AÇÃO ACIDENTÁRIA. LER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO A QUO. JUROS MORATÓRIOS. AFASTAMENTO DEFINITIVO DA OBRIGAÇÃO DE SUBMETER-SE A PERÍCIAS PERIÓDICAS. INACUMULABILIDADE DA APOSENTADORIA COM O AUXÍLIO DOENÇA. TERMO FINAL DESTA. ADICIONAL DE 25%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCONTROVERSA. Ficaram incontroversos o nexo de causalidade entre a doença comprovada e as atribuições profissionais exercidas, e, por conseqüência, o direito à aposentadoria por invalidez acidentária. 2. TERMO A QUO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. O marco inicial para a concessão da aposentadoria por invalidez da autora é o dia da juntada do laudo do perito judicial em Juízo, consoante orientação jurisprudencial emanada do col. Superior Tribunal de Justiça.3. ADICIONAL DE 25%. O adicional de 25% é garantido pela Lei n. 8.213/91 ao aposentado por invalidez que necessite de assistência permanente de outra pessoa. O Anexo I do Decreto n. 3.048/99 discrimina as situações abarcadas pelo benefício, entre elas, a incapacidade permanente para as atividades da vida diária, caso da autora.4. SUBMISSÃO A PERÍCIAS PERIÓDICAS. A autora clinicamente apresenta quadro de irreversibilidade. Ocorre que a Lei n. 8.212/91 (arts. 70 e 71) preconiza que os beneficiários da Previdência Social, aposentados por invalidez, ficam obrigados, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeterem-se a exames médico-periciais, estabelecidos na forma do regulamento, que definirá sua periodicidade e os mecanismos de fiscalização e auditoria, sob pena de revisão dos benefícios. No mesmo sentido orienta o art. 42 da Lei n. 8.213/91. assim, a realização de exames periciais posteriores à concessão do benefício constitui exigência legal indeclinável, pelo que não merece acolhida o inconformismo da autora nesse aspecto. 5. TERMO AD QUEM DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. A autora tem direito a receber o auxílio-doença acidentário ex vi do disposto no art. 61 da Lei n. 8.213/91. No entanto, o termo final do benefício é o dia imediatamente anterior ao da concessão da aposentadoria por invalidez (juntada do laudo pericial aos autos).6. JUROS DE MORA. No STF é pacífico o entendimento de que os juros na relação processual tributária devem obedecer ao princípio da eqüidade entre as partes, ou seja, os mesmos índices aplicados para a arrecadação devem servir para a devolução e vice-versa. É conferir: (RE n. 104.309/SP, Rel. Ministro MOREIRA ALVES, DJU de 24.05.1985).7. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. Não goza o INSS do benefício da isenção das custas e emolumentos mesmo em se tratando de ação acidentária ajuizada perante a Justiça do Distrito Federal (APC 20010110088485, Rel. Desembargadora Carmelita Brasil). Aplicação analógica do enunciado n. 178 da súmula da jurisprudência dominante no col. STJ. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Além das custas processuais, o réu foi condenado na verba honorária fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), com amparo no art. 20, § 4º, CPC. A autora pretende sejam os honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) do resultado econômico auferido com a ação. O INSS, por sua vez, persegue a redução do aludido valor em virtude da simplicidade da demanda. Mantida a r. sentença, em homenagem à regra do § 4º do art. 20 do CPC. 9. Conhecidos os apelos interpostos pelas partes e a remessa oficial, e parcialmente providos. Unânime.
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AÇÃO ACIDENTÁRIA. LER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO A QUO. JUROS MORATÓRIOS. AFASTAMENTO DEFINITIVO DA OBRIGAÇÃO DE SUBMETER-SE A PERÍCIAS PERIÓDICAS. INACUMULABILIDADE DA APOSENTADORIA COM O AUXÍLIO DOENÇA. TERMO FINAL DESTA. ADICIONAL DE 25%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCONTROVERSA. Ficaram incontroversos o nexo de causalidade entre a doença comprovada e as atribuições profissionais exercidas, e, por conseqüência, o direito à aposentadoria por invalidez acidentária. 2. TERMO A QUO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. O marco inicial para a concessão da aposenta...
ACIDENTE DE TRABALHO. LER/DORT. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO AD QUO CITAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA. CONDIÇÃO. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE. NOVAS PERÍCIAS MÉDICAS. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E ADICIONAL AUXÍLIO-ACIDENTE. PERCENTUAL DE 50%. JUROS DE MORA. CARÁTER ALIMENTÍCIO. PERCENTUAL DE 1% AO MÊS E 12% AO ANO. CONDENAÇÃO. SÚMULA 178 DO STJ. AUTARQUIA-RÉ. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Presentes os elementos essenciais: (a) a demonstração da condição de empregado, no caso público, (b) a ocorrência de um acidente de trabalho; (c) o dano (lesão) - DORT/LER; (d) o nexo de causalidade entre a incapacidade ocupacional adquirida e a função desempenhada; (e) a perda ou redução da capacidade laboral; é devida, pois, a aposentadoria por invalidez.Instaurado procedimento administrativo para a aferição da ocorrência de aposentadoria por invalidez, considerar-se-á como marco inicial para concessão, a data da citação do réu.Não fazendo a autora prova de que necessita permanentemente de cuidado de terceiros para desempenho de atividades rotineiras do dia-a-dia, inexiste a majoração de 25% (art. 45, da Lei nº 8.213/91 c/c Anexo I, do Decreto nº 3.049/99).Os art. 70 e 71 da Lei nº 8.212/91 são taxativos no que tange a necessidade de realização de novas perícias médicas, em beneficiários de aposentadoria por invalidez.Se o acidente de trabalho ocorreu antes do advento da Lei nº 9.528/97, é devido o auxílio-acidente (adicional de 50%) cumulado à aposentadoria por invalidez, nos moldes do art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Dada a natureza alimentícia da aposentadoria por invalidez, o insigne STJ tem entendido ser de 1% a.m e 12% a.a, o percentual de juros de mora aplicáveis ao caso em tela. Mantida a condenação da Autarquia em custas processuais adiantadas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto na súmula 178 do insigne STJ.Recurso conhecido.
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ACIDENTE DE TRABALHO. LER/DORT. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO AD QUO CITAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA. CONDIÇÃO. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE. NOVAS PERÍCIAS MÉDICAS. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E ADICIONAL AUXÍLIO-ACIDENTE. PERCENTUAL DE 50%. JUROS DE MORA. CARÁTER ALIMENTÍCIO. PERCENTUAL DE 1% AO MÊS E 12% AO ANO. CONDENAÇÃO. SÚMULA 178 DO STJ. AUTARQUIA-RÉ. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Presentes os elementos essenciais: (a) a demonstração da condição de empregado, no caso público, (b) a ocorrência de um acidente de trabalho; (c) o dano (le...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - ACIDENTE DO TRABALHO - DIGITADORA DO BRB S/A - LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS - AUXÍLIO-ACIDENTE - CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI Nº 9.528/1997 - SUPRESSÃO DA VITALICIEDADE DO AUXÍLIO-ACIDENTE - LESÕES CONSOLIDADAS ANTES DA NOVA LEI - CUMULAÇÃO CABÍVEL - MANUTENÇÃO DO CARÁTER VITALÍCIO DO AUXÍLIO-ACIDENTE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - APELAÇÃO DA AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS, IMPROVIMENTO AO APELO DO RÉU.I - Com ressalva ao meu ponto de vista pessoal, curvo-me a partir desta assentada à orientação jurisprudencial pacífica emanada do Col. STJ, que vem sendo perfilhada pela grande maioria dos julgadores deste Eg. Tribunal, no sentido de ser inacumulável o benefício auxílio-acidente com a aposentadoria acidentária, desde que o sinistro tenha ocorrido em data posterior à edição do art. 2º da Lei nº 9.528/1997, considerando, doravante, constitucional este aludido dispositivo, de forma que o auxílio-acidente perde a partir de então o caráter de vitaliciedade.II - No caso vertente, comprovando a autora, digitadora do BRB S/A, ter sido acometida de DORT/LER antes do advento da Lei nº 9.528/1997, tem direito à percepção do benefício auxílio-acidente correspondente a 06/09/1991 em caráter vitalício, com fulcro no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, impondo-se neste particular o improvimento do recurso do réu, e, por sua vez, o provimento parcial à remessa de ofício, bem como à apelação da autora, restando parcialmente reformada a r. sentença de 1º Grau. PEDIDO DE CONCESSÃO DE OUTRO AUXÍLIO-ACIDENTE RELATIVO A UM SEGUNDO ACIDENTE DO TRABALHO - DESCABIMENTO - VEDAÇÃO EMANADA DO ART. 124, INC. V, DA LEI Nº 9.032/1995 E DO ART. 6º, § 1º, DA LEI Nº 6.367/1976 - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO, REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA NO PARTICULAR. I - O art. 124, inc. V, da Lei nº 9.032/1995, veda expressamente a possibilidade de percepção de mais de um benefício auxílio-acidente. Fato é que desde o primeiro acidente sofrido pela autora havia norma previdenciária em vigor, qual seja, o art. 6º, § 1º, da Lei nº 6.367/1976, proibindo tal cumulação, se um segundo acidente tivesse o mesmo fato gerador daquele, circunstância que inequivocamente se constata em apreço. II - Dentro de tais parâmetros, uma vez que tenha sido deferido o primeiro benefício auxílio-acidente, não é possível a outorga de um segundo, datado de 22/06/1996, porquanto, ao contrário do sustentado, todos os afastamentos foram motivados por evolução da patologia que originariamente a acometeu. Sendo assim, impõe-se o provimento à remessa necessária em relação a este aspecto, bem assim ao apelo do INSS, excluindo-se da condenação que lhe foi imposta a concessão do benefício auxílio-acidente relativo àquela data de 22/06/1996. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - CONCESSÃO CABÍVEL - COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE OBREIRA, DO NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE DESENVOLVIDA, BEM COMO DA INCAPACIDADE OCUPACIONAL DEFINITIVA - ART. 42 DA LEI Nº 8.213/1991 - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO DO RÉU E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS NESTE ASPECTO. - Restando devidamente demonstrado nos autos, por intermédio de prova documental e pericial, que a autora atende a todos os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, eis que comprovados a condição de obreira, o nexo causal entre a doença e a atividade desenvolvida, estando patenteada a sua incapacidade ocupacional definitiva, impõe-se a concessão do benefício requerido, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991.ADICIONAL DE 25% SOBRE A APOSENTADORIA - PREVISÃO DO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/1991 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO - NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ANEXO I DO DECRETO Nº 3.048/1999 - ACRÉSCIMO DESCABIDO - APELO DA AUTORA E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS EM ESPECÍFICO. - A autora não tem direito ao acréscimo de 25% sobre sua aposentadoria, como prevê o art. 45 da Lei nº 8.213/1991, porquanto este só é cabível em casos extremos, quando o segurado encontra óbice intransponível para qualquer atividade diária e necessita da assistência permanente de terceiro, situação que não restou cabalmente provada nos autos, motivo pelo qual, no caso em específico, resultam improvidos o recurso da autora e a remessa oficial. PERÍCIAS MÉDICAS SUBSEQÜENTES À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA - AFASTAMENTO DEFINITIVO - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 70 E 71 DA LEI Nº 8.212/1991 - APELAÇÃO DA AUTORA E REMESSA IMPROVIDAS.- Não há que se falar no afastamento definitivo da autora em submeter-se a perícias médicas administrativas, ainda que concedidos judicialmente os benefícios em tela, por força do que dispõem os artigos 70 e 71 da Lei nº 8.212/1991. - Entretanto, tal qual consta da r. sentença singular, cumpre asseverar que qualquer alteração pretendida pela autarquia, no tocante à alteração da concessão e do pagamento de tais benefícios, em face da constatação de eventual modificação no quadro clínico da segurada, bem como quanto à viabilidade de sua sujeição a qualquer programa de reabilitação, só poderá ser realizada por meio de ação judicial. JUROS DE MORA - PERCENTUAL DE 12% AO ANO - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ - REMESSA PROVIDA NESTE CASO.- Dá-se provimento à remessa oficial para modificação dos juros moratórios arbitrados, pois, consoante a jurisprudência pacífica do STJ, nas ações acidentárias os juros de mora são devidos no patamar de 12% ao ano, havendo vários julgados deste Tribunal neste sentido.- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ALTERAÇÃO PRETENDIDA PELAS PARTES - DESCABIMENTO - VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DO ART. 20 DO CPC - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA - IMPROVIMENTO AOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS E À REMESSA NECESSÁRIA.- Irretocável a r. sentença recorrida quanto aos honorários advocatícios, eis que fixados de maneira razoável de acordo com os critérios do art. 20 do CPC, não tendo sido apresentados por quaisquer das partes argumentos hábeis à sua modificação.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO - ACIDENTE DO TRABALHO - DIGITADORA DO BRB S/A - LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS - AUXÍLIO-ACIDENTE - CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI Nº 9.528/1997 - SUPRESSÃO DA VITALICIEDADE DO AUXÍLIO-ACIDENTE - LESÕES CONSOLIDADAS ANTES DA NOVA LEI - CUMULAÇÃO CABÍVEL - MANUTENÇÃO DO CARÁTER VITALÍCIO DO AUXÍLIO-ACIDENTE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - APELAÇÃO DA AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS, IMPROVIMENTO AO APELO DO RÉU.I - Com ressalva ao meu ponto de vista pessoal, curvo-me a partir desta a...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE. ATO QUE SE SUJEITA A MANDADO DE SEGURANÇA. REGÊNCIA LEGAL DA APOSENTADORIA. - Se a Corte de Contas declara ilegal o valor deferido para aposentadoria, o ato passível de mandado de segurança é aquele que, em atenção ao Acórdão do Tribunal de Contas, dá nova definição ao ato administrativo. - Afasta-se preliminar de decadência quando o direito define-se como de trato sucessivo, renovando-se a ofensa a cada mês. - As vantagens devidas na aposentadoria são aquelas completamente adquiridas ao tempo da aposentação, entendendo-se como tempo a data do pedido de aposentadoria. Decreto editado dias após o protocolo do pedido de aposentadoria não pode alcançar quem já implementara as condições necessárias ao requerer aposentadoria.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE. ATO QUE SE SUJEITA A MANDADO DE SEGURANÇA. REGÊNCIA LEGAL DA APOSENTADORIA. - Se a Corte de Contas declara ilegal o valor deferido para aposentadoria, o ato passível de mandado de segurança é aquele que, em atenção ao Acórdão do Tribunal de Contas, dá nova definição ao ato administrativo. - Afasta-se preliminar de decadência quando o direito define-se como de trato sucessivo, renovando-se a ofensa a cada mês. - As vantagens devidas na aposentadoria são aquelas completamente adquiridas ao tempo da aposentação, entenden...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE
APOSENTADORIA CUMULADA COM PEDIDO DE REVISÃO DE PROVENTOS. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. DOENÇA NÃO PREVISTA EM LEI.
IMPOSSIBILIDADE. ROL TAXATIVO.
1. - Conforme assentado na sentença a situação narrada é análoga ao que consta na Súmula
Vinculante nº 3, a qual dispensa a observância do contraditório e da ampla defesa aos
processos administrativos que versem sobre aposentadoria [¿] como regra, as decisões
proferidas em procedimento administrativo devem ser precedidas da prerrogativa
indisponível do contraditório e da plenitude de defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes, consoante prescreve a Constituição da República em seu art. 5º, LV. Entretanto,
a mesma lógica não se aplica aos casos de concessão de aposentadoria. É que a concessão de
benefício previdenciário é ato vinculado e de competência da Administração Pública. Assim,
havendo pedido formulado pelo beneficiário ou fato jurídico que implique no
desencadeamento de procedimento específico, o ente publico deverá, apenas, aferir o
preenchimento dos requisitos legais. E, caso se façam presentes, haverá o deferimento.
2. - O excelso Supremo Tribunal Federal assentou que O benefício [aposentadoria] será
devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei'
pertencendo portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias
que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a
jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa. (RE 656.860/MT Repercussão
Geral, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgamento: 21-08-2014, DJe 181, Divulg
17-09-2014, Public 18-09-2014).
3. -
A Lei Municipal n. 2.994/1982 (Estatuto do Servidor Público de Vitória) estabelece no art.
162, inc. III, que o funcionário efetivo será aposentado com vencimento integral quando
acometido de AIDS (síndrome da deficiência imunológica adquirida), alienação mental,
cardiopatia grave, cegueira ou visão reduzida, doença de Parkinson, espondiloartrose,
estados avançados de Paget (osteíte deformante), Hanseníase Incapacitante ou Hanseníase
que leva à incapacidade física, nefropatia grave, neoplasia maligna, paralisia
irreversível e incapacitante, psicose epiléptica e Tuberculose incapacitante ou
Tuberculose que leva à incapacidade física, com base nas conclusões da medicina
especializada. A moléstia que acomete a apelante, embora de gravidade indiscutível, não
está elencada em tal dispositivo legal. Logo, ela não tem direito a aposentadoria com
proventos integrais.
4. - Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a
colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo,
de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas, em, à unanimidade,
negar provimento
ao recurso nos termos do voto do relator
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE
APOSENTADORIA CUMULADA COM PEDIDO DE REVISÃO DE PROVENTOS. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. DOENÇA NÃO PREVISTA EM LEI.
IMPOSSIBILIDADE. ROL TAXATIVO.
1. - Conforme assentado na sentença a situação narrada é análoga ao que consta na Súmula
Vinculante nº 3, a qual dispensa a observância do contraditório e da ampla defesa aos
processos administrativos que versem sobre aposentadoria [¿] como regra, as decisões...
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025515-20.2010.8.08.0024 (024100255157)
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E SAÚDE DE VITÓRIA
APELANTE: VOLMAR NASCIMENTO
APELADOS: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – IPAJM E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – CERCEAMENTO DE DEFESA – ACOLHIDA – DECADÊNCIA – REJEITADA - APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE SERVIDOR PÚBLICO - CUMULAÇÃO À APOSENTADORIA POR IDADE PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - PERÍODOS DISTINTOS – POSSIBILIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
1. A alegação de cerceamento de defesa por ausência ao direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo se trata de alegação nova, revestida, contudo, de natureza cogente, porque de ordem pública, a importar a declaração de nulidade da sentença, porque, em concreto, o apelante não foi ao menos notificado do processo administrativo que fulminou na sua exoneração. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a sentença. Prosseguimento do julgamento na forma do art. 1.013, § 3º, II, do CPC⁄2015.
2. O marco para o cômputo do prazo decadencial de cinco anos é a data da aposentação do apelante no Regime Geral de Previdências Social (11.08.2006), e não a data do advento da Lei Complementar nº 187⁄2000, que implementou o Regime Próprio de Previdência Social, ensejando a ruptura dos contratos de trabalho regidos pelo regime celetista. Prejudicial de decadência rejeitada.
3. A transmudação do regime previsto na Lei Complementar Estadual nº 187⁄2000 não representa vacância do cargo público, sendo possível haver cumulação de proventos entre os Regimes Geral e Próprio de Previdência.
4. É possível a cumulação de proventos de aposentadoria pelos Regimes Próprio e Geral da Previdência Social, desde que fazendo computar períodos diversos dos já utilizados.
5. Hipótese em que, conquanto o apelante tivesse o direito de computar todo o período de contribuição prestado em favor do INSS para fins de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social, pleiteou voluntariamente o benefício de aposentadoria por idade através do Regime Geral da Previdência Social administrado pela autarquia previdenciária federal, circunstância que ensejou tão somente o cômputo do período compreendido entre 10.06.1987 a 11.08.2006.
6. Impedir o servidor público – abrangido pela modificação do regime jurídico previdenciário instituído pela Lei Complementar Estadual nº 187⁄2000 –, de utilizar o período de contribuição para o Regime Próprio de Previdência, representaria nítida violação à norma estatuída no art. 40, §1º, II, da CR⁄88
7. O recorrente faz jus à aposentadoria compulsória pretendida com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, eis que tal direito refere-se a período absolutamente distinto daquele utilizado pelo INSS para concessão da aposentadoria por idade.
8. Com a edição da Lei Complementar nº 109⁄1997, o IPAJM - na qualidade de pessoa jurídica de direito público interno, na forma do art. 41, IV, do CC - com personalidade jurídica, patrimônio e autonomia própria, foi instituído com a finalidade de administrar a previdência e assistência dos servidores do Estado do Espírito Santo, passando a ser o único legítimo a ser demandado em ações as questões previdenciárias dos servidores deste Estado, bem como de suas autarquias.
9. Recurso provido. Reexame conhecido para reformar em parte a sentença e pronunciar de ofício a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Espírito Santo, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ele.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade de votos, ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PARA ANULAR A SENTENÇA E CONTINUAR NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC⁄2015, PARA REJEITAR A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, E, POR IGUAL VOTAÇÃO, CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, nos termos do voto do eminente Relator.
Vitória, ES, 10 de maio de 2016.
\qjPRESIDENTE RELATOR
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ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025515-20.2010.8.08.0024 (024100255157)
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E SAÚDE DE VITÓRIA
APELANTE: VOLMAR NASCIMENTO
APELADOS: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – IPAJM E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – CERCEAMENTO DE DEFESA – ACOLHIDA – DECADÊNCIA – REJEITADA - APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE SERVIDOR PÚBLICO - CUMULAÇÃO À APO...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C ADICIONAL DE 25% (ART. 45 DA LEI 8.2138/91) – ADICIONAL 25 % NÃO APRECIADO EM PRIMEIRO GRAU – QUESTÃO REFLEXA DE OUTRA - ANÁLISE EM SEDE RECURSAL POR CONFIGURAR CAUSA MADURA
O pedido de acréscimo de 25% no valor da aposentadoria é questão reflexa do pedido de aposentadoria por invalidez que foi analisada e concedida na demanda, de modo que convém fazer análise em sede recursal, em observância ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional, como forma de realização do direito fundamental ou princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º inc. LXXVIII, da Constituição Federal.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONDIÇÕES PESSOAIS- PROCEDÊNCIA MANTIDA
1. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
2. A prova produzida nos autos somada com as condições pessoais do segurado que demonstram a inviabilidade de reabilitação profissional, conduzem à conclusão de incapacidade total e permanente do segurado, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIRO – NÃO COMPROVADO
3. A teor do art. 45, caput, da Lei 8.213/91, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) quando comprovado que necessita da assistência permanente de outra pessoa.
4. O laudo pericial atesta que está possibilitado de exercer os atos de vida diária e à míngua de elementos concretos que evidenciem a necessita da assistência permanente de outra pessoa, não é devido o adicional pretendido.
RECURSO ADESIVO DO INSS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO
Mantém-se o valor fixado a título de honorários advocatícios, posto que arbitrado seguindo os parâmetros pertinentes e condizente com a natureza da causa, observando os termos da Súmula 111 do STJ.
Recursos improvidos. Sentença mantida
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C ADICIONAL DE 25% (ART. 45 DA LEI 8.2138/91) – ADICIONAL 25 % NÃO APRECIADO EM PRIMEIRO GRAU – QUESTÃO REFLEXA DE OUTRA - ANÁLISE EM SEDE RECURSAL POR CONFIGURAR CAUSA MADURA
O pedido de acréscimo de 25% no valor da aposentadoria é questão reflexa do pedido de aposentadoria por invalidez que foi analisada e concedida na demanda, de modo que convém fazer análise em sede recursal, em observância ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional, como forma de realização do direito fundamental ou...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Aposentadoria por Invalidez
E M E N T A – AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS PARA PROVENTOS INTEGRAIS – DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL ELENCADA NA LEI ESTADUAL – ALIENAÇÃO MENTAL – ROL TAXATIVO – ENTENDIMENTO DO STF – TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DOS PROVENTOS INTEGRAIS – DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Controvérsia centrada na discussão: a) se a situação fática dos autos se enquadra no que restou decidido pelo STF no RE 656.860/MT (Repercussão geral); b) se a autora comprovou que as doenças que lhe acometem estão inseridas no rol taxativo de doenças graves, contagiosas ou incuráveis constante da Lei Estadual, e c) qual o termo inicial para o pagamento da aposentadoria por invalidez com proventos integrais.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral na matéria referente à concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais nos casos em que a doença grave e incurável não estiver prevista no rol legal (RE n. 656.860/MT), e, no julgamento realizado em 21/08/2014, concluiu que o art. 40, § 1º, inc. I, da Constituição Federal, é norma de eficácia limitada ou reduzida, de modo que ficou reservada ao domínio normativo do direito ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol tem natureza taxativa.
3. Na espécie, a autora, servidora pública estadual, foi diagnosticada com diversas doenças consideradas graves, incuráveis e incapacitantes, e que lhe causaram comprometimento mental irreversível, segundo o laudo pericial, estando inserida a situação apresentada no conceito jurídico de alienação mental, previsto no rol de doenças graves e incuráveis da Lei Estadual nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, razão pela qual a aposentadoria deve se dar com o pagamento de proventos integrais.
4. Tratando-se de conversão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço em aposentadoria integral por invalidez, o termo inicial para o pagamento do benefício integral é a data do pedido administrativo. Precedentes do STJ.
5. Nas causa em que a Fazenda Pública for parte, independentemente se for autora ou ré, deve-se observar dispositivo legal que previu percentuais específicos, enquadrando-se a presente hipótese em condenação que não deve superar a quantia de 200 salários mínimos (art. 85, § 3º, inc. I, CPC/15).
6. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, CPC/15)
7. Apelação do réu conhecida e não provida. Apelação da autora conhecida e provida.
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E M E N T A – AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS PARA PROVENTOS INTEGRAIS – DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL ELENCADA NA LEI ESTADUAL – ALIENAÇÃO MENTAL – ROL TAXATIVO – ENTENDIMENTO DO STF – TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DOS PROVENTOS INTEGRAIS – DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Controvérsia centrada na discussão: a) se a situação fática dos autos se enquadra no que restou decidido pelo STF no RE 656.860/MT (Repercussão geral); b) se a autora comprovou que as doenças que lhe acometem est...
E M E N T A-AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA PARA APOSENTADORIA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL ACOLHIDA. Se a sentença é favorável ao recorrente, em determinados pontos atacados, falta-lhe interesse processual para reforma do decisum em tais capítulos se, com ele, não objetiva qualquer melhoria. Recurso não conhecido nesses capítulos. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA PARA APOSENTADORIA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - PRAZO PRESCRICIONAL - INÍCIO COM A APOSENTADORIA - PREJUDICIAL AFASTADA. Segundo a jurisprudência do STJ, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA PARA APOSENTADORIA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE. O servidor público tem direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não contadas para fins de aposentadoria, evitando-se o enriquecimento ilícito por parte do Município que utilizou os serviços por ele prestados em período em que deveria estar sendo beneficiado pela licença. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO - OBSERVÂNCIA AOS § 3º e § 4º DO ART. 20 DO CPC. RAZOABILIDADE E PONDERAÇÃO - VERBA MAJORADA. De acordo com art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, levando-se também em conta as diretrizes das alíneas "a" a "c" do § 3º do mesmo dispositivo, a fixação do valor dos honorários advocatícios deve ser feita com juízo de ponderação e razoabilidade. Verba majorada. MULTA APLICADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO - PUNIÇÃO AFASTADA. É cabível a aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa somente quando os embargos de declaração forem protelatórios, ou seja, quando opostos em evidente ofensa ao dever de a parte proceder com lealdade.
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E M E N T A-AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA PARA APOSENTADORIA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL ACOLHIDA. Se a sentença é favorável ao recorrente, em determinados pontos atacados, falta-lhe interesse processual para reforma do decisum em tais capítulos se, com ele, não objetiva qualquer melhoria. Recurso não conhecido nesses capítulos. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA PARA APOSENTADORIA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - PRAZO PRESCRICIONAL - INÍCIO...
E M E N T AREEXAME DE SENTENÇA E RECURSOS VOLUNTÁRIOS - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO I DO § 1º DO ART. 40 DA CF/88. INAPLICABILIDADE DA LEI 10.887/2004. APLICAÇÃO DO INCISO I E § 1º DO ART. 186 DA LEI 8.112/90. APOSENTADORIA COM PERCEPÇÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS - RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO CÁLCULO DOS PROVENTOS E PAGAMENTO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO INPC, NO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/2009 - REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSOS VOLUNTÁRIOS IMPROVIDOS. A EC nº 41/2003 extinguiu o cálculo integral para os benefícios de aposentadoria e pensões concedidas; o inciso I do § 1º do art. 40 da Carta Magna, todavia, que trata da aposentadoria por invalidez, passou a prever que, se a invalidez permanente for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, a aposentadoria dar-se-á com proventos integrais. Não tendo a Lei 10.887/2004, que dispõe sobre a aplicação das modificações produzidas pela EC nº 41/2003, nada previsto acerca da exceção constante do inciso I do § 1º do art. 40 da CF/88, mencionadas hipóteses de aposentadoria por invalidez continuam sendo regidas pelo art. 186, inciso I e § 1º, da Lei 8112/90, aplicável, tendo em vista a data dos fatos, à servidora, prevendo a cardiopatia grave como espécie de doença grave, apta, portanto, a autorizar a aposentadoria com proventos integrais. A responsabilidade pelo pagamento e repasse de verbas relativas aos servidores e pensionistas é da Secretaria de Estado de Administração, porquanto à AGEPREV cabe apenas gestão dos valores repassados pelo Estado. Anteriormente à vigência da Lei n. 11.960/2009, para a correção das parcelas, deverá ser aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, por ser índice oficial.
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E M E N T AREEXAME DE SENTENÇA E RECURSOS VOLUNTÁRIOS - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO I DO § 1º DO ART. 40 DA CF/88. INAPLICABILIDADE DA LEI 10.887/2004. APLICAÇÃO DO INCISO I E § 1º DO ART. 186 DA LEI 8.112/90. APOSENTADORIA COM PERCEPÇÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS - RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO CÁLCULO DOS PROVENTOS E PAGAMENTO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO INPC, NO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/2009 - REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSOS VOLUNTÁRIO...
Data do Julgamento:03/10/2013
Data da Publicação:04/12/2013
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
'APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - OMISSÃO DESARRAZOADA - DIREITO À INDENIZAÇÃO - PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E SUA CONCESSÃO - NÃO-CARACTERIZAÇÃO DO BIS IN IDEM - JUROS DE MORA - 6% AO ANO - ARTIGO 1°-F DA LEI N.° 9.494/1997 - CORREÇÃO MONETÁRIA - ADOÇÃO DO IGPM-FGV - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARTIGO 20, § 4°, DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO E REEXAME PARCIALMENTE PROVIDOS. Para fins de responsabilidade indenizatória por parte do ente público em face da não-concessão da aposentadoria em tempo razoável, o dano tão-somente não basta, sendo necessário que tenha sido causado por ato culposo do lesante, visto que a causa de pedir está calcada na má prestação do serviço público, de forma a afastar a responsabilidade objetiva trazida no artigo 37, § 6º, da CF. Em se tratando de aposentadoria voluntária, que depende de prévia manifestação do servidor, o Estado somente poderá ser responsabilizado por eventual atraso na análise do processo administrativo a partir da data em que for protocolado o pedido de aposentadoria, havendo necessidade, ainda, que o servidor tenha completado o tempo de serviço. É certo que a permanência do servidor público no exercício de seu cargo quando da análise do pedido de aposentadoria é efeito de lei (artigo 188 da Lei n.º 8.112/1990), devendo, portanto, esta permanência ser razoável e, para a Administração Pública, o princípio da eficiência impõe-lhe a solução para o que foi pedido no espaço mínimo de tempo e com o máximo de presteza, sob pena de fazer letra morta o princípio inserto no artigo 37 da CF. É razoável o prazo de 60 (sessenta) dias, conforme estabelecido pelo magistrado de primeira instância, para análise e concessão da aposentadoria, caracterizando abuso de poder caso a Administração ultrapasse tal prazo, o que faz gerar o dever de esta reparar os danos materiais, sob pena de causar o seu enriquecimento sem causa em detrimento do '
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'APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - OMISSÃO DESARRAZOADA - DIREITO À INDENIZAÇÃO - PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E SUA CONCESSÃO - NÃO-CARACTERIZAÇÃO DO BIS IN IDEM - JUROS DE MORA - 6% AO ANO - ARTIGO 1°-F DA LEI N.° 9.494/1997 - CORREÇÃO MONETÁRIA - ADOÇÃO DO IGPM-FGV - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARTIGO 20, § 4°, DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO E REEXAME PARCIALMENTE PROVIDOS. Para fins de responsabilidade indenizatória por parte do ente público em face da não-concessão da aposentadoria em te...
Data do Julgamento:17/10/2005
Data da Publicação:17/11/2005
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - OMISSÃO DESARRAZOADA - DIREITO À INDENIZAÇÃO - PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E SUA CONCESSÃO - 30 (TRINTA) DIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARTIGO 20, § 4°, DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO E REEXAME PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Para fins de responsabilidade indenizatória por parte do ente público em face da não-concessão da aposentadoria em tempo razoável, o dano tão-somente não basta, sendo necessário que tenha sido causado por ato culposo do lesante, visto que a causa de pedir calcada na má prestação do serviço público afasta a responsabilidade objetiva trazida no artigo 37, § 6º, da CF. II. Em se tratando de aposentadoria voluntária, que depende de prévia manifestação do servidor, Administração Pública somente poderá ser responsabilizado por eventual atraso na análise do processo administrativo a partir da data em que for protocolado o pedido de aposentadoria, havendo necessidade, ainda, de que o servidor tenha completado o tempo de serviço. III. É certo que a permanência do servidor público no exercício de seu cargo quando da análise do pedido de aposentadoria é efeito de lei (artigo 188 da Lei n.º 8.112/1990), devendo, portanto, esta permanência ser razoável e, para a Administração Pública, o princípio da eficiência impõe-lhe a solução para o que foi pedido no espaço mínimo de tempo e com o máximo de presteza, sob pena de fazer letra morta o princípio inserto no artigo 37 da CF. IV. O atraso na apreciação e deferimento de pedido de aposentadoria, por prazo superior a 30 (trinta) dias, caracteriza abuso de poder, fazendo gerar o dever da Administração de reparar os danos materiais, sob pena de causar o seu enriquecimento sem causa em detrimento do servidor. V. Nas ações cuja Fazenda Pública é parte vencida, há de se observar, no tocante aos honorários advocatícios, a regra esculpida no artigo 20, § 4º, do CPC, que escapa aos limit'
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'APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - OMISSÃO DESARRAZOADA - DIREITO À INDENIZAÇÃO - PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E SUA CONCESSÃO - 30 (TRINTA) DIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARTIGO 20, § 4°, DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO E REEXAME PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Para fins de responsabilidade indenizatória por parte do ente público em face da não-concessão da aposentadoria em tempo razoável, o dano tão-somente não basta, sendo necessário que tenha sido causado por ato culposo do lesante, visto qu...
Data do Julgamento:15/08/2005
Data da Publicação:25/10/2005
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
CONSELHO DA MAGISTRATURA. RECURSO ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003, ART. 3º, § 1º. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. CONTINUAÇÃO DA SERVIDORA PÚBLICA EM ATIVIDADE. O BENEFÍCIO DEVE SER PAGO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA CITADA EMENDA (1º DE JANEIRO DE 2004) E NÃO DO REQUERIMENTO DO INTERESSADO. RECURSO PROVIDO. I O pagamento do denominado abono de permanência deverá ser efetuado a partir de 1º de janeiro de 2004, haja vista que a EC nº 41 é expressa no sentido de conferir direito ao servidor público à percepção do abono de permanência após a implementação das condições para a aposentadoria, sem exigir nenhum requisito formal para a concessão do mesmo. Além disso, a aquisição do direito à percepção do abono de permanência se dá com o preenchimento das condições para a aposentadoria, e não com o requerimento. II Destarte, a concessão do benefício deverá ser retroativa a 1º de janeiro de 2004 (entrada em vigor da EC nº 41/2003), para os servidores elegíveis àquela data. Para os demais servidores, que adquiriram o direito à aposentadoria após 1º.1.2004, o abono de permanência deverá ser concedido a partir da data da efetiva aquisição do direito, independentemente da data do requerimento. III Em outras palavras, o abono de permanência deve ser pago automaticamente a partir de janeiro de 2004, sem que se exija requerimento expresso do servidor para a concessão do mesmo. A EC nº 41/2003 não exige qualquer outro requisito formal para a concessão do citado abono, a não ser a implementação das condições para a aposentadoria, o que, também, é repetido no art. 7º, da Lei nº 10.887/2004 e no art. 67, § 4º, da Orientação Normativa SPS nº 03 (Secretaria de Previdência Social), de 12 de agosto de 2004.
(2007.01854800-21, 67.873, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador CONSELHO DA MAGISTRATURA, Julgado em 2007-08-22, Publicado em 2007-08-24)
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CONSELHO DA MAGISTRATURA. RECURSO ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003, ART. 3º, § 1º. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. CONTINUAÇÃO DA SERVIDORA PÚBLICA EM ATIVIDADE. O BENEFÍCIO DEVE SER PAGO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA CITADA EMENDA (1º DE JANEIRO DE 2004) E NÃO DO REQUERIMENTO DO INTERESSADO. RECURSO PROVIDO. I O pagamento do denominado abono de permanência deverá ser efetuado a partir de 1º de janeiro de 2004, haja vista que a EC nº 41 é expressa no sentido de conferir direito ao servidor público à percepção do abono de permanência após a im...
EMENTA: Mandado de Segurança Processo 2000304073. Aposentadoria. Acórdão nº. 43.593. Recurso Extraordinário. Trancamento. Agravo de Instrumento para o Col. Supremo Tribunal Federal. Reconhecido por esse Órgão Superior o desacordo do acórdão 43.593 com a jurisprudência dessa Corte. Desnecessário o procedimento administrativo para retificação de ato de aposentação se os vencimentos e proventos estipulados forem inconstitucionais e ilegais. Agravo de Instrumento provido e convertido em Recurso Extraordinário. Reformado o acórdão recorrido e ordenado o retorno do feito a este Tribunal, para ser julgada a legalidade ou não do ato questionado. Não facultado à Impetrante o direito de opção (art. 8º da Lei nº 5.020/82), ou seja, de optar pela remuneração de seu cargo de origem, acrescida de 80% (oitenta por cento) da remuneração do cargo em comissão, a título de representação. Ordem parcialmente concedida. Determinado que o Estado, através do meio adequado, colha a opção formalizada pela Impetrante, e consoante referida opção, revise o valor da aposentadoria desta, na forma da lei, refazendo os cálculos para aferir qual o correto valor a ser a mesma pago a título de aposentadoria. A partir da análise e revisão efetivadas, passará a Impetrante a perceber o montante a que faz jus. - À Administração é assegurado, ante o poder discricionário que lhe confere a Constituição, rever seus atos, escoimando-os de ilegalidade, corrigindo-os e retificando-os sem que seja necessário abrir um procedimento administrativo, com direito à observância do contraditório e da ampla defesa. - Gozando a Administração do poder de autotutela pode ela reduzir vencimentos e proventos aos limites legais, cumprindo, assim, o princípio constitucional da legalidade (art. 37, caput da CF). No entanto, se detinha a Impetrante, na forma do art. 8º da Lei nº 5.020/82, o direito de optar pela remuneração de seu cargo de origem, acrescida de 80% (oitenta por cento) daquela pertinente ao cargo em comissão, e o Estado não lhe facultou referida escolha fixando ele próprio, unilateralmente, os proventos da Impetrante no valor constante na Portaria de Aposentação, deve a Administração colher a referida opção sendo, após, regularmente revisados os valores da aposentadoria já concedida, observando-se os direitos e garantias constitucionais, na forma da lei. - No caso, não se revestiu de legalidade o ato de redução do quantum pertinente à aposentadoria da Impetrante, pois se havia lei vigente à altura da aposentação que facultava o direito de opção retromencionado, e este direito não foi honrado, deve ser reconhecida a ofensa a texto legal e corrigido o erro havido. - Ordem parcialmente concedida. Decisão unânime.
(2009.02741156-13, 78.467, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2009-06-09, Publicado em 2009-06-10)
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Mandado de Segurança Processo 2000304073. Aposentadoria. Acórdão nº. 43.593. Recurso Extraordinário. Trancamento. Agravo de Instrumento para o Col. Supremo Tribunal Federal. Reconhecido por esse Órgão Superior o desacordo do acórdão 43.593 com a jurisprudência dessa Corte. Desnecessário o procedimento administrativo para retificação de ato de aposentação se os vencimentos e proventos estipulados forem inconstitucionais e ilegais. Agravo de Instrumento provido e convertido em Recurso Extraordinário. Reformado o acórdão recorrido e ordenado o retorno do feito a este Tribunal, para ser julgada...
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WALMIR TEIXEIRA JUNIOR, através de seus advogados legalmente constituídos, contra decisão interlocutória acostada à fl. 49, exarada pelo MM. Juiz da 4º Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, que nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processual e julgar a presente ação, declinando a competência para a Justiça Federal . Em suas razões, sustenta que se encontra afastado de suas atividades laborativas desempenhadas junto à empresa Rede Celpa, desde Julho/2005, em decorrência de acidente de trabalho, recebendo, desde então, o auxílio doença acidentário nº 551436566/91, sendo seu estado de saúde irreversível. Sofre de cervicobraquialgia e lombalgia, evoluindo para doeres intensas, motivo pelo, o INSS entendeu que o recorre é contra indicado para ¿atividades que exijam: GRANDE ESFORÇO FÍSICO PERMANECER POR LONGO PERÍODO EM PÉ E SENTADO¿. (ofício do INSS de fls.73) A documentação médica confirma a existência de sérios problemas de coluna e pressão arterial que acometem o autor, o impossibilitando permanentemente de exercer a sua profissão de técnico operacional, o que requer uma sobrecarrega sobre sua coluna. Em 2012, o autor ajuizou ação de restabelecimento de auxílio acidentário em face do INSS (Processo 0001065-19.2012.8.14.0301), onde foi realizada perícia médica na data de 15/03/2012, cuja conclusão foi que o segurado possuía ¿alterações diagnosticadas na coluna cervical e lombar de caráter degenerativo e traumático¿, ¿estando incapacitado total e permanentemente para o seu trabalho¿. Nestes autos, foi firmado acordo de restabelecimento de seu benefício acidentário, contudo, sua incapacidade persistiu, a ponto de ser necessária sua aposentadoria. Nos autos desta ação, foi realizada uma perícia sendo constatado que o agravante é portador de ¿estado mórbido de caráter degenerativo que o incapacita TOTAL E PERMANENTEMENTE para atividades que necessitem de sobrecarga da coluna vertebrale dos joelhos (bilateralmente), que assegurem o próprio sustento e de seus familiares em decorrência de déficit funcional da coluna vertebral e joelhos¿ . (fls.47/48). Ocorre, contudo que, na mesma perícia, o médico concluiu que ¿a incapacidade atual do Autor não possui relação com o evento traumático sofrido pelo autor, mas sim é fruto de doença de caráter degenerativo¿, o que motivou a decisão ora impugnada. Arguiu que sua moléstia é decorrente à sobrecarga de trabalho que desempenhava. E, por conta do acidente de trabalho, encontra-se há quase 10 anos afastado, passando por perícias médicas que constatam de forma uníssona a incapacidade para o trabalho do autor. Requereu efeito suspensivo, para que seja suspensa a decisão que determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal e, no mérito, o provimento do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível. Cinge-se a controvérsia acerca da competência da Justiça Estadual em apreciar eventos, cujo benefício tem origem em acidente de trabalho. O feito atrai necessariamente a aplicabilidade das Súmulas 501 do STF e 15 do STJ: SÚMULA 501 do STF: COMPETE À JUSTIÇA ORDINÁRIA ESTADUAL O PROCESSO E O JULGAMENTO, EM AMBAS AS INSTÂNCIAS, DAS CAUSAS DE ACIDENTE DO TRABALHO, AINDA QUE PROMOVIDAS CONTRA A UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 15 do STJ: ¿Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho¿. Em uma análise detida dos autos, registro que a decisão guerreada (fls.48) não merece reforma, uma vez que teve como fundamento a perícia realizada pelo Médico de Trabalho que assim concluiu (fls. 47/48): ¿O periciando é portador de estado mórbido de caráter degenerativo, como mostram os exames complementares (transcritos) que o incapacita total e permanentemente para atividade que necessitem de sobrecarga da coluna da vertebral e dos joelhos (bilateralmente), que assegurem o próprio sustento e de seus familiares em decorrência de déficit funcional da coluna vertebral e joelhos, por doença de caráter degenerativo, sem qualquer relação com o evento alegado, porém possui capacidade laborativa para outras atividades que não exijam a condição já descrita. As queixas são de caráter definitivo. Cumpre-nos salientar que a data do início desta incapacidade é baseada nos laudos médicos apresentados agosto de 2005¿. Depreende-se dos autos que o autor pretende a concessão de benefício de natureza previdenciária, pois alega estar acometido de moléstia incapacitante Contudo, segundo a perícia realizada, o recorrente é portador de doença degenerativa, a qual não possui, nexo de causalidade com o acidente de trabalho sofrido. Com efeito, cuidando-se de pretensão envolvendo benefício de natureza previdenciária, a competência para apreciação é da Justiça Federal. A Justiça Estadual não possui competência para a apreciação do feito, considerada a incidência, ao caso em apreço, do que disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal: ¿Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...).¿ Como se vê, sendo o INSS autarquia federal e não se tratando de acidente de trabalho, é competente a Justiça Federal para a apreciação da demanda, por força de expressa disposição constitucional. Nesta esteira, tem decidido reiteradamente Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEQUELAS DE POLIOMIELITE BENEFÍCIO NÃO RELACIONADO COM ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. Considerando que a análise do pleito constante no recurso envolve a apreciação de matéria não-relacionada a acidente do trabalho, e sim, matéria puramente previdenciária, a competência para apreciar e julgar este recurso pertence ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e não a esta Corte. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. UNÂNIME. (Reexame Necessário Nº 70060843414, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 10/09/2014) (TJ-RS - REEX: 70060843414 RS , Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 10/09/2014, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/09/2014) APELAÇÃO CÍVEL. INSS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA LOMBAR. MOLÉSTIA NÃO RELACIONADA COM ACIDENTE DO TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. ESPÉCIE 31. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Considerando que a análise do pleito constante no recurso envolve a apreciação de matéria não-relacionada a acidente do trabalho, e sim, matéria puramente previdenciária, a competência para apreciar e julgar este recurso pertence ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e não a esta Corte. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. UNÂNIME. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70053690491, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 10/04/2013) (TJ-RS - REEX: 70053690491 RS , Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 10/04/2013, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/04/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ INSS ¿ COMPETÊNCIA RECURSAL ¿ PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA ¿ INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO ¿ BENEFÍCIO DE ORIGEM PREVIDENCIÁRIA ¿ DECISÃO PROLATADA NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL ¿ MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DELEGADA A JUIZ ESTADUAL ¿ ARTS. 108, INCISO II, E 109, § 3º, DA CF/88 ¿ COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL ¿ DECLINAÇÃO. Evidenciado que a moléstia suportada pelo obreiro não foi ocasionada por acidente de trabalho, nem por doença profissional ou do trabalho, o benefício a que eventualmente possa fazer jus é de cunho previdenciário e não acidentário, daí porque, embora o Juízo Estadual tenha competência delegada para processar e julgar o feito onde não há Vara da Justiça Federal (CF/88, art. 109, § 3º), a competência recursal não é do Tribunal de Justiça Estadual e sim do Tribunal Regional Federal da correspondente região (CF/88, arts. 108, II, e 109, § 4º). (TJ-SC - AI: 357955 SC 2010.035795-5, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 17/02/2011, Quarta Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Agravo de Instrumento n. , de Maravilha.) Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos da fundamentação lançada que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrito, consoante regra prevista no art. 557 do CPC. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P. R.I. Belém, 10 de abril de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR/JUIZ CONVOCADO
(2015.01190190-12, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-14, Publicado em 2015-04-14)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WALMIR TEIXEIRA JUNIOR, através de seus advogados legalmente constituídos, contra decisão interlocutória acostada à fl. 49, exarada pelo MM. Juiz da 4º Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, que nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processual e julgar a presente ação, declinando a competência para a Justiça Federal . Em suas razões, sustenta qu...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 0000240-92.2009.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (1ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL) APELANTE: ESTADO DO PARÁ (Procurador Gustavo Lynch) APELANTE: IGEPREV (Procuradora Milene Cardoso Ferreira) APELADO: Fernão Antônio Pereira Raiol e Luiz Carlos Cardoso Gonzaga (Advogada Alessandra Lima dos Santos) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de duas APELAÇÕES CÍVEIS, uma interposta pelo ESTADO DO PARÁ e outra pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA - IGEPREV, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA PARA PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO movida por Fernão Antônio Pereira Raiol e Luiz Carlos Cardoso Gonzaga, ora apelados. Referida sentença (fls. 130) condenou o Estado a pagar ao Sr. Luiz Carlos Cardoso Gonzaga o adicional referente ao período em que exercia atividade no interior, bem como condenou o IGEPREV a incorporá-lo aos proventos do autor, já inativo. De outro modo, reconheceu prescrito o direito do primeiro requerente, Sr. Fernão Antônio Pereira Raiol. A apelação interposta pelo Estado do Pará (fls. 131/141) pugna, preliminarmente, pela ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que o IGEPREV é quem deve responder, exclusivamente, à demanda. No mérito, sustenta que o apelado recebe gratificação de localidade especial, a qual teria a mesma natureza jurídica do adicional de interiorização, razão pela qual entende que o pedido do autor não deve ser acolhido. Alega, ainda, que a pretensão dos autores tem natureza alimentar, pelo que teria que ser aplicada a prescrição bienal prevista no art. 206, §2º do Código Civil. Por sua vez, o segundo apelante, IGEPREV, em suas razões recursais de fls. 141/164 alega, inicialmente, sua ilegitimidade passiva em relação ao período em que os autores ainda se encontravam na atividade e afirma ser este período de responsabilidade do Estado. Contudo, admite ser legítimo para responder a demanda em relação ao período da inatividade. Alega, ainda, que a sentença de piso deveria ter reconhecido a prescrição do próprio fundo de direito do primeiro requerente - Fernão Antônio Pereira Raiol. No que diz respeito a incorporação, sustenta ser esta impraticável na medida em que já recebem a gratificação de escolaridade especial, argumentando que as parcelas têm fato gerador idêntico, e, portanto, não podem ser recebidas simultaneamente. Defende, ainda, a impossibilidade de incorporação, ao argumento de que o adicional nunca foi recebido enquanto o militar estava em atividade, portanto nunca incidiu contribuição previdenciária sobre a parcela, e por consequência não pode compor os proventos da inatividade. Aponta que o apelado Luiz Carlos Cardoso Gonzaga serviu no interior antes da promulgação da lei que garante o adicional em questão, bem como serviu no município de Castanhal, que hoje integra a região metropolitana, pelo que requer que a decisão seja reformada. Por fim, pleiteia a minoração dos honorários advocatícios, e que eles sejam calculados sobre o valor da causa e não da condenação. As contrarrazões foram apresentadas apenas pelo ESTADO DO PARÀ, às fls.172/175, na qual repete a tese de ilegitimidade passiva. Os autos foram inicialmente distribuídos a minha relatoria, quando determinei a remessa deles ao Ministério Público de 2º Grau para emissão do parecer. A Procuradora de Justiça LEILA MARIA DE MORAES, na condição de custos legis, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls.161/200). É o relatório. Passo, pois, a decidir monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a proferir voto acerca das questões preliminares. O primeiro apelante - Estado do Pará - aduz, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam. No entanto, o segundo apelante, IGEPREV, afirma ser o Estado parte legítima para responder a demanda em relação as parcelas pleiteadas antes da passagem dos autores para a inatividade. Nosso Tribunal já decidiu reiteradas vezes que a legitimidade passiva para responder demandas que visam parcelas devidas no período em que o militar ainda se encontra na atividade é do Estado, e não do IGEPREV, que responde somente a partir da transferência para a inatividade. Nessa tessitura, vale transcrever os precedentes de nosso Tribunal que assim foram ementados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO IGEPREV. O PRÓPRIO ART.5º DA JÁ MENCIONADA LEI N.º5.652/91 CONDICIONA A CONCESSÃO DA VANTAGEM DE INCORPORAÇÃO, NA PROPORÇÃO ESTABELECIDA PELO ART.2º, À TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PARA A CAPITAL OU APÓS SUA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. SENDO ASSIM, SOMENTE APÓS A PASSAGEM PARA A INATIVIDADE É QUE OS IMPETRANTES PASSARAM A FAZER JUS AO PERCENTUAL ORA COMBATIDO PELO IGEPREV, MOTIVO PELO QUAL TAL ALEGAÇÃO NÃO MERECE PROSPERAR. TAMBÉM NÃO MERECE PROSPERAR A ALEGAÇÃO DE QUE O ART.3º DA LEI ESTADUAL N.º 5.652/91 TERIA SIDO TACITAMENTE REVOGADO, POSTO QUE SERIA NECESSÁRIA UMA LEI ESPECÍFICA PARA REVOGAR-LHE, CONSIDERANDO-SE QUE A LEI EM COMENTO É ESPECÍFICA. DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO SE PODE OLVIDAR QUE O IGEPREV POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, COM AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA, DEVENDO RESPONDER EM JUÍZO PELAS QUESTÕES ATINENTES AO PAGAMENTO DOS VALORES A QUE FAZEM JUS OS INATIVOS. OCORRE QUE NO CASO EM COMENTO O AUTOR MOVEU A AÇÃO PRETENDO NÃO SÓ A INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL ANTE A SUA PASSAGEM PARA A RESERVA, MAS TAMBÉM O PAGAMENTO RETROATIVO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO QUE LHE FOI DEVIDO, DURANTE O PERÍODO EM QUE LABOROU NO INTERIOR DO ESTADO. ASSIM, O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES PRETÉRITAS CABEM AO ESTADO DO PARÁ E NÃO AO IGEPREV, MOTIVO PELO QUAL TAL PRELIMINAR DEVE SER REJEITADA. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE CUMULAR O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM A GRAQTIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. FATOS GERADORES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTES. TAMBÉM NÃO HÁ RAZÕES PARA MODIFICAR A SENTENÇA NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, POR ESTAREM EM CONFORMIDADE COM O ART.20 DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. (201430153697, 140368, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/11/2014, Publicado em 14/11/2014). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. ACOLHIDA. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO IGEPREV. EXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSTITUTO. DECISÃO SINGULAR REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE.(201430195194, 138445, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 29/09/2014, Publicado em 30/09/2014). Portanto, é patente a legitimidade passiva do Estado do Pará para defender o pedido de pagamento de valores correspondentes ao período em que os apelados estavam na atividade, já que foi o ente fazendário quem violou suposto direito dos autores, sendo ele quem deve arcar com as despesas em caso de procedência do pleito. Ao IGEPREV, resta responder tão somente a questões atinentes ao pagamento dos valores a que fazem jus os inativos, como pensões e aposentadorias. Reforçando o entendimento acima, seguem julgados de nosso Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. a - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ. PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRESCRIÇÃO ALCANÇA VALORES DEVIDOS À APELADA QUANDO NA ATIVIDADE. LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA ARCAR COM OS VALORES RELACIONADOS A ESTE PERÍODO. VALORES CONCERNENTES AO PERÍODO DE INATIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO IGEPREV PARA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DE CONCESSÃO DA REFORMA b - PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANÁLISE PREJUDICADA. CONSTATADA A ILEGITIMIDADE DO ESTADO. PARCELA DE INCORPORAÇÃO RETIRADA DA CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM TODO DIREITO OU AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. FATOS GERADORES DIFERENCIADOS. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE JUROS NA FORMA DO ARTIGO 1º F DA LEI Nº 9494/97. PROCEDENTE. HONORÁRIOS MANTIDOS NA FORMA FIXADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. (201430199774, 140062, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 03/11/2014, Publicado em 10/11/2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. INCORPORAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPROVIMENTO. 1.Na Apelação interposta há o requerimento pela reforma da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que reconheceu a ilegitimidade passiva arguida pelo réu em sede preliminar de sua contestação. O Juízo de Piso afirma que toda e qualquer pretensão do autor se refere à relação com o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará (IGEPREV), por este ser o responsável pelo pagamento dos militares inativos e possuir autonomia financeira e administrativa. 2.De fato, assiste razão ao juízo a quo, haja vista que o militar Admilson Cruz da Silva encontra-se na reserva remunerada, de modo que, na ação pretendida pelo apelante, a legitimidade passiva é do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, Autarquia com personalidade jurídica de Direito Público, com patrimônio e receita próprios. 3.Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. (201230157865, 135369, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 30/06/2014, Publicado em 02/07/2014). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADO NOS TERMOS DO ART.481, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. PREJUDICADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIDA. 1-No caso dos autos resta comprovado que o agravado/servidor militar ainda está na ativa. Logo, o IGEPREV não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da ação ordinária, vez que sua competência está adstrita à gestão de benefícios previdenciários. 2-Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de Ilegitimidade passiva do IGEPREV, extinguindo, por conseguinte, o processo nos termos do art.267,VI do CPC. (201330100144, 122197, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 15/07/2013, Publicado em 22/07/2013). Ainda preliminarmente, o Estado sustenta que a ação trata de cobrança de verba alimentar, pelo que deveria ser aplicada a prescrição bienal prevista no art. 206, §2º, Código Civil. No entanto, o enunciado de verbas alimentares não se confunde com verbas remuneratórias, sendo inaplicável, no presente caso, a prescrição bienal prevista no referido dispositivo, consoante se observa da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que segue: ¿PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DE CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem consignou que não ocorreu a prescrição, uma vez que a sentença proferida na ação ajuizada pelo Sindicato transitou em julgado, em 4.7.2008, data em que se reiniciou o curso do lapso prescricional restante, de dois anos e meio. "Assim, como a presente ação foi proposta em 14.12.2010, transcorrido, portanto, prazo inferior a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses da data do trânsito em julgado da referida sentença, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida." 2. Mostra-se inaplicável, no caso dos autos, a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de Direito Público. 3. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Súmula 85 do STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência do STJ, segundo a qual a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013)¿ ¿ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - VANTAGEM PESSOAL - VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, CPC - INEXISTÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF - DESCONSIDERAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA DE DIREITO - NATUREZA JURÍDICA DA VERBA - PRESCRIÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ - PRAZO QÜINQÜENAL. 1. A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão do recorrente. Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. 2. A legitimidade do Estado para se sujeitar ao feito foi decidida a partir da interpretação da Lei Estadual n. 3.150, de 22.12.2005. Incide, na espécie, a Súmula 280/STF. 3. A discussão se cinge a verificar a natureza jurídica da verba denominada vantagem pessoal, de modo a concluir se é possível seja esta considerada como base para cálculo de adicionais e gratificações. 4. Não havendo negativa inequívoca da vantagem pecuniária reclamada, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85/STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a 5 anos da propositura da ação. 5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo prescricional para a propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é qüinqüenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 117.615/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)¿ ¿PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. GDASST E GDPST. INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. A Segunda Turma firmou posicionamento no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1o. do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Decidiu-se, ainda, que "é inaplicável a prescrição bienal do art. 206, § 2o. do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de direito público." (AgRg no AREsp 16.494/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe 3/8/2012) Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 216.764/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013)¿ Sendo assim, as arguições preliminares do Estado, ora analisadas, apresentam-se manifestamente improcedentes e contrária à jurisprudência dominante do nosso Tribunal e do STJ, devendo ser rejeitadas. Por seu turno, o IGEPREV sustenta que a sentença que reconheceu a prescrição do direito do militar Fernão Antônio Pereira Raiol deveria ter reconhecido a prescrição do próprio fundo de direito. Nessa esteira, assiste razão ao apelante, uma vez que o nosso Egrégio Tribunal de Justiça já julgou diversas ações nas quais foi reiterado o entendimento que o adicional de interiorização não é parcela de trato sucessivo, mas sim prestação de fundo de direito. Confirmando a arguição exposta, transcrevo ementas do TJE/PA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO ALTERADO O FUNDAMENTO DA SENTENÇA A QUO ART. 269, IV RECONHECIDA A PRESCRIÇAO DO FUNDO DE DIREITO - APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Ultrapassado o prazo de cinco anos entre a configuração da situação administrativa e a interposição da ação, impõe-se a decretação da prescrição quinquenal. Escorreita a decisão que culminou com a extinção do processo com julgamento de mérito. 2 - Fluido o quinquênio, sem que o servidor militar tenha exercido sua pretensão ao adicional de interiorização, nem tendo a Administração praticada qualquer ato contrário a essa pretensão, prescrito está o fundo de direito. 3- Recurso de Apelação conhecido e provido apenas para alterar o fundamento da sentença a quo, que julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo com resolução de mérito. (201230174728, 140912, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 10/11/2014, Publicado em 26/11/2014). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ODRINÁRIO DE INCORPORAÇÃO E COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PARCELAS DE FUNDO DE DIREITO E NÃO DE TRATO SUCESSIVO. VANTAGEM NÃO PLEITEADA NO MOMENTO OPORTUNO. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SOBRE AS PARCELAS REFERENTES AO PERÍODO DE TRABALHO EXERCIDO EM SALINÓPOLIS. MUNICÍPIO DE ANANINDEUA. INTEGRANTE DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. PAGAMENTO DO ADICIONAL PELO PERÍODO LABORADO NESTA LOCALIDADE. NÃO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (201430146543, 140831, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 17/11/2014, Publicado em 25/11/2014). EMENTA: REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA E INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DESPROVIDOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO A SENTENÇA A QUO REFORMADA ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÂO DO FUNDO DE DIREITO - ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ART. 269, IV DO CPC. 1 - Ultrapassado o prazo de cinco anos entre a configuração da situação administrativa e a interposição da ação, impõe-se a decretação da prescrição quinquenal. 2 - Fluido o quinquênio, sem que o servidor militar tenha exercido sua pretensão ao adicional de interiorização e a sua incorporação, nem tendo a Administração praticada qualquer ato contrário a essa pretensão, prescrito está o fundo de direito. 3- Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos. Em Reexame necessário, reformada a sentença a quo, uma vez que a pretensão do requerente foi atingida pela prescrição quinquenal. (201430162268, 139839, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 20/10/2014, Publicado em 05/11/2014). APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DECADÊNCIA CONFIRMADA. IMPETRADA AÇÃO CONSTITUCIONAL APÓS 120 DIAS DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Verifico que os autores são todos militares da reserva, sendo que, segundo os documentos acostados nos autos, o mais recente se aposentou em 01/10/2010, tendo sido impetrada a segurança em 19/04/2011. 2. A discussão funda-se, portanto, em ser o direito pleiteado prestação de fundo de direito ou de trato sucessivo, em qual não se opera decadência. 3. Constato, portanto, que não cabe a configuração do Adicional de Interiorização como obrigação de trato sucessivo, posto esta ser decorrente de uma situação jurídica fundamental já reconhecida, o que não ocorre no caso em tela, no qual os autores da ação buscam o reconhecimento de seu direito ao Adicional, que não foi incorporado aos seus soldos quando da sua passagem para a inatividade, bem como nunca lhes foi pago durante o período de efetiva atividade no interior do Estado. 4. Se a legislação condiciona a incorporação do Adicional de Interiorização ao requerimento do militar, e se não houve qualquer requerimento por parte dos autores, entendo que tal omissão atrai para este os prazos referentes à prescrição e decadência. 5. Dito isso, entendo dever-se levar em consideração para início da contagem do prazo decadencial a data de emissão da Portaria de aposentadoria dos militares, ato administrativo que não reconheceu o direito de incorporação do Adicional de Interiorização. Assim, a partir de tal data, conta-se o prazo decadencial de 120 dias para propositura de Mandado de Segurança, conforme previsão do art. 23 da Lei nº 12.016/91. 6. O militar de aposentadoria mais recente passou para inatividade na data de 01/10/2010 (fls. 63), tendo sido impetrado o Mandado de Segurança em 19/04/2011, ou seja, mais de 120 dias após a Portaria de aposentadoria. 7. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (201230204757, 136741, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 11/08/2014, Publicado em 13/08/2014). EMENTA: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AgR INTERNO EM AgR DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. 1. Prescrevem em cinco anos as ações contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32. 2. Termo inicial da prescrição. Data da Portaria de Aposentadoria. Fluência do prazo prescricional. Decreto 20.910/32. 3. Decorrido o prazo, entre o ato de aposentadoria e a propositura da ação, prescrito está o próprio fundo de direito. 4. Prescrição de fundo de direito, questão de ordem pública, acolhida ex oficio e extinta a ação ordinária nos termos do art. 269, inciso IV do CPC. 5. Recurso a que se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. (201330252523, 136108, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17/07/2014, Publicado em 22/07/2014). Pelo exposto, cabe reformar a sentença de piso para reconhecer a prescrição do próprio fundo de direito no que diz respeito ao militar Fernão Antônio Pereira Raiol, uma vez que a sua transferência para a inatividade ocorreu em 2002 (fls. 12) e somente ingressou com a ação em 2009. No mérito, tanto o Estado quanto o IGEPREV alegam que o adicional de interiorização não é devido em virtude de já ser pago a gratificação de localidade especial. Nesse ponto, cumpre informar que a matéria se encontra pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual sedimentou em sua jurisprudência, que o referido adicional e a gratificação de localidade especial têm natureza e fatos geradores distintos, sendo que o pagamento de um não exclui o pagamento do outro, consoante se observa dos seguintes arestos: ¿REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO INSUBSISTENTE POR AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE ERROS. HONORÁRIOS MANTIDOS EM FACE DA PROIBIÇÃO DE SEU AVILTAMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I - Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedente do STJ. II- O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que, no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda, possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. III-No caso dos autos, é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da sua transferência para capital. IVPor outro lado, a impugnação dos cálculos deve ser acompanhada do apontamento de erros existentes, a simples afirmação de exorbitância não conduz ao seu conhecimento e procedência. V - Ademais, o pedido de redução de honorários não procede, uma vez que redundaria em seu aviltamento. VI - Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos. (201130274438, 123287, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 05/08/2013, Publicado em 21/08/2013)¿ ¿PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (200930066334, 93998, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/12/2010, Publicado em 20/01/2011)¿ ¿EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL MILITAR INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIADE COATORA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO AÇÃO DE COBRANÇA REJEITADAS - PREJUDICIAL DE DEDADENCIA REJEITADA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PARCELA DISTINTA E INDEPENDENTE DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL ILEGALIDADE NO ATO DA AUTORIDADE QUE SE RECUSA A PROCEDER A INCORPORAÇÃO SEGURANÇA CONCEDIDA PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR UNANIMIDADE. (201030141886, 95175, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 01/03/2011, Publicado em 04/03/2011)¿ Assim sendo, improcedente este argumento suscitado na apelação. No caso dos autos, importante destacar que, embora prescrito o fundo de direito do primeiro requerente, o segundo - Luiz Carlos Cardoso Gonzaga - merece ter reconhecido seu pleito, uma vez que é Policial Militar inativo, tendo exercido atividade no município de Castanhal no período de 83 a 2006, quando então foi transferido para a inatividade, segundo consta da certidão que acompanhou a petição inicial, à fl.23. Embora o IGEPREV sustente que o militar não deve receber o adicional por ter servido em Castanhal que integra a Região Metropolitana de Belém, o apelo não deve prosperar, pois o Sr. Luiz Carlos Cardoso Gonzaga serviu no município até 2006 quando o mesmo ainda era considerado interior do Estado, só fazendo parte da ¿Grande Belém¿ a partir da Lei Complementar nº 076, publicado em 29 de dezembro de 2011. Dessa maneira, consoante fundamentação anterior, faz jus à incorporação do adicional de interiorização, bem como ao pagamento do retroativo. No que concerne à redução dos honorários sucumbenciais impostos aos apelantes, entendo que não assiste razão ao apelante, haja vista que há de se observar o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo de tramitação da demanda. Ademais, a verba honorária é fixada consoante apreciação equitativa do juiz (art.20, § 4º, do CPC), ¿por decorrer de ato discricionário do magistrado, deve traduzir-se num valor que não fira a chamada lógica do razoável que, pelas peculiaridades da espécie, deve guardar legitima correspondência com o valor do benefício patrimonial discutido, pois em nome da equidade não se pode baratear a sucumbência, nem elevá-la a patamares pinaculares¿ (STJ, Resp. n. 147.346, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha). Portanto, afigura-se razoável o valor arbitrado a título de honorários advocatícios na sentença, não merecendo qualquer reparo neste sentido a decisão combatida, vez que, o serviço prestado pelo profissional da advocacia deve ser como qualquer outro remunerado com dignidade, devendo ser rechaçada qualquer tentativa para seu aviltamento. Ainda nesta esteira, não há qualquer óbice na decisão que determinou a incidência dos honorários sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PERCEPÇÃO DE VANTAGENS VENCIMENTAIS. EXERCÍCIOS ANTERIORES. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II E 535, II DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Afasto a apontada violação dos arts. 458, II e 535, II, do CPC, na medida que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capaz de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. É firme o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, quando vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 3. A jurisprudência do STJ entende que, nas causas em que não houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios, com base no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, dar-se-á pela "apreciação equitativa" do órgão julgador, em que se evidencia um conceito não somente jurídico, mas também subjetivo, porque representa um juízo de valor efetuado pelo magistrado dentro de um caso específico. 4. A revisão desse entendimento, in casu, a fim de majorar a verba honorária, cotejando a complexidade da demanda, o número expressivo de autores e, ademais, aferir se é ou não irrisório a majoração já realizada pelo Tribunal a quo, exige o reexame do conjunto fático, o que é vedado pelas mencionadas Súmulas 7/STJ e 389/STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 693.860/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015). TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELO JULGADOR NA DEFINIÇÃO DO QUANTUM. RAZOABILIDADE. VALOR QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO AOS PERCENTUAIS DE 10% E 20% (RESP. 1.155.125/MG, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em se tratando de condenação contra a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4o., do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade (REsp. 1.155.125/MG, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC). 2. No caso, o Recurso Especial foi provido para fixar a verba honorária em 1% sobre o valor da causa, que ultrapassa à cifra de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). 3. Agravo Regimental de VINHOS SALTON S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1530511/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015). Assim sendo, todas as matérias acima explicitadas encontram respaldo em pacífica jurisprudência da Nossa Corte Superior, bem como deste Egrégio Tribunal de Justiça, pelo que entendo necessário observar o art. 557, caput e §1º do CPC, que assim dispõem: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 557, caput, do CPC, nego provimento ao recurso estatal e, de acordo com o que estabelece o §1º do mesmo dispositivo legal, dou parcial provimento ao apelo do IGEPREV, apenas para reconhecer a prescrição do próprio fundo de direito do Sr. Fernão Antônio Pereira Raiol, devendo ser mantida a sentença nos demais termos. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. Belém, 08 de julho de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.02445918-17, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-10, Publicado em 2015-07-10)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 0000240-92.2009.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (1ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL) APELANTE: ESTADO DO PARÁ (Procurador Gustavo Lynch) APELANTE: IGEPREV (Procuradora Milene Cardoso Ferreira) APELADO: Fernão Antônio Pereira Raiol e Luiz Carlos Cardoso Gonzaga (Advogada Alessandra Lima dos Santos) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de duas AP...
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DE PENA DE SUSPENSÃO CONVERTIDA EM MULTA. SERVIDOR JÁ APOSENTADO. IMPOSSIBILIDADE. REGISTRO DO FATO NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Ao compulsar os auto, verifiquei a petição de fls. 399-400 em que o recorrente informa que requereu a aposentadoria em 2015 e que esta foi concedida através da Portaria nº 2270/2015-GP, publicada no DJ de 17.06.2015, e que em decorrência disso não há como cumprir a penalidade imposta, mencionando o art. 196 da Lei nº 5.810/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará)1 e que, por se tratar, a pena aplicada, de suspensão convertida em multa, requer o arquivamento do processo administrativo por entender restar prejudicado o direito da Administração Pública em aplicar a referida penalidade. Entendo assistir razão ao requerente uma vez que a pena aplicada trata de suspensão convertida em multa, e que, no caso, uma possível cassação de aposentadoria apenas incidiria na hipótese da pena aplicada ser de demissão a teor do art. 196 da Lei nº 5.810/94. Não se desconhece que a jurisprudência admite a conversão da penalidade de demissão em cassação de aposentadoria, como ilustra o precedente abaixo, do Superior Tribunal de Justiça: ¿Diante do fato de que, em tese, já foi devidamente observado o devido processo legal e os princípios da ampla defesa e do contraditório, considerando que as faltas praticadas foram apuradas em processo disciplinar, não há óbice legal para que ocorra a simples conversão da pena de demissão em cassação de aposentadoria.¿ (STJ - MS 12.269/DF, 3ª Seção, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 14/05/2007, p. 246). Entretanto, no presente caso, conforme dito, tratando a pena aplicada de suspensão convertida em multa, não há falar em aplicação de tal penalidade ao recorrente pelo fato do mesmo já se encontrar aposentado, mesmo relevando o fato do seu pleito de aposentadoria ter sido requerido e deferido durante a instrução do processo disciplinar. Assim, não há outra alternativa senão reconhecer a impossibilidade em se aplicar a pena de suspensão convertida em multa ao recorrente. Ante o exposto, determino o arquivamento do processo administrativo disciplinar, antes, porém, registrando-se o fato nos assentamentos funcionais do recorrente. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. A Secretaria para as providências. Belém, 24 de abril de 2017. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2017.01638174-91, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-04-27, Publicado em 2017-04-27)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DE PENA DE SUSPENSÃO CONVERTIDA EM MULTA. SERVIDOR JÁ APOSENTADO. IMPOSSIBILIDADE. REGISTRO DO FATO NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Ao compulsar os auto, verifiquei a petição de fls. 399-400 em que o recorrente informa que requereu a aposentadoria em 2015 e que esta foi concedida através da Portaria nº 2270/2015-GP, publicada no DJ de 17.06.2015, e que em decorrência disso não há como cumprir a penalidade imposta, mencionando...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME DE SENTENÇA Nº 0003709-69.2013.8.14.0051 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE SANTARÉM. SENTENCIADOS: ANA CAROLINA RODRIGUES PEREIRA, ROSEANE SILVA DE CARVALHO E ANTONIA DE LIMA PEREIRA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTARÉM. PEDAGOGO. NÍVEL SUPERIOR. CADASTRO RESERVA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. A exigência de prova pré-constituída faz do mandado de segurança um processo de documentos, sem os quais nem a ação pode ser admitida nem o mérito da causa pode ser examinado, o que não se verifica nos autos, pois as impetrantes apresentaram o edital que previu o número de vagas ofertadas no certame e a comprovação de cargos vagos dentro do certame. 2. A jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o direito oponível contra a Administração que possui o candidato aprovado em cadastro de reserva e fora das vagas especificadas no Edital, para nomeação, é o de não ser durante o prazo de validade do concurso, preterido na ordem de classificação, somente surgindo seu direito subjetivo à investidura no cargo se a Administração desrespeitar aquela ordem (1), ou se, durante o prazo de validade do concurso, surgirem vagas, seja em virtude da criação de novos cargos mediante lei, seja em razão de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento (2), ou, ainda, se demonstrando necessitar de pessoal para aquele cargo, a Administração lançar mão de expedientes dissimulados, como a terceirização ou contratação temporária, burlando a força obrigatória do concurso (3). 3. Caso concreto em que evidenciada a existência de dois cargos vagos no certame. 4. Precedentes do STF com repercussão geral. 5. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Reexame de Sentença em face da sentença do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ANA CAROLINA RODRIGUES PEREIRA E OUTROS contra o MUNICÍPIO DE SANTARÉM, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: ¿Pelo exposto, concedo a segurança pretendida, confirmando os termos da decisão liminar, e reconheço o direito líquido e certo às nomeações e posses das impetrantes ANA CAROLINA RODRIGUES PEREIRA, ROSEANE SILVA CARVALHO e ANTONIA DE LIMA PEREIRA no cargo 130, Pedagogo, polo Cidade, desde que preenchidos os requisitos legais e editalícios concernentes à regularidade de suas habilitações (apresentação de documentos, exames médicos, etc.), conforme consta das instruções do Edital nº 001/2008, da Prefeitura Municipal de Santarém. Por conseguinte, julgo extinto com resolução do mérito o presente Mandado de Segurança, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil e com fundamento na Lei 12.016/2009. Sem custas em razão da justiça gratuita e isenção da Fazenda Pública. Sem condenação em honorários por inviabilidade na espécie (Súmula 512, STF). Intimem-se do inteiro teor da sentença, mediante correspondência com aviso de recebimento, a autoridade coatora e a pessoa jurídica interessada (art. 13, da Lei n. 12.016/2009). Havendo recurso tempestivo intime-se o apelado para contrarrazões. Se presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso de Apelação em seu EFEITO DEVOLUTIVO e determino a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento. Não existindo recurso voluntário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, determino a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça para o reexame necessário.¿ Afirmou as impetrantes que prestaram concurso Municipal de Santarém nº 001/2008, para o cargo 130 (Pedagogo), polo CIDADE, tendo sido ofertadas 60 (sessenta) vagas, logrando as 77ª, 84ª e 85ª colocações. Ocorre que, todos os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas foram convocados, porém somente 29 vagas permanecem preenchidas, e mesmo que os classificados tenham sido convocados, 19 não responderam à nomeação, 02 foram inabilitados e 9 requereram exoneração. Deste modo, permanecem 30 vagas sem o devido preenchimento. Diante disto, as impetrantes ingressaram com mandado de segurança, para garantir suas nomeações diante das exonerações/desistências dos candidatos convocados e não empossados. Juntou documentos de fls. 10/57. Às fls. 58/60, o Juízo a quo concedeu liminar para obrigar a Autoridade coatora a nomear e dar posse às impetrantes. Contestação e informações apresentadas em fls. 63/68 e 81/86 aduzindo, a necessidade de suspensão do feito em razão da existência de ação civil pública e a inexistência de direito líquido e certo. Em parecer, fls. 98/100, o Parquet opinou pelo reconhecimento da perda do objeto em razão das candidatas terem sido nomeadas e empossadas. Às fls. 102/104, o Juízo proferiu sentença confirmando a liminar e concedendo a segurança. Os autos foram distribuídos a minha relatoria, para fins de reexame de sentença. É o relatório. DECIDO. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do reexame necessário. Verifico, que se trata de situação que pode e deve ser apreciada e julgada de imediato, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea ¿b¿, do NCPC, que, assim, dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...) A jurisprudência dos Tribunais Pátrios e dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que, ao candidato aprovado para cadastro de reserva, surge direito subjetivo à investidura no cargo se: [1] for preterido na ordem de classificação, [2] durante o prazo de validade do concurso, surgirem vagas, seja em virtude da criação de novos cargos mediante lei, seja em razão de vacância decorrente de exoneração, desistência, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento; [3] se demonstrando necessitar de pessoal para aquele cargo, a Administração lançar mão de expedientes dissimulados, como a terceirização ou contratação temporária, burlando a força obrigatória do concurso. Confira-se a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. VAGAS SUPERVENIENTES. DIREITO SUBJETIVO À CONVOCAÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. A aprovação do candidato dentro do cadastro de reserva, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital do concurso público, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se, durante o prazo de validade do concurso, demonstrado o interesse da Administração Pública, surgirem novas vagas, seja em virtude da criação de novos cargos mediante lei, seja em razão de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento. Precedentes. 2. No caso, a Administração Pública, por meio do Edital nº 002-CG/2011, convocou mais 585 candidatos, habilitados em cadastro de reserva, para a opção regional do recorrente. O surgimento de 113 vagas decorrente da desclassificação de candidatos implica a convocação do recorrente para submeter-se às etapas seguintes do certame, atendidos os requisitos exigidos dos demais candidatos convocados. 3. Recurso ordinário provido. (RMS 38.011/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 21/03/2013) ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO CADASTRO DE RESERVA PREVISTO EM EDITAL. ABERTURA DE NOVAS VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. 1. O tema relacionado à nomeação de candidatos aprovados em concurso público tem sido objeto de profundos debates e grande evolução no âmbito dos Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao regime de repercussão geral, estabeleceu os princípios constitucionais (segurança jurídica, boa-fé e proteção à confiança) e os limites que regem a nomeação de candidatos aprovados em concurso público e a adequação da Administração Pública para a composição de seus quadros. O importante julgado da Corte Constitucional também estabeleceu que em situações excepcionais, a Administração Pública pode justificar o não cumprimento do dever de nomeação do candidato aprovado em certame, as quais serão efetivamente motivadas pelo administrador e sujeitas ao controle do Poder Judiciário, e desde que presentes os seguintes requisitos: superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade. (RE 598.099/MS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3.10.2011). 2. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça adota entendimento segundo o qual a regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e posse dentro do período de validade do certame (AgRg no AREsp 57.493/BA, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 24/02/2012). Também tem reconhecido direito líquido e certo à nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva nos casos de contratação precária para o exercício do cargo efetivo no período de validade do certame público (RMS 31.847/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30/12/2011). 3. Entretanto, não obstante a inequívoca evolução jurisprudencial dos Tribunais Superiores sobre o tema concurso público, a questão que envolve o instituto do denominado "cadastro de reserva" e as inúmeras interpretações formuladas pelo Poder Público no tocante às nomeações dos candidatos, que tem permitido o efetivo desrespeito aos princípios que regem o concurso público, merecem ser reavaliadas no âmbito jurisprudencial. 4. A aprovação do candidato dentro do cadastro de reservas, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital do concurso público, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja em razão da criação de novos cargos mediante lei, seja em virtude de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento . 5. A exceção a esta regra, desde que devidamente motivada pelo Poder Público e sujeita ao controle do Poder Judiciário, deve estar fundada nas características fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Nesse sentido, se houver sido alcançado o limite prudencial de dispêndios com folha de pessoal, assim declarado este fato pelos órgãos de controle interno e externo respectivos da Administração, tudo em razão do que dispõe o art. 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000. 6. Os Tribunais Superiores têm reconhecido direito à nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva nos casos de surgimento de novas vagas. Precedentes: RE 581.113/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 31.5.2011; MS 18.570/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 21/08/2012; DJe 29/05/2012; RMS 32105/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 30/08/2010. 7. No caso concreto dos autos, a recorrente ficou colocada em 44º lugar no concurso público para provimento do cargo em questão, que tinha 20 vagas, ou seja, foi aprovada fora do número de vagas previstas em edital. A Administração Pública, conforme seu critério de conveniência e oportunidade e observando a ordem de classificação, nomeou até o 41º candidato aprovado, dentro do prazo de validade do concurso. 8. Verifica-se, pela leitura das informações prestadas pela Secretaria de Estado da Fazenda, que existem 138 Auditores da Receita Estadual na ativa, sendo 118 no cargo de Auditor da Receita Estadual e 20 no cargo de Auditor da Receita Estadual II. A Lei nº 2.265/2010 do Estado do Acre, que estabeleceu nova estrutura da carreira para os servidores públicos estaduais da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, fixou o quantitativo de 140 cargos para Auditor da Receita Estadual (Anexo XIII - fls. 90), ou seja, como estão preenchidos, conforme informação acima, 138 cargos, existem 2 vagas a serem supridas. 9. Ocorre que a recorrente foi aprovada, dentro do cadastro de reserva, na posição classificatória 44ª (quadragésima quarta), ou seja, a 3ª que deve ser convocada, uma vez que o último a ser chamado foi o 41º (quadragésimo primeiro), conforme relatado na petição inicial e confirmado nas informações. Porém, como visto acima, mesmo com a criação de novas vagas, há apenas 2 que não foram preenchidas. Dessa forma, obedecendo a ordem de classificação e preenchendo as duas vagas restantes, a colocação da candidata não é atingida para sua convocação. 10. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 37.882/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 14/02/2013). No caso dos autos, o edital constou que para o cargo de Pedagogo, foram ofertadas 60 (sessenta) vagas. Contudo, após a convocação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas no edital, houve diversas desistência, inabilitações e exonerações, restando portanto, 20 (vinte) cargos vagos, conforme certidão de fls.19. Deste modo, transferiu-se aos candidatos classificados no cadastro de reserva o direito subjetivo a nomeação aos cargos vagos ofertados no referido edital. As impetrantes demonstram pela documentação de fls.22, terem sido aprovadas para o referido cargo nas seguintes colocações: ANA CAROLINA RODRIGUES PEREIRA (77ª), ANTONIA DE LIMA PEREIRA (84ª) E ROSEANE SILVA DE CARVALHO (85ª). Deste modo, firmo meu entendimento no sentido de que, durante o prazo de validade do certame, os candidatos aprovados dentro das vagas previstas no edital, bem como os aprovados fora desse número mínimo, poderão ser chamados pela Administração Pública, atendendo, no primeiro caso, ao poder vinculado e, no segundo, ao poder discricionário estatal. Destaca-se que mesmo sendo as impetrantes aprovadas no certame dentro número de cargos vagos e, portanto, aptas a tomarem posse no cargo, a Administração Pública optou por não convocar as concorrentes, o que não se pode permitir. O poder discricionário, inerente à Administração Pública, não pode ser confundido com poder arbitrário, como já alertava o ilustre administrativista Hely Lopes Meirelles, em sua célebre obra "Direito Administrativo Brasileiro": "Convém esclarecer que poder discricionário não se confunde com poder arbitrário. Discricionariedade e arbítrio são atitudes inteiramente diversas. Discricionariedade é liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei; arbítrio é ação contrária ou excedente da lei. Ato discricionário, quando autorizado pelo Direito, é legal e válido; ato arbitrário é sempre ilegítimo e inválido" Em casos como o presente, onde há aprovação de candidatos no concurso realizado e o ente público, mesmo assim, segue provendo cargos públicos com nomeações em caráter precário, a jurisprudência deste e. TJ/RS vem trilhando entendimento no sentido do reconhecimento da existência de um direito subjetivo à nomeação. Nesse sentido a tese firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE 837311 RG / PI - PIAUÍ. Vejamos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como ¿Administrador Positivo¿, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) E, no mesmo sentido, segue a orientação do e. STJ: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ABERTURA DE NOVAS VAGAS. CONTRATACÃO TEMPORÁRIA. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 36.831/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 15/06/2012) Destarte, deve ser reconhecido o direito subjetivo à nomeação, pois há necessidade de serviço e a vaga deve ser preenchida por aqueles que lograram classificação no concurso público. [...] Repiso a monocrática de minha lavra nos autos do Reexame de Sentença e da Apelação Cível nº 20133006462-1, em caso semelhante envolvendo o Apelante (Município de Santarém), consoante ementa que segue: reexame necessário e apelação cível. mandado de segurança. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE santarém. Técnico nível superior enfermeiro. cadastro reserva. direito subjetivo à nomeação. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA AFASTADA.preterição verificada. 1. A exigência de prova pré-constituída faz do mandado de segurança um processo de documentos, sem os quais nem a ação pode ser admitida nem o mérito da causa pode ser examinado, o que não se verifica nos autos, pois a impetrante carreou aos autos, o edital que previu o número de vagas ofertada no certame, os editais que indicaram a vacância dos cargos e sua preterição no edital que convocou apenas 13 candidatos em substituição as 28 vagas não preenchidas na primeira convocação, impondo-se a rejeição da prejudicial. 2. A jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o direito oponível contra a Administração que possui o candidato aprovado para cadastro de reserva e fora das vagas especificadas no Edital para nomeação é o de não ser, durante o prazo de validade do concurso, preterido na ordem de classificação, somente surgindo seu direito subjetivo à investidura no cargo se a Administração desrespeitar aquela ordem (1), ou se, durante o prazo de validade do concurso, surgirem vagas, seja em virtude da criação de novos cargos mediante lei, seja em razão de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento (2), ou, ainda, se demonstrando necessitar de pessoal para aquele cargo, a Administração lançar mão de expedientes dissimulados, como a terceirização ou contratação temporária, burlando a força obrigatória do concurso (3). 3. Caso concreto em que evidenciada a preterição alegada, em razão do Edital nº 020/2010 não ter observado os 28 cargos vagos da convocação anterior e a terceirização para a mesma função para a qual aprovada a candidata autora. 4. Ação julgada procedente na origem. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. Por todo o exposto, para efeito de reexame necessário, dele CONHEÇO e CONFIRMO a sentença objurgada, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea ¿b¿ do NCPC. PRI. À Secretaria para as providências. Belém, 03 de maio de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.01591962-66, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-11, Publicado em 2016-05-11)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME DE SENTENÇA Nº 0003709-69.2013.8.14.0051 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE SANTARÉM. SENTENCIADOS: ANA CAROLINA RODRIGUES PEREIRA, ROSEANE SILVA DE CARVALHO E ANTONIA DE LIMA PEREIRA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTARÉM. PEDAGOGO. NÍVEL SUPERIOR. CADASTRO RESERVA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. A exigência de prova pré-constituída faz do mandado de segur...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME DE SENTENÇA Nº 0004070-86.2013.8.14.0051 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE SANTARÉM. SENTENCIADOS: MANUELLA RAMALHEIRO LOUREIRO E MARIELLA RAMALHEIRO LOUREIRO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTARÉM. TÉCNICO NÍVEL SUPERIOR ODONTÓLOGO. CADASTRO RESERVA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. A exigência de prova pré-constituída faz do mandado de segurança um processo de documentos, sem os quais nem a ação pode ser admitida nem o mérito da causa pode ser examinado, o que não se verifica nos autos, pois as impetrantes apresentaram o edital que previu o número de vagas ofertadas no certame e a comprovação de cargos vagos dentro do certame. 2. A jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o direito oponível contra a Administração que possui o candidato aprovado em cadastro de reserva e fora das vagas especificadas no Edital, para nomeação, é o de não ser durante o prazo de validade do concurso, preterido na ordem de classificação, somente surgindo seu direito subjetivo à investidura no cargo se a Administração desrespeitar aquela ordem (1), ou se, durante o prazo de validade do concurso, surgirem vagas, seja em virtude da criação de novos cargos mediante lei, seja em razão de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento (2), ou, ainda, se demonstrando necessitar de pessoal para aquele cargo, a Administração lançar mão de expedientes dissimulados, como a terceirização ou contratação temporária, burlando a força obrigatória do concurso (3). 3. Caso concreto em que evidenciada a existência de seis cargos vagos no certame. 4. Precedentes do STF com repercussão geral. 5. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Reexame de Sentença em face da sentença do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por MANUELLA RAMALHEIRO LOUREIRO e MARIELLA RAMALHEIRO LOUREIRO contra o MUNICÍPIO DE SANTARÉM, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: ¿Pelo exposto, concedo a segurança pretendida, confirmando os termos da decisão liminar, e reconheço o direito líquido e certo à nomeação e posse da impetrante MARIELLA RAMALHEIRO LOUREIRO, no cargo n. 105, Técnico Nível Superior, Odontólogo, polo Cidade, desde que preenchidos os requisitos legais e editalícios concernentes à regularidade de sua habilitação, conforme consta das instruções do Edital n. 001/2008, da Prefeitura Municipal de Santarém. Por conseguinte, julgo extinto com resolução do mérito o presente Mandado de Segurança, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil e com fundamento na Lei n. 12.016/2009. Quanto à impetrante MANUELLA RAMALHEIRO LOUREIRO, julgo extinto o presente processo sem resolução de seu mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Sem custas em razão da justiça gratuita e isenção da Fazenda Pública. Sem condenação em honorários advocatícios por vedação legal (art. 25, Lei n. 12.016/2009). Intimem-se do inteiro teor da sentença, mediante correspondência com aviso de recebimento, as autoridades coatoras e a pessoa jurídica interessada (art. 13, da Lei n. 12.016/2009). Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contrarrazões. Se presentes os pressupostos recursais, recebo-o, desde já, em seu efeito devolutivo e determino a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento. Não existindo recurso voluntário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, determino a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça para o reexame necessário.¿ Afirmou as impetrantes que prestaram concurso Municipal de Santarém nº 001/2008, para o cargo 105 (Técnico Nível Superior Odontólogo), logrando as 23ª e 29ª colocação. Ocorre que, a administração pública, por meio de contrato temporário, admitiu vários funcionários, inclusive para o cargo que as impetrantes foram aprovadas. Além disso, do total de 15 (quinze) vagas ofertadas, só 09 (nove) candidatos estão investidos no cargo, restando 06 (seis) vagas a serem preenchidas. Diante disto, as impetrantes ingressaram com mandado de segurança, para garantir suas nomeações diante das vagas existentes. Juntou documentos de fls. 15/77. Às fls. 78/80, o Juízo a quo indeferiu a liminar pleiteada, em virtude da ausência de requisitos para o seu deferimento. Às fls. 91/92 o Juízo a quo revogou a decisão que indeferiu a liminar, para deferir o pleito apenas à impetrante MARIELLA RAMALHEIRO LOUREIRO, para ser nomeada e empossada no cargo o qual foi aprovada. Quanto à impetrante MANUELLA RAMALHEIRO LOUREIRO foi mantido o indeferimento da liminar. Contestação e informações apresentadas em fls. 116/124 e 128/138. Às fls. 98/100, o Parquet deixou de se manifestar, face a ausência de interesse do Órgão Ministerial. Às fls. 141/144, o Juízo proferiu sentença confirmando a liminar e concedendo a segurança apenas para a impetrante MARIELLA RAMALHEIRO LOUREIRO, extinguindo o feito para a impetrante MANUELLA RAMALHEIRO LOUREIRO. Os autos foram distribuídos a minha relatoria, para fins de reexame de sentença. É o relatório. DECIDO. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do reexame necessário. Verifico, que se trata de situação que pode e deve ser apreciada e julgada de imediato, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea ¿b¿, do NCPC, que, assim, dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...) A jurisprudência dos Tribunais Pátrios e dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que, ao candidato aprovado para cadastro de reserva, surge direito subjetivo à investidura no cargo se: [1] for preterido na ordem de classificação, [2] durante o prazo de validade do concurso, surgirem vagas, seja em virtude da criação de novos cargos mediante lei, seja em razão de vacância decorrente de exoneração, desistência, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento; [3] se demonstrando necessitar de pessoal para aquele cargo, a Administração lançar mão de expedientes dissimulados, como a terceirização ou contratação temporária, burlando a força obrigatória do concurso. Confira-se a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. VAGAS SUPERVENIENTES. DIREITO SUBJETIVO À CONVOCAÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. A aprovação do candidato dentro do cadastro de reserva, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital do concurso público, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se, durante o prazo de validade do concurso, demonstrado o interesse da Administração Pública, surgirem novas vagas, seja em virtude da criação de novos cargos mediante lei, seja em razão de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento. Precedentes. 2. No caso, a Administração Pública, por meio do Edital nº 002-CG/2011, convocou mais 585 candidatos, habilitados em cadastro de reserva, para a opção regional do recorrente. O surgimento de 113 vagas decorrente da desclassificação de candidatos implica a convocação do recorrente para submeter-se às etapas seguintes do certame, atendidos os requisitos exigidos dos demais candidatos convocados. 3. Recurso ordinário provido. (RMS 38.011/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 21/03/2013) ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO CADASTRO DE RESERVA PREVISTO EM EDITAL. ABERTURA DE NOVAS VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. 1. O tema relacionado à nomeação de candidatos aprovados em concurso público tem sido objeto de profundos debates e grande evolução no âmbito dos Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao regime de repercussão geral, estabeleceu os princípios constitucionais (segurança jurídica, boa-fé e proteção à confiança) e os limites que regem a nomeação de candidatos aprovados em concurso público e a adequação da Administração Pública para a composição de seus quadros. O importante julgado da Corte Constitucional também estabeleceu que em situações excepcionais, a Administração Pública pode justificar o não cumprimento do dever de nomeação do candidato aprovado em certame, as quais serão efetivamente motivadas pelo administrador e sujeitas ao controle do Poder Judiciário, e desde que presentes os seguintes requisitos: superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade. (RE 598.099/MS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3.10.2011). 2. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça adota entendimento segundo o qual a regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e posse dentro do período de validade do certame (AgRg no AREsp 57.493/BA, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 24/02/2012). Também tem reconhecido direito líquido e certo à nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva nos casos de contratação precária para o exercício do cargo efetivo no período de validade do certame público (RMS 31.847/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30/12/2011). 3. Entretanto, não obstante a inequívoca evolução jurisprudencial dos Tribunais Superiores sobre o tema concurso público, a questão que envolve o instituto do denominado "cadastro de reserva" e as inúmeras interpretações formuladas pelo Poder Público no tocante às nomeações dos candidatos, que tem permitido o efetivo desrespeito aos princípios que regem o concurso público, merecem ser reavaliadas no âmbito jurisprudencial. 4. A aprovação do candidato dentro do cadastro de reservas, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital do concurso público, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja em razão da criação de novos cargos mediante lei, seja em virtude de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento . 5. A exceção a esta regra, desde que devidamente motivada pelo Poder Público e sujeita ao controle do Poder Judiciário, deve estar fundada nas características fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Nesse sentido, se houver sido alcançado o limite prudencial de dispêndios com folha de pessoal, assim declarado este fato pelos órgãos de controle interno e externo respectivos da Administração, tudo em razão do que dispõe o art. 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000. 6. Os Tribunais Superiores têm reconhecido direito à nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva nos casos de surgimento de novas vagas. Precedentes: RE 581.113/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 31.5.2011; MS 18.570/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 21/08/2012; DJe 29/05/2012; RMS 32105/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 30/08/2010. 7. No caso concreto dos autos, a recorrente ficou colocada em 44º lugar no concurso público para provimento do cargo em questão, que tinha 20 vagas, ou seja, foi aprovada fora do número de vagas previstas em edital. A Administração Pública, conforme seu critério de conveniência e oportunidade e observando a ordem de classificação, nomeou até o 41º candidato aprovado, dentro do prazo de validade do concurso. 8. Verifica-se, pela leitura das informações prestadas pela Secretaria de Estado da Fazenda, que existem 138 Auditores da Receita Estadual na ativa, sendo 118 no cargo de Auditor da Receita Estadual e 20 no cargo de Auditor da Receita Estadual II. A Lei nº 2.265/2010 do Estado do Acre, que estabeleceu nova estrutura da carreira para os servidores públicos estaduais da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, fixou o quantitativo de 140 cargos para Auditor da Receita Estadual (Anexo XIII - fls. 90), ou seja, como estão preenchidos, conforme informação acima, 138 cargos, existem 2 vagas a serem supridas. 9. Ocorre que a recorrente foi aprovada, dentro do cadastro de reserva, na posição classificatória 44ª (quadragésima quarta), ou seja, a 3ª que deve ser convocada, uma vez que o último a ser chamado foi o 41º (quadragésimo primeiro), conforme relatado na petição inicial e confirmado nas informações. Porém, como visto acima, mesmo com a criação de novas vagas, há apenas 2 que não foram preenchidas. Dessa forma, obedecendo a ordem de classificação e preenchendo as duas vagas restantes, a colocação da candidata não é atingida para sua convocação. 10. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 37.882/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 14/02/2013). No caso dos autos, o edital constou que para o cargo de Técnico Nível Superior Odontólogo, foram ofertadas 15 (quinze) vagas. Contudo, após a convocação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas no edital, houveram desistência, inabilitações e exonerações, restando portanto, 06 (seis) cargos vagos, conforme certidões de fls.20 e 23. Deste modo, transferiu-se aos candidatos classificados no cadastro de reserva o direito subjetivo a nomeação aos cargos vagos ofertados no referido edital. A impetrante MARIELLA RAMALHEIRO LOUREIRO demonstrou pela documentação de fls. 23/25, ter sido aprovada para o referido cargo na 23ª colocação, o que a priori não ensejaria o direito da mesma em ser nomeada e empossada, visto que as desistências e exonerações não a beneficiariam. Contudo, às fls. 85, consta renúncia expressa ao direito de nomeação da candidata LUCIANA DE ANDRADE GUEDES a qual foi aprovada no cargo em questão (Cargo 105 - Odontólogo - Técnico Nível Superior) na 21ª colocação, beneficiando assim a Impetrante MARIELLA RAMALHEIRO LOUREIRO. Deste modo, firmo meu entendimento no sentido de que, durante o prazo de validade do certame, os candidatos aprovados dentro das vagas previstas no edital, bem como os aprovados fora desse número mínimo, poderão ser chamados pela Administração Pública, atendendo, no primeiro caso, ao poder vinculado e, no segundo, ao poder discricionário estatal. Destaca-se que mesmo sendo a impetrante aprovada no certame dentro número de cargos vagos e, portanto, apta a tomar posse no cargo, a Administração Pública optou por não convocar a concorrente, o que não se pode permitir. O poder discricionário, inerente à Administração Pública, não pode ser confundido com poder arbitrário, como já alertava o ilustre administrativista Hely Lopes Meirelles, em sua célebre obra "Direito Administrativo Brasileiro": "Convém esclarecer que poder discricionário não se confunde com poder arbitrário. Discricionariedade e arbítrio são atitudes inteiramente diversas. Discricionariedade é liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei; arbítrio é ação contrária ou excedente da lei. Ato discricionário, quando autorizado pelo Direito, é legal e válido; ato arbitrário é sempre ilegítimo e inválido" Em casos como o presente, onde há aprovação de candidatos no concurso realizado e o ente público, mesmo assim, segue provendo cargos públicos com nomeações em caráter precário, a jurisprudência deste e. TJ/RS vem trilhando entendimento no sentido do reconhecimento da existência de um direito subjetivo à nomeação. Nesse sentido a tese firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE 837311 RG / PI - PIAUÍ. Vejamos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como ¿Administrador Positivo¿, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) E, no mesmo sentido, segue a orientação do e. STJ: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ABERTURA DE NOVAS VAGAS. CONTRATACÃO TEMPORÁRIA. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 36.831/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 15/06/2012) Destarte, deve ser reconhecido o direito subjetivo à nomeação, pois há necessidade de serviço e a vaga deve ser preenchida por aqueles que lograram classificação no concurso público. [...] Repiso a monocrática de minha lavra nos autos do Reexame de Sentença e da Apelação Cível nº 20133006462-1, em caso semelhante envolvendo o Apelante (Município de Santarém), consoante ementa que segue: reexame necessário e apelação cível. mandado de segurança. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE santarém. Técnico nível superior enfermeiro. cadastro reserva. direito subjetivo à nomeação. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA AFASTADA.preterição verificada. 1. A exigência de prova pré-constituída faz do mandado de segurança um processo de documentos, sem os quais nem a ação pode ser admitida nem o mérito da causa pode ser examinado, o que não se verifica nos autos, pois a impetrante carreou aos autos, o edital que previu o número de vagas ofertada no certame, os editais que indicaram a vacância dos cargos e sua preterição no edital que convocou apenas 13 candidatos em substituição as 28 vagas não preenchidas na primeira convocação, impondo-se a rejeição da prejudicial. 2. A jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o direito oponível contra a Administração que possui o candidato aprovado para cadastro de reserva e fora das vagas especificadas no Edital para nomeação é o de não ser, durante o prazo de validade do concurso, preterido na ordem de classificação, somente surgindo seu direito subjetivo à investidura no cargo se a Administração desrespeitar aquela ordem (1), ou se, durante o prazo de validade do concurso, surgirem vagas, seja em virtude da criação de novos cargos mediante lei, seja em razão de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento (2), ou, ainda, se demonstrando necessitar de pessoal para aquele cargo, a Administração lançar mão de expedientes dissimulados, como a terceirização ou contratação temporária, burlando a força obrigatória do concurso (3). 3. Caso concreto em que evidenciada a preterição alegada, em razão do Edital nº 020/2010 não ter observado os 28 cargos vagos da convocação anterior e a terceirização para a mesma função para a qual aprovada a candidata autora. 4. Ação julgada procedente na origem. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. Ademais, quanto a Impetrante MANUELLA RAMALHEIRO LOUREIRO, aprovada em 29ª colocação, entendo que a mesma não alcançou posição dentro do número de vagas do edital, eis que as desistências, inabilitações e exonerações não a beneficiaram, dessa forma, confirmo a sentença do Juízo de piso. Por todo o exposto, para efeito de reexame necessário, dele CONHEÇO e CONFIRMO a sentença objurgada, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea ¿b¿ do NCPC. PRI. À Secretaria para as providências. Belém, 03 de maio de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.01611037-71, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-05-11, Publicado em 2016-05-11)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME DE SENTENÇA Nº 0004070-86.2013.8.14.0051 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE SANTARÉM. SENTENCIADOS: MANUELLA RAMALHEIRO LOUREIRO E MARIELLA RAMALHEIRO LOUREIRO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTARÉM. TÉCNICO NÍVEL SUPERIOR ODONTÓLOGO. CADASTRO RESERVA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. A exigência de prova pré-constituída faz do mandado de segurança um process...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ART. 29, CAPUT, DA LEI N.º 8.213/91. MÉDIA DOS 36 ÚLTIMOS SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DENTRO DO PERÍODO MÁXIMO DE 48 MESES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DA CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, SEM RETORNO DO SEGURADO AO TRABALHO, SERÁ APURADA NA FORMA ESTABELECIDA NO ART. 36, § 7º, DO DECRETO 3.048/99. 1. O benefício do auxílio-doença que evoluiu para aposentadoria por invalidez foi concedido, quando o salário-de-benefício tinha a base de cálculo prevista no art. 29 da Lei nº 8.213/91. 2. Os Tribunais Superiores decidiriam ser constitucional a regra prevista no § 7º, do art. 36, do Decreto 3.048/99, sendo aplicável o artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/91, apenas às situações nas quais a aposentadoria por invalidez seja precedida de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, o que não é o caso em exame. 3. No caso dos autos, a aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do apelante ao trabalho, foi corretamente apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. 4. Inaplicável, assim, o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/91. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2016.02176106-36, 160.327, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-02, Publicado em 2016-06-06)
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