CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO INSS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
NA SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. EX-
FERROVIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/91. LEI
10.478/02. REGIME CELETISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. É pacífico nos precedentes desta Corte o
entendimento de que o INSS, órgão responsável pelo pagamento do benefício,
e também a União, a quem cabe o ônus financeiro da complementação
da aposentadoria, são partes legítimas para figurar, conjuntamente,
no polo passivo de ação relativa à complementação de aposentadoria de
ex-ferroviário com fulcro no art. 6.º da Lei 8.186/91. 2. O Supremo
Tribunal Federal assentou o entendimento acerca da impossibilidade de as
causas de natureza previdenciária se submeterem à decisão proferida na
Ação Direta de Constitucionalidade nº 4/ DF, conforme verbete sumular
nº 729 do STF. Haja vista que o caso em apreço trata de complementação
de aposentadoria de ex-ferroviária, notória a natureza previdenciária do
benefício, e plenamente cabível a antecipação de tutela na sentença contra a
Fazenda Pública. 3. Nos termos do Decreto-Lei 956/69, os ferroviários que se
aposentaram antes de 1º de novembro de 1969 têm direito à complementação de
proventos. A Lei 8.186, de 21/05/91, por sua vez, garantiu, expressamente,
o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários admitidos até
31/10/69 na Rede Ferroviária Federal, inclusive para os optantes pelo regime
celetista. Posteriormente, o benefício em questão foi estendido pela Lei
10.478/02 a todos os ferroviários admitidos até 21/05/91 pela Rede Ferroviária
Federal S.A. 4. As recorrentes mudanças do ferroviário de quadro de pessoal,
em razão de sucessões trabalhistas guiadas pela política de descentralização
do sistema de transporte ferroviário, não tem o condão de afastar o direito
à complementação de aposentadoria. A Lei 8.186/91 somente exige o ingresso
na RFFSA, ou em suas subsidiárias, sem a necessidade de que o trabalhador
se aposente laborando na mesma empresa, desde que mantenha a qualidade de
ferroviário. 5. O regime jurídico ao qual estava submetido a ferroviária
à época da aposentadoria tanto poderá ser estatutário como celetista,
isto porque o Decreto-Lei 956/69 não restringiu o direito à complementação
aos estatutários, bem como a Lei n.º 8.168/91, garantiu, expressamente,
o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários admitidos
até 31/10/69 (data da edição do Decreto-Lei nº 956/69) na Rede Ferroviária
Federal, inclusive para os optantes pelo 1 regime celetista, sendo estendido
pela Lei n.º 10.478/02 a todos os ferroviários admitidos até 21/05/91 pela
Rede Ferroviária Federal S.A. 6. Acerca dos Juros e da Correção Monetária,
o Ministro LUIZ FUX, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
consignou que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425,
julgou inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na TR apenas
quanto aos débitos de natureza tributária. Asseverou que, em relação aos
juros de mora incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica
não-tributária, aplicam-se as disposições contidas no artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 7. O Ministro LUIZ
FUX também esclareceu que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº
4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo
1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, apenas
na parte em que a TR era utilizada como índice de atualização monetária
de precatórios e de RPVs. Na parte em que rege a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública (entre o dano efetivo/ajuizamento da
demanda e a condenação), o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 continua em pleno
vigor, na medida em que não foi objeto de pronunciamento expresso quanto
à sua constitucionalidade. 8. Verifica-se, do acurado exame dos autos,
a simplicidade da demanda, o curto dispêndio de tempo, a manifestação nos
autos pelo patrono da parte autora, e a desnecessidade de grande dilação
probatória, razão pela qual se revela razoável a redução do valor fixado a
título de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 5% (cinco por
cento) sobre o valor da condenação. 9. Recurso de Apelação interposto pelo
INSS desprovido, e remessa necessária e recurso de apelação interposto pela
União parcialmente providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO INSS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
NA SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. EX-
FERROVIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/91. LEI
10.478/02. REGIME CELETISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. É pacífico nos precedentes desta Corte o
entendimento de que o INSS, órgão responsável pelo pagamento do benefício,
e também a União, a quem cabe o ônus financeiro da complementação
da aposentadoria, são partes legítimas para figurar, conjuntamente,
no polo passivo de ação relativa à complementação d...
