PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA.
1. À luz do Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, Item 2.1.4), a atividade de professor era considerada penosa, situação modificada com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 18/81 e, consequentemente, das alterações constitucionais posteriores, porquanto o desempenho da atividade deixou de ser considerada especial para ser uma regra "excepcional", diferenciada, na qual demanda um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.
2. A atividade de professor não é especial em si, para fins de seu enquadramento na espécie "aposentadoria especial" a que alude o art.
57 da Lei n. 8.213/91, mas regra diferenciada para a aposentadoria que exige o seu cumprimento integral, o que afasta seu enquadramento às disposições do inciso II do art. 29 do mesmo diploma, que não prevê a utilização do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
3. Amoldando-se a aposentadoria do professor naquelas descritas no inciso I, "c", inafastável o fator previdenciário, incidência corroborada ainda pelas disposições do § 9º do art. 29 da Lei de Benefícios, em que foram estabelecidos acréscimos temporais para minorar o impacto da fórmula de cálculo sobre o regime diferenciado dos professores.
4. Eventual não incidência do fator previdenciário sobre a aposentadoria de professor somente é possível caso o implemento dos requisitos para o gozo do benefício tenha se efetivado anteriormente à edição da Lei n. 9.897/99. EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.490.380/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015.
Recurso especial improvido.
(REsp 1423286/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA.
1. À luz do Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, Item 2.1.4), a atividade de professor era considerada penosa, situação modificada com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 18/81 e, consequentemente, das alterações constitucionais posteriores, porquanto o desempenho da atividade deixou de ser considerada especial para ser uma regra "excepcional", diferenciada, na qual demanda um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho ne...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015RIOBTP vol. 316 p. 171
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATO DE APOSENTADORIA. REVISÃO, PARA CONTAGEM DE TEMPO INSALUBRE, EXERCIDO DURANTE O REGIME CELETISTA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "em hipóteses em que servidor busca, após o quinquênio legal, a revisão de ato de aposentadoria, a prescrição atinge o próprio fundo de direito" (STJ, AgRg no REsp 1.394.836/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014).
II. De fato, "esta Corte tem entendimento de que, em casos como este, que visa a revisão do ato de aposentadoria para inclusão de tempo de serviço insalubre após o prazo de cinco anos da concessão do benefício, ocorre a prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Precedentes. No caso dos autos, em que a servidora pública federal aposentou-se em 11.2.1999 e só ajuizou ação para revisão da aposentadoria em 17.6.2008, ocorreu a prescrição do fundo de direito" (STJ, AgRg no AREsp 11.331/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/06/2012). Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.218.863/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/11/2014; STJ, REsp 1.205.694/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2014.
III. Os precedentes apontados no Agravo Regimental (STJ, AgRg no AREsp 473.260/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/04/2014; STJ REsp 1.397.103/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2014) cuidam de situações jurídicas diversas daquela debatida nos autos. Com efeito, referidos processos envolviam discussão acerca do Regime Geral da Previdência Social, em que as partes buscavam a revisão de seus respectivos benefícios previdenciários, pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o que não é o caso dos autos, em que o agravante é servidor público federal, pertencente ao quadro de pessoal da União.
Acrescente-se, ademais, que, no primeiro precedente, sequer foi discutida a questão da prescrição do fundo de direito, enquanto, no segundo, o tema prescrição foi examinado à luz do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, aplicável aos benefícios suportados pelo próprio INSS, situação diversa da dos autos, em que os proventos de aposentadoria são suportados pela União.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1251291/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATO DE APOSENTADORIA. REVISÃO, PARA CONTAGEM DE TEMPO INSALUBRE, EXERCIDO DURANTE O REGIME CELETISTA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "em hipóteses em que servidor busca, após o quinquênio legal, a revisão de ato de aposentadoria, a prescrição atinge o próprio fundo de direito" (STJ, AgRg no REsp 1.394.836/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CARÁTER PREVIDENCIÁRIO.
ISENÇÃO. CABIMENTO.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. O art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 estipula isenção de imposto de renda à pessoa física portadora de doença grave que receba proventos de aposentadoria ou reforma.
3. O regime da previdência privada é facultativo e se baseia na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, nos termos do art. 202 da Constituição Federal e da exegese da Lei Complementar 109 de 2001. Assim, o capital acumulado em plano de previdência privada representa patrimônio destinado à geração de aposentadoria, possuindo natureza previdenciária, mormente ante o fato de estar inserida na seção sobre Previdência Social da Carta Magna (EREsp 1.121.719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2014, DJe 4/4/2014), legitimando a isenção sobre a parcela complementar.
4. O caráter previdenciário da aposentadoria privada encontra respaldo no próprio Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n.
3.000/99), que estabelece em seu art. 39, § 6º, a isenção sobre os valores decorrentes da complementação de aposentadoria.
Recurso especial improvido.
(REsp 1507320/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CARÁTER PREVIDENCIÁRIO.
ISENÇÃO. CABIMENTO.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. O art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 estipula isenção de imposto de renda à pessoa física portadora de doença grave que receba proventos de aposentadoria ou reforma.
3. O regime da p...
ACÓRDÃO N.º 2.0256 /2012 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR. DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPROVADA A TOTAL INCAPACIDADE LABORATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA COMPROVADA ATRAVÉS DOS EXAMES CLÍNICOS. ENQUADRAMENTO NO ART. 199, I, § 1º, DA LEI ESTADUAL DE Nº 5.247/91, DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. TESE NÃO ACOLHIDA. ALÉM DA CLASSIFICAÇÃO COMO DOENÇA GRAVE, FAZ-SE NECESSÁRIO O PREENCHIMENTO DOS SEGUINTES REQUISITOS DO ART. 201 § § 1º E 2º DA LEI DE Nº 5.271/91, RESPECTIVAMENTE: LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE NÃO EXCEDENTE A 24 (VINTE E QUATRO) MESES E COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O LABOR. A FAZENDA PÚBLICA COMPROVOU ATRAVÉS DO LAUDO DA JUNTA MÉDICA A CAPACIDADE LABORATIVA DA APELANTE PARA O EXERCÍCIO DE NOVA FUNÇÃO DIREITO À APOSENTADORIA NEGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. Comprovado que a patologia que acomete a demandante não a torna incapaz para toda e qualquer função pública, consoante conclusões assim lançadas no Laudo de Exame Médico-Pericial, razão pela qual não faz jus à percepção do auxílio-doença, nem tampouco à aposentadoria por invalidez. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70038778189, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 31/8/2011)
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ACÓRDÃO N.º 2.0256 /2012 PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR. DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPROVADA A TOTAL INCAPACIDADE LABORATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA COMPROVADA ATRAVÉS DOS EXAMES CLÍNICOS. ENQUADRAMENTO NO ART. 199, I, § 1º, DA LEI ESTADUAL DE Nº 5.247/91, DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. TESE NÃO ACOLHIDA. ALÉM DA CLASSIFICAÇÃO COMO DOENÇA GRAVE, FAZ-SE NECESSÁRIO O PREENCHIMENTO DOS SEGUINTES REQUISITOS DO ART. 2...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.0256 /2012 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR. DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPROVADA A TOTAL INCAPACIDADE LABORATIVA.
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO – NÃO INCIDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA DE RETIFICAÇÃO DO DECRETO APOSENTATÓRIO – NÃO CABIMENTO – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Nesse aspecto, dois pontos merecem ser destacados: 1. Não consta, no citado processo administrativo de revisão (fls. 156/182), a data de ciência do ex-servidor acerca desta decisão de indeferimento; 2. Diferentemente do afirmado pelos Recorrentes, a situação almejada pelo Autor não ocorreu em outubro de 2000, na verdade, não consta sequer a data da publicação do Decreto de retificação da aposentadoria, figurando, como última folha do processo administrativo do Autor, fls. 182, um Despacho emitido, em 11/01/2008, pelo Sr. Audenor Grandes Belido, Coordenador da Amazonprev solicitando providências à GEJUR/AMAZONPREV, tendo em vista a inexistência de solicitação para publicação do Decreto de Retificação do interessado.
