ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de a dmissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes
de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira
depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção
monetária dos valores depositados em c aderneta de poupança não bloqueados
ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e
1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos
em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos
planos econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que
é vintenária a 1 prescrição nas ações individuais em que são questionados
os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as
respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo
decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se
f alar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa
do Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça,
quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus
da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições
financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe
ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada,
com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, i nciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o d ever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas d ecisões. VII - É fundamental a comprovação
da existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na
primeira quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para
analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência
de saldo (não importando o q uantum) no período compreendido pelos planos
econômicos. V III - Apelação da CEF parcialmente provida. 2 ACÓR DÃO Vistos
e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, na forma do Relatório
e do Voto, que ficam fazendo parte d o presente julgado. Rio de Janeiro, 25
de abril de 2017. (data do julgamento). ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Desembarga dor Federal 3
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do
CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual
recurso especial ou extraordinário no órgão de a dmissibilidade. II - A
Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou
o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do
consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição
de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a
demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios
mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena de
infringência ao artigo 333, i nciso I, do Código de Processo Civil/73. III
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de
expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com
relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária
somente será 1 parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária
dos valores depositados em c aderneta de poupança não bloqueados ou anteriores
ao bloqueio. IV- A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS,
de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute
recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos planos econômicos em
cadernetas de poupança, consolidou orientação de que é vintenária a prescrição
nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração
da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo
inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à
ação civil pública, não havendo que se f alar, da mesma forma, em aplicação
do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. V - Não ha que se falar
em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito cumprimento do dever
legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor, restou evidenciado o
descumprimento do contrato celebrado entre as partes, bem como violação aos
princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico perfeito e acabado
e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada em vigor da norma que
alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto, o d ever da instituição
financeira em proceder à reparação econômica. VI - Consoante entendimento
pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos
Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS (Rel. Ministro Sidnei Beneti,
Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe: 06/05/2011), os índices de correção
dos saldos de cadernetas de poupança a que têm direito os depositantes,
relativamente aos Planos Bresser, Verão, Collor I e II são, respectivamente:
26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 84,32%, 44,80% e 7,87% (março,
abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87% (fevereiro/1991), descontados os
índices já aplicados e desde que preenchidos os requisitos previstos naquelas
d ecisões. VII - É fundamental a comprovação da existência e titularidade
da conta; que a conta tenha aniversário na primeira quinzena do período
(Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se há ou não direito
à correção, deve estar provada a existência de saldo (não importando o q
uantum) no período compreendido pelos planos econômicos. V III - Apelação
da CEF parcialmente provida. ACÓR DÃO Vistos e relatados os presentes autos
em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação da CEF, na forma do Relatório e do Voto, que ficam f
azendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 18 de abril de 2017. (data
do julgamento). 2 ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Desembarga dor Federal 3
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA
DE POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO
VINTENÁRIA. NÃO CONSUMAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I - Tendo em vista que
o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários autuados
sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência do
novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos
Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, de relatoria
do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute recebimento
de diferenças de perdas decorrentes dos planos econômicos em cadernetas de
poupança, consolidou orientação de que é vintenária a prescrição nas ações
individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta
de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável
às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil
pública, não havendo que se falar, da mesma forma, em aplicação do artigo
27, do Código de Defesa do Consumidor ou do artigo 178, § 10º, inciso III,
do Código Civil de 1916. III - In casu, a parte autora objetiva o reajuste
do saldo de sua caderneta de poupança nos percentuais referentes aos meses
de junho/87, janeiro/89, março e abril/90 e fevereiro/91, tendo ajuizado
a presente demanda em 31/05/2007, anteriormente, portanto, ao termo final
do prazo vintenário. IV - Apelação da parte autora provida, para anular a
sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para
regular prosseguimento do feito.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA
DE POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO
VINTENÁRIA. NÃO CONSUMAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I - Tendo em vista que
o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários autuados
sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência do
novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, fina...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes
de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira
depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção
monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados
ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e
1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos
em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos
planos econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que
é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados
os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as
respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo
decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se
falar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do
Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em
favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras
a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao 1
correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com
indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do
CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual
recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II - Conforme
entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a instituição
financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em
que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores
depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários
dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I,
contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima
nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados
em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. III -
A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos
Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, de relatoria
do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute recebimento
de diferenças de perdas decorrentes dos planos econômicos em cadernetas de
poupança, consolidou orientação de que é vintenária a prescrição nas ações
individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta
de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável
às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil
pública, não havendo que se falar, da mesma forma, em aplicação do artigo
27, do Código de Defesa do Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior
Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido
ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível
a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar
às 1 instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu,
no entanto, que incumbe ao correntista a demonstração da plausibilidade
da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a
existência da contratação, sob pena de infringência ao artigo 333, inciso
I, do Código de Processo Civil/73. V - Não ha que se falar em ausência de
ilícito por ter a CEF agido em estrito cumprimento do dever legal, uma vez
que, ao efetuar o pagamento a menor, restou evidenciado o descumprimento
do contrato celebrado entre as partes, bem como violação aos princípios da
irretroativadade da lei, do ato jurídico perfeito e acabado e do direito
adquirido pelo poupador antes da entrada em vigor da norma que alterou os
índices, mostrando-se cabível, portanto, o dever da instituição financeira
em proceder à reparação econômica. VI - Consoante entendimento pacificado
pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais
nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS (Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda
Seção, julgado em 08.09.2010, DJe: 06/05/2011), os índices de correção
dos saldos de cadernetas de poupança a que têm direito os depositantes,
relativamente aos Planos Bresser, Verão, Collor I e II são, respectivamente:
26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 84,32%, 44,80% e 7,87% (março,
abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87% (fevereiro/1991), descontados os
índices já aplicados e desde que preenchidos os requisitos previstos naquelas
decisões. VII - É fundamental a comprovação da existência e titularidade da
conta; que a conta tenha aniversário na primeira quinzena do período (Planos
Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se há ou não direito à correção,
deve estar provada a existência de saldo (não importando o quantum) no período
compreendido pelos planos econômicos. VIII - Agravo interno da CEF desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de a dmissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes
de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira
depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção
monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados
ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e
1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos
em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos
planos econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que
é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados
os critérios de remuneração da 1 caderneta de poupança e são postuladas
as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo
decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se
f alar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa
do Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça,
quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus
da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições
financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe
ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada,
com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, i nciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o d ever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas d ecisões. VII - É fundamental a comprovação
da existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na
primeira quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para
analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência
de saldo (não importando o q uantum) no período compreendido pelos planos
econômicos. V III - Agravo interno da CEF parcialmente provido. ACÓR DÃO
Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, na forma
do Relatório e do Voto, que ficam fazendo p arte do presente julgado. Rio
de Janeiro, 09 de maio de 2017. (data do julgamento). ALUISIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES 2 Desembarga dor Federal 3
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso
dos presentes embargos de declaração. 4 - Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 5 -
De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu
com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado
independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a
interposição de recursos protelatórios, inclusive de embargos de declaração. 6
- Considerando a disposição contida no artigo 85, §11, do novo Código de
Processo Civil, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação, que serão somados a eventuais
honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites
previstos no artigo 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil. 7 - Embargos
de declaração desprovidos. Fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
aprec...
Data do Julgamento:10/07/2017
Data da Publicação:14/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO D O DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do
CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual
recurso especial ou extraordinário no órgão de a dmissibilidade. II - Conforme
entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a instituição
financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em
que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores
depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários
dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I,
contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima
nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em
c aderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. III - A
Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos
Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, de relatoria do eminente
Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute recebimento de diferenças
de perdas decorrentes dos planos 1 econômicos em cadernetas de poupança,
consolidou orientação de que é vintenária a prescrição nas ações individuais
em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança
e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações
individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil pública,
não havendo que se f alar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do
Código de Defesa do Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal
de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos
recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do
ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições
financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe
ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada,
com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, i nciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o d ever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas d ecisões. VII - É fundamental a comprovação
da existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na
primeira quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para
analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência
de saldo (não importando o q uantum) no período compreendido pelos planos
econômicos. VIII - Apelação da parte autora parcialmente provida e agravo
retido da parte autora julgado p rejudicado. ACÓR DÃO Vistos e relatados os
presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade,
dar parcial provimento à apelação e julgar prejudicado o agravo retido, na
forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte do presente julgado. 2
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2017. (data do julgamento). ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES Desembarga dor Federal 3
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO D O DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autu...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso
dos presentes embargos de declaração. 4 - Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 5 -
De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu
com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado
independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a
interposição de recursos protelatórios, inclusive de embargos de declaração. 6
- Considerando a disposição contida no artigo 85, §11, do novo Código de
Processo Civil, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação, que serão somados a eventuais
honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites
previstos no artigo 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil. 7 - Embargos
de declaração desprovidos. Fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
aprec...
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:10/07/2017
Data da Publicação:13/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes
de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira
depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção
monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados
ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF
e 1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos
em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos planos
econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que é vintenária
a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios
de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas
diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial
quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se falar, da mesma
forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. IV -
A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
REsp 1 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou
o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do
consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição
de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a
demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios
mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena de
infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Apelação do autor desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autua...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de
expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com
relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária
somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária
dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores
ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS,
de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute
recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos planos econômicos
em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que é vintenária a
prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios
de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas
diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial
quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se falar, da mesma
forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. IV -
A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou
o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do
consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição
de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a
demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios
mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena de
infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança a
que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, 1 Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Apelação da CEF desprovida e apelação da parte autora provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:24/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO LIMITADO
POR VONTADE DA PRÓPRIA AUTORA AOS SEUS ASSOCIADOS QUE CONSTARAM NA
LISTA. CONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO À
APELAÇÃO. 1. A execução de título judicial deve estar limitada ao que foi
efetivamente pedido e julgado. 2. No caso, compulsando-se os autos do mandado
de segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela associação AME/RJ
- Associação dos Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro, nota-se que
a entidade, por vontade própria, limitou seu pedido para beneficiar apenas
os associados que constaram na lista anexada à petição inicial do mandado de
segurança ("Vantagem Pecuniária Especial - VPE, instituída pelo art. 1º da
lei nº 11.134/05 aos militares inativos e pensionistas do antigo Distrito
Federal - Policiais e Bombeiros Militares, associados da impetrante, cuja
lista segue anexa"). 3. Em razão do princípio da congruência, nos termos
do art. 460 do Código de Processo Civil de 1973, mantido no art. 492 do
Código de Processo Civil de 2015, houve julgamento somente do pedido,
limitado aos associados constantes da lista apresentada. 4. O instituidor
da pensão da apelante não se encontra relacionado na lista que acompanhou a
petição inicial. Sendo assim, o título apresentado não beneficia a autora
da execução. 5. Desprovido o recurso, os honorários sucumbenciais devem
ser fixados no percentual de 10% (dez por cento), cuja exigibilidade fica
suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do
Código de Processo Civil de 2015. 6. Negado provimento à apelação. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO LIMITADO
POR VONTADE DA PRÓPRIA AUTORA AOS SEUS ASSOCIADOS QUE CONSTARAM NA
LISTA. CONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO À
APELAÇÃO. 1. A execução de título judicial deve estar limitada ao que foi
efetivamente pedido e julgado. 2. No caso, compulsando-se os autos do mandado
de segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela associação AME/RJ
- Associação dos Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro, nota-se que
a entidade, por...
Data do Julgamento:07/06/2017
Data da Publicação:12/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ESTUDANTES DA ÁREA DE SAÚDE
(MFDV). ANÁLISE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL
PELA UNIÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO STJ DIVERGENTE DO
ACÓRDÃO. ANTERIOR DISPENSA E CONVOCAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI
Nº 12.336/2010. POSSIBILIDADE. 1. A Vice-Presidência desta Corte Federal
proferiu decisão com determinação de retorno dos autos a este órgão julgador
para, se for o caso, exercer o juízo de retratação, na forma do artigo
543-C, §7º, inciso II do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 1.030,
inciso II, do Código de Processo Civil de 2015), tendo em vista a orientação
firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no
REsp nº 1.186.513/RS (leading case), submetido à sistemática dos recursos
repetitivos. 2. A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.186.513/RS,
submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou
entendimento de que esse novo regime jurídico da obrigatoriedade do serviço
militar trazido pela Lei nº 12.336/2010, aplica-se aos concluintes dos cursos
de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, ainda que dispensados da
prestação do serviço militar, por excesso de contingente ou por residirem
em Município não-tributário, antes da publicação desta lei, mas que foram
reconvocados após a sua vigência (26/10/2010). 3. In casu, muito embora o
autor já tenha sido dispensado no ano de 2004, por excesso de contingente,
para prestar o serviço militar inicial obrigatório, na forma da Lei nº
4.375/1964, aplica-se ao presente caso a Lei nº 12.336/2010, na medida em
que a nova convocação, para prestar o serviço militar obrigatório, agora na
forma da Lei nº 5.292/1967, ocorreu em 12/01/2012, portanto, após a vigência
da nova legislação. 1 4. Dado provimento à remessa necessária e à apelação
interposta pela União.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ESTUDANTES DA ÁREA DE SAÚDE
(MFDV). ANÁLISE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL
PELA UNIÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO STJ DIVERGENTE DO
ACÓRDÃO. ANTERIOR DISPENSA E CONVOCAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI
Nº 12.336/2010. POSSIBILIDADE. 1. A Vice-Presidência desta Corte Federal
proferiu decisão com determinação de retorno dos autos a este órgão julgador
para, se for o caso, exercer o juízo de retratação, na forma do artigo
543-C, §7º, inciso II do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 1.030,
inciso II, do Código d...
Data do Julgamento:07/06/2017
Data da Publicação:12/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO EXECUTADO APÓS O AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA
EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto
pela Fazenda Nacional em face da sentença que extinguiu a execução fiscal,
sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, IV e VI, do CPC/1973,
ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do
processo e a falta de interesse de agir constatada. 2. A recorrente alega
que os contribuintes possuem, como obrigação tributária acessória, o dever
de prestar ao Fisco as informações necessárias e atualizadas de sua situação
fiscal, em cada exercício. No caso vertente, porém, o devedor veio a óbito
e este seu novo estado não foi em nenhum momento informado à União Federal,
em seus órgãos fazendários. Tal situação só seria admissível caso o apelado
não tivesse deixado herdeiros. Assim, o Fisco não teria como "adivinhar"
que o devedor encontrava-se falecido. Sustenta que a presente obrigação, por
ser de natureza tributária, pode ser transferida a terceiros; na espécie,
os sucessores do de cujus devedor. Não se trata (diz a recorrente) de uma
obrigação personalíssima, na qual extinta a pessoa física, extingue-se também
a própria obrigação. Pelo contrário, uma vez ocorrido o passamento, pelo
instituto da saisine, transferem-se automaticamente para os herdeiros todo o
patrimônio e também os débitos do falecido. Assim, a própria lei de regência
estabelece a transferência das obrigações tributárias, não devendo a execução
ser extinta havendo a possibilidade de mero redirecionamento para os novos
devedores de direito e de fato. 3. Em 22.09.2004 foi certificado (folha 34)
que a esposa do devedor informou ao Oficial de Justiça (apresentando cópia
de atestado médico - folha 35) que seu marido sofreria de mal de Alzheimer,
não possuindo entendimento acerca dos efeitos da citação. Intimada, a Fazenda
Nacional requereu a nomeação de médico para examinar João Muller Neiva de Lima
Filho. A pretensão foi deferida em 17.02.2006, com a determinação de pericia
médica, a perita do Juízo, apesar de citada, não se manifestou (certidão à
folha 67). Intimada em 13.02.2007, a exequente requereu (29.07.2009) nomeação
de novo perito. Ao considerar o possível falecimento do devedor (certidão à
folha 94 - 05.11.2014), o douto magistrado determinou em 13.05.2015 a intimação
da credora para diligenciar junto ao Registro Civil de Pessoas Naturais acerca
do óbito do executado, bem como da existência de inventário dos bens deixados
ou, em caso de inexistência, promover a sua abertura, na forma do artigo
988, IX do CPC/1973. Foi concedido à exequente o prazo de seis meses para
diligencias, período em que a ação ficou suspensa. Intimada em 29.05.2015,
a execução ficou paralisada até a prolação da sentença em 11.03.2016, sem
manifestação da Fazenda Nacional. 1 4. Nos termos do artigo 313, I do NCPC,
sobrevindo o falecimento de qualquer das partes, o processo deve ser suspenso,
a fim de ser procedida a habilitação dos herdeiros/sucessores (artigo 688 do
NCPC). Tal providência tem por finalidade sanar a ausência de legitimidade da
parte. Nessa hipótese, deve ser a execução fiscal redirecionada ao espólio ou,
caso encerrado o inventário, aos herdeiros, no limite do respectivo quinhão,
em função da sua responsabilidade tributária por sucessão, nos termos do
art. 131, II e III, do CTN. 5. Nesse sentido, a fundamentação da sentença:
"Com a notícia de falecimento da parte, existindo bens deixados em nome do
falecido, a Fazenda dispõe de três possibilidades para dar continuidade ao
feito executivo. A primeira é quando há inventário, caso em que a Fazenda
deve requerer a penhora no rosto dos autos (art. 674 do CPC) e aguardar
a finalização da inventariança; a segunda é quando a ação de inventário,
acabada, já resultou na partilha dos bens, quando então a Fazenda deve
buscar a cota do falecido que foi eventualmente transferida aos herdeiros,
buscando nelas, e somente nelas (CFRB/88, art. 5º, XLV), a persecução do
seu crédito; e a terceira é a hipótese de, a despeito de ter havido bens
deixados, os herdeiros não entraram com a ação da inventariança, caso em
que a Fazenda deve promover a sua abertura, com espeque no artigo 988,
IX, do CPC". 6. Em seu recurso de apelação, a Fazenda Nacional afirma que
se trata de execução fiscal em que se verificou o falecimento do devedor
no curso do processo. Com efeito, confirmou-se a noticia do passamento
do executado. Ocorre que no dilatado prazo concedido à exequente, não se
promoveu a substituição do polo passivo da execução fiscal, considerando
que a morte extingue a personalidade civil da pessoa natural (artigo 6º do
CC/2002), permanecendo a credora inerte frente à situação. Ora, não há como
manter a instabilidade da relação processual, concedendo-se à exequente novo
prazo para regularizar o polo passivo da execução. Inviabilizado, portanto,
o curso processual, ante a carência de um dos pressupostos processuais,
que é a legitimidade das partes. 7. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO EXECUTADO APÓS O AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA
EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto
pela Fazenda Nacional em face da sentença que extinguiu a execução fiscal,
sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, IV e VI, do CPC/1973,
ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do
processo e a falta de interesse de agir constatada. 2. A recorrente alega
que os contribuintes possuem, como obrigação tributária acessória, o...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
E JUÍZO FEDERAL COMUM. VALOR DA CAUSA. REVISÃO CONTRATUAL. ART. 292, II,
DA LEI Nº 13.105/2015. VALOR DO CONTRATO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL
COMUM. I. Cuida-se de ação de rito ordinário, pela qual o demandante pleiteia
a revisão de contratos de financiamento firmados entre as partes, em que
entendeu por bem o Magistrado Suscitado declinar da competência em favor de
um dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo,
considerando que, a teor do art. 3º da Lei 10.259/2001, compete ao Juizado
Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causa até o valor de 60
salários mínimos. II. Por sua vez, o MM. Juízo do Juizado Especial Federal,
recebendo os autos, suscitou o presente conflito, por entender que o valor
atribuído à causa deveria corresponder ao valor dos contratos de financiamento
que se pretende discutir, o qual, com base na documentação carreada aos autos,
totaliza R$ 908.164,89, valor que supera os 60 salários mínimos previstos
no art. 3º da Lei 10.259/2001, visto que na época da propositura da ação o
salário mínimo correspondia a R$ 880,00, estando, assim, em desacordo com
a regra de competência para tramitação de feitos nos Juizados Especiais
Federais, considerando que o teto, à época da propositura da ação, não
poderia ultrapassar o limite de alçada de R$ 52.800,00. III. Na dicção do
antigo art. 259, inciso V, do Código de Processo Civil, atual artigo 292,
inciso II, do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015), "o valor da causa constará da
petição inicial ou da reconvenção e será: I - (...); II - na ação que tiver por
objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução,
a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte
controvertida; (...)". IV. Demais disso, como já decidido por este Relator,
quando o autor propõe ação perante o Juizado Especial está concordando em
renunciar ao montante que exceder a sessenta salários mínimos, ciente das
limitações claramente existentes, em especial no que tange à produção de
provas, em prol da celeridade da prestação jurisdicional, sendo certo que a
competência absoluta foi instituída em favor do interessado e não como forma
de prejudicar os seus direitos, razão pela qual cabe a ele a opção pelo Juízo
que lhe for mais conveniente. V. Ao revés, quando o autor ajuíza a demanda
perante o Juízo Comum, como no caso em exame, deve-se entender que pretende,
através de extensa dilação probatória, comprovar o seu alegado direito, ciente
de que tal escolha implica a delonga desta prestação, mas que, contudo,
permite ampla produção de provas, o que não se coaduna com o rito célere
dos Juizados Especiais, e, bem assim, assegura, ao final, que o demandante,
sagrando-se vencedor, fará jus ao montante total da condenação. VI. No caso
dos autos, além de a ação ter sido preferencialmente ajuizada perante uma
Vara Federal, o conteúdo econômico pretendido ultrapassa o valor de alçada
previsto no § 3º do art. 3º da Lei 10.259/2001, considerando que, nos termos
do disposto no antigo art. 259, inciso V, do Código de Processo Civil,
atual art. 292, inciso II, do Novo CPC, quando o autor objetiva a revisão de
contrato, o valor da causa deve corresponder ao valor do próprio contrato,
remanescendo, apenas, a necessidade de se alterar o valor dado à causa para
montante superior a sessenta salários mínimos, medida a ser implementada,
de ofício, pelo Magistrado competente, seguindo-se determinação dirigida
ao recolhimento de custas, salvo hipótese de beneficiário de gratuidade de
justiça, sob pena de cancelamento da distribuição, 1 nos termos do art.257
do CPC. VII. Conflito que se conhece para declarar competente o MM. Juízo
da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Niterói/RJ, ora suscitado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
E JUÍZO FEDERAL COMUM. VALOR DA CAUSA. REVISÃO CONTRATUAL. ART. 292, II,
DA LEI Nº 13.105/2015. VALOR DO CONTRATO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL
COMUM. I. Cuida-se de ação de rito ordinário, pela qual o demandante pleiteia
a revisão de contratos de financiamento firmados entre as partes, em que
entendeu por bem o Magistrado Suscitado declinar da competência em favor de
um dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo,
considerando que, a teor do art. 3º da Lei 10.259/2001, compete ao Juizado
Esp...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:13/06/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. MORTE DE MILITAR EM
SERVIÇO. ACIDENTE DE VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA
ADMINISTRAÇÃO. ART. 37, § 6º DA CF. DEVER DE INDENIZAR. AFASTADA A
CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para
condenar a União Federal a pagar em favor da autora indenização por danos
morais, no valor de R$ 40.000,00, decorrentes da morte de Willen Beserra dos
Santos (filho da requerente), em acidente ocorrido em 13/07/2011, quando este
estava se deslocando da unidade militar onde servia para a sua residência,
tendo a colisão, inclusive, ocorrido entre sua moto e veículo do Exército,
e dentro da área militar de Deodoro. 2. A teoria do risco administrativo,
consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a carta
política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil
objetiva do poder público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado
causa, por ação ou por omissão. 3. Ainda que prescinda de demonstração de dolo
ou culpa, a responsabilidade objetiva do Estado necessita, portanto, segundo
a doutrina e jurisprudência majoritárias, da demonstração da ocorrência
do dano e do nexo de causalidade no caso concreto, tendo estes restados
comprovados nos autos. Não logrou êxito, a União Federal, em demonstrar
qualquer causa excludente de sua responsabilidade . 4. A indenização por
dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a
reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos
abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação 5. É
inegável a grande extensão do dano sofrido pela Autora. Merece, entretanto,
ser mantida a condenação estabelecida pelo MM. Juízo a quo, pois, em que
pese a considerável dimensão do prejuízo sofrido, foi bem observado o
princípio da razoabilidade. 6. Quanto à correção monetária, a partir da
data do início da vigência da Lei nº 11.960/09 (30 de junho de 2009) e até
a inscrição do crédito em precatório, deve ser observado o índice oficial
de remuneração básica da caderneta de poupança (TR). Entre a inscrição do
crédito em precatório e o efetivo pagamento, incidirá o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), adotado pelo Manual de Cálculos da
Justiça Federal desde 2001. 7. Apelação da Parte Autora desprovida. Apelação
da União Federal e Remessa Necessária parcialmente providas
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. MORTE DE MILITAR EM
SERVIÇO. ACIDENTE DE VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA
ADMINISTRAÇÃO. ART. 37, § 6º DA CF. DEVER DE INDENIZAR. AFASTADA A
CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para
condenar a União Federal a pagar em favor da autora indenização por danos
morais, no valor de R$ 40.000,00, decorrentes da morte de Willen Beserra dos
Santos (filho da requerente), em acidente ocorrido em 13/07/2011, quando este
estava se deslocando da unid...
Data do Julgamento:19/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSENCIA DE INDICAÇÃO CNPJ DA
EXECUTADA. TESE FIXADA NO RESP 1450819 EM REPERCUSSÃO GERAL. DISTINÇÃO. NÃO
HOUVE INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. DESÍDIA DA EXEQUENTE. AUSENCIA DO
CNPJ IMPLICA RESTRIÇÃO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL AO INVIABILIZAR O USO
DE SISTEMAS COMO INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD. AUSENCIA DE PRESSUPOSTO PARA
DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. 1. Na Lei de Execução Fiscal (art. 6º) e
no Código de Processo Civil vigente à época da propositura da ação (art. 282,
II, do CPC/1973), não consta a indicação do CPF ou CNPJ como requisito
necessário da petição inicial. 2. A Lei nº 11.419/2006, que disciplina o
processo eletrônico, prevê (art. 15) a indicação do CPF ou CNPJ nas petições
iniciais. E o Código de Processo Civil de 2015 passou a exigir a indicação,
na petição inicial, do CPF ou CNPJ (art. 319, II). 3. O E.STJ enfrentou
o tema em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos
(REsp 1.450.819/AM, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, S1 - PRIMEIRA SESSÃO,
DATA DO JULGAMENTO 12/11/2014), no qual fixou a seguinte tese: "Em ações
de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da
falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto
tratar¿se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF),
cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação
de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº
11.419/06". 4. Embora a tese tenha efeito vinculante, devendo ser observada
pelos juízes e tribunais (art. 927, III, do CPC/2015), é possível fazer
a distinção do caso ora julgado, pois o precedente cuida de indeferimento
liminar da petição inicial, o que se conclui da ressalva constante no item 8
da ementa do repetitivo (REsp 1.450.819/AM), que estabelece: "sem prejuízo
da vinda desses dados cadastrais em momento posterior." 5. No caso, embora
a extinção tenha sido fundamentada no indeferimento da petição inicial,
não se trata de indeferimento liminar, pois houve várias intimações para
que a Exequente regularizasse a indicação do CNPJ. 6. Não merece reparos
a sentença que, após dadas oportunidades à Exequente, extinguiu o feito,
especialmente considerando que a ausência do CNPJ restringe indevidamente a
atividade jurisdicional, inviabilizando o uso de importantes instrumentos
de localização do executado e constrição de bens, como sistemas INFOJUD
(RFB), BACENJUD e RENAJUD. 7. Apelação a qual se nega provimento. Sentença
mantida por fundamento diverso, qual seja, ausência de pressuposto para
desenvolvimento regular do processo. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSENCIA DE INDICAÇÃO CNPJ DA
EXECUTADA. TESE FIXADA NO RESP 1450819 EM REPERCUSSÃO GERAL. DISTINÇÃO. NÃO
HOUVE INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. DESÍDIA DA EXEQUENTE. AUSENCIA DO
CNPJ IMPLICA RESTRIÇÃO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL AO INVIABILIZAR O USO
DE SISTEMAS COMO INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD. AUSENCIA DE PRESSUPOSTO PARA
DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. 1. Na Lei de Execução Fiscal (art. 6º) e
no Código de Processo Civil vigente à época da propositura da ação (art. 282,
II, do CPC/1973), não consta a indicação do CPF ou CNPJ como requisito
necessário...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO DE
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDEFERIMENTO LIMINAR DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA
MEDIDA CONSTRITIVA DEFERIDA EM ACP. DANOS AMBIENTAIS. DETERMINAÇÃO DE
APRESENTAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE DE ESTUDOS RELACIONADOS AO IMPACTO NO
SOMBREAMENTO DA PRAIA. SUSPENSÃO DE CONCESSÃO DE LICENÇAS E/OU AUTORIZAÇÕES
NOVOS EMPREENDIMENTOS ATÉ ESCLARECIMENTO DE CRITÉRIOS. INTERFERÊNCIA DO
JUDICIÁRIO. EXCEPCIONALIDADE QUANDO OMISSO ENTE DA FEDERAÇÃO NO EXERCÍCIO
DE POLÍTICA PÚBLICA ESSENCIAL. PRECEDENTES STF E STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1-
Trata-se de Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão nos autos de
Embargos de Terceiro que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido
para afastar os efeitos da decisão liminar proferida em ação civil pública em
relação ao Edifício Montrachet (que se pretende erguer no terreno n° 19, da
Av. Antonio Gil Veloso, n° 664, Praia da Costa, Vila Velha/ES), autorizando-se
a continuidade do processo administrativo existente na Prefeitura de Vila Velha
atrelado à aprovação e licenciamento da referida edificação e reconhecendo-se
que a documentação apresentada pela parte-Embargante cumpre as exigências
estabelecidas na ação coletiva. 2- Ao Poder Judiciário cabe apenas apreciar
a legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração,
a fim de que seja preservada a autonomia administrativa de órgãos públicos
e mantido inviolável o Princípio Constitucional da Separação dos Poderes,
insculpido no art. 2º da CRFB. Todavia, em situações excepcionais, como
na hipótese, em que o Ente da Federação mostra-se totalmente omisso no seu
exercício de política pública essencial, a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é firme no sentido de que o Judiciário pode determinar a adoção de
medidas assecuratórias do direito constitucionalmente essencial, sem que isso
configure violação ao referido Princípio Constitucional. 3- Considerando a
relevância na órbita do direito ambiental em que restou institucionalizado
o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida (art. 225 da CF/88) e que há nos
autos da ACP nº 0005143- 19.2014.4.02.5001 (2014.50.01.005143-6) elementos
suficientes que, a princípio, dão indícios 1 de que as edificações erguidas
verticalmente ao longo da orla marítima do Município de Vila Velha/ES tem
ocasionado danos irreparáveis ao meio ambiente e ao patrimônio público da
União, à evidência, o excessivo sombreamento da praia, impõe-se a manutenção
das medidas adotadas pelo Juízo de Origem com o deferimento daquela liminar. A
decisão se encontra adequada, fazendo incidir dentre os princípios de direito
ambiental, os da precaução e da prevenção, visando a preservação ambiental
da região então afetada, para exigir a apresentação de estudos relacionados
ao impacto no sombreamento da praia de todos os empreendedores que pretendam
erguer edifícios na orla do Município de Vila Velha, inclusive daqueles que
possuem requerimentos administrativos em trâmite, pendentes de aprovação e
determinou a suspensão da concessão de licenças e/ou autorizações de novos
empreendimentos situados naquela orla marítima até que sejam apresentados
ao Juízo, de maneira clara, os critérios que serão utilizados para aferir a
questão relativa ao sombreamento da faixa litorânea. 4- Por outro lado é por
demais temerário e com possibilidades de causar irreversíveis danos ambientais
o deferimento liminar como pretendido pelos Embargantes/Agravantes, para
obtenção de aprovação e licenciamento da construção do Edifício Montrachet,
em lote de terreno na Praia da Costa, Vila Velha/ES, calcados apenas na
apresentação unilateral de estudo de sombreamento que atesta irrelevância
da sombra da edificação na praia, já que se trata de questão bastante
controvertida e que depende de larga comprovação técnica sobre a matéria
ambiental que se dará no curso do processo, além de amplo contraditório. 5-
Agravo de Instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO DE
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDEFERIMENTO LIMINAR DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA
MEDIDA CONSTRITIVA DEFERIDA EM ACP. DANOS AMBIENTAIS. DETERMINAÇÃO DE
APRESENTAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE DE ESTUDOS RELACIONADOS AO IMPACTO NO
SOMBREAMENTO DA PRAIA. SUSPENSÃO DE CONCESSÃO DE LICENÇAS E/OU AUTORIZAÇÕES
NOVOS EMPREENDIMENTOS ATÉ ESCLARECIMENTO DE CRITÉRIOS. INTERFERÊNCIA DO
JUDICIÁRIO. EXCEPCIONALIDADE QUANDO OMISSO ENTE DA FEDERAÇÃO NO EXERCÍCIO
DE POLÍTICA PÚBLICA ESSENCIAL. PRECEDENTES STF E STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1-
Trata-se de Agravo de Instru...
Data do Julgamento:08/02/2017
Data da Publicação:14/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO EM RAZÃO DO ELEVADO
NÚMERO DE LITISCONSORTES ATIVOS. COMPETÊNCIA FIRMADA NO MOMENTO DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ARTIGO 43 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DO JUIZ
NATURAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - A determinação de desmembramento
de processo em razão da limitação do número de litisconsortes ativos não
modifica a competência firmada em razão da distribuição. Tal providência
visa apenas a facilitar a tramitação e o julgamento da causa, não gerando
implicações sobre a competência originária do juízo decorrente da ação
distribuída que ensejou o desmembramento. 2 - Uma vez fixada a competência,
tem aplicação o princípio da perpetuação da competência, previsto no artigo 43,
do novo Código de Processo Civil, que dispõe ser a competência determinada no
momento da propositura da ação, sendo irrelevantes eventuais modificações no
estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, ressalvadas, apenas,
as alterações da competência em razão da matéria e da hierarquia, bem como
a eventual supressão do órgão judiciário, de maneira que a superveniente
determinação de desmembramento não tem o condão de alterar a competência
firmada no momento do ajuizamento da ação, sob pena de violação ao princípio
do juiz natural. 3 - Importante registrar, ainda, que o título judicial a
ser executado não foi proferido em sede de ação coletiva, mas sim em ação
de rito ordinário ajuizada por autores que se reuniram em litisconsórcio
facultativo ativo, de forma que, de acordo com o que dispõe o artigo 516,
inciso II, do novo Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença será
efetuado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição,
sendo prevento, pois, o juízo suscitado, da 12ª Vara Federal do Rio de
Janeiro/RJ. 4 - Declara-se competente para o processamento e julgamento da
demanda o juízo suscitado, da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO EM RAZÃO DO ELEVADO
NÚMERO DE LITISCONSORTES ATIVOS. COMPETÊNCIA FIRMADA NO MOMENTO DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ARTIGO 43 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DO JUIZ
NATURAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - A determinação de desmembramento
de processo em razão da limitação do número de litisconsortes ativos não
modifica a competência firmada em razão da distribuição. Tal providência
visa apenas a facilitar a tramitação e o julgamento da causa, não gerando
implicações sobre a competência originária do juízo decorrente da ação
distribuída qu...
Data do Julgamento:27/02/2017
Data da Publicação:08/03/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho