APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR. INCOMPETENCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTADA. DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE DOS TRÊS ENTES DA FEDERAÇÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DE FUNÇÕES ENTRE OS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Resta pacificado na jurisprudência que, em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento, realização de cirurgias e exames, bem como de outros insumos imprescindíveis à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado ou Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. Preliminar rejeitada.
2. Impende destacar a principio que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que mesmo que o remédio, substância ou tratamento postulado não se encontre na listagem do Ministério da Saúde, o Estado não poderá se eximir de sua responsabilidade, pois o que está em jogo é a efetivação da norma constitucional, que não criou qualquer exigência para que seja assegurado o direito à vida e à saúde.
3. Quanto aos limites ao direito à saúde, entendo que a concessão, por decisão judicial, de medicamento necessário à higidez de pessoa carente não ofende o princípio da separação dos poderes.
4. No mesmo sentido, a mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais.
5. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003285-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR. INCOMPETENCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTADA. DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE DOS TRÊS ENTES DA FEDERAÇÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DE FUNÇÕES ENTRE OS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Resta pacificado na jurisprudência que, em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento, realização de cirurgias e exames, bem com...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. LEGALIDADE INCLISÃO CADASTRO CRÉDITO. CESSÃO CRÉDITO.NEGATIVAÇÃO ANTERIOR. APELO IMPROVIDO.
1. O cerne da questão está na legalidade ou não da inclusão, pela Apelada, do nome do Apelante no cadastro de proteção de crédito, em virtude daquele não ser o credor direto do débito originário da restrição.
2. Ocorre que, a documentação trazida aos autos também comprova que a Ativos S.A. Secutirizadora de Créditos Financeiros firmou cessão de crédito (fl. 62) com o Banco do Brasil S.A., instituição financeira com a qual o demandante, ora Apelante, mantinha relação jurídica de direito material, referente aos débitos da operação 5000106-X.
3. Ainda que se aplique a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor a Apelada além de demonstrar a cessão do crédito, comprova a existência de contratação entre o Apelante e a instituição financeira que cedeu o direito de cobrança, o Banco do Brasil.
4. Conclui-se que a inscrição em cadastro restritivo de crédito ocorreu no exercício regular de um direito outorgado ao credor cessionário (art. 188, inc. I, do Código Civil).
5.Verificada a ausência de ato ilícito, posto que a inscrição não se mostrou indevida, impõe-se a manutenção do julgamento de improcedência da pretensão inicial.
6. Não obstante ter-se concluído pela improcedência do pleito inicial, mesmo que se considerasse a negativação do nome do Apelante indenizável, constata-se negativação anterior à inscrição impugnada(fls.16), o que impediria sua indenização.
7.Apelo improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009907-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/06/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. LEGALIDADE INCLISÃO CADASTRO CRÉDITO. CESSÃO CRÉDITO.NEGATIVAÇÃO ANTERIOR. APELO IMPROVIDO.
1. O cerne da questão está na legalidade ou não da inclusão, pela Apelada, do nome do Apelante no cadastro de proteção de crédito, em virtude daquele não ser o credor direto do débito originário da restrição.
2. Ocorre que, a documentação trazida aos autos também comprova que a Ativos S.A. Secutirizadora de Créditos Financeiros firmou cessão de crédito (fl. 62) com o Banco do Brasil S.A., instituição financeira com a qual o demandante, ora Ape...
CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO. AFASTADAS. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. DESRESPEITO À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA DENTRO DO SUS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente. (Súmula nº. 02 do TJPI).
2. A liminar foi concedida em respeito a direito fundamental à vida que sobrepõe-se a norma infraconstitucional de cunho material. Não se trata, pois, de esgotar o objeto da ação, mas garantir eficácia à tutela de urgência, em vista da presença dos requisitos da demora e verossimilhança das alegações formuladas.
3. Verificando-se que a Administração Municipal não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao custeio dos medicamentos prescritos ao paciente, não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível.
4. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola a princípio da separação dos poderes.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida
6. Reexame Necessário prejudicado.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011802-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/06/2016 )
Ementa
CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO. AFASTADAS. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. DESRESPEITO À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA DENTRO DO SUS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados,...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO PELA NÃO OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O apelante foi devidamente intimado do acórdão referente ao julgamento da Remessa de Ofício n. 07.003006-5 (Proc. 2015062006), através do Diário da Justiça n. 6.282, de 20 de fevereiro de 2009, conforme estabelecia o art. 236 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Desse modo, restando certificado o seu trânsito e remetidos os autos ao juiz a quo, configura-se a ocorrência da coisa julgada, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de nulidade do processo de execução pela não ocorrência de coisa julgada.
3. O acórdão referente ao julgamento da Remessa de Ofício n. 07.003006-5, fundamentou-se não na declaração, incidenter tantum, da inconstitucionalidade do art. 7º da Lei 5.493/05, mas sim no restabelecimento do direito líquido e certo do impetrante, ora apelado, qual seja, a irredutibilidade dos seus vencimentos ante o direito adquirido do apelado, posto que sua aposentadoria ocorreu antes do advento da Lei Estadual n. 5.943/05, bem como tal direito já se encontra incorporado ao seu patrimônio jurídico.
4. Nessa senda, não tendo o acórdão declarado a inconstitucionalidade do supracitado dispositivo legal, não há que se falar em violação da cláusula de reserva de plenário.
5. Apelo conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001037-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/06/2016 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO PELA NÃO OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O apelante foi devidamente intimado do acórdão referente ao julgamento da Remessa de Ofício n. 07.003006-5 (Proc. 2015062006), através do Diário da Justiça n. 6.282, de 20 de fevereiro de 2009, conforme estabelecia o art. 236 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Desse modo, restando certificado o seu trânsito e remetidos os autos ao juiz a quo, conf...
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES. GARANTIA DE RESERVA DE VAGAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMANDA.
1. A aprovação em concurso público, por si só, não gera direito à nomeação. No entanto, a jurisprudência consolidou o entendimento segundo o qual o direito à nomeação se manifestará quando houver preterição do aprovado/nomeado, ou seja, (i) quando o mesmo for aprovado dentro do número de vagas previstas no Edital e não for convocado no prazo de sua validade, (ii) quando a ordem de classificação for desrespeitada, ou (iii) quando as vagas existentes forem preenchidas mediante contratações precárias para o exercício das funções dos cargos públicos.
2. In casu, os Impetrantes alegam que a Administração Pública contratou, de maneira irregular, mais de 10 (dez) funcionários para exercerem o cargo de Médico em Radiologia e Diagnóstico por Imagem, cargo para o qual os Impetrantes foram aprovados em concurso público.
3. A comprovação de existência de contratação irregular de funcionários para exercer o mesmo cargo para o qual existem candidatos aprovados em concurso público, faz surgir para estes o direito de serem nomeados, em conformidade com a remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Eg. Tribunal de Justiça.
4. O acolhimento da pretensão inicial do mandamus atingiria diretamente os interesses dos candidatos classificados em posição superior a dos Impetrantes e que ainda não foram nomeados, quais sejam: os candidatos aprovados em 4º (quarto), 5º (quinto) e 7º (sétimo) lugares. Isso porque a eventual nomeação dos Impetrantes para o cargo de Médico em Radiologia e Diagnóstico por Imagem no município de Teresina - PI implicaria em prejuízo para os aprovados em posição superior, que seriam preteridos na nomeação em decorrência de uma decisão judicial. Tal constatação evidencia a existência de litisconsórcio, nos termos do artigo 46, II, do CPC, razão pela qual os Impetrantes devem promover as citações dos litisconsortes, em conformidade com o artigo 47, parágrafo único, do CPC.
5. Diante da suposta existência de contratações irregulares para o exercício do cargo de Médico especialista em Radiologia e Diagnóstico por Imagem, no município de Teresina – PI, evidencia-se que os Impetrantes fazem jus à reserva de vaga, a fim de que a autoridade coatora se abstenha de preencher as vagas existentes para o referido cargo através de contratações precárias de pessoas que não obtiveram a devida aprovação em concurso público.
6. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.002373-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/06/2014 )
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES. GARANTIA DE RESERVA DE VAGAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMANDA.
1. A aprovação em concurso público, por si só, não gera direito à nomeação. No entanto, a jurisprudência consolidou o entendimento segundo o qual o direito à nomeação se manifestará quando houver preterição do aprovado/nomeado, ou seja, (i) quando o mesmo for aprovado dentro do número de vagas previstas no Edital e nã...
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA AO ABONO PIS/PASEP. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ E DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL - NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO E/OU BANCO OFICIAL FEDERAL COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. DIREITO PLEITEADO QUE DECORRE DE RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA ENTRE O ESTADO E A SERVIDORA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE OMISSÃO QUANTO AO RECOLHIMENTO DO PASEP. DIREITO RECONHECIDO. 1) A ação ajuizada pela recorrida, visa o recebimento de indenização pelo não pagamento dos rendimentos do Fundo de Participação – PASEP, sendo que o regime jurídico existente entre o Estado do Piauí e os seus servidores é o estatutário – LC 13/94 e Lei estadual nº 4212/88, o que evidencia que a relação entre as partes não se rege sob as regras da CLT e sim sob o regime estatutário. Diante disso, rejeitam-se as preliminares levantadas no apelo. 2) No mérito, tem-se que a apelada cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, em virtude da homologação de sua aposentadoria, pleiteia os saldos correspondentes ao seu PASEP. No caso dos autos, a servidora/recorrida, embora cadastrada no aludido programa, não há provas do recolhimento das contribuições devidas ao PASEP; o que enseja, portanto, direito à indenização. 3) Conhecimento e Improvimento do Apelo, para manter a sentença vergastada. 4) Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001381-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/05/2016 )
Ementa
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA AO ABONO PIS/PASEP. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ E DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL - NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO E/OU BANCO OFICIAL FEDERAL COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. DIREITO PLEITEADO QUE DECORRE DE RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA ENTRE O ESTADO E A SERVIDORA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE OMISSÃO QUANTO AO RECOLHIMENTO DO PASEP. DIREITO RECONHECIDO. 1) A ação ajuizada pela recorrida, visa o recebimento de indenização pelo não pagame...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CORREÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – DIREITO COMPROVADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança, em que as autoras pretendem correção do adicional por tempo de serviço, eis que as mesmas já percebem o adicional, todavia, em valor menor.
II – O adicional por tempo de serviço configura-se direito adquirido, cuja condição para implementação é tão somente o tempo de serviço efetivo já prestado pelos servidores, sem a exigência de qualquer outra condição.
III - O direito do servidor ao recebimento do adicional por tempo de serviço encontra-se previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, Lei Complementar nº 13/94.
IV – Recurso conhecido e improvido, sentença mantida em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.004138-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/05/2016 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CORREÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – DIREITO COMPROVADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança, em que as autoras pretendem correção do adicional por tempo de serviço, eis que as mesmas já percebem o adicional, todavia, em valor menor.
II – O adicional por tempo de serviço configura-se direito adquirido, cuja condição para implementação é tão somente o tempo de serviço efetivo já prestado pelos servidores, sem a exigência de qualquer outra condição.
III - O direito do...
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR E DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS COMO LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS DA ÁREA MÉDICA. OFENSA Á DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. 1) No caso presente, o impetrante logrou demonstrar que foi aprovado dentro do número de vagas, o que enseja direito subjetivo à sua nomeação e posse no cargo de médico radiologista, conforme previsto no Edital nº 001/2011. 2) Além disso, os autos provam a existência de contratação precária, situação que justifica a pretensão do impetrante quando a reivindicação do seu direito líquido e certo de ser NOMEADO. 3) Do conteúdo dos documentos inclusos, resta patente a verossimilhança das alegações, já que diversos servidores foram ou são contratados a título precário e exercem as funções de médico radiologista e diagnóstico por imagem. 4) Segurança Concedida em consonância com o parecer ministerial, tornando, portanto, definitiva a liminar deferida nos autos.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.002310-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/12/2015 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR E DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS COMO LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS DA ÁREA MÉDICA. OFENSA Á DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. 1) No caso presente, o impetrante logrou demonstrar que foi aprovado dentro do número de vagas, o que enseja direito subjetivo à sua nomeação e posse no cargo de médico radiologista, conforme previsto no Edital nº 001/2011. 2) Além diss...
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. ACUSADO NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS NECESSÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - In casu, o réu, que estava preso à época da realização da audiência na qual fora inquirida a vítima (18.06.2013), não foi apresentado para o ato. Em que pese ter havido a nomeação de Defensor Público, tal ausência não fora questionada, transcorrendo a audiência dentro da sua normalidade, sendo dada a palavra à defesa e esta nada requereu. No mais, ao Apelante foi oportunizado o exercício do seu direito de defesa, posto que foi judicialmente interrogado em 26.09.2013, tendo, inclusive, confessado o intento criminoso com riqueza de detalhes, corroborando a materialidade delitiva, bem como a autoria, já evidenciadas pelo sólido arcabouço probatório constante dos autos. De modo que forçosa é a conclusão de que a postulada nulidade suscitada pelo Apelante tem o claro intuito protelatório no andamento da Ação Penal, visto que a mesma não é admitida pela legislação penal pátria, porquanto o STJ entende que a ausência do réu à audiência para a oitiva da vítima constitui nulidade relativa, necessitando da efetiva comprovação do prejuízo ao direito de defesa, o que não restou demonstrado em nenhum momento no decorrer da lide.
2 - A alegada irrelevância penal do fato, embasada apenas no baixo valor da coisa não prevalece, devendo ser sopesada a conduta do agente, mais ainda quando se trata do crime de roubo, extremamente lesivo aos bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal. Por isso, é plenamente inaplicável o princípio da irrelevância penal do fato ao caso em tela.
3 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.005973-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/03/2016 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. ACUSADO NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS NECESSÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - In casu, o réu, que estava preso à época da realização da audiência na qual fora inquirida a vítima (18.06.2013), não foi apresentado para o ato. Em que pese ter havido a nomeação de Defensor Público, tal ausência não fora questionada, transcorrendo a audiência dentro da sua normalidade, sendo dada a palavra...
APELAÇÃO CÍVEL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE – RECURSO IMPROVIDO. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde não é oponível ao particular. Precedentes do STJ. 2. O prévio exaurimento da via administrativa não constitui requisito para que se possa demandar em juízo o cumprimento da obrigação dos entes públicos de fornecer o devido acesso à saúde. 3. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. 4. Não é necessário que haja risco iminente de vida para que seja determinado o fornecimento do procedimento pleiteado, bastando que a parte comprove sua necessidade. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010625-5 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/05/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE – RECURSO IMPROVIDO. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema...
REEXAME NECESSÁRIO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde não é oponível ao particular. Precedentes do STJ. 2. O prévio exaurimento da via administrativa não constitui requisito para que se possa demandar em juízo o cumprimento da obrigação dos entes públicos de fornecer o devido acesso à saúde. 3. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. 4. Não é necessário que haja risco iminente de vida para que seja determinado o fornecimento do procedimento pleiteado, bastando que a parte comprove sua necessidade. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000053-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/09/2014 )
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde n...
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - MÉDICO PLANTONISTA – SECRETÁRIA DE SAÚDE - DIREITO SUBJETIVO – CONTRATAÇÃO À TÍTULO PRECÁRIO - PRETERIÇÃO DEMONSTRADA – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O candidato aprovado em concurso público possui, em tese, mera expectativa de nomeação, que se transforma em direito subjetivo se comprovada sua preterição, o que ocorre com abertura de novo certame, ainda no prazo de validade do concurso prestado. 2. Demonstrado a contratação precária de terceirizados, dentro do prazo de validade do concurso, surgindo o direito à nomeação dos candidatos classificados, só será exercitado por aqueles cuja posição for alcançada pelo número de contratações precárias ocorridas.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000697-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/05/2016 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - MÉDICO PLANTONISTA – SECRETÁRIA DE SAÚDE - DIREITO SUBJETIVO – CONTRATAÇÃO À TÍTULO PRECÁRIO - PRETERIÇÃO DEMONSTRADA – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O candidato aprovado em concurso público possui, em tese, mera expectativa de nomeação, que se transforma em direito subjetivo se comprovada sua preterição, o que ocorre com abertura de novo certame, ainda no prazo de validade do concurso prestado. 2. Demonstrado a contratação precária de terceirizados, dentro do prazo de validade do concurso, surgindo o direito à nomeação dos candidatos classificados, só será...
MANDADO SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES AFASTADAS. CITAÇÃO DOS LITISCONSOTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. PRESENÇA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. DIREITO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. No caso dos autos, os impetrantes intentam a sua nomeação no cargo de psicólogo, haja vista a aprovação no concurso realizado pela Secretária de Saúde do Estado do Piauí – SESAPI.
2. Consabido que os demais candidatos foram chamados a compor a lide, não há como acolher a preliminar suscitada pelo Estado do Piauí.
3. Em igual sentido, afasto a arguição de nulidade no tocante à ausência de prova pré-constituída, uma vez que os impetrantes fizeram juntar aos autos toda a documentação necessária à análise do caso.
4. Apesar do prazo de validade do concurso em deslinde expirar apenas em 20/04/2016, tem-se que havendo comprovação de contratação precária de servidores ou de terceiros para desempenho das atribuições inerentes ao cargo em disputa, a nomeação dos aprovados no certame deve ocorrer de forma imediata.
5. De sorte, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o candidato aprovado dentro o número de vagas ofertadas no Edital tem direito líquido e certo à nomeação, que deve ocorrer dentro do prazo de validade do certame, contudo, havendo comprovação de contratação precária de servidores ou de terceiros para desempenho das atribuições inerentes ao cargo em disputa, a nomeação dos aprovados no certamente deve ocorrer de forma imediata.
6. Na espécie, apesar do prazo de validade do concurso em deslinde expirar apenas em 20/04/2016, vez que fora prorrogado, resta comprovado no feito, às fls. 72/99, através dos documentos expedidos pela própria Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, a existência de servidores sem vinculo com a SESAPI, contratados precariamente dentre do prazo de validade do concurso, exercendo as funções inerentes ao cargo de psicólogo junto à rede hospitalar estadual nesta capital, o que gera o direito líquido e certo dos impetrantes de serem imediatamente nomeados para o cargo o qual foram aprovados.
7. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.007035-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/02/2015 )
Ementa
MANDADO SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES AFASTADAS. CITAÇÃO DOS LITISCONSOTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. PRESENÇA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. DIREITO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. No caso dos autos, os impetrantes intentam a sua nomeação no cargo de psicólogo, haja vista a aprovação no concurso realizado pela Secretária de Saúde do Estado do Piauí – SESAPI.
2. Consabido que os demais candidatos foram chamados a compor a lide, não há como acolher a preliminar suscitada pelo Estado do Piauí.
3. Em igual sentido, afasto a arguição de nulidade no tocante à ausênci...
MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde não é oponível ao particular. Precedentes do STJ. 2. O prévio exaurimento da via administrativa não constitui requisito para que se possa demandar em juízo o cumprimento da obrigação dos entes públicos de fornecer o devido acesso à saúde. 3. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. 4. Não é necessário que haja risco iminente de vida para que seja determinado o fornecimento do procedimento pleiteado, bastando que a parte comprove sua necessidade. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.003617-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/08/2015 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSUBSISTENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. TRATAMENTO NÃO INCLUSO NA LISTA OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efetivação do direito à saúde. Súmula nº 02 do TJPI.
2. Demandado o Estado do Piauí, fixa-se na esfera estadual de Justiça a competência para apreciação e julgamento do pedido. Súmula nº 06 do TJPI.
3. O laudo subscrito por médico particular é apto para demonstrar a existência da doença e a necessidade do tratamento pretendido.
4. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os mais carentes têm garantido o acesso a medicamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independente de previsão orçamentária ou de constarem em lista elaborada pelo Ministério da Saúde. Súmula nº 01 do TJPI.
5. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola o princípio da separação dos poderes.
6. Demonstrada a gravidade da doença e a necessidade do tratamento vindicado, torna-se imperativa a dispensação gratuita dos fármacos e insumos requestados.
7. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.008912-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/05/2016 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSUBSISTENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. TRATAMENTO NÃO INCLUSO NA LISTA OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evid...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSUBSISTENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. TRATAMENTO NÃO INCLUSO NA LISTA OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efetivação do direito à saúde. Súmula nº 02 do TJPI.
2. Demandado o Estado do Piauí, fixa-se na esfera estadual de Justiça a competência para apreciação e julgamento do pedido. Súmula nº 06 do TJPI.
3. O laudo subscrito por médico particular é apto para demonstrar a existência da doença e a necessidade do tratamento pretendido.
4. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os mais carentes têm garantido o acesso a medicamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independente de previsão orçamentária ou de constarem em lista elaborada pelo Ministério da Saúde. Súmula nº 01 do TJPI.
5. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola o princípio da separação dos poderes.
6. Demonstrada a gravidade da doença e a necessidade do tratamento vindicado, torna-se imperativa a dispensação gratuita dos fármacos e insumos requestados.
7. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.009829-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/05/2016 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSUBSISTENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. TRATAMENTO NÃO INCLUSO NA LISTA OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evid...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSUBSISTENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. TRATAMENTO NÃO INCLUSO NA LISTA OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efetivação do direito à saúde. Súmula nº 02 do TJPI.
2. Demandado o Estado do Piauí, fixa-se na esfera estadual de Justiça a competência para apreciação e julgamento do pedido. Súmula nº 06 do TJPI.
3. O laudo subscrito por médico particular é apto para demonstrar a existência da doença e a necessidade do tratamento pretendido.
4. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os mais carentes têm garantido o acesso a medicamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independente de previsão orçamentária ou de constarem em lista elaborada pelo Ministério da Saúde. Súmula nº 01 do TJPI.
5. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola o princípio da separação dos poderes.
6. Demonstrada a gravidade da doença e a necessidade do tratamento vindicado, torna-se imperativa a dispensação gratuita dos fármacos e insumos requestados.
7. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.006216-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/05/2016 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSUBSISTENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. TRATAMENTO NÃO INCLUSO NA LISTA OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evid...
CIVIL E PROCESSO CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL. DESCARGA ELÉTRICA .RESULTADO MORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA PELA MULHER DA VÍTIMA . MORTE DA AUTORA.LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO E DOS HERDEIROS PARA SUCEDER A AUTORA .CONDUTA NEGLIGENTE . FALTA DE EFETIVA E ADEQUADA VIGILÂNCIA DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE O EVENTO E A OMISSÃO. DEVER DE INDENIZAR. INDENIZAÇÃO MATERIAL SOB A FORMA DE PENSÃO.2/3 (DOIS TERÇOS) DO RENDIMENTO DA VÍTIMA. RENDIMENTO NÃO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO AFASTADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM SATISFATÓRIO PARA REPARAR OS DANOS SUPORTADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Ação que discute os danos materiais e morais suportados pela Autora, em virtude do falecimento de seu marido. Ocorrendo a morte da Autora, possível a sucessão processual pelo espólio e herdeiros, nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil. O direito de exigir reparação transmite-se com a herança , conforme previsão expressa do art. 943 Código do Civil. Transmite-se, inclusive, o direito à reparação dos danos morais, conforme inteligência do Enunciado nº454 -CJF: “o direito de exigir reparação a que se refere o art. 943 do Código Civil abrange inclusive os danos morais, ainda que a ação não tenha sido iniciada pela vítima.”
2. A sucessão processual dar-se-á pelo espólio ou pelos seus sucessores. Na primeira hipótese, o espólio sucede a parte falecida por força do art. 1791, paragrafo único do Código Civil, dado a indivisibilidade da herança, até a partilha final do espólio. Na segunda hipótese , os herdeiros também podem se habilitar diretamente, pois “embora no caso morte do autor da ação seja efetuada a substituição processual pelo seu espólio, é admissível a simples habilitação dos seus herdeiros na hipótese da inexistência de patrimônio suscetível de abertura de inventário”(STJ- 4ª T., Ag 8.545-0-AgRg, Min.Torreão Braz, j.18.10.93). No mesmo sentido JTJ 202/211).
3. Acerca da adequação do serviço de fornecimento de energia elétrica o STJ já se manifestou que “o risco da atividade de fornecimento de energia elétrica é altíssimo sendo necessária a manutenção e fiscalização rotineira das instalações.” (REsp 1095575/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 26/03/2013). Verificado que o serviço não foi prestado de maneira adequada, no que tange à satisfação das condições de segurança, resta configurada a omissão ilegal. Existindo relação de causalidade com o evento danoso, enseja a responsabilidade na reparação dos danos causados.
4.No caso de danos materiais por morte, o autor do ilícito será condenado a pagar um valor a título de danos emergentes e uma pensão aos familiares, a título de lucros cessantes. Esta indenização encontra fundamento legal no art. 948 do CC ( antigo art. 1537 do Código Civil de 1916).“ A indenização material sob a forma de pensão , calcula-se no caso de falecimento de cônjuge ou companheiro à razão de dois terços dos rendimentos da vítima, à consideração de que a parte restante seria gasto consigo mesmo. Se não há renda , não há renda fixa ou conhecida, deve-se utilizar o salário-mínimo, para determinação da pensão”. (V.PELUSO, CESAR CÓDIGO CIVIL COMENTADO, 2010, P. 949).O valor, estipulado em 2/3 (dois terços) do salário mínimo, a partir do óbito até a data em que a vítima completasse 65 (sessenta e cinco), está em total sintonia com os parâmetros fixados pela doutrina e jurisprudência pátrias.
5.Quanto ao danos morais, para fixação do valor indenizatório, deve-se estar atento às circunstâncias que em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem configurar enriquecimento sem causa, critérios estes fixados pela doutrina e jurisprudência. No âmbito do STJ, "A indenização por dano moral decorrente de morte aos familiares da vítima é admitida por esta Corte, geralmente, até o montante equivalente a 500 (quinhentos) salários mínimos. Precedentes”(AgRg no AREsp 514.556/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 20/10/2014).No caso em julgamento, a quantia fixada não ultrapassou o valor de 500 (quinhentos) salários mínimos, bem como foi satisfatória frente ao dano moral suportado, não gerando enriquecimento ilícito.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.004939-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/01/2015 )
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL. DESCARGA ELÉTRICA .RESULTADO MORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA PELA MULHER DA VÍTIMA . MORTE DA AUTORA.LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO E DOS HERDEIROS PARA SUCEDER A AUTORA .CONDUTA NEGLIGENTE . FALTA DE EFETIVA E ADEQUADA VIGILÂNCIA DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE O EVENTO E A OMISSÃO. DEVER DE INDENIZAR. INDENIZAÇÃO MATERIAL SOB A FORMA DE PENSÃO.2/3 (DOIS TERÇOS) DO RENDIMENTO DA VÍTIMA. RENDIMENTO NÃO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO AFASTADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM SATISFATÓRIO PARA REPARAR OS DANOS SUPORTADOS. RECURSO CONHECIDO...
Data do Julgamento:28/01/2015
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
HABEAS CORPUS. ART. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INOCORRÊNCIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS CORÉUS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DAS CONDIÇÕES ELENCADAS NO ART. 580 DO CPP. 1. Na hipótese, o magistrado apontou fundamentos concretos inerentes ao paciente para negar-lhe o direito em recorrer em liberdade, pois além de chefiar o grupo que culminou na condenação de 06 pessoas pela prática do crime de tráfico e de associação para o tráfico, a maneira de agir, o modus operandi empregado na condução do grupo revela a sua alta periculosidade, revelando, assim, a necessidade do cárcere para garantia da ordem pública. Como é cediço, o modus operandi, maneira de atuação do réu na execução do delito, o qual revela a sua periculosidade para o meio social constitui meio idôneo a justificar a prisão preventiva para garantir da ordem pública, assim, não há de se falar em ausência de fundamentação, pois, embora o magistrado não tenha sido prolixo, pontuou que negava o direito do paciente em recorrer em liberdade em razão do modo de agir do mesmo, com ações violentas, compras de armas, captação de pessoas para práticas de crimes e planejamento de homicídios. 2. Ademais, o paciente respondeu a todo o processo acautelado, motivo pelo qual, persistindo os requisitos ensejadores e proferida sentença condenatória, com mais razão deve permanecer segregado. 3. No que diz respeito a extensão de benefício, o artigo 580 do Código de Processo Penal é bem claro ao especificar em que situação é possível a extensão de benefícios a réus, no caso em julgamento, os motivos da concessão de alguns réus da ação penal recorrerem em liberdade foram de ordem pessoal e, portanto, não se comunicam aos demais réus, em particular ao paciente. 4. Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.002805-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/05/2016 )
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INOCORRÊNCIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS CORÉUS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DAS CONDIÇÕES ELENCADAS NO ART. 580 DO CPP. 1. Na hipótese, o magistrado apontou fundamentos concretos inerentes ao paciente para negar-lhe o direito em recorrer em liberdade, pois além de chefiar o grupo que culminou na condenação de 06 pessoas pela prática do crime de tráfico e de associação para o tráfico, a maneira de agir, o modus operandi empregado na condução...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO ÀS VERBAS PLEITEDAS, ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO, MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. À UNANIMIDADE.
01. Afasta-se, de pronto, a assertiva do apelante de que a contratação da recorrida seria nula, pois não oriunda de concurso público, uma vez que mesmo que eventualmente caracterizada a ilegalidade da não observância da regra do concurso público e/ou das hipóteses legais de dispensa do certame, ainda assim, persistiria o direito da apelada quanto a sua remuneração, vez que, agindo de boa-fé, efetivamente prestou serviços à Administração Pública. O não pagamento das verbas, nessas situações, acarretaria o enriquecimento sem causa do ente público. 02. Dispõe o inciso II, do art. 333, do Código de Processo Civil, que cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim não demonstrado pelo apelante o pagamento das verbas requeridas, a procedência da ação é medida que se impõe. 03. Imperiosa a manutenção dos honorários advocatícios no quantum arbitrado, vez que aplicado à espécie os vetores normativos constantes do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 04. Recurso de apelação conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008091-2 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/06/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO ÀS VERBAS PLEITEDAS, ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO, MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. À UNANIMIDADE.
01. Afasta-se, de pronto, a assertiva do apelante de que a contratação da recorrida seria nula, pois não oriunda de concurso público, uma vez que mesmo que eventualmente caracterizada a ilegalidade da não observância da regra do concurso público e/ou das hipóteses legais de dispensa do certame, ainda assim, persistiria o direito da...