APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE À ANTIGA SÓCIA DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS. PENHORA IRREGULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO EMBARGADO. PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO. EMBARGOS QUE SE PROPÕEM APENAS À ANÁLISE DA (I)LEGALIDADE DA PENHORA. POSSIBILIDADE DE MANEJO DA DESCONSIDERAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS EXECUTIVOS. MEDIDA A SER ANALISADA SOB O ENFOQUE DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. Extrai-se do art. 50 do Código Civil que, para que o credor possa ultrapassar as barreiras protetoras da personalidade jurídica da empresa devedora e alcançar os bens de seus sócios, faz-se necessária a demonstração da ocorrência de desvio de finalidade ou, ainda, a confusão patrimonial, pois a insolvência do executado ou a paralisação de suas atividades não bastam para configurar os requisitos exigidos para aplicação da desconsideração, uma vez que adotada pelo Estatuto Civil a teoria maior (TJSC, AI n. 2007.006727-6, rel. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 12-8-09). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.015867-2, de Chapecó, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 26-01-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE À ANTIGA SÓCIA DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS. PENHORA IRREGULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO EMBARGADO. PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO. EMBARGOS QUE SE PROPÕEM APENAS À ANÁLISE DA (I)LEGALIDADE DA PENHORA. POSSIBILIDADE DE MANEJO DA DESCONSIDERAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS EXECUTIVOS. MEDIDA A SER ANALISADA SOB O ENFOQUE DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. Extrai-se do art. 50 do Código Civil que, para que o credor possa ultrapa...
Data do Julgamento:26/01/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO POR INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ADMITE O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRÍVEL, EXCLUSIVAMENTE, MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXEGESE DO ART. 475-M, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL. RECLAMO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. "'Conforme expressamente previsto na segunda parte do § 3º do art. 475-M, do Código de Processo Civil, a decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação' (REsp n. 1.184.943/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 25.5.2010)." (Apelação Cível n. 2009.035823-8, de Capinzal, rel. Des. Gerson Cherem II, j. em 28/08/2014). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. "Para a configuração da lide temerária do artigo 17 do Código de Processo Civil, é necessária a presença concomitante dos elementos objetivo e subjetivo: o primeiro deles insere-se no dano processual e requer a comprovação do prejuízo efetivo causado à parte contrária com a conduta injurídica do litigante de má-fé; o segundo consubstancia-se no dolo ou culpa grave da parte maliciosa, cuja prova deve ser produzida nos autos, não podendo ser aquilatada com base na presunção" (Apelação Cível n. 2006.007095-7, da Capital, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 10/07/2009). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.081872-0, de Joinville, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-01-2015).
Ementa
AGRAVO POR INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ADMITE O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRÍVEL, EXCLUSIVAMENTE, MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXEGESE DO ART. 475-M, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL. RECLAMO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. "'Conforme expressamente previsto na segunda parte do § 3º do art. 475-M, do Código de Processo Civil, a decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrume...
Data do Julgamento:26/01/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. INADIMPLEMENTO DE FATURAS. NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "Na Apelação Cível n. 2013.033679-2, de que foi Relator o eminente Des. Newton Trisotto, o Grupo de Câmaras de Direito Público, na sessão de 12.02.2014, por maioria, ao compor divergência nos termos do art. 555, § 1º, do Código de Processo Civil, com vinculação aos demais órgãos deste Tribunal, firmou o entendimento de que a pretensão de cobrança de faturas de energia elétrica e água e esgoto prescreve em dez anos (art. 205 do Código Civil de 2002) e não em cinco anos como sustentavam alguns julgados que adotavam o art. 206, § 5º, inciso I, do mesmo Estatuto." (AC n. 2013.088219-6, de Correia Pinto, rel. Des. Jaime Ramos, j. 13.03.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.082259-5, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-01-2015).
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. INADIMPLEMENTO DE FATURAS. NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "Na Apelação Cível n. 2013.033679-2, de que foi Relator o eminente Des. Newton Trisotto, o Grupo de Câmaras de Direito Público, na sessão de 12.02.2014, por maioria, ao compor divergência nos termos do art. 555, § 1º, do Código de Processo Civil, com vinculação aos demais órgãos deste Tribunal, firmou o entendimento de que...
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COLETA DE LIXO. INADIMPLEMENTO DE FATURAS. NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Na Apelação Cível n. 2013.033679-2, de que foi Relator o eminente Des. Newton Trisotto, o Grupo de Câmaras de Direito Público, na sessão de 12.02.2014, por maioria, ao compor divergência nos termos do art. 555, § 1º, do Código de Processo Civil, com vinculação aos demais órgãos deste Tribunal, firmou o entendimento de que a pretensão de cobrança de faturas de energia elétrica e água e esgoto prescreve em dez anos (art. 205 do Código Civil de 2002) e não em cinco anos como sustentavam alguns julgados que adotavam o art. 206, § 5º, inciso I, do mesmo Estatuto." (AC n. 2013.088219-6, de Correia Pinto, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 13.03.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.081039-4, de Barra Velha, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-01-2015).
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COLETA DE LIXO. INADIMPLEMENTO DE FATURAS. NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Na Apelação Cível n. 2013.033679-2, de que foi Relator o eminente Des. Newton Trisotto, o Grupo de Câmaras de Direito Público, na sessão de 12.02.2014, por maioria, ao compor divergência nos termos do art. 555, § 1º, do Código de Processo Civil, com vinculação aos demais órgãos deste Tribunal, firmou o entendimento de que a pretensão de cobrança de faturas...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA QUAL O MAGISTRADO "A QUO", MALGRADO TENHA DETERMINADO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, RECONHECEU A DESNECESSIDADE DO REFERIDO PROCEDIMENTO, ENCERRANDO A FASE DE LIQUIDAÇÃO, E, ASSIM, ORDENOU A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA DAR PROSSEGUIMENTO NOS MOLDES DO ART. 475-B, §1º E §2º, DA LEI ADJETIVA CIVIL - DEFENDIDA A NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PELO TOGADO ACERCA DAS CONCLUSÕES A QUE CHEGOU O LAUDO PERICIAL - TESE RECHAÇADA - POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DO "QUANTUM DEBEATUR" POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS CONFORME OS CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - ADMISSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PERITO SOMENTE APÓS A OPOSIÇÃO DA PEÇA DE DEFESA (ART. 475-L DO CPC) - MOMENTO PROCESSUAL EM QUE É VIÁVEL O APROVEITAMENTO DA PERÍCIA REALIZADA CASO TIDA POR IMPRESCINDÍVEL PELO MAGISTRADO - RECURSO DESPROVIDO. Não é necessária prévia liquidação, seja por arbitramento ou por artigos, quando a apuração quantitativa do valor devido pode ser feita mediante a elaboração de cálculos aritméticos, a partir de elementos e critérios definidos no próprio título exequendo (art. 475-B do Código de Processo Civil). Seguindo-se o rito aludido, posteriormente, o procedimento se dará nos moldes do art. 475-J do Código de Processo Civil. Se, eventualmente, o executado discordar dos valores pleiteados poderá lançar mão do incidente de impugnação (CPC, art. 475-L), sede processual em que é facultado ao magistrado, considerando pertinente, determinar a realização de perícia contábil para definir a questão. Nesse viés, tendo o magistrado reconhecido a desnecessidade da sistemática anteriormente adotada (procedimento de liquidação através de expert), não há falar na indispensabilidade de manifestação acerca das conclusões a que chegou o laudo pericial, ainda que mantida a validade da prova, que poderá ser aproveitada apenas, caso tida por imprescindível, em momento processual oportuno. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.079147-3, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-01-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA QUAL O MAGISTRADO "A QUO", MALGRADO TENHA DETERMINADO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, RECONHECEU A DESNECESSIDADE DO REFERIDO PROCEDIMENTO, ENCERRANDO A FASE DE LIQUIDAÇÃO, E, ASSIM, ORDENOU A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA DAR PROSSEGUIMENTO NOS MOLDES DO ART. 475-B, §1º E §2º, DA LEI ADJETIVA CIVIL - DEFENDIDA A NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PELO TOGADO ACERCA DAS CONCLUSÕES A QUE CHEGOU O LAUDO PERICIAL - TESE RECHAÇADA - POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DO "QUANTUM DEBEATUR" POR CÁLCULOS ARITMÉTI...
Data do Julgamento:20/01/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE DE AVES EM AVIÁRIO. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - CELESC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTES. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS A DERRUIR AS CONCLUSÕES OBTIDAS NO LAUDO APRESENTADO. SENTENÇA MANTIDA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. Por força da responsabilidade civil objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, a fazenda pública e os concessionários de serviços públicos estão obrigados a indenizar os danos causados em virtude de seus atos, e somente se desoneram se provarem que o ato ilícito se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Comprovado que o autor sofreu prejuízos ante a diminuição de qualidade da sua produção de fumo por conta da queda de energia que paralisou a secagem na estufa, não solucionada no tempo devido, faz jus à indenização dos danos materiais a ser paga pela concessionária de energia elétrica. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046429-7, de Ituporanga, rel. Des. Jaime Ramos, j. 05-09-2013). (Apelação Cível 2014.025930-7, Rel. Des. Júlio César Knoll, de Mafra, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 14/08/2014). Não há falar em caso fortuito ou força maior se for possível à concessionária evitar o dano, uma vez que é manifestamente previsível a ocorrência de queda de energia em virtude das intempéries climáticas' (Ap. Cív. n. 2011.026176-7, rel. Des. Vanderlei Romer, j em 27-7-2011) (3ª CDP, AC n. 2013.085129-4, Des. Cesar Abreu) (AC n. 2014.053252-4 de Itaiópolis, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 19.08.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.080682-1, de Ipumirim, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-01-2015).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE DE AVES EM AVIÁRIO. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - CELESC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTES. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS A DERRUIR AS CONCLUSÕES OBTIDAS NO LAUDO APRESENTADO. SENTENÇA MANTIDA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. Por força da responsabilidade civil objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, a fazenda pública e os concessioná...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DA COMPANHEIRA DA VÍTIMA. SOCIEDADE CONJUGAL COMPROVADA. PROEMIAL AFASTADA. MÉRITO. VEÍCULO QUE COLIDIU COM MOTOCICLETA PARADA EM SEMÁFORO. ÓBITO DO MOTOCICLISTA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS QUE INCUMBIA A RÉ (ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR E COMPENSAR PECUNIARIAMENTE EVIDENCIADA. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR FIXADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PENSÃO MENSAL DEVIDA. DATA LIMITE PARA PAGAMENTO DE PENSÃO À COMPANHEIRA. OCASIÃO EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 70 ANOS DE IDADE. TERMO FINAL PARA PAGAMENTO DE PENSÃO EM FAVOR DO FILHO. DATA EM QUE COMPLETAR 25 ANOS DE IDADE. PLEITO DE AUMENTO DA DATA LIMITE PARA PAGAMENTO DA PENSÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. TERMO FIXADO CONFORME REQUERIDO NA EXORDIAL. JUROS MORATÓRIOS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 313 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MATERIAIS. QUANTUM A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO OFERECIMENTO DA CLÁUSULA AO SEGURADO E SUA NÃO ACEITAÇÃO. DANOS CORPORAIS QUE ABRANGEM OS DANOS IMATERIAIS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA EVIDENCIADA. PENSÃO MENSAL. COBERTURA PREVISTA A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA DE OFÍCIO. TERMO A QUO A PARTIR DA CONTRATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA LIDE PRINCIPAL. PLEITO DE MITIGAÇÃO E MAJORAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, § 3º, DO CPC. PERCENTUAL MANTIDO. VERBA HONORÁRIA DA LIDE SECUNDÁRIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO EM PARTE O APELO DA RÉ E DESPROVIDOS OS DOS AUTORES E DA LITISDENUNCIADA. I - Não há falar em ilegitimidade da ex-esposa de vítima de acidente de trânsito para figurar no polo ativo da demanda, mormente quando comprovado nos autos que, após a separação judicial, o casal voltou a conviver como se casados fossem. Destarte, a ex-esposa e então companheira é parte legítima para atuar no polo ativo de demanda que objetiva a reparação por danos materiais e extrapatrimoniais decorrentes de acidente de trânsito que ceifou a vida de seu companheiro. II - O boletim de ocorrência firmado por autoridade competente goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), podendo ser derruída somente por provas robustas em sentido contrário. Assim, desejando a ré desconstituir o respectivo documento, haveria de fazer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, sob pena de acolhimento do pedido ressarcitório formulado (art. 333, II, do CPC), o que, no presente caso, não ocorreu. Em vista disso, havendo prova documental e testemunhal no sentido de que a condutora do veículo, agindo com imprudência, colidiu com motocicleta que se encontrava parada aguardando o sinal vermelho - ocasionando a morte de seu condutor -, mister reconhecer sua responsabilidade pelo evento danoso, donde exsurge o dever de indenizar. III - A morte de ente querido é causa de abalo moral e intenso sofrimento para os familiares, em particular para os mais próximos (cônjuge supérstite, filhos e genitores), fazendo mister a sua compensação pecuniária em sintonia com a extensão do dano, grau de culpa e capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor, servindo a providência como medida de caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor. Assim, respeitados esses parâmetros, o quantum compensatório deve ser mantido. IV - O termo final para o pagamento da pensão por morte é aquele que corresponde à data em que a vítima, se estivesse viva, completaria 70 anos de idade, de acordo com estudos específicos atinentes à expectativa de vida do povo brasileiro, no que concerne a pensão destinada a cônjuge supertiste. Diferentemente, o termo final para o pagamento de pensão por morte em favor dos filhos da vítima corresponde à data em que eles vierem a completar 25 (vinte e cinco) anos de idade. V - Evidente a falta de interesse recursal dos Autores no tocante ao pleito recursal de alteração do termo final para pagamento de pensão mensal, quando verificado que a decisão objurgada fixou exatamente como postulado na peça inicial. VI - Os juros moratórios, por residirem justamente no dever de compensar a demora no adimplemento da obrigação, incidem tão somente sobre as obrigações vencidas. VII - A constituição de capital é garantia conferida em Lei para assegurar o adimplemento da pensão mensal em demandas desta natureza, independentemente da situação financeira do réu, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 313). VIII - A condenação ao pagamento de indenização por danos materiais prescinde de provas inequívocas da lesão patrimonial sofrida. Logo, comprovado o dano material na motocicleta vitimada e ausente a comprovação do quantum despendido a importância devida haverá de ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento. IX - Nos casos em que a seguradora afirma não ter havido contratação de garantia de ressarcimento por danos morais pelo segurado, deve fazer prova inconteste de que foi oferecida no momento da contratação ou da proposta do seguro e que o pactuante, por liberalidade, optou por não acolher a referida cobertura, bem ciente de que a sua decisão importaria em exclusão de responsabilidade. Deixando de produzir a prova, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que, havendo previsão de cobertura em relação a danos corporais, também os danos morais decorrentes do mesmo ato ilícito são compensáveis pecuniariamente, por se tratar de espécie daquele gênero, até o limite da indenização securitária prevista na apólice. X - Considerando a natureza compensatória da pensão mensal, ao passo em que, com ela, se procura minimizar as consequencias do evento morte e seu reflexo na redução da esfera patrimonial dos familiares (cessação da contribuição financeira exercida pela vítima), há de ser inserida na cobertura contratada a título de danos materiais XI - Os valores previstos na apólice securitária devem ser corrigidos monetariamente. XII - Em sentenças dotadas de eficácia condenatória preponderante, devem os honorários advocatícios ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil). XIII - Carece de interesse recursal os Autores que pretendem discutir condenação - ou não - da Litisdenunciada ao pagamento de honorários advocatícios na lide secundária, porquanto não atingidos pela extensão da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.007623-9, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 16-10-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DA COMPANHEIRA DA VÍTIMA. SOCIEDADE CONJUGAL COMPROVADA. PROEMIAL AFASTADA. MÉRITO. VEÍCULO QUE COLIDIU COM MOTOCICLETA PARADA EM SEMÁFORO. ÓBITO DO MOTOCICLISTA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS QUE INCUMBIA A RÉ (ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR E COMPENSAR PECUNIARIAMENTE EVIDENCIADA. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR FIXADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DOS PRIN...
AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 557, § 1.°). RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL. RECONHECIMENTO, POR DECISÃO SINGULAR, DA EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO. APLICAÇÃO, ADEMAIS, DO PRINCÍPIO DA 'PERPETUATIO IURISDICTIONIS'. DECISÃO QUE SE REFORMA. RECLAMO RECURSAL, PARA TANTO, PROVIDO. 1 Seja na condição de litisconsorte necessária, de substituta processual ou de assistente simples, o ingresso da Caixa Econômica Federal nas demandas de responsabilidade obrigacional, sustentadas em contratos de seguro vinculados a mútuos habitacionais no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, só se justifica quando, além de comprovado tratarem-se de apólices do ramo 66, denominadas de apólices públicas, houverem os contratos de mútuo sido pactuados no período entre 2-12-1988 a 29-12-2009, for carreada aos autos prova convincente do real comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, com efetivo risco de levar ao exaurimento a reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Declaração em Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º 1.091.393/SC, ao qual foi imprimido o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil. Ausentando-se do processo prova desse quilate, não há autorização legal para o deslocamento da competência para a Justiça Federal. 2 Podem e devem os julgadores aplicar de imediato a tese jurídica imprimida em sede de recurso especial julgado como representativo de controvérsia repetitiva, mostrando-se irrelevante o fato de ainda não ter ocorrido o trânsito em julgado da respectiva decisão. 3 No sistema jurídico pátrio, a definição da competência há que observar o princípio da 'perpetuatio iurisdictionis' referido no art. 87 do CPC, segundo o qual a competência para determinado feito estabiliza-se com o ingresso da ação. Destarte, proposta a demanda, subsequente modificação legislativa que não acarreta a supressão do órgão julgador e nem altere a competência em razão da matéria ou da hierarquia, não tem o condão de influir na competência estabelecida em favor do juízo processante. Esse princípio - o da perpetuação da jurisdição - nada mais é do que uma concretização direta do princípio constitucional do juiz natural. 4 Inegavelmente, a Medida Provisória n.º 513/2010, embute aparente inconstitucionalidade, posto que, a par de implicar em vulneração do princípio da moralidade, ao transferir para o Poder Público os custos de operações contraídas por empresas privadas - as seguradoras -, esbarra na vedação expressa do art. 62, inc. I, alínea 'b' da Carta Política de 1988, por abrigar em seu âmbito regras de direito processual civil. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.030631-8, de Criciúma, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2013).
Ementa
AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 557, § 1.°). RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL. RECONHECIMENTO, POR DECISÃO SINGULAR, DA EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO. APLICAÇÃO, ADEMAIS, DO PRINCÍPIO DA 'PERPETUATIO IURISDICTIONIS'. DECISÃO QUE SE REFORMA. RECLAMO RECURSAL, PARA TANTO, PROVIDO. 1 Seja na condição de litisconsorte necessária, de substituta processual ou de assistente simples, o ingresso da Caixa Econômica Federal nas demandas de responsabilidade o...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGADA OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DEMAIS EXCLUDENTES QUE, IGUALMENTE, NÃO FICARAM DEMONSTRADAS A CONTENTO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA PARCIAL DA PRODUÇÃO E DA QUALIDADE REMANESCENTE DE FUMO. PRODUTO QUE SE ENCONTRAVA EM PROCESSO DE SECAGEM EM ESTUFA. MANIFESTO DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL COMPROVADO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 463, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. "Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas, não implicando cerceamento de defesa ou violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o julgamento com base em prova exclusivamente documental, se ela for suficiente à formação do convencimento do julgador que, em face disso, tem o poder discricionário de dispensar as demais provas" (Ap. Cív. n. 2014.031755-1, de Mafra, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 10-6-2014). Como bem decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "a concessionária de serviço público encarregada do fornecimento de energia elétrica tem a obrigação de zelar pela perfeita manutenção de seus equipamentos e rede; deixando de fazê-lo, responde pelos danos daí resultantes" (REsp. n. 712.231/CE, rel. Min. Ari Pargendler, j. 4-6-2007). "Comprovado que o autor sofreu prejuízos ante a diminuição de qualidade da sua produção de fumo por conta da queda de energia que paralisou a secagem na estufa, não solucionada no tempo devido, faz jus à indenização dos danos materiais a ser paga pela concessionária de energia elétrica" (Ap. Cív. n. 2011.079661-7, rel. Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.060669-2, de Itaiópolis, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGADA OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DEMAIS EXCLUDENTES QUE, IGUALMENTE, NÃO FICARAM DEMONSTRADAS A CONTENTO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA PARCIAL DA PRODUÇÃO E DA QUALIDADE REMANESCENTE DE FUMO. PRODUTO QUE SE ENCONTRAVA EM PROCESSO DE SECAGEM EM ESTUFA. MANIFESTO...
Data do Julgamento:21/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. MOTORISTA QUE, AO REALIZAR MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM, INVADE A PISTA CONTRÁRIA E COLIDE FRONTALMENTE COM O VEÍCULO QUE TRAFEGAVA EM SUA MÃO DE DIREÇÃO. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE PELO NÃO USO DE CINTO DE SEGURANÇA. IRRELEVÂNCIA. MERA FALTA ADMINISTRATIVA. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. PENSÃO MENSAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS PERCEBIDOS PELA VÍTIMA À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO. VALOR FIXADO NO SALÁRIO BRUTO DO FALECIDO. ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO NO VALOR LÍQUIDO DA REMUNERAÇÃO QUE A VÍTIMA AUFERIA. PENSÃO DEVIDA DESDE O ACIDENTE, EM RELAÇÃO AOS FILHOS MENORES, ATÉ QUE COMPLETEM 25 ANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA LIDE PRINCIPAL. QUANTIA QUE INTEGRA O PREJUÍZO SOFRIDO PELO RÉU/DENUNCIANTE. DIREITO DE REGRESSO PAGO PELA LITISDENUNCIADA, NOS LIMITES DA APÓLICE. JUROS DE MORA DOS VALORES COBERTOS PELA APÓLICE. TERMO INICIAL. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE OS VALORES RECEBIDOS PELA AUTORA A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DATA DO RECEBIMENTO ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS DA LIDE SECUNDÁRIA. VERBA FIXADA COM BASE NO ART. 20, § 4º DO, CPC. MODIFICAÇÃO. LIDE QUE COMPORTOU CONDENAÇÃO. VERBA QUE DEVE SER APURADA SOBRE O VALOR CONDENATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 20, §3º, DO CPC. RECURSO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. DESPESAS FUNERÁRIAS. INDENIZAÇÃO QUE ABRANGE A COBERTURA DE DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COBERTURA. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE COBERTURA DE DANOS CORPORAIS A TERCEIROS. LIMITES DA APÓLICE. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA LITISDENUNCIADA CONHECIDO E DESPROVIDO. Age com culpa o condutor de automóvel que, ao realizar manobra de ultrapassagem, invade a pista contrária de forma imprudente e colide frontalmente com o veículo que trafegava em sua mão de direção. A não utilização do cinto de segurança constitui mera inobservância de regra administrativa e, por si só, não é capaz de ensejar culpa concorrente, sobretudo quando houve causa preponderante - como por exemplo, ultrapassagem imprudente - para o acontecimento do sinistro. A pensão mensal a ser paga aos filhos menores em razão do falecimento do seu genitor em acidente de trânsito deve estender-se até que aqueles completem 25 anos, idade em que presumivelmente exercerão atividade laboral própria e constituirão família, cessando, em tese, a prestação de auxílio mútuo entre pais e filhos. Sucumbência na ação principal é de responsabilidade exclusiva do réu que, sendo vencedor na denunciação da lide, poderá exercer o direito de regresso contra a parte litisdenunciada. (Ap. Cív. n. 2007.022913-7, de Rio do Sul, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 25.5.2009). Nos termos do art. 781 do Código Civil, havendo deliberada recalcitrância da seguradora em pagar a indenização contratada, não há ilegalidade na decisão que ordena o pagamento do valor da apólice, acrescido dos prejuízos derivados do descumprimento injustificado da obrigação entabulada. (Ap. Cív. n. 2008.021194-4, de Abelardo Luz, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 7.2.2012). Havendo condenação, a verba honorária deverá ser arbitrada com base no art. 20, §3º, do CPC. Havendo a comprovação de que as despesas funerárias da vítima do acidente foram suportadas pela parte autora, e que, portanto, efetivamente atingiram o seu patrimônio, o referido valor deve ser compreendido na esfera de dano material oriundo do acidente de trânsito. A previsão contratual de cobertura securitária para danos corporais, em regra, abrange os danos morais e estéticos, cujo afastamento somente ocorrerá se houver cláusula expressa, anuída pelo consumidor, excluindo-os (Ap. Cív. nº 2011.025569-2, relator Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 12.7.2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.080559-3, de Videira, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. MOTORISTA QUE, AO REALIZAR MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM, INVADE A PISTA CONTRÁRIA E COLIDE FRONTALMENTE COM O VEÍCULO QUE TRAFEGAVA EM SUA MÃO DE DIREÇÃO. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE PELO NÃO USO DE CINTO DE SEGURANÇA. IRRELEVÂNCIA. MERA FALTA ADMINISTRATIVA. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. PENSÃO MENSAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS PERCEBIDOS PELA VÍTIMA À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO. VALOR FIXADO NO SALÁRI...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANOS ECONÔMICOS. COISA JULGADA QUE PERMITE O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL NO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO POUPADOR OU NAQUELE EM QUE FOI AJUIZADA A AÇÃO PRINCIPAL, INDEPENDENTEMENTE DA DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO COM A ENTIDADE AUTORA DA AÇÃO COLETIVA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.391.198/RS. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO QUE RECLAMA A ELABORAÇÃO DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA MATÉRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 543-B, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AOS PROCESSOS EM TRÂMITE NO PRIMEIRO GRAU. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, À DECISÃO PROFERIDA PELO MINISTRO DIAS TOFFOLI NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, A SABER, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 722.834 REAUTUADO COMO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 626.307, EM QUE SE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DE TODOS OS RECURSOS, NADA OBSTANDO O PROSSEGUIMENTO DAQUELES PROCESSOS EM QUE HÁ A COISA JULGADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC BANK BRASIL S/A- BANCO MÚLTIPLO POR SUCESSÃO AO BANCO BAMERINDUS S/A. JUROS DA MORA CONTADOS DA CITAÇÃO JUDICIAL NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, CONFORME A ORIENTAÇÃO ADVINDA DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.370.899/SP. JUROS REMUNERATÓRIOS DEVIDOS DE FORMA MENSAL E CAPITALIZADA, POR TODO O PERÍODO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. VIABILIDADE DE INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO EXPRESSO DA PARTE INTERESSADA, NOS TERMOS DO QUE FOI DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.112.524/DF. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA ADOTADOS PELA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.059854-6, de Pomerode, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-11-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANOS ECONÔMICOS. COISA JULGADA QUE PERMITE O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL NO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO POUPADOR OU NAQUELE EM QUE FOI AJUIZADA A AÇÃO PRINCIPAL, INDEPENDENTEMENTE DA DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO COM A ENTIDADE AUTORA DA AÇÃO COLETIVA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.391.198/RS. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO QUE RECLAMA A ELABORAÇÃO...
Data do Julgamento:13/11/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUÍZA A QUO QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL VENTILADA NAS CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DA INVIABILIDADE DA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUANDO FORMULADO PEDIDO GENÉRICO NA INICIAL. TESE RECHAÇADA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DA ADMISSIBILIDADE EM HIPÓTESES TAIS. MÉRITO. CASO CONCRETO EM QUE A MATÉRIA DEVOLVIDA RESTRINGE-SE À MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E À REVALORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL, DESSARTE, INCONTESTE. ARGUMENTOS AVENTADOS NAS CONTRARRAZÕES TENDENTES A DISCUTIR O DEVER DE INDENIZAR, AFASTADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA AUSÊNCIA DE BAIXA DO PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. DÍVIDA REGULARMENTE QUITADA COM OS ENCARGOS DE PENALIDADE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ARBITRAMENTO. CONTEXTO DOS AUTOS QUE, À LUZ DAS FINALIDADES COMPENSATÓRIA E PUNITIVA, BEM COMO DE ACORDO COM PRECEDENTES FIRMADOS EM CASOS ANÁLOGOS POR ESTE COLEGIADO, RECOMENDA A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SUCUMBÊNCIA. PLEITO DE ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL ESTIMADO NA ORIGEM EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANÁLISE DETIDA DA DEMANDA, ESPECIALMENTE À SINGELEZA DA MATÉRIA, JÁ QUE AMPLAMENTE DEBATIDA NOS PALCOS FORENSES. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NAS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.087276-5, de Urussanga, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-12-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUÍZA A QUO QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL VENTILADA NAS CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DA INVIABILIDADE DA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUANDO FORMULADO PEDIDO GENÉRICO NA INICIAL. TESE RECHAÇADA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DA ADMISSIBILIDADE EM HIPÓTESES TAIS. MÉRITO. CASO CONCRETO EM QUE A MATÉRIA DEVOLVIDA RESTRINGE-SE À MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E À REVALORAÇÃO DOS...
Data do Julgamento:18/12/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAGISTRADO A QUO QUE ACOLHE PARCIALMENTE A OBJEÇÃO DA RÉ AO LAUDO PERICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. VERBERADA INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA DEVEDORA, EM FACE DA AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO. PETITÓRIO QUE CONTESTA VALORES PLEITEADOS PELO AUTOR E ACATACADO PELO VISTOR. ATAQUE PRECISO E OBJETIVO. SATISFAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS APREGOADAS NOS ARTS. 475-D, PARÁGRAFO ÚNICO, E 475-L, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUMENTO RECURSAL RECHAÇADO. DESDOBRAMENTO ACIONÁRIO. PEDIDO QUE NÃO INTEGROU O PEDIDO INICIAL NA FASE COGNITIVA. ARTS. 467 E 468, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO NOS LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO QUE NÃO POSSUI NATUREZA ACESSÓRIA. MULTA DE 10% PREVISTA NO ART. 475-J DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. POSTULADA A INCIDÊNCIA. EXECUÇÃO QUE RESULTOU EM SALDO "ZERO". QUESTÃO PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063740-8, de Ibirama, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAGISTRADO A QUO QUE ACOLHE PARCIALMENTE A OBJEÇÃO DA RÉ AO LAUDO PERICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. VERBERADA INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA DEVEDORA, EM FACE DA AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO. PETITÓRIO QUE CONTESTA VALORES PLEITEADOS PELO AUTOR E ACATACADO PELO VISTOR. ATAQUE PRECISO E OBJETIVO. SATISFAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS APREGOADAS NOS ARTS. 475-D, PARÁGRAFO ÚNICO, E 475-L, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUMENTO RECURSAL RECHAÇADO. DESDOBRAMENTO ACIONÁRIO. PEDIDO QUE...
Data do Julgamento:06/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
DIREITO DE CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - CELESC - INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE PARALISOU A PRODUÇÃO DE EMPRESA DO RAMO ALIMENTÍCIO OCASIONANDO A PERDA DE PRODUTOS E DANOS EM MAQUINÁRIOS - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - NÃO COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - "QUANTUM DEBEATUR" ADEQUADAMENTE FIXADO DE ACORDO COM LAUDO TÉCNICO-CONTÁBIL E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA DEMANDANTE RECURSOS DESPROVIDOS. Por força da responsabilidade civil objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, a fazenda pública e os concessionários de serviços públicos estão obrigados a indenizar os danos causados em virtude de seus atos, e somente se desoneram se provarem que o ato ilícito se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Comprovado que sofreu prejuízos em razão da interrupção de energia elétrica que paralisou a produção em sua empresa de produção e comércio de alimentos, não solucionada no tempo devido, a parte autora faz jus à indenização dos danos materiais e lucros cessantes a ser paga pela concessionária de energia elétrica. É do autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.052220-0, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-12-2014).
Ementa
DIREITO DE CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - CELESC - INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE PARALISOU A PRODUÇÃO DE EMPRESA DO RAMO ALIMENTÍCIO OCASIONANDO A PERDA DE PRODUTOS E DANOS EM MAQUINÁRIOS - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - NÃO COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - "QUANTUM DEBEATUR" ADEQUADAMENTE FIXADO DE ACORDO COM LAUDO TÉCNICO-CONTÁBIL E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA DEMANDANTE RECURSOS DESPROVIDOS. Por força da responsabilidade civil objetiva consagrada pelo art. 37...
Data do Julgamento:18/12/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Jussara Schittler dos Santos Wandscheer
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Ilegitimidade ativa ad causam. Pactos acostados ao feito que revelam, todavia, a cessão total de direitos acionários às demandantes (cessionárias). Figura do especulador financeiro. Circunstância, segundo alega a recorrente, que retiraria dos autores a posição de consumidores. Condição não comprovada. Ônus da requerida. Artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Dever de exibição de documentos pela ré mantido. Artigos 30 e 100, § 1º, da Lei 6.404/76. Prefacial não acolhida. Ilegitimidade ativa. Autoras que adquiriram de terceiro o direito de uso de linha ou ações da companhia. Procedimento de habilitação realizado após 30.06.1997. Circunstâncias não comprovadas. Ônus da requerida. Artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Pleito rejeitado. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Portarias Ministeriais. Apontada violação ao ato jurídico perfeito e acabado (art. 5º, XXXVI, CF/88). Argumento rechaçado. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Pagamento de dividendos. Direito reconhecido. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Decisum favorável quanto ao tema. Ausência de interesse recursal, no ponto. Realização de prova pericial na fase de conhecimento. Imprescindibilidade não verificada. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Sentença reformada, nesse aspecto. Recurso parcialmente provido na parte conhecida. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.035471-1, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2014).
Ementa
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Ilegitimidade ativa ad causam. Pactos acostados ao feito que revelam, todavia, a cessão total de direitos acionários às demandantes (cessionárias). Figura do especulador financeiro. Circunstância, segundo alega a recorrente, que retiraria dos autores a posição de consumidores. Condição não comprovada. Ônus da requerida. Artigo 333, inciso II,...
Data do Julgamento:20/02/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ALMEJADA A SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. AGRAVO RETIDO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. ENQUADRAMENTO DAS PARTES NOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR. INCIDÊNCIA IMPERATIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AUTORIZADA EM FACE DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. REANÁLISE DESSAS TESES PREJUDICADA EM SEDE DE APELO. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO SOCIAL APROVADA EM ASSEMBLEIA. PROVIDÊNCIA JÁ ADOTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREFACIAL AFASTADA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial." (REsp 1322624/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12-6-2013). PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL, DECORRENTE DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 177 DO ANTIGO CÓDIGO CIVIL E 205 DA LEI MIGUEL REALE. OBSERVÂNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO INSERTA NO ART. 2.028 DO REGRAMENTO VIGENTE. COMPROVAÇÃO QUE INCUMBIA À RÉ. ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM O DECURSO DO INTERREGNO. "Incide a prescrição vintenária prevista no art. 177 do CC de 1916 ou a decenal prevista no art. 205 do CC de 2002 em relação ao direito de complementação de ações subscritas, decorrentes de contrato de participação financeira celebrado com sociedade anônima, tendo em vista se tratar de um direito de natureza pessoal." (AgRg no AREsp 107219/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 22-10-2013). INVOCADA A REGULARIDADE DA EMISSÃO DAS AÇÕES SOB O ARGUMENTO DE QUE SE DEU EM CONFORMIDADE COM A REGULAMENTAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. AFERIÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES FALTANTES. CÁLCULO QUE DEVE TOMAR POR BASE O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) NA DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO. SÚMULA 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PORTARIAS MINISTERIAIS EM DESCOMPASSO COM O CRITÉRIO DEFINIDO. TESE RECHAÇADA. DEFENDIDA A RESPONSABILIDADE DA UNIÃO QUANTO AO PROCEDIMENTO DE EMISSÃO DOS VALORES MOBILIÁRIOS. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO PERANTE A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DA COMPANHIA PARA RESPONDER ACERCA DOS DIREITOS DELE DECORRENTES. ARGUMENTAÇÃO INALBERGADA. PREQUESTIONAMENTO. DISPENSA DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELAS PARTES QUANDO PRESENTE A MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO COLEGIADO ACERCA DE TODOS OS ASPECTOS LEVANTADOS EM SEDE DE INCONFORMISMO. IRRESIGNAÇÃO DESPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.087787-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-12-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ALMEJADA A SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. AGRAVO RETIDO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. ENQUADRAMENTO DAS PARTES NOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR. INCIDÊNCIA IMPERATIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AUTORIZADA EM FACE DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. REANÁLISE DESSAS TESES PREJUDICADA EM SEDE DE APELO. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO SOCIAL APROVA...
Data do Julgamento:18/12/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO VÁLIDA DA AGRAVANTE. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. ARTIGO 525, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO INTERPOSTO EM 8.9.2014, APÓS A EXTINÇÃO DOS PODERES OUTORGADOS NO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO, ESTES QUE VIGORARAM ATÉ 27.3.2014. TÉRMINO DO PRAZO QUE FAZ CESSAR O MANDATO E OS SUBSTABELECIMENTOS DELE DECORRENTES. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DA CÂMARA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Compete à parte agravante, no ato da interposição do recurso, instruir o agravo de instrumento com os documentos obrigatórios elencados no Código de Processo Civil, sob pena de sua inadmissibilidade. 2. O relator tem o dever de analisar toda a matéria relacionada ao juízo de admissibilidade do recurso, pois de ordem pública. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.060841-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-11-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO VÁLIDA DA AGRAVANTE. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. ARTIGO 525, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO INTERPOSTO EM 8.9.2014, APÓS A EXTINÇÃO DOS PODERES OUTORGADOS NO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO, ESTES QUE VIGORARAM ATÉ 27.3.2014. TÉRMINO DO PRAZO QUE FAZ CESSAR O MANDATO E OS SUBSTABELECIMENTOS DELE DECORRENTES. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DA CÂMARA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Compete à parte agravante, no ato da interposição do recurso...
Data do Julgamento:27/11/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgência das partes. Pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Telefonia móvel. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Temas não enfrentados pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal no ponto. Ajuste de participação financeira e radiografia juntados pela autora. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido, diante da capitalização tardia do investimento. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Decisum modificado nesse ponto. Correção monetária. Termo inicial. Data do trânsito do provimento definitivo. Juros moratórios. Incidência a partir da citação. Pleito de condenação ao pagamento dos eventos corporativos. Viabilidade. Decorrência lógica da procedência do pedido, com exceção da cisão da Telesc S/A. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio. Coisa julgada reconhecida de ofício. Pedido deduzido em causa anterior, já apreciada em sentença transitada em julgado. Extinção do processo, sem resolução de mérito. Artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Inversão dos ônus sucumbenciais. Litigância de má-fé da requerente. Reconhecimento ex officio. Artigos 17, incisos, III e V, e 18 do Código de Processo Civil. Condenação à multa de 1%, sobre o valor da causa, referente a esse pleito. Recursos das partes acolhidos em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.067642-4, de Lages, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-10-2014).
Ementa
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgência das partes. Pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Tele...
Data do Julgamento:16/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANOS ECONÔMICOS. COISA JULGADA QUE PERMITE O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL NO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO POUPADOR OU NAQUELE EM QUE FOI AJUIZADA A AÇÃO PRINCIPAL, INDEPENDENTEMENTE DA DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO COM A ENTIDADE AUTORA DA AÇÃO COLETIVA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.391.198/RS. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO QUE RECLAMA A ELABORAÇÃO DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA MATÉRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 543-B, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AOS PROCESSOS EM TRÂMITE NO PRIMEIRO GRAU. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, À DECISÃO PROFERIDA PELO MINISTRO DIAS TOFFOLI NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, A SABER, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 722.834 REAUTUADO COMO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 626.307, EM QUE SE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DE TODOS OS RECURSOS, NADA OBSTANDO O PROSSEGUIMENTO DAQUELES PROCESSOS EM QUE HÁ A COISA JULGADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC BANK BRASIL S/A- BANCO MÚLTIPLO POR SUCESSÃO AO BANCO BAMERINDUS S/A. JUROS DA MORA CONTADOS DA CITAÇÃO JUDICIAL NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, CONFORME A ORIENTAÇÃO ADVINDA DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.370.899/SP. JUROS REMUNERATÓRIOS DEVIDOS DE FORMA MENSAL E CAPITALIZADA, POR TODO O PERÍODO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. VIABILIDADE DE INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO EXPRESSO DA PARTE INTERESSADA, NOS TERMOS DO QUE FOI DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.112.524/DF. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA ADOTADOS PELA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.064442-7, de Pomerode, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-11-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANOS ECONÔMICOS. COISA JULGADA QUE PERMITE O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL NO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO POUPADOR OU NAQUELE EM QUE FOI AJUIZADA A AÇÃO PRINCIPAL, INDEPENDENTEMENTE DA DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO COM A ENTIDADE AUTORA DA AÇÃO COLETIVA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.391.198/RS. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO QUE RECLAMA A ELABORAÇÃO...
Data do Julgamento:13/11/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANOS ECONÔMICOS. COISA JULGADA QUE PERMITE O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL NO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO POUPADOR OU NAQUELE EM QUE FOI AJUIZADA A AÇÃO PRINCIPAL, INDEPENDENTEMENTE DA DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO COM A ENTIDADE AUTORA DA AÇÃO COLETIVA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.391.198/RS. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO QUE RECLAMA A ELABORAÇÃO DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA MATÉRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 543-B, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AOS PROCESSOS EM TRÂMITE NO PRIMEIRO GRAU. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, À DECISÃO PROFERIDA PELO MINISTRO DIAS TOFFOLI NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, A SABER, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 722.834 REAUTUADO COMO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 626.307, EM QUE SE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DE TODOS OS RECURSOS, NADA OBSTANDO O PROSSEGUIMENTO DAQUELES PROCESSOS EM QUE HÁ A COISA JULGADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC BANK BRASIL S/A- BANCO MÚLTIPLO POR SUCESSÃO AO BANCO BAMERINDUS S/A. JUROS DA MORA CONTADOS DA CITAÇÃO JUDICIAL NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, CONFORME A ORIENTAÇÃO ADVINDA DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.370.899/SP. JUROS REMUNERATÓRIOS DEVIDOS DE FORMA MENSAL E CAPITALIZADA, POR TODO O PERÍODO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. VIABILIDADE DE INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO EXPRESSO DA PARTE INTERESSADA, NOS TERMOS DO QUE FOI DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.112.524/DF. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA ADOTADOS PELA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.062413-3, de Pomerode, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-11-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANOS ECONÔMICOS. COISA JULGADA QUE PERMITE O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL NO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO POUPADOR OU NAQUELE EM QUE FOI AJUIZADA A AÇÃO PRINCIPAL, INDEPENDENTEMENTE DA DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO COM A ENTIDADE AUTORA DA AÇÃO COLETIVA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.391.198/RS. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO QUE RECLAMA A ELABORAÇÃO...
Data do Julgamento:13/11/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial