CIVIL. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DO ART. 205 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA CELEBRADO PELA EXTINTA TELEBRASÍLIA. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.A Brasil Telecom S.A., como sucessora das operadoras regionais que compunham o sistema Telebrás, responsabiliza-se pelas obrigações das empresas sucedidas. Depreende-se, assim, que é legítima para figurar em ação que discute as conseqüências jurídicas da cisão empresarial. O direito à complementação de ações subscritas, decorrentes de contrato de participação financeira celebrado com sociedade anônima, é de natureza pessoal, oriundo de um alegado descumprimento contratual e não societário. Referida pretensão prescreve, portanto, nos prazos cominados pelo Código Civil (arts. 177, do CC/16 e 205 c/c 2.028 do CC/02). O Superior Tribunal de Justiça considera o momento do aporte financeiro como a data de fixação da quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial integralizado, tendo em vista ser esta a oportunidade em que o investidor realiza o efetivo desembolso. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DO ART. 205 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA CELEBRADO PELA EXTINTA TELEBRASÍLIA. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.A Brasil Telecom S.A., como sucessora das operadoras regionais que compunham o sistema Telebrás, responsabiliza-se pelas obrigações das empresas sucedidas. Depreende-se, assim, que é legítim...
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS RETIDOS. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PODER DO JUIZ DE INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS QUE JULGAR INÚTEIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, INCLUSIVE, EM RELAÇÃO AOS TERCEIROS NÃO USUÁRIOS. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. TERMO INICIAL.1. O artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao julgador a faculdade de indeferir as diligências que julgar inúteis. Destarte, não configura cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva de testemunha incapaz de auxiliar no esclarecimento dos fatos - até por não haver presenciado o evento danoso -, bem como a negativa de inquirição de testemunha que fornece explicações contraditórias.2. Ainda que ocorrido o dano sob a égide da Constituição de 1967, com a Emenda n. 1/69, a despeito da inexistência de referência expressa às pessoas jurídicas de direito privado, respondem estas de forma objetiva pelos danos causados por seus prepostos, na medida em que, recebida a delegação pelo Poder Público, tais pessoas atuam como se fossem o próprio Estado.3. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva também em relação aos terceiros não usuários do serviço. Deveras, se a Lei Maior não limitou o campo de incidência da responsabilidade objetiva dessas pessoas privadas aos terceiros usuários, não cabe ao intérprete fazer tal restrição, sob pena de reduzir a eficácia normativa do artigo 37, § 6.º, e de contrariar a antiga regra hermenêutica de que o intérprete não deve distinguir onde a lei não distingue.4. O quantum reparatório fixado na instância precedente revela-se excessivo, mormente se considerado o decurso do prazo de quase 20 (vinte) anos entre a data do evento danoso e o ajuizamento da demanda.5. A questão relativa à dedução do valor do seguro obrigatório do quantum reparatório não foi discutida na instância a quo, não tendo o tema sequer sido alegado em sede de contestação; logo, eventual análise da matéria em grau recursal configuraria clara supressão de instância, inadmissível pelo ordenamento jurídico pátrio.6. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na reparação por dano moral, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso.7. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, operado o trânsito em julgado da sentença condenatória, não precisa a parte vencida ser intimada, pessoalmente ou por seu advogado, para cumprir o comando sentencial.8. Agravos retidos não providos. Apelação da Ré provida em parte, a fim de reduzir o quantum reparatório para R$2.000,00 (dois mil reais). Recurso apelatório do Autor a que se dá parcial provimento, apenas para determinar a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso.
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PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS RETIDOS. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PODER DO JUIZ DE INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS QUE JULGAR INÚTEIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, INCLUSIVE, EM RELAÇÃO AOS TERCEIROS NÃO USUÁRIOS. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. TERMO INICIAL.1. O artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao julgador a faculdade de indeferir as d...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INÉPCIA DA INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. Aplicam-se as regras da prescrição vintenária, conforme dispõe o artigo 177 do Código Civil vigente à época, pois a correção monetária incidente mensalmente agrega-se ao capital, cessando, pois, o caráter de acessório. 2. Inadequada a extensão das vantagens afetas à Fazenda Nacional, pessoa jurídica de direito público, no sentido de aplicar a regra de prescrição qüinqüenal, quando a instituição bancária realiza atividades inerentes às instituições privadas.3. As instituições financeiras detêm legitimidade para figurar no pólo passivo das ações decorrentes de correção monetária das cadernetas de poupança, porquanto os saldos do período vindicado estavam exclusivamente sob a administração dos bancos depositários.4. Preenchidos os requisitos descritos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser recebida.5. A correção monetária plena deve ser aplicada, isso porque visa, tão-somente, manter no tempo o valor real da dívida, não gerando acréscimo ao montante do débito nem traduzindo sanção punitiva.6. Aplica-se o IPC nos meses em que houve reconhecido expurgo procedido pelos planos econômicos do governo, consoante jurisprudência amplamente dominante no egrégio Superior Tribunal de Justiça.7. Os juros de mora são devidos em razão da demora do cumprimento da prestação e devem incidir a partir da citação.8. A atualização monetária do saldo de caderneta de poupança tem como marco inicial a data em que foi depositado o valor incorreto.9. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INÉPCIA DA INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. Aplicam-se as regras da prescrição vintenária, conforme dispõe o artigo 177 do Código Civil vigente à época, pois a correção monetária incidente mensalmente agrega-se ao capital, cessando, pois, o caráter de acessório. 2. Inadequada a extensão das vantagens afetas à Fazenda Nacional, pessoa jurídica de direito público, no sentido de aplicar a regra de prescrição qüinqüenal, quando a instituição bancária realiza ativ...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. JUROS DE MORA ACIMA DO LIMITE LEGAL. REDUÇÃO. MULTA POR ATRASO. FIXAÇÃO EM PARÂMETROS RAZOÁVEIS. OBSERVÂNCIA DO AJUSTADO PELAS PARTES. - Na vigência do Código Civil de 1916, a previsão de taxa de juros em 2% a.m. desrespeitava o limite legal decorrente da conjugação do art. 1.062 do Código Civil de 1916 com o art. 1º da Lei de Usura.- Em contratos de arrendamento, a multa por atraso fixada em 10% mostra-se razoável, vez que atende ao que usualmente é ajustado nessa espécie de negócio e está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal. - Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. JUROS DE MORA ACIMA DO LIMITE LEGAL. REDUÇÃO. MULTA POR ATRASO. FIXAÇÃO EM PARÂMETROS RAZOÁVEIS. OBSERVÂNCIA DO AJUSTADO PELAS PARTES. - Na vigência do Código Civil de 1916, a previsão de taxa de juros em 2% a.m. desrespeitava o limite legal decorrente da conjugação do art. 1.062 do Código Civil de 1916 com o art. 1º da Lei de Usura.- Em contratos de arrendamento, a multa por atraso fixada em 10% mostra-se razoável, vez que atende ao que usualmente é ajustado nessa espécie de negócio e está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal. -...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. FIANÇA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR À EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. 1. Previsão contratual dispondo que os fiadores são responsáveis pelas obrigações até a entrega das chaves e que a fiança prestada é válida para os períodos de prorrogação do contrato, não é aplicável ao instituto, por tratar-se de garantia pessoal, na qual os fiadores não podem ser obrigados, se não anuíram expressamente com a prorrogação do contrato. 2. No instituto da fiança não cabe interpretação extensiva, nos termos do art. 1.483 do antigo Código Civil e do art. 819 do Código Civil/2002 que prevê A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva. 3. Negado provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. FIANÇA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR À EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. 1. Previsão contratual dispondo que os fiadores são responsáveis pelas obrigações até a entrega das chaves e que a fiança prestada é válida para os períodos de prorrogação do contrato, não é aplicável ao instituto, por tratar-se de garantia pessoal, na qual os fiadores não podem ser obrigados, se não anuíram expressamente com a prorrogação do contrato. 2. No instituto da fiança não cabe interpretação extensiva, nos termos do art. 1.483 do antigo Código Civil e...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. DA CERTEZA E DA LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. EXCESSO DE HONORÁRIOS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 3º, DO CPP. 1. Conforme o disposto no art. 1.102-A do Código de Processo Civil, aquele que pretende obter o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, pode valer-se da ação monitória. Em consonância com a doutrina e com a jurisprudência, qualquer documento escrito, não revestido das características de título executivo, é hábil para ensejar a ação monitória.2. Se o contrato celebrado entre as partes estabelece que o pagamento da verba honorária e da restituição das despesas processuais será feito ad exitum e ao final da demanda, a contagem do prazo prescricional se iniciará no momento em que o direito creditório for exequível. 3. A prova da certeza e da liquidez da obrigação, pressuposto para a interposição da ação monitória, consubstancia-se nos documentos instrutórios da exordial, quais sejam, a petição da ação que deu causa aos honorários advocatícios e a procuração ad judicia outorgada pelo autor da ação. 4. Não há de se falar em excesso de honorários, sob o argumento de que foram fixados no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor recebido ao final da demanda, se o outorgante não arcou com as despesas processuais ou com a verba honorária durante os 25 (vinte e cinco) anos em que tramitou a ação.6. O arbitramento dos honorários advocatícios deve ser feito em consonância com o disposto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em face da natureza condenatória da ação monitória.7. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. DA CERTEZA E DA LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. EXCESSO DE HONORÁRIOS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 3º, DO CPP. 1. Conforme o disposto no art. 1.102-A do Código de Processo Civil, aquele que pretende obter o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, com base em prova escrita, sem eficácia de tít...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS VERÃO E COLLOR. PRELIMINARES: INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA, CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O banco depositário é parte legítima para figurar no pólo passivo das ações que objetivam a atualização das cadernetas de poupança pelos índices do IPC.2. A ação para cobrança de expurgos inflacionários tem natureza pessoal e prescreve em vinte anos, devendo incidir a regra geral, disposta no art. 177 do Código Civil/1916 e art. 2.028 do Código Civil/2002.3. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS VERÃO E COLLOR. PRELIMINARES: INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA, CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O banco depositário é parte legítima para figurar no pólo passivo das ações que objetivam a atualização das cadernetas de poupança pelos índices do IPC.2. A ação para cobrança de expurgos inflacionários tem natureza pessoal e prescreve em vinte anos, devendo incidir a regra geral, disposta no art. 177 do Código Civil/1916 e art. 2.028 do...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRESCRIÇÃO - RESTITUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS. O direito à diferença da correção monetária das cadernetas de poupança, relativamente aos denominados expurgos inflacionários, é de natureza obrigacional. Aplicável, portanto, à hipótese, a prescrição vintenária, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916 c/c art. 2.028 do Código Civil vigente.A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Eg. Tribunal de Justiça, já firmou entendimento de que no cálculo da correção monetária para fins de atualização de caderneta de poupança iniciada e renovada até o dia 15 de junho de 1987, antes da vigência da Resolução 1.338/87 do Banco Central do Brasil, e a iniciada e renovada até 15 de janeiro de 1989, anteriormente à edição da Medida Provisória 32/89, aplica-se o IPC nos percentuais de 26,06% e 42,72%, referentes, respectivamente, aos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, visto que as citadas normas não têm incidência nas poupanças com períodos aquisitivos já iniciados.Os juros remuneratórios, juntamente com a correção monetária, integram os rendimentos da caderneta de poupança, com a finalidade de remunerar o capital aplicado na instituição financeira e atualizar o valor da moeda, respectivamente.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRESCRIÇÃO - RESTITUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS. O direito à diferença da correção monetária das cadernetas de poupança, relativamente aos denominados expurgos inflacionários, é de natureza obrigacional. Aplicável, portanto, à hipótese, a prescrição vintenária, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916 c/c art. 2.028 do Código Civil vigente.A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Eg. Tribunal de Justiça, já firmou entendimento de que no cálculo da correção mon...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO MANIFESTA. PROVIMENTO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO PROVENIENTE DE REPOSIÇÕES E INDENIZAÇÕES. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO CÓDIGO CIVIL.01. Configura omissão relevante, passível de acerto pela via eleita, a inércia do órgão julgador a respeito da suscitada natureza não tributária do débito a ensejar aplicação da regra geral prevista no Código Civil.02. Reposições e Indenizações (código 0905) não possuem natureza tributária. Assim, não se sujeitam às normas do Código Tributário Nacional, porquanto a natureza sancionatória de ilicitude afasta da noção de tributo certas prestações também criadas por lei, como as indenizações, que têm a natureza de sanção de ilícitos, e não de tributos. 03. Se a data de constituição definitiva do crédito que se reclama ocorreu em 28.05.2001 (fl. 02), e, segundo a lei anterior, o prazo era vintenário (art. 177 do Código Civil de 1916), contando-se o novo prazo a partir da entrada em vigor do novo Código (11/01/2003), a ação para a cobrança dessa dívida ativa só prescreverá em 28.05.2013, o que não acresce o prazo prescricional previsto na lei revogada. Evidente, portanto, que o crédito reclamado não prescreveu.04. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO MANIFESTA. PROVIMENTO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO PROVENIENTE DE REPOSIÇÕES E INDENIZAÇÕES. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO CÓDIGO CIVIL.01. Configura omissão relevante, passível de acerto pela via eleita, a inércia do órgão julgador a respeito da suscitada natureza não tributária do débito a ensejar aplicação da regra geral prevista no Código Civil.02. Reposições e Indenizações (código 0905) não possuem natureza tributária. Assim, não se sujeitam às normas do Código Tributário Nacional, porquanto a natur...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. GRATIFICAÇÃO NATALINA E GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. 1. Para que seja reconhecida a inépcia da inicial é necessário que haja subsunção a, ao menos, uma das hipóteses taxativas do artigo 295 do Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso em análise.2. Não havendo controvérsia sobre os fatos narrados pelo autor e tratando-se de matéria unicamente de direito, aplica-se o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil. 3. Sob a ótica constitucional, é certo que não existe direito adquirido dos servidores em relação a regime jurídico, porém é igualmente correto que qualquer mudança legislativa não poderá significar redutibilidade de vencimentos, como no caso.4. No que diz respeito à gratificação natalina ter se transformado em gratificação natalícia, no âmbito do Distrito Federal, não se operou modificação na natureza jurídica da gratificação, sendo esta devida na proporção do salário recebido em dezembro, devendo ser efetuado o pagamento da eventual diferença que se verifique em virtude de aumento concedido no decorrer do ano.5. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. Recurso provido para condenar o Distrito Federal a pagar a diferença correspondente entre o valor pago antecipadamente a título de gratificação natalícia e o que efetivamente deveria ter sido pago.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. GRATIFICAÇÃO NATALINA E GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. 1. Para que seja reconhecida a inépcia da inicial é necessário que haja subsunção a, ao menos, uma das hipóteses taxativas do artigo 295 do Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso em análise.2. Não havendo controvérsia sobre os fatos narrados pelo autor e tratando-se de matéria unicamente de direito, aplica-se o disposto n...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. DANOS MORAL E PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL. 1. O fato determinante para a devolução dos cheques emitidos pela apelante não foi ordem judicial de bloqueio, mas sim a inexistência de saldo positivo em sua conta corrente para a quitação dos cheques apresentados à cobrança. 2. Não havendo provisão de fundos, não se pode imputar ao banco apelado ilicitude de conduta na devolução dos cheques. 3. Não merece reforma a ilustrada decisão, vez que o primeiro requisito necessário ao reconhecimento da responsabilidade civil reside justamente na ilícita conduta de quem se reputa ofensor de um direito, sendo que, no caso concreto, a apelante não logrou êxito em demonstrá-la. 4. Apelante foi sucumbente in totum em ambos os pedidos, quais sejam, o de indenização por dano material e o de compensação por dano moral. 5. Portanto a consequência processual direta e inafastável está na responsabilidade pelas verbas de sucumbência, devendo ser condenada a autora-apelante ao pagamento integral das despesas do processo, assim como dos honorários advocatícios em favor da parte contrária, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. 6. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. DANOS MORAL E PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL. 1. O fato determinante para a devolução dos cheques emitidos pela apelante não foi ordem judicial de bloqueio, mas sim a inexistência de saldo positivo em sua conta corrente para a quitação dos cheques apresentados à cobrança. 2. Não havendo provisão de fundos, não se pode imputar ao banco apelado ilicitude de conduta na devolução dos cheques. 3. Não merece reforma a ilustrada decisão, vez que o primeiro requisit...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SILÊNCIO COM QUITAÇÃO TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. 1 - Correção monetária não é um plus e visa tão-somente à recomposição do valor da moeda. (Resp. 809891/SP).2 - Constatado que com a vigência do novo Código Civil houve diminuição substancial do prazo prescricional e o transcurso de mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, subsiste a regência do antigo Código Civil, nos termos do art. 2.028 do CC/2002.3 - Configura a litispendência a reprodução de ação anteriormente ajuizada, caracterizada pelas mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Nos termos do art. 104 do CDC, a ações coletivas previstas no art. 81, incisos I e II da lei consumerista não induzem a litispendência.5 - A modificação de índice de correção monetária, na forma determinada pelos denominados Planos Bresser e Verão, incidindo sobre período pretérito, atenta contra segurança jurídica, violando direito adquirido e ato jurídico perfeito, cuja proteção resta assegurada constitucionalmente (art. 5º, inciso XXXVI da CF/88).6 - O saldo da caderneta de poupança nos meses de junho/1987 e janeiro/89 devem ser corrigidos monetariamente com a aplicação dos índices de 26,06% e 42,72%, respectivamente, deduzindo-se, em ambos os casos, a correção já aplicada. 7 - Os juros remuneratórios são devidos somente nos meses onde houver correção do saldo das cadernetas de poupança (junho/1987 e janeiro/89) não havendo fundamento legal para sua incidência nos demais meses subseqüentes. Precedentes do STJ.8 - Apelação conhecida e improvida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SILÊNCIO COM QUITAÇÃO TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. 1 - Correção monetária não é um plus e visa tão-somente à recomposição do valor da moeda. (Resp. 809891/SP).2 - Constatado que com a vigência do novo Código Civil houve diminuição substancial do prazo prescricional e o transcurso de mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, subsiste a regência do antigo Código Civil, nos termos do art. 2.028 do CC...
CIVIL, ECONÔMICO E PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS VERÃO E COLLOR II. PRELIMINARES: NULIDADE DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA TITULARIDADE NO ANO DE 1989. DATA BASE DA CONTA POUPANÇA. POSTERIOR A 15 DE FEVEREIRO E DE MARÇO DE 1991.I - Quando uma sentença ultrapassa os limites do pedido, concedendo ao autor mais do que foi postulado na inicial, não é o caso de anular a sentença, mas apenas expurgar a parte que supera os limites objetivos do pedido inicial.II- É majoritário na jurisprudência o entendimento de que o prazo a ser observado para fins de prescrição nas hipóteses de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão e Collor é o do Código Civil de 1916, ou seja, vinte anos, a teor do que dispõe a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil vigente.III - A jurisprudência pátria também inclina-se no sentido de que é devida a correção monetária da caderneta de poupança em decorrência da edição dos Planos Bresser, Verão e Collor I e II, desde que, comprovada a titularidade da conta-poupança e a existência de saldo no período assinalado, o início ou renovação da caderneta de poupança tenha ocorrido entre os dias 1° e 15 de junho de 1987; de janeiro e fevereiro de 1989; de março de 1990 e, ainda, de fevereiro e março de 1991.
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CIVIL, ECONÔMICO E PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS VERÃO E COLLOR II. PRELIMINARES: NULIDADE DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA TITULARIDADE NO ANO DE 1989. DATA BASE DA CONTA POUPANÇA. POSTERIOR A 15 DE FEVEREIRO E DE MARÇO DE 1991.I - Quando uma sentença ultrapassa os limites do pedido, concedendo ao autor mais do que foi postulado na inicial, não é o caso de anular a sentença, mas apenas expurgar a parte que supera os limites objetivos...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANO BRESSER - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRESCRIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA.A pretensão de receber a diferença da correção monetária das cadernetas de poupança, relativamente aos denominados expurgos inflacionários, é de natureza obrigacional. Aplicável, portanto, à hipótese, a prescrição vintenária, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916 c/c art. 2.028 do Código Civil vigente.A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Eg. Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que no cálculo da correção monetária para fins de atualização de caderneta de poupança iniciada e renovada até o dia 15 de junho de 1987, antes da vigência da Resolução 1.338/87 do Banco Central do Brasil, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 26,06%, visto que a norma não tem incidência nas poupanças com períodos aquisitivos já iniciados.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANO BRESSER - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRESCRIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA.A pretensão de receber a diferença da correção monetária das cadernetas de poupança, relativamente aos denominados expurgos inflacionários, é de natureza obrigacional. Aplicável, portanto, à hipótese, a prescrição vintenária, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916 c/c art. 2.028 do Código Civil vigente.A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Eg. Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que no cálculo da correção monetária par...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDENTE DE FALSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA. DOENÇA PREEXISTENTE. VERIFICAÇÃO PRÉVIA DO ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO. DEVER INARREDÁVEL DO SEGURADOR.I - Nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado indeferir as diligências que entender inúteis ou protelatórias. Assim, não há cerceamento de defesa por não se ter processado incidente de falsidade de assinatura, quando há nos autos outros elementos de convicção demonstrando o que se pretendia com a prova pericial. II - Confissão da seguradora no sentido de que corretor pode ter preenchido proposta, evidenciando não apenas incoerência com o próprio documento (cujo comando determinava preenchimento de próprio punho pelo cliente) mas também, mormente por se tratar de contrato de adesão, hipossuficiência da consumidora.III - Devido à natureza do contrato de seguro, o interesse maior em minimizar o risco é da seguradora, a quem cabia, portanto realizar exames na apelada; não o fazendo, assumiu risco do negócio e, tendo recebido prestações mensais sem aquele cuidado, não lhe é lícito, posteriormente, invocar os artigos 765 e 766 do Código Civil para se eximir da obrigação pactuada.IV - Deu-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDENTE DE FALSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA. DOENÇA PREEXISTENTE. VERIFICAÇÃO PRÉVIA DO ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO. DEVER INARREDÁVEL DO SEGURADOR.I - Nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado indeferir as diligências que entender inúteis ou protelatórias. Assim, não há cerceamento de defesa por não se ter processado incidente de falsidade de assinatura, quando há nos autos outros elementos de convicção demonstrando o que se pretendia com a prova p...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERDIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. CONCLUSÃO. I - O juiz é o destinatário da prova, motivo pelo qual pode indeferir a realização de provas, quando constatar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção. II - Diante da ausência de motivos que justifiquem a dilação probatória, é de se admitir que o magistrado proceda ao imediato julgamento da causa, sem assinalar data para a realização de audiência de instrução e julgamento a que se refere o art. 1.183, caput, do CPC, não acarretando cerceamento de defesa a adoção de tal procedimento.III - Não é qualquer enfermidade ou deficiência mental que afeta a capacidade civil da pessoa de forma a justificar sua interdição, mas tão somente aquelas que comprometem ou retiram o seu discernimento para a prática dos atos da vida civil,IV - Negou-se provimento à apelação.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERDIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. CONCLUSÃO. I - O juiz é o destinatário da prova, motivo pelo qual pode indeferir a realização de provas, quando constatar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção. II - Diante da ausência de motivos que justifiquem a dilação probatória, é de se admitir que o magistrado proceda ao imediato julgamento da causa, sem assinalar data para a realização de audiência de instrução e julgamento a que se refere o art. 1.183, caput, do CPC, não acarretando cerceamento de defesa a adoção de...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS MORAIS. FRAUDE. ABERTURA DE CONTA. CHEQUES SEM FUNDOS. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. Nos termos do § 3º do art. 4º da Lei n. 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Embora o banco apelante não tenha sido o responsável pela inscrição do nome da apelada em cadastro de proteção ao crédito, esta somente ocorreu em virtude da abertura de conta pela apelante. Devendo-se considerar, ainda, que para impedir futuras inscrições, necessário se faz o encerramento da conta, ato que somente pode ser praticado pelo apelante. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, independe da comprovação de culpa, daí estéril a discussão sobre a culpa pela fraude perpetrada, inteligência do art. 14, CDC. O risco da atividade deve ser suportado pelo fornecedor dos serviços, pois é quem aufere lucro, e não pelo consumidor. Cabe ao banco cercar-se de todos os cuidados para evitar má prestação do serviço, não o fazendo, não há como eximi-lo da responsabilidade.O quantum fixado como indenização pelos danos morais não deve ser exacerbado para não gerar enriquecimento ilícito do ofendido nem ínfimo, que não repare os atos lesivos praticados. Embora o Código de Processo Civil estabeleça em seu art. 236 como regra as intimações pela publicação dos atos em órgão oficial, deve-se considerar que de tal forma a intimação se direciona ao patrono da parte. No caso de aplicação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos do art. 461, § 5º, do CPC, torna-se necessária a intimação pessoal da parte devedora, a fim de que haja a certeza de sua ciência, considerando-se a natureza da obrigação. Cuidando-se de determinação de cancelamento de conta corrente, tenho que o prazo de 5 (cinco) dias, como determinado em sentença, é bem razoável, mormente se considerar tratar-se de fato incontroverso que a abertura de conta em nome da apelada se deu mediante fraude, de conhecimento do apelante, tanto que já providenciou a retirada do nome da recorrida do CCF do Banco Central. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem ser fixados desde a data do evento danoso (Súmula n.º 54/STJ). Tendo a sentença fixado o termo a quo a partir da citação, este último deverá prevalecer, sob pena de reformatio in pejus. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS MORAIS. FRAUDE. ABERTURA DE CONTA. CHEQUES SEM FUNDOS. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. Nos termos do § 3º do art. 4º da Lei n. 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Embora o banco apelante não tenha sido o responsável...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - CONTA POUPANÇA - EXPURGOS IN-FLACIONÁRIOS - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA - ÔNUS DA PARTE AUTORA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. A prescrição para os casos de expurgos inflacionários é de vinte anos, nos termos do art.177 do Código Civil de 1916 e não a regra do art. 178, §10, inciso III do mesmo diploma legal, porquanto não se trata de cobrança de acessório, mas do próprio crédito principal, tratando-se, pois, de prescri-ção vintenária.2. A comprovação da titularidade de conta poupança em instituição finan-ceira deve ficar a cargo daquele que invoca a prestação da tutela jurisdicio-nal, porquanto consoante o disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe a quem alega quanto aos fatos constitutivos do seu direito, sem o que não há como acolher o pedido inici-al.3. Na esteira da jurisprudência dominante do e. Superior Tribunal de Justi-ça, a comprovação da titularidade das contas de poupança, visando o ajui-zamento de ação de cobrança de diferenças de correção monetária (expur-gos inflacionários), constitui documento indispensável à propositura da a-ção. Logo, não comprovada nos autos a titularidade de conta, a improce-dência do pedido constitui medida imperativa.3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - CONTA POUPANÇA - EXPURGOS IN-FLACIONÁRIOS - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA - ÔNUS DA PARTE AUTORA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. A prescrição para os casos de expurgos inflacionários é de vinte anos, nos termos do art.177 do Código Civil de 1916 e não a regra do art. 178, §10, inciso III do mesmo diploma legal, porquanto não se trata de cobrança de acessório, mas do próprio crédito principal, tratando-se, pois, de prescri-ção vintenária.2. A comprovação da titularidade de conta poupança em instituição finan-ceira deve ficar a car...
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. LAPSO DEFINIDO EM LEI.1. O prazo prescricional de pretensão indenizatória, quando não transcorrido mais da metade do prazo iniciado sob a égide do Código Civil de 1916, é trienal, contados da data da vigência do novo Código, conforme art. 2.028 combinado com art. 206, § 3º, inc. IX, ambos do Código Civil de 2002.2. O prazo do art. 205 do Código Civil é residual, sendo aplicável apenas quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.3. No caso de ação de indenização, o termo a quo da fluência do prazo prescricional corresponde à data da ciência inequívoca, por parte do segurado, da sua incapacidade laboral, consoante súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, que, in casu, deu-se com a concessão da aposentadoria por invalidez pelo Instituto Nacional de Seguro Social.4. Recurso não provido. Sentença mantida.
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CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. LAPSO DEFINIDO EM LEI.1. O prazo prescricional de pretensão indenizatória, quando não transcorrido mais da metade do prazo iniciado sob a égide do Código Civil de 1916, é trienal, contados da data da vigência do novo Código, conforme art. 2.028 combinado com art. 206, § 3º, inc. IX, ambos do Código Civil de 2002.2. O prazo do art. 205 do Código Civil é residual, sendo aplicável apenas quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.3. No caso de ação de indenização, o termo a quo da fluência do prazo prescricional correspo...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. Na ação monitória fundada em cheque prescrito não é necessário declinar a causa que originou o débito, bastando que o título, ou documento, não tenha eficácia de título executivo. Assim, cabe ao réu alegar e provar a inexistência do débito, nos termos do artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil. 2. Não se tratando de cobrança em sede de ação de execução, são inaplicáveis os artigos 47 e 52 da Lei nº 7.357/85. Assim, o termo inicial para aplicação dos juros moratórios se dá com a citação válida na ação monitória, conforme o artigo 405 do Código Civil e artigo 219 do Código de Processo Civil. 3. Recursos não providos.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. Na ação monitória fundada em cheque prescrito não é necessário declinar a causa que originou o débito, bastando que o título, ou documento, não tenha eficácia de título executivo. Assim, cabe ao réu alegar e provar a inexistência do débito, nos termos do artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil. 2. Não se tratando de cobrança em sede de ação de execução, são inaplicáveis os artigos 47 e 52 da Lei nº 7.357/85. Assim, o termo inicial para aplicação dos...