ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do
CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual
recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II - Conforme
entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a instituição
financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em
que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores
depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários
dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I,
contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima
nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados
em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. III -
A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos
Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, de relatoria
do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute recebimento
de diferenças de perdas decorrentes dos planos econômicos em cadernetas de
poupança, consolidou orientação de que é vintenária a prescrição nas ações
individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta
de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável
às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil
pública, não havendo que se falar, da mesma forma, em aplicação do artigo
27, do Código de Defesa do Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior
Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido
ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível
a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar
às 1 instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu,
no entanto, que incumbe ao correntista a demonstração da plausibilidade
da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a
existência da contratação, sob pena de infringência ao artigo 333, inciso
I, do Código de Processo Civil/73. V - Não ha que se falar em ausência de
ilícito por ter a CEF agido em estrito cumprimento do dever legal, uma vez
que, ao efetuar o pagamento a menor, restou evidenciado o descumprimento
do contrato celebrado entre as partes, bem como violação aos princípios da
irretroativadade da lei, do ato jurídico perfeito e acabado e do direito
adquirido pelo poupador antes da entrada em vigor da norma que alterou os
índices, mostrando-se cabível, portanto, o dever da instituição financeira
em proceder à reparação econômica. VI - Consoante entendimento pacificado
pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais
nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS (Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda
Seção, julgado em 08.09.2010, DJe: 06/05/2011), os índices de correção
dos saldos de cadernetas de poupança a que têm direito os depositantes,
relativamente aos Planos Bresser, Verão, Collor I e II são, respectivamente:
26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 84,32%, 44,80% e 7,87% (março,
abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87% (fevereiro/1991), descontados os
índices já aplicados e desde que preenchidos os requisitos previstos naquelas
decisões. VII - É fundamental a comprovação da existência e titularidade
da conta; que a conta tenha aniversário na primeira quinzena do período
(Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se há ou não direito à
correção, deve estar provada a existência de saldo (não importando o quantum)
no período compreendido pelos planos econômicos. VIII - Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:28/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CEF. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO
"QUANTUM". CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART.85,
§ 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSOS DE APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se: 1) é cabível
a majoração do valor arbitrado a título de danos morais; 2) devem incidir
sobre a condenação correção monetária e juros de mora; 3) os honorários
advocatícios foram razoavelmente arbitrados pelo juízo a quo. 2. Da detida
análise dos autos, depreende-se que o juízo a quo condenou a CEF ao pagamento
de indenização a título de danos morais, no valor de R$4.000,00 (quatro
mil reais), ao fundamento de que o abalo moral teria restado demonstrado
diante dos transtornos e do constrangimento causados à parte autora em
razão do cancelamento indevido de seu cartão por erro cometido pela CEF,
que resultou na não autorização de compra em determinado estabelecimento
comercial. 3. Sopesando o evento danoso - compra não autorizada em virtude
de cancelamento indevido de cartão pela CEF- e a sua repercussão na esfera
do ofendido, é proporcional, razoável e adequado o valor de R$ 4.000,00
(quatro mil reais) arbitrado pelo juízo a quo, eis que tal valor efetivamente
concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização
do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além
de estar em consonância com os parâmetros recentes e com o artigo 944 do
Código Civil. 4. O termo inicial da correção monetária foi corretamente
fixado, nos termos do Enunciado da Súmula nº 362, do Superior Tribunal de
Justiça. No que pertine aos juros moratórios, estes devem incidir à taxa
de 1% ao mês na forma do artigo 406, do atual Código Civil, a partir da
citação, eis que se trata de relação contratual. 5. Dispõe o § 2º do art.85
do Código de Processo Civil que "os honorários serão fixados entre o mínimo
de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito
econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado
da causa". 6. No caso dos autos, o valor da condenação foi arbitrado em R$
4.000,00 (quatro mil reais), de forma que escorreita a CEF ao aduzir que sobre
referido montante deve incidir o percentual aplicado a título de honorários
advocatícios. 7. Recursos de apelação parcialmente providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CEF. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO
"QUANTUM". CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART.85,
§ 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSOS DE APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se: 1) é cabível
a majoração do valor arbitrado a título de danos morais; 2) devem incidir
sobre a condenação correção monetária e juros de mora; 3) os honorários
advocatícios foram razoavelmente arbitrados pelo juízo a quo. 2. Da detida
análise dos autos, depreende-se que o juízo a quo condenou a C...
Data do Julgamento:07/06/2017
Data da Publicação:12/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO D O DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de a dmissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes
de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira
depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção
monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados
ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e
1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos
em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos
planos econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que
é vintenária a 1 prescrição nas ações individuais em que são questionados
os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as
respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo
decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se
f alar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa
do Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça,
quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus
da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições
financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe
ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada,
com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, i nciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o d ever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas d ecisões. VII - É fundamental a comprovação
da existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na
primeira quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para
analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência
de saldo (não importando o q uantum) no período compreendido pelos planos
econômicos. V III - Apelação da CEF provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO D O DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autu...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes
de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira
depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção
monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados
ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF
e 1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos
em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos planos
econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que é vintenária
a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios
de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas
diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial
quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se falar, da mesma
forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. IV -
A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou
o entendimento de que é 1 cabível a inversão do ônus da prova em favor do
consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição
de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a
demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios
mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena de
infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autua...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes
de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira
depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção
monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados
ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e
1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos
em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos
planos econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que
é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados
os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as
respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo
decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se
falar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do
Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em
favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras
a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao 1
correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com
indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE OCORRIDO EM
RODOVIA FEDERAL. OMISSÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
NÃO CONFIGURADA. ART. 333, I DO CPC/73. DANO MATERIAL E MORAL NÃO
CARACTERIZADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Recurso de apelação interposto
contra sentença proferida em ação ordinária, que julgou improcedente o pedido
formulado em face do DNIT, que objetivava o pagamento de indenização por danos
materiais e morais que seriam decorrentes de acidente automobilístico ocorrido
na Rodovia Federal BR 393. 2. Alegou o demandante, em síntese, que trafegava
na Rodovia Federal BR 393 conduzindo o seu veículo quando foi surpreendido
por obstáculos, que estavam no local por falta de manutenção e fiscalização do
DNIT. Sustentou que, temendo tratar-se de assalto, avançou sobre os objetos,
e isso acarretou no veículo, que o impossibilitaram de prosseguir viagem. 3. A
questão versa sobre responsabilidade civil do Estado decorrente de omissão,
seara na qual não se pode deixar de levar em conta que existe divergência
doutrinária sobre a sua natureza, se esta seria objetiva ou subjetiva.Diante
de tal indefinição, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem se
orientando no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por omissão
também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição da República
(CRFB), ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo
particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando
tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar,
independentemente de prova da culpa na conduta administrativa, consoante
os seguintes precedentes: STF, Tribunal Pleno, RE 841.526, Rel. Min. LUIZ
FUX, DJe 1.8.2016; STF, 2ª Turma, RE 677.283 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES,
DJe 8.5.2012; STF, 1ª Turma, ARE 754.778 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe
19.12.2013. 4. No que tange ao pedido de indenização por danos materiais e
morais, a questão objeto da controvérsia foi corretamente solucionada pelo
Juízo a quo, eis que, da análise dos autos, não se verifica a comprovação
do prejuízo alegado. O dano material não se presume, deve ser provado para
que exsurja o direito à indenização. Cabendo ao demandante demonstrar os
fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 333, I do Código de
Processo Civil/73, quando ausentes quaisquer das hipóteses legais para sua
inversão ou distribuição diversa. 5. Apelação não provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE OCORRIDO EM
RODOVIA FEDERAL. OMISSÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
NÃO CONFIGURADA. ART. 333, I DO CPC/73. DANO MATERIAL E MORAL NÃO
CARACTERIZADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Recurso de apelação interposto
contra sentença proferida em ação ordinária, que julgou improcedente o pedido
formulado em face do DNIT, que objetivava o pagamento de indenização por danos
materiais e morais que seriam decorrentes de acidente automobilístico ocorrido
na Rodovia Federal BR 393. 2. Alegou o demandante, em síntese, que trafegava
na Rodovia Federal BR 3...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:21/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO
PEDIDO. CAUSA APTA E SUFICIENTE. 1. Cuida-se de recurso de apelação em face
de sentença que julgou procedentes os embargos à execução oferecidos pela
União Federal e condenou o vendido em honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor da condenação. 2. Tratando-se de sentença de mérito, entendo
dever incidir a regra geral do artigo 85 do CPC, que prevê a condenação
do vencido "a pagar honorários ao advogado do vencedor", sendo o simples
acolhimento do pedido causa apta e suficiente para tal. 3. O art. 85, § 2º,
do Novo Código de Processo Civil prevê que os honorários advocatícios serão
fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre
o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o
lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa e d) o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4. O
parágrafo 3º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil do artigo que
outros percentuais para causas em que a Fazenda Pública for parte, fixando o
mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do
proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos, que é o caso
dos autos. 5. Considerando o valor da causa (R$ 63.958,78) e os critérios
do art. 85, § 2º, do atual CPC, a fixação dos honorários de advogado em 10%
do valor da causa é a menor possível. 6. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO
PEDIDO. CAUSA APTA E SUFICIENTE. 1. Cuida-se de recurso de apelação em face
de sentença que julgou procedentes os embargos à execução oferecidos pela
União Federal e condenou o vendido em honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor da condenação. 2. Tratando-se de sentença de mérito, entendo
dever incidir a regra geral do artigo 85 do CPC, que prevê a condenação
do vencido "a pagar honorários ao advogado do vencedor", sendo o simples
acolhimento do pedido causa apta e suficiente para tal. 3. O art. 85, § 2º,
do No...
Data do Julgamento:31/03/2017
Data da Publicação:05/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. 1.Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do
CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual
recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. 2. Conforme
entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a instituição
financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da
lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária
de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos
inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao
Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente
será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos
valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao
bloqueio. 3. A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, de relatoria
do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute recebimento
de diferenças de perdas decorrentes dos planos econômicos em cadernetas de
poupança, consolidou orientação de que é vintenária a prescrição nas ações
individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta
de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável
às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil
pública, não havendo que se falar, da mesma forma, em aplicação do artigo
27, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A Segunda Seção do E. Superior
Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao
rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é 1 cabível
a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar
às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu,
no entanto, que incumbe ao correntista a demonstração da plausibilidade
da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a
existência da contratação, sob pena de infringência ao artigo 333, inciso
I, do Código de Processo Civil/73. 5. Não ha que se falar em ausência de
ilícito por ter a CEF agido em estrito cumprimento do dever legal, uma vez
que, ao efetuar o pagamento a menor, restou evidenciado o descumprimento
do contrato celebrado entre as partes, bem como violação aos princípios da
irretroativadade da lei, do ato jurídico perfeito e acabado e do direito
adquirido pelo poupador antes da entrada em vigor da norma que alterou os
índices, mostrando-se cabível, portanto, o dever da instituição financeira
em proceder à reparação econômica. 6. Consoante entendimento pacificado
pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais
nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS (Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda
Seção, julgado em 08.09.2010, DJe: 06/05/2011), os índices de correção
dos saldos de cadernetas de poupança a que têm direito os depositantes,
relativamente aos Planos Bresser, Verão, Collor I e II são, respectivamente:
26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 84,32%, 44,80% e 7,87% (março,
abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87% (fevereiro/1991), descontados os
índices já aplicados e desde que preenchidos os requisitos previstos naquelas
decisões. 7. É fundamental a comprovação da existência e titularidade
da conta; que a conta tenha aniversário na primeira quinzena do período
(Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se há ou não direito à
correção, deve estar provada a existência de saldo (não importando o quantum)
no período compreendido pelos planos econômicos. 8. In casu, o autor, ora
apelante, pretende que seja reajustado o saldo de sua caderneta de poupança nº
00076058-9, nos percentuais referentes aos meses de abril e maio/90. Ocorre
que o mesmo limitou-se a comprovar a titularidade da conta e a existência de
saldo nos períodos de 07/02/90 a 07/03/90 e 07/01/91 a 07/03/91, não tendo
apresentado qualquer outro documento demonstrando a existência de saldo nos
meses de abril e maio/90. 9. Negado provimento à apelação da parte autora.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. 1.Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
d...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB/RJ. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PELA
PUBLICAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM 30 DIAS. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 290
DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. I. Cuida-se de apelação
interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de
Janeiro contra a sentença que cancelou a distribuição e julgou extinta a
presente Execução de Título Extrajudicial, nos termos dos arts. 257 e 267,
I, ambos do Código de Processo Civil, por verificar que decorreram trinta
dias desde que a Exequente deu entrada em Juízo sem proceder ao recolhimento
das custas judiciais. II. O Código de Processo Civil de 2015 prevê em seu
art. 321 que "o juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os
requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades
capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no
prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o
que deve ser corrigido ou completado.", assim como no parágrafo único que,
"se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.",
dispondo, ainda, em seu art. 290, que "será cancelada a distribuição do feito
se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das
custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.". III. Por outro lado,
o parágrafo único do art. 4º da Lei n.º 9.289/96 expressamente excluiu as
entidades fiscalizadoras do exercício profissional da isenção de custas
estipulada no seu caput, dentre as quais a Ordem dos Advogados do Brasil,
que, a despeito de desempenhar serviço público (artigo 45, § 5.º, da Lei n.º
8.906/1994), é entidade fiscalizadora do exercício da profissão de advogado
e não tem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com a Administração,
a teor do artigo 44 da Lei n.º 8.906/1994. IV. Assim, não merece guarida
a construção realizada pela Recorrente, no sentido de que a extinção de
que trata o art. 290 do CPC/2015 (antigo art. 257 do CPC/73), estatui a
prévia intimação pessoal da parte autora para o recolhimento das custas
processuais, uma vez que o Novo CPC previu expressamente a intimação da
parte demandante, porém na pessoa de seu advogado, bastando sua ciência pela
publicação oficial. Todavia, tal providência não ocorreu no caso concreto,
em que o Juízo a quo optou por sentenciar direto, sem oportunizar à Recorrente
prazo para o devido recolhimento de custas, sob pena de extinção, razão pela
qual deve ser reformada a sentença recorrida. Precedentes do STJ e desta
Corte. V. Apelo provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB/RJ. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PELA
PUBLICAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM 30 DIAS. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 290
DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. I. Cuida-se de apelação
interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de
Janeiro contra a sentença que cancelou a distribuição e julgou extinta a
presente Execução de Título Extrajudicial, nos termos dos arts. 257 e 267,
I, ambos do Código de Processo Civil, por verificar que decorreram trinta
dias desde que a Exequente deu entra...
Data do Julgamento:15/03/2017
Data da Publicação:05/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO
INICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0004911- 28.2011.4.03.6183. MUDANÇA DE
ENTENDIMENTO NO STJ. MATÉRIA JÁ DEFINIDA EM RECURSO REPETITIVO. CONTAGEM
A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. OPERAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES
AOS EMBARGOS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que
só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado. 2. A
alegada necessidade de correção no acórdão que negou provimento ao recurso do
Instituto-Embargante, e que ensejaria a atribuição de efeitos modificativos aos
embargos diz respeito à interrupção da prescrição a ser considerada por ocasião
da propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, só sendo
possível admitir a prescrição quinquenal retroagindo da data do ajuizamento
da presente ação, em obediência ao que já foi recentemente decidido em sede
de Recurso Repetitivo no Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Hipótese
em que o acórdão recorrido, embora estivesse de acordo com o entendimento
que vinha sendo adotado nesta Turma Especializada, em sintonia, inclusive,
com julgados anteriores do STJ, deve ser modificado, com a atribuição de
efeitos infringentes aos presentes embargos, em observância aos princípios
processuais da 1 economia, instrumentalidade e efetividade, de maneira a
conferir maior celeridade e racionalidade à prestação jurisdicional, além
de garantir a uniformidade nas decisões judiciais sobre assuntos idênticos,
atendendo, assim, aos propósitos perseguidos com as inovações trazidas pela
Lei nº 11.672/2008 ao Código de Processo Civil, e com o intuito, também,
de evitar que os autos retornem a este órgão julgador, como certamente
ocorreria, encaminhados pela Vice-Presidência para juízo de retratação,
como tem sido feito em casos análogos. 4. "(...) No que toca a interrupção
da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no julgamento
do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos,
firmou orientação no sentido de que a propositura da referida ação coletiva
tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual. 3. Contudo, a
propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura
da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição
quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual." (STJ,
Segunda Turma, Agravo Interno no REsp 1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 12/06/2017). 5. A Primeira Turma Especializada, portanto,
abordou de forma fundamentada e coerente todas as outras questões
necessárias ao deslinde da causa, inclusive, adotando o entendimento
considerado adequado ao caso concreto, não havendo, portanto, que falar em
omissão/contradição no julgado, fazendo-se necessário apenas complementar
o acórdão embargado. 6. Embargos de declaração parcialmente providos, para,
atribuindo-lhes efeitos infringentes, fixar como termo inicial para a contagem
da prescrição quinquenal das parcelas a data do ajuizamento da presente ação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO
INICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0004911- 28.2011.4.03.6183. MUDANÇA DE
ENTENDIMENTO NO STJ. MATÉRIA JÁ DEFINIDA EM RECURSO REPETITIVO. CONTAGEM
A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. OPERAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES
AOS EMBARGOS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
caso existente, m...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. ADMINISTRADOR NÃO-SÓCIO. LEGITIMIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se
de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, após deferir
o redirecionamento da execução aos administradores da pessoa jurídica
executada, acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo agravado
para excluí-lo do feito, diante do reconhecimento da sua ilegitimidade
passiva. 2. De fato, é possível o redirecionamento da execução fiscal em
face de administrador não-sócio, tendo em vista o disposto no artigo 135,
III, do CTN e no artigo 50 do Código Civil. 3. Necessário distinguir a
chamada teoria da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no
art. 50 do Código Civil na qual é necessário suspender, temporariamente
e para um caso específico, os efeitos da personalização da sociedade, a
fim que os seus sócios ou administradores respondam por determinados atos,
dos casos em que a lei prevê a responsabilidade dos sócios em decorrência
de atos ilícitos ou de infração ao contrato social, hipótese na qual não é
necessário que seja previamente desconsiderada a personalidade jurídica para
que o patrimônio dos sócios seja atingido. 4. Conquanto a Súmula nº 435 do
Colendo Superior Tribunal de Justiça ("Presume-se dissolvida irregularmente
a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação
aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal
para o sócio-gerente."), de acordo com os julgamentos que a precederam,
tenha sido concebida à luz do que dispõe o inciso III do art. 135 do CTN,
nada impede a aplicação de sua ratio às execuções de dívida não tributária
com fundamento, como visto, no disposto no art. 1.080 do Código Civil que,
tal como o citado dispositivo da Lei Tributária, prevê a responsabilidade
direta do sócio ou administrador no caso de infração à lei ou ao contrato
social. 5. Considera-se irregularmente dissolvida a sociedade comercial
que deixa, sem prévia comunicação aos órgãos oficiais, de funcionar no seu
domicílio fiscal, situação que autoriza o redirecionamento da execução para o
sócio ou administrador co-responsável que, uma vez citado, poderá comprovar
a regularidade do funcionamento da pessoa jurídica e fornecer o seu novo
endereço, de modo a eximir-se da responsabilidade pela dívida. 6. Agravo de
instrumento provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. ADMINISTRADOR NÃO-SÓCIO. LEGITIMIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se
de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, após deferir
o redirecionamento da execução aos administradores da pessoa jurídica
executada, acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo agravado
para excluí-lo do feito, diante do reconhecimento da sua ilegitimidade
passiva. 2. De fato, é possível o redirecionamento da execução fiscal em
face de administrador não-sócio, tendo em vi...
Data do Julgamento:02/06/2017
Data da Publicação:14/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso
dos presentes embargos de declaração. 4 - Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 5 -
De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu
com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado
independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a
interposição de recursos protelatórios, inclusive de embargos de declaração. 6
- Considerando a disposição contida no artigo 85, §11, do novo Código de
Processo Civil, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação, que serão somados a eventuais
honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites
previstos no artigo 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil. 7 - Embargos
de declaração desprovidos. Fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
aprec...
Data do Julgamento:29/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA, RECURSOS DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO
POPULAR. CONCESSÃO DE CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL (CEBAS) COM FUNDAMENTO EM RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS FUNDADAS NOS ARTS. 37 E 39 DA MEDIDA PROVISÓRIA
446/2008. ART. 195, §7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LITISPENDÊNCIA ENTRE
AÇÃO POPULAR E AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ocorre
litispendência (repetição de uma ação judicial pendente de julgamento)
quando houver duplicidade de demandas, revelada pela identidade das partes,
do pedido e da causa de pedir (CPC/73, art. 301, §2º; CPC/15, art. 337,
§2º). Portanto, uma ação popular não poderá ser idêntica a uma ação civil
pública. Com efeito, somente o cidadão (eleitor) é legitimado a propor a
ação popular; e os legitimados para a propositura da ação civil pública são
os órgãos públicos e as pessoas jurídicas expressamente descritos no elenco
do art. 5º da Lei nº 7.347/1985. Desse modo, quando existir identidade de
pedido e de causa de pedir entre ação popular e ação civil pública haverá
certamente situação de prejudicialidade, a sugerir a reunião dos feitos, mas
não a extinção de um dos processos. 2. Os arts. 37 e 39 da Medida Provisória
nº 446/2008 estabeleceu uma hipótese de autorização automática da concessão
da Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social, documento
essencial para a obtenção do benefício de imunidade previdenciária. Assim,
o mencionado Diploma autorizou a certificação de uma entidade sem a exigência
do atendimento dos requisitos estabelecidos em lei. Por essa perspectiva,
observa-se a existência de incompatibilidade material entre os citados
dispositivos da medida provisória e a norma veiculada no texto do §7º do
art. 195 da Constituição Federal. 3. A Quarta Turma Especializada desta Corte
Regional, no julgamento do APELREEX 01279879320134025101 (Rel. Desembargador
Federal Luiz Antonio Soares, DJe de 03/11/2016), reconheceu a invalidade
constitucional dos atos administrativos que, de forma automática e com base
no art. 37 da Medida Provisória nº 446/2008, concederam a Certificação de
Entidade Beneficente de Assistências Social - CEBAS. A base do argumento
reflete o posicionamento de que a concessão da certificação sem a análise
a adequação da entidade aos requisitos previstos em lei implica manifesta
afronta ao princípio da isonomia, porque haverá um tratamento desigual, vale
dizer, concessão do mesmo tratamento jurídico a pessoas jurídicas em situações
diferentes. Portanto, são inválidas as Certificações expedidas com base nos
arts. 37 e 39 da Medida Provisória nº 446/2008. 4. O Autor popular, em sede
de recurso adesivo, questiona o valor dos honorários advocatícios, fixados em
R$ 5.000,00. Nada obstante, o juízo a quo estabeleceu a verba honorária com
base na regra prevista no §4º do art. 20 do CPC, que autorizava a formulação
de juízo de equidade para fins de modulação da quantia a ser paga a título
de honorários sucumbenciais no caso de vencida a Fazenda Pública. Portanto,
considerando que a questão jurídica debatida nos autos do processo refere-se
a pedido de anulação de ato 1 administrativo (concessão de CEBAS) —
a revelar matéria eminentemente de direito —, observo a razoabilidade
dos valores arbitrados pelo juízo sentenciante. 5. Desprovidos as remessa
necessária, os recursos de Apelação da UNIÃO e da FUNDAÇÃO CSN e o recurso
adesivo do Autor.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA, RECURSOS DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO
POPULAR. CONCESSÃO DE CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL (CEBAS) COM FUNDAMENTO EM RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS FUNDADAS NOS ARTS. 37 E 39 DA MEDIDA PROVISÓRIA
446/2008. ART. 195, §7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LITISPENDÊNCIA ENTRE
AÇÃO POPULAR E AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ocorre
litispendência (repetição de uma ação judicial pendente de julgamento)
quando houver duplicidade de demandas, revelada pela identidade das partes,
do pedido e da causa de pedir...
Data do Julgamento:02/06/2017
Data da Publicação:07/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO. REDISCUSSÃO D A
MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1 - O recurso de embargos de declaração é cabível
quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de quaisquer dos vícios
constantes dos incisos I, II e III, do artigo 1.022 do CPC/15 (obscuridade,
contradição, omissão e erro material), ou quando for omitido ponto sobre o
qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso m eio
hábil ao reexame da causa. 2 - A omissão, a contradição e a obscuridade,
em matéria de embargos de declaração, são, respectivamente, a falta de
manifestação do julgador sobre pontos a respeito dos quais era fundamental
o seu pronunciamento; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e a
falta de clareza na redação, de modo que não é possível saber com certeza
qual o p ensamento exposto no acórdão. 3 - O Superior Tribunal de Justiça
já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo
art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de
declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado
e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses
vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). Seguindo a mesma
orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp
1533638, Rel. Ministro Herman B enjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2016. 4 -
De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos
embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda
que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, 1 revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas p artes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 5 - Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO. REDISCUSSÃO D A
MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1 - O recurso de embargos de declaração é cabível
quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de quaisquer dos vícios
constantes dos incisos I, II e III, do artigo 1.022 do CPC/15 (obscuridade,
contradição, omissão e erro material), ou quando for omitido ponto sobre o
qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso m eio
hábil ao reexame da causa. 2 - A omissão, a contradição e a obscuridade,
em matéria de...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO IPI SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR IMPORTADO PARA
USO PRÓPRIO. CABIMENTO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO
EM REPERCUSSÃO GERAL. RE 723.651/PR. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO
STJ. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto em
face de acórdão emanado desta Turma Especializada. A douta Vice-Presidência,
ao verificar que a questão jurídica debatida naquela sede recursal fora
objeto de pronunciamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do Recurso Especial nº 1.396.488/SC, pelo rito previsto no
artigo 543-C do Código de Processo Civil (Tema 695), encaminhou os autos
a este Órgão Julgador, na forma do disposto no artigo 1.030, inciso II,
do Código de Processo Civil de 2015 (juízo de retratação). 2. Ementa do
acórdão paradigma: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO IPI SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR
IMPORTADO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMIDOR FINAL. PRINCÍPIO DA NÃO
CUMULATIVIDADE. 1. Não se faz necessário, para a completa prestação judiciária,
que o Tribunal se manifeste acerca de todos os pontos e dispositivos alegados
pelo recorrente. 2. É firme o entendimento no sentido de que não incide IPI
sobre veículo importado para uso próprio, tendo em vista que o fato gerador do
referido tributo é a operação de natureza mercantil ou assemelhada e, ainda,
por aplicação do princípio da não cumulatividade. 3. Precedentes desta Corte:
AgRg no AREsp 252.997/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 2.4.2013, DJe 10.4.2013; AgRg no AREsp 333.428/RS, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15.8.2013, DJe 22.8.2013; AgRg no REsp
1369578/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6.6.2013,
DJe 12/06/2013; AgRg no AREsp 215.391/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Turma, julgado em 4.6.2013, DJe 21/06/2013; AgRg no AREsp 227.517/SC,
Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19.2.2013, DJe 25.2.2013;
AgRg no AREsp 244.838/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 5.2.2013, DJe 15/02/2013; AgRg no AREsp 241.019/SC, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6.12.2012, DJe 11.12.2012; AgRg
no AREsp 204.994/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
julgado em 9.10.2012, DJe 16.10.2012. 4. Precedentes do STF: RE 550170 AgR,
Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 7.6.2011,
DJe-149 Divulg 3.8.2011 Public 4.8.2011; RE 255090 AgR, Relator(a): Min. Ayres
Britto, Segunda Turma, julgado em 24.8.2010, DJe-190 Divulg 7.10.2010 Public
8.10.2010; RE 501773 AgR, Relator(a): Min. Eros Grau, Segunda Turma, julgado
em 24.6.2008, DJe-152 Divulg 14.8.2008 Public 15.8.2008. 5. Acórdão sujeito
ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. Recurso especial
provido. (REsp 1396488/SC, Rel. Ministro HUMBERTO 1 MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 25/02/2015, DJe 17/03/2015)". 3. Ementa do acórdão prolatado
por esta egrégia Turma Especializada: "TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE
PRODUTO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
NÃO-CUMULATIVIDADE. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA MESMO NA HIPÓTESE DE O IMPORTADOR
NÃO SE TRATAR DE CONTRIBUINTE HABITUAL. 1. Discute-se a incidência de
IPI sobre a importação de produto industrializado por pessoa física que o
adquire para uso próprio. 2. O princípio da não cumulatividade, previsto no
art. 153, § 3º, II, da Constituição, objetiva, basicamente, que na operação em
cadeia o contribuinte da operação seguinte possa se creditar dos valores já
recolhidos pelo da operação anterior, de modo que o imposto somente incida
sobre os valores agregados, excluindo-se da base de cálculo o montante
já tributado. 3. Mesmo na operação em cadeia, ao cabo de todas as etapas,
será o consumidor final quem, inevitavelmente, suportará o valor total do
tributo recolhido nas diversas etapas, através da repercussão de tudo quanto
foi pago no preço da venda. 4. Do mesmo modo, quando inexistir operação em
cadeia, sendo o adquirente do produto pessoa física que pretende destinar
o bem para o próprio consumo, arcará, integralmente, com o IPI incidente
na compra. 5. Por essa razão, o argumento da não cumulatividade não se
presta a fundamentar o não enquadramento de pessoa física consumidora de
produto industrializado estrangeiro como contribuinte do IPI. 6. Ademais,
o art. 46, I, do CTN não faz qualquer ressalva à incidência do IPI quando
elege como fato gerador do tributo o desembaraço de produto estrangeiro,
ao passo que a Lei nº 4.502/64, ao eleger o importador como sujeito passivo
por ocasião da internalização desse produto no país, previu, expressamente,
que essa responsabilidade persiste ainda que não se trate de contribuinte
habitual. 7. Finalmente, vale consignar que, no caso do imposto sobre
circulação de mercadoria, tributo igualmente sujeito ao princípio da não
cumulatividade, situação para a qual o STF já havia editado a Súmula nº
660, após a edição da EC nº 33/2001, que alterou a redação do art. 155 da
Constituição, expressamente previu a possibilidade de instituição do tributo
na entrada de mercadoria importada por pessoa física ou jurídica, ainda que
não seja contribuinte habitual do imposto e qualquer que seja a finalidade
da importação. 8. Remessa necessária e apelação providas". 4. A FAZENDA
NACIONAL interpôs recurso de apelação à sentença proferida nos autos de
mandado de segurança impetrado por PAULO CESAR NICOLETTI em face do INSPETOR
DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE VITÓRIA/ES objetivando
a não incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, sobre a
operação de importação de veículo automotor I/CHEVROLET, modelo Camaro 1 LT,
ano 2011, Chassi nº 2G1FB1ED0B9187411, descrito na INVOICE nº 121121 e
no BL nº 13- USMIA1223, para uso próprio. A sentença havia concedido
a segurança, determinando a não incidência de IPI, com a consequente
liberalização da mercadoria ora apreendida, desde que cumpridas as
exigências legais. Inconformada, a Fazenda Nacional interpôs recurso
de apelação. O recurso e a remessa necessária foram providos por esta
Turma Especializada. 5. De fato, esta Quarta Turma Especializada adotou
orientação contrária à estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça
no Recurso Especial nº 1396488/SC, sujeito ao regime do artigo 543-C do
CPC/1973, no sentido de que não incide IPI sobre veículo importado para
uso próprio. Não obstante, a própria Corte da Cidadania modificou seu
posicionamento sobre o tema, para adequá-lo ao entendimento, vinculante,
do Supremo Tribunal de Federal. 6. Precedente do STF em sede de repercussão
geral: "IMPOSTO SOBRE PRODUTOS 2 INDUSTRIALIZADOS - IMPORTAÇÃO DE BENS PARA USO
PRÓPRIO - CONSUMIDOR FINAL. Incide, na importação de bens para uso próprio,
o Imposto sobre Produtos Industrializados, sendo neutro o fato de tratar-se
de consumidor final. (RE 723651, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal
Pleno, julgado em 04/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-164 DIVULG 04-08-2016 PUBLIC 05-08-2016)". 7. Reposicionamento do STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPI. IMPORTAÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. USO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA. 1. A Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, no exame do REsp nº 1.396.488/SC,
sob a sistemática do recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), definiu a
tese de que "é firme o entendimento no sentido de que não incide IPI sobre
veículo importado para uso próprio, tendo em vista que o fato gerador do
referido tributo é a operação de natureza mercantil ou assemelhada e, ainda,
por aplicação do princípio da não cumulatividade" (Dje 17/03/2015). 2. O
STF, por sua vez, em (03/02/2016), decidiu, nº RE n. 723.651/RS, em sede
de repercussão geral, que "incide o imposto de produtos industrializados na
importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe
atividade empresarial e o faça para uso próprio". Em Questão de Ordem não foi
alcançado o quorum para a modulação dos efeitos da referida decisão. 3. Em
observância ao caráter vinculante da decisão proferida pelo Pretório Excelso,
deve ser aplicado o novo entendimento proferido por aquela Corte. 4. Agravo
interno desprovido. (AgInt no AgRg no REsp 1511613/SC, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/10/2016)". 8. Destarte,
em observância ao caráter vinculante da decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal sobre o tema, mantenho o acórdão recorrido e determino
a volta dos autos à douta Vice-Presidência desta Corte, para o juízo de
admissibilidade do recurso especial, na forma do artigo 1.030, inciso V,
alínea "c", do CPC/2015. 9. Juízo de retratação não exercido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO IPI SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR IMPORTADO PARA
USO PRÓPRIO. CABIMENTO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO
EM REPERCUSSÃO GERAL. RE 723.651/PR. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO
STJ. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto em
face de acórdão emanado desta Turma Especializada. A douta Vice-Presidência,
ao verificar que a questão jurídica debatida naquela sede recursal fora
objeto de pronunciamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do Recurso Especial nº 1.396.488/SC, pelo rito previsto no
artigo 543-C do Código de P...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:14/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL NO FORO DO DOMICÍLIO
DA EXEQUENTE OU NO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA
DO § 2º, INCISO II, DO ART. 98 C/C ART. 101, I, DO CDC, E DO PARÁGRAFO ÚNICO
DO ART. 475- P, II, DO CPC/73 (CORRESPONDENTE AO ART. 516, II, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC/2015, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.105/2015). COMPETÊNCIA
CONCORRENTE. OPÇÃO DO EXEQUENTE. 1. Trata-se de conflito negativo de
competência, suscitado pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ,
em razão da decisão declinatória de competência do Juízo da 1ª Vara
Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da ação de execução individual,
objetivando, em síntese, a execução da sentença proferida na ação coletiva
nº 0012901-70.1996.4.02.5101. 2.Com efeito, a competência para as execuções
individuais de sentença proferida em ação coletiva deve ser definida pelo
critério da livre distribuição, a fim de impedir o congestionamento do juízo
sentenciante para não violar a boa administração da Justiça e não inviabilizar
as execuções individuais e a própria efetividade das ações coletivas. Não
há que se falar, destarte, em prevenção do juízo prolator da sentença de
conhecimento da ação coletiva. 3. Na hipótese, embora a aplicação do CDC
(arts. 98, § 2°, e 101, I) garanta a prerrogativa processual do ajuizamento
da execução individualizada no foro do domicílio do exequente, certo é que
não se pode obrigá-lo a liquidar e executar a ação coletiva no local em que
domiciliado, cabendo ao exequente e não à executada, escolher entre o foro
em que a ação coletiva tramitou e o foro de domicílio. 4. Considerando que
o autor, domiciliado em Belo Horizonte-MG, optou por ajuizar a execução
individual na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual foi prolatada a
sentença coletiva, é competente o Juízo ao qual coube, por livre distribuição,
o processamento e julgamento da execução em comento. 1 5. Por conseguinte,
inexiste prevenção do Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ
(Suscitante), prolator da sentença coletiva nº 0012901-70.1996.4.02.5101
(numeração antiga 96.0012901-0), cabendo ao Juízo Suscitado a competência,
por livre distribuição, para processar e julgar a execução individual
em questão. 6. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar
competente o Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (Suscitado),
para processar e julgar a execução individual nº 0108315-31.2015.4.02.5101
(2015.51.01.108315-4).(CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho 0014040-67.2015.4.02.0000, JOSÉ ANTONIO NEIVA, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL NO FORO DO DOMICÍLIO
DA EXEQUENTE OU NO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA
DO § 2º, INCISO II, DO ART. 98 C/C ART. 101, I, DO CDC, E DO PARÁGRAFO ÚNICO
DO ART. 475- P, II, DO CPC/73 (CORRESPONDENTE AO ART. 516, II, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC/2015, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.105/2015). COMPETÊNCIA
CONCORRENTE. OPÇÃO DO EXEQUENTE. 1. Trata-se de conflito negativo de
competência, suscitado pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ,
em...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INADMITIDA NA
ORIGEM. DESCABIMENTO. ARTIGO 1.010, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALCIO CARVALHO
PORTELLA E OUTROS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando
cassar a decisão proferida pela 12ª Vara Federal - Seção Judiciária do Rio de
Janeiro que impediu a remessa da Apelação interposta na origem e determinou
o arquivamento com baixa dos autos. 2 - A verificação dos requisitos de
admissibilidade do recurso de apelação é de competência exclusiva do Tribunal,
logo, a decisão que impediu a remessa da Apelação, interposta pelos Agravantes,
a este Tribunal ad quem exerceu juízo de admissibilidade vedado pelo novel
Codex Processual Civil. 3- Considerando que incumbe ao Relator a apreciação
dos requisitos de admissibilidade do recurso de apelação, a teor do artigo
1.010, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se a reforma da
decisão agravada. 4 - Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INADMITIDA NA
ORIGEM. DESCABIMENTO. ARTIGO 1.010, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALCIO CARVALHO
PORTELLA E OUTROS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando
cassar a decisão proferida pela 12ª Vara Federal - Seção Judiciária do Rio de
Janeiro que impediu a remessa da Apelação interposta na origem e determinou
o arquivamento com baixa dos autos. 2 - A verificação dos requisitos de
admissibilidade do recurso de apelação é de competência exclusiva do Tribunal,
logo, a decis...
Data do Julgamento:14/06/2018
Data da Publicação:19/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA
PROVA DO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA IMPENHORABILIDADE DO
IMÓVEL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. FGTS. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE
COM BASE NA LEGISLAÇÃO CIVIL. ART. 10 DO DECRETO
3.708/1919. REPETITIVO RESP 1371128/RS. RECONHECIMENTO TÁCITO DE BEM DE
FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta por JOSÉ SYDNY RIVA em face
de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em face de
Miriam Batista Riva e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial
2. O ônus da juntada do processo administrativo fiscal, quando imprescindível
para o deslinde da controvérsia, é do Executado. Nesse sentido: AgInt no
REsp 1580219/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/08/2016, DJe 12/09/2016; AgRg no REsp 1523774/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015. 3. Somente nos
casos em que o Executado comprova a existência de óbice ou recusa injustificada
pela Administração Fazendária ao seu acesso ao processo administrativo é que
existe a possibilidade de determinação, pelo Juízo, de inversão do ônus da
prova e juntada do processo pela Exequente. Isso porque a Certidão da Dívida
Ativa possui presunção relativa de certeza e liquidez e tem efeito de prova
pré- constituída (art. 3º da Lei 6.830/80 e do art. 204 do Código Tributário
Nacional), sendo do Executado o ônus da comprovação do contrário. 4. Não há que
se falar em cerceamento de defesa no tocante à demonstração da característica
de bem de família. O apelante não juntou aos autos qualquer prova capaz de
demonstrar tal característica do bem penhorado. Considerando que é ônus do
embargante comprovar a impenhorabilidade do bem, nos termos do art. 373, I,
do CPC, e que, in casu, não se desincumbiu de tal ônus, a improcedência do
pleito é medida que se impõe (AC 05066506120054025101, Rel. Des. Fed. THEOPHILO
MIGUEL, TRF2 - Quarta Turma Especializada, EDJ2F 16/09/2013). 5. No tocante à
ilegalidade da multa, não assiste razão ao recorrente. Os discriminativos de
débitos de fls. 23-26 apresentam multas no valor de 10% do valor principal
corrigido, em consonância com o art. 22, § 2- A, da Lei nº 8.036/90. Desse
modo, não há que se falar em multa exorbitante com caráter confiscatória, na
medida em que foi fixada conforme os termos legais. 6. O Superior Tribunal de
Justiça possui entendimento pacificado da possibilidade de redirecionamento da
1 execução de dívida não tributária, estabelecendo que não há como compreender
que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito
suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não
o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. Assim, consolidou-se
o entendimento de que, mesmo nos casos de dívidas não tributárias, como a
do FGTS, é possível redirecionar a execução com base na legislação civil
(REsp 1371128/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014). 7. A dívida ativa tributária abrange
a atualização monetária, juros, multa de mora e demais encargos previstos em
lei, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.830/80. O redirecionamento da
execução foi realizado com base no art. 10 do Decreto 3.708/1919, haja vista
tratar-se de dívida não tributária e de pessoa jurídica que foi liquidada,
todavia o liquidante não cumpriu com as obrigações assumidas previstas no
art. 1.103 do Código Civil. Desse modo, José Sydny Riva responde por toda
a obrigação tributária, que engloba as verbas descritas no art. 2º, § 2º,
da Lei nº 6.830/80, as quais integram o principal (AC 00086975920074036106,
Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, TRF3 - TERCEIRA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/07/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO) 8. Apelação à qual
se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA
PROVA DO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA IMPENHORABILIDADE DO
IMÓVEL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. FGTS. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE
COM BASE NA LEGISLAÇÃO CIVIL. ART. 10 DO DECRETO
3.708/1919. REPETITIVO RESP 1371128/RS. RECONHECIMENTO TÁCITO DE BEM DE
FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta por JOSÉ SYDNY RIVA em face
de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em face de
Miriam Batista Riva e julgou improced...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. MORTE DA AUTORA. HERDEIRA. HABILITAÇÃO. CONDIÇÃO DE FILHA
NÃO COMPROVADA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. A
decisão que homologou a habilitação da ora apelada nos autos é nula, eis
que não cumpriu a determinação prevista no artigo 690 do NCPC. 2. De outro
lado, a condição de filha da ora apelada em relação à autora originária
da presente ação não resta demonstrada nos presentes autos. A única prova
apresentada com tal finalidade consiste na carteira de identidade da ora
apelada, na qual consta como sua genitora pessoa com sobrenome diverso
da autora originária. 3. Incumbia à ora apelada buscar a correção do seu
registro civil junto ao órgão competente. Ademais, descabe a pretensão
de que este Tribunal Regional Federal, sem um documento de registro civil
que demonstre a alegada filiação, usurpe do Juízo competente a tarefa de
analisar a fundamentação apresentada para o suposto erro no documento de
registro civil da ora apelada. 4. Em não tendo sido apresentado documento
hábil a comprovar o fato de que a autora originária é a genitora da pessoa
que requereu a habilitação nos autos, esta deveria ter sido indeferida, com
a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. 5. Registre-se que
a questão da legitimidade ad causam é matéria de ordem pública, inserida na
profundidade do efeito devolutivo do recurso, podendo ser apreciada mesmo
sem a provocação das partes, a qualquer tempo nas instâncias ordinárias,
já que sobre a mesma não opera a preclusão. 6. Condenação da ora apelada ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor dado à causa, atualizados, a teor do disposto no artigo 85, §§ 2º e 3º,
do CPC de 2015. 7. Remessa necessária provida. Apelo julgado prejudicado. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. MORTE DA AUTORA. HERDEIRA. HABILITAÇÃO. CONDIÇÃO DE FILHA
NÃO COMPROVADA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. A
decisão que homologou a habilitação da ora apelada nos autos é nula, eis
que não cumpriu a determinação prevista no artigo 690 do NCPC. 2. De outro
lado, a condição de filha da ora apelada em relação à autora originária
da presente ação não resta demonstrada nos presentes autos. A única prova
apresentada com tal finalidade consiste na carteira de identidade da ora
apelada, na qual consta como sua genitora pessoa com sobrenome diverso
da autora originá...
Data do Julgamento:07/12/2018
Data da Publicação:14/12/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA AME/RJ. BENEFICIÁRIO
DO TÍTULO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGAMENTO. SÚMULA VINCULANTE
Nº 37. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES MILITARES. TERMO INICIAL
DOS JUROS DE MORA. 1. A execução de título judicial deve estar limitada ao
que foi efetivamente pedido e julgado. 2. A AME/RJ - Associação dos Oficiais
Militares Estaduais do Rio de Janeiro impetrou o mandado de segurança
coletivo nº 2005.51.01.016159-0 pleiteando que a autoridade impetrada
estendesse a "Vantagem Pecuniária Especial - VPE, instituída pelo art. 1º
da lei 11.134/05 aos militares inativos e pensionistas do antigo Distrito
Federal - Policiais e Bombeiros Militares, associados da impetrante, cuja
lista segue anexa". 3. Em razão do princípio da congruência, nos termos do
art. 460 do Código de Processo Civil de 1973, mantido no art. 492 do Código
de Processo Civil de 2015, houve julgamento somente do pedido, determinando-se
a implementação da Vantagem Pecuniária Especial - VPE, bem como pagamento das
parcelas remuneratórias pretéritas, desde a impetração do mandado de segurança
coletivo, limitada aos associados constantes da lista apresentada. (Nesse
sentido: TRF2. Processo nº 0008252-38.2016.4.02.0000. Rel. Des. Federal
Reis Friede. Sexta Turma Especializada. DJ: 22/02/2018, TRF2. Processo
nº 0157012-15.2017.4.02.5101. Rel. Des. Federal Aluisio Gonçalves
de Castro Mendes. Quinta Turma Especializada. DJ: 15/12/2017,
TRF2. Processo nº 0159836-78.2016.4.02.5101. Rel. Des. Federal Vera
Lúcia Lima. Oitava Turma Especializada. DJ: 29/11/2017, TRF2. Processo nº
0137517-19.2016.4.02.5101. Rel. Des. Federal Guilherme Calmon Nogueira
da Gama. Sexta Turma Especializada. DJ: 29/11/2017 e TRF2. Processo nº
0009293-06.2017.4.02.0000. Rel. Des. Federal Ricardo Perlingeiro. Quinta
Turma Especializada. DJ: 03/10/2017) 4. O instituidor da pensão da
agravada figurou na lista anexada à petição inicial do mandado de segurança
coletivo. 5. Considerando que o direito pleiteado e reconhecido no mandado
de segurança impetrado pela AME/RJ - Associação dos Oficiais Militares
Estaduais do Rio de Janeiro é transmissível, não haveria óbice que, no caso
de óbito do militar do antigo Distrito Federal, os herdeiros do falecido
buscassem, em sede de execução, a satisfação da verba pretérita prevista
no título executivo. Nesse sentido: STJ. AgRg no RE nos EDcl no Mandado
de Segurança nº 16.597 - DF. Rel. Min. Laurita Vaz. Corte Especial. DJ:
17/08/2016. 6. O cumprimento do determinado no título executivo pode ser feito
mediante simples cálculos 1 aritméticos, devendo ser afastada a exigência
de prévia liquidação do julgamento, nos termos da previsão do artigo 509,
§2º c/c a previsão do artigo 524, §3º, ambos do Código de Processo Civil
de 2015. 7. A Súmula Vinculante nº 37 veda o aumento de vencimentos pelo
Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou
a pretexto da revisão geral anual. Sobre o tema, já destacou o Supremo
Tribunal Federal que "resta claro que esta Corte pacificou o entendimento
no sentido de que aumento de vencimentos de servidores depende de Lei e não
pode ser efetuado apenas com suporte no princípio da isonomia". (STF. RE nº
592.317/RJ. Rel. Min. Gilmar Mendes. Tribunal Pleno. DJ: 28/08/2014) 8. No
caso, a determinação sobre a incorporação da Vantagem Pecuniária Especial -
VPE, instituída pela Lei nº 11.134/2005, aos associados da autora, inativos
e pensionistas militares do antigo Distrito Federal, que constou no mandado
de segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela associação
AME/RJ - Associação dos Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro,
não foi embasada no princípio da isonomia, mas na compreensão de que a
Lei nº 11.134/2005 teria previsto esta vantagem aos militares do antigo
Distrito Federal. 9. Não cabe a cumulação das gratificações percebidas pelos
militares do antigo Distrito Federal com a Vantagem Pecuniária Especial -
VPE, percebida pelos militares do atual Distrito Federal. (Nesse sentido:
STJ. Rel. Min. Og Fernandes. Segunda Turma. DJ: 17/08/2017 e STJ. AgRg
no REsp 1422942 / RJ. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Segunda Turma. DJ:
12/08/2014) 10. A execução de verba pretérita pela sucessora pensionista deve
observar a compensação com outras vantagens já percebidas em caráter privativo
pelos militares do antigo Distrito Federal. (Nesse sentido: TRF2. Processo
nº 0008229-58.2017.4.02.0000. Rel. Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro
Mendes. Quinta Turma Especializada. DJ: 12/09/2017) 11. A Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de julgamento de recursos
repetitivos, decidiu que, tratando-se de responsabilidade contratual, os
juros de mora devem fluir desde a citação na demanda coletiva. (STJ. Recurso
Especial nº 1.370.899 - SP. Rel. Min. Sidnei Beneti. Corte Especial. DJ:
21/05/2014) 12. Destacou o relator, Ministro Sidnei Beneti, que: "Atente-se
a que a obrigatoriedade de início da fluência de juros moratórios na data
da citação para a execução individual de sentença coletiva frustrará,
em consequência, a própria possível determinação judicial de cumprimento
mandamental da condenação realizada em sentença coletiva, fulminando-se,
adrede, relevantíssimo instrumento de desjudicialização, que ainda está
por concretizar-se no país". 13. No caso de mandado de segurança coletivo,
considera-se como termo inicial a data da notificação da autoridade coatora,
como já decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "Os juros
moratórios incidentes sobre valor reconhecido em Mandado de Segurança são
devidos a partir da data da notificação da autoridade coatora. Precedentes:
AgRg no REsp 939.959/PA, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ 7/2/2008; AgRg
no REsp 1.111.275/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 14/9/2011; REsp
1.327.811/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 11/4/2013"
(STJ. EmbExeMS 11505 / DF. Rel. Min. Herman Benjamin. Primeira Seção. DJ:
28/06/2017) 14. Por sua vez, tratando-se de responsabilidade extracontratual,
o Enunciado de Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "os
juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade
extracontratual". 15. No caso em apreço, a parte agravante pleiteia que os
juros de mora sejam desde a citação 2 na execução individual. Considerando
que o título foi formado nos autos de mandado de segurança coletivo, a decisão
agravada já determinou a incidência desde a notificação da autoridade coatora,
em consonância com o entendimento atualmente firmado pelo Superior Tribunal
de Justiça, não merece ser acolhida a pretensão da agravante. 16. Agravo de
instrumento parcialmente provido, para determinar que a execução de verba
pretérita observe a compensação com outras vantagens já percebidas em caráter
privativo pelos militares do antigo Distrito Federal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA AME/RJ. BENEFICIÁRIO
DO TÍTULO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGAMENTO. SÚMULA VINCULANTE
Nº 37. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES MILITARES. TERMO INICIAL
DOS JUROS DE MORA. 1. A execução de título judicial deve estar limitada ao
que foi efetivamente pedido e julgado. 2. A AME/RJ - Associação dos Oficiais
Militares Estaduais do Rio de Janeiro impetrou o mandado de segurança
coletivo nº 2005.51.01.016159-0 pleiteando que a autoridade impetrad...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho