PROCESSO CIVIL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. PASSES ESTUDANTIS. USO INDEVIDO. APLICAÇÃO DE SANÇÕES. PERMISSIONÁRIAS DE TRANSPORTE COLETIVO. DECRETO REGULAMENTAR. CRIAÇÃO DE PENALIDADES NÃO PREVISTAS NAS LEIS DE REGÊNCIA. ILEGALIDADE. PODER DE POLÍCIA. INDELEGABILIDADE. DANOS MATERIAIS. REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA.I - O Ministério Público é legitimado para defender, por meio de ação civil pública, os interesses relacionados aos direitos sociais, constitucionalmente garantidos. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.II - Os atos de poder de polícia relativos à aplicação de sanções não podem ser delegados pela Administração a particulares.III - É ilegal o Decreto nº 22.510/99, pois, ao invés de possibilitar a fiel execução da Lei 2.462/99, que alterou as Leis 239/92 e 2.370/99, criou punições para ilícitos administrativos não previstos na lei regulamentada, extrapolando, assim, a sua finalidade.IV - O exercício indevido do poder de polícia e a aplicação de penalidades pelas permissionárias, sem previsão legal, resultaram em prejuízos materiais em decorrência da suspensão do fornecimento de passes escolares, pois os beneficiários tiveram de arcar integralmente com o valor das passagens, de modo que a condenação ao ressarcimento era medida que realmente se impunha.V - Os aborrecimentos causados pela recusa em fornecer os passes estudantis não tiveram o condão de causar aos beneficiários constrangimentos morais hábeis a serem indenizados, porquanto tal fato, por si só, não têm aptidão para gerar ofensa aos atributos da personalidade, de forma a ensejar a reparação pecuniária.VI - Deu-se parcial provimento aos recursos.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. PASSES ESTUDANTIS. USO INDEVIDO. APLICAÇÃO DE SANÇÕES. PERMISSIONÁRIAS DE TRANSPORTE COLETIVO. DECRETO REGULAMENTAR. CRIAÇÃO DE PENALIDADES NÃO PREVISTAS NAS LEIS DE REGÊNCIA. ILEGALIDADE. PODER DE POLÍCIA. INDELEGABILIDADE. DANOS MATERIAIS. REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA.I - O Ministério Público é legitimado para defender, por meio de ação civil pública, os interesses relacionados aos direitos sociais, constitucionalmente garantidos. Preliminar de ile...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO PORTO RICO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. BLOQUEIO DA MATRÍCULA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE ATIVA. TITULARIDADE DOMINIAL. IMÓVEL OCUPADO. INTERESSE PROCESSUAL. 1 - A Ação Civil Pública noticiada em diversos julgamentos anteriores sobre o tema, em razão da liminar que determinou o bloqueio das matrículas registradas sob os nºs 101.275 e 133.504, já foi objeto de julgamento definitivo. 2 - Se não mais subsiste a indisponibilidade do imóvel, permanece a presunção existente acerca da titularidade dominial (Art. 1.245, §2º, do Código Civil de 2002).3 - Inobstante a aparente incompatibilidade entre as pretensões da presente ação reivindicatória e aquelas constantes nas ações de desapropriação indireta intentadas contra o Poder Público, é incontroverso o direito do proprietário de proteger seu imóvel em face da ocupação indevida por particulares, mormente em se considerando que as ações de desapropriação sequer foram julgadas.4 - Em razão da possível desapropriação da área em litígio, principalmente após a publicação da Lei Complementar Distrital nº. 753/2008 e do Decreto Distrital nº. 30.503/2009, mostra-se prudente e adequada a verificação da coincidência da área e de eventual transferência da titularidade do imóvel no curso da ação reivindicatória, com a devida manifestação do Ente Distrital responsável pela fase executória da desapropriação. 5 - Recurso provido. Sentença cassada.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO PORTO RICO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. BLOQUEIO DA MATRÍCULA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE ATIVA. TITULARIDADE DOMINIAL. IMÓVEL OCUPADO. INTERESSE PROCESSUAL. 1 - A Ação Civil Pública noticiada em diversos julgamentos anteriores sobre o tema, em razão da liminar que determinou o bloqueio das matrículas registradas sob os nºs 101.275 e 133.504, já foi objeto de julgamento definitivo. 2 - Se não mais subsiste a indisponibilidade do imóvel, permanece a presunção existente acerca da titularidade dominial (Art. 1.245, §2º, do Código Civil de 2002).3 - Inobs...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO PORTO RICO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. BLOQUEIO DA MATRÍCULA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE ATIVA. TITULARIDADE DOMINIAL. IMÓVEL OCUPADO. INTERESSE PROCESSUAL. 1 - A Ação Civil Pública noticiada em diversos julgamentos anteriores sobre o tema, em razão da liminar que determinou o bloqueio das matrículas registradas sob os nºs 101.275 e 133.504, já foi objeto de julgamento definitivo. 2 - Se não mais subsiste a indisponibilidade do imóvel, permanece a presunção existente acerca da titularidade dominial (Art. 1.245, §2º, do Código Civil de 2002).3 - Inobstante a aparente incompatibilidade entre as pretensões da presente ação reivindicatória e aquelas constantes nas ações de desapropriação indireta intentadas contra o Poder Público, é incontroverso o direito do proprietário de proteger seu imóvel em face da ocupação indevida por particulares, mormente em se considerando que as ações de desapropriação sequer foram julgadas.4 - Em razão da possível desapropriação da área em litígio, principalmente após a publicação da Lei Complementar Distrital nº. 753/2008 e do Decreto Distrital nº. 30.503/2009, mostra-se prudente e adequada a verificação da coincidência da área e de eventual transferência da titularidade do imóvel no curso da ação reivindicatória, com a devida manifestação do Ente Distrital responsável pela fase executória da desapropriação. 5 - Recurso provido. Sentença cassada.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO PORTO RICO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. BLOQUEIO DA MATRÍCULA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE ATIVA. TITULARIDADE DOMINIAL. IMÓVEL OCUPADO. INTERESSE PROCESSUAL. 1 - A Ação Civil Pública noticiada em diversos julgamentos anteriores sobre o tema, em razão da liminar que determinou o bloqueio das matrículas registradas sob os nºs 101.275 e 133.504, já foi objeto de julgamento definitivo. 2 - Se não mais subsiste a indisponibilidade do imóvel, permanece a presunção existente acerca da titularidade dominial (Art. 1.245, §2º, do Código Civil de 2002).3 - Inobs...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO PORTO RICO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. BLOQUEIO DA MATRÍCULA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE ATIVA. TITULARIDADE DOMINIAL. IMÓVEL OCUPADO. INTERESSE PROCESSUAL. 1 - A Ação Civil Pública noticiada em diversos julgamentos anteriores sobre o tema, em razão da liminar que determinou o bloqueio das matrículas registradas sob os nºs 101.275 e 133.504, já foi objeto de julgamento definitivo. 2 - Se não mais subsiste a indisponibilidade do imóvel, permanece a presunção existente acerca da titularidade dominial (Art. 1.245, §2º, do Código Civil de 2002).3 - Inobstante a aparente incompatibilidade entre as pretensões da presente ação reivindicatória e aquelas constantes nas ações de desapropriação indireta intentadas contra o Poder Público, é incontroverso o direito do proprietário de proteger seu imóvel em face da ocupação indevida por particulares, mormente em se considerando que as ações de desapropriação sequer foram julgadas.4 - Em razão da possível desapropriação da área em litígio, principalmente após a publicação da Lei Complementar Distrital nº. 753/2008 e do Decreto Distrital nº. 30.503/2009, mostra-se prudente e adequada a verificação da coincidência da área e de eventual transferência da titularidade do imóvel no curso da ação reivindicatória, com a devida manifestação do Ente Distrital responsável pela fase executória da desapropriação. 5 - Recurso provido. Sentença cassada.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO PORTO RICO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. BLOQUEIO DA MATRÍCULA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE ATIVA. TITULARIDADE DOMINIAL. IMÓVEL OCUPADO. INTERESSE PROCESSUAL. 1 - A Ação Civil Pública noticiada em diversos julgamentos anteriores sobre o tema, em razão da liminar que determinou o bloqueio das matrículas registradas sob os nºs 101.275 e 133.504, já foi objeto de julgamento definitivo. 2 - Se não mais subsiste a indisponibilidade do imóvel, permanece a presunção existente acerca da titularidade dominial (Art. 1.245, §2º, do Código Civil de 2002).3 - Inobs...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO PORTO RICO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. BLOQUEIO DA MATRÍCULA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE ATIVA. TITULARIDADE DOMINIAL. IMÓVEL OCUPADO. INTERESSE PROCESSUAL. 1 - A Ação Civil Pública noticiada em diversos julgamentos anteriores sobre o tema, em razão da liminar que determinou o bloqueio das matrículas registradas sob os nºs 101.275 e 133.504, já foi objeto de julgamento definitivo. 2 - Se não mais subsiste a indisponibilidade do imóvel, permanece a presunção existente acerca da titularidade dominial (Art. 1.245, §2º, do Código Civil de 2002).3 - Inobstante a aparente incompatibilidade entre as pretensões da presente ação reivindicatória e aquelas constantes nas ações de desapropriação indireta intentadas contra o Poder Público, é incontroverso o direito do proprietário de proteger seu imóvel em face da ocupação indevida por particulares, mormente em se considerando que as ações de desapropriação sequer foram julgadas.4 - Em razão da possível desapropriação da área em litígio, principalmente após a publicação da Lei Complementar Distrital nº. 753/2008 e do Decreto Distrital nº. 30.503/2009, mostra-se prudente e adequada a verificação da coincidência da área e de eventual transferência da titularidade do imóvel no curso da ação reivindicatória, com a devida manifestação do Ente Distrital responsável pela fase executória da desapropriação. 5 - Recurso provido. Sentença cassada.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO PORTO RICO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. BLOQUEIO DA MATRÍCULA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE ATIVA. TITULARIDADE DOMINIAL. IMÓVEL OCUPADO. INTERESSE PROCESSUAL. 1 - A Ação Civil Pública noticiada em diversos julgamentos anteriores sobre o tema, em razão da liminar que determinou o bloqueio das matrículas registradas sob os nºs 101.275 e 133.504, já foi objeto de julgamento definitivo. 2 - Se não mais subsiste a indisponibilidade do imóvel, permanece a presunção existente acerca da titularidade dominial (Art. 1.245, §2º, do Código Civil de 2002).3 - Inobs...
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA. FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PORTARIA Nº 966/1947. TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO PARA A INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - PREVI. ABRIL DE 1967. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ART.177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nas ações em que funcionários aposentados do Banco do Brasil pretendem o pagamento da diferença de complementação de aposentadoria conforme disposto na Portaria nº 966/1947, em virtude de ter havido a migração dessa obrigação para a PREVI, em abril de 1967, aplica-se a prescrição vintenária, prevista no artigo 177 do Código Civil de 1916, que vigorava à época.Ajuizada a demanda depois de transcorridos os vintes anos da alegada violação do direito de complementação da aposentadoria, forçoso reconhecer estar a postulação fulminada pela prescrição, devendo ser mantida a sentença que concluiu nesses termos.Não havendo condenação na demanda, a verba honorária deve ser fixada pelo juiz sentenciante de forma equitativa e em observância às alíneas a, b e c do § 3º do art. 20, conforme previsto no § 4º do mencionado artigo, do Código de Processo Civil.
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AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA. FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PORTARIA Nº 966/1947. TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO PARA A INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - PREVI. ABRIL DE 1967. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ART.177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nas ações em que funcionários aposentados do Banco do Brasil pretendem o pagamento da diferença de complementação de aposentadoria conforme disposto na Portaria nº 966/1947, em virtude de ter h...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DA PARTE AUTORA - NÃO NEGA O FATO DE O PROCESSO ENCONTRAR-SE PARALISADO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS - RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO - RECURSO DESPROVIDO.O feito somente será extinto, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, nas situações em que se verificar que o autor, deliberadamente, abandonou a causa, deixando de praticar ato que lhe competia para promover o andamento do processo.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DA PARTE AUTORA - NÃO NEGA O FATO DE O PROCESSO ENCONTRAR-SE PARALISADO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS - RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO - RECURSO DESPROVIDO.O feito somente será extinto, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, nas situações em que se verificar que o autor, deliberadamente, abandonou a causa, deixando de praticar ato que lhe competia para promover o andamento...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA. RECIBO DE ENTREGA DE IMÓVEL. COAÇÃO NÃO COMPROVADA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO-PROPORCIONAL.1.Deixando a parte alienante de realizar no prazo contratual as benfeitorias pactuadas como condição para a entrega do imóvel e de notificar a parte adquirente após o cumprimento da obrigação, resta configurado o atraso na entrega do imóvel.2.Deixando a parte de apresentar provas de que a assinatura aposta no termo de recebimento de imóvel foi obtida mediante coação, não há como ser afastada a validade do referido documento.3.Constatado o atraso na entrega do imóvel, resta caracterizada a responsabilidade do promitente vendedor de arcar com o pagamento dos encargos relativos ao imóvel no período correspondente ao atraso.4.Sendo manifestamente excessiva a cláusula penal estipulada contratualmente, pode o magistrado reduzi-la, por eqüidade, com amparo no artigo 413 do Código Civil, sendo incabível indenização suplementar quando não houver estipulação neste sentido.5.A condenação ao pagamento de indenização por danos materiais em caso de responsabilidade contratual é cabível apenas quando comprovados o inadimplemento e o efetivo prejuízo alegado pela parte autora.6.Consoante entendimento jurisprudencial a mera inadimplência contratual não gera direito a indenização por danos morais.7.Reconhecida a sucumbência recíproca, mas não equivalente, faz-se necessária a distribuição das custas processuais e dos honorários advocatícios, de forma proporcional, à luz do que dispõe o art. 21 do Código de Processo Civil.8.Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA. RECIBO DE ENTREGA DE IMÓVEL. COAÇÃO NÃO COMPROVADA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO-PROPORCIONAL.1.Deixando a parte alienante de realizar no prazo contratual as benfeitorias pactuadas como condição para a entrega do imóvel e de notificar a parte adquirente após o cumprimento da obrigação, resta configurado o atraso na entrega do imóvel.2.Deixando a parte de apresentar provas de qu...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - FAMÍLIA - REVISÃO DE ALIMENTOS - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - AUTOS APARTADOS - NECESSIDADE - COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - AUMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA - POSSIBILIDADE - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE OBSERVADO - HONORÁRIOS - CONDENAÇÃO INCIDENTE SOBRE DOZE PRESTAÇÕES MENSAIS.1. A insurgência quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser realizada por meio do incidente de impugnação, em autos apartados, nos termos do artigo 4º, § 2º, da Lei nº 1.060/50.2. Deve ser confirmada a r. sentença de primeiro grau que, em estrita obediência ao binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, aumenta o valor da verba alimentícia, quando resta comprovado nos autos que aquele obrigado a prestar os alimentos obtém elevação substancial em sua renda, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil.2. Nas ações de alimentos, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor de doze prestações alimentares mensais, nos termos dos artigos 259, inciso VI, e 20, § 3°, ambos do Código de Processo Civil.3. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - FAMÍLIA - REVISÃO DE ALIMENTOS - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - AUTOS APARTADOS - NECESSIDADE - COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - AUMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA - POSSIBILIDADE - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE OBSERVADO - HONORÁRIOS - CONDENAÇÃO INCIDENTE SOBRE DOZE PRESTAÇÕES MENSAIS.1. A insurgência quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser realizada por meio do incidente de impugnação, em autos apartados, nos termos do artigo 4º, § 2º, da Lei nº 1.060/50.2. Deve ser confirmada a r. sentença de primeiro grau q...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO BRESSER (JUNHO/1987) - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ALEGADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - NÃO OCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - COMPROVAÇÃO DE SALDO NO PERÍODO POSTULADO - CONTA CONJUNTA - PEDIDO DE AMBOS OS AUTORES JULGADO PROCEDENTE - SENTENÇA REFORMADA - AUSÊNCIA DE PROVA DE TITULARIDADE EM CONTA POUPANÇA JUNTO À OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - PRECLUSÃO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.1. Deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial tendo em vista que os autores lograram comprovar o vínculo contratual mantido com a instituição financeira.2. A instituição financeira que mantinha depósitos de caderneta de poupança é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação de cobrança que busca receber diferenças relativas aos expurgos inflacionários de planos econômicos.3. Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, o pedido de incidência de determinado índice de correção monetária, incluindo-se aí os juros remuneratórios, constitui-se no próprio crédito, e não em acessório, sendo, descabida, assim, a incidência do prazo quinquenal do artigo 178, §10, III, do Código Civil ou do artigo 27 do Código do Consumidor. Na espécie, tratando-se de ação pessoal, o prazo prescricional é o vintenário.4. Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo STJ deve ser aplicado o IPC de 26,06% referente ao mês de junho/1987 para a correção monetária de cadernetas de poupança.5. Em relação ao percentual de correção monetária devido e não creditado na conta poupança são devidos juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês.6. A comprovação da titularidade de conta poupança em instituição financeira deve ficar a cargo daquele que invoca a prestação da tutela jurisdicional, porquanto consoante o disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe a quem alega quanto aos fatos constitutivos do seu direito, sem o que não há como acolher o pedido.7. Nas ações de cobrança de diferenças de correção monetária é imprescindível a comprovação da titularidade das contas de poupança junto à instituição financeira. Logo, não comprovada nos autos a titularidade de conta poupança junto ao banco requerido, a improcedência do pedido constitui medida imperativa.8. Se transcorrido prazo legal para manifestação da parte sobre decisão que indefere pedido de apresentação de documentos pela parte contrária, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, sem interposição de recurso próprio, a matéria resta fulminada pela preclusão.9. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO BRESSER (JUNHO/1987) - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ALEGADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - NÃO OCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - COMPROVAÇÃO DE SALDO NO PERÍODO POSTULADO - CONTA CONJUNTA - PEDIDO DE AMBOS OS AUTORES JULGADO PROCEDENTE - SENTENÇA REFORMADA - AUSÊNCIA DE PROVA DE TITULARIDADE EM CONTA POUPANÇA JUNTO À OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - PRECLUSÃO - PEDIDO JULGADO I...
EMENTA: CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. LONGO LAPSO ENTRE O SINISTRO E O LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. QUESTÕES CONTROVERSAS. NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. A pretensão de beneficiário contra o segurador, em caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, prescreve em três anos, consoante dispõe o art. 206, § 3º, inc. IX, do Código Civil. 1.1. Quando verificado que na data de entrada em vigor do Código de 2002, ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no Codex revogado, aplica-se o prazo estabelecido na lei nova. 2. A despeito do significativo lapso temporal ocorrido entre a data do evento e do laudo pericial, deve ser observada a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, onde consta que a pretensão indenizatória, relativa ao seguro obrigatório DPVAT, prescreve em três anos, contados a partir da data do laudo que atestou em caráter definitivo a invalidez do segurado. 2.2. Nesse sentido, a jurisprudência desta e. Corte: SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO. BENEFICIÁRIO. Prescreve em três anos, contados da ciência da invalidez, a pretensão do beneficiário contra o segurador, de receber a indenização do seguro obrigatório - DPVAT (CC, art. 206, § 3º, IX). Apelação provida. (20090111176524APC, Relator JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, julgado em 13/01/2010, DJ 10/02/2010 p. 132). 3. Embora a matéria sub judice, a princípio, seja, de maneira prevalente, de direito, não se aplica o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, na medida em que existem questões de fato controversas, segundo se depreende do confronto entre as razões exordiais e a defesa da ré. 3.1. Sob essa ótica, impõe-se a cassação da sentença, de forma que seja instaurada a fase instrutória do feito. 4. Provimento ao recurso, para cassar a sentença.
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. LONGO LAPSO ENTRE O SINISTRO E O LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. QUESTÕES CONTROVERSAS. NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. A pretensão de beneficiário contra o segurador, em caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, prescreve em três anos, consoante dispõe o art. 206, § 3º, inc. IX, do Código Civil. 1.1. Quando verificado que na data de entrada em vigor do Código de 2002, ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no Codex revogado, aplic...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DANOS. I. Tratando-se de ação civil pública, ainda que a sentença não tenha sido proferida contra a Fazenda Pública, fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, para produzir efeitos no mundo jurídico, por força do art. 19 da Lei nº 4.717/64, aplicado por analogia a essas ações coletivas;II. O autor da ação civil pública deve comprovar as irregularidades do ato impugnado, bem como os danos dele decorrentes e sua efetiva lesão ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico ou paisagístico, sob pena de improcedência da pretensão inicial.III. Negou-se provimento à remessa necessária.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DANOS. I. Tratando-se de ação civil pública, ainda que a sentença não tenha sido proferida contra a Fazenda Pública, fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, para produzir efeitos no mundo jurídico, por força do art. 19 da Lei nº 4.717/64, aplicado por analogia a essas ações coletivas;II. O autor da ação civil pública deve comprovar as irregularidades do ato impugnado, bem como os danos dele decorrentes e sua efetiva lesão ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, es...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO DE FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA PROPRIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I - A ação reivindicatória deve ser proposta pelo proprietário do bem, a fim de reavê-lo de quem injustamente o possua. Mister se faz, então, a demonstração, pelo Reivindicante, de titularidade do domínio, bem como a posse injusta exercida pelo réu: inteligência do art. 1.228 do Código Civil.II - Extingue-se o feito ante a ilegitimidade ativa ad causam se existentes dúvidas acerca da titularidade do domínio, mormente porque determinado o bloqueio da matrícula do imóvel objeto do feito por decisão proferida em sede de ação civil pública.III - A alegação de perda da propriedade e consequente pedido indenizatório não se coadunam com a pretensão reivindicatória da mesma propriedade.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO DE FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA PROPRIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I - A ação reivindicatória deve ser proposta pelo proprietário do bem, a fim de reavê-lo de quem injustamente o possua. Mister se faz, então, a demonstração, pelo Reivindicante, de titularidade do domínio, bem como a posse injusta exercida pelo réu: inteligência do art. 1.228 do Código Civil.II - Extingue-se o feito ante a ilegitimidade ativa ad causam se existentes dúvidas acerca...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ARTIGO 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DA PARTE-AUTORA - CASSAÇÃO DA SENTENÇA - INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO - REJEITADA - NÃO RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA - RECURSO PROVIDO.I - É importante destacar que, efetivada a citação, o prazo para a apresentação da contestação começa a fluir da juntada aos autos do respectivo mandado, conforme dispõem os artigos 241, inciso I e 242, caput, ambos do Código de Processo Civil.II - A litispendência ocorre quando se reproduz ação idêntica a outra já em curso, sendo que são idênticas as ações quando têm os mesmos elementos, ou seja, as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato), nos termos do disposto no § 1.º do art. 301 do CPC. Acolheu o legislador, dessa forma, a denominada teoria da tríplice identidade, segundo a qual os fenômenos da litispendência e da coisa julgada passam pela convergência dos três elementos que identificam a demanda. Essa não é a hipótese dos autos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ARTIGO 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DA PARTE-AUTORA - CASSAÇÃO DA SENTENÇA - INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO - REJEITADA - NÃO RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA - RECURSO PROVIDO.I - É importante destacar que, efetivada a citação, o prazo para a apresentação da contestação começa a fluir da juntada aos autos do respectivo mandado, conforme dispõem os artigos 241, inciso I e 242, caput, ambos do Código de Processo Civil.II - A litispendência oco...
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - MONITÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE CLÍNICA MÉDICA E PLANO DE SAÚDE - RECEBIMENTO DE VERBA DECORRENTE DE EXAMES REALIZADOS EM ASSOCIADOS DO PLANO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO INJUTIVO E INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO - REJEIÇÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE E PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O VENCIMENTO DAS PARCELAS - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - SUCUMBÊNCIA - VALOR E DISTRIBUIÇÃO - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 20, §3º, E 21, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. O contrato de prestação de serviços firmado entre clínica médica e plano de saúde, acompanhado de planilhas, contendo a data de realização do serviço e correspondente valor, bem como o nome do paciente e respectiva matrícula perante a instituição ré, e ainda seguido dos correspondentes prontuários médicos comprobatórios dos serviços realizados, nos quais se têm os dados do paciente, exame realizado, médico solicitante, convênio, comentários e respectiva conclusão, constitui prova hábil à propositura de ação monitória, segundo preceitua o artigo 1.102a, do Código de Ritos, e ainda comprova a efetivação dos serviços pelos quais se obrigou a credora dos direitos postulados em juízo.2. Com a oposição de embargos, ao réu incumbe afastar os fatos constitutivos da pretensão autoral, devendo, assim, demonstrar a inexistência do débito.3. Nas relações contratuais incide correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação (Precedentes do e. STJ).4. O acolhimento parcial dos embargos e a procedência parcial do pedido na ação monitória implica fixação de honorários advocatícios em consonância com o comando do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, e distribuição da sucumbência de modo recíproco e na mesma proporção do proveito econômico trazido pela demanda para ambas as partes.5. Recursos de ambas as partes conhecidos e parcialmente providos.
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CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - MONITÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE CLÍNICA MÉDICA E PLANO DE SAÚDE - RECEBIMENTO DE VERBA DECORRENTE DE EXAMES REALIZADOS EM ASSOCIADOS DO PLANO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO INJUTIVO E INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO - REJEIÇÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE E PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O VENCIMENTO DAS PARCELAS - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - SUCUMBÊNCIA - VALOR E DISTRIBUIÇÃO - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 20, §3º, E 21, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. O contr...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 558 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LESÃO DE GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.O artigo 558, do Código de Processo Civil, dispõe que o relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Por seu turno, o parágrafo único acrescenta que aplicar-se-á o disposto neste artigo às hipóteses do art. 520.Apesar de o artigo 3º, § 5º, do Decreto Lei nº 911/69, dispor que da sentença que resolver a busca e apreensão caberá apelação apenas no efeito devolutivo, tenho que esse preceito não se aplica quando evidenciada lesão grave e de difícil reparação.Agravo de instrumento conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 558 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LESÃO DE GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.O artigo 558, do Código de Processo Civil, dispõe que o relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Por seu turno, o parágrafo único acrescenta...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COOPERATIVA. COMPETÊNCIA. ARTIGOS 111 E 112 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI FEDERAL Nº 11.280/06. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.O cooperativismo é constituído por sociedades de pessoas, de natureza cível, sem fins lucrativos e regido por legislação própria. Tratando-se de avença celebrada entre cooperativa e o respectivo filiado, não incide o Código de Defesa do Consumidor, pois não se trata de relação de consumo, conforme precedentes desta e. Corte de Justiça, razão pela qual não é absoluta a competência do foro do domicílio do réu.O parágrafo único, do artigo 112, do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei Federal nº 11.280/06, consagrou a possibilidade de declaração de ofício de nulidade de cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão.O foro de eleição é uma forma de derrogação, pela vontade das partes, da competência relativa, previsto no artigo 111 do Código de Processo Civil. Não obstante a previsão do parágrafo único, do artigo 112, do CPC, mesmo quando configurado o contrato de adesão, para a declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro, necessário se faz perquirir acerca da sua abusividade. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COOPERATIVA. COMPETÊNCIA. ARTIGOS 111 E 112 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI FEDERAL Nº 11.280/06. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.O cooperativismo é constituído por sociedades de pessoas, de natureza cível, sem fins lucrativos e regido por legislação própria. Tratando-se de avença celebrada entre cooperativa e o respectivo filiado, não incide o Código de Defesa do Consumidor, pois não se trata de relação de consumo, conforme precedentes desta e. Corte de Justiça, razão pela qual não é absoluta a competência do foro do domicílio do réu.O parágrafo ún...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE.O agravo retido não pode ser conhecido quando o agravante deixa de atender a exigência do artigo 523 do Código de Processo Civil.É sabido que o poupador não tem direito adquirido em relação ao percentual de correção monetária, uma vez que este percentual é variável de acordo com a inflação do período. Contudo, tem direito a que o cálculo para obtenção do índice de correção monetária seja feito de acordo com as normas vigentes por ocasião da contratação ou da renovação do investimento, e não ao sabor das contingências econômicas.A alteração da forma de cálculo da correção monetária trazidas pelos Planos Bresser, Verão e Collor I e II, instituídos no período de 1987 a 1991, não pode atingir os rendimentos dos poupadores que contrataram sob a égide de legislação anterior, sob pena de violação ao disposto nos artigos 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil, e 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.Em relação à remuneração de abril de 1990 (IPC de março - 84,32%), houve determinação do Banco Central, por meio do Comunicado nº. 2.067/90, para que os saldos mantidos à disposição dos poupadores (não bloqueados) fossem atualizados com base no IPC. Assim, necessário se perscrutar, caso a caso, se houve a devida atualização do saldo da caderneta de poupança.Se a apuração do valor da condenação pode ser realizada por meio de simples cálculos aritméticos, inexiste razão para que se proceda à liquidação da sentença, nos termos do art. 475-A do CPC.Agravo retido não conhecido. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE.O agravo retido não pode ser conhecido quando o agravante deixa de atender a exigência do artigo 523 do Código de Processo Civil.É sabido que o poupador não tem direito adquirido em relação ao percentual de correção monetária, uma vez que este percentual é variável de acordo com a inflação do período. Contudo, tem direito a que o cálculo para obtenção do índice de correção monetária seja feito de acordo com as normas vigentes por ocasião da cont...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO COMERCIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR AFASTADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. VEDAÇÃO. CISÃO DA TELEBRÁS. SUCESSÃO DA BRASIL TELECOM EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS SUCEDIDAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO. VALOR PATRIMONIAL DA ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - A Brasil Telecom sucedeu em todos os direitos e obrigações as empresas do Sistema Telebrás que veio a incorporar, dentre as quais a Telebrasília - Telecomunicações de Brasília S/A, razão pela qual é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que são perseguidos os direitos decorrentes de inadimplemento contratual pela empresa sucedida.2 - Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil.(...) Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). (REsp 1033241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 05/11/2008)3 - É defeso ao magistrado apreciar, em sede recursal, alegação que não foi objeto de controvérsia na instância a quo, uma vez que não foi submetida ao crivo do contraditório, não sendo possível à parte inovar na lide (art. 517 do CPC) e ao juiz conhecer de questões não suscitadas no curso da instrução processual (art. 128 do CPC).4 - O contratante tem direito de receber a complementação de subscrição de ações correspondente ao seu valor patrimonial, este apurado com base no balancete do mês correspondente à integralização do capital decorrente de contrato de participação financeira.5 - A apuração da quantidade de ações a que tem direito o signatário de contrato de participação financeira prescinde da realização de liquidação de sentença por arbitramento, haja vista a possibilidade de ser apurada mediante simples cálculos aritméticos.Apelação Cível desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO COMERCIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR AFASTADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. VEDAÇÃO. CISÃO DA TELEBRÁS. SUCESSÃO DA BRASIL TELECOM EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS SUCEDIDAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO. VALOR PATRIMONIAL DA ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - A Brasil Telecom sucedeu em todos os direitos e obrigações as empresas do Sistema Telebrás que veio...
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRETENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (CC, ART. 206, § 3º, IX). INCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATINENTE ÀS AÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO OBRIGATÓRIO. ENQUADRAMENTO DA DICÇÃO LEGAL. 1. O seguro DPVAT, a despeito de seu evidente alcance social e do fato de que as coberturas que oferece prescindem da perquirição da culpa do causador do dano, bastando que ocorra o evento danoso, que seja originário de sinistro provocado por veículo automotor e que ensejara lesões ao vitimado que se emoldurem nas hipóteses de cobertura fixadas para que se tornem devidas (Lei nº 6.194/74, art. 3º), não deixa de se emoldurar na qualificação genérica de seguro obrigatório de responsabilidade civil usada pelo legislador codificado. 2. A abdicação do uso da terminologia usada pelo legislador codificado pela legislação que lhe é antecedente derivara da óbvia opção do legislador de não deixar remanescer controvérsia acerca do fato de que as coberturas oferecidas pelo seguro DPVAT independem da perquirição da culpa ou até mesmo da aferição de quem é o condutor do veículo envolvido no evento danoso, deixando claro que é suficiente para a irradiação das indenizações oferecidas a simples ocorrência do sinistro e a prova dos danos que se enquadram na regulação normativa. 3. Enquadrando-se o seguro DPVAT na dicção do artigo 206, § 3º, IX, do Código Civil por inexiste lastro para eximi-lo da qualificação de seguro de responsabilidade civil obrigatório, a ação destinada à perseguição das coberturas dele originárias prescreve em 03 (três) anos, contados da data do fato gerador da pretensão, ou, se ocorrido antes da entrada em vigência da nova legislação codificada, da data em que entrara a viger (STJ, Súmula 405). 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRETENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (CC, ART. 206, § 3º, IX). INCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATINENTE ÀS AÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO OBRIGATÓRIO. ENQUADRAMENTO DA DICÇÃO LEGAL. 1. O seguro DPVAT, a despeito de seu evidente alcance social e do fato de que as coberturas que oferece prescindem da perquirição da culpa do causador do dano, bastando que ocorra o evento danoso, que seja originário de sinistro provocado por veículo automotor e que ensejara lesões ao vitimado que se emoldurem nas hipó...