E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE APOSENTADORIA - PRETENSÃO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS POR ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - AFASTADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGEPREV - ARGUIDA DE OFÍCIO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Somente o Estado de Mato Grosso do Sul deve figurar no pólo passivo da ação ajuizada para revisão de aposentadoria, tendo em vista a competência atribuída a respeito da remuneração de seus servidores, ativos ou inativos. 2. À AGEPREV compete somente a atividade de gestão do regime de previdência do Estado de Mato Grosso do Sul, pelo que não possui competência para revisar atos administrativos da competência do Estado de mato Grosso do Sul, a exemplo da concessão de aposentadoria, daí sua ilegitimidade passiva ad causam. CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 515, § 3º, DO CPC - REVISÃO DE APOSENTADORIA NÃO CONCEDIDA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO - APROVEITAMENTO DA LIDE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO - PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. A autora ajuizou a demanda para revisão de aposentadoria que sequer havia sido concedida. Figurando ainda nos quadros de servidores ativos, carece a autora de interesse de agir, para requerer a revisão da aposentadoria e pleitear diferenças de proventos. 2. Não é possível o aproveitamento da demanda pretendida pela autora, ante o princípio da adstrição do juízo aos limites da lide nos termos em que foi proposta.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE APOSENTADORIA - PRETENSÃO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS POR ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - AFASTADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGEPREV - ARGUIDA DE OFÍCIO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Somente o Estado de Mato Grosso do Sul deve figurar no pólo passivo da ação ajuizada para revisão de aposentadoria, tendo em vista a competência atribuída a respeito da remuneração de seus servidores, ativos ou inativos. 2. À AGEPREV compete somente a...
'APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - OMISSÃO DESARRAZOADA - DIREITO À INDENIZAÇÃO - PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E SUA CONCESSÃO - PRAZO DE 60 DIAS - NÃO-CARACTERIZAÇÃO DO BIS IN IDEM - CORREÇÃO MONETÁRIA - ADOÇÃO DO ÍNDICE IGPM/FGV - RECURSO E REEXAME IMPROVIDOS. Para responsabilidade indenizatória por parte do ente público em face da não-concessão da aposentadoria em tempo razoável, o dano tão-somente não basta, sendo necessário que tenha sido causado por ato culposo do lesante, tendo em vista que a causa de pedir está calcada na má prestação do serviço público, de forma a afastar a responsabilidade objetiva trazida no artigo 37, § 6º, da CF. Em se tratando de aposentadoria voluntária, que depende de prévia manifestação do servidor, o Estado somente poderá ser responsabilizado por eventual atraso na análise do processo administrativo a partir da data em que for protocolado o pedido de aposentadoria, havendo necessidade, ainda, de que o servidor tenha completado o tempo de serviço. É certo que a permanência do servidor público no exercício de seu cargo, quando da análise do pedido de aposentadoria é efeito de lei (artigo 188, da Lei n.º 8.112/1990), devendo, portanto, esta permanência ser razoável e, para a Administração Pública, o princípio da eficiência impõe-lhe a solução para o que foi pedido no espaço mínimo de tempo e com o máximo de presteza, sob pena de fazer letra morta o princípio inserto no artigo 37 da CF. É razoável o prazo de 60 dias, conforme estabelecido pelo magistrado de primeira instância, para análise e concessão da aposentadoria, caracterizando abuso de poder caso a Administração ultrapasse tal prazo, o que faz gerar o dever de esta reparar os danos materiais, sob pena de causar o seu enriquecimento sem causa em detrimento do servidor. Cumulação de indenização com os proventos da aposentadoria não constitui bis in idem, porque os primeiros possuem ca'
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'APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - OMISSÃO DESARRAZOADA - DIREITO À INDENIZAÇÃO - PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E SUA CONCESSÃO - PRAZO DE 60 DIAS - NÃO-CARACTERIZAÇÃO DO BIS IN IDEM - CORREÇÃO MONETÁRIA - ADOÇÃO DO ÍNDICE IGPM/FGV - RECURSO E REEXAME IMPROVIDOS. Para responsabilidade indenizatória por parte do ente público em face da não-concessão da aposentadoria em tempo razoável, o dano tão-somente não basta, sendo necessário que tenha sido causado por ato culposo do lesante, tendo em vista qu...
Data do Julgamento:05/06/2006
Data da Publicação:23/06/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - OMISSÃO DESARRAZOADA - DIREITO À INDENIZAÇÃO - PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E SUA CONCESSÃO - 30 (TRINTA) DIAS - NÃO CARACTERIZAÇÃO DO BIS IN IDEM - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO E REEXAME IMPROVIDOS. I. Para fins de responsabilidade indenizatória por parte do ente público em face da não concessão da aposentadoria em tempo razoável, o dano tão-somente não basta, sendo necessário que tenha sido causado por ato culposo do lesante, visto que a causa de pedir calcada na má-prestação do serviço público afasta a responsabilidade objetiva trazida no artigo 37, § 6º, da CF. II. Em se tratando de aposentadoria voluntária, que depende de prévia manifestação do servidor, a Administração Pública somente poderá ser responsabilizada por eventual atraso na análise do processo administrativo a partir da data em que for protocolado o pedido de aposentadoria, havendo necessidade, ainda, que o servidor tenha completado o tempo de serviço. III. É certo que a permanência do servidor público no exercício de seu cargo quando da análise do pedido de aposentadoria é efeito de lei (artigo 188 da Lei n.º 8.112/1990), devendo, portanto, esta permanência ser razoável e, para a Administração Pública, o princípio da eficiência impõe-lhe a solução para o que foi pedido no espaço mínimo de tempo e com o máximo de presteza, sob pena de fazer letra morta o princípio inserto no artigo 37 da CF. IV. O atraso na apreciação e deferimento de pedido de aposentadoria, por prazo superior a 30 (trinta) dias, caracteriza abuso de poder, fazendo gerar o dever de a Administração reparar os danos materiais, sob pena de causar o seu enriquecimento sem causa em detrimento do servidor. V. Cumulação de indenização com os proventos da aposentadoria não constitui bis in idem, porque os primeiros possuem caráter indenizatório, em razão da demora do Estado em aposentar servidor, enquanto os ú'
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'APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - OMISSÃO DESARRAZOADA - DIREITO À INDENIZAÇÃO - PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E SUA CONCESSÃO - 30 (TRINTA) DIAS - NÃO CARACTERIZAÇÃO DO BIS IN IDEM - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO E REEXAME IMPROVIDOS. I. Para fins de responsabilidade indenizatória por parte do ente público em face da não concessão da aposentadoria em tempo razoável, o dano tão-somente não basta, sendo necessário que tenha sido causado por ato culposo do lesante, visto que a causa de pedir calcada...
Data do Julgamento:15/08/2005
Data da Publicação:16/09/2005
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - OMISSÃO DESARRAZOADA - DIREITO À INDENIZAÇÃO - PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E SUA CONCESSÃO - PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA ANÁLISE E DEFERIMENTO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA - NÃO-CARACTERIZAÇÃO DO BIS IN IDEM - CORREÇÃO MONETÁRIA - ADOÇÃO DO ÍNDICE IGPM-FGV - RECURSO IMPROVIDO. I.Para responsabilidade indenizatória por parte do ente público em face da não concessão da aposentadoria em tempo razoável, o dano tão-somente não basta, sendo necessário que tenha sido causado por ato culposo do lesante, visto que a causa de pedir está calcada na má prestação do serviço público, de forma a afastar a responsabilidade objetiva trazida no artigo 37, § 6º, da CF. II.Em se tratando de aposentadoria voluntária, que depende de prévia manifestação do servidor, o Estado somente poderá ser responsabilizado por eventual atraso na análise do processo administrativo a partir da data em que for protocolado o pedido de aposentadoria, havendo necessidade, ainda, que o servidor tenha completado o tempo de serviço. III.É certo que a permanência do servidor público no exercício de seu cargo quando da análise do pedido de aposentadoria é efeito de lei (artigo 188, da Lei n. 8.112/1990), devendo, portanto, esta permanência ser razoável e, para a Administração Pública, o princípio da eficiência impõe-lhe a solução para o que foi pedido no espaço mínimo de tempo e com o máximo de presteza, sob pena de fazer letra morta o princípio inserto no artigo 37 da CF. IV.É razoável o prazo de 30 (trinta) dias, conforme estabelecido pelo magistrado de primeira instância, para análise e concessão da aposentadoria, caracterizando abuso de poder caso a Administração ultrapasse tal prazo, o que faz gerar o dever desta de reparar os danos materiais, sob pena de causar o seu enriquecimento sem causa em detrimento do servidor. V.Cumulação de indenização com os proventos da aposentad'
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'APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - OMISSÃO DESARRAZOADA - DIREITO À INDENIZAÇÃO - PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E SUA CONCESSÃO - PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA ANÁLISE E DEFERIMENTO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA - NÃO-CARACTERIZAÇÃO DO BIS IN IDEM - CORREÇÃO MONETÁRIA - ADOÇÃO DO ÍNDICE IGPM-FGV - RECURSO IMPROVIDO. I.Para responsabilidade indenizatória por parte do ente público em face da não concessão da aposentadoria em tempo razoável, o dano tão-somente não basta, sendo necessário que tenha sido...
Data do Julgamento:15/05/2006
Data da Publicação:12/06/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO - DATA DO DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - OMISSÃO DESARRAZOADA - DIREITO À INDENIZAÇÃO - NÃO CARACTERIZAÇÃO DO BIS IN IDEM - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARTIGO 20, § 4º, DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tendo por objetivo a ação indenizar o servidor que ficou trabalhando durante período em que poderia estar gozando o benefício da aposentadoria, o termo inicial para fins de contagem do prazo prescricional é a data do deferimento do supracitado benefício previdenciário. Para fins de responsabilidade indenizatória por parte do ente público face à não concessão da aposentadoria em tempo razoável, o dano tão-somente não basta, sendo necessário que tenha sido causado por ato culposo do lesante, visto que a causa de pedir calcada na má prestação do serviço público afasta a responsabilidade objetiva trazida no artigo 37, § 6º, da CF. Em se tratando de aposentadoria voluntária, que depende de prévia manifestação do servidor, a Administração Pública somente poderá ser responsabilizada por eventual atraso na análise do processo administrativo a partir da data em que for protocolado o pedido de aposentadoria, havendo necessidade, ainda, que o servidor tenha completado o tempo de serviço. É certo que a permanência do servidor público no exercício de seu cargo quando da análise do pedido de aposentadoria é efeito de lei (artigo 188, da Lei n.º 8.112/1990), devendo, portanto, esta permanência ser razoável e, para a Administração Pública, o princípio da eficiência impõe-lhe a solução para o que foi pedido no espaço mínimo de tempo e com o máximo de presteza, sob pena de fazer letra morta o princípio inserto no artigo 37 da CF. Cumulação de indenização com os proventos da aposentadoria, não constitui bis in idem, porq'
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'APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO - DATA DO DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - OMISSÃO DESARRAZOADA - DIREITO À INDENIZAÇÃO - NÃO CARACTERIZAÇÃO DO BIS IN IDEM - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARTIGO 20, § 4º, DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tendo por objetivo a ação indenizar o servidor que ficou trabalhando durante período em que poderia estar gozando o benefício...
Data do Julgamento:20/03/2006
Data da Publicação:12/04/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
PROCESSO Nº 2012.3.000682-2 INTERESSADO: TEREZINHA CARNEIRO VARÃO OBJETO: CUMPRIMENTO DA DECISÃO CNJ PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS Nº 006377-02.2009.2.00.000 E 0005826-22.2009.2.00.0000. DECISÃO Tratam os autos de processo de averiguação da situação funcional da servidora temporária, TEREZINHA CARNEIRO VARÃO, tendo em vista determinação do Conselho Nacional de Justiça, por meio do acórdão datado de 18.08.2010, (fls. 03/26), prolatado nos autos do Pedido de Providência nº 0006377-02.2009.2.00.0000, cujo cumprimento individualizado neste Poder Judiciário se fez por meio da Portaria nº 0021/2012-GP (fl. 02). Instada a se manifestar, após devidamente notificada, (fls. 27), a servidora deixou escoar o prazo legal sem manifestação. A Comissão constituída por meio da Portaria nº 2184/2010-GP emitiu o parecer de fls. 32/33, concluiu pela necessidade de decisão quanto a aposentação da servidora para conclusão do presente procedimento de cumprimento de decisão do CNJ. A Secretaria de Gestão de Pessoas, às fls. 50, informou a situação atual da servidora, esclarecendo que a mesma não percebe mais remuneração deste Tribunal de Justiça, conforme decisão proferida pela Presidência em 19.04.12. Vieram os autos a deliberação desta Presidência. É o sucinto relatório. Por meio da decisão proferida nos autos do Processo nº 0006377-02.2009.2.00.0000, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça determinou a este Tribunal de Justiça que se abstivesse de estabilizar servidores contratados precariamente, sem a feitura de concurso público, bem como, em consequência, que promovesse, no prazo de 180 dias, o distrato e desligamento de todos aqueles irregularmente admitidos sem concurso público, após entrada em vigor da CF/88, em observância ao disposto o seu no art. 37, incisos II e IX. São estes os termos literais da ementa decisória: EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SERVIDORES. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88. CONTRATO TEMPORÁRIO. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PERMANENTES POR TEMPO INDETERMINADO. EFETIVAÇÃO. ATO DA PRESIDÊNCIA. NULIDADE. PRETERIÇÃO DOS APROVADOS EM CERTAME PÚBLICO. Para dar cumprimento a decisão do Conselho Nacional de Justiça esta Presidência publicou a Portaria nº 2184/2010-GP, por meio da qual constituiu a Comissão Especial para análise individualizada dos casos abrangidos pela referida decisão, cuja atribuição foi especificada e detalhada pela Portaria nº 021/2012-GP. Instada a se manifestação nos autos a referida servidora deixou escoar o prazo legal sem apresentar defesa escrita. Ab initio cumpre consignar que o procedimento cognitivo se realizou todo no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, com observância das regras previstas no seu Regimento Interno, quando os servidores foram intimados para apresentação da defesa e a instrução processual foi devidamente formalizada. Impende ressaltar nesse mister que, tendo em vista decisão proferida pelo Ministro Dias Tóffoli, nos autos da Ação de Mandado de Segurança impetrado por alguns servidores no STF, esta Presidência determinou nova notificação dos interessados, garantindo-lhes o pleno exercício do sagrado e constitucional direito de defesa e contraditório, previsto no art. 5º, da CF, inclusive mediante formalização de procedimento específico e individualizado. Inolvidável, portanto, que mesmo não disciplinado em lei ou regulamento o procedimento específico para o cumprimento da decisão do Conselho Nacional, o direito de defesa da servidora foi devidamente respeitado, não havendo qualquer reparo ou correção a ser realizado. No mérito, de acordo como previsto no art. 37, II e IX, da CF, para o exercício de cargo ou emprego público, é imprescindível a aprovação em concurso público, ressalvada a possibilidade de nomeação para cargo em comissão, bem como a contratação para atendimento, por tempo determinado, de necessidade de excepcional interesse público. Ressalte-se, contudo, que, como norma de transição, a própria Constitucional Federal, no art. 19, do ADCT, trouxe exceção específica a regra, criando a estabilidade constitucional extraordinária, considerando estáveis os servidores que tivessem ingressado no serviço público 05 (cinco) anos antes de sua promulgação, ou seja, até a data limite de 05.10.1983. Pela interpretação dos referidos dispositivos constitucionais, pacificou-se na doutrina a admissão das seguintes classes de servidores públicos: os efetivos e estáveis na forma do art. 41 da CF, os estáveis extraordinários, na forma do art. 19, do ADCT, os ocupantes de cargo em comissão ad nutum e os contratados por tempo determinado para atendimento de necessidade excepcional. Nesse sentir, qualquer situação funcional inserida fora das referidas regras constitucionais são consideradas ilegítimas, sendo nulas de pleno direito e cuja nulidade é absoluta, não podendo se falar em estabilidade extraordinária ou direito líquido e certo à permanência no serviço público. Sobre o assunto, em diversas ocasiões já se posicionou o Pretório Excelso: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTIGO 538, § ÚNICO, DO CPC. 1. A pretensão de reformar o decisum não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. Segundos embargos de declaração com caráter manifestamente procrastinatório. Aplicação de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 538, § único do CPC. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: ADMINISTRATIVO. PROFESSORA. CONTRATAÇÃO EM REGIME TEMPORÁRIO APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. 1. Inexiste direito líquido e certo à estabilidade no serviço público para aqueles que, após a Constituição de 1988 e sem aprovação prévia em concurso público, são contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. 4. Embargos de declaração REJEITADOS. (ARE 665977 AgR-ED-ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 06/11/2012 Órgão Julgador: Primeira Turma) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. CONTRATO TEMPORÁRIO SOB A ÉGIDE DA VIGENTE CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ESTABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287/STF. RECURSO EXTEMPORÂNEO. INTERPOSIÇÃO ANTES DE PUBLICADA A DECISÃO AGRAVADA. PRECEDENTES. 1. É que configura princípio básico da disciplina dos recursos o dever que tem o recorrente de impugnar os fundamentos da decisão atacada, por isso que, deixando de fazê-lo, resta ausente o requisito de admissibilidade consistente na regularidade formal, o que, à luz da Súmula 287 do STF e do § 1º do artigo 317 do RISTF, conduz ao não-conhecimento do recurso interposto. Precedentes: AI n. 835.505AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 16.08.2011 e RE n. 572.676-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 17.05.2011. 2. É extemporâneo o recurso apresentado antes da publicação do acórdão recorrido, revelando-se prematuro e, a fortiori, inadmissível. Precedentes: AI n. 796118-AgR, Plenário, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 08.08.2011 e RE n. 461.505-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffolli, DJe de 10.05.2011. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: ADMINISTRATIVO. PROFESSORA. CONTRATAÇÃO EM REGIME TEMPORÁRIO APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. 1. Inexiste direito líquido e certo à estabilidade no serviço público para aqueles que, após a Constituição de 1988 e sem aprovação prévia em concurso público, são contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 665977 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 26/06/2012 Órgão Julgador: Primeira Turma) Seguindo essa lógica constitucional não se pode considerar que a situação funcional do servidor constitui direito adquirido e coisa julgada administrativa ou que o direito anulatório da administração pública tenha sido suplantado pela prescrição ou decadência e, por isso, seja insuscetível de revisão administrativa. Ora, é sabido que direito adquirido é aquele que se incorpora definitivamente ao patrimônio e à personalidade de seu titular, de modo que nem a lei, nem fato posterior podem alterar tal situação jurídica. Tem como escopo principal estabilizar as relações jurídicas transmitindo à sociedade crença na segurança jurídica do ordenamento pátrio, encontrando, inclusive, previsão como garantia fundamental na CF (art. 5º, XXXVI). Portanto, a conceituação de direito adquirido existe para manter, no tempo e no espaço, os efeitos jurídicos de preceitos que sofreram mudanças ou supressões (alteração em razão de lei/norma nova ou decisão), evitando que pereçam ao talante ou arbítrio de terceiros. Ocorre, porém, que a acepção de direito adquirido não pode ter como fundamento norma ou regra incompatível e em contrariedade à Constituição Federal, principalmente quando erigidas do exercício do poder constituinte originário, salvo se ele mesmo excepcionar. Em diversas decisões o Supremo Tribunal Federal, assim como o Superior Tribunal de Justiça, consolidaram esse entendimento: Ementa: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR SEM VÍNCULO, OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. SUJEIÇÃO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA. 1. A teor do art. 40 , § 13, da Constituição Federal, os servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, estão submetidos ao regime geral de previdência social. 2. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não há direito adquirido contra a Constituição . Vale dizer, se o servidor não implementou o tempo necessário antes da edição da Emenda 20/1998, não cabe invocar "direito adquirido ao regime previdenciário" anterior. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Processo: AgRg no RMS 31636 RS 2010/0037433-6 Relator(a): Ministro OG FERNANDES Julgamento: 03/09/2013 Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA Publicação: DJe 16/09/2013) Pois bem, considerando que a servidora foi admitida neste Trobunal de Justiça, somente em 09/12/1993, conforme informações de fls. 50, em data posterior a entrada em vigor da atual Constituição Federa, ou seja, 05.10.88, quando então a regra específica de necessidade de realização prévia de concurso público, (art. 37, II) já se encontrava em plena vigência, é insuscetível admitir que possui direito adquirido à estabilidade. Impende ressaltar, neste mister, que mesmo antes do advento da atual Carta Política, as Constituições de 1946 art. 186 e de 1967 art. 95 § 1º, mantida pela EC nº 01/69 art. 97, § 1º, já expressamente previam a necessidade de aprovação em concurso público para investidura em cargo público. Ressalte-se, ainda, que por ter sido contratado a título precário, sem concurso público, cuja permanência no serviço acabou se prorrogando no tempo de forma irregular, não se enquadra em nenhuma regra de exceção prevista no próprio art. 37, ou, ainda, no art. 19 do ADCT, ambos da CF. Foi exatamente esse o entendimento firmado pelo Conselho Nacional de Justiça, in verbis: Para o exercício de cargo ou emprego público, essencial a aprovação em concurso público, ressalvada a possibilidade de nomeação para cargo em comissão bem como a contratação para atendimento, por tempo determinado, de necessidade de excepcional interesse público. Não se pode admitir, sob qualquer fundamento, pessoal por tempo indeterminado para exercer funções permanentes, burocráticas e ordinárias, pois há a necessidade de que o trabalho seja de igual modo eventual ou temporário. Pelas mesmas razões jurídicas o Conselho Nacional entendeu que as decisões do Tribunal de Justiça, desde a Portaria nº 0146/91, que determinou o enquadramento definitivo dos funcionários do Tribunal de Justiça no Plano de Cargos e Vencimentos; a decisão do Órgão Especial em 1996, que aprovou a inclusão dos servidores temporários no quadro suplementar do Poder Judiciário; bem como a decisão proferida nos autos do Processo n.º 200900101477, DOE de 02.04.99, que efetivou de forma irregular servidores que adentraram sem concurso, são inconstitucionais, eis que em visível afronta aos postulados constitucionais vigentes, vejamos: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, serviu-se de decisão singular do Superior Tribunal de Justiça e de outra oriunda do Supremo Tribunal Federal, absolutamente inaplicáveis ao caso, vez que abordavam situação de empresa regida pelo direito privado, no ano de 1992, momento em que se questionava a aplicabilidade da regra constitucional do concurso público, convertendo em Súmula Vinculante ilegítima, para então fundamentar a permanência de servidores que ingressaram no serviço público de forma inválida. Importa esclarecer que o fato de ter exercido a função de Tabeliã de Notas não lhe confere direito a estabilidade, na forma do art. 19 do ADCT, eis que não se trata de serviço público stritu senso, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVENTIA DO FORO EXTRAJUDICIAL. EFETIVAÇÃO. VACÂNCIA APÓS A CF/88. ESTABILIDADE. PROCESSO DISCIPLINAR PARA A PERDA DO CARGO. NÃO APLICAÇÃO AOS SERVENTUÁRIOS. 1. A jurisprudência deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que, ocorrendo a vacância na vigência da atual Constituição Federal, não há como deferir efetivação em serventia sem concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e de registro, diante da nova ordem constitucional vigente, cujo artigo 236, parágrafo 3º, mui acertadamente, passou a exigir concurso público para o provimento dos cargos nas serventias do foro extrajudicial. 2. O serventuário de cartório do foro extrajudicial, substituto de titular, não possui direito à estabilidade no cargo de titular, exercido interinamente. 3. A estabilidade funcional assegurada na Constituição Federal se refere tão-somente aos servidores públicos civis strictu sensu, não sendo aplicável aos titulares das serventias que se subsumem ao regime privativo de custas, por força de delegação de função pública, e não são remunerados pelo poder público. 4. Agravo regimental improvido." (AROMS 15321/DF, Relator Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 20.10.2003). "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVENTUÁRIO DE CARTÓRIO - DESIGNAÇÃO PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DA PERPETUAÇÃO NA TITULARIDADE - INTELIGÊNCIA DA ATUAL CARTA MAGNA (ART. 236, § 3º) - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CERTAME PÚBLICO - ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA (ART. 19 DO ADCT) NÃO APLICAÇÃO - DISTINÇÃO ENTRE SERVENTUÁRIO E SERVIDOR - EXPIRAÇÃO DO PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO CONCURSO DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE - RECURSO DESPROVIDO. I- Segundo estatui o artigo 236, § 3º da Constituição Federal de 1988 "o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos." No presente caso, o Recorrente foi nomeado como Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ferros-MG, a título precário. II- A disposição contida no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal de 1988, tem aplicação para as hipóteses ali previstas, qual seja, servidores públicos civis. Em sendo assim, a estabilidade extraordinária preconizada no art. 19 do ADCT não se aplica aos serventuários de cartórios, haja vista que os mesmos exercem seu mister em regime de direito privado, por força de delegação de função pública. Precedente [...] V- Recurso ordinário conhecido e desprovido. (ROMS14.010-MG, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 22.04.2002). Por padecerem desde a origem e nascedouro de vício de inconstitucionalidade referidas normas internas e decisões são imprestáveis para a constituição de direito adquirido e, ao mesmo tempo, inconcebíveis com os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e impessoalidade. Já, no que concerne a coisa julgada administrativa, esta se afigura quando determinado assunto é decidido definitivamente no âmbito administrativo. Conforme a própria definição sugere é necessário que haja a impossibilidade da administração, seja por meio de recurso da parte interessada ou até mesmo de ofício, no exercício de seu poder de autotutela, rever o ato na seara administrativa, ainda que possa fazê-la na judicial. Partindo-se dessa premissa não se pode considerar ter havido a incidência da coisa julgada no presente caso. Isto porque conforme dispões o § 4º, do art. 103, da CF, compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura. É sabido, no entanto, que o exercício desse poder de autotela deve ser efetivado dentro o período máximo permitido para desconstituição dos atos administrativos, como garantia de segurança jurídica, o que foi devidamente obedecido no presente caso. Sobre o assunto prevê o art. 54 da Lei n 9784/99 que o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Fazendo uma análise cronológica das decisões deste Tribunal de Justiça tidas como inconstitucionais e nulas pelo Conselho Nacional de Justiça vê-se que a decisão plenária a que ora se dá cumprimento, foi prolatada em 18.08.10 e teve como objeto a decisão proferida nos autos do processo nº 2009001014777, datada de 27.01.09, ou seja, um ano após, quando plenamente possível o exercício do controle administrativo. Impende esclarecer que mesmo tomando por base as decisões plenárias constantes da Resolução nº 09/90, Portarias 0823/90 e 0146/91, não se pode falar em coisa julgada administrativa, pois, conforme dispõe o art. 91 do Regimento Interno do CNJ, o período de 05 (cinco) anos de limite temporal para revisão de ato administrativo não se aplica quando houver ofensa direta a Constituição Federal, como aconteceu com os referidos atos normativos. Portanto, não se vislumbra no presente caso ter havido a violação ao direito adquirido e a coisa julgada administrativa, muito menos ter incidido em prescrição e/ou decadência o direito anulatório de autotutela do CNJ, tendo em vista que, a teor na norma regimental, por se tratarem de atos inconstitucionais, nulos de pleno direito, podem ser reconhecidos e declarados a qualquer tempo. De acordo com Lucia Valle Figueiredo, o dever de invalidar é ínsito às competências revisora ou controladora da Administração Pública. Tal princípio foi muito bem sintetizado na Súmula nº 473 do STF, nos seguintes termos: Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de nulidade que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade. Muito embora a aludida súmula possa incutir a ideia de uma faculdade da Administração em anular o ato administrativo com vício de ilegalidade, é predominante na doutrina nacional que a Administração Pública tem o poder/dever de anular os atos ilegais, pois suas atividades são norteadas pelo princípio da legalidade, vale dizer, se o ato é ilegal, cumpre proceder à sua anulação para o fim de restaurar a legalidade malferida. O binômio poder/dever é bem traduzido por Maria Cuervo Silva e Vaz Cerquinho, ao asseverar que: Assim, com a outorga de competência administrativa, surge para o agente não só o poder, mas o dever de atuar em conformidade, ou seja, com respaldo nos pressupostos fáticos nela enunciados e com vistas à consecução do fim nela abstratamente estratificado, explícita ou implicitamente. Portanto, ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio de sua Presidência, cumpre tão somente implementar a determinação do CNJ, que por ser ato administrativo possui auto-executoriedade e são implementadas de plano. Por fim, consigno que a decisão de exoneração não fere os princípios da segurança jurídica e estabilidade das relações. Com a previsão de obrigatoriedade da necessária realização de concurso público para ingresso no serviço público, previsto no art. 37, II, da CF, tencionou o legislador constituinte originário privilegiar a preponderância do interesse público sobre o particular, com ênfase nos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. Paralelamente, como corolário desses princípios, a previsão constitucional estabilizou a forma de ingresso no serviço público, garantindo a segurança jurídica das relações advindas, no sentido de que, com essa isonômica padronização constitucional se garantiu tanto aos cidadãos a possibilidade de, em igualdade de condições, poderem exercer esse direito, assim como vinculou a própria administração à regra, evitando formas de admissões parciais e discriminatórias. Aliás, referidos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações foram efetivamente garantidos pelo constituinte originário, por meio da previsão transitória do art. 19 do ADCT, reconhecendo a estabilidade extraordinária aos servidores que já possuíam pelo menos 05 (cinco) anos de ingresso no serviço público até a data de promulgação da Constituição Federal. O entendimento do Pretório Excelso é pacífico quanto a impossibilidade de alegação desses princípios frente a norma prevista no art. 37, II, da CF: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. ASCENSÃO FUNCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES. SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ. INAPLICABILIDADE AO CASO. PLEITO QUE REVELA A PRETENSÃO DE CONSTITUIR NOVA SITUAÇÃO JURÍDICA E NÃO A PRESERVAÇÃO DE UMA POSIÇÃO CONSOLIDADA. AGRAVO IMPROVIDO. I A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a promoção do servidor por ascensão funcional constitui forma de provimento derivado incompatível com a determinação prevista no art. 37, II, da Constituição de que os cargos públicos devem ser providos por concurso. II Inviável a invocação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé no caso em que se pretende o reconhecimento de uma nova posição jurídica incompatível com a Constituição e não a preservação de uma situação concreta sedimentada. III Agravo regimental improvido. (RE 602264 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 07/05/2013 Órgão Julgador: Segunda Turma) 4. Ressaltou, no entanto, a Comissão às fls. 33 a possibilidade de averiguação do direito de aposentadoria da servidora. Sem adentrar na análise meritória acerca do regime previdenciário no qual poderia se enquadrar a servidora, se o especial a cargo do INGEPREV, ou o geral pelo INSS, observa-se que a situação por ela vivenciada não se encaixa nas hipóteses de exceção consignadas na decisão do CNJ. Realmente, na mencionada decisão que determinou o desligamento dos servidores que ingressaram neste Poder Judiciário sem concurso público, o Conselho Nacional de Justiça excepcionou a ordem, excluindo aqueles que tivessem implementado o direito à aposentadoria até a data em que foi prolatada, bem como os que tivessem proposto ação judicial acerca da matéria. Na parte final da decisão, o Conselho Nacional de Justiça ao determinar a este Poder Judiciário o desligamento de todos os servidores irregularmente admitidos sem concurso público após a Constituição Federal, excepcionou apenas aqueles que tivessem implementado o direito à aposentadoria até a data de 18.08.10, quando foi prolatada. Pois bem, conforme consignou a decisão plenária, haveria necessidade de que o direito tivesse sido implementado, ou seja, que naquele momento o seu titular reunisse todas as condições e exigências legais para o seu pleno exercício. Neste sentir, para melhor entendimento do que seja a implementação do direito à aposentadoria peço vênia para transcreve trecho da decisão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AI nº 855561 AgR/RS-RIO GRANDE DO SUL - de Relatoria do Ministro LUIZ FUX, que assim consignou: ... o direito à aposentadoria surge quando preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o gozo do benefício.... De acordo com as informações da Secretaria de Gestão de Pessoas as fls. 50, a servidora ingressou no TJE em 09.12.93, permanecendo no quadro de servidores até março de 2012 quando foi retirada da folha de pagamento, perfazendo pouco mais de 19 (dezenove) anos de contribuição, não lhe garantindo o direito a aposentadoria, na forma prevista no art. 40 da Constituição Federal. Conclui-se, portanto, que na data da decisão do CNJ, com base na própria análise técnica da Junta médica e tomando-se por base o paradigma judicial citado, a servidora não reunia todos os requisitos necessários para aposentadoria. Resta dizer: ainda não possuía implementado o direito a aposentadoria. Por fim, cumpre esclarecer que a interessada, desde de 19.04.12 não faz mais parte do quadro de servidores deste Poder Judiciário, conforme decisão desta Presidência proferida nos autos do Processo nº 2012001021194, quando foi determina a sua imediata retirada da folha de pagamento, tendo em vista ter sido constatada acumulação indevida das funções de Escrivã do Cível (Judicial) e Titular de Cartório Extrajudicial da Comarca de Santana do Araguaia (Extrajudicial). Dessa feita, considerando que a situação funcional da servidor não se enquadra em nenhuma das hipóteses ressalvadas pela decisão oriunda do CNJ, e, em consequência, determino em definitivo o desligamento da servidora, TEREZINHA CARREIRO VARÃO, do quadro de servidores deste Poder Judiciário, tudo de acordo com a determinação do Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Processo nº 0006377-02.2009.2.00.000, datada de 18 de agosto de 2010. Intime-se, registre-se e publique-se. Belém/PA, de abril de 2014. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2014.04514030-44, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-07, Publicado em 2014-04-07)
Ementa
PROCESSO Nº 2012.3.000682-2 INTERESSADO: TEREZINHA CARNEIRO VARÃO OBJETO: CUMPRIMENTO DA DECISÃO CNJ PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS Nº 006377-02.2009.2.00.000 E 0005826-22.2009.2.00.0000. DECISÃO Tratam os autos de processo de averiguação da situação funcional da servidora temporária, TEREZINHA CARNEIRO VARÃO, tendo em vista determinação do Conselho Nacional de Justiça, por meio do acórdão datado de 18.08.2010, (fls. 03/26), prolatado nos autos do Pedido de Providência nº 0006377-02.2009.2.00.0000, cujo cumprimento individualizado neste Poder Judiciário se fez por meio da Portaria nº 0021/2012-GP...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME DE SENTENÇA Nº 00185496020118140301 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SENTNCIADO/APELADO: MARCO ANTÔNIO BENTES RODRIGUES RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: REEXAME DE SENTENÇA/APELAÇÃO - AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE ABONO - ABONO SALARIAL INSTITUÍDO POR DECRETOS GOVERNAMENTAIS - POLICIAL MILITAR - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE e DA NECESSIDADE DO ESTADO DE COMPOR A LIDE - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - O abono foi instituído em caráter transitório e emergencial, com valores e sobrevalores diferentes para cada categoria distinta (patente/graduação) de policiais da ativa, com vista às peculiaridades do sistema de segurança pública; por isso, não constitui vantagem genérica e, portanto, não é extensivo aos policiais inativos, que não mais estão em situações iguais. Além disso, a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens pressupõem, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação aos servidores em atividade, ex vi do § 8º, do art. 40, da CF. Precedente do STF. O abono foi instituído por Decreto Governamental afastando ainda mais a extensão aos inativos Apelações Cíveis e Reexame de sentença conhecido e provido, na forma do art. 557, §1º-A, do CPC para reformar a sentença atacada e julgar improcedente a demanda, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios que ora arbitro em R$ 1000,00 (mil reais), ficando suspenso o pagamento na forma do art. 12 da Lei n. 1060/50. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de REEXAME DE SENTENÇA/APELAÇÃO CÍVEL proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda de Belém em sede da AÇÃO ORDINÁRIA DE EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL interposta por IGEPREV - INSTITUTO DE GEST¿O PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARA em face de MARCO ANTÔNIO BENTES RODRIGUES, a qual julgou procedente a demanda. Consta dos autos que o Autor ajuizou a ação de incorporação de abono visando assegurar a equiparação dos benefícios e vantagens entre os policiais militares ativos e inativos. O D. Juízo de Direito processante julgou procedente a demanda, em decisão vazada nos seguintes termos: Diante de todo o exposto, quanto ao réu Estado do Pará, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no inciso VI do art. 267 do CPC, diante do reconhecimento de ilegitimidade passiva deste réu. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00, cuja exigibilidade fica suspensa em face da justiça gratuita deferida. Outrossim, quanto ao réu IGEPREV, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial do autor, MARCO ANTÔNIO BENTES RODRIGUES, extinguindo o processo com resolução do mérito, pelo que CONDENO o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV a incluir nos proventos do militar o abono salarial em igualdade com os proventos pagos aos servidores em atividade, inclusive os valores retroativos contados a partir do momento em que começou a perceber proventos de aposentadoria (portaria RR nº 1018 de 01 de julho de 2010), por ser direito assegurado, nos termos da fundamentação. Condeno o IGEPREV ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00, nos termos do art. 20 § 4, CPC. Deixo de condená-lo ao ressarcimento de custas diante do autor, por este ultimo ser beneficiário da justiça gratuita. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal com arrimo no art. 475, inciso I do CPC. P. R. I. C. Belém, 21 de março de 2013. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital Inconformado o IGEPREV apelou arguindo preliminar de ilegitimidade passiva do IGEPREV; pedido juridicamente impossível; a necessidade do Estado compor a lide como litisconsorte necessário. No mérito, defende a inconstitucionalidade o abono salarial ou vantagem pessoal, bem como a revogação de disposições legais que impliquem a incorporação ao proventos de aposentadoria de verbas de caráter temporário. Prossegue dizendo a impossibilidade das parcelas transitórias e indenizatórias como o abono salarial, em razão desta não incidirem contribuição previdenciária. Encera pleiteando a redução dos honorários arbitrados e que os juros e correção monetária sejam aplicadas de acordo com o art. 1º-F da Lei Federal nº 9494/97 e a isenção das custas, por força da Lei nº 10537/02, nos termos do art. 709-A, inciso I. O recurso foi recebido apenas em seu efeito devolutivo, fls. 406. O militar ofereceu contrarrazões, fls. 407/420, alegando que as preliminares suscitadas pelo apelante devem ser rejeitadas. No mérito, afirmou a legalidade do pagamento do abono e a necessidade de preservar a irredutibilidade da remuneraçãodos militares transferidos para a reserva. Assevera que a percepção dos honorários advocatícios é um direito assegurado ao advogado e que os juros devem ser mantidos tal qual lançado em sentença. O Ministério Público apresentou recurso de Apelação às fls. 422/427, alegando que a sentença deve ser reformada, pois as gratificações somente devem ser recebidas enquanto o servidor estiver na ativa. Aduz que o Decreto 2.838/98 em seu art. 2º esclarece que o abono salarial não constitui parcela integrante da remuneração, e portanto, não será incorporado, para nenhum efeito legal. Entretanto, afirma que aqueles que se aposentaram até 31.12.2003 fazem jus ao que requerem, já que somente os aposentados até aquela data tem garantia a revisão paritária. Relata que não assiste razão aos pleitos do autor, pois sua aposentadoria foi concedida após a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003. Por fim, pugna a reforma da sentença de primeiro grau. O recurso foi recebido apenas em seu efeito devolutivo, fls. 429. O autor apresentou contrarrazões (fls. 430/436), alegando que é assegurada isonomia entre os servidores ativos, inativos e pensionistas, consoante previsão contida no §8º do art. 40 da CF. Aduz que o Decreto Estadual nº 2209/97 ratifica o seu direito de receber o referido abono salarial e que o não pagamento da referida vantagem ofende o consagrado princípio da igualdade. O Estado do Pará apresentou contrarrazões às fls. 445/454, insurgindo contra a apelação interposta pelo IGEPREV. Aduz que não é parte legitima para compor a lide, devendo a sentença de primeiro grau ser integralmente mantida. Alega que o autor é militar inativo e seu proventos são pagos pelo IGEPREV, autarquia estadual criada para ser responsável pela gestão dos benefícios previdenciários do Regime de Previdência Estadual. Sustenta a inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais nº 2219/97, 2836/98 e 1699/2005 e que o abono salarial possui natureza transitória e não pode ser incorporado. Por fim pugna a improcedência do pedido de reinclusão do Estado do Pará na lide. O feito foi redistribuído à minha relatoria, fls. 293. É o relatório. DECIDO. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço as apelações cível e o reexame necessário. Verifico, que se trata de situação que pode e deve ser apreciada e julgada de imediato, com fulcro no art. 557, §1º-A do CPC e na Súmula 253, do STJ, que, assim, dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior § 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ STJ Súmula nº 253 - 20/06/2001 - DJ 15.08.2001 O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Ademais, ressalto que, em julgamento datado de 20/06/2001, conforme DJU de 15/08/2001, pág. 264, RSTJ 144/493, a Corte Especial do STJ, tendo como Relatora a Ministra ELIANA CALMON, aprovou a Súmula n.º 253, ¿in verbis¿: ¿O artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a decidir recurso, alcança o reexame necessário¿. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRECEDENTES. Consabido o IGEPREV Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará sucedeu o IPASEP por força da Lei Complementar n.º 044/2003. É parte legítima para responder em juízo as demandas pertinentes aos benefícios previdenciários. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PECÚLIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA IMPROVIDA. OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N° 44/2003. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Esta Corte já possui entendimento sedimentado de que o IGEPREV Instituto de Gestão Previdenciária do Pará - é quem deve figurar no pólo passivo das ações que busquem o ressarcimento de valores pagos a título de pecúlio. 2. O IGEPREV sucedeu ao IPASEP através do que dispôs a Lei Complementar n° 44/2003, razão pela qual deve responder pelos possíveis débitos pendentes. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (201230091625, 110366, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 12/07/2012, Publicado em 02/08/2012) DA PRELIMINAR DA NECESSIDADE DO ESTADO DO PARÁ INTEGRAR A LIDE. Argumentou o apelante acerca da necessidade de inclusão do Estado do Pará na lide, sob a qualidade de litisconsorte passivo necessário. Sem razão. No presente caso, correta é a decisão que manteve o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, no polo passivo da demanda. Com o advento da Lei Complementar nº 039/2002, e as alterações da LCE nº 44/2003 e Lei nº 6.564/2003, restou determinada a competência do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará IGEPREV, para gerir o sistema dos benefícios previdenciários pertinente aos servidores estaduais, como já disse anteriormente; deste modo, a autoridade competente, portanto, para praticar atos relativos à aposentadoria ou congênere de servidor público estadual inativo ou para corrigi-lo é a referida autarquia estadual. No mesmo sentido: ¿PREVIDÊNCIA ESTADUAL DO PARÁ. COMPETÊNCIA DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO. 1. O Mandado de Segurança deve ser impetrado contra a autoridade que tenha como atribuição a prática do ato vergastado. 2. Lei complementar nº 039/2002, atribui competência ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará- IGEPREV para gestão de benefícios previdenciários. 3. Ilegitimidade Passiva acolhida. 4. Extinção do processo sem resolução do mérito-artigo 267, VI do CPC¿. (TJE/PA - Acórdão 71907, Mandado de Segurança nº 2006.3.0073390, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, Câmaras Cíveis Reunidas, Pub. DJ 11.06.2008, Cad. 1 p. 06) Pelas razões expendidas, rejeito a prefacial. DO MÉRITO É cediço que os Tribunais Estaduais devem seguir a orientação dos Tribunais Superiores para que prevaleça a segurança jurídica no ordenamento, razão porque trago à colação a seguinte orientação jurisprudencial: ¿Ao criar o STJ e lhe dar a função essencial de guardião e intérprete oficial da legislação federal, a Constituição impôs ao Tribunal o dever de manter a integridade do sistema normativo, a uniformidade de sua interpretação e a isonomia na sua aplicação. O exercício dessa função se mostra particularmente necessário quando a norma federal enseja divergência interpretativa. Mesmo que sejam razoáveis as interpretações divergentes atribuídas por outros tribunais, cumpre ao STJ intervir no sentido de dirimir a divergência, fazendo prevalecer a sua própria interpretação. Admitir interpretação razoável, mas contrária à sua própria, significaria, por parte do Tribunal, renúncia à condição de intérprete institucional da lei federal e de guardião da sua observância. 3. Por outro lado, a força normativa do princípio constitucional da isonomia impõe ao Judiciário, e ao STJ particularmente, o dever de dar tratamento jurisdicional igual para situações iguais. (...). É relevante considerar também que a doutrina da tolerância da interpretação razoável, mas contrária à orientação do STJ, está na contramão do movimento evolutivo do direito brasileiro, que caminha no sentido de realçar cada vez mais a força vinculante dos precedentes dos Tribunais Superiores¿. (STJ - REsp 1063310/BA - Primeira Turma - Rel. Ministro Teori Albino Zavascki - Pub. DJe de 20.08.2008). Negritado. Observados estes relevantes pormenores, sob os auspícios dos julgados superiores acerca desta específica matéria, passo a análise do meritum causae: Em breve histórico dos fatos, observa-se que pelo Decreto nº 2.219, de 03.07.1997, foi instituído abono, em caráter de emergência, somente aos policiais (civis, militares e bombeiros), em atividade, discriminados por graduação/patente, com valores e sobrevalores variados, considerando-se as peculiaridades do sistema de segurança pública do Estado, conforme descrito no próprio ato normativo. Quase 01 (um) ano depois, por meio do Decreto nº 2.836/1998, o referido abono dos policiais em atividade, instituído pelo decreto acima, foi alterado em seu valor com expressa ressalva de que não constitui parcela integrante da remuneração e nem será incorporado para nenhum efeito legal. Em seguida, foi editado o Decreto nº 2.837, de 25.05.1998, independente dos outros que, considerando a necessidade de promover melhorias aos proventos dos servidores aposentados da administração pública direta, autarquias e fundações, concedeu abono salarial com expressa ressalva de que não constitui parcela integrante da remuneração daqueles inativos e nem será suscetível de incorporação; não fazendo jus ao referido abono os servidores aposentados nos cargos de Procurador do Estado, Consultores Jurídicos e inativos da Secretaria de Estado da Fazenda. Aqui, também não incluídos os policiais inativos. Posteriormente pelo Decreto Governamental nº 2.838/1998, é que foi concedido o abono de R$100,00 (cem reais) à categoria inativa dos militares estaduais, no intuito de promover melhorias nos proventos daqueles servidores inativos das polícias civis, militares e bombeiros militares, com a ressalva de que não integra a remuneração e nem é suscetível de incorporação. O Decreto nº 1.666/2005 alterou os valores do abono de forma variada discriminado por categoria de servidores e diferentes patentes dos militares. Verifica-se que há categorias de servidores públicos não contempladas com o transitório abono. Narrado o teor dos decretos governamentais que tratam do questionado o abono, passo a uma análise jurídica detalhada do que se depreende da causa e o que temos sobre o assunto no ordenamento jurídico. A princípio cabe definir o que é o instituto do ¿abono¿ e para isso, transcrevo as palavras da Ministra Carmen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, sobre o conceito, por ocasião do julgamento do AI 557730/RN: ¿O abono é modalidade de acréscimo ao vencimento sem o integrar, vale dizer, dele se distinguindo na qualidade de um plus que não lhe altera o valor. Assim, a concessão de abono não determina alteração do valor do vencimento (...). Afinal, os abonos podem e normalmente são conferidos a categorias em percentuais e valores diversos e não únicos para os servidores, criando-se sobrevalores que não são tidos como afrontosos à isonomia. Se, contudo, passassem eles a integrar o vencimento e, principalmente, a permitir que sobre este total incidissem as vantagens pessoais e gratificações estar-se-ia a permitir um regime remuneratório paralelo àquele afirmado constitucionalmente, o que não é admissível juridicamente¿. (STF, Pub. DJe de 26.11.2008). Portanto, o abono pode sim ser conferido a categorias em percentuais e valores diversos e não únicos, porque não constitui uma vantagem de caráter genérico. Pelo fato do decreto trazer o título ¿abono salarial¿, levou a alguns julgadores presumirem que se tratava de uma forma indireta de recomposição salarial; mas como no direito nada se presume e nem a nomenclatura dada em uma lei prevalece sobre seu conteúdo, o Superior Tribunal de Justiça - Ministro José Arnaldo da Fonseca, tratando dos decretos governamentais paraenses em debate, reverenciou em seu julgado o entendimento do administrativista Hely Lopes Meireles, no seguinte: ¿A legislação federal, estadual e municipal apresenta-se com lamentável falta de técnica na denominação das vantagens pecuniárias de seus servidores, confundindo e baralhando adicionais e gratificações, o que vem dificultando ao Executivo e ao Judiciário o reconhecimento dos direitos de seus beneficiários. Essa imprecisão conceitual do Legislativo é que responde pela hesitação da jurisprudência, pois em cada estatuto, em cada lei, em cada decreto a nomenclatura é diversa e, não raro, errônea, designando uma vantagem com o nome júris de outra¿. (in Direto Administrativo Brasileiro, 18ª Edição, p. 404). O Ministro ainda ressaltou que o Estado do Pará pode incrementar o vencimento dos servidores por meio de vantagem pecuniária, sem com isso perder ela a qualidade de transitória, quando o próprio decreto define a sua natureza, senão vejamos trecho da decisão sobre os nossos decretos: ¿Ou seja, dispôs sobre a necessidade de "incrementar" os vencimentos dos respectivos servidores, mas, por outro lado, foi também claro ao dispor: "Art. 2º. O abono salarial de que trata este Decreto não constitui parcela integrante da remuneração e não será incorporado, para nenhum efeito legal, ao vencimento ou proventos do servidor." Apesar de não estar vinculada a determinada categoria de serviços, mas pode-se dizer que está vinculada a uma situação vivenciada pelo Estado e pelos próprios servidores sem aumento há anos, a natureza transitória da respectiva vantagem é absolutamente latente e explicável, não tendo como prevalecer o entendimento dos recorrentes no sentido da alegação de direito líquido e certo à sua incorporação. Na espécie, pode-se considerar, por exemplo, que caso o Estado venha a proceder no futuro um reajuste de toda a categoria, extinga tal "abono", tendo em conta as considerações feitas pelo citado Decreto¿. Assim, como sobressai o conteúdo e não a nomenclatura, o abono é mesmo transitório e emergencial, com valores e sobrevalores diversos e concedido por motivação diferente, por isso não incorpora aos vencimentos nem mesmo dos ativos, como poderia então ser extensivo aos inativos. Deste modo, ficou consolidado o seguinte aresto jurisprudencial, que consubstanciou as citações supra: ¿RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS CIVIS ESTADUAIS. "ABONO". DECRETOS NºS 2219/97 E 2836/98. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Ainda que se possa considerar inadequado o termo utilizado pela autoridade coatora para conferir a vantagem almejada, o fato é que ela tem natureza transitória, incompatível com a pretensão dos impetrantes no sentido de sua incorporação aos vencimentos. Ausência de direito líquido e certo. Recurso desprovido¿. (STJ - Rec.Ord. em MS nº 15.066/PA - Quinta Turma - Min. José Arnaldo da Fonseca - Pub. DJe de 07.04.2003). Por derradeiro, os abonos estabelecidos nos decretos, pela expressa essência de seu conteúdo, não foram concedidos a todos, em atividade, de forma genérica; mas apenas a determinada categoria deles, com valores e sobrevalores diversos e de acordo com a patente/graduação de cada um dos policiais; de forma independente, expressamente motivado por razões distintas entre os que estão em atividade, das dos que estão na inatividade, por isso não são extensíveis aos inativos. De outro modo, os policiais militares inativos não estão em situações iguais aos policiais que estão em atividade, principalmente quando o próprio decreto que instituiu a vantagem para os policiais em atividade expressamente declara o caráter transitório e de emergência aliado às peculiaridades do sistema de segurança pública do Estado, demonstrando que a vantagem para aqueles policiais em atividade é propter laborem. Aliás, os militares que foram transferidos para a reserva remunerada, após a edição do decreto, não levaram o abono em seu vencimento para a inatividade, conforme se depreende das portarias de transferência para a reserva, nos autos. É a norma que diz ser transitório o abono, não cabe aos julgadores dizer o contrário. O Supremo Tribunal Federal já consignou que apenas as vantagens de natureza genérica concedida, por lei, aos servidores em atividade, é que são extensíveis aos inativos na forma do § 8º, do art. 40, da CF/88, na redação anterior à EC 41/2003; do contrário, não autorizam qualquer extensão neste sentido. Vejamos o precedente daquele Pretório Excelso: ¿1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que apenas as vantagens de natureza genérica, concedidas ao pessoal da ativa, são extensíveis aos aposentados e pensionistas (§ 8º do art. 40, na redação anterior à EC 41/2003 da Magna Carta). (...)¿ (STF - AI 537184 AgR/SP - Segunda Turma - Min. Ayres Brito - Pub. DJe de 22.03.2011). Negritado. Precedente no mesmo sentido do STJ: ¿Instituída uma gratificação ou vantagem, de caráter genérico, paga indistintamente aos servidores da ativa, deve ser ela estendida aos inativos e pensionistas, conforme o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98" (STJ - RMS 21.213/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 14/8/2007, DJ de 24/9/2007). Negritado. Portanto, o abono em debate não é de caráter genérico e linear, porque foi pago com distinção em valores e sobrevalores por categoria diferente dos militares, concedido em caráter transitório expresso no próprio decreto e reconhecido na forma da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, toda vantagem transitória concedida aos da ativa, não incorporável aos seus vencimentos, por estas características, não é extensiva aos inativos. No mesmo sentido: ¿O Superior Tribunal de Justiça, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, tem entendido que a Gratificação de Encargos Especiais, de que cuida o Decreto Estadual 3.105/94, tem natureza transitória, tendo sido concedida sob determinadas condições. Não se incorpora aos vencimentos dos servidores públicos ativos do Estado do Paraná. Em conseqüência, não se mostra extensível aos inativos. Acórdão rescindendo que se encontra em perfeita harmonia com essa orientação jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça.¿. (STJ - AR 2808/PR - Terceira Seção - Min. Arnaldo Esteves Lima - Pub. DJe de 05.09.2008). Negritado. O abono é transitório e não incorporável, não só por força da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo pronunciamento das Colendas Câmaras Cíveis Isoladas, deste E. Tribunal, senão vejamos os precedentes: Desta E. Câmara: ¿SEGURANÇA PARA EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL. MILITAR INATIVO. VANTAGEM TRANSITÓRIA IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO. AINDA QUE SE POSSA CONSIDERAR INADEQUADO O TERMO UTILIZADO PELA AUTORIDADE PARA CONFERIR A VANTAGEM ALMEJADA, O ABONO TEM NATUREZA TRANSITÓRIA, INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO DO AGRAVADO NO SENTIDO DE SUA EQUIPARAÇÃO AOS VENCIMENTOS DOS MILITARES DA ATIVA. (...)¿. (TJE/PA - AC nº 76760 - Terceira Câmara Cível Isolada - Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior - Pub. DJe de 06.04.2009). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. AUSENTE A PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E DO DIREITO INVOCADO. ABONO SALARIAL. DECRETOS ESTADUAIS 2219/97 E 2836/98. VANTAGEM TRANSITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A INCORPORAÇÃO DO REFERIDO ABONO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A UNANIMIDADE. (TJE/PA - Proc. nº 2008.3.005566-9 - Terceira Câmara Cível Isolada - Rel. Desa. Dahil Paraense de Souza - Pub. 14.07.2009). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. ABONO SALARIAL. MILITARES. DIREITO TRANSITÓRIO. SEM PROVAS DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. DECISÃO UNÂNIME I - Decisão monocrática: abono salarial possui natureza transitória; sem prova de direito líquido e certo, deve a segurança ser denegada; II - Embargos de declaração como agravo interno. Princípio da fungibilidade; III - Manutenção da decisão monocrática. Agravo interno improvido. Decisão unânime. (ACÓRDÃO: 127783, DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 13/12/2013, DATA DE PUBLICAÇÃO: 16/12/2013) Da Segunda Câmara Cível Isolada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABONO SALARIAL. DECRETO ESTADUAL N.º 2.219/97. VANTAGEM TRANSITÓRIA. VEDAÇÃO DE SUA INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJE/PA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. (TJE/PA - Proc. nº 20083007093-0 - Segunda Câmara Cível Isolada - Rel. Des. Cláudio Montalvão das Neves - Pub. DJ de 06.11.2008). O caráter de ser transitório e não incorporar ao vencimento afasta totalmente a extensão do seu valor aos inativos, senão vejamos: ¿A referida vantagem foi criada posteriormente à inativação dos recorrentes, exigindo cumprimento de determinados requisitos para seu percebimento, tendo caráter nitidamente transitório e não sendo incorporável. Tais características afastam sua ¿extensão¿ aos inativos, sem que isso signifique afronta ao art. 40, § 4º da C.F. Precedentes¿. (STJ - RMS 19862/PR - Quinta Turma - Min. José Arnaldo da Fonseca - Pub. DJ de 17.10.2005). Negritado. Outro ponto relevante a impossibilitar a extensão do valor do abono aos inativos, é que ele foi instituído por decreto governamental e não legislativo, e para efeito de extensão de benefícios concedidos aos servidores da ativa aos inativos, a concessão da vantagem, além de ter que ser de caráter genérico, deve ser instituída através de lei, por força constitucional; esta é a diferença entre conceder vantagem de caráter genérico que é sempre por meio de lei e a de conceder abono diferenciado que pode ser realizado por meio de decreto. A Constituição Federal prevê o princípio da isonomia, sob a tutela da lei, no dispositivo abaixo: ¿Art. 40- Omissis § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Negritado. O Supremo Tribunal Federal já consignou sobre a matéria: "As normas contidas no artigo 40, § 8º, da Constituição do Brasil, são auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade pressupõe, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação a estes últimos" (STF - AgRg no AI 701.734/SP, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, julgado em 13.5.2008, publicado no DJe em 6.6.2008, Ementário vol. 2.322-11, p. 2.218). Negritado. Precedente daquele Pretório Excelso: ¿A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens pressupõem, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação aos servidores em atividade¿. (STF - RE 178268/MG - Segunda Turma - Min. Maurício Corrêa - Pub. DJ de 18.10.96). Negritado. Acompanhando a Corte Suprema, o Superior Tribunal de Justiça tem julgado no mesmo sentido, conforme o aresto: STJ - MS 15555/DF - Min. Humberto Martins - Primeira Seção - Pub. DJe de 01.06.2011, cujo precedente abaixo transcrevo: ¿(...) NÃO TEM PROCEDÊNCIA O PLEITO DE EXTENSÃO DE VANTAGENS A SERVIDORES INATIVOS, CONCEDIDOS POR ATO ADMINISTRATIVO A SERVIDORES ATIVOS, POIS A REGRA DO ART. 40, PAR. 4., DA CARTA MAGNA PRESSUPÕE A EXISTENCIA DE LEI. - RECURSO ORDINARIO DESPROVIDO¿. (STJ - RMS 8871 - Sexta Turma - Min. Vicente Leal - Pub. DJ de 11.05.1998). Negritado. É cediço que o decreto do executivo é ato administrativo secundário, de hierarquia infralegal, não integrante do processo legislativo. (in Direito Constitucional Descomplicado, Paulo. Vicente e Alexandrino. Marcelo, 2ª edição, 2008, p. 522); portanto, não é lei. Deste modo, não é de menos repetir que para o abono ser extensivo aos inativos deveria ser concedido em caráter genérico a todos os servidores públicos, sem distinção e instituído por lei ou decreto legislativo (lei lato sensu) e não por decreto governamental; do contrário estaríamos violando a Constituição Federal (§ 8 º, do art. 40). Ante o exposto, CONHEÇO AS APELAÇÕES CÍVEIS e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença atacada e julgar improcedente a demanda, nos termos da fundamentação. Do mesmo modo, conheço do reexame necessário e dou-lhe provimento, na forma do art. 557, §1º-A, do CPC, para reformar a sentença atacada e julgar improcedente a demanda, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios que ora arbitro em R$ 1000,00 (mil reais), ficando suspenso o pagamento na forma do art. 12 da Lei n. 1060/50. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 26 de fevereiro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.00689779-24, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-03-07, Publicado em 2016-03-07)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME DE SENTENÇA Nº 00185496020118140301 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SENTNCIADO/APELADO: MARCO ANTÔNIO BENTES RODRIGUES RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME DE SENTENÇA/APELAÇÃO - AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE ABONO - ABONO SALARIAL INSTITUÍDO POR DECRETOS GOVERNAMENTAIS - POLICIAL MILITAR - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE e DA NECESSIDADE DO ESTADO D...
EMENTA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS DO ART. 42 DA LEI 8213/91. INCAPACIDADE PARCIAL PARA TODA E QUALQUER FUNÇÃO ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO. ALEGAÇÃO DE QUE A APOSENTADORIA DEVE SER CONTADA A PARTIR DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. AFASTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NO QUE TANGE AO MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO E DOS JUROS MORATÓRIOS. 1. O STJ, no julgamento do REsp 1.101.727, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 16), decidiu que autarquia previdenciária equipara-se à Fazenda Pública em prerrogativas e privilégios, não sendo exigível do INSS o depósito prévio do preparo como condição de admissibilidade do recurso, podendo tal pagamento realizar-se no final do processo. A autarquia não está isenta das custas devidas perante à Justiça Estadual, mas poderá pagá-las ao final da demanda, se vencido. Súmula 483 do STJ. 2. O apelado é portador de Gonartrose M17, degenerativa, que embora não tenha natureza ocupacional, o trauma por ele sofrido no exercício do labor diário como motorista de ônibus apressou a instalação do processo artrósico. 3. O laudo judicial aponta incapacidade total para a função habitualmente exercida pelo apelando, bem como, para múltiplas funções. 4. Embora o perito tenha concluindo pela incapacidade parcial, pois não estaria o segurado incapacitado totalmente para toda e qualquer função, essa circunstância, por si só, não conduz à inviabilidade da concessão da aposentadoria por invalidez, pois é necessário, sobretudo, analisar as condições socioeconômicas e culturais do apelado, de modo que se possa aferir com racionalidade as suas chances de reinserção no mercado de trabalho. 5. O apelado já é idoso, contando atualmente com 60 anos de idade e desde 1989 trabalha como motorista. Todas essas condições caracterizam o direito à aposentadoria por invalidez acidentária, máxime o quadro fático real, visto com amplitude nas circunstâncias da vida e na situação atual do autor. Peculiaridades essas bem observadas na sentença. 6. Ostentando sérias restrições físicas, resta claro que não possui a menor perspectiva de aceitação do mercado de trabalho porque a utilização de intenso esforço físico é pressuposto para atividades profissionais braçais ou correlatas, devendo-se concluir que efetivamente restam preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 7. Alegação de que o benefício é devido a partir da juntada do laudo. Afastada. 8. Apelação do INSS conhecida e não provida. 9. Reexame Necessário conhecido. Reforma parcial da sentença para fixar como marco inicial do benefício a data da citação válida, pois não houve requerimento administrativo de aposentadoria por invalidez (Súmula 576 do STJ), bem como, para estabelecer que os juros incidam a partir da citação válida, conforme Súmula 204 do STJ e art.219 do CPC/73, em vigor à época. 10. À unanimidade.
(2018.01175708-49, 187.534, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-19, Publicado em 2018-03-27)
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EMENTA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS DO ART. 42 DA LEI 8213/91. INCAPACIDADE PARCIAL PARA TODA E QUALQUER FUNÇÃO ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO. ALEGAÇÃO DE QUE A APOSENTADORIA DEVE SER CONTADA A PARTIR DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. AFASTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NO QUE TANGE AO MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO E DOS JUROS MORATÓRIOS. 1. O STJ, no julgamento do REsp 1.101.727, submetido ao rito dos recurso...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COBRANÇA. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. AUSENCIA DE PROVA. ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBAS PROPTER LABOREM. GRATIFICAÇÃO DE URGENCIA E EMERGENCIA. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO EM ATIVIDADE. LCE nº 63/2006. INCORPORAÇÃO APOSENTADORIA. FÉRIAS NÃO RECEBIDAS. ILEGALIDADE. FÉRIAS DEVIDAS DE FORMA SIMPLES ACRESCIDA DE 1/3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O apelante alega que faz jus ao recebimento em média de 48 (quarenta e oito) horas suplementares por mês, totalizando aproximadamente 10.000 (dez mil) horas extras nos últimos 5 (cinco) anos e que não foram pagas. Por serem habituais requer ainda, os reflexos das horas extras nas seguintes verbas salariais: 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, repouso semanal remunerado inclusive aos sábados, domingos e feriados, INSS e demais parcelas integrantes da remuneração. 2. Ocorre que, não há nos autos demonstração efetiva das horas trabalhadas que supostamente excederam a jornada de trabalho, não fazendo prova o autor, ora apelante, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I, do NCPC. Assim, não há o que se falar em pagamento de horas extras. 3. Quanto ao adicional noturno e adicional de insalubridade ora pleiteados, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que tais verbas possuem natureza propter laborem, sendo devidas aos servidores apenas enquanto os mesmos prestam os serviços que as ensejam, ou seja, quando exercerem atividades no período noturno ou quando expostos a agentes nocivos à saúde. Dessa forma, não há razão para que sejam incorporadas aos proventos de aposentadoria. 4. Já em relação ao pedido incorporação de gratificação de urgência e emergência, o ora apelante juntou contracheques demonstrando que recebia tal verba quando na atividade e isso somente pode ter decorrido do fato de que o mesmo preencheu todos os requisitos necessários para tanto, dispostos na LCE nº 63/2006, em virtude do princípio da legitimidade dos atos administrativos. 5. A Lei Complementar Estadual nº 63/2006, no seu 6º do art. 1º, estabelece que a gratificação de urgência e emergência se incorpora aos proventos de aposentadoria, incidindo sobre ela contribuição para o regime próprio de previdência social. Assim, comprovado o percebimento da aludida vantagem durante o exercício das atribuições do cargo, sobre os quais efetivamente incidiu desconto previdenciário, resta assegurado sua incorporação aos proventos de aposentadoria. 6. Quanto às férias pleiteadas e não recebidas, referente aos anos de 2008 (2007-2008) e 2009 (2008-2009), temos que o ora apelante comprovou seu vínculo com a Administração como servidor concursado e por sua vez o Estado em momento algum alegou a inexistência de vínculo ou mesmo que já realizou o pagamento das verbas pleiteadas, de forma que não trouxe aos autos nenhum recibo de pagamento. 7. O não pagamento das férias ao servidor público configura flagrante ilegalidade, vez que a Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos XVII reconhece o mesmo como direito fundamental. 8. O apelante, todavia, pugna pelo pagamento em dobro do terço constitucional de férias devido. Entretanto, por inexistência de previsão legal, não há o que se falar no pagamento em dobro das verbas atrasadas referente às férias pleiteadas pelo servidor público. 9. Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, modificando a sentença em parte, concedendo apenas o pagamento das férias referentes aos anos de 2008 e 2009 de forma simples, acrescidas de 1/3 e a incorporação aos proventos de aposentadoria da gratificação de urgência e emergência. Ante a sucumbência recíproca, fixo em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios para cada parte, compensando-os, devendo cada parte arcar com 50% (cinqüenta por cento) das custas judiciais.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001263-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/11/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COBRANÇA. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. AUSENCIA DE PROVA. ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBAS PROPTER LABOREM. GRATIFICAÇÃO DE URGENCIA E EMERGENCIA. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO EM ATIVIDADE. LCE nº 63/2006. INCORPORAÇÃO APOSENTADORIA. FÉRIAS NÃO RECEBIDAS. ILEGALIDADE. FÉRIAS DEVIDAS DE FORMA SIMPLES ACRESCIDA DE 1/3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O apelante alega que faz jus ao recebimento em média de 48 (quarenta e oito) horas suplementares por mês, totalizando aproximadamente 10.000 (dez mil) horas extras nos últi...
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DO POLICIAL CIVIL. LC Nº 51/85. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SUAS EMENDAS. NORMA ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DOS CÁLCULOS PROPORCIONAIS ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 10.887/04. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A aposentadoria especial dos servidores públicos que “exerçam atividades de risco” (CF, art. 40, § 4º, II) e “cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física” (CF, art. 40, § 4º, III), como é o caso dos policiais civis, está devidamente regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 51/85. Então, quanto à atividade policial, o direito à aposentadoria voluntária será obtido mediante a comprovação de trinta anos de serviço, dos quais pelo menos vinte desses em cargo de natureza estritamente policial (art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/85). Essa a exigência legal para a concessão da aposentadoria voluntária.
2. Não se pode admitir que uma norma geral, no caso a lei ordinária 10.887/04, que estabelece forma de cálculo amparada na proporcionalidade, tenha incidência sobre o campo reservado à norma especial, Lei Complementar 51/85, com autorização expressa do ART. 40, §4°, da CF.
3. Na espécie, o impetrante, conforme se afere nos documentos anexados ao feito, conta com mais de 30 anos de serviço e mais de 20 anos de serviço de natureza policial, o que lhe assegura o direito à aposentadoria com proventos integrais, nos termos da legislação complementar vigente.
4. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.003525-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/10/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DO POLICIAL CIVIL. LC Nº 51/85. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SUAS EMENDAS. NORMA ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DOS CÁLCULOS PROPORCIONAIS ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 10.887/04. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A aposentadoria especial dos servidores públicos que “exerçam atividades de risco” (CF, art. 40, § 4º, II) e “cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física” (CF, art. 40, § 4º, III), como é o caso dos policiais civis, está devidamente regulamentada pela Le...
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS PRESTADO PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECÇÃO PIAUÍ. VIOLAÇÃO DO DEVER DE ASSIDUIDADE DO MAGISTRADO. COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS PRESTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. INVESTIGAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ SOBRE A SAÍDA TEMPORÁRIA DE PRESO QUE CUMPRIA PENA EM REGIME FECHADO. VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL PELO MAGISTRADO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS PROPOSTO PELO DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, NA CONDIÇÃO DE RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº. 2012.0001.002104-7. RESPONSABILIDADE DO MAGISTRADO PELO EXCESSO DE PRAZO NO PROCESSAMENTO DA IMPETRAÇÃO NA ORIGEM (HC Nº. 2988/2008). DOSIMETRIA. CONFIRMAÇÃO DA APLICAÇÃO DA PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AO REQUERIDO.
1- É indiscutível que (i) conceder autorização de saída a condenado, submetido a regime fechado de cumprimento de pena, de forma verbal e desvencilhada dos requisitos legais; (ii) ausentar-se da Comarca sem comunicação ao tribunal; e (iii) exceder injustificadamente a tramitação de habeas corpus por mais de 1.000 (mil) dias, revela a manifesta negligência do Requerido no cumprimento dos deveres do cargo.
2- Nos termos apresentados, a atuação do Juiz Requerido se revela contrária aos deveres inerentes ao exercício da magistratura, de modo que aquele deve sancionado pela violação dos deveres previstos no art. 35, I, III e VI, da LC nº. 35/79.
3- Constatado que o Juiz Requerido já suportou as sanções administrativas de censura, disponibilidade e aposentadoria compulsória, também por infrações a deveres funcionais do Magistrado, in casu, só resta confirmar a sanção de aposentadoria compulsória (art. 42, VI, da LC nº. 35/79), tendo em vista que a pena de demissão é reservada às hipóteses de Magistrados que ainda não tiverem adquirido a vitaliciedade ou, fora do âmbito administrativo, em virtude de sentença penal transitada em julgado.
4- Com efeito, em atenção ao art. 44, da LC nº. 35/79, c/c 128, da Lei nº. 8.112/1990, a natureza e a gravidade dos atos são os critérios para a escolha das penas disciplinares, sendo a aposentadoria compulsória reservada aos casos de manifesta negligência no cumprimento dos deveres funcionais, a teor dos arts. 56, da LC nº. 35/79, e 7º, da Resolução nº. 135/2011, do CNJ
5- Aplicação da pena de aposentadoria compulsória ao Magistrado Requerido, em conformidade com o art. 7º, I, da Resolução nº. 135/2011, do CNJ, c/c o art. 57, da LC nº. 35/79, por ofensa aos deveres insculpidos nos arts. 35, VI, I e III, da LC nº. 35/79, objetos dos PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS Nº. 0000200-20.2011.8.18.0139 (132-2011); 0000472-14.2011.8.18.0139 (297-2011); e 0000286-54.2012.8.18.0139(191-2012), respectivamente.
(TJPI | Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado Nº 2013.0001.005820-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 29/05/2014 )
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PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS PRESTADO PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECÇÃO PIAUÍ. VIOLAÇÃO DO DEVER DE ASSIDUIDADE DO MAGISTRADO. COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS PRESTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. INVESTIGAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ SOBRE A SAÍDA TEMPORÁRIA DE PRESO QUE CUMPRIA PENA EM REGIME FECHADO. VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL PELO MAGISTRADO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS PROPOSTO PELO DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, NA CONDIÇÃO DE RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº. 2012.0001.002104-7. RESPONSABILIDADE DO MAGISTRADO PELO EXCESSO DE PRAZO NO PROCESSAMENTO DA IMPETRAÇÃO N...
Data do Julgamento:29/05/2014
Classe/Assunto:Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIDURA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO. DECURSO DE LONGO PERÍODO NO EXERCÍCIO DO CARGO E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Da análise dos autos, observa-se que a impetrante instrui a inicial com documentos que comprovam o ingresso na Secretaria Estadual de Segurança Pública; ofício solicitando a sua aposentadoria compulsória; portaria do Delegado Geral da Polícia Civil determinando o imediato afastamento do exercício de suas funções; parecer da Procuradoria Geral do Estado, opinando pelo não reconhecimento de direito à aposentadoria no cargo para o qual foi transposta; súmula nº 05, do Tribunal de Contas do Estado do Piauí; atos de concessão de aposentadoria de caso idêntico; contracheque de maio/2012; ato jurídico autorizador da transposição. Portanto, presente a condição da ação mandamental da existência de prova pré-constituída, sendo suficiente a prova trazida pela impetrante para demonstrar o justo receio à violação direito líquido e certo invocado, rejeito a preliminar.
2. No caso sub judice, os fundamentos que dão suporte à impetração revestem-se de inquestionável plausibilidade jurídica, consubstanciada na ponderação de valores relacionados ao princípio da legalidade dos atos administrativos, em face dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança, igualmente prezável pela ordem jurídica.
3. Na espécie, o ato que efetivou a impetrante no serviço público sem o preenchimento da condição de aprovação em concurso público é induvidosamente ilegal, no entanto, o transcurso de mais vinte anos tornou a situação irreversível, convalidando seus efeitos no decurso do tempo.
4. Frisa-se que a Administração Pública quedou inerte, por duas décadas, quanto à alegada ilegalidade na investidura da impetrante no cargo de Delegada de Polícia do Estado do Piauí, tendo a mesma ao longo de todo esse período contribuído para o regime próprio de previdência dos servidores públicos, isso sem que houvesse qualquer objeção por parte do ente estatal.
5. Em virtude do exposto, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, rejeito as preliminares suscitadas e concedo a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade impetrada prossiga com o processo administrativo de aposentadoria da servidora Maria Eliene Rodrigues Clarck Gomes, ora impetrante, no cargo de Delegada de Polícia de 1ª. Classe.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.004145-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/12/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIDURA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO. DECURSO DE LONGO PERÍODO NO EXERCÍCIO DO CARGO E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Da análise dos autos, observa-se que a impetrante instrui a inicial com documentos que comprovam o ingresso na Secretaria Estadual de Segurança Pública; ofício solicitando a sua aposentadoria compulsória; portaria do Delegado Geral da Polícia Civil determinando o imediato afastamento do exercício de suas funções; pare...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REVOGAÇÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. GRATUIDADE JUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A concessão da gratuidade judicial é medida que se impõe, uma vez que assegurada pela Constituição Federal que garante “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e o “amplo acesso à justiça” (art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, CF). 2. Na formação do ato complexo de aposentadoria, a manifestação do Tribunal de Contas do Estado do Piauí que julgou ilegal a concessão do benefício previdenciário mantido pelo Município impetrado tem caráter vinculante com eficácia imediata, de natureza impositiva. 3. Assim, independentemente do posicionamento da corte de contas, o Prefeito Municipal de Cocal, embora cumprindo determinação do TCE/PI não se desincumbe do dever e autonomia no exercício do controle da legalidade dos atos administrativos que praticar no âmbito de sua respectiva competência, sendo, portanto, legitimado a figurar no polo passivo do mandamus e, consectariamente, o Município de Cocal/PI, também, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, não deve imiscuir-se de responder pelos atos do seu gestor. 4. O direito invocado pela impetrante – anulação de decisão proferida pelo TCE/PI, que negou o registro de sua aposentadoria, concedida pelo Decreto emitido pelo Prefeito Municipal de Cocal/PI, à vista de que tais documentos foram coligidos com a inicial, resta atendida a exigência de haver, com a inicial, elementos a lhe dar respaldo, de sorte que não se confunde com o enquadramento jurídico da demanda, eis que a noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico ao conceito de situação que deriva de fato certo, vale dizer, de fato possível de comprovação documental imediata e inequívoca. 5. O ato de aposentadoria constitui-se ato administrativo complexo que se aperfeiçoa somente com o registro perante o Tribunal de Contas, razão pela qual o marco inicial do prazo decadencial para a Administração rever os seus atos se opera com a manifestação final da Corte de Contas. Contudo, não poderia o Município de Cocal/PI, acatando orientação do Tribunal de Contas do Estado – TCE, depois de decorridos mais de trinta e cinco anos do ato concessor de aposentadoria, simplesmente revogá-lo por irregularidades em virtude dos princípios da boa fé, da estabilidade e da segurança das relações jurídicas, haja vista tratar-se de situação consolidada pelo decurso do tempo, não tendo o servidor municipal contribuído de forma pré-ordenada para tal ocorrência. 6. Ademais, a desconstituição da eficácia de qualquer ato administrativo que repercuta no âmbito dos interesses individuais dos servidores ou administrados, necessariamente, deve ser precedida de instauração de processo administrativo, em obediência aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes. 7. Mandado de Segurança conhecido e provido para anulando-se os atos coatores, garantindo à impetrante o direito de receber os proventos de sua aposentadorias. 8. Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.001855-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/11/2012 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REVOGAÇÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. GRATUIDADE JUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A concessão da gratuidade judicial é medida que se impõe, uma vez que assegurada pela Constituição Federal que garante “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e o “amplo acesso à justiça” (art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, CF). 2. Na formação do ato complexo de aposentadoria, a manifestação do Tribunal de Contas do Estado do Piau...
REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PARA ADMINITRAÇÃO REVISAR SEUS ATOS AFASTADA. EXCLUSÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO. MANIFESTA ILEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- O STF pacificou o entendimento que, sendo a aposentadoria um ato complexo, só se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas da Estado, com isso o prazo decadencial da Lei 9.784/99 somente tem início após a manifestação deste órgão.
II- Com isto, percebe-se que não há que se cogitar de decadência para a Administração revisar o benefício de aposentadoria, antes da manifestação do Tribunal de Contas, por ser ato administrativo complexo.
III- Com a concessão da aposentadoria, deve ser conferido o direito de perceber os proventos compatíveis com o aludido cargo, razão pela qual a exclusão da Requerente da folha de pagamento desborda em manifesta ilegalidade, ante a inobservância aos princípios do contraditório e ampla defesa, vez que é essencial a manifestação do interessado sobre o propósito da Administração Pública.
IV- Portanto, esse poder-dever que a Administração Pública detém, consentido algumas vezes sem formalidades especiais, não pode ser exercido sem o devido processo legal, que comprove a ilegalidade do ato e autorize sua anulação, pois, esta obrigatoriedade encontra-se encartada no art. 5º, LIV e LV, da CF.
V- Manutenção, in totum, da sentença de 1° grau, com o fim de conceder a segurança pleiteada, mantendo os proventos de aposentadoria da Requerente, ante a ausência de demonstração de qualquer fraude ou vício no ato de concessão.
VI- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2012.0001.005043-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2012 )
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REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PARA ADMINITRAÇÃO REVISAR SEUS ATOS AFASTADA. EXCLUSÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO. MANIFESTA ILEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- O STF pacificou o entendimento que, sendo a aposentadoria um ato complexo, só se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas da Estado, com isso o prazo decadencial da Lei 9.784/99 somente tem início após a manifestação deste órgão.
II- C...
REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PARA ADMINITRAÇÃO REVISAR SEUS ATOS AFASTADA. EXCLUSÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO. MANIFESTA ILEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- O STF pacificou o entendimento que, sendo a aposentadoria um ato complexo, só se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas da Estado, com isso o prazo decadencial da Lei 9.784/99 somente tem início após a manifestação deste órgão.
II- Com isto, percebe-se que não há que se cogitar de decadência para a Administração revisar o benefício de aposentadoria, antes da manifestação do Tribunal de Contas, por ser ato administrativo complexo.
III- Com a concessão da aposentadoria, deve ser conferido o direito de perceber os proventos compatíveis com o aludido cargo, razão pela qual a exclusão da Requerente da folha de pagamento desborda em manifesta ilegalidade, ante a inobservância aos princípios do contraditório e ampla defesa, vez que é essencial a manifestação do interessado sobre o propósito da Administração Pública.
IV- Portanto, esse poder-dever que a Administração Pública detém, consentido algumas vezes sem formalidades especiais, não pode ser exercido sem o devido processo legal, que comprove a ilegalidade do ato e autorize sua anulação, pois, esta obrigatoriedade encontra-se encartada no art. 5º, LIV e LV, da CF.
V- Manutenção, in totum, da sentença de 1° grau, com o fim de conceder a segurança pleiteada, mantendo os proventos de aposentadoria do Requerente, ante a ausência de demonstração de qualquer fraude ou vício no ato de concessão.
VI- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2012.0001.004794-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2012 )
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REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PARA ADMINITRAÇÃO REVISAR SEUS ATOS AFASTADA. EXCLUSÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO. MANIFESTA ILEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- O STF pacificou o entendimento que, sendo a aposentadoria um ato complexo, só se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas da Estado, com isso o prazo decadencial da Lei 9.784/99 somente tem início após a manifestação deste órgão.
II- C...
REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PARA ADMINITRAÇÃO REVISAR SEUS ATOS AFASTADA. EXCLUSÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO. MANIFESTA ILEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- O STF pacificou o entendimento que, sendo a aposentadoria um ato complexo, só se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas da Estado, com isso o prazo decadencial da Lei 9.784/99 somente tem início após a manifestação deste órgão.
II- Com isto, percebe-se que não há que se cogitar de decadência para a Administração revisar o benefício de aposentadoria, antes da manifestação do Tribunal de Contas, por ser ato administrativo complexo.
III- Com a concessão da aposentadoria, deve ser conferido o direito de perceber os proventos compatíveis com o aludido cargo, razão pela qual a exclusão da Requerente da folha de pagamento desborda em manifesta ilegalidade, ante a inobservância aos princípios do contraditório e ampla defesa, vez que é essencial a manifestação do interessado sobre o propósito da Administração Pública.
IV- Portanto, esse poder-dever que a Administração Pública detém, consentido algumas vezes sem formalidades especiais, não pode ser exercido sem o devido processo legal, que comprove a ilegalidade do ato e autorize sua anulação, pois, esta obrigatoriedade encontra-se encartada no art. 5º, LIV e LV, da CF.
V- Manutenção, in totum, da sentença de 1° grau, com o fim de conceder a segurança pleiteada, mantendo os proventos de aposentadoria da Requerente, ante a ausência de demonstração de qualquer fraude ou vício no ato de concessão.
VI- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2012.0001.004798-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2012 )
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REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PARA ADMINITRAÇÃO REVISAR SEUS ATOS AFASTADA. EXCLUSÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO. MANIFESTA ILEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- O STF pacificou o entendimento que, sendo a aposentadoria um ato complexo, só se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas da Estado, com isso o prazo decadencial da Lei 9.784/99 somente tem início após a manifestação deste órgão.
II- C...
1. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INTEGRANTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1.1. CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE LABOROU FORA DA SALA DE AULA, EM 'ATRIBUIÇÃO DE EXERCÍCIO' E 'READAPTAÇÃO', PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. A fim de adequar a prática administrativa à jurisprudência, a Procuradoria-Geral do Estado emitiu a Determinação de Providência (DPro) n. 001/2012 - PGE/GAB, prevendo o cômputo dos "períodos em que o servidor ocupante do cargo efetivo de professor permaneceu na situação de readaptação ou em atribuição de exercício, independentemente das funções exercidas, desde que desenvolvidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades", ou "aos servidores públicos detentores do cargo efetivo de professor, quando readaptados ou em atribuição de exercício, sejam atribuídas funções de caráter pedagógico, condizentes com sua habilitação profissional". 1.2. CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE LABOROU FORA DA SALA DE AULA, COMO 'DIRETORA DE ESCOLA'. ADIN. 3.772/DF, QUE PERMITE O CÔMPUTO DO PRAZO EXERCIDO NAS FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. FUNÇÃO CONTIDA NO ITEM N. 1 DO ANEXO I DA DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIA N. 1/12 DA PGE/GAB. POSSIBILIDADE DA CONTAGEM COMO PERÍODO ESPECIAL. O STF, na ADIN n. 3.772, reconheceu que integram a carreira do magistério as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico para fins de cômputo do período especial. 1.3. CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE LABOROU FORA DA SALA DE AULA, COMO "SECRETÁRIA DE ESCOLA" E "RESPONSÁVEL POR SECRETARIA". IMPOSSIBILIDADE DA CONTAGEM DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS CONTIDAS NO ANEXO II, DA DPRO n. 001/2012 - PGE/GAB PARA O OBTER O TEMPO REDUZIDO. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DE QUE ATIVIDADES MERAMENTE ADMINISTRATIVAS NÃO PODEM SER CONSIDERADAS COMO MAGISTÉRIO, SOB PENA DE OFENSA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NA ADIN N. 3.772/DF (STF, MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO N. 17.426/SC). Nos termos da decisão proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, nos autos da Medida Cautelar na Reclamação n. 17.426/SC, o Supremo Tribunal Federal entendeu que "atividades meramente administrativas não podem ser consideradas como magistério, sob pena de ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 3.772/DF". O Ministro relator, na oportunidade, concedeu a liminar "para suspender os efeitos do ato impugnado, na parte em que determina que as funções do Anexo II da Determinação de Providência PGE/SC nº 01/2012 sejam consideradas para os fins de concessão de aposentadoria especial". 2. VERBAS DE PERMANÊNCIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. BENESSE DEVIDA AO SERVIDOR QUE PREENCHEU OS REQUISITOS PARA SE APOSENTAR E PERMANECEU EM ATIVIDADE. GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA APÓS O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 29 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.139/92. ADEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL FIXADO NA SENTENÇA. "Reconhece-se o direito ao abono de permanência (art. 40, § 19, CF) e à gratificação de permanência (art. 29 da Lei n. 1.139/92) ao professor que, mesmo tendo preenchido os requisitos para aposentadoria especial, permaneceu em atividade" (TJSC, AC n. 2013.085919-7, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 25.3.14); entretanto, "a gratificação instituída no art. 29 da Lei Complementar Estadual n. 1.139/92 somente é devida ao membro do magistério que continua no desempenho de suas funções após ter completado o interstício aposentatório" (TJSC, MS n. 2012.036963-3, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 12.9.12), ou seja, um ano de exercício após à aposentadoria. 3. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA APOSENTADORIA. INTEGRANTE DO CARGO DO MAGISTÉRIO. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS A VIGÊNCIA DA LC. N. 9.832/95 QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO SERVIÇO ENQUANTO AGUARDA A CONCLUSÃO SOBRE A INATIVIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. "A legislação estadual prevê a possibilidade de afastamento do servidor enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores). Por essa razão, para os pedidos formulados depois da entrada em vigor dessas leis, é indevida reparação pela demora injustificada na conclusão do processo administrativo" (TJSC, AC n. 2010.020319-5, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 25.4.13). 4. ENCARGOS MORATÓRIOS DOS DÉBITOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09 APÓS A SUA VIGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE APLICÁVEL À FASE DE PRECATÓRIOS, CONFORME DECISÃO DO STF NOS AUTOS QUE RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL (RG NO RE N. 870.947). APLICABILIDADE DA NORMA MANTIDA. O Supremo Tribunal Federal, em 16.4.15, nos autos de repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (TEMA N. 810), esclareceu que a declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, e por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09 "teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC n. 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores requisitórios". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. APELO DO ESTADO PROVIDO. APELO DO IPREV, DA AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.062611-6, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-11-2015).
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1. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INTEGRANTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1.1. CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE LABOROU FORA DA SALA DE AULA, EM 'ATRIBUIÇÃO DE EXERCÍCIO' E 'READAPTAÇÃO', PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. A fim de adequar a prática administrativa à jurisprudência, a Procuradoria-Geral do Estado emitiu a Determinação de Providência (DPro) n. 001/2012 - PGE/GAB, prevendo o cômputo dos "períodos em que o servidor ocupante do cargo efetivo de professor permaneceu na situação de readaptação ou em atribuição de exercício, independen...
APELAÇÕES CÍVEIS, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO E DO IPREV CONFIGURADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PERÍODO TRABALHADO FORA DA SALA DE AULA, EM "ATRIBUIÇÃO EM EXERCÍCIO" E "READAPTAÇÃO". POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. "A readaptação do professor por motivo de saúde decorre de recomendação médica e, a partir do diagnóstico, a Administração Pública é quem determina, com base na limitação da capacidade física ou mental constatada, quais as atividades poderão ser por ele exercidas, de modo que absolutamente nada depende da vontade do docente. Então, se o problema de saúde que leva à readaptação funcional não depende do livre arbítrio do professor, mormente porque ele não tem esse poder de escolha (adoecer ou não), é evidente que o tempo de serviço referente ao período em que estiver readaptado, exercendo atividades administrativas burocráticas, deve ser computado para fins de aposentadoria especial de professor ou professora. Precedente do STF nesse sentido: RE n. 481798/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 03/06/2009" (Apelação Cível n. 2013.081601-8, da Capital, Relator: Des. Jaime Ramos, 4ª Câm. Dir. Públ., j. 10/7/2014). INDENIZAÇÃO PELA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA EM DATA POSTERIOR AO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. POSSIBILIDADE. JUBILAMENTO REALIZADO EXTEMPORANEAMENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é devida a indenização por dano material em razão de atraso no ato de aposentadoria quando o servidor público permaneceu trabalhando no período em que já devia estar usufruindo do merecido descanso (Resp n.º 952705/MS, rel. Min. Luiz Fuz, j. 06.11.08, DJU 17.12.08; Resp n.º 1117751/MS, rel.ª Min.ª Eliana Calmon, j. 22.09.09, DJU 05.10.09; e Resp n.º 983659/MS, rel. Min. José Delgado, j. 12.02.98, DJU 06.03.08)" (Apelação Cível n. 2007.020884-1, Relator Des. Subst. Rodrigo Collaço, 4ª Câm. Dir. Públ., j. 28/7/2011). CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO IPREV AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DE AMBOS PELA DEMORA NA CONCESSÃO DO DIREITO RECONHECIDO EM JUÍZO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO NESTE ASPECTO. "Se o processo de aposentadoria do servidor público tem desenvolvimento inicial nos órgãos respectivos do Estado e a finalização no IPREV, é evidente a legitimidade de ambos para responder por eventuais danos que dele possa decorrer ao interessado" (Apelação Cível n. 2012.043732-1, da Capital, Relator Des. Jaime Ramos, 4ª Câm. Dir. Públ., j. 18/10/2012). ABONO DE PERMANÊNCIA INDEVIDO. SERVIDORA QUE NÃO PÔDE EXERCER A FACULDADE DE CONTINUAR TRABALHANDO APÓS A APOSENTAÇÃO, HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA ALUDIDA VERBA. ADEMAIS, OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR PELA NÃO CONCESSÃO DA APOSENTADORIA OPORTUNAMENTE RECONHECIDA. PAGAMENTO CONJUNTO DAS BENESSES QUE IMPLICARIA BIS IN IDEM. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO NO PONTO. RECURSOS DE APELAÇÃO DO IPREV E DO ESTADO DESPROVIDOS. RECURSO ADESIVO DA AUTORA E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.093801-8, da Capital, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-02-2016).
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APELAÇÕES CÍVEIS, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO E DO IPREV CONFIGURADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PERÍODO TRABALHADO FORA DA SALA DE AULA, EM "ATRIBUIÇÃO EM EXERCÍCIO" E "READAPTAÇÃO". POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. "A readaptação do professor por motivo de saúde decorre de recomendação médica e, a partir do diagnóstico, a Administração Pública é quem determina, com base na limitação da capacidade física ou mental constatada, quais as atividades poderão ser por el...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO JUDICIALMENTE, PORÉM, CESSADO EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÁTER VITALÍCIO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO POR DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 86, § 1º, DA LEI N. 8.213/91, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, PORQUANTO OBSERVADA A DATA DA ECLOSÃO DO INFORTÚNIO LABORAL E DA CONCESSÃO DA RENDA MENSAL INDENIZATÓRIA (05-04-1991). VIABILIDADE DA CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS EM RAZÃO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 9.528/97. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO RESTAURADORA ÀS SITUAÇÕES PRETÉRITAS. OBSERVÂNCIA DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. "A Constituição da República erigiu a 'segurança jurídica' em 'garantia fundamental'. No inciso XXXVI do art. 5º, preceitua que 'a lei não prejudicaria o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'. Constitui 'ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou' (LINDB, art. 6º, § 1º). A Lei n. 6.367/1976 dispunha que o 'auxílio-acidente, mensal, vitalício e independente de qualquer remuneração ou outro benefício não relacionado ao mesmo acidente, será concedido, mantido e reajustado na forma do regime de previdência social do INPS e corresponderá a 40% (quarenta por cento) do valor de que trata o inciso II do art. 5º desta lei, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo' (art. 6º, § 2º). A 'vitaliciedade' desse benefício, preservado na Lei n. 8.213/1991 (art. 86, § 1º), foi suprimida pela Lei n. 9.528/1997. Contudo, recuperando o art. 31 da Lei n. 8.213/1991, com nova redação, estabeleceu ela que 'o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º' À luz desses preceptivos legais, o colendo Superior Tribunal de Justiça tem decidido que o auxílio-acidente concedido antes da vigência da Lei nº 9.528/1997, dado o seu caráter vitalício, não pode integrar o valor dos salários de contribuição utilizados no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, cumuláveis que são esses benefícios, sob pena de bis in idem' (T-5, AgRgAI n. 1.263.370, Min Marco Aurélio Bellizze; Resp n. 492.740, Min. Jorge Scartezzini; T-6, Resp n. 478.231, Min. Maria Thereza de Assis Moura; T-6, AgRgREsp n. 737.788. Min. Paulo Medina)" (Ação Rescisória n. 2013.069863-0, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. em 13-08-2014). IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DA RENDA MENSAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE AO CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DISPOSIÇÃO DO ART. 31 DA LEI 8.213/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.528/97, NÃO APLICÁVEL À HIPÓTESE. VEDADO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO SEGURADO E O BIS IN IDEM. MEDIDA DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES EXCEDENTES EVENTUALMENTE RECEBIDOS PELO SEGURADO QUE SE MOSTRA IMPERATIVA. "O auxílio-acidente concedido antes da vigência da Lei nº 9.528/1997, dado o seu caráter vitalício, não pode integrar o valor dos salários de contribuição utilizados no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, cumuláveis que são esses benefícios, sob pena de bis in idem". "EM SUMA: Se o fato gerador do direito ocorreu antes da Lei n. 9.528, de 1997, o benefício auxílio-acidente é vitalício, podendo ser cumulado com o benefício aposentadoria. Contudo, para evitar o enriquecimento sem justa causa, o bis in idem, o valor do auxílio-acidente não poderá integrar 'o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria'" (AR n. 2013.069863-0, de Urussanga, rel. Des. Newton Trisotto, j. 13-8-2014)." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054251-8, de Meleiro, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 09-12-2014). CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA, CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, NO PERCENTUAL DA CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97). CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E, APÓS 01-07-2009, NOS TERMOS DA LEI N. 11.960/09 QUE UNIFORMIZOU A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS INCIDENTES SOBRE TODAS AS CONDENAÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL REAFIRMADO PELO STF. ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CUSTAS LEGAIS DEVIDAS PELA METADE. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.026207-4, de Orleans, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO JUDICIALMENTE, PORÉM, CESSADO EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÁTER VITALÍCIO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO POR DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 86, § 1º, DA LEI N. 8.213/91, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, PORQUANTO OBSERVADA A DATA DA ECLOSÃO DO INFORTÚNIO LABORAL E DA CONCESSÃO DA RENDA MENSAL INDENIZATÓRIA (05-04-1991). VIABILIDADE DA CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS EM RAZÃO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 9.528/97. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO REST...
Data do Julgamento:31/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
1. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INTEGRANTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1.1. CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE LABOROU FORA DA SALA DE AULA, EM 'ATRIBUIÇÃO DE EXERCÍCIO', PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. A fim de adequar a prática administrativa à jurisprudência, a Procuradoria-Geral do Estado emitiu a Determinação de Providência (DPro) n. 001/2012 - PGE/GAB, prevendo o cômputo dos "períodos em que o servidor ocupante do cargo efetivo de professor permaneceu na situação de readaptação ou em atribuição de exercício, independentemente das funções exercidas, desde que desenvolvidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades", ou "aos servidores públicos detentores do cargo efetivo de professor, quando readaptados ou em atribuição de exercício, sejam atribuídas funções de caráter pedagógico, condizentes com sua habilitação profissional". 1.2. CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE LABOROU FORA DA SALA DE AULA, COMO 'DIRETORA DE ESCOLA' E 'AUXILIAR DE DIREÇÃO'. ADIN. 3.772/DF, QUE PERMITE O CÔMPUTO DO PRAZO EXERCIDO NAS FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. FUNÇÕES CONTIDAS NOS ITENS 1 E 2 DO ANEXO I DA DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIA N. 1/12 DA PGE/GAB. POSSIBILIDADE DA CONTAGEM COMO PERÍODO ESPECIAL. O STF, na ADIN n. 3.772, reconheceu que integram a carreira do magistério as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico para fins de cômputo do período especial. 1.3. CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE LABOROU FORA DA SALA DE AULA, COMO "SECRETÁRIA DE ESCOLA" E "RESPONSÁVEL POR SECRETARIA". IMPOSSIBILIDADE DA CONTAGEM DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS CONTIDAS NO ANEXO II, DA DPRO n. 001/2012 - PGE/GAB PARA O OBTER O TEMPO REDUZIDO. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DE QUE ATIVIDADES MERAMENTE ADMINISTRATIVAS NÃO PODEM SER CONSIDERADAS COMO MAGISTÉRIO, SOB PENA DE OFENSA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NA ADIN N. 3.772/DF (STF, MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO N. 17.426/SC). Nos termos da decisão proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, nos autos da Medida Cautelar na Reclamação n. 17.426/SC, o Supremo Tribunal Federal entendeu que "atividades meramente administrativas não podem ser consideradas como magistério, sob pena de ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 3.772/DF". O Ministro relator, na oportunidade, concedeu a liminar "para suspender os efeitos do ato impugnado, na parte em que determina que as funções do Anexo II da Determinação de Providência PGE/SC nº 01/2012 sejam consideradas para os fins de concessão de aposentadoria especial". 2. VERBAS DE PERMANÊNCIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. BENESSE DEVIDA AO SERVIDOR QUE PREENCHEU OS REQUISITOS PARA SE APOSENTAR E PERMANECEU EM ATIVIDADE. GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA APÓS O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 29 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.139/92. ADEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL FIXADO NA SENTENÇA. "Reconhece-se o direito ao abono de permanência (art. 40, § 19, CF) e à gratificação de permanência (art. 29 da Lei n. 1.139/92) ao professor que, mesmo tendo preenchido os requisitos para aposentadoria especial, permaneceu em atividade" (TJSC, AC n. 2013.085919-7, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 25.3.14); entretanto, "a gratificação instituída no art. 29 da Lei Complementar Estadual n. 1.139/92 somente é devida ao membro do magistério que continua no desempenho de suas funções após ter completado o interstício aposentatório" (TJSC, MS n. 2012.036963-3, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 12.9.12), ou seja, um ano de exercício após à aposentadoria. 3. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA APOSENTADORIA. INTEGRANTE DO CARGO DO MAGISTÉRIO. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS A VIGÊNCIA DA LC. N. 9.832/95 QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO SERVIÇO ENQUANTO AGUARDA A CONCLUSÃO SOBRE A INATIVIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. "A legislação estadual prevê a possibilidade de afastamento do servidor enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores). Por essa razão, para os pedidos formulados depois da entrada em vigor dessas leis, é indevida reparação pela demora injustificada na conclusão do processo administrativo" (TJSC, AC n. 2010.020319-5, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 25.4.13). 4. ENCARGOS MORATÓRIOS DOS DÉBITOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09 APÓS A SUA VIGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE APLICÁVEL À FASE DE PRECATÓRIOS, CONFORME DECISÃO DO STF NOS AUTOS QUE RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL (RG NO RE N. 870.947). APLICABILIDADE DA NORMA MANTIDA. A EC n. 62/09 alterou o art. 100 da CRFB/88, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pela Fazenda Pública. Referida norma foi objeto da ADI n. 4.357/DF. Ao apreciá-la, o STF declarou a "inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, da expressão 'independentemente de sua natureza', contida no art. 100, § 12, da CF", arrastando seus efeitos também ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 (ADI n. 4.357, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 14.3.13). Em 25.3.14, o STF decidiu sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, determinando, para fins de correção monetária dos débitos a serem pagos pela Fazenda Pública, a aplicação da TR até o dia 25.3.15 e, a partir de então, o Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Apesar de, aparentemente, a questão ter sido definida com a modulação dos efeitos, surgiu fato novo quando o Supremo Tribunal Federal, em 16.4.15, reabriu a discussão da matéria ao reconhecer a repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (TEMA N. 810), referente especificamente ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. Nessa oportunidade, o Ministro relator esclareceu que a declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, e por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, "teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC n. 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores requisitórios". A partir dessa nova orientação sobre a aplicabilidade da ADIN n. 4.357, advinda em 16.4.15 com a decisão proferida na repercussão geral n. 870.947, tem-se que: a) a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, não se aplica os processos de natureza tributária; b) quanto às relações de natureza não-tributária: b1) relativamente aos juros de mora, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, continua aplicável; b2) quanto à correção monetária, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, somente não se aplica no momento do pagamento de precatórios (período entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. APELO DO IPREV PROVIDO. APELO DO ESTADO, DA AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094944-4, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-08-2015).
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1. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INTEGRANTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1.1. CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE LABOROU FORA DA SALA DE AULA, EM 'ATRIBUIÇÃO DE EXERCÍCIO', PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. A fim de adequar a prática administrativa à jurisprudência, a Procuradoria-Geral do Estado emitiu a Determinação de Providência (DPro) n. 001/2012 - PGE/GAB, prevendo o cômputo dos "períodos em que o servidor ocupante do cargo efetivo de professor permaneceu na situação de readaptação ou em atribuição de exercício, independentemente das funç...