-Desse modo, considerando o requerimento de revisão administrativa formulado em novembro de 2006, o indeferimento de tal pedido emitido em março de 2007, sem constar, repita-se a data de ciência pelo interessado, e tendo em vista a inexistência de publicação do Decreto de retificação, não há que se falar em incidência da prescrição de fundo de direito em relação a esta demanda.
- Também afirmam os Recorrentes que a revisão do ato de aposentadoria ocorreu com base no poder de autotutela e somente foi provocado em virtude de um erro na forma de pagamento da aposentadoria proporcional, corrigindo-se para aplicar 11/35 nas parcelas, contudo, sem que fossem efetuados quaisquer descontos dos valores pagos indevidamente ao segurado, defendendo, ambos, a manutenção do valor pago a título de vencimento.
- Observa-se que, embora determinada a retificação do Decreto de aposentadoria do Apelado, conforme minuta constante às fls. 176, inexiste nos autos qualquer indício a respeito da edição e posterior publicação desse ato retificatório, tanto é assim que o Ministério Público atuante em Primeiro Grau observou tal omissão e solicitou cópia integral do processo administrativo de revisão perante a AMAZONPREV. Contudo, dita Fundação Pública não elucidou tal questionamento nem por ocasião da especificação de provas, reputando desnecessária tal produção, a teor da petição de fls. 136, tampouco atendeu de forma satisfatória o requisitado pelo MPE, pois a última página do processo administrativo de revisão, anexado às fls. 156/182, é justamente a resposta do Coordenador da GERAF/RH/AMAZONPREV indicando a ausência de publicação de ato Decreto de retificação, fls. 182.
- Se, de fato, um dos poderes conferidos à Administração Pública é o poder de autotutela, também não se pode afastar a incidência dos princípios da legalidade e publicidade aos atos praticados pelo Poder Público, importando em dizer que, na situação em comento, aplicam-se, por falta de ato de retificação, as determinações contidas no Decreto de 05 de agosto de 1993, com fundamento na própria segurança jurídica e na garantia de respeito ao ato jurídico perfeito.
- Do exposto, por não existirem provas no sentido de que o Decreto de aposentadoria do Recorrido foi retificado, não assiste razão aos Recorrentes em relação a incidência do princípio da autotutela para efeito de reformar o inicial ato de concessão de aposentadoria do Apelado tampouco a manutenção do valor pago em dissonância com o ato inicial de concessão, e, por conta disso, não merece reforma a sentença em relação a esses pontos.
- Quanto a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, de fato, a Súmula nº 339, do Supremo Tribunal Federal traz a vedação à função legislativa ao Poder Judiciário, mormente, no que diz respeito a aumentar vencimentos ou proventos de servidores sob a fundamentação do princípio da isonomia.
- Todavia, não se vislumbra na peça inaugural pedido relacionado a majoração de vencimentos com supedâneo no princípio da isonomia, pelo contrário, evidencia-se, sim, um pleito para pagamento do valor real da aposentadoria do Autor, de forma que seja restabelecido o benefício como era recebido a partir do decreto de aposentadoria, fls. 08.
- Por esse modo, não se aplica o teor da Súmula 339 do STF, pois, nesse caso, o Poder Judiciário não está aumentando os proventos do Apelado de maneira a igualar com outros servidores, mas sim, efetivando um direito já reconhecido pela própria Administração.
- Da análise do transcorrer da lide, observa-se que os critérios do §3º do art. 20 do CPC foram respeitados pelo Juízo de Primeiro Grau, mostrando-se equitativo o quantum fixado como honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor a ser apurado em liquidação de sentença a cada um dos Requeridos.
- Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO – NÃO INCIDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA DE RETIFICAÇÃO DO DECRETO APOSENTATÓRIO – NÃO CABIMENTO – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Nesse aspecto, dois pontos merecem ser destacados: 1. Não consta, no citado processo administrativo de revisão (fls. 156/182), a data de ciência do ex-servidor acerca desta decisão de indeferimento; 2. Diferentemente do afirmado pelos Recorrentes, a situação almejada pelo Autor não ocorreu em outubro de 2000, na verdade, não consta sequer a data da publicação do Decre...
Data do Julgamento:16/11/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necesária / RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MÉDICO DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. HORAS EXTRAS PRESTADAS PELO SERVIDOR. VERBA DE NATUREZA PROPTER LABORAM. INCORPORÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO LITERAL DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ARTIGO 40, CAPUT, E §§ 2º E 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NOS ARTIGOS 46, § 9º E 47, § 1º DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 769/1998. CONFIGURAÇÃO. 1. O § 7º do artigo 41 da Lei Orgânica do Distrito Federal, assegura aos servidores com carga horária variável, a percepção de proventos de acordo com a jornada predominante dos últimos três anos anteriores à aposentadoria. No entanto, a carga horária variável a que se refere a norma em comento, guarda relação com a jornada de trabalho exercida regularmente pelo servidor, o que não se confunde com a prestação de serviços extraordinários. 2. Os valores recebidos pelo servidor a título de horas extras constituem verbas de natureza propter laboram, não se tratando de vantagem remuneratória de caráter permanente. 3. Aprestação de serviço extraordinário nos últimos 3 (três) anos que antecederam à aposentadoria do servidor público, ainda que de forma predominante, não faz com que as verbas recebidas a título de horas extras percam o caráter excepcional e temporário, de forma a justificar a sua incorporação aos proventos de aposentadoria. 4. De acordo com o § 2º do artigo 40, da Constituição Federal Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. 5. Nos termos do artigo 46, § 9º, da Lei complementar nº 769/1989, O valor inicial do provento, calculado de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderá exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, sendo vedada a inclusão de parcelas temporárias, conforme art. 47. 6. Evidenciadoque os valores recebidos pelo réu da demanda rescisória, a título de horas extras, apresentam natureza propter laborem, o reconhecimento do direito à incorporação de tais verbas a seus proventos de aposentadoria, configura afronta à literal disposição contida no artigo 40, caput, e §§ 2º e 4º da Constituição Federal e nos artigos 46, § 9º e 47, § 1º da Lei Complementar Distrital nº 769/98. 7. Pedido deduzido na inicial da Ação Rescisória julgado procedente. Maioria.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MÉDICO DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. HORAS EXTRAS PRESTADAS PELO SERVIDOR. VERBA DE NATUREZA PROPTER LABORAM. INCORPORÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO LITERAL DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ARTIGO 40, CAPUT, E §§ 2º E 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NOS ARTIGOS 46, § 9º E 47, § 1º DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 769/1998. CONFIGURAÇÃO. 1. O § 7º do artigo 41 da Lei Orgânica do Distrito Federal, assegura aos servidores com carga horária variável, a percepção de proventos de acordo com a jornada p...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MÉDICO DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. HORAS EXTRAS PRESTADAS PELO SERVIDOR. VERBA DE NATUREZA PROPTER LABORAM. INCORPORÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO LITERAL DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ARTIGO 40, CAPUT, E §§ 2º E 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NOS ARTIGOS 46, § 9º E 47, § 1º DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 769/1998. CONFIGURAÇÃO. 1. O § 7º do artigo 41 da Lei Orgânica do Distrito Federal, assegura aos servidores com carga horária variável, a percepção de proventos de acordo com a jornada predominante dos últimos três anos anteriores à aposentadoria. No entanto, a carga horária variável a que se refere a norma em comento, guarda relação com a jornada de trabalho exercida regularmente pelo servidor, o que não se confunde com a prestação de serviços extraordinários. 2. Os valores recebidos pelo servidor a título de horas extras constituem verbas de natureza propter laboram, não se tratando de vantagem remuneratória de caráter permanente. 3. Aprestação de serviço extraordinário nos últimos 3 (três) anos que antecederam à aposentadoria do servidor público, ainda que de forma predominante, não faz com que as verbas recebidas a título de horas extras percam o caráter excepcional e temporário, de forma a justificar a sua incorporação aos proventos de aposentadoria. 4.De acordo com o § 2º do artigo 40, da Constituição Federal Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. 5.Nos termos do artigo 46, § 9º, da Lei complementar nº 769/1989, O valor inicial do provento, calculado de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderá exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, sendo vedada a inclusão de parcelas temporárias, conforme art. 47. 6.Evidenciadoque os valores recebidos pelo réu da demanda rescisória, a título de horas extras, apresentam natureza propter laborem, o reconhecimento do direito à incorporação de tais verbas a seus proventos de aposentadoria, configura afronta à literal disposição contida no artigo 40, caput, e §§ 2º e 4º da Constituição Federal e nos artigos 46, § 9º e 47, § 1º da Lei Complementar Distrital nº 769/98. 4. Pedido deduzido na inicial da Ação Rescisória julgado procedente. O julgamento deverá prosseguir na Câmara de Uniformização de Jurisprudência, na forma prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 120 do RITJDFT.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MÉDICO DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. HORAS EXTRAS PRESTADAS PELO SERVIDOR. VERBA DE NATUREZA PROPTER LABORAM. INCORPORÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO LITERAL DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ARTIGO 40, CAPUT, E §§ 2º E 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NOS ARTIGOS 46, § 9º E 47, § 1º DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 769/1998. CONFIGURAÇÃO. 1. O § 7º do artigo 41 da Lei Orgânica do Distrito Federal, assegura aos servidores com carga horária variável, a percepção de proventos de acordo com a jornada p...
PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEXO DE CAUSALIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA. PROVA DOS AUTOS. DIAS A QUO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. 1. Trata-se de apelação contra sentença que, confirmando a antecipação de tutela, condenou o INSS a converter o auxílio doença acidentário percebido pelo autor em aposentadoria por invalidez, desde a data que foi concedido o auxílio doença, em 11/07/10, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e não quitadas, com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação, abatendo-se o valor já pago administrativamente, declarando prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação. 2. Sendo a sentença ilíquida, deve ser submetida ao reexame necessário, conforme dispõe o artigo 496, inciso I e §3º, do CPC. 3. Não se acolhe o pleito para recebimento do recurso no efeito suspensivo, quanto à parte da sentença que concedeu a tutela de urgência, quando não demonstrada a probabilidade do direito em favor do recorrente. 4. Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. 5. Tendo a prova pericial atestado a existência de nexo causal entre a patologia apresentada e o trabalho executado, estando o segurado inapto ao trabalho, faz jus à concessão de benefício previdenciário. 6. Comprovada que a incapacidade laborativa do segurado não é só para sua função habitual, como também para outras funções remuneradas, há que ser concedido o benefício da aposentadoria por invalidez. 7. A orientação consolidada pelo c. Superior de Tribunal de Justiça é de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez consiste, no caso de ausência de prévio requerimento administrativo, ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido e, apenas quando ausentes o pedido administrativo e a concessão anterior de auxílio doença, que se terá como dias a quo a citação. 8. Considerando que não há notícias nos autos que o autor pleiteou a aposentadoria por invalidez pela via administrativa, o termo inicial da concessão do benefício em questão é o dia seguinte à cessação do auxílio doença acidentário, que se deu apenas quando o juízo singular, ao antecipar os efeitos da tutela, ordenou ao INSS a conversão deste benefício em aposentadoria por invalidez a partir daquela decisão. 9. Tem-se como termo inicial para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez o da apresentação do laudo médico pericial em juízo, apenas quando não reconhecida à incapacidade pela via administrativa, o que não se aplica ao caso em apreço, uma vez que o réu já havia reconhecido a incapacidade do obreiro, ainda que temporária, ao conceder o auxílio doença. 10. Recurso voluntário conhecido e desprovido. Reexame necessário provido.
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PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEXO DE CAUSALIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA. PROVA DOS AUTOS. DIAS A QUO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. 1. Trata-se de apelação contra sentença que, confirmando a antecipação de tutela, condenou o INSS a converter o auxílio doença acidentário percebido pelo autor em aposentadoria por invalidez, desde a data que foi concedido o auxílio doença, em 11/07/10, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e não quitadas, com incidência de correção monetária desde o venciment...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO JUDICIAL DE AUXÍLIO-ACIDENTE VITALÍCIO. POSTERIOR REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. MATÉRIA REPETITIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1. A redação original do artigo 86 da Lei nº 8.213/91 previa a vitaliciedade do benefício de auxílio-acidente, além de não vedar sua acumulação pelo segurado com qualquer outra remuneração ou benefício, desde que não relacionados ao mesmo acidente. 2. O aludido normativo sofreu alteração com o advento da MP nº 1.596-14/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que vedou a acumulação do benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral, passando, entretanto, a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a possibilidade de acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria requer que a lesão incapacitante, bem como a concessão da aposentadoria sejam anteriores às alterações levadas a efeito pela Lei nº 9.528/97. 4. Após o marco legal (11.11.1997), não é possível a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição, em razão de vedação legal. 5. Ainda que o auxílio-acidente tenha sido concedido por decisão judicial, requerida a aposentadoria na vigência da nova lei que veda cumulação, a exigência para que o beneficiário faça opção pelo auxílio-acidente ou proventos de aposentadoria não caracteriza violação à coisa julgada. 6. Apelação conhecida e não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO JUDICIAL DE AUXÍLIO-ACIDENTE VITALÍCIO. POSTERIOR REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. MATÉRIA REPETITIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1. A redação original do artigo 86 da Lei nº 8.213/91 previa a vitaliciedade do benefício de auxílio-acidente, além de não vedar sua acumulação pelo segurado com qualquer outra remuneração ou benefício, desde que não relacionados ao mesmo acidente. 2. O aludido normativo sofreu alteração com o advento da MP nº 1.596-14/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que vedou a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEL. PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. I) PRELIMINARES. I-A) AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE SEU CONHECIMENTO EM APELAÇÃO. ART. 523, CAPUT E §1º, DO CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO. I-B) CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. ARTS. 139, INCISOS II E III, 370 E 371 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA. SUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. II) MÉRITO. ALTERAÇÃO DAS NORMAS REGULAMENTARES. APLICAÇÃO. REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA APOSENTAR. ART. 17, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC 109/01. REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE. IDADE MÍNIMA NÃO IMPLEMENTADA POR PARTE DE ALGUNS AUTORES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO QUANTO A ESTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUANTO AOS DEMAIS. III) HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. IV) APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Embora o CPC/2015 tenha excluído do rol dos recursos o agravo retido, em observância ao Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, in casu, o agravo em menção foi interposto em face de decisão publicada em 19/11/2015 (fl. 356), motivo pelo qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma prevista no CPC/1973, que exigia, em seu art. 523, caput e §1º, que, quando interposto o agravo em questão, deveria o agravante expressamente requerer ao Tribunal, no momento da interposição de apelação, que dele conhecesse, preliminarmente, sob pena de seu não conhecimento, sendo, portanto, referido pedido expresso pressuposto de admissibilidade recursal do agravo em menção. 1.1 - Não obstante o disposto, em que pese o preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, olvidou-se a parte agravante, ora apelante/ré, de requerer, expressamente na apelação, o conhecimento do agravo retido em questão, motivo pelo qual não merece conhecimento. 2 - Esta Corte de Justiça e os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento segundo o qual o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir motivadamente quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, a fim de que possa apreciar fundamentadamente a questão controvertida, consoante disposições dos arts. 139, incisos II e III, 370 e 371 do CPC/2015. 2.1 - Na espécie, afirmou a ré/apelante que a matéria posta em juízo envolve reajuste de benefício mensal, pago por entidade de previdência complementar aos autores/apelados, sendo imprescindível a realização de perícia atuarial a fim comprovação de quea alteração promovida no regulamento do plano da TelebrásPrev aclarou a forma de reajuste já expressa desde os primeiros regulamentos do respectivo plano, pois a forma de cálculo até então realizada aos autores/apelados proporcionava um desequilíbrio atuarial no plano de previdência privada, tendo em vista que o pagamento estava sendo a maior em relação ao custeio formado. 2.1.1 - Desnecessária a produção da produção da prova pericial a fim de demonstração de eventual relação de desequilíbrio entre receitas e despesas concernentes ao plano de benefício por se tratar o feito de matéria unicamente de direito. 2.2 - Diante da existência de elementos de prova que confirmam os fatos alegados pelo autor/apelado e que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele aferir sobre a necessidade, ou não, da sua realização, especialmente quando haja elementos de prova suficientes para o seu livre convencimento e a resolução da controvérsia, não há que se falar em existência de cerceamento de defesa. 3 - As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante (art. 17, caput, da LC 109/01). Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria (art. 17, parágrafo único, da LC 109/01). 3.1 - A ação proposta tem por objetivo a declaração de nulidade das alterações realizadas pela SISTEL no Regulamento do Plano de Benefícios TelebrásPrev, mais especificamente quanto à forma de reajuste dos benefícios de complementação de aposentadoria, por alegar ter sido feita de forma unilateral e in pejus, violando direito adquirido. 3.2 - Consoante art. 42 do Regulamento TelebrásPrev de 2002 (fl. 40-v), para fins de percepção do benefício de aposentadoria ordinária, deveriam os autores/apelados ter implementado os requisitos de idade (no mínimo 57 anos) e ter figurado como participante do plano por no mínimo pelos últimos 60 (sessenta) meses. Já em observância ao art. 45 do Regulamento citado (fl. 45), para fins de percepção do benefício de aposentadoria antecipada, os requisitos exigidos eram a implementação de idade mínima de 50 (cinquenta) anos e ter figurado como participante do plano nos últimos 60 (sessenta) meses. 3.2.1 - In casu, o primeiro e o terceiro autores/apelados requereram a aposentadoria ordinária, em 05/05/2013 e 12/05/2008, respectivamente, e o segundo, a antecipada, na data de 19/02/2008. À época da aprovação das alterações propostas pela ré/apelante no Regulamento de Plano TelebrásPrev/2002 (Portaria nº 606, de 10/08/2006, à fl. 54), o primeiro autor/apelado contava com 53 anos de idade (fl. 25), tendo implementado o requisito de idade mínima para a aposentadoria ordinária (57 anos) apenas em 2009; a terceira autora/apelada, contava com 55 anos de idade, tendo implementado o requisito de idade mínima para a aposentadoria ordinária (57 anos) apenas em 2007. Logo, considerando que requereram eles a aposentadoria ordinária, em data posterior à da aprovação das alterações mencionadas, a eles se aplicam as novas disposições do Regulamento. Em relação ao segundo autor/apelado, este contava com 52 anos de idade, à época da aprovação das alterações, verificando-se o cumprimento do requisito de elegibilidade exigido quanto à idade, não podendo a ele ser aplicado o novo Regulamento de Plano TelebrásPrev. 3.3 - Não há o que se falar em violação de direito adquirido do primeiro e terceiro autores/apelados, mas tão somente do segundo. 4 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 5 - Apelação conhecida e parcialmente provida para julgar improcedente o pedido autoral em relação ao primeiro e terceiro autores/apelados, mantendo os termos da sentença apenas quanto ao segundo.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEL. PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. I) PRELIMINARES. I-A) AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE SEU CONHECIMENTO EM APELAÇÃO. ART. 523, CAPUT E §1º, DO CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO. I-B) CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. ARTS. 139, INCISOS II E III, 370 E 371 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA. SUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. II) MÉRITO. ALTERAÇÃO DAS NORMAS REGULAMENTARES. APLICAÇÃO. REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA APOSENTAR. ART. 17, C...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL. LEI COMPLEMENTAR N. 51/85. INTERPRETAÇÃO ADSTRITA À FUNÇÃO POLICIAL. INVOCAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL PARA ANULAR O ATO DE APOSENTADORIA. DECISÃO AINDA PENDENTE DE EXAME PELO TRIBUNAL DE CONTAS. POSSIBILIDADE. PEDIDO PARA SE APOSENTAR PELAS REGRAS ATUAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO NA INATIVIDADE PARA CONCESSÃO DE OUTROS DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO INDENIZATÓRIO AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei Complementar n. 51, de 20 de dezembro de 1985, dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal. 2. O termo 'cargo estritamente policial' previsto na norma deve estar relacionado às atribuições relativas ao exercício de cargo inerente as atividades policiais. 3. Ainda que se leve em consideração interpretações dos Tribunais Superiores no sentido de que a concessão do benefício não fica adstrita ao nome do cargo, mas sim ao efetivo desempenho de atividades em condições de risco, bem como as que representam prejuízo à saúde ou a integridade física, tais atividades ficam inseridas nas atribuições apenas dos policiais, para fins de concessão de aposentadoria especial, não abrangendo a hipótese dos bombeiros militares. 4. Não padece de qualquer ilegalidade a aplicação retroativa de precedente jurisprudencial deste Colegiado, o qual serviu de fundamentação para cassar a aposentadoria do requerente, quando o ato jurídico da aposentadoria ainda está pendente de exame pelo Tribunal de Contas. 5. Impossibilidade de se assegurar ao requerente a concessão de aposentadoria futura a ser regida pelas regras atuais, porquanto não existe direito adquirido a regime jurídico, devendo as regras para a aposentação incidirem no momento em que o beneficiário reúne as condições necessária para a obtenção do benefício. Inteligência da Súmula n. 359 do STF. 6. Com a EC n. 20/98, o art. 40, §10 da CF vedou o estabelecimento de qualquer forma de contagem de tempo fictício de contribuição. O período em que o Autor permaneceu em inatividade remunerada é tempo fictício de contribuição, não podendo ser considerado para a concessão de outros benefícios. 7. Diante da ausência de qualquer conduta ilícita por parte da Administração Pública, que, atenta ao seu poder-dever de anular atos ilegais, cassou a aposentadoria do requerente, padece de razão o pleito indenizatório. 8. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL. LEI COMPLEMENTAR N. 51/85. INTERPRETAÇÃO ADSTRITA À FUNÇÃO POLICIAL. INVOCAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL PARA ANULAR O ATO DE APOSENTADORIA. DECISÃO AINDA PENDENTE DE EXAME PELO TRIBUNAL DE CONTAS. POSSIBILIDADE. PEDIDO PARA SE APOSENTAR PELAS REGRAS ATUAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO NA INATIVIDADE PARA CONCESSÃO DE OUTROS DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO INDENIZATÓRIO AFASTADO....
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO COLETIVA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SISTEMA PREVIDENCIÁRIO. REGIME DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUTIVO. SOLIDÁRIO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. OBSERVÂNCIA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 41/2003 E 47/2005. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. PLEITO DO SINDICATO DOS AUDITORES DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM INTEGRAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE REGRAS SOCIAIS. INVIABILIDADE. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO FICTÍCIO. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE PROVENTOS. TRIBUTO. INEXISTÊNCIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ABSOLUTA. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em regra, não cabe pedido de antecipação da tutela recursal em sede de apelação, tendo em vista que tal medida está restrita ao agravo de instrumento, nos termos do art. 527, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), o que no caso impede o conhecimento do requerimento em voga por ser manifestamente inadmissível. 2. O caráter do regime de previdência em discussão nestes autos é contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. 3. A Emenda Constitucional nº 41/2003 assegura o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com os artigos 40, §§3º e 17 da Constituição Federal (no art. 2º do texto da EC 41/2003). Naquele texto, em suma, as regras de transição foram aplicadas para beneficiar os servidores que já preenchiam requisitos para aposentadoria integral. 4. A sucessão legislativa estampada pela complementação do artigo 6º da Emenda Constitucional 41/2003 pela Emenda Constitucional nº47/2005 permitiu o direito à aposentadoria integral aos que alcançaram os requisitos expostos nas normas constitucionais. 5. Os conceitos da contribuição social sobre proventos (tributo) e de aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição do servidor público, seja da União, Estado, DF ou Municípios, não podem ser interpretados ao alvedrio do intérprete. Não há como aplicar as regras de transição aos que, em tese, poderiam aposentar proporcionalmente em 31/12/2003, tendo em vista que estas disposições constitucionais são benesses para os que, ao tempo das EC 41/2003 e 47/2005 preenchiam os requisitos para aposentadoria integral. 6. O Supremo Tribunal Federal referendou no julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 3105 as Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005 e estampou que as pretensões que discutem a possibilidade de tornar imune a parcela dos proventos cuja contribuição previdenciária incide (ou seja, após a aposentadoria) não tem respaldo jurídico ante a delimitação das regras de transição expostas nas mencionadas Emendas Constitucionais. Colaciono o aresto resultante do da ADI 3105/DF. 7. Os artigos 167, inciso IX, 201, §1º, e 40, §12º, todos da Constituição Federal, nada influenciam no entendimento de inexistência de incongruência na sistemática de cobrança da contribuição social em comento e na impossibilidade de contagem como pretende o Sindicato apelante. Além do citado julgado do Supremo Tribunal Federal, que elucida parte desta demanda, a natureza vinculada, contributiva e retributiva do tributo e a impossibilidade, no caso, de atribuição de tempo de serviço fictício impõem a manutenção da sentença. 8. Recurso do conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO COLETIVA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SISTEMA PREVIDENCIÁRIO. REGIME DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUTIVO. SOLIDÁRIO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. OBSERVÂNCIA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 41/2003 E 47/2005. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. PLEITO DO SINDICATO DOS AUDITORES DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM INTEGRAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE REGRAS SOCIAIS. INVIABILIDADE. CONT...
DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REGULAMENTO APLICÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS DE PARTICIPAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO. ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA ATUARIAL. BENEFÍCIO HIPOTÉTICO DO INSS. ALTERAÇÃO REGULAMENTAR. APOSENTADORIA ANTECIPADA. FLEXIBILIZAÇÃO. ADESÃO À NOVA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO. GARANTIA DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR MÍNIMO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O contratante de previdência privada tem direito ao cálculo de seu benefício com base no regulamento vigente ao tempo em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria. 2 - Na identificação dos dispositivos regulamentares vigentes ao tempo da aposentadoria do contratante de previdência privada devem ser observados aqueles que, embora constantes de regulamentos anteriores, excepcionam expressamente de seu alcance os participantes já inscritos quando da alteração do regulamento, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto em que as sucessivas alterações do regulamento dos planos de benefícios contêm regras expressas assegurando a intangibilidade de disposições constantes dos regulamentos anteriores. 3 - A análise das disposições regulamentares referentes à base de cálculo da suplementação e ao índice de correção monetária aplicável ao salário-real-de-benefício, por si só, não permite aferir qual delas apresenta-se mais benéfica ao participante, haja vista não se resumir tal análise a simples cálculos aritméticos, estando o deslinde de tal questão, inexoravelmente, a depender de prova técnica. 4 - Extraindo-se da perícia atuarial realizada nos autos que a aplicação da redução da base de calculo da suplementação imposta no Regulamento Sistel de 1991 (90% do salário-real-de-benefício), observadas as demais variáveis incidentes, é prejudicial à Autora, há de se afastar a sua aplicação, impondo-se a consideração da integralidade do salário-real-de benefício. 5 - Constatado em perícia que, no período de março a dezembro/1991, a acumulação do índice geral médio de variação dos salários dos empregados do sistema Telebrás - IGMVS foi superior à acumulação do INPC/IBGE, não tendo, por seu turno, a Autora formulado quesito quanto ao restante do período impugnado, (notadamente dezembro/1997 a novembro/1999), o acolhimento da tese de ilegalidade da aplicação do índice próprio criado pela Ré esbarra na ausência de prova técnica, cujo prejuízo da não-produção deve recair sobre a Autora. 6 - Não se afigura ilegal o estabelecimento de regras especiais para a concessão de benefício até então não previsto pelo Regulamento SISTEL, e cuja instituição se prestou a flexibilizar o instituto da aposentadoria. Assim, aderindo o participante do plano ao benefício da aposentadoria antecipada, deve se submeter à sistemática de cálculo prevista para tal modalidade. 7 - Preenchidos os requisitos constantes do regulamento dos planos de benefícios da Fundação SISTEL, vigente ao tempo da aposentadoria oficial do participante, este faz jus ao benefício mínimo não inferior à décima parte do salário real de benefício - SRB, constituindo-se, consoante interpretação dos dispositivos regulamentares aplicáveis, num valor mínimo para a suplementação de aposentadoria percebida. Afastada a tese, nos termos do Reg. de 1991, de que o benefício mínimo ostenta a natureza de mero fator de cálculo da suplementação de aposentadoria. Apelação Cível parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REGULAMENTO APLICÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS DE PARTICIPAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO. ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA ATUARIAL. BENEFÍCIO HIPOTÉTICO DO INSS. ALTERAÇÃO REGULAMENTAR. APOSENTADORIA ANTECIPADA. FLEXIBILIZAÇÃO. ADESÃO À NOVA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO. GARANTIA DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR MÍNIMO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O contratante de previdência privada tem direito ao cálculo de seu benefício com base no regulamento vigente ao temp...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. PEDIDO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO. ARTS. 48 E 49 DA LEI N. 9.784/99. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR CORRESPONDENTE AOS PROVENTOS. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADOÇÃO DO IPCA COMO INDEXADOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Uma vez constatado que o argumento contido na apelação, atribuindo a demora na concessão da aposentadoria do servidor às pendências e dúvidas sobre o seu tempo de serviço, também foi abordado na contestação, afasta-se a preliminar de inovação recursal, mormente por se tratar de matéria probatória, abrangida no efeito devolutivo do apelo (CPC, art. 515, § 1º). 2. Inviável a apreciação do pedido de condenação do réu ao pagamento da verba honorária. Além de esse requerimento ter sido formulado em sede de contrarrazões, via eleita inadequada, tal questão já foi observada em 1º grau. 3. O art. 5º, LXXVIII, da CF garante a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tanto no âmbito administrativo como no âmbito judicial, normativa que também é repisada em seu art. 37, que exterioriza o princípio da eficiência. 4. A Administração tem o dever de proferir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por uma vez motivadamente, conforme arts. 48 e 49 da Lei n. 9.784/99 (que regula o processo administrativo no âmbito federal), aplicável na seara distrital, por força da Lei Local n. 2.834/2001. 4.1. A demora injustificada na análise do requerimento de aposentadoria, em caso tais, gera o dever de indenizar o servidor que foi obrigado a continuar exercendo suas funções compulsoriamente. Precedentes. 5. In casu, o servidor protocolizou administrativamente seu pedido de aposentadoria especial em 19/6/2008, o qual foi, de início, indeferido, conforme documentos datados de 25/7/2008 e de 29/8/2008. Nesse prisma, não há falar em ineficiência ou morosidade estatal no processamento do pleito de aposentadoria especial, cujo prazo para a emissão do decisório, de um pouco mais de 2 (dois) meses, foi razoável. 6. Lado outro, verifica-se que o servidor impetrou, em 25/3/2009, mandado de injunção, com o fito de ver aplicado o art. 57, § 1º, da Lei n. 8.213/91 ao seu caso, ocasião em obteve êxito para ver reconhecida a omissão legislativa em razão da inexistência de lei viabilizadora de aposentadoria especial e aplicado o Regime Geral de Previdência Social, cujo trânsito em julgado data de 21/2/2011. Sob esse enfoque, o servidor, em 1º/6/2011, formulou novo pedido de aposentadoria especial, com estribo no julgamento favorável, cujo deferimento apenas ocorreu em 13/4/2012, mais de 10 (dez) meses após o protocolo inicial. 6.1. Com relação a esse 2º pedido, é de se reconhecer a desídia da Administração em apreciar o requerimento de aposentação do servidor, o que enseja, necessariamente, a culpa estatal, porquanto prestou serviço público em atraso, afrontando os critérios da razoabilidade e da eficiência. O dever de reparação, nessas situações, é imperativo. 7. A adoção dos proventos que seriam devidos caso não houvesse a ilícita omissão estatal, como fator indenizatório, observados os descontos legais, mostra-se razoável e não configura bis in idem. Isso porque o pagamento recebido pelo servidor foi realizado a título de contraprestação à atividade desempenhada, ao passo que a condenação em epígrafe tem caráter indenizatório. 8. O art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, trouxe nova regra para a correção monetária e juros de mora devidos pela Fazenda Pública, os quais, a partir de sua vigência (30/6/09), deveriam observar, uma única vez e até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 8.1. Diante da inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei n. 11.960/90, que havia alterado a Lei n. 9.494/97, no bojo das ADI's n. 4.425/DF e n. 4.357/DF, os índices de remuneração básica da caderneta de poupança foram tidos por inaplicáveis, para fins de correção dos débitos fazendários, incidindo, em substituição, o IPCA, índice mais abrangente que o INPC, conforme entendimento do STJ, no julgamento do REsp. n. 1.270.439/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. 8.2. De outra banda, em relação aos juros de mora, deve ser observado o disposto na Lei n. 9.494/97 (com a alteração dada pela Lei n. 11.960/09), sendo contabilizados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 9. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas processuais (CPC, art. 21, caput). 10. Inovação recursal rejeitada. Apelação conhecida; reexame necessário admitido; e, no mérito, parcialmente providos para: a) alterar o termo inicial do período indenizável para o 1º dia subsequente ao interregno de 30 dias contados da formulação do 2º pedido administrativo de aposentadoria; b) determinar a aplicação do IPCA, como correção monetária, e a observância do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, quanto aos juros de mora; c) condenar as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 1/3 para o autor e de 2/3 para o réu e este ao pagamento dos honorários advocatícios, de R$ 500,00, já considerado o decaimento parcial, observada a gratuidade de justiça e a isenção legal, no caso.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. PEDIDO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO. ARTS. 48 E 49 DA LEI N. 9.784/99. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR CORRESPONDENTE AOS PROVENTOS. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADOÇÃO DO IPCA COMO INDEXADOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Uma vez constatado que o argumento contido na apelação...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. AÇÃO REVISIONAL DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. DA PREJUDIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRELIMINARES DA TRANSAÇÃO E RENÚNCIA AO DIREITO E COISA JULGADA. DA NOVAÇÃO E RENUNCIA DE DIREITOS A SALDAMENTO. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇAO DAS PRELIMINARES. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. DIFERENÇA DE PERCENTUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OFENSA CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO. 1. Não há se falar em prescrição do fundo do direito, visto que a hipótese em discussão é de suplementação de aposentadoria recebida mensalmente, sendo, portanto, de trato sucessivo, assim incide a prescrição tão somente em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Desse modo, rejeita-se a prejudicial de mérito alegada pelo apelado/réu. 2. A prestação em discussão é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês a possibilidade de questionamento dos valores, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas, tão somente, as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Nesse sentido, é o elucidativo voto do Ministro ARI PARGENDLER, Relator do REsp 431.071/RS, que, espancando qualquer dúvida sobre assunto, firmou o entendimento de que se o beneficiário não for mais segurado, a prescrição apanha o próprio fundo do direito. Contudo, se o beneficiário demanda na condição de segurado, postulando prestações ou diferenças, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos. 3. A preliminar de coisa julgada em face de homologação judicial de transação efetuada entre as partes não pode ser acolhida em virtude de a ré não ter se desincumbido do ônus de provar tal assertiva, conforme preceitua o artigo 333, II, do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. 4. Na novação, credor e devedor ajustam nova obrigação com a intenção deliberada de substituir a obrigação anterior. Trata-se, portanto, de um modo extintivo, mas não satisfativo, da obrigação. Sua natureza é sempre contratual, pois não pode ser imposta pela lei. Dos autos, percebe-se que a alegada novação não ocorreu, tendo em vista que, conquanto a cláusula quinta do Termo de Adesão intitule-se Novação de Direitos, o seu conteúdo não remete a uma nova obrigação entre as partes, mas apenas adesão às alterações promovidas nos Capítulos XII a XV do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN. De igual modo, não resta patente a inequívoca intenção de novar, vez que a apelante assinou um termo de adesão (art. 361 do CC/2002). Rejeita-se a preliminar. 5. A relação existente entre o associado e a FUNCEF é de natureza civil, decorrente do contrato de previdência privada firmado entre as partes, o qual, a toda evidência, não guarda relação direta com a Caixa Econômica Federal, sua ex-empregadora, com quem teve seu contrato de trabalho extinto, não se justificando, portanto, a formação de litisconsórcio passivo necessário entre ambas. 6. Incabível a denunciação da lide à Caixa Econômica Federal na ação de revisão de benefício complementar previdenciário, pois os valores questionados pela autora se referem ao pagamento de diferenças de suplementação/complementação de aposentadoria, de responsabilidade da FUNCEF e não da Caixa Econômica Federal. 7. O Col. STJ sumulou o entendimento de que as relações firmadas entre as entidades de previdência privada e seus participantes estão acobertadas pelo manto da legislação consumerista - Súmula 321/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. 8. Os fundamentos elencados na tese recursal relacionam-se com a forma de contribuição realizada pela apelante; bem como, a fórmula que a apelada empregou para suplementar a aposentadoria da recorrente. Posto que, todas estas questões desbordam sobre a controvérsia do tratamento isonômico entre homens e mulheres, no tocante ao patamar inicial da suplementação de aposentadoria percebida pelos economiários federais. 9. O Regulamento Básico (REG) da qual a apelante passou a participar, não previa a concessão de suplementação por aposentadoria por tempo de serviço proporcional para as mulheres, prevendo tal benefício somente para os homens, dispondo que quando o filiado de sexo masculino tiver completado 30 (trinta) anos de serviço, a suplementação será de 80% sobre a diferença entre o salário real de benefício e o valor do benefício concedido pelo INSS. 10. A apelada adotou critérios diferenciados entre os sexos, posto que fixou o valor de suplementação, para os participantes do sexo masculino, em 80% para aqueles que completarem 30 anos de serviço/contribuição, e de 70%, no caso das participantes do sexo feminino, para aquelas que completarem 25 anos de serviço/contribuição, ao argumento que o deságio de 10%, em desfavor das mulheres, se dá porque elas contribuem 5 (cinco) anos a menos do que os participantes do sexo masculino. 11. Contudo, tal justificativa mostra-se incoerente, posto que: se assim o fosse, o que justifica o pagamento de 100% para as mulheres que completaram 30 anos de serviço/contribuição, mesmo percentual pago aos homens que completaram 35 anos de serviço/contribuição; sendo que elas ainda continuariam a contribuir 05 (cinco) anos a menos do que os homens. 12. O princípio da isonomia, consagrado no inciso I, do art. 5º da Constituição Federal, garante a homens e mulheres isonomia formal (ou seja, igualdade perante a lei) e igualdade material - cuja noção encontra suporte na máxima de Ruy Barbosa, de que a igualdade consiste em aquinhoar os iguais igualmente e os desiguais na medida de sua desigualdade. 13. O constituinte originário de 1988, atento à isonomia material, inseriu no corpo constitucional ações positivas em favor da mulher, como, por exemplo, a aposentadoria com menos tempo de contribuição e menor limite de idade do que o homem (art. 40, § 1º, III, a e b da CF/88). Desta forma, a Constituição Federal assegurou idêntico percentual de proventos a ambos os sexos, não obstante a aposentação da mulher se dar 5 anos a menos do que a do homem. 14. Não há se falar em falta de custeio para o implemento do percentual indicado na r. sentença objurgada (80%), nem em desequilíbrio atuarial, tendo em vista que o valor da contribuição para o custeio do benefício é igual entre os participantes. Assim, cabe à apelante constituir as reservas necessárias para garantir o benefício contratado, visto que, sob pena de ofender o princípio da isonomia, não pode haver percentuais distintos entre homens e mulheres. 15. Compete à entidade de previdência privada recolher e administrar o fundo comum de contribuições realizadas pelos contratantes e velar pelo equilíbrio atuarial, em consonância aos ditames constitucionais e legais. 16. Recurso conhecido. Prejudicial de mérito e preliminares rejeitados. No mérito, recurso provido para reformar a sentença e determinar à ré a alteração da suplementação do benefício previdenciário.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. AÇÃO REVISIONAL DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. DA PREJUDIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRELIMINARES DA TRANSAÇÃO E RENÚNCIA AO DIREITO E COISA JULGADA. DA NOVAÇÃO E RENUNCIA DE DIREITOS A SALDAMENTO. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇAO DAS PRELIMINARES. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. DIF...
AÇÃO REVISIONAL. FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. RECÁLCULO DO VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE 09 DE FEVEREIRO DE 1990 E NAS ALTERAÇÕES BENÉFICAS. PEDIDO IMPROCEDENTE. NULIDADE DA SENTENÇA ANTE O INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL SOB ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. 1. Conquanto haja remansosa e pacífica jurisprudência no TJDFT sobre o tema, a norma contida no art. 557 do CPC revela uma faculdade conferida ao magistrado de decidir pela necessidade de submetê-lo à apreciação do colegiado. Rejeitada a preliminar suscitada de não conhecimento do recurso.2. A discussão sobre qual o regulamento aplicável à aposentadoria constitui matéria unicamente de direito, sendo prescindível a produção de prova pericial para o desate da contenda posta em juízo. Agravo retido de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova pericial requerida conhecido e não provido.3. A matéria controvertida não é o ato de concessão do benefício complementar, mas o regramento imposto e a cobrança de diferenças sobre as parcelas pagas a título de suplementação de aposentadoria. Portanto, incide o verbete nº 291 da súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o qual prescreve que a ação de cobrança de parcelas complementares de aposentadoria pela previdência privada prescreve em 5 (cinco) anos.4. O regime jurídico apto para reger a fixação e o reajuste da suplementação de aposentadoria paga pela SISTEL à apelante é aquele vigente à época da aposentadoria, isto é, o Regulamento de 01.03.1991, e não, o regramento de fevereiro de 1990, o qual sequer tinha vigência no momento da inscrição da apelante junto à entidade de previdência privada. As modificações efetuadas no regulamento de entidade de previdência privada atingem o associado que não cumpria, segundo as normas anteriores, os requisitos para a concessão do benefício da aposentadoria, face à inexistência de direito adquirido ao regime jurídico. A discussão sobre o regramento aplicável ao benefício de complementação da aposentadoria está relacionada ao suposto direito adquirido ao regime jurídico estabelecido no regramento de fevereiro de 1990. Ocorre que o direito adquirido apenas estaria presente caso a associada já houvesse reunido todas as condições para obter a suplementação de proventos, quando das alterações promovidas pelo Regramento de 01.03.1991. Nesse contexto, inexiste qualquer ofensa aos artigos 201, §§ 3º e 4º e 202 da Constituição Federal, os quais cuidam dos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência, de filiação obrigatória. Situação diversa dos benefícios contratados por meio dos planos de previdência complementar. Ademais, que o sistema de previdência complementar é regido pelo princípio da solidariedade e do mutualismo, de modo que as eventuais alterações dos planos previdenciários decorrem da própria dinâmica das relações sociais, haja vista a necessidade de se preservar o equilíbrio financeiro e atuarial dos referidos planos, assegurando o pagamento dos benefícios futuros e a higidez do sistema. Nessa linha de raciocínio, a pretendida combinação de estatutos, incidindo apenas os artigos benéficos ao participante, igualmente desestabiliza o binômio custeio-benefício. Em decorrência da possibilidade de alteração das normas de regência dos planos de previdência complementar, o alegado direito adquirido dos participantes, assegurado pelo artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e pelo artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, somente existiria se esses tiverem preenchido os requisitos necessários para usufruir do benefício. Desse modo, não há qualquer afronta aos princípios constitucionais do direito adquirido e ato jurídico perfeito, ou mesmo da segurança jurídica. Aplicabilidade da Lei Complementar 109/2001.5. Apelação e agravo retido conhecidos e não providos. Unânime.
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AÇÃO REVISIONAL. FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. RECÁLCULO DO VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE 09 DE FEVEREIRO DE 1990 E NAS ALTERAÇÕES BENÉFICAS. PEDIDO IMPROCEDENTE. NULIDADE DA SENTENÇA ANTE O INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL SOB ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. 1. Conquanto haja remansosa e pacífica jurisprudência no TJDFT sobre o tema, a norma contida no art. 557 do CPC revela uma faculdade conferi...
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL CONSIDERADA IRREGULAR PELO TCDF. DISCUSSÃO JUDICIAL. PENDÊNCIA. INATIVIDADE. CONFIRMAÇÃO DA LEGALIDADE DA DECISÃO DO TCDF. OPÇÃO DE RETORNO AO SERVIÇO OU REGULARIZAÇÃO DA APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 103, § 1 DA LEI 8.112/90 QUANTO AO TEMPO EM QUE A SERVIDORA FICOU EM INATIVIDADE, PARA A APOSENTADORIA PROPORCIONAL.I - Concedida a aposentadoria especial à autora, pelo Distrito Federal, o TCDF considerou-a irregular. Tal ato foi atacado através de mandado de segurança impetrado pela apelante que, ao final, teve denegada a ordem pleiteada.II - A decisão denegatória do mandamus é eminentemente declaratória, não cria nova situação para a autora. Assim, a opção fornecida à apelante pelo Distrito Federal, de retorno ao serviço ou aposentadoria com proventos proporcionais deve ser interpretada como oportunidade para regularização de sua situação, ante a ilegalidade da aposentadoria especial a ela concedida.III - Tendo a autora optado pela segunda opção - aposentadoria com proventos proporcionais, - não é possível a aplicação do disposto no art. 103, § 1º da Lei 8.112/90. Em primeiro lugar, porque contrariaria o princípio da moralidade administrativa. Em segundo lugar porque não há concessão de nova aposentadoria. Em terceiro lugar, porque o artigo disciplina situações onde há prestação de serviços à Administração Direta ou Indireta ou, ao menos, licença ou afastamento temporário, devendo-se interpretar o parágrafo em conformidade com o caput e incisos do artigo, o que leva à conseqüência de que a situação da autora não foi disciplinada pelo mesmo.IV - Apelação improvida.
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ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL CONSIDERADA IRREGULAR PELO TCDF. DISCUSSÃO JUDICIAL. PENDÊNCIA. INATIVIDADE. CONFIRMAÇÃO DA LEGALIDADE DA DECISÃO DO TCDF. OPÇÃO DE RETORNO AO SERVIÇO OU REGULARIZAÇÃO DA APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 103, § 1 DA LEI 8.112/90 QUANTO AO TEMPO EM QUE A SERVIDORA FICOU EM INATIVIDADE, PARA A APOSENTADORIA PROPORCIONAL.I - Concedida a aposentadoria especial à autora, pelo Distrito Federal, o TCDF considerou-a irregular. Tal ato foi atacado através de mandado de segurança impetrado pela apelante que, ao final, teve denegada a ordem pleiteada.II - A d...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ACIDENTÁRIA - ACIDENTE DE TRABALHO - CONCESSÃO ADMINISTRATIVA - INSS - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL - MOMENTO EM QUE FOI CONSTATADO ADMINISTRATIVAMENTE A INAPTIDÃO - IMPOSSIBILIDADE - CUMULAÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - ART. 124, INCISO I DA LEI Nº 8.213/1991 - NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES - CONDENAÇÃO - AUTARQUIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULAS 110 E 178 DO STJ - REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.I - Publicada a sentença ora impugnada no DJ de 04-10-2002 e, tendo o segurador obrigatório interposto recurso em 26-11-2002, não se conhece da apelação face a sua evidente intempestividade. II - A concessão administrativa da aposentadoria por invalidez resultante de acidente de trabalho, no curso da presente demanda, impõe ao INSS o reconhecimento do pleito do autor no tocante a tal matéria. III - Assim, o termo inicial para a concessão da aposentadoria por invalidez constitui o momento em que foi constatada administrativamente a inaptidão do autor para exercer qualquer atividade laboral, sendo, no presente caso, a data de 01-09-2000, quando foi proferido parecer pela equipe técnica responsável pelo processo de reabilitação noticiando a condição do segurado. IV - Impossível a cumulação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez com fulcro no art. 124, inciso I da Lei nº 8.213/1991. V - De mais a mais, mister destacar, tal como o fez a MM. Juíza a quo, fazendo o autor jus à aposentadoria por invalidez acidentária a partir de 01-09-2000, o auxílio-doença pago no período de 01-09-2000 até 06-02-2001, dia anterior ao deferimento administrativo da aludida aposentadoria, deverá ser deduzido do montante apurado em execução de sentença, vez que inacumuláveis à luz do já citado art. 124, inciso I da Lei nº 8.213/1991.VI - Por fim, indubitavelmente resta ao réu o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, segundo dispõe as Súmulas nºs 110 e 178 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Destarte, tendo o autor sucumbindo em parte do pedido, qual seja, no tocante ao auxílio-doença e ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, caracterizada está a sucumbência recíproca. Nestes termos, acertada a decisão singular, que determinou que cada uma das partes arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, caberá ao réu metade das custas processuais e dos honorários do perito judicial. VII - Conhece-se somente da remessa oficial para lhe dar provimento parcial, com o fito de se determinar o dia 01-09-2000 como dies a quo para a concessão da aposentadoria, ressalvando-se a necessidade de compensação dos valores auferidos pelo réu, a título de auxílio-doença, no período de 01-09-2000 a 06-02-2001.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ACIDENTÁRIA - ACIDENTE DE TRABALHO - CONCESSÃO ADMINISTRATIVA - INSS - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL - MOMENTO EM QUE FOI CONSTATADO ADMINISTRATIVAMENTE A INAPTIDÃO - IMPOSSIBILIDADE - CUMULAÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - ART. 124, INCISO I DA LEI Nº 8.213/1991 - NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES - CONDENAÇÃO - AUTARQUIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULAS 110 E 178 DO STJ - REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.I - Publicada a sentença ora impugnada no DJ de 04-10-2002 e, tendo o segurador obrigatório interposto recurso em 26-11-2002,...
