PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL. PECÚLIO. ART. 81,
II, DA LEI Nº 8.213/91. MONTANTE DAS CONTRIBUIÇÕES NÃO UTILIZADAS NA
APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO NÃO CONSUMADA. POSSIBILIDADE
DE INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ATÉ 15/04/1994, VÉSPERA DA LEI Nº
8.870/1994. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. I. O autor ajuizou a
presente demanda objetivando o recebimento do pecúlio, previsto no art.81
inciso II da Lei nº 8.213/91, devido ao segurado aposentado por idade ou
por tempo de serviço/contribuição pelo Regime Geral de Previdência Social,
que continuou a exercer a atividade abrangida pelo mesmo, quando dela se
afastasse definitivamente. II. Alega o demandante em sua exordial que,
mesmo aposentado desde 21/05/1993 (fl. 24), continuou exercendo a atividade
abrangida pela Previdência até 05/08/2009, em virtude do vínculo empregatício
com a empresa Turismo Três Amigos Ltda., e que por isso faria jus ao benefício
pleiteado, em 05/08/2009 (fl. 26), data da saída da empresa onde continuou
a exercer a atividade. III. Conforme se lê do site oficial do Ministério
da Previdência Social, "O pecúlio é um benefício extinto em 16/04/1994,
que consiste na devolução em cota única das contribuições efetuadas para o
INSS pelo cidadão que permaneceu em atividade após ter se aposentado. Os
valores a serem devolvidos terão como data limite 15/04/1994, véspera da
lei 8.870, que extinguiu este benefício para os aposentados por idade e
tempo de contribuição.". IV. Ressalte-se que a aposentadoria que detém o
autor é a aposentadoria especial, e inobstante a ausência de menção a esse
tipo de aposentadoria na legislação referente ao pecúlio, a questão foi
pacificada no âmbito administrativo pelo seu cabimento também para os que
obtiveram aposentadoria especial , nos termos do art. 466 da IN INSS/PRES
N. 11, de 20 de setembro de 2006, também previsto no art. 462 da IN INSS/DC
n. 84/02 e no art. 466 da IN INSS N. 118/05. V. Quanto às alegações do INSS
em sua contestação, de fato se trata de pedido juridicamente impossível com
relação aos valores posteriores a 15/04/1994 (véspera da publicação da Lei nº
8.870/1994), pois a partir daí já se encontrava extinto o benefício. VI. Com
relação às contribuições anteriores a 15/04/1994, é garantido ao segurado
recebê-las, 1 desde que não tenha sido ultrapassado o prazo já consolidado na
jurisprudência em que se opera a prescrição do fundo do direito, contada de 5
(cinco) anos a partir do desligamento definitivo da atividade. O MPAS também
tem adotado este entendimento, conforme se lê do site oficial da Previdência:
"(...) aqueles que aposentaram por idade ou tempo de contribuição anteriormente
a 15/04/1994, o prazo de 5 anos começa a ser contado a partir da data do
afastamento definitivo da atividade que exercia em 15/04/1994.". Considerando
o afastamento definitivo da atividade ("motorista") em 05/08/2009 (fl. 26)
e o ajuizamento da presente ação, em 11/02/2010 (fl. 41), não ocorreu a
prescrição do fundo do direito. VII. Todavia, merece reforma a sentença, pois
o pedido da inicial compreendia as contribuições previdenciárias pagas após a
aposentadoria, em 21/05/1993, até o desligamento em 05/08/2009, e a sentença
não definiu no seu dispositivo que o direito ao pecúlio que se reconhece aqui
abrange os valores a título de contribuição previdenciária até 15/04/1994, que
não tenham sido utilizados para a concessão da aposentadoria. VIII. Remessa
oficial parcialmente provida, para reformar a sentença e julgar procedente,
em parte, o pedido, para declarar o direito do autor ao recebimento do
pecúlio, e que o seu pagamento abrange os valores a título de contribuição
previdenciária até 15/04/1994, que não tenham sido utilizados para a concessão
da aposentadoria. Face à sucumbência recíproca, fixo os honorários em 10%
sobre o montante da condenação, a ser pago por ambas as partes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL. PECÚLIO. ART. 81,
II, DA LEI Nº 8.213/91. MONTANTE DAS CONTRIBUIÇÕES NÃO UTILIZADAS NA
APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO NÃO CONSUMADA. POSSIBILIDADE
DE INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ATÉ 15/04/1994, VÉSPERA DA LEI Nº
8.870/1994. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. I. O autor ajuizou a
presente demanda objetivando o recebimento do pecúlio, previsto no art.81
inciso II da Lei nº 8.213/91, devido ao segurado aposentado por idade ou
por tempo de serviço/contribuição pelo Regime Geral de Previdência Social,
que continuou a exercer a ativi...
Data do Julgamento:25/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIVERGÊNCIA NO PAGAMENTO
DE TRIBUTOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. 1. Sentença que denegou a segurança, que objetivava desvincular
o CNPJ da impetrante do débito perante a Fazenda e a emissão de Certidão
Negativa de Débitos. 2. Segundo se extrai das informações acostada aos
autos a impetrante está inscrita em Dívida Ativa da União em razão do não
pagamento de contribuições previdenciárias e de terceiros. 3. Da análise
dos documentos acostados aos autos, não se verifica a certeza e liquidez do
direito invocado, uma vez que para caracterização do direito líquido e certo,
apto a ser protegido pela via mandamental, exige-se prova pré-constituída
dos fatos alegados, inexistente nos autos. 4. A simples juntadas de guias de
previdência social, por si só, não têm o condão de comprovar a regularidade
perante o fisco, havendo necessidade de prova pericial. 5. O requerimento da
Impetrante no sentido que seja oficiado o Auditor Fiscal da Receita Federal,
para informar sobre a existência de uma quadrilha que inseria dados falsos nos
sistemas informatizados da Previdência Social para concessão de benefícios
previdenciários e esclarecer pormenorizadamente o esquema fraudulento,
em nada tem o condão de influenciar a questão analisada, até porque, o
momento de instrução e produção de provas já se encerrou. 6. A alegação de
que o suposto débito pertence a outra pessoa jurídica, também prescinde de
instrução probatória. E mais ainda, é impossível para o Juízo identificar os
débitos com as guias anexadas pela Impetrante, sem a análise de um perito. 7. O
mandado de segurança pressupõe que a liquidez e certeza do direito postulado
esteja amparada em prova pré-constituída, mostrando-se, no presente caso, via
inadequada para o deslinde do feito, na medida em que o direito pleiteado não
se apresenta líquido e certo, dependendo de dilação probatória e comprovação
dos fatos alegados. 8. As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do
direito supostamente violado devem acompanhar a inicial, uma vez que se trata
de ação cujo procedimento não comporta instrução probatória. 9. Precedentes:
STJ: AgRg no RMS 47.310/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda
Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015; AgRg no Ag 1433256/RJ,
Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO),
Primeira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe 29/10/2015. 10. Apelação desprovida.
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TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIVERGÊNCIA NO PAGAMENTO
DE TRIBUTOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. 1. Sentença que denegou a segurança, que objetivava desvincular
o CNPJ da impetrante do débito perante a Fazenda e a emissão de Certidão
Negativa de Débitos. 2. Segundo se extrai das informações acostada aos
autos a impetrante está inscrita em Dívida Ativa da União em razão do não
pagamento de contribuições previdenciárias e de terceiros. 3. Da análise
dos documentos acostados aos autos, não se verifica a certeza e liquidez do
direit...
