TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S.A. PRESCRIÇÃO. O direito à complementação de ações subscritas decorrentes de contrato firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal, submetendo-se ao prazo prescricional do artigo 177 do Código Civil de 1916 (Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça). Se, na vigência do atual Código Civil, não havia decorrido mais da metade do prazo estabelecido na lei civil anterior, é forçoso reconhecer que o prazo prescricional a ser aplicado ao caso é o estabelecido na nova lei civil (10 anos - art. 206, V, CC/02).
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TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S.A. PRESCRIÇÃO. O direito à complementação de ações subscritas decorrentes de contrato firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal, submetendo-se ao prazo prescricional do artigo 177 do Código Civil de 1916 (Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça). Se, na vigência do atual Código Civil, não havia decorrido mais da metade do prazo estabelecido na lei civil anterior, é forçoso reconhecer que o prazo prescricional a ser aplicado ao caso é o estabelecido na nova lei civil (10 anos - art. 206, V, CC/02).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COLISÃO DE VEÍCULOS. CULPA DO PREPOSTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DEMANDADA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Extrai-se dos elementos probatórios carreados aos autos que o motorista do ônibus - preposto da Ré - foi quem deu causa à colisão, ao não observar a frenação gradual do automóvel conduzido pela Autora, freada essa levada a efeito em razão da existência de uma barreira eletrônica que impunha a redução da velocidade máxima permitida para a via em 50% (cinquenta por cento).2. Estando comprovado que o preposto da Ré causou dano material à Autora, deve a sociedade empresária demandada responder pela reparação civil.3. No tocante ao dano moral, a alegada conduta do preposto da Ré - consubstanciada em proferir ofensas à Autora, humilhando-a publicamente - não restou comprovada nos autos.4. Recurso apelatório da Ré parcialmente provido, a fim de afastar a condenação desta à reparação dos danos morais. Recurso adesivo da Autora parcialmente provido, em ordem a majorar o valor dos honorários advocatícios.5. Em razão da sucumbência recíproca, ficam as partes condenadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, a serem suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) pela Ré e 50% (cinquenta por cento) pela Autora, ficando suspensa a exigibilidade quanto a esta última, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COLISÃO DE VEÍCULOS. CULPA DO PREPOSTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DEMANDADA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Extrai-se dos elementos probatórios carreados aos autos que o motorista do ônibus - preposto da Ré - foi quem deu causa à colisão, ao não observar a frenação gradual do automóvel conduzido pela Autora, freada essa levada a efeito em razão da existência de uma barreira eletrônica que impunha a redução da velocidade máxima permitida para...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO PARA O CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. INDEFERIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA.1.Não houve qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade no exame de capacidade física a que se submeteu a agravante, notadamente em razão de a natureza das funções exercidas pelo policial civil exigir uma aptidão física mínima, a qual deve ser avaliada pelos testes previstos no edital.2.O Decreto n. 59.310/66, que regulamentou a Lei n. 4.878/65, estabelece que o candidato deve ser submetido à avaliação física para fins de ingresso nos quadros da polícia civil do Distrito Federal.3.Considerando que o edital impugnado não apresenta qualquer violação à Constituição Federal, na medida em que a exigência da realização de teste de capacidade física para o provimento do cargo de agente de polícia civil do Distrito Federal encontra-se devidamente amparado em preceito normativo (Decreto n. 59.310/66), impõe-se rejeitar o incidente de inconstitucionalidade.4.Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO PARA O CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. INDEFERIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA.1.Não houve qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade no exame de capacidade física a que se submeteu a agravante, notadamente em razão de a natureza das funções exercidas pelo policial civil exigir uma aptidão física mínima, a qual deve ser avaliada pelos testes previstos no edital.2.O Decreto n. 59.310/66, que regulame...
EMENTA - PROCESSO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO SEM INSTRUMENTO DE MANDATO OU SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 13 DO CÓDIGO DE RITOS. NÃO CONHECIMENTO DAS CONTRARRAZÔES DE RECURSO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. NÃO SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. APLICAÇÃO DAS NORMAS VIGENTES NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. 1. Não é de ser conhecida a peça referente às contrarrazões de recurso quando não há nos autos procuração outorgada à advogada que a subscreveu, máxime quando os interesses do apelante vinham sendo patrocinados por outros causídicos legalmente constituídos e com instrumento nos autos, não se providenciando a apresentação do devido substabelecimento. 1.1 Neste caso deverá, aquela petição, ser considerada juridicamente inexistente, a teor do disposto no art. 37, parágrafo único do Código Buzaid, restando inaplicável a sanatória prevista no art. 13 do retrorreferido diploma legal que se refere a defeito de representação. 1.2 Ao demais, o ato de interposição de recurso não se reputa entre aqueles de urgência e passíveis de enquadramento naquele dispositivo legal (art. 37 CPC). 2. Precedente do C. STF. Ementa. Processual Civil. Regularidade. Inexistência de procuração. Não conhecimento do recurso. I. - Recurso interposto por advogado que não disponha, nos autos do processo, do necessário instrumento de mandato não pode ser conhecido. Inaplicabilidade, na fase recursal, do disposto no art. 13, CPC. (in Agravo Regimental nos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário 281287, DJ 04-04-2003, PP-00052, Relator Min. Carlos Velloso). 3. Embora tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral no precedente invocado pelo apelante, é certo que esse fato não implica, necessariamente, em sobrestar os demais processos em trâmite nos Tribunais estaduais. 3.1 Porquanto, o instituto da repercussão geral, previsto no artigo 102, § 3° da Constituição Federal, constitui requisito de admissibilidade do recurso extraordinário e não traz consigo previsão de suspensão dos processos em trâmite nos tribunais estaduais até a conclusão do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. 3.2 Precedente da Casa. 3.2.1 1. Conquanto tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral no precedente invocado pelo embargante, é certo que o aludido reconhecimento não tem o condão de sobrestar os demais processos em trâmite, pois inaplicável, na hipótese, o art. 543-B do Código de Processo Civil. 2. (Omissis). 3. Embargos desprovidos (in (20050111251845APC, Relator Mario-Zam, 3ª Turma Cível, DJ 11/09/2009 p. 204). 3.3 Ao demais, compulsando-se o sítio do STF, nota-se não haver pronunciamento que determine a este Tribunal a suspensão dos processos relacionados às entidades de previdência privada. 3.3.1 Com efeito, a Suprema Corte determinou apenas o sobrestamento dos processos afetos às seguintes matérias: ICMS na Base de Cálculo da COFINS e do PIS/PASEP; termo de Acordo de Regime Especial; aumento de vencimentos e isonomia; ampliação de prazo para a Fazenda Pública; aborto de Feto anencéfalo. 4. A despeito de ter aderido ao plano antes de 1991, o benefício do autor foi concedido em 10/04/1998, época em que vigia o Regulamento aprovado em 01/03/1991. 4.1 Assim, não há falar em direito adquirido à observância dos termos vigentes ao tempo da adesão ao contrato. 4.2 Aplicam-se, pois as regras que vigoravam no momento da aposentadoria, tendo em vista serem lícitas as alterações posteriores que visem o equilíbrio atuarial do contrato. 5. As alterações no regulamento de entidade de previdência privada são aplicáveis aos participantes que, à época das modificações, ainda não haviam se aposentado. 5.1 Precedente desta Corte. 2. Aplica-se o Estatuto vigente à época em que foi concedida a aposentadoria ao associado do fundo de previdência complementar. 3. Somente quando reunidos os requisitos necessários à aposentadoria tem o beneficiário direito adquirido à sua complementação, nos termos do Regulamento do Plano Básico de Suplementação vigente à época (art. 17, parágrafo único, da LC 109/2001). 4.(...). 5. Recurso não provido (in 20080110859625APC, Relator João Mariosa, 3ª Turma Cível, DJ 02/06/2009 p. 64). 6. O prequestionamento que se exige, possibilitador do oferecimento de recursos especial e extraordinário, não condiciona o relator à análise de todos os preceptivos legais e constitucionais. Basta haver fundamentação das razões de seu conhecimento. 7. Recurso conhecido e improvido.
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EMENTA - PROCESSO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO SEM INSTRUMENTO DE MANDATO OU SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 13 DO CÓDIGO DE RITOS. NÃO CONHECIMENTO DAS CONTRARRAZÔES DE RECURSO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. NÃO SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. APLICAÇÃO DAS NORMAS VIGENTES NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. 1. Não é de ser conhecida a peça referente às contrarrazões de recurso quando não há nos autos procuração outorgada à advogada que a subscreveu, máxime quando os inte...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA EX OFFICIO. CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 475, § 2º DO CPC. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APREENSÃO DE VEÍCULO POR FALTA DE LICENCIAMENTO. CONDUTA REGULAR DOS AGENTES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. APELO PROVIDO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.I - Nos termos do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, não se conhece do reexame necessário se o valor da condenação não atingir o patamar mínimo legal de 60 (sessenta) salários mínimos. II - Em regra, a responsabilização civil do Estado por danos morais pressupõe a prática de ato ilegal ou abusivo. III - A decisão judicial que determina a expedição de licenciamento de veículo sem o prévio pagamento dos encargos correspondentes não assegura ao condutor o direito de trafegar com ele antes de portar o documento, não ensejando indenização por dano moral a apreensão do automóvel que circula sem o respectivo certificado. IV - Apelo provido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA EX OFFICIO. CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 475, § 2º DO CPC. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APREENSÃO DE VEÍCULO POR FALTA DE LICENCIAMENTO. CONDUTA REGULAR DOS AGENTES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. APELO PROVIDO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.I - Nos termos do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, não se conhece do reexame necessário se o valor da condenação não atingir o patamar mínimo legal de 60 (sessenta) salários mínimos. II - Em regra, a responsabilização civil do Estado por danos morais pressupõe a p...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DUPLICATAS SEM FORÇA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DIREITO INTERTEMPORAL. TERMO A QUO. VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NO CURSO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE MERCADORIAS. IMPUGNAÇÃO DA VERACIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR. I - A pretensão de cobrança de dívida estampada em duplicatas sem força executiva sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos estabelecido no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. III - A teor do art. 2.028 do novel Estatuto Material, em caso de redução do prazo prescricional, aplicam-se aqueles previstos na lei nova, caso ainda não tenha transcorrido mais da metade do tempo previsto na lei revogada. O termo a quo, todavia, é a data de vigência do novel Diploma Material, em homenagem à segurança e à estabilidade das relações jurídicas. III - Embora caiba ao autor instruir a inicial com os documentos que corroborem suas alegações, nada impede que o juiz admita sua juntada posterior, desde que não tumultue o feito e a parte contrária seja intimada para se manifestar sobre seu conteúdo, na forma do art. 398 do CPC. IV - A nota fiscal de entrega das mercadorias acompanhada de comprovante de recebimento dessas é documento hábil para provar a existência da obrigação e ensejar a procedência da ação de cobrança da dívida. V - A simples impugnação de assinatura lançada em nota fiscal, desacompanhada de elementos capazes de ilidi-la, não subtrai o valor probante do documento. VI - Nota fiscal sem assinatura de recebimento de mercadorias, por se tratar de documento unilateralmente emitido, não se presta, por si só, a comprovar a existência do negócio.VII - Apelo parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DUPLICATAS SEM FORÇA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DIREITO INTERTEMPORAL. TERMO A QUO. VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NO CURSO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE MERCADORIAS. IMPUGNAÇÃO DA VERACIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR. I - A pretensão de cobrança de dívida estampada em duplicatas sem força executiva sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos estabelecido no art. 206, § 5º, I, d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INFORMAÇÕES NA INTERNET. TEMPESTIVIDADE CONSTATADA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AVÓS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. 1. Com assento na instrumentalidade das formas, na ausência de certidão de publicação da decisão agravada, as informações obtidas na consulta processual disponibilizada no sítio eletrônico desta Corte configuram meio hábil para aferir tempestividade do recurso.2. Em se tratando de prestação alimentícia, cumpre considerar que tal fixação assenta-se em dois pontos: nas necessidades do alimentado e nas possibilidades do alimentante. A propósito, o artigo 1694 do Código Civil consagrou tal premissa, que deve sempre amparar as decisões judiciais dentro da ótica do princípio da razoabilidade. 3. A prestação de alimentos por descendentes ou ascendentes dos genitores, como os avós, tem natureza de obrigação supletiva e complementar, porquanto somente devida mediante comprovada ausência de possibilidade de cumprimento dos mais próximos, ex vi artigo 1696 do Código Civil Brasileiro. 4. Agravo provido, para tornar sem efeito a r. decisão agravada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INFORMAÇÕES NA INTERNET. TEMPESTIVIDADE CONSTATADA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AVÓS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. 1. Com assento na instrumentalidade das formas, na ausência de certidão de publicação da decisão agravada, as informações obtidas na consulta processual disponibilizada no sítio eletrônico desta Corte configuram meio hábil para aferir tempestividade do recurso.2. Em se tratando de prestação alimentícia, cumpre considerar que tal fixação assenta-se...
PROCESSO CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE QUANTIA INCONTROVERSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.1. Conforme §1º do art. 162 do Código de Processo Civil, sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos art. 267 e 269 desse Diploma. Embora o d. juiz de origem tenha intitulado seu ato de decisão interlocutória, trata-se, na realidade, de sentença, uma vez que o foi extinto com fundamento no art. 267, inciso IV, dessa Lei.2. A pendência de litígio sobre o objeto do pagamento autoriza depósito judicial do valor que se entende devido, nos termos do artigo 335, inciso V, do Código Civil. 3. No caso vertente, presente adequação entre o feito processual instrumentalizado e o direito material postulado, bem como utilidade e necessidade da prestação jurisdicional, uma vez que tanto o não pagamento quanto o pagamento da dívida consubstanciariam dano para as Apelantes, que deverá ser verificado na instância a quo.4. A ação de consignação em pagamento e a ação revisional possuem objetos distintos. O depósito em juízo não quita a dívida, pois não modifica o quantum debeatur acordado em contrato, objeto da ação revisional. A ação de consignação em pagamento visa tão somente a liberação do inadimplente dos efeitos da mora referentes apenas às parcelas depositadas, sendo que, na hipótese de eventual improcedência do pedido revisional, parte do débito já estará à disposição do juízo, quantia esta, inclusive, poderá ser levantada pelo Apelado.5. Por força do princípio da função social dos contratos e da constitucionalização do Direito Civil, mitiga-se a aplicação do princípio da força obrigatória dos contratos. O adimplemento se verifica na realização do conjunto dos interesses envolvidos na relação obrigacional.6. Deu-se provimento ao apelo, para tornar sem efeito a r. sentença e determinar o retorno dos autos para a vara de origem, para seu regular prosseguimento.
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PROCESSO CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE QUANTIA INCONTROVERSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.1. Conforme §1º do art. 162 do Código de Processo Civil, sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos art. 267 e 269 desse Diploma. Embora o d. juiz de origem tenha intitulado seu ato de decisão interlocutória, trata-se, na realidade, de sentença, uma vez que o foi extinto com fundamento no art. 267, inciso IV, dessa Lei.2. A pendência de litígio sobre o objeto do pagamento autoriza depósito judicial d...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROFESSORA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. LEI DISTRITAL Nº 3.279/2003. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS, CONSIDERANDO-SE AUMENTO SUPERVENIENTE DE REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No que se refere à gratificação natalícia, o servidor faz jus à diferença decorrente do aumento superveniente de remuneração verificado no mês de dezembro do respectivo ano de concessão do benefício, sob pena de violar os princípios constitucionais da isonomia e da irredutibilidade salarial. 2. Não havendo controvérsia sobre os fatos narrados pelo autor e tratando-se de matéria unicamente de direito, aplica-se o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil, atentando-se para o cerne do caso concreto sob exame. 3. A alteração promovida pela Lei Distrital nº 3.558/05 não significou modificação na natureza jurídica da gratificação natalícia, tampouco aplicação retroativa da lei. Essa lei apenas corrigiu o pagamento conforme determinado pela Lei nº 3.279/03, que estabelecia manifesta desigualdade entre os servidores que viessem a ser admitidos depois de eventual reclassificação, reajuste ou aumento de vencimento e evidente redução de seus vencimentos, de forma a atender os princípios constitucionais da isonomia e da irredutibilidade do salário, devendo a gratificação devida ser paga na proporção do salário recebido em dezembro, incluindo eventual diferença que se verifique em virtude de aumento concedido no decorrer do ano.4. A fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação ao fundamento da República - valor social do trabalho - e do princípio da justa remuneração do trabalho profissional.5. Os honorários advocatícios, ainda que fixados no parágrafo quarto do artigo 20 do Código de Processo Civil, devem seguir as alíneas do parágrafo terceiro, do mesmo artigo, a fim de remunerar justamente o trabalho advocatício prestado.6. Deu-se provimento ao apelo, para condenar o Distrito Federal ao pagamento das diferenças entre a quantia antecipadamente recebida a título de décimo terceiro salário e o valor que deveria ter sido pago no mês de dezembro, referente aos anos de 2004, 2005 e 2006. Ainda, condenou-se o Distrito Federal ao pagamento dos honorários advocatícios, sendo este dispensado das custas processuais, em razão da isenção legal.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROFESSORA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. LEI DISTRITAL Nº 3.279/2003. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS, CONSIDERANDO-SE AUMENTO SUPERVENIENTE DE REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No que se refere à gratificação natalícia, o servidor faz jus à diferença decorrente do aumento superveniente de remuneração verificado no mês de dezembro do respectivo ano de concessão do benefício, sob pe...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. CLÁUSULAS LIMITATIVAS AO PAGAMENTO DO VALOR TOTAL DO SEGURO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA PELO SEGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR.1. Consoante se infere dos elementos probatórios carreados aos autos, em especial da proposta de seguro e das alegações do Autor, este não estava ciente das cláusulas que limitariam o pagamento do prêmio em seu grau máximo, nos casos de invalidez permanente, fosse total ou parcial.2. Por sua vez, a Demandada, em sua contestação não refutou os argumentos expendidos contra si, limitando-se a colacionar aos autos as Condições Gerais do Seguro Muito Mais, sem, contudo, esclarecer quanto ao conhecimento pelo Requerente de referidas condições, inclusive limitativas, por ocasião da contratação do seguro.3. Admitir o entendimento perfilhado pela Ré para o cálculo do seguro implicaria a aceitação de conduta surpresa de sua parte, inconciliável com os princípios da boa-fé objetiva, da eticidade e da solidariedade, norteadores, na atualidade, das relações contratuais.4. Nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.5. Deu-se provimento ao apelo da parte Autora para tornar sem efeito a r. sentença a quo e julgar procedente o pedido inicial, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a Ré ao pagamento de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), corrigidos monetariamente a partir do acidente sofrido pelo Autor e com juros de mora computados a partir da citação.6. Manteve-se a condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.7. Prejudicado o recurso adesivo interposto pela Ré, haja vista tratar-se apenas de pedido de inversão dos ônus sucumbenciais.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. CLÁUSULAS LIMITATIVAS AO PAGAMENTO DO VALOR TOTAL DO SEGURO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA PELO SEGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR.1. Consoante se infere dos elementos probatórios carreados aos autos, em especial da proposta de seguro e das alegações do Autor, este não estava ciente das cláusulas que limitariam o pagamento do prêmio em seu grau máximo, nos casos de invalidez permanente, fosse total o...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. BRADESCO SEGUROS S/A. DPVAT. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PAGAMENTO DE VALOR INFERIOR. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TERMO A QUO.1. Conforme já decidido nesta egrégia Corte, a quitação válida do valor pago a menor não impede que o beneficiário requeira a complementação do que lhe é devido em virtude de lei, não havendo que se falar em falta de interesse de agir e, também por esse motivo, em ofensa a ato jurídico perfeito.2. A Lei nº 11.482/07 estabeleceu novos valores para as indenizações do seguro DPVAT. No caso, todavia, o acidente que ensejou a debilidade permanente do segurado e sua incapacidade total para o trabalho ocorreu quando ainda se encontrava em vigor os valores de indenização previstos pela redação original da Lei nº 6.194/74, os quais devem prevalecer na presente hipótese.3. Desse modo, constatada a debilidade permanente da Autora e sua incapacidade total para o trabalho, afigura-se adequada a r. sentença que arbitrou o valor da condenação como sendo a diferença entre o valor pago e o valor máximo previsto à época do sinistro, pois em cumprimento ao que estabelecia a legislação aplicável ao caso.4. O termo inicial dos quinze dias, previsto no artigo 475-J do Código de Processo Civil, deve fluir a partir do trânsito em julgado da sentença. Passado o prazo da lei, independente de nova intimação do advogado ou da parte para cumprir a obrigação, incide a multa de 10% sobre o valor da condenação.5. Apelo não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. BRADESCO SEGUROS S/A. DPVAT. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PAGAMENTO DE VALOR INFERIOR. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TERMO A QUO.1. Conforme já decidido nesta egrégia Corte, a quitação válida do valor pago a menor não impede que o beneficiário requeira a complementação do que lhe é devido em virtude de lei, não havendo que se falar em falta de interesse de agir e, também por esse motivo, em ofensa a ato jurídico perfeito.2. A Lei nº 11.482/07 estabeleceu novos valores para as indenizações do seguro DPVAT. No cas...
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - SOCIEDADE ANÔNIMA - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES - PRESCRIÇÃO - NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO - APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 C/C ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - SUBSCRIÇÃO A MENOR DAS AÇÕES - ÔNUS DA PROVA - VALOR DA AÇÃO APURADO NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL.A titularidade da ação, nos termos do art. 31 da Lei 6.464/76 é obtida, não da integralização do capital, mas, tão-somente, com a subscrição das ações pela sociedade e, consequentemente, com o registro próprio. Assim, se a pretensão da recorrida é a de complementação de ações, quanto a estas (ações a serem complementadas) não se pode dizer, por óbvio, que há relação societária, já que sequer houve subscrição e registro das ações, consoante determina o citado dispositivo legal, podendo-se dizer apenas que há um direito de crédito em relação à sociedade em que se firmou contrato de participação societária.Logo, considerando que relação jurídica básica que vinculou as partes é de natureza pessoal e não societária, deve ser aplicado o prazo prescricional de acordo com o Código Civil e não o previsto na Lei das Sociedades Anônimas.Considerando que os dividendos estão vinculados às ações que deixaram de ser emitidas pela apelante, não se pode dizer que tal pleito encontra-se prescrito, já que se trata, como visto, de pedido que decorre do provimento do principal, ou seja, de complementação das ações, sendo, portanto, acessório a este. Pacífica a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos contratos de participação financeira, o valor patrimonial da ação é aquele apurado com base no balancete do mês da integralização.
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DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - SOCIEDADE ANÔNIMA - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES - PRESCRIÇÃO - NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO - APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 C/C ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - SUBSCRIÇÃO A MENOR DAS AÇÕES - ÔNUS DA PROVA - VALOR DA AÇÃO APURADO NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL.A titularidade da ação, nos termos do art. 31 da Lei 6.464/76 é obtida, não da integralização do capital, mas, tão-somente, com a subscrição das ações pela sociedade e, consequentemente, com o registro próprio. Assim, se a pretensão da...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRESCRIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA.O direito à diferença da correção monetária das cadernetas de poupança, relativamente aos denominados expurgos inflacionários, é de natureza obrigacional. Aplicável, portanto, à hipótese, a prescrição vintenária, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916 c/c art. 2.028 do Código Civil vigente.A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Eg. Tribunal de Justiça, já firmou entendimento de que no cálculo da correção monetária para fins de atualização de caderneta de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989, as quais devem ser corrigidas pela sistemática então vigente, ou seja, utilizando-se a OTN atualizada pelo IPC de janeiro de 1989, cujo percentual era de, 42,72%, não sendo, portanto, aplicável à hipótese a MP 32/89, convertida na Lei 7.730/89, que instituiu o denominado Plano Verão.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRESCRIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA.O direito à diferença da correção monetária das cadernetas de poupança, relativamente aos denominados expurgos inflacionários, é de natureza obrigacional. Aplicável, portanto, à hipótese, a prescrição vintenária, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916 c/c art. 2.028 do Código Civil vigente.A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Eg. Tribunal de Justiça, já firmou entendimento de que no cálculo da correção monetária para fins de atualização de cad...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRESCRIÇÃO - RESTITUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DE ANIVERSÁRIO. O direito à diferença da correção monetária das cadernetas de poupança, relativamente aos denominados expurgos inflacionários, é de natureza obrigacional. Aplicável, portanto, à hipótese, a prescrição vintenária, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916 c/c art. 2.028 do Código Civil vigente.Pacífica a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Eg. Tribunal de Justiça, no sentido de que no cálculo da correção monetária para fins de atualização de caderneta de poupança iniciada/renovada até 15 de janeiro de 1989 e 15 de março de 1990, ou seja, antes da Medida Provisória 32/89 e da Medida Provisória 168/90, aplica-se o IPC no percentual de 42,72% e 84,32%, referentes, respectivamente, janeiro de 1989 e março de 1990, visto que as citadas normas não têm incidência nas poupanças com períodos aquisitivos já iniciados.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRESCRIÇÃO - RESTITUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DE ANIVERSÁRIO. O direito à diferença da correção monetária das cadernetas de poupança, relativamente aos denominados expurgos inflacionários, é de natureza obrigacional. Aplicável, portanto, à hipótese, a prescrição vintenária, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916 c/c art. 2.028 do Código Civil vigente.Pacífica a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Eg. Tribunal de Justiça, no sentido de que no cálculo da correção monetár...
CIVIL, ECONÔMICO E PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS VERÃO E COLLOR. INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. IPC DE JANEIRO (42,72%) E DE FEVEREIRO (10,14%) DE 1989. MARÇO (84,32%) DE 1990.É majoritário na jurisprudência o entendimento de que o prazo a ser observado para fins de prescrição nas hipóteses de expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor é o do Código Civil de 1916, ou seja, vinte anos, a teor do que dispõe a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil vigente.É pacífica a jurisprudência no sentido de que as cadernetas de poupança de janeiro e de fevereiro de 1989 e de março de 1990 deveriam ter sido corrigidas monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC) apurado, respectivamente, em 42,72%, 10,14% e 84,32%, devendo a instituição financeira depositária dos valores à época creditar aos poupadores a diferença entre o valor apurado e o valor efetivamente pago.
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CIVIL, ECONÔMICO E PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS VERÃO E COLLOR. INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. IPC DE JANEIRO (42,72%) E DE FEVEREIRO (10,14%) DE 1989. MARÇO (84,32%) DE 1990.É majoritário na jurisprudência o entendimento de que o prazo a ser observado para fins de prescrição nas hipóteses de expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor é o do Código Civil de 1916, ou seja, vinte anos, a teor do que dispõe a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil vigente.É pa...
CIVIL. IMPRENSA. REPORTAGEM ESCRITA. PRELIMINAR. IRREGURALIDADE FORMAL. AFASTADA. DANO MORAL. AGENTE PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO.I - Constatado que a parte impugnou os fundamentos alinhavados pelo magistrado para reconhecer o direito, não há se falar em não conhecimento do recurso por inobservância de regularidade formal.II - Diante de colisão de princípios constitucionais - inviolabilidade da intimidade, da honra, da vida privada e da imagem e a liberdade de pensamento, de expressão e de comunicação, independente de censura ou licença prévia - deve o intérprete, em respeito à unidade da Constituição, sopesar os interesses em conflito e dar prevalência àquele que, segundo as circunstâncias jurídicas e reais existentes, revela-se mais justo, informado pelo princípio da proporcionalidade.III - No presente caso, os réus agiram com animus narrandi, diante do interesse público em torno da matéria, e, portanto, no exercício regular do direito de prestar informação, devendo, por essa razão, preponderar os direitos de liberdade de imprensa sobre o direito à honra e imagem dos autores, pessoas públicas.IV - Havendo se limitado a divulgar assunto de interesse público, relacionado ao exercício das funções de cargos públicos ocupados pelos autores, não se cogita de ato ilícito ou de abuso de direito, nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil, a ensejar a responsabilidade civil do inciso V do art. 5º da CF e do art. 927 do Código Civil.V - Deu-se provimento ao recurso.
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CIVIL. IMPRENSA. REPORTAGEM ESCRITA. PRELIMINAR. IRREGURALIDADE FORMAL. AFASTADA. DANO MORAL. AGENTE PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO.I - Constatado que a parte impugnou os fundamentos alinhavados pelo magistrado para reconhecer o direito, não há se falar em não conhecimento do recurso por inobservância de regularidade formal.II - Diante de colisão de princípios constitucionais - inviolabilidade da intimidade, da honra, da vida privada e da imagem e a liberdade de pensamento, de expressão e de comunicação, independente de censura ou licença prévia - deve o intérprete, em respeito à unidade da Constit...
CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRETENSÃO DE COBRAR DÍVIDA LÍQUIDA. REGRA DE TRANSIÇÃO. CÓDIGO CIVIL NOVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. 1. Na espécie em tela, descartadas as possibilidades de ajuizamento de feito executivo e ação de locupletamento, prevalece a ação de cobrança sob o rito monitório, para cobrar a dívida de cheque prescrito. Considerando que, desde a emissão do cheque em 1999 até a entrada em vigor do novo Código Civil em 2003, não transcorreu mais da metade do prazo de 20 anos, relativo à prescrição vintenária, deve-se ser aplicado, segundo o artigo 2028 do CC/2002, o artigo 206, parágrafo quinto, inciso I do novo Código, contado o prazo a partir da entrada em vigor do novo Código Civil, ou seja, a partir de 11.01.2003, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. Como transcorridos, no caso concreto, os referidos cinco anos indicados no preceito legal do novel Diploma Civilista, tem lugar a prescrição da pretensão de cobrar a dívida.2. Acolheu-se a prejudicial de prescrição, para dar provimento ao apelo e julgar improcedente o pedido. Condenou-se a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
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CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRETENSÃO DE COBRAR DÍVIDA LÍQUIDA. REGRA DE TRANSIÇÃO. CÓDIGO CIVIL NOVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. 1. Na espécie em tela, descartadas as possibilidades de ajuizamento de feito executivo e ação de locupletamento, prevalece a ação de cobrança sob o rito monitório, para cobrar a dívida de cheque prescrito. Considerando que, desde a emissão do cheque em 1999 até a entrada em vigor do novo Código Civil em 2003, não transcorreu mais da metade do prazo de 20 anos, relativo à prescrição vintenária, deve-se ser aplicado, segundo o artigo 2028 do CC/20...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILÍCITO CIVIL E PENAL. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. INDEPENDÊNCIA DAS SEARAS CÍVEL E PENAL. PRECEDENTES DO STJ. ART. 12 DA LEI 8.429/92.1 - A jurisprudência do STJ é firme no sentido da independência entre as esferas penal e cível, a não ser que na primeira seja reconhecida a não-ocorrência do fato ou a negativa de autoria, o que não ocorre no caso, porquanto já houve sentença penal condenatória. A punição civil não depende do processo criminal a que se sujeite o agente político pela mesma falta. 2 - Consoante o art. 12 da Lei nº 8.429/92, o mesmo fato pode ensejar a responsabilização do agente político nas esferas penal, civil e administrativa, além de outras cominações previstas na referida lei. Havendo colidência entre as sanções a serem aplicadas nas diversas esferas, isso somente deverá ser aferido no momento da fase de execução, sendo, portanto, desnecessário aguardar eventual confirmação da sentença penal condenatória para se verificar a necessidade e extensão da dilação probatória testemunhal para determinar o modo quantitativo e qualitativo determinado no citado dispositivo. 3 - Deu-se provimento ao agravo de instrumento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILÍCITO CIVIL E PENAL. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. INDEPENDÊNCIA DAS SEARAS CÍVEL E PENAL. PRECEDENTES DO STJ. ART. 12 DA LEI 8.429/92.1 - A jurisprudência do STJ é firme no sentido da independência entre as esferas penal e cível, a não ser que na primeira seja reconhecida a não-ocorrência do fato ou a negativa de autoria, o que não ocorre no caso, porquanto já houve sentença penal condenatória. A punição civil não depende do processo criminal a que se...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. PRELIMINARES. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CORREÇÃO. MARÇO/90. SALDO SUPERIOR A NCZ50.000,00. BANCO CENTRAL. IPC. JUNHO/87. JANEIRO/FEVEREIRO/1989. MARÇO/1990.I - Está demonstrado nos autos que o apelado era titular de caderneta de poupança em cada qual dos períodos postulados, daí porque não há fomento jurídico na tese de que a petição inicial seria inepta.II - O apelante possui pertinência subjetiva quanto à relação de direito material em que são postuladas diferenças de correção monetária em poupança, uma vez que celebrou o contrato, bem como geriu os ativos decorrentes.III - A pretensão ao recebimento das diferenças decorrentes da aplicação de índices de correção monetária em saldos de depósitos de poupança, na vigência do Código Civil de 1916, prescreve em 20 (vinte) anos, adotando-se a regra inserta no art. 2.028 do novel Código Civil.IV - O apelado não tem direito ao expurgo referente a junho/87, denominado Plano Bresser, pois a conta poupança tem como data-base o dia 17, enquanto o IPC somente é devido àquelas abertas até o dia 15.V - A responsabilidade pelo pagamento da correção da conta aberta em março/90 é integralmente da instituição depositária, pois tem como data-base o dia 10. Todavia, a condenação deve observar o limite de NCZ$50.000,00, para não incorrer em julgamento ultra petita.VI - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. PRELIMINARES. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CORREÇÃO. MARÇO/90. SALDO SUPERIOR A NCZ50.000,00. BANCO CENTRAL. IPC. JUNHO/87. JANEIRO/FEVEREIRO/1989. MARÇO/1990.I - Está demonstrado nos autos que o apelado era titular de caderneta de poupança em cada qual dos períodos postulados, daí porque não há fomento jurídico na tese de que a petição inicial seria inepta.II - O apelante possui pertinência subjetiva quanto à relação de direito material em que são postuladas diferenças de correção monetária em poupança, uma vez que celebrou o c...
RESPONDABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MENOR DE 16 ANOS. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. VÍCIO INSANÁVEL.I - Os menores de 16 anos são responsabilizados pelos danos que vierem a causar a terceiros, mas, por serem absolutamente incapazes para os atos da vida civil, a demanda cabível deve ser proposta contra seus representantes legais, que respondem pelos prejuízos em razão da culpa in vigilando. Inteligência dos art. 3º, inc. I, e 928, caput e parágrafo único, do Código Civil de 2002.II - A ilegitimidade de parte e a ausência de interesse de agir são vícios insanáveis que acarretam a extinção do feito sem a resolução de mérito, não sendo admissível a emenda da inicial nos moldes estabelecidos pelo art. 284 do Código de Processo Civil. III - Recurso desprovido.
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RESPONDABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MENOR DE 16 ANOS. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. VÍCIO INSANÁVEL.I - Os menores de 16 anos são responsabilizados pelos danos que vierem a causar a terceiros, mas, por serem absolutamente incapazes para os atos da vida civil, a demanda cabível deve ser proposta contra seus representantes legais, que respondem pelos prejuízos em razão da culpa in vigilando. Inteligência dos art. 3º, inc. I, e 928, caput e parágrafo único, do Código Civil de 2002.II - A ilegitimidade de parte e a ausência de interesse de agir são vícios insanáveis que a...