ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. PERDA DE FUMO EM ESTUFA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA JULGADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, ESTABELECENDO AS SEGUINTES DIRETRIZES: "a) não é viável o julgamento antecipado sem implementação da instrução processual, ressalvadas as hipóteses em que: 1) não houver apresentação de defesa ou não for pontual e concretamente contestado o laudo técnico, e: 2) em qualquer hipótese, quando não se deduzir expressamente as provas e sua finalidade; "b) o fato de a Celesc não ter participado da confecção do laudo técnico, mostrando-se inviável o exercício do direito ao contraditório naquela oportunidade, não autoriza que, na ausência de indicação e produção de provas no curso da instrução, seja prolatada sentença ilíquida, remetendo-se à liquidação a apuração. Nestes casos, fica autorizada a fixação do dano com base na prova feita pelo autor da ação; "c) havendo laudo preliminar, com ou sem a participação da concessionária, a eventual necessidade de liquidação se dará às expensas da Celesc, ressalvada a hipótese em que impossibilidade de produzir-se as provas for tributável ao autor da ação." (PUJAC n. 2014.044805-2, de Itaiópolis, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 9-9-2015). AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO PONTUAL E CONCRETA. POSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE, DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.044196-5, de Ituporanga, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-11-2015).
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Data do Julgamento:10/11/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. PERDA DE FUMO EM ESTUFA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA JULGADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, ESTABELECENDO AS SEGUINTES DIRETRIZES: "a) não é viável o julgamento antecipado sem implementação da instrução processual, ressalvadas as hipóteses em que: 1) não houver apresentação de defesa ou não for pontual e concretamente contestado o laudo técnico, e: 2) em qualquer hipótese, quando não se deduzir expressamente as provas e sua finalidade; "b) o fato de a Celesc não ter participado da confecção do laudo técnico, mostrando-se inviável o exercício do direito ao contraditório naquela oportunidade, não autoriza que, na ausência de indicação e produção de provas no curso da instrução, seja prolatada sentença ilíquida, remetendo-se à liquidação a apuração. Nestes casos, fica autorizada a fixação do dano com base na prova feita pelo autor da ação; "c) havendo laudo preliminar, com ou sem a participação da concessionária, a eventual necessidade de liquidação se dará às expensas da Celesc, ressalvada a hipótese em que impossibilidade de produzir-se as provas for tributável ao autor da ação." (PUJAC n. 2014.044805-2, de Itaiópolis, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 9-9-2015). CERCEAMENTO DE DEFESA INCONFIGURADO. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO DEMONSTROU QUE TENHA SOLICITADO ADMINISTRATIVAMENTE AS INFORMAÇÕES QUE PRETENDE OBTER DA EMPRESA FUMAGEIRA. INVIABILIDADE, NO CASO, DE EXPEDIÇÃO JUDICIAL DE OFÍCIO PARA ESSE FIM. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO PONTUAL E CONCRETA. POSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE, DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.044440-4, de Ituporanga, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-11-2015).
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Data do Julgamento:10/11/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. PERDA DE FUMO EM ESTUFA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA JULGADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, ESTABELECENDO AS SEGUINTES DIRETRIZES: "a) não é viável o julgamento antecipado sem implementação da instrução processual, ressalvadas as hipóteses em que: 1) não houver apresentação de defesa ou não for pontual e concretamente contestado o laudo técnico, e: 2) em qualquer hipótese, quando não se deduzir expressamente as provas e sua finalidade; "b) o fato de a Celesc não ter participado da confecção do laudo técnico, mostrando-se inviável o exercício do direito ao contraditório naquela oportunidade, não autoriza que, na ausência de indicação e produção de provas no curso da instrução, seja prolatada sentença ilíquida, remetendo-se à liquidação a apuração. Nestes casos, fica autorizada a fixação do dano com base na prova feita pelo autor da ação; "c) havendo laudo preliminar, com ou sem a participação da concessionária, a eventual necessidade de liquidação se dará às expensas da Celesc, ressalvada a hipótese em que impossibilidade de produzir-se as provas for tributável ao autor da ação." (PUJAC n. 2014.044805-2, de Itaiópolis, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 9-9-2015). CERCEAMENTO DE DEFESA INCONFIGURADO. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO DEMONSTROU QUE TENHA SOLICITADO ADMINISTRATIVAMENTE AS INFORMAÇÕES QUE PRETENDE OBTER DA EMPRESA FUMAGEIRA. INVIABILIDADE, NO CASO, DE EXPEDIÇÃO JUDICIAL DE OFÍCIO PARA ESSE FIM. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO PONTUAL E CONCRETA. POSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE, DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.045151-9, de Ituporanga, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-11-2015).
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Data do Julgamento:10/11/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESILIÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS ANTECIPADAMENTE A TÍTULO DE VRG E DEVOLUÇÃO DE BEM MÓVEL, CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TOGADO DE ORIGEM QUE JULGA PROCEDENTE A PRETENSÃO INAUGURAL. IRRESIGNAÇÃO DA FINANCEIRA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. TESE ARREDADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA N. 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA, ATO JURÍDICO PERFEITO E AUTONOMIA DA VONTADE QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM GENÉRICOS, À NORMA ESPECÍFICA DO ART. 6º, INCISO V, DA LEI N. 8.078/90. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO, NOS LIMITES DO PEDIDO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 128, 460 E 515, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO DE RESILIÇÃO DE CONTRATO DE LEASING E RESTITUIÇÃO DE VRG. POSSIBILIDADE DE ENFOQUE DAS ABUSIVIDADES LEVANTADAS PELO AUTOR. VERBERADA INVIABILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VRG. TESE RECHAÇADA. NECESSÁRIA RESTITUIÇÃO DO REFERIDO ENCARGO AO CONSUMIDOR NA HIPÓTESE DE RESILIÇÃO DO CONTRATO DE LEASING COM A DEVOLUÇÃO DO BEM À ARRENDATÁRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALMEJADA APLICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.099.212/rj, NO ÂMBITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO BUZAID, QUE VERSA SOBRE A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO QUE PROCLAMA A NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES QUANDO O PRODUTO DA SOMA DO VRG QUITADO COM O VALOR DA VENDA DO BEM FOR MAIOR QUE O TOTAL PACTUADO COMO VRG NA CONTRATAÇÃO, HIPÓTESE EM QUE SERÁ DIREITO DO ARRENDATÁRIO RECEBER A DIFERENÇA, CABENDO, PORÉM, SE ESTIPULADO NO CONTRATO, O PRÉVIO DESCONTO DE OUTRAS DESPESAS OU ENCARGOS CONTRATUAIS. NÃO INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL NA PORFIA SUB EXAMINE POR DIZER RESPEITO À HIPÓTESE DIVERSA. CASO CONCRETO QUE TRATA DE RESILIÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO POR PARTE DO ARRENDATÁRIO E DEVOLUÇÃO DO BEM. NOTIFICAÇÃO À FINANCEIRA SOBRE A NÃO OPÇÃO DE COMPRA DO VEÍCULO. JULGADOS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NECESSÁRIA RESTITUIÇÃO DO VRG TAL QUAL DELIBERADO PELO JULGADOR DE ORIGEM. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO OU RESTITUIÇÃO, FACE A MANUTENÇÃO DA VITÓRIA INTEGRAL DO AUTOR NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. REBELDIA INACOLHIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.050673-5, da Capital, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESILIÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS ANTECIPADAMENTE A TÍTULO DE VRG E DEVOLUÇÃO DE BEM MÓVEL, CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TOGADO DE ORIGEM QUE JULGA PROCEDENTE A PRETENSÃO INAUGURAL. IRRESIGNAÇÃO DA FINANCEIRA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. TESE ARREDADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA N. 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA, ATO JURÍDICO PERFEITO E AUTONOMIA DA VONTADE QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM GENÉRICOS, À NORMA ESPECÍFICA D...
Data do Julgamento:25/08/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. PERDA DE FUMO EM ESTUFA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA JULGADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, ESTABELECENDO AS SEGUINTES DIRETRIZES: "a) não é viável o julgamento antecipado sem implementação da instrução processual, ressalvadas as hipóteses em que: 1) não houver apresentação de defesa ou não for pontual e concretamente contestado o laudo técnico, e: 2) em qualquer hipótese, quando não se deduzir expressamente as provas e sua finalidade; "b) o fato de a Celesc não ter participado da confecção do laudo técnico, mostrando-se inviável o exercício do direito ao contraditório naquela oportunidade, não autoriza que, na ausência de indicação e produção de provas no curso da instrução, seja prolatada sentença ilíquida, remetendo-se à liquidação a apuração. Nestes casos, fica autorizada a fixação do dano com base na prova feita pelo autor da ação; "c) havendo laudo preliminar, com ou sem a participação da concessionária, a eventual necessidade de liquidação se dará às expensas da Celesc, ressalvada a hipótese em que impossibilidade de produzir-se as provas for tributável ao autor da ação." (PUJAC n. 2014.044805-2, de Itaiópolis, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 9-9-2015). CERCEAMENTO DE DEFESA INCONFIGURADO. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO DEMONSTROU QUE TENHA SOLICITADO ADMINISTRATIVAMENTE AS INFORMAÇÕES QUE PRETENDE OBTER DA EMPRESA FUMAGEIRA. INVIABILIDADE, NO CASO, DE EXPEDIÇÃO JUDICIAL DE OFÍCIO PARA ESSE FIM. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO PONTUAL E CONCRETA. POSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE, DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.045169-8, de Ituporanga, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-11-2015).
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Data do Julgamento:10/11/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. PERDA DE FUMO EM ESTUFA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA JULGADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, ESTABELECENDO AS SEGUINTES DIRETRIZES: "a) não é viável o julgamento antecipado sem implementação da instrução processual, ressalvadas as hipóteses em que: 1) não houver apresentação de defesa ou não for pontual e concretamente contestado o laudo técnico, e: 2) em qualquer hipótese, quando não se deduzir expressamente as provas e sua finalidade; "b) o fato de a Celesc não ter participado da confecção do laudo técnico, mostrando-se inviável o exercício do direito ao contraditório naquela oportunidade, não autoriza que, na ausência de indicação e produção de provas no curso da instrução, seja prolatada sentença ilíquida, remetendo-se à liquidação a apuração. Nestes casos, fica autorizada a fixação do dano com base na prova feita pelo autor da ação; "c) havendo laudo preliminar, com ou sem a participação da concessionária, a eventual necessidade de liquidação se dará às expensas da Celesc, ressalvada a hipótese em que impossibilidade de produzir-se as provas for tributável ao autor da ação." (PUJAC n. 2014.044805-2, de Itaiópolis, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 9-9-2015). AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO PONTUAL E CONCRETA. POSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE, DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.045364-7, de Itapiranga, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-11-2015).
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Data do Julgamento:10/11/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. PERDA DE FUMO EM ESTUFA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA JULGADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, ESTABELECENDO AS SEGUINTES DIRETRIZES: "a) não é viável o julgamento antecipado sem implementação da instrução processual, ressalvadas as hipóteses em que: 1) não houver apresentação de defesa ou não for pontual e concretamente contestado o laudo técnico, e: 2) em qualquer hipótese, quando não se deduzir expressamente as provas e sua finalidade; "b) o fato de a Celesc não ter participado da confecção do laudo técnico, mostrando-se inviável o exercício do direito ao contraditório naquela oportunidade, não autoriza que, na ausência de indicação e produção de provas no curso da instrução, seja prolatada sentença ilíquida, remetendo-se à liquidação a apuração. Nestes casos, fica autorizada a fixação do dano com base na prova feita pelo autor da ação; "c) havendo laudo preliminar, com ou sem a participação da concessionária, a eventual necessidade de liquidação se dará às expensas da Celesc, ressalvada a hipótese em que impossibilidade de produzir-se as provas for tributável ao autor da ação." (PUJAC n. 2014.044805-2, de Itaiópolis, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 9-9-2015). CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO DEMONSTROU QUE TENHA SOLICITADO ADMINISTRATIVAMENTE AS INFORMAÇÕES QUE PRETENDE OBTER DA EMPRESA FUMAGEIRA. INVIABILIDADE, NO CASO, DE EXPEDIÇÃO JUDICIAL DE OFÍCIO PARA ESSE FIM. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO PONTUAL E CONCRETA. POSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE, DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.014436-0, de Ituporanga, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-11-2015).
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ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. PERDA DE FUMO EM ESTUFA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA JULGADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, ESTABELECENDO AS SEGUINTES DIRETRIZES: "a) não é viável o julgamento antecipado sem implementação da instrução processual, ressalvadas as hipóteses em que: 1) não houver apresentação de defesa ou não for pontual e concretamente contestado o laudo técnico, e: 2) em qualquer hipótese, quando não se deduzir expressamente as provas e sua finalidade; "b) o fato de a Celesc não ter participado da confecção do laudo técnico, most...
Data do Julgamento:10/11/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM AMPARO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO, DETERMINA A REALIZAÇÃO DE CÁLCULO PELA CONTADORIA E ESTABELECE OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO DO CÔMPUTO. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. VENTILADA NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TESE QUE MERECE NAUFRAGAR. POSSIBILIDADE DE ENFOQUE DO REQUERIMENTO DEDUZIDO NESTE INSTRUMENTO RECURSAL ANTE A DECISÃO VAZADA NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NS. 591.797 E 626.307, DA RELATORIA DO MINISTRO DIAS TOFFOLI, E NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 754.745, ESTE SOB A BATUTA DO MINISTRO GILMAR MENDES, QUE, EM REPERCUSSÃO GERAL, DETERMINOU A SUSPENSÃO DO ENFOQUE DO MÉRITO DOS PROCESSOS REFERENTES AOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E II, QUEDANDO-SE PERMITIDA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E A EVENTUAL EXECUÇÃO FORÇADA. Aventada incompetência territorial do juízo a quo FACE A IMpossibilidade de manejo de execução INDIVIDUAL de sentença proveniente de ação coletiva prolatada em JUÍZO DIVERSO DO QUAL PROLATOU A SENTENÇA. INAcolhimento. ARESTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICANDO O ENTENDIMENTO EM DECISÃO PROLATADA NO JULGAMENTO DE RECURSO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM MULTIPLICIDADE. DECISÃO PROLATADA PELO MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.243.887/PR, JULGADO EM 19-10-11, NO SENTIDO DE CONSIDERAR AFRONTA À COISA JULGADA A LIMITAÇÃO DO ALCANCE DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA AO TERRITÓRIO DO JUÍZO PROLATOR. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA DECISÃO NO JUÍZO DO DOMICÍLIO Dos CREDORes. EXEGESE DOS ARTS. 468, 472 E 474, TODOS DO CÓDIGO BUZAID E ARTS. 93 E 103, AMBOS DO CDC. INAPLICABILIDADE DO ART. 2º-A, CAPUT, DA LEI N. 9.494/97. TESE DEFENESTRADA. SUSCITADA CARACTERIZAÇÃO DE IMPERTINÊNCIA SUBJETIVA ATIVA AD CAUSAM EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO DO CREDOR COM OS AUTORES DA AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEFLUI DE DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA VINCULAÇÃO ASSOCIATIVA. EXEGESE DO PERGAMINHO CONSUMERISTA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREFACIAL REPELIDA. VENTILADA ILEGITIMIDADE ATIVA DO IDEC PARA PROPOR A AÇÃO COLETIVA. QUESTÃO ANALISADA E RECHAÇADA NA SENTENÇA EXECUTADA. IMPOSSIBILDIADE DE EXAME, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NESSA ASPECTO. ALEGADO DESCABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA DISCUTIR FUNDOS DE NATUREZA INSTITUCIONAL CUJOS BENEFICIÁRIOS PODEM SER INDIVIDUALMENTE DETERMINADOS, VEZ QUE SE DESTINA À DEFESA DE INTERESSES DA COLETIVIDADE. SENTENÇA QUE TRANSITOU EM JULGADO. INVIABILIDADE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE ANALISAR O SEU CABIMENTO, SOB PENA DE OFENSA A EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 474 DO CPC. ENFOQUE OBSTADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE TEM INÍCIO COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA. LAPSO PRESCRICIONAL QUE NÃO SE COMPLETOU NO CASO CONCRETO. PREJUDICIAL RECHAÇADA. DEFENDIDA INVIABILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PER SALTUM AO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. TEMA NÃO APRECIADO NA INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ESMIUÇAMENTO VEDADO NESSE ASPECTO. Postulada atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. Pleito já acolhido pelo juízo a quo. Ausência de interesse recursal. EXAME IMPOSSÍVEL a respeito do tema. Suscitada ausência de consideração pelos credores acerca dos valores e índices aplicados preteritamente sobre os saldos das cadernetas. MATÉRIA não enfrentadA na interlocutória. Impossibilidade de EXAME. Insurgência não conhecida no ponto. Juros remuneratórios. VENTILADA AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO DIREITO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DIREITO DO DEMANDANTE DE RECEBÊ-LOS NO PERCENTUAL DE 0,5%, DESDE O VENCIMENTO E POR TODO O PERÍODO, PELO VALOR A MENOR QUE PERCEBEU, DE FORMA CAPITALIZADA. JUROS DE MORA. ALMEJADA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DE INTIMAÇÃO NA FASE DE EXECUTIVA DA AÇÃO COLETIVA. DECISUM DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM SEDE DE REPETITIVO - EX VI DO ART. 543-C DO CÓDIGO BUZAID - CONSOLIDOU ENTENDIMENTO DE QUE OS JUROS DE MORA INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTE DESTE AREÓPAGO. IMPERATIVA MANUTENÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA. QUESTIONADO PERCENTUAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. DECISÃO QUE FIXOU O ENCARGO NOS EXATOS TERMOS CLAMADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE SENTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.042763-5, de Urussanga, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-11-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM AMPARO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO, DETERMINA A REALIZAÇÃO DE CÁLCULO PELA CONTADORIA E ESTABELECE OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO DO CÔMPUTO. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. VENTILADA NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TESE QUE MERECE NAUFRAGAR. POSSIBILIDADE DE ENFOQUE DO REQUERIMENTO DEDUZIDO NESTE INSTRUMENTO RECURSAL ANTE A DECISÃO VAZADA NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NS. 591.797 E 626.307, DA RELATORIA DO MINISTRO...
Data do Julgamento:10/11/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL. APELO DA FINANCEIRA E RECURSO ADESIVO DA AUTORA. CONSUMIDORA QUE ARGÚI A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR CONTA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS NECESSÁRIAS À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO ESTADO-JUIZ QUE SE ENCONTRAM CARREADAS AO FEITO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, INCISO I, DO CÓDIGO BUZAID. PREFACIAL REPELIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PLEITO DE CONCESSÃO FORMULADO PELA AUTORA. DEFERIMENTO NA BENESSE EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO NESTE ASPECTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA, ATO JURÍDICO PERFEITO E AUTONOMIA DA VONTADE QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM GENÉRICOS, À NORMA ESPECÍFICA DO ART. 6º, INCISO V, DA LEI 8.078/90. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO, NOS LIMITES DO PEDIDO DA DEVEDORA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 128, 460 E 515, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA ORIENTAÇÃO 5 DO JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE ORIUNDA DO RESP N. 1.061.530/RS, RELATADO PELA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, JULGADO EM 22/10/08. CONTRATO DE ADESÃO. CARACTERIZAÇÃO. EXEGESE DO ART. 54 DO PERGAMINHO CONSUMERISTA. Juros remuneratórios contratados. INAPLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º, DA "CARTA DA PRIMAVERA". NORMA ENQUANTO VIGENTE QUE NÃO POSSUÍA EFICÁCIA PLENA. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTANDO A MATÉRIA. SÚMULA vinculante 7 do EXCELSO PRETÓRIO. LEI DA USURA. SÚMULA 596 do STF. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/64. COMPETÊNCIA DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. REMUNERAÇÃO DOS JUROS estremada AO PERCENTUAL PRATICADO pelo MERCADO EM OPERAÇÃO ANÁLOGA. INTELIGÊNCIA DO eNUNCIADO I DO gRUPO DE CÂMARAS DE dIREITO COMERCIAL DESTE AREÓPAGO E SÚMULA 382 DA CORTE DA CIDADANIA. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, QUE ESTIPULOU A INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS COMPENSATÓRIOS CONTRATUAIS QUANDO OBSERVADA A TAXA MÉDIA PRATICADA EM MERCADO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O JULGADO E A PRESENTE DECISÃO. HIPÓTESE DEBATIDA NESTES AUTOS QUE VERSA SOBRE A LIMITAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO ENCARGO (JUROS COMPENSATÓRIOS). DEVER DE OBSERVÂNCIA, NO CASO CONCRETO, À TAXA MÉDIA DE MERCADO VEICULADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, POR SER REVESTIDA DA OBJETIVIDADE, TRANSPARÊNCIA E CONFIANÇA EXIGÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA QUANTO AO TEMA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUTOR QUE CLAMA PELO AFASTAMENTO DO ENCARGO. ANATOCISMO. PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17, REEDITADA PELA 2.170-36. PERMISSIVIDADE A PARTIR DE 31-3-00 DESDE QUE ADREDEMENTE PACTUADA. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO Comando normativo declaradA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO n. 592.377/RS, QUE TEVE COMO VOTO CONDUTOR O DO MINISTRO TEORI ZAVASCKI, JULGADO em 04-2-15 E TRANSITADO EM JULGADO EM 17-4-15. Extensão de seus efeitos a este julgado. MANUTENÇÃO, TODAVIA, DO POSICIONAMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL RECONHECIDA NA arguição de inconstitucionalidade em apelação cível n. 2007.059574-4/0001.00, julgada sob a batuta do desEMBARGADOR Lédio rosa de andrade, em 16-2-11, ATÉ O JULGAMENTO DA ADIN N. 2.316. POSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 973.827/RS, CONSIDERANDO ESTAR EXPRESSAMENTE AVENÇADA A COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUANDO VERIFICADO QUE A TAXA DE JUROS ANUAL É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. AUSêNCIA DE CARÁTER VINCULANTE NAS DECISÕES PROLATADAS PELA CORTE DA CIDADANIA, AINDA QUE EM CARÁTER DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE CONFERE AO TRIBUNAL A POSSIBILIDADE DE ADOTAR A POSIÇÃO JURÍDICA QUE LHE PARECER MAIS ADEQUADA. NECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DO ANATOCISMO NO CONTRATO EM RESPEITO ÀS DIRETRIZES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CASO CONCRETO QUE TRATA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI ESPECÍFICA (LEI 10.931/04, ART. 28, § 1º, INCISo i) QUE AUTORIZA A INCIDÊNCIA DO ANATOCISMO. NECESSIDADE, TODAVIA, DE PREVISÃO EXPRESSA DO ENCARGO. EXISTÊNCIA DE AVENÇA NO CASO CONCRETO. COBRANÇA QUE RESPEITA A REGRA CONTIDA NO ART. 6º, INCISO iii, DO CÓDIGO CONSUMERISTA. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA NA MODALIDADE AVENÇADA. DECISUM MANTIDO NESSA SEARA. ENCARGOS MORATÓRIOS. PLEITO DA CASA BANCÁRIA DE MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA TAL QUAL PACTUADO, BEM COMO DE FORMA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. INVIABILIDADE. EXEGESE DA SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISUM INALTERADO NESTE VIÉS. HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS. BaNCO QUE ALMEJA O RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA. INVIABILIDADE. IMPOSIÇÃO À CONSUMIDORA DO MONTANTE PAGO PELA CASA BANCÁRIA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. OFENSA AO ART. 51, INCISO XII, DO PERGAMINHO CONSUMERISTA. NULIDADE ESTAMPADA. DECISÃO INALTERADA NESTA SEARA. PLEITO DA FINANCEIRA DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. INVIABILIDADE PREVISÃO DA CLÁUSULA NO CONTRATO SEM, CONTUDO, DAR OPÇÃO À CONSUMIDORA ENTRE A RESOLUÇÃO DO PACTO OU SUA MANUTENÇÃO. DEVER DE ALTERNATIVIDADE NÃO RESPEITADO. AFRONTA AO ART. 54, § 2º, DA LEI 8.078/90. CLÁUSULA RESOLUTIVA ABUSIVA. DECISUM MANTIDO QUANTO AO TEMA. CONSUMIDORA QUE ALMEJA O A DESCARACTERIZAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL NO PERÍODO DE NORMALIDADE. IMPONTUALIDADE CUJA CULPA NÃO PODE SER IMPUTADA À CREDORA. DESCARACTERIZAÇÃO QUE SÓ TEM LUGAR QUANDO CONSTATADA A COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE. ARESTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICANDO O ENTENDIMENTO EM DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DE RECURSO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM MULTIPLICIDADE. MORA CONFIGURADA. SENTENÇA INALTERADA QUANTO À MATÉRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FINANCEIRA QUE AFIRMA INEXISTIREM VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. AUTORA QUE PRETENDE A REPETIÇÃO DOBRADA DO MONTANTE EXIGIDO INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA DO VÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO VERBETE N. 322, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERMISSIBILIDADE, TODAVIDA, NA FORMA SIMPLES E NÃO DOBRADA. Compensação dos créditos. Partes reciprocamente credorAs e devedorAs. INCIDÊNCIA do art. 368 do código civil. TUTELA JURISDICIONAL APRESENTADA NA ORIGEM MANTIDA INCÓLUME QUANTO AO ASSUNTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PLEITOS DE RECALIBRAGEM FORMULADOS POR AMBAS AS LITIGANTES CALCADOS NO PROVIMENTO DOS INCONFORMISMOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE TORNA OS PEDIDOS INSUBSISTENTES. APELO IMPROVIDO E RECURSO ADESIVO CONHECIDO EM PARTE E INACOLHIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.063386-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-11-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL. APELO DA FINANCEIRA E RECURSO ADESIVO DA AUTORA. CONSUMIDORA QUE ARGÚI A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR CONTA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS NECESSÁRIAS À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO ESTADO-JUIZ QUE SE ENCONTRAM CARREADAS AO FEITO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, INCISO I, DO CÓDIGO BUZAID. PREFACIAL REPELIDA. GRATUIDA...
Data do Julgamento:10/11/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
AMBIENTAL. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL SITUADO EM ZONA URBANA CONSOLIDADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO FLORESTAL. PREVALÊNCIA DA LC MUNICIPAL N. 747/2010. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA AFASTAR O EMPREGO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL NA ANÁLISE DO PEDIDO DE LICENÇA. "A aplicabilidade do Código Florestal em áreas urbanas consolidadas é matéria reiteradamente discutida pelas Câmaras de Direito Público desta Corte, que têm decidido no sentido de afastar a incidência daquele Código naqueles casos. Deste modo é o caso de aplicar-se o art. 4º da Lei de Parcelamento de Solo Urbano (Lei n. 6.766/79). Entretanto, também é acertada a aplicação de Lei Municipal Ambiental quando esta condiciona a expedição de licenciamento ambiental para edificação com o um recuo superior àquele previsto pela Lei Federal n. 6.766/79, por ser mais protetiva ao meio ambiente." (AI n. 2013.056182-1, de Blumenau, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 2-9-2014). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2015.041958-0, de Blumenau, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-11-2015).
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AMBIENTAL. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL SITUADO EM ZONA URBANA CONSOLIDADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO FLORESTAL. PREVALÊNCIA DA LC MUNICIPAL N. 747/2010. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA AFASTAR O EMPREGO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL NA ANÁLISE DO PEDIDO DE LICENÇA. "A aplicabilidade do Código Florestal em áreas urbanas consolidadas é matéria reiteradamente discutida pelas Câmaras de Direito Público desta Corte, que têm decidido no sentido de afastar a incidência daquele Código naqueles casos. Deste modo é o caso de aplicar-se o art. 4º da Lei de Parcelamento de Solo Urbano...
Data do Julgamento:10/11/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CONTRATO ORIGINAL DE COMPRA E VENDA DE GRÃOS. MATÉRIA DE CUNHO COMERCIAL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 57/02, em consonância com o art. 6º, inciso II, do Ato Regimental n. 41/00 e art. 2º do Ato Regimental n. 85/07, a competência para o processamento e julgamento do recurso, que tenha por objeto a discussão acerca de cláusula de eleição de foro, versando sobre fornecimento de grãos de soja, é das Câmaras de Direito Comercial desta Corte. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.037910-7, de Gaspar, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-08-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CONTRATO ORIGINAL DE COMPRA E VENDA DE GRÃOS. MATÉRIA DE CUNHO COMERCIAL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 57/02, em consonância com o art. 6º, inciso II, do Ato Regimental n. 41/00 e art. 2º do Ato Regimental n. 85/07, a competência para o processamento e julgamento do recurso, que tenha por objeto a discussão acerca de cláusula de eleição de foro, versando sobre fornecimento de grãos de soja, é das Câmaras de Direito Comerc...
Data do Julgamento:13/08/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL. APELO DA FINANCEIRA E RECURSO ADESIVO DO CONSUMIDOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA, ATO JURÍDICO PERFEITO E AUTONOMIA DA VONTADE QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM GENÉRICOS, À NORMA ESPECÍFICA DO ART. 6º, INCISO V, DA LEI 8.078/90. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO, NOS LIMITES DO PEDIDO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 128, 460 E 515, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA ORIENTAÇÃO 5 DO JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE ORIUNDA DO RESP N. 1.061.530/RS, RELATADO PELA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, JULGADO EM 22/10/08. Juros remuneratórios. PLEITO DA FINANCEIRA DE MANUTENÇÃO DOS PERCENTUAIS AVENÇADOS. ENCARGO contratado EXPRESSAMENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º, DA "CARTA DA PRIMAVERA". NORMA ENQUANTO VIGENTE QUE NÃO POSSUÍA EFICÁCIA PLENA. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTANDO A MATÉRIA. SÚMULA vinculante 7 do EXCELSO PRETÓRIO. LEI DA USURA. SÚMULA 596 do STF. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/64. COMPETÊNCIA DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. REMUNERAÇÃO DOS JUROS estremada AO PERCENTUAL PRATICADO pelo MERCADO EM OPERAÇÃO ANÁLOGA. INTELIGÊNCIA DO eNUNCIADO I DO gRUPO DE CÂMARAS DE dIREITO COMERCIAL DESTE AREÓPAGO E SÚMULA 382 DA CORTE DA CIDADANIA. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, QUE ESTIPULOU A INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS COMPENSATÓRIOS CONTRATUAIS QUANDO OBSERVADA A TAXA MÉDIA PRATICADA EM MERCADO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O JULGADO E A PRESENTE DECISÃO. HIPÓTESE DEBATIDA NESTES AUTOS QUE VERSA SOBRE A LIMITAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO ENCARGO (JUROS COMPENSATÓRIOS). DEVER DE OBSERVÂNCIA, NO CASO CONCRETO, À TAXA MÉDIA DE MERCADO VEICULADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, POR SER REVESTIDA DA OBJETIVIDADE, TRANSPARÊNCIA E CONFIANÇA EXIGÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA QUANTO AO TEMA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PLEITO DO CONSUMIDOR DE AFASTAMENTO DO ENCARGO. ANATOCISMO. PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17, REEDITADA PELA 2.170-36. PERMISSIVIDADE A PARTIR DE 31-3-00 DESDE QUE ADREDEMENTE PACTUADA. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO Comando normativo declaradA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO n. 592.377/RS, QUE TEVE COMO VOTO CONDUTOR O DO MINISTRO TEORI ZAVASCKI, JULGADO em 04-2-15 E TRANSITADO EM JULGADO EM 17-4-15. Extensão de seus efeitos a este julgado. MANUTENÇÃO, TODAVIA, DO POSICIONAMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL RECONHECIDA NA arguição de inconstitucionalidade em apelação cível n. 2007.059574-4/0001.00, julgada sob a batuta do desEMBARGADOR Lédio rosa de andrade, em 16-2-11, ATÉ O JULGAMENTO DA ADIN N. 2.316. POSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 973.827/RS, CONSIDERANDO ESTAR EXPRESSAMENTE AVENÇADA A COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUANDO VERIFICADO QUE A TAXA DE JUROS ANUAL É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. AUSêNCIA DE CARÁTER VINCULANTE NAS DECISÕES PROLATADAS PELA CORTE DA CIDADANIA, AINDA QUE EM CARÁTER DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE CONFERE AO TRIBUNAL A POSSIBILIDADE DE ADOTAR A POSIÇÃO JURÍDICA QUE LHE PARECER MAIS ADEQUADA. NECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DO ANATOCISMO NO CONTRATO EM RESPEITO ÀS DIRETRIZES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CASO CONCRETO QUE TRATA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI ESPECÍFICA (LEI 10.931/04, ART. 28, § 1º) QUE AUTORIZA A INCIDÊNCIA DO ANATOCISMO. NECESSIDADE, TODAVIA, DE PREVISÃO EXPRESSA DO ENCARGO. INEXISTÊNCIA DE AVENÇA NO CASO CONCRETO. COBRANÇA QUE OFENDE A REGRA CONTIDA NO ART. 6º, INCISO iii, DO CÓDIGO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA EM QUALQUER PERIODICIDADE. DECISUM REFORMADO NESSA SEARA. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. CONSUMIDOR QUE PUGNA PELO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DAS TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM, DE REGISTRO DE CONTRATO, DE SERVIÇO DE TERCEIROS E DE CADASTRO. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE PRETENSÃO NA INICIAL ACERCA DOS DOIS ÚLTIMOS BALIZAMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL PATENTEADA. ENFOQUE OBSTADO DO RECURSO ADESIVO NESTES ASPECTOS. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM E DE REGISTRO DE CONTRATO. ARESTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICANDO O ENTENDIMENTO EM DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DE RECURSO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM MULTIPLICIDADE (RESP N. 1251331/RS E RESP N. 1255573/RS, AMBOS DE RELATORIA DA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, JULGADOS EM 24-10-13). AUSêNCIA DE CARÁTER VINCULANTE NAS DECISÕES PROLATADAS PELA CORTE DA CIDADANIA, AINDA QUE EM CARÁTER DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE CONFERE AO TRIBUNAL A POSSIBILIDADE DE ADOTAR A POSIÇÃO JURÍDICA QUE LHE PARECER MAIS ADEQUADA. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NO AJUSTE SOBRE O DESTINO DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM, BEM COMO INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO A JUSTIFICAR A EXIGÊNCIA DESSE ENCARGO, EM NÍTIDA AFRONTA AOS ARTS. 6º, INCISO iii, E 51, INCISO IV E § 1º, INCISO I, AMBOS DO pergaminho consumerista. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO QUE, ADEMAIS, NÃO ESTÁ PREVISTA TAXATIVAMENTE NA NORMA PADRONIZADORA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. COBRANÇA DE AMBAS QUE SE MOSTRA ABUSIVA. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. VERBERADA ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEBATE DA MATÉRIA PERANTE O ESTADO-JUIZ DE ORIGEM. Inovação em sede recursal. ESMIUÇAMENTO VEDADO do recurso ADESIVO nesse VIÉS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA DO VÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO VERBETE N. 322, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERMISSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. Compensação dos créditos. Partes reciprocamente credorAs e devedorAs. INCIDÊNCIA do art. 368 do código civil. SENTENÇA MANTIDA QUANTO AO TEMA. QUANTUM PAGO A MAIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME O INPC/IBGE DESDE O EFETIVO PAGAMENTO. PROVIMENTO N. 13/95 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE AREÓPAGO ESTADUAL. JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS EM 1% A.M. EXIGÍVEIS DESDE A CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 406 DO CÓDIGO CIVIL, 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 219 DO CÓDIGO BUZAID. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA OPERADA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. RECALIBRAGEM IMPERATIVA. DEMANDANTE QUE DECAI NA PARTE MÍNIMA DE SEUS PEDIDOS. DEVER DA REQUERIDA DE ARCAR COM A TOTALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXEGESE DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVÂNCIA À REGRA DO § 4º DO ART. 20 DO CÂNONE PROCESSUAL CIVIL. APELO IMPROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E ALBERGADO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.062156-3, da Capital - Bancário, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-11-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL. APELO DA FINANCEIRA E RECURSO ADESIVO DO CONSUMIDOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA, ATO JURÍDICO PERFEITO E AUTONOMIA DA VONTADE QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM GENÉRICOS, À NORMA ESPECÍFICA DO ART. 6º, INCISO V, DA LEI 8.078/90. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO, NOS LIMITES DO PEDIDO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 1...
Data do Julgamento:10/11/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO NA ÁREA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PENHA. PACTO FIRMADO COM FUNDAMENTO NO ART. 37, IX, DA CRFB/88. PACTO FIRMADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PACTUAÇÃO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. PERÍODO LABORAL QUE OBSERVOU O PRAZO PREVISTO EM LEI. CONTRATO VÁLIDO. As contratações administrativas oriundas da permissão constitucional prevista no art. 37, IX, da CRFB/88 são permitidas e encontram amparo jurídico quando observam seus requisitos ensejadores, a saber: a) previsão em lei; b) contratação por tempo determinado; c) destinada a atender necessidade temporária de excepcional interesse público. A admissão por tempo determinado para fazer frente à necessidade temporária dentro do prazo estipulado em lei deve ser considerado válido, já que respeitou o modo, a forma e os limites estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. EFEITOS DO CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. DIREITO APENAS AS PARCELAS PREVISTAS NA LEI QUE CRIOU OS CARGOS TEMPORÁRIOS. O contrato por prazo determinado possui natureza jurídico-administrativo, mantendo essa condição originalmente estabelecida entre as partes, mesmo que encerrado o pacto antes do período previsto ou prorrogado além do prazo de vigência do contrato temporário, razão pela qual o servidor somente tem direito às verbas previstas na lei que autorizou a contratação excepcional. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL REFORMADA. APELO DO MUNICÍPIO E REMESSA PROVIDOS, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092901-3, de Balneário Piçarras, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-11-2015).
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ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO NA ÁREA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PENHA. PACTO FIRMADO COM FUNDAMENTO NO ART. 37, IX, DA CRFB/88. PACTO FIRMADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PACTUAÇÃO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. PERÍODO LABORAL QUE OBSERVOU O PRAZO PREVISTO EM LEI. CONTRATO VÁLIDO. As contratações administrativas oriundas da permissão constitucional prevista no art. 37, IX, da CRFB/88 são permitidas e encontram amparo jurídico quando observam seus requisitos ensejadores, a saber: a) previsão em lei; b) contratação por tempo determinado; c) destina...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS AFORADA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA E RECONVENÇÃO. BOMBEIRO MILITAR DESIGNADO PARA OPERAÇÃO VERANEIO. AFIRMAÇÃO, EM ENTREVISTA JORNALÍSTICA, DE QUE NÃO SABIA NADAR, NEM RECEBERA TREINAMENTO E EQUIPAMENTOS. DEVER DE REPARAR O ENTE PÚBLICO AUTOR INEXISTENTE. PLEITO RECONVENCIONAL. NÃO-COMPROVAÇÃO DE QUE O RECONVINTE TENHA SOFRIDO RISCO DE MORTE NO EXERCÍCIO DO SEU MUNUS, TAMPOUCO PERSEGUIÇÃO POR SEUS SUPERIORES HIERÁRQUICOS EM RAZÃO DA ENTREVISTA CONCEDIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Quanto à almejada reparação por dano moral em prol do Estado-autor, tem-se, in casu, que o animus narrandi de notícia veiculada pela imprensa, contendo entrevista do bombeiro militar-réu, na qual asseverou, mesmo que em tom crítico, não ter condições de participar de "operação verão", no litoral catarinense, por não ter tido treinamento, nem recebido equipamento e, sobretudo, por não saber nadar, jamais poderá prestar-se para que se exija reparação por parte dele, pela via da retratação, máxime porque "a matéria publicada revestida de interesse público que traz em seu bojo informações não distorcidas, apenas narrando os fatos que são de conhecimento e interesse da coletividade, encontra-se em perfeita sintonia com o direito de informação consagrado nos artigos 5°, XIV e 220, da Constituição Federal" (TJSC - Apelação Cível n. 2008.008798-9, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 17.3.2009). II. Na senda do art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil, não tendo sido comprovado, pelo reconvinte, os fatos constitutivos do seu alegado direito, quais sejam, de que houve risco de morte por conta de sua designação para atuar em "operação verão", de que sofreu perseguição por parte de seus superiores hierárquicos em razão de entrevista crítica concedida, e de que lhe sobejaram prejuízos materiais, inexitosa há de restar a busca jurisdicional contraposta por ele no sentido de ver-se indenizado. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.043916-4, de Itajaí, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-11-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS AFORADA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA E RECONVENÇÃO. BOMBEIRO MILITAR DESIGNADO PARA OPERAÇÃO VERANEIO. AFIRMAÇÃO, EM ENTREVISTA JORNALÍSTICA, DE QUE NÃO SABIA NADAR, NEM RECEBERA TREINAMENTO E EQUIPAMENTOS. DEVER DE REPARAR O ENTE PÚBLICO AUTOR INEXISTENTE. PLEITO RECONVENCIONAL. NÃO-COMPROVAÇÃO DE QUE O RECONVINTE TENHA SOFRIDO RISCO DE MORTE NO EXERCÍCIO DO SEU MUNUS, TAMPOUCO PERSEGUIÇÃO POR SEUS SUPERIORES HIERÁRQUICOS EM RAZÃO DA ENTREVISTA CONCEDIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Quanto à alm...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DOS EMBARGANTES. 1 - PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA REVELIA DO APELADO, PORQUANTO NÃO APRESENTOU RESPOSTA AOS EMBARGOS. TESE RECHAÇADA. DIREITO DO CREDOR FUNDADO NO TÍTULO EXECUTIVO. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA. 2 - NULIDADE DA SENTENÇA, A QUAL NÃO TERIA ANALISADO PEDIDO DE ILIQUIDEZ. JUIZ A QUO QUE DECLAROU LÍQUIDO E EXIGÍVEL O TÍTULO, FUNDAMENTANDO A DECISÃO. APELO DESPROVIDO. 3 - ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL PARA CAPITAL DE GIRO. INEXISTÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CARÁTER DE CRÉDITO ROTATIVO. EXTRATOS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. APELO DESPROVIDO. 4 - JUROS REMUNERATÓRIOS. JUIZ A QUO QUE MANTEVE A TAXA PACTUADA, PORQUANTO INFERIOR À MÉDIA DO BACEN. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PACTO REGIDO POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 5 - CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO SOBRE O ÍNDICE A SER APLICADO. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO QUE UTILIZOU A TR. IMPOSSIBILIDADE. NA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO SOBRE O INDEXADOR, EMPREGA-SE O INPC. AFASTAMENTO DA TR, PORQUANTO NÃO PACTUADA. APELO PROVIDO. "A teor do que reiteradamente tem sido decidido por este Órgão Julgador, a ausência de previsão contratual acerca do índice de correção monetária a ser utilizado enseja a aplicação do INPC" (Apelação Cível n. 2008.080489-7, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 4-10-2010). 6 - INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, PORTANTO VEDADA A COMPENSAÇÃO (ART. 23 DA LEI N. 8.906/1994 E ART. 373, II, DO CC/2002). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015947-5, de Turvo, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-11-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DOS EMBARGANTES. 1 - PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA REVELIA DO APELADO, PORQUANTO NÃO APRESENTOU RESPOSTA AOS EMBARGOS. TESE RECHAÇADA. DIREITO DO CREDOR FUNDADO NO TÍTULO EXECUTIVO. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA. 2 - NULIDADE DA SENTENÇA, A QUAL NÃO TERIA ANALISADO PEDIDO DE ILIQUIDEZ. JUIZ A QUO QUE DECLAROU LÍQUIDO E EXIGÍVEL O TÍTULO, FUNDAMENTANDO A DECISÃO. APELO DESPROVIDO. 3 - ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL PARA CAPITAL DE GIRO. INEXISTÊNCIA DE...
Data do Julgamento:10/11/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. SACOLAS PLÁSTICAS. FORNECIMENTO POR SUPERMERCADO PARA O ACONDICIONAMENTO DAS MERCADORIAS ADQUIRIDAS POR SEUS CLIENTES. EXISTÊNCIA DE WRIT ANTERIOR IMPETRADO CONTRA OUTRA AUTORIDADE COATORA DA MESMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. "A autoridade coatora é um fragmento da pessoa jurídica de direito público interessada (REsp 676.054-PE, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 5.9.2005), e, se dentro dela há legitimidade passiva de mais de uma autoridade coatora, logo há identidade de parte para efeito de caracterizar litispendência e coisa julgada" (STJ - RMS 11.905/PI, rel. Min. Humberto Martins, j. em 14.8.2007). Aplicando-se a intelecção supra ao caso concreto tem-se por ocorrente a figura da litispendência (art. 301, §§ 1º a 3º do CPC), dado que existem duas ações mandamentais envolvendo as mesmas partes, implicando, de conseguinte, a extinção da sob exame, na forma do art. 267, inc. V, do mesmo Código. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2015.042425-1, de Itajaí, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. SACOLAS PLÁSTICAS. FORNECIMENTO POR SUPERMERCADO PARA O ACONDICIONAMENTO DAS MERCADORIAS ADQUIRIDAS POR SEUS CLIENTES. EXISTÊNCIA DE WRIT ANTERIOR IMPETRADO CONTRA OUTRA AUTORIDADE COATORA DA MESMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. "A autoridade coatora é um fragmento da pessoa jurídica de direito público interessada (REsp 676.054-PE, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 5.9.2005), e, se dentro dela há legitimidade passiva de mais de uma autoridade coatora, logo há identidade de parte...
ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. PERDA DE FUMO EM ESTUFA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA JULGADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, ESTABELECENDO AS SEGUINTES DIRETRIZES: "a) não é viável o julgamento antecipado sem implementação da instrução processual, ressalvadas as hipóteses em que: 1) não houver apresentação de defesa ou não for pontual e concretamente contestado o laudo técnico, e: 2) em qualquer hipótese, quando não se deduzir expressamente as provas e sua finalidade; "b) o fato de a Celesc não ter participado da confecção do laudo técnico, mostrando-se inviável o exercício do direito ao contraditório naquela oportunidade, não autoriza que, na ausência de indicação e produção de provas no curso da instrução, seja prolatada sentença ilíquida, remetendo-se à liquidação a apuração. Nestes casos, fica autorizada a fixação do dano com base na prova feita pelo autor da ação; "c) havendo laudo preliminar, com ou sem a participação da concessionária, a eventual necessidade de liquidação se dará às expensas da Celesc, ressalvada a hipótese em que impossibilidade de produzir-se as provas for tributável ao autor da ação." (PUJAC n. 2014.044805-2, de Itaiópolis, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 9-9-2015). AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO PONTUAL E CONCRETA. POSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE, DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.043946-5, de Ituporanga, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-11-2015).
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ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. PERDA DE FUMO EM ESTUFA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA JULGADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, ESTABELECENDO AS SEGUINTES DIRETRIZES: "a) não é viável o julgamento antecipado sem implementação da instrução processual, ressalvadas as hipóteses em que: 1) não houver apresentação de defesa ou não for pontual e concretamente contestado o laudo técnico, e: 2) em qualquer hipótese, quando não se deduzir expressamente as provas e sua finalidade; "b) o fato de a Celesc não ter participado da confecção do laudo técnico, most...
Data do Julgamento:10/11/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. PERDA DE FUMO EM ESTUFA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA JULGADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, ESTABELECENDO AS SEGUINTES DIRETRIZES: "a) não é viável o julgamento antecipado sem implementação da instrução processual, ressalvadas as hipóteses em que: 1) não houver apresentação de defesa ou não for pontual e concretamente contestado o laudo técnico, e: 2) em qualquer hipótese, quando não se deduzir expressamente as provas e sua finalidade; "b) o fato de a Celesc não ter participado da confecção do laudo técnico, mostrando-se inviável o exercício do direito ao contraditório naquela oportunidade, não autoriza que, na ausência de indicação e produção de provas no curso da instrução, seja prolatada sentença ilíquida, remetendo-se à liquidação a apuração. Nestes casos, fica autorizada a fixação do dano com base na prova feita pelo autor da ação; "c) havendo laudo preliminar, com ou sem a participação da concessionária, a eventual necessidade de liquidação se dará às expensas da Celesc, ressalvada a hipótese em que impossibilidade de produzir-se as provas for tributável ao autor da ação." (PUJAC n. 2014.044805-2, de Itaiópolis, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 9-9-2015). CERCEAMENTO DE DEFESA INCONFIGURADO. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO DEMONSTROU QUE TENHA SOLICITADO ADMINISTRATIVAMENTE AS INFORMAÇÕES QUE PRETENDE OBTER DA EMPRESA FUMAGEIRA. INVIABILIDADE, NO CASO, DE EXPEDIÇÃO JUDICIAL DE OFÍCIO PARA ESSE FIM. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO PONTUAL E CONCRETA. POSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE, DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.042260-4, de Ituporanga, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-11-2015).
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ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. PERDA DE FUMO EM ESTUFA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA JULGADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, ESTABELECENDO AS SEGUINTES DIRETRIZES: "a) não é viável o julgamento antecipado sem implementação da instrução processual, ressalvadas as hipóteses em que: 1) não houver apresentação de defesa ou não for pontual e concretamente contestado o laudo técnico, e: 2) em qualquer hipótese, quando não se deduzir expressamente as provas e sua finalidade; "b) o fato de a Celesc não ter participado da confecção do laudo técnico, most...
Data do Julgamento:10/11/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. PERDA DE FUMO EM ESTUFA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA JULGADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, ESTABELECENDO AS SEGUINTES DIRETRIZES: "a) não é viável o julgamento antecipado sem implementação da instrução processual, ressalvadas as hipóteses em que: 1) não houver apresentação de defesa ou não for pontual e concretamente contestado o laudo técnico, e: 2) em qualquer hipótese, quando não se deduzir expressamente as provas e sua finalidade; "b) o fato de a Celesc não ter participado da confecção do laudo técnico, mostrando-se inviável o exercício do direito ao contraditório naquela oportunidade, não autoriza que, na ausência de indicação e produção de provas no curso da instrução, seja prolatada sentença ilíquida, remetendo-se à liquidação a apuração. Nestes casos, fica autorizada a fixação do dano com base na prova feita pelo autor da ação; "c) havendo laudo preliminar, com ou sem a participação da concessionária, a eventual necessidade de liquidação se dará às expensas da Celesc, ressalvada a hipótese em que impossibilidade de produzir-se as provas for tributável ao autor da ação." (PUJAC n. 2014.044805-2, de Itaiópolis, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 9-9-2015). CERCEAMENTO DE DEFESA INCONFIGURADO. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO DEMONSTROU QUE TENHA SOLICITADO ADMINISTRATIVAMENTE AS INFORMAÇÕES QUE PRETENDE OBTER DA EMPRESA FUMAGEIRA. INVIABILIDADE, NO CASO, DE EXPEDIÇÃO JUDICIAL DE OFÍCIO PARA ESSE FIM. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO PONTUAL E CONCRETA. POSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE, DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.045613-1, de Ituporanga, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-11-2015).
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ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. PERDA DE FUMO EM ESTUFA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA JULGADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, ESTABELECENDO AS SEGUINTES DIRETRIZES: "a) não é viável o julgamento antecipado sem implementação da instrução processual, ressalvadas as hipóteses em que: 1) não houver apresentação de defesa ou não for pontual e concretamente contestado o laudo técnico, e: 2) em qualquer hipótese, quando não se deduzir expressamente as provas e sua finalidade; "b) o fato de a Celesc não ter participado da confecção do laudo técnico, most...
Data do Julgamento:10/11/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PRETENSÃO REJEITADA. EMPRESA DE TELEFONIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATO REGIMENTAL N.º 41/2000, ART. 3.º. REDAÇÃO DECORRENTE DO ATO REGIMENTAL N.º 50/2002. COMPETÊNCIA RECURSAL AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO. É afeta às Câmaras de Direito Público, a competência para, no âmbito deste Tribunal, julgar inconformismos recursais deduzidos em processos indenizatórios que versem sobre a cobrança indevida de gastos telefônicos, consoante ressai da letra do art. 3.º do Ato Regimental n.º 41/2000, com as modificações introduzidas pelo Ato Regimental n.º 50/2002. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077938-7, de Caçador, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PRETENSÃO REJEITADA. EMPRESA DE TELEFONIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATO REGIMENTAL N.º 41/2000, ART. 3.º. REDAÇÃO DECORRENTE DO ATO REGIMENTAL N.º 50/2002. COMPETÊNCIA RECURSAL AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO. É afeta às Câmaras de Direito Público, a competência para, no âmbito deste Tribunal, julgar inconformismos recursais deduzidos em processos indenizatórios que versem sobre a cobrança indevida de gastos telefônicos, consoante ressai da letra do art. 3.º do Ato Regimental n.º 41/2000, com as modificações introduzida...