APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. IDOSO PORTADOR DE DOENÇAS CARDIOVASCULARES, DIABETES, BRONQUITE, HIPERTENSÃO ARTERIAL E PROBLEMAS DE COLUNA. DECRETO DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AGRAVO RETIDO. DILAÇÃO DO PRAZO INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECLAMO PREJUDICADO NO PONTO. ASTREINTE FIXADA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE R$ 20.000,00. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O SEQUESTRO DE VALORES PÚBLICOS. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA E CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADAS. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. NECESSIDADE E UTILIDADE DA MEDIDA JUDICIAL DEMONSTRADAS. DIREITO À SAÚDE. EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 153 DA CE/89. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.045100-7, de Navegantes, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-11-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. IDOSO PORTADOR DE DOENÇAS CARDIOVASCULARES, DIABETES, BRONQUITE, HIPERTENSÃO ARTERIAL E PROBLEMAS DE COLUNA. DECRETO DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AGRAVO RETIDO. DILAÇÃO DO PRAZO INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECLAMO PREJUDICADO NO PONTO. ASTREINTE FIXADA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE R$ 20.000,00. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O SEQUESTRO DE VALORES...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MÉDICA ANESTESIOLOGISTA QUE ACUSA COLEGAS DA MESMA E DE OUTRAS ESPECIALIDADES DE CAPITANEAREM "BOICOTE" AO EXERCÍCIO DA SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL. AÇÃO AJUIZADA TAMBÉM CONTRA O NOSOCÔMIO ONDE O CORPO CLÍNICO PRESTAVA SEUS SERVIÇOS, POR OMISSÃO FRENTE AO SUPOSTO MOVIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ESCOLHA DO MÉDICO ANESTESIOLOGISTA QUE CABE AO CIRURGIÃO, CONFORME INFORMADO EM EXPEDIENTE EMANADO DO PRÓPRIO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. DISPENSA DOS SERVIÇOS MÉDICOS DA AUTORA PELA GRANDE MAIORIA DOS MEMBROS DO CORPO CLÍNICO DO HOSPITAL QUE É ANTECEDIDA POR INJUSTIFICÁVEL AGRESSÃO FÍSICA DIRIGIDA POR SEU MARIDO A UM DOS INTEGRANTES DA EQUIPE E NAS DEPENDÊNCIAS DO NOSOCÔMIO. QUEBRA DE CONFIANÇA MANIFESTA. MOTIVO MAIS DO QUE SUFICIENTE À DISPENSA, QUE NÃO NECESSITA ESTAR AMPARADA EXCLUSIVAMENTE EM RAZÕES DE ORDEM TÉCNICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL TAMPOUCO EVIDENCIADA. CONDUTAS POSSÍVEIS À DIREÇÃO DO NOSOCÔMIO DEVIDAMENTE ADOTADAS. RECONVENÇÕES OFERTADAS PELOS RÉUS. CONEXÃO DEMONSTRADA. VIABILIDADE. AUTORA/RECONVINDA QUE DEFLAGROU PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS, IMPUTANDO IRREGULARIDADES E CONDUTAS ANTI-ÉTICAS A UM DOS RECONVINTES, E QUALIFICOU O OUTRO DE "QUADRILHEIRO" EM REUNIÃO DO CORPO CLÍNICO DO HOSPITAL. MANIFESTO ABUSO E INTENÇÃO DE LESAR. CONDUTAS QUE EXCEDERAM OS LIMITES DO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO DO PENSAMENTO QUE DEVE SER COMPATIBILIZADA COM O DIREITO À IMAGEM, HONRA E DIGNIDADE. EXCESSO CONSTATADO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO NA ORIGEM E MANTIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA REDUÇÃO A FIM DE BEM OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.026518-0, de São Bento do Sul, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MÉDICA ANESTESIOLOGISTA QUE ACUSA COLEGAS DA MESMA E DE OUTRAS ESPECIALIDADES DE CAPITANEAREM "BOICOTE" AO EXERCÍCIO DA SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL. AÇÃO AJUIZADA TAMBÉM CONTRA O NOSOCÔMIO ONDE O CORPO CLÍNICO PRESTAVA SEUS SERVIÇOS, POR OMISSÃO FRENTE AO SUPOSTO MOVIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ESCOLHA DO MÉDICO ANESTESIOLOGISTA QUE CABE AO CIRURGIÃO, CONFORME INFORMADO EM EXPEDIENTE EMANADO DO PRÓPRIO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. DISPENSA DOS SERVIÇOS MÉDICOS DA AUTORA PELA GRANDE MAIORIA DOS MEMBROS DO CORPO CLÍNICO D...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA, QUE É PRATICAMENTE (DIFERENÇA MÍNIMA) IGUAL À TAXA MÉDIA DE MERCADO INFORMADA PELO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PACTO. DESNECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 1.521, DE 16.12.1951. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PRÁTICA ADMITIDA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL. EXIGÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA MULTA QUE FOI VEDADA NA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE UM ENCARGO SOBRE O OUTRO. DISCUSSÃO INÓCUA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO ASSEGURADO, NA FORMA SIMPLES, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REPETIÇÃO EM DOBRO QUE É INVIÁVEL SE O CASO VERSA SOBRE ENGANO JUSTIFICÁVEL. SIMPLES PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO E DAS DESPESAS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS E INSERÇÃO DE GRAVAME QUE NÃO AUTORIZA O REEXAME DA DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. IMPRESCINDIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO RECURSAL. ARTIGO 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.077470-9, da Capital - Bancário, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-11-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA, QUE É PRATICAMENTE (DIFERENÇA MÍNIMA) IGUAL À TAXA MÉDIA DE MERCADO INFORMADA PELO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PACTO. DESNECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 1.521, DE 16.12.1951. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PRÁTICA ADMITIDA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL. EXIGÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA...
Data do Julgamento:12/11/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO E ADESÃO À SISTEMA DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES RELATIVOS À VENDA DE PRODUTOS PELA AUTORA. DISCUSSÃO QUE ENVOLVE A RELAÇÃO NEGOCIAL MANTIDA ENTRE AS PARTES. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02. PRECEDENTES. REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.053594-6, da Capital, rel. Des. Domingos Paludo, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO E ADESÃO À SISTEMA DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES RELATIVOS À VENDA DE PRODUTOS PELA AUTORA. DISCUSSÃO QUE ENVOLVE A RELAÇÃO NEGOCIAL MANTIDA ENTRE AS PARTES. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02. PRECEDENTES. REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.053594-6, da Capital, rel. Des. Domingos Paludo, Primeira...
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Fase de cumprimento de sentença. Impugnação apresentada pela empresa de telefonia. Sentença que acolheu em parte o incidente e julgou extinto o processo. Insurgência da Brasil Telecom. Nulidade da decisão suscitada, por ausência de fundamentação. Provimento judicial conciso, porém devidamente motivado. Argumento afastado. Dobra acionária incluída no quantum pelo contador judicial. Inadmissibilidade. Direito não postulado na inicial, tampouco reconhecido no provimento definitivo. Artigos 128, 286 e 460 do CPC. Recurso acolhido nesse ponto. Juros sobre capital próprio também inserido nas operações aritméticas. Encargo que consiste em decorrência lógica da complementação acionária. Imprescindibilidade, no entanto, de condenação expressa no título executivo. Direito, in casu, não reconhecido na fase de conhecimento. Verba, portanto, excluída. Controvérsia relacionada ao resultado do cálculo realizado pelo contador judicial evidenciada. Sentença, que o acolheu, desconstituída. Encaminhamento dos autos à contadoria judicial para nova apuração do valor devido, segundo os critérios apontados no provimento definitivo, esclarecidos neste julgado, mediante a utilização da ferramenta eletrônica disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça, consistente na planilha elaborada pela sua Assessoria de Custas. Artigo 475-B, § 3º, do CPC. Precedente. Reclamo provido em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.076669-9, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2015).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Fase de cumprimento de sentença. Impugnação apresentada pela empresa de telefonia. Sentença que acolheu em parte o incidente e julgou extinto o processo. Insurgência da Brasil Telecom. Nulidade da decisão suscitada, por ausência de fundamentação. Provimento judicial conciso, porém devidamente motivado. Argumento afastado. Dobra acionária incluída no quantum pelo contador judicial. Inadmissibilidade...
Data do Julgamento:24/09/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DEMANDA FULCRADA NA PRÁTICA DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE SOFTWARE. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, DE ACORDO COM O ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. Se a demanda versa sobre a utilização indevida de propriedade intelectual, tema de índole eminentemente empresarial, a competência para o julgamento da lide é de uma das Câmaras de Direito Comercial, segundo dispõe o art. 3º do Ato Regimental n. 57/2002. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.040445-9, de Tubarão, rel. Des. Domingos Paludo, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DEMANDA FULCRADA NA PRÁTICA DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE SOFTWARE. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, DE ACORDO COM O ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. Se a demanda versa sobre a utilização indevida de propriedade intelectual, tema de índole eminentemente empresarial, a competência para o julgamento da lide é de uma das Câmaras de Direito Comercial, segundo dispõe o art. 3º do Ato Regimental n. 57/2002. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.040445-...
APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS NO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. EXCLUÍDOS DA PARTILHA OS BENS ADQUIRIDOS POR HERANÇA OU EM SUA SUB-ROGAÇÃO. MANTIDA A SENTENÇA NESSE PONTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.659, I E II, DO CÓDIGO CIVIL. DOAÇÃO DE PARCELA DE IMÓVEL REALIZADA PELO PAI DE UM DOS DIVORCIANDOS. NECESSÁRIO AVERIGUAÇÃO DA PROVA QUANTO AOS BENEFICIÁRIOS DA DOAÇÃO. PROVIDÊNCIA A SER TOMADA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MANTIDA A SENTENÇA NESSE PONTO. ALIMENTOS ENTRE EX-CONSORTES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.566, III, 1.704, 1.694 E 1.695 DO CÓDIGO CIVIL. ALIMENTOS DEVIDOS SE VERIFICADO RUPTURA COM A CONDIÇÃO SOCIAL, CASO O PRETENDENTE NÃO TENHA BENS SUFICIENTES NEM POSSA PROVER, PELO SEU TRABALHO, À PRÓPRIA MANTENÇA. REFORMADA A SENTENÇA NESSE PONTO. PRORROGAÇÃO DO DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. Os bens doados a um dos cônjuges com cláusula de incomunicabilidade não integram o patrimônio do casal, razão por que é imprescindível a análise da escritura pública de doação para a definição da partilha. Não se olvida que o custeio do próprio sustento seja prioritariamente um dever do indivíduo. Todavia, com o divórcio fica o dever de sustento do casamento "substituído pela obrigação alimentar a ser prestada por um dos cônjuges quando algum deles não tiver meios próprios de subsistência e o outro puder prover alimentos sem prejuízo do seu sustento pessoal" (MADALENO, R. Curso de Direito de Família. 5ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 334). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088765-3, de Curitibanos, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
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APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS NO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. EXCLUÍDOS DA PARTILHA OS BENS ADQUIRIDOS POR HERANÇA OU EM SUA SUB-ROGAÇÃO. MANTIDA A SENTENÇA NESSE PONTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.659, I E II, DO CÓDIGO CIVIL. DOAÇÃO DE PARCELA DE IMÓVEL REALIZADA PELO PAI DE UM DOS DIVORCIANDOS. NECESSÁRIO AVERIGUAÇÃO DA PROVA QUANTO AOS BENEFICIÁRIOS DA DOAÇÃO. PROVIDÊNCIA A SER TOMADA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MANTIDA A SENTENÇA NESSE PONTO. ALIMENTOS ENTRE EX-CONSORTES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.566, III, 1.704, 1.694 E 1.695 DO CÓDIGO CIVIL. ALIMENTOS DEVID...
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE PARA CONSUMO. ARTIGOS 28, CAPUT E 33, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOIS RÉUS. RECURSO DE AMBOS. REQUERIMENTO DO APELANTE RAUGLE PARA QUE SUAS ALEGAÇÕES FINAIS SEJAM INCORPORADAS ÀS RAZÕES DO APELO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO PONTUAL NO ENFRENTAMENTO DA SENTENÇA RECORRIDA. REQUERIMENTO GENÉRICO E EM DESCOMPASSO COM O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. "O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos" [...] (AI 631672 AgR-segundo, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 30/10/2012). 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. CONFISSÃO PRESTADA NA FASE INQUISITORIAL. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE TORTURA. DEPOIMENTO QUE TERIA SIDO PREENCHIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. ALEGAÇÕES INSUBSISTENTES. AGRESSÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CAUSÍDICO NO INTERROGATÓRIO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. PRESENÇA OPORTUNIZADA PELO DELEGADO DE POLÍCIA E DISPENSADA PELO INVESTIGADO. REGULARIDADE DA ATIVIDADE POLICIAL. PREFACIAL RECHAÇADA. A atividade policial é revestida de presunção relativa de legalidade, podendo ser afastada com a prova de ocorrência de nulidade insanável. Nesse contexto, a alegação de suposta agressão policial desacompanhada de qualquer elemento comprobatório neste mesmo sentido, não se revela suficiente para ilidir a confissão espontânea extrajudicial. In casu, consta do auto de qualificação e interrogatório que o então investigado, ora recorrente, foi cientificado de seu direito de permanecer em silêncio e de ter assistência de um advogado, não tendo se manifestado pela presença do profissional para acompanhar o ato. Não pode querer, agora, anular a confissão obtida naquele momento sob o argumento de que seu patrono não foi intimado para o interrogatório. (Precedentes do STJ) (Superior Tribunal de Justiça, RHC n. 34.322/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 22 de abril de 2014). 2. MÉRITO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABORDAGEM DE ROTINA EM VIA PÚBLICA, PRÓXIMA AO PRESÍDIO LOCAL, COM APREENSÃO DE VEÍCULO. DILIGÊNCIA EFETUADA EM OPORTUNIDADE POSTERIOR, QUE RESULTOU NA LOCALIZAÇÃO E APREENSÃO DE 46,7 (QUARENTA E SEIS GRAMAS E SETE DECIGRAMAS) DE COCAÍNA ESCONDIDA NO VEÍCULO CONDUZIDO PELO APELANTE MÁRCIO. CONFISSÃO NA FASE POLICIAL DA AQUISIÇÃO HAVIDA COM O CORRÉU E POSSE DA DROGA PARA REVENDA. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. DEPOIMENTOS COERENTES E UNÍSSONOS DOS POLICIAIS MILITARES, EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS. QUANTIDADE DE DROGA COMPATÍVEL COM O TRÁFICO. NOME, CONTA CORRENTE, CPF E VALOR PAGO PELO APELANTE MÁRCIO REGISTRADOS EM APONTAMENTOS APREENDIDOS COM O APELANTE RAUGLE. VÍNCULO ENTRE COMPRADOR E VENDEDOR ESTABELECIDO EM ZONA DE MERETRÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PROVAS SUFICIENTES À MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. "Não se pode contestar, em princípio, a validade dos depoimentos de policiais, pois o exercício da função não desmerece, nem torna suspeito seu titular, presumindo-se em princípio que digam a verdade, como qualquer testemunha. Realmente, o depoimento de policial só não tem valor quando se demonstra ter interesse na investigação e não encontra sustentação alguma em outros elementos probatórios." (MIRABETE, Julio Fabrini. Processo penal. 8. ed. São Paulo: Atlas 1998. p. 306) 3. MÉRITO DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE DROGA. APELANTE MÁRCIO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONSUMO DE MACONHA. APREENSÃO DE 2,72 (DOIS GRAMAS E SETENTA E DOIS DECIGRAMAS) DE CANNABIS SATIVA. LAUDOS PERICIAIS, PRELIMINAR E DEFINITIVO, POSITIVOS PARA SUBSTÂNCIA ILÍCITA CAPAZ DE CAUSAR DEPENDÊNCIA FÍSICA E PSÍQUICA. CONFISSÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Consoante se verifica das confissões prestadas em juízo e fora dele, somadas ao laudo pericial que confirmou a apreensão de maconha na posse do apelante, cuja quantidade é compatível com o porte para consumo, não há o que se falar em insuficiência de provas, razão pela qual incólume resta a condenação pelo incurso no artigo 28, caput, da lei 11.343/06. 4. CONDENAÇÃO DO APELANTE MÁRCIO PELO CRIME DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO IRRECORRIDA. 5. DOSIMETRIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. 5.1. ACUSADO RAUGLE. 5.1.1.PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. PROVIMENTO DO RECURSO NO PONTO. REPERCUSSÃO DO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO LEGAL NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO, EM PRIMEIRO GRAU, DO ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. IMPEDIMENTO DE APLICAÇÃO DE ACRÉSCIMO EM RAZÃO DE RECENTE JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA QUE DEVE SER UTILIZADA COMO FATOR DE AUMENTO APENAS UMA VEZ NA DOSIMETRIA, SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DO BIS IN IDEM. UTILIZAÇÃO DO VETOR PARA MITIGAR A PENA EM 1/5 (UM QUINTO). 5.1.2. ALTERAÇÃO CONSEQUENTE DO REGIME DE PENA PARA O ABERTO, EM FACE DA QUANTIDADE DE PENA E DA AUSÊNCIA DE RAZÕES INIBIDORAS DA BENESSE. 5.1.3. NEGATIVA, NO ENTANTO, DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA, NO CASO CONCRETO. 5.2. APELANTE MÁRCIO. 5.2.1. REVISÃO DE OFÍCIO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL VALORADA COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO PARA CONDENÁ-LO E AO CORRÉU. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL ATENUANTE PREVISTA NO ARTIGO 65, INCISO III, ALÍNEA 'D', DO CÓDIGO PENAL COMO MEDIDA IMPOSITIVA. 5.2.2. APLICAÇÃO, TAMBÉM DE OFÍCIO, DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REPERCUSSÃO DO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO LEGAL NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO, EM PRIMEIRO GRAU, DO ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. IMPEDIMENTO DE APLICAÇÃO DE ACRÉSCIMO EM RAZÃO DE RECENTE JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA QUE DEVE SER UTILIZADA COMO FATOR DE AUMENTO APENAS UMA VEZ NA DOSIMETRIA, SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DO BIS IN IDEM. UTILIZAÇÃO DO VETOR PARA MITIGAR A PENA EM 1/5 (UM QUINTO). Em sendo possível a aplicação do redutor previsto no § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, uma vez que o agente é primário, de bons antecedentes, não se dedica às atividades criminosas, tampouco integra organização criminosa, deve-se ajustar o aumento feito na primeira fase da dosimetria, em razão da quantidade de droga, consoante já decidiu o STF no sentido de que as circunstâncias estabelecidas no art. 42 do mesmo diploma (qualidade, diversidade e quantidade de drogas) deve ser utilizada ou na primeira fase, para o fito de estabelecer a pena-base, ou na derradeira fase da dosimetria, como fator a influenciar a fração de mitigação. Sua dúplice utilização é vedada, por incorrer na censura do non bis in idem. 5.2.3. SOMATÓRIO DE PENAS QUE SUPLANTA 4 (QUATRO) ANOS. CONCESSÃO DO REGIME SEMIABERTO, EM FACE DA QUANTIDADE DE PENA E DA AUSÊNCIA DE RAZÕES INIBIDORAS DA BENESSE. 6. ACUSADO RAUGLE. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS EM PRIMEIRO GRAU. OBSERVÂNCIA IMEDIATA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, NO ENTANTO, DA ALTERAÇÃO DO REGIME E SUAS CONSEQUÊNCIAS. 7. DETRAÇÃO PENAL. ARTIGO 387, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESNECESSIDADE QUANTO AO APELANTE RAUGLE. ALTERAÇÃO PARA O REGIME DE PENA MAIS BENÉFICO. NÃO ATENDIMENTO, PELO APELANTE MÁRCIO, DOS REQUISITOS OBJETIVOS. ANÁLISE QUE COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.035865-3, de Campos Novos, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 12-11-2015).
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TRÁFICO DE DROGAS E POSSE PARA CONSUMO. ARTIGOS 28, CAPUT E 33, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOIS RÉUS. RECURSO DE AMBOS. REQUERIMENTO DO APELANTE RAUGLE PARA QUE SUAS ALEGAÇÕES FINAIS SEJAM INCORPORADAS ÀS RAZÕES DO APELO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO PONTUAL NO ENFRENTAMENTO DA SENTENÇA RECORRIDA. REQUERIMENTO GENÉRICO E EM DESCOMPASSO COM O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. "O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas arg...
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (1) RECURSO DA OI S.A. - BRASIL TELECOM. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REPETIÇÃO "IPSI LITTERIS" DAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS NO MOMENTO DA OFERTA DA DEFESA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (2) RECURSO DO ESPÓLIO DE WALDIR FERNANDES CORREA. PLEITO EXCLUSIVO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU À PARTE AUTORA. DIREITO DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA. IMPOSSIBILIDADE DE REAPROVEITAMENTO DO BENEFÍCIO PELO PROFISSIONAL DO DIREITO QUE REPRESENTA A PARTE. INTERESSE RECURSAL QUE É UNICO DO ADVOGADO. RECURSO DO ESPÓLIO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO ESPÓLIO NÃO CONHECIDO PELA DESERÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.090381-9, de Joinville, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-11-2015).
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AÇÃO DE ADIMPLEMENTO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (1) RECURSO DA OI S.A. - BRASIL TELECOM. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REPETIÇÃO "IPSI LITTERIS" DAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS NO MOMENTO DA OFERTA DA DEFESA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (2) RECURSO DO ESPÓLIO DE WALDIR FERNANDES CORREA. PLEITO EXCLUSIVO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU À PARTE AUTORA. DIREITO DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA....
Data do Julgamento:12/11/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). EXAME MÉDICO IDÔNEO JÁ REALIZADO PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA EXPRESSA DO SEGURADO. ACERCA DA APLICAÇÃO DE TABELA EXISTENTE NAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. CLÁUSULA LIMITATIVA DE DIREITO REDIGIDA SEM DESTAQUE. VIOLAÇÃO AO ART. 54, § 4º, DO CDC. INDENIZAÇÃO INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO PREVISTO NA APÓLICE DEVIDA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. JUROS LEGAIS DE MORA FIXADOS MENSALMENTE DESDE A DATA DA CITAÇÃO, EM 1% AO MÊS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE ESTABELECIDO PELA CGJ/SC, A CONTAR DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARTE AUTORA QUE DECAIU EM PARCELA MÍNIMA DOS PEDIDOS (CPC, ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nos negócios efetuados entre fornecedor e consumidor, admitida a hipossuficiência do segundo, deve-se atentar, na interpretação das cláusulas contratuais, ao disposto no CDC, artigos 6º, III (direito à informação clara), 47 (nos casos de dubiedade, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor) e 51 (nulidade de cláusulas abusivas). Dessa feita, deve ser devidamente observada a proteção legal ao consumidor, sem incorrer-se em excesso, sendo respeitados, sempre, os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos. "Esta Corte pacificou o entendimento no sentido de ser desnecessária a realização de prova pericial a fim de atestar o estado de invalidez do segurado quando existente ato de aposentação deferido pelo órgão previdenciário oficial, por ser cediço que tal benefício, nesses casos, somente é concedido após a realização de rigorosos exames e perícias médicas sobre a efetiva incapacidade laborativa do beneficiário". (AI n. 2012.014389-5. rel. Des. Fernando Carioni, j. 19.6.2012). "Inaplicável a tabela fornecida pela Superintendência de Seguros Privados, porquanto trata-se de limitação à garantia contratual e sua validade está condicionada à comprovação da ciência do contratante de sua vigência, devendo a indenização ser a mais completa possível". (Ap. Cív. n. 2013.075652-3, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. 8.6.2015). Para a caracterização da invalidez não é necessária a incapacidade total e completa para toda e qualquer atividade, bastando aquela que impede o exercício da atividade profissional desenvolvida ao tempo da ocorrência da doença. Em demandas envolvendo contrato de seguro de vida, havendo condenação da seguradora ao pagamento de indenização ao beneficiário do segurado, deve a correção monetária, como mecanismo para evitar a defasagem do poder aquisitivo da moeda, incidir a partir da contratação, a fim de que a indenização seja efetivada com base em seu valor real, na data do pagamento. Por outro lado, os juros de mora são devidos a partir da citação válida. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064860-4, de Armazém, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). EXAME MÉDICO IDÔNEO JÁ REALIZADO PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA EXPRESSA DO SEGURADO. ACERCA DA APLICAÇÃO DE TABELA EXISTENTE NAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. CLÁUSULA LIMITATIVA DE DIREITO REDIGIDA SEM DESTAQUE. VIOLAÇÃO AO ART. 54, § 4º, DO CDC. INDENIZAÇÃO INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO PREVISTO NA APÓLICE DEVIDA. NEC...
DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - ABALO DE CRÉDITO - PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INCONFORMISMO DA AUTORA - PROTESTO INDEVIDO - PAGAMENTO DE TÍTULO - FORMA DIVERSA DA PACTUADA - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CREDORA - IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO PAGAMENTO - CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INEXISTENTE - RECLAMO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA Efetuado pela devedora pagamento que não pôde ser comprovadamente identificado, o credor age em exercício regular de direito ao protestar o título representativo da dívida. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.060416-5, de Otacílio Costa, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
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DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - ABALO DE CRÉDITO - PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INCONFORMISMO DA AUTORA - PROTESTO INDEVIDO - PAGAMENTO DE TÍTULO - FORMA DIVERSA DA PACTUADA - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CREDORA - IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO PAGAMENTO - CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INEXISTENTE - RECLAMO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA Efetuado pela devedora pagamento que não pôde ser comprovadamente identificado, o credor age em exercício regular de direito ao protestar o título representativo da dívida. (TJSC,...
Data do Julgamento:12/11/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Monica do Rego Barros Grisolia Mendes
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PREVENÇÃO INOCORRENTE. DIREITO DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS CIVIS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094504-4, de Criciúma, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PREVENÇÃO INOCORRENTE. DIREITO DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS CIVIS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094504-4, de Criciúma, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-08-2015).
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS R$ 13.500,00. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO. Respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, "em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74) - ressalvado o entendimento deste Relator, que entende que o valor base da indenização do Seguro DPVAT, previsto e estabelecido por lei, não pode ser modificado sem que haja uma alteração legislativa. "A correção monetária é, sabidamente, matéria de ordem pública, pelo que o julgador, ao acolher o pedido a respeito formulado pela parte, aplicando, entretanto, índices diversos dos expressamente postulados, bem como incluindo períodos não referidos na inicial, não decide de forma 'extra' ou 'ultra petita'. Em tal contexto, é prescindível a obediência ao princípio da congruência entre o pedido e a sentença' (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2009.008572-0, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 1-04-2013)" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003655-8, de Itajaí, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, julgado em 18-3-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.068459-3, de Palhoça, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS R$ 13.500,00. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO. Respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, "em ação de comple...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CALCADA NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SUBMISSÃO A EXAME MÉDICO QUE CONSUBSTANCIA ATO PERSONALÍSSIMO DA PARTE, CUJO ATENDIMENTO EXIGE, PARA O ATO, A SUA INTIMAÇÃO PESSOAL. EXEGESE DOS ARTS. 238, 239 E 431-A, TODOS DO CPC. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERTINENTE PERÍCIA MÉDICA PARA GARANTIR O CORRETO ENQUADRAMENTO DAS LESÕES NA TABELA DE GRADUAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. 1. Em tema de produção de prova pericial em ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, ainda que silente o Código de Processo Civil, revela-se imprescindível a intimação pessoal do segurado para se submeter ao exame médico destinado à aferição da natureza e do grau da invalidez, haja vista tratar-se de ato personalíssimo da parte. 2. Sendo assim, merece ser desconstituída a sentença que, tomando por válida a intimação do segurado implementada na pessoa do procurador, rejeita o pedido vestibular por não haver a parte se apresentado, à perícia, em dia e hora aprazados pelo juízo, concluindo, consequentemente, não haver ela se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.069204-3, de Mafra, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CALCADA NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SUBMISSÃO A EXAME MÉDICO QUE CONSUBSTANCIA ATO PERSONALÍSSIMO DA PARTE, CUJO ATENDIMENTO EXIGE, PARA O ATO, A SUA INTIMAÇÃO PESSOAL. EXEGESE DOS ARTS. 238, 239 E 431-A, TODOS DO CPC. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERTINENTE PERÍCIA MÉDICA PARA GARANTIR O CORRETO ENQUADRAMENTO DAS LESÕES NA TABELA DE GRADUAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO....
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL. LEI ESTADUAL N. 15.138/2010. EXERCÍCIO EM CARGO COMISSIONADO ANTES DA INVESTIDURA NO CARGO EFETIVO. CÔMPUTO DO TEMPO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO JULGADO NOS TERMOS DO ART. 555, § 1º, DO CPC. ORDEM CONCEDIDA. "'A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que o servidor público que exercia cargo em comissão, antes da sua posse em cargo efetivo no serviço público, também possui direito à incorporação de quintos, desde que preenchidos os requisitos legais.' (Precedentes: AgRg no REsp 1.009.810/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17.5.2011, DJe 1º.6.2011; AgRg no Ag 1.083.905/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 24.3.2009, DJe 20.4.2009; REsp 744.964/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, Julgado em 30.10.2008, DJe 24.11.2008.)" (STJ - AgRg no REsp 1281883/DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 2.2.2012, DJe 9.2.2012). (TJSC - Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.029071-2, rel. Des. Cid Goulart, j. 15.8.2015). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.042739-8, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-11-2015).
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL. LEI ESTADUAL N. 15.138/2010. EXERCÍCIO EM CARGO COMISSIONADO ANTES DA INVESTIDURA NO CARGO EFETIVO. CÔMPUTO DO TEMPO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO JULGADO NOS TERMOS DO ART. 555, § 1º, DO CPC. ORDEM CONCEDIDA. "'A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que o servidor público que exercia cargo em comissão, antes da sua posse em cargo efetivo no serviço público, também possui direito à incorporação de quintos, desde que preen...
Data do Julgamento:11/11/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. NOVO JULGAMENTO. EXTINÇÃO REFORMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. LICENÇA-ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. INDENIZAÇÃO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE PÚBLICO. DIREITO EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. O servidor público que se aposenta tem direito à indenização dos períodos de licença-prêmio que lhe foram concedidos na ativa, com base na legislação de regência e no implemento da condição temporal, se não usufruiu deles durante o exercício das funções do cargo, independentemente do motivo, porque trabalhou durante os períodos em que poderia estar em descanso e a administração não pode locupletar-se do trabalho alheio sem a respectiva retribuição. Essa indenização não corresponde à "conversão em pecúnia" de parte da licença-prêmio, que ocorre na ativa, por opção do servidor, quando a legislação a admite (o Estado de Santa Catarina a proíbe expressamente). Tal se dá também no caso de transferência do policial militar à reserva remunerada. "A quantia devida a título de indenização se dá com base no valor bruto percebido quando da possibilidade de fruição da licença-prêmio, no caso, a aposentação" (AC n. 2008.053471-8, da Capital, Rel. Des. Cid Goulart, j. em 10.12.2008). (Apelação Cível n. 2012.091466-5, da Capital, Relator: Des. Jaime Ramos, julgada em 28/2/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073328-8, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 18-11-2014)(TJSC, Apelação Cível n. 2015.002434-3, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 28-04-2015). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2007.050415-2, da Capital, rel. Des. Edemar Gruber, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-11-2015).
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MANDADO DE SEGURANÇA. NOVO JULGAMENTO. EXTINÇÃO REFORMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. LICENÇA-ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. INDENIZAÇÃO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE PÚBLICO. DIREITO EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. O servidor público que se aposenta tem direito à indenização dos períodos de licença-prêmio que lhe foram concedidos na ativa, com base na legislação de regência e no implemento da condição temporal, se não usufruiu deles durante o exercício das funções do cargo, independentemente do motivo, porque tr...
Data do Julgamento:11/11/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, OCUPANTE DO CARGO DE "ANALISTA TÉCNICO EM GESTÃO CULTURAL", LOTADA NA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO. PRETENSO ENQUADRAMENTO NO CARGO DE "ANALISTA TÉCNICO EM GESTÃO PÚBLICA" PARA FINS DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DENOMINADA "RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA POR DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE GESTÃO PÚBLICA" INSTITUÍDA PELA LEI N. 16.465/2014. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NA LEI COMPLEMENTAR N. 327/2006. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA REFERIDA VANTAGEM REMUNERATÓRIA, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ENUNCIADO 339 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. Como a Lei Complementar n. 348/2006 não assegura o enquadramento funcional dos servidores lotados no cargo de "Analista Técnico em Gestão Cultural" para o cargo de "Analista Técnico em Gestão Pública", tal como pretendido pela impetrante, não há direito líquido e certo ao recebimento da gratificação denominada "Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão Pública" prevista na Lei n. 16.465/2014, sob pena de flagrante ofensa ao princípio da legalidade. Além disso, consoante entendimento consolidado no enunciado 339 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.038168-3, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-11-2015).
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, OCUPANTE DO CARGO DE "ANALISTA TÉCNICO EM GESTÃO CULTURAL", LOTADA NA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO. PRETENSO ENQUADRAMENTO NO CARGO DE "ANALISTA TÉCNICO EM GESTÃO PÚBLICA" PARA FINS DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DENOMINADA "RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA POR DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE GESTÃO PÚBLICA" INSTITUÍDA PELA LEI N. 16.465/2014. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NA LEI COMPLEMENTAR N. 327/2006. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA REFERIDA VANTAGEM REMUNERATÓRIA, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE...
Data do Julgamento:11/11/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO DO CONSUMIDOR NO SISBACEN (SCR). PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE NO PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA REFORMADA, POR MAIORIA DE VOTOS. ALEGADA A INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO A RESPEITO DA INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR NO SISBACEN (SCR). INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA ( ART. 6º, INC. VIII, DO CDC). POSSIBILIDADE. RELAÇÃO TIPICAMENTE DE CONSUMO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUITADO MEDIANTE "TERMO DE ENTREGA AMIGÁVEL DE VEÍCULO". VULNERABILIDADE TÉCNICA, ECONÔMICA E JURÍDICA DO CONSUMIDOR CONFIGURADA. APLICAÇÃO, ADEMAIS, DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. BANCO DE DADOS QUE, NÃO OBSTANTE DETENHA NATUREZA PÚBLICA, NÃO PERMITE O ACESSO DO CONSUMIDOR PARA CONSULTA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, NESSES CASOS, RESPONDE PELO ÔNUS DE TAL PROVA. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). INDENIZAÇÃO DEVIDA. PREVALÊNCIA DOS VOTOS VENCEDORES. I - Segundo a teoria dinâmica da distribuição do ônus da prova, "a prova incumbe a quem tem melhores condições de produzi-la, à luz das circunstâncias do caso concreto. Em outras palavras: prova quem pode" (Didier Jr, Fredie; Braga, Paula Sarno; Oliveira, Rafael Alexandria. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. v. 2. 4ª ed. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 93). II - Logo, caberia à instituição financeira o ônus de comprovar que, logo após o encerramento do contrato de financiamento pela quitação, o nome do consumidor foi devidamente excluído dos cadastros de inadimplentes, sobretudo aquele mantido pelo Sisbacen, sob pena de responder pelo dano daí advindo. III - "A jurisprudência desta Corte é de que a inscrição no Sisbacen é semelhante àquelas realizadas nos cadastros restritivos, porquanto inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor" (STJ - AgRg no AREsp 652.943/MT, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15-9-2015). PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM. MATÉRIA QUE EXTRAPOLA A DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE EFEITO DEVOLUTIVO A ESSE ASPECTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 530 DO CPC. VOTO VENCIDO QUE TRATOU EXCLUSIVAMENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INADIMISSIBILIDADE NO PONTO. "O efeito devolutivo dos embargos infringentes está restrito à matéria objeto da divergência, somente podendo ser devolvidos ao colegiado os temas apontados como divergentes no voto minoritário. São incabíveis embargos infringentes quando não lançada no voto minoritário argumentação divergente acerca da matéria impugnada". (REsp 854.284/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15-4-2008). RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2015.042801-5, de Braço do Norte, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 11-11-2015).
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EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO DO CONSUMIDOR NO SISBACEN (SCR). PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE NO PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA REFORMADA, POR MAIORIA DE VOTOS. ALEGADA A INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO A RESPEITO DA INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR NO SISBACEN (SCR). INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA ( ART. 6º, INC. VIII, DO CDC). POSSIBILIDADE. RELAÇÃO TIPICAMENTE DE CONSUMO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUITADO MEDIANTE "TERMO DE ENTREGA AMIGÁVEL DE VEÍCULO". VULNERABILIDADE TÉCNICA, ECONÔMICA E JURÍDICA DO CONSUMIDOR CONFIGURADA. APLICAÇÃO, ADEMAIS, DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMI...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO DE ANTERIOR APELO PELA SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, SOB O ARGUMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS PROCESSOS. RECURSO APELATÓRIO ANTERIOR JULGADO ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DO NOVO RECURSO, INCLUSIVE JÁ TENDO OCORRIDO O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 235 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONEXÃO AUSENTE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. O julgamento anterior de recurso apelatório, inclusive antes mesmo da distribuição do novel recurso e com sua decisão já tendo transitado em julgado, afasta a prevenção decorrente da conexão, nos termos da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Conflito de Competência n. 2015.036104-5, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 11-11-2015).
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO DE ANTERIOR APELO PELA SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, SOB O ARGUMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS PROCESSOS. RECURSO APELATÓRIO ANTERIOR JULGADO ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DO NOVO RECURSO, INCLUSIVE JÁ TENDO OCORRIDO O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 235 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONEXÃO AUSENTE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. O julgamento anterior de recurso apelatório, inclusive antes mesmo da distribuição do novel recurso e com sua...
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA GRAVE. MOLÉSTIA NÃO PREVISTA NO ART. 60, § 8º, da LCE n. 412/2008. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. "À ciência médica, e somente a ela, incumbe qualificar determinado mal como incurável, contagioso ou grave, não à jurídica. Ao julgador caberá solucionar a causa atento aos fins a que se dirige a norma aplicável e amparado por prova técnica, diante de cada caso concreto. A melhor exegese da norma em debate, do ponto de vista da interpretação sistemática, é a que extrai a intenção do legislador em amparar de forma mais efetiva o servidor que é aposentado em virtude de grave enfermidade, garantindo-lhe o direito à vida, à saúde e à dignidade humana." (STJ - REsp 942.530/RS - (2007/0084348-0) - 5ª T. - Min. Jorge Mussi - DJe 29.03.2010) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.081764-9, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA GRAVE. MOLÉSTIA NÃO PREVISTA NO ART. 60, § 8º, da LCE n. 412/2008. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. "À ciência médica, e somente a ela, incumbe qualificar determinado mal como incurável, contagioso ou grave, não à jurídica. Ao julgador caberá solucionar a causa atento aos fins a que se dirige a norma aplicável e amparado por prova técnica, diante de cada caso concreto. A melhor exegese da norma em debate, do ponto de...
Data do Julgamento:09/07/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público