Data do Julgamento:13/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:13/07/2016
Data da Publicação:18/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE TEMPO PARA ABONO
DE PERMANÊNCIA E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - DIREITO À
APOSENTADORIA POR IDADE - FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS -
NÃO CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ DO AUTOR - INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA - PRINCÍPIO
DA IRREPETIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I
- O autor não logrou êxito em obter a aposentadoria como juiz classista,
diante da alteração na legislação, principalmente no que diz respeito à Medida
Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, não sendo razoável que, apenas por ter sido
emitida a certidão de tempo de serviço, sem que lhe tivesse sido concedida
aposentadoria pelo Regime Próprio, o autor perca o direito ao benefício
pelo Regime Geral. II - Por se enquadrar na regra de transição disposta no
art. 142 da Lei nº 8.213/91, vez que inscrito na Previdência Social antes
de 24/07/1991, necessitaria da carência de 144 contribuições mensais para
aposentar-se por idade, já que completou 65 anos em 2005, requisito exigido
pelo art. 201, §7º, inciso II, da Constituição Federal para ter direito ao
benefício. Examinando os documentos emitidos pelo INSS, constata-se que o
autor conta com mais de 26 anos de contribuição, tendo direito à aposentadoria
por idade. III - Tendo em vista que não ficou caracterizada a má-fé do autor
em perceber os valores correspondentes ao abono de permanência em serviço,
a dívida cobrada pela Autarquia Previdenciária é inexigível, por aplicar-se
ao caso o princípio da irrepetibilidade dos benefícios previdenciários. IV -
Correção monetária e juros de mora segundo critérios do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. V - Honorários advocatícios
proporcionalmente distribuídos entre as partes, na forma do caput do art. 86
do CPC de 2015. Acórdão ilíquido. Fixação da verba honorária, quando da
liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do Novo Código de Processo Civil),
observada a Súmula 111 do STJ. Aplicação da condição suspensiva do art. 98,
§ 3º, do mesmo diploma, diante do deferimento da gratuidade de justiça. VI -
Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE TEMPO PARA ABONO
DE PERMANÊNCIA E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - DIREITO À
APOSENTADORIA POR IDADE - FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS -
NÃO CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ DO AUTOR - INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA - PRINCÍPIO
DA IRREPETIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I
- O autor não logrou êxito em obter a aposentadoria como juiz classista,
diante da alteração...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO
POR MORTE. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. ART. 28 DA LEI Nº 3.765/60:
INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de embargos infringentes interpostos por Norma Cavina Fernandes contra o
v. acórdão de fl. 216 que, por maioria, deu parcial provimento aos embargos
declaratórios, sanando a omissão apontada, mas mantendo o acórdão que deu
provimento à remessa necessária e apelação da União Federal para reformar a
sentença, reconhecendo a ocorrência da prescrição do fundo de direito. 2. No
presente caso, deve prevalecer o voto vencedor que fundamentou a ocorrência
da prescrição do fundo de direito, entendendo que "considerados os termos do
pedido, não é correto considerar que a prescrição identificada teria atingido
apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da
ação. Conforme orientação preconizada pelo próprio Colendo Superior Tribunal
de Justiça, "a pretensão de alterar o ato de aposentadoria, reforma ou
concessão da pensão se submete à denominada prescrição de fundo de direito,
prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, correndo o prazo da data da
publicação do mencionado ato" (AgRg no REsp 1097981/RJ, Rel. Min. Laurita
Vaz, Quinta Turma, DJe 27/09/2010), conforme acertadamente concluiu o
acórdão ora atacado". 3. Desse modo, como bem observado no voto vencedor,
o art. 28 da Lei nº 3.765/1960 trata de matéria estranha a que é objeto
de discussão nestes autos, pois versa acerca da pretensão de concessão de
pensão, enquanto o pedido deduzido foi o de revisão do ato de concessão,
a fim de que o valor do benefício da autora passasse a corresponder ao do
posto de general de brigada ou general de divisão e, portanto, tal pretensão
se encontra fulminada pela prescrição. 4. Embargos infringentes improvidos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO
POR MORTE. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. ART. 28 DA LEI Nº 3.765/60:
INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de embargos infringentes interpostos por Norma Cavina Fernandes contra o
v. acórdão de fl. 216 que, por maioria, deu parcial provimento aos embargos
declaratórios, sanando a omissão apontada, mas mantendo o acórdão que deu
provimento à remessa necessária e apelação da União Federal para reformar a
sentença, reconhecendo a ocorrência da prescrição do fundo de direito. 2. No
presente caso, de...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO DE
PENSÃO. PENSÃO INSTITUÍDA APÓS A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º
41/2003. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDAS. 1. Cinge a questão na possibilidade do Recorrente reduzir os
proventos de pensão da Recorrida, após constatar erro administrativo, bem
como proceder à cobrança dos valores pagos indevidamente. 2. A garantia da
paridade entre ativos, inativos e pensionistas foi suprimida após a edição
da Emenda Constitucional n.º 41/2003, remanescendo apenas para os servidores
que já se encontravam aposentados e às pensões já instituídas (art. 7º),
bem como para os que já haviam completado os requisitos para obtenção de
aposentadoria ou pensão (art. 3º) quando da publicação da referida Emenda,
