídico para o pagamento dos servidores do quadro de pessoal da Polícia Civil do Estado de Alagoas, incociliável com a percepção da gratificação de ação policial.
05 - O caso em questão é de revogação tácita tanto da Lei que criou a aludida gratificação quanto da que ampliou o rol de beneficiários, uma vez que a regulamentação estabelecida pela Lei Estadual nº 6.276/2001 é incompatível com as regras anteriormente vigentes, embora não tenha havido expressa revogação do texto normativo precedente.
06 - A carreira de Agente Penitenciário do Estado de Alagoas foi criada pela Lei Estadual nº 6.682/2006, quando não mais subsistia no ordenamento jurídico a gratificação de atividade policial, e que, inclusive, fixou o subsídio como sistema remuneratório desse cargo.
07 - Insubsistente o pedido de dispensa ou de minoração dos honorários advocatícios para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o seu salário mensal, não deve subsisitir uma vez que o Código de Processo Civil estabelece, taxativamente, parâmetros para a fixação da verba sucumbencial, de modo que, no presente caso, como não houve condenação ou proveito econômico, deve ser calculado sobre o valor atualizado da causa, em observância aos ditames do art. 85, §§ 2º e 4º do aludido diploma legal, tal como procedeu o juízo de primeiro grau.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO DO MAGISTRADO POR TER SE UTILIZADO DE FUNDAMENTO DO QUAL NÃO DEU ÀS PARTES OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10 e 489 DO CPC. PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO TÁCITA DAS LEIS ESTADUAIS DE Nº 3.437/1975 E 5.813/1996 QUE PREVIAM O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. CRIAÇÃO DA CARREIRA A QUE PERTENCE O SERVIDOR QUANDO O BENEFÍCIO PLEITEADO N...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 2º DO DECRETO-LEI 911/69. NECESSIDADE DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA, INCLUINDO AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO REPETITIVO RESP 1418593/MS.
01 - O dispositivo constante no Decreto-Lei n.º 911/69 prevê norma processual acerca da alienação fiduciária, permitindo ao credor requerer a busca e apreensão do bem contratado, desde que comprovada a inadimplência do devedor.
02 Segundo a norma legal, o devedor deverá realizar o pagamento da integralidade da dívida, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da efetivação da execução da medida liminar, a fim de garantir que o bem permaneça na sua posse, caso contrário, consolidar-se-á ao patrimônio do credor, o qual passará a possuir a posse plena e exclusiva.
03 - É posicionamento consolidado no Superior Tribunal de Justiça a obrigatoriedade de o consumidor pagar o valor total das prestações vencidas e vincendas para se manter com a posse o bem em litígio. Recurso Repetitivo nº 1418593/MS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 2º DO DECRETO-LEI 911/69. NECESSIDADE DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA, INCLUINDO AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO REPETITIVO RESP 1418593/MS.
01 - O dispositivo constante no Decreto-Lei n.º 911/69 prevê norma processual acerca da alienação fiduciária, permitindo ao credor requerer a busca e apreensão do bem contratado, desde que comprovada a inadimplência do devedor.
02 Segundo a norma legal, o devedor deverá realizar o pagamento da integralidade da dívida, no...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 970.821. SUSPENSÃO DO FEITO. ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO. INTELIGÊNCIA ART. 314 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DA DIFERENÇA DA ALÍQUOTA DO ICMS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES. RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 6.476/04. PRECEDENTES DESTA 1ª CÂMARA CÍVEL.
01 - Embora o presente recurso trate de matéria afetada pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 970.821, Tema 517, que refere-se a aplicação de diferencial de alíquota de ICMS à empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL, entendo possível o julgamento deste recurso, uma vez que, aqui, apenas se estar analisando a justeza ou não da Decisão que concedeu liminar em mandado de segurança, isto porque, como sabido, o art. 314 do Código de Processo Civil permite, durante a suspensão, a realização de atos considerados urgentes.
02 - Este Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de cobrança de recolhimento antecipado do ICMS àqueles optantes do SIMPLES, visando equilibrar a diferença entre as alíquotas praticadas pelos diversos Estados da Federação, reconhecendo a constitucionalidade do art. 1º, da Lei Estadual nº. 6.474/04.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 970.821. SUSPENSÃO DO FEITO. ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO. INTELIGÊNCIA ART. 314 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DA DIFERENÇA DA ALÍQUOTA DO ICMS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES. RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 6.476/04. PRECEDENTES DESTA 1ª CÂMARA CÍVEL.
01 - Embora o presente recurso trate de matéria afetada pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 970.821...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / SIMPLES
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ATRASO NO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA DISTRIBUIÇÃO ÀS UNIDADES CONSUMIDORAS DA ADMINISTRAÇÃO. RESSALVADOS OS PRÉDIOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. DELIMITAÇÃO, IN CASU, ÀS UNIDADES DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, SEGURANÇA E ABASTECIMENTO DE ÁGUA, EM OBSERVÂNCIA AO INTERESSE DA COLETIVIDADE, ANTE A POSSIBILIDADE DE COBRAR O DISCUTIDO DÉBITO POR OUTRO MEIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ATRASO NO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA DISTRIBUIÇÃO ÀS UNIDADES CONSUMIDORAS DA ADMINISTRAÇÃO. RESSALVADOS OS PRÉDIOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. DELIMITAÇÃO, IN CASU, ÀS UNIDADES DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, SEGURANÇA E ABASTECIMENTO DE ÁGUA, EM OBSERVÂNCIA AO INTERESSE DA COLETIVIDADE, ANTE A POSSIBILIDADE DE COBRAR O DISCUTIDO DÉBITO POR OUTRO MEIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Energia Elétrica
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DOS LICITANTES AOS TERMOS DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ADMITIR EXCEÇÃO ÀS REGRAS DO EDITAL, AINDA QUE RECONHECIDO O PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO NA FORMA FÍSICA QUE CONTRARIA ÀS DISPOSIÇÕES DO EDITAL, O QUAL ESTABELECE O ENVIO POR CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DOS LICITANTES AOS TERMOS DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ADMITIR EXCEÇÃO ÀS REGRAS DO EDITAL, AINDA QUE RECONHECIDO O PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO NA FORMA FÍSICA QUE CONTRARIA ÀS DISPOSIÇÕES DO EDITAL, O QUAL ESTABELECE O ENVIO POR CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALVARÁ DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO EM CATAMARÃ GRANDE. CANCELAMENTO PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR AO CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR OS MOTIVOS PARA A PRÁTICA DO ATO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
1. Embora o ato de autorização para exploração de transporte aquaviário seja discricionário, submetido ao juízo de conveniência e oportunidade da administração, sua revogação (também discricionária) deve ser objeto de procedimento administrativo prévio, em que se garanta ampla defesa e contraditório, de modo que os motivos do cancelamento devem ser claramente expostos pela Administração, ainda que esta considere que sua expedição foi realizada de forma ilegal.
2. Não tendo o Município juntado cópias do aludido PAD, tampouco refutado a alegação de sua inexistência, e não estando a portaria devidamente motivada, plausíveis os motivos invocados pelo agravado, como também preenchido o requisito do perigo da demora, vez que suporta prejuízos diários em virtude da impossibilidade de exercício da atividade econômica.
3. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se incólume a decisão combatida. À unanimidade.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALVARÁ DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO EM CATAMARÃ GRANDE. CANCELAMENTO PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR AO CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR OS MOTIVOS PARA A PRÁTICA DO ATO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
1. Embora o ato de autorização para exploração de transporte aquaviário seja discricionário, submetido ao juízo de conveniência e oportunidade da administração, sua revogação (també...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DE CANAPI. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DO PASEP. JUNTADA DE DOCUMENTOS IDÔNEOS À COMPROVAÇÃO DE QUE FAZ JUS À RECEBIMENTO DA VERBA. NECESSIDADE DE O MUNICÍPIO INFORMAR AO BANCO A SITUAÇÃO DA REQUERENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DE CANAPI. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DO PASEP. JUNTADA DE DOCUMENTOS IDÔNEOS À COMPROVAÇÃO DE QUE FAZ JUS À RECEBIMENTO DA VERBA. NECESSIDADE DE O MUNICÍPIO INFORMAR AO BANCO A SITUAÇÃO DA REQUERENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. RESPONDENDO CADA PARTE PELOS HONORÁRIOS DE SEUS PATRONOS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INTERESSE RECURSAL DA RECORRENTE A RESPEITO DESSA TEMÁTICA, JÁ QUE O SEU QUINHÃO NÃO SERÁ AFETADO COM O PAGAMENTO FIXADO NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. CONTROVÉRSIA QUANTO À MEDIÇÃO DO BEM REFERENTE AO LOTE 06. DETERMINADA A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SE MANIFESTAREM A RESPEITO, A AGRAVANTE MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA CAVALCANTE SE PRONUNCIOU CONTRARIAMENTE AO DOCUMENTO COLACIONADO AOS AUTOS, SE LIMITANDO A REQUERER A OITIVA DO ENGENHEIRO EM JUÍZO, A FIM DE DIRIMIR EVENTUAIS DÚVIDAS ACERCA DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA, NOS AUTOS, DE PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CONDUTA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. RESPONDENDO CADA PARTE PELOS HONORÁRIOS DE SEUS PATRONOS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INTERESSE RECURSAL DA RECORRENTE A RESPEITO DESSA TEMÁTICA, JÁ QUE O SEU QUINHÃO NÃO SERÁ AFETADO COM O PAGAMENTO FIXADO NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. CONTROVÉRSIA QUANTO À MEDIÇÃO DO BEM REFERENTE AO LOTE 06. DETERMINADA A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SE MANIFESTAREM A RESPEITO, A AGRAVANTE MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA CAVALCANTE SE PRONUNCIOU CONTRARIAMENTE AO DOCUMENTO COLACIONADO AOS AUTOS, SE LIMITANDO A REQUERER A OITIVA DO ENGENHEIRO EM JUÍZO, A...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha
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PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE QUE NÃO DEMONSTROU VINCULO MARITAL DURANTE O PERÍODO ANTERIOR AO ÓBITO. DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES NO CADASTRO FUNCIONAL DO DE CUJUS, NO QUAL CONSTA ESTADO CIVIL "SOLTEIRO". RECORRIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE AFASTAR TAL CONDIÇÃO OU, CASO SEPARADA DE FATO, DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE QUE NÃO DEMONSTROU VINCULO MARITAL DURANTE O PERÍODO ANTERIOR AO ÓBITO. DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES NO CADASTRO FUNCIONAL DO DE CUJUS, NO QUAL CONSTA ESTADO CIVIL "SOLTEIRO". RECORRIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE AFASTAR TAL CONDIÇÃO OU, CASO SEPARADA DE FATO, DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Pensão por Morte (Art. 74/9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO A PEDIDO DA ADMINISTRADORA. ATRASO INFERIOR A 60 (SESSENTA) DIAS. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 9.656/98. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA E DO PLANO DE SAÚDE. CARÁTER DE URGÊNCIA. ART. 12, DA LEI N.º 9.656/1998. DEVER DO PLANO DE AUTORIZAR O FORNECIMENTO DO TRATAMENTO NA FORMA REQUESTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO A PEDIDO DA ADMINISTRADORA. ATRASO INFERIOR A 60 (SESSENTA) DIAS. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 9.656/98. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA E DO PLANO DE SAÚDE. CARÁTER DE URGÊNCIA. ART. 12, DA LEI N.º 9.656/1998. DEVER DO PLANO DE AUTORIZAR O FORNECIMENTO DO TRATAMENTO NA FORMA REQUESTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SANAR O VÍCIO. INTIMAÇÃO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO NO DJE QUE SE MOSTRA EFICAZ. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SANAR O VÍCIO. INTIMAÇÃO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO NO DJE QUE SE MOSTRA EFICAZ. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO EM "PROCEDIMENTO PARA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE". MENOR DESACOMPANHADO EM ESTÁDIO DE FUTEBOL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO ESTABELECIMENTO ENTRE A FEDERAÇÃO E O CLUBE MANDANTE. ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 249 E 258 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE C/C PORTARIA N. 001/2015 DA 28ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. IMPROCEDÊNCIA. PORTARIA QUE PROÍBE A VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA PARA MENOR. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. ARGUMENTO DO APELANTE DE QUE A PORTARIA CONTRARIADA FOI, NA REALIDADE, A DE N. 08/1995. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA NORMA LOCAL SUPOSTAMENTE VIOLADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 376 DO NCPC. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGOS 249 E 258 DO ECA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.
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APELAÇÃO EM "PROCEDIMENTO PARA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE". MENOR DESACOMPANHADO EM ESTÁDIO DE FUTEBOL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO ESTABELECIMENTO ENTRE A FEDERAÇÃO E O CLUBE MANDANTE. ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 249 E 258 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE C/C PORTARIA N. 001/2015 DA 28ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. IMPROCEDÊNCIA. PORTARIA QUE PROÍBE A VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA PARA MENOR. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. ARGUMENTO DO APELANTE DE QUE A PORTARIA CONTRARIADA FOI, NA REALIDADE, A DE N. 08/1995....
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE