AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECATÓRIO DEPOSITADO - ÓBITO DA
PARTE AUTORA - SUCESSÃO CAUSA MORTIS - HERDEIROS LEGÍTIMOS E TESTAMENTÁRIOS
- ARTS. 1.784 E 1.791 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - LEGITIMIDADE AD CAUSAM
ATIVA ORDINÁRIA - ARTS 41 E 43 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - HABILITAÇÃO -
ARTS. 1.055 E SEGUINTES DO CPC - ALEGAÇÃO DE SUPOSTO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
DE TERCEIROS - INSUFICIENTE - RAZÕES NÃO ABALAM O DECISUM. -Na eventual
morte do beneficiário do pagamento de precatório, ocorre, do ponto de vista
material, por se tratar de direito transmissível e não personalíssimo, a
aquisição derivada translatícia do direito de percepção daquela quantia
certa e, mais precisamente, a modificação subjetiva desse direito,
na forma de sucessão causa mortis, quando o(s) herdeiro(s) legítimo(s)
e testamentário(s) do de cujus passa(m) a ser titular(es) daquele direito,
por força da teoria da saisine, consagrada nos arts. 1.784 e 1.791 do CC/2002
(que vieram a substituir o art. 1.572 do CC/1916), tornando-se, portanto, o(s)
beneficiário(s) daquele pagamento. -Do ponto de vista processual, aquele(s)
também passa(m) a revelar legitimidade ad causam ativa ordinária, ou seja,
pertinência subjetiva para pleitear interesse próprio em nome próprio, a
partir do fenômeno da sucessão processual, autorizada pelos arts. 41 e 43
do CPC — inconfundível com o da substituição processual, autorizada
pelos arts. 6º e 42, § 1º, desse Codex, dentre outras regras presentes
na legislação extravagante —, como reflexo da sucessão causa mortis
anteriormente descrita, que se instrumentaliza no procedimento da habilitação,
normatizado nos arts. 1.055 e ss. do mesmo. -Eventuais questões acerca da
final destinação daquele valor depositado pelos novos beneficiários poderão
ser resolvidas no oportuno processo (judicial ou administrativo) de inventário
(ainda que negativo) e partilha, que disponibiliza a aplicação de instrumentos
próprios destinados a garantir a efetividade do direito de herança a todos os
titulares do mesmo, os quais, pelo presente conjunto probatório, reduzem-se
in casu na pessoa dos próprios agravantes. -Argumentos deduzidos em agravo
interno não abalam razões de decidir. -Agravo interno não provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECATÓRIO DEPOSITADO - ÓBITO DA
PARTE AUTORA - SUCESSÃO CAUSA MORTIS - HERDEIROS LEGÍTIMOS E TESTAMENTÁRIOS
- ARTS. 1.784 E 1.791 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - LEGITIMIDADE AD CAUSAM
ATIVA ORDINÁRIA - ARTS 41 E 43 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - HABILITAÇÃO -
ARTS. 1.055 E SEGUINTES DO CPC - ALEGAÇÃO DE SUPOSTO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
DE TERCEIROS - INSUFICIENTE - RAZÕES NÃO ABALAM O DECISUM. -Na eventual
morte do beneficiário do pagamento de precatório, ocorre, do ponto de vista
material, por se tratar de direito transmissível e não personalíssimo, a
aquisiç...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:16/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CICLO DE AVALIAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. DECRETO 8.284/2014. A PELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Busca o Impetrante através do presente mandamus a ordem de
anular a avaliação de desempenho individual, relativa ao oitavo ciclo, bem
como a devolução das quantias i ndevidamente confiscadas. 2. Os requisitos do
Mandado de Segurança estão previstos no inciso LXIX do art. 5º da Constituição
Federal, quais sejam: a) a existência de um direito líquido e certo; b) ameaça
ou violação desse direito; c) por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública,
ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas. Direito
líquido e certo é aquele capaz de ser comprovado de plano, por documento
idôneo e independentemente de comprovação posterior. Faz-se necessário que
o pedido seja apoiado em fatos incontroversos, pois não se admite dilação
probatória, no rito célere do mandamus. Com a inicial, deve o Impetrante
f azer prova indiscutível de seu direito líquido e certo. 3. In casu,
verifica-se que não foram juntados aos autos documentos que comprovem as
datas de inicio e término do ciclo de avaliação. Pelo contrário, o documento
juntado pelo Impetrante trata do cronograma para encerramento do oitavo
ciclo de avaliação, o que, de acordo com o art. 5º do Decreto 8.284/14,
ocorre apenas após o final de cada ciclo de avaliação. 4. Além disso, o
Impetrado afirmou que o oitavo ciclo de avaliação compreendeu o período de
01/06/2014 a 31/05/2015, ou seja, data anterior ao período de afastamentos
por licença p ara tratamento de saúde do Recorrente, qual seja, 01/06/2015
a 14/06/2015. 5 . Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CICLO DE AVALIAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. DECRETO 8.284/2014. A PELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Busca o Impetrante através do presente mandamus a ordem de
anular a avaliação de desempenho individual, relativa ao oitavo ciclo, bem
como a devolução das quantias i ndevidamente confiscadas. 2. Os requisitos do
Mandado de Segurança estão previstos no inciso LXIX do art. 5º da Constituição
Federal, quais sejam: a) a existência de um direito líquido e certo; b) ameaça
ou violação desse direito; c) por ato ilegal ou abusivo de autorid...
Data do Julgamento:04/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0184987-17.2014.4.02.5101 (2014.51.01.184987-0) RELATOR :
Desembargador(a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE : UNIAO
FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : AERCIO CARNEIRO DUARTE
JUNIOR ADVOGADO : MARCELA TEDOLDI MASSENA ORIGEM : 30ª Vara Federal do Rio
de Janeiro (01849871720144025101) EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PENSÃO
DEVIDA A DEPENDENTE DE SERVIDOR MILITAR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO QUE
OCORREU NA VIGÊNCIA DAS LEIS N. 3.765/1960 E N. 6.880/1980. TEMPUS REGIT
ACTUM . INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. INTERPRETAÇÃO
TELEOLÓGICA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001, QUE ESTENDEU O DIREITO À
PENSÃO ATÉ A IDADE DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS, QUANDO ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO
O DEPENDENTE DO INSTITUIDOR. MERA ADEQUAÇÃO NORMATIVA. RESTITUIÇÃO
INDEVIDA. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. I - Uma interpretação
histórica e sistemática do tema e do ordenamento não permite aplicação
do princípio da especialidade, para, simplesmente, desconsiderar o que
está disposto, desde 1980, no Estatuto dos Militares, o qual conferiu a
condição de dependente aos filhos estudantes, menores de 24 (vinte e quatro)
anos, desde que não recebesse remuneração. II. Nesse sentido, cai, também,
por terra a aplicação do princípio do tempus regit actum como fundamento
para negar o direito à pensão quando o óbito ocorreu após a vigência da Lei
6.880/80. Isso porque, desde a edição da mencionada Lei (e não só com a edição
da Medida Provisória 2215-10, de 31/8/2001), deve-se considerar o direito à
pensão por morte dos filhos até vinte e quatro anos de idade, se estudantes
universitários. III- A edição da Medida Provisória n. 2215-10/2001 apenas
buscou adequar, textualmente, o que, através de uma interpretação sistemática
se extraía do ordenamento: a condição de dependente dos filhos estudantes,
menores de 24 (vinte e quatro) anos e, por consequência, seu direito à pensão
por morte do genitor militar. IV - A restituição somente é devida quando a
parte beneficiada age com dolo. O que não se verifica no caso em questão. V -
Apelação e reexame necessário desprovidos.
