CIVIL - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO BRESSER - PRESCRIÇÃO - PROTESTO JUDICIAL - INTERRUPÇÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Excepcionalmente são admitidos Embargos Declaratórios com efeitos infringentes, quando o Embargante, trazendo aos autos prova inequívoca, demonstrar que o julgado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade.2. Restando o v. Acórdão eivado de contradição ou omissão, requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios devem ser acolhidos, retificando-se o julgado nos pontos necessários.3. Nos termos do artigo 202, inciso II, do Código Civil, o protesto judicial interrompe a prescrição.4. Embargos conhecidos e Providos, com efeitos infringentes.
Ementa
CIVIL - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO BRESSER - PRESCRIÇÃO - PROTESTO JUDICIAL - INTERRUPÇÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Excepcionalmente são admitidos Embargos Declaratórios com efeitos infringentes, quando o Embargante, trazendo aos autos prova inequívoca, demonstrar que o julgado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade.2. Restando o v. Acórdão eivado de contradição ou omissão, requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios devem ser acolhidos, reti...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. TERMO A QUO DO LAPSO PRESCRICIONAL. TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO PARA A PREVI. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. Aplica-se a prescrição vintenária, prevista no artigo 177 do Código Civil de 1916, nos casos em que os ex-funcionários do Banco do Brasil buscam o pagamento da diferença da complementação da aposentadoria, na forma da Portaria nº.966/1947, em razão da migração desta obrigação para a PREVI.2. O termo a quo para a fluência do prazo prescricional fica adstrito à época em que ocorreu a efetiva violação do direito, in casu, a transferência da complementação da aposentadoria para a entidade PREVI em abril de 1967. Prescrição verificada.3. Para que haja novação, imprescindível a ocorrência dos requisitos do artigo 360 do Código Civil, ou seja, o animus novandi e a inequívoca intenção de extinguir obrigação anterior, que continuará plenamente válida, se ausentes as condições mencionadas ou a expressa intenção das partes em não novar. 4. Apelo não provido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. TERMO A QUO DO LAPSO PRESCRICIONAL. TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO PARA A PREVI. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. Aplica-se a prescrição vintenária, prevista no artigo 177 do Código Civil de 1916, nos casos em que os ex-funcionários do Banco do Brasil buscam o pagamento da diferença da complementação da aposentadoria, na forma da Portaria nº.966/1947, em razão da migração desta obrigação para a PREVI.2. O termo a quo para a fluência do prazo prescricional fica adstrito à époc...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO CONTRA A SEGURADORA. PRAZO DE TRÊS ANOS A CONTAR DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.1. Aplica-se o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil para ações de cobrança que visam o recebimento do seguro DPVAT.2. O pagamento de indenização referente ao seguro DPVAT, quando pago em suposto valor inferior ao devido, interrompe o prazo prescricional.3. Conta-se o novo prazo de prescrição a partir da data de entrada do novo Código Civil em observância aos princípios da segurança e estabilidade nas relações jurídicas.4. Recurso provido.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO CONTRA A SEGURADORA. PRAZO DE TRÊS ANOS A CONTAR DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.1. Aplica-se o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil para ações de cobrança que visam o recebimento do seguro DPVAT.2. O pagamento de indenização referente ao seguro DPVAT, quando pago em suposto valor inferior ao devido, interrompe o prazo prescricional.3. Conta-se o novo prazo de prescrição a partir da data de entrada do novo Código Civil em...
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE ANÔNIMA. TELEBRASÍLIA (HOJE BRASIL TELECOM S/A). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS. INAPLICABILIDADE. NATUREZA OBRIGACIONAL. CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO. AÇÕES NÃO ENTREGUES. SUBSCRIÇÃO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. BALANCETE MENSAL. PARÂMETRO.1. Considerando que a perícia pretendida pelo recorrente não teria qualquer impacto na solução de mérito da lide, não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de concessão de oportunidade de produção de tal prova.2. Verificada a incorporação da TELEBRASÍLIA S/A pela BRASIL TELECOM S/A, com todo o patrimônio ativo e passivo, com posterior extinção daquela, tem-se por legítima essa empresa incorporadora para responder em ação cujo objeto é o descumprimento contratual perpetrado pela empresa extinta.3. A pretensão de subscrição de ações, em específico de complementação de ações decorrente de contrato de participação financeira, firmado entre adquirente de linha telefônica e a empresa telefônica, possui natureza obrigacional e, portanto, o lapso prescricional será o previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, tendo em vista se tratar de uma ação de natureza pessoal. No caso analisado, o prazo prescricional é de 20 anos, e também de 10 anos, nos termos da regra de transição do prevista no artigo 2.028 do Código Civil em vigor.4. Na complementação de ações em contrato de participação financeira firmado entre a hoje BRASIL TELECOM S/A e o adquirente de linha telefônica deve-se ter por parâmetro a quantidade de ações correspondentes ao valor patrimonial referente à data de integralização.5. O valor patrimonial da ação terá como base de apuração aquela relativa ao balancete do mês da respectiva integralização. Se o caso for de parcelamento do desembolso, o balancete será aquele do mês do pagamento da primeira parcela.6. Apelo e adesivo conhecidos e improvidos.
Ementa
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE ANÔNIMA. TELEBRASÍLIA (HOJE BRASIL TELECOM S/A). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS. INAPLICABILIDADE. NATUREZA OBRIGACIONAL. CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO. AÇÕES NÃO ENTREGUES. SUBSCRIÇÃO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. BALANCETE MENSAL. PARÂMETRO.1. Considerando que a perícia pretendida pelo recorrente não teria qualquer impacto na solução de mérito da lide, não há que se fala...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SUPERADA A PRESCRIÇÃO - SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO - JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO - REGULARIDADE. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 1.1. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. No que se refere à prescrição não se pode falar em omissão no aresto, na medida em que houve expressa alusão ao tema, constando do acórdão que, com a decisão proferida no mandado de segurança impetrado pelos embargados, o prazo prescricional foi interrompido, passando a contar pela metade, tendo, posteriormente, sido suspenso, por força do pedido administrativo, onde os mesmos valores foram pleiteados. 3. O fato de os autores apresentarem novos documentos, após a contestação, não importa em ofensa ao contraditório, na medida em que decorre da própria dinâmica processual prevista no Código de Processo Civil, que, segundo consta dos arts. 326 e 327, autoriza a oportunização de réplica, quando o réu, em sua contestação, trouxer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ou alegar questões preliminares. 3.1. No caso em questão, foi facultada réplica aos autores, com direito à juntada de novos documentos, porque, além de apontar questões de natureza processual, o réu em sua defesa alegou também a existência da prescrição, fato este impeditivo da pretensão autoral. 4. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SUPERADA A PRESCRIÇÃO - SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO - JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO - REGULARIDADE. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 1.1. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - REJEIÇÃO - COMPROVAÇÃO DE SALDO EM JANEIRO/89- DATA-BASE - MATÉRIA SUSCITADA NO APELO E NÃO IMPUGNADA NA CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS - TERMO A QUO - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.1. Nas ações em que se busca a atualização das cadernetas de poupança mantidas junto à instituição financeira depositária, deve ser rejeitada a preliminar de carência de ação suscitada pelo banco réu, por ser o pedido juridicamente possível.2. Se a parte ré não demonstra, no momento processual oportuno, fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora, opera-se preclusão consumativa, não podendo ser discutida no apelo a matéria relativa à data-base da caderneta de poupança, nos termos dos artigos 300 a 303, do Código de Processo Civil, sob pena de supressão de instância.3. Comprovado nos autos que a autora mantinha depósitos em caderneta de poupança junto ao banco réu, deve ser mantida a r. sentença que determinou a aplicação do IPC de 42,72% no mês de janeiro de 1989, em decorrência do denominado Plano Verão.4. A correção monetária não represente nenhum plus, visando, apenas, preservar o valor real do capital, sendo devida a partir da data em que realizados os créditos a menor.5. Em conformidade com o art. 219 do CPC e art. 405 do Código Civil, é a citação que constitui o devedor em mora, devendo incidir juros moratórios sobre o montante a partir da citação inicial.6. Devem incidir juros remuneratórios sobre as diferenças devidas, desde o momento em que deveriam ter sido pagas até a data do efetivo pagamento.7. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - REJEIÇÃO - COMPROVAÇÃO DE SALDO EM JANEIRO/89- DATA-BASE - MATÉRIA SUSCITADA NO APELO E NÃO IMPUGNADA NA CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS - TERMO A QUO - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.1. Nas ações em que se busca a atualização das cadernetas de poupança mantidas junto à instituição financeira depositária, deve ser rejeitada a preliminar de carência de ação suscitada pelo banco réu, por ser o p...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTA POUPANÇA. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA.1. Aplicam-se as regras da prescrição vintenária, conforme dispõe o artigo 177 do Código Civil vigente à época, pois a correção monetária incidente mensalmente agrega-se ao capital, cessando, pois, o caráter de acessório. 2. Inadequada a extensão das vantagens afetas à Fazenda Nacional, pessoa jurídica de direito público, no sentido de aplicar a regra de prescrição qüinqüenal, quando a instituição bancária realiza atividades inerentes às instituições privadas.3. Preenchidos os requisitos descritos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser recebida.4. Mesmo que se mostre aplicável ao caso a inversão do ônus da prova (ex vi do art. 6º, VIII, do CDC), tal providência não rende ensejo ao afastamento da necessidade de apresentação dos documentos hábeis a lastrear um mínimo de prova do direito sustentado na inicial, consubstanciando-se tal circunstância em inarredável função da parte autora, sendo, pois, intransferível ao réu.5. Se os argumentos expostos pela parte autora não vêm amparados em prova suficiente a estofar o pedido inaugural, a improcedência da demanda, com extinção do processo com julgamento de mérito, é medida que se impõe.6. Recurso provido para julgar improcedente o pedido inicial.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTA POUPANÇA. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA.1. Aplicam-se as regras da prescrição vintenária, conforme dispõe o artigo 177 do Código Civil vigente à época, pois a correção monetária incidente mensalmente agrega-se ao capital, cessando, pois, o caráter de acessório. 2. Inadequada a extensão das vantagens afetas à Fazenda Nacional, pessoa jurídica de direito público, no sentido de aplicar a regra de prescrição qüinqüenal, quando a instituição bancária re...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REJEITADA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. SUSPENSÃO DE OBRA. DEMOLIÇÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE CONSTRUIR. DEVER DE TOLERAR.1. O término da construção no curso da ação de nunciação de obra nova não acarreta a perda superveniente do objeto, uma vez que tal fato não esvazia o mérito da demanda, persistindo o interesse do autor na obtenção de provimento judicial que lhe assegure a reconstituição, modificação ou demolição do que estiver em desacordo.2. O artigo 1.299 do Código Civil contempla o princípio da liberdade de construir, o qual encontra limites no direito de vizinhança e nos regulamentos administrativos. 3. Observada que a construção está dentro dos limites do terreno e ausente qualquer elemento que comprove violação ao direito de vizinhança, não merece amparo pretensão de demolição parcial da obra, ressalvada a possibilidade de medidas coercitivas por parte da Administração no regular exercício do poder de polícia.4. O dever de tolerar, disposto no artigo 313 do Código Civil, impõe ao proprietário ou ocupante do imóvel a obrigação de consentir que o vizinho adentre em seu imóvel para realizar as obras ou reparos necessários em seu imóvel.5. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REJEITADA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. SUSPENSÃO DE OBRA. DEMOLIÇÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE CONSTRUIR. DEVER DE TOLERAR.1. O término da construção no curso da ação de nunciação de obra nova não acarreta a perda superveniente do objeto, uma vez que tal fato não esvazia o mérito da demanda, persistindo o interesse do autor na obtenção de provimento judicial que lhe assegure a reconstituição, modificação ou demolição do que estiver em desacordo.2. O artigo 1.299 do Código Civil contempla o princípio da liberdade de co...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO CONTRA A SEGURADORA. PRAZO DE TRÊS ANOS A CONTAR DA CIÊNCIA DA INVALIDEZ PERMANENTE. VIA ADMINISTRATIVA.1. Aplica-se o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil para ações de cobrança que visam o recebimento do seguro DPVAT.2. Conta-se o prazo prescritivo da data do laudo conclusivo do Instituto Médico Legal quando ocorre após a vigência do novel Código Civil.3. A ausência de pedido na via administrativa não é óbice para a propositura de demanda objetivando o pagamento do seguro obrigatório.4. Mostra-se suficiente a comprovação de que a incapacidade permanente resultou de acidente automobilístico para fazer jus à indenização do seguro DPVAT.5. Impõe-se a aplicação do art. 3º, alínea b, da Lei nº 6.194/74, que fixa em 40 (quarenta) salários mínimos o valor indenizatório a título de seguro obrigatório (DPVAT), nos casos de invalidez permanente, porquanto, em obediência às regras de direito intertemporal, a legislação modificante tem alcance às situações fático-jurídicas somente após a sua entrada em vigor.6. O cálculo efetuado mediante a aplicação da Resolução n.º1/75, do Conselho Nacional de Seguros Privados, não prevalece sobre o valor determinado pela Lei 6.194/74, em observância à hierarquia das normas. 7. Permite-se a utilização do salário mínimo para fixar o valor indenizatório relativo ao seguro obrigatório, servindo o mesmo como base de cálculo.8. Recurso provido para cassar a r. sentença objurgada e julgar procedente o pedido contido na inicial.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO CONTRA A SEGURADORA. PRAZO DE TRÊS ANOS A CONTAR DA CIÊNCIA DA INVALIDEZ PERMANENTE. VIA ADMINISTRATIVA.1. Aplica-se o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil para ações de cobrança que visam o recebimento do seguro DPVAT.2. Conta-se o prazo prescritivo da data do laudo conclusivo do Instituto Médico Legal quando ocorre após a vigência do novel Código Civil.3. A ausência de pedido na via administrativa não é óbice para a propositura de demanda objetivando o pagament...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. CONTAS INICIADAS OU RENOVADAS ANTES DE JANEIRO/89. IPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS.1. Preenchidos os requisitos descritos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser recebida.2. As instituições financeiras detêm legitimidade para figurar no pólo passivo das ações decorrentes de correção monetária das cadernetas de poupança, porquanto os saldos do período vindicado estavam exclusivamente sob a administração dos bancos depositários.3. Aplicam-se as regras da prescrição vintenária, conforme dispõe o artigo 177 do Código Civil vigente à época, pois a correção monetária incidente mensalmente agrega-se ao capital, cessando, pois, o caráter de acessório. 4. Inadequada a extensão das vantagens afetas à Fazenda Nacional, pessoa jurídica de direito público, no sentido de aplicar a regra de prescrição qüinqüenal, quando a instituição bancária realiza atividades inerentes às instituições privadas.5. Não é aplicável às contas de caderneta de poupança iniciadas ou renovadas no período compreendido entre os dias 1º e 15 de janeiro de 1989, o disposto no artigo 17, inciso I, da Lei nº. 7.730/89.6. Aplica-se o IPC no percentual de 42,72%, relativo ao mês de janeiro de 1989, consoante jurisprudência amplamente dominante no egrégio Superior Tribunal de Justiça.7. A atualização monetária do saldo de caderneta de poupança tem como marco inicial a data em que foi depositado o valor incorreto.8. Os juros de mora são devidos em razão da demora do cumprimento da prestação e devem incidir a partir da citação.9. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. CONTAS INICIADAS OU RENOVADAS ANTES DE JANEIRO/89. IPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS.1. Preenchidos os requisitos descritos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser recebida.2. As instituições financeiras detêm legitimidade para figurar no pólo passivo das ações decorrentes de correção monetária das cadernetas de poupança, porquanto os saldos do período vindicado estavam exclusivamente sob a adminis...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MULTA 475-J. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Aplicam-se as regras da prescrição vintenária, conforme dispõe o artigo 177 do Código Civil vigente à época, pois a correção monetária incidente mensalmente agrega-se ao capital, cessando, pois, o caráter de acessório.2. Mostra-se possível o pedido referente à cobrança de expurgos inflacionários de caderneta de poupança, uma vez que não há vedação do ordenamento jurídico.3. As instituições financeiras detêm legitimidade para figurar no pólo passivo das ações decorrentes de correção monetária das cadernetas de poupança, porquanto os saldos dos períodos vindicados estavam sob a administração dos bancos depositários.4. Não é aplicável às contas de caderneta de poupança iniciadas ou renovadas no período compreendido entre os dias 1º e 15 de janeiro de 1989, o disposto no artigo 17, inciso I, da Lei nº. 7.730/89.5. A correção monetária plena deve ser aplicada, isso porque visa, tão-somente, manter no tempo o valor real da dívida, não gerando acréscimo ao montante do débito nem traduzindo sanção punitiva.6. Aplica-se o IPC nos meses em que houve reconhecido expurgo procedido pelos planos econômicos do governo, consoante jurisprudência amplamente dominante no egrégio Superior Tribunal de Justiça.7. Mostra-se correta a fixação da multa pelo descumprimento do édito prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, uma vez que o cálculo do valor condenatório prescinde de liquidação de sentença.8. Fixa-se no mínimo legal nas hipóteses em que a questão posta é de pequena complexidade por tratar-se de matéria amplamente discutida e corriqueira nos tribunais, o que demanda menor dedicação e trabalho intelectual por parte do advogado.9. Recursos desprovidos.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MULTA 475-J. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Aplicam-se as regras da prescrição vintenária, conforme dispõe o artigo 177 do Código Civil vigente à época, pois a correção monetária incidente mensalmente agrega-se ao capital, cessando, pois, o caráter de acessório.2. Mostra-se possível o pedido referente à cobrança de expurgos inflacionários de caderneta de poupança, uma vez que não há vedação do ordenamento jurídico.3. As instituições financeiras d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. DEFLAGRAÇÃO. ATIVOS LEGADOS PELO INVENTARIADO. LEVANTAMENTO. ALVARÁ. DEFERIMENTO. DECISÃO. PRECLUSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CESSÃO GRATUITA DE IMÓVEL INTEGRANTE DO ACERVO HEREDITÁRIO. PETIÇÃO FIRMADA POR ADVOGADO. INEFICÁCIA. HERANÇA. DIREITO IMOBILIÁRIO. FICÇÃO LEGAL (CC, ART. 80). FORMA ESPECIAL. ESCRITURA PÚBLICA OU TERMO NOS AUTOS (CC, art. 1793 e 1806). INOBSERVÂNCIA. RETRATAÇÃO. LEGITIMIDADE. 1.Consubstancia verdadeiro truísmo que o fenômeno processual da preclusão, emergindo da necessidade de ser resguardado o objetivo teleológico do processo e preservada a segurança jurídica, obsta que questão resolvida no curso do processo por decisão irrecorrida e irrecorrível seja reprisada, obstando que, deferida a expedição de alvará de levantamento no curso do processo sucessório ante a anuência manifestada por todos os herdeiros legalmente habilitados e acobertada a decisão positiva pela preclusão, aos sucessores arrependidos da manifestação que externaram não é lícito retratarem-se e reclamarem a revolvimento do decidido com lastro no arrependimento que externaram. 2.Os direitos hereditários, mediante ficção jurídica criada pelo legislador, têm natureza de direito imobiliário, resultando do atributo que lhes é outorgado que, conquanto viável a transmissão do quinhão cabível a qualquer herdeiro a outro sucessor ou a terceiro na pendência do processo sucessório, observadas as limitações impostas na sucessão, a cessão deve ser consumada através de escritura pública ou termo nos autos, resultando da inobservância da forma exigida a ineficácia da manifestação volitiva externada, legitimando que o herdeiro, por não ter sua manifestação se revestido de eficácia, se retrate, tornando-a prejudicada e obstando sua transmudação em ato irretratável. 3.O artigo 158 do estatuto processual, estando encartado em diploma processual, regula, obviamente, a eficácia dos direitos processuais; já a transmissão da herança é pautada pelo direito material, ou seja, pelo Código Civil, regulando o estatuto processual tão somente a forma e o método a ser observado como forma de asseguração da materialização da previsão legal, resultando que, exigindo o Código Civil forma especial para a transmissão dos direitos hereditários ante sua natureza imobiliária, manifestação de vontade materializada sem observância da forma prescrita não se reveste de nenhuma eficácia, legitimando que os herdeiros a desconsiderem ou se retratem enquanto não aperfeiçoada a manifestação através do instrumento provido de eficácia ou ultimado o processo sucessório. 4.Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. DEFLAGRAÇÃO. ATIVOS LEGADOS PELO INVENTARIADO. LEVANTAMENTO. ALVARÁ. DEFERIMENTO. DECISÃO. PRECLUSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CESSÃO GRATUITA DE IMÓVEL INTEGRANTE DO ACERVO HEREDITÁRIO. PETIÇÃO FIRMADA POR ADVOGADO. INEFICÁCIA. HERANÇA. DIREITO IMOBILIÁRIO. FICÇÃO LEGAL (CC, ART. 80). FORMA ESPECIAL. ESCRITURA PÚBLICA OU TERMO NOS AUTOS (CC, art. 1793 e 1806). INOBSERVÂNCIA. RETRATAÇÃO. LEGITIMIDADE. 1.Consubstancia verdadeiro truísmo que o fenômeno processual da preclusão, emergindo da necessidade de ser resguardado o objetivo teleológico do...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. NULIDADE DA DECISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO. EMPRESA DE TELEFONIA. AÇÃO OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE AÇÕES DA EXTINTA TELEBRÁS. MATÉRIA JÁ SUMULADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APURAÇÃO DE HAVERES. INTELIGÊNCIA E APLICAÇÃO DA SÚMULA 371 DO STJ. SISTEMA DE VALORAÇÃO DE PROVAS. CPC. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE. MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 475-A C/C 475-B DO MESMO DIPLOMA LEGAL. FEITO AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO DE MÉRITO. MATÉRIA SUJEITA A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.1. Sendo a prova endereçada ao Juiz para a formação de seu convencimento, cabe a ele, segundo seu prudente arbítrio, decidir quanto à necessidade de realização da Perícia questionada.2. O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos.3. O Juiz é o destinatário das provas produzidas no processo, na medida em que o direito processual civil é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado.4. Não restou demonstrado para o Juiz, destinatário da prova, a utilidade das providências requeridas - perícia contábil e grafotécnica -, as quais podem ser necessárias ao deslinde da causa, mas que não influenciam no julgamento da lide.5. A especificação de prova pericial, nas presentes circunstâncias, exigiria que a agravante, em sua resposta, não somente fizesse menção à prova que pretendia que fosse produzida, mas também que fizesse consignar os quesitos a serem analisados. Isto porque, reitere-se, a lei determina que não haverá outro momento para que tais providências sejam adotadas.6. É cediço que quando a prova pericial complexa for prescindível, ou seja, se os fatos sobre os quais se controvertem as partes são passíveis de serem demonstrados por outros meios, é certo que tal prova deve ser indeferida.7. Óbice legal com fulcro nos artigos 475-A e 475-B do CPC c/c Enunciado de Súmula 371 do STJ em sua parte final, já determinando a forma de apuração dos haveres, se eventualmente reconhecidos por decisão judicial.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. NULIDADE DA DECISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO. EMPRESA DE TELEFONIA. AÇÃO OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE AÇÕES DA EXTINTA TELEBRÁS. MATÉRIA JÁ SUMULADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APURAÇÃO DE HAVERES. INTELIGÊNCIA E APLICAÇÃO DA SÚMULA 371 DO STJ. SISTEMA DE VALORAÇÃO DE PROVAS. CPC. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE. MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 475-A C/C 475-B DO MESMO DIPLOMA LEGAL. FEITO AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO DE MÉRITO. MATÉRIA SUJEITA A...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISAO CONTRATUAL. ANATOCISMO. ILEGALIDADE. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO DO VALOR E FIXAÇÃO DE PRAZO MÁXIMO DE INCIDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.1.Em face do reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, pelo egrégio Conselho Especial desta Corte de Justiça, persiste o entendimento de que a capitalização mensal de juros, salvo nas hipóteses autorizadas por lei, constitui prática vedada em nosso ordenamento jurídico.2.A pena cominatória a que se refere o artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil, deve ser fixada em patamar suficiente para assegurar o cumprimento da determinação judicial.3.Tratando-se de multa pecuniária imposta para o caso de obrigação de não fazer a falta de imposição de um valor máximo e de limite temporal não tem o condão de gerar uma pena exorbitante, pois basta que a parte não pratique a conduta vedada pelo magistrado, de forma a evitar a incidência da penalidade.4.Não há justificativa para a redução do valor dos honorários advocatícios, fixados mediante apreciação eqüitativa, quando devidamente observados os parâmetros legais constantes das alíneas a, b e c, do § 3º, d0 artigo 20 do Código de Processo Civil.5.Recurso de apelação conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISAO CONTRATUAL. ANATOCISMO. ILEGALIDADE. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO DO VALOR E FIXAÇÃO DE PRAZO MÁXIMO DE INCIDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.1.Em face do reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, pelo egrégio Conselho Especial desta Corte de Justiça, persiste o entendimento de que a capitalização mensal de juros, salvo nas hipóteses autorizadas por lei, constitui prática vedada em nosso ordenamento jurídico.2.A pena cominatória a que se refere o artigo 461, § 4º, do Có...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXPURGO INFLACIONÁRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA -CADERNETA DE POUPANÇA NO BANCO DO BRASIL S/A - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - PLANO VERÃO - INAPLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/32 - INEXISTÊNCIA DE CONTA NO PERÍODO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. A atividade exercida pelo réu, a qual deu ensejo à pretensão autoral de buscar a utilização do IPC para a correção dos depósitos de poupança, é tipicamente privada porque explora diretamente a atividade econômica, submetendo-se, assim, ao regime jurídico próprio das empresas privadas (art. 173, §1º, II, da CF). Portanto, deve-se cassar a r. sentença, haja vista não se aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto n. 20.910/32, máxime porque o Banco do Brasil, no caso do Plano Verão, não atuou como instrumento de execução da política creditícia e financeira do Governo Federal capaz de receber a benesse aplicada à Fazenda Pública.2. É vintenária a prescrição relativa às ações para se pleitear correção monetária e juros remuneratórios, incidentes em cadernetas de poupança, contra os bancos depositários. Aplica-se o art. 177 do Código Civil de 1916, quando já decorrido mais da metade do lapso temporal previsto na lei revogada. Precedentes.3. Estando a causa madura para julgamento, prestigia-se a regra posta no art. 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, sendo certo que não se cogita de direito à percepção do IPC de 42,72%, expurgado no Plano Verão, quando o poupador não comprova a condição de titular de conta de poupança no período de janeiro de 1989.4. Cassada a sentença que reconheceu a prescrição e, examinando a matéria de fundo, julgou-se improcedente o pedido inicial, ficando prejudicado o exame do recurso adesivo. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXPURGO INFLACIONÁRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA -CADERNETA DE POUPANÇA NO BANCO DO BRASIL S/A - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - PLANO VERÃO - INAPLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/32 - INEXISTÊNCIA DE CONTA NO PERÍODO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. A atividade exercida pelo réu, a qual deu ensejo à pretensão autoral de buscar a utilização do IPC para a correção dos depósitos de poupança, é tipicamente privada porque explora diretamente a atividade econômica, submetendo-se, assim, ao regime jurídico próprio das empresas privadas (art. 173, §1º, II, da CF). Portanto, deve-se cassar a...
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA ON LINE. NÃO VIOLAÇÃO AO ARTIGO 620 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR DA EXECUÇÃO. 1. Frisa-se que a filosofia do novo regime de execução impõe uma nova forma de pensar o cumprimento de decisões judiciais. A reforma introduzida pela Lei n.º 11.232/2005, criando um novo procedimento para a execução das sentenças condenatórias, doravante denominado cumprimento de sentença, contribui para maior celeridade processual, de maneira mais eficiente, objetivando efetividade e agilidade à execução, a ressaltar a justa e vetusta determinação do sistema processual atual, segundo o qual ...a execução deve ser feita no interesse do credor.2. Nos termos do artigo 475-J do CPC, caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não cumpra espontaneamente a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias contados do dia em que transitou em julgado a sentença condenatória, ao montante da dívida será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito. 3. Mostra-se cabível o arbitramento de honorários advocatícios em fase de cumprimento, uma vez que os honorários fixados na sentença dizem respeito apenas aos atos praticados pelo advogado na fase de conhecimento, não abrangendo os trabalhos efetivados na fase de cumprimento da sentença. 4. A penhora virtual, concretizada por intermédio do Sistema BACEN-JUD, consubstancia-se em importante inovação no âmbito dos instrumentos de constrição judicial, na medida em que permite aos Juízes, em ativismo desejável, colaborar para a rápida prestação da justiça 5. Não há que se falar em violação ao artigo 620 do Código de Processo Civil, pois somente poderá se optar pelo modo menos gravoso para o devedor, quando, por vários meios, igualmente eficientes, o credor puder promover a execução. No caso em tela, a penhora em dinheiro se mostra mais eficiente do que a penhora de bens imóveis, que sequer foram discriminados pelo devedor.6. As custas e as despesas processuais devem ser suportadas pela parte vencida, conforme disposição legal do artigo 20 e parágrafos do Código de Processo Civil. As despesas abrangem não apenas as custas dos atos processuais, mas também a remuneração do perito.7. Agravo não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA ON LINE. NÃO VIOLAÇÃO AO ARTIGO 620 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR DA EXECUÇÃO. 1. Frisa-se que a filosofia do novo regime de execução impõe uma nova forma de pensar o cumprimento de decisões judiciais. A reforma introduzida pela Lei n.º 11.232/2005, criando um novo procedimento para a execução das sentenças condenatórias, doravante denominado cumprimento de sentença, contribui para maior celeridade processual, de maneira mais eficiente, objetivando efetividade e agilidade à execução, a r...
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ACORDO NÃO CUMPRIDO. VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PRESTAÇÕES SEGUINTES.1. Os princípios informativos do Processo Civil, amparados na atual filosofia da prestação jurisdicional decorrente da Emenda Constitucional nº 45/2004, recomendam garantir a celeridade da tramitação processual, hodiernamente tão buscada e sonhada pelos processualistas, consistindo no fim maior de todas as reformas por que tem passado o Código de Processo Civil. 2. De acordo com o disposto no artigo 125, inciso IV, do Código de Processo Civil, compete ao juiz tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, razão pela qual não haveria óbice para a designação de audiência de conciliação, ainda que em fase de cumprimento de sentença.3. De outra sorte, não há como obrigar ao credor renegociar a dívida, mormente por haver as partes pactuado que, em caso de inadimplência de qualquer das parcelas acordadas, haveria o vencimento antecipado das seguintes.4. De forma coerente com a nova índole da execução, introduzida pela Lei n.º 11.232/2005, impõe-se o prosseguimento do feito a fim de dar cumprimento integral à obrigação, considerando já haver sido oportunizado à devedora a realização de acordo, com o qual não cumpriu, além de haver previsão expressa no acordo de que o descumprimento ensejaria o vencimento antecipado das prestações seguintes.5. Agravo não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ACORDO NÃO CUMPRIDO. VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PRESTAÇÕES SEGUINTES.1. Os princípios informativos do Processo Civil, amparados na atual filosofia da prestação jurisdicional decorrente da Emenda Constitucional nº 45/2004, recomendam garantir a celeridade da tramitação processual, hodiernamente tão buscada e sonhada pelos processualistas, consistindo no fim maior de todas as reformas por que tem passado o Código de Processo Civil. 2. De acordo com o disposto no artigo 125, inciso IV, do Código de Processo Civil, compete ao juiz t...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. CONDENAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DOS ADQUIRENTES. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO DE 10%. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Os juros moratórios são devidos, ainda que não previstos no pedido inicial ou na sentença, nos termos do enunciado n.º 254 da Súmula de Jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal.2 - Admite-se a redução de pena convencional para que sejam retidos 10% (dez por cento) das parcelas efetivamente pagas, em caso de rescisão do contrato por culpa do adquirente, sendo tal patamar razoável, conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça na interpretação do artigo 924 do Código Civil de 1916, vigente ao tempo da celebração.3 - Cuidando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios são devidos a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC/2002 e do art. 219 do CPC.4 - Segundo previsão do inciso I do artigo 475-C do Código de Processo Civil, far-se-á a liquidação por arbitramento: quando determinado pela sentença ou convencionado pelas partes.5 - Havendo a sentença apreciado simultaneamente duas Ações de Rescisão contratual ajuizadas em razão da mesma avença, a distribuição dos encargos da sucumbência deve levar em conta o resultado dos pedidos formulados de parte a parte em ambos os feitos, reconhecendo-se a sucumbência mínima da incorporadora, a qual se viu derrotada somente na redução da cláusula penal constante da avença rescindida.Apelação Cível parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. CONDENAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DOS ADQUIRENTES. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO DE 10%. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Os juros moratórios são devidos, ainda que não previstos no pedido inicial ou na sentença, nos termos do enunciado n.º 254 da Súmula de Jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal.2 - Admite-se a redução de pena conv...
DIREITO ADMINISTRATIVO - POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - CURSO DE FORMAÇÃO - 80% DO VENCIMENTO FIXADO PARA A CLASSE INICIAL DA CARREIRA - PRELIMINARES: FALTA DE INTERESSE DE AGIR E CARÊNCIA DE AÇÃO PELA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - LEI 4.878/65 E DL 2.179/84 - AVERBAÇÃO TEMPO EM ASSENTOS FUNCIONAIS - RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO - RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Há interesse jurídico para a demanda, se o candidato requer a prevalência do disposto nos arts. 1º do Decreto-lei 2.179/84 e 8º da Lei 4.878/65, para oportunizar pagamento de 80% da remuneração durante o curso de formação.2. A Lei 4.878/65 se aplica tanto ao policial civil da União quanto ao policial civil do Distrito Federal. 3. O candidato participante de curso de formação profissional realizado para o provimento de cargo integrante da carreira da Polícia Civil do Distrito Federal faz jus a 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional a que concorra (Lei n. 4.878/1965, artigo 8º, e Decreto-lei n. 2.179/1984, artigo 1º).4. Deve ser averbado nos assentos funcionais dos autores o tempo disponibilizado ao curso de formação profissional como de efetivo exercício (Lei n. 4.878/1965, artigo 12). 5. Recurso do réu não provido. 6. Recurso dos autores parcialmente provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO - POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - CURSO DE FORMAÇÃO - 80% DO VENCIMENTO FIXADO PARA A CLASSE INICIAL DA CARREIRA - PRELIMINARES: FALTA DE INTERESSE DE AGIR E CARÊNCIA DE AÇÃO PELA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - LEI 4.878/65 E DL 2.179/84 - AVERBAÇÃO TEMPO EM ASSENTOS FUNCIONAIS - RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO - RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Há interesse jurídico para a demanda, se o candidato requer a prevalência do disposto nos arts. 1º do Decreto-lei 2.179/84 e 8º da Lei 4.878/65, para oportunizar pagamento de 80% da remuneração durante o curso d...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO: DENÚNCIA VAZIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.1. O julgamento antecipado da lide, na forma prevista no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, não constitui cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória requerida se mostre desnecessária à solução do litígio.2. A denúncia vazia, que comporta o desfazimento unilateral injustificado do contrato locatício, exige apenas que o locador promova a notificação prévia do locatário, para que este restitua o imóvel locado no prazo de trinta dias. Logo, não há se falar em direito de preferência na aquisição do imóvel objeto da locação rescindida. 3. Para que seja imposta condenação à parte por litigância de má-fé, é imprescindível que a conduta imputada esteja inserida nas hipóteses previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil.4. Recurso de apelação conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, não provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO: DENÚNCIA VAZIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.1. O julgamento antecipado da lide, na forma prevista no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, não constitui cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória requerida se mostre desnecessária à solução do litígio.2. A denúncia vazia, que comporta o desfazimento unilateral injustificado do contrato locatício, exige apenas que o locador promova a notificação prévia do locatá...