PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO SUFICIENTE DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RATIFICADA. AJUSTE DE OFÍCIO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts.48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à
demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art.142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja
imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua. Quanto à atividade rural exercida, esta deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal
coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
2. No caso, a demandante completou 55 anos em 03/janeiro/2013, correspondendo o período de carência, portanto, a 180 meses.
3. Guarnecem a inicial: a) certidão do casamento realizado em 15/maio/1976, na qual consta como profissão do cônjuge a de "agricultor" (fl. 11); b) declaração de exercício de atividade rural, datada de 02/outubro/2013 (fls. 12/14); c) declaração de
residência referente ao período de 1993 a 1998, datada de 18/junho/2013 (fl. 15); d) certidão de nascimento das filhas, atestando fatos ocorridos entre 1976 e 1983, também qualificando o pai/marido como "agricultor/lavrador" (fls. 16/18); e) contrato
de
comodato rural, datado de 24/julho/2013 (fls. 23/24); f) notas fiscais de compra/venda de insumos agrícolas do período de 2003 a 2013 (fls. 25/26, 30/31 e 34); e g) recibos de mensalidade sindical, emitidos nos anos de 2009 e 2013 (fl. 29 e 33). Esses
substratos, conjuntamente analisados, atendem ao início razoável de prova material reclamado pelo art.55, §3º, da Lei 8.213/91.
4. Inexiste nos autos qualquer indício de que tenha a autora mantido labor urbano por tempo suficiente a descaracterizar a condição de segurada especial. Os únicos registros consignados no CNIS de fls. 48 e 99 são curtos e esporádicos,
totalizando menos de dois anos de tempo de contribuição.
5. A prova testemunhal se revelou apta a complementar o início de prova material, testificando que a demandante se dedicou à atividade rural durante o período de carência, em regime de economia familiar, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por
idade (segurado especial).
6. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, conforme ditames do art. 49, II, da Lei de Benefícios.
7. No tocante aos honorários de sucumbência, o percentual de 10% fixado pelo Juízo a quo, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a Sentença, afigura-se razoável e em consonância com os critérios legais vigentes, harmonizando-se ainda ao
enunciado nº 111 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
8. Descabida a fixação prévia de multa por descumprimento da obrigação de fazer imposta judicialmente, somente sendo possível a aplicação posterior da penalidade, quando efetivamente caracterizada a recalcitrância da Fazenda Pública (precedentes deste
Tribunal: AC 0033231-42.2016.4.01.9199/MA, e-DJF1 de 07/12/2016; AG 0001826-71.2015.4.01.0000/PA, e-DJF1 de 28/11/2016). Hipótese afastada no caso concreto, até porque já implantado o benefício.
9. Sobre as parcelas pretéritas deve incidir correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de juros moratórios, incidentes desde a citação quanto às diferenças a ela anteriores, e, em relação às vencidas posteriormente,
a partir de cada mês de referência, conforme o referido manual, cujos parâmetros se harmonizam à orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp Rep. 1.495.146-MG (Tema 905). Considera-se, ainda, de
acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE 24/04/2017), que a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que se afasta a
tese
de reformatio in pejus nesses casos.
10. Considerando a probabilidade do direito evidenciada a partir da análise empreendida nos dois níveis de jurisdição e a natureza alimentar da prestação (perigo de dano), resta ratificada a antecipação dos efeitos da tutela.
11. Procedência dos pedidos mantida. Apelação parcialmente provida apenas para afastar a multa moratória previamente fixada, ajustando-se, de ofício, os encargos moratórios.(AC 0034904-70.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 28/02/2019 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO SUFICIENTE DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RATIFICADA. AJUSTE DE OFÍCIO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts.48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à
demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da car...
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DEFERIDO PARA FILHA EM COMUM. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. PARCELAS DEVIDAS. TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e,
consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher,
aposentado ou não. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213, de 1991).
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, tratando-se de ação que versa sobre o reconhecimento de união estável, com vistas a futuro pedido de pensão por morte e sendo o INSS parte na relação processual, compete à Justiça Federal
julgar
a ação declaratória de união estável (v.g. AC nº 0035500-69.2007.4.01.9199 e AC nº 2440627-2007.4.0.19199).
4. A comprovação da união estável prescinde de prova material (Súmula 63 da TNU). O cerne do litígio diz respeito à dependência financeira da autora em relação ao falecido, tendo o óbito sido devidamente demonstrado (ocorrido em 30/01/2011), assim como
a condição de lavrador dele (pensão deferida para a filha em comum, nascida em 10/09/2002, com DIB na data do óbito do instituidor, NB 157.603.953-3).
5. Verifica-se que a demandante apresentou diversos comprovantes de mesma residência, certidão de nascimento da filha em comum e a respectiva certidão de óbito (onde consta como convivente e declarante) - documentos que indicam a existência de união
estável.
6. Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre duas pessoas, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, de modo que
presente
prova da convivência more uxorio da autora com o falecido, devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida, clara e segura, há que se reconhecer comprovada a união estável.
7. Comprovados, nos autos, o óbito e a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente financeiro da beneficiária (companheira), deve ser concedido o benefício de pensão por morte à parte autora.
8. O art. 74 da Lei 8.213/91 estabelece que, quanto à data de início do benefício, a pensão será devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo previsto no
inciso anterior, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). A DIB fora fixada equivocadamente na data do trânsito em julgado da sentença, rateado em igualdade de condições com a filha da autora. Mantida em face da ausência de recurso.
9. Deve ser observado, pelo Juízo a quo, o percentual devido a cada uma das dependentes do segurado falecido e a data em que a filha menor atingirá o limite de idade de 21 anos para recebimento do benefício. Saliente-se que a pensão por morte, havendo
mais de um pensionista, como no caso, será rateada entre todos em parte iguais, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.213/91.
10. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência.
11. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
12. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais.
13. Apelação do INSS parcialmente provida, para adequar a correção monetária e os juros de mora aos termos do voto.(AC 0018720-68.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 13/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DEFERIDO PARA FILHA EM COMUM. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. PARCELAS DEVIDAS. TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e...
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DEFERIDO PARA FILHA EM COMUM. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. PARCELAS DEVIDAS. TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e,
consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher,
aposentado ou não. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213, de 1991).
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, tratando-se de ação que versa sobre o reconhecimento de união estável, com vistas a futuro pedido de pensão por morte e sendo o INSS parte na relação processual, compete à Justiça Federal
julgar
a ação declaratória de união estável (v.g. AC nº 0035500-69.2007.4.01.9199 e AC nº 2440627-2007.4.0.19199).
4. A comprovação da união estável prescinde de prova material (Súmula 63 da TNU). O cerne do litígio diz respeito à dependência financeira da autora em relação ao falecido, tendo o óbito sido devidamente demonstrado (ocorrido em 30/01/2011), assim como
a condição de lavrador dele (pensão deferida para a filha em comum, nascida em 10/09/2002, com DIB na data do óbito do instituidor, NB 157.603.953-3).
5. Verifica-se que a demandante apresentou diversos comprovantes de mesma residência, certidão de nascimento da filha em comum e a respectiva certidão de óbito (onde consta como convivente e declarante) - documentos que indicam a existência de união
estável.
6. Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre duas pessoas, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, de modo que
presente
prova da convivência more uxorio da autora com o falecido, devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida, clara e segura, há que se reconhecer comprovada a união estável.
7. Comprovados, nos autos, o óbito e a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente financeiro da beneficiária (companheira), deve ser concedido o benefício de pensão por morte à parte autora.
8. O art. 74 da Lei 8.213/91 estabelece que, quanto à data de início do benefício, a pensão será devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo previsto no
inciso anterior, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). A DIB fora fixada equivocadamente na data do trânsito em julgado da sentença, rateado em igualdade de condições com a filha da autora. Mantida em face da ausência de recurso.
9. Deve ser observado, pelo Juízo a quo, o percentual devido a cada uma das dependentes do segurado falecido e a data em que a filha menor atingirá o limite de idade de 21 anos para recebimento do benefício. Saliente-se que a pensão por morte, havendo
mais de um pensionista, como no caso, será rateada entre todos em parte iguais, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.213/91.
10. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência.
11. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
12. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais.
13. Apelação do INSS parcialmente provida, para adequar a correção monetária e os juros de mora aos termos do voto.(AC 0018720-68.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 13/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DEFERIDO PARA FILHA EM COMUM. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. PARCELAS DEVIDAS. TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e...
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DEFERIDO PARA FILHA EM COMUM. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. PARCELAS DEVIDAS. TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e,
consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher,
aposentado ou não. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213, de 1991).
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, tratando-se de ação que versa sobre o reconhecimento de união estável, com vistas a futuro pedido de pensão por morte e sendo o INSS parte na relação processual, compete à Justiça Federal
julgar
a ação declaratória de união estável (v.g. AC nº 0035500-69.2007.4.01.9199 e AC nº 2440627-2007.4.0.19199).
4. A comprovação da união estável prescinde de prova material (Súmula 63 da TNU). O cerne do litígio diz respeito à dependência financeira da autora em relação ao falecido, tendo o óbito sido devidamente demonstrado (ocorrido em 30/01/2011), assim como
a condição de lavrador dele (pensão deferida para a filha em comum, nascida em 10/09/2002, com DIB na data do óbito do instituidor, NB 157.603.953-3).
5. Verifica-se que a demandante apresentou diversos comprovantes de mesma residência, certidão de nascimento da filha em comum e a respectiva certidão de óbito (onde consta como convivente e declarante) - documentos que indicam a existência de união
estável.
6. Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre duas pessoas, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, de modo que
presente
prova da convivência more uxorio da autora com o falecido, devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida, clara e segura, há que se reconhecer comprovada a união estável.
7. Comprovados, nos autos, o óbito e a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente financeiro da beneficiária (companheira), deve ser concedido o benefício de pensão por morte à parte autora.
8. O art. 74 da Lei 8.213/91 estabelece que, quanto à data de início do benefício, a pensão será devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo previsto no
inciso anterior, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). A DIB fora fixada equivocadamente na data do trânsito em julgado da sentença, rateado em igualdade de condições com a filha da autora. Mantida em face da ausência de recurso.
9. Deve ser observado, pelo Juízo a quo, o percentual devido a cada uma das dependentes do segurado falecido e a data em que a filha menor atingirá o limite de idade de 21 anos para recebimento do benefício. Saliente-se que a pensão por morte, havendo
mais de um pensionista, como no caso, será rateada entre todos em parte iguais, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.213/91.
10. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência.
11. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
12. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais.
13. Apelação do INSS parcialmente provida, para adequar a correção monetária e os juros de mora aos termos do voto.(AC 0018720-68.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 13/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DEFERIDO PARA FILHA EM COMUM. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. PARCELAS DEVIDAS. TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e...
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DEFERIDO PARA FILHA EM COMUM. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. PARCELAS DEVIDAS. TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e,
consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher,
aposentado ou não. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213, de 1991).
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, tratando-se de ação que versa sobre o reconhecimento de união estável, com vistas a futuro pedido de pensão por morte e sendo o INSS parte na relação processual, compete à Justiça Federal
julgar
a ação declaratória de união estável (v.g. AC nº 0035500-69.2007.4.01.9199 e AC nº 2440627-2007.4.0.19199).
4. A comprovação da união estável prescinde de prova material (Súmula 63 da TNU). O cerne do litígio diz respeito à dependência financeira da autora em relação ao falecido, tendo o óbito sido devidamente demonstrado (ocorrido em 30/01/2011), assim como
a condição de lavrador dele (pensão deferida para a filha em comum, nascida em 10/09/2002, com DIB na data do óbito do instituidor, NB 157.603.953-3).
5. Verifica-se que a demandante apresentou diversos comprovantes de mesma residência, certidão de nascimento da filha em comum e a respectiva certidão de óbito (onde consta como convivente e declarante) - documentos que indicam a existência de união
estável.
6. Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre duas pessoas, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, de modo que
presente
prova da convivência more uxorio da autora com o falecido, devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida, clara e segura, há que se reconhecer comprovada a união estável.
7. Comprovados, nos autos, o óbito e a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente financeiro da beneficiária (companheira), deve ser concedido o benefício de pensão por morte à parte autora.
8. O art. 74 da Lei 8.213/91 estabelece que, quanto à data de início do benefício, a pensão será devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo previsto no
inciso anterior, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). A DIB fora fixada equivocadamente na data do trânsito em julgado da sentença, rateado em igualdade de condições com a filha da autora. Mantida em face da ausência de recurso.
9. Deve ser observado, pelo Juízo a quo, o percentual devido a cada uma das dependentes do segurado falecido e a data em que a filha menor atingirá o limite de idade de 21 anos para recebimento do benefício. Saliente-se que a pensão por morte, havendo
mais de um pensionista, como no caso, será rateada entre todos em parte iguais, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.213/91.
10. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência.
11. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
12. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais.
13. Apelação do INSS parcialmente provida, para adequar a correção monetária e os juros de mora aos termos do voto.(AC 0018720-68.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 13/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DEFERIDO PARA FILHA EM COMUM. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. PARCELAS DEVIDAS. TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e...
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. CONTESTAÇÃO DO INSS SEM ADENTRAR NO MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO DO AUTOR
PREJUDICADA.
1. Quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 27/08/2014, em regime de repercussão geral, fixou que a exigência de prévio requerimento
administrativo antes do ajuizamento de ação para a obtenção de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Judiciário prevista no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição, pois, sem pedido administrativo anterior, não fica
caracterizada lesão ou ameaça de lesão a direito, de modo que não existe interesse de agir por parte do segurado que não tenha protocolado seu requerimento de concessão de benefício junto ao INSS.
2. Ao modular a decisão, a Suprema Corte definiu as regras aplicáveis aos processos judiciais em curso, com a dispensa do prévio requerimento administrativo para as ações ajuizadas em juizados itinerantes - porque realizados em locais distantes onde
não
existe atendimento do INSS - e para aquelas em que houve contestação de mérito - porque daí advém a resistência da autarquia caracterizadora do interesse de agir.
3. Exigível o prévio requerimento nas demais ações, as quais, em não o havendo, deverão ser sobrestadas. Nesses casos, o requerente do benefício deve ser intimado pelo juízo para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de
extinção do processo. Uma vez comprovada a postulação administrativa, a autarquia também será intimada a se manifestar, no prazo de 90 dias. Uma vez acolhido administrativamente o pedido, ou nos casos em que ele não puder ser analisado por motivo
atribuível ao próprio requerente, a ação é extinta. Do contrário, fica caracterizado o interesse em agir, devendo ter seguimento o pedido judicial da parte, hipótese em que a data do início do benefício será fixada na data do ajuizamento da ação.
4. O autor não requereu administrativamente o benefício antes da propositura da ação. Verifica-se ainda, que o INSS não apresentou contestação de mérito, restringindo-se a afirmar a necessidade de prévio requerimento administrativo.
5. Tendo em vista que o julgamento do mérito da causa está condicionado ao preenchimento das condições da ação (AC 0024194-54.2017.4.01.9199, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, DJe de 20/02/2018), anulo, de ofício, a
sentença recorrida, determinando a devolução dos autos à vara de origem para que seja dado regular prosseguimento ao feito, com a intimação do autor para requerer o benefício administrativamente, junto ao INSS, após o que, cumpridas as formalidades
legais, deverá ser proferida nova sentença - restando prejudicada a apelação do autor.(AC 0013734-81.2012.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (CONV.), TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 27/02/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. CONTESTAÇÃO DO INSS SEM ADENTRAR NO MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO DO AUTOR
PREJUDICADA.
1. Quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 27/08/2014, em regime de repercussão geral, fixou que a exigência de prévio requerimento
administrativo antes do ajuizamento de ação para a obtenção de benefício previdenci...
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. CONTESTAÇÃO DO INSS SEM ADENTRAR NO MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO DO AUTOR
PREJUDICADA.
1. Quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 27/08/2014, em regime de repercussão geral, fixou que a exigência de prévio requerimento
administrativo antes do ajuizamento de ação para a obtenção de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Judiciário prevista no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição, pois, sem pedido administrativo anterior, não fica
caracterizada lesão ou ameaça de lesão a direito, de modo que não existe interesse de agir por parte do segurado que não tenha protocolado seu requerimento de concessão de benefício junto ao INSS.
2. Ao modular a decisão, a Suprema Corte definiu as regras aplicáveis aos processos judiciais em curso, com a dispensa do prévio requerimento administrativo para as ações ajuizadas em juizados itinerantes - porque realizados em locais distantes onde
não
existe atendimento do INSS - e para aquelas em que houve contestação de mérito - porque daí advém a resistência da autarquia caracterizadora do interesse de agir.
3. Exigível o prévio requerimento nas demais ações, as quais, em não o havendo, deverão ser sobrestadas. Nesses casos, o requerente do benefício deve ser intimado pelo juízo para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de
extinção do processo. Uma vez comprovada a postulação administrativa, a autarquia também será intimada a se manifestar, no prazo de 90 dias. Uma vez acolhido administrativamente o pedido, ou nos casos em que ele não puder ser analisado por motivo
atribuível ao próprio requerente, a ação é extinta. Do contrário, fica caracterizado o interesse em agir, devendo ter seguimento o pedido judicial da parte, hipótese em que a data do início do benefício será fixada na data do ajuizamento da ação.
4. O autor não requereu administrativamente o benefício antes da propositura da ação. Verifica-se ainda, que o INSS não apresentou contestação de mérito, restringindo-se a afirmar a necessidade de prévio requerimento administrativo.
5. Tendo em vista que o julgamento do mérito da causa está condicionado ao preenchimento das condições da ação (AC 0024194-54.2017.4.01.9199, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, DJe de 20/02/2018), anulo, de ofício, a
sentença recorrida, determinando a devolução dos autos à vara de origem para que seja dado regular prosseguimento ao feito, com a intimação do autor para requerer o benefício administrativamente, junto ao INSS, após o que, cumpridas as formalidades
legais, deverá ser proferida nova sentença - restando prejudicada a apelação do autor.(AC 0013734-81.2012.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (CONV.), TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 27/02/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. CONTESTAÇÃO DO INSS SEM ADENTRAR NO MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO DO AUTOR
PREJUDICADA.
1. Quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 27/08/2014, em regime de repercussão geral, fixou que a exigência de prévio requerimento
administrativo antes do ajuizamento de ação para a obtenção de benefício previdenci...
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO MANDADO SEGURANÇA (EDAMS)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O auxílio-doença encontra guarida no art. 59 da Lei 8.213/91, devendo ser concedido ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência
respectivo, equivalente a 12 (doze) contribuições mensais. Por outro lado, para a concessão de aposentadoria por invalidez, o art. 42 da Lei 8.213/91 exige que o segurado seja considerado incapaz (total e permanente) e insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência.
2. A conclusão da primeira perícia médica realizada nos autos em 11/11/2013 atesta que o Apelante (pedreiro, 54 anos à época) é portador de Diabetes Mellitus desde 2009 e Doença de Chagas desde 2011, fazendo jus ao auxílio-doença, após aferição da sua
pressão arterial, ao concluir que "Considerando os achados do exame pericial no momento o autor possui incapacidade total e temporária conforme respondido no quesito 3 do MM Juiz. O autor deve buscar tratamento médico a fim de controlar adequadamente
os
níveis pressóricos e ser submetido a novo exame pericial dentro de quinze dias, o qual determinará as limitações existentes". A despeito dessa solicitação de retorno à avaliação pericial, o processo prosseguiu com a improcedência do pedido.
3. Posteriormente, estando os autos neste Órgão Colegiado, foram devolvidos à Vara de origem, para realização de audiência e nova perícia, tendo a médica afiançado que, por conta da progressão das doenças que acometem o Autor, ele sofreu um acidente
vascular cerebral (AVC), evoluindo com sequelas traduzidas por "hemiplegia em hemi-corpo direito".
4. As aludidas enfermidades já incapacitavam o Apelante para suas atividades laborativas habituais desde quando recebia o auxílio-doença, que foi indevidamente suspenso em 24/02/2012, fazendo jus ao seu restabelecimento até 4/10/2016, data em que
sofreu
o AVC e a incapacidade tornou-se definitiva, devendo haver a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
5. Sobre as parcelas pretéritas deve incidir correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão
geral) e do REsp Rep. 1.495.146-MG (Tema 905), devendo, pois, ser acolhido o pedido de redução da taxa de 1% a.m. (um por cento ao mês) fixada no decisum, tendo em vista o disposto na Lei 11.960/09 e no aludido manual. Considera-se, ainda, de acordo
com
precedente do STJ (RESP .201700158919, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE 24/04/2017), que a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que se afasta a tese de
reformatio in pejus nesses casos.
6. Tendo em vista a inversão da sucumbência, deve o INSS arcar com o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem custas, ante a isenção
conferida à Fazenda Pública.
7. Considerando a probabilidade do direito evidenciada a partir da análise empreendida e a natureza alimentar da prestação (perigo de dano), resta deferida, ex officio, a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se ao réu que implante o
benefício
(aposentadoria por invalidez), no prazo de 10 (dez) dias. As providências alusivas à imediata implantação devem ser requisitadas junto ao órgão da autarquia previdenciária localizado no Estado no qual sediado o Juízo de 1º grau.
8. Apelação provida para reconhecer a procedência do pedido, determinando-se o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da suspensão administrativa, bem como a conversão do benefício temporário em aposentadoria por invalidez a partir de
04/10/2016.(AC 0040408-42.2012.4.01.3300, JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 27/02/2019 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O auxílio-doença encontra guarida no art. 59 da Lei 8.213/91, devendo ser concedido ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência
respectivo, equivalente a 12 (doze) contribuições mensais. Por outro lado, para a concessão de aposentadoria por invalidez, o art. 42 da Lei 8.213/91 exige que o segurado seja considerado incapaz (total e perma...
Data da Publicação:25/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA (DDT). DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL E DA FUNASA.
I - A UNIÃO FEDERAL e a FUNASA têm legitimidade para ocuparem o polo passivo da presente lide, pois, consoante o próprio autor admite em sua petição inicial, muito embora tenha sido admitido na função de Agente de Saúde Pública na Superintendência de
Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, passou, posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do quanto disposto na Lei 8.029/91 e Decreto nº 100/91, sendo que, desde o ano de 2010, o demandante foi redistribuído, ex officio, do Quadro
de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria nº 1.659/2010.
II - Na espécie dos autos, busca-se o pagamento de indenização por dano moral, decorrente da alegada contaminação pela substância diclorodifeniltricloretano - DDT e outros produtos químicos correlatos que passaram a substituir o DDT, em virtude de
exposição do autor durante o exercício de suas funções laborais no Programa do Combate de Endemias, sem o uso de equipamento de proteção individual.
III - Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, "se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do
momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância." (REsp 1684797/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017)
IV - Nesse contexto, impõe-se a produção da prova da mencionada contaminação, na linha determinante do direito constitucional da ampla defesa, atraindo, por consequência, a anulação da sentença recorrida e o retorno dos autos ao juízo de origem para a
devida instrução probatória requerida.
V - Apelação do autor parcialmente provida. Sentença anulada, com determinação do retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do pedido de indenização por danos morais.(AC 0008539-47.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 22/02/2019 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA (DDT). DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL E DA FUNASA.
I - A UNIÃO FEDERAL e a FUNASA têm legitimidade para ocuparem o polo passivo da presente lide, pois, consoante o próprio autor admite em sua petição inicial, muito embora tenha sido admitido na função de Agente de Saúde Pública na Superintendência de
Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, passou, posteriormente,...
Data da Publicação:21/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA (DDT). DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL E DA FUNASA.
I - A UNIÃO FEDERAL e a FUNASA têm legitimidade para ocuparem o polo passivo da presente lide, pois, consoante o próprio autor admite em sua petição inicial, muito embora tenha sido admitido na função de Agente de Saúde Pública na Superintendência de
Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, passou, posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do quanto disposto na Lei 8.029/91 e Decreto nº 100/91, sendo que, desde o ano de 2010, o demandante foi redistribuído, ex officio, do Quadro
de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria nº 1.659/2010.
II - Na espécie dos autos, busca-se o pagamento de indenização por dano moral, decorrente da alegada contaminação pela substância diclorodifeniltricloretano - DDT e outros produtos químicos correlatos que passaram a substituir o DDT, em virtude de
exposição do autor durante o exercício de suas funções laborais no Programa do Combate de Endemias, sem o uso de equipamento de proteção individual.
III - Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, "se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do
momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância." (REsp 1684797/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017)
IV - Nesse contexto, impõe-se a produção da prova da mencionada contaminação, na linha determinante do direito constitucional da ampla defesa, atraindo, por consequência, a anulação da sentença recorrida e o retorno dos autos ao juízo de origem para a
devida instrução probatória requerida.
V - Apelação do autor parcialmente provida. Sentença anulada, com determinação do retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do pedido de indenização por danos morais.(AC 0008539-47.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 22/02/2019 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA (DDT). DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL E DA FUNASA.
I - A UNIÃO FEDERAL e a FUNASA têm legitimidade para ocuparem o polo passivo da presente lide, pois, consoante o próprio autor admite em sua petição inicial, muito embora tenha sido admitido na função de Agente de Saúde Pública na Superintendência de
Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, passou, posteriormente,...
Data da Publicação:21/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO CONTRA INDEFERIMENTO DA PERÍCIA. CONTEÚDO REPRISADO NA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. NECESSIDADE DA PERÍCIA TÉCNICA DEMONSTRADA. SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. Conforme relatório, trata-se de remessa oficial, apelações do INSS (fls. 255/262), do autor (fls. 227/245) e agravo retido deste último (fls. 208/210) em face de sentença (fls. 215/223, de 16/03/2015) do Juízo Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária
de Minas Gerais, que, nos autos de ação ordinária de 04/07/2013, com o fim de reconhecimento de tempo especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, julgou parcialmente procedente o pedido apenas reconhecendo a
especialidade
dos períodos de 19/02/2001-02/02/2003, 21/06/2004-31/12/2004 e 12/07/2011-17/09/2012, por exposição a hidrocarbonetos, com determinação de averbação. Entendeu-se pela existência de sucumbência recíproca, ao que não houve condenação em verba honorária.
/
Em seu agravo retido, a parte autora impugna o indeferimento da prova pericial. / Em apelação, a parte autora expõe que ajuizou a ação para reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/05/1984-10/12/1985, 11/08/1986-03/09/1988,
01/11/1988-25/09/1990, 01/07/1990-31/05/1991, 01/07/1991-03/11/1992, 01/11/1995-21/05/1998, 03/11/1998-09/11/1999, 19/02/2001-02/01/2003, 21/06/2004-07/04/2009, 09/04/2009-09/10/2010, 19/11/2009-11/12/2010 e 12/07/2011-29/10/2012, mas que somente parte
dos períodos foi assim reconhecido, como acima - os sublinhados. / Reitera o provimento do agravo retido, bem como que a sentença seja anulada, considerando que foi indeferida a prova pericial, o que causou prejuízo para sua defesa, já que nos períodos
não reconhecidos como especiais (os não sublinhados acima) exerceu atividades de ajudante de mecânico e mecânico I (02/05/1984-10/12/1985, 11/08/1986-03/09/1988), conforme CTPS; nos demais períodos não reconhecidos, exercia atividade de mecânico,
mecânico de máquinas pesadas VI, manutenção de mecânico, exposto a poeira, graxa, óleo, ruídos, calor, óleos minerais, óleo diesel, como explicitado às fls. 230/232 da apelação. / Discorre sobre os períodos específicos, fazendo considerações sobre a
exposição a produtos químicos derivados de hidrocarbonetos - óleo, graxas, gasolina, sobre atividades sujeitas a poeiras minerais, sujeitas a elevadas temperatura, a ruído agressivo, para, ao fim, requerer o enquadramento da especialidade dos períodos
objeto da apelação, a sua conversão em comum pelo fator 1.4, com a devida concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a condenação da parte contrária nos honorários advocatícios. / Já o INSS, em seu apelo, defende a não comprovação
da
especialidade dos períodos assim reconhecidos na sentença; afirma que os agentes químicos considerados não estão especificados nos decretos regulamentares, além do que há de se considerar, por exemplo, os limites de tolerância, de modo que a indicação
genérica de exposição a óleos, graxas e hidrocarbonetos não é suficiente para caracterização da atividade como insalubre, além do que há a questão da utilização do EPI.
2. AGRAVO RETIDO: O agravo retido está prejudicado, considerando os termos da apelação, até mesmo mais abrangente quanto à nulidade da sentença, de modo que dele não se conhece.
3. PERÍODOS RECONHECIDOS NA SENTENÇA: 19/02/2001-02/01/2003, 21/06/2004-07/04/2009 e 12/07/2011-29/10/2012. PERÍODOS OBJETO DA APELAÇÃO DO AUTOR: 02/05/1984-10/12/1985, 11/08/1986-03/09/1988, 01/11/1988-25/09/1990, 01/07/1990-31/05/1991,
01/07/1991-03/11/1992, 01/11/1995-21/05/1998, 03/11/1998-09/11/1999, 09/04/2009-09/10/2010, 19/11/2009-11/12/2010.
4. O juiz sentenciante, ao reconhecer a especialidade de parte dos períodos, assentou que os PPPs (fls. 23/23v, 34/36 e 42/42v) informam o contato com hidrocarbonetos aromáticos nos referidos períodos reconhecidos, mas "não trazem informação quanto à
habitualidade e permanência", o que não impedia o reconhecimento da especialidade, considerando a descrikção das atividades no formulário.
5. O autor expôs na apelação, assim como fez na inicial, as atividades exercidas e os agentes agressivos a que esteve exposto (exercia atividade de mecânico, mecânico de máquinas pesadas VI, manutenção de mecânico, exposto a poeira, graxa, óleo,
ruídos,
calor, óleos minerais, óleo diesel, como explicitado às fls. 230/232 da apelação).
6. Diante desse quadro, mostra-se necessária a realização da prova pericial, de modo que se dá provimento à apelação da parte autora, anulada a sentença, para que seja oportunizada a sua realização, com as cautelas de estilo, prejudicados o agravo
retido e apelação do INSS.(AC 0032835-68.2013.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 21/02/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO CONTRA INDEFERIMENTO DA PERÍCIA. CONTEÚDO REPRISADO NA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. NECESSIDADE DA PERÍCIA TÉCNICA DEMONSTRADA. SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. Conforme relatório, trata-se de remessa oficial, apelações do INSS (fls. 255/262), do autor (fls. 227/245) e agravo retido deste último (fls. 208/210) em face de sentença (fls. 215/223, de 16/03/2015) do Juízo Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária
de Minas Gerais, que, nos autos de ação o...
Data da Publicação:21/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO CONTRA INDEFERIMENTO DA PERÍCIA. CONTEÚDO REPRISADO NA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. NECESSIDADE DA PERÍCIA TÉCNICA DEMONSTRADA. SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. Conforme relatório, trata-se de remessa oficial, apelações do INSS (fls. 255/262), do autor (fls. 227/245) e agravo retido deste último (fls. 208/210) em face de sentença (fls. 215/223, de 16/03/2015) do Juízo Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária
de Minas Gerais, que, nos autos de ação ordinária de 04/07/2013, com o fim de reconhecimento de tempo especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, julgou parcialmente procedente o pedido apenas reconhecendo a
especialidade
dos períodos de 19/02/2001-02/02/2003, 21/06/2004-31/12/2004 e 12/07/2011-17/09/2012, por exposição a hidrocarbonetos, com determinação de averbação. Entendeu-se pela existência de sucumbência recíproca, ao que não houve condenação em verba honorária.
/
Em seu agravo retido, a parte autora impugna o indeferimento da prova pericial. / Em apelação, a parte autora expõe que ajuizou a ação para reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/05/1984-10/12/1985, 11/08/1986-03/09/1988,
01/11/1988-25/09/1990, 01/07/1990-31/05/1991, 01/07/1991-03/11/1992, 01/11/1995-21/05/1998, 03/11/1998-09/11/1999, 19/02/2001-02/01/2003, 21/06/2004-07/04/2009, 09/04/2009-09/10/2010, 19/11/2009-11/12/2010 e 12/07/2011-29/10/2012, mas que somente parte
dos períodos foi assim reconhecido, como acima - os sublinhados. / Reitera o provimento do agravo retido, bem como que a sentença seja anulada, considerando que foi indeferida a prova pericial, o que causou prejuízo para sua defesa, já que nos períodos
não reconhecidos como especiais (os não sublinhados acima) exerceu atividades de ajudante de mecânico e mecânico I (02/05/1984-10/12/1985, 11/08/1986-03/09/1988), conforme CTPS; nos demais períodos não reconhecidos, exercia atividade de mecânico,
mecânico de máquinas pesadas VI, manutenção de mecânico, exposto a poeira, graxa, óleo, ruídos, calor, óleos minerais, óleo diesel, como explicitado às fls. 230/232 da apelação. / Discorre sobre os períodos específicos, fazendo considerações sobre a
exposição a produtos químicos derivados de hidrocarbonetos - óleo, graxas, gasolina, sobre atividades sujeitas a poeiras minerais, sujeitas a elevadas temperatura, a ruído agressivo, para, ao fim, requerer o enquadramento da especialidade dos períodos
objeto da apelação, a sua conversão em comum pelo fator 1.4, com a devida concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a condenação da parte contrária nos honorários advocatícios. / Já o INSS, em seu apelo, defende a não comprovação
da
especialidade dos períodos assim reconhecidos na sentença; afirma que os agentes químicos considerados não estão especificados nos decretos regulamentares, além do que há de se considerar, por exemplo, os limites de tolerância, de modo que a indicação
genérica de exposição a óleos, graxas e hidrocarbonetos não é suficiente para caracterização da atividade como insalubre, além do que há a questão da utilização do EPI.
2. AGRAVO RETIDO: O agravo retido está prejudicado, considerando os termos da apelação, até mesmo mais abrangente quanto à nulidade da sentença, de modo que dele não se conhece.
3. PERÍODOS RECONHECIDOS NA SENTENÇA: 19/02/2001-02/01/2003, 21/06/2004-07/04/2009 e 12/07/2011-29/10/2012. PERÍODOS OBJETO DA APELAÇÃO DO AUTOR: 02/05/1984-10/12/1985, 11/08/1986-03/09/1988, 01/11/1988-25/09/1990, 01/07/1990-31/05/1991,
01/07/1991-03/11/1992, 01/11/1995-21/05/1998, 03/11/1998-09/11/1999, 09/04/2009-09/10/2010, 19/11/2009-11/12/2010.
4. O juiz sentenciante, ao reconhecer a especialidade de parte dos períodos, assentou que os PPPs (fls. 23/23v, 34/36 e 42/42v) informam o contato com hidrocarbonetos aromáticos nos referidos períodos reconhecidos, mas "não trazem informação quanto à
habitualidade e permanência", o que não impedia o reconhecimento da especialidade, considerando a descrikção das atividades no formulário.
5. O autor expôs na apelação, assim como fez na inicial, as atividades exercidas e os agentes agressivos a que esteve exposto (exercia atividade de mecânico, mecânico de máquinas pesadas VI, manutenção de mecânico, exposto a poeira, graxa, óleo,
ruídos,
calor, óleos minerais, óleo diesel, como explicitado às fls. 230/232 da apelação).
6. Diante desse quadro, mostra-se necessária a realização da prova pericial, de modo que se dá provimento à apelação da parte autora, anulada a sentença, para que seja oportunizada a sua realização, com as cautelas de estilo, prejudicados o agravo
retido e apelação do INSS.(AC 0032835-68.2013.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 21/02/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO CONTRA INDEFERIMENTO DA PERÍCIA. CONTEÚDO REPRISADO NA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. NECESSIDADE DA PERÍCIA TÉCNICA DEMONSTRADA. SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. Conforme relatório, trata-se de remessa oficial, apelações do INSS (fls. 255/262), do autor (fls. 227/245) e agravo retido deste último (fls. 208/210) em face de sentença (fls. 215/223, de 16/03/2015) do Juízo Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária
de Minas Gerais, que, nos autos de ação o...
Data da Publicação:21/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DEFERIDO PARA FILHA EM COMUM. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. PARCELAS DEVIDAS. TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e,
consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher,
aposentado ou não. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213, de 1991).
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, tratando-se de ação que versa sobre o reconhecimento de união estável, com vistas a futuro pedido de pensão por morte e sendo o INSS parte na relação processual, compete à Justiça Federal
julgar
a ação declaratória de união estável (v.g. AC nº 0035500-69.2007.4.01.9199 e AC nº 2440627-2007.4.0.19199).
4. A comprovação da união estável prescinde de prova material (Súmula 63 da TNU). O cerne do litígio diz respeito à dependência financeira da autora em relação ao falecido, tendo o óbito sido devidamente demonstrado (ocorrido em 30/01/2011), assim como
a condição de lavrador dele (pensão deferida para a filha em comum, nascida em 10/09/2002, com DIB na data do óbito do instituidor, NB 157.603.953-3).
5. Verifica-se que a demandante apresentou diversos comprovantes de mesma residência, certidão de nascimento da filha em comum e a respectiva certidão de óbito (onde consta como convivente e declarante) - documentos que indicam a existência de união
estável.
6. Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre duas pessoas, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, de modo que
presente
prova da convivência more uxorio da autora com o falecido, devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida, clara e segura, há que se reconhecer comprovada a união estável.
7. Comprovados, nos autos, o óbito e a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente financeiro da beneficiária (companheira), deve ser concedido o benefício de pensão por morte à parte autora.
8. O art. 74 da Lei 8.213/91 estabelece que, quanto à data de início do benefício, a pensão será devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo previsto no
inciso anterior, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). A DIB fora fixada equivocadamente na data do trânsito em julgado da sentença, rateado em igualdade de condições com a filha da autora. Mantida em face da ausência de recurso.
9. Deve ser observado, pelo Juízo a quo, o percentual devido a cada uma das dependentes do segurado falecido e a data em que a filha menor atingirá o limite de idade de 21 anos para recebimento do benefício. Saliente-se que a pensão por morte, havendo
mais de um pensionista, como no caso, será rateada entre todos em parte iguais, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.213/91.
10. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência.
11. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
12. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais.
13. Apelação do INSS parcialmente provida, para adequar a correção monetária e os juros de mora aos termos do voto.(AC 0018720-68.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 13/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DEFERIDO PARA FILHA EM COMUM. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. PARCELAS DEVIDAS. TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e...
Data da Publicação:20/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DEFERIDO PARA FILHA EM COMUM. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. PARCELAS DEVIDAS. TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e,
consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher,
aposentado ou não. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213, de 1991).
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, tratando-se de ação que versa sobre o reconhecimento de união estável, com vistas a futuro pedido de pensão por morte e sendo o INSS parte na relação processual, compete à Justiça Federal
julgar
a ação declaratória de união estável (v.g. AC nº 0035500-69.2007.4.01.9199 e AC nº 2440627-2007.4.0.19199).
4. A comprovação da união estável prescinde de prova material (Súmula 63 da TNU). O cerne do litígio diz respeito à dependência financeira da autora em relação ao falecido, tendo o óbito sido devidamente demonstrado (ocorrido em 30/01/2011), assim como
a condição de lavrador dele (pensão deferida para a filha em comum, nascida em 10/09/2002, com DIB na data do óbito do instituidor, NB 157.603.953-3).
5. Verifica-se que a demandante apresentou diversos comprovantes de mesma residência, certidão de nascimento da filha em comum e a respectiva certidão de óbito (onde consta como convivente e declarante) - documentos que indicam a existência de união
estável.
6. Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre duas pessoas, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, de modo que
presente
prova da convivência more uxorio da autora com o falecido, devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida, clara e segura, há que se reconhecer comprovada a união estável.
7. Comprovados, nos autos, o óbito e a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente financeiro da beneficiária (companheira), deve ser concedido o benefício de pensão por morte à parte autora.
8. O art. 74 da Lei 8.213/91 estabelece que, quanto à data de início do benefício, a pensão será devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo previsto no
inciso anterior, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). A DIB fora fixada equivocadamente na data do trânsito em julgado da sentença, rateado em igualdade de condições com a filha da autora. Mantida em face da ausência de recurso.
9. Deve ser observado, pelo Juízo a quo, o percentual devido a cada uma das dependentes do segurado falecido e a data em que a filha menor atingirá o limite de idade de 21 anos para recebimento do benefício. Saliente-se que a pensão por morte, havendo
mais de um pensionista, como no caso, será rateada entre todos em parte iguais, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.213/91.
10. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência.
11. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
12. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais.
13. Apelação do INSS parcialmente provida, para adequar a correção monetária e os juros de mora aos termos do voto.(AC 0018720-68.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 13/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DEFERIDO PARA FILHA EM COMUM. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. PARCELAS DEVIDAS. TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e...
Data da Publicação:19/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA