PROCESSO CIVIL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRANSAÇÃO. PREJUDICIAIS AFASTADAS. PLANO TCP PREV. BENEFÍCIO CALCULADO COM BASE NA TRANSFERÊNCIA DE 100% DO SALDO DA CONTA DE PARTICIPANTE. ATUALIZAÇÃO PELO IPC. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO DO FGTS. JUROS DE MORA DEVIDOS. ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.I - Não há que se falar em prescrição no tocante à cobrança de parcelas alusivas à complementação de aposentadoria, uma vez que, na espécie, não ultrapassado o prazo de cinco anos a tanto previsto.II - A adesão ao novo Plano de benefícios TCP PREV, mediante transação, não implica a renúncia do que já estava incorporado ao patrimônio jurídico do beneficiário.III - No caso específico, para a concessão do benefício não foi considerada a média dos últimos trinta e seis salários de contribuição imediatamente anteriores à aposentação. O benefício foi calculado com base na renda inicial igual à transformação de 100% (cem por cento) do saldo da Conta de Participação, como prevê o artigo 23 do novo Plano. IV - Muito embora não seja a hipótese de resgate, o valor da reserva de poupança migrou de plano sem os expurgos inflacionários, acarretando alteração na complementação da aposentadoria do beneficiário, eis que esta foi calculada com base no saldo de sua conta pessoal, que é constituído, dentre outros, pela cogitada reserva. V - O beneficiário tem direito à correção da complementação de aposentadoria recebida por índice que efetivamente recomponha a desvalorização da moeda, no caso o IPC, na esteira de inúmeros precedentes jurisprudenciais. VI - Não há embasamento para a incidência da mesma correção feita aos saldos de contas do FGTS, sabendo-se que a natureza jurídica destas é estatutária e não contratual, tratando-se, portanto, de situação distinta da que está sendo examinada e que requer solução igualmente diversa. VII - Os juros aplicados à espécie são devidos em face da mora, a teor do art. 405 do Código Civil.VIII - Não é cabível a modificação da verba honorária pleiteada, porquanto em consonância com o § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, restando moldado o montante fixado às particularidades do caso concreto. IX - Apelo improvido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRANSAÇÃO. PREJUDICIAIS AFASTADAS. PLANO TCP PREV. BENEFÍCIO CALCULADO COM BASE NA TRANSFERÊNCIA DE 100% DO SALDO DA CONTA DE PARTICIPANTE. ATUALIZAÇÃO PELO IPC. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO DO FGTS. JUROS DE MORA DEVIDOS. ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.I - Não há que se falar em prescrição no tocante à cobrança de parcelas alusivas à complementação de aposentadoria, uma vez que, na espécie, não ultrapassado o pra...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. LOCAÇÃO. RÉU REVEL. INTERESSE RECURSAL PRESENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DAQUELE QUE FIGURA COMO LOCATÁRIO NA AVENÇA LOCATÍCIA. CITAÇÃO EFICAZ ANTE A CIÊNCIA DO CITADO. REVELIA. DESOBRIGAÇÃO DO MAGISTRADO DE TER QUE APRECIAR CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS JUNTADOS INTEMPESTIVAMENTE. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA EM FACE DA SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 282 DO CPC. DÍVIDA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO DE ALUGUERES. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE HAVERIAM SIDO QUITADAS POR MEIO DA REALIZAÇÃO DE OBRAS NO IMÓVEL. 1. O fato de o réu haver sido declarado revel não lhe cria óbice para recorrer, diante de patente interesse recursal. Mostra-se, de tal sorte, útil, adequado e necessário que o requerido interponha apelação, a fim de buscar a solução à lide que se ajuste ao direito a que diz fazer jus.2. Restando demonstrado que o réu do caso vertente figura como locatário na avença locatícia, viável que este ocupe o polo passivo da demanda.3. Comprovado que o requerido obteve ciência do conteúdo do mandado citação, não se mostrando, portanto, embriagado, repele-se assertiva de vício no ato citatório.4. Não se ajustando a hipótese em tela aos ditames dos incisos do artigo 46 do Código de Processo Civil, que trata de litisconsórcio, inexiste respaldo legal para a admissão do HOTEL, como litisconsorte passivo.5. Uma vez incontroversa a revelia do requerido no caso vertente, não se obrigava o julgador singular a examinar o conteúdo da contestação e dos documentos com essa juntados, em face da patente intempestividade. O sentenciante considerou os elementos dos autos, pois a presunção de veracidade dos fatos alegados, originada com a revelia, se apresenta relativa. Nessas condições, não houve, pois, cerceio de defesa.6. Preenchendo a peça vestibular os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil, rechaça-se asserção de inépcia da inicial, sobretudo, porque, no caso em tela, não se mostrava necessário requerer a notificação do hotel, cujo pedido, para integrar o processo, como litisconsorte passivo, apresentou-se improcedente. 7. Indubitável o inadimplemento do locatário do caso em apreço quanto à obrigação de pagar, nos prazos estipulados, alugueres relativos ao imóvel objeto da locação, bem como os encargos desse decorrentes, tal como demonstra a memória de cálculo apresentada pela parte demandante. 8. Apesar de o locatório, réu e apelante, insistir que não haveria dívidas, porque os alugueres haveriam sido pagos por meio da realização de obras no local, tal assertiva veio desacompanhada de qualquer elemento probatório capaz de demonstrar veracidade, não havendo o requerido, portanto, se desincumbido do seu ônus de provar o alegado.9. Preliminares rejeitadas e apelos não providos.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. LOCAÇÃO. RÉU REVEL. INTERESSE RECURSAL PRESENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DAQUELE QUE FIGURA COMO LOCATÁRIO NA AVENÇA LOCATÍCIA. CITAÇÃO EFICAZ ANTE A CIÊNCIA DO CITADO. REVELIA. DESOBRIGAÇÃO DO MAGISTRADO DE TER QUE APRECIAR CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS JUNTADOS INTEMPESTIVAMENTE. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA EM FACE DA SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 282 DO CPC. DÍVIDA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO DE ALUGUERES. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE HAVERIAM SIDO QUITADAS POR MEIO DA REALIZAÇÃO DE OBRAS NO IMÓVEL. 1. O fato de o réu haver sido declarado revel não lhe cria óbice para rec...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SERVIÇO DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO. SERASA E SPC. EFETIVA INADIMPLÊNCIA. INCLUSÃO DEVIDA. DANO MORAL. INEXISTENTE.1. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes gera responsabilidade civil, a ensejar reparação por dano moral. Ao contrário senso, mostrando-se devida, afasta-se a indenização por ausência de conduta ilícita. Inteligência do artigo 186 do Código Civil. 2. No presente caso, o Autor descumpriu o acordo, que renegociou a dívida perante a Empresa-Ré, ao efetuar o pagamento da parcela em data e quantia diferentes. 3. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. SERVIÇO DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO. SERASA E SPC. EFETIVA INADIMPLÊNCIA. INCLUSÃO DEVIDA. DANO MORAL. INEXISTENTE.1. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes gera responsabilidade civil, a ensejar reparação por dano moral. Ao contrário senso, mostrando-se devida, afasta-se a indenização por ausência de conduta ilícita. Inteligência do artigo 186 do Código Civil. 2. No presente caso, o Autor descumpriu o acordo, que renegociou a dívida perante a Empresa-Ré, ao efetuar o pagamento da parcela em data e quantia diferentes. 3. Recurso não provido.
DIREITO CIVIL E ECONÔMICO. PRELIMINAR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUNHO DE 1987. IPC. 26,06%. 1 - Mesmo não havendo impugnação e continuando a movimentação da conta poupança, a alegada quitação tácita deve ser afastada, permitindo discussão em juízo. 2 - Aplica-se o prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, em razão de ter sido ultrapassado mais da metade do prazo prescricional, ex vi do disposto no art. 2.028 do vigente Código Civil, esse prazo continua a ser aquele do Código Civil revogado. 3 - O cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de junho de 1987 - antes da vigência da Resolução 1.338/87 do BACEN - aplica-se o IPC relativo àquele mês em 26,06%. 4 - O disposto no art. 17, I, da Lei 7.730/1989, não seria aplicável às Cadernetas de Poupança iniciadas ou renovadas no período compreendido entre os dias 01 e 15 de janeiro de 1989. 5. Precedentes jurisprudenciais. 6. Dado parcial provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL E ECONÔMICO. PRELIMINAR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUNHO DE 1987. IPC. 26,06%. 1 - Mesmo não havendo impugnação e continuando a movimentação da conta poupança, a alegada quitação tácita deve ser afastada, permitindo discussão em juízo. 2 - Aplica-se o prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, em razão de ter sido ultrapassado mais da metade do prazo prescricional, ex vi do disposto no art. 2.028 do vigente Código Civil, esse prazo continua a ser aquele do Códi...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO AQUARELA. INDISPONIBILIDADE DE BENS MÓVEIS. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. PAGAMENTO DE IMPOSTOS DECORRENTES DE RENDIMENTOS. ART. 137 DO CPP. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - PROVIDÊNCIA ASSEGURADA NA DECISÃO QUE DETERMINOU OS BLOQUEIOS. ART. 139 DO CPP E ART. 148 DO CPC. VALIDADE PROBATÓRIA DO DARF COMO INSTRUMENTO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDAS FISCAIS. PRECEDENTE DA CASA - ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se mostra razoável exigir que o Impetrante, estando com todos os bens e direitos bloqueados, deixe de honrar com seus compromissos fiscais, sujeitando-se à inscrição na Dívida Ativa, enquanto aguarda o trâmite processual da ação penal onde foi determinado o bloqueio. 2. Trata-se de pedido voltado ao pagamento de obrigações tributárias indicadas em DARFs devidamente preenchidos, com o CNPJ da impetrante, o código da receita e o respectivo valor. 3. Obrigações tributárias decorrentes de rendimentos advindos de ativos financeiros bloqueados asseguram a liberação parcial e limitada ao que for suficiente para o pagamento dos débitos fiscais. 4. Medida prevista pelo d. Julgador que proferiu a decisão onde foi determinada a indisponibilidade dos bens, determinando, expressamente, a possibilidade de adequação da decisão liminar às mudanças das realidades fáticas havidas no curso do procedimento, havendo comprovada necessidade de fluxo de caixa para pagamento demonstradamente lícito de credores, débitos trabalhistas, etc.... 5. Inteligência do art. 139, do Código de Processo Penal, onde consta que o depósito e a administração dos bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do processo civil, e com os art. 148, do Código de Processo Civil, que atribui ao administrador o encargo de guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, seqüestrados ou arrecadados. 6. Não há que se falar em ofensa aos artigos 1.179, 1.183 e 1.184, do Código Civil, porque a escrituração dos livros empresariais não é a única maneira de demonstrar a ocorrência dos fatos geradores, que ensejam a obrigação tributária cuja quitação é pleiteada. 6.1 Precedente do C. STJ. 6.1.1 a quitação de tributos se promove via Documento de Arrecadação Fiscal - DARF (REsp 776.570/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 02/04/2007 p. 239). 7. Precedente da Casa. 7.1 MANDADO DE SEGURANÇA. BENS MÓVEIS (APLICAÇÕES FINANCEIRAS) SOB ARRESTO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE PARCELA PARA PAGAMENTO DE IMPOSTOS. POSSIBILIDADE. 1. O pedido do Impetrante se insere no que a doutrina denomina de Reserva de Manutenção, prevista nas disposições dos artigos 137, parágrafo 2º, e 139, do Código de Processo Penal. Estas últimas disposições remetem o depósito e administração dos bens apreendidos ao regime do Processo Civil. Logo, o pagamento dos impostos é uma imposição legal, pois o depositário ou administrador tem o dever de zelar pela conservação das aplicações financeiras; e, nestas estão inseridas as responsabilidades pelo pagamento dos impostos. 2. Mandado de Segurança provido. (20080020068520MSG, Relator João Timóteo, Câmara Criminal, julgado em 18/08/2008, DJ 12/09/2008 p. 52). 8. Ordem concedida.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO AQUARELA. INDISPONIBILIDADE DE BENS MÓVEIS. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. PAGAMENTO DE IMPOSTOS DECORRENTES DE RENDIMENTOS. ART. 137 DO CPP. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - PROVIDÊNCIA ASSEGURADA NA DECISÃO QUE DETERMINOU OS BLOQUEIOS. ART. 139 DO CPP E ART. 148 DO CPC. VALIDADE PROBATÓRIA DO DARF COMO INSTRUMENTO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDAS FISCAIS. PRECEDENTE DA CASA - ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se mostra razoável exigir que o Impetrante, estando com todos os bens e direitos bloqueados, deixe de honrar com seus compromissos fiscais, sujeitando-se à inscrição na Dívida Ativa...
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SUPOSTO EXTRAVIO DE CHEQUES. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DE CONJUNTO PROBATÓRIO EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 398 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DIMINUIÇÃO DO PATRIMÔNIO DO AUTOR. VALORES DEVOLVIDOS INTEGRALMENTE. INCLUSÃO NOS CADATROS DA SERASA POR MOTIVO DIVERSO DO AFIRMADO NA EXORDIAL. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DO SPC POR TERCEIRO DIVERSO DO BANCO RÉU. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. CÁRTULA COM A APOSIÇÃO DE CARIMBO COMO MOTIVO 22, OU SEJA, DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA. NEGLIGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ATO NOCIVO DO RÉU A JUSTIFICAR EVENTUAL COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. NÃO PRODUÇÃO DE TODAS AS PROVAS NECESSÁRIAS Á CONFIGURAÇÃO DO SEU DIREITO. DESATENDIMENTO PARCIAL AO DISPOSTO NO ART. 333, I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.Impossível se conhecer de documento juntado em sede recursal, ainda mais quando poderia e deveria ser produzido na fase de especificação de provas.Em não havendo a diminuição do patrimônio do Autor, com a devolução dos valores retirados de sua conta.Inexistente prova acerca da falsificação dos cheques, não servindo a notícia policial como total meio de se aferir tal fato. Era dever do Recorrente fazer prova da negligência, tal como perícia dos cheques extraviados, para confirmação de fraude e testemunhal, dos comerciantes supostamente lesados.Inclusão em cadastros de proteção ao Crédito por motivos e pessoas diversas da Recorrida não tem o condão de gerar o dever de indenizar.Sentença Mantida Unânime.
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CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SUPOSTO EXTRAVIO DE CHEQUES. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DE CONJUNTO PROBATÓRIO EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 398 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DIMINUIÇÃO DO PATRIMÔNIO DO AUTOR. VALORES DEVOLVIDOS INTEGRALMENTE. INCLUSÃO NOS CADATROS DA SERASA POR MOTIVO DIVERSO DO AFIRMADO NA EXORDIAL. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. INCLUSÃO DO NOME DO A...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. AJUIZAMENTO DE OUTRA AÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA.1 - Correção monetária não é um plus e visa tão-somente à recomposição do valor da moeda. (Resp. 809891/SP).2 - Constatado que com a vigência do novo Código Civil houve diminuição substancial do prazo prescricional e o transcurso de mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, subsiste a regência do antigo Código Civil, nos termos do art. 2.028 do CC/2002.3 - O ajuizamento de outra ação, a qual é extinta sem julgamento do mérito e sem que tenha havido a citação ou despacho ordinatório do referido ato processual não interrompe o prazo prescricional.4 - Transcorrido mais de vinte anos entre a data da violação do direito pretendido e o ajuizamento da ação que pretende a complementação da correção monetária dos saldos das cadernetas de poupança, impõe-se o reconhecimento da prescrição.5 - Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. AJUIZAMENTO DE OUTRA AÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA.1 - Correção monetária não é um plus e visa tão-somente à recomposição do valor da moeda. (Resp. 809891/SP).2 - Constatado que com a vigência do novo Código Civil houve diminuição substancial do prazo prescricional e o transcurso de mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, subsiste a regência do antigo Código Civil, nos termos do art. 2.028 do CC/2002.3 - O ajuizamento de outra ação, a qual é extinta sem julgamento d...
CIVIL E ECONÔMICO. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO. PLANOS BRESSER E VERÃO. PRELIMINARES: INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: ÍNDICES APLICÁVEIS NOS MESES DE JUNHO DE 1987 E JANEIRO DE 1989. IPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. CABIMENTO. 1.Não resta caracterizada a inépcia da petição inicial, quando atendidos todos os requisitos previstos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil.2.É juridicamente possível o pedido de reposição de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, relativos aos planos econômicos do final da década de 80 e início da década de 90. 3.A disposição contida no artigo 50 da Lei nº 4.595/64 deve ser interpretada conforme a orientação dada pelo artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, ou seja, os favores, isenções e privilégios próprios da Fazenda Nacional somente são extensíveis ao Banco do Brasil S/A, nos casos em que atua como executor das políticas creditícias e financeiras do Governo Federal enumeradas no artigo 19 da mencionada Lei.4.O Banco do Brasil S/A, ao captar recurso para caderneta de poupança, em igualdade de condições com as demais instituições financeiras, não exerce atividade inerente aos órgãos responsáveis pelas políticas creditícias e financeiras do Governo Federal, sujeitando-se, assim, ao regime jurídico das empresas privadas, o que torna incabível a aplicação do prazo prescricional qüinqüenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/30.5. Aplica-se o prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, quando já decorrido mais da metade do lapso temporal previsto na lei revogada, na data da entrada em vigor do novo Código Civil.6.A jurisprudência dominante firmou posicionamento de que a correção monetária da caderneta de poupança relativa aos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, deve ter como índice o IPC que vigorava na época. 7. A correção monetária deve incidir desde as datas dos respectivos lançamentos e os juros de mora devem ser contados a partir da citação válida (CPC, art. 219).8.Tendo em vista que o valor da condenação depende tão somente de cálculo aritmético, não há que se falar em iliquidez do montante da condenação, devendo, portanto ser mantida a previsão de multa para o caso de descumprimento da sentença (art. 475-J, do CPC).9.Recurso conhecido. Preliminares e prejudicial de prescrição rejeitadas. No mérito propriamente dito, negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E ECONÔMICO. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO. PLANOS BRESSER E VERÃO. PRELIMINARES: INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: ÍNDICES APLICÁVEIS NOS MESES DE JUNHO DE 1987 E JANEIRO DE 1989. IPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. CABIMENTO. 1.Não resta caracterizada a inépcia da petição inicial, quando atendidos todos os requisitos previstos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil.2.É juridicamente possível o pedido de reposição de expurgos inflacionários em cadernetas...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RITO SUMÁRIO. DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. INVALIDADE DA CONVENÇÃO INSTITUIDORA DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO. IRREGULARIDADE DE ATOS ASSEMBLEARES. TEMAS A SEREM DISCUTIDOS NA VIA PRÓPRIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PEDIDO CONTRAPOSTO. REQUISITO AUSENTE.1. Na linha da orientação jurisprudencial desta egrégia Corte de Justiça, as decisões tomadas em assembleia gozam de presunção de legitimidade e legalidade. Destarte, eventual vício porventura existente na convenção instituidora do condomínio edilício ou nos demais atos assembleares deve ser impugnado na via própria, e não por meio de declaratória incidental, incompatível com o rito sumário, nos termos do que dispõe o artigo 280 do Código de Processo Civil.2. Consoante se depreende dos documentos carreados aos autos, a par de as atas das assembleias delinearem os valores das despesas condominiais e de a inicial estar acompanhada dos boletos bancários, o próprio Sindicato efetuava o pagamento sem oposição, aceitando a obrigação. Inadmissível, pois, que, de repente, a entidade sindical abstenha-se de adimplir as suas obrigações de condômino, sob a alegação de que os valores estariam obscuros, quando ela mesma pagava as taxas condominiais sem oposição, pena de ofensa ao princípio da boa-fé objetiva.3. A entidade sindical demandada - na qualidade de proprietária das Salas 203, 205 e 207, do Bloco C, do Edifício SIA Centro Empresarial, consoante elucidam os registros constantes, respectivamente, das matrículas n. 30753, 30755 e 30757 - é responsável pelo pagamento das taxas condominiais e taxas extras objeto destes autos, mormente quando se sabe que tais despesas constituem obrigação propter rem, aderindo à coisa de que se é titular.4. Nos termos do artigo 278, § 1.º, do Código de Processo Civil, é lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial. Na hipótese em tela, contudo, o pedido contraposto não está fundado nos mesmos fatos descritos na peça de ingresso: enquanto esta se ampara na inadimplência da entidade sindical em pagar as despesas condominiais, aquele, como visto, está assentado em suposta desídia dos seguranças do Condomínio, os quais não teriam impedido a invasão das salas de propriedade do Sindicato. A pretensão do Réu exigia demanda autônoma. Inviável, pois, o conhecimento do pedido contraposto.5. Recurso apelatório a que se nega provimento.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RITO SUMÁRIO. DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. INVALIDADE DA CONVENÇÃO INSTITUIDORA DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO. IRREGULARIDADE DE ATOS ASSEMBLEARES. TEMAS A SEREM DISCUTIDOS NA VIA PRÓPRIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PEDIDO CONTRAPOSTO. REQUISITO AUSENTE.1. Na linha da orientação jurisprudencial desta egrégia Corte de Justiça, as decisões tomadas em assembleia gozam de presunção de legitimidade e legalidade. Destarte, eventual vício porventura existente na convenção instituidora do condomínio edilício ou nos...
PROCESSO CIVIL - MONITÓRIA - COBRANÇA DE CRÉDITO DO ESPÓLIO - PRESCRIÇÃO REJEITADA - JUROS DE MORA DEVIDOS 1 - A prejudicial de prescrição não prospera, se a dívida venceu durante a vigência do Código Civil de 1916 e, na época, o prazo era vintenário, por se tratar de obrigação de natureza pessoal. O prazo prescricional é obtido conforme previsto no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Considerando que, desde o vencimento da dívida até a entrada em vigor do atual Código Civil, em janeiro de 2003, não transcorreu mais da metade do prazo de 20 anos, deve ser aplicado ao caso o artigo 206, §5°, inciso I, contado o prazo a partir de 11.01.2003. 2 - A morte do credor não constitui causa de afastamento ou exoneração da mora. 3 - Sabedor do falecimento do credor e na incerteza quanto aos sucessores do crédito, deve o devedor procurar os meios legais judiciais ou extrajudiciais para efetuar o pagamento.4 - Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSO CIVIL - MONITÓRIA - COBRANÇA DE CRÉDITO DO ESPÓLIO - PRESCRIÇÃO REJEITADA - JUROS DE MORA DEVIDOS 1 - A prejudicial de prescrição não prospera, se a dívida venceu durante a vigência do Código Civil de 1916 e, na época, o prazo era vintenário, por se tratar de obrigação de natureza pessoal. O prazo prescricional é obtido conforme previsto no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Considerando que, desde o vencimento da dívida até a entrada em vigor do atual Código Civil, em janeiro de 2003, não transcorreu mais da metade do prazo de 20 anos, deve ser aplicado ao caso o artigo 206, §5°, in...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO: ÍNDICE APLICÁVEL NO MÊS DE JANEIRO DE 1989. IPC. JUROS REMUNERATÓRIOS A PARTIR DA DATA DE INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES. 1. A disposição contida no artigo 50 da Lei nº 4.595/64 deve ser interpretada conforme a orientação dada pelo artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, ou seja, os favores, isenções e privilégios próprios da Fazenda Nacional somente são extensíveis ao Banco do Brasil S/A, nos casos em que atua como executor das políticas creditícias e financeiras do Governo Federal enumeradas no artigo 19 da mencionada Lei.2. O Banco do Brasil S/A, ao captar recurso para caderneta de poupança, em igualdade de condições com as demais instituições financeiras, não exerce atividade inerente aos órgãos responsáveis pelas políticas creditícias e financeiras do Governo Federal, sujeitando-se, assim, ao regime jurídico das empresas privadas, o que torna incabível a aplicação do prazo prescricional qüinqüenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/30.3. Aplica-se o prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, quando já decorrido mais da metade do lapso temporal previsto na lei revogada, na data da entrada em vigor do novo Código Civil. 4. A jurisprudência dominante firmou posicionamento de que a correção monetária da caderneta de poupança relativa ao mês de janeiro de 1989, deve ter como índice o IPC que vigorava na época (42,72%). 5. Os juros remuneratórios devem incidir desde a data em que deveria ter sido aplicado o índice vindicado na presente demanda, até o efetivo pagamento da diferença apurada.6. Recurso conhecido. Prejudicial de mérito afastada. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. No mérito, provido o apelo.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO: ÍNDICE APLICÁVEL NO MÊS DE JANEIRO DE 1989. IPC. JUROS REMUNERATÓRIOS A PARTIR DA DATA DE INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES. 1. A disposição contida no artigo 50 da Lei nº 4.595/64 deve ser interpretada conforme a orientação dada pelo artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, ou seja, os favores, isenções e privilégios próprios da Fazenda Nacional somente são extensíveis ao Banco do Brasil S/A, no...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL ONDE A PESSOA JURÍDICA TEM SUA SEDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 100, INCISO IV, ALÍNEA A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.01 Tratando-se de pessoa jurídica, a regra especial prevista no art. 100, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil deve prevalecer em relação àquela insculpida na alínea d do referido Diploma Legal, para as hipóteses em que não há contrato indicando o local onde a obrigação deve ser cumprida.02. Considerando que a pretensão do agravante está embasada no direito de pagamento de valor oriundo de cheque prescrito sem qualquer vinculação a contrato ou outro documento capaz de indicar o local onde a obrigação deveria ser satisfeita, o foro competente para processar e julgar a ação originária é o do lugar onde a pessoa jurídica/ré tem sua sede.03. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL ONDE A PESSOA JURÍDICA TEM SUA SEDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 100, INCISO IV, ALÍNEA A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.01 Tratando-se de pessoa jurídica, a regra especial prevista no art. 100, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil deve prevalecer em relação àquela insculpida na alínea d do referido Diploma Legal, para as hipóteses em que não há contrato indicando o local onde a obrigação deve ser cumprida.02. Considerando que a pretensão do agravante está embasada no direito de pagamento...
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. BATIDA NA TRASEIRA CONTRA VIATURA PARADA E SINALIZADA POR CONES. PRESUNÇÃO DE CULPA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM CONTRÁRIO. ACERVO PROBATÓRIO CORROBORANDO CONDUTA NEGLIGENTE E IMPRUDENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ABALROADOR. SOLIDARIEDADE. CULPA IN ELIGENDO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM FASE RECURSAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO JUSTIFICADA, CONSOANTE DISPOSIÇÃO DOS ARTIGOS 397 E 517, DO CPC. ÔNUS PROCESSUAL. ART. 333, I E II, DO CPC. PRESCRIÇÃO REJEITADA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2028, DO CCB/02, TENDO COMO TERMO A QUO DA CONTAGEM DO PRAZO A ENTRADA DO NOVO CCB. DISCUSSÃO ACERCA DO PREJUÍZO MATERIAL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO JUSTIFICADOR. MERAS ALEGAÇÕES. DESCABIMENTO. 1. Ocorrido o fato na vigência do Código Civil de 1916, conta-se o novo prazo prescricional a contar da data de entrada em vigor no Novo Código Civil, em observância aos Princípios da Segurança e Estabilidade das relações jurídicas. E consoante disposto no art. 2.028, do Código Civil vigente, deve-se aplicar a regra da lei nova quando não houver transcorrido mais da metade do prazo prescricional estabelecido na lei revogada, iniciando-se a contagem do prazo a partir da entrada do novo código em vigor. Prescrição rejeitada. 2. Acha-se pacificado na jurisprudência o entendimento de que o proprietário do veículo responde, solidariamente, pelos prejuízos causados pela conduta culposa de seu condutor3. Presume-se a culpa de quem bate na traseira de veículo e somente a prova em contrário é capaz de elidir sua responsabilidade.4. A produção de prova após a sentença, sem que haja a devida justificativa, escorada em motivo de caso fortuito ou de força maior, não pode ser admitida sob pena de subverter-se o procedimento e premiar-se quem não obedeceu às suas regras com a possibilidade de surpreender o adversário, não lhe permitindo o contraditório (RJEsp-DF 2/70).
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RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. BATIDA NA TRASEIRA CONTRA VIATURA PARADA E SINALIZADA POR CONES. PRESUNÇÃO DE CULPA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM CONTRÁRIO. ACERVO PROBATÓRIO CORROBORANDO CONDUTA NEGLIGENTE E IMPRUDENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ABALROADOR. SOLIDARIEDADE. CULPA IN ELIGENDO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM FASE RECURSAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO JUSTIFICADA, CONSOANTE DISPOSIÇÃO DOS ARTIGOS 397 E 517, DO CPC. ÔNUS PROCESSUAL. ART. 333, I E II, DO CPC. PRESCRIÇÃO REJEITADA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2028, DO CCB/02, TENDO COMO TERMO A QUO D...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - MÉDICO - REALIZAÇÃO ESTUDOS - CONTRATO DE MÚTUO - PRORROGAÇÃO TÁCITA - MONITÓRIA - EMBARGOS REJEITADOS - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - INOCORRÊNCIA - RELAÇÃO EMPREGATÍCIA -PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRAZO DE 10 ANOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - ARTIGO 20, § 3.º, CPC - PRIMEIRA APELAÇÃO IMPROVIDA - SEGUNDA APELAÇÃO PROVIDA.I - A prestação de serviços sem vínculo laborativo e sem subordinação situa-se fora do plexo normativo da competência da Justiça do Trabalho.II - Cuida-se, o caso vertente, de uma típica ação de cobrança e não de reparação civil, razão pela qual não incide a regra preconizada no artigo 206, § 3.º, incisos V, do CPC. Com efeito, a pretensão de devolução de valores é de natureza pessoal, decorrente de contrato, mesmo havendo prorrogação tácita do período constante no aditivo contratual e, portanto, vínculo obrigacional, motivo pelo qual resta jungida ao prazo prescricional de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil.III - Em se tratando de rejeição de embargos, em sede de ação monitória, ao se constituir o título executivo, há condenação, eis que originada de uma ação de conhecimento, apenas tendo a característica de celeridade, devendo, portanto, incidir a regra do artigo 20, § 3.º, do CPC, para fixação dos honorários advocatícios.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - MÉDICO - REALIZAÇÃO ESTUDOS - CONTRATO DE MÚTUO - PRORROGAÇÃO TÁCITA - MONITÓRIA - EMBARGOS REJEITADOS - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - INOCORRÊNCIA - RELAÇÃO EMPREGATÍCIA -PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRAZO DE 10 ANOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - ARTIGO 20, § 3.º, CPC - PRIMEIRA APELAÇÃO IMPROVIDA - SEGUNDA APELAÇÃO PROVIDA.I - A prestação de serviços sem vínculo laborativo e sem subordinação situa-se fora do plexo normativo da competência da Justiça do Trabalho.II - Cuida-se, o caso vertente, de uma típica ação de cobrança e não d...
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - DEPÓSITO EFETUADO POR EQUÍVOCO NA CONTA DO REQUERIDO - CONTESTAÇÃO - SUSTENTA PAGAMENTO EM DECORRÊNCIA DO DANO MORAL EXPERIMENTADO - ALTERNATIVAMENTE - MINORAÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA - SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE A INICIAL - RECURSO DA PARTE-RÉ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.I - No que concerne ao ônus da prova, o artigo 333, em seus incisos I e II, do Código de Processo Civil, dispõe que, incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. II - De acordo com as provas coligidas aos autos, a parte requerida, ora apelante, não demonstrou, de forma inequívoca e convincente, o crédito que alega possuir em decorrência do dano moral sofrido.III - Em relação aos honorários advocatícios, o valor fixado na instância a quo, não se encontra condizente com o trabalho exercido pelo patrono do requerido, sendo necessária, pois, a sua redução em atendimento ao princípio da equidade orientado pelo § 4.º, do artigo 20 do Código de Processo Civil.
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CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - DEPÓSITO EFETUADO POR EQUÍVOCO NA CONTA DO REQUERIDO - CONTESTAÇÃO - SUSTENTA PAGAMENTO EM DECORRÊNCIA DO DANO MORAL EXPERIMENTADO - ALTERNATIVAMENTE - MINORAÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA - SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE A INICIAL - RECURSO DA PARTE-RÉ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.I - No que concerne ao ônus da prova, o artigo 333, em seus incisos I e II, do Código de Processo Civil, dispõe que, incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modifica...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - VEÍCULO - BUSCA E APREENSÃO - DEPÓSITO - PRISÃO - PRINCÍPIO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - PRISÃO CIVIL - DEPOSITÁRIO INFIEL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.I - O direito brasileiro autoriza a doutrina do adimplemento substancial. Dessa forma, para caracterizar o direito de resolução, o inadimplemento tem que atingir substancialmente a obrigação, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos, tendo em vista o réu, ora apelante, ter adimplido com trinta e duas (32) das trinta e seis (36) prestações previstas na avença.II - O Plenário da Suprema Corte, em julgamento realizado em 03.12.2008 - RE 349.703/RS, estendeu a proibição de prisão civil por dívida, prevista no artigo 5.º, inciso LXVII, da Constituição Federal, à hipótese de infidelidade no depósito de bens e, por analogia, à alienação fiduciária.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - VEÍCULO - BUSCA E APREENSÃO - DEPÓSITO - PRISÃO - PRINCÍPIO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - PRISÃO CIVIL - DEPOSITÁRIO INFIEL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.I - O direito brasileiro autoriza a doutrina do adimplemento substancial. Dessa forma, para caracterizar o direito de resolução, o inadimplemento tem que atingir substancialmente a obrigação, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos, tendo em vista o réu, ora apelante, ter adimplido com trinta e duas (32) das trinta e seis (36) prestações previstas na avença.II - O Plenário da Suprema...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS PLEITEADOS PELA FILHA MAIOR EM DESFAVOR DO PAI. POSSIBILIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DE GENITORA DA AUTORA. ILEGITIMIDADE DO IRMÃO. RECURSO PROVIDO.- O irmão da agravante não pode integrar o polo passivo da lide, pois esse ato fere a ordem obrigacional prescrita pelo artigo 1.697 Código Civil o qual prevê na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.- Conforme interpretação do artigo 1698 do Código Civil, não existe óbice legal para que ambos genitores da agravada respondam a ação alimentar, tendo em vista que cabe aos dois o dever de assistência à filha.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS PLEITEADOS PELA FILHA MAIOR EM DESFAVOR DO PAI. POSSIBILIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DE GENITORA DA AUTORA. ILEGITIMIDADE DO IRMÃO. RECURSO PROVIDO.- O irmão da agravante não pode integrar o polo passivo da lide, pois esse ato fere a ordem obrigacional prescrita pelo artigo 1.697 Código Civil o qual prevê na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.- Conforme interpretação do artigo 1698 do Código Civil, não existe óbi...
DIREITO CONSUMERISTA, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ILEGIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. REJEIÇÃO. PRIVAÇÃO DA POSSE DO BEM. APREENSÃO PELA POLÍCIA CIVIL LOCAL. ESTRUTURA FÍSICA DO AUTOMÓVEL. ADULTERAÇÃO. EVICÇÃO CONFIGURADA. EMPRESA REVENDEDORA DE VEÍCULOS E AGENTE FINANCEIRO. SOLIDARIEDADE. AJUSTES CONTRATUAIS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE. RESCISÃO DE AMBOS OS CONTRATOS. NECESSIDADE. QUANTIA DESEMBOLSADA PELO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. ABORRECIMENTO E TRANSTORNOS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA.1. O agente financeiro é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda cuja pretensão é a rescisão do contrato de compra e venda de automóvel financiado com cláusula de alienação fiduciária, tendo em vista a relação de dependência entre os negócios jurídicos realizados.2. Para exercício do direito que da evicção resulta ao adquirente, não é exigível prévia sentença judicial, bastando que fique ele privado do bem por ato de autoridade administrativa, como por exemplo, apreensão pela Polícia Civil por adulteração na estrutura física do veículo.3. A instituição bancária e a revendedora de automóveis, por terem estabelecido parceria no intuito de oferecer ao mercado um produto, comungam os mesmos interesses. Desse modo, devem ser vistos como solidários perante o consumidor, pois tanto a compra e venda como a concessão de empréstimo para a aquisição do bem configuram relações de consumo.4. O contrato de compra e venda de veículo e o contrato de financiamento entabulado entre o adquirente e a instituição bancária constituem relações jurídicas distintas. No entanto, há entre eles nítida relação de dependência, porquanto a concessão do empréstimo constitui fator determinante para viabilizar a compra do bem pelo consumidor, sendo manifesto, assim, o caráter acessório da alienação fiduciária.5. Rescindido o contrato de compra e venda por força de decisão judicial, em decorrência da evicção, resulta inviável a subsistência do contrato de alienação fiduciária, que se reveste de caráter acessório.6. O adquirente tem direito à devolução de tudo quanto pagou, tanto para a agência de automóveis quanto para a instituição bancária, em razão da rescisão contratual por ocorrência de evicção.7. Se o ato apontado como danoso não resulta em situação grave o bastante para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais (igualdade, integridade psicofísica, liberdade e solidariedade familiar ou social), mostra-se inviável a pretensão compensatória por danos morais, sendo certo que aborrecimentos e transtornos típicos de certas atividades negociais não se mostram aptos a tanto.8. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO CONSUMERISTA, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ILEGIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. REJEIÇÃO. PRIVAÇÃO DA POSSE DO BEM. APREENSÃO PELA POLÍCIA CIVIL LOCAL. ESTRUTURA FÍSICA DO AUTOMÓVEL. ADULTERAÇÃO. EVICÇÃO CONFIGURADA. EMPRESA REVENDEDORA DE VEÍCULOS E AGENTE FINANCEIRO. SOLIDARIEDADE. AJUSTES CONTRATUAIS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE. RESCISÃO DE AMBOS OS CONTRATOS. NECESSIDADE. QUANTIA DESEMBOLSADA PELO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. ABORRECIMENTO E TRANSTORNOS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA.1. O agente...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTOS. NECESSIDADE. DÉBITO REFERENTE AO BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. SERVIDORES LOCAIS. PERÍODO E TAXA DE JUROS DE MORA. PEQUENO VALOR. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. LEI Nº 3.178/03. OBSERVÂNCIA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DESNECESSIDADE.1. Sobre os valores devidos aos servidores locais a título de benefício alimentação devem incidir juros legais constantes do artigo 1062 do Código Civil de 1916 e da Lei nº 4.414/64, no patamar de 6% (seis por cento) ao ano, até o advento do novo Código Civil, em vigor desde 11 de janeiro de 2003 e, a partir dessa data, a aplicação da taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do novel Estatuto Civil.2. A limitação em 10 (dez) salários mínimos - importância considerada como de pequeno valor para fins de Requisição de Pagamento Imediato (RPI) - determinada pela Lei nº 3.624/05, não se aplica aos processos cujo título exeqüendo foi definitivamente constituído anteriormente à data de edição dessa norma, em razão da sua natureza eminentemente material. 3. Embargos declaratórios conhecidos e providos somente para prestar esclarecimentos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTOS. NECESSIDADE. DÉBITO REFERENTE AO BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. SERVIDORES LOCAIS. PERÍODO E TAXA DE JUROS DE MORA. PEQUENO VALOR. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. LEI Nº 3.178/03. OBSERVÂNCIA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DESNECESSIDADE.1. Sobre os valores devidos aos servidores locais a título de benefício alimentação devem incidir juros legais constantes do artigo 1062 do Código Civil de 1916 e da Lei nº 4.414/64, no patamar de 6% (seis por cento) ao ano, até o advento do novo Código Civil, em vigor desde 11 de janeiro de 20...
CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. INADMISSIBILIDADE. COABITAÇÃO ENTRE OS COMPANHEIROS. INEXIGIBILIDADE. ARTIGO 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS ATENDIDOS. UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA.1. A admissão de novas questões fáticas e novos documentos com a apelação só é possível se a parte demonstrar que deixou de juntá-los ou apresentá-los no juízo de origem por motivo de força maior, na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil.2. A união estável prescinde da coabitação entre os companheiros, à míngua de exigência legal e consoante entendimento consolidado pelo enunciado nº 382 do Supremo Tribunal Federal. De tal sorte, o fato de a Autora ter residido ou não com o falecido durante todo o período indicado não tem o condão de descaracterizar o relacionamento.3. Relevante, portanto, a demonstração de que houve a convivência pública, contínua e duradoura, exclusividade, mútua fidelidade, respeito, entre homem e mulher desimpedidos legalmente, cumplicidade e o objetivo de constituição de família, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil.4. No presente caso, a Autora logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, que houve a relação pública, contínua e duradoura no aludido relacionamento, seja pelas provas testemunhais, seja pelas provas documentais, de forma a se concluir pela existência da affectio maritalis.5. Apelo não provido.
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CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. INADMISSIBILIDADE. COABITAÇÃO ENTRE OS COMPANHEIROS. INEXIGIBILIDADE. ARTIGO 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS ATENDIDOS. UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA.1. A admissão de novas questões fáticas e novos documentos com a apelação só é possível se a parte demonstrar que deixou de juntá-los ou apresentá-los no juízo de origem por motivo de força maior, na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil.2. A união estável prescinde da coabitação entre os companheiros, à míngua de exigência legal e consoante e...