ADMINISTRATIVO. MILITAR. SOLDADO DE 1ª CLASSE DA AERONÁUTICA. ANULAÇÃO
DE LICENCIAMENTO. DIREITO À ESTABILIDADE. PERMANÊNCIA ASSEGURADA
POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL REFORMADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO
CONSUMADO. INADMISSIBILIDADE. I - Trata-se de Soldado de Primeira-Classe
licenciado ex officio por conclusão de tempo de serviço, que foi reincluído no
Serviço Ativo da Aeronáutica por força de decisão judicial prolatada em mandado
de segurança e ali ficou até ser cumprida decisão da Ministra Relatora da 6ª
Turma do STJ, que deu provimento ao recurso especial interposto pela UNIÃO,
reformando a decisão favorável ao militar. II - Impende afastar o fenômeno
da coisa julgada, vez que o pedido atual é o de permanência definitiva nas
fileiras da Aeronáutica, por haver o Autor ultrapassado 10 anos no serviço,
ainda que por força de liminar posteriormente revogada, e ter adquirido
estabilidade, a teor do art. 50, IV, "a", da Lei 6.880/80; ao passo que o
pedido julgado no mandado de segurança era a permanência no serviço ativo
a pretexto de que, sendo militar de carreira, não poderia ser licenciado do
serviço ativo através de ato desprovido de fundamentação específica. III -
Quanto ao prequestionamento de diversos dispositivos legais ou constitucionais,
há observar que a iterativa jurisprudência da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça e do Pleno do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula
do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no que tange, respectivamente, às
questões de interpretação e aplicação do direito constitucional e do direito
federal infraconstitucional, firma-se no sentido de que desnecessária é a
menção expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida,
em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais para o fim
de aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária e/ou
especial. Além disso, cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do novo CPC,
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade". IV - Decisões judiciais concessivas
de liminar ou de antecipação da tutela possuem natureza precária. Resulta
daí que a parte beneficiada fica submetida aos riscos da reversibilidade
do julgamento, pois que a provisoriedade estará sempre dependente de uma
ratificação, bem como que referidas decisões judiciais só podem se revestir
de eficácia jurídica definitiva após o 1 trânsito em julgado da sentença
(ou acórdão) que confirmá-las. Precedente do STJ: REsp 1.016.375RS. V - O
ex-Soldado apenas se manteve na Força Aérea por período superior a dez anos em
virtude de decisão judicial precária, sendo bem certo que a revogação daquela
decisão enseja o retorno ao status quo ante, de modo que os atos praticados
com base naquele provimento perdem seu fundamento de validade e, portanto, não
se pode considerar, para os fins da estabilidade preconizada no art. 50, IV,
"a" da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), o tempo de serviço prestado
ao abrigo daquela decisão precária posteriormente revogada. Até porque,
conclusão contrária implicaria atribuir-se eficácia definitiva a provimento
judicial caracterizado pelo signo da precariedade. VI - Por igual razão,
inclusive, sopesando eventual reversibilidade do julgado, a operar, por
força de lei, o retorno automático da situação jurídica ao status quo ante,
sequer faz sentido, no caso, pretender invocar os princípios da segurança
jurídica ou da proteção da confiança legítima nos atos administrativos. VII -
Tampouco se alegue que se a lei específica não impôs restrições não cabe ao
intérprete fazê-lo, na medida em que seria um contrassenso exigir-se que o
mesmo legislador, que estabelece a precariedade do provimento judicial antes
do trânsito em julgado da sentença (ou acórdão), visse a necessidade de fazer
qualquer ressalva na lei específica, com o fito de excluir- se o direito à
estabilidade na hipótese em que o lapso de 10 anos se perfaz por força de
decisão judicial precária. VIII - Inobstante rendendo homenagem ao princípio
da legalidade, que deve sempre reger o ato administrativo, e, sem pretensão
de fazer apologia à aplicação da teoria do fato consumado a toda situação
fática consolidada por força de decisão judicial, há comungar, porém, com o
entendimento de que a referida teoria do fato consumado há de ser aplicável
em situações excepcionalíssimas, nas quais a inércia da Administração ou a
morosidade do Judiciário deram azo a que situações precárias se consolidassem
pelo decurso do tempo. A presente hipótese, contudo, não configura uma dessas
situações excepcionalíssimas. Com efeito, se é bem verdade que o ex-Soldado
permaneceu por 17 anos no serviço ativo da Aeronáutica - 11 deles, por força
de decisão judicial -, também é fato que fez jus aos consectários legais
decorrentes da prestação laboral na condição de militar e que tal tempo de
serviço será computável para efeito de aposentadoria (Decreto 57.654/66,
art. 198), além de se beneficiar do aperfeiçoamento profissional que lhe
foi proporcionado, em especial, o de motorista de ônibus e de transporte de
veículo pesado, o qual, sem dúvida, possibilitará que o retorno ao status quo
ante se faça de modo menos prejudicial, vez que tal função não é específica
da vida militar e, em geral, apresenta boa oferta de emprego no mercado de
trabalho civil. IX - O Pleno do STF, por meio de julgado submetido ao rito
da repercussão geral (RE 608482), rejeitou a aplicação da chamada "teoria
do fato consumado" e a invocação dos princípios da segurança jurídica e o
da proteção da confiança legítima, nos casos de posse em cargos públicos em
decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento
judicial de natureza precária, posteriormente revogado ou modificado. X -
Inviável se mostra, na espécie, o reconhecimento do direito à estabilidade
pelo cômputo de 10 anos de tempo de serviço, como preconizado no art. 50, IV,
"a", da Lei 6.880/80. XI - Apelação desprovida. 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. SOLDADO DE 1ª CLASSE DA AERONÁUTICA. ANULAÇÃO
DE LICENCIAMENTO. DIREITO À ESTABILIDADE. PERMANÊNCIA ASSEGURADA
POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL REFORMADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO
CONSUMADO. INADMISSIBILIDADE. I - Trata-se de Soldado de Primeira-Classe
licenciado ex officio por conclusão de tempo de serviço, que foi reincluído no
Serviço Ativo da Aeronáutica por força de decisão judicial prolatada em mandado
de segurança e ali ficou até ser cumprida decisão da Ministra Relatora da 6ª
Turma do STJ, que deu provimento ao recurso especial interposto pela UNIÃO,
reformando...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0009243-13.2011.4.02.5101 (2011.51.01.009243-9) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : ANDRE LUIS DOS SANTOS
MEDEIROS ADVOGADO : LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 12ª Vara Federal do Rio de
Janeiro (00092431320114025101) A C Ó R D Ã O ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO N Ú M E R O D E V A G A S P R E V I S T
O N O E D I T A L . M E R A EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO
DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. -Cuida-se de verificar o alegado direito do autor de ser nomeado
e empossado em concurso público para o cargo de Médico Ginecologista da
carreira da previdência, saúde e trabalho do Ministério da Saúde, no qual
foi aprovado, mas não classificado dentro das vagas oferecidas no edital,
ante a contratação de trabalhadores terceirizados para, supostamente, exercer
as mesmas funções, dentro do prazo de validade do certame. -O entendimento
jurisprudencial encontra-se sedimentado no sentido de que a aprovação em
concurso público pode ensejar o direito à nomeação ou contratação, desde
que o candidato tenha sido aprovado e classificado dentro do número de vagas
estabelecido no edital do certame ou, ainda, quando tenha restado caracterizada
a preterição do candidato, pois a simples aprovação em concurso público fora
do número de vagas gera apenas mera expectativa de direito à nomeação. -No
caso dos autos, constata-se que o autor, ora apelante, concorreu a uma
das 6 vagas previstas no Edital nº 56 - MS - MÉDICO, de 1º de dezembro
de 2009, para o Cargo de Médico Ginecologista da carreira da previdência,
saúde e trabalho do Ministério da Saúde (fl. 81), obtendo a 8ª colocação,
circunstância que não lhe assegura direito à nomeação, 1 porquanto não restou
aprovado e classificado dentro do número de vagas previstas no Edital do
concurso. -Os profissionais contratados temporariamente não ocupam cargos
públicos, pois estes somente podem ser criados por meio de lei. Em verdade,
estes profissionais são admitidos em decorrência de situações marcadas pela
transitoriedade e excepcionalidade, justificadas pelo interesse público,
mantendo um vínculo contratual que é encerrado tão logo se alcance o término
de seu prazo de validade. -A contratação temporária fundamentada no art. 37,
IX, da Constituição da República não implica necessariamente o reconhecimento
de haver cargos efetivos disponíveis, não induzindo, portanto, à preterição
de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas para determinado
cargo no Edital do concurso, pois, como visto, aquele que é contratado
temporariamente não exerce um cargo efetivo, mas desempenha uma função
pública submetida a um regime especial de contratação, prestando serviço
sem que haja a ocupação de cargo ou emprego público. -Recurso desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0009243-13.2011.4.02.5101 (2011.51.01.009243-9) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : ANDRE LUIS DOS SANTOS
MEDEIROS ADVOGADO : LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 12ª Vara Federal do Rio de
Janeiro (00092431320114025101) A C Ó R D Ã O ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO N Ú M E R O D E V A G A S P R E V I S T
O N O E D I T A L . M E R A EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO
DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. -Cuida-se de verifica...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATUAÇÃO INDEVIDA DO
CONSELHO PROFISSIONAL. LIBERDADE DE PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO
GREVISTA. COAÇÃO. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS. 1. A r. sentença julgou extinto
o feito quanto ao réu SINMED/RJ, sem apreciação do mérito, na forma dos
arts. 267, IV, do CPC/1973. Julgou improcedente o pedido de indenização por
danos morais em face do CREMERJ. 2. Tratando-se de sentença proferida em
29/01/2014, descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo CPC/2015, por
extensão do Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 3. Ainda que
exista relação fática entre os pedidos formulados em face do Sindicato e
do Conselho, tal circunstância não é hábil a deslocar a competência, quanto
ao SINMED, para a Justiça Federal, já que se trata de competência em razão
da pessoa, de cunho constitucional (CRFB/88, art. 109, I), e, como tal,
inderrogável. Também não se enquadra a hipótese nos casos de litisconsórcio
passivo necessário ou comunhão de obrigações ou direitos relativamente à lide
(CPC, art. 46, I) com um dos entes relacionados no referido dispositivo,
situação em que a competência seria deslocada para a Justiça Federal. 4. As
apelantes afirmam que a abertura de inquérito disciplinar no Conselho
de Ética, motivado por denúncias infundadas do Sindicato, gerou reflexos
negativos passíveis de indenização. 5. A denúncia formulada pelo Sindicato
gerou as sindicâncias nº 7730/12 e nº 7731/12 (uma para cada autora) em
maio de 2012, que foram arquivadas por decisão proferida na 424ª Sessão
Plenária, realizada em 05/12/2012, posteriormente ao ajuizamento da presente
ação. 6. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que
não é permitido ao Judiciário adentrar no exame do mérito administrativo, mas
exclusivamente controlar a regularidade, a legalidade e a constitucionalidade
do processo administrativo disciplinar (STF - 1 MS 24803, REl. Min. JOAQUIM
BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe 05/06/2009). 7. O Sindicato teria enviado a
documentação referente aos médicos que não atenderam a convocação grevista ao
CREMERJ para fazer cumprir o Código de Ética, que veda aos médicos assumirem
condutas contrárias a movimento legítimos da categoria (arts. 49 e 50 do
Código de Ética Médica), bem como em clara afronta ao Princípio Fundamental da
Solidariedade. 8. O CREMERJ sempre afirmou ter apoiado o movimento sindical
e sua estratégia de atuação, quanto ao não preenchimento do documento
administrativo de valor estratégico para a rede pública de saúde. Contudo,
ao mesmo tempo, declarou que a conduta, positiva ou omissiva dos médicos, não
conflitava com o Código de Ética da categoria. 9. Nessa peculiar circunstância,
conquanto a primeira vista não configure qualquer irregularidade a mera
abertura de procedimento administrativo disciplinar, a instauração de
sindicância descabida, inflamada pelo movimento paredista, constitui
constrangimento aos profissionais que tem legítimo direito de não participar
da greve. 10. O argumento de defesa do Conselho, no sentido da obrigação legal
de abrir inquérito disciplinar para toda e qualquer a denúncia que receber
não tem razoabilidade. Ficou evidente que a movimentação da máquina pública
regulatória em demanda sem qualquer indício de ofensa ética ou disciplinar
é abusiva e configura ilegalidade que se deve rechaçar. 11. "Apesar de a
adesão à greve não constituir falta grave (Súmula nº 316/STF) tal direito não
é absoluto, encontrando limites no sistema jurídico, como no direito à vida,
à segurança, à livre expressão e difusão do pensamento, à livre circulação,
à propriedade privada e à liberdade de trabalho, limitadores do direito, o
qual deve conviver harmonicamente no caso de colisão com as demais garantias
no ordenamento jurídico" (STJ-REsp 207.555/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 13/12/2012 12. O alegado dano se verifica
entre o profissional e o Conselho que o fiscaliza, a responsabilidade se
definirá pelas regras estatutárias e não pelo risco administrativo. No
caso incide a responsabilidade subjetiva, que pressupõe a demonstração de
culpa, circunstância que se extrai abundantemente dos autos. 13. "É devida
a indenização por dano moral quando a persecução estatal ultrapassa o mero
dissabor, obrigando o indivíduo que não é parte legítima na ação a se defender
reiteradamente, em diversas instâncias judiciais, como no caso vertente" (STJ -
AgRg no AREsp 426.631/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
17/02/2014). 14. A conduta irregular da Autarquia, que instaurou procedimento
disciplinar como nítida forma de coação à participação em movimento grevista,
gera direito à indenização por danos morais, fixados no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) para cada autora. Sentença reformada. Invertidos os ônus
da sucumbência. 15. Recurso conhecido e provido. 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATUAÇÃO INDEVIDA DO
CONSELHO PROFISSIONAL. LIBERDADE DE PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO
GREVISTA. COAÇÃO. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS. 1. A r. sentença julgou extinto
o feito quanto ao réu SINMED/RJ, sem apreciação do mérito, na forma dos
arts. 267, IV, do CPC/1973. Julgou improcedente o pedido de indenização por
danos morais em face do CREMERJ. 2. Tratando-se de sentença proferida em
29/01/2014, descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo CPC/2015, por
extensão do Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça:
"Aos recursos interpostos com fund...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO REPARAÇÃO CIVIL. PRISÃO DURANTE REGIME MILITAR. FILHA MENOR À
ÉPOCA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REFLEXO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/32. LEI 10.559/02. IMPRESCRITIBILIDADE
RECHAÇADA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1. Ação de reparação civil
ajuizada objetivando a condenação da União ao pagamento de indenização
por danos morais no valor de R$ 500.000,00, pelo fato de seu falecido pai
ter sido retirado à noite da residência por militares e forçado a produzir
laudos médicos falsos. Tal situação causou enorme sofrimento agravado pela
perseguição e taxação de torturador pela sociedade. 2. A questão a ser
enfrentada diz respeito à ocorrência de prescrição do direito à reparação
civil, indenização, por dano moral reflexo, indireto ou em ricochete. 3. A
jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em um primeiro momento,
orientou-se no sentido de reconhecer a incidência da prescrição quinquenal
do fundo de direito de tais ações, iniciando o prazo com a vigência do
art. 8º do ADCT/88. 4. Com a edição da Lei 10.559/2002, que regulamentou
o disposto no art. 8º do ADCT/88, tal entendimento foi modificado passando
o STJ a entender que tal diploma legal constituía uma espécie de renúncia
tácita à prescrição. 5. Assim, mesmo que se considere que através nos termos
da Lei 10.559/2002, a administração renunciou tacitamente à prescrição, uma
vez interrompida, recomeça a correr pela metade do prazo, contado da data do
ato que a interrompeu (art. 9º do Decreto 20.910/32). 6. No caso dos autos,
não houve requerimento administrativo de concessão de anistia, de forma que o
prazo prescricional não foi suspenso (art. 4º do Decreto 20.910/32). Aliás,
como salientado pela douta sentença, não há comprovação nos autos de que o
genitor da autora sofreu perseguição. Portanto, tendo a Lei 10.559, ingressado
no mundo jurídico em 14/11/2002, a ocorrência da prescrição se consumaria em
14/05/2005. 7. Na presente hipótese, verifica-se que o próprio fundo de direito
está prescrito, uma vez que a ação foi ajuizada em 07/02/2014. 8. Rechaçada
a alegação de imprescritibilidade da pretensão autoral, pois a previsão do
inciso XLIII, do art. 5º, da Constituição Federal, diz respeito apenas à
imprescritibilidade do crime de tortura, mas não os efeitos patrimoniais
no campo da responsabilidade civil, decorrentes da violação a direito
fundamental. Os direitos indenizatórios daí advindos não estão abarcados
pela imprescritibilidade. 1 9. Recurso de apelação não provido. a c ó r d
ã o Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos
termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro, de de 2016 (data do julgamento)
SALETE Maria Polita MACCALÓZ Relatora 2
Ementa
AÇÃO REPARAÇÃO CIVIL. PRISÃO DURANTE REGIME MILITAR. FILHA MENOR À
ÉPOCA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REFLEXO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/32. LEI 10.559/02. IMPRESCRITIBILIDADE
RECHAÇADA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1. Ação de reparação civil
ajuizada objetivando a condenação da União ao pagamento de indenização
por danos morais no valor de R$ 500.000,00, pelo fato de seu falecido pai
ter sido retirado à noite da residência por militares e forçado a produzir
laudos médicos falsos. Tal situação causou enorme sofrimento agravado pela
perseguição e taxação...
Data do Julgamento:07/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. JUROS PROGRESSIVOS. LEI
Nº 5.107/66. LEI Nº 5.705/71. OPÇÃO POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
À PROGRESSIVIDADE. 1. Rejeita-se a preliminar de prescrição suscitada
pela CEF, não obstante recente julgado (ARE 709.212) do Supremo Tribunal
Federal que assentou ser quinquenal e não trintenário, o prazo prescricional
para a cobrança de valores concernentes ao FGTS, eis que, tendo ocorrido
a modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-se-lhe efeitos ex nunc,
a mesma não alcança a situação dos presentes autos, devendo-se, in casu,
ser observada a prescrição trintenária. 2. Os optantes pelo regime do FGTS,
sob a égide da redação originária da Lei nº 5.107, de 13/09/1966, têm direito
à taxa progressiva de juros, na forma do estabelecido no artigo 4º. 3. A Lei
nº 5.705/71, de 22/09/1971, alterou a remuneração da taxa progressiva de juros
para uma taxa fixa de 3% a.a., nos termos do § único, do artigo 2º, todavia,
todavia, perduraram os índices da Lei 5.107/66, para aqueles trabalhadores com
vínculo empregatício anterior à data de sua publicação, até que o empregado
mudasse de empresa e desse início a um novo contrato de trabalho. 4. A Lei
nº 5.958/73, datada de 10/12/1973, criou a opção retroativa ao regime do
FGTS estabelecido na Lei nº 5.107/66, conforme previsto no seu art. 1º,
facultando aos empregados que não optaram pelo FGTS, na vigência da Lei nº
5.107/66, a opção retroativa, que alcança o direito à taxa progressiva de
juros, questão pacificada com a edição da Súmula nº 154 do STJ. 5. A lei nº
7.839 adotou a mesma sistemática estabelecida na Lei nº 5.705/71 (caput e §
único do artigo 2º), resguardando o direito adquirido à progressividade da
taxa de juros aos trabalhadores optantes com vínculo empregatício, em data
anterior à sua publicação e taxa de juros de 3%, assim como a possibilidade
de opção, com efeitos retroativos, prevista na Lei nº 5.958/73, dispensando,
quanto a esta, todavia, a necessidade de concordância do empregador. 6. A
Lei nº 8.036/90 manteve o direito à opção retroativa, em seu artigo 14,
§ 4º. 7. Na hipótese, o autor foi empregado na mesma empresa, no período de
09/08/1996 até 01/04/2014, e fez sua opção pelo regime do FGTS em 11/01/1995,
data de sua admissão no emprego anterior, e que permaneceu em seu segundo
trabalho na mesma empresa por mais de vinte anos. 8. Destarte, tendo feita
a opção pelo regime do FGTS em 11/01/1995, em data posterior à da publicação
da Lei nº 5.705/71, que ocorreu em 22/09/71, unificando a taxa de juros em 3%
a/a, não faz o autor jus à taxa progressiva de juros. 9. Recurso não provido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. JUROS PROGRESSIVOS. LEI
Nº 5.107/66. LEI Nº 5.705/71. OPÇÃO POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
À PROGRESSIVIDADE. 1. Rejeita-se a preliminar de prescrição suscitada
pela CEF, não obstante recente julgado (ARE 709.212) do Supremo Tribunal
Federal que assentou ser quinquenal e não trintenário, o prazo prescricional
para a cobrança de valores concernentes ao FGTS, eis que, tendo ocorrido
a modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-se-lhe efeitos ex nunc,
a mesma não alcança a situação dos presentes autos, devendo-se, in casu,
ser observada a prescr...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAS
ATRASADAS DE PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO
ADMINISTRATIVA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO QUE NÃO VINCULA O PODER
JUDICIÁRIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA TOTAL DO AUTOR. CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, NCPC C/C ARTIGO 12, LEI Nº
1.060/1950. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDAS. REFORMA
DA SENTENÇA ATACADA. 1. Autor que postula o pagamento de parcelas atrasadas
de pensão por morte instituída por seu genitor, ex- servidor do Ministério
dos Transportes, falecido em 19.08.2008, bem como indenização a título de
danos morais. 2. Prescrição das referidas parcelas que se afasta, dado que
o direito a reclamar essas últimas nasceu para o Autor quando, deferido o
benefício, foi paga a primeira parcela (agosto de 2010), havendo provas nos
autos do pagamento das parcelas em atraso relativamente ao período de janeiro
a julho de 2010. 3. Não se pode apreciar o pedido relativo ao pagamento de
parcelas em atraso de benefício sem apreciar o próprio direito à pensão,
sendo certo que o Judiciário não se vincula à decisão administrativa que
tenha, eventualmente, concedido o referido benefício. E, considerando-se
que o Autor não comprovou, nos autos, que sua condição de saúde (psoríase
cutânea externa e artrite) fosse congênita, nem que jamais exerceu atividade
laborativa por conta de sua saúde, sendo certo que, quando seu pai faleceu, já
possuía 42 (quarenta e dois) anos, não há como reconhecer como caracterizada a
dependência econômica relativamente ao instituidor da pensão que seja hábil
a garantir-lhe o efetivo direito ao benefício (Precedente: TRF-2ª Reg.,
5ª T.E., REO 200651010004853, Relator p/ acórdão: Juiz Fed. Conv. MARCELO
PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 16.07.2012), de forma que não se evidencia o
direito às parcelas em atraso ora reclamadas. 4. A demora da União Federal
em pagar as parcelas atrasadas, embora afronte direito subjetivo do Autor
reconhecido em sede administrativa, não caracteriza lesão à sua personalidade
capaz de ensejar o dever de indenizar por danos morais. Trata-se, ao revés,
de mero aborrecimento, indissociável das vicissitudes da vida diária,
conforme o comprovam as inúmeras ações ajuizadas por servidores diversos,
em face da Administração, pelo mesmo motivo. 5. Havendo sucumbência total
do Autor relativamente aos pedidos formulados na exordial, impõe-se a sua
condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre
o valor atribuído á causa (R$ 65.000,00), mas sob a condição do Artigo 12,
Lei nº 1.060/1950, dada a Gratuidade de Justiça que lhe foi deferida nos
autos. 6. Remessa necessária e apelação da União Federal providas, com reforma
da sentença prolatada, para 1 julgar improcedentes os pedidos formulados na
inicial e condenar o Autor ao pagamento de honorários advocatícios, tudo na
forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAS
ATRASADAS DE PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO
ADMINISTRATIVA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO QUE NÃO VINCULA O PODER
JUDICIÁRIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA TOTAL DO AUTOR. CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, NCPC C/C ARTIGO 12, LEI Nº
1.060/1950. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDAS. REFORMA
DA SENTENÇA ATACADA. 1. Autor que postula o pagamento de parcelas atrasadas
de pensão por morte instit...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:05/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA
PARA TODO E QUALQUER TRABALHO. AUSÊNCIA. DOENÇA SEM RELAÇÃO DE
CAUSA E EFEITO COM AS ATIVIDADES CASTRENSES. REVISÃO DO ATO DE
REFORMA. DESCABIMENTO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. ISENÇÃO DO IMPOSTO
DE RENDA. REQUISITOS NÃO C OMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO, PORÉM
IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível impugnando sentença que, nos
autos de ação de conhecimento, processada sob o rito comum ordinário, julgou
improcedentes os pedidos de condenação da ré na obrigação de proceder à revisão
do ato de reforma do autor, a fim de que seus proventos sejam calculados com
base no soldo correspondente ao de Terceiro-Sargento, em decorrência de estar
acometido de doença que o incapacitou para o exercício de qualquer atividade
laborativa, na de pagar as diferenças devidas, desde a data do ato de reforma,
na de conceder auxílio-invalidez, na de reparação por danos morais, bem a
ssim seja declarado o direito à isenção do imposto de renda. 2. O cerne da
controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em verificar o alegado direito
à revisão do ato de reforma do autor, para fazer constar o recebimento de
proventos referentes à graduação hierárquica superior àquela alcançada no
serviço ativo da Marinha do Brasil, bem assim o de pagamento das d iferenças
devidas, de concessão de auxílio-invalidez e o de declaração de isenção do
imposto de renda. 3. Para o militar fazer jus à reforma, decorrente de doença,
moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, deve estar caracterizado
o nexo de causalidade entre a patologia e o serviço castrense, e, ainda,
a incapacidade definitiva para o serviço militar ou para qualquer atividade
laborativa, sendo que a primeira lhe dará direito à remuneração calculada sobre
a mesma graduação que possuir na ativa, enquanto que a segunda lhe permitirá
a reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao
g rau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa. 4. A
legislação castrense prevê, outrossim, a reforma nos casos de acidente ou
doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço,
quando o oficial ou praça possuir estabilidade, caso em que a remuneração
se dará de forma proporcional ao tempo de serviço; ou, ainda, se o militar
da ativa for considerado inválido permanentemente para qualquer trabalho,
condição esta que lhe dará direito a o recebimento da remuneração calculada
com base no soldo integral do posto ou graduação. 5. Na hipótese em testilha,
verifica-se que o apelante ingressou no Serviço Ativo da Marinha em 1981 e
foi reformado em 1995, com remuneração proporcional ao tempo de serviço,
por ter sido considerado incapaz definitivamente para o serviço militar,
em decorrência de enfermidade que não guarda n exo de causalidade com o
serviço. 6. Descabe o pedido de modificação do ato de reforma, sob o pretexto
de se aplicar o artigo 108, VI, da Lei n.º 6.880/80, se o laudo pericial
produzido nos autos, convergente com aquele elaborado por Junta Médica de
Saúde da Marinha, é conclusivo quanto à inexistência de nexo de causalidade
entre a doença 1 incapacitante que ensejou a reforma e o trabalho prestado
pelo autor no serviço militar, além de atestar a c apacidade do demandante
para as demais atividades laborais. 7. De acordo com o art. 106, inciso VI,
do Estatuto dos Militares, a reforma ex officio (art. 104, II) efetua-se,
entre outros casos, quando o militar sofre acidente ou é portador de doença,
moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço que o
tornem definitivamente incapaz para o serviço ativo das Forças Armadas. O
autor, aqui, tem o ônus de provar que sua enfermidade decorreu das condições
do serviço prestado, ou que, embora não haja relação de causa e efeito com
a prestação do serviço militar, é moléstia que o impede de exercer qualquer
atividade laborativa, impossibilitando-o permanentemente para todo tipo
de trabalho. In casu, contudo, a prova pericial não deixa dúvidas quanto à
incapacidade do apelante para o serviço militar em decorrência de patologia
sem relação de causa e efeito com o serviço. Todavia, o perito judicial frisou
que a doença que acomete o demandante o incapacita a penas temporariamente
para o exercício das demais atividades laborativas. 8. Somente o militar
reformado como inválido poderá requerer, a qualquer tempo, a concessão do
auxílio-invalidez, desde que, venha a necessitar de internação especializada,
militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem,
nos termos do art. 3.º e do anexo IV da tabela V da Medida P rovisória
n.º 2.215-10/2001 (originária: 2.131/2000), bem como do art. 1.º da Lei n.º
11.421/2006. 9. Na hipótese em testilha, tanto a Junta de Saúde Militar quanto
o perito judicial atestaram que o demandante não é inválido, bem assim que não
necessita de internação especializada, assistência ou cuidados permanenets
de enfermagem, de modo que não tem direito ao recebimento do benefício de
a uxílio-invalidez. 10. A Lei n.º 7.713/88 prevê a isenção do imposto de
renda sobre os proventos de reforma percebidos pelos portadores de doença
incapacitante. Entretanto, no caso em comento, o autor não está cometido
por nenhuma das patologias especificadas no diploma legal acima mencionado,
conforme consta não só do Termo de Inspeção de Saúde lavrado pela Junta de
Saúde Militar, como também do laudo e mitido pelo perito judicial. 11. O
pleito de indenização por danos morais não há de ser apreciado, porque não
foi objeto das r azões recursais, na forma do estabelecido no art. 1.010,
inciso II, do CPC/15. 12.O egrégio Superior Tribunal de Justiça editou o
Enunciado Administrativo n.º 07, no qual restou definido que "Somente nos
recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na
forma do art. 85, § 11, do novo CPC.". Muito embora a sentença ora combatida
tenha sido publicada em 08 de agosto de 2016, descabe condenar o apelante
ao pagamento de honorários de sucumbência recursal no caso em comento,
diante do princípio da vedação da reformatio in pejus, uma vez que não houve
pedido expresso de condenação nas c ontrarrazões da recorrida quanto a esse
específico tópico. 13. Apelação conhecida, porém improvida. 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA
PARA TODO E QUALQUER TRABALHO. AUSÊNCIA. DOENÇA SEM RELAÇÃO DE
CAUSA E EFEITO COM AS ATIVIDADES CASTRENSES. REVISÃO DO ATO DE
REFORMA. DESCABIMENTO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. ISENÇÃO DO IMPOSTO
DE RENDA. REQUISITOS NÃO C OMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO, PORÉM
IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível impugnando sentença que, nos
autos de ação de conhecimento, processada sob o rito comum ordinário, julgou
improcedentes os pedidos de condenação da ré na obrigação de proceder à revisão
do ato de reforma do autor, a fim de que seus proventos s...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - - CONCESSÃO
EQUIVOCADA DE RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INVALIDEZ DO TRABALHADOR RURAL
- DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DIREITO DA VIÚVA À PENSÃO POR
MORTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - O benefício
assistencial espécie 11 "renda mensal vitalícia por invalidez do trabalhador
rural - Lei nº 6.179/74" foi equivocadamente concedido ao marido da autora,
porquanto ele exercia atividade rural e ficou inválido, tanto que passou
a receber "amparo previdenciário invalidez - trabalhador rural", conforme
atesta documento emitido pelo INSS, e, por isso, teria direito, na verdade,
à aposentadoria por invalidez. II - Tendo em vista que o INSS se equivocou ao
deixar de conceder a aposentadoria por invalidez ao falecido marido da autora,
não se pode considerar que ele já havia perdido a qualidade de segurado por
ocasião do falecimento, razão pela qual, ela tem direito à pensão por sua
morte, desde a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74,
II, da Lei nº 8.213/91. III - O art. 85, § 11, do Novo CPC determinou a
majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Contudo, tendo em
vista que, no presente caso, a sentença recorrida, ora confirmada, é ilíquida,
a fixação da verba honorária deve se dar quando da liquidação do julgado,
de acordo com o art. 85, § 4º, II , do Novo Código de Processo Civil. IV -
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - - CONCESSÃO
EQUIVOCADA DE RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INVALIDEZ DO TRABALHADOR RURAL
- DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DIREITO DA VIÚVA À PENSÃO POR
MORTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - O benefício
assistencial espécie 11 "renda mensal vitalícia por invalidez do trabalhador
rural - Lei nº 6.179/74" foi equivocadamente concedido ao marido da autora,
porquanto ele exercia atividade rural e ficou inválido, tanto que passou
a receber "amparo previdenciário invalidez - trabalhador rural", conforme
atesta...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:05/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE VALORES DE PENSÃO RECEBIDA DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA. BI-TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO
INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. 1. O Supremo
Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73,
decidiu que é "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9
de junho de 2005" (STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte
ensejou nova orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
na sistemática do artigo 543- C, a qual decidiu que "para as ações ajuizadas
a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005,
contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por
homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata
o art. 150, § 1º, do CTN" (REsp nº 1.269.570/MG). 2. Considerando-se que
a pretensão dos Autores de repetição de indébito se renova a cada mês em
que ocorre a incidência de imposto de renda sobre o benefício de pensão
que percebe, cuja base de cálculo é integrada pela contribuição daquele
no período de vigência da Lei nº 7.713/88, descabe se falar em prescrição
do fundo de direito, estando prescritas, tão somente, se for o caso, as
parcelas de complementação de aposentadoria indevidamente tributadas no
período que antecede o quinquênio anterior à propositura da demanda. Nesse
sentido: STJ - REsp 1.306.333/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª Turma, julgado
em 07/08/2014, DJe de 19/08/2014; TRF2 - APEL 0018667-11.2013.4.02.5101-
3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
- DJE 10/12/2015; e TRF2 - APEL/REEX 0001606-37.2013.4.02.5102 - 4ª TURMA
ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. FERREIRA NEVES - DJE 07/03/2016. 3. Tendo sido
a ação ajuizada em 31/10/2013, possível direito dos demandantes à restituição
de valores referentes ao imposto de renda deve respeitar a prescrição das
parcelas anteriores a 31/10/2008. 4. A matéria de mérito propriamente dito
já se encontra pacificada no âmbito do Superior 1 Tribunal de Justiça, que,
ao julgar o REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção,
DJ de 13/10/2008), sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou seu posicionamento
no sentido de que os recebimentos de proventos, a título de complementação
de aposentadoria ou pensão, decorrente de recolhimentos para entidade de
previdência privada, feitos na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão sujeitos
à incidência de imposto de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem,
eis que as contribuições vertidas pelos beneficiários naquele período - as
quais, em alguma proporção, integram o benefício devido, já foram tributadas
pelo IRPF. 5. "A pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar,
como limite, não os valores depositados pela contribuinte na consecução
do Fundo de Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano,
mas sim os valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições,
sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido da contribuinte, caso
se considere devida a restituição de imposto de renda limitado ao total
de suas contribuições - e não do imposto incidente sobre elas - no período
entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer
primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência privada é formado também por
contribuições do empregador (estas corretamente tributadas pelo IR)" (TRF2 -
AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T - Rel. JFC GUILHERME BOLLORINI PEREIRA -
Julg. 26/01/2016) 6. Na esteira do que foi decidido no REsp 1.012.903/RJ,
sob o regime do art. 543-C do CPC, "Na repetição do indébito tributário,
a correção monetária é calculada segundo os índices indicados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela
Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, a saber:
(a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de março/86 a dezembro/88;
(c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989 e março/1990 a
fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991;(e) o IPCA - série
especial - em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995;
(g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ de
03.12.07)". 7. Os documentos acostados aos autos indicam que os Autores não
só contribuíram para a previdência privada sob a égide da Lei nº 7.713/88,
mas, também, que seus proventos de aposentadoria complementar sofreram,
de fato, desconto de imposto de renda na fonte, o que é suficiente para
declarar o seu direito à não incidência do imposto de renda sobre a parcela
do benefício correspondente a tais contribuições (e respectivos rendimentos),
e para o reconhecimento do direito à repetição do indébito tributário. 8. O
provimento judicial que garante aos Autores a repetição do imposto de renda
sobre o benefício de previdência privada, no que tange às contribuições
vertidas na vigência da Lei nº 7.713/88, não admite a sua liquidação por
simples cálculo aritmético (art. 604 do CPC), porquanto a parcela mensal
recolhida pelos trabalhadores integra um fundo integrado com recursos da
patrocinadora e rendimentos decorrentes de aplicações financeiras realizadas
2 pela instituição de previdência privada, sendo a totalidade destinada
ao pagamento do benefício complementar, por prazo indeterminado (TRF2 -
AG 200802010145078 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA - REL. JFC CARMEN SILVIA
LIMA DE ARRUDA - DJF2R 30/08/2011 e TRF1 - AC 00149947220084013400 - SÉTIMA
TURMA - REL. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA - DJF1 DATA:02/12/2011
PAGINA:302). 9. Reconhecida a não incidência do imposto de renda sobre os
benefícios de previdência privada auferidos pelos Autores a partir de outubro
de 2008, até o limite do que foi recolhido sobre o valor das contribuições
vertidas ao fundo de pensão, a título desse tributo, sob a égide da Lei
7.713/88, bem como o dever parte ré restituir o indébito, em valor a ser
apurado em liquidação, com atualização monetária calculada segundo os índices
indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, em estrita conformidade com a jurisprudência pacificada sobre o
tema. 10. Apelação cível e remessa necessária desprovidas. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE VALORES DE PENSÃO RECEBIDA DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA. BI-TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO
INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. 1. O Supremo
Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73,
decidiu que é "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9
de junho de 2005" (STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte
ensejou nova orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
na s...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR
TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. SEQUELA IRREVERSÍVEL. DIMINUIÇÃO PARCIAL
DA CAPACIDADE AUDITIVA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O
SERVIÇO ATIVO DO EXÉRCITO E PARA O LABOR CIVIL. ARTIGO 108, III, LEI Nº
6.880/1980. REFORMA NO MESMO GRAU HIERÁRQUICO. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO
MÉDICO APÓS LICENCIAMENTO. ART. 149 DO DECRETO 57.654/66. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. DESCABIMENTO. 1. Conquanto a Autoridade Militar reconheça como acidente
em serviço a lesão sofrida no ouvido direito, com rompimento do tímpano, que
vitimou o demandante durante a realização de treinamento em que eram aplicadas
técnicas de mergulho, foi diagnosticado, em Inspeção de Saúde que precedeu o
licenciamento ex officio, como portador de " Outras perfurações marginais da
membrana do tímpano (direita)", obtendo o parecer "Apto (A)" para o serviço
militar, com a ressalva de que deveria manter tratamento em Organização
Militar de Saúde após a desincorporação. 2. A prova técnica produzida em
Juízo, não só confirma a lesão sofrida, como destaca que o autor padece de
sequela irreversível decorrente do aludido acidente, importando em diminuição
da audição no ouvido direito, indicando que o autor não lograria êxito ao
concorrer para atividades laborais que demandem "Audição normal bilateral",
nem para novo certame disponibilizado para as Forças Armadas. 3. A sequela
incapacitante apresentada pelo militar temporário decorrente de acidente em
serviço (art. 108, III, da Lei nº 6.880/80), com relação de causa e efeito
com a atividade, expressamente reconhecida pela Administração Castrense,
enseja, na hipótese concreta, a aplicação dos Artigos 106, II, 108, III, 109
e 110 do Estatuto dos Militares, a garantir a reforma ex officio do militar,
com remuneração correspondente ao grau hierárquico por ele ocupado. 4. O
Decreto 57.654/66 (RLSM), ao regulamentar a Lei do Serviço Militar, preconiza
no art. 149 que "As praças que se encontrarem baixadas a enfermaria ou
hospital, ao término do tempo de serviço, serão inspecionadas de saúde,
e mesmo depois de licenciadas, desincorporadas, desligadas ou reformadas,
continuarão em tratamento, até a efetivação da alta, por restabelecimento ou
a pedido", assegurando a continuidade do tratamento médico. 5. Ostentando
o requerente a condição de militar, integrante dos quadros do Exército,
não se aplica a teoria da responsabilidade civil objetiva, na modalidade do
risco administrativo, consagrada no art. 37, §6º, da CRFB/88 ("as pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem
a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos
de dolo ou culpa"), por não se tratar de terceiro. Dada a especificidade
das atividades castrenses, não se cogita em reparação por danos morais,
eis que incompatível com a legislação de regência (Estatuto dos Militares),
haja vista que a compensação decorre do próprio ato de reforma do militar,
acaso cabível. Precedentes do Colendo STJ e desta Corte. 6. Remessa necessária
desprovida. Apelação do Autor parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR
TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. SEQUELA IRREVERSÍVEL. DIMINUIÇÃO PARCIAL
DA CAPACIDADE AUDITIVA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O
SERVIÇO ATIVO DO EXÉRCITO E PARA O LABOR CIVIL. ARTIGO 108, III, LEI Nº
6.880/1980. REFORMA NO MESMO GRAU HIERÁRQUICO. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO
MÉDICO APÓS LICENCIAMENTO. ART. 149 DO DECRETO 57.654/66. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. DESCABIMENTO. 1. Conquanto a Autoridade Militar reconheça como acidente
em serviço a lesão sofrida no ouvido direito, com rompimento do tímpano, que
vitimou o demanda...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. JUROS PROGRESSIVOS. LEI Nº
5.107/66. OPÇÃO EM DATA POSTERIOR. Á PUBLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
À PROGRESSIVIDADE. 1. Rejeita-se a preliminar de prescrição suscitada
pela CEF, não obstante recente julgado (ARE 709.212) do Supremo Tribunal
Federal que assentou ser quinquenal e não trintenário, o prazo prescricional
para a cobrança de valores concernentes ao FGTS, eis que, tendo ocorrido
a modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-se-lhe efeitos ex nunc,
a mesma não alcança a situação dos presentes autos, devendo-se, in casu,
ser observada a prescrição trintenária. 2. Os optantes pelo regime do FGTS,
sob a égide da redação originária da Lei nº 5.107, de 13/09/1966, têm direito
à taxa progressiva de juros, na forma do estabelecido no artigo 4º. 3. A
Lei nº 5.705/71, de 22/09/1971, alterou a remuneração da taxa progressiva
de juros para uma taxa fixa de 3% a.a., nos termos do § único, do artigo 2º,
todavia, perduraram os índices da Lei 5.107/66, para aqueles trabalhadores com
vínculo empregatício anterior à data de sua publicação, até que o empregado
mudasse de empresa e desse início a um novo contrato de trabalho. 4. A Lei
nº 5.958/73, datada de 10/12/1973, criou a opção retroativa ao regime do
FGTS estabelecido na Lei nº 5.107/66, conforme previsto no seu art. 1º,
facultando aos empregados que não optaram pelo FGTS, na vigência da Lei nº
5.107/66, a opção retroativa, que alcança o direito à taxa progressiva de
juros, questão pacificada com a edição da Súmula nº 154 do STJ. 5. A lei nº
7.839 adotou a mesma sistemática estabelecida na Lei nº 5.705/71 (caput e §
único do artigo 2º), resguardando o direito adquirido à progressividade da
taxa de juros aos trabalhadores optantes com vínculo empregatício, em data
anterior à sua publicação e taxa de juros de 3%, assim como a possibilidade
de opção, com efeitos retroativos, prevista na Lei nº 5.958/73, dispensando,
quanto a esta, todavia, a necessidade de concordância do empregador. 6. A
Lei nº 8.036/90 manteve o direito à opção retroativa, em seu artigo 14,
§ 4º. 7. Na hipótese, o autor foi empregado na mesma empresa, no período
de 04/01/1982 até 21/12/1995, tendo feito sua opção pelo regime do FGTS em
04/01/1982, data de sua admissão no emprego. 8. Destarte, tendo feita a opção
pelo regime do FGTS em 04/01/1982, em data posterior à da publicação da Lei
nº 5.705/71, que ocorreu em 22/09/71, unificando a taxa de juros em 3% a/a,
não faz o autor jus à taxa progressiva de juros. 9. Recurso não provido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. JUROS PROGRESSIVOS. LEI Nº
5.107/66. OPÇÃO EM DATA POSTERIOR. Á PUBLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
À PROGRESSIVIDADE. 1. Rejeita-se a preliminar de prescrição suscitada
pela CEF, não obstante recente julgado (ARE 709.212) do Supremo Tribunal
Federal que assentou ser quinquenal e não trintenário, o prazo prescricional
para a cobrança de valores concernentes ao FGTS, eis que, tendo ocorrido
a modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-se-lhe efeitos ex nunc,
a mesma não alcança a situação dos presentes autos, devendo-se, in casu,
ser observada a p...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMDUSA. CANCELAMENTO DO RIP. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. -O interesse de agir surge da necessidade de obter através
do processo a tutela e proteção ao interesse substancial (ou primário). Como
a doutrina processual civil tem considerado, "localiza-se o interesse
processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do
processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto,
pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgado em uma necessidade"
(Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnior, v. 1, Rio
de Janeiro, ed. Forense, p. 59). "Existe interesse processual quando a
parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e,
ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade
do ponto de vista prático"(Código de Processo Civil Comentado e Legislação
Processual Civil Extravagante em Vigor, Nelson Nery Junior e Rosa Maria
Andrade Nery, ed. RT, pp.728/729). -Restando ausente o interesse jurídico,
também chamado de interesse de agir, que deve estar presente durante todo
o curso do processo, não mais terá utilidade a prestação jurisdicional,
a norma do art. 493 do Novo Digesto Processual Civil que dispõe, verbis:
"Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo,
modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao
juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento
de proferir a decisão". -É a ocorrência do chamado direito superveniente -
jus superveniens -, que, na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade
Nery, "pode consistir no advento de fato ou direito que possa influir no
julgamento da lide. Deve ser levado em consideração pelo juiz, de ofício ou a
requerimento da parte ou interessado, independentemente de quem possa ser com
ele beneficiado no processo. Não se pode, a pretexto de pretender a incidência
do jus superveniens, alterar a causa de pedir ou o pedido", sendo certo que o
Juiz, a que alude o 1 texto legal, pode ser tanto o de primeira, quanto o de
segunda instância, pelo que, ocorrendo fato superveniente no correr da ação,
após prolação da sentença, que possa influir na solução da lide, é dever do
Tribunal apreciá-lo, uma vez que deve a prestação jurisdicional ser exercida
em conformidade com a situação dos fatos no momento do seu julgamento. -No
caso, considerando que o Registro Imobiliário Patrimonial - RIP, referente ao
imóvel objeto da presente ação, foi cancelado por "inconsistências cadastrais"
e, tendo em conta que a presente demanda envolve a declaração de nulidade
das cobranças decorrentes do aludido registro, evidencia-se que não mais
subsiste o interesse processual da demandante, circunstância que enseja a
extinção do presente feito. -Processo extinto, sem resolução de mérito, com
fulcro no art. 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, restando,
por conseguinte, prejudicados os recursos de apelação. -Condenada a parte
ré em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por
cento) do valor da causa (R$ 1.000,00), na forma do disposto no §10 c/c §3º,
I, do art. 85 do Novo Código de Processo Civil.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMDUSA. CANCELAMENTO DO RIP. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. -O interesse de agir surge da necessidade de obter através
do processo a tutela e proteção ao interesse substancial (ou primário). Como
a doutrina processual civil tem considerado, "localiza-se o interesse
processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do
processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto,
pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgado em uma necessidade"
(Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnior, v. 1, Rio
de J...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA. PAGAMENTO DE ATRASADOS. RECONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO. DIREITO SUBJETIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PROVIMENTO
PARCIAL. 1. Trata-se de remessa necessária interposta contra sentença que
julgou parcialmente procedente o pedido autoral objetivando a cobrança
de valores atrasados referentes à pensão de ex-combatente recebido
pelas autoras, acrescidos de juros e correção monetária. 2. O direito
à pensão e, consequentemente aos atrasados, já foi reconhecido em sede
administrativa. Cumpria à União Federal ultimar as providências necessárias
para a inserção do crédito em previsão orçamentária, providências essas que
não foram tomadas, sendo certo que, desde 2006, o Ente Público teve tempo
suficiente para tanto. 3. A improcedência total do pedido equivaleria a
negar o direito subjetivo da autora, já reconhecido pelo próprio réu. Essa
potestividade não é condizente com a noção de direito subjetivo atribuído
à autora. Precedente desta Corte. 4. Ao deixar de tomar as providências
necessárias à inclusão do crédito da impetrante no orçamento, a autoridade
coatora pratica ato omissivo continuado e viola direito subjetivo da
autora, reconhecido adminisrativamente. 5. No tocante à correção monetária,
deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho de
2009. A partir de 30/06/2009, a atualização deverá ser feita segundo a TR
(Taxa Referencial), até a inscrição do débito em precatório, momento em que
incidirá o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal,
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até o
efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data
de cada parcela devida. Os valores devem ser acrescidos de juros moratórios,
a partir da citação, de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, na
redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção
monetária. Precedentes: STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX
2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314-8,
E-DJF2R 23/07/2015. 6. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida
para determinar a incidência da correção monetária e dos juros sobre os
valores devidos nos termos da fundamentação supra. Mantidos os demais termos
da sentença. 1
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA. PAGAMENTO DE ATRASADOS. RECONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO. DIREITO SUBJETIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PROVIMENTO
PARCIAL. 1. Trata-se de remessa necessária interposta contra sentença que
julgou parcialmente procedente o pedido autoral objetivando a cobrança
de valores atrasados referentes à pensão de ex-combatente recebido
pelas autoras, acrescidos de juros e correção monetária. 2. O direito
à pensão e, consequentemente aos atrasados, já foi reconhecido em sede
administrativa. Cumpria à União Federal ultimar as providên...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:28/01/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VIA MANDAMENTAL CANDIDATA APROVADA EM
CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE
SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE
VIOLAÇÃO ÀS R EGRAS DO EDITAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Hipótese em que,
em sede de mandado de segurança, a impetrante se insurge contra omissão
do Presidente da TRANSPETRO - Petrobras Transportes S.A., objetivando a
investidura em cargo público para o qual obteve classificação, dentro do
número de vagas disponíveis para o cadastro de reserva na área de jornalismo,
vez que não teria sido nomeada durante a validade do concurso, sendo denegada a
segurança, sob a fundamentação de que "a impetrante não possui direito líquido
e certo, mas mera expectativa de d ireito, em que pese sua aprovação". -
O entendimento jurisprudencial encontra-se sedimentado no sentido de que a
aprovação em concurso público pode ensejar o direito à nomeação ou contratação,
desde que o candidato tenha sido aprovado e classificado dentro do número
de vagas estabelecido no edital do certame ou, ainda, quando tenha restado
caracterizada a preterição do candidato, pois a simples aprovação em concurso
público fora do número de vagas g era apenas mera expectativa de direito
à nomeação. - No caso dos autos, o concurso foi realizado para formação de
cadastro de reserva em nível superior, não assegurando, portanto, à impetrante
o direito à nomeação, pois o aludido cadastro de reserva tem por finalidade
configurar uma lista de espera de candidatos aprovados no certame para que,
por economia e eficiência, no momento em que advir a necessidade pública,
tais candidatos possam ser aproveitados, sendo certo que tal procedimento,
por si só, não implica na conclusão de que haja cargos vagos, na medida
em que o referido cadastro se dá, justamente, para suprir necessidades
eventuais e futuras da Administração, conforme critério de conveniência e 1 o
portunidade. -Os profissionais contratados temporariamente não ocupam cargos
públicos, pois estes somente podem ser criados por meio de lei. Em verdade,
estes profissionais são admitidos em decorrência de situações marcadas pela
transitoriedade e excepcionalidade, justificadas pelo interesse público,
mantendo um vínculo contratual que é encerrado tão logo se a lcance o término
de seu prazo de validade. -A contratação temporária fundamentada no art. 37,
IX, da Constituição da República não implica necessariamente o reconhecimento
de haver cargos efetivos disponíveis, não induzindo, portanto, à preterição
de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas para determinado
cargo no Edital do concurso, pois, como visto, aquele que é contratado
temporariamente não exerce um cargo efetivo, mas desempenha uma função
pública submetida a um regime especial de contratação, prestando serviço
sem que haja a ocupação de c argo ou emprego público. - Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VIA MANDAMENTAL CANDIDATA APROVADA EM
CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE
SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE
VIOLAÇÃO ÀS R EGRAS DO EDITAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Hipótese em que,
em sede de mandado de segurança, a impetrante se insurge contra omissão
do Presidente da TRANSPETRO - Petrobras Transportes S.A., objetivando a
investidura em cargo público para o qual obteve classificação, dentro do
número de vagas disponíveis para o cadastro de reserva na área de jornalismo,
vez que...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMDUSA. CANCELAMENTO DO RIP. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. -O interesse de agir surge da necessidade de obter através
do processo a tutela e proteção ao interesse substancial (ou primário). Como
a doutrina processual civil tem considerado, "localiza-se o interesse
processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do
processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto,
pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgado em uma necessidade"
(Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnior, v. 1, Rio
de Janeiro, ed. Forense, p. 59). "Existe interesse processual quando a
parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e,
ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade
do ponto de vista prático"(Código de Processo Civil Comentado e Legislação
Processual Civil Extravagante em Vigor, Nelson Nery Junior e Rosa Maria
Andrade Nery, ed. RT, pp.728/729). -Restando ausente o interesse jurídico,
também chamado de interesse de agir, que deve estar presente durante todo
o curso do processo, não mais terá utilidade a prestação jurisdicional,
a norma do art. 493 do novo Digesto Processual Civil, que dispõe, verbis:
"Art.493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo,
modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da mérito, caberá ao
juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento
de proferir a decisão". 1 -É a ocorrência do chamado direito superveniente -
jus superveniens -, que, na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade
Nery, "pode consistir no advento de fato ou direito que possa influir no
julgamento da lide. Deve ser levado em consideração pelo juiz, de ofício ou a
requerimento da parte ou interessado, independentemente de quem possa ser com
ele beneficiado no processo. Não se pode, a pretexto de pretender a incidência
do jus superveniens, alterar a causa de pedir ou o pedido", sendo certo que
o Juiz, a que alude o texto legal, pode ser tanto o de primeira, quanto o de
segunda instância, pelo que, ocorrendo fato superveniente no correr da ação,
após prolação da sentença, que possa influir na solução da lide, é dever do
Tribunal apreciá-lo uma vez que deve a prestação jurisdicional ser exercida
em conformidade com a situação dos fatos no momento do seu julgamento. - No
caso, considerando que o Registro Imobiliário Patrimonial - RIP, referente ao
imóvel objeto da presente ação, foi cancelado por "inconsistências cadastrais"
e, tendo em conta que a presente demanda envolve a declaração de nulidade
das cobranças decorrentes do aludido registro, evidencia-se que não mais
subsiste o interesse processual da demandante, circunstância que enseja a
extinção do presente feito. -Processo extinto, sem resolução de mérito, com
fulcro no art. 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil, restando,
por conseguinte, prejudicado o recurso de apelação. -Condenada a parte ré em
custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10%(dez por cento)
do valor da causa (R$ 7.548,04), na forma do disposto no §10 c/c §3º, I,
do artigo 85 do novo Código de Processo Civil.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMDUSA. CANCELAMENTO DO RIP. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. -O interesse de agir surge da necessidade de obter através
do processo a tutela e proteção ao interesse substancial (ou primário). Como
a doutrina processual civil tem considerado, "localiza-se o interesse
processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do
processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto,
pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgado em uma necessidade"
(Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnior, v. 1, Rio
de J...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO
DO DIREITO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária referente
à sentença pela qual a MM. Juíza a quo concedeu a segurança em mandado de
segurança objetivando o restabelecimento de aposentadoria. 2. Verifica-se
que o autor impetrou mandado de segurança objetivando o restabelecimento de
sua aposentadoria, ao argumento de que o ato de suspensão violou o direito
à ampla defesa e ao contraditório. 3. No caso, infere-se das informações
da autarquia previdenciária, que o real o motivo para a suspensão do
pagamento teria sido a constatação de fraude quanto ao pedido de concessão
da aposentadoria especial. Acontece que na notificação enviada ao imperante
(fl. 202), o INSS informou que o benefício em questão estaria sendo revisado
em razão de o segurado ter retornado ao trabalho, sem qualquer menção sobre
verificação de possível contagem indevida de um determinado período de
labor computado como de atividade especial. 4. O segurado, diante do teor
da notificação, limitou-se a produzir prova de que a atividade desempenhada
após a aposentadoria não seria de natureza especial e sim comum, defesa esta
que não se revelou suficiente para evitar a suspensão do benefício, pois o
INSS se valeu de outra razão para cancelar o pagamento, sem que o segurado
tivesse tido oportunidade de se defender da mesma. 5. Destarte, resta evidente
o prejuízo às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório,
devendo ser confirmada a sentença, por seus jurídicos fundamentos, ressalvada
a possibilidade de o INSS prosseguir no procedimento de revisão, mesmo com
fundamentos diferentes daqueles expressamente registrados na notificação ao
segurado, desde que observado o devido processo legal, com o amplo exercício
do direito de defesa e do contraditório. 6. Destarte, resta evidente o
prejuízo às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório,
devendo ser confirmada a sentença, por seus jurídicos fundamentos, ressalvada
a possibilidade de o INSS prosseguir no procedimento de revisão, mesmo com
fundamentos 1 diferentes daqueles expressamente registrados na notificação ao
segurado, desde que observado o devido processo legal, com o amplo exercício
do direito de defesa e do contraditório. 7. Remessa necessária conhecida,
mas desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO
DO DIREITO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária referente
à sentença pela qual a MM. Juíza a quo concedeu a segurança em mandado de
segurança objetivando o restabelecimento de aposentadoria. 2. Verifica-se
que o autor impetrou mandado de segurança objetivando o restabelecimento de
sua aposentadoria, ao argumento de que o ato de suspensão violou o direito
à ampla defesa e ao contraditório. 3. No caso, infere-se das infor...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR
PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULAÇÃO. TEORIA DA CAUSA
MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. UTILIZAÇÃO DE
VEÍCULO PRÓPRIO PARA DESLOCAMENTO AO TRABALHO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.165-
36/2001. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. Consoante
dispõe o art. 6°, §3º, da Lei nº 12.016/2009, "Considera-se autoridade
coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem
para a sua prática.". Vale dizer, a autoridade coatora é aquela responsável
pela concretização do ato que o impetrante repute ofensivo a seu direito
líquido e certo vindicado. 2. No caso, o ofício oriundo da CGU/RJ cuidou-se de
ordenação geral e abstrata dirigida à Administração Superior do impetrado, com
o escopo de que esse instituto, num autêntico exercício de juízo de subsunção
dos fatos, analise, em consonância com as orientações decisórias do TCU,
caso a caso, a específica e concreta situação jurídica de cada servidor que
usufrua de auxílio-transporte, de sorte a concluir pela efetiva concessão
ou manutenção, ou não, deste benefício, tal qual se verificou na causa
em exame. 3. Diversamente do consignado na sentença, o magnífico reitor
do IFF não agiu na condição de mero executor material do ato questionado,
senão de verdadeira autoridade responsável por sua concreção densificadora,
pelo que há de reconhecer-lhe a qualidade de efetiva autoridade coatora na
presente demanda mandamental e, por efeito consequencial, anular a sentença
objurgada, por erro in procedendo. 4. Invalidada a sentença terminativa, é
lícito ao Tribunal, presentes os requisitos legais previstos no art. 1.013,
§ 3º, I, do CPC-2015, enfrentar diretamente o mérito da demanda. 5. Afasta-se
a apontada falta de interesse de agir na espécie, na medida em que os autos
já se acham devidamente instruído com as provas documentais pré-constituídas,
como é próprio deste rito especialíssimo do mandado de segurança, e, assim,
não há que se falar em necessidade de dilação probatória, para o deslinde
meritório da demanda. 6. No mérito em si, discute-se a legalidade de exigência,
pela autoridade coatora, para a concessão de auxílio-transporte a servidor
público, de bilhetes de passagens utilizados no percurso entre a residência
e o local das atividades funcionais. 7. A propósito da temática em discussão,
a jurisprudência do STJ é assente em assegurar o direito ao auxílio-transporte
a servidor público que utilize meio próprio de transporte para o trabalho,
fundada no entendimento de que o fim último de semelhante benefício, diante
de seu caráter indenizador, é o subsídio, a cargo da Administração Pública,
de parcela das despesas com a efetiva necessidade de transporte do 1 agente
público, nos seus deslocamentos ao serviço, donde é-lhe garantido o direito
à sua percepção, independentemente do meio de transporte utilizado, quer seja
coletivo (municipal, intermunicipal ou interestadual) ou veículo próprio. Eis
aí a ratio decidendi ou os motivos determinantes que se extraem da predita
orientação jurisprudencial e cujo amoldamento tem plena incidência sobre a
situação fática, objeto desta demanda. 8. No caso em tela, é de se reconhecer
que a impetrante faz jus ao auxílio-transporte, desde que preenchidos os
requisitos legais estabelecidos na legislação de regência, isto é, a Medida
Provisória nº 2.165-36/2001, sem o condicionamento, imposto pela autoridade
coatora, de apresentação de bilhetes de passagens, para fins de gozo do
referido benefício, nos seus deslocamentos entre a sua residência e o local
de atividades laborais. 9. Apelação provida. Sentença anulada. Procedência
do pedido.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR
PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULAÇÃO. TEORIA DA CAUSA
MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. UTILIZAÇÃO DE
VEÍCULO PRÓPRIO PARA DESLOCAMENTO AO TRABALHO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.165-
36/2001. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. Consoante
dispõe o art. 6°, §3º, da Lei nº 12.016/2009, "Considera-se autoridade
coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem
para a sua prática.". V...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE O RESGATE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E SOBRE OS PROVENTOS
DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88. DUPLA TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO
DO INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal
Federal, no regime do artigo 543-B do antigo Código de Processo Civil/73
(art. 1.035 - CPC/2015), reconheceu o descabimento da aplicação retroativa
da LC 118/2005, por violar a segurança jurídica, bem como a necessidade
de observância da vacacio legis de 120 dias, prevista no artigo 4º da
referida norma, aplicando-se o prazo reduzido (5 anos) para repetição
ou compensação de indébitos aos processos ajuizados a partir de 09 de
junho de 2005. (STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte
ensejou nova orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
na sistemática do artigo 543-C do antigo CPC (artigo 1.036 - CPC/2015), a
qual decidiu que "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o
art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional
dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir
do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN" (REsp nº
1.269.570/MG). 2. Considerando-se que a presente ação foi ajuizada em
13/06/2011; que a adesão pela Autora ao novo plano de previdência privada
ocorreu em 22/08/2008; e que sua aposentadoria se deu em 05/04/2011, termo
inicial do prazo prescricional para reaver o imposto de renda que teria
incidido indevidamente em seus proventos de complementação de aposentadoria,
relativo às parcelas correspondentes às contribuições por ela vertidas à
entidade de previdência privada, na vigência da Lei nº 7.713/88, não há
que se falar em qualquer prescrição, seja de parcelas retroativas, seja do
fundo de direito, esta por se tratar de prestações de trato sucessivo. Nesse
sentido: STJ - REsp 1.306.333/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª Turma, julgado
em 07/08/2014, DJe de 19/08/2014; TRF2 - APEL 0018667-11.2013.4.02.5101- 3ª
TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO -
DJE 10/12/2015; e TRF2 - 1 APEL/REEX 0001606-37.2013.4.02.5102 - 4ª TURMA
ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. FERREIRA NEVES - DJE 07/03/2016. 3. A matéria
de mérito propriamente dito já se encontra pacificada no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, que, ao julgar o REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 13/10/2008), sob o regime do art. 543-C
do antigo CPC/73 (artigo 1.036 - CPC/2015), firmou seu posicionamento no
sentido de que os recebimentos de proventos, a título de complementação de
aposentadoria, decorrente de recolhimentos para entidade de previdência
privada, feitos na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão sujeitos à
incidência de imposto de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem, eis
que as contribuições vertidas pelos beneficiários naquele período - as quais,
em alguma proporção, integram o benefício devido, já foram tributadas pelo
IRPF. 4. "A pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar,
como limite, não os valores depositados pela contribuinte na consecução
do Fundo de Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano,
mas sim os valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições,
sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido da contribuinte, caso
se considere devida a restituição de imposto de renda limitado ao total
de suas contribuições - e não do imposto incidente sobre elas - no período
entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer
primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência privada é formado também por
contribuições do empregador (estas corretamente tributadas pelo IR)" (TRF2 -
AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T - Rel. JFC GUILHERME BOLLORINI PEREIRA -
Julg. 26/01/2016) 5. Na esteira do que foi decidido no REsp 1.012.903/RJ,
sob o regime do art. 543-C do antigo CPC (artigo 1.036 - CPC/2015), "Na
repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada segundo os
índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho
da Justiça Federal, a saber: (a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de
março/86 a dezembro/88; (c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989
e março/1990 a fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991;(e) o IPCA -
série especial - em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995;
(g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ
de 03.12.07)". 6. O provimento judicial que garante à Autora a repetição de
imposto de renda sobre complementação de aposentadoria antecipada, no que
tange às contribuições vertidas na vigência da Lei nº 7.713/88, não admite
a sua liquidação por simples cálculo aritmético, porquanto a parcela mensal
recolhida pelos trabalhadores integra um fundo integrado com recursos da
patrocinadora e rendimentos decorrentes de aplicações financeiras realizadas
pela instituição de previdência privada, sendo a totalidade destinada
ao pagamento do benefício complementar, por prazo indeterminado (TRF2 -
AG 200802010145078 - 2 QUARTA TURMA ESPECIALIZADA - REL. JFC CARMEN SILVIA
LIMA DE ARRUDA - DJF2R 30/08/2011 e TRF1 - AC 00149947220084013400 - SÉTIMA
TURMA - REL. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA - DJF1 DATA:02/12/2011
PAGINA:302). 7. Reconhecido que a documentação acostada aos autos demonstra
que a Autora contribuiu para a previdência complementar sob a égide da
Lei nº 7.713/88 e aposentou-se em abril de 2011, sendo presumível que o
imposto de renda foi recolhido pela fonte pagadora de sua remuneração,
o que é suficiente para declarar o seu direito à não incidência do imposto
de renda sobre a parcela do benefício correspondente a tais contribuições
(e respectivos rendimentos), e para o reconhecimento do direito à repetição
do indébito tributário. 8. Cabível o direito da Autora a não incidência do
imposto de renda sobre o resgate parcial de 10% da reserva matemática e sobre
os benefícios de previdência privada por ela auferidos, até o limite do que
foi recolhido sobre o valor das contribuições por ela vertidas ao fundo
de pensão, a título desse tributo, sob a égide da Lei 7.713/88; bem como
o direito à restituição dos valores eventualmente descontados, observado o
limite do que foi recolhido pela Autora a título de IRPF enquanto vigente a
Lei n. 7.713/88, e atualizado monetariamente segundo os índices indicados
no Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, em estrita conformidade com a jurisprudência pacificada sobre o
tema. 9. Inocorrência de sucumbência recíproca, eis que a pretensão da Autora,
quanto à restituição do indébito, cingiu-se, precipuamente, aos valores pagos
indevidamente a título de imposto de renda sobre o valor do resgate de 10%
(dez por cento) da reserva matemática e sobre os benefícios de previdência
privada por ela auferidos desde a concessão de sua aposentadoria, exatamente
como concedido pela sentença, que ora está sendo mantida. 10. Apelação cível
e remessa necessária desprovidas. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE O RESGATE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E SOBRE OS PROVENTOS
DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88. DUPLA TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO
DO INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal
Federal, no regime do artigo 543-B do antigo Código de Processo Civil/73
(art. 1.035 - CPC/2015), reconheceu o descabimento da aplicação retroativa
da LC 118/2005, por violar a segurança jurídica, bem como a necessidade
de observância da vacacio legis de 120 dias, prevista no artigo 4º da
referida norma,...
Data do Julgamento:08/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho