APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRELIMINAR AFASTADA. 1. "O Estado de Santa Catarina é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda em que se pleiteia a anulação de ato de cassação de aposentadoria praticado por Prefeito Municipal em cumprimento à determinação do Tribunal de Contas (Ap. Cív. n. 2011.066603-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 25-10-2011). AGRAVO RETIDO NÃO EXPRESSAMENTE REITERADO PELO MUNICÍPIO RÉU NO ÂMBITO DAS CONTRARRAZÕES. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO CONTIDO NO ART. 523, § 1º DO CPC. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. Omitindo-se o recorrente em ratificar expressamente o agravo retido em suas razões de apelação, em observância ao art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, opera-se a desistência tácita do recurso, impedindo que o reclamo venha a ser conhecido pelo Tribunal ad quem. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ATO REVOGATÓRIO DE APOSENTADORIA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS PROFERIDA MAIS DE CINCO ANOS APÓS A APOSENTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE APLICOU O PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ARTIGO 54 DA LEI N. 9.784/1999. IMPOSSIBILIDADE. ATO COMPLEXO. POSIÇÃO CONSOLIDADA NAS CORTES SUPERIORES. MANUTENÇÃO DO DECISUM POR FUNDAMENTO DIVERSO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO PELA CORTE DE CONTAS. MEDIDA QUE ERA DE RIGOR DIANTE DO LAPSO ENTRE O ATO APOSENTATÓRIO E SUA REVOGAÇÃO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. . 2. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a decadência administrativa do artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não deve ser aplicada aos casos de registro de aposentadoria. Todavia, mais recentemente, o seu plenário definiu que, quando decorridos mais de cinco anos da aposentadoria, o Tribunal de Contas "ao aferir a legalidade do referido ato de concessão, deve assegurar a ampla defesa e o contraditório ao interessado, tendo em vista o princípio da segurança jurídica" (MS n. 28.723 AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14-09-2012). 3. Na hipótese, houve o transcurso do referido lapso e o servidor não teve oportunidade de se manifestar durante o processo administrativo que culminou com a revogação da sua aposentadoria. Daí o reconhecimento da nulidade do ato do Tribunal de Contas e a manutenção da sentença de procedência por fundamento diverso. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRETENSÃO DESCABIDA. MONTANTE RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E ADEQUADO AO CASO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO. SENTENÇA EM REEXAME CONFIRMADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.031796-0, de Blumenau, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRELIMINAR AFASTADA. 1. "O Estado de Santa Catarina é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda em que se pleiteia a anulação de ato de cassação de aposentadoria praticado por Prefeito Municipal em cumprimento à determinação do Tribunal de Contas (Ap. Cív. n. 2011.066603-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 25-10-2011). AGRAVO RETIDO NÃO EXPRESSAMENTE REITERADO PELO MUNICÍPIO RÉU NO ÂMBITO DAS CONTRARRAZÕES. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO CONTIDO NO ART. 523,...
Data do Julgamento:16/12/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - FUNCIONÁRIO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA - DEMANDA PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 412/08 - LEGITIMIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA SATISFAZER AS VERBAS DE VENCIMENTOS E DO IPREV PARA RESPONDER PELAS VERBAS DE PROVENTOS - PRECEDENTES - DECISÃO ESCORREITA NO PONTO - SUPRESSÃO DE VERBAS DURANTE LICENÇA PARA AGUARDO DA APOSENTADORIA (AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, ABONO DA LEI N. 13.135/04 E PRÊMIO EDUCAR ), LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS (ABONO DA LEI N. 13.135/04 E PRÊMIO EDUCAR) - DECESSO REMUNERATÓRIO IMPRÓPRIO - RESSARCIMENTO DEVIDO - CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E LONGEVA DESTA CORTE - SENTENÇA CONFIRMADA NESTES ASPECTOS - INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS PROPORCIONAIS, ACRESCIDAS DO RESPECTIVO TERÇO, RELATIVAS AO PERÍODO DE LICENÇA PARA AGUARDO DA APOSENTADORIA - CABIMENTO - ORIENTAÇÃO PRETORIANA ASSENTE NESTE SENTIDO - DECISÃO REFORMADA NO PARTICULAR - INCORPORAÇÃO DO ABONO DA LEI N. 13.135/04 AOS PROVENTOS - DIREITO CANDENTE - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PARIDADE REMUNERATÓRIA - SENTENÇA MANTIDA NESTE TÓPICO - VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VNI) - MAJORAÇÃO DECORRENTE DA INCORPORAÇÃO DE ABONO EFETUADA PELA LEI N. 13.791/06 - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO A RESPEITO - RESPECTIVA INSURÊNCIA NÃO CONHECIDA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL MANIFESTA - REVISÃO DAS QUANTIAS PERCEBIDAS HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS - IMPOSSIBILIDADE - LAPSO DECADENCIAL CONSUMADO - EXEGESE DO ART. 54 DA LF N. 9.784/99 - REDUÇÃO E DEVOLUÇÃO DE VALORES IMPRATICÁVEL - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SERVIDOR - MANUTENÇÃO DA IMPORTÂNCIA HABITUALMENTE PAGA QUE SE IMPÕE - HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA - SENTENÇA CONFIRMADA NO TOCANTE - JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS, CONTADOS DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC ATÉ 30.06.2009 E, A PARTIR DE 01.07.2009, INCIDÊNCIA DO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA - ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP N. 2.180-35/01, DEPOIS ALTERADA PELA LEI N. 11.960/09 - RECURSO DO IPREV PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO DESPROVIDO - RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO - RECURSO DA SERVIDORA PROVIDO - CONSECTÁRIOS LEGAIS RETIFICADOS PELA REMESSA OFICIAL. 1."A legitimidade passiva dos órgãos da Administração dotados de personalidade jurídica própria verifica-se em face de suas atribuições legais, motivo pelo qual deve ser observada à luz da legislação vigente à época da propositura da demanda, pouco importando se o devedor dos valores pleiteados era outro à época do nascimento da dívida." (Apelação Cível n. 2012.024713-1, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 19.06.2012). "É remansosa a jurisprudência da Corte em atribuir ao IPREV - Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina legitimidade para figurar no polo passivo de ação versante sobre concessão, revisão ou pagamento de proventos de aposentadoria a servidor estadual, proposta após a edição da Lei Complementar n. 412/08." (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.032818-7, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 27.11.2012). 2."O professor da rede estadual de ensino não pode sofrer decesso remuneratório durante o período de licença para tratamento de saúde; ou quando estiver em readaptação funcional decorrente de recomendação médica; ou usufruindo período de férias, licença-prêmio ou licença especial; ou nos casos de licença maternidade (ou gestação) ou licença paternidade, daí porque faz jus ao percebimento do 'Abono Professor' de que trata o art. 1º, da Lei Estadual n. 13.135/2004; bem como do Prêmio Educar, instituído pela Medida Provisória n. 145/2008, convertida na Lei Promulgada n. 14.406/2008." (Mandado de Segurança n. 2009.036504-4, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 14.10.2009). "Os professores da rede estadual de ensino, em afastamento para aguardar decisão administrativa acerca da concessão de aposentadoria, fazem jus ao percebimento do Prêmio Educar, do abono previsto na Lei Estadual n. 13.135/04 e do auxílio-alimentação. É que, a teor do que preceitua a Lei Estadual n. 9.832/95, que trata da aplicação de normas na apreciação dos processos de aposentadoria, em seu art. 2º, §1º, os servidores, durante o afastamento, até a data da decisão administrativa acerca da aposentadoria, terão resguardados todos os direitos e vantagens do cargo." (Mandado de Segurança n. 2008.074891-5, da Capital, rel. Des. Rui Fortes, j. 08.04.2009). 3. "'Quando se aposenta o servidor público tem direito de ser indenizado dos períodos de férias vencidas ou proporcionais que deixou de gozar na ativa. "Se há indenização é porque as férias, completas ou proporcionais, não foram gozadas, é certo que deve ser integral, ou seja, abrangendo também o adicional de 1/3. Não se compreenderia indenização parcial. A indenização deve ser total. A remuneração das férias, hoje, é integrada pelo terço constitucional. Qualquer indenização tem de levar em conta essa remuneração e não uma menor, desfalcada do terço' (STF, RE 234.068, Rel. Min. Sepúlveda Pertence)." (Apelação Cível n. 2011.006572-5, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 24.03.2011). 4. "O Abono instituído pela Lei Estadual n. 13.135/2004, para quem na ativa exerce suas funções em sala de aula [é extensivo] aos professores que se aposentaram antes ou depois da EC n. 41/03 mas que tenham ingressado no serviço público até a data da EC 20/98, seja por força da garantia consagrada no texto anterior do art. 40, § 8º, da Carta Política de 1988, com a redação dada pela EC n. 20/98, ou em face da restauração, pela EC 47/05, da paridade dos proventos com a remuneração dos ativos." (Apelação Cível n. 2010.087651-0, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 25.10.2011). 5. "Para recorrer, o apelante deve demonstrar o prejuízo advindo da manifestação judicial, sem o qual não se caracteriza o interesse recursal" (Apelação Cível n. 2011.071176-7, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 07.03.2013). 6. "A Administração pode rever seus próprios atos para adequá-los aos termos da lei e dos fatos, quando contiverem erro, nulidade ou anulabilidade. Contudo, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem-se admitido a aplicação, por analogia integrativa, da Lei Federal n. 9.784/1999, que trata da decadência quinquenal para revisão de atos administrativos no âmbito da administração pública federal, aos Estados e Municípios, não obstante a autonomia legislativa destes para regular a matéria em seus territórios (CF/88, arts. 25, § 1º e 30, I). Portanto, configurada está a decadência do direito que tem a Administração Pública de rever o ato que, há mais de [cinco] anos, concedeu ao servidor administrado a vantagem nominalmente identificável (VNI) no valor percebido". (Mandado de Segurança n. 2013.023696-6, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10.07.2013). 7. "As alterações trazidas na Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009 - que uniformizou a atualização monetária e os juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública - possuem aplicabilidade imediata, inclusive em relação àquelas demandas ajuizadas anteriormente à edição da novel legislação." (Apelação Cível n. 2012.085761-9, de Campo Erê, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 26.03.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.023390-5, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-12-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - FUNCIONÁRIO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA - DEMANDA PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 412/08 - LEGITIMIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA SATISFAZER AS VERBAS DE VENCIMENTOS E DO IPREV PARA RESPONDER PELAS VERBAS DE PROVENTOS - PRECEDENTES - DECISÃO ESCORREITA NO PONTO - SUPRESSÃO DE VERBAS DURANTE LICENÇA PARA AGUARDO DA APOSENTADORIA (AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, ABONO DA LEI N. 13.135/04 E PRÊMIO EDUCAR ), LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS (ABONO DA LEI N. 13.135/0...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO SISTEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO NA ORIGEM. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DO DIREITO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RAZÃO DESTA PREJUDICIAL NÃO ATINGIR O FUNDO DO DIREITO. ACOLHIMENTO. LAPSO EXTINTIVO INCIDENTE SOBRE AS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDEU A LIDE. FUNDO DE DIREITO NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO NESTA CORTE. "Tendo a demanda por objetivo a revisão do benefício previdenciário complementar, a prescrição não deve atingir todo o fundo de direito do Autor, mas tão somente as parcelas porventura vencidas há mais de cinco anos." (TJSC, Apelação Cível n. 2011.101158-9, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 01-04-2014). SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO FEITO NESTA INSTÂNCIA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DEVOLUTIVO INSCULPIDO NO ARTIGO 515, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE CUNHO JURÍDICO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR À ESPÉCIE. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE QUE PERMITE A FACILITAÇÃO DA DEFESA DE SEUS DIREITOS. EXEGESE DO ARTIGO 6º, VIII, DO DIPLOMA SUPRACITADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO DE IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL, FORMULADO PELA APELADA. DESNECESSIDADE. PROEMIAL AFASTADA. "Quando convencido de que o conjunto probatório o Magistrado pode dispensar a produção de outras provas, por ser ele o destinatário destas e, assim, julgar o feito antecipadamente, sem que isso implique em cerceamento de defesa." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077779-2, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 10-04-2014). PLEITO DE APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES DO PLANO DE BENEFÍCIO DE 09/02/1990, SOB O CÁLCULO DE BENEFÍCIO DO AUTOR. ACOLHIMENTO. REGULAMENTOS QUE PREVEEM A IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PREJUDICIAL AOS PARTICIPANTES ATIVOS NO QUE CONCERNE A CÁLCULO E CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. NORMAS APLICÁVEIS EM VIGOR NA DATA DA APOSENTADORIA COM EXCEÇÃO DAS MODIFICAÇÕES QUANTO AO CÁLCULO, CONCESSÃO E REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONSIDERADOS PREJUDICIAIS AO CONTRIBUINTE ATIVO NA DATA DA ALTERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 68, INCISO IV, DO REGULAMENTO DE 1991. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ATO JURIDICO PERFEITO. PEDIDO DE RECÁLCULO DO SALÁRIO-REAL-DE-BENEFÍCIO, COM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPC (ATUAL INPC) DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-PARTICIPAÇÃO. ACOLHIMENTO. ESTATUTO DE 1990 QUE ESTIPULA A CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA VARIAÇÃO DO IPC NO PERÍODO CONSIDERADO, OU POR OUTRO ÍNDICE QUE, POR DECISÃO DO PODER PÚBLICO, VENHA A SUBSTITUÍ-LO. INAPLICABILIDADE DO ÍNDICE ELEITO DE FORMA UNILATERAL PELA FUNDAÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO REGULAMENTO DATADO DE 1991. DEVIDA APLICAÇÃO DO INPC, POR SER MAIS BENÉFICO AO AUTOR. PRETENSÃO DE REVISÃO DO VALOR INICIAL DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELOS MESMOS ÍNDICES IMPLEMENTADOS PELO INSS. ACOLHIMENTO. REAJUSTE PREVISTO EXPRESSAMENTE NO PLANO DE BENEFÍCIOS DE 1990. E, POR SER MAIS VANTAJOSO, DEVE SER APLICÁVEL AO DEMANDANTE. PLEITO DE INTEGRALIDADE, EM 100% (CEM POR CENTO), DO SALÁRIO-REAL-DE-BENEFÍCIO PARA A BASE DE CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO REALIZADA PELO REGULAMENTO VIGENTE QUANDO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA QUE LHE FOI PREJUDICIAL, E NÃO PODE SER APLICADA AO AUTOR, CONFORME INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 68, INCISO IV, DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTAÇÃO. PLANO DE BENEFÍCIO DE 1990 QUE DEVE SER RESPEITADO NO PONTO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA NO RECÁLCULO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO PAGO PELA PREVIDÊNCIA OFICIAL AO AUTOR. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE "BENEFÍCIO HIPOTÉTICO" DA BASE DE CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO. ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA QUE POSSUIA CIÊNCIA DO VALOR REAL DE APOSENTADORIA CONCEDIDO PELA AUTARQUIA FEDERAL NA DATA DO PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO. REGULAMENTO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA QUE PREVÊ A UTILIZAÇÃO DO IMPORTE DE BENEFÍCIO DO INSS NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. VALOR HIPOTÉTICO INCIDENTE SOMENTE NA AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO ACERCA DA IMPORTÂNCIA ATINENTE A APOSENTADORIA DO INSS. PROVIMENTO PARA QUE SEJA OBSERVADO O VALOR REAL DA APOSENTADORIA CONCEDIDA PELA PREVIDÊNCIA OFICIAL. DESNECESSIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO DA FORMAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS VENTILADOS NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR DESDE A CITAÇÃO, NO PATAMAR DE 1% AO MÊS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 204 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DESDE AS DATAS EM QUE AS PARCELAS DEVERIAM TER SIDO ADIMPLIDAS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A DATA DESTE ARESTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.087248-7, de São José, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 02-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO SISTEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO NA ORIGEM. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DO DIREITO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RAZÃO DESTA PREJUDICIAL NÃO ATINGIR O FUNDO DO DIREITO. ACOLHIMENTO. LAPSO EXTINTIVO INCIDENTE SOBRE AS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDEU A LIDE. FUNDO DE DIREITO NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO NESTA CORTE. "Tendo a demanda por objetivo a revisão do benefício previdenciário complementar, a p...
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INTEGRANTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO. CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE LABOROU FORA DA SALA DE AULA, COMO "RESPONSÁVEL POR SECRETARIA DE ESCOLA" E "ASSESSORA DE DIREÇÃO ESCOLAR", PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STF. EXCLUÍDO, CONTUDO, O PERÍODO EM QUE EXERCEU A FUNÇÃO DE "AUXILIAR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS" E "RESPONSÁVEL POR TURNO". PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. Este Tribunal já decidiu que, "de acordo com Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da ADI n. 3772, o tempo em que o professor exerceu o cargo ou a função de Diretor Auxiliar ou Adjunto de Escola e Responsável por Secretaria de Escola deve ser considerado como 'função de magistério' e, por isso, computado para fins de aposentadoria especial" (TJSC, ACMS n. 2012.075797-9, rel. Des. Jaime Ramos. j. 4.4.13). Não se computando, porém, os períodos em que laborou como "auxiliar de serviços administrativos" e "responsável por turno", conforme já decidiu esta Corte nos autos de MS n. 2009.070960-0, rel. Des. Jaime Ramos, j. 14.4.10 e AC n. 2013.077310-3, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 25.3.14. PEDIDO DE APOSENTADORIA. ALEGADA DEMORA NA CONCESSÃO DO PLEITO. INTEGRANTE DO CARGO DO MAGISTÉRIO. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS A VIGÊNCIA DA LC. N. 9.832/95 QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO SERVIÇO ENQUANTO AGUARDA A CONCLUSÃO SOBRE A INATIVIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. CONDENAÇÃO EXCLUÍDA. "A legislação estadual prevê a possibilidade de afastamento do servidor enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores). Por essa razão, para os pedidos formulados depois da entrada em vigor dessas leis, é indevida reparação pela demora injustificada na conclusão do processo administrativo" (TJSC, AC n. 2010.020319-5, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 25.4.13). ABONO DE PERMANÊNCIA E SUA RESPECTIVA GRATIFICAÇÃO. VERBA DEVIDA AO SERVIDOR QUE PREENCHEU OS REQUISITOS PARA SE APOSENTAR E PERMANECEU EM ATIVIDADE. VERBA DEVIDA. "Reconhece-se o direito ao abono de permanência (art. 40, § 19, CF) e à gratificação de permanência (art. 29 da Lei n. 1.139/92) ao professor que, mesmo tendo preenchido os requisitos para aposentadoria especial, permaneceu em atividade" (TJSC, AC n. 2013.085919-7, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 25.3.14). ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. A partir da data da vigência da Lei n. 11.960/09, os encargos moratórios devem ser calculados pelos índices oficiais da caderneta de poupança, para abranger tanto juros de mora quanto correção monetária. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. APELO DO IPREV, RECURSO DO ESTADO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS EM PARTE. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067749-2, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INTEGRANTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO. CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE LABOROU FORA DA SALA DE AULA, COMO "RESPONSÁVEL POR SECRETARIA DE ESCOLA" E "ASSESSORA DE DIREÇÃO ESCOLAR", PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STF. EXCLUÍDO, CONTUDO, O PERÍODO EM QUE EXERCEU A FUNÇÃO DE "AUXILIAR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS" E "RESPONSÁVEL POR TURNO". PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. Este Tribunal já decidiu que, "de acordo com Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da ADI n. 3772, o tempo em que o professor exerceu o cargo o...
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INTEGRANTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO. CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE LABOROU FORA DA SALA DE AULA, COMO "DIRETORA ADJUNTA", "COORDENADORA AUXILIAR", "AUXILIAR DE DIREÇÃO" E "COORDENADORA DE TURNO", PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STF. EXCLUÍDO, CONTUDO, O PERÍODO EM QUE EXERCEU A FUNÇÃO DE "AUXILIAR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS" E "RESPONSÁVEL POR BIBLIOTECA". PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. Este Tribunal já decidiu que, "de acordo com Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da ADI n. 3772, o tempo em que o professor exerceu o cargo ou a função de Diretor Auxiliar ou Adjunto de Escola e Responsável por Secretaria de Escola deve ser considerado como 'função de magistério' e, por isso, computado para fins de aposentadoria especial" (TJSC, ACMS n. 2012.075797-9, rel. Des. Jaime Ramos. j. 4.4.13). Não se computando, porém, os períodos em que laborou como "auxiliar de serviços administrativos" e "responsável por biblioteca", conforme já decidiu esta Corte nos autos de MS n. 2009.070960-0, rel. Des. Jaime Ramos, j. 14.4.10 e ACMS n. 2012.075797-9, rel. Des. Jaime Ramos. j. 4.4.13). PEDIDO DE APOSENTADORIA. ALEGADA DEMORA NA CONCESSÃO DO PLEITO. INTEGRANTE DO CARGO DO MAGISTÉRIO. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS A VIGÊNCIA DA LC. N. 9.832/95 QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO SERVIÇO ENQUANTO AGUARDA A CONCLUSÃO SOBRE A INATIVIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. CONDENAÇÃO EXCLUÍDA. "A legislação estadual prevê a possibilidade de afastamento do servidor enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores). Por essa razão, para os pedidos formulados depois da entrada em vigor dessas leis, é indevida reparação pela demora injustificada na conclusão do processo administrativo" (TJSC, AC n. 2010.020319-5, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 25.4.13). ABONO DE PERMANÊNCIA E SUA RESPECTIVA GRATIFICAÇÃO. VERBA DEVIDA AO SERVIDOR QUE PREENCHEU OS REQUISITOS PARA SE APOSENTAR E PERMANECEU EM ATIVIDADE. VERBA DEVIDA. "Reconhece-se o direito ao abono de permanência (art. 40, § 19, CF) e à gratificação de permanência (art. 29 da Lei n. 1.139/92) ao professor que, mesmo tendo preenchido os requisitos para aposentadoria especial, permaneceu em atividade" (TJSC, AC n. 2013.085919-7, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 25.3.14). ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. A partir da data da vigência da Lei n. 11.960/09, os encargos moratórios devem ser calculados pelos índices oficiais da caderneta de poupança, para abranger tanto juros de mora quanto correção monetária. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. APELO DO IPREV, RECURSO DO ESTADO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS EM PARTE. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.015192-2, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INTEGRANTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO. CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE LABOROU FORA DA SALA DE AULA, COMO "DIRETORA ADJUNTA", "COORDENADORA AUXILIAR", "AUXILIAR DE DIREÇÃO" E "COORDENADORA DE TURNO", PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STF. EXCLUÍDO, CONTUDO, O PERÍODO EM QUE EXERCEU A FUNÇÃO DE "AUXILIAR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS" E "RESPONSÁVEL POR BIBLIOTECA". PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. Este Tribunal já decidiu que, "de acordo com Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da ADI n. 3772, o tempo em que o p...
ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE SERVIÇO - DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO QUE NEGOU O REGISTRO DO ATO E DETERMINOU AS PROVIDÊNCIAS MUNICIPAIS PARA CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA E RETORNO DO SERVIDOR AO TRABALHO - AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA - LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - CONSTATAÇÃO DE TEMPO INSUFICIENTE DE CONTRIBUIÇÃO - IRREGULARIDADE CONSTATADA MAIS DE DOZE ANOS DEPOIS DA APOSENTADORIA - DECADÊNCIA QUINQUENAL DO DIREITO DE A ADMINISTRAÇÃO REVER E ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS - APLICAÇÃO ANALÓGICO-INTEGRATIVA DO ART. 54 DA LEI FEDERAL N. 9.784/99 - SITUAÇÃO CONSOLIDADA - INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA SERVIDORA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO. O Estado de Santa Catarina tem legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda que busca anular o ato do Tribunal de Contas do Estado que negou registro de aposentadoria da servidora pública e impôs a cassação ou revisão, o que foi concretizado pelo Instituto de Previdência do Município. "Decorridos mais de cinco anos da publicação do ato aposentatório do servidor público municipal, convalida-se o ato administrativo não podendo ser revisado por força da decadência, salvo comprovada a má-fé, conforme estabelece o art. 54, § 1º, da Lei n.º 9.784/99. Até porque, 'Não pode o administrado ficar sujeito indefinidamente ao poder de autotutela do Estado, sob pena de desestabilizar um dos pilares mestres do Estado Democrático de Direito, qual seja, o princípio da segurança das relações jurídicas. Assim, no ordenamento jurídico brasileiro, a prescritibilidade é a regra, e a imprescritibilidade exceção. [...] Aplicação analógica da Lei n. 9.784/99' (STJ, REsp n.ºs 645.856/RS e 628.524/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ)" (TJSC - MS n. 2007.026300-5, de Concórdia, Rel. Juiz Paulo Roberto Camargo Costa). "1. 'Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão" (Súmula Vinculante nº 3 do STF). Acórdão do TCU que, sem intimação da servidora interessada, determinou que se procedesse à cobrança de valores recebidos a título de adicional de dedicação exclusiva. Incidência do entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal. "2. Segurança concedida para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa" (STF - Mandado de Segurança n. 27.760/DF. Rel. Min. Ayres Britto. Julgado em 20.03.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.014386-0, de Blumenau, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-05-2014).
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ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE SERVIÇO - DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO QUE NEGOU O REGISTRO DO ATO E DETERMINOU AS PROVIDÊNCIAS MUNICIPAIS PARA CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA E RETORNO DO SERVIDOR AO TRABALHO - AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA - LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - CONSTATAÇÃO DE TEMPO INSUFICIENTE DE CONTRIBUIÇÃO - IRREGULARIDADE CONSTATADA MAIS DE DOZE ANOS DEPOIS DA APOSENTADORIA - DECADÊNCIA QUINQUENAL DO DIREITO DE A ADMINISTRAÇÃO REVER E ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS - APLICAÇÃO ANALÓGICO-INTEGRATIVA DO AR...
APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E AGRAVO RETIDO - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA APRECIAÇÃO DO AGRAVO - NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE - EXEGESE DO ART. 523, § 1º, DO CPC - SERVIDOR MUNICIPAL - EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO - REVISÃO DA APOSENTADORIA DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, EM ATENÇÃO À DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS - RECHAÇADA A PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - ARGUIÇÃO INSUBSISTENTE - DISSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DESTA CORTE - DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA (ARTIGO 54 DA LEI FEDERAL N. 9.784/99) - INOCORRÊNCIA - TESE ITERATIVAMENTE AFASTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ATO COMPLEXO - PERFECTIBILIZAÇÃO SOMENTE APÓS CONFIRMAÇÃO DO ÓRGÃO FISCALIZADOR - NECESSIDADE, CONTUDO, DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SOB O RITO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, COM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, CONFORME ORIENTAÇÃO DIMANADA DO MESMO PRETÓRIO CONSTITUCIONAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO/MINORAÇÃO - DESCABIMENTO NA HIPÓTESE - VERBA ARBITRADA EM HARMONIA AOS PRECEITOS NORMATIVOS - DECISÃO ESCORREITA NESTE ASPECTO - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. 1. "Na ausência de requerimento expresso do agravante/apelante para que o Tribunal proceda à análise do agravo retido, de acordo com a exegese do art. 523, § 1º, do CPC, este não deve ser conhecido." (Apelação Cível n. 2013.091324-0, de Ipumirim, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 25.02.2014). 2. "Tanto o Município [...], quanto o Estado de Santa Catarina e o [Instituto de Previdência], devem integrar o pólo passivo de demanda visando anular o processo administrativo que resultou na revisão/anulação do ato de aposentadoria, em virtude de determinação do Tribunal de Contas. 'É que todos tiveram participação efetiva na redução dos proventos do requerente. O Estado porque, por meio do Tribunal de Contas, decidiu pela alteração da aposentadoria; o Município porque publicou o Decreto que modificou o ato aposentatório e a [autarquia previdenciária] porque executou a redução.' (Apelação Cível n. 2009.021306-8, de Chapecó, Relator: Des. Vanderlei Romer, julgada em 8/7/2009)." (Apelação Cível n. 2011.013934-3, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 12.04.2011). 3. "Para o Supremo Tribunal Federal, 'o ato de aposentadoria consubstancia ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração' (MS n. 25.072, Min. Eros Grau). Todavia, igualmente tem decidido que, 'ultrapassados mais de 5 anos da concessão da aposentadoria pelo órgão de origem, o TCU, ao aferir a legalidade do referido ato de concessão, deve assegurar a ampla defesa e o contraditório ao interessado, tendo em vista o princípio da segurança jurídica' (AgRgMS n. 28.723, Min. Gilmar Mendes). "Comprovado que ao servidor não foi assegurado o devido processo legal, que compreende o direito ao contraditório e à ampla defesa (CR, art. 5º, LIV), é nulo o ato administrativo que importou na cassação da sua aposentadoria por 'recomendação' do Tribunal de Contas." (Mandado de Segurança n. 2009.030786-0, de São Francisco do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, j. 10.04.2013). 4. "Vencida a Fazenda Pública, a verba honorária deve ser fixada por equidade, em observância ao disposto no § 4º, do art. 20 do CPC, atendidos os critérios norteadores insertos nas alíneas 'a', 'b' e 'c', do art. 20 dos mesmo estatuto, mas em valor que não onere em demasia o erário. Resta pacificado o entendimento nesta Corte no sentido de que a verba de sucumbência não deve ultrapassar 10% do valor da condenação ou da causa, salvo se excessiva ou insuficiente para remunerar condignamente o profissional do direito, quando admite-se o arbitramento em porcentual diverso, ou ainda em quantia fixa." (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.028368-1/0001.00, de Tubarão, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 02.04.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032863-3, de Blumenau, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E AGRAVO RETIDO - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA APRECIAÇÃO DO AGRAVO - NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE - EXEGESE DO ART. 523, § 1º, DO CPC - SERVIDOR MUNICIPAL - EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO - REVISÃO DA APOSENTADORIA DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, EM ATENÇÃO À DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS - RECHAÇADA A PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - ARGUIÇÃO INSUBSISTENTE - DISSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DESTA CORTE - DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA (ARTIGO 54 DA LEI FEDERAL N. 9.784/99) - IN...
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. PLEITO IMPROCEDENTE. JULGAMENTO DE PRIMEIRO GRAU NOS MOLDES DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CARÁTER REMUNERATÓRIO DO BENEFÍCIO. EXTENSÃO DEVIDA AOS APOSENTADOS. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ARGUMENTOS RECHAÇADOS. RESPOSTA RECURSAL. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. INTEGRAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RELAÇÃO A ALGUNS DOS INSURGENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA DE MÉRITO CONFIRMADA. IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA DESPROVIDA. 1 Nos termos preconizados pelo art. 3.º do Código de Processo Civil é requisito indispensável para a propositura da ação a existência de interesse de agir ou interesse processual, interesse esse integrado quando resultar da situação exposta a necessidade de o postulante acorrer ao Judiciário para alcançar a tutela almejada, necessidade essa que deve ser conjugada com o fato de a tutela jurisdicional visada tiver condições de trazer-lhe, no aspecto prático, alguma utilidade. 2 Carece de interesse de agir aquele que ingressa com ação tendente a alcançar a inclusão do benefício cesta-alimentação nos seus rendimentos de complementação de aposentadoria o bancário aposentado que, tendo optado pela transformação do seu benefício de aposentadoria complementar antecipada em pagamento único, desvinculou-se da entidade previdenciária privada da qual fazia parte. A solução a ser emprestada é a mesma reconhecimento de ao postulante que, na forma facultada pelo item 5.2 do Regulamento do Plano de Benefícios Multifuturo I - 2006, passou, por opção pessoal, a contribuir na condição de autopatrocinado, não preenchendo ainda, no entanto, as condições necessárias para a sua elegibilidade à aposentadoria, não havendo assim que se cogitar de qualquer direito seu à suplementação aposentatória e, pois, da inclusão do benefício do auxílio cesta-alimentação na sua complementação de aposentadoria. 3 Pressuposto essencial à caracterização da coisa julgada material é que o provimento jurisdicional precedente tenha examinado o mérito da causa em cognição exauriente, o que ocorre quanto ao autor que ajuizara igual ação em juízo diverso, esta julgada improcedente em sede recursal, com o respectivo acórdão transitando em julgado. Nessa situação, o pedido impõe-se extinto sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 267, V, do Código de Processo Civil. 4 Repele o ordenamento jurídico pátrio as práticas que se antagonizam com a lealdade processual, reprimindo-se a utilização do processo e, consequentemente, do Judiciário para o exercício do abuso de direito, abuso esse que colide frontalmente com o dever de probidade que há que ser observado pelos litigantes. Os que assim agem, devem ser penalizados com as sanções cominadas à litigância ímproba. É exatamente a hipótese do autor que, tendo ingressado com anterior ação idêntica contra a mesma parte, vendo a sua pretensão exitosa no primeiro grau de jurisdição, sabedor de que a respectiva sentença estava em grau de recurso, afora nova ação igual à primeira, sem trazer essa circunstância ao conhecimento do juízo. Em tal contexto, caracterizam-se as hipóteses previstas no art. 17, incisos II e III do Diploma Processual Civil, autorizado a aplicação da multa a que alude o art. 18, do mesmo Estatuto, e da indenização apontada no respectivo § 2.º. 5 Não é salarial, mas essencialmente indenizatória, a natureza do auxílio cesta-alimentação, independentemente de serem os alimentos fornecidos in natura ou através cartões magnéticos, pois a finalidade desse benefício é uma só: a de suprir as necessidades alimentares dos empregados durante a jornada de trabalho. 6 A previdência privada é essencialmente complementar ao sistema da previdência social, como ressaltado pela Constituição Federal e pelas Leis Complementares n.ºs 108 e 109, de 2001, concepção essa que torna obrigatória a existência de previsão estatutária ou regulamentar expressa acerca da captação de contribuições suficientes para a constituição de reservas que garantam o pagamento de benefícios futuros. Em tal contexto, ausente previsão estatutária ou regulamentar quanto à formação de fonte de custeio, para o pagamento aos bancários em inativação do benefício cesta-alimentação, a extensão judicial a eles desses benefícios implica em nítido desequilíbrio atuarial e financeiro para a instituição de previdência privada. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084444-0, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2014).
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PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. PLEITO IMPROCEDENTE. JULGAMENTO DE PRIMEIRO GRAU NOS MOLDES DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CARÁTER REMUNERATÓRIO DO BENEFÍCIO. EXTENSÃO DEVIDA AOS APOSENTADOS. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ARGUMENTOS RECHAÇADOS. RESPOSTA RECURSAL. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. INTEGRAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RELAÇÃO A ALGUNS DOS INSURGENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA DE MÉRITO CONFIRMADA. IRRESIGNAÇÃO APE...
AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO, COMO PRELIMINAR NA APELAÇÃO OU NAS CONTRARAZÕES DE APELAÇÃO, PARA QUE O TRIBUNAL DELE CONHEÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 523, § 1º, DO CPC). Nos termos do que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento, a parte deve requerer expressamente, como preliminar do recurso de apelação ou nas contrarrazões, que o Tribunal conheça do agravo retido e julgue o mérito dele. ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE SERVIÇO - DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO QUE NEGOU O REGISTRO DO ATO E DETERMINOU AS PROVIDÊNCIAS MUNICIPAIS PARA CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA E RETORNO DO SERVIDOR AO TRABALHO - AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA - LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - CONSTATAÇÃO DE TEMPO INSUFICIENTE DE CONTRIBUIÇÃO - IRREGULARIDADE CONSTATADA MAIS DE ONZE ANOS DEPOIS DA APOSENTADORIA - DECADÊNCIA QUINQUENAL DO DIREITO DE A ADMINISTRAÇÃO REVER E ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS - APLICAÇÃO ANALÓGICO-INTEGRATIVA DO ART. 54 DA LEI FEDERAL N. 9.784/99 - SITUAÇÃO CONSOLIDADA - INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA SERVIDORA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO. O Estado de Santa Catarina tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que busca anular o ato do Tribunal de Contas do Estado que negou registro de aposentadoria do servidor público e impôs a cassação ou revisão, o que foi concretizado pelo Instituto de Previdência do Município. "Decorridos mais de cinco anos da publicação do ato aposentatório do servidor público municipal, convalida-se o ato administrativo não podendo ser revisado por força da decadência, salvo comprovada a má-fé, conforme estabelece o art. 54, § 1º, da Lei n.º 9.784/99. Até porque, 'Não pode o administrado ficar sujeito indefinidamente ao poder de autotutela do Estado, sob pena de desestabilizar um dos pilares mestres do Estado Democrático de Direito, qual seja, o princípio da segurança das relações jurídicas. Assim, no ordenamento jurídico brasileiro, a prescritibilidade é a regra, e a imprescritibilidade exceção. [...] Aplicação analógica da Lei n. 9.784/99' (STJ, REsp n.ºs 645.856/RS e 628.524/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ)" (TJSC - MS n. 2007.026300-5, de Concórdia, Rel. Juiz Paulo Roberto Camargo Costa). "1. 'Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão" (Súmula Vinculante nº 3 do STF). Acórdão do TCU que, sem intimação da servidora interessada, determinou que se procedesse à cobrança de valores recebidos a título de adicional de dedicação exclusiva. Incidência do entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal. "2. Segurança concedida para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa" (STF - Mandado de Segurança n. 27.760/DF. Rel. Min. Ayres Britto. Julgado em 20.03.2012). Os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.024162-3, de Blumenau, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-05-2014).
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AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO, COMO PRELIMINAR NA APELAÇÃO OU NAS CONTRARAZÕES DE APELAÇÃO, PARA QUE O TRIBUNAL DELE CONHEÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 523, § 1º, DO CPC). Nos termos do que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento, a parte deve requerer expressamente, como preliminar do recurso de apelação ou nas contrarrazões, que o Tribunal conheça do agravo retido e julgue o mérito dele. ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE SERVIÇO - DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO QUE NEGOU O REGIST...
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. PRELIMINARES. NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECHAÇADA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. LAPSO PRESCRICIONAL BIENAL. APLICABILIDADE EM NORMAS DE DIREITO DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE PARCELAS PRETÉRITAS. MIGRAÇÃO DE PLANO. NOVA PROPOSTA COM CLÁUSULA DE NOVAÇÃO E TRANSAÇÃO. PACTO NULO. OFENSA A PRINCÍPIOS BÁSICOS DOS AUTORES E LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. Alegação de litisconsórcio passivo necessário. Insubsistência. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO E ABONO ÚNICO. BENEFÍCIO PAGO EXCLUSIVAMENTE AOS FUNCIONÁRIOS EM ATIVIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. VALOR NÃO COMPUTADO NA APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Tendo os autores postulado no corpo da peça inaugural o pedido de concessão do abono salarial único em suas complementações de aposentadoria, não se pode reconhecer o julgamento extra petita, isto porque o pedido formulado na ação emana de interpretação lógico-sistemática da petição inicial e não apenas do capítulo denominado "dos pedidos". No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a prescrição, em se tratando de relação de previdência privada consistente na complementação de aposentadoria, em que configurada obrigação de trato sucessivo, alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, mas não o próprio fundo do direito. (AgRg no REsp 1390199/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi). "[...] é nula de pleno direito a cláusula de transação que, a propósito da migração de plano, infunde ao consumidor a condição de renunciar a todo e qualquer direito que porventura lhe assista, conferindo quitação à entidade previdenciária, principalmente quando o direito renunciado diz com a recomposição monetária dos valores vertidos ao fundo". (Ap. Cív. n. 2007.061382-2, da Capital, rel. Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 25.3.2008). A entidade financeira instituidora e patrocinadora da fundação de previdência privada com ela não se confunde. A obrigação contratual perante o segurado deve ser cumprida pela instituição de previdência, sendo inconsistente a tese de litisconsórcio passivo necessário. Compete a Justiça Estadual julgar as ações que discutem valores de complementação de aposentadoria, pois tal discussão possui caráter civil, já que não se está a tratar da relação trabalhista firmada entre as partes, mas sim de um contrato de previdência privada. Os benefícios de auxílio cesta-alimentação e abono único, pagos a funcionários da ativa possuem natureza indenizatória, razão pela qual não podem ser repassados aos funcionários aposentados. Jurisprudência consolidada nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.094233-1, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2014).
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PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. PRELIMINARES. NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECHAÇADA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. LAPSO PRESCRICIONAL BIENAL. APLICABILIDADE EM NORMAS DE DIREITO DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE PARCELAS PRETÉRITAS. MIGRAÇÃO DE PLANO. NOVA PROPOSTA COM CLÁUSULA DE NOVAÇÃO E TRANSAÇÃO. PACTO NULO. OFENSA A PRINCÍPIOS BÁSICOS DOS AUTORES E LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. Alegação de litisconsórcio passivo necessário. Insubsistência. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. AUXÍLIO CEST...
AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO, COMO PRELIMINAR NAS CONTRARAZÕES DE APELAÇÃO, PARA QUE O TRIBUNAL DELE CONHEÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 523, § 1º, DO CPC). Nos termos do que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento, a parte deve requerer expressamente, como preliminar do recurso de apelação ou nas contrarrazões, que o Tribunal conheça do agravo retido e julgue o mérito dele. ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE SERVIÇO - DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO QUE NEGOU O REGISTRO DO ATO E DETERMINOU AS PROVIDÊNCIAS MUNICIPAIS PARA CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA E RETORNO DO SERVIDOR AO TRABALHO - AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA - LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - CONSTATAÇÃO DE TEMPO INSUFICIENTE DE CONTRIBUIÇÃO - IRREGULARIDADE CONSTATADA MAIS DE SETE ANOS DEPOIS DA APOSENTADORIA - DECADÊNCIA QUINQUENAL DO DIREITO DE A ADMINISTRAÇÃO REVER E ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS - APLICAÇÃO ANALÓGICO-INTEGRATIVA DO ART. 54 DA LEI FEDERAL N. 9.784/99 - SITUAÇÃO CONSOLIDADA - INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA SERVIDORA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO. O Estado de Santa Catarina tem legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda que busca anular o ato do Tribunal de Contas do Estado que negou registro de aposentadoria da servidora pública e impôs a cassação ou revisão, o que foi concretizado pelo Instituto de Previdência do Município. "Decorridos mais de cinco anos da publicação do ato aposentatório do servidor público municipal, convalida-se o ato administrativo não podendo ser revisado por força da decadência, salvo comprovada a má-fé, conforme estabelece o art. 54, § 1º, da Lei n.º 9.784/99. Até porque, 'Não pode o administrado ficar sujeito indefinidamente ao poder de autotutela do Estado, sob pena de desestabilizar um dos pilares mestres do Estado Democrático de Direito, qual seja, o princípio da segurança das relações jurídicas. Assim, no ordenamento jurídico brasileiro, a prescritibilidade é a regra, e a imprescritibilidade exceção. [...] Aplicação analógica da Lei n. 9.784/99' (STJ, REsp n.ºs 645.856/RS e 628.524/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ)" (TJSC - MS n. 2007.026300-5, de Concórdia, Rel. Juiz Paulo Roberto Camargo Costa). "1. 'Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão" (Súmula Vinculante nº 3 do STF). Acórdão do TCU que, sem intimação da servidora interessada, determinou que se procedesse à cobrança de valores recebidos a título de adicional de dedicação exclusiva. Incidência do entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal. "2. Segurança concedida para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa" (STF - Mandado de Segurança n. 27.760/DF. Rel. Min. Ayres Britto. Julgado em 20.03.2012). Os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.021573-8, de Blumenau, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-05-2014).
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AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO, COMO PRELIMINAR NAS CONTRARAZÕES DE APELAÇÃO, PARA QUE O TRIBUNAL DELE CONHEÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 523, § 1º, DO CPC). Nos termos do que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento, a parte deve requerer expressamente, como preliminar do recurso de apelação ou nas contrarrazões, que o Tribunal conheça do agravo retido e julgue o mérito dele. ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE SERVIÇO - DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO QUE NEGOU O REGISTRO DO ATO E DE...
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBRANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COBERTURA NEGADA NO PLANO ADMINISTRATIVO. INVALIDEZ PERMANENTE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO DE SEGURO. RECLAMO DEDUZIDO PELA SEGURADORA DEMANDADA. DESPROVIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO PROMOVIDO PELA AUTORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO ÚLTIMO SALÁRIO POR ELE PERCEBIDO E QUE SERVIU DE BASE PARA AFERIÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ À DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVIMENTO. 1 Ainda que não se desconheça a inexistência de dependência entre as indenizações securitária e previdenciária, o deferimento pela Previdência Social se constitui prova suficiente para evidenciar a incapacidade laborativa que acomete a segurada. É de se considerar, para tanto, que a concessão, pela autarquia previdenciária, do benefício da aposentadoria por invalidez é precedida de exames e de avaliações de indiscutível rigorismo, só sendo deferida quando efetivamente não mais possui o trabalhador condições de exercer as suas atividades laborativas habituais, sem possibilidade de reabilitação para atividade diversa. Nessa ordem, o julgamento antecipado da lide, com esteio na concessão da aposentadoria por invalidez acidentária à segurada, não acarreta o invocado cerceamento de defesa. 2 Em se tratando de contrato de adesão como ocorre com o de seguro, as suas cláusulas impõem-se interpretadas de forma sempre mais favorável ao consumidor, considerada, ademais, a finalidade social da contratação. Não há, então, como se admitir que, em prejuízo do segurado, restrinja a seguradora a extensão da definição legal de determinado risco, de modo a excluir dessa concepção relevantes efeitos jurídicos em proteção dos quais foi o seguro ajustado. 3 Para fins de cobertura securitária, invalidez é aquela que inabilita o segurado para a atividade laborativa a que costumeiramente se dedica ela e em razão da qual ocorreu a sua inativação, não sendo dado pretender-se que essa incapacidade se estenda ao trabalho em geral. 4 Para efeito de cobertura securitária, os microtraumas repetitivos, conforme é pacífica a jurisprudência pátria, se inserem no conceito de acidente pessoal, tal como ocorre com a denominada Síndrome do Desfiladeiro Cervicotorácico (SDCT) Bilateral ostentada pela segurada e que produzem lesões que levam à incapacidade laborativa do obreiro. Assim, configurada a incapacidade laborativa da segurada, encontra-se ela ao abrigo do ajuste securitário celebrado. 5 Como forma de manter o equilíbrio financeiro da cobertura prevista em contrato de seguro, inibindo a corrosão de seu valor pelos efeitos da inflação, a correção monetária há que ser computada desde a data da contratação ou da renovação da apólice, como forma de alcançar-se o teto máximo indenizatório. Entretanto, a par disso, com relação a cada caso concreto, a correção monetária começa a fluir da data da negativa, no plano administrativo, do valor devido à segurada. 6 Previsto contratualmente que o cálculo do prêmio corresponde a 36 (trinta e seis) vezes o valor do salário do mês de cobertura a partir do desligamento do segurado, é de se adotar como parâmetro o registro do último salário que serviu de base para a aferição do auxílio-doença que precedeu a aposentação previdenciária do segurado, devidamente corrigido até a data da concessão do benefício da aposentadoria por invalidez. 7 Sopesados os critérios do art. 20, § 3º, do CPC, justo é o arbitramento no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios devidos ao procurador do autor. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.002938-8, de Videira, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2014).
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SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBRANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COBERTURA NEGADA NO PLANO ADMINISTRATIVO. INVALIDEZ PERMANENTE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO DE SEGURO. RECLAMO DEDUZIDO PELA SEGURADORA DEMANDADA. DESPROVIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO PROMOVIDO PELA AUTORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO ÚLTIMO SALÁRIO POR ELE PERCEBIDO E QUE SERVIU DE BASE PARA AFERIÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ À DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVIMENTO. 1 Ainda q...
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE SERVIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. DECISÃO DO PRESIDENTE DO IPREV, EM PROCESSO ADMINISTRATIVO, QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AO IMPETRANTE E A RESTITUIÇÃO DE VALORES PRETENSAMENTE RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ORDEM DE REVERSÃO À ATIVIDADE PRATICADA PELA ASSEMBLEIA, QUANDO DA CONSTITUIÇÃO DE COMISSÃO PARA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVERSÃO. ATOS DA MESA N. 286, DE 16.05.2012, E N. 421, DE 04.07.2012. PRELIMINARES ACOLHIDAS: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO PRESIDENTE DO IPREV. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA EM 24.02.1982 POR RESOLUÇÃO DA MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - ALESC. TERMO DE INSPEÇÃO DE SAÚDE DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DA ALESC QUE NA ÉPOCA CONCLUIU QUE O IMPETRANTE ERA PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO APENAS PELO IPREV. PORTARIA INAUGURAL EXPEDIDA TÃO SOMENTE PELO IPREV QUE REFERIU A POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO SERVIDOR INATIVO. DESCRIÇÃO DOS FATOS NÃO APRESENTADA. AUSÊNCIA, DE TODO MODO, DE COMPETÊNCIA E PRERROGATIVA DO IPREV PARA ANULAR O ATO DE APOSENTADORIA DEFERIDO PELA ALESC. COMPETÊNCIA PARA INSTAURAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO, NESTE CASO, ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE AO ÓRGÃO AO QUAL ESTAVA VINCULADO O IMPETRANTE À ÉPOCA DOS FATOS. PORTARIA QUE UMA VEZ INSTAURADA DEVE CONTER A ADVERTÊNCIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ POR PARTE DO SERVIDOR QUE TERIA SIDO IRREGULARMENTE APOSENTADO. FALTA DE PROVA DA MÁ-FÉ, POR ORA, NO CASO CONCRETO. APLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL DE DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, POIS NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ. LEI FEDERAL N. 9.784/1999, ART. 54. LEI ESTADUAL N. 6.745/1985, ART. 148. FALTA DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO POR PARTE DA ALESC COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS NÃO OBSERVADAS. ORDEM DE REVERSÃO À ATIVIDADE APÓS 30 (TRINTA) ANOS DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPETRANTE COM 64 (SESSENTA E QUATRO) ANOS. INCAPACIDADE LABORATIVA RELACIONADA COM AS LIMITAÇÕES DA IDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.042882-7, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-08-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE SERVIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. DECISÃO DO PRESIDENTE DO IPREV, EM PROCESSO ADMINISTRATIVO, QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AO IMPETRANTE E A RESTITUIÇÃO DE VALORES PRETENSAMENTE RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ORDEM DE REVERSÃO À ATIVIDADE PRATICADA PELA ASSEMBLEIA, QUANDO DA CONSTITUIÇÃO DE COMISSÃO PARA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVERSÃO. ATOS DA MESA N. 286, DE 16.05.2012, E N. 421, DE 04.07.2012. PRELIMINARES ACOLHIDAS: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE...
Data do Julgamento:14/08/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E AGRAVO RETIDO - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA APRECIAÇÃO DO AGRAVO - NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE - EXEGESE DO ART. 523, § 1º, DO CPC - SERVIDOR MUNICIPAL - EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO - REVISÃO DA APOSENTADORIA DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, EM ATENÇÃO À DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS - RECHAÇADA A PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - ARGUIÇÃO INSUBSISTENTE - DISSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DESTA CORTE - DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA (ARTIGO 54 DA LEI FEDERAL N. 9.784/99) - INOCORRÊNCIA - TESE ITERATIVAMENTE AFASTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ATO COMPLEXO - PERFECTIBILIZAÇÃO SOMENTE APÓS CONFIRMAÇÃO DO ÓRGÃO FISCALIZADOR - NECESSIDADE, CONTUDO, DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SOB O RITO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, COM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, CONFORME ORIENTAÇÃO DIMANADA DO MESMO PRETÓRIO CONSTITUCIONAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - DESCABIMENTO NA HIPÓTESE - VERBA ARBITRADA EM HARMONIA AOS PRECEITOS NORMATIVOS - DECISÃO ESCORREITA NESTE ASPECTO - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. 1. "Na ausência de requerimento expresso do agravante/apelante para que o Tribunal proceda à análise do agravo retido, de acordo com a exegese do art. 523, § 1º, do CPC, este não deve ser conhecido." (Apelação Cível n. 2013.091324-0, de Ipumirim, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 25.02.2014). 2. "Tanto o Município [...], quanto o Estado de Santa Catarina e o [Instituto de Previdência], devem integrar o pólo passivo de demanda visando anular o processo administrativo que resultou na revisão/anulação do ato de aposentadoria, em virtude de determinação do Tribunal de Contas. 'É que todos tiveram participação efetiva na redução dos proventos do requerente. O Estado porque, por meio do Tribunal de Contas, decidiu pela alteração da aposentadoria; o Município porque publicou o Decreto que modificou o ato aposentatório e a [autarquia previdenciária] porque executou a redução.' (Apelação Cível n. 2009.021306-8, de Chapecó, Relator: Des. Vanderlei Romer, julgada em 8/7/2009)." (Apelação Cível n. 2011.013934-3, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 12.04.2011). 3. "Para o Supremo Tribunal Federal, 'o ato de aposentadoria consubstancia ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração' (MS n. 25.072, Min. Eros Grau). Todavia, igualmente tem decidido que, 'ultrapassados mais de 5 anos da concessão da aposentadoria pelo órgão de origem, o TCU, ao aferir a legalidade do referido ato de concessão, deve assegurar a ampla defesa e o contraditório ao interessado, tendo em vista o princípio da segurança jurídica' (AgRgMS n. 28.723, Min. Gilmar Mendes). "Comprovado que ao servidor não foi assegurado o devido processo legal, que compreende o direito ao contraditório e à ampla defesa (CR, art. 5º, LIV), é nulo o ato administrativo que importou na cassação da sua aposentadoria por 'recomendação' do Tribunal de Contas." (Mandado de Segurança n. 2009.030786-0, de São Francisco do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, j. 10.04.2013). 4. "Vencida a Fazenda Pública, a verba honorária deve ser fixada por equidade, em observância ao disposto no § 4º, do art. 20 do CPC, atendidos os critérios norteadores insertos nas alíneas 'a', 'b' e 'c', do art. 20 dos mesmo estatuto, mas em valor que não onere em demasia o erário. Resta pacificado o entendimento nesta Corte no sentido de que a verba de sucumbência não deve ultrapassar 10% do valor da condenação ou da causa, salvo se excessiva ou insuficiente para remunerar condignamente o profissional do direito, quando admite-se o arbitramento em porcentual diverso, ou ainda em quantia fixa." (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.028368-1/0001.00, de Tubarão, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 02.04.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.013125-0, de Blumenau, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E AGRAVO RETIDO - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA APRECIAÇÃO DO AGRAVO - NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE - EXEGESE DO ART. 523, § 1º, DO CPC - SERVIDOR MUNICIPAL - EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO - REVISÃO DA APOSENTADORIA DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, EM ATENÇÃO À DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS - RECHAÇADA A PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - ARGUIÇÃO INSUBSISTENTE - DISSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DESTA CORTE - DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA (ARTIGO 54 DA LEI FEDERAL N. 9.784/99) - IN...
APELAÇÕES CÍVEIS, RECURSO ADESIVO E AGRAVO RETIDO - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA APRECIAÇÃO DO AGRAVO - NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE - EXEGESE DO ART. 523, § 1º, DO CPC - SERVIDOR MUNICIPAL - EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO - REVISÃO DA APOSENTADORIA DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, EM ATENÇÃO À DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS - RECHAÇADA A PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E DO ESTADO - ARGUIÇÃO INSUBSISTENTE - DISSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DESTA CORTE - DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA (ARTIGO 54 DA LEI FEDERAL N. 9.784/99) - INOCORRÊNCIA - TESE ITERATIVAMENTE AFASTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ATO COMPLEXO - PERFECTIBILIZAÇÃO SOMENTE APÓS CONFIRMAÇÃO DO ÓRGÃO FISCALIZADOR - NECESSIDADE, CONTUDO, DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SOB O RITO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, COM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, CONFORME ORIENTAÇÃO DIMANADA DO MESMO PRETÓRIO CONSTITUCIONAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - DESCABIMENTO NA HIPÓTESE - VERBA ARBITRADA EM HARMONIA AOS PRECEITOS NORMATIVOS - DECISÃO ESCORREITA NESTE ASPECTO - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO - APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. 1. "Na ausência de requerimento expresso do agravante/apelante para que o Tribunal proceda à análise do agravo retido, de acordo com a exegese do art. 523, § 1º, do CPC, este não deve ser conhecido." (Apelação Cível n. 2013.091324-0, de Ipumirim, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 25.02.2014). 2. "Tanto o Município [...], quanto o Estado de Santa Catarina e o [Instituto de Previdência], devem integrar o pólo passivo de demanda visando anular o processo administrativo que resultou na revisão/anulação do ato de aposentadoria, em virtude de determinação do Tribunal de Contas. 'É que todos tiveram participação efetiva na redução dos proventos do requerente. O Estado porque, por meio do Tribunal de Contas, decidiu pela alteração da aposentadoria; o Município porque publicou o Decreto que modificou o ato aposentatório e a [autarquia previdenciária] porque executou a redução.' (Apelação Cível n. 2009.021306-8, de Chapecó, Relator: Des. Vanderlei Romer, julgada em 8/7/2009)." (Apelação Cível n. 2011.013934-3, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 12.04.2011). 3. "Para o Supremo Tribunal Federal, 'o ato de aposentadoria consubstancia ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração' (MS n. 25.072, Min. Eros Grau). Todavia, igualmente tem decidido que, 'ultrapassados mais de 5 anos da concessão da aposentadoria pelo órgão de origem, o TCU, ao aferir a legalidade do referido ato de concessão, deve assegurar a ampla defesa e o contraditório ao interessado, tendo em vista o princípio da segurança jurídica' (AgRgMS n. 28.723, Min. Gilmar Mendes). "Comprovado que ao servidor não foi assegurado o devido processo legal, que compreende o direito ao contraditório e à ampla defesa (CR, art. 5º, LIV), é nulo o ato administrativo que importou na cassação da sua aposentadoria por 'recomendação' do Tribunal de Contas." (Mandado de Segurança n. 2009.030786-0, de São Francisco do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, j. 10.04.2013). 4. "Vencida a Fazenda Pública, a verba honorária deve ser fixada por equidade, em observância ao disposto no § 4º, do art. 20 do CPC, atendidos os critérios norteadores insertos nas alíneas 'a', 'b' e 'c', do art. 20 dos mesmo estatuto, mas em valor que não onere em demasia o erário. Resta pacificado o entendimento nesta Corte no sentido de que a verba de sucumbência não deve ultrapassar 10% do valor da condenação ou da causa, salvo se excessiva ou insuficiente para remunerar condignamente o profissional do direito, quando admite-se o arbitramento em porcentual diverso, ou ainda em quantia fixa." (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.028368-1/0001.00, de Tubarão, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 02.04.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064514-1, de Blumenau, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-03-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS, RECURSO ADESIVO E AGRAVO RETIDO - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA APRECIAÇÃO DO AGRAVO - NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE - EXEGESE DO ART. 523, § 1º, DO CPC - SERVIDOR MUNICIPAL - EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO - REVISÃO DA APOSENTADORIA DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, EM ATENÇÃO À DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS - RECHAÇADA A PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E DO ESTADO - ARGUIÇÃO INSUBSISTENTE - DISSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DESTA CORTE - DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA (ARTIGO 54 DA LEI FEDERAL...
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE CONSIDEROU QUE O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE SANTA CATARINA - IPREV NÃO ESTARIA LEGITIMADO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. AUTARQUIA ESTADUAL QUE PARTICIPOU DO TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ATRASADO. LEGITIMAÇÃO NO TOCANTE A ESTE CAPÍTULO DO PEDIDO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. AUTORA QUE TODAVIA NÃO COMPROVOU A OCORRÊNCIA DE DANO COM A DEMORA DA ANÁLISE DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DEMANDANTE QUE DESFRUTOU DE AFASTAMENTO PREVISTO PELA LEI N. 9.832/1995, PERÍODO EM QUE A LEI ASSEGURA O PAGAMENTO REGULAR DE SEUS RENDIMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO CAPÍTULO DO PEDIDO REFORMADA. REMESSA PROVIDA NESTE PONTO. Em tese, o responsável pelos prejuízos decorrentes do atraso na análise e conclusão do processo de aposentadoria de servidor público é quem deu causa ao extrapolamento do prazo definido em lei. Assim, até prova em contrário, o Estado de Santa Catarina e o Iprev devem ser mantidos no polo passivo da lide. A questão é de procedência ou improcedência dos pedidos em relação a esses entes públicos e não de ilegitimidade de parte. 2. É consabido que, após a certificação de invalidez permanente decretada por perícia médica oficial, o servidor permanece afastado de suas atividades laborativas enquanto aguarda o término do processo de aposentadoria definitiva, sem qualquer prejuízo a sua remuneração. Por essa razão, é indevida a reparação pela mora na conclusão do processo administrativo se o servidor não estiver no efetivo exercício de suas funções e não comprovar os danos materiais decorrentes da demora na apreciação do pleito. 3. O atraso na demora da conclusão do processos de aposentadoria, por si só, não acarreta gravame que configure abalo moral passível de indenização pela via judicial. Há que ser demonstrada cabalmente a situação fática dele derivada com aptidão para causar dor, constrangimento ou qualquer outro tipo de afetação à honra subjetiva do prejudicado". (TJSC, Apelação Cível n. 2012.044533-5, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 14.5.2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.048013-3, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 27-08-2013). SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E ABONO INSTITUÍDO PELA LEI N. 13.135/2004 EM VIRTUDE DE AFASTAMENTOS AUTORIZADOS POR LEI. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA NESTE PONTO. SERVIDORA QUE DESFRUTOU DE AFASTAMENTO PREVISTO PELA LEI N. 9.832/1995, TENDO EM VISTA A DEMORA DA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. PERÍODO QUE DEVE SER CONTABILIZADO NA CONTAGEM DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS REMUNERADAS. RECURSO DA AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. APELO DO ESTADO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.057617-6, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-10-2013).
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APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE CONSIDEROU QUE O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE SANTA CATARINA - IPREV NÃO ESTARIA LEGITIMADO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. AUTARQUIA ESTADUAL QUE PARTICIPOU DO TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ATRASADO. LEGITIMAÇÃO NO TOCANTE A ESTE CAPÍTULO DO PEDIDO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. AUTORA QUE TODAVIA NÃO COMP...
PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO - PLEITO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS POSTERIORES À APOSENTADORIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IPREV). "A partir da vigência da Lei Complementar n. 412/2008, qualquer demanda, inclusive de natureza mandamental, que tenha como interessado servidor aposentado da administração direta ou indireta estadual, ressalvados os inativos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, e cujo objeto afete, de qualquer modo, os proventos da inatividade, deve ser endereçada contra o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, na pessoa de quem se concentrou a gestão de todo o regime previdenciário do funcionalismo estadual" (MS n. 2008.071898-1, Des. Newton Janke, em 10.09.2009). ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - FÉRIAS PROPORCIONAIS - GOZO IMPEDIDO PELA APOSENTADORIA - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - DIREITO RECONHECIDO - VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO DO LABOR ALHEIO PELA ADMINISTRAÇÃO - AFASTAMENTO LEGAL PARA AGUARDAR A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA - GARANTIA A TODOS OS DIREITOS E VANTAGENS INERENTES AO CARGO - PERÍODO QUE DEVE SER COMPUTADO COMO LAPSO AQUISITIVO DE FÉRIAS. O servidor público que se aposenta tem direito à indenização dos períodos de férias que lhe foram concedidos na ativa, com base na legislação de regência e no implemento da condição temporal, se não usufruiu deles durante o exercício das funções do cargo, independentemente do motivo, porque trabalhou durante os períodos em que poderia estar em descanso e a administração não pode locupletar-se do trabalho alheio sem a respectiva retribuição. Segundo a Lei Estadual n. 9.832/95, o membro do magistério público estadual tem direito de se afastar das funções do cargo, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo - inclusive o de ser computado como lapso aquisitivo de férias -, à espera de aposentadoria, se sobre esta não houver decisão da autoridade administrativa no prazo de trinta (30) dias. ADMINISTRATIVO - PROFESSORA APOSENTADA - VANTAGENS DEVIDAS PELO IPREV A PARTIR DA APOSENTADORIA - ABONO DA LEI ESTADUAL N. 12.667/2003 INCORPORADO AO VENCIMENTO PELA LEI ESTADUAL N. 13.791/2006 - APLICAÇÃO DA LEI QUE RESULTOU EM REAJUSTE DA TABELA DE VENCIMENTOS PARA TODOS OS SERVIDORES DA CATEGORIA - REVISÃO GERAL - PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR TAMBÉM SOBRE A VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VNI) - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESSE REAJUSTE INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - SENTENÇA CONFIRMADA. Em respeito ao instituto da estabilidade financeira, a legislação do Estado de Santa Catarina outorgou aos servidores efetivos do Magistério Público Estadual uma vantagem pessoal nominalmente identificável (VPNI), atualmente denominada vantagem nominalmente identificável (VNI), decorrente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança por certo tempo, e determinou que os reajustes de tal verba ocorreria nas mesmas épocas e pelos mesmos índices dos reajustes gerais dos vencimentos-base ou proventos. Tendo havido reajuste geral de remuneração e proventos, com a incorporação de abonos concedidos, aos vencimentos-base e proventos dos servidores de tal categoria, é evidente que o respectivo percentual deve incidir sobre a VNI, para reajustá-la sob os mesmos parâmetros. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.005545-9, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-09-2013).
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PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO - PLEITO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS POSTERIORES À APOSENTADORIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IPREV). "A partir da vigência da Lei Complementar n. 412/2008, qualquer demanda, inclusive de natureza mandamental, que tenha como interessado servidor aposentado da administração direta ou indireta estadual, ressalvados os inativos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, e cujo objeto afete, de qualquer modo, os proventos da inatividade, deve ser endereçada co...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO COMO MOTORISTA. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Conforme relatório, trata-se de apelação da parte autora (fls. 72/76) em face de sentença de 12/01/2015 (fl. 70) do Juízo de Direito da Comarca de Alfenas/MG, que, em ação de 21/05/2014, julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de
contribuição ante a ausência de tempo suficiente.
1.1. Em suas razões, a parte autora alega ter comprovado que laborou em condições insalubres, onde o tempo comum convertido em especial, perfaz 35 anos 5 meses e 14 dias até 30/04/2014.
2. Trabalho em condições especiais. Reconhecimento. Aposentadoria especial. Requisitos genéricos e específicos declinados no voto. STF/ARE nº 664.335, com Repercussão Geral. Ruído. Categoria profissional. Aposentadoria. Modalidades.
3. DO CASO CONCRETO DOS AUTOS: Data de nascimento 22/02/1963, DER: 18/04/2013. PERÍODOS RECONHECIDOS PELO INSS: 13 anos até 16/12/98 e 25 anos e 7 dias até 18/4/2013 (fl. 27 e 45v/46).
4. O autor juntou simulação de cálculo do tempo de contribuição na qual apurou um tempo de 35 anos 5 meses e 14 dias de contribuição (fl. 28).
5. ENQUADRAMENTO - CATEGORIA PROFISSIONAL - MOTORISTA - ATÉ 28/04/1995 - A profissão de motorista e cobrador de ônibus têm seu enquadramento elencado nos códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79 e deve ser
considerada presumidamente especial até 28/04/1995, dia imediatamente anterior ao início da vigência da Lei nº 9.032/95. (AC 0036185-40.2008.4.01.3800, Juiz Federal Daniel Castelo Branco Ramos, TRF1 - 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais,
e-DJF1: 04/09/2018).
6. O autor não comprovou devidamente a atividade especificada para fins de reconhecimento de especialidade de todos os períodos, pois, somente quanto aos períodos de 01/10/1986 a 16/02/1987 e 02/05/1988 a 12/09/1991 (CTPS fls. 16/17), trabalhado na
empresa Expresso Ouro Branco Ltda, é que consta o cargo de "motorista" na atividade de transporte de cargas. Quanto ao restante dos períodos até 1995, o só fato de se tratar de motorista, sem a especificação de ser de ônibus/caminhão, não leva à
conclusão pela especialidade do período, quando não há elementos para concluir que se trata de motorista de caminhão de carga. Assim, não há como reconhecer a especialidade do restante dos períodos.
7. ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO - períodos de 17/07/1997 a 16/03/1999, 12/08/2002 a 30/03/2007 e de 01/02/2008 a 30/04/2014, laborados na empresa Lagos Quimica Ltda - Conforme reiterada jurisprudência do STJ, caracteriza-se como especial a
atividade desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80 dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº
2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que não pode ser aplicado retroativamente (STJ, recurso repetitivo, REsp nº 1398260/PR).
8. Assim, nos termos do PPP de fls. 22/23, verifica-se que o autor esteve exposto nos períodos acima a ruído de 90,5 dB (A), intensidade superior aos limites de tolerância vigente à época. Merece, portanto, parcial provimento a apelação da parte autora
para reconhecer a especialidade desses períodos laborados na empresa Lagos Quimica Ltda.
9. Assim, somente são especiais os períodos de 01/10/1986 a 16/02/1987 e 02/05/1988 a 12/09/1991, trabalhado na empresa Expresso Ouro Branco Ltda, no cargo de "motorista" na atividade de transporte de cargas (CTPS fls. 16/17), bem como os períodos de
17/07/1997 a 16/03/1999, 12/08/2002 a 30/03/2007 e 01/02/2008 a 30/04/2014, laborados na empresa Lagos Química Ltda, onde o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído. Não há como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, já que o autor
totalizou somente 32 anos 2 meses de tempo de contribuição.
10. Considerando que houve sucumbência recíproca, se não igualmente, muito próximas equilibradas, uma parte não pagará honorários advocatícios à outra.
11. Em conclusão final, DÁ-se parcial provimento à apelação da parte autora somente para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/10/1986 a 16/02/1987 e 02/05/1988 a 12/09/1991, trabalhado na empresa Expresso Ouro Branco Ltda, como "motorista", na
atividade de transporte de cargas (CTPS fls. 16/17), bem como os períodos de 17/07/1997 a 16/03/1999, 12/08/2002 a 30/03/2007 e 01/02/2008 a 30/04/2014, laborados na empresa Lagos Quimica Ltda onde o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído.(AC 0017669-27.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 18/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO COMO MOTORISTA. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Conforme relatório, trata-se de apelação da parte autora (fls. 72/76) em face de sentença de 12/01/2015 (fl. 70) do Juízo de Direito da Comarca de Alfenas/MG, que, em ação de 21/05/2014, julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de
contribuição ante a ausência de tempo suficiente.
1.1. Em suas razões, a parte autora alega ter comprov...
Data da Publicação:18/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO COMO MOTORISTA. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Conforme relatório, trata-se de apelação da parte autora (fls. 72/76) em face de sentença de 12/01/2015 (fl. 70) do Juízo de Direito da Comarca de Alfenas/MG, que, em ação de 21/05/2014, julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de
contribuição ante a ausência de tempo suficiente.
1.1. Em suas razões, a parte autora alega ter comprovado que laborou em condições insalubres, onde o tempo comum convertido em especial, perfaz 35 anos 5 meses e 14 dias até 30/04/2014.
2. Trabalho em condições especiais. Reconhecimento. Aposentadoria especial. Requisitos genéricos e específicos declinados no voto. STF/ARE nº 664.335, com Repercussão Geral. Ruído. Categoria profissional. Aposentadoria. Modalidades.
3. DO CASO CONCRETO DOS AUTOS: Data de nascimento 22/02/1963, DER: 18/04/2013. PERÍODOS RECONHECIDOS PELO INSS: 13 anos até 16/12/98 e 25 anos e 7 dias até 18/4/2013 (fl. 27 e 45v/46).
4. O autor juntou simulação de cálculo do tempo de contribuição na qual apurou um tempo de 35 anos 5 meses e 14 dias de contribuição (fl. 28).
5. ENQUADRAMENTO - CATEGORIA PROFISSIONAL - MOTORISTA - ATÉ 28/04/1995 - A profissão de motorista e cobrador de ônibus têm seu enquadramento elencado nos códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79 e deve ser
considerada presumidamente especial até 28/04/1995, dia imediatamente anterior ao início da vigência da Lei nº 9.032/95. (AC 0036185-40.2008.4.01.3800, Juiz Federal Daniel Castelo Branco Ramos, TRF1 - 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais,
e-DJF1: 04/09/2018).
6. O autor não comprovou devidamente a atividade especificada para fins de reconhecimento de especialidade de todos os períodos, pois, somente quanto aos períodos de 01/10/1986 a 16/02/1987 e 02/05/1988 a 12/09/1991 (CTPS fls. 16/17), trabalhado na
empresa Expresso Ouro Branco Ltda, é que consta o cargo de "motorista" na atividade de transporte de cargas. Quanto ao restante dos períodos até 1995, o só fato de se tratar de motorista, sem a especificação de ser de ônibus/caminhão, não leva à
conclusão pela especialidade do período, quando não há elementos para concluir que se trata de motorista de caminhão de carga. Assim, não há como reconhecer a especialidade do restante dos períodos.
7. ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO - períodos de 17/07/1997 a 16/03/1999, 12/08/2002 a 30/03/2007 e de 01/02/2008 a 30/04/2014, laborados na empresa Lagos Quimica Ltda - Conforme reiterada jurisprudência do STJ, caracteriza-se como especial a
atividade desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80 dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº
2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que não pode ser aplicado retroativamente (STJ, recurso repetitivo, REsp nº 1398260/PR).
8. Assim, nos termos do PPP de fls. 22/23, verifica-se que o autor esteve exposto nos períodos acima a ruído de 90,5 dB (A), intensidade superior aos limites de tolerância vigente à época. Merece, portanto, parcial provimento a apelação da parte autora
para reconhecer a especialidade desses períodos laborados na empresa Lagos Quimica Ltda.
9. Assim, somente são especiais os períodos de 01/10/1986 a 16/02/1987 e 02/05/1988 a 12/09/1991, trabalhado na empresa Expresso Ouro Branco Ltda, no cargo de "motorista" na atividade de transporte de cargas (CTPS fls. 16/17), bem como os períodos de
17/07/1997 a 16/03/1999, 12/08/2002 a 30/03/2007 e 01/02/2008 a 30/04/2014, laborados na empresa Lagos Química Ltda, onde o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído. Não há como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, já que o autor
totalizou somente 32 anos 2 meses de tempo de contribuição.
10. Considerando que houve sucumbência recíproca, se não igualmente, muito próximas equilibradas, uma parte não pagará honorários advocatícios à outra.
11. Em conclusão final, DÁ-se parcial provimento à apelação da parte autora somente para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/10/1986 a 16/02/1987 e 02/05/1988 a 12/09/1991, trabalhado na empresa Expresso Ouro Branco Ltda, como "motorista", na
atividade de transporte de cargas (CTPS fls. 16/17), bem como os períodos de 17/07/1997 a 16/03/1999, 12/08/2002 a 30/03/2007 e 01/02/2008 a 30/04/2014, laborados na empresa Lagos Quimica Ltda onde o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído.(AC 0017669-27.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 18/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO COMO MOTORISTA. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Conforme relatório, trata-se de apelação da parte autora (fls. 72/76) em face de sentença de 12/01/2015 (fl. 70) do Juízo de Direito da Comarca de Alfenas/MG, que, em ação de 21/05/2014, julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de
contribuição ante a ausência de tempo suficiente.
1.1. Em suas razões, a parte autora alega ter comprov...
Data da Publicação:18/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO AO IDOSO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO SEM OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conforme relatório, trata-se de remessa necessária e apelação do INSS (fls. 220/224) em face de sentença (fls. 210/215, de 28/11/2013) do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG, que, nos autos do mandado de segurança de
03/04/2013, concedeu a segurança para anular o ato que suspendeu o benefício assistencial de amparo social ao idoso NB 88/118.777.748-7, determinando o seu restabelecimento e mantendo-o ativo até decisão definitiva do procedimento administrativo.
2. A Administração Pública pode rever os seus atos para cancelar ou suspender benefício previdenciário. Todavia, deve observar o princípio constitucional do devido processo legal, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo certo que tal
princípio compreende, também, a via recursal administrativa, de modo que o cancelamento, a suspensão, a cessação ou a revisão de benefício previdenciário somente será possível após o exaurimento de todas as instâncias administrativas.
3. No caso em exame, o INSS, procedendo à revisão administrativa da concessão do benefício assistencial, afirma que constatou supostas irregularidades, notificando o impetrante para apresentar sua defesa, em ofício datado de 28/02/2011 (fls. 47),
sendo-lhe oferecida a oportunidade de exercitar sua defesa administrativa, o que ocorreu cf. se comprova pelo documento de fls. 107 em que o impetrante protocolou seu recurso perante a Junta de Recursos do Conselho da Previdência Social em 27/07/2011,
sendo que o ofício do INSS datado de 25/04/2011 comunica ao autor a suspensão do benefício até a conclusão do processo administrativo. Nesta perspectiva, é forçoso reconhecer que a suspensão do benefício se deu sem observância do princípio
constitucional da ampla defesa, como previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal/88
4. Independentemente dos motivos que levaram o INSS a suspender o pagamento do benefício do impetrante, não poderia a Autarquia ter praticado tal ato antes da conclusão do devido processo legal, uma vez que o inciso LV do art. 5º da Constituição, ao
assegurar aos litigantes em quaisquer processos o contraditório e a ampla defesa, não faz qualquer ressalva.
5. Negado provimento à remessa e à apelação do INSS. Sentença mantida.(AMS 0000641-88.2013.4.01.3808, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 18/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO AO IDOSO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO SEM OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conforme relatório, trata-se de remessa necessária e apelação do INSS (fls. 220/224) em face de sentença (fls. 210/215, de 28/11/2013) do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG, que, nos autos do mandado de segurança de
03/04/2013, concedeu a segurança para anular o ato que suspendeu o benefício assistencial de amparo social ao idoso NB...
Data da Publicação:18/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS