CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRESCRIÇÃO - RESTITUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA.A pretensão de receber a diferença da correção monetária das cadernetas de poupança, relativamente aos denominados expurgos inflacionários, é de natureza obrigacional. Aplicável, portanto, à hipótese, a prescrição vintenária, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916 c/c art. 2.028 do Código Civil vigente.Considerando que o Banco do Brasil S/A ao captar recursos da caderneta de poupança age como mero agente financeiro, não faz jus ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 c/c art. 50 da Lei 4.595/64, sendo-lhe aplicável o regime jurídico próprio das empresas privadas, a teor do art. 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal.Pacífica a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Eg. Tribunal de Justiça, no sentido de que no cálculo da correção monetária para fins de atualização de caderneta de poupança iniciada/renovada até o dia 15 de junho de 1987 e 15 de janeiro de 1989, ou seja, antes da vigência Resolução 1.338/87 do Banco Central do Brasil e da Medida Provisória 32/89, aplica-se o IPC no percentual de 26,06%, 42,72%, referentes, respectivamente, a junho de 1987 e janeiro de 1989, visto que as citadas normas não têm incidência nas poupanças com períodos aquisitivos já iniciados.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRESCRIÇÃO - RESTITUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA.A pretensão de receber a diferença da correção monetária das cadernetas de poupança, relativamente aos denominados expurgos inflacionários, é de natureza obrigacional. Aplicável, portanto, à hipótese, a prescrição vintenária, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916 c/c art. 2.028 do Código Civil vigente.Considerando que o Banco do Brasil S/A ao captar recursos da caderneta de poupança age como mero agente financeiro, não faz jus ao prazo prescricional quinquenal pre...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRESCRIÇÃO - RESTITUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA. O direito à diferença da correção monetária das cadernetas de poupança, relativamente aos denominados expurgos inflacionários, é de natureza obrigacional. Aplicável, portanto, à hipótese, a prescrição vintenária, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916 c/c art. 2.028 do Código Civil vigente.A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Eg. Tribunal de Justiça, já firmou entendimento de que no cálculo da correção monetária para fins de atualização de caderneta de poupança iniciada e renovada até o dia 15 de janeiro de 1989, ou seja, antes da vigência da Medida Provisória 32/89, aplica-se o IPC no percentual de 42,72%, referente mês de janeiro de 1989, visto que a citada norma não tem incidência nas poupanças com períodos aquisitivos já iniciados.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRESCRIÇÃO - RESTITUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA. O direito à diferença da correção monetária das cadernetas de poupança, relativamente aos denominados expurgos inflacionários, é de natureza obrigacional. Aplicável, portanto, à hipótese, a prescrição vintenária, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916 c/c art. 2.028 do Código Civil vigente.A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Eg. Tribunal de Justiça, já firmou entendimento de que no cálculo da correção monetária para fins de atu...
CIVIL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A Brasil Telecom S/A, na desestatização do setor, sucedeu a Telebrás assumindo a responsabilidade por contratos celebrados pela empresa na época, sendo legítima para responder passivamente na presente ação.2. A pretensão em questão não diz respeito à relação societária, mas à relação de direito pessoal. A regra aplicável é mesmo a disposta no art. 205 do Código Civil, uma vez que não se trata de disciplina especial da prescrição, mas de prazo geral das ações pessoais, qual seja, o de 10 (dez) anos, respeitada a regra de transição do art. 2.028 do referido diploma legal.3. O Poder Judiciário, ao apreciar as ações que dizem respeito a contratos de participação financeira, não está avaliando o mérito administrativo quanto à subscrição de ações da TELEBRÁS, mas sim apreciando os prejuízos gerados aos contratantes em decorrência do descumprimento da forma legal para a subscrição de ações.4. Não merece reparo o entendimento lançado pela d. sentenciante para a apuração do número de ações Telebrás, uma vez que, em consonância com a jurisprudência remansosa sobre o tema, o contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, com base no balanço imediatamente anterior, sob pena de sofrer prejuízo severo, não podendo ficar a mercê dos critérios abusivos da operadora de telefonia. Precedente do c. STJ.5. Fixada a verba honorária de acordo com os ditames processuais civis, delineados no artigo 20 do Código de Processo Civil, cai por terra pedido de redução de honorários advocatícios.6. Recurso não provido. Sentença mantida.
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CIVIL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A Brasil Telecom S/A, na desestatização do setor, sucedeu a Telebrás assumindo a responsabilidade por contratos celebrados pela empresa na época, sendo legítima para responder passivamente na presente ação.2. A pretensão em questão não diz respeito à relação societária, mas à relação de direito pessoal. A regra aplicável é mesmo a disposta no art. 205 do Código Civil, uma vez que não se trata de disciplina especial da prescrição, mas...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. FALTA DE PROCURAÇÃO. NULIDADE SANÁVEL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. LITISPENDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NÃO OCORRÊNCIA. FRACIONAMENTO. RPV. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA.1. Constando dos autos principais o instrumento procuratório, em homenagem à celeridade e à instrumentalidade das formas, juntada posterior nos embargos à execução supre a irregularidade de representação. (...) (20050510051785APC, Relator LEILA ARLANCH, 4ª Turma Cível, julgado em 01/03/2007, DJ 19/06/2007, p. 156).2. Segundo o Código de Processo Civil, ocorre litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (artigo 301, § 1°) e que ainda esteja em curso, pendendo de julgamento (§ 3°). No caso vertente, todavia, não há que se falar em litispendência porquanto a execução aviada ocorre de forma desmembrada, diversamente da execução coletiva ajuizada pelo sindicato de classe (Execução n. 2001.00.2.001993-7). É dizer: a execução n. 2001.00.2.001993-7 só prossegue em relação a alguns dos filiados, dentre os quais não se encontram os ora substituídos.3. No tocante à falta de interesse processual e à ilegitimidade ativa para a causa, destaca-se que o ajuizamento de execução coletiva não constitui óbice para os interessados diretos requererem, individualmente, o cumprimento da decisão judicial proferida em mandado de segurança coletivo, máxime quando naquela execução não constam mais todos os credores substituídos pelo SINDIRETA.4. A legitimação do sindicato para impetrar mandado de segurança coletivo, como substituto processual, não exclui a de seus afiliados para promover a execução individualizada do julgado, face à autonomia do direito de cada credor postular o que é seu. Esse procedimento, per si, não configura fragmentação do valor da execução, haja vista que cada credor particularizado não tem a intenção de receber o montante de seu crédito mediante as duas formas de pagamento: parte por precatório e parte por RPV. Ou pretende receber tudo por RPV, ou tudo por precatório. Cuida-se, portanto, de individualização do crédito que, assim considerado, dependendo de seu valor, dará ensejo ao pagamento por precatório ou por RPV.5. Com relação à forma de pagamento do crédito executado, deve incidir a norma vigente à época da requisição do pagamento. Nesse momento, então, definir-se-á se RPV ou se precatório. Tempus regit actum. Trocando em miúdos, a regra de incidência, no momento, milita em favor da Lei local n. 3.624/2005.6. No que respeita à participação do embargado no custeio do benefício alimentação, este eg. Conselho já se pronunciou no sentido de que o servidor deve arcar com a parcela relativa ao custeio dos valores pagos com esse fim, conforme preconizam a Lei Distrital n. 786/94 e o Decreto n. 16.423/95.7. A moldura legislativa, quanto aos juros de mora, deve ser aquela vigente ao tempo da impetração do mandado de segurança gerador do título exequendo (tempus regit actum). Considerando que a impetração do mandamus ocorreu em abril de 1997, devem ser observados os patamares para os juros moratórios estabelecidos no Código Civil. Com efeito, inicialmente computam-se juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a teor do art. 1.062 do Código Civil de 1.916 e da Lei n. 4.414/64 e, a partir da vigência do novel diploma civil, ocorrida em 11/01/2003, aplica-se o índice de 1% (um por cento) ao mês, conforme dispõe o art. 406.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. FALTA DE PROCURAÇÃO. NULIDADE SANÁVEL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. LITISPENDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NÃO OCORRÊNCIA. FRACIONAMENTO. RPV. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA.1. Constando dos autos principais o instrumento procuratório, em homenagem à celeridade e à instrumentalidade das formas, juntada posterior nos embargos à execução supre a irregularidade de representação. (...) (20050510051785APC, Relator LEILA ARLANCH, 4ª Turma Cível, julgado em 01/03/2007, DJ 19/06/2007, p...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. FALTA DE PROCURAÇÃO. NULIDADE SANÁVEL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. LITISPENDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NÃO OCORRÊNCIA. FRACIONAMENTO. RPV. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA.1. Constando dos autos principais o instrumento procuratório, em homenagem à celeridade e a instrumentalidade das formas, juntada posterior nos embargos à execução supre a irregularidade de representação. (...) (20050510051785APC, Relator LEILA ARLANCH, 4ª Turma Cível, julgado em 01/03/2007, DJ 19/06/2007, p. 156).2. Segundo o Código de Processo Civil, ocorre a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (artigo 301, § 1°) e que ainda esteja em curso, pendendo de julgamento (§ 3°). No caso vertente, todavia, não há que se falar em litispendência porquanto a execução aviada ocorre de forma desmembrada, diversamente da execução coletiva ajuizada pelo sindicato de classe (Execução n. 2001.00.2.001993-7). É dizer: a execução n. 2001.00.2.001993-7 só prossegue em relação a alguns dos filiados, dentre os quais não se encontram os ora substituídos.3. No tocante à falta de interesse processual e à ilegitimidade ativa para a causa, destaca-se que o ajuizamento de execução coletiva não constitui óbice para os interessados diretos requererem, individualmente, o cumprimento da decisão judicial proferida em mandado de segurança coletivo, máxime quando naquela execução não constam mais todos os credores substituídos pelo SINDIRETA.4. A legitimação do sindicato para impetrar mandado de segurança coletivo, como substituto processual, não exclui a de seus afiliados para promoverem a execução individualizada do julgado, face à autonomia do direito de cada credor postular o que é seu. Esse procedimento, per si, não configura fragmentação do valor da execução, haja vista que cada credor particularizado não tem a intenção de receber o montante de seu crédito mediante as duas formas de pagamento: parte por precatório e parte por RPV. Ou pretende receber tudo por RPV, ou tudo por precatório. Cuida-se, portanto, de individualização do crédito que, assim considerado, dependendo de seu valor, dará ensejo ao pagamento por precatório ou por RPV.5. Com relação à forma de pagamento do crédito executado, deve incidir a norma vigente à época da requisição do pagamento. Nesse momento, então, definir-se-á se RPV ou se precatório. Tempus regit actum. Trocando em miúdos, a regra de incidência, no momento, milita em favor da Lei local n. 3.624/2005.6. No que respeita à participação do embargado no custeio do benefício alimentação, este eg. Conselho já se pronunciou no sentido de que o servidor deve arcar com a parcela relativa ao custeio dos valores pagos com esse fim, conforme preconizam a Lei Distrital n. 786/94 e o Decreto n. 16.423/95.7. A moldura legislativa, quanto aos juros de mora, deve ser aquela vigente ao tempo da impetração do mandado de segurança gerador do título exequendo (tempus regit actum). Considerando que a impetração do mandamus ocorreu em abril de 1997, devem ser observados os patamares para os juros moratórios estabelecidos no Código Civil. Com efeito, inicialmente computam-se juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a teor do art. 1.062 do Código Civil de 1.916 e da Lei n. 4.414/64 e, a partir da vigência do novel diploma civil, ocorrida em 11/01/2003, aplica-se o índice de 1% (um por cento) ao mês, conforme dispõe o art. 406.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. FALTA DE PROCURAÇÃO. NULIDADE SANÁVEL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. LITISPENDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NÃO OCORRÊNCIA. FRACIONAMENTO. RPV. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA.1. Constando dos autos principais o instrumento procuratório, em homenagem à celeridade e a instrumentalidade das formas, juntada posterior nos embargos à execução supre a irregularidade de representação. (...) (20050510051785APC, Relator LEILA ARLANCH, 4ª Turma Cível, julgado em 01/03/2007, DJ 19/06/2007, p...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CADERNETA DE POUPANÇA - MEDIDA PROVISÓRIA 168/90 - PLANO COLLOR - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA BASE - SEGUNDA QUINZENA DE MARÇO/90 - BTNF.A pretensão de receber a diferença da correção monetária das cadernetas de poupança, relativamente aos denominados expurgos inflacionários, é de natureza obrigacional. Aplicável, portanto, à hipótese, a prescrição vintenária, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916 c/c art. 2.028 do Código Civil vigente.A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Eg. Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que no cálculo da correção monetária para fins de atualização de caderneta de poupança iniciada e renovada até o dia 15 de junho de 1987, antes da vigência da Resolução 1.338/87 do Banco Central do Brasil, e a iniciada até 15 de janeiro de 1989, anteriormente à edição da Medida Provisória 32/89, aplica-se o IPC nos percentuais de 26,06% e 42,72%, referentes, respectivamente aos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, visto que as citadas normas não têm incidência nas poupanças com períodos aquisitivos já iniciados.Consoante pacífica jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o índice de correção monetária aplicável às cadernetas de poupança com data de aniversário na segunda quinzena de março de 1990, ou seja, após a edição da MP 168/90, é o BTNF, no percentual de 41,28%, na forma do art. 6º, § 2º, da Lei 8.024/90.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CADERNETA DE POUPANÇA - MEDIDA PROVISÓRIA 168/90 - PLANO COLLOR - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA BASE - SEGUNDA QUINZENA DE MARÇO/90 - BTNF.A pretensão de receber a diferença da correção monetária das cadernetas de poupança, relativamente aos denominados expurgos inflacionários, é de natureza obrigacional. Aplicável, portanto, à hipótese, a prescrição vintenária, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916 c/c art. 2.028 do Código Civil vigente.A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Eg. Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRESCRIÇÃO - RESTITUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA.O recebimento da diferença da correção monetária das cadernetas de poupança, relativamente aos denominados expurgos inflacionários, é pretensão de natureza obrigacional. Aplicável, portanto, à hipótese, a prescrição vintenária, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916 c/c art. 2.028 do Código Civil vigente.Segundo entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça a correção monetária das cadernetas de poupança deve ser aplicada pelo IPC, índice que melhor reflete a inflação do período, nos seguintes percentuais: 42,72%, em janeiro de 1989; 10,14%, em fevereiro de 1989; 44,80%, em abril de 1990; 7,87%, em maio de 1990.Os juros remuneratórios, juntamente com a correção monetária, integram os rendimentos da caderneta de poupança, com a finalidade de remunerar o capital aplicado na instituição financeira e atualizar o valor da moeda, respectivamente. Destarte, devem incidir correção monetária e juros remuneratórios desde o descumprimento da obrigação, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira apelante.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRESCRIÇÃO - RESTITUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA.O recebimento da diferença da correção monetária das cadernetas de poupança, relativamente aos denominados expurgos inflacionários, é pretensão de natureza obrigacional. Aplicável, portanto, à hipótese, a prescrição vintenária, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916 c/c art. 2.028 do Código Civil vigente.Segundo entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça a correção monetária das cadernetas de poupança deve ser aplicada pelo IPC, índice que mel...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNCIONÁRIOS BANCO DO BRASIL. PORTARIA 966/1947. TRANSFERÊNCIA DE GESTÃO PARA A PREVI. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DA DATA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO. NOVAÇÃO. TRATO SUCESSIVO.1. Aplicam-se as regras da prescrição vintenária, conforme dispõe o artigo 177 do Código Civil vigente à época, pois se trata de ações pessoais.2. O termo inicial para contagem do prazo prescritivo ocorre a partir da violação do direito, quando se sucedeu a declaração do Banco do Brasil de que deixaria de pagar o benefício nos termos da Portaria n. 966/1947 e sujeição às novas regras, após o qual se tornaria possível o ajuizamento da ação pertinente.3. O instituto da novação só existe se as partes tiveram a intenção inequívoca de novar, ex vi do artigo 361 do Código de Civil.4. Inviável a aplicação do enunciado de n. 85 (STJ), porquanto a demanda não trata de revisão de benefício complementar já outorgado, hipótese em que a ofensa renova-se a cada mês.5. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNCIONÁRIOS BANCO DO BRASIL. PORTARIA 966/1947. TRANSFERÊNCIA DE GESTÃO PARA A PREVI. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DA DATA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO. NOVAÇÃO. TRATO SUCESSIVO.1. Aplicam-se as regras da prescrição vintenária, conforme dispõe o artigo 177 do Código Civil vigente à época, pois se trata de ações pessoais.2. O termo inicial para contagem do prazo prescritivo ocorre a partir da violação do direito, quando se sucedeu a declaração do Banco do Brasil de que deixaria de pagar o benefício nos termos da Portaria n. 966/1947 e sujeição às no...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. FALTA DE PROCURAÇÃO. NULIDADE SANÁVEL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. LITISPENDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NÃO OCORRÊNCIA. FRACIONAMENTO. RPV. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA.1. Constando dos autos principais o instrumento procuratório, em homenagem à celeridade e a instrumentalidade das formas, juntada posterior nos embargos à execução supre a irregularidade de representação. (...) (20050510051785APC, Relator LEILA ARLANCH, 4ª Turma Cível, julgado em 01/03/2007, DJ 19/06/2007, p. 156).2. Segundo o Código de Processo Civil, ocorre litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (artigo 301, § 1°) e que ainda esteja em curso, pendendo de julgamento (§ 3°). No caso vertente, todavia, não há que se falar em litispendência porquanto a execução aviada ocorre de forma desmembrada, diversamente da execução coletiva ajuizada pelo Sindicato de classe (Execução n. 2001.00.2.001993-7). É dizer: a execução n. 2001.00.2.001993-7 só prossegue em relação a alguns dos filiados, entre os quais não se encontram os ora substituídos.3. No tocante à falta de interesse processual e à ilegitimidade ativa para a causa, destaca-se que o ajuizamento de execução coletiva não constitui óbice para os interessados diretos requererem, individualmente, o cumprimento da decisão judicial proferida em mandado de segurança coletivo, máxime quando naquela execução não constam mais todos os credores substituídos pelo SINDIRETA.4. A legitimação do sindicato para impetrar mandado de segurança coletivo, como substituto processual, não exclui a de seus afiliados para promoverem a execução individualizada do julgado, face à autonomia do direito de cada credor postular o que é seu. Esse procedimento, per si, não configura fragmentação do valor da execução, haja vista que cada credor particularizado não tem a intenção de receber o montante de seu crédito mediante as duas formas de pagamento: parte por precatório e parte por RPV. Ou pretende receber tudo por RPV, ou tudo por precatório. Cuida-se, portanto, de individualização do crédito que, assim considerado, dependendo de seu valor, dará ensejo ao pagamento por precatório ou por RPV.5. Com relação à forma de pagamento do crédito executado, deve incidir a norma vigente à época da requisição do pagamento. Nesse momento, então, definir-se-á se RPV ou se precatório. Tempus regit actum. Trocando em miúdos, a regra de incidência, no momento, milita em favor da Lei local n. 3.624/2005.6. No que respeita à participação do embargado no custeio do benefício alimentação, este eg. Conselho já se pronunciou no sentido de que o servidor deve arcar com a parcela relativa ao custeio dos valores pagos com esse fim, conforme preconizam a Lei Distrital n. 786/94 e o Decreto n. 16.423/95.7. A moldura legislativa, quanto aos juros de mora, deve ser aquela vigente ao tempo da impetração do mandado de segurança gerador do título exequendo (tempus regit actum). Considerando que a impetração do mandamus ocorreu em abril de 1997, devem ser observados os patamares para os juros moratórios estabelecidos no Código Civil. Com efeito, inicialmente computam-se juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a teor do art. 1.062 do Código Civil de 1.916 e da Lei n. 4.414/64 e, a partir da vigência do novel diploma civil, ocorrida em 11/01/2003, aplica-se o índice de 1% (um por cento) ao mês, conforme dispõe o art. 406.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. FALTA DE PROCURAÇÃO. NULIDADE SANÁVEL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. LITISPENDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NÃO OCORRÊNCIA. FRACIONAMENTO. RPV. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA.1. Constando dos autos principais o instrumento procuratório, em homenagem à celeridade e a instrumentalidade das formas, juntada posterior nos embargos à execução supre a irregularidade de representação. (...) (20050510051785APC, Relator LEILA ARLANCH, 4ª Turma Cível, julgado em 01/03/2007, DJ 19/06/2007, p...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. ART. 135 DO CPC. ROL TAXATIVO. FUNDAMENTO LEGAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.1. O artigo 135 do Código de Processo Civil prevê, taxativamente, as hipóteses de suspeição de parcialidade do juiz.2. A determinação de cumprimento de ordem para expedição de mandado reintegratório, no dia em que os autos pertinentes, encontrando-se com carga a seu advogado, aportaram na Secretaria, por empréstimo, para confecção de certidão requerida pela parte interessada, não conduz ao raciocínio de parcialidade do magistrado.3. Não havendo a incidência de uma das hipóteses previstas no art. 135 do Código de Processo Civil, não merece acolhida a exceção de suspeição do magistrado.4. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. ART. 135 DO CPC. ROL TAXATIVO. FUNDAMENTO LEGAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.1. O artigo 135 do Código de Processo Civil prevê, taxativamente, as hipóteses de suspeição de parcialidade do juiz.2. A determinação de cumprimento de ordem para expedição de mandado reintegratório, no dia em que os autos pertinentes, encontrando-se com carga a seu advogado, aportaram na Secretaria, por empréstimo, para confecção de certidão requerida pela parte interessada, não conduz ao raciocínio de parcialidade do magistrado.3....
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA.PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO - RECURSO DA CAESB - PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO - RECONVENÇÃO - REPETIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - INDENIZAÇÃO SIMPLES.- Correta a sentença que julga extinto o processo de ação de cobrança, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, se demonstrado que a parte ré pagou a dívida reportada na petição inicial muito antes da citação. - A devolução em dobro das quantias cobradas indevidamente, com fulcro, no art. 940 do Código de Processo Civil, depende de prova cabal de má-fé do suposto credor. Frustrada a demonstração da malícia ou dolo do credor, não pode ser condenado a indenizar o devedor.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA.PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO - RECURSO DA CAESB - PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO - RECONVENÇÃO - REPETIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - INDENIZAÇÃO SIMPLES.- Correta a sentença que julga extinto o processo de ação de cobrança, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, se demonstrado que a parte ré pagou a dívida reportada na petição inicial muito antes da citação. - A devolução em dobro das qu...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. FALTA DE PROCURAÇÃO. NULIDADE SANÁVEL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA.1. Constando dos autos principais o instrumento procuratório, em homenagem à celeridade e a instrumentalidade das formas, juntada posterior nos embargos à execução supre a irregularidade de representação. (...) (20050510051785APC, Relator LEILA ARLANCH, 4ª Turma Cível, julgado em 01/03/2007, DJ 19/06/2007, p. 156).2. A legislação processual não exige que o excesso executivo seja demonstrado por memória de cálculos específica. A esse respeito, determina o § 5º do art. 739-A do Código de Processo Civil que seja fornecida planilha de cálculos do valor que o executado considera devido. Logo, as informações trazidas pelo Embargante são suficientes para atender à exigência legal.3. No que respeita à participação do Embargado no custeio do benefício alimentação, este eg. Conselho já se pronunciou no sentido de que o servidor deve arcar com a parcela relativa ao custeio dos valores pagos com esse fim, conforme preconizam a Lei Distrital n. 786/94 e o Decreto n. 16.423/95, sob pena de enriquecimento indevido dos servidores públicos. 4. Mostra-se totalmente despropositada a alegação de que a respectiva parcela de custeio possuiria natureza tributária, seja de taxa, seja de imposto sobre a renda, inexistindo, pois, afronta ao disposto nos arts. 145, II, e 153, III, da CFRB/88, 3º, 16 e 77, todos do Código Tributário Nacional, 22 e §§ 1º e 3º, alínea 'b', da Lei n. 8.460, de 17 de setembro de 1992, 3º, da Lei n. 9.527, de 1997, e 1º, § 2º, da Medida Provisória n. 1.783-3, de 11 de março de 1999.5. A moldura legislativa, quanto aos juros de mora, deve ser aquela vigente ao tempo da impetração do mandado de segurança gerador do título exequendo (tempus regit actum). Considerando que a impetração do mandamus ocorreu em abril de 1997, devem ser observados os patamares para juros moratórios estabelecidos no Código Civil. Com efeito, inicialmente computam-se juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a teor do art. 1.062 do Código Civil de 1.916 e da Lei n. 4.414/64 e, a partir da vigência do novel diploma civil, ocorrida em 11/01/2003, aplica-se o índice de 1% (um por cento) ao mês, conforme dispõe o art. 406.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. FALTA DE PROCURAÇÃO. NULIDADE SANÁVEL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA.1. Constando dos autos principais o instrumento procuratório, em homenagem à celeridade e a instrumentalidade das formas, juntada posterior nos embargos à execução supre a irregularidade de representação. (...) (20050510051785APC, Relator LEILA ARLANCH, 4ª Turma Cível, julgado em 01/03/2007, DJ 19/06/2007, p. 156).2. A legislação processual não exige que o excesso executivo seja demonstrado por memó...
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBITO DE PACIENTE. ERRO MÉDICO. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA CERTA. FIXAÇÃO EQÜITATIVA. MAJORAÇÃO. NÃO-CABIMENTO. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O objetivo da prova é fornecer elementos de convicção ao magistrado para decidir as questões colocadas nos autos. A produção de provas constitui direito subjetivo da parte, a comportar temperamento a critério da prudente discrição do magistrado que preside o feito, com base em fundamentado juízo de valor acerca de sua utilidade e necessidade, de modo a resultar a operação no equilíbrio entre a celeridade desejável e a segurança indispensável na realização da Justiça.2. Não há dano a ser reparado se o nosocômio disponibilizou à paciente todos os procedimentos técnicos a preservar-lhe a vida, toda sua estrutura, seja física ou humana, durante o período em que ali esteve em tratamento, caracterizando, assim, a inocorrência de ato ilícito a respaldar a reparação pleiteada.3. Não havendo condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados em quantia certa, eqüitativamente, observados os critérios do artigo 20, § 3º, alíneas a/c, do Código de Processo Civil, corretamente arbitrados pelo sentenciante.4. Recurso conhecidos e improvidos.
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBITO DE PACIENTE. ERRO MÉDICO. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA CERTA. FIXAÇÃO EQÜITATIVA. MAJORAÇÃO. NÃO-CABIMENTO. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O objetivo da prova é fornecer elementos de convicção ao magistrado para decidir as questões colocadas nos autos. A produção de provas constitui direito subjetivo da parte, a comportar temperamento a critério da prudente discrição do magistrado que preside o feito, com base em fundamentado j...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. DANO MORAL E ESTÉTICO. PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.1. A despeito do incontroverso fracasso do tratamento odontológico, não há abalo à honra, seja objetiva ou subjetiva, capaz de gerar prejuízo de natureza moral, mormente se constatado que o insucesso foi multifatorial, incluindo-se os hábitos do paciente.2. Para embasar o pleito condenatório por danos materiais é essencial a comprovação dos gastos despendidos, bem como a relação causal entre as despesas e o direito controverso, uma vez que objetiva a recomposição do patrimônio em virtude do dano ocasionado pela conduta do ofensor.3. Comprovado por prova pericial que o envelhecimento precoce envolve variadas causas, não há como acolher a pretensão relativa ao dano estético, porquanto tais aspectos escapam às razões elencadas pelo paciente.4. Embora a relação mantida entre as partes tenha contornos consumeristas, à época dos fatos a Lei Protetiva não se encontrava no cenário jurídico e, assim, aplicável o Código Civil de 1916, porquanto se trata de ação pessoal.5. A prescrição é vintenária, nos termos do artigo 177 do CC/1916, uma vez que o Novo Diploma Civilista reduziu esse prazo e já havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, quando entrou em vigência a nova norma, conforme regra imposta no artigo 2.028 do CC/2002.6. Não é legítima para figurar no pólo passivo da demanda, a pessoa jurídica que teve o início de suas atividades em data posterior a dos fatos gerados do direito vindicado.7. Negar os fatos narrados pelo autor ou dar versão diferente são atos que se enquadram no âmbito do desdobramento da linha defensiva, os quais, por si sós, não autorizam a imposição da penalidade insculpida no artigo 18 do Código de Processo Civil, sobretudo porque não causam prejuízo à parte contrária.8. O vencido deverá pagar todas as custas e despesas do processo, incluídos os honorários periciais adiantados.9. Imperativo o não conhecimento de apelo interposto sem o comprovante do recolhimento do preparo, porquanto se cuida de documento exigível no momento da interposição do recurso.10. Recurso da ré não conhecido, por deserção. Apelo do autor desprovido. Recurso do réu provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. DANO MORAL E ESTÉTICO. PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.1. A despeito do incontroverso fracasso do tratamento odontológico, não há abalo à honra, seja objetiva ou subjetiva, capaz de gerar prejuízo de natureza moral, mormente se constatado que o insucesso foi multifatorial, incluindo-se os hábitos do paciente.2. Para embasar o pleito condenatório por danos materiais é essencial a comprovação...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPONSABILIDADE PELA EVICÇÃO. VEÍCULO ADQUIRIDO MEDIANTE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. REJEIÇÃO DA TESE. CONDUTA ILÍCITA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA.1 - O artigo 447 do Código Civil de 2002 prevê que nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção, não se qualificando como tal a instituição financeira que recebe a propriedade resolúvel de veículo em razão de contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária.2 - Não se verifica o pressuposto da conduta ilícita da instituição financeira pelo simples fato de a mesma não ter identificado o vício no veículo outrora recebido em garantia de mútuo, quando a adulteração do automóvel não fora percebida nem mesmo pelo órgão de trânsito, que realizou a transferência de propriedade do alienante para o evicto, não respondendo a instituição financeira, ante o não preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva.Apelação Cível provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPONSABILIDADE PELA EVICÇÃO. VEÍCULO ADQUIRIDO MEDIANTE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. REJEIÇÃO DA TESE. CONDUTA ILÍCITA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA.1 - O artigo 447 do Código Civil de 2002 prevê que nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção, não se qualificando como tal a instituição financeira que recebe a propriedade resolúvel de veículo em razão de contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária.2 - Não se ve...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. FALTA DE PROCURAÇÃO. NULIDADE SANÁVEL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. LITISPENDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NÃO OCORRÊNCIA. FRACIONAMENTO. RPV. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA.1. Constando dos autos principais o instrumento procuratório, em homenagem à celeridade e à instrumentalidade das formas, juntada posterior nos embargos à execução supre a irregularidade de representação. (...) (20050510051785APC, Relator LEILA ARLANCH, 4ª Turma Cível, julgado em 01/03/2007, DJ 19/06/2007, p. 156).2. Segundo o Código de Processo Civil, ocorre litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (artigo 301, §1°) e que ainda esteja em curso, pendendo de julgamento (§ 3°). No caso vertente, todavia, não há que se falar em litispendência, porquanto a execução aviada ocorre de forma desmembrada, diversamente da execução coletiva ajuizada pelo Sindicato de classe (Execução n. 2001.00.2.001993-7). É dizer: a execução n. 2001.00.2.001993-7 só prossegue em relação a alguns dos filiados, dentre os quais não se encontram os ora substituídos.3. No tocante à falta de interesse processual e à ilegitimidade ativa para a causa, destaca-se que o ajuizamento de execução coletiva não constitui óbice para os interessados diretos requererem, individualmente, o cumprimento da decisão judicial proferida em mandado de segurança coletivo, notadamente quando naquela execução não constam mais todos os credores substituídos pelo SINDIRETA.4. A legitimação do Sindicato para impetrar mandado de segurança coletivo, como substituto processual, não exclui a de seus afiliados para promover a execução individualizada do julgado, face à autonomia do direito de cada credor postular o que é seu. Esse procedimento, per si, não configura fragmentação do valor da execução, haja vista que cada credor particularizado não tem a intenção de receber o montante de seu crédito mediante as duas formas de pagamento: parte por precatório e parte por RPV. Ou pretende receber tudo por RPV, ou tudo por precatório. Cuida-se, portanto, de individualização do crédito que, assim considerado, dependendo de seu valor, dará ensejo ao pagamento por precatório ou por RPV.5. Com relação à forma de pagamento do crédito executado, deve incidir a norma vigente à época da requisição do pagamento. Nesse momento, então, definir-se-á se RPV ou se precatório. Tempus regit actum. Trocando em miúdos, a regra de incidência, no momento, milita em favor da Lei local n. 3.624/2005.6. No que respeita à participação do embargado no custeio do benefício alimentação, este eg. Conselho já se pronunciou no sentido de que o servidor deve arcar com a parcela relativa ao custeio dos valores pagos com esse fim, conforme preconizam a Lei Distrital n. 786/94 e o Decreto n. 16.423/95.7. A moldura legislativa, quanto aos juros de mora, deve ser aquela vigente ao tempo da impetração do mandado de segurança gerador do título exequendo (tempus regit actum). Considerando que a impetração do mandamus ocorreu em abril de 1997, devem ser observados os patamares para juros moratórios estabelecidos no Código Civil. Com efeito, inicialmente computam-se juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a teor do art. 1.062 do Código Civil de 1.916 e da Lei n. 4.414/64 e, a partir da vigência do novel diploma civil, ocorrida em 11/01/2003, aplica-se o índice de 1% (um por cento) ao mês, conforme dispõe o art. 406.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. FALTA DE PROCURAÇÃO. NULIDADE SANÁVEL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. LITISPENDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NÃO OCORRÊNCIA. FRACIONAMENTO. RPV. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA.1. Constando dos autos principais o instrumento procuratório, em homenagem à celeridade e à instrumentalidade das formas, juntada posterior nos embargos à execução supre a irregularidade de representação. (...) (20050510051785APC, Relator LEILA ARLANCH, 4ª Turma Cível, julgado em 01/03/2007, DJ 19/06/2007, p...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. LAPSO PRESCRICIONAL. VINTE ANOS. PRECEDENTES.1.É cediço que a relação jurídica de direito material se dá entre o titular do depósito em caderneta de poupança e a instituição financeira mantenedora, não havendo falar em ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.2.Insta salientar que o prazo prescricional aplicado à espécie é o vintenário, a teor do preceptivo inserto no artigo 177, da Lei nº 3.071 (Código Civil de 1916), em conformidade com o disposto no artigo 2.028, do Código Civil atualmente em vigor.3.Não merece acolhida a prescrição quinquenal ventilada pelo Apelante, supostamente aplicável com esteio no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 c/c art. 50, caput, da Lei nº 4.595/64, eis que, in casu, ao contrário do asseverado, a sociedade de economia mista que explore atividade econômica não goza dos mesmos benefícios, favores e isenções conferidos à Fazenda Pública.4.Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. LAPSO PRESCRICIONAL. VINTE ANOS. PRECEDENTES.1.É cediço que a relação jurídica de direito material se dá entre o titular do depósito em caderneta de poupança e a instituição financeira mantenedora, não havendo falar em ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.2.Insta salientar que o prazo prescricional aplicado à espécie é o vintenário, a teor do preceptivo inserto no artigo 177, da Lei nº 3.071 (Código Civil de 1916), em conformidade com o disposto no artigo 2.028, do Có...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS - TERRENO SITUADO EM CONDOMÍNIO IRREGULAR - ILICITUDE DO OBJETO A ENSEJAR A NULIDADE DO CONTRATO - INTELIGÊNCIA DO ART. 145, II, DO VETUSTO CÓDIGO CIVIL - TÍTULO EXECUTIVO INEXISTENTE.1. Constitui elemento essencial de todo e qualquer contrato a licitude de seu objeto, cuja ausência impõe a declaração de nulidade do negócio jurídico, a teor do disposto no art. 145 do vetusto Código Civil.2. A negociação de terrenos, através de instrumentos particulares de cessão de direitos, situados em condomínio constituído sem licença do Poder Público, ao arrepio da legislação pertinente e, por isso, inexistente, não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário, sob pena de conivência com a prática de ato ilícito.3. Destarte, mostra-se inexistente o título executivo por ser o objeto da avença ilícito.4. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS - TERRENO SITUADO EM CONDOMÍNIO IRREGULAR - ILICITUDE DO OBJETO A ENSEJAR A NULIDADE DO CONTRATO - INTELIGÊNCIA DO ART. 145, II, DO VETUSTO CÓDIGO CIVIL - TÍTULO EXECUTIVO INEXISTENTE.1. Constitui elemento essencial de todo e qualquer contrato a licitude de seu objeto, cuja ausência impõe a declaração de nulidade do negócio jurídico, a teor do disposto no art. 145 do vetusto Código Civil.2. A negociação de terrenos, através de instrumentos particulares de cessão de direitos, situados em condomínio constituído sem licença d...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. ART. 733 DO CPC. SÚMULA 309 DO STJ. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo. (Súmula nº 309 do STJ)É cabível a execução de alimentos referente às prestações que venceram durante o transcurso da ação, não podendo o douto juízo sentenciante extinguir o processo sem a resolução do mérito, razão por que deve ser anulada a r. sentença para que haja o regular prosseguimento do feito.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. ART. 733 DO CPC. SÚMULA 309 DO STJ. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo. (Súmula nº 309 do STJ)É cabível a execução de alimentos referente às prestações que venceram durante o transcurso da ação, não podendo o douto juízo sentenciante extinguir o processo sem a resolução do mérito, razão por que deve ser anulada a r. sentença para que haja o regular prosseguimento do feito.
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. PAGAMENTO DOBRADO DO VALOR. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1. Olvidando a parte ré em pedir a condenação da autora ao pagamento em dobro, previsto no art. 940 do CC, não pode o julgador agir de ofício, aplicando tal penalidade, sob pena de ofensa ao disposto nos artigos 460 e 128, do Código de Processo Civil.2. Havendo previsão contratual de ser necessária a concordância da locadora e assinatura de novo contrato para a continuidade da locação, inviável o reconhecimento tácito da prorrogação da avença, máxime quando não se positiva em sentido contrário. 3. Inexistem danos morais em face do ajuizamento de ações de cobrança de taxas condominiais em face do locador, se os débitos são anteriores e/ou posteriores à locação firmada entre os litigantes.4. Não logrando a parte autora demonstrar os valores, os meses e as deduções referentes às taxas condominiais inadimplidas pelos locatários, não há como se afirmar a existência do débito.5. A má-fé não se presume, exige a demonstração de que tenha havido intuito ilegítimo.6. Ocorrendo sucumbência recíproca as despesas e honorários advocatícios devem ser proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes.7. Recursos conhecidos, os dos réus improvido e o da autora parcialmente provido, apenas para excluir a pena pela litigância de má-fé.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. PAGAMENTO DOBRADO DO VALOR. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1. Olvidando a parte ré em pedir a condenação da autora ao pagamento em dobro, previsto no art. 940 do CC, não pode o julgador agir de ofício, aplicando tal penalidade, sob pena de ofensa ao disposto nos artigos 460 e 128, do Código de Processo Civil.2. Havendo previsão contratual de ser necessária a concordância da loca...