PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA
VIDA (PMCMV). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
(CEF) QUANDO ATUAR COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ILEGITIMIDADE DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR (CDC). APLICABILIDADE. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Demanda em que se pleiteia o pagamento de indenização
para cobrir danos emergenciais decorrentes de fortes chuvas que danificaram
imóvel adquirido por intermédio do programa "Minha Casa, Minha Vida" (PMCMV),
o reconhecimento da responsabilidade civil da administração pública para
a realização das intervenções urbanísticas apontadas em vistoria técnica
ou perícia judicial, o direito ao seguro residencial para quitação total do
financiamento e danos morais. 2. A CEF, quando atuar como agente executor de
políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda,
é parte legítima para responder ação de indenização por vício de construção,
como se verifica no presente caso em que as partes celebraram o "contrato
por instrumento particular de venda e compra direta de imóvel residencial
com parcelamento e alienação fiduciária no programa minha casa minha vida -
PMCMV - recursos FAR". 3. O Estado do Rio de Janeiro e o Município de Duque
de Caxias não são partes legítimas para integrar o polo passivo da demanda,
porquanto esses entes públicos não tem responsabilidade pelos vícios de
construção apontados na lide, tendo em vista que a elaboração do projeto de
construção e a fiscalização das obras para o PMCMV são de responsabilidade
da CEF. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01130996820134025118,
Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, E-DJF2R 18.11.2016 e
TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00009621220144025118, Rel. p/ acórdão
Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 9.11.2016. 4. Aos
contratos relativos ao PMCMV celebrados entre a CEF e o mutuário aplica-se o
Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista a posição de consumidor
deste e de fornecedor daquela. Em caso similar, assim decidiu este Tribunal:
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00160388320074025001, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 12.11.2013. 5. A prova dos autos não
deixa dúvida acerca da conduta ilícita da CEF e da construtora, tendo em
vista ser incontroverso os vícios de construção detectados por meio de perícia
que demonstrou que a unidade habitacional do condomínio padece de problemas
relacionados à sua construção, como infiltração, entupimento da rede de
esgoto, sistema de drenagem de água ineficiente. Nessas circunstâncias,
previsível que fortes chuvas poderiam provocar, como foi o caso, grandes
danos. Portanto, também configurado o nexo de causalidade, correta a sentença
que condenou, solidariamente, a CEF e a construtora ao pagamento 1 de danos
morais. 6. No que diz respeito ao quantum estabelecido para a indenização
por danos morais, embora não haja critérios objetivos para a sua fixação,
é possível estipular certos parâmetros, devendo observar a proporcionalidade
de acordo com a extensão do dano, a situação econômica das partes e o grau
de reprovabilidade da conduta do agente, de forma que não se demonstre
inexpressiva e nem resulte em enriquecimento sem causa. No caso dos autos,
não há excesso e nem desproporcionalidade no valor fixado de R$ 10.000,00
que levem à reforma da sentença. Em casos semelhantes, este tem sido o
valor arbitrado: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00009621220144025118,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 9.11.2016 e TRF2,
5ª Turma Especial izada, AC 00009509520144025118, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY
NASCIMENTO FILHO, E-DJF2R 25.8.2016. 7. Em recente julgamento, a 5ª Turma
Especializada, com o propósito de observar a proporcionalidade entre
o valor da condenação principal e da acessória, reconheceu que os danos
morais terão a fixação do valor de indenização, a correção monetária, assim
como os juros de mora, a contar da data do arbitramento. Precedente: TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 01026935220144025053, Rel. Juiz Fed. Conv. JULIO
EMILIO ABRANCHES MANSUR, E-DJF2R 2.12.2016. 8. Não procede a alegação da CEF
de ocorrência de sucumbência recíproca, motivo pelo qual deve ser mantida a
condenação da verba honorária fixada em R$ 2.000,00, pro rata. 9. Apelação
parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA
VIDA (PMCMV). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
(CEF) QUANDO ATUAR COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ILEGITIMIDADE DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR (CDC). APLICABILIDADE. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Demanda em que se pleiteia o pagamento de indenização
para cobrir danos emergenciais decorrentes de fortes chuvas que danificaram
imóvel adquirido por intermédio do programa "Minha Casa, Minha...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM
LINHA FÉRREA. PASSAGEM DE NÍVEL. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. COLISÃO. CULPA
CONCORRENTE. JUROS DE MORA. PENSIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A
presente ação de conhecimento foi ajuizada por Vera Lúcia Claudio Machado,
Daniela Claudio Machado, Graciela Claudio Machado e Gabriela Cláudio Machado
do Carmo contra a Rede Ferroviária Federal S/A, posteriormente substituída
pela União Federal, em razão do falecimento de seu cônjuge e genitor em
acidente ocorrido em abril de 1986 envolvendo o veículo dirigido pelo de
cujus e uma locomotiva pertencente à Ré, em uma passagem de nível, ou seja,
uma cruzamento entre uma ferrovia e uma estrada. 2. Descabe conhecer do
agravo retido interposto às fls. 86/88, uma vez que não foi requerida a
sua apreciação nas razões recursais, conforme preceitua o artigo 523, §1º
do Código de Processo Civil vigente à época da interposição do apelo. 3. O
suporte probatório anexado aos autos evidencia que a ausência de sinalização
da ferrovia e a presença de mato alto ao longo da via contribuiram para
o acidente fatal, restando configurado o dever de indenizar da parte ré,
independentemente da teoria a ser adotada (responsabilidade subjetiva ou
objetiva por omissão específica), visto que indiscutível a existência de
culpa estatal na presente hipótese. 4. Não há como considerar que a vítima,
mesmo diante da presença de mato alto, inexistência de placa de aviso ou
cancela no local, desconhecia, por completo, a passagem de nível onde ocorreu
o acidente, evidenciando a prova testemunhal produzida que o mesmo costumava
trafegar pela região. 5. O motorista do caminhão incorreu igualmente em culpa
ao atravessar a linha férrea em condições de baixa visibilidade, sem reduzir
a velocidade na passagem de nível. Logo, caracterizada a existência de culpa
concorrente, o montante de indenização deve ser fixado no patamar de 50% do
valor que seria devido na hipótese de culpa integral, fazendo jus, portanto,
cada uma das autoras ao montante de R$ 12.500 (doze mil e quinhentos reais)
a título de danos morais, considerando-se, outrossim, que entre a data do
evento danoso (24 de abril de 1986) e a propositura da presente demanda (18
de setembro de 2002) transcorreu prazo superior a dezesseis anos. 6. No caso
de condenação ao pagamento de indenização por prejuízo moral, os juros de
mora devem ser computados a partir do arbitramento e não desde a citação,
evitando-se que tal parcela, de natureza acessória, atinja valor que,
desarrazoado, acabe por desvirtuar a ponderação feita pelo Magistrado ao fixar
a verba indenizatória. 1 7. Nos exatos termos do artigo 945 do Código Civil,
o reconhecimento da existência de culpa concorrente deve igualmente repercutir
no valor fixado a título de pensão mensal como meio de reparação de danos
materiais, importando também na sua redução pela metade. Sendo assim, a fração
devida de 2/3 de um salário mínimo (já computado o desconto de 1/3 equivalente
às despesas presumidas da vítima caso estivesse viva) deve ser ainda reduzida
pela metade, fazendo jus às demandantes, portanto, ao pensionamento mensal
de 1/3 do salário mínimo. 8. Em consonância com entendimento reiterado deste
Egrégio Tribunal, urge ressalvar que a data limite para percepção da pensão
pela viúva deve ser a data em que falecido completaria 65 anos e não 69
anos, tal como consta da sentença, assegurando-lhe, outrossim, o direito à
reversão da parcela da pensão das filhas à medida que atingirem 21 anos. 9. A
verba honorária deve ser reduzida para 5% (cinco por cento) sobre o valor
da condenação, em consonância com o disposto no §4º do artigo 20 do Código
de Processo Civil/1973, vigente à época da prolação da sentença. 10. Agravo
retido não conhecido. Remessa Necessária e Apelação providas em parte.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM
LINHA FÉRREA. PASSAGEM DE NÍVEL. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. COLISÃO. CULPA
CONCORRENTE. JUROS DE MORA. PENSIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A
presente ação de conhecimento foi ajuizada por Vera Lúcia Claudio Machado,
Daniela Claudio Machado, Graciela Claudio Machado e Gabriela Cláudio Machado
do Carmo contra a Rede Ferroviária Federal S/A, posteriormente substituída
pela União Federal, em razão do falecimento de seu cônjuge e genitor em
acidente ocorrido em abril de 1986 envolvendo o veículo dirigido pelo de
cujus e uma loc...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:26/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. ART.253, II, DO
CPC/73. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ
NATURAL. PRESCRIÇÃO. ART.4º, DO DECRETO Nº 20.910/32. SUSPENSÃO. COMPLEMENTAÇÃO
DE PENSÃO. RFFSA. PAGAMENTO DE ATRASADOS. ÔNUS FINANCEIRO DA UNIÃO
FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA, RECURSO
DE APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A regra disposta no art.253, II, do Código de
Processo Civil de 1973 (art. 286, II, do Código de Processo Civil de 2015),
tem como escopo impedir a burla ao princípio do juiz natural, evitando que a
parte, de forma proposital, dê causa à extinção do processo sem julgamento
do mérito, no intuito de ajuizar ação idêntica a ser distribuída a outro
juízo de sua preferência. 2. No caso dos autos, os fatos indicam que não
houve qualquer intenção de burla ao princípio do juiz natural, vale dizer,
a parte autora, ao ajuizar a presente demanda na Subseção de Duque de
Caxias, não pretendeu se distanciar do primeiro Juízo, que, na época da
primeira demanda congregava a competência de Duque de Caxias, mas apenas
objetivou submeter a demanda ao seu, agora, Juízo natural, não havendo que
ser reconhecida, pois, a nulidade pretendida pela UNIÃO FEDERAL. 3. "A teor
do disposto no art. 4º do Decreto 20.910/32, o curso do prazo prescricional
aplicável às ações contra a Fazenda Pública é suspenso durante a pendência
de requerimento administrativo, e somente torna a correr com a decisão
final ou ato que põe fim ao processo administrativo" (STJ, AgRg no AREsp
419.690/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe
04/11/2015). 4. No caso dos autos, a parte autora objetiva o recebimento de
atrasados a título de complementação de pensão de ferroviário no período
de julho de 1996 a novembro de 2009. Não se controverte acerca do direito
da parte autora à complementação, na forma do previsto pelos artigos 1º
e 5º da Lei nº 8.186/91 e nos termos do reconhecido administrativamente
(fls.506/510). No entanto, alega a UNIÃO FEDERAL que a demora no processamento
da complementação de pensão deve ser imputada exclusivamente ao INSS,
que teria se recusado a processar o benefício ante a alegação de que a
pensão por morte havia sido 1 equivocadamente concedida em favor da parte
autora. 5. Os pagamentos de complementação de pensão são realizados, de
forma conjunta, pela UNIÃO FEDERAL e pelo INSS. À primeira compete fornecer
os comandos de pagamento e suportar o ônus financeiro, enquanto ao segundo
cabe operacionalizar o pagamento. (PRECEDENTES: TRF2, 2012.51.01.040042-4,
Quinta Turma Especializada, Relator Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Data da
disponibilização: 13/02/2017; TRF-2, APELREEX: 201151010156144-RJ, Sexta Turma
Especializada, Relatora Juíza Federal Convocada Carmen Silvia Lima de Arruda,
E-DJF2R - Data: 12/03/2014; TRF2. APELREEX: 200351010272032. Sétima Turma
Especializada. Relator Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araujo
Filho. E-DJF2R- Data: 11/12/2013). 6. Ainda que tenha havido um comando
inicial de pagamento por parte da extinta RFFSA (fls.506/510), depreende-se
dos autos que a parte autora deixou de receber a complementação a que tem
direito até o ano de 2009, quando a situação foi regularizada, de forma que,
conforme bem pontuado pelo magistrado sentenciante, tendo em vista que se
controverte acerca do pagamento de atrasados a título de complementação de
pensão e que, nos termos do previsto pelos artigos 2º e 6º da Lei nº 8.186/91,
o ônus financeiro da complementação deve ser suportado pela UNIÃO FEDERAL,
sobre esta deve recair a condenação. 7. Da análise da exordial (fls.01/14),
verifica-se que foram elencados dois pedidos, a saber, o pagamento dos valores
em atraso relativos à complementação referente ao período de julho de 1996 a
novembro de 2009 e o implemento do valor correspondente ao "SESEF-PLANSFER"
na complementação da pensão . 8. Dos dois pedidos elencados, apenas um foi
parcialmente provido, qual seja, o pagamento dos valores em atraso, tendo
a parte autora desistido do outro pedido (fl.599), de forma que devem ser
compensados os honorários advocatícios, nos termos do previsto pelo Código de
Processo Civil de 1973. 9. Remessa necessária, recurso de apelação interposto
pela UNIÃO FEDERAL e recurso de apelação adesivo interposto pela parte autora
parcialmente providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. ART.253, II, DO
CPC/73. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ
NATURAL. PRESCRIÇÃO. ART.4º, DO DECRETO Nº 20.910/32. SUSPENSÃO. COMPLEMENTAÇÃO
DE PENSÃO. RFFSA. PAGAMENTO DE ATRASADOS. ÔNUS FINANCEIRO DA UNIÃO
FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA, RECURSO
DE APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A regra disposta no art.253, II, do Código de
Processo Civil de 1973 (art. 286, II, do Código de Processo Civil de 2015),
tem como escopo impedir a burla a...
Data do Julgamento:24/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE SOBRE
PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS NO ESTRANGEIRO. PAI E FILHO PORTUGUESES. DIVÓRCIO
POR MÚTUO CONSENTIMENTO. COMPENSÃO DA DÍVIDA ALIMENTAR COM CRÉDITOS
ORDINÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA DO
MENOR NO BRASIL COM O PAI. SENTENÇA PROFERIDA QUANDO O ALIMENTANDO JÁ
POSSUÍA 24 ANOS DE IDADE. DESONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. LIMITAÇÃO DO PEDIDO
PELO MPF. NECESSIDADE DE ALIMENTOS NÃO MAIS DEMONSTRADA. DADAO PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1. A presente demanda foi proposta por MÁRIO JORGE
LARANJO GRABULHO GONÇALVES, nascido em Portugal em 1º/09/1990, representado
judicialmente pela Procuradoria da República do Estado do Rio de Janeiro,
com base na Convenção sobre Prestação de Alimentos a Estrangeiro, aprovada
pelo Decreto Legislativo nº 10/19558 e promulgada pela Lei nº 56.826/1965,
com o fim de que "seja o demandado condenado a pagar alimentos definitivos,
no valor em reais equivalentes a € 200,00 (duzentos euros) mensais,
para o demandante, até que este complete 24 anos de idade (conforme a regra
jurisprudencial brasileira enquanto matriculado em instituição de ensino ou
em curso superior". O MPF também requereu a condenação do réu "ao pagamento
de verbas alimentícias retroativas, correspondentes ao período de março de
2005 a março de 2007, no valor correspondente a € 4.800,00 (quatro
mil e oitocentos euros)". 2. No acordo de Divórcio por mútuo Consentimento
celebrado junto à Conservatória do Registro Civil de Angra do Heroísmo,
Ilha dos Açores, Portugal, não há nenhuma menção à existência da dívida
alegada. Ademais, os Serviços do Ministério Público de Angra do Heroísmo,
em resposta a ofício da Procuradoria da República no Rio de Janeiro, datada
de 19/12/2008, informou, em documento oficial dotado de fé pública que
"o progenitor nunca pagou qualquer pensão à progenitora". 3. É precisa a
lição da doutrina no sentido de que "Em decorrência de sua característica
personalíssima, a obrigação alimentar não permite o uso da compensação,
contemplada no Código Civil, como forma de extinção das obrigações" (ROSENVALD,
Nelson e FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de Direito Civil, vol. 6, 2012,
págs. 782/783). 4. Considerando a alegação de que o filho do réu estaria
morando com o pai no Brasil desde 2008, seria de fácil comprovação perante
o MM. Juízo (por meio de depoimento pessoal do menor, comparecimento ao
juízo, etc.) e, no entanto, o réu se manteve inerte no lapso de 5 (cinco)
anos desde o registro de entrada do alimentando no Brasil até a prolação
da r. sentença, e, portanto, forçoso concluir que o réu não se desincumbiu
do ônus de comprovar sua alegação, nos termos do artigo 333, inciso II, do
CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença. 5. O dever de o pai prestar
alimentos, mesmo para filho maior de idade, está condicionado à comprovação
pelas partes do binômio possibilidade/necessidade. No caso, não há qualquer
prova nos autos de que o filho do apelante esteja, atualmente, necessitando de
ajuda financeira para sobreviver. Tampouco há nos autos qualquer prova de que
ele esteja matriculado em curso de ensino superior. Tais provas, por óbvio,
deveriam ser produzidas pela Procuradoria Regional da República que atuou
na defesa dos interesses do alimentando enquanto ainda era menor de idade,
não cabendo aqui falar- se em inversão do ônus da prova. 6. Dessa forma,
deve ser dado parcial provimento à apelação para determinar a desoneração do
Sr. MÁRIO JOSÉ 1 GRABULHO GONÇALVES do dever de pagar alimentos desde ao tempo
em que seu filho completou 24 (vinte e quatro) anos de idade, remanescendo
devida a condenação ao pagamento das prestações alimentícias vencidas e
não pagas desde março de 2005 no valor de € 200,00 (duzentos euros),
correspondente a valores em reais em cada período, os quais deverão ser
apurados em fase de execução de alimentos. 7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE SOBRE
PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS NO ESTRANGEIRO. PAI E FILHO PORTUGUESES. DIVÓRCIO
POR MÚTUO CONSENTIMENTO. COMPENSÃO DA DÍVIDA ALIMENTAR COM CRÉDITOS
ORDINÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA DO
MENOR NO BRASIL COM O PAI. SENTENÇA PROFERIDA QUANDO O ALIMENTANDO JÁ
POSSUÍA 24 ANOS DE IDADE. DESONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. LIMITAÇÃO DO PEDIDO
PELO MPF. NECESSIDADE DE ALIMENTOS NÃO MAIS DEMONSTRADA. DADAO PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1. A presente demanda foi proposta por MÁRIO JORGE
LARANJO GRABULHO GONÇALVES, nascido...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:17/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do
CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual
recurso especial ou extraordinário no órgão de a dmissibilidade. II - A
Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou
o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do
consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição
de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a
demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios
mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena de
infringência ao artigo 333, i nciso I, do Código de Processo Civil/73. III
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de
expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com
relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária
somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos
valores depositados em 1 c aderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao
bloqueio. IV- A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, de relatoria
do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute recebimento
de diferenças de perdas decorrentes dos planos econômicos em cadernetas de
poupança, consolidou orientação de que é vintenária a prescrição nas ações
individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta
de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável
às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil
pública, não havendo que se f alar, da mesma forma, em aplicação do artigo
27, do Código de Defesa do Consumidor. V - Não ha que se falar em ausência
de ilícito por ter a CEF agido em estrito cumprimento do dever legal, uma
vez que, ao efetuar o pagamento a menor, restou evidenciado o descumprimento
do contrato celebrado entre as partes, bem como violação aos princípios da
irretroativadade da lei, do ato jurídico perfeito e acabado e do direito
adquirido pelo poupador antes da entrada em vigor da norma que alterou os
índices, mostrando-se cabível, portanto, o d ever da instituição financeira
em proceder à reparação econômica. VI - Consoante entendimento pacificado
pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais
nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS (Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda
Seção, julgado em 08.09.2010, DJe: 06/05/2011), os índices de correção
dos saldos de cadernetas de poupança a que têm direito os depositantes,
relativamente aos Planos Bresser, Verão, Collor I e II são, respectivamente:
26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 84,32%, 44,80% e 7,87% (março,
abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87% (fevereiro/1991), descontados os
índices já aplicados e desde que preenchidos os requisitos previstos naquelas
d ecisões. VII - É fundamental a comprovação da existência e titularidade
da conta; que a conta tenha aniversário na primeira quinzena do período
(Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se há ou não direito
à correção, deve estar provada a existência de saldo (não importando o q
uantum) no período compreendido pelos planos econômicos. V III - Apelação da
parte autora desprovida. ACÓR DÃO Vistos e relatados os presentes autos em
que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, negar provimento
à apelação da parte autora, na forma do Relatório e do Voto, que ficam f
azendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 18 de abril de 2017. (data
do julgamento). ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Desembarga dor Federal 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. ÍNDICE
DE FEVEREIRO DE 1989. VALOR CREDITADO A MAIOR. LETRA FINANCEIRA DO TESOURO
NACIONAL - LFT. JUROS R EMUNERATÓRIOS E DE MORA. I - Tendo em vista que o
prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários autuados sob os
nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência do novo Código
de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando o disposto no
artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito a razoável duração
do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e,
finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer outro pronunciamento
da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o prosseguimento do
presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo ressaltar que o
intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do CPC/2015, não será
prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou
extraordinário no órgão de a dmissibilidade. II - Conforme entendimento firmado
pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária
é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o
recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em
cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos
Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I, contudo,
aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima
nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados
em c aderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. III
- A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos
Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, de relatoria do
eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute recebimento de
diferenças de perdas decorrentes dos planos 1 econômicos em cadernetas de
poupança, consolidou orientação de que é vintenária a prescrição nas ações
individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta
de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável
às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil
pública, não havendo que se f alar, da mesma forma, em aplicação do artigo
27, do Código de Defesa do Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior
Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao
rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a
inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar
às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu,
no entanto, que incumbe ao correntista a demonstração da plausibilidade
da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a
existência da contratação, sob pena de infringência ao artigo 333, i nciso
I, do Código de Processo Civil/73. V - Não ha que se falar em ausência de
ilícito por ter a CEF agido em estrito cumprimento do dever legal, uma vez
que, ao efetuar o pagamento a menor, restou evidenciado o descumprimento
do contrato celebrado entre as partes, bem como violação aos princípios da
irretroativadade da lei, do ato jurídico perfeito e acabado e do direito
adquirido pelo poupador antes da entrada em vigor da norma que alterou os
índices, mostrando-se cabível, portanto, o d ever da instituição financeira
em proceder à reparação econômica. VI - Consoante entendimento pacificado
pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais
nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS (Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda
Seção, julgado em 08.09.2010, DJe: 06/05/2011), os índices de correção
dos saldos de cadernetas de poupança a que têm direito os depositantes,
relativamente aos Planos Bresser, Verão, Collor I e II são, respectivamente:
26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 84,32%, 44,80% e 7,87% (março,
abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87% (fevereiro/1991), descontados os
índices já aplicados e desde que preenchidos os requisitos previstos naquelas
d ecisões. VII - É fundamental a comprovação da existência e titularidade da
conta; que a conta tenha aniversário na primeira quinzena do período (Planos
Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se há ou não direito à correção,
deve estar provada a existência de saldo (não importando o q uantum) no período
compreendido pelos planos econômicos. VIII - Reconhecido o direito ao índice
referentes aos meses de abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991, deve ser
reconhecida a sucumbência recíproca das partes, restando prejudicado o r ecurso
da CEF para a majoração dos honorários sucumbenciais. I X - Agravo retido não
conhecido, apelações da parte autora e da CEF parcialmente providas. ACÓR DÃO
Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas,
decide 2 a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a
Região, por unanimidade, não conhecer dos agravo retidos interpostos, dar
parcial provimento às apelações, na forma d o Relatório e do Voto, que ficam
fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 18 de abril de 2017. (data
do julgamento). ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Desembarga dor Federal 3
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. ÍNDICE
DE FEVEREIRO DE 1989. VALOR CREDITADO A MAIOR. LETRA FINANCEIRA DO TESOURO
NACIONAL...
Data do Julgamento:17/05/2017
Data da Publicação:22/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Inexiste a omissão
apontada quanto às questões que foram objeto do recurso de apelação,
estando o acórdão impugnado em consonância com a orientação firmada pelo
Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.230.957/RS, submetido ao regime
dos recursos repetitivos, e com o art. 927, III, do CPC. 2. Na hipótese
vertente, com base em alegação de omissão, deseja a recorrente modificar
o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 3. Para fins
de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e
enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo
legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36;
ver ainda: RSTJ 110/187). 4. A alegada não incidência da contribuição
previdenciária patronal sobre os valores pagos nos 15 primeiros dias de
afastamento do empregado doente e sobre o aviso prévio indenizado, bem como
das normas do novo Código de Processo Civil, não foram objeto do recurso de
apelação da União Federal, tratando-se de inovação recursal, que é incabível
em sede de embargos de declaração. 5. No tocante ao alegado equívoco na
fixação dos honorários advocatícios, cumpre salientar que a sentença foi
proferida em 05/05/2016, na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo
inaplicáveis as disposições do Código de Processo Civil de 1973. 6. Como
decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "A sentença, como ato processual que
qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios,
deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas
pelo CPC/2015". (4ª Turma, REsp nº 1.465.535/SP, proc. nº 201102936413,
rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21/06/2016, DJe 22/08/2016). 7. Embargos
de declaração conhecidos e desprovidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Inexiste a omissão
apontada quanto às questões que foram objeto do recurso de apelação,
estando o acórdão impugnado em consonância com a orientação firmada pelo
Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.230.957/RS, submetido ao regime
dos recursos repetitivos, e com o art. 927, III, do CPC. 2. Na hipótese
vertente, com base em alegação de omissão, deseja a recorrente modificar
o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada....
Data do Julgamento:11/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI 11.101/05, ART. 6º, § 7º. ATOS DE
CONSTRIÇÃO. JUÍZO UNIVERSAL. ACÓRDÃO ULTRA PETITA INOCORRÊNCIA. OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A TELEMAR sustenta
omissões do acórdão tendo em vista (i) que os créditos oriundos de multas
administrativas se submetem à recuperação judicial, nos termos do art. 4°,
§ 4º, e art. 83 da LEF, e (ii) a competência exclusiva do juízo universal
para deliberar acerca da submissão de crédito à recuperação judicial, à
luz dos arts. 6º, 7º e 47 da Lei nº 11.101/05, arts. 109, I e 170 da CF/88
e art. 45, do CPC. 2. A ANATEL alega julgamento ultra petita e contradição
acerca da determinação judicial de obstar os atos de constrição patrimonial;
e omissão do julgado quanto aos arts. 6º, §4º, e 57 da Lei 11.101/2005;
arts. 5º e 29 da Lei de Execuções Fiscais, art. 109, I, da CF; e art. 191-A no
CTN. 3. O acórdão embargado manifestou-se acerca do tema, de forma expressa
e clara, com base no entendimento jurisprudencial do STJ de que, conquanto
o § 7º do art. 6º da Lei 11.101/2005 não suspenda a execução fiscal, os
atos de constrição incidentes sobre o patrimônio da empresa em recuperação
judicial devem ser submetidos ao Juízo universal, sendo, portanto, obstados
os atos de alienação, cuja competência é privativa do Juízo da recuperação
judicial, de modo a não prejudicar o cumprimento do plano de reorganização da
empresa. 4. Não se configura inobservância do art. 97 da CF/88, que estabelece
a cláusula de reserva de plenário, na medida em que inexistiu afastamento
da norma ou declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais,
mas, apenas, a interpretação da legislação ordinária aplicada à espécie,
e com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. O pedido
mais abrangente, de suspensão do processo, inclui o menor, de obstar
quaisquer atos de constrição e de alienação de bens durante a tramitação
da recuperação judicial, razão pela qual não se afigura julgamento ultra
petita. 6. Cumpre esclarecer que a omissão se observa quando não ocorre a
apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da
causa, sendo certo que não se verifica, no presente caso, a ocorrência de tal
circunstância. 7. A existência de contradição se observa quando existentes
no acórdão proposições inconciliáveis entre si (cf. José Carlos Barbosa
Moreira, in "Comentários ao Código de Processo Civil", RJ, Forense, 15ª
edição revista e atualizada, volume V, pp. 556/558), o que não se 1 verifica
no julgado atacado. 8. Infere-se que as embargantes, em verdade, objetivam
a modificação do resultado final do julgamento, eis que a fundamentação dos
seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a discussão sobre o tema,
uma vez que demonstram seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via
inadequada. 9. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de
que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III,
do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes
efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no
AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
DJe 08/09/2016). 10. De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples
interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a
matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados,
caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição
ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se
desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados
pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 11. Recursos de
embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI 11.101/05, ART. 6º, § 7º. ATOS DE
CONSTRIÇÃO. JUÍZO UNIVERSAL. ACÓRDÃO ULTRA PETITA INOCORRÊNCIA. OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A TELEMAR sustenta
omissões do acórdão tendo em vista (i) que os créditos oriundos de multas
administrativas se submetem à recuperação judicial, nos termos do art. 4°,
§ 4º, e art. 83 da LEF, e (ii) a competência exclusiva do juízo universal
para deliberar acerca da submissão de crédito à recuperação judicial, à
luz dos arts. 6º, 7º e 47 da Lei...
Data do Julgamento:23/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. ÍNDICE
DE FEVEREIRO DE 1989. VALOR CREDITADO A MAIOR. LETRA FINANCEIRA DO TESOURO
NACIONAL - LFT. JUROS REMUNERATÓRIOS E DE MORA. I - Tendo em vista que o prazo
de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários autuados sob os nºs
591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência do novo Código de
Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando o disposto no artigo
5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito a razoável duração do
processo, bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e,
finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer outro pronunciamento
da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o prosseguimento do
presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo ressaltar que o
intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do CPC/2015, não será
prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou
extraordinário no órgão de admissibilidade. II - Conforme entendimento firmado
pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária
é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o
recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em
cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos
Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I, contudo,
aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima
nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados
em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. III -
A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos
Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, de relatoria
do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute recebimento
de diferenças de perdas decorrentes dos planos econômicos em cadernetas de
poupança, consolidou orientação de que é vintenária a prescrição nas ações
individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta
de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às
ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil pública,
não havendo que se falar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do Código
de Defesa do Consumidor. 1 IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de
Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos
recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do
ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições
financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe
ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada,
com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação
da existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na
primeira quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para
analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência
de saldo (não importando o quantum) no período compreendido pelos planos
econômicos. VIII - Não se mostra cabível a aplicação do índice de 10,14%
referente ao mês de fevereiro de 1989, uma vez que a correção monetária
dos saldos, no referido mês, foi realizada pelo índice da Letra Financeira
do Tesouro - LFT, em atenção ao disposto no artigo 17, inciso I, da Lei nº
7.730, de 31 de janeiro de 1989, cujo valor correspondeu a 18,35% tendo sido
mais favorável ao correntista. IX - Apelação da CEF provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. ÍNDICE
DE FEVEREIRO DE 1989. VALOR CREDITADO A MAIOR. LETRA FINANCEIRA DO TESOURO
NACIONAL...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. ÍNDICE
DE FEVEREIRO DE 1989. VALOR CREDITADO A MAIOR. LETRA FINANCEIRA DO TESOURO
NACIONAL - LFT. JUROS REMUNERATÓRIOS E DE MORA. I - Tendo em vista que o prazo
de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários autuados sob os nºs
591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência do novo Código de
Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando o disposto no artigo
5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito a razoável duração do
processo, bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e,
finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer outro pronunciamento
da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o prosseguimento do
presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo ressaltar que o
intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do CPC/2015, não será
prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou
extraordinário no órgão de admissibilidade. II - Conforme entendimento firmado
pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária
é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o
recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em
cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos
Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I, contudo,
aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima
nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados
em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. III -
A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos
Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, de relatoria
do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute recebimento
de diferenças de perdas decorrentes dos planos econômicos em cadernetas de
poupança, consolidou orientação de que é vintenária a prescrição nas ações
individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta
de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável
às ações 1 individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil
pública, não havendo que se falar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27,
do Código de Defesa do Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal
de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos
recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do
ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições
financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe
ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada,
com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação
da existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na
primeira quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para
analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência
de saldo (não importando o quantum) no período compreendido pelos planos
econômicos. VIII - Não se mostra cabível a aplicação do índice de 10,14%
referente ao mês de fevereiro de 1989, uma vez que a correção monetária dos
saldos, no referido mês, foi realizada pelo índice da Letra Financeira do
Tesouro - LFT, em atenção ao disposto no artigo 17, inciso I, da Lei nº 7.730,
de 31 de janeiro de 1989, cujo valor correspondeu a 18,35% tendo sido mais
favorável ao correntista. IX - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. ÍNDICE
DE FEVEREIRO DE 1989. VALOR CREDITADO A MAIOR. LETRA FINANCEIRA DO TESOURO
NACIONAL...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso
dos presentes embargos de declaração. 4 - Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 5 -
De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu
com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado
independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a
interposição de recursos protelatórios, inclusive de embargos de declaração. 6
- Considerando a disposição contida no artigo 85, §11, do novo Código de
Processo Civil, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação, que serão somados a eventuais
honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites
previstos no artigo 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil. 7 - Embargos
de declaração desprovidos. Fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
aprec...
Data do Julgamento:29/06/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes
de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira
depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção
monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados
ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e
1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos
em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos
planos econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que
é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados
os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as
respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo
decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se
falar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do
Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em
favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras
a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao 1
correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com
indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes
de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira
depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção
monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados
ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e
1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos
em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos
planos econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que
é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados
os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as
respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo
decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que
se falar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa
do Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça,
quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus
da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às 1 instituições
financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe
ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada,
com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Apelação da CEF provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de
expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com
relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária
somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária
dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores
ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS,
de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute
recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos planos econômicos
em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que é vintenária a
prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios
de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas
diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial
quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se falar, da mesma
forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. IV -
A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou
o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do
consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição
de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a
demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios
mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena de
infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os 1 índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Desprovido o agravo interno interposto pela CEF.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO LIMITADO
POR VONTADE DA PRÓPRIA AUTORA AOS SEUS ASSOCIADOS QUE CONSTARAM NA
LISTA. CONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO À
APELAÇÃO. 1. A execução de título judicial deve estar limitada ao que foi
efetivamente pedido e julgado. 2. No caso, compulsando-se os autos do mandado
de segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela associação AME/RJ
- Associação dos Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro, nota-se que
a entidade, por vontade própria, limitou seu pedido para beneficiar apenas
os associados que constaram na lista anexada à petição inicial do mandado de
segurança ("Vantagem Pecuniária Especial - VPE, instituída pelo art. 1º da
lei nº 11.134/05 aos militares inativos e pensionistas do antigo Distrito
Federal - Policiais e Bombeiros Militares, associados da impetrante, cuja
lista segue anexa"). 3. Em razão do princípio da congruência, nos termos
do art. 460 do Código de Processo Civil de 1973, mantido no art. 492 do
Código de Processo Civil de 2015, houve julgamento somente do pedido,
limitado aos associados constantes da lista apresentada. 4. O instituidor
da pensão da apelante não se encontra relacionado na lista que acompanhou a
petição inicial. Sendo assim, o título apresentado não beneficia a autora
da execução. 5. Desprovido o recurso, os honorários sucumbenciais devem
ser fixados no percentual de 10% (dez por cento), cuja exigibilidade fica
suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do
Código de Processo Civil de 2015. 6. Negado provimento à apelação. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO LIMITADO
POR VONTADE DA PRÓPRIA AUTORA AOS SEUS ASSOCIADOS QUE CONSTARAM NA
LISTA. CONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO À
APELAÇÃO. 1. A execução de título judicial deve estar limitada ao que foi
efetivamente pedido e julgado. 2. No caso, compulsando-se os autos do mandado
de segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela associação AME/RJ
- Associação dos Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro, nota-se que
a entidade, por...
Data do Julgamento:16/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. PRESCRIÇÃO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICABILIDADE. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. 1. A pretensão
do autor de revisar o salário-de-contribuição de seu benefício previdenciário,
readequando- o para o valor do teto estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n°
41/2003, já foi questão submetida a julgamento definitivo no Supremo Tribunal
Federal que, em 8/9/2010, julgou o RE 564.354/SE interposto pelo INSS. 2. Faz
jus a tal revisão o segurado que teve seu o salário-de-benefício calculado
em valor maior que o teto vigente antes das referidas emendas, de modo a
justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do
teto. Ou seja, entendeu-se que o limite-máximo dos benefícios previdenciários
é um elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de
forma que sempre que alterado, haverá a possibilidade de adequação do valor dos
benefícios já concedidos. 3. Justamente por essa natureza de elemento externo
à estrutura jurídica do benefício, também não merece prosperar a alegação de
decadência pleiteada pelo INSS, uma vez que não se trata de revisão do ato
de concessão, esse sim sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 103 da
Lei 8.213. 4. Têm direito à revisão aqueles benefícios cuja DIB se enquadra
no período denominado "buraco negro" (05.10.1988 a 05.04.1991). Depreende-se
da decisão proferida pela Suprema Corte no RE 564.354/SE que não há qualquer
imposição de restrição temporal referente à data da concessão dos benefícios
para a obtenção do direito dos segurados à readequação dos valores de
suas prestações pela majoração do teto previdenciário de acordo com as
Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03. 5. O ajuizamento da Ação Civil
Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Federal
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
em 05.05.2011, interrompeu a prescrição. 6. Apesar do disposto no art. 20,
parágrafo quarto, do Código de Processo Civil de 1973, a fixação de honorários
advocatícios nas causas em que for vencida a Fazenda Pública deve ser feita em
regra considerando-se os patamares previstos no parágrafo terceiro do mesmo
artigo. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. 7. A
correção monetária, assim como os juros de mora, após a vigência da Lei nº
11.960/2009, deve obedecer aos termos ali dispostos. 8. Após a entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração
básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu
art. 5°. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe:
"É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez", 1
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009." 9. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente
providas. Apelação da autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. PRESCRIÇÃO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICABILIDADE. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. 1. A pretensão
do autor de revisar o salário-de-contribuição de seu benefício previdenciário,
readequando- o para o valor do teto estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n°
41/2003, já foi questão submetida a julgamento definitivo no Supremo Tribunal
Federal que, em 8/9/2010, julgou o RE 564.354/SE interposto pe...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes
de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira
depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção
monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados
ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e
1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos
em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos
planos econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que
é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados
os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as
respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo
decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se
falar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do
Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em
favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras
a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao 1
correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com
indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1.026
DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS. RESSARCIMENTO AO
SUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - A embargante requer a
concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração, nos termos do
§ 1º do artigo 1.026 do CPC, afirmando a probabilidade de provimento do
presente recurso e os graves prejuízos decorrentes da cobrança dos débitos
discutidos. No caso dos autos, nota-se que a embargante apenas reprisa
os argumentos já afastados pela sentença e pelo acórdão embargado, não
apresentando nenhuma controvérsia que não tenha sido apreciada. Sob tal
aspecto, é remota a probabilidade de êxito do recurso, desautorizando a
medida suspensiva requerida. II - Impende registrar que apenas em situações
excepcionais é possível a concessão de efeito suspensivo aos embargos de
declaração e, mesmo assim, deve estar demonstrada, de plano, a presença dos
pressupostos autorizadores da medida, ou seja, a probabilidade de êxito
do recurso, o risco de perecimento de direito ou teratologia no acórdão
impugnado, o que não se vislumbra neste caso. III - A recorrente sustenta que
"inúmeros dispositivos não foram explicitados no v. acórdão, razão pela qual
devem ser explicitamente questionados", dentre os quais citou os seguintes:
artigos 5º, LIV, LV e XXXV, 196, 199, § 1º, todos da Constituição Federal;
e artigos 139, I, e 884 do Código Civil. Alega que a omissão na apreciação de
tais dispositivos, com a manutenção do entendimento adotado pela sentença,
gera enriquecimento ilícito por parte da embargada. IV - Em sede de agravo
retido a empresa buscava atribuir à ANS o ônus de comprovar a situação de
urgência /emergência que justificavam a cobrança pelo atendimento que não
estaria previsto no contrato de plano de saúde. Aplicável à hipótese a regra
geral do ônus da prova, nos termos do artigo 333, I, do CPC. É inconteste que a
apelante apresentou sua defesa administrativa junto à ANS, com oportunidade de
resistir às cobranças através da análise dos casos concretos e com livre acesso
às provas ali produzidas, conforme previsto nas resoluções administrativas da
agência. A Resolução RE nº 5/00 (art. 15), em especial, só autoriza a cobrança
de AIH’s após o esgotamento da via administrativa, com observância do
devido processo legal. Contudo, nota-se que a operadora não apontou qualquer
nulidade nos procedimentos administrativos, dessa forma, mostra-se inarredável
a conclusão formulada na decisão recorrida. 1 V - O voto-condutor do acórdão
embargado manifestou-se pela legalidade do ressarcimento ao SUS e a utilização
da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP ou do Índice
de Valoração do Ressarcimento - IVR como indexadores da obrigação discutida. No
tocante à cobertura contratual , conclu iu que as autor izações de Internação
Hospitalar (AIH's) apontadas se referem a casos de cobertura obrigatória,
conforme dispõe o artigo 35-C da Lei nº 9.656/98. VI - Nota-se que todos os
argumentos da apelante, ora embargante, foram apreciados, ainda que não tenham
servido para modificar o entendimento firmado pela sentença. Noutro ponto,
é certo que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
trazidos pelos litigantes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido
suficientes para embasar a sua decisão, tão pouco está obrigado a responder
a questionários apresentados pelas partes. VII - A teor do artigo 1.022 do
CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a
suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição,
erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º,
do mesmo Codex Processual. VIII - Cumpre esclarecer que a omissão se observa
quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes
para o deslinde da causa, sendo certo que não se verifica, no presente
caso, a ocorrência de tal circunstância. IX- Infere-se que a embargante,
em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis
que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a
discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões
de decidir, sendo a via inadequada. X - O Superior Tribunal de Justiça já se
posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022,
incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração
destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e,
excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses
vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). XI - De acordo com
o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de
declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. XII - Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1.026
DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS. RESSARCIMENTO AO
SUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - A embargante requer a
concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração, nos termos do
§ 1º do artigo 1.026 do CPC, afirmando a probabilidade de provimento do
presente recurso e os graves prejuízos decorrentes da cobrança dos débitos
discutidos. No caso dos autos, nota-se que a embargante apenas reprisa
os argumentos já afastados pela sentença e pelo acórdão embargado, não
apresentando nenhuma controvér...
Data do Julgamento:23/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. ENUNCIADO Nº 57-TRF2ª
REGIÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - O
embargante sustenta que haveria omissão e contradição no julgado no tocante à
possibilidade de fixação de anuidades por resolução do Conselho Profissional
e necessidade de se aguardar a decisão do Supremo Tribunal Federal quanto ao
ARE nº 641.246. II - O voto-condutor do acórdão embargado é expresso ao se
pronunciar sobre a nulidade do título executivo fundado nas Leis nº 6.994/82
e nº 11.000/04 e em resoluções administrativas, bem como na impossibilidade
de emenda ou substituição da CDA. III - A teor do artigo 1.022 do CPC/2015,
os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir
omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro
material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º,
do mesmo Codex Processual. IV - Cumpre esclarecer que a omissão se observa
quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes
para o deslinde da causa, sendo certo que não se verifica, no presente
caso, a ocorrência de tal circunstância. IV - A existência de contradição
se observa quando existentes no acórdão proposições inconciliáveis entre si,
o que não se verifica no julgado atacado. V - Infere-se que o(a) embargante,
em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis
que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a
discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões
de decidir, sendo a via inadequada. VI - O Superior Tribunal de Justiça já se
posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022,
incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração
destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e,
excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses
vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). VII - De acordo
com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos
de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se 1 desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. VIII - Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. ENUNCIADO Nº 57-TRF2ª
REGIÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - O
embargante sustenta que haveria omissão e contradição no julgado no tocante à
possibilidade de fixação de anuidades por resolução do Conselho Profissional
e necessidade de se aguardar a decisão do Supremo Tribunal Federal quanto ao
ARE nº 641.246. II - O voto-condutor do acórdão embargado é expresso ao se
pronunciar sobre a nulidade do título executivo fundado nas Leis nº 6.994/82
e nº 11.000/04 e em resoluções ad...
Data do Julgamento:23/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL
NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA", COM RECURSOS DO FUNDO DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. V ÍC IOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE
INDENIZAR. DANOS MORAIS. QUANTUM I NDENIZATÓRIO REDUZIDO. 1. Trata-se de
apelações contra sentença que reconheceu a legitimidade passiva exclusiva da
Caixa Econômica Federal, para proceder à reforma da unidade habitacional,
bem como indenizar a Autora, solidariamente com a Construtora, pelos
danos morais causados, no valor d e R$ 15.000,00. 2. A responsabilidade da
CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das
circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a)
inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá,
se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de
moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Precedente do STJ: EDREsp
n. 1102539,Relatora Ministra Maria Isabel Galotti, Quarta T urma. 3. In casu,
a Caixa Econômica Federal atua como agente executor de políticas federais
para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda,
pois o imóvel objeto de contrato entre as partes está vinculado ao Fundo
de Arrendamento Residencial - FAR, para aquisição de uma das unidades do
Empreendimento "Condomínio Santa Lúcia", localizado no M unicípio de Duque
de Caxias. 4. Diante da falência da Construtora, a CEF é a única responsável
para responder pelos vícios de construção e custear os reparos aferidos
no laudo pericial técnico, segundo o qual o imóvel não possui condições de
habitabilidade, com risco, inclusive, para a saúde dos moradores, necessitando
de obras urgentes, corretivas, duradouras e com adequação dos projetos,
para que o empreendimento naquela área não corra o risco de se perder e
possa apresentar as condições mínimas de sustentabilidade, segurança,
e habitabilidade para todos o s moradores. 5. Mantida a ilegitimidade
passiva ad causam do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Duque de
Caxias, pois tais entes públicos não possuem qualquer responsabilidade
nos vícios de construção, considerando-se que a fiscalização das obras do
"Programa Minha Casa, Minha Vida" e a elaboração do projeto de construção
são de responsabilidade da Caixa E conômica Federal. 6. O dano moral no caso
concreto é um desdobramento direto e efetivo do comportamento 1 desidioso
e negligente da CEF, diante dos enormes transtornos causados pelos vícios
existentes no imóvel da Autora, sendo correta a condenação solidária da CEF
e da Construtora n o pagamento de indenização pelo referido dano. 7. O valor
da indenização por danos morais, fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais),
merece ser reduzido para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual
efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da
indenização do dano moral com o p rincípio da vedação do enriquecimento
sem causa. 8. A liberação do pagamento das mensalidades do contrato foi uma
liberalidade da CEF, administradora do FAR, sendo certo que tal pretensão
não consta na exordial, não tendo sido submetida ao crivo do Juízo de
primeiro grau. Não cabe, portanto, à Autora inovar em sede recursal, pois o
acolhimento do pleito caracterizaria a supressão de instância, e afrontaria
os princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição (artigo
329 do Código de P rocesso Civil). 9. Apelação da CEF parcialmente provida;
apelação adesiva da autora desprovida.
Ementa
CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL
NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA", COM RECURSOS DO FUNDO DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. V ÍC IOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE
INDENIZAR. DANOS MORAIS. QUANTUM I NDENIZATÓRIO REDUZIDO. 1. Trata-se de
apelações contra sentença que reconheceu a legitimidade passiva exclusiva da
Caixa Econômica Federal, para proceder à reforma da unidade habitacional,
bem como indenizar a Autora, solidariamente com a Construtora, pelos
danos morais causados...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho