AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DETERMINAÇÃO AO IGEPREV DE ARCAR COM O PAGAMENTO DO SALÁRIO E DE ENCERRAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO EM 45 DIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A agravada impetrou mandado de segurança em face do Gerente de Cadastro e Habilitação do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará ? IGEPREV diante da morosidade para a concessão de sua aposentadoria. 2. O juízo de primeiro grau deferiu a liminar para determinar que o IGEPREV continuasse efetuando o pagamento da remuneração da agravada enquanto perdurasse o processo administrativo de concessão de aposentadoria voluntária, o qual deveria se encerrar no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais). 3. Porém, como ainda não houve a concessão de aposentadoria, o IGEPREV não é o responsável pelo pagamento da remuneração da agravada, a qual é paga pelo Estado do Pará. 4. Já em relação à determinação de que o IGEPREV conclua o processo administrativo de aposentadoria da agravada no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias sob pena de multa diária, entendo que agiu corretamente o juízo de primeiro grau, tendo em vista haver provas nos autos de que o requerimento ocorreu em 27/01/2009, conforme documento de fl. 29, não havendo justificativas plausíveis para que o processo se prolongue por tantos anos sem que haja uma resposta do Poder Público acerca do pedido da agravada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(2016.04274555-86, 166.586, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-17, Publicado em 2016-10-25)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DETERMINAÇÃO AO IGEPREV DE ARCAR COM O PAGAMENTO DO SALÁRIO E DE ENCERRAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO EM 45 DIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A agravada impetrou mandado de segurança em face do Gerente de Cadastro e Habilitação do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará ? IGEPREV diante da morosidade para a concessão de sua aposentadoria. 2. O juízo de primeiro grau deferiu a liminar para determinar que o IGEPREV continuasse efetuando o pagamento da remuneração da agra...
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIAGNOSTICO DE DOENÇA GRAVE PREEXISTENTE. RENUNCIA DE APOSENTADORIA E PEDIDO DE REVERSÃO PARA INVALIDEZ. APLICAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. POSSIBILIDADE DE ACATAMENTO DO PLEITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento REsp 1.334.488, SC, representativo de controvérsia, consolidou o entendimento de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento" (Relator o Ministro Herman Benjamin, DJe, 14.5.2013). Deste modo, se o ato de aposentadoria por tempo de serviço tem como fundamento o pedido do servidor, pode este renunciar e solicitar novo enquadramento, mitigando-se assim a tese do ato jurídico perfeito. 2. Não apenas é permitido, mas estritamente desejável que a Administração reveja atos que importem em grave prejuízo ao servidor. De fato, o recorrente pediu sua aposentadoria já sentindo o peso da doença, mas desconhecendo a sua gravidade, pois não se trata de algo pueril, mas de uma nefasta e dura patologia que destrói não apenas o corpo, mas a força psicológica do doente e familiares. O câncer ainda é tão duro que o dinheiro nunca é suficiente para enfrenta-lo, tanto que é considerado pela legislação previdência doença grave e esta mesma legislação cerca o doente de benefícios, a fim de mitigar e dor e dar combustível para a luta contra a doença. 3. Desrespeitar o princípio da legalidade seria não observar o fundamento da República brasileira e do estado democrático de direito consubstanciado na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), ao deixar de permitir a conversão dos fundamentos da aposentadoria do recorrente para invalidez e assim permitir que não seja privado de direitos previdenciários decorrentes deste ato, até mesmo para privilegiar o princípio da solidariedade administrativa. 4. Recurso Administrativo conhecido e parcialmente provido.
(2016.05132876-85, 169.535, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CONSELHO DA MAGISTRATURA, Julgado em 2016-12-14, Publicado em 2017-01-09)
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RECURSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIAGNOSTICO DE DOENÇA GRAVE PREEXISTENTE. RENUNCIA DE APOSENTADORIA E PEDIDO DE REVERSÃO PARA INVALIDEZ. APLICAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. POSSIBILIDADE DE ACATAMENTO DO PLEITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento REsp 1.334.488, SC, representativo de controvérsia, consolidou o entendimento de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos...
EMENTA: ACÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE O AUTOR ESTÁ TOTALMENTE INCAPACITADO PARA EXERCER O SEU TRABALHO DE SERRADOR, MAS PODE SER REABILITADO EM OUTRA ATIVIDADE QUE NÃO EXIJA ESFORÇO FÍSICO, NEM FIQUE MUITAS HORAS EM PÉ OU SENTADO - JUÍZO A QUO NÃO LEVOU EM CONSIDERAÇÃO ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO AUTOR - A INCAPACIDADE AINDA QUE PARCIAL JUSTIFICA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUANDO HOUVER NOS AUTOS OUTROS ELEMENTOS QUE ASSIM CONVENÇAM O MAGISTRADO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Na hipótese em julgamento, o laudo pericial concluiu que o autor está totalmente incapacitado para exercer o seu trabalho de serrador, mas pode ser reabilitado em outra atividade que não exija esforço físico, nem fique muitas horas em pé ou sentado, razão pela qual estaria apto para o trabalho. 2. Para a concessão da aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei n. 8.213/91, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado. 3. Assim, ao analisar no presente caso a capacidade intelectual e laborativa do autor/apelante, verifico que o mesmo, à época do acidente, exercia a profissão de serrador; tem mais de 50 (cinqüenta) anos de idade e pouca instrução, já que estudou até a quarta série do ensino fundamental, fatos que justificam a concessão de aposentadoria por invalidez. 4. Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, a incapacidade, ainda que parcial, justifica a concessão da aposentadoria por invalidez, quando aliada à elevada idade e à baixa escolaridade, como ocorre no presente caso. Precedentes do STJ. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime
(2017.03495458-16, 179.499, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-17, Publicado em 2017-08-18)
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ACÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE O AUTOR ESTÁ TOTALMENTE INCAPACITADO PARA EXERCER O SEU TRABALHO DE SERRADOR, MAS PODE SER REABILITADO EM OUTRA ATIVIDADE QUE NÃO EXIJA ESFORÇO FÍSICO, NEM FIQUE MUITAS HORAS EM PÉ OU SENTADO - JUÍZO A QUO NÃO LEVOU EM CONSIDERAÇÃO ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO AUTOR - A INCAPACIDADE AINDA QUE PARCIAL JUSTIFICA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUANDO HOUVER NOS AUTOS OUTROS ELEMENTOS QUE ASSIM CONVENÇAM O MAGISTRADO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ - RECURSO CONHECIDO...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (processo n.º 0000278-92.2008.8.14.0086) interposta por JOSÉ CANTO GOMES contra o INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS contra GEOVANA DA COSTA MACHADO, diante da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Juruti, nos autos da Ação de Concessão e Cobrança de Benefício Previdenciário - Aposentadoria por Idade- Segurado Especial ajuizada pelo apelante. A decisão recorrida teve a seguinte conclusão (fls. 45/47): (...) A parte autora, contudo, não se desincumbiu do ônus de provar que possui interesse de agir, na medida em que não juntou aos autos o indeferimento administrativo. Desse modo, não houve negativa da Autarquia Previdenciária, não havendo litígio a ser dirimido na fase judicial. (...) Pelos fundamentos expendidos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e assim o faço com fulcro no art. 267, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse processual. Sem custas e honorários por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Juruti(PA), 23 de maio de 2013. (grifos nossos). Em suas razões recursais (fls. 48/51), o apelante sustenta, em síntese, a necessidade de reconhecimento do seu interesse de agir, pois, afirma que seria de rigor extremo exigir que o autor apresentasse, na interposição da ação, o prévio requerimento na via administrativa. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que os autos retornem ao juízo de origem, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito e, designado data de realização de audiência. O apelado apresentou razões recursais, direcionadas ao Tribunal Regional Federal, pugnando pelo não provimento da apelação (fls. 63/66). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 69). O Órgão Ministerial, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, deixou de apresentar manifestação, afirmando não se tratar de hipótese que necessita da sua intervenção (fls. 73/75). É o relato do essencial. Decido. De início, identifico questão prejudicial que impede a apreciação do presente do recurso, uma vez que a competência em razão da matéria é de natureza absoluta, devendo ser declarada, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Verifica-se que o presente feito envolve como parte a Instituição Nacional de Previdência Social, a ação foi proposta na Comarca de Juruti, considerando que não há sede de Vara do Juízo Federal na comarca de origem, correto o processamento e julgamento pela Justiça Estadual. As ações contra a autarquia previdenciária, serão processadas e julgadas na justiça estadual, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, utilizando-se da disposição prevista no artigo 109, §3º da Constituição Federal e artigo 15, III, da Lei Federal nº 5.010/1996, que seguem abaixo transcritos: Art. 109 (...) (...) § 3º. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: (...) III - os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários residentes na Comarca, que se referirem a benefícios de natureza pecuniária. Todavia, uma vez inconformado com a sentença prolatada pela Justiça Estadual, a competência para o julgamento do recurso, quando o benefício previdenciário não possuir natureza acidentária, é da Justiça Federal, consoante disposto nos artigos 108, II e 109, I, §4º da CF/88 e, no teor das Súmulas 501 do STF e 15 do STJ, senão vejamos: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) §4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Súmula 501 do STF. Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. Súmula 15 do STJ. Compete a justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Com efeito, versando os autos sobre benefício previdenciário que não possui natureza acidentária, é vedada a apreciação do presente recurso por esta Egrégia Corte, devendo o recurso ser encaminhado para o Tribunal Regional Federal. Em casos análogos, este Egrégio Tribunal de Justiça assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VARA FEDERAL AUSENTE NA COMARCA. COMPETÊNCIA DELEGADA A QUO. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA AD QUEM. JUSTIÇA FEDERAL. 1. Foi extinta, sem julgamento do mérito, a ação previdenciária de aposentadoria rural, ante a inexistência de provas de requerimento administrativo; 2. A Justiça Federal é competente para julgar recursos interpostos contra sentenças proferidas por Juízo de Comarca que não seja sede de Vara Federal, relativos a benefícios previdenciários quando não há nexo com acidente de trabalho; 3. Declarada de ofício a incompetência da Justiça Comum e determinada a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. (TJPA, 2017.04105118-68, 181.187, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-09-29). (grifos nossos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO E COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE SEGURADO ESPECIAL. COMARCA QUE NÃO É SEDE DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. REMESSA DO PRESENTE RECURSO AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. APLICAÇÃO DO ART. 109, I, e §§ 3º E 4º DA CF/88. Uma vez sentenciada a demanda por juiz que está exercendo a competência federal delegada do art. 109, §3º, da Constituição Federal, a apelação deve ser remetida ao Tribunal Regional Federal da respectiva região, conforme prevê o §4º do mesmo dispositivo constitucional. (TJPA, 2017.01616333-42, 173.969, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-04-26). (grifos nossos). DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA PEREIRA DE SOUZA, em face da Sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Juruti/Pa (fls. 63/65), nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO E COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE SEGURADO ESPECIAL, ajuizada pela recorrente em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, VI do CPC, em razão da ausência de interesse processual, com fundamento na ausência de prévio requerimento administrativo junto à autarquia previdenciária. (...) No caso em apreço, a Justiça Estadual funcionou investida de jurisdição federal, considerando que não há sede de Vara Federal na comarca de Juruti/Pa. Nesses casos, o juízo estadual da Comarca de domicílio do segurado, que não é sede de Vara da Justiça Federal, é competente para processar e julgar causas em que forem partes instituição de previdência social e o segurado. O art. 109, I, §3º1 da CF prevê essa possibilidade de processamento das ações movidas pela União perante o juízo estadual de 1º grau investido na competência excepcional quando na Comarca não houver Vara Federal. Dito isso, constata-se que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região detém a competência para apreciar o recurso de Apelação interposto contra sentença proferida pela Justiça Estadual, tendo em vista a competência delegada, no caso dos juízes estaduais, investidos de jurisdição federal, conforme o artigo 108, II da Constituição Federal (...) Pela análise dos autos, verifica-se que a ação foi proposta na Comarca de Juruti/Pa, tendo sido processada e julgada na Justiça Estadual, tendo em vista a competência delegada, com base no §3º do art. 109 da Constituição Federal. Por sua vez, o §4º, do mesmo dispositivo constitucional prevê que os recursos interpostos contra decisões proferidas pelo juízo estadual, em jurisdição excepcional, serão dirigidos ao Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juiz de primeiro grau (...) Nessa linha de entendimento, a jurisprudência a seguir reproduzida: (...) Portanto, em que pese a prestação jurisdicional de Primeiro Grau ter ocorrido na Justiça Estadual, em razão da competência delegada, o recurso da decisão proferida pelos juízes estaduais, investidos de jurisdição federal, devem ser apreciados pelo Tribunal Regional Federal, conforme expressa disposição da Carta Magna (art. 108, II2). Ante o exposto, de ofício, declaro a incompetência absoluta deste Tribunal e determino a remessa dos presentes autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao qual compete o julgamento do recurso de Apelação interposto. (TJPA, 2017.02763617-41, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-13, Publicado em 2017-07-13). (grifos nossos). Os Tribunais Pátrios, de igual forma, declinam da competência, em favor da Justiça Regional Federal, a exemplo do precedente abaixo: DECISÃO: Acordam os magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso de Apelação e remeter os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE - BENEFÍCIO QUE NÃO POSSUI NATUREZA ACIDENTÁRIA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 109, INCISO I E §§ 3.º E 4.º CF/88 - RECURSO NÃO CONHECIDO - REMESSA DOS AUTOS AO TRF 4.ª REGIÃO. (TJ-PR - APL: 12335638 PR 1233563-8 (Acórdão), Relator: Fabiana Silveira Karam, Data de Julgamento: 04/11/2014, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1545 14/04/2015). (grifos nossos). Neste viés, resta evidenciado que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região é o Órgão competente para processar e julgar a presente apelação. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, determinando a remessa dos autos. P.R.I.C. Oficie-se no que couber. Belém, 08 de agosto de 2018. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2018.03196812-13, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-20)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (processo n.º 0000278-92.2008.8.14.0086) interposta por JOSÉ CANTO GOMES contra o INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS contra GEOVANA DA COSTA MACHADO, diante da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Juruti, nos autos da Ação de Concessão e Cobrança de Benefício Previdenciário - Aposentadoria por Idade- Segurado Especial ajuizada pelo apelante. A decisão recorrida teve a seguinte conclusão (fls. 45/47): (...) A parte autora, contudo, não se desincumbiu do ônus de provar que possui interesse...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PDV. SERVIDOR PÚBLICO REINTEGRADO AO SERVIÇO
PÚBLICO. DIREITO A TODAS AS VANTAGENS DO CARGO. DIREITO À
CONTAGEM DO TEMPO, PARA EFEITOS DE APOSENTADORIA, LEVANDOSE
EM CONSIDERAÇÃO O PERÍODO EM QUE OSERVIDOR PERMANECEU
DESLIGADO DO SERVÇO PÚBLICO. NECESSIDADE DE EFETIVA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA PARA A CONESSAO DA
APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À APOSENTADORIA. 1 - Hipótese em que a
impetrante alega que havia aderido ao PDV, mas posteriormente, por força de
decisão judicial, fora reintegrada ao serviço público, com todos os direitos do
cargo. 2 - Não resta dúvida de que o tempo em que a impetrante permaneceu
afastada do serviço público deverá ser computado para fins de aposentadoria. 3
- Entretanto, não tendo a administração pública agido com erro na realização
dos descontos das contribuições previdenciárias, não há que se falar em direito
liquido e certo à aposentação, mormente porque tais descontos não foram
realizados porque a servidora estava afastada do serviço público em
decorrência da adesão ao PDV, sem perceber salário. 4-0 retorno da
servidora ao cargo lhe dá direito ao cômputo do tempo de serviço para fins de
aposentadoria, mas é necessária a efetiva contribuição previdenciária para que
o beneficio lhe seja deferido. 5 -Agiu acertadamente a administração pública ao
condicionar a aposentadoria ao pagamento das contribuições previdenciárias. 6
- Parecer ministerial pelo improvimento do recurso apelatório. 7 - Recurso
conhecido e improvido. 6 - Sentença mantida em todos os seus termos,
consoante parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001892-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018 )
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PDV. SERVIDOR PÚBLICO REINTEGRADO AO SERVIÇO
PÚBLICO. DIREITO A TODAS AS VANTAGENS DO CARGO. DIREITO À
CONTAGEM DO TEMPO, PARA EFEITOS DE APOSENTADORIA, LEVANDOSE
EM CONSIDERAÇÃO O PERÍODO EM QUE OSERVIDOR PERMANECEU
DESLIGADO DO SERVÇO PÚBLICO. NECESSIDADE DE EFETIVA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA PARA A CONESSAO DA
APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À APOSENTADORIA. 1 - Hipótese em que a
impetrante alega que havia aderido ao PDV, mas posteriormente, por força de
decisão judicial,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 0044978-51.2017.8.16.0000 ED 1 DE
PONTA GROSSA - 2.ª VARA CÍVEL
EMBARGANTES: FABIO ANDRADE BUSNELLO E OUTRO
EMBARGADO: FUNDACRED – FUNDAÇÃO DE CRÉDITO
EDUCATIVO
RELATOR: JUIZ FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA
Vistos, estes autos de Embargos de Declaração n.º
0044978-51.2017.8.16.0000 ED1, em que são embargantes Fábio Andrade
Busnello e Outro e embargado Fundacred – Fundação de Crédito Educativo.
RELATÓRIO
1. Fábio Andrade Busnello e Outro interpuseram
Embargos de Declaração da decisão proferida em Agravo de Instrumento,
durante o Plantão do recesso forense de 2017/2018, que atribuiu
parcialmente efeito suspensivo ao recurso para restringir o bloqueio a
quantia de R$ 4.144,81 resguardando quanto ao restante o valor dos
proventos de aposentadoria (mov. 8.1).
Afirma-se, em síntese, que: (a) há obscuridade na
decisão, pois o valor bloqueado junto ao Banco Itaú Unibanco S/A foi
somente o saldo remanescente de R$ 1.572,33 (mil, quinhentos e setenta e
dois reais e trinta e três centavos) encontrados na conta corrente de um dos
executados; (b) há contrariedade, pois, o aposentado não pode ter seus
proventos penhorados quando percebe valor inferior a 50 (cinquenta)
salários mínimos; (c) há erro material, pois na decisão, restringiu-se o
Embargos de Declaração nº 0044978-51.2017.8.16.0000 ED 1 fl. 2
bloqueio à quantia de R$ 4.144,81 (quatro mil cento e quarenta e quatro
reais e oitenta e um centavos). Pugnou-se pelo acolhimento dos embargos
de declaração com a reforma da decisão monocrática para determinar a
liberação dos valores bloqueados (mov. 1.1).
ADMISSIBILIDADE
2. O recurso é tempestivo conforme o que se observa do
cotejo entre a certidão de leitura de intimação de mov. 18 e o protocolo de
mov. 1.1.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso
deve ser conhecido.
DECISÃO
3.Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de
Instrumento em que são embargantes Fábio Andrade Busnello e Outro e
embargado Fundacred – Fundação de Crédito Educativo.
3.1 Acerca do cabimento dos embargos de declaração,
prescreve o art. 1.022 do novo Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
De acordo com o que se extrai da interpretação do
dispositivo elencado, os embargos de declaração constituem espécie de
recurso de fundamentação vinculada, já que as hipóteses previstas para a
sua interposição são especificadas pela lei, e somente no caso de alegação
Embargos de Declaração nº 0044978-51.2017.8.16.0000 ED 1 fl. 3
da ocorrência de uma delas a insurgência pode ser conhecida.
Impõe-se, deste modo, verificar se ocorrem algum dos
vícios na decisão embargada.
3.2. Fábio Andrade Busnello e Outro interpuseram recurso
de Embargos de Declaração para afirmar, em síntese, que a decisão
agravada é obscura e contém contrariedade e erro material.
Constou da decisão embargada o seguinte:
“A penhora eletrônica ou o bloqueio dos valores depositados
em contas bancárias não pode deixar de observar a regra do
artigo 833, inciso IV, do CPC, segundo a qual são
absolutamente impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as
remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os
pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e
de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os
honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça,
veja-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. PENHORA DE 30% SOBRE CONTA SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. PRECEDENTES DA
CORTE.
1. A jurisprudência desta Corte orienta que, nos termos do
artigo 649, IV, do Código de Processo Civil de 1973, são
impenhoráveis os valores depositados em conta destinada ao
recebimento de vencimentos, salários, ou proventos de
aposentadoria do devedor.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp
143850 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL 2012/0025885-3 - Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
¬ julto 14/06/2016)
Ademais, o §2º estabelece que a regra da impenhorabilidade
não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de
prestação alimentícia, independentemente de sua origem,
Embargos de Declaração nº 0044978-51.2017.8.16.0000 ED 1 fl. 4
bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta)
salários-mínimos mensais.
Segundo o que consta do documento de mov. 120
determinou-se o bloqueio da quantia de R$ 47.196,86
localizado em conta corrente em nome de Teófilo Busnello.
De acordo com o extrato de mov. 131.5 dos autos n.º
0014238-53.2017.8.16.0019 o agravante Teófilo Busnello
recebe provento de aposentadoria no valor de R$ 3.125,12.
O agravante idoso recebe proventos em quantia muito inferior
a 50 salários mínimos, o que afasta a aplicação da exceção à
impenhorabilidade prevista no § 2º do artigo 833, do CPC.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça, veja-
se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DA
EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. ART.
833, IV, DO CPC/15. EXCEÇÕES RESTRITAS À HIPÓTESE DE
RENDIMENTOS SUPERIORES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS
OU A DÉBITO DE NATUREZA ALIMENTAR, CONFORME
DISPOSTO NO §2º DE ALUDIDO DISPOSITIVO. PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - AI -
1714716-7 - Cascavel - Rel.: Marco Antonio Antoniassi -
Unânime - J. 27.09.2017).
De todo modo, não está claro se a decisão agravada
manteve o bloqueio de toda a quantia de R$ 47.196.86 ou se
o bloqueio está restrito a quantia de R$ 4.144,81.
Assim, impõe-se conceder efeito suspensivo parcial ao
recurso apenas para, se for o caso, restringir o bloqueio a
quantia de R$ 4.144,81 resguardando quanto ao restante o
valor dos proventos de aposentadoria” (mov. 8.1).
Observa-se da decisão de mov. 137.1 que dentre os
créditos buscados na execução se encontram os honorários advocatícios de
sucumbência no valor de R$ 4.144,81 (quatro mil, cento e quarenta e quatro
reais e oitenta e um centavos).
A decisão embargada, ao contrário do que alegado pelos
embargantes, ao restringir o bloqueio a quantia de R$ 4.144,81 (quatro mil,
cento e quarenta e quatro reais e oitenta e um centavos), observou a regra
Embargos de Declaração nº 0044978-51.2017.8.16.0000 ED 1 fl. 5
do artigo 833, inciso IV, do CPC; ocorre que, o mesmo dispositivo, em seu
parágrafo 2º, estabelece que:
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à
hipótese de penhora para pagamento de prestação
alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às
importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos
mensais, devendo a constrição observar o disposto no art.
528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Deste modo, ao restringir o valor do bloqueio ao limite
da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão
obedeceu a legislação processual civil.
Assim, embora o bloqueio tenha se dado sobre o saldo
remanescente de R$ 1.572,33 (mil, quinhentos e setenta e dois reais e
trinta e três centavos) encontrados na conta corrente de titularidade de
Teofilo Busnello (mov. 120.1), os bloqueios poderão ocorrer até o limite de
R$ 4.144,81 (quatro mil, cento e quarenta e quatro reais e oitenta e um
centavos) para o fim de pagamento do valor dos honorários advocatícios
sucumbenciais.
O esclarecimento feito nesta oportunidade não chega a
acarretar a viabilidade dos embargos porque se integra ao pressuposto do
decidido.
Assim, do ponto de vista global é necessário enfatizar
que os embargantes almejam com o recurso obter reexame fático para
alcançar a solução normativa diferente da que prevaleceu na decisão
embargada o que, a toda evidência, nas circunstâncias, escapa aos limites
do recurso de embargos de declaração.
Deste modo, não seria o caso de, em sede de embargos
de declaração fazer nova valoração do conjunto probatório para reverter o
decidido; tenha-se em conta que os embargos de declaração não se
Embargos de Declaração nº 0044978-51.2017.8.16.0000 ED 1 fl. 6
prestam a propiciar nova valoração da prova.
Nos embargos de declaração, entretanto, conforme
assevera Pontes de Miranda não se obriga o tribunal a julgar o que não
julgou pois, o recurso seria outro. Diz ele “Declarar com julgamento ex novo
seria absurdo. Quem declara torna claro. Nos embargos de declaração não
há ação declaratória, de que resultasse sentença declarativa: supõe-se que
houve julgamento e só se precisa saber o que se julgou.” (Comentários ao
Código de Processo Civil, 3.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, p. 324).
Na situação do recurso articulado houve julgamento e
não existe vício; logo, o que se pretende nos embargos é novo julgamento,
que não tem mais lugar nesta instância.
Por último convém frisar que a decisão não está obrigada
a prequestionar dispositivos legais que podem não guardar pertinência
direta com a matéria em debate.
Consequentemente, nos termos do artigo 1022 do CPC
em vigor, o recurso deve ser conhecido e rejeitado.
4. Diante do exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de
declaração articulados.
Publique-se e intimem-se.
Curitiba-Pr, 12 de março de 2018
FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA
Juiz Relator
(TJPR - 14ª C.Cível - 0044978-51.2017.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Francisco Cardozo Oliveira - J. 12.03.2018)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 0044978-51.2017.8.16.0000 ED 1 DE
PONTA GROSSA - 2.ª VARA CÍVEL
EMBARGANTES: FABIO ANDRADE BUSNELLO E OUTRO
EMBARGADO: FUNDACRED – FUNDAÇÃO DE CRÉDITO
EDUCATIVO
RELATOR: JUIZ FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA
Vistos, estes autos de Embargos de Declaração n.º
0044978-51.2017.8.16.0000 ED1, em que são embargantes Fábio Andrade
Busnello e Outro e embargado Fundacred – Fundação de Crédito Educativo.
RELATÓRIO
1. Fábio Andrade Busnello e Outro interpuseram
Embargos de Declaração da decisão proferida em Agravo de Instrumento,
durant...
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA C/C PEDIDO LIMINAR AJUIZADA PELO EMPREGADO PRIMEIRAMENTE PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO E CONTRA A EMPREGADORA E A ENTIDADE RESPONSÁVEL PELO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSTERIOR DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA COMUM. SENTENÇA QUE DECLAROU A ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DA EMPREGADORA E JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, DETERMINANDO A IMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DO AUTOR A PARTIR DE 22.02.2006, E NOS MOLDES DO ART. 26 DO REGULAMENTO TRANSITÓRIO DE BENEFÍCIOS, COM PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS APURADAS EM RELAÇÃO AO PERÍODO, BEM COMO DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DISPENDIDAS PELO AUTOR A PARTIR DA DATA ACIMA REFERIDA. PONTUOU QUE OS VALORES DEVERIAM SER CORRIGIDOS MONETARIAMENTE A PARTIR DE CADA VENCIMENTO E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. INSURGÊNCIA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. (1) ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (2) NO MÉRITO ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR MIGROU PARA O PLANO MISTO E, PORTANTO, QUE AS NORMAS RELATIVAS AO REFERIDO PLANO QUE DEVEM SER APLICADAS PARA EFEITOS DE APOSENTADORIA, O QUE TORNA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, POR FALTA DE TEMPO DE SERVIÇO. INSUBSISTÊNCIA. (1.1) CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICÁVEL À RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E SEUS PARTICIPANTES. SÚMULA 321 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NESSA CORTE DE JUSTIÇA. (2.1) APOSENTADORIA ESPECIAL DO APELADO CONCEDIDA PELO INSS A PARTIR DE 22.02.2006 EM RAZÃO DE ATIVIDADE PERICULOSA NÃO CONTESTADA PELA APELANTE. CONTROVERTIDA MIGRAÇÃO DO PLANO TRANSITÓRIO PARA O PLANO MISTO QUE NÃO SERVE PARA AFASTAR O DIREITO DO APELADO À COMPLEMENTAÇÃO A TÍTULO DE APOSENTADORIA ESPECIAL PREVISTA NO PLANO ANTERIOR. SÚMULA 288 DO TST QUE PREVÊ QUE APLICAM-SE AS NORMAS EM VIGOR NA DATA DA ADMISSÃO DO EMPREGADO OBSERVANDO-SE AS ALTERAÇÕES POSTERIORES DESDE QUE MAIS FAVORÁVEIS. SÚMULA 51 DO TST QUE PREVÊ RENÚNCIA DO EMPREGADO ÀS REGRAS DO PLANO ANTERIOR INAPLICÁVEL, PORQUE ANTERIOR À SÚMULA 51 E CONTRÁRIA AO CDC. APELADO QUE MIGROU DO PLANO TRANSITÓRIO PARA O PLANO MISTO ACREDITANDO QUE ESTAVA FAZENDO UMA BOA ESCOLHA. ENCARTE ANEXO AO REGULAMENTO QUE AFIRMA QUE O 'PLANO MISTO É UMA OPÇÃO INTELIGENTE E SEGURA DE APOSENTADORIA'. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.017263-8, da Capital, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA C/C PEDIDO LIMINAR AJUIZADA PELO EMPREGADO PRIMEIRAMENTE PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO E CONTRA A EMPREGADORA E A ENTIDADE RESPONSÁVEL PELO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSTERIOR DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA COMUM. SENTENÇA QUE DECLAROU A ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DA EMPREGADORA E JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, DETERMINANDO A IMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DO AUTOR A PARTIR DE 22.02.2006, E NOS MOLDES DO ART. 26 DO REGULAMENTO TRANSITÓRIO DE BENEFÍCIOS, COM PAGAMENTO DAS DIFER...
APELAÇÕES CÍVEIS, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO E DO IPREV CONFIGURADAS. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PERÍODO TRABALHADO FORA DA SALA DE AULA, NOS CARGOS DE "SECRETÁRIO DE 1° GRAU", "SECRETÁRIO GERAL" E "RESPONSÁVEL POR SECRETARIA DE ESCOLA". UTILIZAÇÃO NO CÔMPUTO DO PERÍODO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO PELA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA EM DATA POSTERIOR AO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. POSSIBILIDADE. JUBILAMENTO REALIZADO EXTEMPORANEAMENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é devida a indenização por dano material em razão de atraso no ato de aposentadoria quando o servidor público permaneceu trabalhando no período em que já devia estar usufruindo do merecido descanso (Resp n.º 952705/MS, rel. Min. Luiz Fuz, j. 06.11.08, DJU 17.12.08; Resp n.º 1117751/MS, rel.ª Min.ª Eliana Calmon, j. 22.09.09, DJU 05.10.09; e Resp n.º 983659/MS, rel. Min. José Delgado, j. 12.02.98, DJU 06.03.08)" (Apelação Cível n. 2007.020884-1, Relator Des. Subst. Rodrigo Collaço, 4ª Câm. Dir. Públ., j. 28/7/2011). CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO IPREV AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DE AMBOS PELA DEMORA NA CONCESSÃO DO DIREITO RECONHECIDO EM JUÍZO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO NESTE ASPECTO. "Se o processo de aposentadoria do servidor público tem desenvolvimento inicial nos órgãos respectivos do Estado e a finalização no IPREV, é evidente a legitimidade de ambos para responder por eventuais danos que dele possa decorrer ao interessado" (Apelação Cível n. 2012.043732-1, da Capital, Relator Des. Jaime Ramos, 4ª Câm. Dir. Públ., j. 18/10/2012). ABONO E ADICIONAL DE PERMANÊNCIA INDEVIDOS. SERVIDORA QUE NÃO PÔDE EXERCER A FACULDADE DE CONTINUAR TRABALHANDO APÓS A APOSENTAÇÃO, HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA ALUDIDA VERBA. ADEMAIS, OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR PELA NÃO CONCESSÃO DA APOSENTADORIA OPORTUNAMENTE RECONHECIDA. PAGAMENTO CONJUNTO DAS BENESSES QUE IMPLICARIA BIS IN IDEM. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO NO PONTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. RECLAMO DO ESTADO DESPROVIDO. APELO DO IPREV, RECURSO ADESIVO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.070639-8, da Capital, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-03-2016).
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APELAÇÕES CÍVEIS, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO E DO IPREV CONFIGURADAS. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PERÍODO TRABALHADO FORA DA SALA DE AULA, NOS CARGOS DE "SECRETÁRIO DE 1° GRAU", "SECRETÁRIO GERAL" E "RESPONSÁVEL POR SECRETARIA DE ESCOLA". UTILIZAÇÃO NO CÔMPUTO DO PERÍODO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO PELA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA EM DATA POSTERIOR AO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. POSSIBILIDADE. JUBILAMENTO REALIZADO EXTEMPORANEAMENTE. INDENI...
APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO E DO IPREV CONFIGURADAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PERÍODO TRABALHADO FORA DA SALA DE AULA, EM "READAPTAÇÃO" E "RESPONSÁVEL POR SECRETARIA DE ESCOLA". POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. "As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal" (ADI n. 3.772-2/DF, Relator para acórdão Min. Ricardo Lewandowski, j. 29/10/2008). INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL PELA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA EM DATA POSTERIOR AO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. POSSIBILIDADE. JUBILAMENTO REALIZADO EXTEMPORANEAMENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é devida a indenização por dano material em razão de atraso no ato de aposentadoria quando o servidor público permaneceu trabalhando no período em que já devia estar usufruindo do merecido descanso (Resp n.º 952705/MS, rel. Min. Luiz Fuz, j. 06.11.08, DJU 17.12.08; Resp n.º 1117751/MS, rel.ª Min.ª Eliana Calmon, j. 22.09.09, DJU 05.10.09; e Resp n.º 983659/MS, rel. Min. José Delgado, j. 12.02.98, DJU 06.03.08)" (Apelação Cível n. 2007.020884-1, Relator Des. Subst. Rodrigo Collaço, 4ª Câm. Dir. Públ., j. 28/7/2011). IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO IPREV AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DO DIREITO RECONHECIDO EM JUÍZO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA DESPROVIDO NESTE ASPECTO. ABALO MORAL NÃO DEMONSTRADO. MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. ABONO E ADICIONAL DE PERMANÊNCIA INDEVIDOS. SERVIDORA QUE NÃO PÔDE EXERCER A FACULDADE DE CONTINUAR TRABALHANDO APÓS A APOSENTAÇÃO, HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA ALUDIDA VERBA. ADEMAIS, OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR PELA NÃO CONCESSÃO DA APOSENTADORIA OPORTUNAMENTE RECONHECIDA. PAGAMENTO CONJUNTO DAS BENESSES QUE IMPLICARIA BIS IN IDEM. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO NO PONTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.008861-5, da Capital, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO E DO IPREV CONFIGURADAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PERÍODO TRABALHADO FORA DA SALA DE AULA, EM "READAPTAÇÃO" E "RESPONSÁVEL POR SECRETARIA DE ESCOLA". POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. "As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus...
SERVIDORA ESTADUAL PERTENCENTE AO GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA. POLICIAL CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PLEITO FORMULADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 470/2009. ATRASO INJUSTIFICADO NA APRECIAÇÃO E DEFERIMENTO DO PEDIDO. DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE TEMPO TRABALHADO ALÉM DO NECESSÁRIO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NA LEI N. 6.846/1986 (ESTATUTO DOS POLICIAIS CIVIS) QUE ESTIPULA O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA A SOLUÇÃO DO PEDIDO. LICENÇAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE USUFRUÍDAS ANTERIORMENTE AO PEDIDO DE APOSENTADORIA. PERÍODOS QUE NÃO DEVEM SER DESCONTADOS DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. RECURSO DO IPREV IMPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DA SERVIDORA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE. A demora na apreciação de pedido de aposentadoria formulado antes da vigência da Lei Complementar n. 470/2009, gera o dever de indenizar, pois antes dessa legislação o servidor não podia gozar de licença para aguardar a concessão da inativação, locupletando-se a Administração Pública do labor daquele que já poderia estar usufruindo do descanso remunerado. Tratando-se de policial civil, deve-se atentar ao lapso previsto no Estatuto dos Policiais Civis (Lei nº 6.843/1986) que, em seu art. 161 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a solução do pedido de aposentadoria, salvo quando indispensável diligência ou estudo especial, hipótese em que pode ser prorrogado, mas sem ultrapassar 90 dias. Sendo assim, devem ser deduzidos 30 (trinta) dias iniciais do montante da indenização, (...), já que não constitui ato ilícito o exercício regular de um direito previsto em lei, nos termos do art. 188, I, do Código Civil." (Apelação Cível n. 2014.011571-3, da Capital, Relator: Des. Pedro Manoel Abreu, julgada em 9/12/2014). O período em que a servidora esteve afastada em licença para tratamento de saúde, no caso, não deve ser descontado do montante indenizatório. Isso porque, o gozo do benefício se deu anteriormente ao pedido de aposentadoria, e não no período de aguardo da resposta da Administração. A base de cálculo da indenização deve recair sobre o valor da remuneração líquida do servidor público, e não sobre o montante bruto (Apelação Cível n. 2013.069672-2, da Capital, Relator: Des. Jorge Luiz de Borba, julgada em 6/5/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.011175-6, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-11-2015).
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SERVIDORA ESTADUAL PERTENCENTE AO GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA. POLICIAL CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PLEITO FORMULADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 470/2009. ATRASO INJUSTIFICADO NA APRECIAÇÃO E DEFERIMENTO DO PEDIDO. DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE TEMPO TRABALHADO ALÉM DO NECESSÁRIO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NA LEI N. 6.846/1986 (ESTATUTO DOS POLICIAIS CIVIS) QUE ESTIPULA O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA A SOLUÇÃO DO PEDIDO. LICENÇAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE USUFRUÍDAS ANTERIORMENTE AO PEDIDO DE APOSENTADORIA. PERÍODOS QUE NÃO DEVE...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS SEM POSTERIOR RATIFICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO PARA ADERIR À NOVA SISTEMÁTICA IMPLEMENTADA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE ENTRARÁ EM VIGOR NO PRÓXIMO ANO (LEI N. 13.105/2015). SENTENÇA EXTRA PETITA. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. PLEITO NÃO DEDUZIDO PELO AUTOR. DECOTE DO EXCESSO EM SEDE DE REEXAME. SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DA CARREIRA POLICIAL. PLEITO DE PERCEPÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL SATISFEITOS NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 343/2006 (30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO E PELO MENOS 20 ANOS DE EXERCÍCIO EM ATIVIDADE DA CARREIRA). ATIVIDADE DE RISCO QUE JUSTIFICA A ADOÇÃO DE CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA PREVISTO NO ART. 40 § 19 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE E RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. "1. Aos integrantes da carreira policial é deferida a possibilidade de requerer aposentadoria especial, nos termos da Lei Complementar nº 51/1985, dado que sua atividade se enquadra no critério de perigo ou risco. 2. A Lei Complementar nº 51/1985, que disciplina a aposentadoria dos servidores integrantes da carreira militar, foi recebida pela Constituição Federal de 1988, consoante decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.817 e do Recurso Extraordinário nº 567.110/AC, relatados pela Ministra Cármen Lúcia, publicados em 24.11.2008 e 11 de abril de 2011, respectivamente." (...) "Em prestigiamento a uma interpretação analógica extensiva, também devem ser incluídos na possibilidade de percepção do abono de permanência instituído pela EC 41/2003 os servidores que executam atividades de risco, eis que, na essência, não existente distinção entre aposentadoria voluntária comum e a voluntária especial. Não é justo nem razoável haja um discrímen quanto ao deferimento de um benefício também de índole previdenciária só porque há tratamento diferenciado quanto aos critérios para a aposentação. Não pode o intérprete desigualar os que na essência são iguais. Precedentes do STJ. (...)" (RE 609043 AgR/PR Relator(a): Min. LUIZ FUX julgado em 28/5/2013). A Lei Complementar Estadual n. 343/2006, em conformidade com a legislação federal (Lei Complementar n. 51/85), permite a aposentadoria voluntária do policial civil, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço/contribuição, desde que conte, pelo menos, com 20 (vinte) anos de exercício em qualquer atividade da carreira. A adoção de critérios diferenciados, conforme visto, justifica-se em razão do exercício de atividade de risco, e encontra fundamento no art. 40, § 4º, II, da Constituição Federal. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.056179-3, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-12-2015).
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS SEM POSTERIOR RATIFICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO PARA ADERIR À NOVA SISTEMÁTICA IMPLEMENTADA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE ENTRARÁ EM VIGOR NO PRÓXIMO ANO (LEI N. 13.105/2015). SENTENÇA EXTRA PETITA. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. PLEITO NÃO DEDUZIDO PELO AUTOR. DECOTE DO EXCESSO EM SEDE DE REEXAME. SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DA CARREIRA POLICIAL. PLEITO DE PERCEPÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL...
PREVIDENCIA PRIVADA FECHADA. COBRANÇA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (EXPURGOS INFLACIONÁRIOS) DEVIDOS AO PARTICIPANTE EM DECORRÊNCIA DOS PLANOS ECONÔMICOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO CDC. O CDC é aplicável às entidades de previdência privada nas relações que mantêm com os seus participantes. O fato de que a entidade constitui um organismo de previdência privada fechada, sem fins lucrativos, não quer dizer que está isenta das regras previstas no CDC, pois seus participantes são destinatários finais dos serviços prestados e, desse modo, optam por uma aposentadoria mais bem remunerada ou a formação de um fundo para retirada integral ou parcial. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS ARGÜIDOS EM RESPOSTA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. ANÁLISE EXAUSTIVA DE TODAS AS TESES TRAZIDAS AO CRIVO DO JULGADOR, PORÉM. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. Sentença concisa não é nula. Os embargos de declaração constituem uma espécie de recurso de vocação restrita, isto é, trata-se de meio utilizável apenas quando a decisão apresentar obscuridade, omissão ou contradição (eventualmente admissível para sanar erro material, consoante construção pretoriana integrativa), de modo que não servem para rediscutir a matéria já apreciada, ainda que de forma concisa, na sentença. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. Não há falar em cerceamento de defesa se o decisor a quo julga de forma antecipada o pedido de aplicação dos índices de atualização monetária verificados nos períodos de vigência dos Planos Econômicos sobre as parcelas vertidas ao fundo de previdência privada, pois a discussão refere-se a matéria essencialmente de direito, razão pela qual a confecção de perícia atuarial, em casos tais, é desnecessária. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em 5 (cinco) anos" (Súmula nº 291 do STJ). MÉRITO. SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DIFERENTE PARA CADA UM DOS DOIS AUTORES. UM APOSENTADO ANTECIPADAMENTE, NOS MOLDES DO pLANO DE BENEFÍCIOS I, E O OUTRO QUE OPTOU PELO RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO PARTICIPANTE QUE JÁ TEVE IMPLEMENTADA A APOSENTADORIA COMPLEMENTAR ANTECIPADA, POIS ESTE BENEFÍCIO É CALCULADO APENAS COM BASE NOS ÚLTIMOS 36 (TRINTA E SEIS) SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - BENEFÍCIO DEFINIDO. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO PARA EXTINGUIR A DEMANDA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO AUTOR APOSENTADO. BENEFÍCIO DE CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA EM RELAÇÃO AO AUTOR QUE RESGATOU A TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NO PONTO. INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICABILIDADE DO VERBETE DA SÚMULA N° 289 DO STJ. O benefício de aposentadoria complementar previamente definido estabelece uma obrigação de resultado, porque a entidade de previdência privada complementar compromete-se perante o participante de repassar, por ocasião da aposentadoria deste, um valor pré-determinado entre as partes. Se o plano de benefício é do tipo definido, carece de interesse de agir o participante que já teve implementada sua aposentação, pois no ato da contratação tinha consciência da quantia que passaria a receber por ocasião da aposentadoria já que esta é custeada por um fundo coletivo. Situação diversa ocorre quando o participante rompe o vínculo com a fundação e procede ao resgate total das suas contribuições. Neste caso, a incidência dos expurgos inflácionários é incontestável, nos termos do enunciado da Súmula 289 do STJ, já que se trata de um benefício de contribuição definida, cujo fundo, administrado pela entidade, é de ordem exclusiva e pessoal. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. DEDUÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE. É de responsabilidade da entidade a composição do fundo de reserva necessário para assegurar eventuais diferenças de benefício decorrentes de alterações legislativas ou ações judiciais. MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS. Os juros de mora e a atualização monetária incidentes sobre as diferenças apuradas em prol do participante do fundo previdenciário complementar, no caso, têm incidência, os primeiros, a partir da data da citação, e, a segunda, da data do pagamento a menor. LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ART. 475-B DO CPC. As ações que visam o pagamento dos expurgos inflacionários não exigem a instauração da fase procedimental de liquidação de sentença por arbitramento ou por artigos, já que a apuração do quantum debeatur pode ser feita mediante a elaboração de simples cálculo aritmético, nos termos do art. 475-B do Código de Processo Civil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 111 DO STJ. Não há como cogitar a aplicação da Súmula nº 111 do STJ nas hipóteses em que se objetiva a cobrança dos expurgos inflacionários incidentes sobre o fundo constituído pelo participante de plano de previdência privada complementar, pois a pretensão não implica no adimplemento de benefício previdenciário vencido ou não após a prolação da sentença sobre os quais pudessem ser calculados os honorários advocatícios. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR APOSENTADO. Reformada a sentença para extinguir a demanda em relação a um dos autores, por falta de interesse de agir, este deve suportar as custas processuais na sua devida proporção e os honorários advocatícios à parte adversa. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.051787-3, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-02-2015).
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PREVIDENCIA PRIVADA FECHADA. COBRANÇA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (EXPURGOS INFLACIONÁRIOS) DEVIDOS AO PARTICIPANTE EM DECORRÊNCIA DOS PLANOS ECONÔMICOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO CDC. O CDC é aplicável às entidades de previdência privada nas relações que mantêm com os seus participantes. O fato de que a entidade constitui um organismo de previdência privada fechada, sem fins lucrativos, não quer dizer que está isenta das regras previstas no CDC, pois seus participantes são destinatários finais dos serviços prestados e, desse modo, optam por uma aposentadoria mai...
APELAÇÃO CÍVEL, REEXAME NECESSÁRIO, RECURSO ADESIVO E AGRAVO RETIDO - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA APRECIAÇÃO DO AGRAVO - NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE - EXEGESE DO ART. 523, § 1º, DO CPC - SERVIDOR MUNICIPAL - EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO - REVISÃO DA APOSENTADORIA DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, EM ATENÇÃO À DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS - RECHAÇADA A PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - ARGUIÇÃO INSUBSISTENTE - DISSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DESTA CORTE - DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA (ARTIGO 54 DA LEI FEDERAL N. 9.784/99) - INOCORRÊNCIA - TESE ITERATIVAMENTE AFASTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ATO COMPLEXO - PERFECTIBILIZAÇÃO SOMENTE APÓS CONFIRMAÇÃO DO ÓRGÃO FISCALIZADOR - NECESSIDADE, CONTUDO, DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SOB O RITO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, COM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, CONFORME ORIENTAÇÃO DIMANADA DO MESMO PRETÓRIO CONSTITUCIONAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORAÇÃO - CABIMENTO NO CASO - HOMENAGEM AO ART. 20, §§ 3º E 4º - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDAS - RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1."Na ausência de requerimento expresso do agravante/apelante para que o Tribunal proceda à análise do agravo retido, de acordo com a exegese do art. 523, § 1º, do CPC, este não deve ser conhecido." (Apelação Cível n. 2013.091324-0, de Ipumirim, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 25.02.2014). 2. "Tanto o Município [...], quanto o Estado de Santa Catarina e o [Instituto de Previdência], devem integrar o pólo passivo de demanda visando anular o processo administrativo que resultou na revisão/anulação do ato de aposentadoria, em virtude de determinação do Tribunal de Contas. 'É que todos tiveram participação efetiva na redução dos proventos do requerente. O Estado porque, por meio do Tribunal de Contas, decidiu pela alteração da aposentadoria; o Município porque publicou o Decreto que modificou o ato aposentatório e a [autarquia previdenciária] porque executou a redução.' (Apelação Cível n. 2009.021306-8, de Chapecó, Relator: Des. Vanderlei Romer, julgada em 8/7/2009)." (Apelação Cível n. 2011.013934-3, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 12.04.2011). 3. "Para o Supremo Tribunal Federal, 'o ato de aposentadoria consubstancia ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração' (MS n. 25.072, Min. Eros Grau). Todavia, igualmente tem decidido que, 'ultrapassados mais de 5 anos da concessão da aposentadoria pelo órgão de origem, o TCU, ao aferir a legalidade do referido ato de concessão, deve assegurar a ampla defesa e o contraditório ao interessado, tendo em vista o princípio da segurança jurídica' (AgRgMS n. 28.723, Min. Gilmar Mendes). "Comprovado que ao servidor não foi assegurado o devido processo legal, que compreende o direito ao contraditório e à ampla defesa (CR, art. 5º, LIV), é nulo o ato administrativo que importou na cassação da sua aposentadoria por 'recomendação' do Tribunal de Contas." (Mandado de Segurança n. 2009.030786-0, de São Francisco do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, j. 10.04.2013). 4. "Assim, deve ser modificado o valor da verba honorária, em face da proporcionalidade que deve cumprir, razoavelmente, em relação à importância do feito, bem como ao trabalho desenvolvido pelo procurador, segundo os parâmetros oferecidos pelo art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY esclarecem que os critérios para fixação das verbas advocatícias são "objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. O magistrado deve fundamentar sua decisão, dando as razões pelas quais está adotando aquele percentual na fixação da verba honorária." (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 9. ed. São Paulo: RT, 2006, p. 193). (...) Destarte, cabe neste ponto modificar a sentença para majorar o valor arbitrado a título de honorários advocatícios para o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023544-8, de Blumenau, rel. Des. Jaime Ramos, j. 29-05-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.028984-3, de Blumenau, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL, REEXAME NECESSÁRIO, RECURSO ADESIVO E AGRAVO RETIDO - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA APRECIAÇÃO DO AGRAVO - NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE - EXEGESE DO ART. 523, § 1º, DO CPC - SERVIDOR MUNICIPAL - EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO - REVISÃO DA APOSENTADORIA DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, EM ATENÇÃO À DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS - RECHAÇADA A PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - ARGUIÇÃO INSUBSISTENTE - DISSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DESTA CORTE - DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA (ARTIGO 54 DA LEI FEDER...
SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSORA. CÔMPUTO DO TEMPO LABORADO COMO DIRETORA DE ESCOLA E DOS PERÍODOS EM READAPTAÇÃO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS E FÉRIAS PROPORCIONAIS. DIREITO À INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE PARA ADEQUAR OS ENCARGOS MORATÓRIOS. "Para fins de aposentadoria prevista no art. 40, § 5º, da CF, o servidor ocupante do cargo efetivo de professor só faz jus ao cômputo do tempo do serviço exclusivamente prestado nas funções de magistério, mesmo que fora da sala de aula, desde que desenvolvidas em estabelecimentos de ensino" (Mandado de Segurança n. 2013.023789-6, de Capinzal, Relator: Des. Gaspar Rubick, julgado em 9/4/2014). O servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de professor que exerceu as funções de diretor de escola e que esteve readaptado, faz jus ao cômputo dos respectivos períodos para fins de aposentadoria especial. "A readaptação do professor por motivo de saúde decorre de recomendação médica e, a partir do diagnóstico, a Administração Pública é quem determina, com base na limitação da capacidade física ou mental constatada, quais as atividades poderão ser por ele exercidas, de modo que absolutamente nada depende da vontade do docente. Então, se o problema de saúde que leva à readaptação funcional não depende do livre arbítrio do professor, mormente porque ele não tem esse poder de escolha (adoecer ou não), é evidente que o tempo de serviço referente ao período em que estiver readaptado, exercendo atividades administrativas ou pedagógicas, deve ser computado para fins de aposentadoria especial de professor ou professora. Precedente do STF nesse sentido: RE n. 481798/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 03/06/2009" (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.025257-5, da Capital. rel. Des. Jaime Ramos. j. 18/07/2013) (Apelação Cível n. 2012.079918-0, da Capital, Relator: Des. Carlos Adilson Silva, julgada em 17/3/2015). É entedimento deste Tribunal que "não usufruída a licença-prêmio e as férias em período anterior à aposentadoria, o servidor inativo têm direito à respectiva indenização, acrescida, em se tratando das férias, do terço constitucional, que se constitui consequência do pleito, uma vez que "se há indenização é porque as férias, completas ou proporcionais, não foram gozadas, é certo que deve ser integral, ou seja, abrangendo também o adicional de 1/3. Não se compreenderia indenização parcial. A indenização deve ser total. A remuneração das férias, hoje, é integrada pelo terço constitucional. Qualquer indenização tem de levar em conta essa remuneração e não uma menor, desfalcada do terço" (STF, RE n. 234.068, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 19.10.04) (RN n. 2014.059756-8, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 30-9-2014) (Apelação Cível n. 2014.044241-4, de São José. Relator: Des. Vanderlei Romer, julgada em 28/4/2015). (TJSC, Reexame Necessário n. 2015.017251-0, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-09-2015).
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SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSORA. CÔMPUTO DO TEMPO LABORADO COMO DIRETORA DE ESCOLA E DOS PERÍODOS EM READAPTAÇÃO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS E FÉRIAS PROPORCIONAIS. DIREITO À INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE PARA ADEQUAR OS ENCARGOS MORATÓRIOS. "Para fins de aposentadoria prevista no art. 40, § 5º, da CF, o servidor ocupante do cargo efetivo de professor só faz jus ao cômputo do tempo do serviço exclusivamente prestado nas funções de magistério, mesmo que fora da sala de aula, desde que desenvolvidas...
APELAÇÕES CÍVEIS, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PERÍODO TRABALHADO FORA DA SALA DE AULA, NOS CARGOS DE "AUXILIAR DE DIREÇÃO ESCOLAR", "SECRETÁRIO DE ESCOLA", "RESPONSÁVEL POR SECRETARIA DE ESCOLA", "AUXILIAR DE TURNO" E "DIRETOR DE ESCOLA". UTILIZAÇÃO NO CÔMPUTO DO PERÍODO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. "As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal" (ADI n. 3.772-2/DF, Relator para acórdão Min. Ricardo Lewandowski, j. 29/10/2008). INDENIZAÇÃO PELA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA EM DATA POSTERIOR AO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. POSSIBILIDADE. JUBILAMENTO REALIZADO EXTEMPORANEAMENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA PRECEDENTES. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é devida a indenização por dano material em razão de atraso no ato de aposentadoria quando o servidor público permaneceu trabalhando no período em que já devia estar usufruindo do merecido descanso. (Resp n.º 952705/MS, rel. Min. Luiz Fuz, j. 06.11.08, DJU 17.12.08; Resp n.º 1117751/MS, rel.ª Min.ª Eliana Calmon, j. 22.09.09, DJU 05.10.09; e Resp n.º 983659/MS, rel. Min. José Delgado, j. 12.02.98, DJU 06.03.08)" (Apelação Cível n. 2007.020884-1, Relator Des. Subst. Rodrigo Collaço, j. 28/7/2011). CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO IPREV E DO ESTADO DE SANTA CATARINA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DE AMBOS NO ATRASO DA CONCESSÃO. RECURSO DO IPREV E ADESIVO PROVIDOS NESTE ASPECTO. ABONO DE PERMANÊNCIA INDEVIDO. SERVIDOR QUE NÃO PÔDE EXERCER A FACULDADE DE CONTINUAR TRABALHANDO APÓS A APOSENTAÇÃO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA ALUDIDA VERBA. ADEMAIS, OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR PELA NÃO CONCESSÃO DA APOSENTADORIA OPORTUNAMENTE RECONHECIDA. PAGAMENTO CONJUNTO DAS BENESSES QUE IMPLICARIA BIS IN IDEM. APELO DO ESTADO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.091149-7, da Capital, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-03-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PERÍODO TRABALHADO FORA DA SALA DE AULA, NOS CARGOS DE "AUXILIAR DE DIREÇÃO ESCOLAR", "SECRETÁRIO DE ESCOLA", "RESPONSÁVEL POR SECRETARIA DE ESCOLA", "AUXILIAR DE TURNO" E "DIRETOR DE ESCOLA". UTILIZAÇÃO NO CÔMPUTO DO PERÍODO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. "As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de...
Data do Julgamento:10/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUTARQUIA QUE SUSTENTA A AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL DO PERÍODO LABORADO. "Admite-se a sentença trabalhista como início de prova material, desde que corroborada pelo acervo probatórios dos autos, como na espécie." (STJ - AgRg no REsp 1100187/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/10/2011). SEQUELA DA FRATURA DO PUNHO E DA MÃO DIREITOS. LOMBALGIA COM CIÁTICA. CEGUEIRA EM OLHO ESQUERDO. PERÍCIA QUE ATESTA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DO SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO. Se a perícia judicial afirmou, categoricamente, que o segurado está total e definitivamente incapacitado para desempenhar atividades laborativas, a concessão da benesse aposentadoria por invalidez é medida que se impõe. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO A PARTIR DO DIA SEGUINTE A DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA DATA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL AOS AUTOS. DATA EM QUE A AUTARQUIA TOMA CONHECIMENTO QUE A INCAPACIDADE DO SEGURADO É PERMANENTE E DEFINITIVA. "Segundo a norma de regência, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser o dia imediato à cessação do auxílio-doença (Lei n. 8.213/91, art. 43). Caso este não tenha sido concedido, o marco deve remeter à data em que a autarquia tomou ciência do estado mórbido do segurado, ao diagnosticar o mal incapacitante em perícia decorrente de requerimento administrativo ou, na ausência deste, da data da juntada aos autos do laudo pericial." (TJSC, AC n. 2010.078789-7, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 11.5.11). No presente caso, é evidente a incidência da segunda hipótese, porque, à época em que foi negado a concessão pela via administrativa, momento em que já tinha ciência das lesões que incapacitam o segurado. Entretanto, o benefício será convertido em aposentadoria por invalidez na data da juntada do laudo pericial, uma vez que a autarquia não tinha conhecer o nível de gravidade da moléstia antes da realização da perícia judicial, ocasião em que se reconheceu a incapacidade total e definitiva do apelado. PARCELAS ENSEJADORAS DA PRETENSÃO VENCIDAS NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INCIDÊNCIA, UNICAMENTE, DOS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA INAPLICÁVEL À FASE DE CONHECIMENTO, CONFORME DECISÃO DO STF NOS AUTOS QUE RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL (RG NO RE N. 870.947). 1. Tratando-se de verbas devidas a servidor público na vigência da Lei n. 11.960/09, incidirão, unicamente, para fins de juros e correção monetária, os índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança. 2. O Supremo Tribunal Federal, em 16.4.15, nos autos de repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (TEMA N. 810), esclareceu que a declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, e por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09 "teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC n. 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores requisitórios". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. Ao interpretar a Súmula n. 111 do STJ, este Tribunal firmou o entendimento de que os honorários advocatícios, nas demandas previdenciárias, devem, em regra, ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as prestações vencidas até a data da publicação do acórdão, quando o benefício só é concedido pelo órgão ad quem. CUSTAS. ISENÇÃO PARCIAL. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/97. Consoante determina o art. 33 da Lei Complementar Estadual n. 156/97, modificado pelas LCs Estaduais ns. 161/97 e 524/10, as custas processuais são devidas pela metade quando a sucumbente é autarquia federal. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.008438-7, de Canoinhas, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUTARQUIA QUE SUSTENTA A AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL DO PERÍODO LABORADO. "Admite-se a sentença trabalhista como início de prova material, desde que corroborada pelo acervo probatórios dos autos, como na espécie." (STJ - AgRg no REsp 1100187/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/10/2011). SEQUELA DA FRATURA DO PUNHO E DA MÃO DIREITOS. LOMBALGIA COM CIÁTICA. CEGUEIRA...
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INTEGRANTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE LABOROU FORA DA SALA DE AULA, COMO "AUXILIAR DE DIREÇÃO" E "RESPONSÁVEL POR DIREÇÃO". ADIN. 3.772/DF, QUE PERMITE O CÔMPUTO DO PRAZO EXERCIDO NAS FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. FUNÇÕES CONTIDAS NO ANEXO I DA DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIA N. 1/12 DA PGE/GAB. POSSIBILIDADE DA CONTAGEM COMO PERÍODO ESPECIAL. O STF, na ADIN n. 3.772 reconheceu que integram a carreira do magistério as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico para fins de cômputo do período especial. "RESPONSÁVEL POR SECRETARIA DE ESCOLA". IMPOSSIBILIDADE DA CONTAGEM DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS CONTIDAS NO ANEXO II, DA DPro n. 001/2012 - PGE/GAB PARA O OBTER O TEMPO REDUZIDO. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DE QUE ATIVIDADES MERAMENTE ADMINISTRATIVAS NÃO PODEM SER CONSIDERADAS COMO MAGISTÉRIO, SOB PENA DE OFENSA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NA ADIN N. 3.772/DF (STF, MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO N. 17.426/SC). Nos termos da decisão proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, nos autos da Medida Cautelar na Reclamação n. 17.426/SC, o Supremo Tribunal Federal entendeu que "atividades meramente administrativas não podem ser consideradas como magistério, sob pena de ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 3.772/DF". O Ministro relator, na oportunidade, concedeu a liminar "para suspender os efeitos do ato impugnado, na parte em que determina que as funções do Anexo II da Determinação de Providência PGE/SC nº 01/2012 sejam consideradas para os fins de concessão de aposentadoria especial". ABONO DE PERMANÊNCIA. BENESSE DEVIDA AO SERVIDOR QUE PREENCHEU OS REQUISITOS PARA SE APOSENTAR E PERMANECEU EM ATIVIDADE. GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA APÓS O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 29 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.139/92. ADEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL FIXADO NA SENTENÇA. "Reconhece-se o direito ao abono de permanência (art. 40, § 19, CF) e à gratificação de permanência (art. 29 da Lei n. 1.139/92) ao professor que, mesmo tendo preenchido os requisitos para aposentadoria especial, permaneceu em atividade" (TJSC, AC n. 2013.085919-7, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 25.3.14); entretanto, "a gratificação instituída no art. 29 da Lei Complementar Estadual n. 1.139/92 somente é devida ao membro do magistério que continua no desempenho de suas funções após ter completado o interstício aposentatório" (TJSC, MS n. 2012.036963-3, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 12.9.12), ou seja, um ano de exercício após à aposentadoria. INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA APOSENTADORIA. INTEGRANTE DO CARGO DO MAGISTÉRIO. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS A VIGÊNCIA DA LC. N. 9.832/95 QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO SERVIÇO ENQUANTO AGUARDA A CONCLUSÃO SOBRE A INATIVIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. CONDENAÇÃO EXCLUÍDA. "A legislação estadual prevê a possibilidade de afastamento do servidor enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores). Por essa razão, para os pedidos formulados depois da entrada em vigor dessas leis, é indevida reparação pela demora injustificada na conclusão do processo administrativo" (TJSC, AC n. 2010.020319-5, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 25.4.13). ENCARGOS MORATÓRIOS DOS DÉBITOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09 APÓS A SUA VIGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE APLICÁVEL À FASE DE PRECATÓRIOS, CONFORME DECISÃO DO STF NOS AUTOS QUE RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL (RG NO RE N. 870.947). APLICABILIDADE DA NORMA MANTIDA. A EC n. 62/09 alterou o art. 100 da CRFB/88, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pela Fazenda Pública. Referida norma foi objeto da ADI n. 4.357/DF. Ao apreciá-la, o STF declarou a "inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, da expressão 'independentemente de sua natureza', contida no art. 100, § 12, da CF", arrastando seus efeitos também ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 (ADI n. 4.357, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 14.3.13). Em 25.3.14, o STF decidiu sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, determinando, para fins de correção monetária dos débitos a serem pagos pela Fazenda Pública, a aplicação da TR até o dia 25.3.15 e, a partir de então, o Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Apesar de, aparentemente, a questão ter sido definida com a modulação dos efeitos, surgiu fato novo quando o Supremo Tribunal Federal, em 16.4.15, reabriu a discussão da matéria ao reconhecer a repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (TEMA N. 810), referente especificamente ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. Nessa oportunidade, o Ministro relator esclareceu que a declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, e por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, "teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC n. 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores requisitórios". A partir dessa nova orientação sobre a aplicabilidade da ADIN n. 4.357, advinda em 16.4.15 com a decisão proferida na repercussão geral n. 870.947, tem-se que: a) a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, não se aplica os processos de natureza tributária; b) quanto às relações de natureza não-tributária: b1) relativamente aos juros de mora, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, continua aplicável; b2) quanto à correção monetária, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, somente não se aplica no momento do pagamento de precatórios (período entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. APELOS PROVIDOS. REMESSA PROVIDA PARCIALMENTE PARA ADEQUAR OS ENCARGOS DE MORA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.047219-4, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-06-2015).
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INTEGRANTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE LABOROU FORA DA SALA DE AULA, COMO "AUXILIAR DE DIREÇÃO" E "RESPONSÁVEL POR DIREÇÃO". ADIN. 3.772/DF, QUE PERMITE O CÔMPUTO DO PRAZO EXERCIDO NAS FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. FUNÇÕES CONTIDAS NO ANEXO I DA DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIA N. 1/12 DA PGE/GAB. POSSIBILIDADE DA CONTAGEM COMO PERÍODO ESPECIAL. O STF, na ADIN n. 3.772 reconheceu que integram a carreira do magistério as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico para fi...
APELAÇÕES CÍVEIS, RECURSO ADESIVO, REEXAME NECESSÁRIO E AGRAVO RETIDO - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA APRECIAÇÃO DO AGRAVO - NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE - EXEGESE DO ART. 523, § 1º, DO CPC - SERVIDOR MUNICIPAL - EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO - REVISÃO DA APOSENTADORIA DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, EM ATENÇÃO À DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS - RECHAÇADA A PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DO ISSBLU - ARGUIÇÃO INSUBSISTENTE - DISSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DESTA CORTE - DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA (ARTIGO 54 DA LEI FEDERAL N. 9.784/99) - INOCORRÊNCIA - TESE ITERATIVAMENTE AFASTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ATO COMPLEXO - PERFECTIBILIZAÇÃO SOMENTE APÓS CONFIRMAÇÃO DO ÓRGÃO FISCALIZADOR - NECESSIDADE, CONTUDO, DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SOB O RITO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, COM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, CONFORME ORIENTAÇÃO DIMANADA DO MESMO PRETÓRIO CONSTITUCIONAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORAÇÃO - CABIMENTO NO CASO - HOMENAGEM AO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO - APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS - RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1."Na ausência de requerimento expresso do agravante/apelante para que o Tribunal proceda à análise do agravo retido, de acordo com a exegese do art. 523, § 1º, do CPC, este não deve ser conhecido." (Apelação Cível n. 2013.091324-0, de Ipumirim, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 25.02.2014). 2. "Tanto o Município [...], quanto o Estado de Santa Catarina e o [Instituto de Previdência], devem integrar o pólo passivo de demanda visando anular o processo administrativo que resultou na revisão/anulação do ato de aposentadoria, em virtude de determinação do Tribunal de Contas. 'É que todos tiveram participação efetiva na redução dos proventos do requerente. O Estado porque, por meio do Tribunal de Contas, decidiu pela alteração da aposentadoria; o Município porque publicou o Decreto que modificou o ato aposentatório e a [autarquia previdenciária] porque executou a redução.' (Apelação Cível n. 2009.021306-8, de Chapecó, Relator: Des. Vanderlei Romer, julgada em 8/7/2009)." (Apelação Cível n. 2011.013934-3, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 12.04.2011). 3. "Para o Supremo Tribunal Federal, 'o ato de aposentadoria consubstancia ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração' (MS n. 25.072, Min. Eros Grau). Todavia, igualmente tem decidido que, 'ultrapassados mais de 5 anos da concessão da aposentadoria pelo órgão de origem, o TCU, ao aferir a legalidade do referido ato de concessão, deve assegurar a ampla defesa e o contraditório ao interessado, tendo em vista o princípio da segurança jurídica' (AgRgMS n. 28.723, Min. Gilmar Mendes). "Comprovado que ao servidor não foi assegurado o devido processo legal, que compreende o direito ao contraditório e à ampla defesa (CR, art. 5º, LIV), é nulo o ato administrativo que importou na cassação da sua aposentadoria por 'recomendação' do Tribunal de Contas." (Mandado de Segurança n. 2009.030786-0, de São Francisco do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, j. 10.04.2013). 4. Consoante já decidiu esta Corte em hipótese análoga à vertente, "deve ser modificado o valor da verba honorária, em face da proporcionalidade que deve cumprir, razoavelmente, em relação à importância do feito, bem como ao trabalho desenvolvido pelo procurador, segundo os parâmetros oferecidos pelo art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. [...] Destarte, cabe neste ponto modificar a sentença para majorar o valor arbitrado a título de honorários advocatícios para o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023544-8, de Blumenau, rel. Des. Jaime Ramos, j. 29.05.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088286-6, de Blumenau, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-07-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS, RECURSO ADESIVO, REEXAME NECESSÁRIO E AGRAVO RETIDO - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA APRECIAÇÃO DO AGRAVO - NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE - EXEGESE DO ART. 523, § 1º, DO CPC - SERVIDOR MUNICIPAL - EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO - REVISÃO DA APOSENTADORIA DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, EM ATENÇÃO À DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS - RECHAÇADA A PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DO ISSBLU - ARGUIÇÃO INSUBSISTENTE - DISSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DESTA CORTE - DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA (ARTIGO 5...
APELAÇÃO CIVIL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO FORA DE SALA DE AULA POR MOTIVO DE NOMEAÇÃO PARA CARGO EM FUNÇÃO DE CONFIANÇA (DIRETORIA ESCOLAR) E POR READAPTAÇÃO FUNCIONAL. PLEITO DE CÔMPUTO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 3772). "A readaptação do professor por motivo de saúde decorre de recomendação médica e, a partir do diagnóstico, a Administração Pública é quem determina, com base na limitação da capacidade física ou mental constatada, quais as atividades poderão ser por ele exercidas, de modo que absolutamente nada depende da vontade do docente. Então, se o problema de saúde que leva à readaptação funcional não depende do livre arbítrio do professor, mormente porque ele não tem esse poder de escolha (adoecer ou não), é evidente que o tempo de serviço referente ao período em que estiver readaptado, exercendo atividades administrativas ou pedagógicas, deve ser computado para fins de aposentadoria especial de professor ou professora. Precedente do STF nesse sentido: RE n. 481798/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 03/06/2009" (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.025257-5, da Capital. rel. Des. Jaime Ramos. j. 18/07/2013). "Ação Direta de Inconstitucionalidade manejada contra o Art. 1º da Lei Federal 11.301/2006, que acrescentou o § 2º ao Art. 67 da Lei 9.394/1996. Carreira de Magistério. Aposentadoria Especial. Para os exercentes de funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico. Alegada ofensa aos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal. Inocorrência. Ação Julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. (STF, ADI n. 3772/DF, relator p/ o acórdão: Min. Ricardo Lewandowski, j. 29.10.2008)". RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.010244-2, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-03-2015).
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APELAÇÃO CIVIL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO FORA DE SALA DE AULA POR MOTIVO DE NOMEAÇÃO PARA CARGO EM FUNÇÃO DE CONFIANÇA (DIRETORIA ESCOLAR) E POR READAPTAÇÃO FUNCIONAL. PLEITO DE CÔMPUTO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 3772). "A readaptação do professor por motivo de saúde decorre de recomendação médica e, a partir do diagnóstico, a Administração Pública é quem determina, com base na limitação da capacidade física ou mental constatada, quais as ativida...
Data do Julgamento:17/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, EXCLUINDO O ESTADO DE SANTA CATARINA DO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. CONDENAÇÃO DO IPREV A INDENIZAR. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTARQUIA ESTADUAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO IPREV E, OU DO ESTADO DE SANTA CATARINA AFERIDA EM FACE DO ÓRGÃO PERANTE O QUAL OCORREU O ATRASO. RESPONSABILIDADE, IN CASU, DA AUTARQUIA ESTADUAL INARREDÁVEL, ANTE O CONTEXTO FÁTICO QUE PERMEOU O PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE DO ENTE ESTADUAL MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. "[...] o atraso na concessão da aposentadoria poderá dar ensejo a três hipóteses de legitimidade passiva nas ações de indenização: A) se a demora ocorreu durante a fase desenvolvida junto à Secretaria à qual está vinculado, o Estado é que deverá ser demandado; B) se ocorreu quando o processo estava no Iprev, este é que será legitimado; C) se nos dois órgãos houve demora, ambos poderão ser acionados. [...]." (TJSC, Apelação Cível n. 2010.020319-5, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 10-04-2013). MÉRITO. REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PROTOCOLIZADO ANTES DA EDIÇÃO DA LC 407/2009, QUE PREVIU A CONCESSÃO DE LICENÇA AO SERVIDOR DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, BEM ASSIM O PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA O SEU TÉRMINO. SERVIDORA QUE PERMANECEU LABORANDO NO DECORRER DA TRAMITAÇÃO ADMINISTRATIVA, EM QUE PESE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE SUA INATIVAÇÃO. APLICAÇÃO, NA HIPÓTESE, DA LEI N. 6.745/1985 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS), QUE ESTABELECE O LAPSO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS PARA RESPOSTA AO REQUERIMENTO, PRORROGÁVEL POR NO MÁXIMO 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS, EM CASO DE DILIGÊNCIAS. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO MESES ENTRE O REQUERIMENTO E A PUBLICAÇÃO DA PORTARIA DE APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A legislação estadual prevê a possibilidade de afastamento do servidor enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores). Por essa razão, para os pedidos formulados depois da entrada em vigor dessas leis, é indevida reparação pela demora injustificada na conclusão do processo administrativo. Por outro lado, quando o requerimento for anterior, poderá haver indenização por dano material. Nesses casos, o prazo para conclusão do pedido é de 45 dias, prorrogáveis até 90 dias se houver necessidade de diligência ou estudo especial (Estatuto dos Servidores, art. 124, I), já que o lapso de 30 dias previsto nas novas leis (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores) não pode retroagir para alcançar fatos pretéritos. Superados referidos prazos, fica configurado o atraso injustificado, ensejador da reparação, desde que se prove dano e prejuízo." (TJSC, Apelação Cível n. 2010.020319-5, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 10-04-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.023081-3, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-02-2015).
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"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, EXCLUINDO O ESTADO DE SANTA CATARINA DO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. CONDENAÇÃO DO IPREV A INDENIZAR. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTARQUIA ESTADUAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO IPREV E, OU DO ESTADO DE SANTA CATARINA AFERIDA EM FACE DO ÓRGÃO PERANTE O QUAL OCORREU O ATRASO. RESPONSABILIDADE, IN CASU, DA AUTARQUIA ESTADUAL INARREDÁVEL, ANTE O CONTEXTO FÁTICO QUE PERMEOU O PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE...
Data do Julgamento:03/02/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público