ADMINISTRATIVO. EX-ESPOSA DE MILITAR COM DIREITO À PENSÃO. ASSISTÊNCIA
MÉDICO-HOSPITALAR. INCLUSÃO NO FUSMA. POSSIBILIDADE.. RECURSO DA UNIÃO E
REMESSA DESPROVIDOS. - Cinge-se à controvérsia ao suposto direito da autora de
ver restabelecido o gozo da assistência médico-hospitalar da Marinha (FUSMA),
em razão de sua condição de ex-esposa de militar. - O art. 50, § 2º, VIII,
da Lei 6.880/80, dispõe que são considerados dependentes do militar: VIII)
"a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença
transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio". - Verifica-se,
portanto, que a legislação castrense prevê o direito à assistência médico-
hospitalar aos dependentes do militar, incluindo-se a ex-mulher que esteja
percebendo pensão alimentícia, de acordo com sentença transitada em julgado. -
No caso, conforme se depreende dos autos, a autora ostenta a condição de
beneficiária de pensão militar instituída por servidor da Marinha do Brasil,
falecido em 14/06/1985, merecendo, destarte, ser reconheida como dependente do
ex-militar, pois a dependência é condição prévia à concessão do benefício. -
Dessa forma, incontestável o direito da autora ao benefício de assistência
médico-hospitalar, na medida em que preenche os requisitos previstos no
Estatuto do Militar, eis que não contraiu novo matrimônio e percebe pensão
militar (Título de Pensão Militar 62.467, emitido em 01/11/1995 - fl. 119),
afigurando-se desnecessário, na espécie, a exigência de constar expressamente
em sentença de separação judicial ou divórcio os direitos a ela concedidos
por lei. - Remessa e recurso desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EX-ESPOSA DE MILITAR COM DIREITO À PENSÃO. ASSISTÊNCIA
MÉDICO-HOSPITALAR. INCLUSÃO NO FUSMA. POSSIBILIDADE.. RECURSO DA UNIÃO E
REMESSA DESPROVIDOS. - Cinge-se à controvérsia ao suposto direito da autora de
ver restabelecido o gozo da assistência médico-hospitalar da Marinha (FUSMA),
em razão de sua condição de ex-esposa de militar. - O art. 50, § 2º, VIII,
da Lei 6.880/80, dispõe que são considerados dependentes do militar: VIII)
"a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença
transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio". - Verifica-se,...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:21/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. SOLDADO
NÃO- ESTÁVEL. ANULAÇÃO DE DESINCORPORAÇÃO. "INCAPAZ B2". INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. IRREGULARIDADE DO LICENCIAMENTO. INEXISTÊNCIA. CONTINUIDADE DO
TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. I - Há reconhecer a carência de
ação por falta de interesse de agir quanto ao pedido de condenação da União
Federal à prestação de assistência médico-hospitalar, vez que a Administração
Militar, no próprio ato de desincorporação, reconhece tal direito ao Autor,
na forma do art. 149 do Decreto 57.654/66, consoante se extrai da publicação
constante do Boletim Interno 217/CIG, de 14/11/12, do Campo de Instrução de
Gericinó; sendo verdade que não há, nos autos, prova da negativa por parte do
Exército da prestação do tratamento médico assegurado ao então Soldado. Tendo
em conta que a própria Administração Militar possibilitou o acesso do Autor à
assistência médica, antes mesmo do ajuizamento desta demanda, não há interesse
de agir quanto a este pedido, na medida em que o presente processo não é
apto a trazer qualquer provimento útil ou necessário à parte autora. II -
Cinge-se o cerne da controvérsia em perquirir sobre o pretenso direito de
reintegração do Soldado-Recruta, na condição de adido com direito a percepção
de vencimentos, por se encontrar em tratamento médico, após a desincorporação;
acrescido da indenização pelos alegados danos morais sofridos. III - Cuidando
de Praça (na hipótese, Soldado-Recruta) não-estabilizada, em acréscimo ao
que dispõe o Estatuto dos Militares também se aplicam os ditames da Lei
4.375/64 (Lei do Serviço Militar), do Decreto 57.654/66, que a regulamenta,
e do Decreto 60.822/67, que aprova as Instruções Gerais para inspeção de
saúde dos conscritos. IV - Ao tempo da desincorporação, na perícia militar,
o então Soldado foi considerado Incapaz B2, ou seja, incapaz temporariamente
para o serviço militar, por doença ou lesão ou defeito físico recuperável
em longo prazo - mais de um ano. O Perito judicial, já decorridos 2 anos da
desincorporação, concluiu que, naquela avaliação pericial, o ex-Soldado não
apresentava incapacidade laborativa ou funcional e que ele referia "gonalgia",
esclarecendo, na complementação do seu laudo, que "gonalgia" significa dor,
que a queixa do Autor é dor no joelho. V - Conjugando as conclusões da
perícia militar com a perícia judicial, pode-se afirmar que, na atualidade,
o ex-Soldado estaria em plena capacidade laboral, podendo prover sua própria
subsistência, o que afasta o direito à reintegração ao Exército Brasileiro, na
condição de adido, menos ainda de forma remunerada, seja por não se enquadrar
na condição pela qual faria jus à reforma, seja porque a desincorporação
motiva a exclusão do serviço ativo das Forças Armadas 1 e, assim, o militar
desincorporado não tem direito a remuneração. VI - Justo concluir que não
cometeu a Administração Militar qualquer irregularidade na desincorporação
do ex-Soldado, de modo a inquinar de ilegal o ato administrativo de seu
licenciamento. Não constatada em inspeção de saúde a incapacidade definitiva
ensejadora da concessão da reforma a teor do Estatuto dos Militares -, mas,
sim, a incapacidade temporária devido a lesão recuperável em longo prazo,
correta a incidência da normatização prevista no Regulamento da Lei do Serviço
Militar; donde competirá à Administração Militar julgar o incorporado "Incapaz
B2" e providenciar a sua desincorporação do serviço ativo, observando que,
na eventualidade desse incorporado encontrar-se em tratamento médico, deverá
possibilitar a continuidade do tratamento, mesmo depois de desincorporado,
até a efetivação da alta (por restabelecimento ou a pedido); exatamente como
ocorreu no caso vertente, eis que a Administração do Exército determinou
a manutenção do tratamento do então Soldado, em Organização Militar de
Saúde, após sua desincorporação, até a cura. VII - Por iguais razões,
não tendo o ex-Soldado logrado êxito em comprovar a irregularidade da
desincorporação, incabível a caracterização de dano moral em vista da licitude
do ato. Precedentes da 7ª T/TRF2: AC0005788-69.2013.4.02.5101 e ACeREO0020435-
11.2009.4.02.5101. VIII - Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. SOLDADO
NÃO- ESTÁVEL. ANULAÇÃO DE DESINCORPORAÇÃO. "INCAPAZ B2". INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. IRREGULARIDADE DO LICENCIAMENTO. INEXISTÊNCIA. CONTINUIDADE DO
TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. I - Há reconhecer a carência de
ação por falta de interesse de agir quanto ao pedido de condenação da União
Federal à prestação de assistência médico-hospitalar, vez que a Administração
Militar, no próprio ato de desincorporação, reconhece tal direito ao Autor,
na forma do art. 149 do Decreto 57.654/66, consoante se extrai da publicação
con...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO. GDAFAZ. PARIDADE. PENSÃO
INSTITUÍDA APÓS A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. REMESSA NECESSÁRIA P ROVIDA. 1. Cinge a
questão no direito à paridade entre a autora, pensionista, e os servidores
públicos a tivos, concernente à Gratificação de Desempenho de Atividade
Fazendária - GDAFAZ. 2. O direito do servidor aposentado e do pensionista
receber gratificação nos mesmos moldes pagos aos servidores em atividade
depende primeiramente da existência do direito à p aridade remuneratória,
para que depois se perquira a natureza da vantagem pretendida. 3. A garantia
da paridade entre ativos, inativos e pensionistas foi suprimida após a edição
da Emenda Constitucional n.º 41/2003, remanescendo apenas para os servidores
que já se encontravam aposentados e às pensões já instituídas (art. 7º),
bem como para os que já haviam completado os requisitos para obtenção de
aposentadoria ou pensão (art. 3º) quando da publicação da referida Emenda,
assim como para as aposentadorias concedidas na forma do artigo 6º da EC
41/2003 e para as aposentadorias e pensões concedidas na forma do a rtigo 3º
da EC 47/2005. 4. In casu, inexiste direito a paridade remuneratória, pois
a pensão foi instituída após a edição da Emenda Constitucional nº 41/2003
e não restou comprovado, ônus que cabia a parte autora (art. 333, I, do
CPC/73), que o benefício se enquadrava nas exceções previstas p elo artigo
3º da mesma Emenda ou pelo art. 3º da Emenda Constitucional n.º 47/2005. 5
. Remessa Necessária conhecida e provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO. GDAFAZ. PARIDADE. PENSÃO
INSTITUÍDA APÓS A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. REMESSA NECESSÁRIA P ROVIDA. 1. Cinge a
questão no direito à paridade entre a autora, pensionista, e os servidores
públicos a tivos, concernente à Gratificação de Desempenho de Atividade
Fazendária - GDAFAZ. 2. O direito do servidor aposentado e do pensionista
receber gratificação nos mesmos moldes pagos aos servidores em atividade
depende primeiramente da existência do direito à p aridade remuneratória,...
Data do Julgamento:11/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL - COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS
- DIREITO À CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM - DIREITO AO RECÁLCULO DA
RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA -
MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - Convertendo-se o
tempo especial em comum e computando os períodos comuns já reconhecidos
pelo INSS, conclui-se que o autor tem direito à aposentadoria por tempo
de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo,
17/04/2002, eis que contava com 36 anos e 5 meses de tempo de contribuição,
tendo cumprido os requisitos do art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. II
- O autor tem direito ao recálculo do valor da renda mensal inicial do
benefício, considerando os períodos aludidos como de tempo especial, com
a conversão em tempo comum com base no fator 1,4, de acordo com o art. 70,
§ 2º, do Decreto nº 3.048/99, que se aplica ao trabalho prestado em qualquer
período. III - Correção monetária e juros de mora segundo critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. IV -
Acórdão ilíquido. Fixação da verba honorária, quando da liquidação do julgado
(art. 85, § 4º, II, do Novo Código de Processo Civil), observada a Súmula
111 do STJ. V - Apelação desprovida e remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL - COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS
- DIREITO À CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM - DIREITO AO RECÁLCULO DA
RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA -
MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - Convertendo-se o
tempo especial em comum e computando os períodos comuns já reconhecidos
pelo INSS, conclui-se que o autor tem direito à aposentadoria por tempo
de...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SUS. TRATAMENTO
MÉDICO. DIREITO A SAUDE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL, DO ESTADO E
DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. POLÍTICAS
PÚBLICAS. IMPLEMENTAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa oficial e
apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação comum de
rito ordinário, com requerimento de tutela antecipada, objetivando compelir
os réus a fornecer a autora o medicamento Rituximab 1000 mg, endovenoso,
em razão de ser portdora de lúpus erimatoso sistêmico e nefrite grave com
comprometimento renal progressivo. 2. Descabida a alegação de de carência
de ação, eis que a Constituição Federal garante o livre acesso ao Poder
Judiciário (art. 5º, XXXV) e, conforme restou comprovado nos autos, a autora
- menor impúbere - é portadora de Lúpus Erimatoso Sistêmico e Nefrite grave
com comprometimento renal progressivo, e necessita fazer uso do medicamento
RITUXIMABE 1000 MG endovenoso a cada 15 dias, necessário para resguardar
sua vida e saúde. Nessa condição, é direito garantido à autora o recebimento
gratuito do tratamento necessário a sua doença, de acordo com a Constituição
e legislação infraconstitucional, aplicável à matéria. 3. Com efeito, não
há como estabelecer um ente público específico em detrimento de outro para
efetivamente cumprir a obrigação prevista no artigo 196 da CF/88, porquanto
o sistema é todo articulado, com ações coordenadas, ainda que a execução das
ações e serviços de saúde seja de forma regionalizada e hierarquizada. 4. A
legitimidade passiva da União, Estado e Municípios confere a qualquer um
deles, isoladamente ou não, a responsabilidade pela prestação do serviço de
saúde, os quais, entre si, estabelecerão a melhor forma de atender ao comando
previsto no art. 196 da CF/88, assim como ao art. 2º da Lei 8.080/90. 4. É
verdade, por um lado, que, de fato, não cabe ao Poder Público atender ao
interesse no fornecimento de medicamento específico em favor de uns poucos
em detrimento de outras pessoas que apresentam doenças graves e que, desse
modo, poderiam ser prejudicadas caso acolhida a pretensão autoral. Todavia,
há que se ter em mente que determinados tipos de doenças, especialmente
aquelas já reconhecidas cientificamente quanto à sua existência e tratamento,
devem ser incluídas no rol daquelas que merecem a implementação de políticas
públicas. 5. De mais a mais, o parágrafo único do artigo 198 da Constituição
Federal determina que o sistema único de saúde será financiado com recursos do
orçamento da seguridade social, nos termos do artigo 195, pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios. Desta feita, a condenação da administração
pública no 1 tratamento médico necessário à manutenção da vida do autor não
representa um ônus imprevisto quando da elaboração do orçamento, vez que se
procura apenas fazer valer o direito de um dos segurados, que é financiado
por toda a sociedade, nos termos do referido artigo 195, da CF/88, sendo
este apenas administrado por entes estatais. 6. A despeito dos arts. 19-M,
19-P, 19-Q e 19-R, da Lei nº 8.080/90, na redação da Lei nº 12.401/2011,
estabelecerem que a assistência farmacêutica estatal deve ser prestada com a
entrega de medicamentos e insumos prescritos em conformidade com os Protocolos
Clínicos do SUS ou, à sua falta, com as listas editadas pelos entes públicos,
a falta de tais medicamentos no protocolo do SUS não pode servir de empecilho
ao seu fornecimento pelo Estado, sob pena de violação aos direitos à saúde
e à vida, constitucionalmente assegurados. 7. As listas de medicamentos,
como a de dispensação do SUS, servem apenas como orientação da prescrição e
abastecimento, não se constituindo norma legal capaz de impor aos médicos a
prescrição deste ou daquele medicamento, mesmo porque qualquer lista engessaria
a forma de tratamento, quando se vê a cada dia nova descoberta, nova forma
de tratamento das doenças. 8. Em relação aos honorários advocatícios, o
Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que não são
devidos honorários advocatícios quando a Defensoria Pública atua contra
a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. Aliás,
esta orientação está consolidada pelo Enunciado nº 421, da Súmula daquele
Tribunal Superior, segundo o qual "os honorários advocatícios não são devidos à
Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público
à qual pertença". 9. Apelações e remessa necessária conhecidas e improvidas.
Ementa
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SUS. TRATAMENTO
MÉDICO. DIREITO A SAUDE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL, DO ESTADO E
DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. POLÍTICAS
PÚBLICAS. IMPLEMENTAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa oficial e
apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação comum de
rito ordinário, com requerimento de tutela antecipada, objetivando compelir
os réus a fornecer a autora o medicamento Rituximab 1000 mg, endovenoso,
em razão de ser portdora de lúpus erimatoso sistêmico e nefrite grave com
comprometimento renal progressi...
Data do Julgamento:04/03/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se
de devolução por força de remessa em razão de sentença que, confirmando a
antecipação da tutela, determinou à União tratamento oncológico à autora,
portadora de linfoma difuso de grandes células B. 2. 2. O art. 196 da
Constituição da República assevera que a saúde é direito de todos e
dever do Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente ao
Poder Público, a execução das ações e serviços que garantam ao cidadão,
em última análise, o seu direito à vida. 3. 3. Sendo o direito à saúde bem
constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma programática do
art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se uma "promessa
constitucional inconsequente". 4. 4. Dentro do critério da reserva do possível,
ao Judiciário caberá determinar a efetivação da norma constitucional pelo
Estado, dentro de sua viabilidade financeira e desde que este se encontre
omisso. 5. 5. No caso em comento, o laudo médico de fl. 23, bem como o
memorando de fl. 52, comprovam que a autora é portadora de linfoma difuso de
grandes células B e confirmam a necessidade de tratamento radioterápico. 6. A
autora estava em tratamento no hospital federal da Lagoa, que não possui
máquina de radioterapia, tendo sido encaminhada para inscrição no SISREG em
março de 2014 e, até a data da propositura da ação não tinha sido encaminhada
a qualquer tratamento, constando no sistema que o mesmo se encontrava "em
planejamento". Posteriormente, a paciente foi encaminhada novamente ao hospital
federal da Lagoa, que, como ressaltado, não tem o equipamento necessário. 7. A
Lei nº 12.732/2012 prevê que paciente com neoplasia maligna tem direito de
se submeter ao primeiro tratamento de quimioterapia e radioterapia no SUS
no prazo de até 60 dias, prazo limite para atendimento que pode ser, ainda,
reduzido, diante da gravidade do caso. 8. Apesar da medida liminar já ter
satisfeito por completo a pretensão, não há que se confundir a repercussão
do fato consumado com a falta de interesse de agir. 9. Remessa improvida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se
de devolução por força de remessa em razão de sentença que, confirmando a
antecipação da tutela, determinou à União tratamento oncológico à autora,
portadora de linfoma difuso de grandes células B. 2. 2. O art. 196 da
Constituição da República assevera que a saúde é direito de todos e
dever do Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente ao
Poder Público, a execução das ações e serviços que garantam ao cidadão,
em última anál...
Data do Julgamento:15/01/2016
Data da Publicação:22/01/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. CONCURSO
PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. FISIOTERAPEUTA. CONTRATAÇÃO
DE TEMPORÁRIOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A decisão,
acertadamente, negou a nomeação e posse de candidata aprovada na 16ª posição,
quando previstas 3 vagas para o cargo de Fisioterapeuta da UFRJ, Edital nº
070/2014, forte em que a contratação de temporários, por si só, não gera
direito líquido e certo à nomeação. 2. Só o candidato aprovado dentro do
número de vagas previstas no edital de concurso público tem direito subjetivo
à nomeação. Precedentes. 3. Nomeados os 3 candidatos melhor classificados, é
desnecessária a integração à lide do 4º ao 15º colocados, como litisconsortes
passivos necessários, pois, fora do número de vagas, possuem apenas expectativa
de direito à nomeação e posse. Precedente. 4. À princípio, inexiste preterição
pela só contratação de fisioterapeutas terceirizados, à ausência de novas vagas
criadas para os cargos efetivos do quadro da instituição no prazo de validade
do certame, incólumes o art. 37, IV, da Constituição, e a Súmula nº 15 do
STF. 5. O Judiciário não pode invadir a discricionariedade administrativa
e impor a nomeação de candidatos classificados fora das vagas ofertadas,
tendo sido respeitada a ordem classificatória numérica, e a força normativa
do princípio do concurso público. 6. Eventuais ilegalidades flagradas na
contratação de temporários, a qualquer título, devem ser objeto de ações
próprias, obedecido o devido processo legal, mas nunca ato isolado de
candidatos com mera expectativa de direito a vagas que vierem a surgir
durante a validade do certame, supostamente prejudicados. 7. Verificada a
ilegalidade das contratações, vulnerando o princípio do concurso público, a
solução não pode ser a prática de atos contrários à moralidade administrativa,
como seria o provimento do agravo para candidatos aprovados fora do número
de vagas oferecidas. Precedentes. 8. A criação de cargos públicos, e as
despesas com pessoal decorrentes do seu preenchimento, devem necessariamente
ter previsão no orçamento e na lei de diretrizes orçamentárias. O pedido
encontra óbice na Constituição, art. 167, que veda a realização de despesas
ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários
ou adicionais. 9. Não há periculum in mora, pois subsiste a possibilidade de
nomeação e posse no cargo, acaso, ao final, a agravante logre êxito no feito
originário. Ao revés, há periculum in mora inverso, eis que a antecipação
tutelar pode provocar o efeito multiplicador de ações judiciais por parte
de 1 candidatos que se sintam lesados. 10. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. CONCURSO
PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. FISIOTERAPEUTA. CONTRATAÇÃO
DE TEMPORÁRIOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A decisão,
acertadamente, negou a nomeação e posse de candidata aprovada na 16ª posição,
quando previstas 3 vagas para o cargo de Fisioterapeuta da UFRJ, Edital nº
070/2014, forte em que a contratação de temporários, por si só, não gera
direito líquido e certo à nomeação. 2. Só o candidato aprovado dentro do
número de vagas previstas no edital de concurso público tem direito subjetivo
à nomeação....
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. JUROS PROGRESSIVOS. LEI Nº
5.107/66. OPÇÃO EM DATA POSTERIOR. Á PUBLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
À PROGRESSIVIDADE. 1. Rejeita-se a preliminar de prescrição suscitada
pela CEF, não obstante recente julgado (ARE 709.212) do Supremo Tribunal
Federal que assentou ser quinquenal e não trintenário, o prazo prescricional
para a cobrança de valores concernentes ao FGTS, eis que, tendo ocorrido
a modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-se-lhe efeitos ex nunc,
a mesma não alcança a situação dos presentes autos, devendo-se, in casu,
ser observada a prescrição trintenária. 2. Os optantes pelo regime do FGTS,
sob a égide da redação originária da Lei nº 5.107, de 13/09/1966, têm direito
à taxa progressiva de juros, na forma do estabelecido no artigo 4º. 3. A
Lei nº 5.705/71, de 22/09/1971, alterou a remuneração da taxa progressiva
de juros para uma taxa fixa de 3% a.a., nos termos do § único, do artigo 2º,
todavia, perduraram os índices da Lei 5.107/66, para aqueles trabalhadores com
vínculo empregatício anterior à data de sua publicação, até que o empregado
mudasse de empresa e desse início a um novo contrato de trabalho. 4. A Lei
nº 5.958/73, datada de 10/12/1973, criou a opção retroativa ao regime do
FGTS estabelecido na Lei nº 5.107/66, conforme previsto no seu art. 1º,
facultando aos empregados que não optaram pelo FGTS, na vigência da Lei nº
5.107/66, a opção retroativa, que alcança o direito à taxa progressiva de
juros, questão pacificada com a edição da Súmula nº 154 do STJ. 5. A lei nº
7.839 adotou a mesma sistemática estabelecida na Lei nº 5.705/71 (caput e §
único do artigo 2º), resguardando o direito adquirido à progressividade da
taxa de juros aos trabalhadores optantes com vínculo empregatício, em data
anterior à sua publicação e taxa de juros de 3%, assim como a possibilidade
de opção, com efeitos retroativos, prevista na Lei nº 5.958/73, dispensando,
quanto a esta, todavia, a necessidade de concordância do empregador. 6. A
Lei nº 8.036/90 manteve o direito à opção retroativa, em seu artigo 14,
§ 4º. 7. Na hipótese, o autor foi empregado na mesma empresa, no período
de 15/01/1975 até 15/10/2014, tendo feito sua opção pelo regime do FGTS em
15/01/1975, data de sua admissão no emprego. 8. Destarte, tendo feita a opção
pelo regime do FGTS em 15/01/1975, em data posterior à da publicação da Lei
nº 5.705/71, que ocorreu em 22/09/71, unificando a taxa de juros em 3% a/a,
não faz o autor jus à taxa progressiva de juros. 9. Recurso não provido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. JUROS PROGRESSIVOS. LEI Nº
5.107/66. OPÇÃO EM DATA POSTERIOR. Á PUBLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
À PROGRESSIVIDADE. 1. Rejeita-se a preliminar de prescrição suscitada
pela CEF, não obstante recente julgado (ARE 709.212) do Supremo Tribunal
Federal que assentou ser quinquenal e não trintenário, o prazo prescricional
para a cobrança de valores concernentes ao FGTS, eis que, tendo ocorrido
a modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-se-lhe efeitos ex nunc,
a mesma não alcança a situação dos presentes autos, devendo-se, in casu,
ser observada a p...
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS
E REMESSA NECESSÁRIA. OMISSÕES DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO
ACERCA DA DIFICULDADE DE AGENDAMENTO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR PRIORITÁRIA
E CUMPRIMENTO PELO ENTE FEDERATIVO DO DEVER CONSTITUCIONAL. SISTEMA
SISREG. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGOS 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. CONTRADIÇÃO ENTRE O PARECER MINISTERIAL E A JURISPRUDÊNCIA
COLACIONADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VENCIDA A UNIÃO FEDERAL. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. MONTANTE RAZOÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUÍZO. DEMAIS
TÓPICOS QUESTIONADOS. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. ARTIGO 1.022, DO NOVO
CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCOREITA. EFEITO
INTEGRATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Omissão constatada, diante
da ausência de pronunciamento acerca sobre a dificuldade de agendamento de
consultas e internações no SISREG e nos demais sistemas, sobre os quais a
União Federal alega não ter influência, bem como sobre a sua defesa quanto
ao objetivo da demanda, sob a justificativa que este vinha atrelado ao
atendimento hospitalar prioritário e não à ocorrência do descumprimento
do dever constitucional de assegurar o direito à saúde. II - Segundo a
Constituição Federal, a saúde se apresenta com status de direito social
fundamental - artigo 6º - vinculado ao direito à vida e à dignidade da
pessoa humana, nos termos do artigo 196 da Carga Magna, o qual preceitua ser
"direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais
e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e
ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação". III - Responsabilidade do Poder Público de conceder
tratamento médico prioritário aos cidadãos, indispensável à garantia dos
seus direitos fundamentais, nas hipóteses em que comprovado o agravamento
da enfermidade, colocando em risco a sua vida. IV - Devidamente sanada a
contradição apontada entre o Parecer emitido pelo Ministério Público e a
jurisprudência colacionada, a respeito dos honorários sucumbenciais. V -
Diante da imperiosa necessidade de ajuizamento da demanda, no sentido de que
fosse efetivada a internação do paciente, como medida de urgência, prevalece na
jurisprudência revelar-se razoável o arbitramento dos honorários sucumbenciais,
no montante de 10% do valor da causa, consoante apreciação equitativa do
Juízo. VI - Pelo Princípio da Causalidade, aquele que, por algum motivo,
deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os ônus sucumbenciais,
tendo em vista que o início do tratamento do autor somente se deu após a
ordem judicial, não se podendo deixar de levar em conta que poderia ter sido
evitada a movimentação da máquina judiciária. 1 VII - Não se reconhece haver
obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria
ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro
material (art. 1.022, do NCPC), com relação aos demais tópicos apontados
no recurso, devido ao acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa,
exaustiva à elucidação da lide e escorreita, respectivamente. VIII - Embargos
de Declaração parcialmente providos, com efeito integrativo.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS
E REMESSA NECESSÁRIA. OMISSÕES DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO
ACERCA DA DIFICULDADE DE AGENDAMENTO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR PRIORITÁRIA
E CUMPRIMENTO PELO ENTE FEDERATIVO DO DEVER CONSTITUCIONAL. SISTEMA
SISREG. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGOS 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. CONTRADIÇÃO ENTRE O PARECER MINISTERIAL E A JURISPRUDÊNCIA
COLACIONADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VENCIDA A UNIÃO FEDERAL. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. MONTANTE RAZOÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUÍZO. DEMAIS
TÓPICOS QUESTIONADOS. VÍC...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. ANULAÇÃO DE TRANSGRESSÃO
DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/32. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível
interposta contra sentença que, ao reconhecer a ocorrência da prescrição
do fundo de direito, julgou extinto o processo, com resolução do mérito
com relação à pretensão de anulação da punição disciplinar de militar do
Exército, cumulada com promoção de ressarcimento em preterição e reparação
por danos morais. 2. O autor requereu em 07 de junho de 2005 a anulação da
punição sofrida em 26 de maio de 2000. A prescrição já havia se consumado
quando da formulação do primeiro requerimento administrativo de anulação da
punição, em 07/06/2005, visto que formulada após o prazo de 5 anos da data
de ciência da sanção. Precedente do STJ. 3. Ora, indubitavelmente, o prazo
prescricional começou a fluir no momento da edição do ato da Administração
Militar que puniu o apelante - 26 de maio de 2000 -, pois nesse exato marco
temporal a sua pretensão encontrou clara, concreta e objetiva resistência da
Administração. E, a partir da pretensão resistida, passou a fluir o prazo
da prescrição para o manejo do direito de ação e a conseqüente postulação
da tutela jurídica perante o Estado-Juiz. Transcorridos, portanto, mais de 5
(cinco) anos. 4. Inviável, portanto, a pretensão do apelante em consubstanciar
ou restabelecer uma situação jurídica quando a prescrição contra a Fazenda
Pública atingiu o próprio fundo de direito, vez que o ato ora impugnado
violou diretamente o alegado direito, negou a sua existência e os seus
efeitos. 5. Mesmo que assim não fosse, o apelante não logrou comprovar as
alegações de cerceamento de defesa. A instauração da sindicância decorreu por
Portaria emanada de autoridade competente, na qual o apelante teve acesso aos
depoimentos das testemunhas, fundamentais para o exercício de sua ampla defesa,
uma vez que a sindicância foi instaurada com base nos mesmos. Afigura-se,
assim, patente a garantida aos princípios constitucionais do contraditório,
da ampla defesa e do devido processo legal, não havendo se falar na anulação
dos atos dela decorrentes. 6. Apelação conhecida e improvida. 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. ANULAÇÃO DE TRANSGRESSÃO
DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/32. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível
interposta contra sentença que, ao reconhecer a ocorrência da prescrição
do fundo de direito, julgou extinto o processo, com resolução do mérito
com relação à pretensão de anulação da punição disciplinar de militar do
Exército, cumulada com promoção de ressarcimento em preterição e reparação
por danos morais. 2. O autor requereu em 07 de junho de 2005 a anulação da
punição...
Data do Julgamento:09/09/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. JUROS PROGRESSIVOS. LEI
Nº 5.107/66. LEI Nº 5.705/71. OPÇÃO POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
À PROGRESSIVIDADE. 1. Rejeita-se a preliminar de prescrição suscitada
pela CEF, não obstante recente julgado (ARE 709.212) do Supremo Tribunal
Federal que assentou ser quinquenal e não trintenário, o prazo prescricional
para a cobrança de valores concernentes ao FGTS, eis que, tendo ocorrido
a modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-se-lhe efeitos ex nunc,
a mesma não alcança a situação dos presentes autos, devendo-se, in casu,
ser observada a prescrição trintenária. 2. Os optantes pelo regime do FGTS,
sob a égide da redação originária da Lei nº 5.107, de 13/09/1966, têm direito
à taxa progressiva de juros, na forma do estabelecido no artigo 4º. 3. A Lei
nº 5.705/71, de 22/09/1971, alterou a remuneração da taxa progressiva de juros
para uma taxa fixa de 3% a.a., nos termos do § único, do artigo 2º, todavia,
todavia, perduraram os índices da Lei 5.107/66, para aqueles trabalhadores com
vínculo empregatício anterior à data de sua publicação, até que o empregado
mudasse de empresa e desse início a um novo contrato de trabalho. 4. A Lei
nº 5.958/73, datada de 10/12/1973, criou a opção retroativa ao regime do FGTS
estabelecido na Lei nº 5.107/66, conforme previsto no seu art. 1º, facultando
aos empregados que não optaram pelo FGTS, na vigência da Lei nº 5.107/66,
a opção retroativa, que alcança o direito à taxa progressiva de juros,
questão pacificada com a edição da Súmula nº 154 do STJ. 5. A lei nº 7.839
adotou a mesma sistemática estabelecida na Lei nº 5.705/71 (caput e § único
do artigo 2º), resguardando o direito adquirido à progressividade da taxa de
juros aos trabalhadores optantes com vínculo empregatício, em data anterior à
sua publicação e taxa de juros de 3%, assim como a possibilidade de opção, com
efeitos retroativos, prevista na Lei nº 5.958/73, dispensando, quanto a esta,
todavia, a necessidade de concordância do empregador. 6. A Lei nº 8.036/90
manteve o direito à opção retroativa, em seu artigo 14, § 4º. 7. Na hipótese,
o autor foi servidor da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, no período de
01/07/87 até 16/06/2014, e fez sua opção pelo regime do FGTS em 01/07/87,
permanecendo na mesma empresa por mais de vinte anos. 8. Destarte, tendo feita
a opção pelo regime do FGTS em 01/07/1987, em data posterior à da publicação
da Lei nº 5.705/71, que ocorreu em 22/09/71, unificando a taxa de juros em 3%
a/a, não faz jus à taxa progressiva de juros. 9. Recurso não provido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. JUROS PROGRESSIVOS. LEI
Nº 5.107/66. LEI Nº 5.705/71. OPÇÃO POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
À PROGRESSIVIDADE. 1. Rejeita-se a preliminar de prescrição suscitada
pela CEF, não obstante recente julgado (ARE 709.212) do Supremo Tribunal
Federal que assentou ser quinquenal e não trintenário, o prazo prescricional
para a cobrança de valores concernentes ao FGTS, eis que, tendo ocorrido
a modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-se-lhe efeitos ex nunc,
a mesma não alcança a situação dos presentes autos, devendo-se, in casu,
ser observada a prescr...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0139225-12.2013.4.02.5101 (2013.51.01.139225-7) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : UNIAO FEDERAL E
OUTROS PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTROS APELADO : REGINA CELIA DE
AZEVEDO PINHEIRO DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ORIGEM :
08ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01392251220134025101) EME NTA APELAÇÃO
CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE
CONSTITUCIONAL ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. RESERVA DO POSSÍVEL E MÍNIMO
EXISTENCIAL. TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA. FILA DE ESPERA. PRINCÍPIO
DISPOSITIVO E PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de remessa
necessária e apelações cíveis interpostas pelo Município do Rio de Janeiro,
pelo Estado do Rio de Janeiro e pela União contra sentença que, em ação
ordinária, julga procedente o pedido inicial, condenando os entes a fornecerem
o tratamento médico oncológico que se fizesse necessário à manutenção da
saúde da paciente, de forma solidária. 2. "O tratamento médico adequado aos
necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade
solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um
deles, isolada ou conjuntamente" (STF, Pleno, RE 855.178-RG, Rel. Min. LUIZ
FUX, DJe. 16.3.2015). 3. É desnecessário e inaplicável um debate sobre o
mínimo existencial e a reserva do possível se a lei reconhece o direito
reclamado mediante o atendimento aos seus requisitos. A falta de recursos
orçamentários não é fato obstativo de um direito instituído por lei, apesar
dos inconvenientes para sua concretização. 4. Não excepciona o princípio da
separação de poderes a decisão judicial que, para tornar efetivo o direito
fundamental à saúde, busca cumprir exatamente as medidas administrativas
já implementadas pelo poder público, com o devido respeito aos princípios
constitucionais estabelecidos. Precedente: STF, 1ª Turma, ARE 894.085-SP,
Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe. 17.2.2016. 5. Para assegurar tratamento
oncológico em determinada unidade pública hospitalar, é preciso demonstrar
que o estado de saúde da demandante reclama prioridade em relação a todos
os que se encontram na sua frente, na fila de espera. Fora esse aspecto,
duas alternativas seriam possíveis: ou se questiona a organização da própria
fila ou se buscam meios orçamentários e recursos materiais e humanos. 6. Não
existindo impugnação específica pelos demandados no âmbito de suas respostas
e recursos, considera-se preclusa e incontroversa a necessidade de internação
para início do tratamento, a ser executada em qualquer hospital público ou
privado em condições de acolhimento, sem que se ultrapasse posições na fila
ou realize seu direito em detrimento de outrem. 7. Honorários advocatícios
fixados em valor razoável e proporcional considerando o tempo de tramitação
do processo, a singularidade dos fatos, a complexidade da causa e o trabalho
desempenhado pelo preposto. 8. Apelações e remessa necessária não providas.
Ementa
Nº CNJ : 0139225-12.2013.4.02.5101 (2013.51.01.139225-7) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : UNIAO FEDERAL E
OUTROS PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTROS APELADO : REGINA CELIA DE
AZEVEDO PINHEIRO DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ORIGEM :
08ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01392251220134025101) EME NTA APELAÇÃO
CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE
CONSTITUCIONAL ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. RESERVA DO POSSÍVEL E MÍNIMO
EXISTENCIAL. TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA. FILA DE ESPERA. PRINCÍPIO
DISPOSITIVO E PRECLUSÃO....
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. MELHORIA DE REFORMA. DIREITO
A PROVENTOS DO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. LEI 6.880/80, ALTERADA PELA LEI
7.580/86. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. I - Impende afastar a incidência da prescrição do próprio
fundo de direito (Decreto 20.910/32, art. 1º), eis que o caput do art. 110
da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares) foi alterado pela Lei 7.580/86,
passando a reconhecer ao militar da reserva remunerada - inclusive àqueles
que já estivessem na inatividade -, o direito de revisão da reforma, quando
constatada a invalidez (a incapacidade total e permanente para qualquer
trabalho). Nem se alegue que tal norma estatutária não se aplicaria aos
militares já reformados, por fazer alusão expressa apenas aos militares da
ativa e aos militares da reserva remunerada, visto que, por óbvio, não seria
crível pretendesse o legislador fazer distinção entre militares inativos,
em idênticas condições de saúde - no caso, ambos portadores de "Neoplasia
Maligna" -, possibilitando que, ao ser constatada a invalidez definitiva
em virtude da doença, se reconheça direito à reforma com proventos do grau
hierárquico superior ao militar inativo em situação de reserva remunerada;
negando, em contrapartida, o mesmo direito ao militar inativo em situação
de reforma por incapacidade definitiva. Esse raciocínio implicaria, até,
em se tratar, de forma absolutamente distinta, situações que se igualam, o
que acabaria por violar o princípio da isonomia. II - Atualmente, a Portaria
Normativa nº 1174/MD/06, do Ministro de Estado da Defesa - aprovando as
normas para avaliação da incapacidade decorrente de doenças especificadas em
lei pelas Juntas de Inspeção de Saúde das Forças Armadas - indica possível a
revisão do laudo de incapacidade ou invalidez, em qualquer situação, desde
que feita através de nova inspeção de saúde, pela mesma Junta de Saúde que
exarou o laudo ou por outra de instância superior. III - Logo, à vista do
laudo exarado pela Junta Regular de Saúde, homologado pela Junta Superior
Distrital do 1º Distrito Naval, atestando que o militar foi acometido de
"Adenocarcinoma de Próstata CIDX C61 (Neoplasia Maligna)", e, tendo em conta
que o óbice apontado pela Diretoria do Pessoal Militar da Marinha-DPMM seria
a circunstância de ele já se encontrar na condição de reformado desde 1999 e
a melhoria de reforma aplicar-se apenas aos militares da ativa e da reserva
remunerada (Parecer 7/2006 da Consultoria Jurídica-Adjunta da Marinha) - o
qual, como se viu, há de ser afastado - exsurge cabível a reforma com proventos
do grau hierárquico imediato (no caso, 2o Tenente), a partir de 04/05/2010,
como requerido na exordial, a teor do que dispõe a Lei nº 6.880/80, com a
redação dada pela Lei 7.580/86. IV - Quanto à correção monetária e aos juros
moratórios, devem incidir os aplicados à 1 caderneta de poupança, conforme
o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com nova redação dada por meio do art. 5º da
Lei 11.930/09), aplicável, pelo critério da especialidade, em detrimento
do art. 1º da Lei 4.414/64, bem como dos arts. 389, 395 e 406 do CC, c/c o
art. 161, § 1º, do CTN. Daí, os índices de atualização monetária aplicáveis
são os constantes no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, anexo à Resolução nº 134/10 do CJF, especificamente
referentes às "cadernetas de poupança", distintas das concernentes às
"ações condenatórias em geral". V - Cumpre frisar que, ao apreciar as ADIs
nºs 4.357/DF e 4.425/DF (e, depois disso, a respectiva ADI nº 4.425 QO/DF), o
STF declarou a inconstitucionalidade material ex nunc de parte do § 12 (dentre
outros) do art. 100 da CRFB, com nova redação dada por meio do art. 1º da EC
62/2009; e, por arrastamento, de parte do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com nova
redação dada por meio do art. 5º da Lei 11.930/09 — porém constando,
nas duas primeiras ementas, referência expressa somente a "créditos inscritos
em precatórios", posteriores à presente fase de conhecimento. VI - Além disso,
estão pendentes de apreciação, no âmbito do STF, sob o regime da repercussão
geral (nos termos do arts. 543-A e 543-B do CPC, incluídos por meio do art. 2º
da Lei 11.418/06, e do Regimento Interno daquela Corte Suprema), do RE nº
870.947/SE (Tema nº 810), e, no âmbito do STJ, no âmbito da Segunda Seção
do STJ, dos REsps repetitivos nºs 1.205.946/SP, 1.492.221/PR, 1.495.144/RS
e 1.495.146/MG (Temas nºs 491, 492 e 905) (nos termos do art. 543-C do
CPC, incluído por meio do art. 1º da Lei 11.678/08, e da Resolução nº 8/08
daquela Corte Superior), cuja questão meritória recursal é, precisamente,
a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada por meio
da Lei nº 11.960/09. VII - Apelação provida. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. MELHORIA DE REFORMA. DIREITO
A PROVENTOS DO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. LEI 6.880/80, ALTERADA PELA LEI
7.580/86. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. I - Impende afastar a incidência da prescrição do próprio
fundo de direito (Decreto 20.910/32, art. 1º), eis que o caput do art. 110
da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares) foi alterado pela Lei 7.580/86,
passando a reconhecer ao militar da reserva remunerada - inclusive àqueles
que já estivessem na inatividade -, o direito de revisão da reforma, quando
constatada...
Data do Julgamento:29/04/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO INICIADO NO
CURSO DO PROCESSO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. RESERVA DO
POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA NO ÂMBITO
DO SUS. 1.Apelação interposta contra sentença que, em ação ordinária,
julgou improcedente o pedido, na forma do art. 169, do CPC/73, indeferindo
a disponibilização de vaga para a realização de procedimento cirúrgico para
retirada de tumor, bem como continuidade de tratamento oncológico. 2. O
fato de a demandante ter iniciado o tratamento pleiteado durante o curso do
processo não afasta a necessidade da prestação de uma cognição exauriente,
em respeito ao princípio da tutela judicial efetiva. Somente com o julgamento
com análise de mérito será possível a declaração de existência ou inexistência
do direito material ao tratamento médico em lide. 3. "O tratamento médico
adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto
responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser
composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente" (STF, Pleno,
RE 855.178-RG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe. 16.03.2015). 4. É desnecessário e
inaplicável um debate sobre o mínimo existencial e a reserva do possível,
pois a lei prevê o direito reclamado. Somente justificar-se-ia um controle
de constitucionalidade por omissão ou por insuficiência orçamentário caso
se pretendesse executar a decisão judicial unicamente a partir dos próprios
recursos públicos orçamentários. 5. Relatório médico comprova que a apelante é
portadora de câncer e que é necessária a realização de tratamento oncológico,
esclarecendo que a mesma não poderia esperar longo período pela cirurgia,
por risco de evolução da doença. Nesse contexto, deve-se assegurar à paciente
a continuidade do tratamento em hospital da rede pública, sem que ultrapasse
posições na fila ou realize seu direito em detrimento de outrem ou, não sendo
possível, deverá seu direito ser concretizado mediante terceiros, às expensas
do poder público, nos termos do art. 24, da Lei nº 8.080/90. 6. Sopesando
o tempo transcorrido e o trâmite processual que se restringiu ao âmbito
da Justiça Federal, convém fixar a condenação em honorários advocatícios
no valor de R$ 5.000,00, observada a Súmula nº 421 do STJ, referente à
União. 7. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO INICIADO NO
CURSO DO PROCESSO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. RESERVA DO
POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA NO ÂMBITO
DO SUS. 1.Apelação interposta contra sentença que, em ação ordinária,
julgou improcedente o pedido, na forma do art. 169, do CPC/73, indeferindo
a disponibilização de vaga para a realização de procedimento cirúrgico para
retirada de tumor, bem como continuidade de tratamento oncológico. 2. O
fato de a demandante ter iniciado o tratamento pleiteado durante o curso do
processo não af...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS
ENTES FEDERATIVOS. ISONOMIA. QUIMIOTERAPIA. FILA DE ATENDIMENTOS. 1. Trata-se
de remessa necessária de sentença que condenou a União, o Estado do
Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro ao fornecimento gratuito
do tratamento médico oncológico quimioterápico que se fizer necessário
na busca pelo restabelecimento da saúde da demandante. 2. O fato de o
tratamento pretendido ter sido iniciado no curso do processo não é causa de
modificação ou extinção do direito, e tampouco autoriza à dispensa de sentença
definitiva, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal. 3. "O
tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres
do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo
passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente"
(STF, Pleno, RE 855.178-RG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe. 16.3.2015). 4. Não se
mostram legítimas as alegações sobre violação à isonomia como impeditivas do
direito fundamental à saúde, uma vez que cabe ao Estado-Administrador, após
efetivamente reconhecido um direito subjetivo perante o Judiciário, como efeito
indireto da decisão, verificar a conveniência e oportunidade de estendê-lo
aos demais cidadãos nas mesmas condições do litigante originário. Precedente:
TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 00140210320114020000, E-DJF2R 28.3.2012. 5. É
possível o controle judicial de decisões ou omissões administrativas, ainda
que compreendam um poder discricionário ou uma margem de apreciação técnica,
desde que haja meios de prova suficientes e ao alcance da capacidade cognitiva
do juiz e, no caso concreto, a discricionariedade exercida ultrapasse os
limites da lei ou ofenda direitos fundamentais prevalentes. 6. Para assegurar
agendamento para tratamento oncológico, é preciso demonstrar que o estado de
saúde do demandante reclama prioridade em relação a todos os que se encontram
na sua frente, na fila de espera. Fora esse aspecto, duas alternativas seriam
possíveis: ou se questiona a organização da própria fila ou se buscam meios
orçamentários e recursos materiais e humanos. 7. Tendo sido comprovado o
direito aos procedimentos médicos prescritos, necessários ao restabelecimento
da saúde da paciente, deve-se confirmar os efeitos da sentença que garante
a continuidade do tratamento, sem que se ultrapasse posições na fila ou
realize seu direito em detrimento de outrem. 8. Remessa necessária não provida.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS
ENTES FEDERATIVOS. ISONOMIA. QUIMIOTERAPIA. FILA DE ATENDIMENTOS. 1. Trata-se
de remessa necessária de sentença que condenou a União, o Estado do
Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro ao fornecimento gratuito
do tratamento médico oncológico quimioterápico que se fizer necessário
na busca pelo restabelecimento da saúde da demandante. 2. O fato de o
tratamento pretendido ter sido iniciado no curso do processo não é causa de
modificação ou extinção do direito, e tampouco autoriza à dispensa de sentença
definitiva...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA.
CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ART. 108, INCISO VI, DA LEI
Nº 6.880/80. ACIDENTE SEM RELAÇÃO. TRAUMATISMO INTRACRANIANO. PAGAMENTO
DE ATRASADOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº
9494/97. AUXÍLIO-INVALIDEZ. LEI Nº 11.421/2006. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA UNIÃO. 1. O autor foi incorporado ao Exército
no dia 1º/03/2010 e no dia 04/12/2011 sofreu um acidente automobilístico,
que não restou caracterizado como acidente em serviço. Após período de
internação especializada e concessão de Licença para Tratamento de Saúde
Própria (LTSP), o autor foi licenciado de ofício, por conveniência do serviço,
a contar de 28/02/2014. 2. O militar, temporário ou de carreira, terá direito
à reforma ex officio, desde que seja julgado incapaz, definitivamente,
para o serviço ativo das Forças Armadas, ex vi do artigo 106, inciso II,
da Lei nº 6.880/80. Caso a incapacidade sobrevenha em virtude de acidente
ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o
serviço, se o militar da ativa, temporário ou estável, for considerado
inválido definitivamente para a prática de qualquer atividade laboral,
este será reformado com remuneração calculada com base no soldo integral
do posto ou graduação (artigo 111, inciso II, da Lei nº 6.880/80). 3. O
autor foi submetido à inspeção médica realizada pelo perito judicial, que
concluiu ser o mesmo portador de sequelas de traumatismo intracraniano
(CID 10 T90.5), razão pela qual não possui capacidade laborativa. 4. A
enfermidade que acomete o autor não é equiparada à alienação mental, como
sustentado pela parte autora, o que afasta a concessão de reforma com base
no artigo 108, inciso V, c/c o artigo 110, §1º, ambos da Lei nº 6.880/80,
ou seja, com proventos no posto hierárquico superior. 5. Muito embora o
acidente que ocasionou a incapacidade definitiva do autor não guarde nenhuma
relação de causa e efeito com o serviço ativo militar, o fato é que ele
encontra-se inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para
o exercício de quaisquer atividades laborativas, razão pela qual o direito
à concessão de reforma remunerada encontra amparo no artigo 108, inciso
VI, c/c artigo 111, inciso II, da Lei nº 6.880/80, tal como decidido pelo
juízo a quo. 6. O autor não possui direito à concessão do auxílio-invalidez
previsto no artigo 1º da Lei nº 11.421/2006, eis que não restou comprovado
pelas provas dos autos que ele necessita receber internação especializada
ou assistência permanente de enfermagem. Na verdade, o autor necessita de
cuidados médicos permanentes. 7. Considerando o direito ao pagamento de
valores devidos em atraso desde a data do licenciamento (28/02/2014), e,
considerando ainda a decisão proferida pelo eminente Ministro LUIZ FUX no
Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, em 16/04/2015, a atualização monetária
e os juros de mora deverão observar os índices oficiais de remuneração
básica e de juros aplicados aos depósitos em caderneta de poupança, na
forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com base na redação dada pela
Lei nº 11.960/2009. 8. Tendo em vista que a r. sentença foi proferida em
11/11/2015, ou seja, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973,
a análise dessa questão deve ser feita à luz das regras vigentes naquele
diploma legal. In casu, a improcedência do 1 pagamento de auxílio-invalidez
configura parte mínima do pedido, já que o objeto principal desta demanda
girou em torno do direito à reforma remunerada. 9. Consoante o disposto
no artigo 21, parágrafo único, do CPC/1973, resta devida a condenação da
União Federal em honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, uma vez que concilia a pretensão da adequada
remuneração dos ônus sucumbenciais e a vedação à fixação desses ônus em
patamares exorbitantes. 10. Dado parcial provimento à remessa necessária e
à apelação da União Federal para alterar a forma de fixação da atualização
monetária e dos juros de mora. Dado parcial provimento à apelação do autor
para condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA.
CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ART. 108, INCISO VI, DA LEI
Nº 6.880/80. ACIDENTE SEM RELAÇÃO. TRAUMATISMO INTRACRANIANO. PAGAMENTO
DE ATRASADOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº
9494/97. AUXÍLIO-INVALIDEZ. LEI Nº 11.421/2006. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA UNIÃO. 1. O autor foi incorporado ao Exército
no dia 1º/03/2010 e no dia 04/12/2011 sofreu um acidente automobilístico,
que não restou caracterizado como acidente em serviço. Após período de
internação especializada e c...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. ART. 1.º DO DECRETO-LEI N.º 20.910/32. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o Decreto-lei 20.910,
de 06.01.1932, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal,
seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos, contados da data
do ato ou fato do qual se originou. 2. Como bem assinalou o Magistrado
da Primeira Instância na sentença impugnada, o demandante foi promovido
à graduação de Terceiro Sargento em 01.07.1988 e sua última promoção,
a suboficial, ocorreu em 01.08.2008, na forma dos Decretos 89.394/84 e
92.577/88. Ocorre que a presente ação somente foi ajuizada em 18.08.2014,
depois de transcorrido o lapso temporal de cinco anos, disposto no artigo 1º
do Decreto nº 20.910/32. 3. Descabe no caso em apreço a aplicação da Súmula nº
85, do Superior Tribunal de Justiça, já que a prescrição atingiu não apenas
as eventuais prestações a que teria direito a parte autora se reconhecido o
direito na forma como foi postulado, mas o próprio fundo de direito, visto
que já fluíram mais de 05 (cinco) anos da data em que se poderia exigir
judicialmente o referido direito. 4. No tocante à Gratuidade de Justiça
postulada pelo Apelante, correto o indeferimento de tal pleito pelo Juízo
a quo, uma vez que, pelo que se contata do contracheque acostado aos autos,
referente ao período de março/2014, não restou comprovada a hipossuficiência
alegada na exordial. 5. Apelação cível desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. ART. 1.º DO DECRETO-LEI N.º 20.910/32. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o Decreto-lei 20.910,
de 06.01.1932, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal,
seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos, contados da data
do ato ou fato do qual se originou. 2. Como bem assinalou o Magistrado
da Primeira Instância na sentença impugnada, o demandante foi promovido
à graduação de Terceiro Sargento em 01.07.1988 e sua última promoção,
a suboficial, ocorr...
Data do Julgamento:15/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - TÉCNICO - PERFIL BIBLIOTECA -
NÍVEL MÉDIO - APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR EM ÁREA CONGÊNERE
- QUALIFICAÇÃO DO CANDIDATO - QUESTÃO PREJUDICIAL - DECADÊNCIA - LAPSO
TEMPORAL SUPERIOR A 120 DIAS. PROVIMENTO 1. Trata-se de remessa em razão da
sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar que a autoridade
impetrada proceda à posse da impetrante no cargo de Técnico em Saúde Pública,
Perfil: Biblioteca, aceitando, para tanto, o diploma de conclusão em curso
superior correspondente ao de ensino médio exigido no edital. 2. Ainda que
a questão de mérito tenha sido enfrentada com propriedade pela sentença,
o lapso temporal entre a ciência inequívoca do impetrante sobre o ato da
administração pública impugnado (12/12/2014), consistente na sua exclusão
do concurso, e a impetração do writ (14/07/2015) é superior aos 120 (cento
e vinte) dias previstos no artigo 23 da Lei n. 12.016/09, sendo forçoso
reconhecer que, ao tempo do requerimento, já estava extinto o direito de o
impetrante requerê-lo em sede de mandado de segurança. 3. O prazo decadencial
de 120 dias opera, em face de sua eficácia preclusiva, a extinção do direito
de impetrar o writ constitucional. Todavia, a decadência extingue o direito
ao uso da ação mandamental, mas não liquida com o próprio direito subjetivo
ao bem da vida tido por violado, que pode ser perseguido por qualquer outro
meio ordinário de tutela jurisdicional, de modo que esse direito resta
incólume e não se vê afetado pela consumação do referido prazo decadencial,
cujo único efeito jurídico consiste, apenas, em inviabilizar a utilização
do remédio constitucional do mandado de segurança. 4. Remessa provida.
Ementa
REMESSA - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - TÉCNICO - PERFIL BIBLIOTECA -
NÍVEL MÉDIO - APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR EM ÁREA CONGÊNERE
- QUALIFICAÇÃO DO CANDIDATO - QUESTÃO PREJUDICIAL - DECADÊNCIA - LAPSO
TEMPORAL SUPERIOR A 120 DIAS. PROVIMENTO 1. Trata-se de remessa em razão da
sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar que a autoridade
impetrada proceda à posse da impetrante no cargo de Técnico em Saúde Pública,
Perfil: Biblioteca, aceitando, para tanto, o diploma de conclusão em curso
superior correspondente ao de ensino médio exigido no edital. 2. Ainda qu...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO FORMULADO POR DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIAS DE
EX-SEGURADO (FALECIDO) OBJETIVANDO O PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DE APOSENTADORIA
NÃO RECEBIDAS EM VIDA PELO DE CUJUS, VISTO QUE O BENEFÍCIO SÓ FOI DEFERIDO APÓS
O SEU ÓBITO. NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO, CONSIDERANDO QUE O PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO NÃO CHEGOU A SER CONCLUÍDO PELA AUTARQUIA, EMBORA CONSTE DOS
AUTOS DOCUMENTOS EM QUE A MESMA RECONHECE A DÍVIDA, A QUAL RESTOU PENDENTE
DE APURAÇÃO E PAGAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE MANTÉM POR
SEUS JURÍDICOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa
necessária referente à sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente,
em parte, o pedido, em ação ajuizada em face do INSS objetivando o pagamento
de parcelas relativas a aposentadoria requerida mas não deferida em vida
a ex-segurado, que faleceu na data de 18/08/2001. 2. Verifica-se que as
autoras, viúva e filhas menores de falecido ex-segurado, cujo benefício e
aposentadoria foi requerido em vida (29/08/1994), mas somente deferido após
sua morte (18/08/2001), pretendem receber os valores relativos às prestações
que deveriam ter sido pagas ao de cujus desde o início do benefício da
aposentadoria até data anterior ao requerimento administrativo (11/09/2002),
pelo qual foram postuladas tais diferenças. 3. Note-se que, ao contestar o
pedido, o INSS não negou o direito do ex-segurado, mas limitou-se a afirmar
que a hipótese não seria relativa a trato sucessivo, sujeita portanto a
prescrição quinquenal nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91 e que o direito
seria personalíssimo, não fazendo jus as autoras às prestações requeridas,
com os respectivos consectários legais. 4. A magistrada a quo, no entanto
afastou a tese do INSS, concluindo acertadamente que não se consumou a alegada
prescrição, uma vez que não há prova de decisão administrativa quanto ao pleito
de pagamento das parcelas requeridas, pedido que fora formulado em 13/09/2002
(fl. 12), poucos meses após a comunicação do deferimento da aposentadoria do
de cujus (25/02/2002 - fl. 9) a qual foi requerida em 29/08/1994 (fl. 9),
mas somente deferida muitos 1 anos depois, após o óbito do ex-segurado
(18/09/2001 - fl. 08). 5. Como não houve conclusão e tampouco decisão do
processo administrativo antes do ajuizamento da presente ação, não há que se
falar em prescrição. 6. Assinale-se, ademais, que a própria autarquia não nega
o direito em si, sendo possível verificar por meio do documento de fl. 327,
data de 23/11/2007, que o INSS reconhece o direito dos valores atrasados no
período de 29/08/1994 até a data do óbito (fls. 317/318), tendo sido a autora
(viúva), convocada para ciência da auditagem final do processo administrativo,
que, no entanto, não restou concluído. 7. Destarte, não subsistindo nenhuma
dúvida quanto ao direito das autoras ao pagamento dos valores não recebidos
pelo ex-segurado, visto que não se contesta a qualidade de dependentes do
mesmo, cumpre, no entanto, esclarecer que embora as mesmas tenham requerido o
pagamento até a data do requerimento administrativo do pedido de devolução das
parcelas da aposentadoria não pagas (11/09/2002), o termo final da obrigação
deve ser fixada na data anterior ao óbito do ex-segurado, isto é, 17/08/2001,
ainda que sobre esses valores incidam os consectários legais aplicáveis à
espécie. 8. Hipótese em que a sentença deve ser confirmada por seus jurídicos
fundamentos. 9. Conhecimento e desprovimento da remessa necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO FORMULADO POR DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIAS DE
EX-SEGURADO (FALECIDO) OBJETIVANDO O PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DE APOSENTADORIA
NÃO RECEBIDAS EM VIDA PELO DE CUJUS, VISTO QUE O BENEFÍCIO SÓ FOI DEFERIDO APÓS
O SEU ÓBITO. NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO, CONSIDERANDO QUE O PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO NÃO CHEGOU A SER CONCLUÍDO PELA AUTARQUIA, EMBORA CONSTE DOS
AUTOS DOCUMENTOS EM QUE A MESMA RECONHECE A DÍVIDA, A QUAL RESTOU PENDENTE
DE APURAÇÃO E PAGAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE MANTÉM POR
SEUS JURÍDICOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA....
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho