PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INCIDÊNCIA DE JUROS - ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA EVIDENCIADA - ARTIGO 21, PÁR. ÚNICO, DO CPC - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE.- Os juros legais de 0,5 (meio por cento) ao mês devem ser aplicados até a entrada em vigor do Código Civil de 2002. Após, aplicam-se os juros de 1% (um por cento) ao mês.- Se um litigante decai de parte mínima do pedido, os ônus de sucumbência devem ser suportados pelo outro em sua integralidade, nos termos do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil.- Os honorários advocatícios devem ser fixados de forma eqüitativa pelo juiz, atendendo ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço.- Provido parcialmente o recurso da embargante. Provido o recurso adesivo. Unânime.
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PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INCIDÊNCIA DE JUROS - ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA EVIDENCIADA - ARTIGO 21, PÁR. ÚNICO, DO CPC - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE.- Os juros legais de 0,5 (meio por cento) ao mês devem ser aplicados até a entrada em vigor do Código Civil de 2002. Após, aplicam-se os juros de 1% (um por cento) ao mês.- Se um litigante decai de parte mínima do pedido, os ônus de sucumbência devem ser suportados pelo outro em sua integralidade, nos termos do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil.- Os honorár...
CIVIL. POUPEX. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. DEPÓSITO INSUFICIENTE DO VALOR DEVIDO. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO REVISIONAL.1. A ação consignatória tem suas hipóteses não-exaustivas previstas no artigo 335 do Código Civil e tem lugar, dentre outras, quando o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma e se pender litígio sobre o objeto do pagamento.2. No caso em apreço, a consignatória além de ser perfeitamente cabível, deve ser julgada parcialmente procedente, tendo em vista a procedência parcial dos pedidos formulados na inicial da ação de revisão de cláusulas.3. Embora parte da jurisprudência defenda a improcedência de consignatórias nas quais os depósitos configuraram insuficientes, tendo como referência os artigos 336 do Código Civil e 899 do Código de Processo Civil, a meu ver, nenhum dos comandos legais referidos impõe necessariamente a improcedência da ação consignatória no caso de insuficiência do depósito. Fala-se de medidas outras e não da improcedência da ação.4. É bem verdade que, uma vez não havendo procedência integral da ação de revisão, os valores então consignados não expressariam o valor devido. Contudo, ainda assim, não haveria que se considerar totalmente improcedente a ação consignatória.5. Caracteriza hipótese de manejo da mencionada ação os casos em que há divergência/litígio quanto aos valores devidos. Dessa forma, procedentes em parte os pedidos dos Autores na revisional de cláusulas, impõe-se o julgamento parcialmente procedente da ação consignatória, a fim de se evitar que os consignantes, a quem assiste, em parte, razão, suportem o ônus da inadimplência desde o ajuizamento da consignatória.6. Deu-se parcial provimento ao apelo para, com a mais respeitosa vênia à magistrada a quo, tornar sem efeito a r. sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial, com efeito liberatório dos valores consignados em juízo, os quais haverão de ser levantados pela Recorrida e servir à amortização do saldo devedor eventualmente apurado na ação revisional, afastando-se, assim, a mora dos Apelantes.
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CIVIL. POUPEX. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. DEPÓSITO INSUFICIENTE DO VALOR DEVIDO. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO REVISIONAL.1. A ação consignatória tem suas hipóteses não-exaustivas previstas no artigo 335 do Código Civil e tem lugar, dentre outras, quando o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma e se pender litígio sobre o objeto do pagamento.2. No caso em apreço, a consignatória além de ser perfeitamente cabível, deve ser julgada parcialmente procedente, tendo em vista a procedên...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMRPESA DE MONITORAÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FORMALISMO EXAGERADO.1. A irregularidade na representação das partes pode ser regularizada, inclusive em segundo grau de jurisdição, à luz do que preconiza o artigo 13 do Código de Processo Civil. A procuração foi devidamente assinada por uma das sócias da empresa, conforme se observa da alteração do ato constitutivo.2. Mesmo que fosse possível decretar a revelia da ré, tal fenômeno não induz a procedência automática do pedido, podendo o julgador apreciar livremente as circunstâncias do caso, e julgar a ação com a convicção que formou.3. O objeto do pacto celebrado entre as partes consiste em locação de serviços de monitoração e assistência técnica de equipamentos que guarnecem as dependências do apelante. A empresa ré apenas poderia ser responsabilizada pelo prejuízo decorrente do infortúnio se ficasse demonstrada a negligência, imprudência, imperícia ou dolo de seus pressupostos.4. Rejeitada a preliminar. Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMRPESA DE MONITORAÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FORMALISMO EXAGERADO.1. A irregularidade na representação das partes pode ser regularizada, inclusive em segundo grau de jurisdição, à luz do que preconiza o artigo 13 do Código de Processo Civil. A procuração foi devidamente assinada por uma das sócias da empresa, conforme se observa da alteração do ato constitutivo.2. Mesmo que fosse possível decretar a revelia da ré, tal fenômeno não induz a procedência automática do pedido, podendo o julgador a...
CIVIL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTAVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DE FATO SUSCITADA NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PARTILHA DE BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL A TEOR DOS ARTIGOS 5º da Lei 9.278/96 e 1.725 do Código Civil.1. Na hipótese dos autos, a requerida/apelante foi devidamente citada e intimada acerca da audiência de instrução e julgamento, não comparecendo nem justificando documentalmente sua ausência, sendo assistida por defensor técnico, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.2. Questões de fato novas podem ser suscitadas na apelação, desde que a parte prove que de deixou de fazê-lo no Juízo a quo por motivo de força maior, consoante dispõe o artigo 517 do Código de Processo Civil.3. Bem adquirido na constância da união estável, salvo prova em contrario, deve ser partilhado em partes iguais entre os conviventes, a teor do que dispõe os artigos 5º da Lei 9.278/96 e 1.725 do Código Civil.4. Apelação improvida. Sentença mantida.
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CIVIL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTAVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DE FATO SUSCITADA NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PARTILHA DE BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL A TEOR DOS ARTIGOS 5º da Lei 9.278/96 e 1.725 do Código Civil.1. Na hipótese dos autos, a requerida/apelante foi devidamente citada e intimada acerca da audiência de instrução e julgamento, não comparecendo nem justificando documentalmente sua ausência, sendo assistida por defensor técnico, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.2. Questões de fato novas podem ser suscitadas na apelação, desde que a parte p...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO. FALTA DE REQUERIMENTO EXPRESSO NA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MORTE FILHO MAIOR. COMPROVAÇÃO DEPENDÊNCIA ECONÔMICA GENITORA JUNTO A ÓRGÃO EMPREGADOR E CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO. PENSÃO MENSAL FIXADA EM UM SALÁRIO MÍNIMO QUE CORRESPONDIA A 2/3 DO SALÁRIO DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE LEGAL DE FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 7º, INCISO IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESUNÇÃO DE CASAMENTO DA VÍTIMA AOS 25 ANOS DE IDADE. REDUÇÃO À METADE ATÉ OS 65 ANOS OU FALECIMENTO DA GENITORA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PERMANÊNCIA DO AUXÍLIO FINANCEIRO MESMO COM SUPOSTOS NOVOS ENCARGOS ADVINDOS DE CASAMENTO DO DE CUJUS. INDENIZAÇÃO DANO MORAL. VALOR CONDIZENTE PARA COMPENSAR DOR SOFRIDA COM MORTE DE FILHO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DEDUÇÃO MONTANTE CONDENAÇÃO. VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA À ÉPOCA DO SINISTRO E EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 11.482/2007. NÃO CABIMENTO DE INCIDÊNCIA DE ACESSÓRIOS SOBRE O VALOR DO DPVAT. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Impõe-se o não-conhecimento de Agravo interposto na forma retida nos autos se o Agravante deixa de requerer expressamente nas razões recursais o seu exame pelo Tribunal ad quem. Inteligência do artigo 523, § 1º, do Código de Ritos.2 - A comprovação de dependência econômica de genitora em relação ao seu filho, vítima de acidente de trânsito, mediante condição que assim ostentava junto ao órgão empregador do de cujus, bem como ante o fato de que residiam sob o mesmo teto, enseja-lhe a percepção de fixação de pensão mensal.3 - Correta a fixação de pensão mensal no valor de um salário mínimo, que correspondia à época do falecimento do de cujus a 2/3 (dois terços) do seu salário, cujo valor restou devidamente comprovado nos autos mediante juntada de Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho por motivo de falecimento.4 - Os alimentos oriundos de ato ilícito podem ser fixados tomando por base o salário mínimo, conforme autoriza o § 4º, do artigo 475-Q do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 11.232/05, o qual além de atender o caráter alimentar previsto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, viabiliza sua atualização periódica, como forma de preservação de seu poder aquisitivo. A vinculação da indenização ao salário mínimo não acarreta o perigo indicado nos autos da ADIN 1425 pelo E. STF, assim como não viola o disposto na Constituição Federal e legislação infraconstitucional.5 - Mantém-se a fixação de pensão no valor de um salário mínimo, que correspondia a 2/3 dos rendimentos da vítima, até a data em que completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade, e sua redução à metade até os seus 65 (sessenta e cinco) anos, ou quando da morte de sua genitora, porquanto apesar da experiência comum indicar que a constituição de uma nova família ensejaria novos encargos àquele, é fato que nas camadas de baixa renda permanece o auxílio financeiro como forma até mesmo de garantir a sobrevivência do ascendente.6 - Confirma-se o valor fixado a título de indenização por dano moral, com observância ao grau de culpa no evento danoso e a condição econômica do ofensor, se condizente para compensar o infortúnio decorrente da perda irreparável de um filho.7 - Escorreita a fixação do valor do seguro obrigatório (DPVAT) que deverá ser deduzido do montante da indenização em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que corresponde à quantia vigente à época do sinistro e em consonância com a Lei nº 11.482/2007, que alterou a Lei nº 6.194/1974 e estabeleceu novos valores para a cobertura dos danos pessoais.8 - Descabe fixar acessórios consubstanciados em correção monetária e juros de mora sobre o valor do seguro obrigatório se nem sequer restou comprovado nos autos o seu recebimento pela parte, assim como que a sua incidência ocorre nos casos em que houver negativa de pagamento pela seguradora.9 - Exclui-se da condenação as multas fixadas por litigância de má fé se a parte não agiu com dolo ou malícia ao interpor Embargos de Declaração que almejava fosse sanada suposta omissão quanto à incidência de acessórios sobre o valor concernente ao seguro obrigatório, porquanto exerceu seu direito fundamental de pleno acesso ao Judiciário e de recorrer a fim de buscar a positivação de direito que entendia lhe fosse devido.10 - Mantém-se o percentual fixado a título de honorários advocatícios ao correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser calculado com base na soma das parcelas vencidas e vincendas até o limite de um ano. Correlação com o trabalho desenvolvido pelo causídico.Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO. FALTA DE REQUERIMENTO EXPRESSO NA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MORTE FILHO MAIOR. COMPROVAÇÃO DEPENDÊNCIA ECONÔMICA GENITORA JUNTO A ÓRGÃO EMPREGADOR E CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO. PENSÃO MENSAL FIXADA EM UM SALÁRIO MÍNIMO QUE CORRESPONDIA A 2/3 DO SALÁRIO DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE LEGAL DE FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 7º, INCISO IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESUNÇÃO DE CASAMENTO DA VÍTIMA AOS 25 ANOS DE IDADE. REDUÇÃO À METAD...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO. TEORIA DO FAUTE DU SERVICE. DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA. AUSÊNCIA. PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.1 - É certo que cumpre a NOVACAP - COMPANHIA URBANIZADORA NOVA CAPITAL DO BRASIL, como órgão público integrante da Administração Pública Indireta, zelar pela conservação das árvores situadas em vias públicas, sendo de sua incumbência a realização de vistorias, podas e erradicação de árvores que apresentem risco de causar algum dano, além de executar obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal.2 - A reparação civil decorrente de situações danosas perpetradas por condutas omissivas do Estado enseja responsabilidade subjetiva e não objetiva, sendo necessário, portanto, a comprovação da existência de culpa.3 - Patente a inexistência do nexo causal entre o elemento subjetivo de culpa na conduta dos agentes públicos da NOVACAP e a lesão sofrida pelo Autor, seja porque não se provou a falta de manutenção das árvores pelos servidores da NOVACAP, que vistoriaram o local de forma adequada e diligente, seja porque o prejuízo decorreu diretamente de fato imprevisível e anômalo (caso fortuito), o que, de per si, afasta eventual responsabilidade civil subjetiva.Apelação Cível desprovida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO. TEORIA DO FAUTE DU SERVICE. DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA. AUSÊNCIA. PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.1 - É certo que cumpre a NOVACAP - COMPANHIA URBANIZADORA NOVA CAPITAL DO BRASIL, como órgão público integrante da Administração Pública Indireta, zelar pela conservação das árvores situadas em vias públicas, sendo de sua incumbência a realização de vistorias, podas e erradicação de árvores que apresentem risco de causar alg...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FATOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 - É relativa à presunção de veracidade oriunda de contestação que não impugna especificamente os fatos narrados na inicial. Precedentes jurisprudenciais.2 - A configuração da responsabilidade civil demanda a prova da prática de ato ilícito, a culpa (lato sensu), os danos experimentados e o nexo de causalidade.3 - Não se desincumbindo o Autor de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 333, inciso I, do CPC), em especial o alegado conluio da parte adversa com parentes na indução a erro de Oficial de Justiça na avaliação judicial de bem, assim como ausente prova cabal de que a respectiva atribuição de valor ao bem difere consideravelmente do praticado no mercado, haja vista o reconhecimento judicial de que a área é pública, confirma-se sentença de improcedência do pleito de indenização por danos materiais e morais.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FATOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 - É relativa à presunção de veracidade oriunda de contestação que não impugna especificamente os fatos narrados na inicial. Precedentes jurisprudenciais.2 - A configuração da responsabilidade civil demanda a prova da prática de ato ilícito, a culpa (lato sensu), os danos experimentados e o nexo de causalidad...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMPRESARIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO. DOCUMENTO ÚNICO DE TRANSFERÊNCIA. VALOR APURADO EM LEILÃO. DIREITO. PROVA NOVA. INADIMISSIBILIDADE. 1. A inteligência do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69 e do artigo 1.364 do Código Civil permite concluir que, por haver a possibilidade de subsistir saldo remanescente, possui o devedor o direito de ser informado por quanto o bem restou vendido a terceiro, para que, se o caso, possa pleitear a restituição do valor excedente a sua dívida, oriunda da inadimplência em contrato de alienação fiduciária em garantia, e, em não sendo, possa se inteirar do quanto ainda deve.2. Ainda que se cogitasse a possibilidade de não dispor o Apelante de cópia do documento de transferência, disporia certamente de livro mercantil, com a devida discriminação dos lançamentos contabéis, que poderia ter apresentado no momento oportuno dos autos. Contudo, cingiu-se a afirmar o quantum apurado, sem comprovar. 3. O ordenamento jurídico apresenta-se, em regra, contrário à inovação recursal. Expressão disso encontra-se aclamado na norma contida no artigo 517 do Código de Processo Civil, segunda a qual, as questões de fato não suscitadas na instância inferior não podem ser apreciadas pelo Tribunal ad quem, exceto se provado motivo de força maior.4. Recurso de apelação a que se nega provimento.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMPRESARIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO. DOCUMENTO ÚNICO DE TRANSFERÊNCIA. VALOR APURADO EM LEILÃO. DIREITO. PROVA NOVA. INADIMISSIBILIDADE. 1. A inteligência do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69 e do artigo 1.364 do Código Civil permite concluir que, por haver a possibilidade de subsistir saldo remanescente, possui o devedor o direito de ser informado por quanto o bem restou vendido a terceiro, para que, se o caso, possa pleitear a restituição do valor excedente a sua dívida, oriunda da inadimplência em contrato de alienação fiduciária em garantia, e, em não sendo, pos...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PREVALÊNCIA DA EXEGESE DO ARTIGO 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A regra da impenhorabilidade de verbas salariais prevista no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil subsume-se ao princípio adotado pelo ordenamento jurídico pátrio no artigo 620 do Código de Processo Civil, nos termos do qual a execução deve ser processada da forma menos gravosa ao devedor. 2. Dessa forma, a penhora de proventos da parte executada somente deverá ser permitida em situações excepcionais, como na obrigação de alimentar decorrente do vínculo familiar. Portanto, não demonstrada, no caso vertente, a excepcionalidade da medida requerida, o indeferimento da penhora pretendida é medida que se impõe.3. Agravo não provido. Decisão mantida.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PREVALÊNCIA DA EXEGESE DO ARTIGO 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A regra da impenhorabilidade de verbas salariais prevista no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil subsume-se ao princípio adotado pelo ordenamento jurídico pátrio no artigo 620 do Código de Processo Civil, nos termos do qual a execução deve ser processada da forma menos gravosa ao devedor. 2. Dessa forma, a penhora de proventos da parte executada somente deverá ser permitida em situações excepcionais, como na obrig...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL NO JUÍZO DE FAMÍLIA. IMÓVEL PARTILHADO. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. INAPLICABILIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS MOLDES DOS ARTIGOS 475-I E 575, inciso II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL CABÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.1. A existência de sentença proferida no Juízo de Família, que, desconstituindo a união estável existente, determina a partilha do bem por meio do condomínio, não atrai, necessariamente, a competência para o julgamento de ação envolvendo instituto de natureza jurídica civilista. Precedentes.2. Inaplicável o cumprimento de sentença nos termos dos preceitos constantes nos artigos 475-I e 575, inciso II do Código de Processo Civil, haja vista a inexistência de decisão judicial anterior, acerca da extinção do condomínio existente.3. Apelo provido para fixar a competência do Juízo Cível no conhecimento da ação de alienação judicial de bem constituído em condomínio.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL NO JUÍZO DE FAMÍLIA. IMÓVEL PARTILHADO. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. INAPLICABILIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS MOLDES DOS ARTIGOS 475-I E 575, inciso II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL CABÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.1. A existência de sentença proferida no Juízo de Família, que, desconstituindo a união estável existente, determina a partilha do bem por meio do condomínio, não atrai, necessariamente, a competência para o julgamento de ação envolvendo instituto de natureza jurídica civilista. Precedentes.2. Inaplic...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTAS-POUPANÇA. PARCIAL COMPROVAÇÃO NOS PERÍODOS DOS EXPURGOS PLEITEADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUNHO/87, PLANO BRESSER. JANEIRO/89, PLANO VERÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DEPOSITÁRIO. NÃO-ACOLHIMENTO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO DE SUPENSÃO DO FEITO. INVIÁVEL.1. Inviável o acolhimento do pedido de suspensão do presente feito em razão de estar em andamento ação coletiva de cobrança com o mesmo objeto, uma vez que, em se tratando de direitos individuais homogêneos, estes podem ser tutelados tanto por meio de ação coletiva quanto por ação individual, sendo que esta pode ter curso independente daquela (CC 41.953/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2004, DJ 13/09/2004, p. 165).2. É firme a orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser o banco depositário responsável pelo pagamento das diferenças do Plano Bresser e do Plano Verão, apuradas em contas-poupança nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989.3. A cobrança judicial da correção monetária e dos juros remuneratórios em caderneta de poupança prescreve em vinte anos, uma vez que se constituem no próprio crédito; logo, incide o maior prazo prescricional, o qual, no Código Civil de 1916, é de vinte anos, nos termos do seu artigo 177.4. Consoante orientação jurisprudencial do colendo STJ, somente as cadernetas de poupança abertas ou renovadas até 15 de junho de 1987 devem ser corrigidas pela aplicação do IPC relativo a esse mês em 26,06%. Igualmente, aquela Corte de Justiça firmou o entendimento de que apenas as contas-poupança iniciadas ou renovadas até o dia 15 de janeiro de 1989 devem ser atualizadas pelo IPC de janeiro de 1989 (42,72%).5. Não tendo o Autor demonstrado, em relação a algumas das contas-poupança, que essas possuíam saldo à época dos planos econômicos Bresser e Verão -, tal como determina o artigo 333, I, do Código de Processo Civil, inviável a condenação do banco depositário ao pagamento das diferenças de correção quanto a essas contas.6. Recurso de apelação da POUPEX parcialmente provido, a fim de reduzir a condenação dessa a pagar ao Autor apenas a diferença apurada resultante da aplicação do percentual de 42,72% (quarenta e dois por cento, sete décimos e dois centésimos percentuais) sobre o saldo existente na conta-poupança n. 803.818-0 no mês de janeiro de 1989, deduzidos os valores já creditados a título de correção monetária nesse período. O valor apurado deverá ser corrigido monetariamente pelos índices aplicados às cadernetas de poupança e acrescido de juros remuneratórios de 0,5% ao mês (meio por cento ao mês), além de acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês (um por cento ao mês) a partir da citação.7. Em razão da sucumbência recíproca, arcarão o Autor e a POUPEX com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios - mantido quanto a estes o percentual fixado em primeiro grau de jurisdição, a incidir sobre o valor da nova condenação -, na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) pela parte autora e 25% (vinte e cinco por cento por cento) pela Recorrente.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTAS-POUPANÇA. PARCIAL COMPROVAÇÃO NOS PERÍODOS DOS EXPURGOS PLEITEADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUNHO/87, PLANO BRESSER. JANEIRO/89, PLANO VERÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DEPOSITÁRIO. NÃO-ACOLHIMENTO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO DE SUPENSÃO DO FEITO. INVIÁVEL.1. Inviável o acolhimento do pedido de suspensão do presente feito em razão de estar em andamento ação coletiva de cobrança com o mesmo objeto, uma vez que, em se tratando de direitos individuais homogêneos, estes podem ser tutelados tanto por meio de ação coletiva quanto por ação i...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. PROCESSO CONTENCIOSO. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA. NECESSIDADE DE PARTILHA JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 2.016 DO NOVO CÓDIGO CIVIL.1. Ainda que os herdeiros e o meeiro assintam, parcialmente, acerca da composição do monte-mor, a divergência estabelecida nos autos quanto a outros bens e questões torna o processo contencioso, obstando a homologação do esboço de partilha elaborado por partidor, a qual somente tem lugar nas hipóteses do art. 2.015 do Código Civil, quando presente o consenso entre os herdeiros, as partes forem capazes e a partilha amigável. 2. Inexistindo consenso entre herdeiros e meeiro ou, sendo algum dos herdeiros incapaz, a partilha é judicial, nos termos do art. 2.016 do referido diploma legal.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. PROCESSO CONTENCIOSO. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA. NECESSIDADE DE PARTILHA JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 2.016 DO NOVO CÓDIGO CIVIL.1. Ainda que os herdeiros e o meeiro assintam, parcialmente, acerca da composição do monte-mor, a divergência estabelecida nos autos quanto a outros bens e questões torna o processo contencioso, obstando a homologação do esboço de partilha elaborado por partidor, a qual somente tem lugar nas hipóteses do art. 2.015 do Código Civil, quando presente o consenso entre os herdeiros, as...
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - VISTORIA - ADULTERAÇÃO NO CHASSI DO MOTOR - APREENSÃO PELO ÓRGÃO COMPETENTE - DANOS MORAIS - REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.1. O fato ilícito apontado pelo autor encontra-se cabalmente demonstrado nos autos (apreensão do veículo objeto de compra e venda por apresentar a numeração do motor gravada fora dos padrões do fabricante, em superfície lixada). A causa de pedir foi genérica (indenização pela perda da posse do bem e atos daí decorrentes), cuja origem do fato ilícito noticiado o consumidor não está obrigado a identificar, porque essa obrigação é do fornecedor.2. A apreensão do veículo perante a autoridade policial, quando da vistoria realizada, permanecendo retido o motor do automóvel, apresenta-se como causa bastante de constrangimento e abalo moral, por gerar, ao autor consumidor, inarredável suspeita de fraude c/c perda da posse do bem adquirido por fato que não deu causa, ainda que temporária.3. Presentes os requisitos da responsabilidade civil, a indenização por danos morais pleiteada é medida que se impõe.4. Sem a prova efetiva dos prejuízos materiais experimentados pelo autor, não pode pretender ser ressarcido dos respectivos valores.5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - VISTORIA - ADULTERAÇÃO NO CHASSI DO MOTOR - APREENSÃO PELO ÓRGÃO COMPETENTE - DANOS MORAIS - REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.1. O fato ilícito apontado pelo autor encontra-se cabalmente demonstrado nos autos (apreensão do veículo objeto de compra e venda por apresentar a numeração do motor gravada fora dos padrões do fabricante, em superfície lixada). A causa de pedir foi genérica (indenização pela perda da posse do bem e atos daí decorrentes), cuja ori...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE ALIMENTOS - PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - LAUDO PERICIAL (EXAME DE DNA) - PATERNIDADE BIOLÓGICA NEGADA - DISCUSSÃO EM SEDE PRÓPRIA - AÇAO DE ALIMENTOS - OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA NEGADA - FIXAÇÃO COM BASE NOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1.A certidão de nascimento do alimentante constante dos autos, que comprova o parentesco, é plenamente válida para lastrear a obrigatoriedade de prestar alimentos do genitor, sendo certo que o exame de DNA, produzido unilateralmente pela parte requerida e apresentada nos autos, não se presta, nesta sede, ao fim de desconstituir o registro civil e afastar a obrigação alimentícia.2.A jurisprudência tem se firmado no sentido de que a obrigação de prestar alimentos deve ser fixada levando-se em conta os rendimentos brutos percebidos pelo alimentante, e não pela renda líquida, visando afastar quaisquer contratações pessoais ocorridas diretamente na folha de pagamento, colocando em detrimento o direito do alimentando.3.Se bem observado o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, consoante o disposto no §1º do artigo 1.694 do Código Civil, não deve ser reduzida a verba alimentícia fixada na sentença de primeiro grau, 4.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE ALIMENTOS - PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - LAUDO PERICIAL (EXAME DE DNA) - PATERNIDADE BIOLÓGICA NEGADA - DISCUSSÃO EM SEDE PRÓPRIA - AÇAO DE ALIMENTOS - OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA NEGADA - FIXAÇÃO COM BASE NOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1.A certidão de nascimento do alimentante constante dos autos, que comprova o parentesco, é plenamente válida para lastrear a obrigatoriedade de prestar alimentos do genitor, sendo certo que o exame de DNA, produzido unilateralmente pela...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - PREVI - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA - RESTITUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA PARTE VENCIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.1. Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do apelo, em virtude da incidência do artigo 518, §1º, do Código de Processo Civil, uma vez que tal dispositivo se dirige ao juiz de 1ª instância. Quando o recurso já se encontra no Tribunal, o juízo de admissibilidade que nega seguimento à petição recursal tem sua normatização no artigo 557 do CPC.2. Segundo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda (Súmula 289/STJ).3. A interposição de recurso pela parte vencida é um direito previsto nas normas que compõem o Código de Processo Civil, não restando configurada a má-fé pelo fato da parte vencida recorrer.4. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - PREVI - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA - RESTITUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA PARTE VENCIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.1. Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do apelo, em virtude da incidência do artigo 518, §1º, do Código de Processo Civil, uma vez que tal dispositivo se dirige ao juiz de 1ª instância. Quando o recurso já se encontra no Tribunal, o juízo de admissibilidade que nega seguimento à petição recursal tem sua normatização no artigo 557 do CPC...
DIREITO CIVIL. DANO MATERIAL. VEÍCULO FURTADO EM VIA PÚBLICA. COLISÃO. AUSÊNCIA DE CULPA IMPUTÁVEL AO DETENTOR OU PROPRIETÁRIO DA COISA. CASO FORTUITO. IRRESPONSABILIDADE CIVIL MANIFESTA.1. O Código de Processo Civil fixa a distribuição do ônus da prova por intermédio do artigo 333, inciso I, que determina ao requerente positivar os fatos constitutivos do direito alegado, ao passo que ao demandado incumbe demonstrar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. 2. A responsabilidade do dono ou do guardião do veículo por danos causados pelo autor de furto, que se envolve em acidente de trânsito exige aferição de possível culpa imputável. 3. Não demonstrado comportamento diverso do esperado pelas circunstâncias da subtração do bem, deixado trancado e devidamente estacionado em local público e iluminado, tem-se por ausência qualquer causa capaz de justificar a prática de ato ilícito ao demandado, a legitimar a pretendida responsabilidade civil. Ao revés, o evento danoso, praticado pelo autor do furto, se qualifica como caso fortuito, isentando o dono do veículo do dever de indenizar.4. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO CIVIL. DANO MATERIAL. VEÍCULO FURTADO EM VIA PÚBLICA. COLISÃO. AUSÊNCIA DE CULPA IMPUTÁVEL AO DETENTOR OU PROPRIETÁRIO DA COISA. CASO FORTUITO. IRRESPONSABILIDADE CIVIL MANIFESTA.1. O Código de Processo Civil fixa a distribuição do ônus da prova por intermédio do artigo 333, inciso I, que determina ao requerente positivar os fatos constitutivos do direito alegado, ao passo que ao demandado incumbe demonstrar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. 2. A responsabilidade do dono ou do guardião do veículo por danos causados pelo autor de furto, que se en...
DIREITO CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AFASTAMENTO DE SÓCIO DA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA E AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE ADMINISTRAÇÃO UNIPESSOAL DA PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE COMPOSTA POR DOIS SÓCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. A regra inserta no art. 1.030 do Código Civil é inaplicável quando não houver maioria dos sócios, ou maioria do capital social, para legitimar a exclusão in limine litis de sócio da administração da sociedade. A possibilidade de unipessoalidade temporária diz respeito à dissolução parcial da sociedade em razão da vontade da maioria dos sócios. Esta inexiste quando os dois únicos sócios, possuidores da mesma proporção do capital social, litigam entre si. É inegável, ainda, que a regra inserta no inciso IV do art. 1.030 do Código Civil tem por objeto situações em que já houve a dissolução da sociedade. Nesses termos, incabível a aplicação de tal penalidade em sede de antecipação de tutela. Para que seja autorizada a exclusão sumária da sócia - no juízo da tutela de urgência requerida -, é necessária a comprovação de falta grave no cumprimento de suas obrigações ou superveniência de incapacidade (prova inequívoca da verossimilhança das alegações do recorrente).
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DIREITO CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AFASTAMENTO DE SÓCIO DA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA E AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE ADMINISTRAÇÃO UNIPESSOAL DA PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE COMPOSTA POR DOIS SÓCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. A regra inserta no art. 1.030 do Código Civil é inaplicável quando não houver maioria dos sócios, ou maioria do capital social, para legitimar a exclusão in limine litis de sócio da administração da sociedade. A possibilidade de unipessoalidade temporária diz respeito à dissolução parcial da sociedade em razão da vontade da maioria dos sócios. Esta inexiste quando os...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO. CONVENÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LEGITIMIDADE. SEPARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. COBRANÇA.1. O proprietário da unidade integrante de condomínio formalmente instituído, cujos moradores constituíram sociedade para prestação de serviços de conservação, limpeza e manutenção, deve contribuir com o valor correspondente ao rateio das despesas daí decorrentes. O principal dispositivo legal que sustenta a cobrança solidária vem a ser o artigo 1.315 do Código Civil, que regula o condomínio geral voluntário: o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita. Essa norma é repetida no condomínio edilício, através do artigo 1.336, I do mesmo diploma legal.2. O art. 1.336, I, do Código Civil de 2002 dispõe que são deveres do condômino, dentre outros, contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção, de acordo com a nova redação dada pela Lei 10.931/2004. A única prova a ser produzida, portanto, diz respeito ao pagamento das prestações condominiais.3. Existindo conexão entre duas ações que tramitam perante juízos diversos, configurada pela identidade do objeto ou da causa de pedir, impõe-se a reunião dos processos, a fim de evitar julgamentos incompatíveis entre si. Não se justifica a reunião, entretanto, quando um dos processos já se encontra sentenciado, pois neste esgotou-se a função jurisdicional do magistrado anteriormente prevento, conforme disciplina da Súmula nº 235 do STJ.4. A situação de fato, consolidada nos autos, não é suficiente para afastar a legitimidade jurídica da parte autora, pois instituída na forma de condomínio por ato constitutivo e registrado no Cartório de Registro Imobiliário.5. Uma das funções da atuação jurisdicional é emprestar estabilidade e previsibilidade às relações sociais. Partindo dessa premissa, firmou-se o entendimento de não ser razoável dar prevalência à legitimidade de uma mera associação de moradores em relação a um condomínio estabelecido e regido por uma convenção.6. O STJ inclina-se como favorável ao não pagamento das contribuições cobradas por meras associações de moradores não constituídas em condomínio. Cuidando-se de forma atípica, não é suficiente que a constituição de uma associação autorize a cobrança compulsória da taxa condominial - REsp nº 623.274.7. Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO. CONVENÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LEGITIMIDADE. SEPARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. COBRANÇA.1. O proprietário da unidade integrante de condomínio formalmente instituído, cujos moradores constituíram sociedade para prestação de serviços de conservação, limpeza e manutenção, deve contribuir com o valor correspondente ao rateio das despesas daí decorrentes. O principal dispositivo legal que sustenta a cobrança solidária vem a ser o artigo 1.315 do Código Civil, que regula o condomínio geral voluntário: o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concor...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA. ALIMENTANDO QUE FREQUENTA CURSO SUPERIOR. VERBA ALIMENTAR FIXADA DE ACORDO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO.1.O dever de prestar alimentos, decorrente de relação de parentesco entre pais e filhos, visa também atender às necessidades do alimentando quanto à sua educação. Inteligência do art. 1.694 do Código Civil.2.Na fixação de alimentos, o julgador deve avaliar as possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentando.3.Verificado que o valor arbitrado a título de alimentos se mostra razoável e proporcional em relação às necessidades do alimentando e à capacidade do alimentante, resta inviabilizado o acolhimento do pedido de majoração do quantum fixado.4.Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA. ALIMENTANDO QUE FREQUENTA CURSO SUPERIOR. VERBA ALIMENTAR FIXADA DE ACORDO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO.1.O dever de prestar alimentos, decorrente de relação de parentesco entre pais e filhos, visa também atender às necessidades do alimentando quanto à sua educação. Inteligência do art. 1.694 do Código Civil.2.Na fixação de alimentos, o julgador deve avaliar as possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentando.3.Verificado que o valor arbitrado a título de alimentos se mostra ra...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DIFERENÇA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA APURAÇÃO DO FATO NO JUÍZO CRIMINAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É de 03 (três) anos o prazo prescricional para a propositura de ação visando o recebimento de diferença do valor relativo ao seguro obrigatório - DPVAT (artigo 206, §3º, IX, do Código Civil).2. Nos termos do art. 5º da Lei n.º 6.194/1974 dispõe que O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Assim, não há necessidade de apuração da responsabilidade pelo acidente em sede ação penal.3. Verificado o decurso de prazo superior a 03 (três) anos entre o pagamento a menor do seguro obrigatório e a data da propositura da demanda, resta caracterizada a prescrição do direito à cobrança da diferença indenizatória.4. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DIFERENÇA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA APURAÇÃO DO FATO NO JUÍZO CRIMINAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É de 03 (três) anos o prazo prescricional para a propositura de ação visando o recebimento de diferença do valor relativo ao seguro obrigatório - DPVAT (artigo 206, §3º, IX, do Código Civil).2. Nos termos do art. 5º da Lei n.º 6.194/1974 dispõe que O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, indep...