CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PROMITENTE COMPRADOR. EQUIPARAÇÃO AO PROPRIETÁRIO. EXCESSO DE COBRANÇA. RECONHECIMENTO.1.Conforme dispõe o § 2º do artigo 1.334 do Código Civil, o promitente comprador deve ser equiparado ao proprietário para fins de pagamento de taxas condominiais.2.O pagamento das despesas de condomínio constitui obrigação propter rem, razão pela qual, nos termos do artigo 1.345 do Código Civil, o promitente comprador é legítimo para figurar no pólo passivo da ação de cobrança visando o recebimento de taxas condominiais, ainda que o contrato de promessa de compra e venda não tenha sido registrado em cartório.3.Demonstrado nos autos que parte das despesas do condomínio cobradas já havia sido anteriormente adimplida, impõe-se o reconhecimento do excesso de cobrança, para que seja tal quantia extirpada do montante exigido.4.Recursos de apelação conhecidos. Recurso interposto pelo réu Sebastião Santos não provido. Recurso interposto pela ré Josefa Maria das Graças Santos parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PROMITENTE COMPRADOR. EQUIPARAÇÃO AO PROPRIETÁRIO. EXCESSO DE COBRANÇA. RECONHECIMENTO.1.Conforme dispõe o § 2º do artigo 1.334 do Código Civil, o promitente comprador deve ser equiparado ao proprietário para fins de pagamento de taxas condominiais.2.O pagamento das despesas de condomínio constitui obrigação propter rem, razão pela qual, nos termos do artigo 1.345 do Código Civil, o promitente comprador é legítimo para figurar no pólo passivo da ação de cobrança visando o recebimento de taxas condominiais, a...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO FATAL. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO AJUIZADAS PELOS HERDEIROS. REUNIÃO DE PROCESSOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ORFANDADE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTAR COM PENSÃO INDENIZATÓRIA. ADMISSIBILIDADE.1. A responsabilidade pela reparação atribuída ao empregador ou comitente pelos atos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos (CC, art. 932, III) é objetiva, independente de culpa (CC, art. 933). Assim, demonstrada a relação de emprego entre o empregador e o causador do dano, a culpa, no sentido amplo, do empregado, serviçal ou preposto que praticou o ato ilícito, e o nexo de causalidade entre este ato e o dano causado a outrem, manifesto o dever de indenizar.2. O dano moral, por ser insusceptível de avaliação pecuniária, pode apenas ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao causador do dano, sendo esta mais uma satisfação do que uma indenização. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 6. ed. rev. aum. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 102).3. Na valoração dos danos morais o juiz deve orientar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Conforme o magistério abalizado de Sérgio Cavalieri, o juiz deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (In Programa de responsabilidade civil. 6. ed., rev. aum. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 116).
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO FATAL. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO AJUIZADAS PELOS HERDEIROS. REUNIÃO DE PROCESSOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ORFANDADE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTAR COM PENSÃO INDENIZATÓRIA. ADMISSIBILIDADE.1. A responsabilidade pela reparação atribuída ao empregador ou comitente pelos atos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos (CC, art. 932, III) é objetiva, independente de culpa (CC, art. 933). Assim, demonstrada a relação de emprego entre o empregador e o causador do dano, a culpa, no sentido amplo, do empregado, serv...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO FATAL. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO AJUIZADAS PELOS HERDEIROS. REUNIÃO DE PROCESSOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ORFANDADE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTAR COM PENSÃO INDENIZATÓRIA. ADMISSIBILIDADE.1. A responsabilidade pela reparação atribuída ao empregador ou comitente pelos atos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos (CC, art. 932, III) é objetiva, independente de culpa (CC, art. 933). Assim, demonstrada a relação de emprego entre o empregador e o causador do dano, a culpa, no sentido amplo, do empregado, serviçal ou preposto que praticou o ato ilícito, e o nexo de causalidade entre este ato e o dano causado a outrem, manifesto o dever de indenizar.2. O dano moral, por ser insusceptível de avaliação pecuniária, pode apenas ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao causador do dano, sendo esta mais uma satisfação do que uma indenização. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 6. ed. rev. aum. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 102).3. Na valoração dos danos morais o juiz deve orientar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Conforme o magistério abalizado de Sérgio Cavalieri, o juiz deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (In Programa de responsabilidade civil. 6. ed., rev. aum. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 116).4. Ressalte-se a impossibilidade de se quantificar materialmente a dor e o sofrimento causados pela orfandade, ainda mais, paterna e materna simultaneamente, pois, se a perda de apenas um dos genitores já é capaz de desestabilizar qualquer pessoa, quanto mais o óbito de ambos. O direito de ser criado e educado no seio de sua família é conferido legalmente a toda criança e adolescente, entendendo-se família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes, nos termos do art. 25 da Lei n. 8.069/1990. Os pais, como responsáveis por seus filhos menores, ainda em desenvolvimento, exercem a função, dentre outras, de protegê-los e zelar por eles, cuidando de seus interesses até que, um dia, possam eles mesmos administrar sua pessoa e seus bens. A orfandade, então, acaba por abalar a segurança dessas crianças e adolescentes que, sem a proteção do ambiente familiar, ficam mais vulneráveis a problemas de toda ordem, como fracassos na escola, abusos, violência, discriminação e, inclusive, a desenvolver qualquer desequilíbrio emocional ou psicológico.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO FATAL. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO AJUIZADAS PELOS HERDEIROS. REUNIÃO DE PROCESSOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ORFANDADE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTAR COM PENSÃO INDENIZATÓRIA. ADMISSIBILIDADE.1. A responsabilidade pela reparação atribuída ao empregador ou comitente pelos atos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos (CC, art. 932, III) é objetiva, independente de culpa (CC, art. 933). Assim, demonstrada a relação de emprego entre o empregador e o causador do dano, a culpa, no sentido amplo, do empregado, serv...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO FATAL. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO AJUIZADAS PELOS HERDEIROS. REUNIÃO DE PROCESSOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ORFANDADE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTAR COM PENSÃO INDENIZATÓRIA. ADMISSIBILIDADE.1. A responsabilidade pela reparação atribuída ao empregador ou comitente pelos atos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos (CC, art. 932, III) é objetiva, independente de culpa (CC, art. 933). Assim, demonstrada a relação de emprego entre o empregador e o causador do dano, a culpa, no sentido amplo, do empregado, serviçal ou preposto que praticou o ato ilícito, e o nexo de causalidade entre este ato e o dano causado a outrem, manifesto o dever de indenizar.2. O dano moral, por ser insusceptível de avaliação pecuniária, pode apenas ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao causador do dano, sendo esta mais uma satisfação do que uma indenização. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 6. ed. rev. aum. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 102).3. Na valoração dos danos morais o juiz deve orientar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Conforme o magistério abalizado de Sérgio Cavalieri, o juiz deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (In Programa de responsabilidade civil. 6. ed., rev. aum. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 116).4. Ressalte-se a impossibilidade de se quantificar materialmente a dor e o sofrimento causados pela orfandade, ainda mais, paterna e materna simultaneamente, pois, se a perda de apenas um dos genitores já é capaz de desestabilizar qualquer pessoa, quanto mais o óbito de ambos. O direito de ser criado e educado no seio de sua família é conferido legalmente a toda criança e adolescente, entendendo-se família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes, nos termos do art. 25 da Lei n. 8.069/1990. Os pais, como responsáveis por seus filhos menores, ainda em desenvolvimento, exercem a função, dentre outras, de protegê-los e zelar por eles, cuidando de seus interesses até que, um dia, possam eles mesmos administrar sua pessoa e seus bens. A orfandade, então, acaba por abalar a segurança dessas crianças e adolescentes que, sem a proteção do ambiente familiar, ficam mais vulneráveis a problemas de toda ordem, como fracassos na escola, abusos, violência, discriminação e, inclusive, a desenvolver qualquer desequilíbrio emocional ou psicológico.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO FATAL. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO AJUIZADAS PELOS HERDEIROS. REUNIÃO DE PROCESSOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ORFANDADE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTAR COM PENSÃO INDENIZATÓRIA. ADMISSIBILIDADE.1. A responsabilidade pela reparação atribuída ao empregador ou comitente pelos atos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos (CC, art. 932, III) é objetiva, independente de culpa (CC, art. 933). Assim, demonstrada a relação de emprego entre o empregador e o causador do dano, a culpa, no sentido amplo, do empregado, serv...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO FATAL. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO AJUIZADAS PELOS HERDEIROS. REUNIÃO DE PROCESSOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ORFANDADE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTAR COM PENSÃO INDENIZATÓRIA. ADMISSIBILIDADE.1. A responsabilidade pela reparação atribuída ao empregador ou comitente pelos atos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos (CC, art. 932, III) é objetiva, independente de culpa (CC, art. 933). Assim, demonstrada a relação de emprego entre o empregador e o causador do dano, a culpa, no sentido amplo, do empregado, serviçal ou preposto que praticou o ato ilícito, e o nexo de causalidade entre este ato e o dano causado a outrem, manifesto o dever de indenizar.2. O dano moral, por ser insusceptível de avaliação pecuniária, pode apenas ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao causador do dano, sendo esta mais uma satisfação do que uma indenização. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 6. ed. rev. aum. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 102).3. Na valoração dos danos morais o juiz deve orientar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Conforme o magistério abalizado de Sérgio Cavalieri, o juiz deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (In Programa de responsabilidade civil. 6. ed., rev. aum. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 116).4. Ressalte-se a impossibilidade de se quantificar materialmente a dor e o sofrimento causados pela orfandade, ainda mais, paterna e materna simultaneamente, pois, se a perda de apenas um dos genitores já é capaz de desestabilizar qualquer pessoa, quanto mais o óbito de ambos. O direito de ser criado e educado no seio de sua família é conferido legalmente a toda criança e adolescente, entendendo-se família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes, nos termos do art. 25 da Lei n. 8.069/1990. Os pais, como responsáveis por seus filhos menores, ainda em desenvolvimento, exercem a função, dentre outras, de protegê-los e zelar por eles, cuidando de seus interesses até que, um dia, possam eles mesmos administrar sua pessoa e seus bens. A orfandade, então, acaba por abalar a segurança dessas crianças e adolescentes que, sem a proteção do ambiente familiar, ficam mais vulneráveis a problemas de toda ordem, como fracassos na escola, abusos, violência, discriminação e, inclusive, a desenvolver qualquer desequilíbrio emocional ou psicológico.5. É admissível a cumulação de pensão por morte, paga diretamente do órgão empregador da vítima fatal do acidente, com o pensionamento mensal em decorrência de indenização por danos materiais. Trata-se de prestações pagas a títulos diversos; a primeira tem sede no direito administrativo e possui caráter assistencialista, enquanto a segunda origina-se de ato ilícito e encerra caráter indenizatório, encontrando-se no âmbito do direito comum (CC, art. 948, II).
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO FATAL. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO AJUIZADAS PELOS HERDEIROS. REUNIÃO DE PROCESSOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ORFANDADE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTAR COM PENSÃO INDENIZATÓRIA. ADMISSIBILIDADE.1. A responsabilidade pela reparação atribuída ao empregador ou comitente pelos atos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos (CC, art. 932, III) é objetiva, independente de culpa (CC, art. 933). Assim, demonstrada a relação de emprego entre o empregador e o causador do dano, a culpa, no sentido amplo, do empregado, serv...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR. DECISÃO ULTRA E EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DE INICIAL CAUTELAR. MATÉRIA DE CONTESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 798 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. 2. Impende frisar, que os artigos 798 e 799 disciplinam o poder geral de cautela, uma das maiores conquistas alcançadas pelo CPC em vigor. Trata-se de poder cautelar a ser exercido quando a situação de emergência não se enquadra em nenhuma das previsões de medidas típicas, de sorte que o cabimento da medida fica a depender do preenchimento do fumus boni iuris e do periculum in mora. 3. No tocante a alegação de inépcia da petição inicial na ação cautelar, nos termos do artigo 301, inciso III do Código de Processo Civil, é matéria a ser argüida em preliminar de contestação. Descabe, neste momento, a apreciação por este e. Tribunal sob pena de supressão de instância. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR. DECISÃO ULTRA E EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DE INICIAL CAUTELAR. MATÉRIA DE CONTESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 798 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. 2. Impende frisar, que os artigos 798 e 799 disciplinam o poder geral de cautela, um...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DISCUSSÃO ACERCA DE NULIDADE DA ASSEMBLÉIA QUE SUSPENDEU A COBRANÇA DE TAXA EXTRA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO E MÁ-FÉ.01. São válidas as disposições aprovadas em assembléia até que sejam anuladas pelo Poder Judiciário. Somente por meio de ação própria é que será permitido discutir nulidade de assembléias condominiais, não se prestando para esse fim a presente ação de cobrança, cujo único objetivo é a cobrança de taxas condominiais.02. A aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil pressupõe, além da cobrança indevida, a existência de procedimento malicioso do autor que age conscientemente sem ter direito ao valor pretendido. Não havendo comprovação da má-fé do autor, não há que se falar em devolução em dobro do valor cobrado, conforme assentado na doutrina e precedentes jurisprudenciais.03. Recurso da ré e do autor conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DISCUSSÃO ACERCA DE NULIDADE DA ASSEMBLÉIA QUE SUSPENDEU A COBRANÇA DE TAXA EXTRA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO E MÁ-FÉ.01. São válidas as disposições aprovadas em assembléia até que sejam anuladas pelo Poder Judiciário. Somente por meio de ação própria é que será permitido discutir nulidade de assembléias condominiais, não se prestando para esse fim a presente ação de cobrança, cujo único objetivo é a cobrança de taxas c...
ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADES CIVIL E CRIMINAL - INDEPENDÊNCIA - CULPA CONCORRENTE - EXISTÊNCIA - PROVA PERICIAL - PEDIDO CONTRAPOSTO - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - QUITAÇÃO - INVALIDADE - RECEBIMENTO PARCIAL - SEGURO - OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA - SENTENÇA MANTIDA1)- A responsabilidade civil, nos exatos termos do artigo 935 do Código Civil Brasileiro, não se confunde com a criminal, tendo uma independência em relação à outra.2)- Não se pode falar em culpa exclusiva de um dos envolvidos no acidente de trânsito, quando a prova técnica apura que também para ele concorreu o outro envolvido.3)- Relevante se mostra a prova pericial, e sua conclusão, em razão dos conhecimentos técnicos que tem o perito.4)- Não pode pedido contraposto de ressarcimento por dano moral ser atendido, se não prova aquele que o postula ser verdadeira a causa de pedir, ter sofrido constrangimentos com atitudes do pretenso ofensor.5)- Recibo que não preenche as exigências do artigo 320 do Código Civil Brasileiro, não pode ser tido como válido.6)- Pessoa que dá recibo, ainda que dele conste que nada mais tem a reclamar, não está a renunciar ao direito de demandar por possível diferença, mas dizendo que nada mais tem a reclamar quanto ao valor que recebeu.7)- Tem seguradora, sendo o seu segurado condenado judicialmente a repor prejuízos causados em acidente de trânsito, indeniza-lo, nos limites do contrato, não lhe cabendo questionar valores e responsabilidades.8)- Recursos conhecidos e improvidos.
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ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADES CIVIL E CRIMINAL - INDEPENDÊNCIA - CULPA CONCORRENTE - EXISTÊNCIA - PROVA PERICIAL - PEDIDO CONTRAPOSTO - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - QUITAÇÃO - INVALIDADE - RECEBIMENTO PARCIAL - SEGURO - OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA - SENTENÇA MANTIDA1)- A responsabilidade civil, nos exatos termos do artigo 935 do Código Civil Brasileiro, não se confunde com a criminal, tendo uma independência em relação à outra.2)- Não se pode falar em culpa exclusiva de um dos envolvidos no acidente de trânsito, quando a prova técnica apura que também para ele concorreu o outro envolvido...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - INVALIDEZ POR DOENÇA PROFISSIONAL - MICROTRAUMAS (DORT/LER) - COBERTURA - INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA - SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - JUROS DE MORA - CITAÇÃO.1. Não configura ilegitimidade passiva quando a própria parte ré não nega a existência de relação jurídica entre as partes e admite, expressamente, ocorrência de vínculo obrigacional estampado em contrato de seguro de vida.2. Consoante inteligência firmada no âmbito do e. STJ, a Ação Cautelar Preparatória de Exibição de Documentos tem o condão de interromper o prazo prescricional referente à pretensão principal a ser futuramente exercida (Art. 202, I, do novo Código Civil).3. Os microtraumas, como a DORT/LER, sofridos em razão de atividade laboral que impõe a prática de esforços repetitivos e que acarretam a incapacitação permanente do empregado para o trabalho, inserem-se no conceito de acidente pessoal previsto no contrato de seguro. Precedentes dos Tribunais Estaduais e do e. Superior Tribunal de Justiça.4. A aferição da invalidez laboral dá-se exclusivamente em face das atividades profissionais desenvolvidas pelo segurado, pelo que, restando provado o seu caráter permanente, resulta irrelevante perscrutar se é ela parcial ou total.5. A incapacidade definitiva para o exercício das atividades laborativas atestada em perícia médica constitui prova suficiente para ensejar o pagamento de indenização securitária, sendo inadmissível qualquer perquirição a respeito.6. O percentual de redução da capacidade laborativa constatado é parâmetro para quantificar o montante indenizatório.7. Diante do princípio da causalidade, a parte que sagrar-se, ao menos em parte, vencida arcará com o ônus da sucumbência na proporção de sua derrota.8. Consoante inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora incidem a partir da citação.9. Recursos conhecidos, desprovido o da autora e parcialmente provido o da ré.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - INVALIDEZ POR DOENÇA PROFISSIONAL - MICROTRAUMAS (DORT/LER) - COBERTURA - INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA - SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - JUROS DE MORA - CITAÇÃO.1. Não configura ilegitimidade passiva quando a própria parte ré não nega a existência de relação jurídica entre as partes e admite, expressamente, ocorrência de vínculo obrigacional estampado em contrato de seguro de vida.2. Co...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE CERCEA-MENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE ASSÉDIO SEXUAL E TRANSTORNOS OCASIONA-DOS PELA PROPOSITURA DE AÇÕES JUDICIAIS. AU-SÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO ILÍCITO CIVIL SUS-TENTADO. NÃO CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Não merece acolhida a preliminar de cerceamento de defesa quando demonstrado nos autos que a parte não se manifestou, no momento oportuno, especificando as provas que desejava produzir, como determinado pela d. magistrada, restando, por-tanto, configurada a preclusão.2. Cumpre à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Se inexiste nos autos provas do suposto ilícito civil praticado pelo réu, impõe-se a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais.3. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE CERCEA-MENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE ASSÉDIO SEXUAL E TRANSTORNOS OCASIONA-DOS PELA PROPOSITURA DE AÇÕES JUDICIAIS. AU-SÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO ILÍCITO CIVIL SUS-TENTADO. NÃO CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Não merece acolhida a preliminar de cerceamento de defesa quando demonstrado nos autos que a parte não se manifestou, no momento oportuno, especificando as provas que desejava produzir, como determinado pela d. magistrada, restando, por-tanto, configurada a preclusão.2. Cumpre à par...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE PRESUME A MÁ-FÉ DA PARTE A PARTIR DE CERTIDÃO LAVRADA EM OUTRO PROCESSO. INVIABILIDADE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO.1. Inviável ao órgão julgador, amparado em certidão de oficial de justiça lavrada em outro processo - com suas peculiaridades e no qual ficou constatada a má-fé da parte -, estender tal entendimento a todas as demais ações de natureza semelhante, como se a má-fé fosse presumida.2. O artigo 14, incisos I e II, do Código de Processo Civil, determina que as partes e todos aqueles que participam do processo devem expor os fatos em juízo de acordo com a verdade, além de proceder com lealdade e boa-fé, do que se infere haver uma presunção de probidade e lealdade processual, a qual, acaso afrontada, pode levar à aplicação de alguma das penalidades previstas nos artigos 16 a 18 do diploma processual civil.3. Nos termos do artigo 3.º, caput, do Decreto-Lei n. 911/1969, pode o proprietário fiduciário ou credor requerer contra o devedor ou terceiro a apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida, liminarmente, se comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.4. Nesse contexto, e considerando que, na hipótese em tela, a mora da devedora está devidamente caracterizada, constando dos autos, a par do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, o instrumento de protesto da nota promissória a que se refere a cláusula n. 3 do contrato e a carta registrada expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos, a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo é medida que se impõe.5. Agravo de instrumento provido, a fim de deferir a liminar de busca e apreensão do veículo, determinando ao juízo a quo que expeça o competente mandado de busca e apreensão, a ser cumprido no endereço declinado pela Agravante.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE PRESUME A MÁ-FÉ DA PARTE A PARTIR DE CERTIDÃO LAVRADA EM OUTRO PROCESSO. INVIABILIDADE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO.1. Inviável ao órgão julgador, amparado em certidão de oficial de justiça lavrada em outro processo - com suas peculiaridades e no qual ficou constatada a má-fé da parte -, estender tal entendimento a todas as demais ações de natureza semelhante, como se a má-fé fosse presumida.2. O artigo 14, incisos I e II, do Código de...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO. MORTE. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.I - Os laudos periciais emitidos pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal gozam de presunção relativa de veracidade, podendo, portanto, ser elidida por prova em sentido contrário, o que não ocorreu no caso vertente.II - Constatado na perícia técnica policial que a causa determinante do acidente foi a excessiva velocidade da ré, da ordem de 110 km/h, em rodovia cujo limite é de 70 km/h, não prospera a tese de culpa exclusiva da vítima.III - As autoras perderam sua genitora em razão de atropelamento, fato que, por si só, demonstra a gravidade do dano e sua repercussão. Nesse contexto, quantia fixada pelo juiz a título de danos morais não se revela razoável, devendo ser majorada. É que o arbitramento do valor da compensação por danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano etc. Portanto, a compensação não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva.IV - Considerando-se que Na ação de indenização por danos morais, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca (Enunciado 326/STJ), a ré deve arcar com a integralidade dos honorários advocatícios e custas processuais, não havendo falar-se em sucumbência recíproca.V - Em se tratando de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Enunciado 54/STJ).VI - Deu-se provimento à apelação das autoras e negou-se provimento ao recurso adesivo.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO. MORTE. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.I - Os laudos periciais emitidos pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal gozam de presunção relativa de veracidade, podendo, portanto, ser elidida por prova em sentido contrário, o que não ocorreu no caso vertente.II - Constatado na perícia técnica policial que a causa determinante do acidente foi a excessiva v...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRESA DE TRANSPORTE. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PARA FOMENTO DA ATIVIDADE NEGOCIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO DIREITO CIVIL COMUM. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de financiamento obtido por empresa de transporte, para aquisição de veículos destinados precipuamente a incrementar a sua atividade negocial, inaplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que no caso, de acordo com a teoria finalista, não pode ela ser considerada como destinatária final, na dicção do art. 2º da Lei n. 8.078/90. 2. Inexistente a pretendida relação de consumo, e examinado o contrato de financiamento à luz do direito civil comum, escorreita a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional, vez não foi alegado qualquer vício de vontade na contratação, nem qualquer acontecimento extraordinário e imprevisível, capaz de desequilibrar a relação contratual e ensejar a revisão das cláusulas livremente pactuadas. 3. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRESA DE TRANSPORTE. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PARA FOMENTO DA ATIVIDADE NEGOCIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO DIREITO CIVIL COMUM. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de financiamento obtido por empresa de transporte, para aquisição de veículos destinados precipuamente a incrementar a sua atividade negocial, inaplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que no caso, de acordo com a teoria finalista, não pode ela ser considerada como destinatária final, na dicção do art. 2º da Lei n. 8.078/...
CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE QUE DEVERÁ SER RESPONSABILIZADO O CONDUTOR QUE AGIU EM LEGÍTIMA DEFESA (CC, ART. 188, II, E 930). NÃO-CARACTERIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. I - Nos moldes da lei substantiva civil, o autor direto do evento danoso que age em estado de necessidade, com a finalidade de evitar uma situação de perigo, não se encontra ileso de indenizar o ofendido. Embora lícita sua conduta, artigo 188, II do Código Civil, ele será responsabilizado, cabendo ação regressiva contra o provocador de seu ato. Nada obstante, a situação que ora se descortina não se enquadra na hipótese acima exposta. Pelo que se verifica, o motociclista, saindo do canteiro central, interceptou a trajetória do veículo conduzido pela recorrida, com ele colidindo e, somente após essa colisão, a apelada perdeu o controle da direção, invadiu a calçada e atingiu o apelante. Não há que se falar, pois, que a apelada tenha mudado a direção do veículo com o propósito de se livrar de uma situação de perigo. Assim, mantém-se a sentença impugnada, porque, além de não restar configurada a culpa da apelada no evento danoso, pela própria dinâmica do acidente e de acordo com o conteúdo probatório, não restou evidenciado ato volitivo capaz de caracterizar o estado de necessidade, razão pela qual se torna ausente o dever de indenizar.II - O Laudo do Instituto de Criminalística goza de presunção relativa de veracidade, como todo documento público, nos termos do artigo 364 do Código de Processo Civil, razão pela qual prevalecem as informações nele contidas ante a ausência de prova em sentido contrário.
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CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE QUE DEVERÁ SER RESPONSABILIZADO O CONDUTOR QUE AGIU EM LEGÍTIMA DEFESA (CC, ART. 188, II, E 930). NÃO-CARACTERIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. I - Nos moldes da lei substantiva civil, o autor direto do evento danoso que age em estado de necessidade, com a finalidade de evitar uma situação de perigo, não se encontra ileso de indenizar o ofendido. Embora lícita sua conduta, artigo 188, II do Código Civil, ele será responsabilizado, cabendo ação regressiva contra o provocador de se...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - SUCESSÃO - POSSE - TRANSFERÊNCIA - IMÓVEL - FORMAL DE PARTILHA - AUSÊNCIA - REGISTRO - IMISSÃO - POSSE - RECURSO IMPROVIDO.I - A inscrição do título na matrícula é prescindível para a propositura da ação de imissão de posse, se devidamente comprovada, por documento público, a titularidade do bem.II - Ocorrido o óbito, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, aperfeiçoando a sucessão mediante a apuração de todos os bens e obrigações titularizados pelo falecido, integrando o monte partilhável todos os bens e direitos, e não apenas bens providos de registro ou matrícula, conforme se infere do artigo 1.784, do Código Civil e artigo 993, inciso IV, do Código de Processo Civil.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - SUCESSÃO - POSSE - TRANSFERÊNCIA - IMÓVEL - FORMAL DE PARTILHA - AUSÊNCIA - REGISTRO - IMISSÃO - POSSE - RECURSO IMPROVIDO.I - A inscrição do título na matrícula é prescindível para a propositura da ação de imissão de posse, se devidamente comprovada, por documento público, a titularidade do bem.II - Ocorrido o óbito, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, aperfeiçoando a sucessão mediante a apuração de todos os bens e obrigações titularizados pelo falecido, integrando o monte partilhável todos os bens e direitos, e não apenas ben...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTA POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO COLLOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA. INÉPCIA DA INICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO. 01.O indeferimento da inicial, na forma do inciso I do artigo 295 combinado com o inciso I do artigo 267, ambos do Código de Processo Civil, é medida que se impõe se o demandante deixa de produzir prova da titularidade da conta poupança, cuja correção do saldo postula em juízo, posto tratar-se de prova reputada imprescindível ao deslinde da demanda.02.Cumpre ao autor provar minimamente o fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o inciso I do artigo 333 do CPC, não se admitindo a inversão do ônus da prova para produção de documento essencial ao ajuizamento da demanda.03.Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, processo extinto sem resolução de mérito, de conformidade com o que determina o inciso I do artigo 295, combinado com o inciso I do artigo 267, ambos do Código de Processo Civil.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTA POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO COLLOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA. INÉPCIA DA INICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO. 01.O indeferimento da inicial, na forma do inciso I do artigo 295 combinado com o inciso I do artigo 267, ambos do Código de Processo Civil, é medida que se impõe se o demandante deixa de produzir prova da titularidade da conta poupança, cuja correção do saldo postula em juízo, posto tratar-se de prova reputada imprescindível ao deslinde da demanda.02.Cumpre ao autor provar minimamente o fato constitutivo de seu direito, a teor do que di...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRESCRIÇÃO - RESTITUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA.O recebimento da diferença da correção monetária das cadernetas de poupança, relativamente aos denominados expurgos inflacionários, é pretensão de natureza obrigacional. Aplicável, portanto, à hipótese, a prescrição vintenária, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916 c/c art. 2.028 do Código Civil vigente.Segundo entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça a correção monetária das cadernetas de poupança deve ser aplicada pelo IPC, índice que melhor reflete a inflação do período, nos seguintes percentuais: 42,72%, em janeiro de 1989; 10,14%, em fevereiro de 1989; 84,32%, em março de 1990; 44,80%, em abril de 1990; 7,87%, em maio de 1990; 21,87%, em fevereiro de 1991, e, 11,79%, em março de 1991.Os juros remuneratórios, juntamente com a correção monetária, integram os rendimentos da caderneta de poupança, com a finalidade de remunerar o capital aplicado na instituição financeira e atualizar o valor da moeda, respectivamente. Assim, sobre a diferença apurada em favor do apelado decorrente da não aplicação do índice de correção monetária devido, devem incidir juros compensatórios.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRESCRIÇÃO - RESTITUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA.O recebimento da diferença da correção monetária das cadernetas de poupança, relativamente aos denominados expurgos inflacionários, é pretensão de natureza obrigacional. Aplicável, portanto, à hipótese, a prescrição vintenária, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916 c/c art. 2.028 do Código Civil vigente.Segundo entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça a correção monetária das cadernetas de poupança deve ser aplicada pelo IPC, índice que mel...
CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE TRANSITAVA NA RETAGUARDA. PRESUNÇÃO RELATIVA ELIDIDA PELAS PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL. INGRESSO REPENTINO NA FAIXA DE ROLAMENTO. ART. 28 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil subjetiva depende da constatação dos seguintes requisitos: conduta, culpa, dano e nexo causal, todos devidamente demonstrados no caso dos autos.2. A presunção de culpa do condutor que atinge o veículo que lhe precedia na faixa de rolamento, por ser relativa, pode ser elidida mediante elementos de prova, conforme restou demonstrado nos autos pelas provas pericial e testemunhal, em face do ingresso repentino do apelante na faixa de rolamento em desobediência ao preceito descrito no art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro.RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.
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CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE TRANSITAVA NA RETAGUARDA. PRESUNÇÃO RELATIVA ELIDIDA PELAS PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL. INGRESSO REPENTINO NA FAIXA DE ROLAMENTO. ART. 28 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil subjetiva depende da constatação dos seguintes requisitos: conduta, culpa, dano e nexo causal, todos devidamente demonstrados no caso dos autos.2. A presunção de culpa do condutor que atinge o veículo que lhe pre...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. SENTENÇA PROFERIDA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 125, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Proferida a sentença e, ainda que transitada em julgado, não há óbice para a homologação de acordo celebrado posteriormente.Nos termos do artigo 125, inciso IV, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado tentar conciliar as partes a qualquer tempo, objetivando, com isso, solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo do Poder Judiciário.Cabe ao julgador buscar, a todo momento, mesmo após a prolação de sentença, a conciliação das partes, no intuito de alcançar o fim maior do processo, qual seja, a pacificação dos conflitos, com a rápida solução dos litígios, segundo o inciso II do artigo 125 do Estatuto Processual Civil.Sendo as partes maiores e capazes, além de o direito ser disponível, razão não há para a recusa na homologação de acordo. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. SENTENÇA PROFERIDA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 125, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Proferida a sentença e, ainda que transitada em julgado, não há óbice para a homologação de acordo celebrado posteriormente.Nos termos do artigo 125, inciso IV, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado tentar conciliar as partes a qualquer tempo, objetivando, com isso, solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo do Poder Judiciário.Cabe ao julgador buscar, a todo momento, mesmo após a prolação de sentença, a con...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SHOPPING CENTER. SEGURANÇAS DO ESTABELECIMENTO. CONDUTAS QUE CONCORRERAM PARA A PRODUÇÃO DO EVENTO DANOSO. DANO MORAL EXPERIMENTADO POR PARTE DE CONSUMIDORAS. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTUM REPARATÓRIO. RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE SUCESSIVA. INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL.1. A relação jurídica havida entre o Shopping Recorrente e as Apeladas é de consumo, a ela sendo aplicáveis, por isso mesmo, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.2. No campo da responsabilidade por dano provocado ao consumidor em razão da má prestação de serviço (art. 14 do CDC), os elementos da responsabilidade objetiva são os seguintes: defeito do serviço, evento danoso e relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.3. Quanto ao defeito do serviço, este se configurou a partir do momento em que o Shopping - entendido como um sistema de concentração de comércio em espaços -, não forneceu às Autoras a devida segurança, nos exatos termos do artigo 14, § 1.º, do CDC, possibilitando que elas fossem violadas nos seus direitos da personalidade, quando se sabe que o traço característico de um estabelecimento dessa natureza, que o diferencia dos centros comerciais tradicionais, reside, precisamente, na criação de um ambiente seguro para a realização de compras e afins.4. O conjunto de atos ilícitos de que foram vítimas as Demandantes - abordagem no interior da sala de exibição do filme, interrupção de seu momento de lazer, condução a um ambiente reservado, inspeção de seus pertences -, a par de sujeitá-las a constrangimento perante terceiros, ofendeu-as em sua honra subjetiva ou, em termos resumidos, malferiu a dignidade das Autoras.5. Irrefutável a concorrência de empregado do Shopping no evento danoso, seja em razão de sua presença desde a entrada do cinema até a saída do local com as Autoras, seja porque foi o empregado do Réu que apontou, incorretamente, as partes demandantes como suspeitas de haverem praticado o crime de furto, o que desencadeou a ocorrência de todo o dano.6. O valor fixado na instância precedente a título de reparação por danos morais, qual seja, R$10.000,00 (dez mil reais) a cada uma das Autoras, totalizando a importância de R$40.000,00 (quarenta mil reais), está em sintonia com o princípio da razoabilidade e com os critérios para a quantificação do dano moral - entre os quais, a gravidade do dano, a capacidade econômica do ofensor e a capacidade econômica do ofendido.7. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na reparação por dano moral, o termo a quo da correção monetária corresponde à data de fixação do valor, in casu, à data da sentença, ao passo que os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso.8. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, a restrição à denunciação da lide imposta pelo art. 88 do Código de Defesa do Consumidor refere-se, tão-somente, às hipóteses de defeitos em produtos comercializados com consumidores, de que cuida o art. 13 do CDC, não abrangendo defeito na prestação de serviços, assunto tratado no artigo 14 do mesmo diploma legal (REsp n. 741.898/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 20.11.2006; REsp n. 439.233/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 22.10.2007).9. Na demanda principal, discute-se, exatamente, a falha na prestação do serviço desempenhado por seguranças do Réu, a qual culminou com a violação de direitos da personalidade das Autoras. Trata-se, pois de dano moral que decorreu, diretamente, de risco coberto pelas garantias de danos materiais e/ou corporais, nos termos das condições especiais da apólice, o que denota a obrigação contratual da litisdenunciada a indenizar o prejuízo suportado pelo litisdenunciante, nos termos do disposto no artigo 70, III, do Código de Processo Civil.10. O artigo 101, II, do Código de Defesa do Consumidor veda, de forma taxativa, a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil.11. Recurso de apelação parcialmente provido, a fim de definir a data da sentença como o termo inicial da correção monetária, bem como para julgar procedente o pedido de denunciação da lide formulado pelo Réu à Bradesco Seguros S.A., condenando a litisdenunciada a ressarcir a parte demandada pelos valores por esta pagos a título de reparação pelos danos morais sofridos pelas Autoras, além dos honorários advocatícios e despesas processuais, valendo este decisum como título executório, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SHOPPING CENTER. SEGURANÇAS DO ESTABELECIMENTO. CONDUTAS QUE CONCORRERAM PARA A PRODUÇÃO DO EVENTO DANOSO. DANO MORAL EXPERIMENTADO POR PARTE DE CONSUMIDORAS. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTUM REPARATÓRIO. RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE SUCESSIVA. INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL.1. A relação jurídica havida entre o Shopping Recorrente e as Apeladas é de consumo, a ela sendo aplicáveis, por isso mesmo, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.2. No campo da responsabilidade por d...