ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outorgado pela Administração por sua permanência em atividade. Todavia, a partir de quando a própria Lei nº. 3.318/2004, em seu art. 19, inciso II, estabelece, expressamente, que a Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC, prevista na escala do anexo III, integra os vencimentos dos professores em geral, seja ele do sexo masculino ou feminino, constata-se que a assertiva ora destacada não se verifica na prática, eis que, em face da disposição constitucional que permite à professora (destaque que se dá ao sexo feminino) a aposentadoria integral aos 25 (vinte e cinco) anos, impossível seria a ela atingir o teto de sua carreira (11ª etapa) dentro desse prazo legal. Corrobora esse entendimento o fato de que um professor do sexo masculino que, pelo disposto no art. 40, inciso III, alínea a, e §5º, da Constituição Federal de 1988, pode aposentar-se com proventos integrais aos 30 (trinta anos) de serviço, atinge o topo da carreira (a citada 11ª etapa) no mesmo momento em que completa o tempo de serviço necessário à aposentadoria integral, o que não se mostra possível quanto à professora, pois, como é facultado a ela a aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, com proventos integrais, e, como no plano de carreira instituído pela Lei Distrital nº. 3.318/2004, proventos integrais deve corresponder à remuneração percebida pelo servidor na última etapa (11ª), força é concluir que o enquadramento dessas servidoras na 9ª etapa da carreira não se conforma com o disposto no art. 40, III, a, e §5º, da Constituição Federal de 1988.2 - No caso das professoras já aposentadas ao tempo da edição da Lei Distrital nº. 3.318/2004, é de se reconhecer o direito destas ao reenquadramento na última etapa da carreira (11ª), por terem elas direito à aposentadoria especial, prevista no art. 40, III, a, e §5º, da CF/88, com integralidade de proventos, e, ainda, direito à paridade com servidores ativos, por força do disposto no art. 41, III, b, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Se a Constituição Federal assegura à professora a aposentadoria especial, com proventos integrais, quando completados 25 (vinte e cinco) anos de serviço, há de ser-lhes assegurada a percepção de proventos relativos à 11ª etapa do novo plano de carreira do magistério público do Distrito Federal, não se podendo lhes impor que permaneçam mais cinco anos e um dia em atividade, sob pena de criar um novo tratamento quanto às professoras (sexo feminino), o que as distinguiria em relação aos professores (sexo masculino) ou, no mínimo, importaria na própria inconstitucionalidade da novel norma.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outor...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outorgado pela Administração por sua permanência em atividade. Todavia, a partir de quando a própria Lei nº. 3.318/2004, em seu art. 19, inciso II, estabelece, expressamente, que a Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC, prevista na escala do anexo III, integra os vencimentos dos professores em geral, seja ele do sexo masculino ou feminino, constata-se que a assertiva ora destacada não se verifica na prática, eis que, em face da disposição constitucional que permite à professora (destaque que se dá ao sexo feminino) a aposentadoria integral aos 25 (vinte e cinco) anos, impossível seria a ela atingir o teto de sua carreira (11ª etapa) dentro desse prazo legal. Corrobora esse entendimento o fato de que um professor do sexo masculino que, pelo disposto no art. 40, inciso III, alínea a, e §5º, da Constituição Federal de 1988, pode aposentar-se com proventos integrais aos 30 (trinta anos) de serviço, atinge o topo da carreira (a citada 11ª etapa) no mesmo momento em que completa o tempo de serviço necessário à aposentadoria integral, o que não se mostra possível quanto à professora, pois, como é facultado a ela a aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, com proventos integrais, e, como no plano de carreira instituído pela Lei Distrital nº. 3.318/2004, proventos integrais deve corresponder à remuneração percebida pelo servidor na última etapa (11ª), força é concluir que o enquadramento dessas servidoras na 9ª etapa da carreira não se conforma com o disposto no art. 40, III, a, e §5º, da Constituição Federal de 1988.2 - No caso das professoras já aposentadas ao tempo da edição da Lei Distrital nº. 3.318/2004, é de se reconhecer o direito destas ao reenquadramento na última etapa da carreira (11ª), por terem elas direito à aposentadoria especial, prevista no art. 40, III, a, e §5º, da CF/88, com integralidade de proventos, e, ainda, direito à paridade com servidores ativos, por força do disposto no art. 41, III, b, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Se a Constituição Federal assegura à professora a aposentadoria especial, com proventos integrais, quando completados 25 (vinte e cinco) anos de serviço, há de ser-lhes assegurada a percepção de proventos relativos à 11ª etapa do novo plano de carreira do magistério público do Distrito Federal, não se podendo lhes impor que permaneçam mais cinco anos e um dia em atividade, sob pena de criar um novo tratamento quanto às professoras (sexo feminino), o que as distinguiria em relação aos professores (sexo masculino) ou, no mínimo, importaria na própria inconstitucionalidade da novel norma.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outor...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outorgado pela Administração por sua permanência em atividade. Todavia, a partir de quando a própria Lei nº. 3.318/2004, em seu art. 19, inciso II, estabelece, expressamente, que a Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC, prevista na escala do anexo III, integra os vencimentos dos professores em geral, seja ele do sexo masculino ou feminino, constata-se que a assertiva ora destacada não se verifica na prática, eis que, em face da disposição constitucional que permite à professora (destaque que se dá ao sexo feminino) a aposentadoria integral aos 25 (vinte e cinco) anos, impossível seria a ela atingir o teto de sua carreira (11ª etapa) dentro desse prazo legal. Corrobora esse entendimento o fato de que um professor do sexo masculino que, pelo disposto no art. 40, inciso III, alínea a, e §5º, da Constituição Federal de 1988, pode aposentar-se com proventos integrais aos 30 (trinta anos) de serviço, atinge o topo da carreira (a citada 11ª etapa) no mesmo momento em que completa o tempo de serviço necessário à aposentadoria integral, o que não se mostra possível quanto à professora, pois, como é facultado a ela a aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, com proventos integrais, e, como no plano de carreira instituído pela Lei Distrital nº. 3.318/2004, proventos integrais deve corresponder à remuneração percebida pelo servidor na última etapa (11ª), força é concluir que o enquadramento dessas servidoras na 9ª etapa da carreira não se conforma com o disposto no art. 40, III, a, e §5º, da Constituição Federal de 1988.2 - No caso das professoras já aposentadas ao tempo da edição da Lei Distrital nº. 3.318/2004, é de se reconhecer o direito destas ao reenquadramento na última etapa da carreira (11ª), por terem elas direito à aposentadoria especial, prevista no art. 40, III, a, e §5º, da CF/88, com integralidade de proventos, e, ainda, direito à paridade com servidores ativos, por força do disposto no art. 41, III, b, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Se a Constituição Federal assegura à professora a aposentadoria especial, com proventos integrais, quando completados 25 (vinte e cinco) anos de serviço, há de ser-lhes assegurada a percepção de proventos relativos à 11ª etapa do novo plano de carreira do magistério público do Distrito Federal, não se podendo lhes impor que permaneçam mais cinco anos e um dia em atividade, sob pena de criar um novo tratamento quanto às professoras (sexo feminino), o que as distinguiria em relação aos professores (sexo masculino) ou, no mínimo, importaria na própria inconstitucionalidade da novel norma.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outor...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outorgado pela Administração por sua permanência em atividade. Todavia, a partir de quando a própria Lei nº. 3.318/2004, em seu art. 19, inciso II, estabelece, expressamente, que a Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC, prevista na escala do anexo III, integra os vencimentos dos professores em geral, seja ele do sexo masculino ou feminino, constata-se que a assertiva ora destacada não se verifica na prática, eis que, em face da disposição constitucional que permite à professora (destaque que se dá ao sexo feminino) a aposentadoria integral aos 25 (vinte e cinco) anos, impossível seria a ela atingir o teto de sua carreira (11ª etapa) dentro desse prazo legal. Corrobora esse entendimento o fato de que um professor do sexo masculino que, pelo disposto no art. 40, inciso III, alínea a, e §5º, da Constituição Federal de 1988, pode aposentar-se com proventos integrais aos 30 (trinta anos) de serviço, atinge o topo da carreira (a citada 11ª etapa) no mesmo momento em que completa o tempo de serviço necessário à aposentadoria integral, o que não se mostra possível quanto à professora, pois, como é facultado a ela a aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, com proventos integrais, e, como no plano de carreira instituído pela Lei Distrital nº. 3.318/2004, proventos integrais deve corresponder à remuneração percebida pelo servidor na última etapa (11ª), força é concluir que o enquadramento dessas servidoras na 9ª etapa da carreira não se conforma com o disposto no art. 40, III, a, e §5º, da Constituição Federal de 1988.2 - No caso das professoras já aposentadas ao tempo da edição da Lei Distrital nº. 3.318/2004, é de se reconhecer o direito destas ao reenquadramento na última etapa da carreira (11ª), por terem elas direito à aposentadoria especial, prevista no art. 40, III, a, e §5º, da CF/88, com integralidade de proventos, e, ainda, direito à paridade com servidores ativos, por força do disposto no art. 41, III, b, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Se a Constituição Federal assegura à professora a aposentadoria especial, com proventos integrais, quando completados 25 (vinte e cinco) anos de serviço, há de ser-lhes assegurada a percepção de proventos relativos à 11ª etapa do novo plano de carreira do magistério público do Distrito Federal, não se podendo lhes impor que permaneçam mais cinco anos e um dia em atividade, sob pena de criar um novo tratamento quanto às professoras (sexo feminino), o que as distinguiria em relação aos professores (sexo masculino) ou, no mínimo, importaria na própria inconstitucionalidade da novel norma.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outor...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outorgado pela Administração por sua permanência em atividade. Todavia, a partir de quando a própria Lei nº. 3.318/2004, em seu art. 19, inciso II, estabelece, expressamente, que a Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC, prevista na escala do anexo III, integra os vencimentos dos professores em geral, seja ele do sexo masculino ou feminino, constata-se que a assertiva ora destacada não se verifica na prática, eis que, em face da disposição constitucional que permite à professora (destaque que se dá ao sexo feminino) a aposentadoria integral aos 25 (vinte e cinco) anos, impossível seria a ela atingir o teto de sua carreira (11ª etapa) dentro desse prazo legal. Corrobora esse entendimento o fato de que um professor do sexo masculino que, pelo disposto no art. 40, inciso III, alínea a, e §5º, da Constituição Federal de 1988, pode aposentar-se com proventos integrais aos 30 (trinta anos) de serviço, atinge o topo da carreira (a citada 11ª etapa) no mesmo momento em que completa o tempo de serviço necessário à aposentadoria integral, o que não se mostra possível quanto à professora, pois, como é facultado a ela a aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, com proventos integrais, e, como no plano de carreira instituído pela Lei Distrital nº. 3.318/2004, proventos integrais deve corresponder à remuneração percebida pelo servidor na última etapa (11ª), força é concluir que o enquadramento dessas servidoras na 9ª etapa da carreira não se conforma com o disposto no art. 40, III, a, e §5º, da Constituição Federal de 1988.2 - No caso das professoras já aposentadas ao tempo da edição da Lei Distrital nº. 3.318/2004, é de se reconhecer o direito destas ao reenquadramento na última etapa da carreira (11ª), por terem elas direito à aposentadoria especial, prevista no art. 40, III, a, e §5º, da CF/88, com integralidade de proventos, e, ainda, direito à paridade com servidores ativos, por força do disposto no art. 41, III, b, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Se a Constituição Federal assegura à professora a aposentadoria especial, com proventos integrais, quando completados 25 (vinte e cinco) anos de serviço, há de ser-lhes assegurada a percepção de proventos relativos à 11ª etapa do novo plano de carreira do magistério público do Distrito Federal, não se podendo lhes impor que permaneçam mais cinco anos e um dia em atividade, sob pena de criar um novo tratamento quanto às professoras (sexo feminino), o que as distinguiria em relação aos professores (sexo masculino) ou, no mínimo, importaria na própria inconstitucionalidade da novel norma.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outor...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outorgado pela Administração por sua permanência em atividade. Todavia, a partir de quando a própria Lei nº. 3.318/2004, em seu art. 19, inciso II, estabelece, expressamente, que a Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC, prevista na escala do anexo III, integra os vencimentos dos professores em geral, seja ele do sexo masculino ou feminino, constata-se que a assertiva ora destacada não se verifica na prática, eis que, em face da disposição constitucional que permite à professora (destaque que se dá ao sexo feminino) a aposentadoria integral aos 25 (vinte e cinco) anos, impossível seria a ela atingir o teto de sua carreira (11ª etapa) dentro desse prazo legal. Corrobora esse entendimento o fato de que um professor do sexo masculino que, pelo disposto no art. 40, inciso III, alínea a, e §5º, da Constituição Federal de 1988, pode aposentar-se com proventos integrais aos 30 (trinta anos) de serviço, atinge o topo da carreira (a citada 11ª etapa) no mesmo momento em que completa o tempo de serviço necessário à aposentadoria integral, o que não se mostra possível quanto à professora, pois, como é facultado a ela a aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, com proventos integrais, e, como no plano de carreira instituído pela Lei Distrital nº. 3.318/2004, proventos integrais deve corresponder à remuneração percebida pelo servidor na última etapa (11ª), força é concluir que o enquadramento dessas servidoras na 9ª etapa da carreira não se conforma com o disposto no art. 40, III, a, e §5º, da Constituição Federal de 1988.2 - No caso das professoras já aposentadas ao tempo da edição da Lei Distrital nº. 3.318/2004, é de se reconhecer o direito destas ao reenquadramento na última etapa da carreira (11ª), por terem elas direito à aposentadoria especial, prevista no art. 40, III, a, e §5º, da CF/88, com integralidade de proventos, e, ainda, direito à paridade com servidores ativos, por força do disposto no art. 41, III, b, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Se a Constituição Federal assegura à professora a aposentadoria especial, com proventos integrais, quando completados 25 (vinte e cinco) anos de serviço, há de ser-lhes assegurada a percepção de proventos relativos à 11ª etapa do novo plano de carreira do magistério público do Distrito Federal, não se podendo lhes impor que permaneçam mais cinco anos e um dia em atividade, sob pena de criar um novo tratamento quanto às professoras (sexo feminino), o que as distinguiria em relação aos professores (sexo masculino) ou, no mínimo, importaria na própria inconstitucionalidade da novel norma.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outorgado pela Administração por sua permanência em atividade. Todavia, a partir de quando a própria Lei nº. 3.318/2004, em seu art. 19, inciso II, estabelece, expressamente, que a Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC, prevista na escala do anexo III, integra os vencimentos dos professores em geral, seja ele do sexo masculino ou feminino, constata-se que a assertiva ora destacada não se verifica na prática, eis que, em face da disposição constitucional que permite à professora (destaque que se dá ao sexo feminino) a aposentadoria integral aos 25 (vinte e cinco) anos, impossível seria a ela atingir o teto de sua carreira (11ª etapa) dentro desse prazo legal. Corrobora esse entendimento o fato de que um professor do sexo masculino que, pelo disposto no art. 40, inciso III, alínea a, e §5º, da Constituição Federal de 1988, pode aposentar-se com proventos integrais aos 30 (trinta anos) de serviço, atinge o topo da carreira (a citada 11ª etapa) no mesmo momento em que completa o tempo de serviço necessário à aposentadoria integral, o que não se mostra possível quanto à professora, pois, como é facultado a ela a aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, com proventos integrais, e, como no plano de carreira instituído pela Lei Distrital nº. 3.318/2004, proventos integrais deve corresponder à remuneração percebida pelo servidor na última etapa (11ª), força é concluir que o enquadramento dessas servidoras na 9ª etapa da carreira não se conforma com o disposto no art. 40, III, a, e §5º, da Constituição Federal de 1988.2 - No caso das professoras já aposentadas ao tempo da edição da Lei Distrital nº. 3.318/2004, é de se reconhecer o direito destas ao reenquadramento na última etapa da carreira (11ª), por terem elas direito à aposentadoria especial, prevista no art. 40, III, a, e §5º, da CF/88, com integralidade de proventos, e, ainda, direito à paridade com servidores ativos, por força do disposto no art. 41, III, b, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Se a Constituição Federal assegura à professora a aposentadoria especial, com proventos integrais, quando completados 25 (vinte e cinco) anos de serviço, há de ser-lhes assegurada a percepção de proventos relativos à 11ª etapa do novo plano de carreira do magistério público do Distrito Federal, não se podendo lhes impor que permaneçam mais cinco anos e um dia em atividade, sob pena de criar um novo tratamento quanto às professoras (sexo feminino), o que as distinguiria em relação aos professores (sexo masculino) ou, no mínimo, importaria na própria inconstitucionalidade da novel norma.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outor...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outorgado pela Administração por sua permanência em atividade. Todavia, a partir de quando a própria Lei nº. 3.318/2004, em seu art. 19, inciso II, estabelece, expressamente, que a Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC, prevista na escala do anexo III, integra os vencimentos dos professores em geral, seja ele do sexo masculino ou feminino, constata-se que a assertiva ora destacada não se verifica na prática, eis que, em face da disposição constitucional que permite à professora (destaque que se dá ao sexo feminino) a aposentadoria integral aos 25 (vinte e cinco) anos, impossível seria a ela atingir o teto de sua carreira (11ª etapa) dentro desse prazo legal. Corrobora esse entendimento o fato de que um professor do sexo masculino que, pelo disposto no art. 40, inciso III, alínea a, e §5º, da Constituição Federal de 1988, pode aposentar-se com proventos integrais aos 30 (trinta anos) de serviço, atinge o topo da carreira (a citada 11ª etapa) no mesmo momento em que completa o tempo de serviço necessário à aposentadoria integral, o que não se mostra possível quanto à professora, pois, como é facultado a ela a aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, com proventos integrais, e, como no plano de carreira instituído pela Lei Distrital nº. 3.318/2004, proventos integrais deve corresponder à remuneração percebida pelo servidor na última etapa (11ª), força é concluir que o enquadramento dessas servidoras na 9ª etapa da carreira não se conforma com o disposto no art. 40, III, a, e §5º, da Constituição Federal de 1988.2 - No caso das professoras já aposentadas ao tempo da edição da Lei Distrital nº. 3.318/2004, é de se reconhecer o direito destas ao reenquadramento na última etapa da carreira (11ª), por terem elas direito à aposentadoria especial, prevista no art. 40, III, a, e §5º, da CF/88, com integralidade de proventos, e, ainda, direito à paridade com servidores ativos, por força do disposto no art. 41, III, b, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Se a Constituição Federal assegura à professora a aposentadoria especial, com proventos integrais, quando completados 25 (vinte e cinco) anos de serviço, há de ser-lhes assegurada a percepção de proventos relativos à 11ª etapa do novo plano de carreira do magistério público do Distrito Federal, não se podendo lhes impor que permaneçam mais cinco anos e um dia em atividade, sob pena de criar um novo tratamento quanto às professoras (sexo feminino), o que as distinguiria em relação aos professores (sexo masculino) ou, no mínimo, importaria na própria inconstitucionalidade da novel norma.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outor...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outorgado pela Administração por sua permanência em atividade. Todavia, a partir de quando a própria Lei nº. 3.318/2004, em seu art. 19, inciso II, estabelece, expressamente, que a Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC, prevista na escala do anexo III, integra os vencimentos dos professores em geral, seja ele do sexo masculino ou feminino, constata-se que a assertiva ora destacada não se verifica na prática, eis que, em face da disposição constitucional que permite à professora (destaque que se dá ao sexo feminino) a aposentadoria integral aos 25 (vinte e cinco) anos, impossível seria a ela atingir o teto de sua carreira (11ª etapa) dentro desse prazo legal. Corrobora esse entendimento o fato de que um professor do sexo masculino que, pelo disposto no art. 40, inciso III, alínea a, e §5º, da Constituição Federal de 1988, pode aposentar-se com proventos integrais aos 30 (trinta anos) de serviço, atinge o topo da carreira (a citada 11ª etapa) no mesmo momento em que completa o tempo de serviço necessário à aposentadoria integral, o que não se mostra possível quanto à professora, pois, como é facultado a ela a aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, com proventos integrais, e, como no plano de carreira instituído pela Lei Distrital nº. 3.318/2004, proventos integrais deve corresponder à remuneração percebida pelo servidor na última etapa (11ª), força é concluir que o enquadramento dessas servidoras na 9ª etapa da carreira não se conforma com o disposto no art. 40, III, a, e §5º, da Constituição Federal de 1988.2 - No caso das professoras já aposentadas ao tempo da edição da Lei Distrital nº. 3.318/2004, é de se reconhecer o direito destas ao reenquadramento na última etapa da carreira (11ª), por terem elas direito à aposentadoria especial, prevista no art. 40, III, a, e §5º, da CF/88, com integralidade de proventos, e, ainda, direito à paridade com servidores ativos, por força do disposto no art. 41, III, b, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Se a Constituição Federal assegura à professora a aposentadoria especial, com proventos integrais, quando completados 25 (vinte e cinco) anos de serviço, há de ser-lhes assegurada a percepção de proventos relativos à 11ª etapa do novo plano de carreira do magistério público do Distrito Federal, não se podendo lhes impor que permaneçam mais cinco anos e um dia em atividade, sob pena de criar um novo tratamento quanto às professoras (sexo feminino), o que as distinguiria em relação aos professores (sexo masculino) ou, no mínimo, importaria na própria inconstitucionalidade da novel norma.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outor...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outorgado pela Administração por sua permanência em atividade. Todavia, a partir de quando a própria Lei nº. 3.318/2004, em seu art. 19, inciso II, estabelece, expressamente, que a Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC, prevista na escala do anexo III, integra os vencimentos dos professores em geral, seja ele do sexo masculino ou feminino, constata-se que a assertiva ora destacada não se verifica na prática, eis que, em face da disposição constitucional que permite à professora (destaque que se dá ao sexo feminino) a aposentadoria integral aos 25 (vinte e cinco) anos, impossível seria a ela atingir o teto de sua carreira (11ª etapa) dentro desse prazo legal. Corrobora esse entendimento o fato de que um professor do sexo masculino que, pelo disposto no art. 40, inciso III, alínea a, e §5º, da Constituição Federal de 1988, pode aposentar-se com proventos integrais aos 30 (trinta anos) de serviço, atinge o topo da carreira (a citada 11ª etapa) no mesmo momento em que completa o tempo de serviço necessário à aposentadoria integral, o que não se mostra possível quanto à professora, pois, como é facultado a ela a aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, com proventos integrais, e, como no plano de carreira instituído pela Lei Distrital nº. 3.318/2004, proventos integrais deve corresponder à remuneração percebida pelo servidor na última etapa (11ª), força é concluir que o enquadramento dessas servidoras na 9ª etapa da carreira não se conforma com o disposto no art. 40, III, a, e §5º, da Constituição Federal de 1988.2 - No caso das professoras já aposentadas ao tempo da edição da Lei Distrital nº. 3.318/2004, é de se reconhecer o direito destas ao reenquadramento na última etapa da carreira (11ª), por terem elas direito à aposentadoria especial, prevista no art. 40, III, a, e §5º, da CF/88, com integralidade de proventos, e, ainda, direito à paridade com servidores ativos, por força do disposto no art. 41, III, b, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Se a Constituição Federal assegura à professora a aposentadoria especial, com proventos integrais, quando completados 25 (vinte e cinco) anos de serviço, há de ser-lhes assegurada a percepção de proventos relativos à 11ª etapa do novo plano de carreira do magistério público do Distrito Federal, não se podendo lhes impor que permaneçam mais cinco anos e um dia em atividade, sob pena de criar um novo tratamento quanto às professoras (sexo feminino), o que as distinguiria em relação aos professores (sexo masculino) ou, no mínimo, importaria na própria inconstitucionalidade da novel norma.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outor...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outorgado pela Administração por sua permanência em atividade. Todavia, a partir de quando a própria Lei nº. 3.318/2004, em seu art. 19, inciso II, estabelece, expressamente, que a Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC, prevista na escala do anexo III, integra os vencimentos dos professores em geral, seja ele do sexo masculino ou feminino, constata-se que a assertiva ora destacada não se verifica na prática, eis que, em face da disposição constitucional que permite à professora (destaque que se dá ao sexo feminino) a aposentadoria integral aos 25 (vinte e cinco) anos, impossível seria a ela atingir o teto de sua carreira (11ª etapa) dentro desse prazo legal. Corrobora esse entendimento o fato de que um professor do sexo masculino que, pelo disposto no art. 40, inciso III, alínea a, e §5º, da Constituição Federal de 1988, pode aposentar-se com proventos integrais aos 30 (trinta anos) de serviço, atinge o topo da carreira (a citada 11ª etapa) no mesmo momento em que completa o tempo de serviço necessário à aposentadoria integral, o que não se mostra possível quanto à professora, pois, como é facultado a ela a aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, com proventos integrais, e, como no plano de carreira instituído pela Lei Distrital nº. 3.318/2004, proventos integrais deve corresponder à remuneração percebida pelo servidor na última etapa (11ª), força é concluir que o enquadramento dessas servidoras na 9ª etapa da carreira não se conforma com o disposto no art. 40, III, a, e §5º, da Constituição Federal de 1988.2 - No caso das professoras já aposentadas ao tempo da edição da Lei Distrital nº. 3.318/2004, é de se reconhecer o direito destas ao reenquadramento na última etapa da carreira (11ª), por terem elas direito à aposentadoria especial, prevista no art. 40, III, a, e §5º, da CF/88, com integralidade de proventos, e, ainda, direito à paridade com servidores ativos, por força do disposto no art. 41, III, b, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Se a Constituição Federal assegura à professora a aposentadoria especial, com proventos integrais, quando completados 25 (vinte e cinco) anos de serviço, há de ser-lhes assegurada a percepção de proventos relativos à 11ª etapa do novo plano de carreira do magistério público do Distrito Federal, não se podendo lhes impor que permaneçam mais cinco anos e um dia em atividade, sob pena de criar um novo tratamento quanto às professoras (sexo feminino), o que as distinguiria em relação aos professores (sexo masculino) ou, no mínimo, importaria na própria inconstitucionalidade da novel norma.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outor...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outorgado pela Administração por sua permanência em atividade. Todavia, a partir de quando a própria Lei nº. 3.318/2004, em seu art. 19, inciso II, estabelece, expressamente, que a Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC, prevista na escala do anexo III, integra os vencimentos dos professores em geral, seja ele do sexo masculino ou feminino, constata-se que a assertiva ora destacada não se verifica na prática, eis que, em face da disposição constitucional que permite à professora (destaque que se dá ao sexo feminino) a aposentadoria integral aos 25 (vinte e cinco) anos, impossível seria a ela atingir o teto de sua carreira (11ª etapa) dentro desse prazo legal. Corrobora esse entendimento o fato de que um professor do sexo masculino que, pelo disposto no art. 40, inciso III, alínea a, e §5º, da Constituição Federal de 1988, pode aposentar-se com proventos integrais aos 30 (trinta anos) de serviço, atinge o topo da carreira (a citada 11ª etapa) no mesmo momento em que completa o tempo de serviço necessário à aposentadoria integral, o que não se mostra possível quanto à professora, pois, como é facultado a ela a aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, com proventos integrais, e, como no plano de carreira instituído pela Lei Distrital nº. 3.318/2004, proventos integrais deve corresponder à remuneração percebida pelo servidor na última etapa (11ª), força é concluir que o enquadramento dessas servidoras na 9ª etapa da carreira não se conforma com o disposto no art. 40, III, a, e §5º, da Constituição Federal de 1988.2 - No caso das professoras já aposentadas ao tempo da edição da Lei Distrital nº. 3.318/2004, é de se reconhecer o direito destas ao reenquadramento na última etapa da carreira (11ª), por terem elas direito à aposentadoria especial, prevista no art. 40, III, a, e §5º, da CF/88, com integralidade de proventos, e, ainda, direito à paridade com servidores ativos, por força do disposto no art. 41, III, b, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Se a Constituição Federal assegura à professora a aposentadoria especial, com proventos integrais, quando completados 25 (vinte e cinco) anos de serviço, há de ser-lhes assegurada a percepção de proventos relativos à 11ª etapa do novo plano de carreira do magistério público do Distrito Federal, não se podendo lhes impor que permaneçam mais cinco anos e um dia em atividade, sob pena de criar um novo tratamento quanto às professoras (sexo feminino), o que as distinguiria em relação aos professores (sexo masculino) ou, no mínimo, importaria na própria inconstitucionalidade da novel norma.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outor...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outorgado pela Administração por sua permanência em atividade. Todavia, a partir de quando a própria Lei nº. 3.318/2004, em seu art. 19, inciso II, estabelece, expressamente, que a Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC, prevista na escala do anexo III, integra os vencimentos dos professores em geral, seja ele do sexo masculino ou feminino, constata-se que a assertiva ora destacada não se verifica na prática, eis que, em face da disposição constitucional que permite à professora (destaque que se dá ao sexo feminino) a aposentadoria integral aos 25 (vinte e cinco) anos, impossível seria a ela atingir o teto de sua carreira (11ª etapa) dentro desse prazo legal. Corrobora esse entendimento o fato de que um professor do sexo masculino que, pelo disposto no art. 40, inciso III, alínea a, e §5º, da Constituição Federal de 1988, pode aposentar-se com proventos integrais aos 30 (trinta anos) de serviço, atinge o topo da carreira (a citada 11ª etapa) no mesmo momento em que completa o tempo de serviço necessário à aposentadoria integral, o que não se mostra possível quanto à professora, pois, como é facultado a ela a aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, com proventos integrais, e, como no plano de carreira instituído pela Lei Distrital nº. 3.318/2004, proventos integrais deve corresponder à remuneração percebida pelo servidor na última etapa (11ª), força é concluir que o enquadramento dessas servidoras na 9ª etapa da carreira não se conforma com o disposto no art. 40, III, a, e §5º, da Constituição Federal de 1988.2 - No caso das professoras já aposentadas ao tempo da edição da Lei Distrital nº. 3.318/2004, é de se reconhecer o direito destas ao reenquadramento na última etapa da carreira (11ª), por terem elas direito à aposentadoria especial, prevista no art. 40, III, a, e §5º, da CF/88, com integralidade de proventos, e, ainda, direito à paridade com servidores ativos, por força do disposto no art. 41, III, b, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Se a Constituição Federal assegura à professora a aposentadoria especial, com proventos integrais, quando completados 25 (vinte e cinco) anos de serviço, há de ser-lhes assegurada a percepção de proventos relativos à 11ª etapa do novo plano de carreira do magistério público do Distrito Federal, não se podendo lhes impor que permaneçam mais cinco anos e um dia em atividade, sob pena de criar um novo tratamento quanto às professoras (sexo feminino), o que as distinguiria em relação aos professores (sexo masculino) ou, no mínimo, importaria na própria inconstitucionalidade da novel norma.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outor...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outorgado pela Administração por sua permanência em atividade. Todavia, a partir de quando a própria Lei nº. 3.318/2004, em seu art. 19, inciso II, estabelece, expressamente, que a Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC, prevista na escala do anexo III, integra os vencimentos dos professores em geral, seja ele do sexo masculino ou feminino, constata-se que a assertiva ora destacada não se verifica na prática, eis que, em face da disposição constitucional que permite à professora (destaque que se dá ao sexo feminino) a aposentadoria integral aos 25 (vinte e cinco) anos, impossível seria a ela atingir o teto de sua carreira (11ª etapa) dentro desse prazo legal. Corrobora esse entendimento o fato de que um professor do sexo masculino que, pelo disposto no art. 40, inciso III, alínea a, e §5º, da Constituição Federal de 1988, pode aposentar-se com proventos integrais aos 30 (trinta anos) de serviço, atinge o topo da carreira (a citada 11ª etapa) no mesmo momento em que completa o tempo de serviço necessário à aposentadoria integral, o que não se mostra possível quanto à professora, pois, como é facultado a ela a aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, com proventos integrais, e, como no plano de carreira instituído pela Lei Distrital nº. 3.318/2004, proventos integrais deve corresponder à remuneração percebida pelo servidor na última etapa (11ª), força é concluir que o enquadramento dessas servidoras na 9ª etapa da carreira não se conforma com o disposto no art. 40, III, a, e §5º, da Constituição Federal de 1988.2 - No caso das professoras já aposentadas ao tempo da edição da Lei Distrital nº. 3.318/2004, é de se reconhecer o direito destas ao reenquadramento na última etapa da carreira (11ª), por terem elas direito à aposentadoria especial, prevista no art. 40, III, a, e §5º, da CF/88, com integralidade de proventos, e, ainda, direito à paridade com servidores ativos, por força do disposto no art. 41, III, b, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Se a Constituição Federal assegura à professora a aposentadoria especial, com proventos integrais, quando completados 25 (vinte e cinco) anos de serviço, há de ser-lhes assegurada a percepção de proventos relativos à 11ª etapa do novo plano de carreira do magistério público do Distrito Federal, não se podendo lhes impor que permaneçam mais cinco anos e um dia em atividade, sob pena de criar um novo tratamento quanto às professoras (sexo feminino), o que as distinguiria em relação aos professores (sexo masculino) ou, no mínimo, importaria na própria inconstitucionalidade da novel norma.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outor...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outorgado pela Administração por sua permanência em atividade. Todavia, a partir de quando a própria Lei nº. 3.318/2004, em seu art. 19, inciso II, estabelece, expressamente, que a Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC, prevista na escala do anexo III, integra os vencimentos dos professores em geral, seja ele do sexo masculino ou feminino, constata-se que a assertiva ora destacada não se verifica na prática, eis que, em face da disposição constitucional que permite à professora (destaque que se dá ao sexo feminino) a aposentadoria integral aos 25 (vinte e cinco) anos, impossível seria a ela atingir o teto de sua carreira (11ª etapa) dentro desse prazo legal. Corrobora esse entendimento o fato de que um professor do sexo masculino que, pelo disposto no art. 40, inciso III, alínea a, e §5º, da Constituição Federal de 1988, pode aposentar-se com proventos integrais aos 30 (trinta anos) de serviço, atinge o topo da carreira (a citada 11ª etapa) no mesmo momento em que completa o tempo de serviço necessário à aposentadoria integral, o que não se mostra possível quanto à professora, pois, como é facultado a ela a aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, com proventos integrais, e, como no plano de carreira instituído pela Lei Distrital nº. 3.318/2004, proventos integrais deve corresponder à remuneração percebida pelo servidor na última etapa (11ª), força é concluir que o enquadramento dessas servidoras na 9ª etapa da carreira não se conforma com o disposto no art. 40, III, a, e §5º, da Constituição Federal de 1988.2 - No caso das professoras já aposentadas ao tempo da edição da Lei Distrital nº. 3.318/2004, é de se reconhecer o direito destas ao reenquadramento na última etapa da carreira (11ª), por terem elas direito à aposentadoria especial, prevista no art. 40, III, a, e §5º, da CF/88, com integralidade de proventos, e, ainda, direito à paridade com servidores ativos, por força do disposto no art. 41, III, b, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Se a Constituição Federal assegura à professora a aposentadoria especial, com proventos integrais, quando completados 25 (vinte e cinco) anos de serviço, há de ser-lhes assegurada a percepção de proventos relativos à 11ª etapa do novo plano de carreira do magistério público do Distrito Federal, não se podendo lhes impor que permaneçam mais cinco anos e um dia em atividade, sob pena de criar um novo tratamento quanto às professoras (sexo feminino), o que as distinguiria em relação aos professores (sexo masculino) ou, no mínimo, importaria na própria inconstitucionalidade da novel norma.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outor...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outorgado pela Administração por sua permanência em atividade. Todavia, a partir de quando a própria Lei nº. 3.318/2004, em seu art. 19, inciso II, estabelece, expressamente, que a Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC, prevista na escala do anexo III, integra os vencimentos dos professores em geral, seja ele do sexo masculino ou feminino, constata-se que a assertiva ora destacada não se verifica na prática, eis que, em face da disposição constitucional que permite à professora (destaque que se dá ao sexo feminino) a aposentadoria integral aos 25 (vinte e cinco) anos, impossível seria a ela atingir o teto de sua carreira (11ª etapa) dentro desse prazo legal. Corrobora esse entendimento o fato de que um professor do sexo masculino que, pelo disposto no art. 40, inciso III, alínea a, e §5º, da Constituição Federal de 1988, pode aposentar-se com proventos integrais aos 30 (trinta anos) de serviço, atinge o topo da carreira (a citada 11ª etapa) no mesmo momento em que completa o tempo de serviço necessário à aposentadoria integral, o que não se mostra possível quanto à professora, pois, como é facultado a ela a aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, com proventos integrais, e, como no plano de carreira instituído pela Lei Distrital nº. 3.318/2004, proventos integrais deve corresponder à remuneração percebida pelo servidor na última etapa (11ª), força é concluir que o enquadramento dessas servidoras na 9ª etapa da carreira não se conforma com o disposto no art. 40, III, a, e §5º, da Constituição Federal de 1988.2 - No caso das professoras já aposentadas ao tempo da edição da Lei Distrital nº. 3.318/2004, é de se reconhecer o direito destas ao reenquadramento na última etapa da carreira (11ª), por terem elas direito à aposentadoria especial, prevista no art. 40, III, a, e §5º, da CF/88, com integralidade de proventos, e, ainda, direito à paridade com servidores ativos, por força do disposto no art. 41, III, b, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Se a Constituição Federal assegura à professora a aposentadoria especial, com proventos integrais, quando completados 25 (vinte e cinco) anos de serviço, há de ser-lhes assegurada a percepção de proventos relativos à 11ª etapa do novo plano de carreira do magistério público do Distrito Federal, não se podendo lhes impor que permaneçam mais cinco anos e um dia em atividade, sob pena de criar um novo tratamento quanto às professoras (sexo feminino), o que as distinguiria em relação aos professores (sexo masculino) ou, no mínimo, importaria na própria inconstitucionalidade da novel norma.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outor...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outorgado pela Administração por sua permanência em atividade. Todavia, a partir de quando a própria Lei nº. 3.318/2004, em seu art. 19, inciso II, estabelece, expressamente, que a Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC, prevista na escala do anexo III, integra os vencimentos dos professores em geral, seja ele do sexo masculino ou feminino, constata-se que a assertiva ora destacada não se verifica na prática, eis que, em face da disposição constitucional que permite à professora (destaque que se dá ao sexo feminino) a aposentadoria integral aos 25 (vinte e cinco) anos, impossível seria a ela atingir o teto de sua carreira (11ª etapa) dentro desse prazo legal. Corrobora esse entendimento o fato de que um professor do sexo masculino que, pelo disposto no art. 40, inciso III, alínea a, e §5º, da Constituição Federal de 1988, pode aposentar-se com proventos integrais aos 30 (trinta anos) de serviço, atinge o topo da carreira (a citada 11ª etapa) no mesmo momento em que completa o tempo de serviço necessário à aposentadoria integral, o que não se mostra possível quanto à professora, pois, como é facultado a ela a aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, com proventos integrais, e, como no plano de carreira instituído pela Lei Distrital nº. 3.318/2004, proventos integrais deve corresponder à remuneração percebida pelo servidor na última etapa (11ª), força é concluir que o enquadramento dessas servidoras na 9ª etapa da carreira não se conforma com o disposto no art. 40, III, a, e §5º, da Constituição Federal de 1988.2 - No caso das professoras já aposentadas ao tempo da edição da Lei Distrital nº. 3.318/2004, é de se reconhecer o direito destas ao reenquadramento na última etapa da carreira (11ª), por terem elas direito à aposentadoria especial, prevista no art. 40, III, a, e §5º, da CF/88, com integralidade de proventos, e, ainda, direito à paridade com servidores ativos, por força do disposto no art. 41, III, b, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Se a Constituição Federal assegura à professora a aposentadoria especial, com proventos integrais, quando completados 25 (vinte e cinco) anos de serviço, há de ser-lhes assegurada a percepção de proventos relativos à 11ª etapa do novo plano de carreira do magistério público do Distrito Federal, não se podendo lhes impor que permaneçam mais cinco anos e um dia em atividade, sob pena de criar um novo tratamento quanto às professoras (sexo feminino), o que as distinguiria em relação aos professores (sexo masculino) ou, no mínimo, importaria na própria inconstitucionalidade da novel norma.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outor...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outorgado pela Administração por sua permanência em atividade. Todavia, a partir de quando a própria Lei nº. 3.318/2004, em seu art. 19, inciso II, estabelece, expressamente, que a Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC, prevista na escala do anexo III, integra os vencimentos dos professores em geral, seja ele do sexo masculino ou feminino, constata-se que a assertiva ora destacada não se verifica na prática, eis que, em face da disposição constitucional que permite à professora (destaque que se dá ao sexo feminino) a aposentadoria integral aos 25 (vinte e cinco) anos, impossível seria a ela atingir o teto de sua carreira (11ª etapa) dentro desse prazo legal. Corrobora esse entendimento o fato de que um professor do sexo masculino que, pelo disposto no art. 40, inciso III, alínea a, e §5º, da Constituição Federal de 1988, pode aposentar-se com proventos integrais aos 30 (trinta anos) de serviço, atinge o topo da carreira (a citada 11ª etapa) no mesmo momento em que completa o tempo de serviço necessário à aposentadoria integral, o que não se mostra possível quanto à professora, pois, como é facultado a ela a aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, com proventos integrais, e, como no plano de carreira instituído pela Lei Distrital nº. 3.318/2004, proventos integrais deve corresponder à remuneração percebida pelo servidor na última etapa (11ª), força é concluir que o enquadramento dessas servidoras na 9ª etapa da carreira não se conforma com o disposto no art. 40, III, a, e §5º, da Constituição Federal de 1988.2 - No caso das professoras já aposentadas ao tempo da edição da Lei Distrital nº. 3.318/2004, é de se reconhecer o direito destas ao reenquadramento na última etapa da carreira (11ª), por terem elas direito à aposentadoria especial, prevista no art. 40, III, a, e §5º, da CF/88, com integralidade de proventos, e, ainda, direito à paridade com servidores ativos, por força do disposto no art. 41, III, b, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Se a Constituição Federal assegura à professora a aposentadoria especial, com proventos integrais, quando completados 25 (vinte e cinco) anos de serviço, há de ser-lhes assegurada a percepção de proventos relativos à 11ª etapa do novo plano de carreira do magistério público do Distrito Federal, não se podendo lhes impor que permaneçam mais cinco anos e um dia em atividade, sob pena de criar um novo tratamento quanto às professoras (sexo feminino), o que as distinguiria em relação aos professores (sexo masculino) ou, no mínimo, importaria na própria inconstitucionalidade da novel norma.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outor...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outorgado pela Administração por sua permanência em atividade. Todavia, a partir de quando a própria Lei nº. 3.318/2004, em seu art. 19, inciso II, estabelece, expressamente, que a Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC, prevista na escala do anexo III, integra os vencimentos dos professores em geral, seja ele do sexo masculino ou feminino, constata-se que a assertiva ora destacada não se verifica na prática, eis que, em face da disposição constitucional que permite à professora (destaque que se dá ao sexo feminino) a aposentadoria integral aos 25 (vinte e cinco) anos, impossível seria a ela atingir o teto de sua carreira (11ª etapa) dentro desse prazo legal. Corrobora esse entendimento o fato de que um professor do sexo masculino que, pelo disposto no art. 40, inciso III, alínea a, e §5º, da Constituição Federal de 1988, pode aposentar-se com proventos integrais aos 30 (trinta anos) de serviço, atinge o topo da carreira (a citada 11ª etapa) no mesmo momento em que completa o tempo de serviço necessário à aposentadoria integral, o que não se mostra possível quanto à professora, pois, como é facultado a ela a aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, com proventos integrais, e, como no plano de carreira instituído pela Lei Distrital nº. 3.318/2004, proventos integrais deve corresponder à remuneração percebida pelo servidor na última etapa (11ª), força é concluir que o enquadramento dessas servidoras na 9ª etapa da carreira não se conforma com o disposto no art. 40, III, a, e §5º, da Constituição Federal de 1988.2 - No caso das professoras já aposentadas ao tempo da edição da Lei Distrital nº. 3.318/2004, é de se reconhecer o direito destas ao reenquadramento na última etapa da carreira (11ª), por terem elas direito à aposentadoria especial, prevista no art. 40, III, a, e §5º, da CF/88, com integralidade de proventos, e, ainda, direito à paridade com servidores ativos, por força do disposto no art. 41, III, b, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Se a Constituição Federal assegura à professora a aposentadoria especial, com proventos integrais, quando completados 25 (vinte e cinco) anos de serviço, há de ser-lhes assegurada a percepção de proventos relativos à 11ª etapa do novo plano de carreira do magistério público do Distrito Federal, não se podendo lhes impor que permaneçam mais cinco anos e um dia em atividade, sob pena de criar um novo tratamento quanto às professoras (sexo feminino), o que as distinguiria em relação aos professores (sexo masculino) ou, no mínimo, importaria na própria inconstitucionalidade da novel norma.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outor...
ACIDENTE DE TRABALHO. LER/DORT. INSS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO A QUO: CITAÇÃO DO RÉU. ADICIONAL DE 25%. NÃO COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE. JUROS DE MORA. CARÁTER ALIMENTÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERCENTUAL DE 1% AO MÊS E 12% AO ANO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: ARTIGO 20, § 4º, CPC.Presentes os elementos essenciais: (a) a demonstração da condição de empregado; (b) a ocorrência de um acidente de trabalho; (c) o dano (lesão) - DORT/LER; (d) o nexo de causalidade entre a incapacidade ocupacional adquirida e a função desempenhada; (e) a perda ou redução da capacidade laboral; é devida, pois, a aposentadoria por invalidez.A partir da citação, deve ocorrer o pagamento da aposentadoria por invalidez acidentária, desde que a incapacidade tenha sido comprovada em juízo.Dada a natureza alimentícia da aposentadoria por invalidez, o STJ tem entendido ser de 1% a.m e 12% a.a, o percentual de juros de mora aplicáveis ao caso em tela. O art. 86, da Lei 8.213/91, com a nova redação dada pelo art. 2º, da Lei 9.528/97, veda a cumulação do benefício auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, não havendo que se falar em vitaliciedade do mesmo. A Lei 9.528/97 não é inconstitucional, porque não suprimiu o direito previsto no art. 7º, inciso XXVIII, da CF, mas apenas vedou a cumulação do benefício previdenciário com aposentadoria.Mantém-se a condenação de Autarquia aos honorários advocatícios arbitrados na sentença, com base no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, considerando-se o grau de complexidade da demanda, seu tempo de duração e o trabalho desenvolvido pelo patrono do autor.Recursos conhecidos e não providos.
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ACIDENTE DE TRABALHO. LER/DORT. INSS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO A QUO: CITAÇÃO DO RÉU. ADICIONAL DE 25%. NÃO COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE. JUROS DE MORA. CARÁTER ALIMENTÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERCENTUAL DE 1% AO MÊS E 12% AO ANO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: ARTIGO 20, § 4º, CPC.Presentes os elementos essenciais: (a) a demonstração da condição de empregado; (b) a ocorrência de um acidente de trabalho; (c) o dano (lesão) - DORT/LER; (d) o nexo de causalidade entre a incapacidade ocupacional adquirida e a função desempenhada; (e) a perda ou redução da cap...