REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA POR PERÍODO INTEGRAL. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. PRIORIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. "Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) - não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social. Embora inquestionável que resida, [...], nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter impositivo, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional". (STF - AgRgRE n. 639.337, rel. Min. Celso de Mello) (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2014.027978-7, de Itajaí, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-07-2014).
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REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA POR PERÍODO INTEGRAL. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. PRIORIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. "Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) - não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-...
AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE CUMULADO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INATIVAÇÃO OCORRIDA POSTERIORMENTE À ALTERAÇÃO DA LEI N. 8.213/1991, REALIZADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.596-14/1997. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE REVISÃO DO RMI DO AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA DO DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. "3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 [...], promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997" (Resp n. 1.296.673 - MG. Herman Benjamin). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.013695-8, de Criciúma, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-07-2014).
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AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE CUMULADO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INATIVAÇÃO OCORRIDA POSTERIORMENTE À ALTERAÇÃO DA LEI N. 8.213/1991, REALIZADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.596-14/1997. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE REVISÃO DO RMI DO AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA DO DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. "3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art....
Data do Julgamento:15/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. DIREITO À PERCEPÇÃO, EM PECÚNIA, DO QUANTUM CORRESPONDENTE, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO EMPREGADOR. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. A Administração não pode furtar-se ao implemento da licença-prêmio não gozada por servidor seu já aposentado, porque tal proceder patentearia inobjetável locupletamento ilícito, razão pela qual, comprovado o direito à benesse no caso, a indenização é medida imperativa. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.021678-5, de Herval D'Oeste, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. DIREITO À PERCEPÇÃO, EM PECÚNIA, DO QUANTUM CORRESPONDENTE, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO EMPREGADOR. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. A Administração não pode furtar-se ao implemento da licença-prêmio não gozada por servidor seu já aposentado, porque tal proceder patentearia inobjetável locupletamento ilícito, razão pela qual, comprovado o direito à benesse no caso, a indenização é medida imperativa. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.021678-5, de Herval D'Oeste...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECLAMO DO AUTOR. SEGURADO QUE APRESENTA QUADRO DE SÍNDROME DO IMPACTO DO OMBRO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE AJUDANTE GERAL EM AGROINDÚSTRIA. PATOLOGIA RECONHECIDA EM AÇÃO DIVERSA. BENEFÍCIO CONCEDIDO E CONFIRMADO EM GRAU DE RECURSO. CESSAÇÃO PELO INSS NA SEARA ADMINISTRATIVA. LAUDO MÉDICO-PERICIAL. REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA ATESTADA POR PERÍCIA-MÉDICA JUDICIAL. NEXO ETIOLÓGICO COMPROVADO. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA RECONHECER O DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO NO PATAMAR DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO (ARTIGO 86, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 8.213/91). FUNGIBILIDADE ENTRE OS PEDIDOS EM SEDE INFORTUNÍSTICA. Comprovado por perícia médico-judicial a existência de patologia que reduz parcialmente a capacidade de trabalho, o nexo de causalidade entre a patologia e o exercício da atividade laborativa exercida pelo obreiro, inarredável a concessão do benefício de auxílio-acidente. MARCO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO ÚLTIMO AUXÍLIO-DOENÇA NA SEARA ADMINISTRATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/2009 AOS JUROS MORATÓRIOS E À CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NOS TERMOS DA SÚMULA 111 DO STJ EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS CORRIGIDAS E VENCIDAS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ARESTO. CUSTAS LEGAIS DEVIDAS PELA METADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICADO O APELO DO INSS QUE BUSCAVA O RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.061443-5, de Forquilhinha, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-07-2014).
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECLAMO DO AUTOR. SEGURADO QUE APRESENTA QUADRO DE SÍNDROME DO IMPACTO DO OMBRO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE AJUDANTE GERAL EM AGROINDÚSTRIA. PATOLOGIA RECONHECIDA EM AÇÃO DIVERSA. BENEFÍCIO CONCEDIDO E CONFIRMADO EM GRAU DE RECURSO. CESSAÇÃO PELO INSS NA SEARA ADMINISTRATIVA. LAUDO MÉDICO-PERICIAL. REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA ATESTADA POR PERÍCIA-MÉDICA JUDICIAL. NEXO ETIOLÓGICO...
Data do Julgamento:15/07/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E CONTRATO DE FINANCIAMENTO JULGADA PROCEDENTE. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL E EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. ANATOCISMO POSSÍVEL NAS AVENÇAS OBJETO. ART. 28, § 1º, INC. I, DA LEI Nº 10.931/2004 E MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/00, REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01. CONTRATAÇÃO DO ENCARGO EVIDENCIADA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA. PERCENTUAL DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. REFORMA DO DECISUM NESTE TÓPICO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. OBJETIVADA CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS AJUSTADOS. VEDAÇÃO. SÚMULA 472 DO STJ E ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. "[...] Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é lícita a cobrança da comissão de permanência, se pactuada expressamente, vedada, todavia, a cumulação com correção monetária, juros moratórios, remuneratórios e multa" (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2012.090291-4, de Tubarão, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 26/11/2013 - grifei). REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. VIABILIDADE. "À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro" [...] (Apelação Cível nº 2007.043756-9, de Sombrio, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 14/02/2011). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSITIVA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.013640-1, de Itajaí, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E CONTRATO DE FINANCIAMENTO JULGADA PROCEDENTE. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL E EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. ANATOCISMO POSSÍVEL NAS AVENÇAS OBJETO. ART. 28, § 1º, INC. I, DA LEI Nº 10.931/2004 E MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/00, REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01. CONTRATAÇÃO DO ENCARGO EVIDENCIADA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA. PERCENTUAL DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. REFORMA DO DECISUM NESTE TÓPICO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. OBJETIVADA CUMULAÇÃO COM OS...
Data do Julgamento:15/07/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA DE TELEFONIA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATO REGIMENTAL N. 41/2000-TJ COM REDAÇÃO ALTERADA PELO ATO REGIMENTAL N. 109/2010. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Estabelece o artigo 3° do Ato Regimental n. 41/2000 com redação alterada pelo Ato Regimental n. 109/2010, que o processamento e o julgamento de recursos ou ação originária referentes aos feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, é de competência das Câmaras de Direito Público deste Tribunal. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.034284-6, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-07-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA DE TELEFONIA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATO REGIMENTAL N. 41/2000-TJ COM REDAÇÃO ALTERADA PELO ATO REGIMENTAL N. 109/2010. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Estabelece o artigo 3° do Ato Regimental n. 41/2000 com redação alterada pelo Ato Regimental n. 109/2010, que o processamento e o julgamento de recursos ou ação originária referentes aos feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, é de competência das Câmaras de Direito Público deste Tribunal. (TJSC, Agravo de Ins...
ADMINISTRATIVO. ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON). MULTA EM QUANTIA EQUIVALENTE A 70 (SETENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS TÃO SOMENTE POR TER O FORNECEDOR (CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA) RESPONDIDO A PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS COM ATRASO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ATO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À GRADUAÇÃO DA MULTA. EXECUÇÃO JULGADA EXTINTA. RECURSO DA CLARO S.A. PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ DESPROVIDO. 01. Por força do disposto na Lei n. 9.784/1999, em todos os seus atos a Administração Pública deverá se submeter aos princípios da motivação, da razoabilidade e da proporcionalidade, dentre outros (art. 2º). Nos processos administrativos, cumpre-lhe: I) observar a "adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público"; II) indicar os "pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão" (parágrafo único, VI e VII). Conforme Alexandre de Moraes, "o princípio da razoabilidade pode ser definido como aquele que exige proporcionalidade, justiça e adequação entre os meios utilizados pelo Poder Público, no exercício de suas atividades - administrativas ou legislativas -, e os fins por ela almejados, levando-se em conta critérios racionais e coerentes". Para Augusto Gordillo, "a decisão 'discricionária' do funcionário será ilegítima, apesar de não transgredir nenhuma norma concreta e expressa, se é 'irrazoável', o que pode ocorrer, principalmente, quando: a) não dê os fundamentos de fato ou de direito que a sustentam ou; b) não leve em conta os fatos do expediente ou públicos e notórios; ou se funde em fatos ou provas inexistentes; ou c) não guarde uma proporção adequada entre os meios que emprega e o fim que a lei deseja alcançar, ou seja, que se trate de uma medida desproporcionada, excessiva em relação ao que se quer alcançar". Verificando que há arbitrariedade, "o Judiciário pode excluir ou graduar a multa imposta pela autoridade administrativa" (STF, RE n. 61.160, Min. Evandro Lins e Silva; RE n. 81.526, Min. Cunha Peixoto; STJ, REsp n. 184.576, Min. Franciulli Netto; AgRgREsp n. 47.147, Min. Castro Meira). 02. Afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ato administrativo emanado do Procon consistente na imposição de multa em quantia que equivale a 70 (setenta) salários mínimos tão somente por ter o fornecedor (reclamado) excedido em 1 (um) mês o prazo para prestar as informações solicitadas (Decreto n. 2.181/1997, art. 33, § 2º). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.033750-8, de Chapecó, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-07-2014).
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ADMINISTRATIVO. ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON). MULTA EM QUANTIA EQUIVALENTE A 70 (SETENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS TÃO SOMENTE POR TER O FORNECEDOR (CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA) RESPONDIDO A PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS COM ATRASO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ATO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À GRADUAÇÃO DA MULTA. EXECUÇÃO JULGADA EXTINTA. RECURSO DA CLARO S.A. PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ DESPROVIDO. 01. Por força do disposto na Lei n. 9.784/1999, em todos os seus atos a Administração Pública deverá se submeter aos princípios da motivação, da...
Data do Julgamento:15/07/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FORÇA DE REMISSÃO LEGAL. DISPENSA DE CUSTAS E HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA JÁ DEVIDAMENTE CITADA A ARCAR COM O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em 10-10-2012, o Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte, analisando a AC n. 2012.047072-3, de Joinville, relatada pelo Exmo. Sr. Des. Gaspar Rubick, adotou o entendimento de que, "na hipótese de extinção da execução fiscal motivada por remissão da dívida concedida por lei editada no curso do feito, deve o executado arcar com as custas e demais despesas processuais, em face do princípio da causalidade, uma vez que foi ele que deu causa ao ajuizamento da ação" (AC n. 2012.045087-9, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, j. 2-8-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.062948-4, de Brusque, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-07-2014).
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EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FORÇA DE REMISSÃO LEGAL. DISPENSA DE CUSTAS E HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA JÁ DEVIDAMENTE CITADA A ARCAR COM O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em 10-10-2012, o Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte, analisando a AC n. 2012.047072-3, de Joinville, relatada pelo Exmo. Sr. Des. Gaspar Rubick, adotou o entendimento de que, "na hipótese de extinção da execução fiscal motivada por remissão da dívid...
Data do Julgamento:15/07/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
TRIBUTÁRIO. ICMS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. CISÃO DE EMPRESAS. CREDITAMENTO. SALDO CREDOR. TRANSFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 132 DO CTN. "Não pode a Receita Federal, mesmo no exercício de tutela do Estado, e buscando o atingimento da finalidade pública e do interesse coletivo, enquanto poder tributante, contrariar esse mesmo interesse, fragmentando pilares fundamentais do direito. Em fato, não se pode chegar, na aplicação da norma, a resultantes incoerentes e desproporcionada, tal como a que, por exemplo, estabeleça que a sucessora seja responsável pelos débitos da sucedida, em razão da alteração administrativa ocorrida - sucessão entre pessoas jurídicas - mas que não possa se utilizar dos eventuais créditos pertencentes àquela empresa. Certo é que não se pode extrair regra de impossibilidade de solução da controvérsia, ou mesmo dar causa à imposição de prejuízo e injustiça ao jurisdicionado, em razão de a norma não prever, explicitamente, a questão de direito trazida a deslinde" (REsp n. 653171/ PE, rel. José Delgado, Primeira Turma, j. 21.11.06). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MONTANTE CORRETAMENTE ARBITRADO. OBSERVÂNCIA AOS PRIMADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EXEGESE DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. MANUTENÇÃO DEVIDA. O arbitramento dos honorários advocatícios deve ser realizado de forma equânime, compatível com o proveito econômico obtido com a lide e apta a remunerar o profissional atendendo-se à natureza da causa, ao trabalho e ao tempo exigido para a prestação do serviço, na forma preconizada no 20, § 4º, do CPC, observados os parâmetros do art. 20, § 3º, alíneas 'a', 'b' e 'c', do mesmo Codex. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.086003-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-05-2014).
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TRIBUTÁRIO. ICMS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. CISÃO DE EMPRESAS. CREDITAMENTO. SALDO CREDOR. TRANSFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 132 DO CTN. "Não pode a Receita Federal, mesmo no exercício de tutela do Estado, e buscando o atingimento da finalidade pública e do interesse coletivo, enquanto poder tributante, contrariar esse mesmo interesse, fragmentando pilares fundamentais do direito. Em fato, não se pode chegar, na aplicação da norma, a resultantes incoerentes e desproporcionada, tal como a que, por exemplo, estabeleça que a sucessora seja responsável pelos débitos da sucedida, e...
PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. Amputação parcial da falange distal do 4º quirodáctilo direito. PRESENÇA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE E DO RESPECTIVO NEXO ETIOLÓGICO COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA. BENEFÍCIO DEVIDO. É evidente o direito do segurado em ter concedido o benefício de auxílio-acidente, se, consolidadas as lesões, resta incapacitado de forma parcial e permanente para exercer sua atividade habitual. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE JÁ TINHA CIÊNCIA DA MOLÉSTIA QUE ACOMETIA A PARTE AUTORA À ÉPOCA DO INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. Em regra, o termo inicial do auxílio-acidente é o dia do cancelamento do benefício anteriormente percebido na via administrativa, sempre que a alta médica da autarquia ocorreu, mesmo que perseverasse a incapacidade parcial e permanente derivada do infortúnio, tudo nos termos do art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/09. QUESTÃO JULGADA PELO STF EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. JUROS MORATÓRIOS, A PARTIR DA CITAÇÃO, PELOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA, CONFORME A LEI N. 11.960/09. 1. "Para efeito de correção monetária, devem incidir sobre o cálculo os índices previstos nas leis previdenciárias pertinentes, quais sejam: até 12.92, INPC (Lei 8.213/91); de 01.93 a 02.94, IRSM (Lei 8.542/92); de 03.94 a 06.94, URV (Lei 8.880/94); entre 07.94 e 06.95, IPC-r (Lei 8.880/94); entre 07.95 e 04.96, INPC (MP 1.398/96) e a partir de 05.96, IGP-DI (MP 1.415/96; Lei 9.711/98) [REsp n. 236.841, Min. Félix Fischer; AgRgREsp n. 462.216, Min. Gilson Dipp; REsp n. 271.078, Min. Edson Vidigal e REsp n. 310.367, Min. Jorge Scartezzini] e INPC a partir de agosto de 2006 (Lei n. 8.213/91, art. 41-A, incluído pela MP n. 316/06, convertida na Lei n. 11.430/06)." (TJSC, AC n. 2010.072805-1, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 5.7.11). 2. "Por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09 pelo Supremo Tribunal Federal, a correção monetária das dívidas da Fazenda Pública, no tocante às parcelas inerentes a benefício previdenciário, manter-se-á pela variação do INPC, em face do mandamento específico inscrito no art. 41-A da Lei n. 8.213/91, enquanto os juros moratórios serão equivalentes àqueles aplicados à caderneta de poupança nos termos da nova legislação. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.004439-4, de Maravilha, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 17-12-2013). 3. A partir da citação válida, devem ser aplicados unicamente para os juros moratórios os índices oficiais da caderneta de poupança (Lei n. 9.494, art. 1º-F, alterada pela Lei n. 11.960 de 30.6.09). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. Ao interpretar a Súmula n. 111 do STJ, este Tribunal firmou o entendimento de que os honorários advocatícios, nas demandas previdenciárias, devem, em regra, ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as prestações vencidas até a data da sentença. CUSTAS. ISENÇÃO PARCIAL. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/97. Consoante determina o art. 33 da Lei Complementar Estadual n. 156/97, modificado pelas LCs Estaduais ns. 161/97 e 524/10, as custas processuais são devidas pela metade quando a sucumbente é autarquia federal. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO E REMESSA DESPROVIDOS. READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS ENCARGOS DE MORA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.036759-4, de Itaiópolis, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-07-2014).
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PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. Amputação parcial da falange distal do 4º quirodáctilo direito. PRESENÇA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE E DO RESPECTIVO NEXO ETIOLÓGICO COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA. BENEFÍCIO DEVIDO. É evidente o direito do segurado em ter concedido o benefício de auxílio-acidente, se, consolidadas as lesões, resta incapacitado de forma parcial e permanente para exercer sua atividade habitual. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE JÁ TINHA CIÊNCIA DA MOLÉSTIA QUE ACOMETIA A PARTE AUTORA À ÉPOCA D...
Apelação Cível. Infortunística. Vendedora. Pleito de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Alterações degenerativas da coluna e lombar, e tendinopatia em ombro direito. Ausência de nexo causal com as atividades profissionais. Benefício indevido. Inexistência, ademais, de redução da capacidade laboral. Sentença de Improcedência. Perícia suficientemente clara. Nexo causal inexistente. Recurso desprovido. A ausência de nexo causal entre as lesões das quais resultaram sequelas e a atividade desenvolvida pelo obreiro, elemento essencial à constatação do direito sobre o auxílio-acidentário, leva à improcedência do pedido de concessão de benefício (AC n. 2009.034740-0, de Joinville, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 15-12-2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003179-2, de Içara, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-07-2014).
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Apelação Cível. Infortunística. Vendedora. Pleito de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Alterações degenerativas da coluna e lombar, e tendinopatia em ombro direito. Ausência de nexo causal com as atividades profissionais. Benefício indevido. Inexistência, ademais, de redução da capacidade laboral. Sentença de Improcedência. Perícia suficientemente clara. Nexo causal inexistente. Recurso desprovido. A ausência de nexo causal entre as lesões das quais resultaram sequelas e a atividade desenvolvida pelo obreiro, elemento essencial à constatação do direito sobre o auxílio-acidentário...
Data do Julgamento:15/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 86 DA LEI N. 8.213, DE 24.7.1991, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 9.528, DE 10.12.1997. AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ATO REGIMENTAL N. 109, DE 20.10.2010. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, POR REDISTRIBUIÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.008381-8, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 86 DA LEI N. 8.213, DE 24.7.1991, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 9.528, DE 10.12.1997. AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ATO REGIMENTAL N. 109, DE 20.10.2010. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, POR REDISTRIBUIÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.008381-8, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2014).
Data do Julgamento:27/02/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. BURSITE NO OMBRO DIREITO. PRESENÇA DE INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA E DO RESPECTIVO NEXO ETIOLÓGICO COMPROVADOS POR PERÍCIA MÉDICA. BENEFÍCIO DEVIDO. É evidente o direito do segurado em ter concedido o benefício de auxílio-doença, se, consolidadas as lesões, resta incapacitado de forma parcial e temporária para exercer sua atividade habitual. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE JÁ TINHA CIÊNCIA DA MOLÉSTIA QUE ACOMETIA A PARTE AUTORA À ÉPOCA DO INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. "Nos moldes da legislação previdenciária correlata e da orientação jurisprudencial consolidada, o termo inicial do auxílio-doença deve ser o dia seguinte à cessação do outro auxílio-doença, que vinha sendo pago ao segurado. Caso este não tenha sido concedido, o marco deve remeter à data em que a autarquia tomou ciência do estado mórbido do obreiro, ao diagnosticar o mal incapacitante em perícia decorrente de requerimento administrativo ou, na ausência deste, da data da juntada aos autos do laudo pericial." (TJSC, AC n. 2011.033509-3, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 21.7.11) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. Ao interpretar a Súmula n. 111 do STJ, este Tribunal firmou o entendimento de que os honorários advocatícios, nas demandas previdenciárias, devem, em regra, ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as prestações vencidas até a data da sentença. CUSTAS. ISENÇÃO PARCIAL. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/97. Consoante determina o art. 33 da Lei Complementar Estadual n. 156/97, modificado pelas LCs Estaduais ns. 161/97 e 524/10, as custas processuais são devidas pela metade quando a sucumbente é autarquia federal. REMESSA DESPROVIDA. (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.033651-3, de Joinville, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-07-2014).
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PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. BURSITE NO OMBRO DIREITO. PRESENÇA DE INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA E DO RESPECTIVO NEXO ETIOLÓGICO COMPROVADOS POR PERÍCIA MÉDICA. BENEFÍCIO DEVIDO. É evidente o direito do segurado em ter concedido o benefício de auxílio-doença, se, consolidadas as lesões, resta incapacitado de forma parcial e temporária para exercer sua atividade habitual. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE JÁ TINHA CIÊNCIA DA MOLÉSTIA QUE ACOMETIA A PARTE AUTORA À ÉPOCA DO INDEFERIMENTO NA VIA ADMINI...
RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. PLEITO DE CUSTEIO DE TODAS AS INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS E TRATAMENTOS NECESSÁRIOS PARA REPARAR O DANO SUPOSTAMENTE PRATICADO POR MÉDICOS DO MUNICÍPIO AGRAVADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO ALEGADO, EM ESPECIAL DA CONDUTA CULPOSA DOS MÉDICOS. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se inexistir prova inequívoca do direito alegado pela parte agravante, o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela é a medida que se impõe, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.031349-2, de Canoinhas, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-07-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. PLEITO DE CUSTEIO DE TODAS AS INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS E TRATAMENTOS NECESSÁRIOS PARA REPARAR O DANO SUPOSTAMENTE PRATICADO POR MÉDICOS DO MUNICÍPIO AGRAVADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO ALEGADO, EM ESPECIAL DA CONDUTA CULPOSA DOS MÉDICOS. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se inexistir prova inequívoca do direito alegado pela parte agravante, o indeferimento do pedido d...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EM NOMEAR CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. "'Candidato aprovado em concurso público e classificado dentro do número de vagas ofertado no edital tem direito subjetivo à nomeação. De ordinário, a prorrogação do prazo de validade do concurso, por si só, não autoriza seja ela postergada; 'a prorrogação do prazo de validade do certame visa, primordialmente, o aproveitamento do processo seletivo já realizado, para a formação de cadastro de reserva, evitando-se, com isso, a instauração de novo procedimento dispendioso destinado ao preenchimento de eventuais vagas que restaram disponíveis ao longo do prazo inicialmente previsto. Não serve, por outro lado, para postergar a nomeação e posse daqueles candidatos que foram aprovados dentro do número de vagas disponibilizadas no certame' (AC n. 2012.036662-0, voto vencido Des. Pedro Manoel Abreu)' (GCDP, MS n. 2012.028470-6, Des. Luiz Cézar Medeiros). Conforme o Supremo Tribunal Federal, 'para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário' (RE n. 598.099, Min. Gilmar Mendes). Essas restrições se impõem, pois 'aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos' (RE n. 598.099, Min. Gilmar Mendes). Não pode o Administrador Público desconsiderar todos os 'investimentos realizados pelos concursantes, em termos financeiros, de tempo e emocionais, bem como às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público' (STJ, ROMS n. 25.957, Min. Napoleão Nunes Maia Filho)" (MS n. 2012.055049-2; MS n. 2013.050106-9; MS n. 2012.052309-3; AgRgMS n. 2012.044250-4, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.075333-8, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-07-2014).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EM NOMEAR CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. "'Candidato aprovado em concurso público e classificado dentro do número de vagas ofertado no edital tem direito subjetivo à nomeação. De ordinário, a prorrogação do prazo de validade do concurso, por si só, não autoriza seja ela postergada; 'a prorrogação do prazo de validade do certame visa, primordialmente, o aproveitamento...
Data do Julgamento:15/07/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BIGUAÇU. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI N. 1925/04. PREVISÃO DO DIREITO AOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO SEM EXCLUIR ÀQUELES QUE JÁ POSSUÍSSEM TAL TITULAÇÃO. VERBA DEVIDA. Se há previsão expressa do adicional de titulação aos membros do magistério que tenham concluído o curso de Licenciatura Plena não há como ser vedado referido direito àqueles que já o tinham concluído, pois não cabe restrição onde a lei é clara, em estrita observância à clareza e exatidão da norma, sua devida interpretação, como também ao princípio da legalidade que deve reger a Administração Pública, preconizado no caput do art. 37, da CRFB/88. DIREITOS POSTULADOS PELOS SERVIDORES EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/32. A prescrição aplicável na pretensão de servidor público em face do ente estatal relativamente à exigência de gratificação que entende ser devida é a quinquenal do Decreto n. 20.910/3. ENCARGOS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O ADICIONAL DE TITULAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/09 QUANTO À QUESTÃO JULGADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. "A Primeira Seção do STJ, alinhando-se ao entendimento do STF, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), estabeleceu que, a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, a) 'a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança'; b) 'os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas' (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013)" (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 92.371/SP, rel. Min. Hermann Benjamin, Segunda Turma, j. 26.11.13). JUROS DE MORA. CITAÇÃO. LAPSO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA, UNICAMENTE, DOS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA. A partir da citação - que se perfectibilizou já na vigência da Lei n. 11.960/09 -, devem incidir tão-somente os índices oficiais de poupança - para abarcar tantos os juros como a correção monetária. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS ENCARGOS DE MORA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068377-0, de Biguaçu, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-05-2014).
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BIGUAÇU. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI N. 1925/04. PREVISÃO DO DIREITO AOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO SEM EXCLUIR ÀQUELES QUE JÁ POSSUÍSSEM TAL TITULAÇÃO. VERBA DEVIDA. Se há previsão expressa do adicional de titulação aos membros do magistério que tenham concluído o curso de Licenciatura Plena não há como ser vedado referido direito àqueles que já o tinham concluído, pois não cabe restrição onde a lei é clara, em estrita observância à clareza e exatidão da norma, sua devida interpretação, como também ao princípio da legalidade que...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE (CR, ART. 196; LEI N. 8.080/1990). FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE, EM FACE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. (CPC, ART. 267, I E VI). RECURSO PROVIDO. 01. Os tribunais têm decidido que é "dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como fornecimento de medicamentos, acompanhamento médico e cirúrgico, quando não possuir o cidadão meios próprios para adquiri-los" (STF, AgRgRE n. 668.724, Min. Luiz Fux), e que, salvo se demonstrado "de forma clara e concreta" que poderá comprometer o "funcionamento do Sistema Único de Saúde" - restrição compreendida no princípio da "reserva do possível" -, cumpre à União, ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios garantir, solidariamente, também a "prestação individual de saúde" (AgRgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; AgRgAI n. 550.530, Min. Joaquim Barbosa). 02. Provado que um dos medicamentos solicitados pelo autor, prescrito por médico vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), não consta da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), não há se falar em ausência de interesse de agir de modo a autorizar o indeferimento da petição inicial (CPC, art. 267, I e VI). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011454-6, de Laguna, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-04-2014).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE (CR, ART. 196; LEI N. 8.080/1990). FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE, EM FACE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. (CPC, ART. 267, I E VI). RECURSO PROVIDO. 01. Os tribunais têm decidido que é "dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como fornecimento de medicamentos, acompanhamento médico e cirúrgico, quando não possuir o cidadão meios próprios para adquiri-los" (STF, AgRgRE n. 668.724, Min. Luiz Fux), e que, salvo se demonstrado "de forma clara e concreta" que poderá compro...
Data do Julgamento:08/04/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - ACIDENTÁRIO - PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE - AMPUTAÇÃO PARCIAL DO PRIMEIRO DEDO, E SEQUELA NO 2º, 3º, 4º E 5º, DEDOS TODOS DA MÃO ESQUERDA, E AMPUTAÇÃO TOTAL DO SEGUNDO DEDO DA MÃO DIREITA - NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES E O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO OBREIRO EVIDENCIADO - REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA - PERÍCIA CONCLUSIVA - PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DEMONSTRADOS - DIREITO RECONHECIDO - REMESSA DESPROVIDA. "Comprovados a redução definitiva da capacidade laboral e bem o nexo etiológico lesão/labor, o segurado faz jus à percepção de auxílio-acidente, na senda do art. 86 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97, a ser pago desde a data em que cessou o auxílio-doença implementado na via administrativa, com a incidência de juros de mora e de correção monetária nos termos da legislação acidentária regente, com a incidência também da Lei n. 11.960/09, além dos encargos sucumbenciais." (Apelação Cível n. 2012.063764-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 25-9-2012) CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS - VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 86, § 1º, DA LEI N. 8.213/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.528/97 - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA QUE RECONHECEU A VITALICIEDADE DO AUXÍLIO-ACIDENTE - DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO - RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. "No julgamento do Recurso Especial n. 1.296.673, sob o regime de "recurso repetitivo" (CPC, art. 543-C), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria desde "que a concessão da aposentadoria e a eclosão da moléstia incapacitante sejam anteriores à Lei n. 9.528/1997" (AR n. 3.600, Min. Sebastião Reis Junior). Comprovado que a aposentadoria foi concedida posteriormente à Lei n. 9.528/1997, o segurado não tem direito à cumulação daquela com o auxílio-acidente." (Apelação Cível n. 2013.064155-2, de Porto União, rel. Des. Newton Trisotto, j. 29-10-2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064202-8, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-04-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - ACIDENTÁRIO - PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE - AMPUTAÇÃO PARCIAL DO PRIMEIRO DEDO, E SEQUELA NO 2º, 3º, 4º E 5º, DEDOS TODOS DA MÃO ESQUERDA, E AMPUTAÇÃO TOTAL DO SEGUNDO DEDO DA MÃO DIREITA - NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES E O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO OBREIRO EVIDENCIADO - REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA - PERÍCIA CONCLUSIVA - PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DEMONSTRADOS - DIREITO RECONHECIDO - REMESSA DESPROVIDA. "Comprovados a redução definitiva da capacidade laboral e bem o nex...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS. BORDERÔS. MAGISTRADA DE ORIGEM QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INAUGURAL. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. IMPUGNAÇÃO quanto à limitação da taxa de juros remuneratórios EM 12% ao ano. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO CONTRATADOS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ART. 113 DO CÓDIGO CIVIL. MÚTUO FINANCEIRO. IMPRESCINDIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º, DA "CARTA DA PRIMAVERA". NORMA ENQUANTO VIGENTE QUE NÃO POSSUÍA EFICÁCIA PLENA. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTANDO A MATÉRIA. SÚMULA N. 648 DO EXCELSO PRETÓRIO. AVENÇA FIRMADA ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO INTERTEMPORAL DO DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ausência DE LIMITE LEGAL À REMUNERAÇÃO DO CAPITAL. ART. 4º DA LINDB QUE AUTORIZA O MAGISTRADO A UTILIZAR A ANALOGIA PARA SUPRIR A LACUNA. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DELINEADOS NO ART. 1º, § 3º, DA LEI DA USURA. ADVENTO DO NOVEL DIGESTO CIVIL que ensejou o balizamento da FINITUDE DO ENCARGO CONFORME GIZADO NOS ARTS. 591, 2ª PARTE, e 406, AMBOS DO CÂNONE CIVIL E 161, § 1º, DO DIGESTO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DECISÓRIO QUE DETERMINA A OBSERVÂNCIA, na dedução dos valores da ação de cobrança, à limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano. Impossibilidade de modificação, sob pena de incorrer-se em reformatio in pejus. Sentença mantida hígida. ANATOCISMO. PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA n. 1.963-17, REEDITADA PELA n. 2.170-36. POSSIBILIDADE A PARTIR DE 31-3-00, DESDE QUE ADREDEMENTE PACTUADA. INEXISTÊNCIA DE AVENÇA NO CASO CONCRETO. Eventual PRETENSÃO DE COBRANÇA QUE OFENDE A REGRA CONTIDA NO ART. 6º, INCISO iii, DO CÓDIGO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO ENCARGO EM QUALQUER INTERVALO DE TEMPO, TAL QUAL DETERMINADO NO DECISUM. REBELDIA IMPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076087-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Saul Steil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS. BORDERÔS. MAGISTRADA DE ORIGEM QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INAUGURAL. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. IMPUGNAÇÃO quanto à limitação da taxa de juros remuneratórios EM 12% ao ano. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO CONTRATADOS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ART. 113 DO CÓDIGO CIVIL. MÚTUO FINANCEIRO. IMPRESCINDIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º, DA "CARTA DA PRIMAVERA". NORMA ENQUANTO VIGENTE QUE NÃO POSSUÍA EFICÁCIA PLENA. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTANDO...
Data do Julgamento:19/11/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. MATÉRIA AFETA AO DIREITO CAMBIÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA ANÁLISE DA IRRESIGNAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.031221-1, de São José, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. MATÉRIA AFETA AO DIREITO CAMBIÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA ANÁLISE DA IRRESIGNAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.031221-1, de São José, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-06-2014).