AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A regra prevista para fixação de honorários, nas execuções, está disposta no § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, ou seja, adotar-se-á o critério da apreciação eqüitativa do juiz, observando-se o disposto nas alíneas do § 3º do mesmo artigo: a) grau de zelo profissional; b) lugar da prestação do serviço e c) a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.2. Referido § 4º surgiu para atender situações em que os valores deveriam, pelo critério do justo, romper, para mais ou para menos, o mínimo e o máximo previstos no § 3º, podendo ser estabelecidos em porcentagem ou não.3. Porém, essa margem de minoração não deve alcançar patamares muito baixos, a tal ponto de se caracterizar a fixação como um percentual vil e desproporcional à responsabilidade e zelo do profissional com relação a sua causa.4. Na hipótese dos autos, a majoração dos honorários revela-se necessária para melhor remunerar o esforço despendido pelo causídico do Autor, em processo que se arrasta desde o início de 2002, e que, por certo, requereu sua intensa atividade processual e diligência constante.5. Deu-se provimento ao agravo de instrumento para reformar o r. decisum a quo, no sentido de fixar os honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A regra prevista para fixação de honorários, nas execuções, está disposta no § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, ou seja, adotar-se-á o critério da apreciação eqüitativa do juiz, observando-se o disposto nas alíneas do § 3º do mesmo artigo: a) grau de zelo profissional; b) lugar da prestação do serviço e c) a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.2. Referido § 4º surgiu...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ALEGAÇÃO DE QUE O VEÍCULO ARRENDADO NÃO FOI RETIRADO DA CONCESSIONÁRIA. PROVA DE FATO NEGATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS QUE CABE À CONTRAPARTE. REGISTRO NO DETRAN. FUNÇÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA.O ônus da prova de que o veículo nunca foi entregue à arrendantária é da empresa arrendante, porquanto impossível à primeira provar que não recebeu o bem - prova de fato negativo.O registro no DETRAN possui função meramente administrativa e não comprova a transmissão de propriedade, a qual, nos termos, da legislação civil, decorre da tradição (art. 1226 do Código Civil).Não se desincumbido os réus do ônus de provar que o bem arrendado foi entregue à autora, impõe-se acolher o pedido formulado na inicial para declarar inexistência de vínculo jurídico entre a autora e veículo que, de fato, nunca lhe pertenceu, determinando-se, ainda, a restituição dos valores pagos pelos tributos incidentes sobre o bem. Não falar-se em dano moral quando se verifica que a honra objetiva da pessoa jurídica não restou abalada, mormente quando inexistam evidências de que a imagem da mesma tenha sido maculada junto aos seus clientes.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ALEGAÇÃO DE QUE O VEÍCULO ARRENDADO NÃO FOI RETIRADO DA CONCESSIONÁRIA. PROVA DE FATO NEGATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS QUE CABE À CONTRAPARTE. REGISTRO NO DETRAN. FUNÇÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA.O ônus da prova de que o veículo nunca foi entregue à arrendantária é da empresa arrendante, porquanto impossível à primeira provar que não recebeu o bem - prova de fato negativo.O registro no DETRAN possui função meramente administrativa e não comprova a transmissão...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR POR VÍCIO EXISTENTE NO IMÓVEL. AÇÃO AJUIZADA PELA COMPRADORA. DECADÊNCIA AFASTADA. Aplica-se a prescrição decenal do art. 205 do Código Civil à ação indenizatória/cominatória ajuizada pela adquirente de imóvel contra o respectivo construtor, computando-se o prazo a partir do momento em que for verificado o defeito da construção, desde que no prazo de garantia previsto pelo art. 1.245 da lei civil. Não é admissível que a Lei n° 8.078/90 implique em redução dos prazos prescricionais fixados pelo Código Civil, em prejuízo da parte hipossuficiente da relação de consumo, razão pela qual, na hipótese em exame, não há que se falar na aplicação do prazo de decadência do art. 26, inc. II, do CDC.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR POR VÍCIO EXISTENTE NO IMÓVEL. AÇÃO AJUIZADA PELA COMPRADORA. DECADÊNCIA AFASTADA. Aplica-se a prescrição decenal do art. 205 do Código Civil à ação indenizatória/cominatória ajuizada pela adquirente de imóvel contra o respectivo construtor, computando-se o prazo a partir do momento em que for verificado o defeito da construção, desde que no prazo de garantia previsto pelo art. 1.245 da lei civil. Não é admissível que a Lei n° 8.078/90 implique em redução dos prazos prescricionais fixados pelo Código Civil, em prejuízo da parte hipossuficiente da r...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ALCANCE DA MAIORIDADE CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. - A maioridade civil não induz, necessariamente, à convicção de que o alimentando se encontra apto a prover o próprio sustento, seja aos 21 anos, como na vigência do Código anterior, seja aos 18 anos de idade, de acordo com as disposições do novo Código Civil, podendo persistir a prestação alimentícia com base no parentesco (art. 1.694 do Código Civil). De consequência, impõe-se o estabelecimento do contraditório, oportunizando-se às partes a demonstração da situação fática atual, com vistas à avaliação de eventual necessidade de manutenção da verba alimentar.- Recurso improvido. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ALCANCE DA MAIORIDADE CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. - A maioridade civil não induz, necessariamente, à convicção de que o alimentando se encontra apto a prover o próprio sustento, seja aos 21 anos, como na vigência do Código anterior, seja aos 18 anos de idade, de acordo com as disposições do novo Código Civil, podendo persistir a prestação alimentícia com base no parentesco (art. 1.694 do Código Civil). De consequência, impõe-se o estabelecimento do contraditório, oportunizando-se às pa...
DIREITO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - CURSO DE FORMAÇÃO - LEI 4.878/65 E DL 2.179/84 - 80% DO VENCIMENTO FIXADO PARA A CLASSE INICIAL DA CARREIRA -RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Prescreve em 5 (cinco) anos o prazo para ajuizar ação contra a Fazenda Pública (art. 1º, Decreto 20.910/32).2. A Lei 4.878/65 se aplica tanto ao policial civil da União quanto ao policial civil do Distrito Federal. 3. O candidato participante de curso de formação profissional realizado para o provimento de cargo integrante da carreira da Polícia Civil do Distrito Federal faz jus a 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional a que concorra (Lei n. 4.878/1965, artigo 8º, e Decreto-lei n. 2.179/1984, artigo 1º).4. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO IMPUGNADA POR RECURSO OU AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE SUA EFICÁCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO. DESACERTO. PREPONDERÂNCIA DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE ACOLHEU A OBJEÇÃO REFORMADA.1 - Prevalecem no ordenamento jurídico pátrio, a despeito da possibilidade do manejo de recursos, ao menos duas vias processuais distintas destinadas a impugnar os julgados em virtude de nulidades: quanto a vício atinente à própria existência da decisão, como a falta de citação inicial, nulidade ipso iure capaz de tornar insubsistente a decisão transitada em julgado, possível é a utilização da Ação Declaratória de Nulidade ou Inexistência - querela nullitatis; quanto aos vícios processuais catalogados no artigo 485 do Código de Processo Civil, prevalece expressa previsão de utilização da Ação Rescisória.2 - Não impugnado o julgado por qualquer dos remédios jurídicos à disposição do irresignado, não se revela possível a sua sobreposição por meio do manejo da Exceção de Pré-Executividade, sob pena de ofensa à coisa julgada e de violação à segurança jurídica essencial à manutenção da ordem jurídica e à preservação do Estado Democrático de Direito.3 - A coisa julgada encontra abrigo no nosso ordenamento jurídico no art. 5, inciso XXXVI, da Constituição Federal da República, bem assim no artigo 467 do Código de Processo Civil. A prevalência da coisa julgada não diz respeito unicamente às partes, mas à conceitual imutabilidade da ordem emanada do julgado, pressuposto essencial do ordenamento jurídico pátrio, destinado, entre outras finalidades, a proporcionar segurança jurídica aos cidadãos e impedir a perpetuação dos conflitos.4 - Identificando-se que a atuação processual da parte decorreu da perfilhação de teses jurídicas plenamente sustentáveis, bem assim que não incorreu em qualquer das condutas previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil, descabida é a sua condenação nas penas da litigância de má-fé.Apelação Cível parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO IMPUGNADA POR RECURSO OU AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE SUA EFICÁCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO. DESACERTO. PREPONDERÂNCIA DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE ACOLHEU A OBJEÇÃO REFORMADA.1 - Prevalecem no ordenamento jurídico pátrio, a despeito da possibilidade do manejo de recursos, ao menos duas vias processuais distintas destinadas a impugnar os julgados em virtude de nulidades: quanto a vício atinente à própria existência da decisão, como a falta de citação inicial, n...
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DIREITO À IMAGEM. UTILIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. QUANTUM. MODIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO.1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da segunda ré, quando caracterizada a responsabilidade civil solidária por ser a beneficiária direta da veiculação da campanha publicitária.2. Constatada a utilização de imagem fotográfica em campanha publicitária, sem a devida autorização da genitora da menor, devem as rés responder pelos danos materiais e morais advindos de sua conduta.3. Para a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, não se justificando a redução do valor arbitrado quando devidamente observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.4. Não é cabível a condenação por litigância de má-fé se não restar caracterizada nos autos qualquer das hipóteses previstas taxativamente no art. 17 do Código de Processo Civil.5. Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. No mérito, não providos
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DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DIREITO À IMAGEM. UTILIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. QUANTUM. MODIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO.1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da segunda ré, quando caracterizada a responsabilidade civil solidária por ser a beneficiária direta da veiculação da campanha publicitária.2. Constatada a utilização de imagem fotográfica em campanha publicitária, sem a devida autorização da...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DIVISÓRIA - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO SOBRE TERRAS - FAZENDA PARANOÁ - NECESSIDADE DE PRÉVIA DEMARCAÇÃO - CUMULAÇÃO AÇÃO DIVISÓRIA E AÇÃO DEMARCATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE APÓS SANEAMENTO - NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DAS PARTES - DECISÃO EM INTERLOCUTÓRIA - PRECLUSÃO - SENTENÇA MANTIDA.1. Embora seja possível a cumulação da ação demarcatória com ação divisória, nos termos do artigo 947 do Código de Processo Civil, não se ignora a impossibilidade de efetivar tal acúmulo após o saneamento do processo.2. Não obstante haja permissão, no caput do artigo 264 do Código de Processo Civil, para a modificação do pedido e da causa de pedir após a contestação, esta alteração carece de concordância das partes.3. Pelo princípio da preclusão ou da eventualidade, toda faculdade processual deve ser exercida na ocasião adequada, sob pena de se perder, por força do tempo, do exercício incorreto da faculdade ou de incompatibilidade lógica com a postura da parte, o direito de dela se valer.4. Apelo conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DIVISÓRIA - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO SOBRE TERRAS - FAZENDA PARANOÁ - NECESSIDADE DE PRÉVIA DEMARCAÇÃO - CUMULAÇÃO AÇÃO DIVISÓRIA E AÇÃO DEMARCATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE APÓS SANEAMENTO - NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DAS PARTES - DECISÃO EM INTERLOCUTÓRIA - PRECLUSÃO - SENTENÇA MANTIDA.1. Embora seja possível a cumulação da ação demarcatória com ação divisória, nos termos do artigo 947 do Código de Processo Civil, não se ignora a impossibilidade de efetivar tal acúmulo após o saneamento do processo.2. Não obstante haja permissão, no caput do artigo 264...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - APELAÇÃO CIVIL - NÃO CONHECIMENTO.1. Na dicção do artigo 514 do Código de Processo Civil, a apelação conterá os fundamentos de fato e de direito, de tal forma que, na sistemática processual vigente, a parte inconformada impugne a sentença segundo os fundamentos e o dispositivo prolatados, sendo-lhe vedado inovar em grau de apelação sob pena de se consagrar a deslealdade processual.2. Quando as razões são dissociadas do que a sentença decidiu, o Tribunal não conhecerá do apelo conforme tem proclamado em entendimento jurisprudencial.3. Não se conheceu do recurso de apelação.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - APELAÇÃO CIVIL - NÃO CONHECIMENTO.1. Na dicção do artigo 514 do Código de Processo Civil, a apelação conterá os fundamentos de fato e de direito, de tal forma que, na sistemática processual vigente, a parte inconformada impugne a sentença segundo os fundamentos e o dispositivo prolatados, sendo-lhe vedado inovar em grau de apelação sob pena de se consagrar a deslealdade processual.2. Quando as razões são dissociadas do que a sentença decidiu, o Tribunal não conhecerá do apelo conforme tem proclamado em entendimento jurisprudencial.3. Não...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS. EMBARGOS DA RÉ ACOLHIDOS PARCIALMENTE.1 - O termo inicial da correção monetária, em se cuidando de danos morais, se dá a partir da fixação da indenização, e os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme o enunciado da Súmula 54 do STJ.2 - Até a entrada em vigor do novo Código Civil os juros de mora devem ser aplicados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir de quando deverá incidir a taxa SELIC, de cujo valor deverá ser extraído o montante correspondente à correção monetária, pois esta somente irá incidir a partir da data da decisão que fixar em definitivo o quantum indenizatório. 3 - Nas causas em que houver condenação, a verba honorária deve observar o disposto nas alíneas do §3º do art. 20 do CPC, atendendo o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho e o tempo exigido do advogado.4 - Restando demonstrada a omissão, um dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios devem ser acolhidos. 5 - Recurso do autor provido. Recurso da ré parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS. EMBARGOS DA RÉ ACOLHIDOS PARCIALMENTE.1 - O termo inicial da correção monetária, em se cuidando de danos morais, se dá a partir da fixação da indenização, e os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme o enunciado da Súmula 54 do STJ.2 - Até a entrada em vigor do novo Código Civil os juros de mora devem ser aplicados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir de quando deverá incidir a t...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.De acordo com o art. 1.196, do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.O atual Código Civil, seguindo a tendência do Código de 1916, adota, em maior grau, a teoria objetiva da posse trazida por Ihering, instituindo que basta o poder físico - corpus - para caracterizá-la, e não a teoria defendida por Savigny. Posse, portanto, seria a exteriorização dos atributos dominiais (uso, gozo e disposição). Por ela, revela-se, no plano fático, o exercício das faculdades que o ordenamento jurídico confere ao proprietário. Logo, aquele que desempenha e exterioriza a prática de atos imanentes ao domínio, é considerado possuidor e, nessa qualidade, recebe a proteção do direito vigente. Dessa forma, é a partir de uma situação de fato que a posse é delineada como direito autônomo reconhecido e amparado juridicamente. Para que o pedido formulado em ação de reintegração de posse seja julgado procedente, deve o autor demonstrar a existência dos requisitos previstos no art. 927 do CPC, bem assim que o desapossamento tenha ocorrido mediante vício concernente em violência, precariedade ou clandestinidade. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.De acordo com o art. 1.196, do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.O atual Código Civil, seguindo a tendência do Código de 1916, adota, em maior grau, a teoria objetiva da posse trazida por Ihering, instituindo que basta o poder físico - corpus - para caracterizá-la, e não a teoria defendida por Savigny. Posse, portanto, seria a exteriorização dos atributos dominiais (uso, gozo e disposição). Por ela, revela-se,...
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - SOCIEDADE ANÔNIMA - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES - CERCEAMENTO DE DEFESA - ILETIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PRESCRIÇÃO - NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO - APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDICO CIVIL DE 1916 C/C ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - CRITÉRIO DE CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES - CUMPRIMENTO DA PORTARIA MINISTERIAL - ABUSIVIDADE -TEORIA DA SUPRESSIO - VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - SÚMULA 371/STJ.O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando a matéria é unicamente de direito ou quando há nos autos elementos suficientes para o convencimento do juiz.Considerando que a Brasil Telecom S/A, na cisão do Sistema Telebrás, incorporou a antiga Telebrasília, passou a ser responsável pelas obrigações da empresa sucedida, é parte legítima para figurar no polo passivo das ações em que se discute contrato de participação financeira firmado com a mencionada empresa extinta.A titularidade da ação, nos termos do art. 31 da Lei 6.464/76 é obtida, não da integralização do capital, mas, tão-somente, com a subscrição das ações pela sociedade e, consequentemente, com o registro próprio. Assim, se a pretensão da recorrida é a de complementação de ações, quanto a estas (ações a serem complementadas) não se pode dizer, por óbvio, que há relação societária, já que sequer houve subscrição e registro das ações, consoante determina o citado dispositivo legal, podendo-se dizer apenas que há um direito de crédito em relação à sociedade em que se firmou contrato de participação societária.Logo, considerando que relação jurídica básica que vinculou as partes é de natureza pessoal e não societária, deve ser aplicado o prazo prescricional de acordo com o Código Civil e não o previsto na Lei das Sociedades Anônimas.Considerando que os dividendos estão vinculados às ações que deixaram de ser emitidas pela apelante, não se pode dizer que tal pleito encontra-se prescrito, já que se trata, como visto, de pedido que decorre do provimento do principal, ou seja, de complementação das ações, sendo, portanto, acessório a este. A supressio é o fenômeno da supressão de situações jurídicas específicas pelo decurso do tempo, obstando o exercício de direitos. Não tendo a Brasil Telecom S/A se desincumbido do ônus de demonstrar, de forma concreta, quebra de expectativa e de confiança, quanto ao não exercício do direito à complementação de ações pela recorrida, inaplicável a Teoria da Supressio.Pacífico o entendimento no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidado no enunciado da Súmula 371, bem como desta Eg. Casa, que, nos contratos de participação financeira e de aquisição de linha telefônica, o autor tem direito de receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial da ação, apurado no balancete do mês da integralização do capital.
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DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - SOCIEDADE ANÔNIMA - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES - CERCEAMENTO DE DEFESA - ILETIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PRESCRIÇÃO - NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO - APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDICO CIVIL DE 1916 C/C ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - CRITÉRIO DE CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES - CUMPRIMENTO DA PORTARIA MINISTERIAL - ABUSIVIDADE -TEORIA DA SUPRESSIO - VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - SÚMULA 371/STJ.O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando a matéria é unicamente d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRESCRIÇÃO - RESTITUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA.Pacífico o entendimento no âmbito do Eg. Superior Tribunal de Justiça de que as modificações legislativas sobre critérios de correção monetária dos contratos de poupança não desfiguram a relação creditícia entre os depositantes e as instituições financeiras depositáriasO recebimento da diferença da correção monetária das cadernetas de poupança, relativamente aos denominados expurgos inflacionários, é pretensão de natureza obrigacional. Aplicável, portanto, à hipótese, a prescrição vintenária, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916 c/c art. 2.028 do Código Civil vigente.A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Eg. Tribunal de Justiça, é uníssona no sentido de que no cálculo da correção monetária para fins de atualização de caderneta de poupança iniciada e renovada até o dia 15 de junho de 1987, 15 de janeiro de 1989 e 15 de março de 1990, ou seja, antes da vigência da Resolução 1.338/87 do Banco Central do Brasil, da MP 32/89, e da MP 168/90, que implementaram os planos econômicos Bresser, Verão e Collor, aplica-se o IPC nos percentuais de 26,06%, 42,72% e 84,32%, respectivamente, visto que as citadas normas não têm incidência nas poupanças com períodos aquisitivos já iniciados. Segundo entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça a correção monetária das cadernetas de poupança deve ser aplicada pelo IPC, índice que melhor reflete a inflação do período, nos seguintes percentuais: 10,14%, em fevereiro de 1989; 44,80%, em abril de 1990; 7,87%, em maio de 1990; 21,87%, em fevereiro de 1991.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRESCRIÇÃO - RESTITUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA.Pacífico o entendimento no âmbito do Eg. Superior Tribunal de Justiça de que as modificações legislativas sobre critérios de correção monetária dos contratos de poupança não desfiguram a relação creditícia entre os depositantes e as instituições financeiras depositáriasO recebimento da diferença da correção monetária das cadernetas de poupança, relativamente aos denominados expurgos inflacionários, é pretensão de natureza obrigacional. Aplicável, portanto, à hipótese, a pr...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. INADIMPLÊNCIA DO ARRENDADOR. DEVOLUÇÃO DE VRG. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS CONTRATUAIS. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO.1. Não se conhece do agravo retido, nos casos em que a parte interessada deixa de requerer o exame do recurso, nas razões de apelo ou em sede de contrarrazões.2. Havendo a extinção prematura do contrato de arrendamento mercantil, e não havendo o devedor optado pela compra do bem arrendado, deve haver a devolução dos valores pagos a título de VRG, observadas as regras contratuais.3. Verificado que a parte ré, nada obstante advertida pelo d. Magistrado de primeiro grau, insistiu na pratica de conduta atentatória à dignidade da justiça, mostra-se legítima a aplicação da multa prevista no artigo 601, caput, do Código de Processo Civil.4. A multa prevista no artigo 601 do Código de Processo Civil não se confunde com a cláusula penal, razão pela qual não está sujeita ao limite previsto no artigo 412 do Código Civil.5. Agravo Retido não conhecido. Recurso Adesivo interposto pela ré não provido. Recurso de Apelação interposto pelo autor parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. INADIMPLÊNCIA DO ARRENDADOR. DEVOLUÇÃO DE VRG. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS CONTRATUAIS. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO.1. Não se conhece do agravo retido, nos casos em que a parte interessada deixa de requerer o exame do recurso, nas razões de apelo ou em sede de contrarrazões.2. Havendo a extinção prematura do contrato de arrendamento mercantil, e não havendo o devedor optado pela compra do...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA E DANO IRREPARÁVEL. NATUREZA CAUTELAR. JUÍZO DE PROBABILIDADE. PERICULUM IN MORA. FUMUS BONI IURIS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO SOCIAL.1. A tutela poderá ser antecipada desde que preenchidos os requisitos legais, quais sejam: verossimilhança da alegação e danos irreparáveis ou de difícil reparação.2. Os alimentos provisionais possuem natureza cautelar, cujo escopo restringe-se em assegurar o resultado do pedido principal, qual seja, no presente caso, a revisão dos alimentos fixados em acordo homologado judicialmente. Logo, o exercício jurisdicional em sede cautelar limita-se a juízo de mera probabilidade, constatados fumus boni iuris e periculum in mora. 3. O Agravante não demonstrou, no presente recurso, impossibilidade financeira, tampouco ausência de necessidade do Agravado, observada suas condições sociais. Ainda, ausente a aparência de verdade, bem como o perigo de dano de difícil reparação, haja vista o provável comprometimento do sustendo do alimentado, resultando em prejuízo irreversível. Logo, o valor fixado pela r. decisão interlocutória ora agravada para pensão alimentícia provisional mostrou-se razoável, uma vez que obedece, em juízo antecipado de probabilidade, ao binômio possibilidade-necessidade. 4. Mediante o conjunto probatório dos autos, não prospera, neste momento processual, o cancelamento ou a redução dos alimentos provisionais nos termos em que pleiteado, uma vez que inexistem elementos que contrariem a verossimilhança e o dano irreparável em que se fundamentou a decisão agravada.5. À luz do princípio da razoabilidade, determinado pelos art. 852 e 854 do Código de Processo Civil e 1694 do Código Civil, com vistas a melhor atender à necessidade do Agravado e à capacidade do Agravante, observadas suas condições sociais, a manutenção da r. decisão é medida que se impõe.6. Negou-se provimento ao agravo, mantendo-se incólume o r. decisium hostilizado.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA E DANO IRREPARÁVEL. NATUREZA CAUTELAR. JUÍZO DE PROBABILIDADE. PERICULUM IN MORA. FUMUS BONI IURIS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO SOCIAL.1. A tutela poderá ser antecipada desde que preenchidos os requisitos legais, quais sejam: verossimilhança da alegação e danos irreparáveis ou de difícil reparação.2. Os alimentos provisionais possuem natureza cautelar, cujo escopo restringe-se em assegurar o resultado do pedido principal, qual seja, no presente caso, a revisão dos alimentos fixados e...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. TÍTULOS NÃO PAGOS PELO DEVEDOR OBRIGADO. CESSÃO DE DIREITOS PRO SOLVENDO. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE PELO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.1. A cessão de direito consubstancia-se em um negócio jurídico, regulamentado pelas normas que disciplinam a cessão de crédito - artigos 286 a 298 do Código Civil -, por meio da qual o credor transfere ao terceiro, total ou parcialmente, certo crédito que possuía com o devedor, com todas as garantias e riscos.2. A respeito da responsabilidade do cedente pelo crédito transferido, dispõe o artigo 296 do Código Civil que, salvo estipulação em contrário, o cedente não responderá pela insolvência do devedor.3. Destarte, havendo estipulação contratual nesse sentido, forçoso reconhecer a responsabilidade do cedente acerca do cumprimento da obrigação inadimplida, em razão do efeito pro solvendo da cessão, hipótese em que o cedente responde pela existência e legalidade do crédito, bem assim pela solvência do devedor - no caso dos autos, a empresa Avestruz Máster, obrigada no título.4. Apelação não provida. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. TÍTULOS NÃO PAGOS PELO DEVEDOR OBRIGADO. CESSÃO DE DIREITOS PRO SOLVENDO. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE PELO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.1. A cessão de direito consubstancia-se em um negócio jurídico, regulamentado pelas normas que disciplinam a cessão de crédito - artigos 286 a 298 do Código Civil -, por meio da qual o credor transfere ao terceiro, total ou parcialmente, certo crédito que possuía com o devedor, com todas as garantias e riscos.2. A respeito da responsabilidade do cedente pelo crédito tra...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRESCRIÇÃO PARA A PROPOSITURA DA MONITÓRIA. ARTIGO 206, § 5º, I, do CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO.1. Malgrado não seja necessário declinar a causa debendi, quando da cobrança de cheque prescrito em sede de Ação Monitória, é certo que o referido documento não perde a sua liquidez, pois que levando em consideração a natureza cambiária do cheque e os princípios da autonomia, abstração e cartularidade que cercam os títulos de crédito, é preciso reconhecer que, na origem, ainda que posteriormente prescrito pelo decurso do tempo, é documento emitido com o propósito de representar a própria dívida, conserva um tanto da relevância da natureza de origem, desprovido, entretanto da força executiva, não havendo como recusar-lhe, nessa medida, a qualidade de instrumento particular de relevo. (in REsp. nº 1.038.104-SP, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 18.06.2009). 2. Não se pode deixar em oblívio que o cheque consiste em documento hábil a representar uma obrigação líquida, assim entendida aquela que é certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto, como é o caso dos autos. Então, não resta dúvida de que na espécie tem aplicação o disposto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, a saber: Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;. 3. Nesse contexto, considerando a data do ajuizamento da Monitória 29.06.2009 e aquela constante das cártulas - 30.12.2001, 01.01.2002 e 30.01.2002, respectivamente, resta estreme de dúvidas que transcorreu o lapso prescricional qüinqüenal, nos termos do dispositivo legal acima referenciado. 4. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRESCRIÇÃO PARA A PROPOSITURA DA MONITÓRIA. ARTIGO 206, § 5º, I, do CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO.1. Malgrado não seja necessário declinar a causa debendi, quando da cobrança de cheque prescrito em sede de Ação Monitória, é certo que o referido documento não perde a sua liquidez, pois que levando em consideração a natureza cambiária do cheque e os princípios da autonomia, abstração e cartularidade que cercam os títulos de crédito, é preciso reconhecer que, na origem, ainda que posteriormente prescrito pelo dec...
CIVIL E COMERCIAL. PROCESSO CIVIL. DUPLICATA SEM ACEITE E SEM PROTESTO. ENDOSSO. CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. PAGAMENTO AO CREDOR PRIMITIVO. DESOBRIGAÇÃO. 1. O endosso de duplicata que não preenche os requisitos de título executivo, por falta de aceite e de protesto (Art. 15, da Lei n. 5474/68), antes do seu vencimento, equivale a simples cessão civil de crédito. 2. Se o devedor não é notificado da cessão, e na data aprazada paga a dívida ao credor primitivo, dela fica desobrigado, na forma do art. 292, do CC. 3. No caso, a cessionária não comprovou ter notificado regularmente o devedor, ônus que lhe incumbia (art. 333, I, CPC), por isso não pode lhe cobrar o débito, invocando o adágio popular quem paga mal paga duas vezes, o qual se mostra totalmente inaplicável à hipótese. 5. Recurso provido.
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CIVIL E COMERCIAL. PROCESSO CIVIL. DUPLICATA SEM ACEITE E SEM PROTESTO. ENDOSSO. CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. PAGAMENTO AO CREDOR PRIMITIVO. DESOBRIGAÇÃO. 1. O endosso de duplicata que não preenche os requisitos de título executivo, por falta de aceite e de protesto (Art. 15, da Lei n. 5474/68), antes do seu vencimento, equivale a simples cessão civil de crédito. 2. Se o devedor não é notificado da cessão, e na data aprazada paga a dívida ao credor primitivo, dela fica desobrigado, na forma do art. 292, do CC. 3. No caso, a cessionária não comprovou ter notificado regularm...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. NOVA ORIENTAÇÃO EMANADA DO STF. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. JUROS MORATÓRIOS. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente aos usuários do serviço, estendendo-se a pessoas outras que não ostentem a condição de usuário. Nova exegese do art. 37, § 6º, da C.F. pelo colendo STF.2. Não comprovada a culpa exclusiva do motociclista no acidente de trânsito com o ônibus, procede o pedido de indenização pela colisão.3. Danos materiais: não há nos autos qualquer indicativo do perecimento integral da motocicleta. E a esse respeito, houve impugnação especificada na contestação. Persiste a controvérsia, portanto. O ônus de provar o fato constitutivo incumbia ao autor, que não o satisfez a contento, pelo que não merece acolhimento o pedido formulado neste ponto.4. A pensão mensal vitalícia (artigo 950 do Código Civil) é devida quando da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou tiver diminuída a capacidade de trabalho, ou a depreciação sofrida, e deve guardar correspondência com a importância do trabalho para o qual se inabilitou.5. É desnecessária qualquer exteriorização como prova de dano moral, pois é presumível a dor de quem ficou lesionado no acidente e que, por consequência, ainda permaneceu com um defeito físico e de locomoção representado pelo encurtamento de uma das pernas.6. Quantificação: Não há critérios determinados para a quantificação do dano moral, mas esclarecimentos norteadores podem ser tirados das lições da seguinte passagem do voto do Ministro Sálvio de Figueiredo: A indenização, como se tem registrado em diversas oportunidades, deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato (REsp 245.727/SE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, in DJ 05/06/2000). Atendendo, então, à extensão do dano, para garantir a reparação proporcional e razoável à vítima, sem desprezar o caráter punitivo e repressivo em relação ao ofensor e baseado na capacidade econômica da empresa causadora da ofensa, os danos morais são fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), como forma de mitigar o sofrimento que suportou a vítima.7. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do colendo Superior Tribunal de Justiça).8. Ainda que não haja postulação específica na peça de ingresso e tampouco na petição de emenda, por força do artigo 293 do CPC (Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais), e da Súmula n. 254 do STF (Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação), é devida a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), a serem calculados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 406 do CC, c/c artigo 161, § 1º, do CTN.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. NOVA ORIENTAÇÃO EMANADA DO STF. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. JUROS MORATÓRIOS. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente aos usuários do serviço, estendendo-se a pessoas outras que não ostentem a condição de...
PROCESSO CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. REVISÃO DE ÍNDICES APLICADOS. LEGITIMAÇÃO PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA DOS SALDOS. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. APLICAÇÃO DO IPC. ÍNDICES DE 26,06% EM JUNHO DE 1987 E 42,72% EM JANEIRO DE 1989. PRECEDENTES DO COLENDO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS MENSAIS CAPITALIZÁVEIS. POSSIBILIDADE. I - Na demanda em que se busca a reposição dos expurgos inflacionários decorrentes dos chamados planos Bresser e Verão, é parte legítima passiva ad causam a instituição financeira depositária dos saldos de poupança, sobre cujos valores se pleiteia a aplicação dos percentuais do indexador então vigente (IPC).II - O prazo prescricional, na espécie, não é regulado pelo art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, tampouco se pode falar na incidência da prescrição trienal trazida no art. 206, § 3º, III, do Código Civil de 2002, em face do disposto no art. 2.028 do Código Civil em vigor. Aplicação da prescrição vintenária prevista no art. 177 do mesmo Diploma legal, porque não se cuida de vindicação de prestações acessórias, mas de pretensão ao próprio crédito obtido com a incidência do índice de atualização da moeda e dos juros remuneratórios, que passam a integrar o próprio capital. Igualmente não se aplica o art. 1º do Decreto 20.910, de 06 de janeiro de 1932 combinado com o art. 50 da Lei 4.595, 31 de dezembro de 1964, vez que o privilégio contido naquelas normas se dirige às entidades ou órgãos paraestatais mantidos mediante tributos (art. 2º do Decreto-Lei 4.597, de 19 de agosto de 1942), o que não é o caso do Banco do Brasil.III - Conforme jurisprudência reiterada e pacífica no âmbito do STJ e desta Corte, deve ser aplicado o IPC no valor de 26,06% ao saldo de poupança com aniversário entre os dias 1º e 15 de junho de 1987, incidindo no mês de julho daquele ano. De igual modo, para as poupanças com aniversário entre os dias 1 e 15 de janeiro de 1989, deve ser aplicado o IPC de 42,72%, incidindo no mês de fevereiro do mesmo ano.IV - Pela própria natureza do contrato de depósito em conta-poupança e por previsão legal, os juros remuneratórios incidem mensalmente, de forma capitalizada.IV - Apelo a que se nega provimento.
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PROCESSO CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. REVISÃO DE ÍNDICES APLICADOS. LEGITIMAÇÃO PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA DOS SALDOS. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. APLICAÇÃO DO IPC. ÍNDICES DE 26,06% EM JUNHO DE 1987 E 42,72% EM JANEIRO DE 1989. PRECEDENTES DO COLENDO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS MENSAIS CAPITALIZÁVEIS. POSSIBILIDADE. I - Na demanda em que se busca a reposição dos expurgos inflacionários decorrentes dos chamados planos Bresser e Verão, é parte legítima passiva ad causam a instituição financeira depositária dos saldos de poupança, sobre cujos valores se plei...