CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588812
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. DELIBERAÇÃO JUCESP N. 02/2015. EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS NA IMPRENSA OFICIAL E EM JORNAL DE GRANDE
CIRCULAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DICÇÃO DO ART. 37,
CAPUT, DA CF/88. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
- Dispõe o art. 1º da Deliberação JUCESP n. 02/2015 que as sociedades
empresárias de grande porte deverão publicar o Balanço Anual e as
Demonstrações Financeiras do último exercício em jornal de grande
circulação no local da sede da sociedade e no Diário Oficial do Estado.
- Por sua vez, da leitura do art. 3º da Lei n. 11.638/07 conclui-se que
as disposições a serem observadas pelas sociedades de grande porte não
constituídas sob a forma de S/A são aquelas relativas à escrituração e
elaboração de demonstrações financeiras, e não quanto a sua publicação.
- Desse modo, não cabe ao administrador público ampliar, por meio de ato
administrativo infralegal de caráter normativo, os termos estipulados pela
lei, sob pena de afronta ao princípio da legalidade insculpido no artigo 37,
caput, da CF/88.
- O princípio em referência, no âmbito do Direito Administrativo, tem
conteúdo diverso daquele aplicável na seara do Direito Privado. É que,
enquanto no Direito Privado o princípio da legalidade estabelece ser lícito
realizar tudo aquilo que não esteja proibido por lei, no campo do Direito
Público a legalidade estatui que à Administração Pública só é dado
fazer aquilo que esteja previsto em lei.
- Remessa necessária e recurso de apelação a que se negam provimento.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. DELIBERAÇÃO JUCESP N. 02/2015. EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS NA IMPRENSA OFICIAL E EM JORNAL DE GRANDE
CIRCULAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DICÇÃO DO ART. 37,
CAPUT, DA CF/88. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
- Dispõe o art. 1º da Deliberação JUCESP n. 02/2015 que as sociedades
empresárias de grande porte deverão publicar o Balanço Anual e as
Demonstrações Financeiras do último exercício em jornal de grande
circulação no local da sede da sociedade e no Diário Oficial do Estad...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICOS-ADMINISTRATIVOS
DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA
(GAE). EXTINÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA 2.150-39/01. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEI 11.091/05. REPRISTINAÇÃO
TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a respeito do direito que teriam os apelantes à
continuidade do recebimento da Gratificação de Atividade Executiva (GAE)
prevista na Lei Delegada 13/92, mesmo após sua revogação em relação
a tais servidores pela Medida Provisória 2.150-39/01, que foi reeditada
sucessivamente até a de número 2.229-43/01.
2. É entendimento pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
que não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, ressalvada
a irredutibilidade de vencimentos ou proventos, de modo que a Administração
não está impedida de extinguir, reduzir ou criar vantagens e gratificações,
inclusive promovendo reenquadramentos, transformações ou reclassificações.
3. Ao se prever que os servidores atingidos pela Medida Provisória 2.150-39/01
não mais fariam jus à gratificação ora pretendida (art. 64), o efeito
produzido foi o de revogar as disposições da Lei Delegada 13/92 que
garantiam o direito ao seu recebimento.
4. Uma vez revogada a norma que garantia aos apelantes a percepção da GAE,
seu restabelecimento somente poderia decorrer de outra norma expressa, tendo
em vista que o ordenamento jurídico não admite a repristinação tácita
de normas jurídicas (art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas
do Direito Brasileiro).
5. Considerando que a Lei 11.091/05, a despeito de estruturar o Plano de
Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, garantindo a
esta categoria a remuneração através de vencimento básico, incentivos
e demais vantagens pecuniárias estabelecidas em lei, não previu de forma
expressa que os servidores voltariam a fazer jus à GAE, descabe falar em
restabelecimento da percepção de tal gratificação. Precedentes do STJ.
6. O fato de a nova regulamentação da carreira excluir de forma expressa a
percepção de determinadas gratificações pelos Técnico-Administrativos em
Educação, tais como a Gratificação Temporária (GT) e a Gratificação
Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às
Instituições Federais de Ensino (GEAT), também não significa que o
legislador tenha pretendido, com suposta omissão intencional, restabelecer
o pagamento da GAE, que não foi expressamente excluída
7. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICOS-ADMINISTRATIVOS
DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA
(GAE). EXTINÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA 2.150-39/01. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEI 11.091/05. REPRISTINAÇÃO
TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a respeito do direito que teriam os apelantes à
continuidade do recebimento da Gratificação de Atividade Executiva (GAE)
prevista na Lei Delegada 13/92, mesmo após sua revogação em relação
a tais servidores pela Medida Provisória 2.150-39/01, que foi reeditada
sucessivamente at...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:16/11/2017
Data da Publicação:29/11/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 366052
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. DECADÊNCIA PARA
A IMPETRAÇÃO AFASTADA. PRAZO PARA REQUERIMENTO DE 07 A 120 DIAS CONTADO
DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REQUERER O
BENEFÍCIO RECONHECIDA. IRREPETIBILIDADE DAS PARCELAS RECEBIDAS. NATUREZA
ALIMENTAR.
1. Afastada a alegada decadência do direito de requerer mandado de segurança
(art. 23 da Lei n. 12.016/09), uma vez que, até a impetração, não
havia manifestação da autoridade impetrada acerca do pedido do benefício
requerido.
2. Com base no § 2º do artigo 2º da Lei n. 7.998/90, com a redação dada
pela Lei n. 10.608, de 20 de dezembro de 2002, o Conselho Deliberativo do
Fundo de Amparo do Trabalhador - CONDEFAT, editou a Resolução n. 64, de 28
de julho de 1994, prevendo, no artigo 10º que: "O trabalhador, a partir do
7º (sétimo) dia e até o 120º (centésimo vigésimo) dia subseqüente à
data da sua dispensa, poderá encaminhar requerimento de seguro-desemprego
ao Ministério do Trabalho por intermédio de suas Delegacias e do Sistema
Nacional de Emprego".
3. Pela documentação juntada aos autos, constata-se que a dispensa da
impetrante ocorreu em 18.03.2013 (fls. 17 e 24), ao passo que o requerimento
de seguro desemprego somente foi encaminhado em 25.07.2013 (fl. 16, conforme
carimbo dos correios) e recebido no destinatário em 26.07.2013 (fl. 16),
ou seja, após o prazo de 120 dias estipulado na aludida Resolução. Assim,
impõe-se o reconhecimento da decadência do direito de a impetrante requerer
o seguro desemprego.
4. Nas hipóteses em que a discussão envolve benefícios previdenciários,
como no caso em apreço, incabível a restituição, por sua natureza alimentar
(STJ, REsp 1.255.921/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 15.8.2011).
5. Apelação parcialmente provida para o fim de reconhecer a decadência
do direito de requerer o benefício de seguro desemprego, e julgar extinto
o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. II,
do CPC/2015.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. DECADÊNCIA PARA
A IMPETRAÇÃO AFASTADA. PRAZO PARA REQUERIMENTO DE 07 A 120 DIAS CONTADO
DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REQUERER O
BENEFÍCIO RECONHECIDA. IRREPETIBILIDADE DAS PARCELAS RECEBIDAS. NATUREZA
ALIMENTAR.
1. Afastada a alegada decadência do direito de requerer mandado de segurança
(art. 23 da Lei n. 12.016/09), uma vez que, até a impetração, não
havia manifestação da autoridade impetrada acerca do pedido do benefício
requerido.
2. Com base no § 2º do artigo 2º da Lei n. 7.998/90, com a redação dada...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO.
- Remessa oficial conhecida, visto que, concedida a segurança, mesmo que
parcialmente, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau
de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009,
bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem
proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos
presentes autos, nos termos do art. 496, I do CPC de 2015.
- O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo
5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a
direito líquido e certo. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria
previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de
direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental
apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
- A presente ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária,
desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que
possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano
pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
- O impetrante pretende que sejam reconhecidos períodos de labor exercidos em
condições especiais para que seja concedido o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição. Para tanto, colacionou aos autos documentação
suficiente para apreciação do requerimento formulado, sem a necessidade de
dilação probatória. Assim, indubitável o cabimento do presente Mandado
de Segurança.
- A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo
mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30
(trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para
os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998),
foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria
proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três)
anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um
acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir
os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova
legislação.
- Especificamente com relação ao agente agressivo ruído, importante ser dito
que até 05 de março de 1997 entendia-se insalubre a atividade desempenhada
exposta a 80 dB ou mais. Posteriormente, o Decreto nº 2.172/97 revogou
os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, passando a considerar insalubre o
labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB. Mais tarde, em
18 de novembro de 2003, o Decreto nº 4.882/03 reduziu tal patamar para 85
dB. Ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento
do REsp 1.398.260/PR (representativo da controvérsia - Rel. Min. Herman
Benjamin, 1ª Seção, DJe de 05/12/2014), firmou entendimento no sentido
da impossibilidade de retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos
praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo em RE nº
664.335/RS (com repercussão geral da questão constitucional reconhecida),
pacificou o entendimento de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI (vale dizer, efetiva capacidade de neutralizar
a nocividade do labor), não há que se falar em respaldo constitucional
à concessão de aposentadoria especial. Todavia, em caso de dúvida em
relação à neutralização da nocividade, assentou que a Administração
e o Poder Judiciário devem seguir a premissa do reconhecimento do direito
ao benefício da aposentadoria especial, pois o uso do EPI, no caso concreto,
pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação
nociva a que o empregado se submeteu - destaque-se que se enfatizou, em tal
julgamento, que a mera informação da empresa sobre a eficácia do EPI não
é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço para
fins de aposentadoria. Ainda em indicado precedente, analisando a questão
sob a ótica do agente agressivo ruído, o Supremo estabeleceu que não se
pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao
trabalhador, destacando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua
efetividade, não abrangendo apenas perdas auditivas, pelo que é impassível
de controle, seja pelas empresas, seja pelos trabalhadores.
- Por fim, no tocante à alegada necessidade de prévia fonte de custeio,
em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é
obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas,
cabendo ao empregador vertê-las, nos termos do art. 30, I, da Lei nº
8.212/91. Dentro desse contexto, o trabalhador não pode ser penalizado se
tais recolhimentos não foram efetuados corretamente, porquanto a autarquia
previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.
- Comprovada a exposição habitual e permanente ao agente agressivo ruído,
em intensidade superior à admitida como tolerável pela legislação de
regência, é de ser mantida a especialidade do labor no período postulado
e o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Negado provimento ao recurso de apelação autárquico e à remessa oficial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO.
- Remessa oficial conhecida, visto que, concedida a segurança, mesmo que
parcialmente, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau
de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009,
bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem
proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos
presentes autos, nos termos do art. 496, I do CPC de 2015.
- O manda...
Data do Julgamento:05/06/2017
Data da Publicação:14/06/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 367646
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO
DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. LESÃO OU PERIGO DE LESÃO A
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE
(DII). PREEXISTÊNCIA OU NÃO À FILIAÇÃO AO RGPS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. SEGURO-DESEMPREGO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. ILEGITIMIDADE
DE PARTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO MANTIDA. SEGURANÇA DENEGADA.
1 - O mandado de segurança é via escorreita para evitar ou pôr fim a ato
de autoridade pública lesivo a direito líquido e certo de qualquer pessoa,
seja na modalidade comissiva ou omissiva.
2 - Direito líquido e certo, por sua vez, é aquele que se pode aferir de
plano, tão somente com os documentos que acompanham a petição inicial da
ação de mandado de segurança, independentemente de instrução probatória.
3 - Ao contrário do que argumenta a impetrante, a sua pretensão não
está embasada em direito líquido e certo, posto que, ao que tudo indica,
a situação por ela descrita necessita de dilação probatória para a
sua configuração. Isto porque, o benefício de auxílio-doença, assim
como o de aposentadoria por invalidez, exigem que a moléstia causadora da
incapacidade seja preexistente à filiação do segurado da Previdência e
ao cumprimento de carência legal, ou, caso contrário, que seja ao menos
demonstrado seu agravamento após a filiação e que a partir de então
sobreveio o impedimento laboral. Havendo discordância quanto à data de
início da incapacidade (DII), e instaurando-se, por conseguinte a lide,
deverá o interessado, discutir sua pretensão através da via própria e
adequada, à luz do contraditório e com a ampla possibilidade de produção
de provas, de forma a permitir uma análise mais aprofundada, compatível
e necessária ao seu deslinde, incongruente com aquela levada a efeito no
célere procedimento mandamental. Isto porque, se há discussão quanto à
preexistência ou não da incapacidade ao ingresso no RGPS, somente a prova
técnica poderá dirimir.
4 - Carece, portanto, a impetrante de interesse processual, na modalidade
adequação, razão pela qual imperiosa a extinção do presente mandado de
segurança ante a falta de condição da ação essencial à sua impetração.
5 - Por derradeiro, a impetrante chega a mencionar brevemente possível direito
a benefício de seguro-desemprego, porém, não indica quaisquer fundamentos
para tanto. Ademais, a autoridade impetrada sequer é a responsável pela
concessão do benefício, carecendo, portanto, de legitimidade para figurar
no polo passivo do presente writ. Assim, por qualquer ângulo que se analise
a peça inaugural, acertado o seu indeferimento.
6 - Apelação desprovida. Sentença de extinção sem resolução do mérito
mantida. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO
DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. LESÃO OU PERIGO DE LESÃO A
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE
(DII). PREEXISTÊNCIA OU NÃO À FILIAÇÃO AO RGPS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. SEGURO-DESEMPREGO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. ILEGITIMIDADE
DE PARTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO MANTIDA. SEGURANÇA DENEGADA.
1 - O mandado de segurança é via escorreita para evitar ou pôr fim a ato
de autoridade pública lesivo a direito líquido e certo de...
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO
LEGAL. TAXATIVIDADE. DECADÊNCIA OPERADA. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. USO COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Mandado de segurança impetrado contra ato judicial.
2. A decisão contra a qual efetivamente se insurgiu o impetrante foi
publicada cerca de um ano antes da impetração, ultrapassando o prazo legal
de 120 (cento e vinte) dias para manejo do mandado de segurança, o qual
tem como dies a quo a data da ciência, pelo impetrante, do ato apontado
como coator. Ultrapassado o prazo legal (Lei 12.016/09, art. 23), opera-se
a decadência do direito ao manejo do writ para guerrear o ato apontado como
coator. Jurisprudência pacífica.
3. Exarada uma decisão definitiva por esta Corte, para cuja impugnação
se prevê recurso específico - recursos especial e extraordinário -, com
possibilidade de atribuição de efeito suspensivo (Código de Processo Civil,
art. 1.029, § 5º), não se poderia utilizar o mandado de segurança como
meio de impugnação, tendo em vista que, dessa forma, estar-se-ia a admitir
o mandamus como sucedâneo recursal, o que é reconhecido à unanimidade
como incabível, a teor do enunciado nº 267 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
4. Já ultrapassado o julgamento de mérito de uma ação principal, não se
poderia conceder o presente mandado de segurança, sob pena de invasão da
competência de revisão própria e específica da instância extraordinária
(ou seja, das Cortes Superiores com jurisdição nacional - STJ e STF,
em matéria penal).
5. O mandado de segurança é instrumento para tutela de direito líquido
e certo, ou seja, direito cuja existência é certa e cuja extensão é
determinada, o que exige, por consequência, prova pré-constituída.
6. Não se vislumbra na determinação que determinou a avaliação
antecipada qualquer abuso de poder ou ilegalidade chapada, porquanto a
medida em questão é objeto de expressa previsão/autorização normativa,
constante dos arts. 4º, § 1º, e 4º-A, ambos da Lei 9.613/98. Também
o perdimento de bens no contexto da ação penal principal e conexas não
se afigura como sendo ato flagrantemente abusivo, mas ao contrário, ato
com respaldo, em tese, do ordenamento, a teor do art. 91 do Código Penal,
e do art. 7º da Lei 9.613/98.
7. Operada a decadência do direito à utilização do mandado de segurança
para fins de cassação ou anulação dos atos aqui impugnados, e reconhecido
o não cabimento da ação mandamental em concreto, clara é a impossibilidade
de concessão da segurança pleiteada.
Ementa
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO
LEGAL. TAXATIVIDADE. DECADÊNCIA OPERADA. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. USO COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Mandado de segurança impetrado contra ato judicial.
2. A decisão contra a qual efetivamente se insurgiu o impetrante foi
publicada cerca de um ano antes da impetração, ultrapassando o prazo legal
de 120 (cento e vinte) dias para manejo do mandado de segurança, o qual
tem como dies a quo a data da ciência, pelo impetrante, do ato apontado
como coator. Ultrapassado o prazo legal (Lei 12.016/09,...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:08/11/2017
Classe/Assunto:MS. - MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - 368620
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. FALTA DE CUMPRIMENTO DE
TEMPO ADICIONAL. RECOLHIMENTO FACULTATIVO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DA SENTENÇA. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA
JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA
DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO
CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da antecipação
da tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a
debate pelos recursos de apelação e pela remessa necessária.
2 - A controvérsia resume-se ao trabalho desempenhado na empresa "Volkswagen
do Brasil - Indústria de Veículos Automotores Ltda." O laudo pericial
da empregadora, elaborado por médico, juntado às fls. 24/25 dos autos,
demonstra que no período de 17/10/1984 a 05/03/1997, em todas as funções
exercidas pelo requerente ao longo de sua carreira profissional na montadora
("prático", "operador de máquinas", "cortador", "montador de produção",
"preparador de máquinas", "mecânica de manutenção" e "oficial I/II"),
estava exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 82dB e de 91dB.
3- Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
7- A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - Assim sendo, enquadrado como especial o período de 17/10/1984 a
05/03/1997.
9 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
12 - Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Requisitos
etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º.
13 - Considerando o tempo especial, com a consequente conversão em comum
(17/10/1984 a 05/03/1997), adicionado aos períodos constantes no "Resumo
de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" emitido pelo INSS
(fl. 31), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (26/11/2004),
o autor contava com 31 anos, 4 meses e 6 dias de serviço, tempo insuficiente
para lhe assegurar o direito à aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, por não ter cumprido o referido tempo adicional contributivo
necessário de 40% (1 ano, 5 meses e 18 dias - vide tabela 1), conforme
disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98. No
entanto, contabilizado o tempo de recolhimento facultativo posterior,
demonstrado no CNIS (01/02/2005 a 31/08/2007), que passa a integrar a
presente decisão, observa-se que, até a data da prolatação da sentença
(17/07/2007), cumpridos os requisitos do "pedágio" e da "idade mínima"
trazidos pela regra de transição, o requerente completou 33 anos, 9 meses e
23 dias de serviço (tabela 2), o que lhe assegura o direito a aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição.
14 - O requisito carência restou também completado, consoante extrato do
CNIS anexo.
15 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da sentença
(17/07/2007), momento em que se apresentaram completos os requisitos para a
sua concessão, procedendo-se a compensação dos valores pagos a título
de benefício idêntico, concedido em favor do autor a título de tutela
antecipada.
16 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
18 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
19 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor".
20 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial)
possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente,
a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em
que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a
parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão
impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
21 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente,
a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no
manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
22 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per
si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das
custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade
de justiça conferida à parte autora.
23 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecida a especialidade
no período vindicado. Por outro lado, não foi reconhecido como tempo de
contribuição o período de 01/01/1974 a 30/05/1975, tampouco o pretenso
direito à aposentadoria desde a data do requerimento administrativo, mas
somente a partir da sentença, portanto, restando vencedora em tais pontos
a autarquia. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados
entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo
de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por
ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
24 - Recurso de apelação da parte autora não conhecido. Remessa necessária
e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. FALTA DE CUMPRIMENTO DE
TEMPO ADICIONAL. RECOLHIMENTO FACULTATIVO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DA SENTENÇA. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA
JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA
DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. HON...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE CRÉDITO
ROTATIVO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA
DE DOCUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CLÁUSULA DE
MANDATO/AUTOTUTELA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os réus interpuseram agravo retido (fls. 269/276) contra a decisão
de fls. 265/267, que indeferiu a produção de prova pericial contábil
e determinou a realização de julgamento antecipado da lide. Sustentam,
em síntese, que a elaboração de laudo pericial é imprescindível para
demonstrar a existência de anatocismo e outras práticas abusivas. Pois
bem. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas, quando a questão
for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes
ao exame do pedido. E o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao
juiz a possibilidade de avaliar a necessidade da prova e de indeferir as
diligências inúteis ou meramente protelatórias, de modo que, caso a prova
fosse efetivamente necessária a prova pericial contábil para o deslinde da
questão, teria o Magistrado ordenado sua realização, independentemente
de requerimento. Na hipótese, inexiste o alegado cerceamento de defesa,
porquanto a parte recorrente confessa a existência da dívida, porém,
de forma genérica e sem qualquer fundamentação, insurge-se contra os
valores cobrados tão somente sob a alegação de onerosidade excessiva -
deixando de questionar qualquer cláusula contratual que considere abusiva.
2. Os réus interpuseram agravo retido (fls. 269/276) contra a decisão
de fls. 265/267, que rejeitou a alegação de prescrição. Sustentam,
em síntese, que houve o transcurso de mais de 05 anos entre a liberação
dos créditos (21/09/2006, 19/10/2006 e 26/01/2007) e a citação válida,
razão pela qual está configurada a prescrição, nos termos do art. 206,
§5º, I, do CC/02. Pois bem. Conforme se depreende dos extratos de fls. 33,
36 e 39, o inadimplemento do contrato nº 21.0275.400.0001633/50 iniciou-se em
07/04/2007; o inadimplemento do contrato nº 21.0275.400.0001650/50 iniciou-se
em 21/04/2007 e o inadimplemento do contrato nº 21.0275.400.0001722/60
iniciou-se em 09/05/2007. Por se tratar de inadimplemento posterior a
11/01/2003, data de início de vigência do Código Civil de 2002, aplica-se
o disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do atual Código Civil, que
estabelece a prescrição quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas
constantes de instrumento público ou particular. Nesse sentido também
a Jurisprudência, conforme se passa a destacar, verbis: "tratando-se de
ação de cobrança de dívida líquida constante do documento particular,
há de prevalecer o prazo quinquenal do artigo 206, § 5º, inciso I,
do Código Civil, inclusive quando a pretensão estiver instrumentalizada
por ação monitória." (AgRg no AREsp 288.673/SC, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI. STJ. 3ª T. Julgado em 21/03/2013, DJe 01/04/2013). Saliento,
ademais, que, por se tratar, como já mencionado, de obrigação líquida e
com termo determinado para o seu cumprimento, o simples advento do dies ad
quem (vencimento) constitui, de per si, o devedor em mora. Trata-se da mora
ex re, prevista no artigo 397 do atual Código Civil. E a partir de tal data
(do inadimplemento) automaticamente passa-se a contar o lapso prescricional,
nos termos da exegese do artigo 189, também do Código Civil. Tratando-se,
assim, de dívida líquida, portanto, o lapso prescricional se findou em
07/04/2012 (para o contrato nº 21.0275.400.0001633/50), em 21/04/2012 (para
o contrato nº 21.0275.400.0001650/50) e em 09/05/2012 (para o contrato
nº 21.0275.400.0001722/60), correspondente ao implemento do prazo de 05
(cinco) anos após o inadimplemento, ocorrido sob a vigência do Código
Civil de 2002. Como a presente ação foi ajuizada antes, em 18/10/2007,
a pretensão não se encontra fulminada pela prescrição.
3. No tocante à alegação de prescrição intercorrente em decorrência do
fato de a citação somente ter se efetivado em 27/07/2011, cumpre esclarecer
alguns pontos. Conforme determina a súmula nº 106 do C. Superior Tribunal
de Justiça, uma vez proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício,
a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não
justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. E o
prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição do direito
material vindicado. Vale dizer, se a parte autora propor a ação no prazo
de prescrição do direito material, somente a demora na citação por tempo
superior ao prazo de prescrição do direito material, que tenha sido causada
pelo próprio autor, enseja a ocorrência da prescrição intercorrente. De
outro lado, a demora na citação decorrente dos mecanismos inerentes ao
poder judiciário, ainda que por tempo superior ao prazo de prescrição do
direito material, não autoriza o reconhecimento da prescrição. Aliás,
o que caracteriza a prescrição intercorrente é justamente a inércia
imputável exclusivamente ao credor, isto é, aquela que decorre de sua
própria desídia em realizar os atos processuais que lhe compete, ensejando
a paralisação do processo. No caso concreto, em momento algum o processo
permaneceu paralisado por mais de 05 anos, por inércia do credor. Ao
contrário, todas as vezes em que fora intimado a dar andamento a processo,
o credor manifestou-se, fornecendo endereços para citação dos requeridos,
além de ter realizado diversas diligências a fim de localizá-los. Portanto,
também não está configurada a prescrição intercorrente.
4. Não há mais controvérsia acerca da aplicabilidade dos dispositivos do
Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme
posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF e disposto
no enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Embora
inegável a relação de consumo existente entre os litigantes, a aplicação
do Código de Defesa do Consumidor, não significa ignorar por completo as
cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e
o entendimento jurisprudencial consolidado.
5. Por fim, não há que se falar em inversão do ônus da prova, uma vez
que a matéria discutida nos autos independe de dilação probatória,
bastando a mera leitura dos contratos para se aferir eventuais ilegalidades.
6. Anote-se, de início, que não se trata de ação monitória. A despeito do
relatório da sentença e das alegações formuladas nas razões recursais,
é certo que se trata de ação ordinária de cobrança, que seguiu o rito
sumário. Frise-se que a ação de cobrança é uma ação de conhecimento com
poucos requisitos formais, em que se admite a demonstração da existência
do débito e de seu valor por qualquer meio de prova, desde que respeitado o
contraditório e a ampla defesa. Assim, não se exige prova pré-constituída
da liquidez do crédito em cobrança, podendo o credor demonstrá-la
durante a instrução. Daí decorre, em primeiro, que a inicial não foi
deficientemente instruída. Vale dizer, a parte autora não deixou de juntar
qualquer documento imprescindível à propositura da demanda. Com efeito,
o contrato de abertura dos créditos rotativos de fls. 16/21, 22/26, 27/31,
52/54 e 55/63, os extratos de fls. 32, 35, 38 e 41/44, que demonstram a
efetiva utilização do crédito contratado, e os discriminativos de débito
de fls. 33/34, 36/37 e 39/40 são suficientes para comprovar a existência
do débito.
6. Analisada à luz do Código Civil, a denominada "cláusula
mandato/autotutela", que, segundo o apelante, autoriza a autora a efetuar o
bloqueio de contas, aplicações, ou créditos do autor ou de seus fiadores,
para fins de liquidar obrigações contratuais vencidas, não pode ser
considerada abusiva ou desproporcional.
7. Por todas as razões expostas, a sentença merece ser mantida. Persiste
a sucumbência recíproca.
8. Recurso de apelação da parte autora desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE CRÉDITO
ROTATIVO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA
DE DOCUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CLÁUSULA DE
MANDATO/AUTOTUTELA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os réus interpuseram agravo retido (fls. 269/276) contra a decisão
de fls. 265/267, que indeferiu a produção de prova pericial contábil
e determinou a realização de julgamento antecipado da lide. Sustentam,
em síntese, que a elaboração de laudo pericial é imprescindível para
demonstrar a existê...
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL -
LICENÇA-PRÊMIO ASSIDUIDADE - PRESCRIÇÃO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO -
DIREITO REVOGADO POR LEI ORDINÁRIA - POSSIBILIDADE.
I - O pagamento de licença-prêmio assiduidade do servidor público deve ser
considerado relação de trato sucessivo com a Administração Pública, cuja
não concessão renova, mês a mês, a violação do suposto direito. Deste
modo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas tão
somente das prestações vencidas antes de 5 anos, consoante súmula nº 85
do STJ.
II - A Lei Complementar nº 73/93 instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral
da União, carreira na qual se insere a Procuradoria da Fazenda Nacional,
e em seu artigo 26 estabelece: "Os membros efetivos da Advocacia-Geral da
União têm os direitos assegurados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990; e nesta lei complementar". Não há, na legislação complementar
sobredita, previsão de licença-prêmio assiduidade aos Procuradores da
Fazenda Nacional, direito este previsto unicamente na Lei nº 8.112/90,
que rege todos os servidores civis da União.
III - A instituição ou revogação do direito à licença-prêmio não é
matéria sob reserva de lei complementar, pelo que é válida sua insituição
e revogação por lei ordinária. Precedentes.
IV - Apelação parcialmente provida para afastar a prescrição, mantendo,
no mais, a sentença de improcedência.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL -
LICENÇA-PRÊMIO ASSIDUIDADE - PRESCRIÇÃO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO -
DIREITO REVOGADO POR LEI ORDINÁRIA - POSSIBILIDADE.
I - O pagamento de licença-prêmio assiduidade do servidor público deve ser
considerado relação de trato sucessivo com a Administração Pública, cuja
não concessão renova, mês a mês, a violação do suposto direito. Deste
modo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas tão
somente das prestações vencidas antes de 5 anos, consoante súmula nº 85
do STJ.
II - A Lei Complementar nº 73/93 instit...
PORTUÁRIOS. COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. DECRETO N. 56.240, DE 04.06.65. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. A complementação que estava prevista no Acordo Coletivo firmado em
04.08.63, entre o Ministério do Trabalho e a Federação Nacional dos
Portuários, a qual dispunha que a remuneração do portuário inativo,
integrante de sindicato filiado àquela, seria complementada de modo a atingir
o salário base dos trabalhadores em atividade, foi suprimida pelo Decreto
n. 56.240/65 e restabelecida pelo Acordo Coletivo firmando em 01.06.87, que
reconheceu o direito tão somente em relação aos trabalhadores admitidos
até 04.06.65.
2. Adotando como base esses marcos temporais, o pedido formulado por
ex-trabalhadores da Cia. Docas do Estado de São Paulo objetivando a
complementação de aposentadoria se submete à prescrição do próprio
fundo do direito, não sendo aplicável a Súmula n. 85 do Superior Tribunal
de Justiça. Precedentes.
3. Aplicação do prazo prescricional de cinco anos, conforme preceituado
no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, em razão da aplicação do critério
da especialidade.
4. Caso concreto em que se operou a prescrição do fundo de direito para
os autores admitidos após 04.06.65, tendo em vista a existência de lapso
temporal superior a cinco anos entre a data da celebração do Acordo Coletivo
de 01.06.1987 e o ajuizamento da demanda.
5. De todo modo, não merece prosperar a insurgência dos autores, portuários
admitidos em data posterior ao Decreto n. 56.240, de 04.06.65, porquanto,
não há direitos a serem deduzidos se revogadas as disposições que a
concediam. Precedentes.
6. Está prescrito o direito à complementação de aposentadoria de
portuário do que autor fora admitido anteriormente à data da edição do
Decreto n. 56.240, em 04.06.65, e não buscou a satisfação da pretensão
no prazo de 05 (cinco) anos da data da aposentadoria.
7. Apelação desprovida.
Ementa
PORTUÁRIOS. COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. DECRETO N. 56.240, DE 04.06.65. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. A complementação que estava prevista no Acordo Coletivo firmado em
04.08.63, entre o Ministério do Trabalho e a Federação Nacional dos
Portuários, a qual dispunha que a remuneração do portuário inativo,
integrante de sindicato filiado àquela, seria complementada de modo a atingir
o salário base dos trabalhadores em atividade, foi suprimida pelo Decreto
n. 56.240/65 e restabelecida pelo Acordo Coletivo firmando em 01.06.87,...
PORTUÁRIOS. COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR DA CAUSA. NATUREZA ILÍQUIDA DO
PEDIDO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC/73. TEORIA DA CAUSA
MADURA. ANÁLISE DO MÉRITO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECRETO
N. 56.240, DE 04.06.65. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO DE
OFÍCIO. ART. 219, §5º, DO CPC/73.
1. Em que pese seja certo que a toda causa deva ser atribuído um valor
certo, ainda que ela não envolva um conteúdo econômico imediato, diante da
ausência de elementos que indiquem, de plano, a determinação da expressão
econômica da ação, há que se basear no princípio da razoabilidade e,
no caso em tela, supera-se o limite estabelecido para competência do Juizado
Especial Federal.
2. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença que extinguiu o processo sem
resolução de mérito, a fim de receber a petição inicial do apelante.
3. Por veicular questões predominantemente de direito, e estando a causa
madura para julgamento, instruída com os documentos necessários para
o conhecimento das questões pertinentes ao mérito, aplica-se ao caso o
art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973.
4. A complementação que estava prevista no Acordo Coletivo firmado em
04.08.63, entre o Ministério do Trabalho e a Federação Nacional dos
Portuários, a qual dispunha que a remuneração do portuário inativo,
integrante de sindicato filiado àquela, seria complementada de modo a atingir
o salário base dos trabalhadores em atividade, foi suprimida pelo Decreto
n. 56.240/65 e restabelecida pelo Acordo Coletivo firmando em 01.06.87, que
reconheceu o direito tão somente em relação aos trabalhadores admitidos
até 04.06.65.
5. Adotando como base esses marcos temporais, o pedido formulado por
ex-trabalhadores da Cia. Docas do Estado de São Paulo objetivando a
complementação de aposentadoria se submete à prescrição do próprio
fundo do direito, não sendo aplicável a Súmula n. 85 do Superior Tribunal
de Justiça. Precedentes.
6. Aplicação do prazo prescricional de cinco anos, conforme preceituado
no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, em razão da aplicação do critério
da especialidade.
7. No caso em tela, impõe-se o reconhecimento da prescrição do fundo de
direito, a qual pode ser declarada de ofício pelo órgão julgador, por
força do art. 219, §5º, do Código de Processo Civil de 1973, inclusive
nesta fase processual, por se tratar de matéria de ordem pública.
8. Declarada a prescrição da pretensão deduzida nos autos, resta prejudicada
a análise do recurso de apelação.
Ementa
PORTUÁRIOS. COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR DA CAUSA. NATUREZA ILÍQUIDA DO
PEDIDO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC/73. TEORIA DA CAUSA
MADURA. ANÁLISE DO MÉRITO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECRETO
N. 56.240, DE 04.06.65. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO DE
OFÍCIO. ART. 219, §5º, DO CPC/73.
1. Em que pese seja certo que a toda causa deva ser atribuído um valor
certo, ainda que ela não envolva um conteúdo econômico imediato, diante da
a...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PLANO. DIREITO À
GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED).
1. Não se vislumbra a alegada existência do direito líquido e certo a
ensejar a presente impetração.
2. Para fazer jus à ordem de segurança, o impetrante deve demonstrar a
presença dos seus pressupostos específicos, que em última análise se
resolvem na existência de direito líquido e certo. Precedente.
3. No caso concreto, não se vislumbra a alegada existência do direito
líquido e certo a ensejar a concessão da ordem, porquanto manifesto
o desencontro de informações e dos documentos apresentados nos autos,
tornando-se, assim, imprescindível a apresentação de provas, por ambas as
partes, concernentes às datas dos requerimentos formulados, das avaliações
realizadas, do local de divulgação da Portaria nº 510/2003 que previa os
prazos para a entrega de relatórios, dos períodos de envio e recebimento da
documentação pelas Instituições, para a devida comprovação da questão
em debate.
4. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PLANO. DIREITO À
GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED).
1. Não se vislumbra a alegada existência do direito líquido e certo a
ensejar a presente impetração.
2. Para fazer jus à ordem de segurança, o impetrante deve demonstrar a
presença dos seus pressupostos específicos, que em última análise se
resolvem na existência de direito líquido e certo. Precedente.
3. No caso concreto, não se vislumbra a alegada existência do direito
líquido e certo a ensejar a concessão...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...