assim como para as aposentadorias concedidas na forma do artigo 6º da EC
41/2003 e para as aposentadorias e pensões concedidas na forma do a rtigo 3º
da EC 47/2005. 3. In casu, inexiste direito a paridade remuneratória, pois
a pensão foi instituída após a edição da Emenda Constitucional nº 41/2003 e
não restou comprovado, ônus que cabia a parte autora (art. 333, I, do CPC/73),
que o benefício se enquadrava nas exceções previstas p elo artigo 3º da mesma
Emenda ou pelo art. 3º da Emenda Constitucional n.º 47/2005. 4. É certo que,
pelo Princípio da Autotutela, a Administração Pública pode e deve rever
seus atos, invalidando-os, quando eivados de ilegalidade, pois deles não se
originam direitos, não fazendo surgir o direito adquirido à continuidade do
pagamento contrariamente ao que determina a lei, afirmação amparada na Súmula
nº 473 do STF e expressamente referida no a rt. 53 da Lei 9.784/99. 5. No
caso, ainda que haja boa-fé da Autora, é admissível da restituição ao Erário
de valores indevidamente pagos pela Administração Pública, pois o fato de
possuírem tais verbas caráter alimentar não é suficiente para legitimar o
locupletamento ilícito, principalmente quando este ocorre em detrimento dos
Cofres Públicos. O STF, no julgamento do MS 25641/DF, de Relatoria do Min. Eros
Grau, DJE 22/02/2008, acrescentou outros requisitos além da boa-fé para que
a devolução não seja obrigatória, dentre eles consta que deve haver dúvida
plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida,
no momento da edição do ato que autorizou o pagamento do valor impugnado
e interpretação 1 r azoável, embora errônea, da lei pela Administração,
não sendo esta a hipótese dos autos. 6. O art. 46 da Lei 8.112/90 corrobora
tal linha de pensamento ao possibilitar à Administração Pública mecanismo
direto de ressarcimento de valores pagos indevidamente a servidor público,
por meio das figuras jurídicas da reposição e da indenização, prescindindo
de instauração de procedimento administrativo para que sejam efetuados os
descontos nos v encimentos/proventos do servidor público a título de reposição
ao Erário. 7. Todavia, considerando que a parte ré ao detectar o erro no
pagamento do provento da Apelada, em janeiro de 2012, procedeu a elaboração de
planilha de cobrança em julho de 2012, reconhecida a decadência do direito da
Administração Pública de revisar/anular seus próprios atos, sendo legal apenas
a cobrança a partir de julho/2007, com base no art. 54 da Lei 9.784/99 e em
observância ao direito adquirido e ao Princípio da Segurança das Relações J
urídicas. 8 . Remessa Necessária e Apelação conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO DE
PENSÃO. PENSÃO INSTITUÍDA APÓS A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º
41/2003. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDAS. 1. Cinge a questão na possibilidade do Recorrente reduzir os
proventos de pensão da Recorrida, após constatar erro administrativo, bem
como proceder à cobrança dos valores pagos indevidamente. 2. A garantia da
paridade entre ativos, inativos e pensionistas foi suprimida após a edição
da Emenda Constitucional n.º 41...
Data do Julgamento:02/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:17/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO
FEDERAL. ELIMINAÇÃO DO AUTOR NA AVALIAÇÃO DE SAÚDE. ENTREGA FORA DO
PRAZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA A D M I N I S T R A Ç Ã O . P R I N C Í P
I O D A R A Z O A B I L I D A D E E PROPORCIONALIDADE. NOMEAÇÃO E POSSE ANTES
DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ E TRF/1ª REGIÃO. REMESSA
E RECURSOS DA UNIÃO E FUB DESPROVIDOS E RECURSO DO A UTOR PROVIDO. - Cinge-se
a controvérsia ao exame da possibilidade do direito de participação do autor
nas demais etapas do concurso público para provimento de cargos de Policial
Rodoviário Federal, inclusive no Curso de Formação Profissional, sendo, ao
final, nomeado e empossado no mesmo c argo, indepentendemente do trânsito em
julgado. - Preliminar afastada pela Fundação Universidade de Brasilía- FUB,
uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no
sentido de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário
entre candidatos aprovados em concurso público, na medida em que possuem a
penas expectativa de direito à nomeação. - A jurisprudência dos Tribunais
tem mantido o entendimento de que a atuação do Poder Judiciário, no tocante
ao controle dos critérios previstos no edital de concurso público, não se
limita ao mero exame da sua legalidade formal e da competência dos seus
agentes, devendo alcançar, também, a razoabilidade de suas disposições e a
sua proporcionalidade aos objetivos visados no certame (AgRg no REsp 1214561
/ MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 0 5/06/2012,
v. u., DJE de 19/06/2012). - In casu, constata-se, pelo conjunto probatório
acostado aos 1 autos que, o autor foi eliminado do certame em questão com
base no item 4.3 do edital de convocação para a fase de avaliação de saúde,
sob a justificativa de que não teria apresentado, de forma tempestiva,
o exame Ecocardiograma B idimensional com Doppler. - Ressalte-se que, de
acordo com o recibo de entrega dos exames solicitados pela Administração
(fl. 123), os referidos exames foram entregues pelo candidato em data
anterior à solicitada pela organização do concurso (fl. 241), o que leva a
crer, ao que tudo indica, que o autor, ora apelante, não teria motivos para
não ter apresentado o exame considerado pendente na data exigida. Ademais,
ressalte-se que o próprio autor acosta aos autos uma solicitação de autorização
para a realização do aludido exame junto ao seu plano de saúde, bem como o
resultado do mesmo (fls. 118/120), em datas anteriores ao da entrega à banca
examinadora, o que corrobora a defesa d o autor acerca do cumprimento do prazo
estipulado no edital. - Verifica-se, ainda, através do atestado médico de
fl. 121, que o autor realizou os exames cardiológicos de teste de esforço,
bem como o Ecocardiograma com Doppler e avaliação clínica e física no dia
26/09/2013, reforçando, mais uma vez, a tese de que não haveria motivo
para deixar de apresentá-lo juntamente com os demais exames entregues à
banca e xaminadora, em 06/10/2013. - Evidencia-se pelo edital do aludido
certame, bem como pelo recibo de exames de fl. 123, que toda documentação
apresentada pelo candidato relativa à etapa de avaliação de saúde, isto é,
exames laboratoriais e complementares, seria checada exclusivamente pela
junta médica, em momento posterior à sua entrega, do que se denota que
a Administração Pública criou para si a obrigação de atestar a falta de
regularidade formal da documentação apresentada pelo c andidato. - Dessa forma,
tendo em vista a ausência de comprovação por parte das rés de que, dentre os
exames tempestivamente entregues pelo autor (42 folhas de exames laboratoriais
e complementares + 3 Radiografias) não se encontrava o exame Ecocardiograma
Bidimensional com Doppler, conclui-se que 2 decidiu acertadamente o Juízo a
quo, no sentido de que o autor cumpriu, tempestivamente, a regra do edital,
apresentando o aludido exame, na fase de avaliação de saúde, do concurso
público para provimento de cargos de Policial R odoviário Federal. - Ademais,
mister salientar que a finalidade precípua do certame é a de selecionar os
candidatos mais preparados, sendo certo que, na etapa de avaliação de saúde,
busca-se, apenas, aferir se o candidato goza de boa saúde física e psíquica
para desempenhar as tarefas típicas do cargo p úblico. - Destarte, foge à
razoabilidade permitir que o candidato que demonstrou possuir capacidade
intelectual, física e psíquica para ocupar a função pública, seja eliminado
do concurso em função de um desajuste burocrático da Administração, que, em
nome de uma maior segurança e transparência do certame, poderia ter indicado
no recibo de entrega quais foram os exames, efetivamente, apresentados por
cada candidato, ao invés de se limitar a declarar o número de folhas de
exames l aboratoriais e complementares recebidos. - Observa-se, portanto,
que foi a própria Administração que trouxe a informalidade e insegurança ao
concurso público, ao não providenciar um recibo de entrega de exames, contendo
um check list do que foi entregue pelo candidato, ainda mais considerando
a gama de exames laboratoriais e complementares e xigidos no edital. -
Ainda que superada tal questão, importa registrar que no mesmo item 4.13 do
edital utilizado para fundamentar a eliminação do canditado autor, (4.13 "A
critério da junta médica, poderá ser solicitado ao candidato, a expensas dele,
a realização de outros exames complementares, que deverão ser apresentados
em prazo a ser especificado em Edital de resultado provisório na avaliação de
saúde) há também previsão de solicitação de exames complementares. Sendo assim,
a ausência de completude do exame exigido foi suprida pela apresentação do
mesmo quando da interposição tempestiva do recurso administrativo pelo autor,
confirmando sua aptidão para exercer as atividades inerentes do cargo. 3 -
Nesse mesmo sentido decidiu o Magistrado de piso, "a propósito, a apresentação
de exame complementar, por ocasião do recurso administrativo não deve ser
analisada como um indicativo de que o autor não realizou o exame a tempo de
entregá-lo na data inicialmente prevista, conforme afirma a União à fl. 173,
isso porque a justificativa da eliminação provisória estava fundamentada
no item 4.13 do edital de convocação para a etapa de avaliação de saúde,
que se referia à possibilidade de a junta médica solicitar ao candidato
a realização de outros exames complementares (fl. 105). Não se trata,
portanto, de tratamento diferenciado ao autor, mas de consideração de que ele
efetivamente cumpriu a regra do edital relativamente à entrega tempestiva de
todos os exames exigidos. Por tais motivos, ficam prejudicadas as alegações de
violação ao princípio da isonomia e de necessidade de i mpugnação às regras
do edital.". (fl.372). - Logo, observa-se que, tendo o autor apresentado o
exame considerado pendente pela organização do concurso no prazo recursal,
em nada prejudicou o curso do procedimento em que se desenvolveu o concurso,
não acarretando nenhum prejuízo à A dministração Pública. - Também não se está
diante de violação ao princípio da isonomia entre os demais concorrentes, uma
vez que não se trata de candidato que apresentou quadro clínico insatisfatório
para o exercício do cargo em questão. Ao revés, trata-se de candidato que
demonstrou plenas condições de saúde, não se mostrando, portanto, razoável
nem p roporcional sua exclusão do certame. - Portanto, faz jus o candidato,
ora apelante, ao direito de prosseguir no certame, desde que não haja outros
óbices além do alegado atraso na entrega do exame Ecocardiograma Bidimensional
com Doppler e desde que classificado dentro do número de vagas estabelecido no
edital para o prosseguimento d as demais fases. - Obtendo o candidato apelante
aprovação em todas as etapas do certame e se classificando dentro do número
de vagas estabelecido no edital, deverá ser assegurado ao mesmo o direito
à nomeação e posse no cargo de Policial Rodoviário 4 F ederal, respeitada
a ordem de classificação. - De igual forma, merece acolhimento a pretensão
autoral no que tange ao condicionamento da nomeação e posse do autor no cargo
pretendido ao trânsito em julgado da presente demanda, na medida em que deve
prevalecer o entendimento, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça,
de que, a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público dentro
do número de vagas não configura qualquer das vedações previstas no art. 2º-B,
da Lei 9.494/97 (Precedentes:AgRg no ARESp 151813/GO, Rel. Napoleão Nunes maia
Filho, DJe 11.04.2016; EDcl nos EDcl no RMS 27.311/AM, Rel. Min. Jormge Mussi,
DJe 14.2.2014; MS 19.227/DF, Rel. Arnaldo Esteves L ima, DJe 30.04.2013). -
Precedentes citados. - Remessa e recursos da União Federal e da Fundação
Universidade de Brasília - FUB desprovidos e recurso do autor provido para,
deferindo a tutela recursal requerida, garantir-lhe o direito à nomeação e
posse no cargo de Policial Rodoviário Federal, independentemente do trânsito
em julgado da sentença, desde que aprovado em todas as etapas do certame e
classificado dentro do número de vagas estabelecido n o edital, respeitada
a ordem de classificação.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO
FEDERAL. ELIMINAÇÃO DO AUTOR NA AVALIAÇÃO DE SAÚDE. ENTREGA FORA DO
PRAZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA A D M I N I S T R A Ç Ã O . P R I N C Í P
I O D A R A Z O A B I L I D A D E E PROPORCIONALIDADE. NOMEAÇÃO E POSSE ANTES
DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ E TRF/1ª REGIÃO. REMESSA
E RECURSOS DA UNIÃO E FUB DESPROVIDOS E RECURSO DO A UTOR PROVIDO. - Cinge-se
a controvérsia ao exame da possibilidade do direito de participação do autor
nas demais etapas do concurso público para provimento de cargos de Poli...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA -
PENSÃO MILITAR - FILHOS INVÁLIDOS - PORTARIA ACOIMADA DE ILEGAL - REVISÃO
DOS ATOS DE INDEFERIMENTO - RELEVANTE INTERESSE SOCIAL - DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - ARROLAMENTO
DE CASOS PARTICULARES NA PETIÇÃO INICIAL - DESCABIMENTO - PRESCRIÇÃO -
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - ART. 198,
I DO CC/2002 - RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE - HIERARQUIA DAS NORMAS - RESTRIÇÃO DE DIREITO - PREVISÃO LEGAL -
AUSÊNCIA - ALCANCE DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA - LIMITAÇÃO TERRITORIAL
- IMPROPRIEDADE - RESP REPETITIVO Nº 1243887/PR. - Cuida-se de ação civil
pública ajuizada pelo Ministério Público Federal objetivando a condenação
da UNIÃO FEDERAL a rever todos os atos de indeferimento de habilitação ou
de concessão de pensão militar a filhos inválidos na vigência da Portaria nº
102-DGP/2004, não mais em vigor, que exigiu a comprovação da concomitância da
invalidez com a menoridade. Superando as preliminares arguidas e a prescrição,
o sentenciante condenou a UNIÃO FEDERAL a revisar, em âmbito nacional,
todos os indeferimentos que foram fundamentados no entendimento jurídico
equivocado de que a invalidez deve se dar antes da maioridade. - Admite-se
a atuação do Ministério Público na defesa de direitos individuais homogêneos
em ação civil pública que trate de matéria previdenciária, independentemente
do regime de previdência social, tendo em vista o relevante interesse social
envolvido na causa. Precedentes do STJ e do STF. - Na defesa de interesses
de indivíduos considerados coletivamente, porquanto vinculados por uma
causa comum (art. 81, par. único, III do CDC) - qual seja, o indeferimento
administrativo de habilitação ou de concessão de pensão militar fundado
em Portaria considerada ilegal -, o pedido na ação civil pública pode -
e deve - ser feito conforme a sua natureza (coletiva), sem identificação
dos sujeitos, que, apesar de determináveis, são indeterminados. Na execução
é que se delimitará, caso a caso, quem são os filhos inválidos favorecidos
com o título executivo decorrente da ação civil pública coletiva, cabendo
a eles provar seu enquadramento na previsão encerrada na sentença. - É de
se reconhecer, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e com vistas à
segurança jurídica nas relações, que estão prescritas as pretensões de filhos
inválidos à revisão dos atos de indeferimento anteriores ao lustro, ressalvado,
entretanto, o direito daqueles que se enquadrem no art. 3º do CC/2002, conforme
preconiza o art. 198, I do CC/2002. 1 - Não há que se falar em renúncia tácita
à prescrição em razão da edição de nova Portaria que, ao tratar da concessão
de pensão militar a filho inválido, suprimiu o requisito (concomitância da
invalidez com a menoridade) exigido por Portaria antiga, há muito revogada. A
Administração editou o novo ato aprovando normas técnicas (comandos gerais)
para a aplicação da lei no âmbito da competência da Diretoria de Civis,
Inativos, Pensionistas e Assistência Social, sem tratar especificamente
da questão "invalidez vs. menoridade" e sem vincular o ato à existência de
estudos e pareceres administrativos acerca da ilegalidade do aludido requisito,
o que indica não ter havido, no âmbito administrativo, uma discussão profunda
sobre o tema que tenha resultado no reconhecimento do direito dos filhos
inválidos prejudicados pelo entendimento adotado no passado. - Nos termos
do art. 7º, I, "d" da Lei nº 3.765/60, com redação dada pela MPv nº 2.215-
10/2001, em vigor à epoca da edição da Portaria nº 102-DGP/2004, e com base
no princípio tempus regit actum, tem-se que a invalidez deve ser preexistente
ao óbito do militar, independentemente da idade do filho, conforme remansosa
jurisprudência. - O art. 23, II da Lei nº 3.765/60 (com redação dada pela
MPv nº 2.215-10/2001) - que trata da perda do direito à pensão militar - ,
não se aplica ao filho que, à época do óbito do militar, já era maior de 21
(vinte e um) anos e inválido, tendo em vista que a norma é endereçada (i) ao
filho inválido, pensionista, cuja invalidez cessar antes de o mesmo completar
a idade limite (de 21 anos ou de 24 anos, se estudante universitário), e (ii)
ao filho menor de 21 anos, não pensionista, que, na data do óbito do militar,
já tiver atingido a idade limite. - Ao editar Portaria que, embora devesse,
em tese, organizar a atividade administrativa, acabou por impor regra não
prevista em lei, restringindo o direito dos filhos inválidos, a Administração
violou o princípio da legalidade e o sistema da hierarquia das normas. - A
Corte Especial do STJ firmou entendimento, em recurso repetitivo, no sentido
de que, em ação civil pública relativa a direitos individuais homogêneos,
"os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes
geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido,
levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade
dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC
e 93 e 103, CDC)" (STJ: REsp Repetitivo nº 1243887/PR, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011). -
Remessa e recurso parcialmente providos.
Ementa
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA -
PENSÃO MILITAR - FILHOS INVÁLIDOS - PORTARIA ACOIMADA DE ILEGAL - REVISÃO
DOS ATOS DE INDEFERIMENTO - RELEVANTE INTERESSE SOCIAL - DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - ARROLAMENTO
DE CASOS PARTICULARES NA PETIÇÃO INICIAL - DESCABIMENTO - PRESCRIÇÃO -
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - ART. 198,
I DO CC/2002 - RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE - HIERARQUIA DAS NORMAS - RESTRIÇÃO DE DIREITO - PREVISÃO LE...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. ISONOMIA. PRAZO PARA
ATENDIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação
ordinária, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação ao Estado
do Rio de Janeiro e ao Município do Rio de Janeiro e, por outro lado, confirmou
a antecipação de tutela conferida, julgando procedente o pedido, ao condenar
a União a submeter a apelada a tratamento oncológico, no prazo de sessenta
dias, contados do diagnóstico da doença (art. 2º da Lei 12.732/2012). 2. O
fato de a demandante ter iniciado o tratamento pleiteado durante o curso do
processo não afasta a necessidade da prestação de uma cognição exauriente, em
respeito ao princípio da tutela judicial efetiva. Somente com o julgamento com
análise de mérito será possível a declaração de existência ou inexistência
do direito material ao tratamento médico em lide. 3. A responsabilidade
quando da prestação da demanda em tela deve ser entendida como solidária
entre os entes envolvidos (STF, Pleno, RE 855.178-RG, Rel. Min. LUIZ FUX,
DJe. 16.03.2015). Ademais, é importante destacar que a existência de repartição
de competências entre os entes federativos não pode ser imputada ao demandante
de forma a dificultar ou impedir sua pretensão, pois tem função estritamente
interna, vinculando tão somente aqueles que compõem o polo passivo da
solidariedade. 4. Não existindo impugnação específica pelos entes públicos no
âmbito de seus recursos ou contestações, considera-se preclusa e incontroversa
a necessidade de tratamento oncológico, a ser executado em qualquer hospital
público ou privado em condições de acolhimento. Assim, deve ser rejeitada a
preliminar de nulidade por ausência de dilação probatória. 5. O princípio da
igualdade a ser observado pela Administração não serve de justificativa para
negar direitos subjetivos. Realmente, conceder a um cidadão um direito que
também poderia ser estendido a todos os que estivessem na mesma situação,
sem efetivamente estendê-lo, rompe com a ideia de igualdade. Porém, o
erro está na Administração não estender esse benefício e não no Judiciário
reconhecer o direito. 6. O direito subjetivo substantivo garantido no art. 2º,
da Lei nº 12.732/2012 não é excluído pela falta financeira ou estrutural do
Estado. Carências ou falhas administrativas não eximem o Estado-Executivo
do cumprimento das normas legais relativas aos direitos fundamentais já
estabelecidos pelo Estado- Legislador. 7. Apelação não providas. Remessa
necessária provida parcialmente. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. ISONOMIA. PRAZO PARA
ATENDIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação
ordinária, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação ao Estado
do Rio de Janeiro e ao Município do Rio de Janeiro e, por outro lado, confirmou
a antecipação de tutela conferida, julgando procedente o pedido, ao condenar
a União a submeter a apelada a tratamento oncológico, no prazo de sessenta
dias, contados do diagnóstico da doença (art. 2º da Lei 12.732/2012). 2. O
fato...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. CONCURSO
PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CADIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS
NO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO. PRETERIÇÃO. 1. Não se
conhece do agravo interno, porquanto interposto depois de findado o prazo
de 15 dias úteis da publicação da decisão. 2. O STF, em repercussão geral,
pacificou a orientação sobre o direito à nomeação de candidatos aprovados fora
do número de vagas previstas no edital de concurso público: "O surgimento de
novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo
de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação
dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as
hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração,
caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de
revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de
validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim,
a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em
concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf
Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas
seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do
número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na
nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF);
iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a
validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados
fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração
nos termos acima" (Cf. RE 837311/PI). 3. In casu, não restando demonstrada
a verossimilhança das alegações quanto existência de vagas, preterição de
candidatos, nem mesmo quanto a postura do Colégio em revelar necessidade de
nomeação dos candidatos de forma efetiva. 4. Percebe-se que os agravantes
não foram classificados dentro do número de vagas, ou seja, fazem parte
do cadastro de reserva do concurso que teve sua validade prorrogada por
mais um ano, logo, para ter direito a nomeação . 1 5. Diversamente do que
afirmam os agravantes, a nomeação da candidata aprovada também em 21º lugar
da lista geral, não burlou a ordem de classificação, haja vista que sua
nomeação decorreu da aprovação em primeiro lugar na lista de candidatos
inscritos na condição de pessoas com deficiência. 6. Outro ponto aduzindo
pelos agravantes diz respeito a demonstração da necessidade e oportunidade
para o Colégio Pedro II em preencher as vagas ao fazer uso da contratação
de professores substitutos. No entanto, essa contratação de professores
substitutos existe justamente para suprir a necessidade transitória da
instituição ante a impossibilidade de criação de novas vagas. Aquele que é
contratado temporariamente não ocupa cargos púbico e nem leva à conclusão
de que há cargos a serem ocupados. 7. Não há perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, caso a medida venha a ser proferida ao final,
tendo em vista que a validade do concurso foi prorrogada por mais um
ano. Assim, ausentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela de
urgência. 8. Agravo interno não conhecido. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. CONCURSO
PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CADIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS
NO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO. PRETERIÇÃO. 1. Não se
conhece do agravo interno, porquanto interposto depois de findado o prazo
de 15 dias úteis da publicação da decisão. 2. O STF, em repercussão geral,
pacificou a orientação sobre o direito à nomeação de candidatos aprovados fora
do número de vagas previstas no edital de concurso público: "O surgimento de
novas v...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS
PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO
DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO. I NEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. -Cuida-se de verificar o alegado direito do autor de ser nomeado e
empossado em concurso público para o cargo de Técnico de Radiologia, no qual
foi aprovado, mas não classificado dentro das vagas oferecidas no edital,
ante a contratação de trabalhadores terceirizados para, supostamente, exercer
as mesmas funções, dentro do prazo de v alidade do certame. -O entendimento
jurisprudencial encontra-se sedimentado no sentido de que a aprovação
em concurso público pode ensejar o direito à nomeação ou contratação,
desde que o candidato tenha sido aprovado e classificado dentro do número
de vagas estabelecido no edital do certame ou, ainda, quando tenha restado
caracterizada a preterição do candidato, pois a simples aprovação em concurso
público fora do número de vagas gera apenas mera expectativa de direito
à nomeação. -No caso dos autos, constata-se que o autor, ora apelante,
concorreu a uma das 76 vagas previstas no Edital nº 001/2005/SE/MS para o
Cargo de Técnico em Radiologia (fl. 32), obtendo as seguintes colocações:
538ª para o INCL, 542ª para o INTO, 542 para o HGB e 541 para o HSE (fl. 35),
circunstância que não lhe assegura direito à nomeação, porquanto não restou
aprovado e classificado dentro do número d e vagas previstas no Edital do
concurso. -Não merece prosperar a alegação de que o autor, ora apelante,
teria sido preterido, em razão de a Administração ter efetuado contratação
temporária de profissionais para a tuar durante o prazo de validade do
concurso. -Os profissionais contratados temporariamente não ocupam cargos
públicos, pois estes somente podem ser criados por meio de lei. Em verdade,
estes profissionais são admitidos em decorrência de situações marcadas pela
transitoriedade e excepcionalidade, justificadas pelo interesse público,
mantendo um vínculo contratual que é encerrado tão logo se 1 a lcance o
término de seu prazo de validade. -A contratação temporária fundamentada
no art. 37, IX, da Constituição da República não implica necessariamente
o reconhecimento de haver cargos efetivos disponíveis, não induzindo,
portanto, à preterição de candidatos aprovados fora do número de vagas
previstas para determinado cargo no Edital do concurso, pois, como visto,
aquele que é contratado temporariamente não exerce um cargo efetivo, mas
desempenha uma função pública submetida a um regime especial de contratação,
prestando serviço sem que haja a ocupação de c argo ou emprego público. -
Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS
PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO
DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO. I NEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. -Cuida-se de verificar o alegado direito do autor de ser nomeado e
empossado em concurso público para o cargo de Técnico de Radiologia, no qual
foi aprovado, mas não classificado dentro das vagas oferecidas no edital,
ante a contratação de trabalhadores terceirizados para, supostamente, exercer
as mesmas funções, dentro do prazo de v alidade do certame. -O entendimen...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO. CIRURGIA. INTO. DIREITO À SAÚDE. ART. 196
DA CRFB/88. DEVER DO ESTADO. FILA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DO AUTOR A ENSEJAR A ANTECIPAÇÃO
DO TRATAMENTO C IRÚRGICO. RECURSO DESPROVIDO. - Cinge-se a controvérsia
ao exame da possibilidade da imediata realização de cirurgia de coluna,
em hospital público, necessária ao tratamento da enfermidade degenerativa
que acomete o autor, (Artrodese via anterior e Discopatia C5- C 6). -
Inicialmente, não há que se falar, in casu, da necessidade da produção
de prova pericial, na medida em que a Magistrada de primeiro grau, quando
do indeferimento da aludida prova, considerou que "as questões ligadas à
falta de vagas para internação e espera para realização de procedimentos
cirúrgicos estão sujeitas aos critérios definidos pela Administração, que
independem de prova quanto à urgência da i ntervenção cirúrgica". - Ademais,
sobre a temática, a jurisprudência pátria, diante do comando constitucional
previsto no artigo 196 - segundo o qual "a saúde é direito de todos e dever
do Estado" -, é assente em reconhecer o direito dos cidadãos à obtenção de
tratamento médico eficaz e gratuito, o qual deve abranger, quando necessário
à cura dos pacientes hipossuficientes, o fornecimento gratuito da medicação
essencial ao combate às doenças ou à manutenção da saúde, de modo a preservar
uma condição de existência, ao menos, minimamente condigna, em absoluto
respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento de nosso
Estado Democrático de Direito (art. 1º, 1 I II, CRFB/88). - Como se observa,
o direito à saúde implica para o Estado (lato sensu) o dever inescusável
de adotar providências necessárias e indispensáveis para a sua promoção,
estabelecidas de forma universal e igualitária. Nesse contexto jurídico,
se o Poder Público negligencia no atendimento de seu dever, cumpre ao Poder
Judiciário intervir, num verdadeiro controle judicial de política pública,
para conferir efetividade ao correspondente preceito c onstitucional. - No
entanto, andou bem a Juíza sentenciante quando da improcedência do pedido
da imediata realização de cirurgia de coluna do autor, uma vez que "falta de
vagas em hospitais públicos e a longa espera para realização de cirurgias é um
problema de saúde pública, não podendo o magistrado privilegiar um paciente
em detrimento dos demais, que também aguardam atendimentos e internações",
considerando, ainda, que "o acolhimento do pedido para a realização da
cirurgia, inviabilizaria a cirurgia de outro paciente que pode a presentar
quadro tão urgente quanto o do Autor". - Sabe-se que, de regra geral, os
hospitais da rede pública especializados possuem filas de espera, organizadas,
de acordo com os procedimentos indicados para cada paciente, separado por
especialidades, fila esta que deve, em regra, ser rigorosamente obedecida,
exceto nos casos em que a espera represente grave risco para a saúde do
paciente. Existe uma ordem de preferência para os casos mais graves e uma
ordem p ara os casos rotineiros. - No caso em questão, constata-se através do
documento de fl. 41, fornecido pelo INTO, que o autor é "portador de doença
degenerativa de Coluna Cervical e tem indicação de tratamento cirúrgico. No
entanto, o mesmo não possui sinais clínicos de comprometimento neurológico,
não existindo justificativa plausível para a antecipação do seu tratamento
cirúrgico (...) todos os que aguardam na mesma fila que o demandante
s ão pacientes (...) com a mesma patologia". - Sendo assim, do material
coligido aos autos, verifica-se que não há qualquer prova apta a demonstrar a
gravidade da 2 enfermidade do autor a ensejar a alteração na fila de espera
(ocupante da 76ª posição) da cirurgia pretendida. Tampouco comprovação de
que seu quadro clínico é mais grave do que os demais pacientes em espera,
a justificar a vindicada a ntecipação de seu tratamento cirúrgico. - Nesse
mesmo sentido é o parecer do Ministério Público Federal, "não há nos autos
qualquer elemento que imponha a mudança da posição do autor na referida
fila. Isto é, não foi demonstrado que a gravidade da enfermidade do autor
é maior que a dos pacientes que encontram-se na sua frente no aguardo
a cirurgia. Ao contrário, em resposta de ofício expedido pela Defensoria
Pública da União, o Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (INTO)
informa que todos os que aguardam na mesma fila que o demandante são pacientes
do sexo masculino com a mesma patologia (...) Assim, frise-se, não havendo
risco de vida ou qualquer dado que leve a crer que o estado de saúde do
apelante é mais grave que os demais pacientes em espera, e, ainda, diante da
ausência da comprovação de que a cirurgia vindicada é o único meio de tratar
sua saúde, não merece provimento o apelo, sob pena de se ferir a isonomia,
preterindo pacientes que se encontram em s ituação similar". - Precedentes
deste Tribunal citados. - Dessa forma, não comprovada nos autos a urgência
e a excepcionalidade da imediata realização da cirugia de coluna vindicada
pelo autor, como condição essencial à preservação da sua saúde, elemento
integrante do mínimo existencial, em observância do Princípio da Dignidade
da Pessoa Humana, i mpõe-se a manutenção da sentença. - Recurso desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO. CIRURGIA. INTO. DIREITO À SAÚDE. ART. 196
DA CRFB/88. DEVER DO ESTADO. FILA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DO AUTOR A ENSEJAR A ANTECIPAÇÃO
DO TRATAMENTO C IRÚRGICO. RECURSO DESPROVIDO. - Cinge-se a controvérsia
ao exame da possibilidade da imediata realização de cirurgia de coluna,
em hospital público, necessária ao tratamento da enfermidade degenerativa
que acomete o autor, (Artrodese via anterior e Discopatia C5- C 6). -
Inicialmente, não há que se falar, in casu, da necessidade da produção
de prova pericia...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho