EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. FALTA DE PROCURAÇÃO. NULIDADE SANÁVEL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. LITISPENDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NÃO OCORRÊNCIA. FRACIONAMENTO. RPV. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA.1. Constando dos autos principais o instrumento procuratório, em homenagem à celeridade e à instrumentalidade das formas, juntada posterior nos embargos à execução supre a irregularidade de representação. (...) (20050510051785APC, Relator LEILA ARLANCH, 4ª Turma Cível, julgado em 01/03/2007, DJ 19/06/2007, p. 156).2. Segundo o Código de Processo Civil, ocorre litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (artigo 301, §1°) e que ainda esteja em curso, pendendo de julgamento (§ 3°). No caso vertente, todavia, não há que se falar em litispendência, porquanto a execução aviada ocorre de forma desmembrada, diversamente da execução coletiva ajuizada pelo Sindicato de classe (Execução n. 2001.00.2.001993-7). É dizer: a execução n. 2001.00.2.001993-7 só prossegue em relação a alguns dos filiados, dentre os quais não se encontram os ora substituídos.3. No tocante à falta de interesse processual e à ilegitimidade ativa para a causa, destaca-se que o ajuizamento de execução coletiva não constitui óbice para os interessados diretos requererem, individualmente, o cumprimento da decisão judicial proferida em mandado de segurança coletivo, notadamente quando naquela execução não constam mais todos os credores substituídos pelo SINDIRETA.4. A legitimação do Sindicato para impetrar mandado de segurança coletivo, como substituto processual, não exclui a de seus afiliados para promover a execução individualizada do julgado, face à autonomia do direito de cada credor postular o que é seu. Esse procedimento, per si, não configura fragmentação do valor da execução, haja vista que cada credor particularizado não tem a intenção de receber o montante de seu crédito mediante as duas formas de pagamento: parte por precatório e parte por RPV. Ou pretende receber tudo por RPV, ou tudo por precatório. Cuida-se, portanto, de individualização do crédito que, assim considerado, dependendo de seu valor, dará ensejo ao pagamento por precatório ou por RPV.5. Com relação à forma de pagamento do crédito executado, deve incidir a norma vigente à época da requisição do pagamento. Nesse momento, então, definir-se-á se RPV ou se precatório. Tempus regit actum. Trocando em miúdos, a regra de incidência, no momento, milita em favor da Lei local n. 3.624/2005.6. No que respeita à participação do embargado no custeio do benefício alimentação, este eg. Conselho já se pronunciou no sentido de que o servidor deve arcar com a parcela relativa ao custeio dos valores pagos com esse fim, conforme preconizam a Lei Distrital n. 786/94 e o Decreto n. 16.423/95.7. A moldura legislativa, quanto aos juros de mora, deve ser aquela vigente ao tempo da impetração do mandado de segurança gerador do título exequendo (tempus regit actum). Considerando que a impetração do mandamus ocorreu em abril de 1997, devem ser observados os patamares para juros moratórios estabelecidos no Código Civil. Com efeito, inicialmente computam-se juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a teor do art. 1.062 do Código Civil de 1.916 e da Lei n. 4.414/64 e, a partir da vigência do novel diploma civil, ocorrida em 11/01/2003, aplica-se o índice de 1% (um por cento) ao mês, conforme dispõe o art. 406.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. FALTA DE PROCURAÇÃO. NULIDADE SANÁVEL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. LITISPENDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NÃO OCORRÊNCIA. FRACIONAMENTO. RPV. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA.1. Constando dos autos principais o instrumento procuratório, em homenagem à celeridade e à instrumentalidade das formas, juntada posterior nos embargos à execução supre a irregularidade de representação. (...) (20050510051785APC, Relator LEILA ARLANCH, 4ª Turma Cível, julgado em 01/03/2007, DJ 19/06/2007, p...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. FALTA DE PROCURAÇÃO. NULIDADE SANÁVEL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. LITISPENDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NÃO OCORRÊNCIA. FRACIONAMENTO. RPV. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA.1. Constando dos autos principais o instrumento procuratório, em homenagem à celeridade e à instrumentalidade das formas, juntada posterior nos embargos à execução supre a irregularidade de representação. (...) (20050510051785APC, Relator LEILA ARLANCH, 4ª Turma Cível, julgado em 01/03/2007, DJ 19/06/2007, p. 156).2. Segundo o Código de Processo Civil, ocorre litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (artigo 301, §1°) e que ainda esteja em curso, pendendo de julgamento (§ 3°). No caso vertente, todavia, não há que se falar em litispendência, porquanto a execução aviada ocorre de forma desmembrada, diversamente da execução coletiva ajuizada pelo Sindicato de classe (Execução n. 2001.00.2.001993-7). É dizer: a execução n. 2001.00.2.001993-7 só prossegue em relação a alguns dos filiados, dentre os quais não se encontram os ora substituídos.3. No tocante à falta de interesse processual e à ilegitimidade ativa para a causa, destaca-se que o ajuizamento de execução coletiva não constitui óbice para os interessados diretos requererem, individualmente, o cumprimento da decisão judicial proferida em mandado de segurança coletivo, notadamente quando naquela execução não constam mais todos os credores substituídos pelo SINDIRETA.4. A legitimação do Sindicato para impetrar mandado de segurança coletivo, como substituto processual, não exclui a de seus afiliados para promover a execução individualizada do julgado, face à autonomia do direito de cada credor postular o que é seu. Esse procedimento, per si, não configura fragmentação do valor da execução, haja vista que cada credor particularizado não tem a intenção de receber o montante de seu crédito mediante as duas formas de pagamento: parte por precatório e parte por RPV. Ou pretende receber tudo por RPV, ou tudo por precatório. Cuida-se, portanto, de individualização do crédito que, assim considerado, dependendo de seu valor, dará ensejo ao pagamento por precatório ou por RPV.5. Com relação à forma de pagamento do crédito executado, deve incidir a norma vigente à época da requisição do pagamento. Nesse momento, então, definir-se-á se RPV ou se precatório. Tempus regit actum. Trocando em miúdos, a regra de incidência, no momento, milita em favor da Lei local n. 3.624/2005.6. No que respeita à participação do embargado no custeio do benefício alimentação, este eg. Conselho já se pronunciou no sentido de que o servidor deve arcar com a parcela relativa ao custeio dos valores pagos com esse fim, conforme preconizam a Lei Distrital n. 786/94 e o Decreto n. 16.423/95.7. A moldura legislativa, quanto aos juros de mora, deve ser aquela vigente ao tempo da impetração do mandado de segurança gerador do título exequendo (tempus regit actum). Considerando que a impetração do mandamus ocorreu em abril de 1997, devem ser observados os patamares para juros moratórios estabelecidos no Código Civil. Com efeito, inicialmente computam-se juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a teor do art. 1.062 do Código Civil de 1.916 e da Lei n. 4.414/64 e, a partir da vigência do novel diploma civil, ocorrida em 11/01/2003, aplica-se o índice de 1% (um por cento) ao mês, conforme dispõe o art. 406.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. FALTA DE PROCURAÇÃO. NULIDADE SANÁVEL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. LITISPENDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NÃO OCORRÊNCIA. FRACIONAMENTO. RPV. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA.1. Constando dos autos principais o instrumento procuratório, em homenagem à celeridade e à instrumentalidade das formas, juntada posterior nos embargos à execução supre a irregularidade de representação. (...) (20050510051785APC, Relator LEILA ARLANCH, 4ª Turma Cível, julgado em 01/03/2007, DJ 19/06/2007, p. 156).2. Segundo o Código de Processo Civil, ocorre litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (artigo 301, §1°) e que ainda esteja em curso, pendendo de julgamento (§ 3°). No caso vertente, todavia, não há que se falar em litispendência, porquanto a execução aviada ocorre de forma desmembrada, diversamente da execução coletiva ajuizada pelo Sindicato de classe (Execução n. 2001.00.2.001993-7). É dizer: a execução n. 2001.00.2.001993-7 só prossegue em relação a alguns dos filiados, dentre os quais não se encontram os ora substituídos.3. No tocante à falta de interesse processual e à ilegitimidade ativa para a causa, destaca-se que o ajuizamento de execução coletiva não constitui óbice para os interessados diretos requererem, individualmente, o cumprimento da decisão judicial proferida em mandado de segurança coletivo, notadamente quando naquela execução não constam mais todos os credores substituídos pelo SINDIRETA.4. A legitimação do Sindicato para impetrar mandado de segurança coletivo, como substituto processual, não exclui a de seus afiliados para promover a execução individualizada do julgado, face à autonomia do direito de cada credor postular o que é seu. Esse procedimento, per si, não configura fragmentação do valor da execução, haja vista que cada credor particularizado não tem a intenção de receber o montante de seu crédito mediante as duas formas de pagamento: parte por precatório e parte por RPV. Ou pretende receber tudo por RPV, ou tudo por precatório. Cuida-se, portanto, de individualização do crédito que, assim considerado, dependendo de seu valor, dará ensejo ao pagamento por precatório ou por RPV.5. Com relação à forma de pagamento do crédito executado, deve incidir a norma vigente à época da requisição do pagamento. Nesse momento, então, definir-se-á se RPV ou se precatório. Tempus regit actum. Trocando em miúdos, a regra de incidência, no momento, milita em favor da Lei local n. 3.624/2005.6. No que respeita à participação do embargado no custeio do benefício alimentação, este eg. Conselho já se pronunciou no sentido de que o servidor deve arcar com a parcela relativa ao custeio dos valores pagos com esse fim, conforme preconizam a Lei Distrital n. 786/94 e o Decreto n. 16.423/95.7. A moldura legislativa, quanto aos juros de mora, deve ser aquela vigente ao tempo da impetração do mandado de segurança gerador do título exequendo (tempus regit actum). Considerando que a impetração do mandamus ocorreu em abril de 1997, devem ser observados os patamares para juros moratórios estabelecidos no Código Civil. Com efeito, inicialmente computam-se juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a teor do art. 1.062 do Código Civil de 1.916 e da Lei n. 4.414/64 e, a partir da vigência do novel diploma civil, ocorrida em 11/01/2003, aplica-se o índice de 1% (um por cento) ao mês, conforme dispõe o art. 406.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. FALTA DE PROCURAÇÃO. NULIDADE SANÁVEL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. LITISPENDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NÃO OCORRÊNCIA. FRACIONAMENTO. RPV. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA.1. Constando dos autos principais o instrumento procuratório, em homenagem à celeridade e à instrumentalidade das formas, juntada posterior nos embargos à execução supre a irregularidade de representação. (...) (20050510051785APC, Relator LEILA ARLANCH, 4ª Turma Cível, julgado em 01/03/2007, DJ 19/06/2007, p...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. FALTA DE PROCURAÇÃO. NULIDADE SANÁVEL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. LITISPENDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NÃO OCORRÊNCIA. FRACIONAMENTO. RPV. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA.1. Constando dos autos principais o instrumento procuratório, em homenagem à celeridade e à instrumentalidade das formas, juntada posterior nos embargos à execução supre a irregularidade de representação. (...) (20050510051785APC, Relator LEILA ARLANCH, 4ª Turma Cível, julgado em 01/03/2007, DJ 19/06/2007, p. 156).2. Segundo o Código de Processo Civil, ocorre litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (artigo 301, §1°) e que ainda esteja em curso, pendendo de julgamento (§ 3°). No caso vertente, todavia, não há que se falar em litispendência, porquanto a execução aviada ocorre de forma desmembrada, diversamente da execução coletiva ajuizada pelo Sindicato de classe (Execução n. 2001.00.2.001993-7). É dizer: a execução n. 2001.00.2.001993-7 só prossegue em relação a alguns dos filiados, dentre os quais não se encontram os ora substituídos.3. No tocante à falta de interesse processual e à ilegitimidade ativa para a causa, destaca-se que o ajuizamento de execução coletiva não constitui óbice para os interessados diretos requererem, individualmente, o cumprimento da decisão judicial proferida em mandado de segurança coletivo, notadamente quando naquela execução não constam mais todos os credores substituídos pelo SINDIRETA.4. A legitimação do Sindicato para impetrar mandado de segurança coletivo, como substituto processual, não exclui a de seus afiliados para promover a execução individualizada do julgado, face à autonomia do direito de cada credor postular o que é seu. Esse procedimento, per si, não configura fragmentação do valor da execução, haja vista que cada credor particularizado não tem a intenção de receber o montante de seu crédito mediante as duas formas de pagamento: parte por precatório e parte por RPV. Ou pretende receber tudo por RPV, ou tudo por precatório. Cuida-se, portanto, de individualização do crédito que, assim considerado, dependendo de seu valor, dará ensejo ao pagamento por precatório ou por RPV.5. Com relação à forma de pagamento do crédito executado, deve incidir a norma vigente à época da requisição do pagamento. Nesse momento, então, definir-se-á se RPV ou se precatório. Tempus regit actum. Trocando em miúdos, a regra de incidência, no momento, milita em favor da Lei local n. 3.624/2005.6. No que respeita à participação do embargado no custeio do benefício alimentação, este eg. Conselho já se pronunciou no sentido de que o servidor deve arcar com a parcela relativa ao custeio dos valores pagos com esse fim, conforme preconizam a Lei Distrital n. 786/94 e o Decreto n. 16.423/95.7. A moldura legislativa, quanto aos juros de mora, deve ser aquela vigente ao tempo da impetração do mandado de segurança gerador do título exequendo (tempus regit actum). Considerando que a impetração do mandamus ocorreu em abril de 1997, devem ser observados os patamares para juros moratórios estabelecidos no Código Civil. Com efeito, inicialmente computam-se juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a teor do art. 1.062 do Código Civil de 1.916 e da Lei n. 4.414/64 e, a partir da vigência do novel diploma civil, ocorrida em 11/01/2003, aplica-se o índice de 1% (um por cento) ao mês, conforme dispõe o art. 406.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. FALTA DE PROCURAÇÃO. NULIDADE SANÁVEL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. LITISPENDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NÃO OCORRÊNCIA. FRACIONAMENTO. RPV. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA.1. Constando dos autos principais o instrumento procuratório, em homenagem à celeridade e à instrumentalidade das formas, juntada posterior nos embargos à execução supre a irregularidade de representação. (...) (20050510051785APC, Relator LEILA ARLANCH, 4ª Turma Cível, julgado em 01/03/2007, DJ 19/06/2007, p...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA.1. Segundo o Código de Processo Civil, ocorre litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (artigo 301, § 1°) e que ainda esteja em curso, pendendo de julgamento (§ 3°). No caso vertente, todavia, não há que se falar em litispendência porquanto a execução aviada ocorre de forma desmembrada, diversamente da execução coletiva ajuizada pelo Sindicato de classe (Execução n. 2001.00.2.001993-7). É dizer: a execução n. 2001.00.2.001993-7 só prossegue em relação a alguns dos filiados, dentre os quais não se encontram os ora substituídos.2. No tocante à falta de interesse processual e à ilegitimidade ativa para a causa, destaca-se que o ajuizamento de execução coletiva não constitui óbice para os interessados diretos requererem, individualmente, o cumprimento da decisão judicial proferida em mandado de segurança coletivo, notadamente quanto naquela execução não constam mais todos os credores substituídos pelo SINDIRETA.3. (...) O lapso prescricional para promover a execução contra a Fazenda Pública conta-se da data do trânsito em julgado do ato do qual se originou o direito, ou seja, do mandado de segurança. (...). (20070020109530EME, Relator HAYDEVALDA SAMPAIO, Conselho Especial, julgado em 09/12/2008, DJ 12/01/2009, p. 12). Tendo a ação de execução sido aforada dentro do prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32, não há falar que a pretensão do embargado fora alcançada pelo fenômeno da prescrição.4. No que respeita à participação do Embargado no custeio do benefício alimentação, este eg. Conselho já se pronunciou no sentido de que o servidor deve arcar com a parcela relativa ao custeio dos valores pagos com esse fim, conforme preconizam a Lei Distrital n. 786/94 e o Decreto n. 16.423/95.5. A moldura legislativa, quanto aos juros de mora, deve ser aquela vigente ao tempo da impetração do mandado de segurança gerador do título exequendo (tempus regit actum). Considerando que a impetração do mandamus ocorreu em abril de 1997, devem ser observados os patamares para os juros moratórios estabelecidos no Código Civil. Com efeito, inicialmente computam-se juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a teor do art. 1.062 do Código Civil de 1.916 e da Lei n. 4.414/64 e, a partir da vigência do novel diploma civil, ocorrida em 11/01/2003, aplica-se o índice de 1% (um por cento) ao mês, conforme dispõe o art. 406.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA.1. Segundo o Código de Processo Civil, ocorre litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (artigo 301, § 1°) e que ainda esteja em curso, pendendo de julgamento (§ 3°). No caso vertente, todavia, não há que se falar em litispendência porquanto a execução aviada ocorre de forma desmembrada, diversamente da execução coletiva ajuizada pelo Sindicato de classe (Execução n. 2001.00.2.001993-7). É di...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. FALTA DE PROCURAÇÃO. NULIDADE SANÁVEL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA.1. Constando dos autos principais o instrumento procuratório, em homenagem à celeridade e a instrumentalidade das formas, juntada posterior nos embargos à execução supre a irregularidade de representação. (...) (20050510051785APC, Relator LEILA ARLANCH, 4ª Turma Cível, julgado em 01/03/2007, DJ 19/06/2007, p. 156).2. A legislação processual não exige que o excesso executivo seja demonstrado por memória de cálculos específica. A esse respeito, determina o § 5º do art. 739-A do Código de Processo Civil que seja fornecida planilha de cálculos do valor que o executado considera devido. Logo, as informações trazidas pelo embargante são suficientes para atender à exigência legal.3. No que respeita à participação do embargado no custeio do benefício alimentação, este eg. Conselho já se pronunciou no sentido de que o servidor deve arcar com a parcela relativa ao custeio dos valores pagos com esse fim, conforme preconizam a Lei Distrital n. 786/94 e o Decreto n. 16.423/95.4. A moldura legislativa, quanto aos juros de mora, deve ser aquela vigente ao tempo da impetração do mandado de segurança gerador do título exequendo (tempus regit actum). considerando que a impetração do mandamus ocorreu em abril de 1997, devem ser observados os patamares para juros moratórios estabelecidos no Código Civil. Com efeito, inicialmente computam-se juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a teor do art. 1.062 do Código Civil de 1.916 e da Lei n. 4.414/64 e, a partir da vigência do novel diploma civil, ocorrida em 11/01/2003, aplica-se o índice de 1% (um por cento) ao mês, conforme dispõe o art. 406.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. FALTA DE PROCURAÇÃO. NULIDADE SANÁVEL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA.1. Constando dos autos principais o instrumento procuratório, em homenagem à celeridade e a instrumentalidade das formas, juntada posterior nos embargos à execução supre a irregularidade de representação. (...) (20050510051785APC, Relator LEILA ARLANCH, 4ª Turma Cível, julgado em 01/03/2007, DJ 19/06/2007, p. 156).2. A legislação processual não exige que o excesso executivo seja demonstrado por memó...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. CODEPLAN. ICS - INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE. DISPENSA DE LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. DESVIO DE FINALIDADE, ILEGALIDADE E LESIVIDADE NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A GÊNESE DO DENOMINADO CONTRATO DE GESTÃO, INTRODUZIDO EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, REMONTA AOS MEADOS DA DÉCADA DE 90, QUANDO INICIADA UMA AMPLA REFORMA AINDA EM CURSO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA BRASILEIRA, PROJETADA OFICIALMENTE A PARTIR DA ELABORAÇÃO DO PLANO DIRETOR DA REFORMA DO APARELHO DO ESTADO PELO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO E DA REFORMA DO ESTADO, COM APROVAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA EM NOVEMBRO/1995 (DISPONÍVEL NO 'SITE' DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, IN PUBLICAÇÕES - ANTERIORES), CONSTANDO REFERÊNCIA À CRIAÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE PUBLICIZAÇÃO - PNP, AO VISO DE VIABILIZAR A TRANSFORMAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO-EXCLUSIVOS ESTATAIS EM ORGANIZAÇÕES SOCIAIS (ITEM 8.1.3), A CULMINAR, NA ESFERA FEDERAL, DENTRE OUTROS NORMATIVOS, NA EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19, PUBLICADA EM 05 DE MAIO DE 1998, QUE INTRODUZIU O § 8º AO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; NA LEI Nº 9.637, DE 15 DE MAIO DE 1998, QUE DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, A CRIAÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE PUBLICIZAÇÃO (...); E LEI Nº 9.648, DE 27 DE MAIO DE 1998, QUE ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS Nº (...) 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 (...), LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, ACRESCENTANDO NESTA O INCISO XXIV, EM SEU ARTIGO 24, QUE ESTABELECE A DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM AS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, QUALIFICADAS NO ÂMBITO DAS RESPECTIVAS ESFERAS DE GOVERNO, PARA ATIVIDADES CONTEMPLADAS NO CONTRATO DE GESTÃO.- INCUMBE AO AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O ÔNUS DE PROVAR A EFETIVA OCORRÊNCIA DE ALEGADO DESVIO DE FINALIDADE OU DE ATOS LESIVOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.- IMPÕE-SE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, FORMULADO EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, QUANDO O OBJETO DO IMPUGNADO CONTRATO DE GESTÃO LIMITOU-SE A REPRODUZIR OS TERMOS CONSTANTES DA LEGISLAÇÃO QUE O INSTITUIU NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL (LEIS DISTRITAIS Nº 2.415/99 E 2.523/00), NÃO RESTANDO DEMONSTRADA, NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, A OCORRÊNCIA DE EFETIVOS PREJUÍZOS AO ERÁRIO, A CONFIGURAR O BINÔMIO ILEGALIDADE-LESIVIDADE.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. CODEPLAN. ICS - INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE. DISPENSA DE LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. DESVIO DE FINALIDADE, ILEGALIDADE E LESIVIDADE NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A GÊNESE DO DENOMINADO CONTRATO DE GESTÃO, INTRODUZIDO EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, REMONTA AOS MEADOS DA DÉCADA DE 90, QUANDO INICIADA UMA AMPLA REFORMA AINDA EM CURSO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA BRASILEIRA, PROJETADA OFICIALMENTE A PARTIR DA ELABORAÇÃO DO PLANO DIRETOR DA REFORMA DO APARELHO DO ESTAD...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1 - O artigo 273 do Código de Processo Civil autoriza o Juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. 2 - A antecipação de tutela visa imprimir efetividade na prestação jurisdicional, sem desrespeitar os princípios do contraditório e do devido processo legal, permitindo o abreviamento da entrega da prestação jurisdicional, com inegável contribuição à isonomia das partes (artigo 125, inciso I do Código de Processo Civil). Contudo, para a concessão da antecipação da tutela, mostra-se necessário vislumbrar-se prova robusta que demonstre a verossimilhança do direito alegado e os requisitos insertos no art. 273, I e II, do Código de Processo Civil. 3 - No controle jurisdicional dos atos administrativos, a atuação do Poder Judiciário não deve extrapolar a verificação de sua conformação ao ordenamento jurídico e aos princípios norteadores da administração pública.4 - Agravo conhecido e improvido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1 - O artigo 273 do Código de Processo Civil autoriza o Juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. 2 - A antecipação de tutela visa imprimir efetividade na prestação jurisdicional, sem desrespeitar os princípios do contraditório e do devido processo legal, permitindo o abreviamento da entrega da prestação jurisdicional, com inegável contribuição à...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA DE CONVERSÃO. CONDIÇÕES DO TRÁFEGO E DE SEGURANÇA. DESRESPEITO. CULPA EXCLUSIVA. EXCESSO DE VELOCIDADE IMPRIMIDO PELA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não se conhece do Agravo Retido interposto pelo Apelante quando inexistente requerimento expresso nesse sentido nas razões recursais, nos termos do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.2 - O excesso de velocidade não implica o reconhecimento da culpa concorrente se nem foi a causa determinante do acidente nem do agravamento dos danos sofridos. (REsp 438.925/CE).3 - Existindo comprovação nos autos de que a causa determinante do acidente foi manobra de conversão realizada por preposto da parte ré, interceptando a trajetória do veículo conduzido pela vítima fatal, não se vislumbra o reconhecimento da culpa concorrente unicamente em razão de pequeno excesso de velocidade perpetrado por este último, não se podendo presumir que se trafegasse na velocidade determinada para o local, conseguiria evitar a colisão.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA DE CONVERSÃO. CONDIÇÕES DO TRÁFEGO E DE SEGURANÇA. DESRESPEITO. CULPA EXCLUSIVA. EXCESSO DE VELOCIDADE IMPRIMIDO PELA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não se conhece do Agravo Retido interposto pelo Apelante quando inexistente requerimento expresso nesse sentido nas razões recursais, nos termos do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.2 - O excesso de velocidade não implica o reconhecimento da culpa concorrente se nem foi a causa determinante do acidente nem...
DIREITO CIVIL. ANULAÇÃO PACTO ANTENUPCIAL QUE DISPUNHA SOBRE REGIME DE BENS. INCOMPETÊNCIA VARAS DE FAMÍLIA. ARTIGO 27, I, LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. ALTERAÇÃO REGIME DE BENS, DE SEPARAÇÃO DE BENS PARA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ALTERNÂNCIA DE PEDIDOS, COM BASE NO § 2º DO ARTIGO 1.639 DO CÓDIGO CIVIL. CASAMENTO REALIZADO APÓS VIGÊNCIA CÓDIGO CIVIL 2002. PEDIDO FORMULADO POR AMBOS OS CÔNJUGES. MOTIVAÇÃO RELEVANTE. PRETENSÃO AQUISIÇÃO CASA PRÓPRIA, COM ESFORÇO COMUM. EVENTUAIS DIREITOS DE TERCEIRO, RESSALVADOS. 1. É incompetente a Vara de Família para exame de pedido de anulação de pacto antenupcial que dispunha sobre o regime de bens dos cônjuges, anterior ao casamento, na conformidade das disposições contidas no artigo 27, inciso I, da Lei de Organização Judiciária.2- O segundo pedido de alteração do regime de bens do casamento, de separação de bens para comunhão parcial de bens não se constituiu em cumulação de pedidos e sim em alternância, uma vez que se admitindo o segundo pedido de alteração do regime de bens atual para o de comunhão parcial de bens, o resultado será o pleiteado pelos apelantes.3- O § 2º, do artigo 1.639, do Código Civil de 2002, dispõe que é admissível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges desde que o regime de bens seja legal e não obrigatório ou convencional; que haja concordância de ambos os cônjuges na modificação pretendida; que a motivação seja relevante e que o pedido de ambos os cônjuges seja deferido pelo juiz; bem assim, sejam respeitados os eventuais direitos de terceiros.4- As dificuldade encontradas para a compra de imóvel que sirva de moradia á família, no que concerne à obtenção de financiamento junto ás instituições financeiras que, em face do regime de casamento, vêm computando a renda individualmente, não atingindo o mínimo para a aquisição do bem de raiz, demonstra que o regime de separação de bens não atende os anseios dos apelantes que necessitam da união de esforços para conseguir os bens de que necessitam.5 - Decisão não oponível a terceiro que demonstre haver sido prejudicado patrimonialmente com a alteração desejada pelos cônjuges.6- Recurso provido, em parte, sentença reformada.
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DIREITO CIVIL. ANULAÇÃO PACTO ANTENUPCIAL QUE DISPUNHA SOBRE REGIME DE BENS. INCOMPETÊNCIA VARAS DE FAMÍLIA. ARTIGO 27, I, LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. ALTERAÇÃO REGIME DE BENS, DE SEPARAÇÃO DE BENS PARA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ALTERNÂNCIA DE PEDIDOS, COM BASE NO § 2º DO ARTIGO 1.639 DO CÓDIGO CIVIL. CASAMENTO REALIZADO APÓS VIGÊNCIA CÓDIGO CIVIL 2002. PEDIDO FORMULADO POR AMBOS OS CÔNJUGES. MOTIVAÇÃO RELEVANTE. PRETENSÃO AQUISIÇÃO CASA PRÓPRIA, COM ESFORÇO COMUM. EVENTUAIS DIREITOS DE TERCEIRO, RESSALVADOS. 1. É incompetente a Vara de Família para exame de pedido de anulação de pacto ante...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 525 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Conquanto não haja omissão a ser sanada, a alegação de ausência de enfrentamento da questão deduzida nos presentes embargos já se mostra suficiente para fins de prequestionamento da matéria e interposição de recurso à instância superior.4.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 525 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE - MATÉRIA FÁTICA - CASSAÇÃO DA SENTENÇA.A aplicação do art. 285-A do Código de Processo Civil, com a rejeição, prima facie, dos pedidos formulados na inicial, pressupõe que a matéria controvertida seja exclusivamente de direito e no juízo tenha sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos. Por matéria unicamente de direito deve-se entender aquela que independe de produção de prova para o acolhimento de quaisquer das teses contidas na inicial, sob pena de ensejar cerceamento de defesa e, inclusive, impedir o Tribunal de reformar a sentença, haja vista a inexistência nos autos da prova necessária para tanto.Assim, considerando que há divergência jurisprudencial no âmbito desta Eg. Corte de Justiça quanto à legalidade da capitalização mensal de juros e da aplicação da Tabela Price, não se pode afastar, de pronto, a tese de que se trata de matérias de natureza fático-probatória, até mesmo porque, para aqueles que as reputam ilegais, faz-se necessária a prévia demonstração de sua incidência no contrato, situação que não se harmoniza com os requisitos exigidos no art. 285-A do Código de Processo Civil.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE - MATÉRIA FÁTICA - CASSAÇÃO DA SENTENÇA.A aplicação do art. 285-A do Código de Processo Civil, com a rejeição, prima facie, dos pedidos formulados na inicial, pressupõe que a matéria controvertida seja exclusivamente de direito e no juízo tenha sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos. Por matéria unicamente de direito deve-se entender aquela que independe de produção de prova para o acolhimento de quaisquer das teses contidas na inicial, sob pena de ensejar cerceamento de defe...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE - MATÉRIA FÁTICA - CASSAÇÃO DA SENTENÇA.A aplicação do art. 285-A do Código de Processo Civil, com a rejeição, prima facie, dos pedidos formulados na inicial, pressupõe que a matéria controvertida seja exclusivamente de direito e no juízo tenha sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos. Por matéria unicamente de direito deve-se entender aquela que independe de produção de prova para o acolhimento de quaisquer das teses contidas na inicial, sob pena de ensejar cerceamento de defesa e, inclusive, impedir o Tribunal de reformar a sentença, haja vista a inexistência nos autos da prova necessária para tanto.Assim, considerando que há divergência jurisprudencial no âmbito desta Eg. Corte de Justiça quanto à legalidade da capitalização mensal de juros e da aplicação da Tabela Price, não se pode afastar, de pronto, a tese de que se trata de matérias de natureza fático-probatória, até mesmo porque, para aqueles que as reputam ilegais, faz-se necessária a prévia demonstração de sua incidência no contrato, situação que não se harmoniza com os requisitos exigidos no art. 285-A do Código de Processo Civil.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE - MATÉRIA FÁTICA - CASSAÇÃO DA SENTENÇA.A aplicação do art. 285-A do Código de Processo Civil, com a rejeição, prima facie, dos pedidos formulados na inicial, pressupõe que a matéria controvertida seja exclusivamente de direito e no juízo tenha sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos. Por matéria unicamente de direito deve-se entender aquela que independe de produção de prova para o acolhimento de quaisquer das teses contidas na inicial, sob pena de ensejar cerceamento de defe...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - FALTA DE PERÍCIA - PRESCRIÇÃO DOS JUROS E ACESSÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - TAXA NOMINAL E TAXA EFETIVA - ANATOCISMO.Nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil e de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, cumpre ao magistrado avaliar a necessidade ou não da produção de provas, devendo indeferi-las quando inúteis ou meramente protelatórias.Se a demanda proposta versa sobre cobrança de pagamento de prestação (principal) cumulado com os encargos contratados (acessórios), não há que incidir o prazo prescrional previsto no § 3º, do art. 206, do Código Civil de 2002, porquanto é assente que o acessório sempre acompanha o principal em processos dessa natureza.A adoção de taxa mensal nominal e taxa anual efetiva em percentuais desproporcionais configura anatocismo, prática vedada em nosso ordenamento jurídico (Súmula 121/STJ).
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - FALTA DE PERÍCIA - PRESCRIÇÃO DOS JUROS E ACESSÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - TAXA NOMINAL E TAXA EFETIVA - ANATOCISMO.Nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil e de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, cumpre ao magistrado avaliar a necessidade ou não da produção de provas, devendo indeferi-las quando inúteis ou meramente protelatórias.Se a demanda proposta versa sobre cobrança de pagamento de prestação (prin...
REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. LIMITAÇÃO DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. DESDE QUE PACTUADA E NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE.1. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, ser aplicável a Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) aos contratos firmados com instituições financeiras, entendimento, inclusive, constante do enunciado da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, desde que presente a relação de consumo.2. Os juros moratórios, até a data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, 11-1-2003, eram limitados ao percentual de 6% (seis por cento) ao ano, nos moldes do disposto nos artigos 1.062 e 1.063 do Código Civil de 1916, e, a partir daquela data, foram estabelecidos no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, consoante o disposto no artigo 406 do Código de 2002, sendo ambos os percentuais aplicáveis ao contrato que tem início em período anterior à data da referida entrada em vigor do novo Código Civil e se prolonga no tempo após esta data, em observância à norma de direito intertemporal insculpida no referido artigo 2.035 do Código Civil e no princípio tempus regit actum.3. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, que deve ser cabalmente demonstrada, conforme as peculiaridades do caso em concreto.4. Por outro lado, os juros pactuados na relação de consumo, em limite superior a 12% (doze por cento) ao ano, não são considerados abusivos, exceto quando comprovadamente discrepantes em relação à taxa média de mercado, por ocasionar onerosidade excessiva.5. A capitalização mensal de juros não é admitida nos contratos firmados em data anterior a 30-3-2000, quando entrou em vigor a Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, ainda que expressamente pactuada, pois, até 30-3-2000, eram plenamente aplicáveis aos contratos firmados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional as disposições do Decreto n. 22.636, de 7 de abril de 1.933, e o enunciado da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal, os quais vedavam a referida capitalização, somente admitida nos casos previstos em lei, quais sejam, nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial.6. É lícita a cobrança da comissão de permanência pelas instituições financeiras, em caso de mora, devendo ser calculada à taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central e limitada à taxa pactuada no contrato, conforme se infere do enunciado da Súmula n. 294 do Superior Tribunal de Justiça.7. Será abusiva a cobrança da comissão de permanência se for cumulada com juros moratórios, juros remuneratórios, correção monetária ou multa moratória, uma vez que embute índices correspondentes à atualização monetária e à remuneração de capital, conforme interpretação dos enunciados das Súmulas n. 30 e n. 296 do Superior Tribunal de Justiça, pois a cumulação ensejaria a incidência em dobro desses índices, tornando o contrato excessivamente oneroso ao particular.8. Cabível a repetição do indébito, em valor igual ao dobro do que pagou em excesso o consumidor, a título de juros moratórios e de capitalização mensal de juros remuneratórios, acrescido de correção monetária e de juros legais, salvo engano justificável, consoante o disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
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REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. LIMITAÇÃO DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. DESDE QUE PACTUADA E NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE.1. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, ser aplicável a Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) aos contratos firmados com instituições financeiras, entendimento, inclusive, constante do enunciado...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DESVIRTUAMENTO DO OBJETO CONTRATADO - MULTIFEIRA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - JULGAMENTO EXTRA PETITA - ACOLHIMENTO - ENFRENTAMENTO DO MÉRITO - QUESTÕES EMINENTEMENTE DE DIREITO - INTERPRETAÇÃO DO EDITAL E DO CONTRATO PARTICULAR DE CONCESSÃO DE USO - EXPRESSÃO ENTRE OUTRAS - EXCLUSIVIDADE OU PREDOMINÂNCIA DE ATIVIDADE COMERCIAL VOLTADA AO MERCADO AGROPECUÁRIO - CLÁUSULA NÃO CONSTANTE DO PACTO - PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - IMPOSSIBILIDADE - MÁ-FÉ DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO CARACTERIZADA - JULGAR IMPROCEDENTE - UNÂNIME.I - O juiz deve decidir a lide, atento aos limites nela estabelecidos pelo pedido inicial e peça de defesa. Ao agir de modo diverso, contraria, o magistrado, não só o princípio da adstrição do juiz ao pedido da parte, como também o princípio da correlação definido pelo artigo 460 do Código de Processo Civil.II - O fato de existirem lojas no empreendimento, exercendo atividade comercial diversa da agropecuária não implica no desvirtuamento da estipulação contratual, uma vez que não se determinou exclusividade nem se estipulou número mínimo de lojas voltadas para o mercado agropecuário.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DESVIRTUAMENTO DO OBJETO CONTRATADO - MULTIFEIRA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - JULGAMENTO EXTRA PETITA - ACOLHIMENTO - ENFRENTAMENTO DO MÉRITO - QUESTÕES EMINENTEMENTE DE DIREITO - INTERPRETAÇÃO DO EDITAL E DO CONTRATO PARTICULAR DE CONCESSÃO DE USO - EXPRESSÃO ENTRE OUTRAS - EXCLUSIVIDADE OU PREDOMINÂNCIA DE ATIVIDADE COMERCIAL VOLTADA AO MERCADO AGROPECUÁRIO - CLÁUSULA NÃO CONSTANTE DO PACTO - PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - IMPOSSIBILIDADE - MÁ-FÉ DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO CARACTER...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PARCIAL RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA AUTORIDADE COATORA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 458 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO.Havendo mais de um pedido formulado pelo impetrante, sendo que apenas um deles foi reconhecido como procedente pela autoridade coatora, não pode o magistrado, com fundamento no artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil, conceder a ordem de forma integral, mormente se deixa de fundamentar em relação ao pedido impugnado. Se há necessidade de exame da prova pré-constituída acostada aos autos, não é de se aplicar, à espécie, o disposto no artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil. Recurso provido.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PARCIAL RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA AUTORIDADE COATORA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 458 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO.Havendo mais de um pedido formulado pelo impetrante, sendo que apenas um deles foi reconhecido como procedente pela autoridade coatora, não pode o magistrado, com fundamento no artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil, conceder a ordem de forma integral, mormente se deixa de fundamentar em relação ao pedido impugnado. S...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CARACTERÍSTICAS DISTINTAS DAS DIVULGADAS. ÁREA EFETIVA MENOR DO QUE A CONTRATADA. VENDA AD MENSURAM. AÇÃO PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA.1. Constatando-se que a metragem constante da promessa de compra e venda não é condizente com a metragem real da unidade habitacional, tendo sido aferida em laudo pericial uma diferença de 7,52% a menor, a rescisão do contrato pode ser pleiteada a teor do que estabelece o art. 1.136 e seu parágrafo único, do Código Civil de 1.916 (ratificado pelo art. 500 do Código Civil de 2002).2. Ainda que se verificasse uma variação menor do que 5% na área privativa do imóvel, seria, do mesmo modo, viável a rescisão contratual, a teor do que dispõe o art. 18 do CDC, pois, na venda ad mensuram, a referência à área do imóvel constante do contrato não pode ser considerada somente enunciativa, devendo comprometer a construtora, evitando-se assim a instabilidade nas relações de consumo e o abuso do poder econômico. Precedente do STJ.3. Com a rescisão, não se permitindo o enriquecimento sem causa da parte, devem ser abatidos do valor da condenação os aluguéis, a título de ocupação do imóvel, a serem arbitrados na fase de liquidação ao preço de mercado.4. Recurso provido.5. Sentença reformada.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CARACTERÍSTICAS DISTINTAS DAS DIVULGADAS. ÁREA EFETIVA MENOR DO QUE A CONTRATADA. VENDA AD MENSURAM. AÇÃO PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA.1. Constatando-se que a metragem constante da promessa de compra e venda não é condizente com a metragem real da unidade habitacional, tendo sido aferida em laudo pericial uma diferença de 7,52% a menor, a rescisão do contrato pode ser pleiteada a teor do que estabelece o art. 1.136 e seu parágrafo único, do Código Civil de 1.916 (ratificado pelo art. 500 do Código Civi...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. VALIDADE. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. OCORRÊNCIA. 1. Consiste em ônus do advogado e das partes manterem a atualização dos endereços, sob pena de se considerarem válidas as intimações feitas no endereço constante dos autos, conforme disposto no art. 39, II e parágrafo único do Código de Processo Civil. 2. Deixando a parte de promover o andamento do feito por mais de 30 (trinta) dias e desde que, intimada pessoalmente, não supra a falta em 48 (quarenta e oito) horas, mostra-se correta a extinção do processo com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil.3. Os advogados devem ser intimados de todos os atos processuais por meio do Diário de Justiça, e não pessoalmente.4. Apelo não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. VALIDADE. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. OCORRÊNCIA. 1. Consiste em ônus do advogado e das partes manterem a atualização dos endereços, sob pena de se considerarem válidas as intimações feitas no endereço constante dos autos, conforme disposto no art. 39, II e parágrafo único do Código de Processo Civil. 2. Deixando a parte de promover o andamento do feito por mais de 30 (trinta) dias e desde que, intimada pessoalmente, não supra a falta em 48 (quarenta e oito) horas, mostra-se correta a extinção do proces...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL.. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE NÃO À ORDEM. CESSÃO CIVIL. NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CESSIONÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PREJUDICIAL ACOLHIDA.1.A lei não exige solenidade específica para inserção da cláusula não à ordem. A análise de sua existência deve ser feita no caso concreto. 2.O cheque nominal, emitido sob a cláusula intransferível, pode circular. Deve, porém, obedecer às regras da cessão civil de crédito.3.Perante o devedor não notificado, não se operam os efeitos da cessão civil. Dessa forma, a falta de notificação acarreta a ilegitimidade ativa ad causam do cessionário para a cobrança em face do emitente.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL.. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE NÃO À ORDEM. CESSÃO CIVIL. NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CESSIONÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PREJUDICIAL ACOLHIDA.1.A lei não exige solenidade específica para inserção da cláusula não à ordem. A análise de sua existência deve ser feita no caso concreto. 2.O cheque nominal, emitido sob a cláusula intransferível, pode circular. Deve, porém, obedecer às regras da cessão civil de crédito.3.Perante o devedor não notificado, não se operam os efeitos da cessão civil. Dessa forma, a falta de notificação acarreta a ilegitimi...