Ementa
Nº CNJ : 0184987-17.2014.4.02.5101 (2014.51.01.184987-0) RELATOR :
Desembargador(a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE : UNIAO
FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : AERCIO CARNEIRO DUARTE
JUNIOR ADVOGADO : MARCELA TEDOLDI MASSENA ORIGEM : 30ª Vara Federal do Rio
de Janeiro (01849871720144025101) EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PENSÃO
DEVIDA A DEPENDENTE DE SERVIDOR MILITAR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO QUE
OCORREU NA VIGÊNCIA DAS LEIS N. 3.765/1960 E N. 6.880/1980. TEMPUS REGIT
ACTUM . INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. INTERPRETAÇÃO
TELEOLÓGICA. M...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. PORTADOR ASSINTOMÁTICO
DO VÍRUS HIV. LEI Nº 7.670/88. TUTELA ANTECIPADA. 1. A concessão de tutela
antecipada requer a existência de probabilidade do direito, que convença o
magistrado da verossimilhança das alegações, e de perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade
do comando emergencial postulado, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 2. Para
a constatação da existência da probabilidade do direito, faz-se necessária
a análise da legislação que disciplina a reforma dos militares temporários
ou de carreira. 3. Infere-se dos respectivos dispositivos que, no caso
da incapacidade definitiva para o serviço militar ser decorrente de
alguma das doenças listadas no inc. V, do art. 108, da Lei n° 6.880/80,
o militar será reformado com qualquer tempo de serviço, independentemente
da enfermidade que o acomete guardar, ou não, relação de causa e efeito com
o serviço castrense. 4. A Lei nº 7.670/88, em seu art. 1º, I, c, incluiu os
militares portadores da síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) no rol
dos beneficiados pelo art. 108, V, da Lei nº 6.880/80, não fazendo qualquer
distinção entre o portador assintomático do vírus e aquele que já apresenta
sinais da doença. 5. A jurisprudência do E. STJ consolidou-se no sentido de
que o militar portador do vírus HIV tem direito à reforma ex-officio, com
a remuneração do soldo correspondente a graduação imediatamente superior ao
posto que ocupava na ativa, independentemente do grau de desenvolvimento da
síndrome de imunodeficiência adquirida-AIDS. (REsp 1.246.230, Rel. Min. SÉRGIO
KUKINA, DJE 15.8.2014 e REsp 1.344.023, Rel. Des. Fed. Conv. DIVA MALERBI,
DJE 23.11.2012). 6. Pela análise superficial do caso, verifica-se que o
demandante demonstra ser portador do vírus HIV novembro de 2015, momento em
que integrava o serviço ativo do Exército, motivo pelo qual a legislação lhe
garante o direito a reforma, o que corrobora a existência de probabilidade
do direito. 7. O licenciamento do demandante, com a inclusão na reserva não
remunerada, poderá agravar ainda mais o seu estado de saúde, uma vez que
ficará sem remuneração e tratamento médico adequado, o que comprova o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 8. Agravo de instrumento
não provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. PORTADOR ASSINTOMÁTICO
DO VÍRUS HIV. LEI Nº 7.670/88. TUTELA ANTECIPADA. 1. A concessão de tutela
antecipada requer a existência de probabilidade do direito, que convença o
magistrado da verossimilhança das alegações, e de perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade
do comando emergencial postulado, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 2. Para
a constatação da existência da probabilidade do direito, faz-se necessária
a análise da legislação que disciplina a reforma dos militares...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE APOIO À
ATIVIDADE DE ENSINO. LEI Nº 7.961/89. TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR PARA ÓRGÃO
DIVERSO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NOVO REGIME JURÍGENO. SUPRESSÃO. DIREITO
A DQUIRIDO. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIDA. 1. O mérito
recursal consiste aferir a legalidade da supressão da gratificação de
apoio à atividade de e nsino, percebida pela apelante, realizada pela
Administração Pública. 2. Ao integrar, definitivamente, outro órgão da
Administração Pública, no caso, da Administração Direta, deixou de fazer
jus a autora à percepção da gratificação de apoio à atividade de ensino,
prevista na Lei nº 7.961/89, porque, a partir de então, submete-se a um novo
regime jurídico, com regramento específico de sua condição funcional, que
não a legislação de regência dos servidores de órgão administrativo a que p
ertencia originalmente. 3. A especial circunstância de a demandante permanecer
a receber, indevidamente, a gratificação de que cuidam os autos, por evidente
equívoco da Administração Pública, ainda que por longo período, obviamente
não lhe outorga direito adquirido a percepção dessa verba remuneratória,
porquanto não é l ícito invocar direito adquirido contra legem. 4. Não se pode
olvidar que a Administração Pública submete-se, dentre outros, ao Princípio
da Legalidade Estrita e se investe do poder de autotutela, para salvaguardar
o interesse público em prol da coletividade, pelo que constitui seu dever
jurídico rever seus atos administrativos, sempre que reputá-los ilegais,
tal c omo se sucedeu na espécie. 5. A natureza estatutária do vínculo
entabulado com a Administração Pública autoriza o Estado a modificar, por
via unilateral, o regime jurídico daí proveniente com seus agentes públicos,
o que inclui, por conseguinte, o poder geral de criar, de extinguir ou de
alterar os seus sistemas remuneratórios, no que diz, a título ilustrativo,
com as gratificações, adicionais, vantagens pecuniárias, fórmulas de cálculos
destes e outros quejandos, respeitados os mandamentos condicionantes, a que
se acha jungido, de índoles constitucional e legal. Essa é a ideia subjacente
à concepção, segundo a qual ao servidor público não se proporciona direito
adquirido a regime jurígeno, consoante assente jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, máxime, no caso vertente, no qual se pede a manutenção
de percepção de gratificação indevida, mesmo com a transmutação de regime
jurídico, decorrente de transferência de servidor público para órgão diverso
da Administração Pública. 6. Como bem consignado sentença vergastada,
"(...) tal gratificação não era passível de incorporação, considerando o
disposto no § 1° do art. 4° da Lei nº 7.961/89, o qual estipula que as
diferenças decorrentes da gratificação de apoio à atividade de ensino
(inciso II), pagas como diferença individual nominalmente identificada,
seriam absorvidas por eventual aumento em função de alteração de referência
ou categoria funcional." (fl. 287). 1 7. A gratificação de apoio à atividade
de ensino foi extinta pelo o §4º, do art. 3º, da Lei nº 7.596, de 10.04.1987
e passou a não mais de ser paga, a partir de janeiro de 1988, por força do
art. 5º, do Decreto nº 9 5.689, de 29.01.1988. 8. Descabe a aplicação de
honorários de sucumbência recursal na espécie, previstos no art. 85, §1º,
do CPC/2015 e, por efeito, impõe-se a manutenção dos honorários advocatícios,
tais como foram fixados na sentença, uma vez que esta fora publicada ainda sob
a vigência do novo Código de Processo Civil de 1973, c ujo regramento incide
no caso em exame, em atenção aos princípio do tempus regit actum. Custas
ex lege. 9 . Apelação improvida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, por unanimidade,
para conhecer da A pelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Relator. Rio de Janeiro, 21 / 09 / 2016 (data do julgamento). GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA Desembarga dor Federal Relator 2
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APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE APOIO À
ATIVIDADE DE ENSINO. LEI Nº 7.961/89. TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR PARA ÓRGÃO
DIVERSO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NOVO REGIME JURÍGENO. SUPRESSÃO. DIREITO
A DQUIRIDO. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIDA. 1. O mérito
recursal consiste aferir a legalidade da supressão da gratificação de
apoio à atividade de e nsino, percebida pela apelante, realizada pela
Administração Pública. 2. Ao integrar, definitivamente, outro órgão da
Administração Pública, no caso, da Administração Direta, deixou de fazer
jus a autora à per...
Data do Julgamento:30/09/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA. BOMBEIRO
MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. DIREITO À ASSISTÊNCIA
MÉDICO-HOSPITALAR. ART. 65 DA LEI Nº 10.486/2002. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO
ENTRE A UNIÃO E O ESTADO. OBRIGAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL EM MANTER O
ATENDIMENTO. CABIMENTO. CONDENAÇÃO DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se
de remessa necessária e de apelação interposta pela União Federal e pelo
Estado do Rio de Janeiro contra a sentença que julgou procedente o pedido
para condenar os entes federativos a manter o atendimento médico que era
prestado à autora através do Sistema de Saúde do Corpo de Bombeiros Militar
do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ). 2. O artigo 32 e o artigo 65, §1º,
da Lei nº 10.486/2002 estabelecem o direito dos ex-militares do Corpo
de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal e de seus dependentes ao
atendimento médico-hospitalar junto ao Serviço de Saúde da Corporação, desde
que celebrado convênio e mediante contribuição específica. 3. O Ministério da
Fazenda, responsável pela celebração do convênio com o CBMERJ, não informou as
razões para a ausência da renovação do referido convênio, tampouco indicou a
existência de outros órgãos que passariam a ser os responsáveis a prestar tal
atendimento, de modo a assegurar o direito previsto pela Lei nº 10.486/2002,
configurando omissão inaceitável. 4. Sendo assim, "Inexistindo convênio e
não havendo um sistema próprio de saúde apto a atender exclusivamente aos
remanescentes do antigo Distrito Federal, sejam inativos ou pensionistas, não
há outra conclusão a se chegar, senão a de que tais beneficiários devem ter
acesso ao sistema de saúde a cargo da União, sob pena de assim não o fazendo,
privilegiar-se a omissão do ente público, quanto ao seu dever legal de prover
tal assistência, em detrimento do direito assegurado por lei aos inativos e
pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito
Federal" (Precedente: TRF2 - AC 0130365-22.2013.4.02.5101. Desembargador
Federal Marcus Abraham. Órgão julgador: 5ª Turma Especializada, E-DJF2R
- Data: 01/07/2015). 5. Forçoso reconhecer, portanto, que a autora, na
condição de pensionista de ex-bombeiro militar do Corpo de Bombeiros do
antigo Distrito Federal, tem direito à assistência médico-hospitalar a ser
prestada pela União Federal, seja por meio de um novo convênio com o CBMERJ,
com o recolhimento da respectiva contribuição, ou, na falta deste, por meio
de outro sistema próprio a ser por ela indicado, ou, em última análise, pelo
Sistema de Saúde das Forças Armadas. 6. Não se pode obrigar que o Estado
do Rio de Janeiro venha a prestar a assistência médico-hospitalar através
do sistema de saúde do CBMERJ, com dispêndio de recursos do seu orçamento,
sem que exista um convênio que preveja essa obrigação, bem como o repasse
dessas verbas por parte da União. 7. Negado provimento à apelação da União
Federal e dado provimento à apelação do Estado do Rio de Janeiro. Remessa
parcialmente provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA. BOMBEIRO
MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. DIREITO À ASSISTÊNCIA
MÉDICO-HOSPITALAR. ART. 65 DA LEI Nº 10.486/2002. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO
ENTRE A UNIÃO E O ESTADO. OBRIGAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL EM MANTER O
ATENDIMENTO. CABIMENTO. CONDENAÇÃO DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se
de remessa necessária e de apelação interposta pela União Federal e pelo
Estado do Rio de Janeiro contra a sentença que julgou procedente o pedido
para condenar os entes federativos a manter o atendimento médico que era
prestado à autora através do Sist...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ARTIGO 53 DO
ADCT. ARTIGO 1º DA LEI Nº 5.315/67. EXÉRCITO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS
LEGAIS. COMPANHEIRA. SUBSTITUIÇÃO DA PENSÃO. CABIMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA. MANTIDA A SENTENÇA. 1. O artigo 53, inciso
II, do ADCT, assegurou ao ex-combatente que tenha participado de operações
bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315/67,
o direito à pensão especial correspondente à deixada por Segundo-Tenente das
Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável
com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios
previdenciários, ressalvado o direito de opção. 2. De acordo com o artigo 1º,
§ 2º, alínea "a", da Lei nº 5.315/1967, será considerado ex- combatente da
Segundo Guerra Mundial o ex-militar do Exército que tenha: (i) o diploma da
Medalha de Campanha ou o certificado de ter servido no Teatro de Operações
da Itália, para o componente da Força Expedicionária Brasileira; (ii) o
certificado de que tenha participado efetivamente em missões de vigilância
e segurança do litoral, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas
ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas
missões.. 3. In casu, a parte autora acostou aos autos Certificado de ter
servido no Teatro de Operações da Itália, com informação de ter sido licenciado
do serviço ativo, e Diploma da Medalha de Campanha, como integrante da Força
Expedicionária Brasileira, comprovando a condição de ex- combatente do falecido
companheiro da autora, nos termos do que dispõe o artigo 1º, § 2º, alínea
"a", inciso I, da Lei nº 5.315/67. 4. Consoante reiterada jurisprudência do
Colendo Supremo Tribunal Federal e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
o direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se
encontrava vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício,
por força do princípio tempus regit actum, sendo que, no presente caso,
o militar instituidor da pensão especial, faleceu no dia 15/08/1992,
isto é, depois da promulgação da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº
8.059/1990. 5. Infere-se do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 8.059/1990, que
a pensão será deferida à companheira de ex-combatente, sendo necessário,
para ter reconhecido o direito à pensão, a comprovação da sua condição
de dependente, na qualidade de companheira, na data do óbito, o que, no
caso dos autos, encontra-se suficientemente provado, uma vez que a autora é
beneficiária de pensão civil, instituída pelo servidor falecido, deferida em
sede administrativa pelo Comando da Aeronáutica, desde o falecimento, o que
deixa assente a existência de união estável até a data do óbito. 1 6. Quanto
ao direito à substituição da pensão atualmente recebida, pela pensão de ex-
combatente, o artigo 20, da Lei nº 8.059/90, possui previsão expressa nesse
sentido. 7. Negado provimento à apelação e à remessa necessária.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ARTIGO 53 DO
ADCT. ARTIGO 1º DA LEI Nº 5.315/67. EXÉRCITO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS
LEGAIS. COMPANHEIRA. SUBSTITUIÇÃO DA PENSÃO. CABIMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA. MANTIDA A SENTENÇA. 1. O artigo 53, inciso
II, do ADCT, assegurou ao ex-combatente que tenha participado de operações
bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315/67,
o direito à pensão especial correspondente à deixada por Segundo-Tenente das
Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:05/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:03/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. RESERVA DO POSSÍVEL E
MÍNIMO EXISTENCIAL. ISONOMIA E UNICIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ANÁLISE
DA DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA ADMINISTRATIVA. 1. Trata-se de apelação
interposta contra sentença que, em ação ordinária, julga procedente o pedido
de fornecimento do medicamento palivizumabe (Synagis) de forma solidária e
até que não fosse mais necessário ao tratamento. 2. Não deve ser conhecido
o agravo retido, em razão da inexistência de pedido de análise em sede de
contrarrazões, consoante disposto no art. 522, §1º do CPC/73 (vigente ao
tempo da propositura do referido recurso). 3. A União e todos os demais entes
federados são partes legítimas nas ações que versam sobre a dispensação de
medicamentos, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF, 1ª
Turma, AI. 808.059, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe: 23.08.2010). 4. A
edição de Portaria nº 53 da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos
Estratégicos de 7 de novembro de 2013, que incorpora o palivizumabe à lista
de medicamentos do SUS, encerra qualquer discussão acerca da existência do
dever de sua dispensação pela Administração Pública. Entretanto, tendo sido
deferida medida liminar pelo juízo a quo, é necessária a análise da necessidade
e regularidade desta dispensação antes do referido ato de incorporação. 5. É
desnecessário e inaplicável um debate sobre o mínimo existencial e a reserva
do possível se a lei reconhece o direito reclamado mediante o atendimento
aos seus requisitos. A falta de recursos orçamentários não é fato obstativo
de um direito instituído por lei, apesar dos inconvenientes para sua
concretização. 6. O princípio da igualdade a ser observado pela Administração
não serve de justificativa para negar direitos subjetivos. Realmente,
conceder a um cidadão um direito que também poderia ser estendido a
todos os que estivessem na mesma situação, sem efetivamente estendê-lo
rompe com essa ideia de igualdade. Porém, o erro está na Administração não
estender esse benefício e não no Judiciário reconhecer o direito. 7. Deve o
magistrado analisar a efetividade, eficiência, segurança e custo-efetividade
da demanda, exigindo a apresentação de documentos relacionados com o caso,
bem como procedendo à oitiva prévia do médico responsável pela prescrição e,
inclusive, dos gestores (Reunião "Judicialização da Saúde Pública", da Escola
da Magistratura Regional da 2ª Região - EMARF, de 15 de agosto de 2014 -
Conclusões 4, 5, 6, 7,8, disponível em: http://ssrn.com/abstract=2487841). 1
8. Quanto à "discricionariedade administrativa técnica", a intensidade da
sindicabilidade judicial será proporcional à capacidade cognitiva do Judiciário
para avaliar a prova correspondente, especialmente em comparação às próprias
autoridades públicas quanto a sua aptidão em produzi-las; facultar-se-á um
debate sobre a versão fática, somente quando viável a realização judicial da
prova técnica. 9. Demandante que, ao tempo da propositura da ação, contava
com aproximadamente 7 (sete) meses de idade e teve nascimento prematuro,
enquadrando-se nas circunstâncias enumeradas na Recomendação nº 16 da CONITEC,
bem como nos requisitos para dispensação do palivizumabe contidos na Portaria
nº 53 da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos. 10. Apelação
e remessa necessária não providas. Agravo retido não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. RESERVA DO POSSÍVEL E
MÍNIMO EXISTENCIAL. ISONOMIA E UNICIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ANÁLISE
DA DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA ADMINISTRATIVA. 1. Trata-se de apelação
interposta contra sentença que, em ação ordinária, julga procedente o pedido
de fornecimento do medicamento palivizumabe (Synagis) de forma solidária e
até que não fosse mais necessário ao tratamento. 2. Não deve ser conhecido
o agravo retido, em razão da inexistência de pedido de análise em sede de
contrarrazões, consoa...
Data do Julgamento:01/07/2016
Data da Publicação:06/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO,
VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI E DOCUMENTO NOVO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 343/STF. INAPLICABILIDADE. PENSÃO ESPECIAL
DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. 1. Ação
rescisória fundada no art. 485, III, V e VII do CPC/1973, para desconstituir
acórdão que negou a cumulação de pensão militar com dois benefícios
previdenciários. 2. O direito de propor ação rescisória se extingue
em dois anos contados do trânsito em julgado, mas é prescindível a
juntada da respectiva certidão se por outro meio for possível verificar
a data preclusiva. Considerado o acórdão rescindendo, de novembro/2013,
e a inadmissibilidade do REsp em novembro/2014, sem interposição
de agravo ao STJ para forçar a subida do recurso, é seguro afirmar a
tempestividade da rescisória ajuizada em agosto/2015. Exegese do art. 495
do CPC/1973. 3. É irrelevante a data dos fatos em relação à propositura da
ação rescisória. Eventual prescrição de fundo de direito seria aferida à luz
da ação originária, tempestivamente proposta em dezembro/2005 para obter a
pensão especial do pai, falecido em setembro/2003. 4. Inaplicável a Súmula
nº 343/STF, lançada a esmo na contestação, sem demonstrar minimamente a
controvérsia contemporânea ao julgado, além de tratar-se de controvérsia com
sede constitucional, art. 53, II e III, do ADCT/1988. 5. Tocante ao "dolo da
parte vencedora em detrimento da parte vencida [...] a fim de fraudar a lei"
(art. 485, III, do CPC/1973), a inicial, de rigor, é inepta, pois da narração
dos fatos não decorre logicamente a conclusão, art. 295, parág. único, II,
do CPC/1973. Todas as condutas narradas são articuladas sob os permissivos
dos incisos V e VII, restando solta a alegação de dolo. Ainda que se
superasse o vício processual, inequivocamente caberia rejeitar o pedido,
porquanto não narrada conduta dolosa em detrimento da parte autora. Exegese
do art. 485, II, do CPC/1973. Precedente. 6. Não houve afronta literal,
direta, aos dispositivos questionados - art. 53, II e III, do ADCT/1988,
art. 29 da Lei nº 3.765/1960, com a redação pela MP nº 2.215-10/2002, e
art. 4º da Lei nº 8.059/1990 -, que em momento algum asseguram a cumulação
da pensão especial com mais de um rendimento de outra natureza. Eventual
injustiça do acórdão rescindendo não viabiliza a desconstituição da coisa
julgada. Exegese do art. 485, V, do CPC/1973. Precedentes. 7. É possível a
utilização do suposto "documento novo" na rescisória, porque só foi juntado
na 1 ação originária na fase de admissibilidade do REsp, já sem capacidade de
influir no deslinde da causa, restrita a apreciação às questões de direito,
conforme limites daquela via recursal. Doutrina. 8. Por outro lado, "documento
novo", para os fins do art. 485, VII, do CPC/2015, é aquele contemporâneo
à lide, mas "cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso". Não
é o caso daquele posteriormente produzido, que, de todo modo, não é capaz,
"por si só" de assegurar pronunciamento favorável. 9. O acórdão rescindendo
está fundado no Ofício nº 1.379, de maio/2009, em que o Comando Militar
esclarece que o benefício pago à autora é "pensão militar normal". Já o
Ofício nº 20- SSPM.24/SAP, de fevereiro/2014, também do Comando Militar,
afirma apenas que "a beneficiária em questão recebe 01 (uma) Pensão Militar,
com a cota-parte de 1/2(um meio), na condição de filha do Sd Refm Ex-Cmb
FED SEOMAR CESAR DA ROSA, falecido em 19 SET 03". Nada esclarece, apenas
causa mais confusão, pois reafirma tratar-se de "pensão militar", não
"pensão de ex-combatente", confusão corriqueira da Administração Militar
que, em última análise, permitiu a propositura da demanda originária,
pois a autora nunca teve direito ao benefício, nem mesmo mediante opção:
falecido o instituidor em setembro/2003, incabível a reversão à filha que,
à época, contava 51 anos. Aplicação do art. 53, II, do ADCT c/c art. 5º,
III, da Lei nº 8.059/1990. 10. Pedido rescisório julgado improcedente,
art. 487, I, do CPC/2015, condenando a autora em honorários de 10% do valor
da causa, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC/2015, sob condição suspensiva
de exigibilidade nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado, tendo em
vista a gratuidade de justiça - art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO,
VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI E DOCUMENTO NOVO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 343/STF. INAPLICABILIDADE. PENSÃO ESPECIAL
DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. 1. Ação
rescisória fundada no art. 485, III, V e VII do CPC/1973, para desconstituir
acórdão que negou a cumulação de pensão militar com dois benefícios
previdenciários. 2. O direito de propor ação rescisória se extingue
em dois anos contados do trânsito em julgado, mas é prescindível a
juntada da re...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO EM AÇÃO JUDICIAL. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. 1. Indeferimento administrativo de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde 15.12.2005, sob o fundamento de que o segurado estaria
recebendo outro benefício, desconhecido. Concessão judicial do benefício
em sentença proferida em 15.4.2011. 2. A Constituição Federal acolheu
a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, no seu art. 37, § 6º,
segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Nesse contexto,
para que se configure a responsabilidade objetiva do Estado, exige-se, pois,
a presença de três requisitos: a) fato administrativo; b) dano e c) nexo
causal entre a conduta e o dano. 3. O dano moral é aquele que possui natureza
extrapatrimonial, que afeta a personalidade, ofende a moral e a dignidade
da pessoa. Diferencia-se do dano material não pela natureza do direito,
mas sim pela forma como repercute sobre a vítima, e exsurge da frustração,
do constrangimento e da insegurança advindos da situação que se formou, a qual
ultrapassa o limite do "mero aborrecimento". 4. Conforme entendimento assente e
pacífico na doutrina e jurisprudência, que a autarquia tem o direito a analisar
os pedidos de concessão de benefícios previdenciários, indeferindo-os se, desta
análise, resultar entendimento quanto ao não cumprimento dos requisitos legais
necessários para a pretendida concessão, com vistas a zelar pelo patrimônio
público. 5. Ainda que constate o erro do INSS ao analisar o requerimento do
segurado, mister se faz a demonstração do dano moral que ultrapasse o limite
do mero aborrecimento. Embora a apelante narre a sensação de angústia sofrida,
sustentou a ocorrência do dano moral de forma genérica e não logrou comprovar
o efetivo constrangimento ou sofrimento em decorrência dos fatos narrados,
em medida suficiente a caracterizar a lesão extrapatrimonial e a consequente
reparação. Nesse sentido: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 200851100017547,
Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, E-DJF2R 5.10.2015. 6. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO EM AÇÃO JUDICIAL. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. 1. Indeferimento administrativo de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde 15.12.2005, sob o fundamento de que o segurado estaria
recebendo outro benefício, desconhecido. Concessão judicial do benefício
em sentença proferida em 15.4.2011. 2. A Constituição Federal acolheu
a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, no seu art. 37, § 6º,
segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de se...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA RECEBIDA DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA. BI-TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO
INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal,
no regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, decidiu que é
"válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas
após o decurso da vacacio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho
de 2005" (STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte ensejou
novo posicionamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na
sistemática do artigo 543-C, a qual decidiu que "para as ações ajuizadas a
partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005,
contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por
homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata
o art. 150, § 1º, do CTN" (REsp nº 1.269.570/MG). 2. Considerando-se que
a pretensão do Apelante de repetição de indébito se renova a cada mês
em que ocorre a incidência de imposto de renda sobre a complementação de
aposentadoria que percebe, cuja base de cálculo é integrada pela contribuição
daquele no período de vigência da Lei nº 7.713/88, descabe se falar em
prescrição do fundo de direito, que alcança, tão somente, o IFPF incidente
sobre as parcelas da aposentadoria complementar indevidamente tributada nos
5 (cinco) anos que antecederam a propositura da demanda. Nesse sentido:
STJ - REsp 1.306.333/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª Turma, julgado em
07/08/2014, DJe de 19/08/2014; TRF2 - APEL 0018667- 11.2013.4.02.5101- 3ª
TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO -
DJE 10/12/2015; e TRF2 - APEL/REEX 0001606-37.2013.4.02.5102 - 4ª TURMA
ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. FERREIRA NEVES - DJE 07/03/2016. 3. Tendo
sido a ação ajuizada em 08/08/2011, o direito do demandante à restituição
de valores referentes ao imposto de renda deve respeitar a prescrição das
parcelas anteriores a 08/08/2006. 1 4. A matéria de mérito propriamente dito
já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que,
ao julgar o REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira
Seção, DJ de 13/10/2008), sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou seu
posicionamento no sentido de que os recebimentos de proventos, a título de
complementação de aposentadoria, decorrente de recolhimentos para entidade de
previdência privada, feitos na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão sujeitos
à incidência de imposto de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem,
eis que as contribuições vertidas pelos beneficiários naquele período - as
quais, em alguma proporção, integram o benefício devido, já foram tributadas
pelo IRPF. 5. "A pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar,
como limite, não os valores depositados pela contribuinte na consecução
do Fundo de Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano,
mas sim os valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições,
sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido da contribuinte, caso
se considere devida a restituição de imposto de renda limitado ao total
de suas contribuições - e não do imposto incidente sobre elas - no período
entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer
primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência privada é formado também por
contribuições do empregador (estas corretamente tributadas pelo IR)" (TRF2 -
AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T - Rel. JFC GUILHERME BOLLORINI PEREIRA -
Julg. 26/01/2016) 6. A documentação acostada aos autos indica que o Autor
não só contribuiu para a previdência complementar sob a égide da Lei nº
7.713/88, mas, também, que seus proventos de aposentadoria complementar,
sofreram desconto de imposto de renda na fonte, o que é suficiente para
declarar o seu direito à não incidência do imposto de renda sobre a parcela
do benefício correspondente a tais contribuições (e respectivos rendimentos),
e para o reconhecimento do direito à repetição do indébito tributário. 7. Na
esteira do que foi decidido no REsp 1.012.903/RJ, sob o regime do art. 543-C
do CPC, "Na repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada
segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007,
do Conselho da Justiça Federal, a saber: (a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86;
(b) a OTN de março/86 a dezembro/88; (c) pelo IPC, nos períodos de janeiro
e fevereiro/1989 e março/1990 a fevereiro/1991; (d) o INPC de março a
novembro/1991;(e) o IPCA - série especial - em dezembro/1991; (f) a UFIR
de janeiro/1992 a dezembro/1995; (g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996
(ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ de 03.12.07)". 8. O provimento judicial que
garante ao Autor a repetição de imposto de renda sobre complementação de
aposentadoria, no que tange às contribuições vertidas na vigência da Lei
nº 7.713/88, não admite a sua liquidação por simples cálculo aritmético
(art. 604 do CPC), porquanto a parcela mensal recolhida pelos trabalhadores
integra um fundo 2 integrado com recursos da patrocinadora e rendimentos
decorrentes de aplicações financeiras realizadas pela instituição de
previdência privada, sendo a totalidade destinada ao pagamento do benefício
complementar, por prazo indeterminado (TRF2 - AG 200802010145078 - QUARTA TURMA
ESPECIALIZADA - REL. JFC CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA - DJF2R 30/08/2011
e TRF1 - AC 00149947220084013400 - SÉTIMA TURMA - REL. DESEMBARGADOR
FEDERAL REYNALDO FONSECA - DJF1 DATA:02/12/2011 PAGINA:302). 9. Apelação
cível do Autor provida. Reforma da sentença. Prescrição do fundo de direito
afastada. Reconhecida a não incidência do imposto de renda sobre os benefícios
de previdência privada auferidos pelo Autor, a partir de 03/10/2000 (data
da aposentadoria), até o limite do que foi recolhido sobre o valor das
contribuições por ele vertidas ao fundo de pensão, a título desse tributo,
sob a égide da Lei 7.713/88. Condenação da Ré a restituir ao Autor os valores
de IRPF recolhidos indevidamente, como apurado em liquidação, com atualização
monetária calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, e observando-se a prescrição
dos indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores à data do ajuizamento
da ação. Condenação da Ré em honorários advocatícios, no percentual de 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20 do CPC/73.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA RECEBIDA DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA. BI-TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO
INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal,
no regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, decidiu que é
"válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas
após o decurso da vacacio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho
de 2005" (STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte ensejou
novo posicionamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Just...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:03/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0000812-79.2014.4.02.5102 (2014.51.02.000812-8) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : JAIME PEREIRA DE ARAUJO
NETO ADVOGADO : GERALDO AFFONSO PIMENTEL PEREIRA DE ARAUJO APELADO :
UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 04ª Vara Federal de
Niterói (00008127920144025102) Relatora : Desembargadora Federal SALETE
MACCALÓZ APELANTE : JAIME PEREIRA DE ARAÚJO NETO Advogado : Geraldo Affonso
Pimentel Pereira Araújo APELADO : UNIÃO FEDERAL Advogado : (Advogado da
União) E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. ANULAÇÃO DE PUNIÇÃO
DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A questão
central dos autos cinge-se em verificar pretenso direito de militar, Cabo
da Marinha do Brasil, à anulação de 11 (onze) punições administrativas
disciplinares aplicadas em seu desfavor no âmbito daquele órgão. 2. No caso
em tela, transcorreu lapso superior a 17 (dezessete) anos entre a data em
que o apelante cometeu a última infração (13/09/1996) e o ajuizamento da
presente ação (28/04/2014), alcançando a prescrição o próprio fundo do direito
à anulação de 11 (onze) punições administrativas disciplinares aplicadas em
seu desfavor no âmbito da Marinha do Brasil. 3. A jurisprudência é remansosa
no sentido de que os pedidos de anulação de atos administrativos consistentes
em punições disciplinares, no âmbito militar, visam à modificação da própria
situação jurídica fundamental, e, em sendo assim, o prazo prescricional
quinquenal atinge o próprio fundo de direito e não apenas as prestações
vencidas, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. 4. Não se constatou
ter ocorrido qualquer causa de suspensão da prescrição, uma vez que não há
prova nos autos de que o apelante tenha interposto recurso administrativo
com efeito suspensivo para impugnar as punições que lhe foram impostas. 5. O
art. 1º do Decreto nº 20.910/32 dispõe que as dívidas passivas da União,
dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação
contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, prescrevem em 5 (cinco)
anos contados da data ou fato do qual se originarem. 6. Gratuidade de justiça
deferida em grau de recurso. 7. Apelação desprovida. 1
Ementa
Nº CNJ : 0000812-79.2014.4.02.5102 (2014.51.02.000812-8) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : JAIME PEREIRA DE ARAUJO
NETO ADVOGADO : GERALDO AFFONSO PIMENTEL PEREIRA DE ARAUJO APELADO :
UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 04ª Vara Federal de
Niterói (00008127920144025102) Relatora : Desembargadora Federal SALETE
MACCALÓZ APELANTE : JAIME PEREIRA DE ARAÚJO NETO Advogado : Geraldo Affonso
Pimentel Pereira Araújo APELADO : UNIÃO FEDERAL Advogado : (Advogado da
União) E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. ANULAÇÃO DE PUNIÇÃO
DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃ...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO
PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. FISCAL FEDERAL
AGROPECUÁRIO. VETERINÁRIOS CONVENIADOS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE SERVIDORES
EFETIVOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A decisão assegurou
a nomeação e posse de candidata aprovada na 6ª posição para a localidade de
Porto Velho-RO, quando previstas duas vagas para o cargo de Fiscal Federal
Agropecuário do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento naquela
capital, Edital nº 1/2014, forte em que a contratação de temporários e a
utilização de servidores municipais como fiscais, por si só, gera direito
líquido e certo à nomeação, inclusive em outros município do Estado, tendo
em vista o âmbito regional do certame. 2. Só o candidato aprovado dentro do
número de vagas previstas no edital de concurso público tem direito subjetivo
à nomeação. Precedentes. 3. Nomeados os dois candidatos melhor classificados, é
desnecessária a integração à lide do 3º, 4º e 5º colocados, como litisconsortes
passivos necessários, pois, fora das vagas, possuem mera expectativa de
direito à nomeação. 4. O edital, que vincula a Administração Pública e os
participantes do certame, foi explícito acerca da vinculação dos candidatos
às vagas existentes nas localidades escolhidas no momento da inscrição do
certame, e a autora-agravada, que concorreu às vagas de Porto Velho, pediu
a condenação da União a nomeá-la e dar-lhe posse naquele município, mas o
Juízo determinou a nomeação da candidata "em um dos municípios do Estado de
Rondônia nos quais se encontram lotados médicos veterinários conveniados",
o que configura, inclusive, inadmissível provimento extra petita. 5. Inexiste
preterição pela só contratação de médicos veterinários terceirizados e pela
utilização de servidores municipais como fiscais agropecuários, à ausência
de novas vagas criadas para os cargos efetivos do quadro da instituição no
prazo de validade do certame, incólumes o art. 37, IV, da Constituição, e a
Súmula nº 15 do STF. 6. O Judiciário não pode invadir a discricionariedade
administrativa e impor a nomeação de candidatos classificados fora das
vagas ofertadas, tendo sido respeitada a ordem classificatória numérica, e a
força normativa do princípio do concurso público. 7. Eventuais ilegalidades
flagradas na contratação de temporários, a qualquer título, devem ser objeto
de ações próprias, obedecido o devido processo legal, mas nunca ato isolado
de candidatos 1 com mera expectativa de direito a vagas que vierem a surgir
durante a validade do certame, supostamente prejudicados. 8. Verificada a
ilegalidade das contratações, vulnerando o princípio do concurso público, a
solução não pode ser a prática de atos contrários à moralidade administrativa,
como seria o provimento do apelo para candidatos aprovados fora do número
de vagas oferecidas. Precedentes. 9. A criação de cargos públicos, e as
despesas com pessoal decorrentes do seu preenchimento, devem necessariamente
ter previsão no orçamento e na lei de diretrizes orçamentárias. O pedido
encontra óbice na Constituição, art. 167, que veda a realização de despesas
ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários
ou adicionais. 10. Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO
PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. FISCAL FEDERAL
AGROPECUÁRIO. VETERINÁRIOS CONVENIADOS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE SERVIDORES
EFETIVOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A decisão assegurou
a nomeação e posse de candidata aprovada na 6ª posição para a localidade de
Porto Velho-RO, quando previstas duas vagas para o cargo de Fiscal Federal
Agropecuário do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento naquela
capital, Edital nº 1/2014, forte em que a contratação de temporários e a
utilização d...
Data do Julgamento:07/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. JUROS PROGRESSIVOS. LEI Nº
5.107/66. OPÇÃO EM DATA POSTERIOR. Á P UBLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
À PROGRESSIVIDADE. 1. Rejeita-se a preliminar de prescrição suscitada
pela CEF, não obstante recente julgado (ARE 709.212) do Supremo Tribunal
Federal que assentou ser quinquenal e não trintenário, o prazo prescricional
para a cobrança de valores concernentes ao FGTS, eis que, tendo ocorrido
a modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-se-lhe efeitos ex nunc,
a mesma não alcança a situação dos presentes autos, devendo-se, in casu,
ser observada a prescrição trintenária. 2. Os optantes pelo regime do FGTS,
sob a égide da redação originária da Lei nº 5.107, de 13/09/1966, têm direito
à taxa progressiva de juros, na forma do estabelecido no artigo 4º. 3. A
Lei nº 5.705/71, de 22/09/1971, alterou a remuneração da taxa progressiva
de juros para uma taxa fixa de 3% a.a., nos termos do § único, do artigo 2º,
todavia, perduraram os índices da Lei 5.107/66, para aqueles trabalhadores com
vínculo empregatício anterior à data de sua publicação, até que o empregado
mudasse de empresa e desse início a um novo contrato de t rabalho. 4. A Lei
nº 5.958/73, datada de 10/12/1973, criou a opção retroativa ao regime do FGTS
estabelecido na Lei nº 5.107/66, conforme previsto no seu art. 1º, facultando
aos empregados que não optaram pelo FGTS, na vigência da Lei nº 5.107/66,
a opção retroativa, que alcança o direito à taxa progressiva de juros,
questão pacificada com a edição da Súmula nº 154 do S TJ. 5. A lei nº 7.839
adotou a mesma sistemática estabelecida na Lei nº 5.705/71 (caput e § único
do artigo 2º), resguardando o direito adquirido à progressividade da taxa de
juros aos trabalhadores optantes com vínculo empregatício, em data anterior
à sua publicação e taxa de juros de 3%, assim como a possibilidade de opção,
com efeitos retroativos, prevista na Lei nº 5.958/73, dispensando, quanto
a esta, todavia, a necessidade de concordância do e mpregador. 6. A Lei nº
8.036/90 manteve o direito à opção retroativa, em seu artigo 14, § 4º. 7. Na
hipótese, o autor foi empregado na mesma empresa, no período de 08/11/1971
até 31/12/1995, tendo feito sua opção pelo regime do FGTS em 08/11/1971,
na data de sua admissão no emprego. 1 8. Destarte, tendo feita a opção pelo
regime do FGTS em 08/11/1971, em data posterior à da publicação da Lei nº
5.705/71, que ocorreu em 22/09/71, unificando a taxa de juros em 3% a /a,
não faz o autor jus à taxa progressiva de juros. 9. Recurso provido. ACÓR DÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas:
Decidem os membros da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por u nanimidade, dar provimento ao recurso, na forma do voto
do Relator. Rio de Janeiro, ____ de ___________ ______ de 2016 (data do
julgamento). ALCIDES MARTIN S RIBEIRO FILHO Juiz Federal Con vocado - Relator 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. JUROS PROGRESSIVOS. LEI Nº
5.107/66. OPÇÃO EM DATA POSTERIOR. Á P UBLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
À PROGRESSIVIDADE. 1. Rejeita-se a preliminar de prescrição suscitada
pela CEF, não obstante recente julgado (ARE 709.212) do Supremo Tribunal
Federal que assentou ser quinquenal e não trintenário, o prazo prescricional
para a cobrança de valores concernentes ao FGTS, eis que, tendo ocorrido
a modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-se-lhe efeitos ex nunc,
a mesma não alcança a situação dos presentes autos, devendo-se, in casu,
ser observada a...
Data do Julgamento:12/09/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMDUSA. CANCELAMENTO DO RIP. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. -O interesse de agir surge da necessidade de obter através
do processo a tutela e proteção ao interesse substancial (ou primário). Como
a doutrina processual civil tem considerado, "localiza-se o interesse
processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do
processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto,
pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgado em uma necessidade"
(Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnior, v. 1, Rio de
Janeiro, ed. Forense, p. 59). "Existe interesse processual quando a parte
tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda,
quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto
de vista prático"(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual
Civil Extravagante em Vigor, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery,
ed. RT, pp.728/729). -Restando ausente o interesse jurídico, também chamado
de interesse de agir, que deve estar presente durante todo o curso do
processo, não mais terá utilidade a prestação jurisdicional, circunstância
que atrai a norma do art. 493 do novo Digesto Processual Civil que dispõe,
verbis: "Art.493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo,
modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao
juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento
de proferir a decisão". -É a ocorrência do chamado direito superveniente -
jus superveniens -, que, na lição de Nelson Nery Junior e Rosa 1 Maria Andrade
Nery, "pode consistir no advento de fato ou direito que possa influir no
julgamento da lide. Deve ser levado em consideração pelo juiz, de ofício ou a
requerimento da parte ou interessado, independentemente de quem possa ser com
ele beneficiado no processo. Não se pode, a pretexto de pretender a incidência
do jus superveniens, alterar a causa de pedir ou o pedido.", sendo certo que
o Juiz, a que alude o texto legal, pode ser tanto o de primeira, quanto o de
segunda instância, pelo que, ocorrendo fato superveniente no correr da ação,
após prolação da sentença, que possa influir na solução da lide, é dever do
Tribunal apreciá-lo, uma vez que deve a prestação jurisdicional ser exercida
em conformidade com a situação dos fatos no momento do seu julgamento. - No
caso, considerando que o Registro Imobiliário Patrimonial - RIP, referente ao
imóvel objeto da presente ação, foi cancelado por "inconsistências cadastrais"
e, tendo em conta que a presente demanda envolve a declaração de nulidade
das cobranças decorrentes do aludido registro, evidencia-se que não mais
subsiste o interesse processual da demandante, circunstância que enseja a
extinção do presente feito. -Processo extinto, sem resolução de mérito, com
fulcro no art. 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil, restando,
por conseguinte, prejudicado o presente recurso de apelação. -Condenada a
parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10%(dez
por cento) do valor da causa (R$ 5.510,41), na forma do disposto no § 10
c/c § 3º, I, do artigo 85 do novo Código de Processo Civil.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMDUSA. CANCELAMENTO DO RIP. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. -O interesse de agir surge da necessidade de obter através
do processo a tutela e proteção ao interesse substancial (ou primário). Como
a doutrina processual civil tem considerado, "localiza-se o interesse
processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do
processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto,
pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgado em uma necessidade"
(Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnior, v. 1, Rio de
J...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMDUSA. CANCELAMENTO DO RIP. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. -O interesse de agir surge da necessidade de obter através
do processo a tutela e proteção ao interesse substancial (ou primário). Como
a doutrina processual civil tem considerado, "localiza-se o interesse
processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do
processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto,
pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgado em uma necessidade"
(Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnior, v. 1, Rio de
Janeiro, ed. Forense, p. 59). "Existe interesse processual quando a parte
tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda,
quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto
de vista prático"(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual
Civil Extravagante em Vigor, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery,
ed. RT, pp.728/729). -Restando ausente o interesse jurídico, também chamado de
interesse de agir, que deve estar presente durante todo o curso do processo,
não mais terá utilidade a prestação jurisdicional, circunstância que atrai
a norma do art. 493 do novo Digesto Processual Civil que dispõe, verbis:
"Art.493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo,
modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da ação, caberá ao
juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento
de proferir a decisão". -É a ocorrência do chamado direito superveniente -
jus superveniens -, que, na lição de Nelson Nery Junior e Rosa 1 Maria Andrade
Nery, "pode consistir no advento de fato ou direito que possa influir no
julgamento da lide. Deve ser levado em consideração pelo juiz, de ofício ou a
requerimento da parte ou interessado, independentemente de quem possa ser com
ele beneficiado no processo. Não se pode, a pretexto de pretender a incidência
do jus superveniens, alterar a causa de pedir ou o pedido", sendo certo que
o Juiz, a que alude o texto legal, pode ser tanto o de primeira, quanto o de
segunda instância, pelo que, ocorrendo fato superveniente no correr da ação,
após prolação da sentença, que possa influir na solução da lide, é dever do
Tribunal apreciá-lo, uma vez que deve a prestação jurisdicional ser exercida
em conformidade com a situação dos fatos no momento do seu julgamento. - No
caso, considerando que o Registro Imobiliário Patrimonial - RIP, referente ao
imóvel objeto da presente ação, foi cancelado por "inconsistências cadastrais"
e, tendo em conta que a presente demanda envolve a declaração de nulidade
das cobranças decorrentes do aludido registro, evidencia-se que não mais
subsiste o interesse processual da demandante, circunstância que enseja a
extinção do presente feito. -Processo extinto, sem resolução de mérito, com
fulcro no art. 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil, restando,
por conseguinte, prejudicado o presente recurso de apelação. -Condenada a
parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10%(dez
por cento) do valor da causa (R$1.000,00), na forma do disposto no §10º c/c
§3º, I, do a rtigo 85 do novo Código de Processo Civil.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMDUSA. CANCELAMENTO DO RIP. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. -O interesse de agir surge da necessidade de obter através
do processo a tutela e proteção ao interesse substancial (ou primário). Como
a doutrina processual civil tem considerado, "localiza-se o interesse
processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do
processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto,
pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgado em uma necessidade"
(Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnior, v. 1, Rio de
J...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TAXA ANUAL POR HECTARE. DECRETO-LEI Nº 227/67- CÓDIGO DE
MINERAÇÃO. PREÇO PÚBLICO. DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DE INCIDÊNCIA DO FATO
GERADOR E DA DATA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NULIDADE
DA CDA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA E DA
PRESCRIÇÃO. 1. A r. sentença julgou extinta a execução fiscal, nos termos do
art. 269, IV, do CPC, pronunciando a decadência do direito de constituir o
crédito. 2. A Taxa Anual por Hectare possui natureza jurídica de preço público,
afastando-se, portanto, da disciplina própria do Direito Tributário (ADI 2586,
DJ 01/08/2003). Dada a natureza de preço público, afasta-se também a regra
ínsita no Direito Civil (art. 177 do CC/1916, vigente na ocasião). Trata-se de
receita patrimonial originária, sendo, portanto, notória a relação de Direito
Administrativo envolvida. Logo, é esse o regime das regras utilizadas para a
configuração dos prazos decadenciais e prescricionais. 3. Nas Certidões de
Dívida Ativa não é possível precisar quais os anos fiscais que estão sendo
cobrados, nem a data da constituição do crédito. 4. A Fazenda Pública afirma
que a notificação do devedor foi feita por Diário Oficial, que não apresentou
sua defesa.Nesse contexto, impõe-se reconhecer que a ausência de notificação
pessoal do devedor invalida a constituição do crédito. Precedentes. 5. Noutro
ponto, reforça-se que as Certidões de Dívida Ativa apresentadas não indicam
o ano a que se refere o fato gerador, o que também aponta para a nulidade
de pleno direito do título executivo - que de ofício pode ser reconhecida e
decretada - diante da "ausência de indicação do período de apuração do débito,
que corresponde à data do fato gerador, é elemento indispensável à formação
da CDA e à defesa do contribuinte, configurando, assim, a nulidade do título
executivo"(STJ, AgRg no REsp 1043468/RS, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/08/2014). 6. Na
hipótese dos autos, a certidão de Dívida Ativa traz apenas a data do vencimento
(30/10/2012), não sendo possível aproveitar a data da publicação em D.O. como
marco do prazo decadencial. Igualmente impossível analisar a prescrição
eventualmente ocorrida, 1 pelos mesmos motivos. 7. Como a nulidade da CDA
deve ser conhecida e declarada de ofício pelo magistrado, porquanto diz
respeito a uma das condições da ação de execução, afasta-se o reconhecimento
da decadência/prescrição. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TAXA ANUAL POR HECTARE. DECRETO-LEI Nº 227/67- CÓDIGO DE
MINERAÇÃO. PREÇO PÚBLICO. DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DE INCIDÊNCIA DO FATO
GERADOR E DA DATA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NULIDADE
DA CDA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA E DA
PRESCRIÇÃO. 1. A r. sentença julgou extinta a execução fiscal, nos termos do
art. 269, IV, do CPC, pronunciando a decadência do direito de constituir o
crédito. 2. A Taxa Anual por Hectare possui natureza jurídica de preço público,
afastando-se, portanto, da disciplina própria do Direito Tributário (ADI 2586...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE
RENDA SOBRE OS VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA A PARTIR DE
JANEIRO DE 1996, DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NA VIGÊNCIA DA LEI
Nº 7 .713 /88 . DESCABIMENTO. DUPLA TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO
DO INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Nas ações de repetição de
indébito tributário propostas após 09/06/2005, aplica-se o prazo prescricional
quinquenal e não decenal, a teor do disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005
(STF - RE 566.621/RS e STJ - REsp 1.269.570/MG). 2. Considerando-se que a
presente ação foi ajuizada em 14/09/2012, possível direito da demandante
à restituição de valores referentes ao imposto de renda deve respeitar
a prescrição das parcelas anteriores a 14/09/2007, não havendo que se
falar, outrossim, em prescrição do fundo de direito, por se tratar de
prestações de trato sucessivo. Precedentes: STJ - REsp 1.306.333/CE,
Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª Turma, julgado em 07/08/2014, DJe de
19/08/2014; TRF2 - APEL 0018667-11.2013.4.02.5101- 3ª TURMA ESPECIALIZADA
- REL. DES. FED. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - DJE 10/12/2015;
e TRF2 - APEL/REEX 0001606-37.2013.4.02.5102 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA -
REL. DES. FED. FERREIRA NEVES - DJE 07/03/2016. 3. A matéria de mérito
propriamente dito já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, que, ao julgar o REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
Primeira Seção, DJ de 13/10/2008), sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou
seu posicionamento no sentido de que os recebimentos de proventos, a título de
complementação de aposentadoria, decorrente de recolhimentos para entidade de
previdência privada, feitos na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão sujeitos
à incidência de imposto de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem,
eis que as contribuições vertidas pelos beneficiários naquele período - as
quais, em alguma proporção, integram o benefício devido, já foram tributadas
pelo IRPF. 4. "A pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar,
como limite, não os 1 valores depositados pela contribuinte na consecução
do Fundo de Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano,
mas sim os valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições,
sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido da contribuinte, caso
se considere devida a restituição de imposto de renda limitado ao total
de suas contribuições - e não do imposto incidente sobre elas - no período
entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer
primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência privada é formado também por
contribuições do empregador (estas corretamente tributadas pelo IR)" (TRF2 -
AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T - Rel. JFC GUILHERME BOLLORINI PEREIRA -
Julg. 26/01/2016) 5. A documentação acostada aos autos indica que o Autor
não só contribuiu para a previdência complementar sob a égide da Lei nº
7.713/88, mas, também, que seus proventos de aposentadoria complementar,
sofreram desconto de imposto de renda na fonte, o que é suficiente para
declarar o seu direito à não incidência do imposto de renda sobre a parcela
do benefício correspondente a tais contribuições (e respectivos rendimentos),
e para o reconhecimento do direito à repetição do indébito tributário. 6. Na
esteira do que foi decidido no REsp 1.012.903/RJ, sob o regime do art. 543-C
do CPC, "Na repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada
segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007,
do Conselho da Justiça Federal, a saber: (a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86;
(b) a OTN de março/86 a dezembro/88; (c) pelo IPC, nos períodos de janeiro
e fevereiro/1989 e março/1990 a fevereiro/1991; (d) o INPC de março a
novembro/1991;(e) o IPCA - série especial - em dezembro/1991; (f) a UFIR de
janeiro/1992 a dezembro/1995; (g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP
912.359/MG, 1ª Seção, DJ de 03.12.07)". 7. O provimento judicial que garante à
Autora a repetição de imposto de renda sobre complementação de aposentadoria
antecipada, no que tange às contribuições vertidas na vigência da Lei nº
7.713/88, não admite a sua liquidação por simples cálculo aritmético (art. 604
do CPC), porquanto a parcela mensal recolhida pelos trabalhadores integra um
fundo integrado com recursos da patrocinadora e rendimentos decorrentes de
aplicações financeiras realizadas pela instituição de previdência privada,
sendo a totalidade destinada ao pagamento do benefício complementar, por
prazo indeterminado (TRF2 - AG 200802010145078 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA
- REL. JFC CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA - DJF2R 30/08/2011 e TRF1 - AC
00149947220084013400 - SÉTIMA TURMA - REL. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO
FONSECA - DJF1 DATA:02/12/2011 PAGINA:302). 8. A proporção exata do montante
a ser restituído deverá ser apurada em sede de liquidação. 9. Cabível
o direito do Autor à declaração de não incidência do imposto de renda
sobre os 2 benefícios de previdência privada por ele auferidos, a partir
de janeiro de 1996, até o limite do que foi recolhido sobre o valor das
contribuições vertidas ao fundo de pensão, a título desse tributo, sob
a égide da Lei 7.713/88; bem como à restituição do indébito, em valor a
ser apurado em liquidação, com atualização monetária calculada segundo os
índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, e observando-se a prescrição dos indébitos recolhidos
nos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação, tudo em estrita
conformidade com a jurisprudência pacificada sobre o tema. 10. Remessa
necessária desprovida. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE
RENDA SOBRE OS VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA A PARTIR DE
JANEIRO DE 1996, DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NA VIGÊNCIA DA LEI
Nº 7 .713 /88 . DESCABIMENTO. DUPLA TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO
DO INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Nas ações de repetição de
indébito tributário propostas após 09/06/2005, aplica-se o prazo prescricional
quinquenal e não decenal, a teor do disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005
(STF - RE 566.621/RS e STJ - REsp 1.269.570/MG). 2. Considerando-se que a
presente...
Data do Julgamento:31/03/2016
Data da Publicação:06/04/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho