ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. EXTRATOS DE CONTAS DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA
DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO
VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DA TITULARIDADE DA CONTA, DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO
PRETENDIDO PELA PARTE AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA
DE ILÍCITO. I - Tendo em vista que o prazo de 1 (um) ano para julgamento
dos Recursos Extraordinários autuados sob os nºs 591.797 e 626.307,
contados a partir do início de vigência do novo Código de Processo Civil,
encerrou-se em 18/03/2017, e considerando o disposto no artigo 5º, inciso
LXXVIII, da Constituição Federal, ou seja, o direito à razoável duração do
processo, bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e,
finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer outro pronunciamento
da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o prosseguimento
do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo ressaltar
que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do CPC/2015,
não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual recurso
especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II - É assegurado
o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não
possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem
prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração
firmada pela parte. III- A lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos
necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da
situação de hipossuficiência da parte. Contudo, o acesso à justiça não pode
ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que
o deferimento do pedido de justiça gratuita se configure verdadeira loteria,
a depender do julgador que aprecie o requerimento. IV - A adoção do critério
do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais,
previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014 do Conselho Superior da
Defensoria Pública da União, além de se coadunar com a baliza para a concessão
da isenção do imposto de renda, é corroborada por precedentes desta Corte
(Neste sentido: TRF2 2009.50.02.002523-2, 3ª Seção Especializada, Relator
Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data da disponibilização:
12/04/2016; TRF2 2016.00.00.006258-2, Sexta Turma Especializada, Relator
Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data da disponibilização:
21/03/2017; TRF2 2016.00.00.006508-0, Quinta Turma Especializada, Relator
Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, data da disponibilização:
10/11/2016). Frise-se, porém, que não deve servir de norte ao julgador, na
análise do pedido de 1 assistência judiciária gratuita, apenas as receitas
da parte, sendo necessária a avaliação de suas despesas, bem como de seus
dependentes tais como os gastos extraordinários ou essenciais. V- Conforme
entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a instituição
financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em
que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores
depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários
dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I,
contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima
nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados
em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. VI -
A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos
Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, de relatoria
do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute recebimento
de diferenças de perdas decorrentes dos planos econômicos em cadernetas de
poupança, consolidou orientação de que é vintenária a prescrição nas ações
individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta
de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável
às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil
pública, não havendo que se falar, da mesma forma, em aplicação do artigo
27, do Código de Defesa do Consumidor. VII - A Segunda Seção do E. Superior
Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao
rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a
inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar
às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu,
no entanto, que incumbe ao correntista a demonstração da plausibilidade
da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a
existência da contratação, sob pena de infringência ao artigo 333, inciso I,
do Código de Processo Civil/73. VIII - Não ha que se falar em ausência de
ilícito por ter a CEF agido em estrito cumprimento do dever legal, uma vez
que, ao efetuar o pagamento a menor, restou evidenciado o descumprimento
do contrato celebrado entre as partes, bem como violação aos princípios da
irretroatividade da lei, do ato jurídico perfeito e acabado e do direito
adquirido pelo poupador antes da entrada em vigor da norma que alterou os
índices, mostrando-se cabível, portanto, o dever da instituição financeira
em proceder à reparação econômica. IX - Consoante entendimento pacificado
pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº
1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS (Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção,
julgado em 08.09.2010, DJe: 06/05/2011), os índices de correção dos saldos
de cadernetas de poupança a que têm direito os depositantes, relativamente
aos Planos Bresser, Verão, Collor I e II são, respectivamente: 26,06%
(junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e
maio/1990, respectivamente) e 21,87% (fevereiro/1991), descontados os índices
já aplicados e desde que preenchidos os requisitos previstos naquelas
decisões. X- É fundamental a comprovação da existência e titularidade
da conta; que a conta tenha aniversário na primeira quinzena do período
(Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se há ou não direito à
correção, deve estar provada a existência de saldo (não importando o quantum)
no período compreendido pelos planos econômicos. XI - Apelação da CEF provida
e apelação da parte autora desprovida. 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. EXTRATOS DE CONTAS DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA
DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO
VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DA TITULARIDADE DA CONTA, DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO
PRETENDIDO PELA PARTE AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA
DE ILÍCITO. I - Tendo em vista que o prazo de 1 (um) ano para julgamento
dos Rec...
Data do Julgamento:19/05/2017
Data da Publicação:24/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. ÍNDICE
DE FEVEREIRO DE 1989. VALOR CREDITADO A MAIOR. LETRA FINANCEIRA DO TESOURO
NACIONAL - LFT. JUROS R EMUNERATÓRIOS E DE MORA. I - Tendo em vista que o
prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários autuados sob os
nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência do novo Código
de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando o disposto no
artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito a razoável duração
do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e,
finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer outro pronunciamento
da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o prosseguimento do
presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo ressaltar que o
intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do CPC/2015, não será
prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou
extraordinário no órgão de a dmissibilidade. II - Conforme entendimento firmado
pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária
é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o
recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em
cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos
Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I, contudo,
aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima
nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados
em c aderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. III
- A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos
Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, de relatoria do
eminente Ministro Sidnei Beneti, nos 1 casos em que se discute recebimento
de diferenças de perdas decorrentes dos planos econômicos em cadernetas de
poupança, consolidou orientação de que é vintenária a prescrição nas ações
individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta
de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável
às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil
pública, não havendo que se f alar, da mesma forma, em aplicação do artigo
27, do Código de Defesa do Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior
Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao
rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a
inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar
às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu,
no entanto, que incumbe ao correntista a demonstração da plausibilidade
da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a
existência da contratação, sob pena de infringência ao artigo 333, i nciso
I, do Código de Processo Civil/73. V - Não ha que se falar em ausência de
ilícito por ter a CEF agido em estrito cumprimento do dever legal, uma vez
que, ao efetuar o pagamento a menor, restou evidenciado o descumprimento
do contrato celebrado entre as partes, bem como violação aos princípios da
irretroativadade da lei, do ato jurídico perfeito e acabado e do direito
adquirido pelo poupador antes da entrada em vigor da norma que alterou os
índices, mostrando-se cabível, portanto, o d ever da instituição financeira
em proceder à reparação econômica. VI - Consoante entendimento pacificado
pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais
nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS (Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda
Seção, julgado em 08.09.2010, DJe: 06/05/2011), os índices de correção
dos saldos de cadernetas de poupança a que têm direito os depositantes,
relativamente aos Planos Bresser, Verão, Collor I e II são, respectivamente:
26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 84,32%, 44,80% e 7,87% (março,
abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87% (fevereiro/1991), descontados os
índices já aplicados e desde que preenchidos os requisitos previstos naquelas
d ecisões. VII - É fundamental a comprovação da existência e titularidade
da conta; que a conta tenha aniversário na primeira quinzena do período
(Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se há ou não direito
à correção, deve estar provada a existência de saldo (não importando o q
uantum) no período compreendido pelos planos econômicos. V III - Apelação
da CEF provida. ACÓR DÃO Vistos e relatados os presentes autos em que são
partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da
CEF, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte 2 d o presente
julgado. Rio de Janeiro, 25 de abril de 2017. (data do julgamento). ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES Desembarga dor Federal 3
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. ÍNDICE
DE FEVEREIRO DE 1989. VALOR CREDITADO A MAIOR. LETRA FINANCEIRA DO TESOURO
NACIONAL...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de
expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com
relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária
somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária
dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores
ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS,
de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute
recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos planos econômicos
em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que é vintenária a
prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios
de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas
diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial
quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se falar, da mesma
forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. IV -
A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou
o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do
consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição
de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a
demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios
mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena de
infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. 1 VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Apelação da CEF provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO
QUE DETERMINA CITAÇÃO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. INTERRUPÇÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO NÃO COMPUTADO DURANTE PARALISAÇÃO
DO FEITO POR FALHA IMPUTÁVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA. CITAÇÃO POSTAL DA
DEVEDORA. ENDEREÇO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA OU DE SEUS SÓCIOS. ENDEREÇO DA
OBRA. INADEQUADO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO. PRESCRIÇÃO INTEGRAL
CONFIGURADA. REMESSA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. A redação atual da norma
do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN somente é aplicável às ações
propostas, antes de 09.06. 2005, se o despacho que determinou a citação dos
devedores tiver sido prolatado sob a vigência da Lei Complementar nº 118/2005,
circunstância não configurada no caso dos autos, pois a citação da devedora
originária foi determinada em 19.09.1991 (STJ; Segunda Turma; Relatora:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES; AGARESP 201403111716; DJE: 20/08/2015). 2. Houve
paralisação do feito, por falha imputável ao Poder Judiciário, no período de
20.09.1991 a 18.11.1993 (Enunciado nº 106 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça). 3. A execução engloba créditos de contribuições previdenciárias,
relativos a uma obra de construção civil, realizada em imóvel localizado no
Município de Petrópolis. 4. Foi incorreta a indicação do endereço da obra,
para citação postal da devedora, porque a execução fiscal foi direcionada a
Incocil Indústria e Comércio de Construção Civil Ltda, não ao proprietário
do imóvel onde os serviços de construção civil foram prestados. Assim,
a exequente deveria ter requerido a citação no endereço da sede da pessoa
jurídica executada ou no endereço de seus sócios. 5. Por lapso do Poder
Judiciário, a carta foi enviada a endereço diverso do indicado na CDA. Tal
equívoco, contudo, não interfere na contabilização do prazo prescricional,
porque a exequente erroneamente forneceu o endereço da obra, inadequado para
a citação postal da executada. Ainda que este Poder não houvesse falhado no
endereçamento da diligência citatória, a interrupção do prazo prescricional não
teria ocorrido por falha da própria exequente. 6. Frustradas as tentativas de
citação pessoal, competia à exequente requerer a citação por edital, dentro do
prazo estabelecido pelo art. 174, caput, do CTN (Enunciado nº 414 do Superior
Tribunal de Justiça), o que não foi solicitado. 7. O art. 7º, inciso I, da
Lei nº 6.830/1980 deve ser interpretado em sintonia com o art. 8º, inciso
I, do mesmo diploma, razão por que a determinação de citação por edital
não é automática, depende de requerimento da exequente. 8. Configurada
a inércia da credora, a propositura da execução fiscal não tem efeito
interruptivo da prescrição (art. 219, §1º, do CPC/1973 c/c 174 do CTN),
consoante entendimento consolidado pela Egrégia Corte (STJ; Segunda Turma;
Relator: Ministro OG FERNANDES; REsp: 1551729; DJE: 13/11/2015). 9. O prazo
prescricional deve ser computado, no intervalo de 31.05.1990 a 19.09.1991,
retomada sua contabilização, pelo tempo residual do lustro, a partir de
19.11.1993. 10. Quando o INSS requereu a citação de Incocil Indústria e
Comércio de Construção Civil Ltda, no endereço de sua sede, bem como nos
endereços de seus sócios (11.09.2000), o prazo do art. 174, caput, do CTN já
havia se esvaído. 11. Prescrição integral cofigurada. 12. Remessa necessária
e apelação desprovidas.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO
QUE DETERMINA CITAÇÃO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. INTERRUPÇÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO NÃO COMPUTADO DURANTE PARALISAÇÃO
DO FEITO POR FALHA IMPUTÁVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA. CITAÇÃO POSTAL DA
DEVEDORA. ENDEREÇO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA OU DE SEUS SÓCIOS. ENDEREÇO DA
OBRA. INADEQUADO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO. PRESCRIÇÃO INTEGRAL
CONFIGURADA. REMESSA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. A redação atual da norma
do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN somente é aplicável às aç...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO D O DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do
CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual
recurso especial ou extraordinário no órgão de a dmissibilidade. II - Conforme
entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a instituição
financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em
que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores
depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários
dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I,
contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima
nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em
c aderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. III - A
Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos
Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, de relatoria do eminente
Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute recebimento de diferenças
de perdas decorrentes dos planos 1 econômicos em cadernetas de poupança,
consolidou orientação de que é vintenária a prescrição nas ações individuais
em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança
e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações
individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil pública,
não havendo que se f alar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do
Código de Defesa do Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal
de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos
recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do
ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições
financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe
ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada,
com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, i nciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroatividade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o d ever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas d ecisões. VII - É fundamental a comprovação
da existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na
primeira quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para
analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência
de saldo (não importando o q uantum) no período compreendido pelos planos
econômicos. V III - Apelação da parte autora desprovida. ACÓR DÃO Vistos e
relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, na forma do Relatório e do Voto,
que ficam fazendo parte do p resente julgado. Rio de Janeiro, 09 de maio de
2017. (data do julgamento). 2 ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Desembarga
dor Federal 3
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO D O DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autu...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARTIGO 674 DO NCPC. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. HOMOLOGAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO
DE CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE ATO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE BENS E/OU
DIREITOS. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de terceiro constituem medida que tem
por fim livrar da constrição judicial injusta bens que foram apreendidos em
um processo no qual o seu proprietário ou possuidor não é parte, nos termos
do art. 674 do NCPC. 2. Com relação ao instituto dos embargos de terceiro, o
CPC/2015 confere tratamento mais amplo com relação ao diploma legal anterior,
pois, além de não exemplificar quais seriam os atos de constrição judicial,
elucida que poderão ser opostos quando da sua efetiva ocorrência ou, ainda,
diante da ameaça de constrição. 3. Termo de Ajustamento de Conduta firmado
entre o MPF, a UNIÃO, o Município de Vila Velha e a Imobiliária Santa Inês
LTDA., em novembro/1994, foi submetido à homologação judicial nos autos da
Ação Civil Pública nº 0004754-30.1900.4.02.5001, vindo a se caracterizar como
título cuja execução foi requerida posteriormente pelo Parquet naquela demanda,
ao verificar que o Município não viria cumprindo adequadamente as obrigações
pactuadas. 4. A determinação judicial proferida nos autos da Ação Civil
Pública apenas ensejou a adoção de medidas administrativas em cumprimento
de acordo homologado judicialmente, dando azo à notificação administrativa
expedida pela municipalidade para que fosse desocupado imóvel construído em
unidade ambiental. 5. Não ocorreu, na hipótese, ato judicial de constrição
ou sua ameaça, mas somente a concretização de medida administrativa levada
a efeito pelo Município, em cumprimento de título executivo judicial, o que
não tem o condão de ensejar a oposição de embargos de terceiro. 6. A autora
em nenhum momento insurgiu-se contra a homologação do Termo de Ajustamento de
Conduta, que é o verdadeiro objeto daquela ação civil pública, demonstrando-se
descabida a utilização do instituto embargos de terceiro. 7. Caracterizada a
inadequação da via eleita, não merece qualquer reparo a sentença vergastada,
ante a falta de interesse processual. 8. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARTIGO 674 DO NCPC. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. HOMOLOGAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO
DE CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE ATO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE BENS E/OU
DIREITOS. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de terceiro constituem medida que tem
por fim livrar da constrição judicial injusta bens que foram apreendidos em
um processo no qual o seu proprietário ou possuidor não é parte, nos termos
do art. 674 do NCPC. 2. Com relação ao instituto dos embargos de terceiro, o
CPC/2015 confere tratamento mais amplo com relação ao diploma legal anterior,
poi...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:27/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DA
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. REQUERIMENTO GENÉRICO. INDEFERIMENTO
FUNDAMENTADO. INCLUSÃO DO INEA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PEDIDO
NÃO APRECIADO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE INSANÁVEL NÃO
VERIFICADA. DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE DO REQUERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO
DESPROVIDO. I - Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Casimiro
de Abreu, contra Decisão Interlocutória que indeferiu o pedido de produção de
prova documental, testemunhal, pericial e d epoimento pessoal dos demais réus
formulado pelo ora Agravante. II - In casu, o MPF ajuizou Ação Civil Pública
contra o Município de Casimiro de Abreu e Outros, tendo como causa de pedir o
descumprimento de legislação ambiental e, como pedido, a condenação dos réus
na obrigação de não fazer consistente na proibição de construir ou ampliar
as construções já existentes no local, bem como não comercializar os imóveis
já construídos. Ao final, requereu o Parquet, ainda, a demolição de ambas as
obras construídas de maneira irregular, sob pena de multa, e a recuperação
da área impactada. Especificamente quanto ao Município de Casimiro de Abreu,
o MPF requereu a condenação ao pagamento de i ndenização revertido ao Fundo
Nacional de Defesa dos Direitos Difusos e Coletivos. III - A primeira petição
protocolada pelo Município com o fim de especificar provas continha termos
absolutamente genéricos, exceto quanto ao pedido de prova pericial, que foi o
único acompanhado de justificativa pertinente, qual seja, a necessidade de se
aferir a existência e extensão dos danos ambientais alegados pelo MPF. Tanto é
assim, que o próprio Magistrado de piso reconheceu o cabimento de tal prova,
apenas tendo consignado que o momento oportuno para a sua realização seria
a fase de liquidação de eventual sentença de procedência do p edido. IV -
Quanto à prova documental requerida, o Município deixou de informar quais
seriam os documentos que pretendia juntar aos autos e por qual motivo não
o fez no momento adequado, razão pela qual o Magistrado de Primeiro Grau,
acertadamente, declarou preclusa a oportunidade de realizar a aludida
prova. Em relação à prova testemunhal, evidente a deficiência no pedido,
em decorrência da ausência de indicação das testemunhas a serem ouvidas e,
também, dos fatos a serem provados por meio da pretendida oitiva, limitando-se
o Município a afirmar, genericamente, que tal prova se destinava à sua
defesa. Por fim, acerca do depoimento pessoal dos demais réus, o Agravante
também deixou de apresentar as devidas justificativas, restringindo-se
a sustentar que tal prova seria essencial ao esclarecimento da lide. V
- Ainda que se considere a segunda petição apresentada pelo Município,
melhor sorte não alcançará o Agravante, por força dos mesmos fundamentos
já expostos. Vejamos: a) o pedido de intimação do Secretário Municipal de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável não é acompanhado de qualquer
justificativa ou esclarecimento; b) o pretendido depoimento pessoal 1 dos
réus é justificado pela alegação genérica da "finalidade de demonstrar que
são os mesmos os únicos responsáveis por eventuais danos ambientais"; e c)
a prova pericial, conquanto suficientemente justificada, e reconhecida a
sua pertinência, pode ser postergada para a fase de liquidação de eventual
sentença de procedência se o Magistrado entender que a existência dos danos
ambientais é incontestável e que há necessidade, apenas, de mensurar a sua
real d imensão. VI - Frise-se que, na r. decisão agravada, o MM. Juízo a
quo consignou que "constam nos autos provas documentais suficientes para
formar o convencimento da julgadora". Deste modo, e considerando que cabe ao
Magistrado dirigir a instrução probatória e deferir a utilização apenas dos
meios probantes que considerar realmente relevantes e necessários à formação
de seu convencimento, deve ser reconhecida a possibilidade de indeferimento
das provas que o Juízo entenda inúteis ou meramente protelatórias, levando
em conta o conjunto probatório já carreado a os autos. Precedente. VII - Por
outro lado, quanto ao pedido de inclusão do INEA no polo passivo da demanda,
o compulsar dos autos revela que, de fato, o Magistrado de piso foi omisso ao
deixar de apreciar referido pleito. Entretanto, não é o caso de se anular a
r. decisão agravada, pois não se verificou, na hipótese, nulidade insanável
que traga prejuízo para o Município, cabendo tão- somente − à luz dos
princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas −
determinar que o Juízo de Primeiro Grau se pronuncie expressamente sobre
a questão pertinente ao cabimento da pretendida formação de litisconsórcio
passivo necessário. P recedente. V III - Agravo de Instrumento conhecido,
mas desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DA
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. REQUERIMENTO GENÉRICO. INDEFERIMENTO
FUNDAMENTADO. INCLUSÃO DO INEA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PEDIDO
NÃO APRECIADO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE INSANÁVEL NÃO
VERIFICADA. DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE DO REQUERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO
DESPROVIDO. I - Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Casimiro
de Abreu, contra Decisão Interlocutória que indeferiu o pedido de produção de
prova documental, testemunhal, pericial e d epoimento pessoal dos demais ré...
Data do Julgamento:19/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA
VIDA (PMCMV). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
(CEF) QUANDO ATUAR COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ILEGITIMIDADE DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR (CDC). APLICABILIDADE. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Demanda em que se pleiteia o pagamento de indenização
para cobrir danos emergenciais decorrentes de fortes chuvas que danificaram
imóvel adquirido por intermédio do programa "Minha Casa, Minha Vida" (PMCMV),
o reconhecimento da responsabilidade civil da administração pública para
a realização das intervenções urbanísticas apontadas em vistoria técnica
ou perícia judicial, o direito ao seguro residencial para quitação total do
financiamento e danos morais. 2. A CEF, quando atuar como agente executor de
políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda,
é parte legítima para responder ação de indenização por vício de construção,
como se verifica no presente caso em que as partes celebraram o "contrato
por instrumento particular de venda e compra direta de imóvel residencial
com parcelamento e alienação fiduciária no programa minha casa minha vida -
PMCMV - recursos FAR". 3. O Estado do Rio de Janeiro e o Município de Duque
de Caxias não são partes legítimas para integrar o polo passivo da demanda,
porquanto esses entes públicos não tem responsabilidade pelos vícios de
construção apontados na lide, tendo em vista que a elaboração do projeto de
construção e a fiscalização das obras para o PMCMV são de responsabilidade
da CEF. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01130996820134025118,
Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, E-DJF2R 18.11.2016 e
TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00009621220144025118, Rel. p/ acórdão
Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 9.11.2016. 4. Aos
contratos relativos ao PMCMV celebrados entre a CEF e o mutuário aplica-se o
Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista a posição de consumidor
deste e de fornecedor daquela. Em caso similar, assim decidiu este Tribunal:
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00160388320074025001, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 12.11.2013. 5. A prova dos autos não
deixa dúvida acerca da conduta ilícita da CEF e da construtora, tendo em
vista ser incontroverso os vícios de construção detectados por meio de perícia
que demonstrou que a unidade habitacional do condomínio padece de problemas
relacionados à sua construção, como infiltração, entupimento da rede de
esgoto, sistema de drenagem de água ineficiente. Nessas circunstâncias,
previsível que fortes chuvas poderiam provocar, como foi o caso, grandes
danos. Portanto, também configurado o nexo de causalidade, correta a sentença
que condenou, solidariamente, a CEF e a construtora ao pagamento de danos
morais. 1 6. No que diz respeito ao quantum estabelecido para a indenização
por danos morais, embora não haja critérios objetivos para a sua fixação,
é possível estipular certos parâmetros, devendo observar a proporcionalidade
de acordo com a extensão do dano, a situação econômica das partes e o grau
de reprovabilidade da conduta do agente, de forma que não se demonstre
inexpressiva e nem resulte em enriquecimento sem causa. No caso dos autos,
não há excesso e nem desproporcionalidade no valor fixado de R$ 10.000,00
que levem à reforma da sentença. Em casos semelhantes, este tem sido o
valor arbitrado: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00009621220144025118,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 9.11.2016 e TRF2,
5ª Turma Especial izada, AC 00009509520144025118, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY
NASCIMENTO FILHO, E-DJF2R 25.8.2016. 7. Em recente julgamento, a 5ª Turma
Especializada, com o propósito de observar a proporcionalidade entre o
valor da condenação principal e da acessória, reconheceu que os danos morais
terão a fixação do valor de indenização, a correção monetária, assim como os
juros de mora, a contar da data do arbitramento. Precedente: TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 01026935220144025053, Rel. Juiz Fed. Conv. JULIO EMILIO
ABRANCHES MANSUR, E-DJF2R 2.12.2016. 8. Conforme estabelecido na sentença: "O
pedido de reconhecimento do direito ao seguro residencial, com a quitação total
do financiamento e pagamento do valor correspondente ao imóvel, não merece
acolhida, seja por falta de previsão legal ou porque não restou comprovada
nos autos a impossibilidade de recuperação do imóvel em tela." 9. Não procede
a alegação da CEF de ocorrência de sucumbência recíproca, motivo pelo qual
deve ser mantida a condenação da verba honorária fixada em R$ 2.000,00,
pro rata. 10. Apelação parcialmente provida e recurso adesivo não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA
VIDA (PMCMV). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
(CEF) QUANDO ATUAR COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ILEGITIMIDADE DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR (CDC). APLICABILIDADE. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Demanda em que se pleiteia o pagamento de indenização
para cobrir danos emergenciais decorrentes de fortes chuvas que danificaram
imóvel adquirido por intermédio do programa "Minha Casa, Minha...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes
de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira
depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção
monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados
ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e
1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos
em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos
planos econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que
é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados
os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as
respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo
decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que
se falar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa
do Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça,
quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus
da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às 1 instituições
financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe
ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada,
com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Agravo retido não conhecido. Apelação da CEF parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOGAL ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER
SATISFEITA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que,
nos autos de execução de título extrajudicial, que em razão de o executado
possuir domicílio em Belo Horizonte, extinguiu o processo por incompetência
absoluta do juízo para o julgamento feito, com fulcro no art. 485, IV,
do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). 2. A competência entre as
Seções Judiciárias da Justiça Federal é relativa, não pode ser conhecida de
ofício pelo Juiz, depende de alegação da parte interessada. Neste sentido é o
entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula nº 33:
"A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. 3. Em se tratando
de execução fundada em título extrajudicial, distribuída sob a vigência do
Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), a competência do juízo deve observar
e ser fixada nos termos do art. 576 e, de modo mais específico, do art. 100,
inciso IV, alínea "d", ambos do CPC/73, ou seja, a demanda deve ser ajuizada
no foro em que a obrigação deve ser satisfeita. 4. Considerando que o caso
dos autos trata de execução de anuidades profissionais de inscrição principal
perante a Seccional do Rio de Janeiro, é possível concluir que o respectivo
pagamento deveria ter sido cumprido no Estado do Rio de Janeiro, portanto,
é competente para processar e julgar a execução em comento, o Juízo da Vara
Federal do Rio de Janeiro. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG
201500000028612, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, e-DJF2R
3.12.2015. 5. Apelação provida para reformar a decisão apelada e determinar
o prosseguimento do feito originário na Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 1
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOGAL ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER
SATISFEITA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que,
nos autos de execução de título extrajudicial, que em razão de o executado
possuir domicílio em Belo Horizonte, extinguiu o processo por incompetência
absoluta do juízo para o julgamento feito, com fulcro no art. 485, IV,
do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). 2. A competência entre as
Seções Judiciárias da Justiça Federal é relativa, não pode ser conhecida d...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:03/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do
CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual
recurso especial ou extraordinário no órgão de a dmissibilidade. II - A
Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou
o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do
consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição
de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a
demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios
mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena de
infringência ao artigo 333, i nciso I, do Código de Processo Civil/73. III
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes
de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira
depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção
monetária dos valores depositados em 1 c aderneta de poupança não bloqueados
ou anteriores ao bloqueio. IV- A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e
1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos
em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos planos
econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que é vintenária
a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios
de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas
diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial
quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se f alar, da mesma
forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o d ever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas d ecisões. VII - É fundamental a comprovação
da existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na
primeira quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para
analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência
de saldo (não importando o q uantum) no período compreendido pelos planos
econômicos. V III - Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓR DÃO
Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, na forma
do Relatório e do Voto, que ficam f azendo parte do presente julgado. Rio
de Janeiro, 18 de abril de 2017. (data do julgamento). ALUISIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES 2 Desembarga dor Federal 3
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:26/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI 11.101/05, ART. 6º, § 7º. ATOS DE
CONSTRIÇÃO. JUÍZO UNIVERSAL. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. A OI
S.A. alega omissões do acórdão tendo em vista (i) que "os créditos oriundos de
multas administrativas se submetem à recuperação judicial, nos termos do § 4°
do art. 4° e art. 83 da LEF"; e (ii) a competência exclusiva do juízo universal
para deliberar acerca da submissão ou não de crédito à recuperação judicial,
à luz dos arts. 6º, 7º e seguintes e 47 da Lei nº 11.101/05, arts. 109, I e
170 da CF/88 e art. 45, do CPC. 2. A ANATEL sustenta a anulação do acórdão,
reconhecendo-se a necessidade de observância do art. 97 da CF, no tocante à
apreciação da constitucionalidade do art. 191-A do CTN, e requer sejam sanadas
as omissões apontadas, com manifestação expressa acerca do art. 109, I, da CF
e 5º da Lei nº 6.830/80. 3. O acórdão embargado manifestou-se acerca do tema
de forma expressa, clara e coerente, com base no entendimento jurisprudencial
do STJ de que, conquanto o § 7º do art. 6º da Lei 11.101/2005 não suspenda
a execução fiscal, os atos de constrição incidentes sobre o patrimônio da
empresa em recuperação judicial devem ser submetidos ao Juízo universal, sendo,
portanto, obstados os atos de alienação, cuja competência é privativa do Juízo
da recuperação judicial, de modo a não prejudicar o cumprimento do plano de
reorganização da empresa. 4. Quanto à alegação de inobservância configura
inobservância do art. 97 da CF/88, que estabelece a cláusula de reserva de
plenário, cumpre notar que inexistiu afastamento de norma ou declaração de
inconstitucionalidade de dispositivos legais, mas, apenas, a interpretação
da legislação ordinária aplicada à espécie, e com base na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. 5. Cumpre esclarecer que a omissão se observa
quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes
para o deslinde da causa, sendo certo que não se verifica, no presente
caso, a ocorrência de tal circunstância. 6. Infere-se que as embargantes,
em verdade, objetivam a modificação do resultado final do julgamento, eis
que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir
a discussão sobre o tema, uma vez que demonstram seu inconformismo com as
razões de decidir, sendo a via inadequada. 7. O Superior Tribunal de Justiça
já se posicionou no sentido de que "nos rígidos limites estabelecidos pelo
art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos
de 1 declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes
no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum
desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 8. De acordo
com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos
de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 9. Recursos de embargos de
declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI 11.101/05, ART. 6º, § 7º. ATOS DE
CONSTRIÇÃO. JUÍZO UNIVERSAL. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. A OI
S.A. alega omissões do acórdão tendo em vista (i) que "os créditos oriundos de
multas administrativas se submetem à recuperação judicial, nos termos do § 4°
do art. 4° e art. 83 da LEF"; e (ii) a competência exclusiva do juízo universal
para deliberar acerca da submissão ou não de crédito à recuperação judicial,
à luz dos arts. 6º, 7º e seguintes e 47 da Lei nº 11.101/05, arts. 109, I e
17...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO
LIMINAR. CONDICIONAMENTO DE REPASSE DE RECURSOS PROVENIENTES DAS RECEITAS
DESTINADAS AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA EMPREGO EM AÇÕES E SERVIÇOS DE
SAÚDE, BEM COMO TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA O FUNDO ESTADUAL
DE SAÚDE NO MOMENTO DO EMPENHAMENTO DAS DESPESAS. DECISÃO AGRAVADA SUSPENSA
PELO ÓRGÃO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 4º DA LEI 8.437/92. ESVAZIAMENTO DO
OBJETO DO RECURSO. 1. Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito
suspensivo, interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra a decisão proferida
nos autos da Ação Civil Pública n.º 0083284- 72.2016.4.02.5101, que deferiu o
pedido liminar, condicionando o repasse dos recursos provenientes das receitas
destinadas ao emprego de ações e serviços de saúde em montante correspondente
ao valor que teria deixado de ser aplicado em saúde nos exercícios de 2013,
2014 e 2015, mediante seu depósito direto em conta corrente vinculada ao
Fundo Estadual da Saúde, bem como determinando a transferência dos recursos
financeiros, no momento do empenhamento das despesas, para a conta corrente
vinculada ao mencionado Fundo e a criação de conta específica para esse
fim. 2. Em que pese o entendimento adotado por este Magistrado quando do
julgamento, pelo Órgão Especial, do agravo interno interposto pelo Ministério
Público nos autos da Suspensão de Liminar n.º 0100625-88.2016.4.02.0000 - no
sentido de deferir apenas parcialmente a suspensão pretendida naqueles autos,
mantendo o condicionamento do repasse dos recursos provenientes das receitas
destinadas ao emprego de ações e serviços de saúde em montante correspondente
ao valor que teria deixado de ser aplicado em saúde nos exercícios de 2013,
2014 e 2015, mediante seu depósito direto em conta corrente vinculada ao Fundo
Estadual da Saúde -, prevaleceu o posicionamento da maioria dos membros do
Órgão Especial, no sentido de negar provimento ao mencionado agravo interno,
confirmando, assim, a decisão proferida pela Vice-Presidência, que suspendeu
a eficácia da decisão também impugnada neste agravo de instrumento. 3. Embora
distinta a natureza do presente agravo e do instituto da suspensão de liminar,
que visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave
lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, é inegável que,
uma vez deferido o pedido de suspensão formulado com fulcro no art. 4º da
Lei 8.437/92, cuja eficácia temporal se estende até o trânsito em julgado da
ação principal (§9º), revela-se inútil qualquer discussão acerca do mérito
da decisão agravada, porquanto qualquer que seja o convencimento deste órgão
julgador acerca dos fundamentos que embasaram o deferimento da liminar na
ação civil pública originária, ele 1 não se sobrepõe àquele adotado pelo
Órgão Especial. 4. Agravo de instrumento e agravo interno interposto contra
a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo julgados prejudicados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO
LIMINAR. CONDICIONAMENTO DE REPASSE DE RECURSOS PROVENIENTES DAS RECEITAS
DESTINADAS AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA EMPREGO EM AÇÕES E SERVIÇOS DE
SAÚDE, BEM COMO TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA O FUNDO ESTADUAL
DE SAÚDE NO MOMENTO DO EMPENHAMENTO DAS DESPESAS. DECISÃO AGRAVADA SUSPENSA
PELO ÓRGÃO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 4º DA LEI 8.437/92. ESVAZIAMENTO DO
OBJETO DO RECURSO. 1. Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito
suspensivo, interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra a decisão pr...
Data do Julgamento:02/06/2017
Data da Publicação:09/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DA
RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Remessa necessária e recursos de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para
os benefícios previdenciários. II. Quanto à prescrição quinquenal das
diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e
seus segurados, aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual:
"...quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). III. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC
nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão,
uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas
nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em
valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela
fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá
implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da
renda mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente. IV. Cumpre
consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem
direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião
de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do
teto. 1 V. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. VI. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VII. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. VIII. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado
pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual
direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no
período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente,
haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida
revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de
submissão ao teto na época da concessão do benefício. IX. De igual modo,
não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do
valor originário do benefício em função da divergente variação do valor do
teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram
os benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE
564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais específica,
sem a qual não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício
que possa caracterizar o fato constitutivo do alegado direito. X. Hipótese em
que partindo de tais premissas e das provas acostadas aos autos, é possível
concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício, em sua concepção
originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão, conforme se
verifica nos documentos de fls. 11/12, motivo pelo qual se afigura correta
a sentença, fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda mensal
de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto
previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 2 41/2003. XI. No
que tange à atualização das diferenças, a mesma proceder-se-á na forma
do manual de cálculos da Justiça Federal (Resoluções 134/2010 e 267/2013
do CJF). Contudo, considerando que após certa controvérsia a respeito a
incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança. XII. Recurso do autor provido. Recurso do INSS e remessa
necessária parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DA
RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Remessa necessária e recursos de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da ma...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:16/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
RESPONSBILIDADE CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ATO ILÍCITO CONTRA
ADMINISTRAÇÃO. FUNCIONÁRIO DA CEF. LIBERAÇÃO IRREGULAR DE VALORES EM
CONTAS DE FGTS E P IS . ART.935 , DO CÓDIGO CIV IL . RESPONSABILIDADE CIVIL
INDEPEDNENTE DA CRIMINAL. ARTIGO 67, II, CPP. A PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU
DO ÔNUS PROBATÓRIO. -Cuida-se de ação de cobrança, pelo rito ordinário,
ajuizada pela CEF, na qual objetiva a condenação do Réu, ao pagamento de R$
215.358,09, em 18/02/2005, decorrentes de dano ao patrimônio da instituição
bancária, sob alegação de que o réu foi responsável pela liberação irregular
de valores referentes as contas de FGTS e PIS, as fraudes perpetradas foram
apuradas na Sindicância Interna, que através de comando determinado pela sua
matrícula foi deferida a liberação de 16 (dezesseis) saques irregulares do PIS,
2 (dois) saques que foram contestados pelo titular da conta e 4(quatro) saques
liberados também pelo demandante com atestados médicos e laudos laboratoriais
com indícios de fraude que somam R$26.720,50. -Estatui o artigo 935, do CC,
que "a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo
questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor,
quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal." -Art. 67, II,
do CPP: a alegação de que " a sentença combatida se fundamenta exclusivamente
na sentença penal condenatória já referida (que já não possui mais validade,
pois a DPU recorreu e o TRF reconheceu a prescrição) que, obviamente, não
enfrentou as teses apresentadas pela Defensoria Pública da União no presente
processo cível."não encontra ressonância no ordenamento jurídico pátrio
a alegada prescrição, face ser a mesma reconhecida pelo TRF, porquanto
o reconhecimento da prescrição, implicou, tão somente, na extinção da
punibilidade. -Recolhe-se, assim, do Caderno Probatório, que o transcrito da
sentença, da Ação Penal nº 0024598-29.2012.4.02.5101, a qual foi dada vista às
partes, na sentença, ora objurgada, encontra-se harmônica com o apurado, e,
portanto, não há que se cogitar do acenado cerceamento de defesa, quer pelo
não cumprimento do artigo.489, §1º, do CPC/15, quer por não observância do
artigo 93, IX, da CF/88, quer porque autorizada pelo artigo 372, do CPC/15,
pois, sublinhe-se, novamente, as questões restaram abrangidas, e refutados os
argumentos do réu. -A parte ré não se desincumbiu do ônus probatório quanto
os fatos impediditos/modificativos e extintivos de direito da autora. -Recurso
conhecido e desprovido. 1
Ementa
RESPONSBILIDADE CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ATO ILÍCITO CONTRA
ADMINISTRAÇÃO. FUNCIONÁRIO DA CEF. LIBERAÇÃO IRREGULAR DE VALORES EM
CONTAS DE FGTS E P IS . ART.935 , DO CÓDIGO CIV IL . RESPONSABILIDADE CIVIL
INDEPEDNENTE DA CRIMINAL. ARTIGO 67, II, CPP. A PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU
DO ÔNUS PROBATÓRIO. -Cuida-se de ação de cobrança, pelo rito ordinário,
ajuizada pela CEF, na qual objetiva a condenação do Réu, ao pagamento de R$
215.358,09, em 18/02/2005, decorrentes de dano ao patrimônio da instituição
bancária, sob alegação de que o réu foi responsável pela liberação irregular
de...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO D O DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de a dmissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes
de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira
depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção
monetária dos valores depositados em c aderneta de poupança não bloqueados
ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e
1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos
em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos
planos econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que
é vintenária a 1 prescrição nas ações individuais em que são questionados
os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as
respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo
decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se
f alar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa
do Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça,
quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus
da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições
financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe
ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada,
com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, i nciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o d ever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas d ecisões. VII - É fundamental a comprovação
da existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na
primeira quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para
analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência
de saldo (não importando o q uantum) no período compreendido pelos planos
econômicos. V III - Apelação da CEF provida. ACÓR DÃO Vistos e relatados os
presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade,
dar provimento à apelação, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo
parte do p resente julgado. Rio de Janeiro, 02 de maio de 2017. (data do
julgamento). 2 ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Desembarga dor Federal 3
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO D O DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autu...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do
CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual
recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II - Conforme
entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a instituição
financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em
que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores
depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários
dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I,
contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima
nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados
em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. III -
A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos
Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, de relatoria
do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute recebimento
de diferenças de perdas decorrentes dos planos econômicos em cadernetas de
poupança, consolidou orientação de que é vintenária a prescrição nas ações
individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta
de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável
às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil
pública, não havendo que se 1 falar, da mesma forma, em aplicação do artigo
27, do Código de Defesa do Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior
Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao
rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a
inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar
às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu,
no entanto, que incumbe ao correntista a demonstração da plausibilidade
da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a
existência da contratação, sob pena de infringência ao artigo 333, inciso
I, do Código de Processo Civil/73. V - Não ha que se falar em ausência de
ilícito por ter a CEF agido em estrito cumprimento do dever legal, uma vez
que, ao efetuar o pagamento a menor, restou evidenciado o descumprimento
do contrato celebrado entre as partes, bem como violação aos princípios da
irretroativadade da lei, do ato jurídico perfeito e acabado e do direito
adquirido pelo poupador antes da entrada em vigor da norma que alterou os
índices, mostrando-se cabível, portanto, o dever da instituição financeira
em proceder à reparação econômica. VI - Consoante entendimento pacificado
pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais
nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS (Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda
Seção, julgado em 08.09.2010, DJe: 06/05/2011), os índices de correção
dos saldos de cadernetas de poupança a que têm direito os depositantes,
relativamente aos Planos Bresser, Verão, Collor I e II são, respectivamente:
26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 84,32%, 44,80% e 7,87% (março,
abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87% (fevereiro/1991), descontados os
índices já aplicados e desde que preenchidos os requisitos previstos naquelas
decisões. VII - É fundamental a comprovação da existência e titularidade
da conta; que a conta tenha aniversário na primeira quinzena do período
(Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se há ou não direito à
correção, deve estar provada a existência de saldo (não importando o quantum)
no período compreendido pelos planos econômicos. VIII - Apelação desprovida
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autua...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:02/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. OAB/RJ. ARTIGO
8º DA LEI 12.514/2011. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO
FISCAL. APLICABILIDADE DA REGRA À OAB. 1) Cuida-se de apelação cível
interposta pela OAB/RJ (fls. 79/93) em face da sentença de fls. 73/77,
a qual extinguiu a execução fiscal (cobrança de anuidade inadimplida,
referente a 2009, no valor de R$543,58, em dezembro/2014), com fundamento
no art. 8° da Lei n° 12.514/2011, que fixa o valor correspondente a quatro
vezes o valor da anuidade como sendo o limite mínimo passível de cobrança
via execução fiscal. 2) Muito embora a Ordem dos Advogados do Brasil tenha
natureza jurídica de serviço público independente, que não se confunde com
as demais entidades de fiscalização profissional, já que além das finalidades
corporativas possui relevante finalidade institucional, há que se distinguir
as funções exercidas pela OAB, enquanto instituição autônoma e independente,
daquelas relacionadas à mera fiscalização do exercício da profissão de
advogado, inclusive no que toca à cobrança de anuidades. Neste último aspecto,
a Ordem dos Advogados do Brasil exerce funções correspondentes às de qualquer
outro conselho profissional. 3) Demais disso, a Lei nº 12.514/2011 não excluiu
a Ordem dos Advogados do Brasil do comando genérico de política judiciária
quanto ao valor mínimo para fins de cobrança judicial de dívida referente a
anuidades inadimplidas. 4) Precedentes: TRF2, Quinta Turma Especializada, AC
0061952-54.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Aluísio Mendes, e-DJF2R 27.03.2017;
TRF2, AC 0122400-31.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, Quinta
Turma Especializada, e-DJF2R 20.04.2016; TRF2, AC 0005784-41.2013.4.02.5001,
Rel. Juíza Carmen Silvia Lima de Arruda, Sexta Turma Especializada,
e-DJF2R 18.02.2014; TRF1, Sétima Turma, AC nº 0002193-39.2013.4.01.3501,
Rel. Des. Fed. Ângela Catão, e-DJF1 27.03.2015. 5) In casu, o valor da
execução é R$543,58, em dezembro/2014, referente a uma anuidade (2009),
a evidenciar que o valor inscrito, por óbvio, é inferior ao correspondente
a "quatro anuidades", o que atrai a incidência da regra objurgada. 1 6)
Nego provimento ao recurso, mantida a fundamentação da sentença. ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Membros da Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio
de Janeiro, 12 de julho de 2017 (data do julgamento). POUL ERIK DYRLUND
Relator Apelação Cível - Turma Espec. III - Administrativo e Cível Nº CNJ:
0054523-02.2014.4.02.5101 RELATOR: DES. FED. POUL ERIK DYRLUND APELANTE:
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - RJ ADVOGADO : THIAGO GOMES MORANI APELADO:
SERGIO ALMEIDA DE ARAÚJO ADVOGADO: SEM ADVOGADO ORIGEM : 14ª VARA CÍVEL DO
RIO DE JANEIRO VOTO 2 Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta
pela OAB/RJ (fls. 79/93) em face da sentença de fls. 73/77, a qual extinguiu
a execução fiscal (cobrança de anuidade inadimplida, referente a 2009,
no valor de R$543,58, em dezembro/2014), com fundamento no art. 8° da Lei
n° 12.514/2011, que fixa o valor correspondente a quatro vezes o valor da
anuidade como sendo o limite mínimo passível de cobrança via execução fiscal,
verbis: "Trata-se de EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO RIO DE JANEIRO em face de SERGIO ALMEIDA
DE ARAUJO, devidamente qualificados nos autos, por meio da qual pretende a
satisfação de dívida relativa ao não pagamento de anuidade(s) e/ou multa(s),
no montante R$ 543,58 (quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta e oito
centavos). Diante do advento da Lei nº 12.514, de 28/10/2011, o ajuizamento
de execução por título extrajudicial pelos Conselhos Profissionais somente
é possível quando o débito executado for igual ou superior ao valor de
04 (quatro) anuidades do ano em curso. Dispõe o art. 8°, da citada Lei,
in verbis: ''Art. 8º: Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas
referentes a anuidades inferiores a 04 (quatro) vezes o valor cobrado
anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente." O não preenchimento
do requisito acima mencionado implica na ausência de uma das condições da
ação, qual seja, a possibilidade jurídica do pedido. No que tange à Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB, deve-se ressaltar que possui natureza jurídica de
"serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades
jurídicas existentes no direito brasileiro", cuja função é institucional
de natureza constitucional, e não integra a Administração Indireta da
União, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (ADI
3.026 - Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006). No entanto,
em que pesem as funções exercidas pela OAB, enquanto instituição autônoma
e independente, cuja importância é reconhecida pelas atribuições a ela
cominadas, em especial suas finalidades institucionais em prol do Estado
democrático de direito, é importante distingui-las daquelas relacionadas
ao mero exercício da profissão de advogado, inclusive no que se refere à
cobrança das anuidades. Neste último aspecto, suas funções são correspondentes
às de qualquer outro conselho profissional, não se justificando que a OAB
tenha tratamento diferenciado frente aos demais conselhos, submetendo-se,
portanto, à Lei nº 12.514/2011 que restringe a cobrança judicial a quatro
anuidades inadimplidas. Essa restrição legal visa evitar que o judiciário se
converta na 3 primeira opção de cobrança dos conselhos de classe, dentre os
quais a OAB. De acordo com o disposto no art. 58, inciso IX, do Estatuto da
OAB, a competência para fixação, alteração e recebimento das contribuições
obrigatórias que lhes são devidas é do Conselho Seccional. Não obstante,
o aludido diploma legal não fixa os valores, motivo pelo qual é aplicável
o disposto no art. 3º, parágrafo único, inciso II da Lei nº 12.514/2011, in
verbis: "Art. 3o As disposições aplicáveis para valores devidos a conselhos
profissionais, quando não existir disposição a respeito em lei específica,
são as constantes desta Lei. Parágrafo único. Aplica-se esta Lei também aos
conselhos profissionais quando lei específica: I - estabelecer a cobrança de
valores expressos em moeda ou unidade de referência não mais existente; II -
não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho." Nesse
sentido, trago à colação os seguintes julgados dos Tribunais Regionais Federais
da 1ª e 2ª Região, adiante transcritos: "ADMINISTRATIVO APELAÇÃO. EXECUÇÃO
POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. NORMA DE
CARÁTER GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO ÀS ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. A controvérsia reside em saber se o
art. 8º da Lei nº 12.514/2011 é aplicável às execuções ajuizadas pela OAB
para a cobrança de anuidades inadimplidas. 2. De acordo com o entendimento
do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal
Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de
"serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades
jurídicas existentes no direito brasileiro", e não integra a Administração
Indireta da União. 3. A par da natureza jurídica diferenciada atribuída à OAB,
cumpre distinguir suas relevantes finalidades institucionais em prol do estado
democrático de direito, daquelas relacionadas à fiscalização do exercício
da atividade do advogado, sobretudo no que tange à cobrança de anuidades. À
evidência, quanto às atividades fiscalizatórias, a OAB assemelha-se aos
conselhos profissionais. 4 A Lei nº 12.514/2011 não excluiu a OAB de sua
esfera de incidência no tocante aos seus comandos de caráter geral, tal como
o previsto no art. 8º, que cuida de política judiciária destinada à conferir
maior eficiência à prestação jurisdicional, instituindo um valor mínimo para
o ajuizamento das demandas que visem a cobrança de anuidades por entidades de
fiscalização profissional. Nesse sentido: TRF2, AC 0005784-41.2013.4.02.5001,
6ª Turma Especializada, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE
ARRUDA, E- 4 DJF2R 18.2.2014; TRF1, AC 0002193-39.2013.4.01.3501, 7ª
Turma, Rel. Des. Fed. ÂNGELA CATÃO, E-DJF1 27.3.2015; TRF1, AGA 0026995-
94.2014.4.01.0000, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. REYNALDO FONSECA, E-DJF1
19.9.2014. 5. Execução por título extrajudicial ajuizada em 17.6.2015, para
a cobrança de anuidades no montante de R$ 336,02. Valor da anuidade no ano
de 2015: R$ 760,83. Crédito inferior ao mínimo previsto no art. 8º da Lei
nº 12.514/2011 (R$ 3.043,32). 6. Apelação não provida." (TRF2, APC 0113853-
02.2015.4.02.5001, 5ª Turma, Rel, Ricardo Perlingeiro, 12.04.2016). "APELAÇÃO-
EMBARGOS À EXECUÇÃO - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - FIXAÇÃO E COBRANÇA DE
ANUIDADES - SUBMISSÃO A LEI 12.514/2011 - PROVIMENTO 1. Trata-se de recurso
interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido deduzido nos
embargos opostos em face da execução iniciada pela OAB/ES, relativa à cobrança
de anuidade. 2. A Lei nº 12.514/2011 se aplica aos conselhos profissionais
cujas anuidades não estejam previstas em lei específica ou cuja lei não
especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho. A norma
do art. 58, IX, da Lei nº 8.906/94 delega a OAB a competência para fixação,
alteração e recebimento das contribuições que lhe são devidas, sem, contudo,
fixar valores, aplicando-se o disposto no art. 3º, parágrafo único, inciso
II da Lei nº 12.514/2011.3. Ainda que se considere a OAB como entidade sui
generis, diferenciada das demais entidades que fiscalizam as profissões,
em razão de sua necessária autonomia e independência dada à magnitude
das funções que exerce, no particular - cobrança de anuidades de seus
inscritos - não pode ser considerada diferente dos demais conselhos,
eis que, nesse aspecto, exerce função de fiscalização profissional,
submetendo-se à Lei nº 12.514/2011. Precedente TRF2 - Sexta Turma
Especializada. 4. Há que se distinguir as funções exercidas pela OAB,
enquanto instituição autônoma e independente, cuja importância se reconhece
em razão das nobres atribuições a ela cominadas, daquelas relacionadas ao
mero exercício da profissão de advogado, inclusive no que toca à cobrança das
anuidades. 5. Apelação provida." (TRF2, AC 0005784-41.2013.4.02.5001, 6ª Turma
Especializada, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R
18.2.2014). "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. MÍNIMO DE ANUIDADES PREVISTO NO ART. 8º
DA LEI N. 12.514/2011. NORMA APLICÁVEL SOMENTE AOS PROCESSOS AJUIZADOS NA SUA
VIGÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 8º da Lei n. 12.514,
publicada em 31/10/2011, introduziu no ordenamento jurídico o conceito de que
os conselhos de fiscalização profissional "não executarão judicialmente dívidas
referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente
da pessoa física ou jurídica inadimplente". 2. É inaplicável o art. 8º da Lei
nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a
anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa
física ou jurídica inadimplente") às 5 execuções propostas antes de sua entrada
em vigor. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, S4, julgado
em 26/03/2014 sob o regime do art. 543-C do CPC, pub. DJe 09/04/2014). 3. A
Colenda Sétima Turma já se pronunciou que o fato de não se exigir lei
para a fixação de anuidades da OAB, sendo válida, para tanto, a Resolução,
não exclui tal autarquia do comando genérico de política judiciária quanto
ao valor mínimo para fins de cobrança em executivo regido pela LEF. A Lei
12.514/2011 não excluiu a OAB do seu comando." (AGA 0026995-94.2014.4.01.0000
/ DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.715
de 19/09/2014). 4. Apelação não provida. (TRF1, AC 0002193-39.2013.4.01.3501,
7ª Turma, Rel. Des. Fed. ÂNGELA CATÃO, E-DJF1 27.3.2015). Saliente-se ainda
que, embora a OAB/RJ seja parte legítima p ara cobrança de suas anuidades
no que se refere aos valores em aberto de seus inscritos, há que se buscar
o equilíbrio entre o que se pretende alcançar com a presente execução e o
aparelhamento judiciário necessário para tanto, de modo que prosseguir com
a demanda em busca do pagamento de dívida no importe irrisório não parece
razoável em vista da ausência de utilidade prática. A fim de ilustrar tal
assertiva, destaquem-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIO
DA UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte
já decidiu que quando o valor executado se mostra irrisório, não há interesse
processual do exeqüente, em decorrência do princípio da utilidade da atividade
jurisdicional. Precedentes: ROMS 15.582/SP, 1ª T., Rel. Min. José Delgado,
publicado no DJ de 02.06.2003 e Resp 601356/PE, 2ª T., Rel. Min. Franciulli
Netto, publicado no DJ de 30.06.2004. 2. Recurso especial a que se nega
provimento." (STJ - 1ª Turma; REsp 913.812/ES, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI,
DJ 24.05.2007, pág. 337) "RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO -
VALOR TIDO COMO IRRISÓRIO - PRINCÍPIO DA UTILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - PRECEDENTES
DA PRIMEIRA TURMA - PROVIMENTO NEGADO. Não se pode perder de vista que o
exercício da jurisdição deve sempre levar em conta a utilidade do provimento
judicial em relação ao custo social de sua preparação. A doutrina dominante
tem entendido que a utilidade prática do provimento é requisito para configurar
o interesse processual. Dessa forma, o autor detentor de título executivo não
pode pleitear a cobrança do crédito quando o provimento não lhe seja útil. O
crédito motivador que a Caixa Econômica Federal apresenta para provocar a
atividade jurisdicional encontra-se muito aquém do valor razoável a justificar
o custo social de sua preparação, bem como afasta a utilidade do provimento
judicial. Não necessita de reparos o acórdão recorrido, porquanto 6 acerta
quando respeita o princípio da utilidade da atividade jurisdicional, diante de
ação de execução fulcrada em valor insignificante, ao passo que este Sodalício
acata a extinção do processo em face do valor ínfimo da execução. Precedentes
da egrégia Primeira Turma. Recurso especial ao qual se nega provimento." (STJ
- 2ª Turma; Resp nº 601356/PE. Rel. Min. FRANCIULLI NETTO. DJ 30/06/2004,
pág.322) "Informativo 422, STJ: A Caixa Econômica Federal sustenta que não há,
no ordenamento jurídico pátrio, autorização para a extinção da execução de R$
130,00. Porém, a Turma negou provimento ao recurso sob o argumento de que o
exercício da jurisdição deve considerar a utilidade do provimento judicial,
sopesando o custo social de sua efetivação, especialmente quando o exequente
pertence à estrutura do Estado. Consubstancia o interesse processual a
utilidade prática do provimento judicial, o que não ocorre na execução de
valor irrisório. Precedentes citados: REsp 913.812-ES, DJ 24/5/2007; REsp
601.356-PE, DJ 30/6/2004, e REsp 477.097-PR, DJ 21/2/2005. REsp 796.533-PE,
Rel. Min. Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ-BA), julgado em
9/2/2010." Com efeito, a movimentação do aparelho judiciário para a cobrança
de valor ínfimo para o exequente demonstra-se prejudicial, porquanto o custo
operacional do órgão jurisdicional é muito superior ao benefício almejado
pela parte Exeqüente, o que redundará em prejuízo ao Erário. No caso em
comento, o valor do crédito perseguido pela OAB/RJ (R$ 543,58) é inferior
a quatro vezes a quantia cobrada a título de anuidade em 2014, ano em que
foi proposta a presente demanda, razão pela qual é aplicável o disposto no
art. 8º da Lei nº 12.514/2011. Em face de todo o exposto, pelos argumentos
relatados, entendo que esta ação não deve prosseguir, motivo pelo qual JULGO
EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 8º da Lei nº 12.514/2011
c/c art. 485, inciso VI do CPC. Custas ex lege." Alega a apelante OAB/RJ:
"(...) 9- Ao contrário do que foi proferido na decisão de primeiro grau,
a natureza jurídica da anuidade da OAB não é tributária. Neste sentido,
cabe destacar o entendimento já consolidado de nossos tribunais: (...) 10-
Verifica-se, portanto, que não assiste razão à decisão do Juízo a quo,
uma vez 7 que a natureza da anuidade não é tributária. Não há que se falar,
portanto, em falta de interesse de agir, com base na Lei 12.514/2011, seja
por violações aos artigos 3º e 8º, caput, da referida, tendo em vista que
os mesmos não se aplicam às anuidades da OAB. (...) 21- Não resta dúvida,
portanto, de que a Lei 12.514/2011 não se aplica a Apelante, uma vez que as
anuidades da OAB não possuem natureza tributária. 22- Conforme exposto acima,
ainda que preste serviço de caráter público e ostente finalidade institucional,
a Ordem dos Advogados do Brasil não se submete aos ditames da administração
pública e, portanto, não há que se falar em aplicação da Lei 12.514/2011,
que regula os valores devidos a conselhos profissionais. 23- A OAB não mantém
qualquer vínculo, seja funcional ou hierárquico, com órgãos da Administração
Pública, segundo o disposto no art. 44, § 1º, da Lei 8.906/94. (...) 27-
No caso em pauta, depreende-se que, por uma questão de especialidade, é
inaplicável, in casu, a Lei 12.514/2011, já que trata das contribuições
devidas aos conselhos profissionais em geral, não sendo a OAB abrangida
pela referida lei. 28- Assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça -
STJ1 em sua jurisprudência, in verbis: TRIBUTÁRIO. ANUIDADE. TRIBUTO. CONSELHO
PROFISSIONAL. LEGALIDADE. 1. O STJ pacificou o entendimento de que as anuidades
dos Conselhos Profissionais, à exceção da OAB, têm natureza tributária e, por
isso, seus valores somente podem ser fixados nos limites estabelecidos em lei,
não podendo ser arbitrados por resolução e em valores além dos estabelecidos
pela norma legal. 2. Recurso especialnão-conhecido. STJ - RESP 652554-RS,
MC 7123-PE, RESP 225301-RS. (g.n) (...) 32- Por fim, ressalta-se que não
há qualquer ilegalidade ou abuso que tenha sido cometido pela Apelante,
que limitou-se a exercer uma competência prevista em lei, não merecendo
prosperar o entendimento do Juízo a quo." Passo ao exame do mérito recursal. O
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.026/DF,
assentou jurisprudência no sentido de que a Ordem dos Advogados do Brasil
possui natureza jurídica de 8 serviço público independente, categoria ímpar
no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro,
que não consubstancia entidade da Administração Indireta, tampouco pode ser
tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional, verbis:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO ARTIGO 79 DA LEI N. 8.906, 2ª
PARTE. "SERVIDORES" DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PRECEITO QUE POSSIBILITA
A OPÇÃO PELO REGIME CELESTISTA. COMPENSAÇÃO PELA ESCOLHA DO REGIME JURÍDICO
NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DOS DITAMES INERENTES
À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL). INEXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA A ADMISSÃO DOS
CONTRATADOS PELA OAB. AUTARQUIAS ESPECIAIS E AGÊNCIAS. CARÁTER JURÍDICO DA
OAB. ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE. CATEGORIA ÍMPAR NO
ELENCO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS EXISTENTES NO DIREITO BRASILEIRO. AUTONOMIA
E INDEPENDÊNCIA DA ENTIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO
37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Lei n. 8.906,
artigo 79, § 1º, possibilitou aos "servidores" da OAB, cujo regime outrora
era estatutário, a opção pelo regime celetista. Compensação pela escolha:
indenização a ser paga à época da aposentadoria. 2. Não procede a alegação de
que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e
Indireta. 3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A
Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das
personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 4. A OAB não está
incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como
"autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência
das hoje chamadas "agências". 5. Por não consubstanciar uma entidade da
Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração,
nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não- vinculação é formal
e materialmente necessária. 6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos
advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em
que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É
entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de
advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer
órgão público. 7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características
são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais
órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a
finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. 8. Embora decorra
de determinação legal, o regime estatutário imposto aos empregados da OAB
não é compatível com a entidade, que é autônoma e independente. 9. Improcede
o pedido do requerente no sentido de que se dê interpretação conforme o
artigo 37, inciso II, da Constituição do Brasil ao caput do artigo 79
da Lei n. 8.906, que determina a aplicação do regime trabalhista aos
servidores da OAB. 10. Incabível a exigência de concurso público para
admissão dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB. 11. Princípio
da moralidade. Ética da legalidade e 9 moralidade. Confinamento do
princípio da moralidade ao âmbito da ética da legalidade, que não pode ser
ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema. Desvio de poder ou
de f inalidade. 12. Julgo improcedente o pedido" (grifou-se). [STF, ADI nº
3026/DF, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ 29.09.2006] Muito embora
a Ordem dos Advogados do Brasil tenha natureza jurídica de serviço público
independente, que não se confunde com as demais entidades de fiscalização
profissional, já que além das finalidades corporativas possui relevante
finalidade institucional, há que se distinguir as funções exercidas pela
OAB, enquanto instituição autônoma e independente, daquelas relacionadas
à mera fiscalização do exercício da profissão de advogado, inclusive
no que toca à cobrança de anuidades. Neste último aspecto, a Ordem dos
Advogados do Brasil exerce funções correspondentes às de qualquer outro
conselho profissional. Demais disso, a Lei nº 12.514/2011 não excluiu a
Ordem dos Advogados do Brasil do comando genérico de política judiciária
quanto ao valor mínimo para fins de cobrança judicial de dívida referente
a anuidades inadimplidas. Essa é a orientação perfilhada, inclusive,
por essa Corte Regional, como se depreende dos seguintes precedentes:
"APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. OAB/RJ. ARTIGO
8º DA LEI Nº 12.514/2011. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO
FISCAL. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011. CRÉDITO EXEQUENDO SUPERIOR AO VALOR
DE QUATRO ANUIDADES. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O Plenário do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3026/DF, assentou jurisprudência
no sentido de que a Ordem dos Advogados do Brasil possui natureza jurídica
de serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades
jurídicas existentes no direito brasileiro, que não consubstancia entidade da
Administração Indireta, nem tampouco pode ser tida como congênere dos demais
órgãos de fiscalização profissional. 2. Muito embora a Ordem dos Advogados
do Brasil tenha natureza jurídica de serviço público independente, que não
se confunde com as demais entidades de fiscalização profissional, já que
além das finalidades corporativas possui relevante finalidade institucional,
há que se distinguirem as funções exercidas pela OAB, enquanto instituição
autônoma e independente, daquelas relacionadas à mera fiscalização do
exercício da profissão de advogado, inclusive no que toca à cobrança de
anuidades. Neste último aspecto, frise-se, exerce funções correspondentes
às de qualquer outro conselho profissional. 3. Demais disso, a Lei nº
12.514/2011 não excluiu a Ordem dos Advogados do Brasil do comando genérico
de política judiciária quanto ao valor mínimo para fins de cobrança judicial
de dívida referente às anuidades inadimplidas. (Precedentes: TRF/2ª Região,
AC nº 0122400-31.2015.4.02.5001, Relator Desembargador Federal RICARDO 10
PERLINGEIRO, Quinta Turma Especializada, julgado em 18/04/2016, data de
publicação: 20/04/2016, TRF/2ª Região, AC nº 0005784-41.2013.4.02.5001,
Relatora Juíza Federal Convocada CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Sexta Turma
Especializada, julgado em 10/2/2014, data de publicação: 18/2/2014; TRF/1ª
Região, AC nº 0002193-39.2013.4.01.3501, Relatora Desembargadora Federal
ÂNGELA CATÃO, Sétima Turma, e-DJF1 27/03/2015, p.6916). 4. O artigo 8º
da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011 traz a previsão de um valor
mínimo para a propositura das execuções fiscais propostas pelos Conselhos de
Fiscalização Profissional junto ao Poder Judiciário, equivalente a 4 (quatro)
vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica. 5. Como a
dívida ativa inscrita pela OAB/RJ tem o valor consolidado de R$ R$ 3.230,06
(três mil e duzentos e trinta reais e seis centavos) e sendo superior ao
valor de quatro anuidades (4 x R$ 795,00 = R$ 3.180,00), é inaplicável a
vedação imposta pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011. 6. Apelação provida
para determinar o prosseguimento da execução fiscal." [TRF/2ª Região, Quinta
Turma Especializada, AC 0061952-54.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Aluísio
Mendes, e-DJF2R 27.03.2017] "ADMINISTRATIVO APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. NORMA DE CARÁTER
GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO ÀS ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. A controvérsia reside em saber se o
art. 8º da Lei nº 12.514/2011 é aplicável às execuções ajuizadas pela OAB
para a cobrança de anuidades inadimplidas. 2. De acordo com o entendimento
do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal
Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de
"serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades
jurídicas existentes no direito brasileiro", e não integra a Administração
Indireta da União. 3. A par da natureza jurídica diferenciada atribuída à
OAB, cumpre distinguir suas relevantes finalidades institucionais em prol
do estado democrático de direito, daquelas relacionadas à fiscalização
do exercício da atividade do advogado, sobretudo no que tange à cobrança
de anuidades. À evidência, quanto às atividades fiscalizatórias, a OAB
assemelha-se aos conselhos profissionais. 4 A Lei nº 12.514/2011 não excluiu
a OAB de sua esfera de incidência no tocante aos seus comandos de caráter
geral, tal como o previsto no art. 8º, que cuida de política judiciária
destinada à conferir maior eficiência à prestação jurisdicional, instituindo
um valor mínimo para o ajuizamento das demandas que visem a cobrança de
anuidades por entidades de fiscalização profissional. Nesse sentido: TRF2, AC
0005784-41.2013.4.02.5001, 6ª Turma Especializada, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN
SILVIA LIMA DE ARRUDA, E- DJF2R 18.2.2014; TRF1, AC 0002193-39.2013.4.01.3501,
7ª Turma, Rel. Des. Fed. ÂNGELA CATÃO, E-DJF1 27.3.2015; TRF1, AGA 0026995-
94.2014.4.01.0000, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. REYNALDO FONSECA, E-DJF1
19.9.2014. 5. Execução por título extrajudicial ajuizada em 17.8.2015, para a
11 cobrança de parcelas de anuidade no montante de R$ 515,53. Valor da anuidade
no ano de 2015: R$ 760,83. Crédito inferior ao mínimo previsto no art. 8º da
Lei nº 12.514/2011 (R$ 3.043,32). 6. Apelação não provida". [TRF/2ª Região,
AC 0122400-31.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, Quinta
Turma Especializada, e-DJF2R 20.04.2016] "APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - FIXAÇÃO E COBRANÇA DE ANUIDADES - SUBMISSÃO
A LEI 12.514/2011 - PROVIMENTO 1. Trata-se de recurso interposto contra a
sentença que julgou improcedente o pedido deduzido nos embargos opostos em
face da execução iniciada pela OAB/ES, relativa à cobrança de anuidade. 2. A
Lei nº 12.514/2011 se aplica aos conselhos profissionais cujas anuidades não
estejam previstas em lei específica ou cuja lei não especificar valores,
mas delegar a fixação para o próprio conselho. A norma do art. 58, IX,
da Lei nº 8.906/94 delega a OAB a competência para fixação, alteração e
recebimento das contribuições que lhe são devidas, sem, contudo, fixar
valores, aplicando-se o disposto no art. 3º, parágrafo único, inciso II
da Lei nº 12.514/2011. 3. Ainda que se considere a OAB como entidade sui
generis, diferenciada das demais entidades que fiscalizam as profissões,
em razão de sua necessária autonomia e independência dada à magnitude das
funções que exerce, no particular - cobrança de anuidades de seus inscritos
- não pode ser considerada diferente dos demais conselhos, eis que, nesse
aspecto, exerce função de fiscalização profissional, submetendo-se à Lei
nº 12.514/2011. Precedente TRF2 - Sexta Turma Especializada. 4. Há que se
distinguir as funções exercidas pela OAB, enquanto instituição autônoma e
independente, cuja importância se reconhece em razão das nobres atribuições
a ela cominadas, daquelas relacionadas ao mero exercício da profissão de
advogado, inclusive no que toca à cobrança das anuidades. 5. Apelação
provida" (grifou-se). [TRF/2ª Região, AC 0005784-41.2013.4.02.5001,
Rel. Juíza Carmen Silvia Lima de Arruda, Sexta Turma Especializada, e-DJF2R
18.02.2014] "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. MÍNIMO DE ANUIDADES PREVISTO NO ART. 8º
DA LEI N. 12.514/2011. NORMA APLICÁVEL SOMENTE AOS PROCESSOS AJUIZADOS NA SUA
VIGÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 8º da Lei n. 12.514,
publicada em 31/10/2011, introduziu no ordenamento jurídico o conceito de que
os conselhos de fiscalização profissional "não executarão judicialmente dívidas
referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente
da pessoa física ou jurídica inadimplente". 2. É inaplicável o art. 8º da Lei
nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a
anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa
física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada
em vigor. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, S4, julgado
em 26/03/2014 sob o regime do art. 543-C do CPC, pub. DJe 09/04/2014). 3. A
Colenda Sétima Turma já se pronunciou que o fato de não se exigir lei para
a fixação de anuidades da 12 OAB, sendo válida, para tanto, a Resolução,
não exclui tal autarquia do comando genérico de política judiciária quanto
ao valor mínimo para fins de cobrança em executivo regido pela LEF. A Lei
12.514/2011 não excluiu a OAB do seu comando (AGA 0026995-94.2014.4.01.0000 /
DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.715
de 19/09/2014). 4. Apelação não provida". [TRF/1ª Região, Sétima Turma,
AC nº 0002193- 39.2013.4.01.3501, Rel. Des. Fed. Ângela Catão, e-DJF1
27.03.2015] In casu, o valor da execução é R$543,58, em dezembro/2014,
referente a uma anuidade (2009), a evidenciar que o valor inscrito, por óbvio,
é inferior ao correspondente a "quatro anuidades", o que atrai a incidência
da regra objurgada. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantida a
fundamentação da sentença. POUL ERIK DYRLUND Relator Apelação Cível - Turma
Espec. III - Administrativo e Cível Nº CNJ: 0054523-02.2014.4.02.5101 RELATOR:
DES. FED. POUL ERIK DYRLUND APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - RJ
ADVOGADO : THIAGO GOMES MORANI APELADO: SERGIO ALMEIDA DE ARAÚJO ADVOGADO: SEM
ADVOGADO ORIGEM : 14ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO EMENTA APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. OAB/RJ. ARTIGO 8º DA LEI 12.514/2011. VALOR
MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. APLICABILIDADE DA REGRA À
OAB. 1) Cuida-se de apelação cível interposta pela OAB/RJ (fls. 79/93)
em face da sentença de fls. 73/77, a qual extinguiu a execução fiscal
(cobrança de anuidade inadimplida, referente a 2009, no valor de R$543,58,
em dezembro/2014), com fundamento no art. 8° da Lei n° 12.514/2011, 13 que
fixa o valor correspondente a quatro vezes o valor da anuidade como sendo
o limite mínimo passível de cobrança via execução fiscal. 2) Muito embora
a Ordem dos Advogados do Brasil tenha natureza jurídica de serviço público
independente, que não se confunde com as demais entidades de fiscalização
profissional, já que além das finalidades corporativas possui relevante
finalidade institucional, há que se distinguir as funções exercidas pela
OAB, enquanto instituição autônoma e independente, daquelas relacionadas
à mera fiscalização do exercício da profissão de advogado, inclusive
no que toca à cobrança de anuidades. Neste último aspecto, a Ordem dos
Advogados do Brasil exerce funções correspondentes às de qualquer outro
conselho profissional. 3) Demais disso, a Lei nº 12.514/2011 não excluiu
a Ordem dos Advogados do Brasil do comando genérico de política judiciária
quanto ao valor mínimo para fins de cobrança judicial de dívida referente a
anuidades inadimplidas. 4) Precedentes: TRF2, Quinta Turma Especializada, AC
0061952-54.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Aluísio Mendes, e-DJF2R 27.03.2017;
TRF2, AC 0122400-31.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, Quinta
Turma Especializada, e-DJF2R 20.04.2016; TRF2, AC 0005784-41.2013.4.02.5001,
Rel. Juíza Carmen Silvia Lima de Arruda, Sexta Turma Especializada,
e-DJF2R 18.02.2014; TRF1, Sétima Turma, AC nº 0002193-39.2013.4.01.3501,
Rel. Des. Fed. Ângela Catão, e-DJF1 27.03.2015. 5) In casu, o valor da
execução é R$543,58, em dezembro/2014, referente a uma anuidade (2009), a
evidenciar que o valor inscrito, por óbvio, é inferior ao correspondente a
"quatro anuidades", o que atrai a incidência da regra objurgada. 6) Nego
provimento ao recurso, mantida a fundamentação da sentença.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. OAB/RJ. ARTIGO
8º DA LEI 12.514/2011. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO
FISCAL. APLICABILIDADE DA REGRA À OAB. 1) Cuida-se de apelação cível
interposta pela OAB/RJ (fls. 79/93) em face da sentença de fls. 73/77,
a qual extinguiu a execução fiscal (cobrança de anuidade inadimplida,
referente a 2009, no valor de R$543,58, em dezembro/2014), com fundamento
no art. 8° da Lei n° 12.514/2011, que fixa o valor correspondente a quatro
vezes o valor da anuidade como sendo o limite mínimo passível de cobrança
via execução fiscal. 2) Muito e...
Data do Julgamento:13/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes
de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira
depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção
monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados
ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e
1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos
em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos
planos econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que
é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados
os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as
respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo
decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que
se falar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa
do Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça,
quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus
da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às 1 instituições
financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe
ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada,
com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Apelação da CEF provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do
CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual
recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II - Conforme
entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a instituição
financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em
que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores
depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários
dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I,
contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima
nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados
em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. III -
A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos
Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, de relatoria
do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute recebimento
de diferenças de perdas decorrentes dos planos econômicos em cadernetas de
poupança, consolidou orientação de que é vintenária a prescrição nas ações
individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta
de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável
às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil
pública, não havendo que se 1 falar, da mesma forma, em aplicação do artigo
27, do Código de Defesa do Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior
Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao
rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a
inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar
às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu,
no entanto, que incumbe ao correntista a demonstração da plausibilidade
da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a
existência da contratação, sob pena de infringência ao artigo 333, inciso
I, do Código de Processo Civil/73. V - Não ha que se falar em ausência de
ilícito por ter a CEF agido em estrito cumprimento do dever legal, uma vez
que, ao efetuar o pagamento a menor, restou evidenciado o descumprimento
do contrato celebrado entre as partes, bem como violação aos princípios da
irretroativadade da lei, do ato jurídico perfeito e acabado e do direito
adquirido pelo poupador antes da entrada em vigor da norma que alterou os
índices, mostrando-se cabível, portanto, o dever da instituição financeira
em proceder à reparação econômica. VI - Consoante entendimento pacificado
pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais
nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS (Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda
Seção, julgado em 08.09.2010, DJe: 06/05/2011), os índices de correção
dos saldos de cadernetas de poupança a que têm direito os depositantes,
relativamente aos Planos Bresser, Verão, Collor I e II são, respectivamente:
26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 84,32%, 44,80% e 7,87% (março,
abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87% (fevereiro/1991), descontados os
índices já aplicados e desde que preenchidos os requisitos previstos naquelas
decisões. VII - É fundamental a comprovação da existência e titularidade
da conta; que a conta tenha aniversário na primeira quinzena do período
(Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se há ou não direito à
correção, deve estar provada a existência de saldo (não importando o quantum)
no período compreendido pelos planos econômicos. VIII - Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autua...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:28/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho