CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO E AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RECUSA PELO LOCADOR EM RECEBER OS ALUGUEIS. QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO POR PAGAMENTO BANCÁRIO PREVISTO NO CONTRATO. VERBA HONORÁRIA CONFORME OS PARÂMETROS DO § 4º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 1) Não é necessária a interposição da ação de consignação em pagamento sob o argumento de que o credor se recusava em receber os aluguéis se o contrato firmado entre as partes previa uma outra forma de pagamento via boleto bancário.2) Não comprovando o réu a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, vez que não restou demonstrado a recusa do credor em receber os aluguéis, deve-se julgar procedente o pedido.3) As benfeitorias voluptuárias realizada no imóvel sem a anuência do locador não são passíveis de serem indenizadas, principalmente se no contrato havia regra expressa sobre tal impedimento.4) Nenhum reparo requer a verba honorária arbitrada, porquanto atendidos os parâmetros previstos no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO E AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RECUSA PELO LOCADOR EM RECEBER OS ALUGUEIS. QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO POR PAGAMENTO BANCÁRIO PREVISTO NO CONTRATO. VERBA HONORÁRIA CONFORME OS PARÂMETROS DO § 4º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 1) Não é necessária a interposição da ação de consignação em pagamento sob o argumento de que o credor se recusava em receber os aluguéis se o contrato firmado entre as partes previa uma outra forma de pagamento via boleto bancário.2) Não comprovando o réu a existência de fato modificativo, extintivo ou...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO E AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RECUSA PELO LOCADOR EM RECEBER OS ALUGUEIS. QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO POR PAGAMENTO BANCÁRIO PREVISTO NO CONTRATO. VERBA HONORÁRIA CONFORME OS PARÂMETROS DO § 4º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 1) Não é necessária a interposição da ação de consignação em pagamento sob o argumento de que o credor se recusava em receber os aluguéis se o contrato firmado entre as partes previa uma outra forma de pagamento via boleto bancário.2) Não comprovando o réu a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, vez que não restou demonstrado a recusa do credor em receber os aluguéis, deve-se julgar procedente o pedido.3) As benfeitorias voluptuárias realizada no imóvel sem a anuência do locador não são passíveis de serem indenizadas, principalmente se no contrato havia regra expressa sobre tal impedimento.4) Nenhum reparo requer a verba honorária arbitrada, porquanto atendidos os parâmetros previstos no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO E AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RECUSA PELO LOCADOR EM RECEBER OS ALUGUEIS. QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO POR PAGAMENTO BANCÁRIO PREVISTO NO CONTRATO. VERBA HONORÁRIA CONFORME OS PARÂMETROS DO § 4º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 1) Não é necessária a interposição da ação de consignação em pagamento sob o argumento de que o credor se recusava em receber os aluguéis se o contrato firmado entre as partes previa uma outra forma de pagamento via boleto bancário.2) Não comprovando o réu a existência de fato modificativo, extintivo ou...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DECISÃO DE ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA - NÃO IMPUGNAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ERRO MÉDICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA - RECURSO IMPROVIDO.- Se o juiz a quo declara encerrada a fase probatória, determinando a conclusão do feito para sentença e contra essa decisão não foi interposto qualquer recurso, infere-se que ambas as partes a aceitaram, razão pela qual resta preclusa a questão, não havendo que se cogitar em cerceamento de defesa.- O parágrafo 4º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê a situação jurídica dos profissionais liberais, incluindo os médicos, cuja responsabilidade civil fica restrita a ocorrência da culpa, tratando-se, pois, de responsabilidade subjetiva.- Na hipótese de responsabilidade civil por erro médico, evidencia-se a necessidade de elementos que apontem a ocorrência de imperícia, imprudência ou negligência, devendo ser afastada quando evidenciado que a conduta médica esteve dentro dos parâmetros exigidos, mesmo diante da complicação pós-operatória apresentada pelo paciente.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DECISÃO DE ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA - NÃO IMPUGNAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ERRO MÉDICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA - RECURSO IMPROVIDO.- Se o juiz a quo declara encerrada a fase probatória, determinando a conclusão do feito para sentença e contra essa decisão não foi interposto qualquer recurso, infere-se que ambas as partes a aceitaram, razão pela qual resta preclusa a questão, não havendo que se cogitar em cerceamento de defesa.- O parágrafo 4º do artigo 14 do Código de D...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DA PENSÃO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1.À luz do disposto no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito.2.Nos termos do artigo 1699 do Código Civil, Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.3.O fato de o alimentante haver constituído nova família, por si só, não conduz à conclusão de que houve redução da sua capacidade financeira, mormente porque o novo matrimônio foi contraído em data anterior à fixação do valor da verba alimentar, mediante acordo celebrado em sede de ação de alimentos.4.Diante da ausência de provas robustas acerca da diminuição da capacidade financeira do alimentante, resta inviabilizada a redução do valor fixado a título de alimentos. 5.Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DA PENSÃO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1.À luz do disposto no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito.2.Nos termos do artigo 1699 do Código Civil, Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.3.O fato de o alimentante haver constituído nov...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FIADORA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. DEVOLUÇÃO ANTES DO PRAZO. MULTA RESCISÓRIA EXACERBADA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.1. Nos termos do art. 400, inc. I, do Código de Processo Civil, é despicienda a produção de prova testemunhal diante da robustez da prova documental, fato afirmado pela própria parte interessada.2. Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva da fiadora, pois esta não nega ter firmado o contrato de fiança e nessa qualidade é co-obrigada pelo pagamento da obrigação afiançada, valendo ressaltar que notificação extrajudicial não se presta a afastar sua responsabilidade, a qual só poderia ser elidida pela via própria.3. A multa rescisória pela desocupação prematura do imóvel deve ser reduzida, pois, em que pese sua previsão legal (art. 4º da Lei 8.245/91) e contratual, o contrato foi em grande parte cumprido e a multa supera em muito o valor da obrigação principal. Inteligência dos artigos 412 e 413 do Código Civil.4. Agravo retido desprovido e parcialmente provido o recurso de apelação.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FIADORA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. DEVOLUÇÃO ANTES DO PRAZO. MULTA RESCISÓRIA EXACERBADA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.1. Nos termos do art. 400, inc. I, do Código de Processo Civil, é despicienda a produção de prova testemunhal diante da robustez da prova documental, fato afirmado pela própria parte interessada.2. Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva da fiadora, pois esta não nega ter firmado o contrato de fiança e nessa qualidade é co-obrigada pelo...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ARQUIVOS DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. Consoante dicção do artigo 273 do Código de Processo Civil, pode o magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação (pressupostos genéricos), e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (pressupostos alternativos). Não tendo sido demonstrada, em princípio, a abusividade no valor das prestações livremente assumidas pelo devedor em contrato de financiamento, deve ser indeferido o pedido de antecipação de tutela consistente na abstenção do credor em incluir o nome do devedor nos arquivos de consumo.O pedido do devedor para impedir ou suspender a inscrição existente depende da presença simultânea de três elementos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Orientação da Segunda Seção do STJ (Resp. nº 527. 618/RS, Relator Ministro César Asfor Rocha, DJ de 24/11/2003).Em se tratando de depósito das parcelas incontroversas, para a elisão da mora, revela-se necessária a presença de todos os requisitos elencados no artigo 336, do Código Civil, sem o que não será aceito como válido o pagamento. Assim, o pagamento deve corresponder ao valor integral do débito, sob pena de não atingir a função de elidir a mora do devedor. Em sendo o objetivo principal da consignatória afastar os efeitos da mora enquanto se discute a legitimidade da dívida, não há necessidade de se transmudar o pagamento via desconto em folho para pagamento em juízo. Agravo de Instrumento não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ARQUIVOS DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. Consoante dicção do artigo 273 do Código de Processo Civil, pode o magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação (pressupostos genéricos), e haja fundado receio de dano irreparável...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PAZO DECADENCIAL. 2 (DOIS) ANOS. ARTIGO 495 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 490, INCISO I E 295, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II DO CPC. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTIGO 485, INCISO V DO CPC. ERRO DE FATO. INCISO IX E §1º DO ARTIGO 485 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 17, INCISO VII DO CPC. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. Nos termos do artigo 495, do Código de Processo Civil, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 (dois) anos.Segundo o artigo 490, inciso I, do CPC, a petição da ação rescisória será indeferida nos casos previstos no artigo 295 do CPC. Por sua vez, o artigo 295, parágrafo único, inciso II, do CPC, dispõe considerar-se inepta a petição inicial quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. Quando, da análise da exordial, verifica-se ter o autor narrado os fatos e os fundamentos jurídicos de modo claro e condizente com a conclusão, não há que se falar em inépcia da petição inicial.A violação de direito expresso, para fins de rescisória, conforme artigo 485, inciso V, do CPC, corresponde ao desprezo, pelo julgador, de uma lei que claramente regule a hipótese vertente e que a sua observância atente contra a ordem jurídica e o interesse público.Segundo o §1º, do artigo 485, do CPC, ocorre erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. Assim, o erro que pode ser corrigido na ação rescisória é o de percepção do julgador.O inciso VII, do artigo 17, do CPC, trata de se interpor recurso com intuito manifestamente protelatório. A rescisória não se cuida de recurso, mas sim de uma ação, sendo, pois, inaplicável o referido dispositivo legal. E mesmo se se entendesse por aplicável tal inciso, em não se verificando a má-fé no sentido de se protelar qualquer ato, senão o direito de ação, não incide, pois, o inciso VII do artigo 17 do Código de Processo Civil.Preliminares rejeitadas. Pedido julgado improcedente.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PAZO DECADENCIAL. 2 (DOIS) ANOS. ARTIGO 495 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 490, INCISO I E 295, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II DO CPC. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTIGO 485, INCISO V DO CPC. ERRO DE FATO. INCISO IX E §1º DO ARTIGO 485 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 17, INCISO VII DO CPC. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. Nos termos do artigo 495, do Código de Processo Civil, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 (dois) anos.Segundo o artigo 490, inciso I, do CPC, a petição da ação re...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PAGAMENTO DAS TRÊS ÚLTIMAS PARCELAS, REFERENTES AOS MESES DE JULHO A SETEMBRO DE 2009. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS ENTRE O PERÍODO DE ABRIL DE 2007 A DEZEMBRO DE 2008. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Considerando que a natureza urgente e imediata que reveste a prestação alimentícia, a medida coercitiva - prisão civil - só deve ter pertinência quando o débito foi atual, considerando-se como tal as três parcelas anteriores à decretação da medida constritiva. 2. Depositando o alimentante o valor referente às três últimas parcelas devidas, de modo a assegurar a sobrevivência do alimentando, impõe-se a revogação da prisão, decretada em decorrência do inadimplemento da obrigação alimentar, devendo a cobrança das verbas restantes serem submetidas ao rito da execução por quantia certa. 3. Precedente. 3.1 É entendimento assente na jurisprudência de nossos Tribunais que, em face do caráter de urgência e imediatidade de que se revestem os alimentos, a prisão civil por não pagamento da obrigação alimentar só pode ser admitida, se a dívida tiver por lastro débitos atuais, entendidos estes como as três parcelas anteriores à decretação da constrição. Assim, se o devedor deposita em juízo importância superior a essas três últimas parcelas devidas, garantindo a sobrevivência da alimentanda, é de rigor a revogação de sua prisão, decretada em face do inadimplemento da obrigação alimentar, devendo o saldo remanescente correr como execução por quantia certa. Habeas corpus que se defere, à unanimidade. (Conselho da Magistratura, HBC nº 2003.00.2.005311-1, rel. Des. Natanael Caetano, DJ de 30/07/2003, p. 41). 4. Ordem concedida.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PAGAMENTO DAS TRÊS ÚLTIMAS PARCELAS, REFERENTES AOS MESES DE JULHO A SETEMBRO DE 2009. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS ENTRE O PERÍODO DE ABRIL DE 2007 A DEZEMBRO DE 2008. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Considerando que a natureza urgente e imediata que reveste a prestação alimentícia, a medida coercitiva - prisão civil - só deve ter pertinência quando o débito foi atual, considerando-se como tal as três parcelas anteriores à decretação da medida constritiva. 2. Depositando o alimentante o val...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. No que pertine à alegada ilegitimidade passiva ad causam é inegável que a questão foi ventilada no aresto, na medida em que a condenação imposta em primeira instância foi ratificada e ampliada com o julgamento da apelação. Ainda que o tema não tenha sido explicitamente enfrentado, por tratar-se de questão preliminar, com o julgamento de mérito, é evidente que o mesmo foi afastado.3. No que se refere à prescrição também não se pode falar em omissão no aresto, na medida em que houve expressa alusão ao tema, constando do acórdão que o lapso prescricional deve ser contado de acordo com o artigo 205 do Código Civil.4. Verificada, de ofício, a hipótese de erro material, quanto da confecção do v. acórdão ora embargado a implicar sua republicação porquanto não constou o voto do eminente Desembargador Revisor, impõe-se que seja republicado integralmente o acórdão da Apelação em epígrafe.5. Negado provimento aos embargos declaratórios.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. RELAÇÃO JURÍDICA, CUJA EXISTÊNCIA PODE SER OBJETO DE AÇÃO DECLARATÓRIA. EFEITOS PATRIMONIAIS DA RELAÇÃO CONVIVENCIAL. ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MEAÇÃO.1. A união estável não é um simples fato, consistindo, isto sim, em uma relação jurídica, a qual pode, perfeitamente, ser objeto de ação declaratória, na forma do que dispõe o artigo 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte de Justiça e do STJ.2. No caso sob análise, os elementos probatórios dos autos indicam ter havido união estável entre as partes. Deveras, o Autor e a Ré, que não possuíam impedimentos para casar, conviveram publicamente por mais de 16 (dezesseis) anos como se casados fossem, sendo que, desse relacionamento, foram geradas duas crianças, tudo em ordem a caracterizar uma entidade familiar.3. Na união estável, os alimentos derivam do dever de mútua assistência - previsto no artigo 1.724 do Código Civil - e da solidariedade familiar, os quais pautam a vida afetiva. Comprovada a necessidade da Apelada, bem como a possibilidade do Apelante, este tem o dever de prestar alimentos àquela.4. É fato incontroverso nos autos que os bens cujo produto da alienação pretende a Apelada partilhar foram adquiridos na constância da relação convivencial, de forma mais específica, após a entrada em vigor da Lei n. 9.278/1996, cujo artigo 5.º, caput, traz uma presunção legal da soma de esforços dos conviventes para a aquisição dos bens móveis e imóveis.5. No caso concreto, indubitável que a Apelada faz jus à meação dos bens - ou melhor, à metade do produto da alienação destes -, já que também era proprietária de 50% (cinquenta por cento) do veículo e do imóvel.6. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento, a fim de reconhecer a existência de união estável entre as partes litigantes, bem como para reduzir o valor da pensão alimentícia a ser paga pelo Autor/Apelante à Ré/Apelada para 8% (oito por cento) dos rendimentos brutos daquele, inclusive 13.º salário e 1/3 de férias, abatidos apenas os descontos compulsórios.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. RELAÇÃO JURÍDICA, CUJA EXISTÊNCIA PODE SER OBJETO DE AÇÃO DECLARATÓRIA. EFEITOS PATRIMONIAIS DA RELAÇÃO CONVIVENCIAL. ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MEAÇÃO.1. A união estável não é um simples fato, consistindo, isto sim, em uma relação jurídica, a qual pode, perfeitamente, ser objeto de ação declaratória, na forma do que dispõe o artigo 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte de Justiça e do STJ.2. No caso sob análise, os elementos probatórios dos autos indicam ter havido união estável entre as partes....
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DO DF. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.É devida ao servidor a diferença entre o valor do décimo terceiro salário recebido antecipadamente no mês de seu aniversário e o valor que deveria ser pago no mês de dezembro, em observância ao disposto na Lei Distrital n.º 3.279/2003 e aos princípios constitucionais da isonomia e da irredutibilidade de vencimentos.Não obstante a modificação da data do pagamento do décimo terceiro para o mês de aniversário do servidor, a sua base continua a ser o salário recebido no mês de dezembro, com apoio no artigo 1º da Lei n.º 4.090/1962, recepcionada pela Constituição Federal. A contagem do prazo prescricional quinquenal, a favor da Fazenda Pública, previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32, inicia-se no mês de referência para pagamento da gratificação natalícia, momento que ocorreu a lesão ao direito do servidor. APELAÇÃO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROFESSOR DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. DIFERENÇA SALARIAL. VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIOS LEGAIS. MANUTENÇÃO.Nos casos em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários deverão ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do juiz, atendidos o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido para o trabalho, de acordo dom o disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Os honorários devem ser fixados com moderação quando a causa é de pequeno valor e de pouca dificuldade ante a remansosa jurisprudência a favor da tese defendida.Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DO DF. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.É devida ao servidor a diferença entre o valor do décimo terceiro salário recebido antecipadamente no mês de seu aniversário e o valor que deveria ser pago no mês de dezembro, em observância ao disposto na Lei Distrital n.º 3.279/2003 e aos princípios constitucionais da isonomia e da irredutibilidade de vencimentos.Não obstante a modificação da data do pagamento do décimo terceiro para o mês de aniversá...
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA PELO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO.O evento danoso ocorreu na vigência do revogado Código Civil de 1916, o qual estipulava ser de 20 anos o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de reparação de danos. Ao entrar em vigor o novo Código Civil, não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (10 anos), incidindo, portanto, a regra de transição do art. 2.028, pela qual o termo inicial do prazo prescricional de 3 (três) anos, estipulado no art. 206, § 3.º, V, é o início da vigência da nova legislação, qual seja, 11/01/2003.Demonstrado o transcurso de mais de 3 (três) anos entre a entrada em vigor do novo Código Civil e o ajuizamento da ação, sob a ótica da legislação civil encontra-se prescrita a pretensão de reparação de danos aviada pelo autor.Destarte, ainda que, com base do princípio da isonomia, se faça uma interpretação extensiva do Decreto nº 20.910/32, aplicando-se ao caso a prescrição quinquenal prevista no referido diploma legal, melhor sorte não assiste ao apelante, haja vista que entre a colisão e o ajuizamento da ação transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos.
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ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA PELO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO.O evento danoso ocorreu na vigência do revogado Código Civil de 1916, o qual estipulava ser de 20 anos o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de reparação de danos. Ao entrar em vigor o novo Código Civil, não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (10 anos), incidindo, portanto, a regra de transição do art. 2.028, pela qual o termo inicial do prazo prescricional de 3 (três) anos, estipulado no art. 206, § 3.º, V, é o início da vigência da nova legislação, qual seja,...
DIREITO ADMINISTRATIVO - POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - CURSO DE FORMAÇÃO - 80% DO VENCIMENTO FIXADO PARA A CLASSE INICIAL DA CARREIRA - PRESCRIÇÃO: REJEITADA - ISENÇÃO DE CUSTAS PARA O DISTRITO FEDERAL - RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDOS.1. O prazo para ajuizar ação contra a Fazenda Pública, Estadual e Municipal, é de 5 (cinco) anos (art. 1º, do Decreto nº 20.910/32).2. A Lei 4.878/65 se aplica tanto ao policial civil da União quanto ao policial civil do Distrito Federal. 3. O candidato participante de curso de formação profissional realizado para o provimento de cargo integrante da carreira da Polícia Civil do Distrito Federal faz jus a 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional a que concorra (Lei n. 4.878/1965, artigo 8º, e Decreto-lei n. 2.179/1984, artigo 1º).4. O Distrito Federal está isento das despesas processuais (art. 1º do DL 500/69).5. Recurso voluntário e remessa oficial não providos.
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DIREITO ADMINISTRATIVO - POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - CURSO DE FORMAÇÃO - 80% DO VENCIMENTO FIXADO PARA A CLASSE INICIAL DA CARREIRA - PRESCRIÇÃO: REJEITADA - ISENÇÃO DE CUSTAS PARA O DISTRITO FEDERAL - RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDOS.1. O prazo para ajuizar ação contra a Fazenda Pública, Estadual e Municipal, é de 5 (cinco) anos (art. 1º, do Decreto nº 20.910/32).2. A Lei 4.878/65 se aplica tanto ao policial civil da União quanto ao policial civil do Distrito Federal. 3. O candidato participante de curso de formação profissional realizado para o provimento de cargo i...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. NORMAS PROGRAMÁTICAS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIREITO À SAÚDE. UNIVERSALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. Inaplicabilidade ao caso do art. 557 do Código de Processo Civil, uma vez que o presente apelo não se mostra inadmissível, improcedente, prejudicado tampouco em confronto com súmula ou jurisprudência dominante neste Egrégio, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.2. Embora a efetivação do direito de saúde pelo Judiciário esbarre na limitação financeira do Estado e nos critérios de motivação da Administração Pública, configura dever jurisdicional, por meio da interpretação do caso concreto, garantir eficiência aos direitos fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana e a construção da sociedade justa e solidária e na redução das desigualdades sociais. Portanto, não há que se condicionar o direito ao fornecimento de medicação à prévia edição de lei garantidora do benefício pleiteado.3. No que concerne a direito social, constitucionalmente garantido, a alegação de impossibilidade financeira - reserva do possível - somente tem acolhida nos casos em que o ente público demonstre de forma objetiva a incapacidade econômico-financeira de custear o fornecimento de medicação.4. Não há que se falar em violação ao princípio da isonomia, pois o caso não representa favoritismo ou desvalia em proveito ou detrimento de alguém.5. O artigo 196 da Constituição da República é claro quanto ao alcance do acesso à promoção, proteção e recuperação da saúde, afirmando ser universal e igualitário. A expressão utilizada pelo constituinte vem garantir que a assistência ocorra de forma ampla e irrestrita, independentemente de o diagnóstico ser realizado por médico pertencente ao quadro da rede pública ou se a medicação prescrita se ajusta aos quesitos administrativos estabelecidos pela Secretaria de Saúde.6. No caso presente, inexiste litigância de má-fé, porquanto a conduta do acusado não se subsumiu a nenhuma das hipóteses do artigo 17 do Código de Processo Civil.7. Apelação e reexame necessário não providos.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. NORMAS PROGRAMÁTICAS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIREITO À SAÚDE. UNIVERSALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. Inaplicabilidade ao caso do art. 557 do Código de Processo Civil, uma vez que o presente apelo não se mostra inadmissível, improcedente, prejudicado tampouco em confronto com súmula ou jurisprudência dominante neste Egrégio, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.2. Embora a efetivação do direito de saúde pelo Judiciário esbarre...
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INTERESSE DE AGIR. ERRO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO. CÁLCULO. IPC RELATIVO AOS MESES PLEITEADOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO ADQUIRIDO.1. Legítimo o Banco Bradesco, nas ações de cobrança da correção monetária dos saldos de conta-poupança relativas a março de 1990 (Plano Collor), desde que com data de aniversário na primeira quinzena do mês, até o valor de NCZ$50.000,00. 2. Inexistem dúvidas, no caso vertente, de que não se mostra vedado, no ordenamento jurídico pátrio, o pedido realizado pelo autor, tampouco se mostra defeso que o julgador se pronuncie acerca do tema. Se o pleito é passível de deferimento ou não, cuida-se de questão a ser tratada no mérito, não nesta seara preliminar. Ademais, útil e necessário ao autor o ajuizamento da presente ação diante dos saldos das poupanças, que evidenciam que a quantia perseguida restou depositada no Banco-Recorrente sem os expurgos inflacionários apurados.3. Ao examinar a r. sentença da espécie em testilha, observo que a augusta magistrada não aplicou ao caso vertente, por exemplo, norma jurídica que não mais estivesse em vigor. A douta juíza expôs, de modo fundamentado, seu livre convencimento, de maneira que o fato de a convicção do julgador não coincidir com os interesses da parte não traduz vício na r. sentença tampouco erro de direito.4. No caso em estudo, quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 10 de janeiro de 2003, mais da metade do prazo vintenário, que se iniciou à luz do Código Civil de 1916, já havia transcorrido. Destarte, de acordo com a regra de transição do artigo 2028 do Código Civil de 2002, o prazo prescricional é de vinte anos.5. Comprovada a existência e a movimentação da caderneta de poupança no período de janeiro e fevereiro de 1989 (Plano Verão), e, de outro lado, inexistindo impugnação, no momento processual oportuno, acerca da data de aniversário das referidas contas, resta cabível a aplicação da diferença entre o índice efetivamente aplicado e o percentual correspondente à variação do IPC daquele período, no caso, 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento), nos termos da Resolução do BACEN nº. 1.338/87, cumulado com o artigo 16 do Decreto-Lei nº. 2.335/87; e 10,14% (dez vírgula quatorze por cento) em fevereiro de 1989.6. Verificou-se, no caso em tela, a consistência da pretensão do Autor quanto à percepção da correção monetária reclamada. A situação jurídica, in casu, aperfeiçoou-se, na medida em que se constatou que as quantias depositadas em poupança pelo Autor não foram corrigidas, embora evidente a inflação identificada nos períodos indicados.7. Preliminares rejeitadas. Apelação não provida.
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PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INTERESSE DE AGIR. ERRO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO. CÁLCULO. IPC RELATIVO AOS MESES PLEITEADOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO ADQUIRIDO.1. Legítimo o Banco Bradesco, nas ações de cobrança da correção monetária dos saldos de conta-poupança relativas a março de 1990 (Plano Collor), desde que com data de aniversário na primeira quinzena do mês, até o valor de NCZ$50.000,00. 2. Inexistem dúvidas, no ca...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIREITO À SAÚDE. DIREITO A UMA VIDA DIGNA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. A simples ausência de comprovação da recusa do Poder Público em fornecer o medicamento pleiteado não se presta a afastar o direito de ação.2. Inaplicabilidade ao caso do art. 557 do Código de Processo Civil, uma vez que o presente apelo não se mostra inadmissível, improcedente, prejudicado tampouco em confronto com súmula ou jurisprudência dominante neste Egrégio, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 3. A chamada cláusula da reserva do possível somente tem guarida diante da comprovação da falta de recursos orçamentários, o que não ocorre na hipótese dos autos.4. Não há que se falar em violação ao princípio da isonomia, pois o caso não representa favoritismo ou desvalia em proveito ou detrimento de alguém.5. Os poderes públicos devem promover, mediante prestações materiais de índole positiva, os meios necessários ao alcance das condições mínimas indispensáveis a uma vida digna.6. A legislação de regência impõe ao Distrito Federal a obrigação de dar atendimento médico à população, assegurando aos hipossuficientes, entre outros, o acesso aos medicamentos necessários no combate da enfermidade existente, como é o caso dos autos.7. No caso presente, inexiste litigância de má-fé, porquanto a conduta do acusado não se subsumiu a nenhuma das hipóteses do artigo 17 do Código de Processo Civil.8. Apelação e reexame necessário não providos.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIREITO À SAÚDE. DIREITO A UMA VIDA DIGNA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. A simples ausência de comprovação da recusa do Poder Público em fornecer o medicamento pleiteado não se presta a afastar o direito de ação.2. Inaplicabilidade ao caso do art. 557 do Código de Processo Civil, uma vez que o presente apelo não se mostra inadmissível, improcedente, prejudicado tampouco em confronto com súmula ou jurisprudênci...
APELAÇÃO. CIVIL. TERMO DE CONCESSÃO DE USO A TÍTULO PRECÁRIO DE IMÓVEL. COBRANÇA DE VALOR REFERENTE A IPTU. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINIS. NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO DEMONSTRADO. PRESCRIÇÃO.1. A cobrança em regresso de valor pago a título de IPTU, prevista em Termo de Cessão de uso de imóvel a título precário, não se subsume a regras de ordem tributária. A concessão de uso consiste um contrato bilateral típico que não caracteriza expressão de animus dominis - propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel -, razão pela qual se submete apenas às regras de natureza civil. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.2. Para aferir a prescrição do caso concreto, cumpre averiguar a natureza da obrigação objeto da presente lide: se obrigação decorre de enriquecimento ilícito, na qual incidiria o prazo geral vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916, uma vez que omissa dispositivo específico; ou se obrigação acessória, na qual incidiria o prazo específico do art. 178, §10º, inciso III do mesmo diploma legal.3. O enriquecimento sem causa consiste no locupletamento injustificado, isto é, o enriquecimento a custa de outrem sem amparo legal. Não configura o caso dos autos, conforme documentos acostados aos autos.4. O caso vertente se trata de obrigação acessória, incidindo, portanto, o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 178, §10º, inciso III, do Código Civil de 1916. 5. Logo, haja vista que o prazo começa a fluir a partir do vencimento de cada prestação, que, no presente caso, ocorreu em 10.08.92 (fl. 11), conclui-se que desde 10.08.1997, encontra-se prescrita a pretensão do Requerente de exigir o valor referente à obrigação acessória em questão.6. Negou-se provimento ao apelo, mantendo-se incólume a r. sentença.
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APELAÇÃO. CIVIL. TERMO DE CONCESSÃO DE USO A TÍTULO PRECÁRIO DE IMÓVEL. COBRANÇA DE VALOR REFERENTE A IPTU. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINIS. NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO DEMONSTRADO. PRESCRIÇÃO.1. A cobrança em regresso de valor pago a título de IPTU, prevista em Termo de Cessão de uso de imóvel a título precário, não se subsume a regras de ordem tributária. A concessão de uso consiste um contrato bilateral típico que não caracteriza expressão de animus dominis - propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel -, razão pela qual se submete apenas às...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO. PLANOS VERÃO E COLLOR I. PRELIMINARES: IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MÉRITO: ÍNDICES APLICÁVEIS EM JANEIRO DE 1989 E MARÇO DE 1990. IPC. MULTA DO ART. 475-J. CABIMENTO.1.É juridicamente possível o pedido de reposição de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, relativos aos planos econômicos do final da década de 80 e início da década de 90, mesmo nos casos em que o correntista tenha posteriormente movimentada a conta sem manifestar reclamação administrativa. 2.A instituição financeira na qual foi mantido o depósito em caderneta de poupança é legítima para figurar no polo passivo de demanda de cobrança, objetivando o recebimento de diferença relativa a expurgos inflacionários.3.Aplica-se o prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, quando já decorrido mais da metade do lapso temporal previsto na lei revogada.4.A jurisprudência dominante firmou posicionamento de que a correção monetária da caderneta de poupança relativa aos meses janeiro de 1989 e março de 1990, deve ter como índice o IPC que vigorava na época. 5.Tratando-se de condenação a pagamento de quantia a ser obtida mediante simples cálculos aritméticos, é cabível a previsão, na sentença, da incidência da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, em caso de descumprimento da obrigação no prazo legal.6.Recurso conhecido. Preliminares e prejudicial de prescrição rejeitadas. No mérito, apelação cível não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO. PLANOS VERÃO E COLLOR I. PRELIMINARES: IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MÉRITO: ÍNDICES APLICÁVEIS EM JANEIRO DE 1989 E MARÇO DE 1990. IPC. MULTA DO ART. 475-J. CABIMENTO.1.É juridicamente possível o pedido de reposição de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, relativos aos planos econômicos do final da década de 80 e início da década de 90, mesmo nos casos em que o correntista tenha posteriormente movimentada a co...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS, MORAIS E ESTÉTICOS. SANEADOR. INDEFERIMENTO DE PROVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUIMENTO NEGADO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. CARGA DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DISPONIBILIZADA NO DJe. RECURSO FLAGRANTEMENTE EXTEMPORÂNEO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. O artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, determina que a petição de agravo de instrumento deve ser obrigatoriamente instruída, dentre outras peças, com a certidão de intimação do agravante. Estando o agravo incompleto, por ausência de alguma das peças obrigatórias, deverá o relator negar-lhe seguimento (art. 557 do Código de Processo Civil), descabida diligência para anexação de alguma de tais peças. A certidão de carga ao advogado não é documento hábil à comprovação da tempestividade, ainda que o agravo de instrumento seja apresentado dentro do decêndio seguinte à retirada dos autos pelo patrono da parte. Se o agravante alega que o dies a quo para a contagem do prazo para interposição do agravo de instrumento era o dia da ciência nos autos (quando o advogado fez carga do caderno processual), deveria provar que tal ciência se deu em momento anterior à disponibilização da decisão recorrida no DJe. Se não juntou aos autos a indispensável cópia da certidão da intimação da decisão recorrida e não fez prova de que tomou ciência da decisão em momento anterior à sua publicação, não há como possa ser aferida a real tempestividade do recurso. A demonstração da data da intimação da decisão agravada seria dispensável tão somente se não houvesse transcorrido o prazo de 20 (vinte) dias - art. 191 do CPC - entre a data da decisão agravada e a data de apresentação do recurso. A juntada de cópia das folhas dos autos subsequentes ao decisum agravado, por si só, não comprova que a decisão não tenha sido disponibilizada no DJe. O art. 17 do Código de Processo Civil estabelece, como litigante de má-fé, aquele que deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; altera a verdade dos fatos; usa do processo para conseguir objetivo ilegal; opõe resistência injustificada ao andamento do processo; procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provoca incidentes manifestamente infundados e interpõe recurso manifestamente protelatório. O agravante, ao afirmar categoricamente que a decisão agravada não havia sido publicada, procedeu de modo temerário e alterou a verdade dos fatos, sendo flagrante a intenção de induzir em erro este Juízo.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS, MORAIS E ESTÉTICOS. SANEADOR. INDEFERIMENTO DE PROVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUIMENTO NEGADO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. CARGA DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DISPONIBILIZADA NO DJe. RECURSO FLAGRANTEMENTE EXTEMPORÂNEO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. O artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, determina que a petição de agravo de instrumento deve ser obrigatoriamente instruída, dentre outras peças, com a certi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL SEM OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.793, PARÁGRAFO TERCEIRO DO CÓDIGO CIVIL.1. No caso vertente, a cessão de direitos sobre o imóvel, pertencente ao montante partilhável, mostrou-se ineficaz, haja vista a inexistência de prévia autorização do juízo sucessório.2. Nesta medida, a inexistência de prévia autorização judicial, nos termos do §3º do artigo 1.793 do Código Civil, ao contrário de simplesmente obstar efeitos pretendidos, evidencia verdadeira nulidade do ato de herdeiro que dispõe de bem ainda indivisível.3. Agravo de instrumento provido para declarar a nulidade da cessão de direitos hereditários realizada pelas Agravantes.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL SEM OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.793, PARÁGRAFO TERCEIRO DO CÓDIGO CIVIL.1. No caso vertente, a cessão de direitos sobre o imóvel, pertencente ao montante partilhável, mostrou-se ineficaz, haja vista a inexistência de prévia autorização do juízo sucessório.2. Nesta medida, a inexistência de prévia autorização judicial, nos termos do §3º do artigo 1.793 do Código Civil, ao contrário de simplesmente obstar efeitos pretendidos, evidencia verdadeira nulidade do ato de herdeiro que dispõe de bem ainda indivisível.3. Agravo de instrume...