APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM PROCEDIMENTO DE REPETITIVOS, DEFINIU QUE A RÉ TEM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELAS AÇÕES FALTANTES TANTO DA TELESC S.A. (RESP N. 1.322.624/SC, REL.. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO) QUANTO DA TELESC CELULAR S.A. (RESP N. 1.034.255/RS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO). PREFACIAL REJEITADA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO EM RAZÃO DE TER FIGURADO COMO ACIONISTA CONTROLADORA NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO PACTO. INOCORRÊNCIA. SUCESSORA DA EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES QUE DETÉM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER TANTO PELA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITA À CONSUMIDORA, QUANTO POR EVENTUAL INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DESTA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO QUE NÃO SE COMPLETOU. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SURGIMENTO DO DIREITO APENAS EMPÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA NÃO DETERMINADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NESSE ASPECTO. SUSCITADA LEGALIDADE DAS PORTARIAS QUE FUNDAMENTAM OS CONTRATOS EM DEBATE. REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE CONTRARIA LEI FEDERAL. PREVALÊNCIA DESTA ÚLTIMA. CLÁUSULAS PROVENIENTES DE REFERIDO REGRAMENTO QUE, ADEMAIS, APRESENTAM ONEROSIDADE EXCESSIVA AOS INVESTIDORES. MONTANTE INDENITÁRIO. AÇÕES CONFORME VALOR DE NEGOCIAÇÃO NA BOLSA DE VALORES NA DATA DO PAGAMENTO OU DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE IN CASU. CRITÉRIO DA MAIOR COTAÇÃO INAPLICÁVEL ANTE A AUSÊNCIA DE PEDIDO DA AUTORA E A PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. NÃO ADOÇÃO DO POSICIONAMENTO DELINEADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP N. 1301989, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO) QUE, CONFORME OS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC, DEFINIU QUE A TRANSFORMAÇÃO DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS EM PECÚNIA DEVE CONSIDERAR A COTAÇÃO DA AÇÃO NA DATA DA IMUTABILIDADE DA DECISÃO. SENTENÇA INALTERADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. POSTULADA INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORA QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DE SEUS PLEITOS. RESPONSABILIDADE INTEGRALMENTE ATRIBUÍDA À DEMANDADA. PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE REFERÊNCIA ESPECÍFICA A DETERMINADOS ARTIGOS DE LEI. DECISÃO FUNDAMENTADA SATISFATORIAMENTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, DE FIXAÇÃO EM PECÚNIA. FIXAÇÃO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE DE SE ADENTRAR NO ENFOQUE DO PLEITO SUBSIDIÁRIO FRENTE A IMPOSSIBILIDADE DE SER VERIFICAR QUE O ESTIPÊNDIO ARBITRADO É DE PEQUENO VALOR. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO E APELO DA AUTORA ALBERGADO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.090919-6, de Joinville, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM PROCEDIMENTO DE REPETITIVOS, DEFINIU QUE A RÉ TEM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELAS AÇÕES FALTANTES TANTO DA TELESC S.A. (RESP N. 1.322.624/SC, REL.. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO) QUANTO DA TELESC CELULAR S.A. (RESP N. 1.034.255/RS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO). PREFACIAL REJEITADA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO EM RAZÃO DE TER FIGURADO COMO ACIONISTA CONTROLADORA NA ÉPOCA DA C...
Data do Julgamento:12/05/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS PROPOSTA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC). ALEGADO PREJUÍZO DA SAFRA DE FUMO EM VIRTUDE DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO MOMENTO DA SECAGEM DAS FOLHAS EM ESTUFA. SUPOSTA DIMINUIÇÃO DA QUALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROLATADA NA ORIGEM. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CELESC. IMPUGNAÇÃO DOS LAUDOS TÉCNICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL UNILATERAL E INSUFICIENTE. FATOS CONTROVERTIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO ELIDE A NECESSIDADE DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA E EXTENSÃO DO DANO, ASSIM COMO O NEXO DE CAUSALIDADE. DOCUMENTOS QUE NÃO PERMITEM CONCLUSÃO CONFIÁVEL E SEGURA ACERCA DO QUANTUM DEBEATUR. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL PARA O DESLINDE DA QUAESTIO, MORMENTE A EFETIVA APURAÇÃO DA QUANTIDADE E DA QUALIDADE DO FUMO AVARIADO, ASSIM COMO DO VALOR INDENIZATÓRIO CORRELATO. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA EX OFFICIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE CONFIGURADA. O juiz é o destinatário das provas, e para a decisão lidima e justa, cabe ao magistrado em consonância com o regramento inserto no artigo 130 da Lei Instrumental Civil, ordenar a realização das provas relevantes e imprescindíveis ao deslinde da quaestio iuris. Reza o aludido artigo 130: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". "Existindo necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa." (Apelação Cível n. 2007.035781-4, de Joinville, rel. Des. Ricardo Roesler, j. em 26/10/2010) O elenco probatório coligido aos autos não autoriza, a princípio, um juízo de convicção seguro para se reconhecer a ocorrência e a extensão dos danos descritos na inicial. À luz da isonomia processual, do contraditório e da ampla defesa, é necessário admitir à apelante ao menos a tentativa de demonstrar a inveracidade da narrativa exposta na exordial, assim como a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora apelado, de modo a se desincumbir do ônus probatório imposto no art. 333, II, do Código de Processo Civil. Não constitui medida de economia processual postergar a realização da prova pericial para a fase de liquidação de sentença, na medida em que os pontos controvertidos deverão ser decididos no processo de conhecimento, evitando-se a interposição de futuros recursos a respeito, protraindo-se no tempo a efetividade do pronunciamento judicial. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.060674-0, de Rio do Campo, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-05-2015).
Ementa
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS PROPOSTA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC). ALEGADO PREJUÍZO DA SAFRA DE FUMO EM VIRTUDE DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO MOMENTO DA SECAGEM DAS FOLHAS EM ESTUFA. SUPOSTA DIMINUIÇÃO DA QUALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROLATADA NA ORIGEM. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CELESC. IMPUGNAÇÃO DOS LAUDOS TÉCNICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL UNILATERAL E INSUFICIENTE. FATOS CONTROVERTIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO ELIDE A NECESSIDADE DE C...
Data do Julgamento:12/05/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. DEMANDA RESTRITA À DOBRA ACIONÁRIA DECORRENTE DA CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE TELEFONIA MÓVEL E VERBAS CONSECTÁRIAS, AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DA DIFERENÇA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E AOS EFEITOS DE EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS, BONIFICAÇÕES, ÁGIOS, CISÕES, INCORPORAÇÕES. RECURSOS DAS PARTES. AGRAVO RETIDO DA DEMANDADA. DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELO AUTOR. ADUZIDA IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA. DESCABIMENTO. DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA, RELATIVA À DEMANDA PRETÉRITA, QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO SOB EXAME. TESES DE AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E DE SE TRATAR A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES DE EXCLUSIVAMENTE SOCIETÁRIA, SEM FUNDAMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DESNECESSÁRIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ. INVOCADA ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DO ALEGADO. ÔNUS QUE INCUMBIA À RÉ. TESE RECHAÇADA. INVOCADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA TELESC S.A.. DEMANDADA, POR OUTRO LADO, QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO RELATIVA À SUBSCRIÇÃO A MENOR REFERENTE À CRIAÇÃO DE NOVA COMPANHIA (TELESC CELULAR S.A), POIS O RECEBIMENTO DEFICITÁRIO DE AÇÕES DECORRENTES DA DOBRA ACIONÁRIA OCORREU POR ILEGALIDADE PRATICADA PELA TELESC S.A., ANTES DA CISÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, REPELIDA. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO DIPLOMA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL A CONTAR DA DATA DA CISÃO DA TELESC S/A, DELIBERADA EM 30.1.1998. PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. SUSTENTADA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES SE DEU EM CONSONÂNCIA A ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, EM REFERÊNCIA A PORTARIAS EMITIDAS PELO GOVERNO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, ADEMAIS, FULCRADA NOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. REQUERIDA JUSTIÇA GRATUITA. APELO NÃO CONHECIDO. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO E QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS ATÉ DECISÃO FINAL. POSTULAÇÃO PARA FAZER CONSTAR DA DECISÃO O DEVER DA RÉ DE INDENIZAR PELO "VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO". DESNECESSIDADE. COMANDO SENTENCIAL QUE NÃO DETERMINOU O EMPREGO DE VALOR ESPECÍFICO EM PECÚNIA. ESTIPULAÇÃO QUE DEVE SER RELEGADA PARA A ETAPA DE CUMPRIMENTO DO JULGADO. TENCIONADA INCLUSÃO DA DIFERENÇA DE TRIBUTAÇÃO EVENTUALMENTE OBSERVADA PELO FATO DE O RESSARCIMENTO ESTAR SENDO FEITO EM MOEDA CORRENTE E NÃO POR MEIO DE AÇÕES. DESCABIMENTO. PRETENSÃO GENÉRICA E DESAMPARADA DE FUNDAMENTAÇÃO. ASSERTIVA DE QUE, NA HIPÓTESE DE INDENIZAÇÃO, DEVE SER CONSIDERADA A MAIOR COTAÇÃO DE MERCADO DAS AÇÕES ENTRE A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO E A DO TRÂNSITO EM JULGADO. MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O CÁLCULO NOS TERMOS REQUISITADOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE ASPECTO. REQUERIDA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DESDE A DATA DO ATO ILÍCITO/EVENTO LESIVO (CISÃO DA EMPRESA - 30.1.1998). INVIABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS QUE SÃO DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR, NO QUE PERTINE À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, DA DATA DA CONVERSÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES, E QUANTO AOS PROVENTOS, DESDE A DATA EM QUE DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA QUANTO AOS JUROS DE MORA E COMPLEMENTADA, DE OFÍCIO, EM RELAÇÃO À ATUALIZAÇÃO DA MOEDA, A QUAL FICA INDEXADA PELO INPC. VINDICADA CONDENAÇÃO A TODOS OS DEMAIS DESDOBRAMENTOS E EVENTOS CORPORATIVOS. ACOLHIMENTO. VERBAS CONSECTÁRIAS DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. ALMEJADA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA EM RELAÇÃO AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. INACOLHIMENTO. DIREITO À VERBA JÁ RECONHECIDO EM DEMANDA PRETÉRITA AFORADA COM O ESCOPO DE VER COMPLEMENTADAS AS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PLEITOS COMUNS AOS RECURSOS DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CONCESSIONÁRIA RÉ QUE PRETENDE A MITIGAÇÃO, ENQUANTO A PARTE AUTORA POSTULA SUA CONSERVAÇÃO, PORÉM COM A ESTIPULAÇÃO DE UM IMPORTE FIXO MÍNIMO. ENTENDIMENTO EXARADO POR ESTA CÂMARA NO SENTIDO DE QUE NAS AÇÕES DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA, O PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO MOSTRA-SE ADEQUADO E SUFICIENTE PARA REMUNERAR COM DIGNIDADE O ENCARGO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DE RESSALVA QUANTO AO IMPORTE ESTIPENDIAL MÍNIMO, POR TRATAR-SE DE PRETENSÃO EVENTUAL. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, EM PARTE, PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.001248-9, de Lages, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-03-2015).
Ementa
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. DEMANDA RESTRITA À DOBRA ACIONÁRIA DECORRENTE DA CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE TELEFONIA MÓVEL E VERBAS CONSECTÁRIAS, AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DA DIFERENÇA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E AOS EFEITOS DE EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS, BONIFICAÇÕES, ÁGIOS, CISÕES, INCORPORAÇÕES. RECURSOS DAS PARTES. AGRAVO RETIDO DA DEMANDADA. DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELO AUTOR. ADUZIDA IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA....
Data do Julgamento:12/03/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO COMBINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA QUE DESCONTA DA PENSÃO DE APOSENTADORIA DE VIÚVA, DÍVIDA QUE ERA OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO. DÉBITO QUE TEVE ORIGEM EM ERRO DE PROCEDIMENTO DA PRÓPRIA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE. No caso de falecimento do beneficiário de previdência privada, com previsão de pagamento de 60% (sessenta por cento) do benefício à viúva, o depósito realizado a maior por erro de procedimento da entidade de previdência privada deverá ser cobrado diretamente do espólio, mister quando os valores depositados forem utilizados para quitar as dívidas deixadas pelo falecido. Não se pode admitir que a entidade de previdência privada, que aliás não tem fins lucrativos, unilateralmente determine o desconto em folha de pensão diretamente do benefício justamente percebido pela viúva, pois esta não deve responder com seu patrimônio por um erro cometido pela requerida, em função da morte do seu companheiro, devendo a dívida ser cobrada diretamente do espólio. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 321 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DA VIÚVA EM PAGAR DÍVIDA CAUSADA POR ERRO DA PRÓPRIA REQUERIDA, E QUE INTEGRALIZOU O PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO. ILEGALIDADE. DÉBITO CAUSADO POR EQUÍVOCO DA REQUERIDA, E QUE DEVERIA SER COBRADO DIRETAMENTE DO ESPÓLIO, NUNCA DA VIÚVA. EXEGESE DO ART. 42, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NECESSIDADE. É iniludível o constrangimento sofrido pela viúva que vê a pensão que tem direito a receber pela condição de beneficiária do de cujus, dilapidada unilateralmente pela entidade de previdência privada, na proporção de 10% (dez por cento) ao mês, para saldar dívida ocasionada por erro da própria entidade. Assim, ocorrido o abuso pelo constrangimento unilateral da pensão previdenciária, incide a sanção relativa ao parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, sendo necessária a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. AUTORA QUE JÁ SE ENCONTRAVA EM ESTADO DE FRAGILIDADE PSICOLÓGICA ANTE O FALECIMENTO DO COMPANHEIRO APÓS LUTA COM O CÂNCER. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS QUE CONSTRANGE E DESCONTA VALORES DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA UNILATERALMENTE, SEM OPORTUNIZAR QUALQUER ACORDO OU OBTER A AUTORIZAÇÃO DA BENEFICIÁRIA. OCORRÊNCIA. EXEGESE DOS ARTIGOS 186 E 187 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes." (Sergio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 116) (TJSC, Apelação Cível n. 2010.054569-1, da Capital, rel. Des. Carlos Prudêncio, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO COMBINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA QUE DESCONTA DA PENSÃO DE APOSENTADORIA DE VIÚVA, DÍVIDA QUE ERA OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO. DÉBITO QUE TEVE ORIGEM EM ERRO DE PROCEDIMENTO DA PRÓPRIA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE. No caso de falecimento do beneficiário de previdência privada, com previsão de pagamento de 60% (sessenta por cento) do benefício à viúva, o depósito realizado a maior por erro de procedimento da entidade de previdência privada deverá ser c...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA OBSTAR CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS PARA ATIVIDADE-FIM DE AUTARQUIA ESTADUAL - IMETRO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS DA DEFESA - DESNECESSIDADE - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - AFASTAMENTO - ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES-FIM DO ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO ILEGAL - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ATIVIDADES CONTRATADAS SIMILARES ÀS INERENTES ÀS FUNÇÕES DOS CARGOS PÚBLICOS A SEREM PREENCHIDOS POR CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO EM VIGOR - CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO STF - INEXISTÊNCIA - MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - RECURSO DESPROVIDO. Desde que o magistrado tenha encontrado motivos suficientes para julgar procedente o pedido inicial, é desnecessário esgotar a análise de todos os argumentos utilizados pelas partes na defesa de suas teses, tampouco é necessário mencionar todos os dispositivos legais que invocaram para que seja válida a sentença. Os artigos 127, 129, inciso II, ambos da Constituição Federal e a Lei Federal n. 7.347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, conferem legitimidade ao Ministério Público para atuar na defesa de interesses públicos, sociais, difusos e da coletividade e zelar pela observância da ordem constitucional. A admissão de pessoal, pela Administração Pública, deve observar o princípio constitucional contido no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, o qual prevê a aprovação em concurso público como condição para investidura em cargos ou empregos públicos. Na Administração Pública, atualmente, a terceirização de pessoal só é possível para atividades-meio e não para atividades-fim. É inconstitucional a terceirização de pessoal contratada pelo Poder Público como forma de admitir trabalhadores nos quadros da administração sem o prévio concurso público. É desnecessária a submissão ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça a que se refere a Súmula Vinculante n. 10 do STF, a decisão que não trata diretamente de reconhecer a inconstitucionalidade da Lei n. 12.545/2011. "(...) O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061922-5, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-05-2015).
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA OBSTAR CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS PARA ATIVIDADE-FIM DE AUTARQUIA ESTADUAL - IMETRO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS DA DEFESA - DESNECESSIDADE - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - AFASTAMENTO - ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES-FIM DO ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO ILEGAL - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ATIVIDADES CONTRATADAS SIMILARES ÀS INERENTES ÀS FUNÇÕES DOS CARGOS PÚBLICOS A SEREM PREENCHIDOS POR CANDIDAT...
Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência das partes. Agravo retido. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada. Qualidade de acionista que seria demonstrada por meio da documentação exigida. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Relação contratual, ademais, verificada nos autos. Requerimento administrativo prévio desnecessário. Relação de consumo evidenciada. Aplicação do artigo 6º, inciso VIII, da legislação consumerista. Possibilidade. Reclamo desprovido. Ilegitimidade ativa ad causam. Procedimento de habilitação realizado após 30.06.1997. Circunstância não comprovada. Ônus da requerida. Artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Prefacial rejeitada. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária do Código de Defesa do Consumidor e da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Pleito de exibição pela ré do ajuste de participação financeira firmado entre as partes. Sentença de procedência. Ausência de prejuízo ao apelante/autor, bem como de interesse recursal, no ponto. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Possibilidade. Inversão do ônus da prova. Tema não enfrentado na sentença. Interesse em recorrer não verificado nesse aspecto. Apresentação de documentos necessários à instrução da demanda determinada na 1ª instância. Inércia da empresa de telefonia. Aplicação do disposto no art. 359 do CPC. Presunção de veracidade dos fatos que o postulante pretendia provar com a aludida documentação. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Decisum modificado no ponto. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Agravo retido e recurso do postulante desprovidos. Apelo da ré acolhido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.010461-0, de Joinville, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2015).
Ementa
Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência das partes. Agravo retido. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada. Qualidade de acionista que seria demonstrada por meio da documentação exigida. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requeri...
Data do Julgamento:07/05/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da Brasil Telecom. Agravos retidos. Apreciação não postulada nas razões do recurso de apelação. Reclamos não conhecido. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Pretensão ao recebimento de dividendos. Carência de ação não verificada. Alegada prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária do Código de Defesa do Consumidor e da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Telefonia fixa. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Telefonia móvel. Termo inicial. Cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapsos, no caso, não escoados. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais afastadas. Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Exibição de documentos necessários à instrução da demanda determinada pelo Juízo a quo. Inércia da empresa de telefonia. Aplicação do artigo 359 do Código de Processo Civil. Presunção de veracidade dos fatos que a postulante pretendia provar com a aludida documentação. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Argumento rechaçado. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Apuração de eventuais diferenças na fase de conhecimento. Imprescindibilidade não verificada. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Decisum reformado no ponto. Honorários advocatícios. Redução para 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Recurso provido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.051897-1, de Araranguá, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2014).
Ementa
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da Brasil Telecom. Agravos retidos. Apreciação não postulada nas razões do recurso de apelação. Reclamos não conhecido. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Pretensão ao recebimento de dividendos. Carência de açã...
Data do Julgamento:21/08/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. TÍTULO QUITADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO BANCO ENDOSSATÁRIO-MANDATÁRIO E DE IMPROCEDÊNCIA NO TOCANTE AO OFÍCIO DE PROTESTO DE TÍTULOS E TABELIONATO DE NOTAS. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JULGAMENTO CITRA PETITA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. SENTENÇA QUE DEIXOU DE ANALISAR UMA DAS TESES DE DEFESA. EXEGESE DO ART. 515, §§ 1º E 3º DO CPC. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO À EMPRESA EMITENTE DA DUPLICATA MERCANTIL. DECISÃO QUE RESPEITOU OS TRÂMITES DO ART. 267, VIII, § 4º DO CPC E DA QUAL NÃO FOI INTERPOSTO RECURSO A TEMPO E MODO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 522 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE NÃO VERIFICADA, ALÉM DE ESTAR PRECLUSA A MATÉRIA NESTE TOCANTE. "Compete à parte insurgir-se da decisão interlocutória na forma do disposto no artigo 522 do Código de Processo Civil. Se, ao revés, deixa transcorrer in albis aquele prazo, torna-se defesa a análise daquela decisão em sede de recurso de apelação, porquanto operada a preclusão temporal". (Apelação Cível n. 2009.026171-5, de Rio do Sul. j. 13-9-2012). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, SUCESSOR DO BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A., NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR RECHAÇADA. "O HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo é legitimado a figurar no pólo passivo de demanda tendo por objeto contrato firmado com o Banco Bamerindus do Brasil S.A., por ser deste sucessor" (Agravo de Instrumento n. 2004.017108-0, de Turvo, rel. Des. Alcides Aguiar, j. 10-3-2005). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ALEGAÇÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - ANÁLISE CONJUNTA A ESTE. CASA BANCÁRIA QUE AGIU NA QUALIDADE DE COBRADORA DA DUPLICATA MERCANTIL (ENDOSSO-MANDATO). RELAÇÃO NEGOCIAL SUBJACENTE DEVIDAMENTE COMPROVADA. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA MERCANTIL QUITADA NA DATA DO VENCIMENTO. IN CASU, FICOU DEMONSTRADO O PAGAMENTO DA DUPLICATA MERCANTIL EM BANCO INTEGRANTE DO SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO - SPB. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO PELO BANCO MANDATÁRIO DO PAGAMENTO ANTES DO ENVIO DO TÍTULO PARA PROTESTO. NEGLIGÊNCIA DO ENDOSSATÁRIO-MANDATÁRIO CONFIGURADA. EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RELAÇÃO À EMPRESA EMITENTE DA CÁRTULA QUE PODERÁ SER EXIGIDA EM AÇÃO AUTÔNOMA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. "[...] o banco apelado teve tempo suficiente (após a data do vencimento da cártula) para se certificar do pagamento do título perante qualquer agência dos bancos conveniados e, assim, evitar o apontamento ou protesto da cártula. O excesso de poderes do mandato e, consequentemente, a responsabilidade do banco apelado emergiram da insistência na cobrança do título sem antes averiguar se ele havia sido ou não quitado pela devedora, evitando, assim, em caso de pagamento, o apontamento da cártula a protesto, pois a gravidade e os prejuízos decorrentes de tal conduta são notórios e por vezes irremediáveis, exigindo de quem o faz cautela proporcional à sua natureza e consequências notoriamente lesivas". (TJSP, Apelação n. 9193019-03.2009.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado, da Comarca de Sorocaba, j. 5-8-2013). "Para efeito do art. 543-C do CPC: Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula". (Recurso EspeciaL n. 1.063.474-RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. 28-9-2011). RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. DANO MORAL PRESUMIDO ANTE O ABALO NA CREDIBILIDADE E IMAGEM DA PESSOA JURÍDICA. "1. Configurado o ato ilícito, nasce para o responsável o dever de indenizar os danos dele decorrentes. Constitui entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os danos morais resultantes de manutenção indevida de nome de pessoa física ou jurídica nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito são presumidos. 2. Os danos morais à pessoa jurídica configuram-se através do abalo na sua credibilidade e imagem perante os clientes, ou seja, pela ofensa à sua honra objetiva, independentemente de comprovação dos prejuízos causados" (Apelação Cível n. 2009.004039-3, de Jaraguá do Sul. Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato. j. 2-6-2009). PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.043385-6, de Rio do Sul, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. TÍTULO QUITADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO BANCO ENDOSSATÁRIO-MANDATÁRIO E DE IMPROCEDÊNCIA NO TOCANTE AO OFÍCIO DE PROTESTO DE TÍTULOS E TABELIONATO DE NOTAS. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JULGAMENTO CITRA PETITA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. SENTENÇA QUE DEIXOU DE ANALISAR UMA DAS TESES DE DEFESA. EXEGESE DO ART. 515, §§ 1º E 3º DO CPC. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO À E...
Data do Julgamento:05/05/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS PROPOSTA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC). ALEGADO PREJUÍZO DA SAFRA DE FUMO EM VIRTUDE DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO MOMENTO DA SECAGEM DAS FOLHAS EM ESTUFA. SUPOSTA DIMINUIÇÃO DA QUALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROLATADA NA ORIGEM. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CELESC. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL UNILATERAL E INSUFICIENTE. FATOS CONTROVERTIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO ELIDE A NECESSIDADE DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA E EXTENSÃO DO DANO, ASSIM COMO O NEXO DE CAUSALIDADE. EXPRESSO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL COMPLEMENTAR E ORAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE CONFIGURADA. O juiz é o destinatário das provas, e para a decisão lidima e justa, cabe ao magistrado em consonância com o regramento inserto no artigo 130 da Lei Instrumental Civil, ordenar a realização das provas relevantes e imprescindíveis ao deslinde da quaestio iuris. Reza o aludido artigo 130: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". "Existindo necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa." (Apelação Cível n. 2007.035781-4, de Joinville, rel. Des. Ricardo Roesler, j. em 26/10/2010) O elenco probatório coligido aos autos não autoriza, a princípio, um juízo de convicção seguro para se reconhecer a ocorrência e a extensão dos danos descritos na inicial. À luz da isonomia processual, do contraditório e da ampla defesa, é necessário admitir à apelante ao menos a tentativa de demonstrar a inveracidade da narrativa exposta na exordial, assim como a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora apelado, possibilitando a desincumbência do ônus probatório imposto no art. 333, II, do Código de Processo Civil. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.095063-6, de Itaiópolis, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-05-2015).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS PROPOSTA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC). ALEGADO PREJUÍZO DA SAFRA DE FUMO EM VIRTUDE DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO MOMENTO DA SECAGEM DAS FOLHAS EM ESTUFA. SUPOSTA DIMINUIÇÃO DA QUALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROLATADA NA ORIGEM. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CELESC. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL UNILATERAL E INSUFICIENTE. FATOS CONTROVERTIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO ELIDE A NECESSIDADE DE COMPROVAR A EXISTÊ...
Data do Julgamento:05/05/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS PROPOSTA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC). ALEGADO PREJUÍZO DA SAFRA DE FUMO EM VIRTUDE DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO MOMENTO DA SECAGEM DAS FOLHAS EM ESTUFA. SUPOSTA DIMINUIÇÃO DA QUALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROLATADA NA ORIGEM. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CELESC. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL UNILATERAL E INSUFICIENTE. FATOS CONTROVERTIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO ELIDE A NECESSIDADE DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA E EXTENSÃO DO DANO, ASSIM COMO O NEXO DE CAUSALIDADE. EXPRESSO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL COMPLEMENTAR E ORAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE CONFIGURADA. O juiz é o destinatário das provas, e para a decisão lidima e justa, cabe ao magistrado em consonância com o regramento inserto no artigo 130 da Lei Instrumental Civil, ordenar a realização das provas relevantes e imprescindíveis ao deslinde da quaestio iuris. Reza o aludido artigo 130: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". "Existindo necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa." (Apelação Cível n. 2007.035781-4, de Joinville, rel. Des. Ricardo Roesler, j. em 26/10/2010) O elenco probatório coligido aos autos não autoriza, a princípio, um juízo de convicção seguro para se reconhecer a ocorrência e a extensão dos danos descritos na inicial. À luz da isonomia processual, do contraditório e da ampla defesa, é necessário admitir à apelante ao menos a tentativa de demonstrar a inveracidade da narrativa exposta na exordial, assim como a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora apelado, possibilitando a desincumbência do ônus probatório imposto no art. 333, II, do Código de Processo Civil. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.093014-6, de Rio do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-05-2015).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS PROPOSTA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC). ALEGADO PREJUÍZO DA SAFRA DE FUMO EM VIRTUDE DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO MOMENTO DA SECAGEM DAS FOLHAS EM ESTUFA. SUPOSTA DIMINUIÇÃO DA QUALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROLATADA NA ORIGEM. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CELESC. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL UNILATERAL E INSUFICIENTE. FATOS CONTROVERTIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO ELIDE A NECESSIDADE DE COMPROVAR A EXISTÊ...
Data do Julgamento:05/05/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. AÇÃO DE REPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELOS DEMANDANTES. SENTENÇA QUE CONCEDE A PRETENSÃO DO INCONFORMISMO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO DA RÉ. LEGITIMIDADE PASSIVA. RODÍZIO DAS SEGURADORAS. REQUERIDA QUE NÃO MAIS ATUA NO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FATO IRRELEVANTE AO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEDAÇÃO LEGAL. EXEGESE DO ARTIGO 88 DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES. ALEGADA A PRESCRIÇÃO PARA RECLAMAR OS PREJUÍZOS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMPRECISÃO DO TERMO INICIAL. RENOVAÇÃO DO DIES A QUO PELA PROGRESSÃO DOS DANOS NOS IMÓVEIS. TESES AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO. "[...] sendo os danos ao imóvel de natureza sucessiva e gradual, sua progressão dá azo a inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária, renovando seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro e, por conseguinte, o marco inicial do prazo prescricional. Nesse sentido: Resp 1.143.962/SP, 3ª Turma, de minha relatoria, DJe 09/04/2012 e AgRg no AREsp 212.203/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 03/02/2014" (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 484874/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 10-6-2014). APELO DA REQUERIDA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PEDIDO DA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA JÁ AFASTADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR, NESTES AUTOS. MÉRITO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INCLUSÃO OU EXCLUSÃO NA APÓLICE PACTUADA. DUPLA INTERPRETAÇÃO A SER RESOLVIDA EM FAVOR DO SEGURADO. EXEGESE DO ARTIGO 47 DO CÓDIGO CONSUMERISTA. VIGÊNCIA, ADEMAIS, DO PRINCÍPIO DO RISCO INTEGRAL. MULTA DECENDIAL. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. INCIDÊNCIA. "Conforme vêm decidindo as Câmaras Cíveis desta Corte, o fato de não ter sido comunicado o sinistro extrajudicialmente não prejudica a postulação judicial da cláusula penal, tanto mais porque a contestação apresentada pela embargada demonstra a resistência aos pedidos formulados pelos embargantes, constituindo a mora no pagamento da indenização a partir do 30º (trigésimo) dia decorrido da data de sua citação" (TJSC, Grupo de Câmaras de Direito Civil, Embargos Infringentes 2013.067400-1, Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 12-3-2014). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO PELOS AUTORES, E MINORAÇÃO PELA RÉ. VERBA FIXADA EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.053822-1, de Itajaí, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-05-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. AÇÃO DE REPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELOS DEMANDANTES. SENTENÇA QUE CONCEDE A PRETENSÃO DO INCONFORMISMO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO DA RÉ. LEGITIMIDADE PASSIVA. RODÍZIO DAS SEGURADORAS. REQUERIDA QUE NÃO MAIS ATUA NO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FATO IRRELEVANTE AO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEDAÇÃO LEGAL. EXEGESE DO ARTIGO 88 DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR....
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DE AMBOS OS LITIGANTES. JUROS REMUNERATÓRIOS - PREVISÃO DE PERCENTUAL ABUSIVO EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO - LIMITAÇÃO DA TAXA CONTRATUAL ÀQUELA CONSTANTE DA TABELA DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (N. 10.931/2004) QUE PERMITE A PRÁTICA DO ANATOCISMO - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA AUTORIZADORA DA COBRANÇA - APLICABILIDADE DO IMPORTE - SENTENÇA MANTIDA. Nos termos da Lei n. 10.931/2004, é permitia a incidência da capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito bancário. Previsto expressamente o encargo, inconteste é a legalidade de sua cobrança. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ENCARGO PACTUADO DE FORMA EXPRESSA - VIABILIDADE DA COBRANÇA - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - CONTRATAÇÃO ADMITIDA NOS LIMITES DA SENTENÇA, SOB PENA DE "REFORMATIO IN PEJUS". A incidência da comissão de permanência é permitida para o período de inadimplência, limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no instrumento contratual, conforme disposto na Súmula 472 da Corte Superior e no Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial. Nesse viés, no caso concreto, mostrar-se-ia cabível a incidência da comissão de permanência limitada à soma dos juros remuneratórios à taxa média de mercado de 16,89% ao ano, nos termos deste julgado, e da multa de 2%, inadmitida a cumulação com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros de mora. Não obstante, trata-se de irresignação da parte autora, pleiteando a limitação da comissão de permanência à taxa de juros remuneratórios, sendo que na sentença foi admitida a cobrança do encargo no percentual de 12% (doze por cento), conforme convencionado no ajuste, vedada a cumulação com qualquer outro encargo de mora. Dessarte, merece a ressalva de que, inexistindo recurso da instituição financeira, é de ser mantida a incidência da comissão de permanência tal como determinado pela instância "a quo", sob pena de "reformatio in pejus". TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - COBRANÇA PERMITIDA APENAS QUANDO HOUVER EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATOS ANTERIORES A 30/4/2008 - ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS (CPC, ART. 543-C) - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM EXAME FIRMADA APÓS REFERIDO PERÍODO - EXCLUSÃO MANTIDA - TARIFA DE CADASTRO - INCIDÊNCIA AUTORIZADA NOS TERMOS DO REFERIDO PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR - APELO PARCIALMENTE PROVIDO NESTE PONTO. Em que pese o posicionamento anterior deste órgão fracionário, no sentido de considerar abusiva a cobrança da tarifa de emissão de carnê (TEC), ainda que por expressa pactuação, passa-se a adotar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013. Deste modo, a tarifa de emissão de carnê (TEC) é exigível quando expressamente prevista em contrato celebrado até 30/4/2008, ressalvadas as abusividades em casos concretos. É legítima a cobrança da Tarifa de Cadastro, cuja finalidade presta-se à remuneração do serviço de consulta à viabilidade da concessão de crédito, conquanto cobrada apenas no início da relação jurídica entre consumidor e instituição financeira, e não cumulada com tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF) - POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DILUÍDO NAS PRESTAÇÕES - ORIENTAÇÃO VAZADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO SELECIONADO PARA OS EFEITOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECLAMO PROVIDO NO PONTO. "É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais" (REsp. n. 1.255.573, rela. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 28/8/2013). SERVIÇOS DE TERCEIROS - PREVISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE INDICAÇÃO DAQUELES EFETIVAMENTE PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO - OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA INDEVIDA. Fere o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, a falta de descrição dos "serviços de terceiros" efetivamente prestados, o que impede sua cobrança. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA QUE NÃO AUTORIZA A SUA COBRANÇA - ADIMPLEMENTO DE ENCARGO QUE É DE INTERESSE EXCLUSIVO DA FINANCEIRA - AUSÊNCIA, TAMBÉM, DE NORMA AUTORIZADORA PARA A INCIDÊNCIA DA RESPECTIVA RUBRICA. Inobstante a existência de previsão acerca da tarifa de registro de contrato e, não se olvidando da existência de julgados reputando viável a cobrança desde que ajustada e em montante razoável, entende esta Câmara de Direito Comercial que o ônus por tal adimplemento não pode recair sobre o consumidor, por se tratar de custo administrativo de interesse exclusivo da instituição financeira no intuito de salvaguardar seu crédito. Para mais, inexiste em nosso ordenamento jurídico norma autorizadora da cobrança da respectiva rubrica que, portanto, queda inviabilizada. "MORA DEBITORIS" - DESCARACTERIZAÇÃO - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DE NORMALIDADE - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - HIPÓTESE EM QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS FORAM LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN - POSICIONAMENTO UNÂNIME DESTE PRETÓRIO, TAMBÉM, ACERCA DA NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO DÉBITO - INOCORRÊNCIA - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA ATÉ A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO, APÓS A APURAÇÃO DO "QUANTUM DEBENDI". A descaracterização da mora tem como pressuposto assente no Superior Tribunal de Justiça a abusividade dos encargos no período de normalidade do contrato, o que se verifica no caso em apreço. Entretanto, esta Corte Julgadora determina como requisito complementar a verificação do adimplemento substancial do débito, observando-se, sobretudo, o montante efetivamente quitado, para que então se proceda à correta prestação jurisdicional, quesito não cumprimento pela parte. Desta forma, a mora deve ser tão somente suspensa até o recálculo do débito, com a posterior intimação do devedor para pagamento. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DERROTA RECÍPROCA CARACTERIZADA - NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS CONFORME O ÊXITO DOS LITIGANTES - ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do caput do art. 21 do Código de Processo Civil, a distribuição a dos ônus sucumbenciais deve operar-se proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e Resp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.068700-5, de Içara, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DE AMBOS OS LITIGANTES. JUROS REMUNERATÓRIOS - PREVISÃO DE PERCENTUAL ABUSIVO EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO - LIMITAÇÃO DA TAXA CONTRATUAL ÀQUELA CONSTANTE DA TABELA DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORI...
Data do Julgamento:05/05/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS (BIO CARE CLUBE DE BENEFÍCIOS) NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. POSTULAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1) ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CELESC, QUE APENAS REALIZAVA A COBRANÇA E NÃO PROMOVEU A NEGATIVAÇÃO. 2) MAGISTRADA QUE APÓS OBTER O ENDEREÇO DA RÉ BIO CARE NO SITE DO TJSC, DETERMINA A RENOVAÇÃO DA CITAÇÃO QUE HAVIA SIDO EFETIVADA POR EDITAL. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL. REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. "Consabido que a regra é a citação pessoal, admitindo-se a citação editalícia somente em casos especiais, porquanto 'O ato citatório, destinado a dar conhecimento ao réu sobre a propositura da ação contra ele, é condição de eficácia da atuação jurisdicional.[...]' (TAPR, Ag n. 41.504-9, Rel. Juiz Wlater Carneiro), 'e nem poderia ser diferente, visto que a citação tem íntima relação com diversos postulados constitucionais fundamentais, principalmente com o princípio do contraditório e ampla defesa, como já demonstramos anteriormente, sendo certo que 'a garantia constitucional (CF, art. 5º, LV) seria nenhuma se o meio usual de garantir a ampla defesa fosse a publicação de edital na imprensa oficial; a citação por edital só se legitima, se frustradas as tentativas de citação pessoal' (STJ 2ª T. ROMS 07005/96-BA rel. Min. Ari Pargendler 23.09.1997, DJ em 15-12-1997). "Preceitua o art. 262 do Código Instrumental que 'O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial', assim pode o juiz, após ser provocado por meio da petição inicial, ordenar a prática de atos processuais de forma a prestar a melhor tutela jurisdiconal, podendo, inclusive, ao tomar ciência da localização do réu via INFOSEG, determinar a citação pessoal, mormente se a citação editalícia foi levada a efeito sem que se esgotassem os meios destinados à realização daquele ato, essencial para a validade do processo." (AI n. 2009.015695-7, de Itapoá, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-6-2010). 3) COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE EFETIVA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUTORA QUE SOLICITOU O CANCELAMENTO DAS COBRANÇAS APENAS À CELESC, MESMO TENDO CIÊNCIA DE QUE DEVERIA RESCINDIR O CONTRATO COM A BIO CARE. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. CPC, ART. 18, CAPUT. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.079815-3, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique M. Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-05-2015).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS (BIO CARE CLUBE DE BENEFÍCIOS) NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. POSTULAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1) ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CELESC, QUE APENAS REALIZAVA A COBRANÇA E NÃO PROMOVEU A NEGATIVAÇÃO. 2) MAGISTRADA QUE APÓS OBTER O ENDEREÇO DA RÉ BIO CARE NO SITE DO TJSC, DETERMINA A RENOVAÇÃO DA CITAÇÃO QUE HAVIA SIDO EFETIVADA POR EDITAL. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL. REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. "Consab...
Data do Julgamento:05/05/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS VINCULADOS À CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 6% OU 12% AO ANO, CONFORME O CÓDIGO CIVIL EM VIGOR; EXPURGAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS; EXCLUIR A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA; DETERMINAR O INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA; REDUZIR A MULTA PARA 2%; DETERMINAR A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES; DESCARACTERIZAR A MORA E CONFIRMAR A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. REQUERIDA MANTENÇA DAS TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ, BEM COMO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. QUESTÕES NÃO VENTILADAS NA INICIAL E NEM EXAMINADAS NA DECISÃO DIGLADIADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL POR FORÇA DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA BOA-FÉ. TESE NÃO ALBERGADA. AÇÃO DECLARATÓRIA A SER APRECIADA PELO PODER JUDICIÁRIO, SOB PENA DE RESTRIÇÃO AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. ADEMAIS, RELAÇÃO CONTRATUAL DE NATUREZA CONSUMERISTA (SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) QUE AUTORIZA A MODIFICAÇÃO DAS AVENÇAS JUDICIALMENTE, EM VISTA DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E EXCESSIVAMENTE ONEROSAS AO CONSUMIDOR. FINANCEIRA DEMANDADA QUE, MUITO EMBORA INTIMADA, NÃO APRESENTA A INTEGRALIDADE DOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DO PREVISTO NO ART. 359, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NAQUILO QUE FOR PERTINENTE. PRETENDIDA CONSERVAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO N. 322.607.380. ABUSIVIDADE QUE DEVE SE PAUTAR PELA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO, ADMITIDA ALGUMA VARIAÇÃO, DESDE QUE NÃO ABUSIVA, A FIM DE NÃO SE DESCONSTITUIR A ESSÊNCIA DO ENCARGO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. HIPÓTESE, TODAVIA, EM QUE AS TAXAS PACTUADAS FORAM INFERIORES ÀS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. EXCESSO NÃO CONSTATADO. REFORMA DO DECISUM A FIM DE MANTER O PACTUADO. DEMAIS AVENÇAS. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, VAZADA NOS RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA NS. 1.112.879/PR E 1.112.880/PR, NO SENTIDO DE QUE AUSENTE O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES OU A ESTIPULAÇÃO DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, ESTA DEVE SER LIMITADA À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA A ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, COM A RESSALVA DE QUE SE HOUVER EVENTUAL COMPROVAÇÃO QUE A TAXA EFETIVAMENTE PRATICADA FOI MENOR, A MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR DEVERÁ PREVALECER. INCONFORMISMO PARCIALMENTE ACOLHIDO QUANTO AO PONTO. DEFENDIDA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO N. 322.607.380. ACOLHIMENTO. AVENÇA QUE EXPRIME A DIVERGÊNCIA NUMÉRICA ENTRE O DUODÉCUPLO DOS JUROS MENSAIS E OS JUROS ANUAIS. ANATOCISMO AUTORIZADO. DEMAIS AVENÇAS. PACTUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA ANTE A AUSÊNCIA DA INTEGRALIDADE DOS CONTRATOS. COBRANÇA NÃO AUTORIZADA. DECISÃO OBJURGADA CONSERVADA. SUSTENTADA LEGALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO N. 322.607.380. ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO SUMULADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO O QUAL É ADMITIDA A EXIGÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM CASO DE INADIMPLEMENTO, CONTANTO QUE PREVIAMENTE PACTUADA E NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS, REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL, ADEMAIS, QUE DEVE OBSERVAR A SOMA DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS PARA A VIGÊNCIA DO CONTRATO, JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL (SÚMULAS 30, 294, 296 E 472 DA CORTE DA CIDADANIA). SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO, PARA ADMITIR A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, NOS TERMOS ACIMA EXPLICITADOS, POIS PACTUADA, AFASTANDO-SE, POR OUTRO LADO, A EXIGÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS E DA MULTA CONTRATUAL. DEMAIS PACTOS. AUSÊNCIA DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR O AJUSTE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AFASTAMENTO MANTIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DO ERRO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES COMO FORMA DE OBSTAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ARTS. 876, 877 E 884 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MORA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO N. 322.607.380. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS PACTUADOS PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE. MORA CONFIGURADA. DEMAIS PACTOS. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE QUE, ALIADO À IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR O QUANTUM DEBEATUR, DESCONSTITUI A MORA. CONSERVAÇÃO DA SENTENÇA, QUE DECLAROU A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, QUE SE IMPÕE. SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS PARA ADAPTAR-SE AO DESFECHO DO JULGADO. REPARTIÇÃO RECÍPROCA E PROPORCIONAL AO RESULTADO OBTIDO NA LIDE QUE SE OPERA. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESTA PORÇÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.085794-9, de Criciúma, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS VINCULADOS À CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 6% OU 12% AO ANO, CONFORME O CÓDIGO CIVIL EM VIGOR; EXPURGAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS; EXCLUIR A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA; DETERMINAR O INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA; REDUZIR A MULTA PARA 2%; DETERMINAR A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES; DESCARACTERIZAR A MORA E CONFIRMAR A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. REQUERIDA MANTENÇA DAS TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ, B...
Data do Julgamento:26/02/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. DEMANDA RESTRITA À DOBRA ACIONÁRIA DECORRENTE DA CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE TELEFONIA MÓVEL E VERBAS CONSECTÁRIAS, AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DA DIFERENÇA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E AOS EFEITOS DE EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS, BONIFICAÇÕES, ÁGIOS, CISÕES, INCORPORAÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES. AGRAVO RETIDO DA DEMANDADA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE LHE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÕES INFUNDADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA EVIDENCIADAS. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, BEM ASSIM DA REALIZAÇÃO DE PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS À RECORRENTE, PORQUANTO SUCESSORA DA TELESC S.A.. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DESNECESSÁRIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ. INVOCADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA TELESC S.A.. DEMANDADA, POR OUTRO LADO, QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO RELATIVA À SUBSCRIÇÃO A MENOR REFERENTE À CRIAÇÃO DE NOVA COMPANHIA (TELESC CELULAR S.A), POIS O RECEBIMENTO DEFICITÁRIO DE AÇÕES DECORRENTES DA DOBRA ACIONÁRIA OCORREU POR ILEGALIDADE PRATICADA PELA TELESC S.A., ANTES DA CISÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, REPELIDA. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO DIPLOMA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL A CONTAR DA DATA DA CISÃO DA TELESC S/A, DELIBERADA EM 30.1.1998. PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. SUSTENTADA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES SE DEU EM CONSONÂNCIA A ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, EM REFERÊNCIA A PORTARIAS EMITIDAS PELO GOVERNO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, ADEMAIS, FULCRADA NOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. POSTULAÇÃO PARA FAZER CONSTAR DA DECISÃO O DEVER DA RÉ DE INDENIZAR PELO "VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO". DESNECESSIDADE. COMANDO SENTENCIAL QUE NÃO DETERMINOU O EMPREGO DE VALOR ESPECÍFICO EM PECÚNIA. ESTIPULAÇÃO QUE DEVE SER RELEGADA PARA A ETAPA DE CUMPRIMENTO DO JULGADO. TENCIONADA INCLUSÃO DA DIFERENÇA DE TRIBUTAÇÃO EVENTUALMENTE OBSERVADA PELO FATO DE O RESSARCIMENTO ESTAR SENDO FEITO EM MOEDA CORRENTE E NÃO POR MEIO DE AÇÕES. DESCABIMENTO. PRETENSÃO GENÉRICA E DESAMPARADA DE FUNDAMENTAÇÃO. REQUERIDA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DESDE A DATA DO ATO ILÍCITO/EVENTO LESIVO (CISÃO DA EMPRESA - 30.1.1998). INVIABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS QUE SÃO DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR, NO QUE PERTINE À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, DA DATA DA CONVERSÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES, E QUANTO AOS PROVENTOS, DESDE A DATA EM QUE DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA QUANTO A ESTE ASPECTO. VINDICADA CONDENAÇÃO A TODOS OS DEMAIS DESDOBRAMENTOS E EVENTOS CORPORATIVOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO COINCIDENTE COM OS TERMOS DA SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO, NESTE ASPECTO, NÃO CONHECIDA. ALMEJADA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA EM RELAÇÃO AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO COINCIDENTE COM OS TERMOS DA DECISÃO GUERREADA. RECURSO, NESTE PONTO, NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ ESTIPULADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ALMEJADA MAJORAÇÃO PARA 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, PORÉM COM A ESTIPULAÇÃO DE UM IMPORTE FIXO MÍNIMO. ENTENDIMENTO EXARADO POR ESTA CÂMARA NO SENTIDO DE QUE NAS AÇÕES DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA, O PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO MOSTRA-SE ADEQUADO E SUFICIENTE PARA REMUNERAR COM DIGNIDADE O ENCARGO PROFISSIONAL. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, PARA O FIM DE ADEQUAR A ESTIPULAÇÃO DA VERBA AO ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE ACOLHIMENTO DE RESSALVA QUANTO AO IMPORTE ESTIPENDIAL MÍNIMO, POR TRATAR-SE DE PRETENSÃO EVENTUAL. PLEITOS COMUNS AOS RECURSOS DE APELAÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO PARA A HIPÓTESE DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE ESTIPULOU A APURAÇÃO DO VALOR ACIONÁRIO APURADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. COMPANHIA DE TELEFONE QUE DEFENDE A APLICAÇÃO DO CRITÉRIO EMPREGADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO COINCIDENTE COM OS TERMOS DA DECISÃO GUERREADA. RECURSO, NESTE PONTO, NÃO CONHECIDO. PARTE AUTORA, DE SEU TURNO, QUE REQUER O CÔMPUTO DO IMPORTE A INDENIZAR COM ESPEQUE NA MAIOR COTAÇÃO DE MERCADO DAS AÇÕES ENTRE A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO E A DO TRÂNSITO EM JULGADO. DESCABIMENTO. MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE DEVE SE PAUTAR SEGUNDO O ENTENDIMENTO ESTIPULADO NA SENTENÇA, QUE É BALIZADO EM PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DA RÉ PARCIAMENTE CONHECIDA E, NESTA PORÇÃO, NÃO PROVIDA. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, EM PARTE, PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.087261-7, de Ituporanga, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-02-2015).
Ementa
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. DEMANDA RESTRITA À DOBRA ACIONÁRIA DECORRENTE DA CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE TELEFONIA MÓVEL E VERBAS CONSECTÁRIAS, AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DA DIFERENÇA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E AOS EFEITOS DE EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS, BONIFICAÇÕES, ÁGIOS, CISÕES, INCORPORAÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES. AGRAVO RETIDO DA DEMANDADA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE LHE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS...
Data do Julgamento:26/02/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. NECESSIDADE DE CONSTAR NO CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA DAS AÇÕES CLÁUSULA EXPRESSA DE CESSÃO DE TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS AO CESSIONÁRIO. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. "Legitimidade ativa do cedente, salvo cláusula expressa de transferência de todos os direitos: "O STJ firmou o entendimento de que os cessionários do direito de uso de linha telefônica não possuem legitimidade para pleitear a complementação de subscrição de ações, exceto na hipótese de constar do contrato de transferência a cessão de todos os direitos e obrigações contratuais ao cessionário (AgRg no Ag 908.764/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJ 11/02/2008. No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.265.546/RS, AgRg no REsp 1.152.643/RS, AgRg no Ag 917.518/RS)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, no julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (cf. STJ, REsp. n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO NAS DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO EM 20 ANOS. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp. n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05 /11/2008, rito do art. 543-C do CPC)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). FLUÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS SOMENTE APÓS RECONHECIDO O DIREITO Á COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EM RAZÃO DO CARÁTER ACESSÓRIO. A jurisprudência da Segunda Seção, firmada em recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), entende que o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, começa a fluir a partir do reconhecimento do direito à complementação das ações, em razão do caráter acessório dos dividendos (cf. STJ, REsp. n. 1.112.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11.05.2010). APLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/1990 E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESSALVADOS OS CASOS EM QUE SE DEMONSTRA A SITUAÇÃO DE ESPECULADOR MOBILIÁRIO. Consolidado o entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia (AgRg. no AREsp. n. 481.566/PB, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cuevas, DJe de 4-9-2014 e REsp. n. 470.443/RS, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 22-9-2003), ressalvados aqueles casos em que se comprova a situação de especulador do cessionário (cf. STJ, REsp. n. 1.266.388/SC, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17-2-2014). PORTARIAS MINISTERIAIS. REGULAMENTOS QUE DITAVAM A ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE FORMA ANTAGÔNICA À LEGISLAÇÃO. As portarias ministeriais, porquanto contrárias ao ordenamento pátrio vigente, são desconsideradas no que tange à subscrição deficitária de ações (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2013.010709-8, de Gaspar, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Luiz Fernando Boller, DJe de 23-9-2014). OBSERVAÇÃO DOS EVENTOS CORPORATIVOS NÃO LIGADOS À DOBRA ACIONÁRIA E AOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CONSECTÁRIOS LÓGICOS. Os eventos corporativos das empresas sucedidas e sucessoras, porquanto consectários da condenação em relação ao principal, devem ser observados (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2014.015930-6, de Rio do Oeste, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 23-9-2014). CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS. INDENIZAÇÃO IGUAL AO RESULTADO DO PRODUTO DA QUANTIDADE DE AÇÕES MULTIPLICADO PELA SUA COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES DO DIA EM QUE TRANSITAR EM JULGADO A FASE DE CONHECIMENTO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las (REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/02/2011)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO PRIMEIRO DESDE A CITAÇÃO E, DO SEGUNDO, A PARTIR DA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. Encontrado o valor da indenização, "[...] deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação (REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/02/2011)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SÓCIA CONTROLADORA - A UNIÃO. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA POSTERIORMENTE SUCEDIDA PELA BRASIL TELECOM S.A. Em que pese a união figurar, à época da subscrição deficitária de ações, como sócia controladora, o contrato foi firmado com empresa específica que foi sucedida pela Brasil Telecom S.A. (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2014.060403-8, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 18-9-2014). INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA PORTARIA MINISTERIAL N. 86/1991. IRRELEVÂNCIA. Quanto à correção monetária prevista na Portaria Ministerial n. 86/1991, nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e a variação do poder aquisitivo da moeda. Para se chegar àquele valor, é preciso estabelecer o patrimônio líquido da empresa e dividi-lo pelo número de ações (cf. STJ, AgRg. no Ag. n. 634.660/RS, Quarta Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 2-2-2005). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ADEQUADO. OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PARÂMETROS DO ART. 20, § 3º E 4º, DO CPC ATENDIDOS. MANUTENÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.083419-5, de Lages, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-03-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. NECESSIDADE DE CONSTAR NO CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA DAS AÇÕES CLÁUSULA EXPRESSA DE CESSÃO DE TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS AO CESSIONÁRIO. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. "Legitimidade ativa do cedente, salvo cláusula expressa de transferência de todos os direitos: "O STJ firmou o entendimento de que os cessionários do direito de uso de linha telefônica não possuem legitimidade para pleitear a complementação de subscrição de ações, exceto na hipótese de c...
Data do Julgamento:26/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE MICRO-ÔNIBUS NOVO DE FABRICAÇÃO DA RÉ. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS APARENTES E DE FÁCIL CONSTATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSERTO PELA DEMANDADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. (1) APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA À PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA AUTORA. CONDIÇÃO DE DESTINATÁRIA FINAL FÁTICA DO PRODUTO, APESAR DELE VIABILIZAR A REALIZAÇÃO DE SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL, CONSISTENTE NO TRANSPORTE DE PESSOAS. PRODUTO AO QUAL NÃO SE VISA BENEFICIAR, TRANSFORMAR OU MODIFICAR PARA REVENDA. INTELECÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º DO CDC. PRECEDENTES DA CORTE E DO STJ. 1. Aplica-se o CDC em benefício das pessoas jurídicas quando estas adquirem de outras empresas insumos visando o aperfeiçoamento de sua atividade produtiva, na hipótese de restar demonstrada a vulnerabilidade técnica em face da fabricante, em razão da aplicação da teoria finalista mitigada, adotada pela doutrina e jurisprudência pátrias para a interpretação do art. 2º do microssistema protetivo. 2. "É destinatário final, tendo por consequência a aplicação do Estatuto Consumerista, aquele que, ao adquirir um produto, não o emprega diretamente na revenda, mas o utiliza para viabilizar suas atividades empresariais" (AC n. 2012.000677-9, de Santo Amaro da Imperatriz, Primeira Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 09.04.2012). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VIABILIDADE ANTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. (2) DEMANDADA QUE NÃO NEGA A EXISTÊNCIA DOS DEFEITOS. TESE DEFENSIVA LASTREADA NA REALIZAÇÃO DE TODOS OS REPAROS SOLICITADOS E CONSEQUENTE SOLUÇÃO DOS VÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS DEFEITOS FORAM SOLUCIONADOS. RÉ QUE SE LIMITOU A ACOSTAR AOS AUTOS A NOTA FISCAL DE ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. NECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DOS ESCRITOS ESSENCIAIS À COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES TIMBRADAS NA RESPOSTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 396 DO CPC. NÃO IMPUGNAÇÃO, ADEMAIS, DOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A INICIAL. DEVER DE INDENIZAR BEM RECONHECIDO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TESE DEFENSIVA MEDIANTE PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE UTILIDADE DA PERÍCIA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. PREJUDICIAL REFUTADA. SENTENÇA MANTIDA. (3) CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A 20% DE ABATIMENTO DO VALOR PAGO PELO VEÍCULO, NOS TERMOS DO ART. 442 DA LEI CIVIL, DADO O ENTENDIMENTO A QUO DE NÃO INCIDÊNCIA DAS REGRAS CONSUMERISTAS NO CASO EM LIÇA. PRETENSÃO DA AUTORA DE SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO POR UM NOVO, TAL COMO DISPÕE O ART. 18, §1º, INC. I, DO CDC. INSUBSISTÊNCIA. DEMANDANTE QUE USUFRUIU DO OBJETO POR MAIS DE SETE ANOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INDENIZAÇÃO QUE, A BEM DA VERDADE, DEVERIA CORRESPONDER AO VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO, CONFORME TABELA FIPE. HIPÓTESE QUE, NO ENTANTO, IMPLICARIA EM REFORMATIO IN PEJUS PARA A AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, CUJO PERCENTUAL ARBITRADO NÃO COMPORTA EXASPERAÇÃO. (4) LUCROS CESSANTES. PRETENSÃO ACERTADAMENTE REFUTADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE QUALQUER INÍCIO DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SEQUER DO PERÍODO EM QUE O MICRO-ÔNIBUS PERMANECEU PARADO. "Compete ao autor demonstrar que efetivamente deixou de angariar serviços e clientes, a luz do que dispõe o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Não tendo feito, não há como se dar guarida ao pedido de indenização por lucros cessantes" (TJSC, Apelação Cível n. 2009.046581-8, de Porto Belo, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 11.01.2011). (5) DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE QUE ENVOLVE MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. VERBA AFASTADA. O descumprimento contratual não viabiliza, necessariamente, o reconhecimento da indenização por danos morais, salvante quando sobejamente evidenciado que o inadimplemento da obrigação viabilizou situação geradora de insatisfação perene, constante, suplantando aquilo que ordinariamente poderia se esperar do respectivo incumprimento. REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.047392-8, da Capital, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE MICRO-ÔNIBUS NOVO DE FABRICAÇÃO DA RÉ. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS APARENTES E DE FÁCIL CONSTATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSERTO PELA DEMANDADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. (1) APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA À PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA AUTORA. CONDIÇÃO DE DESTINATÁRIA FINAL FÁTICA DO PRODUTO, APESAR DELE VIABILIZAR A REALIZAÇÃO DE SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL, CONSISTENTE NO TRANSPORTE DE PESSOAS...
Data do Julgamento:30/04/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - ENTREGA ESPONTÂNEA DO BEM PELO CONSUMIDOR. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RECURSO PREMATURO - INTERPOSIÇÃO DO APELO NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS MANEJADOS PELA PARTE ADVERSA NO JUÍZO DE ORIGEM - NATUREZA INTEGRATIVA DOS ACLARATÓRIOS, INDEPENDEMENTE DA REJEIÇÃO OU DO ACOLHIMENTO DESTES - INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL ASSEGURADO POR LEI (CPC, ART. 538, CAPUT) - AUSÊNCIA DE POSTERIOR RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO - REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE, SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE - NÃO CONHECIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte possuem entendimento consolidado no sentido de que, uma vez opostos embargos de declaração por quaisquer das partes, revela-se prematuro, antes da publicação da respectiva decisão, o manejo contra o decisum embargado de qualquer outro recurso, salvo se em relação a este houver posterior ratificação das respectivas razões pelo recorrente, no prazo recursal ulteriormente reaberto. Isso porque os embargos declaratórios possuem nítido caráter integrativo da sentença ou da decisão embargada, de modo que eventual recurso em face desta somente deve ocorrer após sua completa integração, o que só ocorre definitivamente após exaurimento da instância a quo. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA - EXEGESE DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VEDADA DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II, DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.038856-7, de Araranguá, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - ENTREGA ESPONTÂNEA DO BEM PELO CONSUMIDOR. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RECURSO PREMATURO - INTERPOSIÇÃO DO APELO NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS MANEJADOS PELA PARTE ADVERSA NO JUÍZO DE ORIGEM - NATUREZA INTEGRATIVA DOS ACLARATÓRIOS, INDEPENDEMENTE DA REJEIÇÃO OU DO ACOLHIMENTO DESTES - INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL ASSEGURADO POR LEI (CPC, ART. 538, CAPUT) - AUSÊNCIA DE POSTERIOR RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO - REQUISITO...
Data do Julgamento:28/04/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DO ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE - TERMO INICIAL - DATA DA CISÃO DA TELESC S.A. - PRAZO DECENÁRIO CONTADO DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - PREJUDICIAL INOCORRENTE. Resta pacificado o entendimento de que as demandas ordinárias para complementação de ações subscritas em contratos de participação financeira firmados junto a sociedades anônimas (in casu, Brasil Telecom S/A) visam, tão somente, ao cumprimento coercitivo de uma obrigação contratual, possuindo, portanto, natureza de direito pessoal. Quando o objeto da lide refere-se "ao recebimento da chamada 'dobra acionária', relativamente às ações de telefonia móvel, a contagem do prazo prescricional tem início na data da cisão da Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia realizada no dia 30.01.1998" (AC n. 2013.037857-0). Da data da cisão à época da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda não havia transcorrido lapso temporal superior à metade do prazo previsto no revogado Codex, devendo ser aplicado, portanto, o novo marco prescricional de 10 (dez) anos para a dedução das pretensões, este fluindo a partir de 11.01.2003. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PEDIDO IMPLÍCITO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE POSIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. (REsp 1373438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.017737-6, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos...
Data do Julgamento:28/04/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DO ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE - TERMO INICIAL - DATA DA CISÃO DA TELESC S.A. - PRAZO DECENÁRIO CONTADO DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - PREJUDICIAL INOCORRENTE. Resta pacificado o entendimento de que as demandas ordinárias para complementação de ações subscritas em contratos de participação financeira firmados junto a sociedades anônimas (in casu, Brasil Telecom S/A) visam, tão somente, ao cumprimento coercitivo de uma obrigação contratual, possuindo, portanto, natureza de direito pessoal. Quando o objeto da lide refere-se "ao recebimento da chamada 'dobra acionária', relativamente às ações de telefonia móvel, a contagem do prazo prescricional tem início na data da cisão da Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia realizada no dia 30.01.1998" (AC n. 2013.037857-0). Da data da cisão à época da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda não havia transcorrido lapso temporal superior à metade do prazo previsto no revogado Codex, devendo ser aplicado, portanto, o novo marco prescricional de 10 (dez) anos para a dedução das pretensões, este fluindo a partir de 11.01.2003. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PEDIDO IMPLÍCITO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE POSIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO NO TOCANTE AOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. (REsp 1373438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) É de 3 (três) anos o prazo prescricional para pleitear em juízo os juros sobre capital próprio, contados a partir do trânsito em julgado do reconhecimento judicial do direito às ações emitidas a menor, máxime porque, tratando-se de frutos civis das ações, estão sujeitos à regra de que o acessório segue o principal. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.015248-4, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos...
Data do Julgamento:28/04/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial