CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE - MATÉRIA FÁTICA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 285-A - QUESTÃO INCONTROVERSA - POSSIBILIDADE DE REFORMA DA R. SENTENÇA PELO TRIBUNAL.A aplicação do art. 285-A do Código de Processo Civil, com a rejeição, prima facie, dos pedidos formulados na inicial, pressupõe que a matéria controvertida seja exclusivamente de direito e no juízo tenha sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos. Por matéria unicamente de direito deve-se entender aquela que independe de produção de prova para o acolhimento de quaisquer das teses contidas na inicial, sob pena de ensejar cerceamento de defesa e, inclusive, impedir o Tribunal de reformar a sentença, haja vista a inexistência nos autos da prova necessária para tanto.Assim, considerando que há divergência jurisprudencial no âmbito desta Eg. Corte de Justiça quanto à legalidade da capitalização mensal de juros e da aplicação da Tabela Price, não se pode afastar, de pronto, a tese de que se trata de matérias de natureza fático-probatória, até mesmo porque, para aqueles que as reputam ilegais, faz-se necessária a prévia demonstração de sua incidência no contrato, situação que não se harmoniza com os requisitos exigidos no art. 285-A do Código de Processo Civil.Encontrando-se devidamente demonstrado nos autos o direito deduzido na inicial ou sendo incontrovertida a questão, em razão do reconhecimento da utilização da capitalização mensal de juros em sede de contrarrazões ao apelo, desnecessário o retorno dos autos à instância de origem para reapreciação do feito, não havendo qualquer óbice à reforma da r. sentença pelo tribunal, ainda que desfavoravelmente ao réu.A capitalização mensal de juros deve ser afastada, eis que o art. 5º, caput, da Medida Provisória 2170-36/2001, que estaria a legitimar tal prática, foi declarado inconstitucional, incidenter tantum, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 2006.00.2.001774-7, deste Eg. Tribunal de Justiça, em razão de flagrante vício formal, pois a matéria atinente ao Sistema Financeiro Nacional deve ser regulada por lei complementar, nos termos do art. 192 da Constituição Federal.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE - MATÉRIA FÁTICA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 285-A - QUESTÃO INCONTROVERSA - POSSIBILIDADE DE REFORMA DA R. SENTENÇA PELO TRIBUNAL.A aplicação do art. 285-A do Código de Processo Civil, com a rejeição, prima facie, dos pedidos formulados na inicial, pressupõe que a matéria controvertida seja exclusivamente de direito e no juízo tenha sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos. Por matéria unicamente de direito deve-se entender aquela que independe de produção de prova...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRÓ-DF, PROIN E PRODECON. PROGRAMAS DISTRITAIS DE INCENTIVO FISCAL. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. NULIDADE DOS ATOS CONCESSIVOS DOS BENEFÍCIOS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS E DA REMESSA OFICIAL. SENTENÇA MANTIDA.1.O Ministério Público do Distrito Federal detém legitimidade para propor ação civil pública que vise preservar o patrimônio público, a higidez do Sistema Tributário Nacional, protegendo, assim, interesses coletivos de toda a população do Distrito Federal, atingidos, em tese, pela redução dos débitos do ICMS.2.É juridicamente possível o pedido e a causa de pedir deduzidos na inicial quando não forem expressamente vedados pelo ordenamento jurídico.3.Revela-se hábil ao fim colimado a propositura se ação civil pública que não vise à declaração de inconstitucionalidade da norma abstrata pela via do controle concentrado, mas investe diretamente contra ato administrativo específico, por entendê-lo lesivo à ordem tributária. 4.O interesse recursal está intimamente ligado à sucumbência, ou seja, ao julgamento desfavorável, de sorte que persiste o interesse processual do Distrito Federal em reverter a decisão que declarou a nulidade dos atos administrativos que defendia válidos e legais.5.Não se justifica a suspensão do julgamento do feito até o acertamento definitivo da questão no âmbito do Supremo Tribunal Federal, por não constituir questão prejudicial ao exame do mérito da presente demanda, que vai além da questão constitucional.6.A concessão de benefício fiscal, referente ao ICMS, deve observar a norma inserta no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g da Constituição Federal e às disposições da Lei Complementar nº 24, de 07.01.1975, recepcionada pela atual ordem constitucional, que requer a existência de convênio, celebrado e ratificado pelos Estados e pelo Distrito Federal, de modo a evitar a chamada Guerra Fiscal, o que não ocorreu na espécie.7.Recursos e remessa oficial desprovidos. Sentença mantida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRÓ-DF, PROIN E PRODECON. PROGRAMAS DISTRITAIS DE INCENTIVO FISCAL. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. NULIDADE DOS ATOS CONCESSIVOS DOS BENEFÍCIOS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS E DA REMESSA OFICIAL. SENTENÇA MANTIDA.1.O Ministério Público do Distrito Federal detém legitimidade para propor ação civil pública que vise preservar o patrimônio público, a higid...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. FALTA DE PROCURAÇÃO. NULIDADE SANÁVEL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA.1. Constando dos autos principais o instrumento procuratório, em homenagem à celeridade e à instrumentalidade das formas, juntada posterior nos embargos à execução supre a irregularidade de representação. (...) (20050510051785APC, Relator LEILA ARLANCH, 4ª Turma Cível, julgado em 01/03/2007, DJ 19/06/2007, p. 156).2. A legislação processual não exige que o excesso executivo seja demonstrado por memória de cálculos específica. A esse respeito, determina o § 5º do art. 739-A do Código de Processo Civil que seja fornecida planilha de cálculos do valor que o executado considera devido. Logo, as informações trazidas pelo embargante são suficientes para atender à exigência legal.3. No que respeita à participação do embargado no custeio do benefício alimentação, este eg. Conselho já se pronunciou no sentido de que o servidor deve arcar com a parcela relativa ao custeio dos valores pagos com esse fim, conforme preconizam a Lei Distrital n. 786/94 e o Decreto n. 16.423/95, sob pena de enriquecimento indevido dos servidores públicos. 4. Mostra-se totalmente despropositada a alegação de que a respectiva parcela de custeio possuiria natureza tributária, seja de taxa, seja de imposto sobre a renda, inexistindo, pois, afronta ao disposto nos arts. 145, II, e 153, III, da CFRB/88, 3º, 16 e 77, todos do Código Tributário Nacional, 22 e §§ 1º e 3º, alínea 'b', da Lei n. 8.460, de 17 de setembro de 1992, 3º, da Lei n. 9.527, de 1997, e 1º, § 2º, da Medida Provisória n. 1.783-3, de 11 de março de 1999.5. A moldura legislativa, quanto aos juros de mora, deve ser aquela vigente ao tempo da impetração do mandado de segurança gerador do título exequendo (tempus regit actum). Considerando que a impetração do mandamus ocorreu em abril de 1997, devem ser observados os patamares para os juros moratórios estabelecidos no Código Civil. Com efeito, inicialmente computam-se juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a teor do art. 1.062 do Código Civil de 1.916 e da Lei n. 4.414/64 e, a partir da vigência do novel diploma civil, ocorrida em 11/01/2003, aplica-se o índice de 1% (um por cento) ao mês, conforme dispõe o art. 406.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. FALTA DE PROCURAÇÃO. NULIDADE SANÁVEL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA.1. Constando dos autos principais o instrumento procuratório, em homenagem à celeridade e à instrumentalidade das formas, juntada posterior nos embargos à execução supre a irregularidade de representação. (...) (20050510051785APC, Relator LEILA ARLANCH, 4ª Turma Cível, julgado em 01/03/2007, DJ 19/06/2007, p. 156).2. A legislação processual não exige que o excesso executivo seja demonstrado por memó...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NÃO OCORRÊNCIA. FRACIONAMENTO. RPV. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA.1. Segundo o Código de Processo Civil, ocorre litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (artigo 301, § 1°) e que ainda esteja em curso, pendendo de julgamento (§ 3°). No caso vertente, todavia, não há que se falar em litispendência porquanto a execução aviada ocorre de forma desmembrada, diversamente da execução coletiva ajuizada pelo Sindicato de classe (Execução n. 2001.00.2.001993-7). É dizer: a execução n. 2001.00.2.001993-7 só prossegue em relação a alguns dos filiados, dentre os quais não se encontram os ora substituídos.2. No tocante à falta de interesse processual e à ilegitimidade ativa para a causa, destaca-se que o ajuizamento de execução coletiva não constitui óbice para os interessados diretos requererem, individualmente, o cumprimento da decisão judicial proferida em mandado de segurança coletivo, notadamente quando naquela execução não constam mais todos os credores substituídos pelo SINDIRETA.3. A legitimação do Sindicato para impetrar mandado de segurança coletivo, como substituto processual, não exclui a de seus afiliados para promover a execução individualizada do julgado, face à autonomia do direito de cada credor postular o que é seu. Esse procedimento, per si, não configura fragmentação do valor da execução, haja vista que cada credor particularizado não tem a intenção de receber o montante de seu crédito mediante as duas formas de pagamento: parte por precatório e parte por RPV. Ou pretende receber tudo por RPV, ou tudo por precatório. Cuida-se, portanto, de individualização do crédito que, assim considerado, dependendo de seu valor, dará ensejo ao pagamento por precatório ou por RPV.4. Com relação à forma de pagamento do crédito executado, deve incidir a norma vigente à época da requisição do pagamento. Nesse momento, então, definir-se-á se RPV ou se precatório. Tempus regit actum. Trocando em miúdos, a regra de incidência, no momento, milita em favor da Lei local n. 3.624/2005.5. No que respeita à participação do embargado no custeio do benefício alimentação, este eg. Conselho já se pronunciou no sentido de que o servidor deve arcar com a parcela relativa ao custeio dos valores pagos com esse fim, conforme preconizam a Lei Distrital n. 786/94 e o Decreto n. 16.423/95.6. A moldura legislativa, quanto aos juros de mora, deve ser aquela vigente ao tempo da impetração do mandado de segurança gerador do título exequendo (tempus regit actum). Considerando que a impetração do mandamus ocorreu em abril de 1997, devem ser observados os patamares para os juros moratórios estabelecidos no Código Civil. Com efeito, inicialmente computam-se juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a teor do art. 1.062 do Código Civil de 1.916 e da Lei n. 4.414/64 e, a partir da vigência do novel diploma civil, ocorrida em 11/01/2003, aplica-se o índice de 1% (um por cento) ao mês, conforme dispõe o art. 406.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NÃO OCORRÊNCIA. FRACIONAMENTO. RPV. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA.1. Segundo o Código de Processo Civil, ocorre litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (artigo 301, § 1°) e que ainda esteja em curso, pendendo de julgamento (§ 3°). No caso vertente, todavia, não há que se falar em litispendência porquanto a execução aviada ocorre de forma desmembrada, diversamente da execução coletiva ajuizada pelo Sindicato de classe (Execução n. 2001.00.2.001993-...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FRACIONAMENTO. RPV. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA.1. Segundo o Código de Processo Civil, ocorre litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (artigo 301, § 1°) e que ainda esteja em curso, pendendo de julgamento (§ 3°). No caso vertente, todavia, não há que se falar em litispendência, porquanto a execução aviada ocorre de forma desmembrada, diversamente da execução coletiva ajuizada pelo Sindicato de classe (Execução n. 2001.00.2.001993-7). É dizer: a execução n. 2001.00.2.001993-7 só prossegue em relação a alguns dos filiados, dentre os quais não se encontram os ora substituídos.2. No tocante à falta de interesse processual e à ilegitimidade ativa para a causa, destaca-se que o ajuizamento de execução coletiva não constitui óbice para os interessados diretos requererem, individualmente, o cumprimento da decisão judicial proferida em mandado de segurança coletivo, notadamente quando naquela execução não constam mais todos os credores substituídos pelo SINDIRETA.3. (...) O lapso prescricional para promover a execução contra a Fazenda Pública conta-se da data do trânsito em julgado do ato do qual se originou o direito, ou seja, do mandado de segurança. (...). (20070020109530EME, Relator HAYDEVALDA SAMPAIO, Conselho Especial, julgado em 09/12/2008, DJ 12/01/2009, p. 12). 4. A legitimação do Sindicato para impetrar mandado de segurança coletivo, como substituto processual, não exclui a de seus afiliados para promover a execução individualizada do julgado, face à autonomia do direito de cada credor postular o que é seu. Esse procedimento, per si, não configura fragmentação do valor da execução, haja vista que cada credor particularizado não tem a intenção de receber o montante de seu crédito mediante as duas formas de pagamento: parte por precatório e parte por RPV. Ou pretende receber tudo por RPV, ou tudo por precatório. Cuida-se, portanto, de individualização do crédito que, assim considerado, dependendo de seu valor, dará ensejo ao pagamento por precatório ou por RPV.5. Com relação à forma de pagamento do crédito executado, deve incidir a norma vigente à época da requisição do pagamento. Nesse momento, então, definir-se-á se RPV ou se precatório. Tempus regit actum. Trocando em miúdos, a regra de incidência, no momento, milita em favor da Lei local n. 3.624/2005.6. O servidor distrital deve arcar com a parcela relativa ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, ex vi da Lei Distrital n. 786/94 e do Decreto n. 16.423/95. Precedentes.7. A moldura legislativa, quanto aos juros de mora, deve ser aquela vigente ao tempo da impetração do mandado de segurança gerador do título exequendo (tempus regit actum). Considerando que a impetração do mandamus ocorreu em abril de 1997, devem ser observados os patamares para os juros moratórios estabelecidos no Código Civil. Com efeito, inicialmente computam-se juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a teor do art. 1.062 do Código Civil de 1.916 e da Lei n. 4.414/64 e, a partir da vigência do novel diploma civil, ocorrida em 11/01/2003, aplica-se o índice de 1% (um por cento) ao mês, conforme dispõe o art. 406.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FRACIONAMENTO. RPV. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA.1. Segundo o Código de Processo Civil, ocorre litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (artigo 301, § 1°) e que ainda esteja em curso, pendendo de julgamento (§ 3°). No caso vertente, todavia, não há que se falar em litispendência, porquanto a execução aviada ocorre de forma desmembrada, diversamente da execução coletiva ajuizada pelo Sindicato de classe (Execução n. 2001...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. FALTA DE PROCURAÇÃO. NULIDADE SANÁVEL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. LITISPENDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NÃO OCORRÊNCIA. FRACIONAMENTO. RPV. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA.1. Constando dos autos principais o instrumento procuratório, em homenagem à celeridade e à instrumentalidade das formas, juntada posterior nos embargos à execução supre a irregularidade de representação. (...) (20050510051785APC, Relator LEILA ARLANCH, 4ª Turma Cível, julgado em 01/03/2007, DJ 19/06/2007, p. 156).2. Segundo o Código de Processo Civil, ocorre litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (artigo 301, § 1°) e que ainda esteja em curso, pendendo de julgamento (§ 3°). No caso vertente, todavia, não há que se falar em litispendência porquanto a execução aviada ocorre de forma desmembrada, diversamente da execução coletiva ajuizada pelo sindicato de classe (Execução n. 2001.00.2.001993-7). É dizer: a execução n. 2001.00.2.001993-7 só prossegue em relação a alguns dos filiados, dentre os quais não se encontram os ora substituídos.3. No tocante à falta de interesse processual e à ilegitimidade ativa para a causa, destaca-se que o ajuizamento de execução coletiva não constitui óbice para os interessados diretos requererem, individualmente, o cumprimento da decisão judicial proferida em mandado de segurança coletivo, máxime quando naquela execução não constam mais todos os credores substituídos pelo SINDIRETA.4. A legitimação do sindicato para impetrar mandado de segurança coletivo, como substituto processual, não exclui a de seus afiliados para promoverem a execução individualizada do julgado, face à autonomia do direito de cada credor postular o que é seu. Esse procedimento, per si, não configura fragmentação do valor da execução, haja vista que cada credor particularizado não tem a intenção de receber o montante de seu crédito mediante as duas formas de pagamento: parte por precatório e parte por RPV. Ou pretende receber tudo por RPV, ou tudo por precatório. Cuida-se, portanto, de individualização do crédito que, assim considerado, dependendo de seu valor, dará ensejo ao pagamento por precatório ou por RPV.5. Com relação à forma de pagamento do crédito executado, deve incidir a norma vigente à época da requisição do pagamento. Nesse momento, então, definir-se-á se RPV ou se precatório. Tempus regit actum. Trocando em miúdos, a regra de incidência, no momento, milita em favor da Lei local n. 3.624/2005.6. No que respeita à participação do embargado no custeio do benefício alimentação, este eg. Conselho já se pronunciou no sentido de que o servidor deve arcar com a parcela relativa ao custeio dos valores pagos com esse fim, conforme preconizam a Lei Distrital n. 786/94 e o Decreto n. 16.423/95.7. A moldura legislativa, quanto aos juros de mora, deve ser aquela vigente ao tempo da impetração do mandado de segurança gerador do título exequendo (tempus regit actum). Considerando que a impetração do mandamus ocorreu em abril de 1997, devem ser observados os patamares para os juros moratórios estabelecidos no Código Civil. Com efeito, inicialmente computam-se juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a teor do art. 1.062 do Código Civil de 1.916 e da Lei n. 4.414/64 e, a partir da vigência do novel diploma civil, ocorrida em 11/01/2003, aplica-se o índice de 1% (um por cento) ao mês, conforme dispõe o art. 406.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. FALTA DE PROCURAÇÃO. NULIDADE SANÁVEL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. LITISPENDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NÃO OCORRÊNCIA. FRACIONAMENTO. RPV. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA.1. Constando dos autos principais o instrumento procuratório, em homenagem à celeridade e à instrumentalidade das formas, juntada posterior nos embargos à execução supre a irregularidade de representação. (...) (20050510051785APC, Relator LEILA ARLANCH, 4ª Turma Cível, julgado em 01/03/2007, DJ 19/06/2007, p...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 28 DA LEI FEDERAL Nº 11.697/08 (LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS). ARTIGOS 87, 475-J E 527, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Embora haja julgados que entendam ser do juízo sucessório a competência para o processamento de cumprimento de sentença, no que diz respeito à verba honorária, no caso da Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, esse procedimento não se faz possível, em razão da matéria e especificidades inerentes à essa Vara. Mesmo que o artigo 575, inciso II, do Código de Processo Civil disponha ser competência do juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição o processamento da execução fundada em título judicial, é bem de ver que, de acordo com o artigo 28 da Lei Federal nº 11.697/08 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios), a Vara de Órfãos e Sucessões é afeita a matérias sucessórias, de cunho eminentemente administrativo. Nesse sentido, o cumprimento da sentença, nos termos do artigo 475-J do CPC, relativo à cobrança de honorários de advogado, que demande atos processuais para viabilizar a localização e penhora de bens da parte sucumbente, uma vez restar extinta a abertura de inventário, sem resolução de mérito, não se mostra possível.Havendo trânsito em julgado, cuja ação foi extinta, sem resolução de mérito, encerrou-se a jurisdição especial, cuja competência residual deverá ser abarcada pelo juízo cível, o qual poderá, inclusive, tomar medidas específicas para proceder à penhora online, ou mesmo pelo juízo da comarca onde tramita o inventário. Ainda que conexão sucessiva houvesse entre os procedimentos, a jurisdição não se perpetuaria, a teor do exceptivo da parte final do artigo 87 do Estatuto Processual Civil, tendo em vista a alteração da competência em razão da matéria.Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 28 DA LEI FEDERAL Nº 11.697/08 (LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS). ARTIGOS 87, 475-J E 527, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Embora haja julgados que entendam ser do juízo sucessório a competência para o processamento de cumprimento de sentença, no que diz respeito à verba honorária, no caso da Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, esse procedimento não se faz possível, em razão da matéria e especificidades inerentes à essa Vara. Mesmo que o artigo 575, inciso II, do C...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. Nos termos do artigo 1767 do Código Civil, somente estão sujeitos à curatela de interditos: I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir sua vontade; III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V - os pródigos.Se o interditando não se enquadra em qualquer dessas hipóteses, o pedido de interdição deve ser julgado improcedente.A interdição de pessoa é medida extrema, por demais invasiva, de complexa repercussão social e pessoal; daí o rigor que deve nortear a avaliação do preenchimento dos pressupostos autorizadores do decreto. Há notório interesse público na medida, motivo pelo qual o interesse particular da parte não deve àquele se sobrepor. Apelo conhecido e não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. Nos termos do artigo 1767 do Código Civil, somente estão sujeitos à curatela de interditos: I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir sua vontade; III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V - os pródigos.Se o interditando não se enquadra em qualquer dessas hipóteses, o pedido de interdiç...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PETROBRÁS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PESSOA JURÍDICA. FORO DO LUGAR ONDE A RÉ TEM SUA SEDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 100, INCISO IV, ALÍNEA A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Tratando-se de pessoa jurídica, deve ser observado o regramento previsto no art. 100, inciso IV, do Código de Processo Civil.Inaplicável, por conseguinte, o comando do art. 1º do Decreto 68.682/71, que fixa regra subsidiária para a instauração da sede das entidades autárquicas, empresas públicas e sociedades de economia mista da União.Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PETROBRÁS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PESSOA JURÍDICA. FORO DO LUGAR ONDE A RÉ TEM SUA SEDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 100, INCISO IV, ALÍNEA A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Tratando-se de pessoa jurídica, deve ser observado o regramento previsto no art. 100, inciso IV, do Código de Processo Civil.Inaplicável, por conseguinte, o comando do art. 1º do Decreto 68.682/71, que fixa regra subsidiária para a instauração da sede das entidades autárquicas, empresas públicas e sociedades de economia mista da União.Agr...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. BANCO DO BRASIL S/A. CADERNETAS DE POUPANÇA. TITULARIDADE COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JANEIRO/89, PLANO VERÃO.1. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que apenas as contas-poupança iniciadas ou renovadas até o dia 15 de janeiro de 1989 devem ser atualizadas pelo IPC de janeiro de 1989 (42,72%).2. Nesse sentido, havendo provas nos autos de que a data-base da conta poupança em nome do Apelante era renovada no período entre 1º e 15 de janeiro de 1989, deve ser aplicado o IPC de janeiro, no percentual de 42,72%.3. Deu-se provimento ao recurso, a fim de julgar procedente o pedido e condenar o Banco do Brasil a pagar em favor do Apelante a diferença apurada resultante da aplicação do percentual de 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento) sobre o saldo existente na conta poupança no mês de janeiro de 1989, deduzidos os valores já creditados a título de correção monetária nesse período. 4. O valor apurado deverá ser corrigido monetariamente pelos índices aplicados às cadernetas de poupança e acrescido de juros remuneratórios de 0,5% ao mês (meio por cento ao mês), além de acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês (um por cento ao mês) a partir da citação.5. Resolveu-se o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, com a inversão dos sucumbenciais, condenando-se a Instituição Financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados com amparo no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. BANCO DO BRASIL S/A. CADERNETAS DE POUPANÇA. TITULARIDADE COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JANEIRO/89, PLANO VERÃO.1. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que apenas as contas-poupança iniciadas ou renovadas até o dia 15 de janeiro de 1989 devem ser atualizadas pelo IPC de janeiro de 1989 (42,72%).2. Nesse sentido, havendo provas nos autos de que a data-base da conta poupança em nome do Apelante era renovada no período entre 1º e 15 de janeiro de 1989, deve ser aplicado o IPC de janeiro, no percentual de 42,72%.3. Deu-se provimento ao recurso,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NÃO PAGAMENTO. RESCISÃO. PERDA DO SINAL. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO DIVERSO. POSSIBILIDADE.1. O Código Civil, em seu artigo 418, estabelece que, se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as.2. A rescisão de contrato diverso com vistas à aquisição de um novo imóvel para habitação da apelada, cujo pagamento seria honrado com o preço da venda realizada com o apelante, gera prejuízos materiais passíveis de reparação, a título de indenização suplementar, nos termos do art. 419 do Código Civil.3. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NÃO PAGAMENTO. RESCISÃO. PERDA DO SINAL. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO DIVERSO. POSSIBILIDADE.1. O Código Civil, em seu artigo 418, estabelece que, se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as.2. A rescisão de contrato diverso com vistas à aquisição de um novo imóvel para habitação da apelada, cujo pagamento seria honrado com o preço da venda realizada com o apelante, gera prejuízos materiais passíveis de reparação, a título de ind...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS. MORA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESNECESSIDADE. 1.Nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a realização da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. Por outro lado, a inversão do ônus da prova somente se justifica em casos excepcionais, quando a comprovação de hipossuficiência da parte justifique a inversão.2.Reza o art. 33 da Lei Instrumental Civil que a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo Juiz.3.Mostra-se pacificado o entendimento de que, em caso de inadimplemento, faculta-se ao credor o exercício regular de seu direito de promover a inscrição do nome do devedor, quando em mora, perante os órgãos de proteção ao crédito.4.Recurso provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS. MORA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESNECESSIDADE. 1.Nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a realização da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. Por outro lado, a inversão do ônus da prova somente se justifica em casos excepcionais, quando a comprovação de hipossuficiência da parte justifique a inversão.2.Reza o art. 33 da Lei Instrumental Civil que a remuneração do perito será paga pela parte que h...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SUCESSÃO DE COLATERAIS. EXCLUSÃO DE HERDEIRAS. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SAISINE. ART. 1.784 DO CÓDIGO CIVIL.I. Pelo princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil, a abertura da sucessão faz nascer o direito hereditário dos sucessores, e a aquisição ipso iuri pelos herdeiros da propriedade e da posse dos bens da herança.II. Nesses termos, se o herdeiro falecer após o autor da herança, os bens que herdou passam aos seus próprios herdeiros, mesmo que o falecido não tenha manifestado sua aceitação. Portanto, não há de se falar em exclusão das agravadas, pois como bem colocado pelo Douto Procurador, ressai clara a condição das agravadas de herdeiras de herdeiro pós-morto, dispensando-se, assim, a necessidade de prévia averbação do registro de óbito do genitor para que as agravadas se habilitem como herdeiras dele.III. Recurso a que se nega provimento.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SUCESSÃO DE COLATERAIS. EXCLUSÃO DE HERDEIRAS. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SAISINE. ART. 1.784 DO CÓDIGO CIVIL.I. Pelo princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil, a abertura da sucessão faz nascer o direito hereditário dos sucessores, e a aquisição ipso iuri pelos herdeiros da propriedade e da posse dos bens da herança.II. Nesses termos, se o herdeiro falecer após o autor da herança, os bens que herdou passam aos seus próprios herdeiros, mesmo que o falecido não tenha manifestado sua aceitação. Portanto,...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. LEI DISTRITAL QUE ESTABELECE DATA PARA CULTO PÚBLICO E OFICIAL AOS PADROEIROS DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS. MORADORES EVANGÉLICOS. DANO MORAL. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO.I - O magistrado não é obrigado a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes, sobretudo os fatos circunstanciais, mas somente aquelas questões fáticas e jurídicas que entender pertinentes e suficientes para firmar o seu convencimento e julgar a lide nos seus limites, observando o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como nos artigos 165 e 458, do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada.II - A Lei distrital n.º 2.908/2002, que estabeleceu data para culto público e oficial aos padroeiros das Regiões Administrativas do Distrito Federal, não é capaz de gerar, por si só, qualquer dano à personalidade daqueles que professam outras religiões que não a católica, mas apenas meros dissabores decorrentes da vida em sociedade. Ademais, o dano moral surge da ofensa ao direito de personalidade, que possui caráter individual, contrapondo-se à característica de generalidade que possui a citada lei.III - Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. LEI DISTRITAL QUE ESTABELECE DATA PARA CULTO PÚBLICO E OFICIAL AOS PADROEIROS DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS. MORADORES EVANGÉLICOS. DANO MORAL. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO.I - O magistrado não é obrigado a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes, sobretudo os fatos circunstanciais, mas somente aquelas questões fáticas e jurídicas que entender pertinentes e suficientes para firmar o seu convencimento e julgar a lide nos seus limites, observando o disposto no art. 93, IX, da Constituição Fed...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. RECOMPOSIÇÃO DOS SALDOS DA POUPANÇA. APLICAÇÃO DO IPC. JUROS E CORREÇÃO HONORÁRIOS PRECEDENTES DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DESPROVIDOS.I - A cobrança judicial da correção monetária e dos juros remuneratórios em caderneta de poupança prescreve em vinte anos, pois se constituem no próprio crédito, razão pela qual incide o maior prazo prescricional, nos termos do artigo 177, do Código Civil de 1.916. Esse entendimento parte do pressuposto que, em tais ações, em que se discutem os critérios de remuneração de cadernetas de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, é o valor principal do próprio crédito que está em discussão, e não as verbas acessórias. Nesse sentido, é a orientação do e. STJ, nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração de cadernetas de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, a prescrição é vintenária, já que se discute o próprio crédito e não os seus acessórios (REsp 433.003/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 25.11.2002, p.232). II - Os planos econômicos, quase sempre, trazem em seu bojo ruptura da ordem jurídica precedente, com graves consequências para as relações contratuais vigentes até a sua adoção. Tais planos, por serem editados por leis de ordem pública, têm aplicação imediata, não tendo força legal, nada obstante, para desrespeitar os atos jurídicos perfeitos. III - A Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de decidir sobre o Plano Verão percentual de 42,72%. IV - Ambas as partes decaíram em partes iguais do pedido, devendo, portanto, incidir as disposições contidas no art. 21 do Código de Processo Civil, compensando-se proporcionalmente as custas processuais e arcando cada qual com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, no valor fixado no decisum.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. RECOMPOSIÇÃO DOS SALDOS DA POUPANÇA. APLICAÇÃO DO IPC. JUROS E CORREÇÃO HONORÁRIOS PRECEDENTES DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DESPROVIDOS.I - A cobrança judicial da correção monetária e dos juros remuneratórios em caderneta de poupança prescreve em vinte anos, pois se constituem no próprio crédito, razão pela qual incide o maior prazo prescricional, nos termos do artigo 177, do Código Civil de 1.916. Esse entendimento pa...
CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.1. A jurisprudência desta 1ª Turma Cível vem admitindo a revisão de cláusulas contratuais no bojo de ação de busca e apreensão, ainda que convertida em ação de depósito.2. As disposições insertas no Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações contratuais existentes entre as instituições financeiras e seus clientes, a teor do Enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.3. A aplicação da Tabela Price, por si só, não indica que a instituição creditícia esteja cobrando juros capitalizados. Inexistindo nos autos prova clara e suficiente comprovando a capitalização de juros, não há como acolher o pedido de revisão contratual.4. É legal a cobrança da comissão de permanência, na hipótese de inadimplência, à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, limitada à taxa do contrato, desde que não cumulada com outros encargos, como correção monetária, multa e juros moratórios.5. A incidência de taxa de juros acima de 12% (doze por cento) ao ano, segundo a orientação pretoriana, é válida. 6. Nos termos da atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se admite a decretação de prisão civil de devedor fiduciário no caso de ação de busca e apreensão convertida em ação de depósito. Precedentes.7. Recurso de apelação parcialmente provido para determinar que a cobrança da comissão de permanência não seja cumulada com outros encargos, como correção monetária, multa e juros moratórios e para excluir a possibilidade da decretação civil do devedor fiduciário.
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CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.1. A jurisprudência desta 1ª Turma Cível vem admitindo a revisão de cláusulas contratuais no bojo de ação de busca e apreensão, ainda que convertida em ação de depósito.2. As disposições insertas no Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis...
COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E DE DIVIDENDOS. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DECORRENTE DE AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM MOMENTO POSTERIOR À ASSINATURA DO CONTRATO. COMPLEMENTAÇÃO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. VALOR PATRIMONIAL DA ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA VERBA FIXADA.1. O julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC, não gera cerceamento de defesa se os autos encontram-se instruídos com elementos necessários para a formação do livre convencimento motivado do juiz ao deslinde da controvérsia. 2. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telecomunicações de Brasília - Telebrasília, deve responder, na esteira dos precedentes jurisprudenciais, pelas obrigações remanescentes daquela, sendo, portanto, parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda.3. A pretensão de subscrição de ações, em específico de complementação de ações decorrente de contrato de participação financeira, firmado entre adquirente de linha telefônica e a empresa telefônica, se cuida de relação obrigacional e, portanto, o prazo prescricional será o previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, tendo em vista se tratar de uma ação de natureza pessoal. No caso em comento, o prazo prescricional é de 20 anos, consoante cotejo com a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil em vigor.4. Verificado que a subscrição das ações, a que a autora teria direito em face da aquisição de linha telefônica, se efetivou em momento bem posterior ao da assinatura do contrato, do que resultou prejuízos financeiros àquela, mister reconhecer a procedência do pedido no intuito de prevalecer seu direito de receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ela ficar ao alvedrio da empresa ou de ato normativo de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento do valor integralizado (STJ, Resp 500.236/RS), para o que deve ser observado o balancete mensal do mês da integralização, sendo que, além da complementação das ações, a parte faz jus ao recebimento de dividendos, os quais são inerentes àquelas.5. De acordo com a recente Súmula 371 do STJ, o valor patrimonial deve ser apurado com base no balancete do mês da integralização das ações e não com base na maior cotação na Bolsa de Valores. Tampouco a Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76) faz previsão nesse sentido em seu art. 170 e respectivos parágrafos e incisos. Inviável, pois, proceder ao cálculo da subscrição nestes termos, sob pena de enriquecimento da autora, razão pela qual essa determinação deve ser decotada da sentença.7- Considerando o tempo já decorrido e que a subscrição de ações deve observar as normas de regência, em especial pela impossibilidade de emissão de novas ações, o eventual prejuízo impingido à autora deve ser convertido em perdas e danos e apurado em liquidação de sentença.8. Deve ser mantido o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, se foram devidamente considerados os elementos norteadores para sua fixação, sobretudo a apreciação equitativa quanto ao zelo do profissional, o lugar em que foi realizado o trabalho, bem assim a natureza e importância da causa, além do trabalho e tempo empregados.9. Deu-se parcial provimento ao recurso.
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COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E DE DIVIDENDOS. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DECORRENTE DE AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM MOMENTO POSTERIOR À ASSINATURA DO CONTRATO. COMPLEMENTAÇÃO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. VALOR PATRIMONIAL DA ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA VERBA FIXADA.1. O julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC, não gera ce...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LISTISCONSÓRCIO PASSIVO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO E DE ASSOCIAÇÃO. CONDUTA DESIDIOSA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO E AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANO NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ADEQUADA. 1.Verificando-se que a sentença encontra-se devidamente motivada e calcada no critério do convencimento fundado, não há falar em nulidade por ausência de fundamentação. 2.De igual modo, inexiste cerceamento de defesa se o documento apontado pelo autor não guarda correlação com o objeto da demanda e sequer influencia no julgamento da lide. 3.Embora contratual não há presunção de culpa na espécie de responsabilidade civil do advogado, o que importa dizer que a culpa do patrono terá que ser provada. O cliente só poderá responsabilizá-lo pelo insucesso da demanda provando ter ele obrado com dolo ou culpa. A Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), em seu art. 32, é também expressa nesse sentido.4.O §4º do art. 20 do CPC confere ao magistrado a liberdade de, segundo sua apreciação eqüitativa e ponderada, fixar com razoabilidade o valor dos honorários nas causas ali declinadas, impondo-se a adoção dos critérios das alíneas do §3º do mesmo dispositivo legal. A Mens Legis reside na vedação de que a verba honorária seja arbitrada em patamar muito elevado ou em valor aviltante, de forma a impedir o enriquecimento desmedido do patrono de uma das partes, mas que também seja o suficiente para remunerar adequadamente o seu trabalho.Honorários advocatícios arbitrados moderadamente e nos limites balizados pelo art. 20 §§3º e 4º do CPC. 5.Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LISTISCONSÓRCIO PASSIVO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO E DE ASSOCIAÇÃO. CONDUTA DESIDIOSA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO E AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANO NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ADEQUADA. 1.Verificando-se que a sentença encontra-se devidamente motivada e calcada no critério do convencimento fundado, não há falar em nulidade por ausência de fundam...
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ESPÓLIO. INVENTARIANTE.É sabido que, no sistema processual civil brasileiro, vigora o princípio dispositivo, ou da inércia jurisdicional, nos termos do qual nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais (arts. 2º e 262 do CPC). Todavia, há matérias que, por sua relevância e interesse social subjacente, devem ser apreciadas ex officio pelo julgador, independentemente de requerimento da parte ou de interessados.O processamento do inventário é exemplo de exceção à regra da inércia jurisdicional. A teor do que dispõe o artigo 989 do Código de Processo Civil, o juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas interessadas o requerer no prazo legal. Se a abertura do inventário pode ser determinada de ofício, dadas as razões de interesse público inerentes à matéria, não pode o julgador extinguir ação de inventário aberta no prazo legal pelos herdeiros, sob o fundamento de inércia da parte em pagar as custas, sobretudo quando a parte requerente preencher os requisitos para concessão da gratuidade de justiça. Admitir-se tal prerrogativa equivaleria a violar frontalmente o disposto no artigo 989 do Código de Processo Civil, na medida em que restaria impedido o direito dos herdeiros à divisão do patrimônio do de cujus, inviabilizando-se, via de conseqüência, o princípio de saisine.Em ação de inventário, a questão da hipossuficiência econômica deve ser analisada tendo em conta apenas a renda auferida pelo inventariante, não sendo o caso de se averiguar o valor da remuneração mensal dos demais herdeiros, tampouco o valor total do espólio, que integra a ação de inventário apenas no sentido formal.Declarando o inventariante a falta de recursos financeiros para o pagamento das custas processuais, deve ser deferido em seu favor o benefício da assistência judiciária, a teor do que dispõe a Lei n° 1.060/50.Apelo conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ESPÓLIO. INVENTARIANTE.É sabido que, no sistema processual civil brasileiro, vigora o princípio dispositivo, ou da inércia jurisdicional, nos termos do qual nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais (arts. 2º e 262 do CPC). Todavia, há matérias que, por sua relevância e interesse social subjacente, devem ser apreciadas ex officio pelo julgador, independentemente de requerimento da parte ou de interessados.O processamento do inventário é exemplo de exceção à...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AJUIZAMENTO NO CURSO DE AÇÃO REVISIONAL. INTERESSE PROCESSUAL. LITÍGIO QUANTO AO OBJETO DO PAGAMENTO. CONFIGURAÇÃO.1.Nos termos do artigo 335 do Código Civil de 2002, a consignação é cabível se pender litígio sobre o objeto do pagamento.2.Constatado que anteriormente à propositura da ação de consignação em pagamento, a parte autora já havia ajuizado ação de revisão do contrato, resta atendida a regra inserta no artigo 335 do Código Civil de 2002, de forma a viabilizar o ajuizamento de demanda consignatória.3.Apelação Cível conhecida e provida. Sentença cassada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AJUIZAMENTO NO CURSO DE AÇÃO REVISIONAL. INTERESSE PROCESSUAL. LITÍGIO QUANTO AO OBJETO DO PAGAMENTO. CONFIGURAÇÃO.1.Nos termos do artigo 335 do Código Civil de 2002, a consignação é cabível se pender litígio sobre o objeto do pagamento.2.Constatado que anteriormente à propositura da ação de consignação em pagamento, a parte autora já havia ajuizado ação de revisão do contrato, resta atendida a regra inserta no artigo 335 do Código Civil de 2002, de forma a viabilizar o ajuizamento de demanda consignatória.3.Apelação Cível conhecida e...