Apelação Cível nº 0048497-57.2012.8.08.0024
Apelante: Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - VALIA
Apelado: Jailson Oliveira Rodrigues
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VALIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO. CONTAGEM
REGRESSIVA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO.
RECONHECIMENTO PELO INSS DO DIREITO À APOSENTADORIA COM EFEITOS
EX TUNC
. VALORES DEVIDOS PELA PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA.
1.
O entendimento dominante dos Tribunais Pátrios aponta que nas obrigações de trato
sucessivo, como neste caso, o prazo decadencial se renova a cada mês, razão pela qual
mostra-se incabível o acolhimento desta prejudicial de mérito. Preliminar de decadência
rejeitada.
2.
Sendo o caso de obrigação de trato sucessivo, o prazo de 05 (cinco) anos previsto na
súmula nº 291, do Colendo Superior Tribunal de Justiça deve ser contado de forma
regressiva a partir do ajuizamento da demanda. Como no presente caso, a ação foi proposta
em 19/12/2012, a prescrição atingirá somente as parcelas anteriores à 19/12/2007, conforme
afirmou o magistrado sentenciante de forma escorreita. Preliminar de prescrição rejeitada.
3. Mérito:
Na origem, o apelado ajuizou a presente demanda sustentando ter entrado com pedido de
aposentadoria junto ao INSS em 11/09/2000.
4.
Após o indeferimento do pedido, o apelado exauriu os meios na esfera administrativa até
que sua aposentadoria foi deferida em meados de 2006, com efeitos
ex tunc
em relação ao pedido inicial (11/09/2000).
5.
Diante disso, pleiteou junto à apelante a suplementação de seus proventos, o que foi
negado sob o fundamento de ter cessado a contribuição desde quando teve sua aposentadoria
negada pelo INSS.
6.
Todavia, resta incontroverso nos autos que a aposentadoria foi reconhecida em meados de
2006 com efeitos
ex tunc
em relação ao pedido inicial (11/09/2000).
7.
Destarte, conclui-se que o apelado já reunia os requisitos para se aposentar desde o dia
do requerimento, sendo desnecessário, portanto, que continuasse a contribuir para o plano
de previdência privada da apelante.
8.
Da leitura do artigo 39, inciso II, alínea a, do Regulamento da apelante, extrai-se que a
suplementação dos proventos está vinculada à concessão da aposentadoria pela previdência
pública, sendo imprescindível que a parte já esteja aposentada junto ao INSS para o
pagamento da complementação.
9.
Dessa forma, tendo a decisão administrativa da autarquia federal de previdência pública
reconhecido que o apelado já reunia os requisitos para se aposentar desde o dia
11/09/2000, mostra-se devida a complementação da aposentadoria pela apelante, respeitado o
limite prescricional já estabelecido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade,
conhecer do presente recurso para rejeitar as preliminares suscitadas, e no mérito, negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 06 de março de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0048497-57.2012.8.08.0024
Apelante: Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - VALIA
Apelado: Jailson Oliveira Rodrigues
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VALIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO. CONTAGEM
REGRESSIVA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO.
RECONHECIMENTO PELO INSS DO DIREITO À APOSENTADORIA COM EFEITOS
E...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA – PRESCRIÇÃO ACOLHIDA – ALEGAÇÃO DE DEMORA NA ANÁLISE DA RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS – PRESCRIÇÃO AFASTADA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO NÃO OCORRÊNCIA – DEMORA NO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS NÃO VERIFICADA – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que se refere à prescrição do direito de ação contra a Fazenda Pública, a norma disciplinadora da matéria encontra-se delimitada no texto do Decreto nº 20.910/32. Volvendo à hipótese dos autos, o ato de aposentadoria do autor/apelante ocorreu em 22/07/2005. Porém, houve pedido de averbação de novo tempo de serviço, com consequente revisão dos cálculos em abril de 2011. Logo, é possível visualizar dois fundamentos constantes na inicial que, segundo o autor, ensejam o dever de indenizar pela demora na concessão: a) demora para concessão da aposentadoria; b) demora para análise do pedido de revisão dos cálculos para acrescentar novo tempo de serviço. Não se verifica suspensão do prazo prescricional em razão do pedido administrativo de revisão dos cálculos, pois à época já havia transcorrido mais de cinco anos, vez que contando-se o prazo a partir de julho de 2005, este restou completo em julho de 2010. Como o requerimento de revisão somente ocorreu em abril de 2011, a pretensão de indenização pela demora na concessão da aposentadoria em relação a esse período já estava prescrita. De outro norte, quanto ao pedido de indenização pela demora na concessão da retificação dos cálculos, não restou atingido pela prescrição, já que, como visto, o pedido data de 2011 e a ação foi proposta em 13/09/2012. Assim, acolhe-se em parte a prescrição apenas em relação ao pedido de indenização pela demora na concessão da aposentadoria, ficando afastada quanto ao pleito pela demora na revisão dos cálculos. 2. Tendo em vista a matéria debatida nestes autos, ou seja, indenização pela demora na concessão da aposentadoria, verifica-se a legitimidade passiva do Município de Mundo Novo, vez que, além de ter sido quem praticou o ato apontado como ensejador da lesão, lhe é atribuída a competência a respeito da remuneração de seus servidores, ativos ou inativos. 3. De outro norte, quanto ao pedido de indenização pela demora na concessão da retificação dos cálculos, não restou demonstrado qualquer atraso na sua análise pela Administração Pública, vez que data de abril de 2011, restando atendido em maio de 2011. 4. Por fim, necessário consignar que da análise de todo o processado, ainda que não tivesse ocorrido prescrição de parte do direito do autor, este não faria jus à indenização por danos morais em razão da demora na concessão da aposentadoria, pois, conforme destacou o juízo da causa, a morosidade se deu por ato do próprio apelante, ao requerer o adiamento do seu processo de aposentaria compulsória em tramitação, aliás quase para ser concluído, conforme destacou o próprio apelante em seu requerimento, com a finalidade de averbar maior tempo de serviço e assim majorar o valor de sua aposentadoria.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA – PRESCRIÇÃO ACOLHIDA – ALEGAÇÃO DE DEMORA NA ANÁLISE DA RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS – PRESCRIÇÃO AFASTADA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO NÃO OCORRÊNCIA – DEMORA NO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS NÃO VERIFICADA – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que se refere à prescrição do direito de ação contra a Fazenda Pública, a norma disciplinadora da matéria encontra-se delimitada no texto do Decreto nº 20.910/32. Volvendo à hipótese dos aut...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenizaçao por Dano Moral