COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E DE DIVIDENDOS. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DECORRENTE DE AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM MOMENTO POSTERIOR À ASSINATURA DO CONTRATO. COMPLEMENTAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM MOMENTO POSTERIOR À ASSINATURA DO CONTRATO. PREJUÍZO AO ADQUIRENTE. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E DIVIDENDOS CABÍVEIS. PRECEDENTES.1. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telecomunicações de Brasília - Telebrasília, deve responder, na esteira dos precedentes jurisprudenciais, pelas obrigações remanescentes daquela, sendo, portanto, parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda.2. A pretensão de subscrição de ações, em específico de complementação de ações decorrente de contrato de participação financeira, firmado entre adquirente de linha telefônica e a empresa telefônica, tem relação obrigacional, oriunda de descumprimento contratual, e, portanto, o prazo prescricional será o previsto no art. 177 do Código Civil de 1916. No caso, o prazo prescricional é de 20 anos, consoante cotejo com a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil em vigor.3. Verificado que a subscrição das ações, a que o autor teria direito em face da aquisição de linha telefônica, se efetivou em momento posterior ao da assinatura do contrato, do que resultou prejuízos financeiros àquele, mister reconhecer a procedência do pedido no intuito de prevalecer seu direito de receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ela ficar ao alvedrio da empresa ou de ato normativo de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento do valor integralizado (STJ, Resp 500.236/RS).4. Negou-se provimento ao recurso.
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COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E DE DIVIDENDOS. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DECORRENTE DE AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM MOMENTO POSTERIOR À ASSINATURA DO CONTRATO. COMPLEMENTAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM MOMENTO POSTERIOR À ASSINATURA DO CONTRATO. PREJUÍZO AO ADQUIRENTE. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E DIVIDENDOS CABÍVEIS. PRECEDENTES.1. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telecomunicações de Brasília...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO ACOLHIDO.I - O direito ao conhecimento da paternidade biológica constitui direito personalíssimo, cuja legitimidade ativa recai sobre o suposto filho, que em juízo pode ser representado ou assistido por quem de direito. II - O interesse processual na ação de investigação de paternidade daquele que já possui pai registral subsiste na pretensão de ver reconhecida sua identidade genética, ou seja, no direito fundamental ao reconhecimento paterno.III - O artigo 1.614 do Código Civil trata da possibilidade de o filho impugnar o reconhecimento realizado pelo pai registral, no prazo de quatro anos que se seguirem à sua maioridade, ou à sua emancipação. Tal regra não conflita com aquela inserta no art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente que estabelece a indisponibilidade e a imprescritibilidade do direito ao reconhecimento forçado da paternidade.IV - Apelações conhecidas e providas.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO ACOLHIDO.I - O direito ao conhecimento da paternidade biológica constitui direito personalíssimo, cuja legitimidade ativa recai sobre o suposto filho, que em juízo pode ser representado ou assistido por quem de direito. II - O interesse processual na ação de investigação de paternidade daquele que já possui pai registral subsiste na pretensão de ver reconhecida sua identidade genética, ou seja, no direito fundamental ao reconhecimento paterno.III - O artigo 1.614 do Código...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL E AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. MORTE. COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. SUCESSÃO DE CONTRATOS DE SEGURO COM PLANOS DE PECÚLIO E PENSÃO POR MORTE. CLAÚSULA QUE PREVÊ A PERDA DA CARÊNCIA. NULIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA.1. Não é nula sentença que julga a lide de forma antecipada, sem produção de prova pericial atuarial, quando esta se mostra irrelevante ao deslinde da controvérsia instalada nos autos.2. No caso de contratação facultativa de seguro de vida, o prazo de prescrição da ação de cobrança de indenização pelo beneficiário regula-se pelo art. 205 do novo Código Civil, não se aplicando o prazo reduzido e especial do art. 206 § 3º, IX, do diploma Civil, porquanto específico para as hipóteses de seguro obrigatório.3. A cláusula, ou avença, que permite a perda do prazo de carência necessário à cobertura do seguro que vem sendo renovado, sucessivamente, há quase 6 anos, coloca a parte consumidora em manifesta situação de desvantagem, sendo, pois, considerada abusiva, nos termos do inciso IV, do art. 51, do CDC.4. Agravo retido e apelação cível: recursos conhecidos e não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL E AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. MORTE. COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. SUCESSÃO DE CONTRATOS DE SEGURO COM PLANOS DE PECÚLIO E PENSÃO POR MORTE. CLAÚSULA QUE PREVÊ A PERDA DA CARÊNCIA. NULIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA.1. Não é nula sentença que julga a lide de forma antecipada, sem produção de prova pericial atuarial, quando esta se mostra irrelevante ao deslinde da controvérsia instalada nos autos.2. No c...
CIVIL. TRIBUTÁRIO. ITBI. RESCISÃO CONTRATUAL. TERRACAP. FATO GERADOR. DEFINIÇÃO PELA LEI CIVIL. TRANSMISSÃO DE DIREITO REAL NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. INADIMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - O fato gerador do imposto de transmissão de bens imóveis - ITBI - é o registro no cartório imobiliário da transferência da propriedade, do domínio útil ou da transmissão de direitos reais sobre imóveis, na conformidade da lei civil, já que, somente após a anotação respectiva incide a permissibilidade de exação do imposto, configurando ofensa ao ordenamento jurídico a inobservância dessa formalidade.2 - O CTN, ao vincular a definição do fato gerador do ITBI ao conceito dado pela lei civil, delimitou o momento da realização da incidência do referido imposto, o qual apenas se aperfeiçoa com o registro no cartório imobiliário e não em razão da rescisão da concessão do direto real de uso.3- Recurso desprovido. Unânime.
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CIVIL. TRIBUTÁRIO. ITBI. RESCISÃO CONTRATUAL. TERRACAP. FATO GERADOR. DEFINIÇÃO PELA LEI CIVIL. TRANSMISSÃO DE DIREITO REAL NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. INADIMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - O fato gerador do imposto de transmissão de bens imóveis - ITBI - é o registro no cartório imobiliário da transferência da propriedade, do domínio útil ou da transmissão de direitos reais sobre imóveis, na conformidade da lei civil, já que, somente após a anotação respectiva incide a permissibilidade de exação do imposto, configurando ofensa ao ordenamento jurídico a inobservância dessa formalidade....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINARES - REQUISITOS DA EXORDIAL - EXIGÊNCIA DE TRASLADO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL NOS EMBARGOS - DESNECESSIDADE - CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM QUALIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS - POSSIBILIDADE - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O VENCIMENTO DA DÍVIDA - APLICABILIDADE.01.A hipótese não enseja o não conhecimento do recurso por inobservância do art. 514 do CPC, tendo em vista que a matéria retratada na sentença, de uma forma ou de outra, está sendo impugnada.02.Conquanto possa ser tida como recomendável a vinda, com a inicial dos embargos, da cópia do título de crédito em execução, na verdade não se mostra imprescindível e essencial essa juntada, quando ele - título de crédito - já se encontra entranhado nos autos principais da execução, cujos embargos correm em apenso, mormente quando ainda na primeira instância. (Reg. Acórdão nº 212421 - 3ª Turma Cível - DJU: 10.05.2005).03.O instrumento particular assinado pelas partes contratantes e subscrito por duas testemunhas é o bastante para a constituição do título executivo extrajudicial. Dessa forma, observados os requisitos formais, a teor das disciplinas dos arts. 135 do código civil e 585, II do código de processo civil. 04.A lei substantiva e a lei processual não exigem a qualificação das testemunhas. Por isso, aquilo que a lei não exige, não pode o julgador declarar a imprescindibilidade. 05.Em se tratando de obrigação com prazo determinado, os juros e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação, porquanto é este o termo inicial da mora.06.Rejeitadas as preliminares. Recurso desprovido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINARES - REQUISITOS DA EXORDIAL - EXIGÊNCIA DE TRASLADO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL NOS EMBARGOS - DESNECESSIDADE - CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM QUALIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS - POSSIBILIDADE - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O VENCIMENTO DA DÍVIDA - APLICABILIDADE.01.A hipótese não enseja o não conhecimento do recurso por inobservância do art. 514 do CPC, tendo em vista que a matéria retratada na sentença, de uma forma ou de outra, está sendo impugnada.02.Conquanto possa ser tida como recomendável a vinda, com a inicial dos embargos, da...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE - MATÉRIA FÁTICA - CASSAÇÃO DA SENTENÇA.A aplicação do art. 285-A do Código de Processo Civil, com a rejeição, prima facie, dos pedidos formulados na inicial, pressupõe que a matéria controvertida seja exclusivamente de direito e no juízo tenha sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos. Por matéria unicamente de direito deve-se entender aquela que independe de produção de prova para o acolhimento de quaisquer das teses contidas na inicial, sob pena de ensejar cerceamento de defesa e, inclusive, impedir o Tribunal de reformar a sentença, haja vista a inexistência nos autos da prova necessária para tanto.Assim, considerando que há divergência jurisprudencial no âmbito desta Eg. Corte de Justiça quanto à legalidade da capitalização mensal de juros e da aplicação da Tabela Price, não se pode afastar, de pronto, a tese de que se trata de matérias de natureza fático-probatória, até mesmo porque, para aqueles que as reputam ilegais, faz-se necessária a prévia demonstração de sua incidência no contrato, situação que não se harmoniza com os requisitos exigidos no art. 285-A do Código de Processo Civil.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE - MATÉRIA FÁTICA - CASSAÇÃO DA SENTENÇA.A aplicação do art. 285-A do Código de Processo Civil, com a rejeição, prima facie, dos pedidos formulados na inicial, pressupõe que a matéria controvertida seja exclusivamente de direito e no juízo tenha sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos. Por matéria unicamente de direito deve-se entender aquela que independe de produção de prova para o acolhimento de quaisquer das teses contidas na inicial, sob pena de ensejar cerceamento de defe...
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - SOCIEDADE ANÔNIMA - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES - CERCEAMENTO DE DEFESA - ILETIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PRESCRIÇÃO - NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO - APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDICO CIVIL DE 1916 C/C ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - CRITÉRIO DE CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES - CUMPRIMENTO DA PORTARIA MINISTERIAL - ABUSIVIDADE -TEORIA DA SUPRESSIO - VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - SÚMULA 371/STJ.O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando a matéria é unicamente de direito ou quando há nos autos elementos suficientes para o convencimento do juiz.Considerando que a Brasil Telecom S/A, na cisão do Sistema Telebrás, incorporou a antiga Telebrasília, passou a ser responsável pelas obrigações da empresa sucedida, é parte legítima para figurar no polo passivo das ações em que se discute contrato de participação financeira firmado com a mencionada empresa extinta.A titularidade da ação, nos termos do art. 31 da Lei 6.464/76 é obtida, não da integralização do capital, mas, tão-somente, com a subscrição das ações pela sociedade e, consequentemente, com o registro próprio. Assim, se a pretensão da recorrida é a de complementação de ações, quanto a estas (ações a serem complementadas) não se pode dizer, por óbvio, que há relação societária, já que sequer houve subscrição e registro das ações, consoante determina o citado dispositivo legal, podendo-se dizer apenas que há um direito de crédito em relação à sociedade em que se firmou contrato de participação societária.Logo, considerando que relação jurídica básica que vinculou as partes é de natureza pessoal e não societária, deve ser aplicado o prazo prescricional de acordo com o Código Civil e não o previsto na Lei das Sociedades Anônimas.Considerando que os dividendos estão vinculados às ações que deixaram de ser emitidas pela apelante, não se pode dizer que tal pleito encontra-se prescrito, já que se trata, como visto, de pedido que decorre do provimento do principal, ou seja, de complementação das ações, sendo, portanto, acessório a este. A supressio é o fenômeno da supressão de situações jurídicas específicas pelo decurso do tempo, obstando o exercício de direitos. Não tendo a Brasil Telecom S/A se desincumbido do ônus de demonstrar, de forma concreta, quebra de expectativa e de confiança, quanto ao não exercício do direito à complementação de ações pela recorrida, inaplicável a Teoria da Supressio.Pacífico o entendimento no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidado no enunciado da Súmula 371, bem como desta Eg. Casa, que, nos contratos de participação financeira e de aquisição de linha telefônica, o autor tem direito de receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial da ação, apurado no balancete do mês da integralização do capital.
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DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - SOCIEDADE ANÔNIMA - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES - CERCEAMENTO DE DEFESA - ILETIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PRESCRIÇÃO - NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO - APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDICO CIVIL DE 1916 C/C ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - CRITÉRIO DE CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES - CUMPRIMENTO DA PORTARIA MINISTERIAL - ABUSIVIDADE -TEORIA DA SUPRESSIO - VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - SÚMULA 371/STJ.O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando a matéria é unicamente d...
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - SOCIEDADE ANÔNIMA - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES - PRESCRIÇÃO - NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO - APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDICO CIVIL DE 1916 C/C ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - LEGALIDADE DO CRITÉRIO DE CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES - CUMPRIMENTO DA PORTARIA MINISTERIAL.Considerando que a Brasil Telecom S/A, na cisão do Sistema Telebrás, incorporou a antiga Telebrasília, passou a ser responsável pelas obrigações da empresa sucedida, é parte legítima para figurar no polo passivo das ações em que se discute contrato de participação financeira firmado com a mencionada empresa extinta.A titularidade da ação, nos termos do art. 31 da Lei 6.464/76 é obtida, não da integralização do capital, mas, tão-somente, com a subscrição das ações pela sociedade e, consequentemente, com o registro próprio. Assim, se a pretensão da recorrida é a de complementação de ações, quanto a estas (ações a serem complementadas) não se pode dizer, por óbvio, que há relação societária, já que sequer houve subscrição e registro das ações, consoante determina o citado dispositivo legal, podendo-se dizer apenas que há um direito de crédito em relação à sociedade em que se firmou contrato de participação societária.Logo, considerando que relação jurídica básica que vinculou as partes é de natureza pessoal e não societária, deve ser aplicado o prazo prescricional de acordo com o Código Civil e não o previsto na Lei das Sociedades Anônimas.Considerando que os dividendos estão vinculados às ações que deixaram de ser emitidas pela apelante, não se pode dizer que tal pleito encontra-se prescrito, já que se trata, como visto, de pedido que decorre do provimento do principal, ou seja, de complementação das ações, sendo, portanto, acessório a este.
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DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - SOCIEDADE ANÔNIMA - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES - PRESCRIÇÃO - NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO - APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDICO CIVIL DE 1916 C/C ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - LEGALIDADE DO CRITÉRIO DE CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES - CUMPRIMENTO DA PORTARIA MINISTERIAL.Considerando que a Brasil Telecom S/A, na cisão do Sistema Telebrás, incorporou a antiga Telebrasília, passou a ser responsável pelas obrigações da empresa sucedida, é parte legítima para figurar no polo passivo das ações em que se discute contrato de participação...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO LIMINAR. REDUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL. IMPRESCINDIBILIDADE DO CONTRADITÓRIO. BINÔMIO: NECESSIDADE/UTILIDADE. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA QUANTO ÀS NECESSIDADES DA ALIMENTANDA E À CAPACIDADE DO ALIMENTANTE. 1. A verba alimentícia deve ser fixada dentro do que prescreve o art. 1.694, §1º, do Código Civil, que remete ao binômio: necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante. 2. Assim, além das necessidades da alimentanda, ainda deve ser considerado que, por mais que o poder familiar se extinga com a maioridade civil, é forçoso reconhecer que tal fato não induz à exoneração automática do dever de alimentar, uma vez que o parentesco subsiste. 2.1. Nesse sentido, a Súmula 358 do STJ prevê que O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. 3. O deferimento de pedido de redução de alimentos, sem prévia oitiva da parte contrária, fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, quando não houve nos autos qualquer elemento que comprove, prima facie, que, com a maioridade, a alimentanda passou a depender menos dos alimentos prestados por seu genitor. 4. Agravo provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO LIMINAR. REDUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL. IMPRESCINDIBILIDADE DO CONTRADITÓRIO. BINÔMIO: NECESSIDADE/UTILIDADE. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA QUANTO ÀS NECESSIDADES DA ALIMENTANDA E À CAPACIDADE DO ALIMENTANTE. 1. A verba alimentícia deve ser fixada dentro do que prescreve o art. 1.694, §1º, do Código Civil, que remete ao binômio: necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante. 2. Assim, além das necessidades da alimentanda, ainda deve ser considera...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO DO ASSOCIADO. LEGITIMIDADE DA SISTEL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE - NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO, EXCETO PARA UM DOS AUTORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.É a SISTEL parte legítima para figurar no polo passivo de ação de cobrança onde se pleiteia a correção monetária sobre os valores restituídos por entidade de previdência privada, ainda que tenha havido transferência de planos.2.Presentes os requisitos do art. 515, § 3º, do CPC, o Segundo Grau de Jurisdição está autorizado, desde logo, a examinar o mérito, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.3.Não estando presentes os requisitos exigidos pelo artigo 70, do Código de Processo Civil, mostra-se desnecessária a formação de litisconsórcio passivo entre todas as entidades vinculadas à SISTEL, até porque os filiados do plano não devem ser penalizados por alterações na administração realizada pela entidade.4.Inexiste litisconsórcio passivo necessário unitário entre patrocinadores, participantes e assistidos de entidade privada de previdência complementar na ação que busca o recebimento da atualização monetária integral da restituição da reserva de poupança5.O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou a matéria com a edição da Súmula nº. 291, reconhecendo a ocorrência da prescrição quinquenal sobre a ação de cobrança que tem por objetivo buscar a correção monetária incidente sobre os valores depositados junto a entidade de previdência privada para constituição de reserva de poupança.6.Consolidou-se a jurisprudência no sentido de que a devolução das contribuições deve ser feita com correção monetária, por fatores de atualização que recomponham a efetiva desvalorização da moeda nacional. Por ser específica para os casos de FGTS, a Súmula 252/STJ não se aplica às hipóteses de previdência privada.7.A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda. (Súmula 289 do STJ).8.São ainda devidos, pela ré/apelada, juros moratórios, calculados a partir da citação, em percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês até a entrada em vigor do Código Civil Brasileiro, em 11 de janeiro de 2003, e de 1% (um por cento) de juros ao mês, a partir desta data. 9.Deu-se parcial provimento ao recurso tão-somente para condenar a ré em relação a um dos autores.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO DO ASSOCIADO. LEGITIMIDADE DA SISTEL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE - NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO, EXCETO PARA UM DOS AUTORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.É a SISTEL parte legítima para figurar no polo passivo de ação de cobrança onde se pleiteia a correção monetária sobre os valores restituídos por entidade de previdência privada, ainda que tenha havido transferência de planos.2.Presentes os requisitos do art. 515, §...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a realização da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. Por outro lado, a inversão do ônus da prova somente se justifica em casos excepcionais, quando a comprovação de hipossuficiência da parte justifique a inversão.2 Se o Juiz defere os depósitos dos valores incontroversos, em conseqüência, há que se impedir a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, porquanto, a princípio, afastada a mora e preenchidos os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil. 3. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a realização da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. Por outro lado, a inversão do ônus da prova somente se justifica em casos excepcionais, quando a comprovação de hipossuficiência da parte justifique a inversão.2 Se o Juiz defere os depósitos dos valores incontroversos, em conseqüência, há que se impedir a inclus...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. VALIDADE. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. OCORRÊNCIA. 1. Consiste em ônus do advogado e das partes manterem a atualização dos endereços, sob pena de se considerarem válidas as intimações feitas no endereço constante dos autos, conforme disposto no art. 39, inciso II e parágrafo único do Código de Processo Civil.2. Deixando a parte de promover o andamento do feito por mais de 30 (trinta) dias e desde que, intimada pessoalmente, não supra a falta em 48 (quarenta e oito) horas, mostra-se correta a extinção do processo com fundamento no artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil.3. Os advogados devem ser intimados de todos os atos processuais por meio do Diário de Justiça, e não pessoalmente.4. Apelo não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. VALIDADE. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. OCORRÊNCIA. 1. Consiste em ônus do advogado e das partes manterem a atualização dos endereços, sob pena de se considerarem válidas as intimações feitas no endereço constante dos autos, conforme disposto no art. 39, inciso II e parágrafo único do Código de Processo Civil.2. Deixando a parte de promover o andamento do feito por mais de 30 (trinta) dias e desde que, intimada pessoalmente, não supra a falta em 48 (quarenta e oito) horas, mostra-se correta a extinção do...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA E DANO IRREPARÁVEL. IRREPETIBILIDADE. ALIMENTOS PROVISIONAIS. NATUREZA CAUTELAR. JUÍZO DE PROBABILIDADE. PERICULUM IN MORA. FUMUS BONI IURIS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO SOCIAL.1. A tutela poderá ser antecipada desde que preenchidos os requisitos legais, quais sejam: verossimilhança da alegação e danos irreparáveis ou de difícil reparação.2. Os alimentos provisionais configuram instrumento processual específico de natureza cautelar, cujo escopo restringe-se em assegurar o resultado do processo de conhecimento. Logo, o exercício jurisdicional em sede cautelar limita-se a juízo de mera probabilidade, constatados fumus boni iuris e periculum in mora. 3. O Agravante não demonstrou, no presente recurso, impossibilidade financeira, tampouco ausência de necessidade da Agravada, observada suas condições sociais. O valor fixado pela r. decisão interlocutória ora agravada para pensão alimentícia provisional mostrou-se, pois, razoável, uma vez que obedece, em juízo antecipado de probabilidade, ao binômio possibilidade-necessidade. 4. Mediante o conjunto probatório dos autos, não prospera, neste momento processual, o cancelamento ou a redução dos alimentos provisionais nos termos em que pleiteado, uma vez que inexistem elementos que contrariem a verossimilhança e o dano irreparável em que se fundamentou a decisão agravada.5. O processo de conhecimento consubstancia ocasião em que se verificará a real capacidade financeira do Alimentante e verdadeira necessidade da Alimentanda, bem como se versará sobre a partilha de bens.6. À luz do princípio da razoabilidade, determinado pelos art. 852 e 854 do Código de Processo Civil e 1694 do Código Civil, com vistas a melhor atender à necessidade da Agravada e à capacidade do Agravante, observada suas condições sociais, a manutenção da r. decisão é medida que se impõe.6. Negou-se provimento ao agravo.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA E DANO IRREPARÁVEL. IRREPETIBILIDADE. ALIMENTOS PROVISIONAIS. NATUREZA CAUTELAR. JUÍZO DE PROBABILIDADE. PERICULUM IN MORA. FUMUS BONI IURIS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO SOCIAL.1. A tutela poderá ser antecipada desde que preenchidos os requisitos legais, quais sejam: verossimilhança da alegação e danos irreparáveis ou de difícil reparação.2. Os alimentos provisionais configuram instrumento processual específico de natureza cautelar, cujo escopo restringe-se em assegurar o resultado d...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS - CONTA BANCÁRIA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CRÉDITOS INDEVIDOS - ESTORNOS - LICITUDE - CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS - AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - SENTENÇA MANTIDA.1. Afirma a autora, como sustentação do pedido de indenização, o fato de que teria emitido cheques e, em virtude de créditos e respectivos estornos promovidos pela ré, a sua conta bancária ter restado sem fundos, razão pela qual as cártulas emitidas teriam sido devolvidas. Entretanto, tal tese não merece prevalecer pois restou comprovado que a correntista encontrava-se, à época, com saldo negativo, o que, de qualquer forma, redundaria na devolução de cheques emitidos mesmo que não houvesse sido promovido o lançamento indevido pela instituição requerida. O fato de terem sido creditados em conta bancária da autora, por equívoco, valores que foram imediatamente estornados pela parte ré, não é o suficiente para ensejar reparação por dano moral, pois os valores efetivamente não pertenciam à correntista.2. Ao estornar imediatamente os valores indevidamente creditados em conta corrente de titularidade da correntista, a instituição financeira agiu de acordo com a responsabilidade que lhe cabe em razão da atividade de risco que desenvolve, evitando, assim, a ocorrência de danos ao consumidor.3. Para que haja responsabilidade civil, é indispensável a demonstração dos seguintes elementos essenciais: O ato ilícito, doloso ou culposo; o dano experimentado e, finalmente, o nexo de causalidade entre este e aquele.4. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS - CONTA BANCÁRIA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CRÉDITOS INDEVIDOS - ESTORNOS - LICITUDE - CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS - AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - SENTENÇA MANTIDA.1. Afirma a autora, como sustentação do pedido de indenização, o fato de que teria emitido cheques e, em virtude de créditos e respectivos estornos promovidos pela ré, a sua conta bancária ter restado sem fundos, razão pela qual as cártulas emitidas teriam sido devolvidas. Entretanto, tal tese não merece prevalecer pois restou compr...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. SOCIEDADE COOPERATIVA. CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PEDIDO DE RESCISÃO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA À AUTORA/COOPERADA. CDC. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO. VETORES INAFASTÁVEIS PARA COMPREENSÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATAIS AJUSTADAS.1 - Ao cooperado é reconhecida legitimidade para provocar o braço estatal da Jurisdição requerendo, conforme lhe parece direito, em face de alegada culpa exclusiva da sociedade cooperativa co-contratante, a rescisão de contrato com ela firmado, bem como a devolução das quantias pagas e, ainda, declaração judicial de nulidade das normas contratuais a que se vira sujeita. Interesse de agir que, no caso, se mostra evidente uma vez que, por esforço próprio, não lhe seria possível concretizar tais pretensões.2 - Não se compadece o ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas em benefício de seus cooperados com os atos consubstanciadores de prestação de serviços indicados pelo legislador ordinário em enumeração que consta do parágrafo 2º do Artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Os fundamentos caracterizadores dessa espécie de sociedade e seus elementos distintivos, segundo normatização posta na Lei n. 5.764/71, não são enquadráveis no rótulo de fornecedor conforme disciplina estabelecida pela Lei n. 8.078/90 - CDC (Artigo 3º). Não quer isso significar, absolutamente, que a disciplina contratual do Código de Defesa do Consumidor não se aplique às relações jurídicas que do sistema cooperativo decorrem, afinal, no ordenamento jurídico pátrio, sob a forma de princípios gerais de direito, vigem, desde longa data, como elemento de interpretação do contrato, muitos dos preceitos positivados naquele Diploma Legal. Assim, a cláusula resolutiva tácita, a cláusula geral da boa-fé objetiva, a da função social do contrato.3 - Por ofensa ao Princípio da Boa-fé Objetiva, princípio geral de direito reconhecido pela doutrina como presente em nosso ordenamento jurídico antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, é de ser reconhecida a nulidade de cláusula contratual que, usando de subterfúgios de linguagem, impõe, sob o rótulo de taxa de administração, cláusula penal ao cooperado que requer a rescisão do contrato sem que, todavia, tenha dado causa a seu desfazimento.4 - De qualquer sorte, para evitar enriquecimento ilícito, não há de se permitir a integral restituição dos valores pagos. É de ser admitida a retenção de valor relativo a parcela referente a remuneração pelos serviços prestados aos cooperados pela administradora da sociedade cooperativa. Na situação concreta, considerando elementos específicos que a caracterizam, a taxa de administração é de ser fixada em percentual de 10% (dez por cento).5. Gratuidade de justiça. Pedido rejeitado face a ausência, ainda que em grau ínfimo, de elementos de convicção que possam tornar verossímil a alegação de miserabilidade jurídica aduzida pela sociedade cooperativa.5. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. SOCIEDADE COOPERATIVA. CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PEDIDO DE RESCISÃO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA À AUTORA/COOPERADA. CDC. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO. VETORES INAFASTÁVEIS PARA COMPREENSÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATAIS AJUSTADAS.1 - Ao cooperado é reconhecida legitimidade para provocar o braço estatal da Jurisdição requerendo, conforme lhe parece direito, em face de alegada culpa exclusiva da sociedade cooperativa co-contratante, a rescisão de...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. TUTELA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS INTERESSES DO MENOR.1. Como destinatário das provas, e no exercício do poder instrutório, cabe ao magistrado decidir sobre a necessidade ou não de sua produção, nos termos do Artigo 130 do Código de Processo Civil, de modo que não se pode falar em nulidade do processo por não ter se manifestado sobre as diligências requeridas pelo Ministério Público, mormente se não houve qualquer prejuízo ao menor.2. Embora necessário o levantamento dos antecedentes criminais do interessado, para os fins a que dispõe o Artigo 1.735 do Código Civil, tal falta foi suprida pelo documento juntado aos autos pela douta Procuradoria de Justiça, que atesta não haver qualquer registro no Sistema Nacional de Informações Criminais em nome do interessado.3. Recurso não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. TUTELA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS INTERESSES DO MENOR.1. Como destinatário das provas, e no exercício do poder instrutório, cabe ao magistrado decidir sobre a necessidade ou não de sua produção, nos termos do Artigo 130 do Código de Processo Civil, de modo que não se pode falar em nulidade do processo por não ter se manifestado sobre as diligências requeridas pelo Ministério Público, mormente se não houve qualquer prejuízo ao menor.2. Embora necessário o levantamento dos antecedentes...
COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E DE DIVIDENDOS. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DECORRENTE DE AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM MOMENTO POSTERIOR À ASSINATURA DO CONTRATO. COMPLEMENTAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. VALOR PATRIMONIAL. APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.1. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telecomunicações de Brasília - Telebrasília, deve responder, na esteira dos precedentes jurisprudenciais, pelas obrigações remanescentes daquela, sendo, portanto, parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda.2. A pretensão de subscrição de ações, em específico de complementação de ações decorrente de contrato de participação financeira, firmado entre adquirente de linha telefônica e a empresa telefônica, tem relação obrigacional, oriunda de descumprimento contratual, e, portanto, o prazo prescricional será o previsto no art. 177 do Código Civil de 1916. No caso, o prazo prescricional é de 20 anos, consoante cotejo com a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil em vigor.3. Verificado que a subscrição das ações, a que o autor teria direito em face da aquisição de linha telefônica, se efetivou em momento posterior ao da assinatura do contrato, do que resultou prejuízos financeiros àquele, mister reconhecer a procedência do pedido no intuito de prevalecer seu direito de receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ela ficar ao alvedrio da empresa ou de ato normativo de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento do valor integralizado (STJ, Resp 500.236/RS), para o que deve ser observado o balancete mensal do mês da integralização, sendo que, além da complementação das ações, a parte faz jus ao recebimento de dividendos, os quais são inerentes àquelas.4. De acordo com a recente Súmula 371 do STJ, o valor patrimonial deve ser apurado com base no balancete do mês da integralização das ações e não com base na maior cotação na Bolsa de Valores. 5. Considerando o tempo já decorrido e que a subscrição de ações deve observar as normas de regência, em especial pela impossibilidade de emissão de novas ações, o eventual prejuízo impingido à autora deve ser convertido em perdas e danos e apurado em liquidação de sentença na forma de arbitramento.6. Deu-se parcial provimento ao recurso.
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COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E DE DIVIDENDOS. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DECORRENTE DE AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM MOMENTO POSTERIOR À ASSINATURA DO CONTRATO. COMPLEMENTAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. VALOR PATRIMONIAL. APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.1. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telecomunicações de Brasília - Telebrasília...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CAUTELAR COM PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE DUPLICATA. JULGAMENTO SIMULTANEUS PROCESSUS. CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. MATÉRIA DE DIREITO. ART. 130 C/C 330, I, DO CPC. NEGOCIAÇÃO REALIZADA POR EX-EMPREGADO DA EMPRESA. DEMISSÃO OCORRIDA EM 28/09/2005. FALHA DE NOTIFICAÇÃO DAS EMPRESAS EM QUE O DEMITIDO EFETIVAVA AS COMPRAS COMO PREPOSTO. NOTICIADA EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO SOMENTE EM 11/04/2006. NEGLIGÊNCIA. CULPA IN ELIGENDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. PRESERVAÇÃO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. BOA-FÉ. SENTENÇA CONFIRMADA.1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento ao direito de defesa ou violação ao devido processo legal se as questões apresentadas nos autos são unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de outras provas, nos termos preconizados no artigo 330, inciso I, do CPC. Cerceamento de defesa inexistente. Princípio da Persuasão Racional ou Convencimento Motivado. 2. Os atos negociais de compras, em 2006, praticados por ex-empregado de empresa privada que, regularmente, vinha realizando, como preposto, práticas negociais, são válidos e lícitos, à luz da Teoria da Aparência, haja vista que presume-se legitimamente representada a pessoa jurídica que firma acordo com terceiro por um de seus representantes, embora outro exija o estatuto social, para assinatura de documento de que lhe resultem obrigações. (APC4035996/DF; 1ª Turma Cível; 21/10/1996; Relator: José Hilário de Vasconcelos; DJU 20/11/1996). Apesar de desligado em 28/09/2005, houve publicação de tal ato em edital de jornal de grande circulação somente em 11/04/2006, restando evidenciada a negligência da Recorrente nos termos da Teoria da Aparência e ainda à luz dos limites da responsabilização civil no Código Civil.3. O empregador é legítimo para responder por ato atribuído ao empregado ou preposto, em virtude do vínculo de subordinação entre eles e pela culpa in eligendo.Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CAUTELAR COM PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE DUPLICATA. JULGAMENTO SIMULTANEUS PROCESSUS. CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. MATÉRIA DE DIREITO. ART. 130 C/C 330, I, DO CPC. NEGOCIAÇÃO REALIZADA POR EX-EMPREGADO DA EMPRESA. DEMISSÃO OCORRIDA EM 28/09/2005. FALHA DE NOTIFICAÇÃO DAS EMPRESAS EM QUE O DEMITIDO EFETIVAVA AS COMPRAS COMO PREPOSTO. NOTICIADA EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO SOMENTE EM 11/04/2006. NEGLIGÊNCIA. CULPA IN ELIGENDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICAÇÃO DA TE...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CAUTELAR COM PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE DUPLICATA. JULGAMENTO SIMULTANEUS PROCESSUS. CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. MATÉRIA DE DIREITO. ART. 130 C/C 330, I, DO CPC. NEGOCIAÇÃO REALIZADA POR EX-EMPREGADO DA EMPRESA. DEMISSÃO OCORRIDA EM 28/09/2005. FALHA DE NOTIFICAÇÃO DAS EMPRESAS EM QUE O DEMITIDO EFETUAVA COMPRAS COMO PREPOSTO. DESLIGAMENTO NOTICIADO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO SOMENTE EM 11/04/2006. NEGLIGÊNCIA. CULPA IN ELIGENDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. PRESERVAÇÃO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. BOA-FÉ. SENTENÇA CONFIRMADA.1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento ao direito de defesa ou violação ao devido processo legal se as questões apresentadas nos autos são unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de outras provas, nos termos preconizados no artigo 330, inciso I, do CPC. Cerceamento de defesa inexistente. Princípio da Persuasão Racional ou Convencimento Motivado. 2. Os atos negociais de compras, em 2006, praticados por ex-empregado de empresa privada que, regularmente, vinha realizando, como preposto, práticas negociais, são válidos e lícitos, à luz da Teoria da Aparência, haja vista que presume-se legitimamente representada a pessoa jurídica que firma acordo com terceiro por um de seus representantes, embora outro exija o estatuto social, para assinatura de documento de que lhe resultem obrigações. (APC4035996/DF; 1ª Turma Cível; 21/10/1996; Relator: José Hilário de Vasconcelos; DJU 20/11/1996). Apesar de desligado em 28/09/2005, houve publicação de tal ato em edital de jornal de grande circulação somente em 11/04/2006, restando evidenciada a negligência da Recorrente nos termos da Teoria da Aparência e ainda à luz dos limites da responsabilização civil no Código Civil.3. O empregador é legítimo para responder por ato atribuído ao empregado ou preposto, em virtude do vínculo de subordinação entre eles e pela culpa in eligendo.Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CAUTELAR COM PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE DUPLICATA. JULGAMENTO SIMULTANEUS PROCESSUS. CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. MATÉRIA DE DIREITO. ART. 130 C/C 330, I, DO CPC. NEGOCIAÇÃO REALIZADA POR EX-EMPREGADO DA EMPRESA. DEMISSÃO OCORRIDA EM 28/09/2005. FALHA DE NOTIFICAÇÃO DAS EMPRESAS EM QUE O DEMITIDO EFETUAVA COMPRAS COMO PREPOSTO. DESLIGAMENTO NOTICIADO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO SOMENTE EM 11/04/2006. NEGLIGÊNCIA. CULPA IN ELIGENDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICA...
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA - BRASIL TELECOM S/A. PRELIMINAR REJEITADA. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL/1916. ARTIGOS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/2002. DIVIDENDOS. NATUREZA ACESSÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE AÇÕES NÃO ENTREGUES AO SUBSCRITOR. VALOR PATRIMONAIL VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO DAS AÇÕES. I - Ao assumir o controle acionário da TELEBRASÍLIA, através de processo de privatização, é patente a legitimidade da BRASIL TELECOM S/A para figurar no pólo passivo da ação cujo objeto é atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a empresa sucedida.II - A pretensão deduzida na ação que versa sobre o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal. Prescrição regulada pelo Código Civil, e não pela Lei n.º 6.404/76.III - Como os dividendos são acessórios das ações, o termo a quo do prazo prescricional para sua cobrança é o momento em for reconhecido o direito à subscrição complementar de ações.IV - É pacífico o entendimento de que a pessoa que subscreveu ações de uma S.A. mas não recebeu a quantidade devida possui direito à complementação, cujo valor deve ser apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização.V - O número de consumidores lesados e a complexidade da matéria afastam não apenas a idéia de negligência de má-fé por parte do apelado mas também, por conseguinte, a aplicabilidade do instituto da supressio ao caso.VI - Desnecessidade de arbitramento para apurar o quantum debeatur, o qual pode ser alcançado mediante simples cálculos aritméticos a partir da conjunção dos dados relativos ao número de ações já subscritas, à quantidade de ações devidas e ao valor da ação na data da contratação e no dia da integralização.VII - Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA - BRASIL TELECOM S/A. PRELIMINAR REJEITADA. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL/1916. ARTIGOS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/2002. DIVIDENDOS. NATUREZA ACESSÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE AÇÕES NÃO ENTREGUES AO SUBSCRITOR. VALOR PATRIMONAIL VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO DAS AÇÕES. I - Ao assumir o controle acionário da TELEBRASÍLIA, através de processo de privatização, é patente a legitimidade da BRASIL TELECOM S/A para figurar no pólo passivo...