ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes
de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira
depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção
monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados
ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e
1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos
em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos
planos econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que
é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados
os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as
respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo
decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que
se falar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa
do Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça,
quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus
da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às 1 instituições
financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe
ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada,
com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Recurso de apelação parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI 11.101/05, ART. 6º, § 7º. ATOS DE
CONSTRIÇÃO. JUÍZO UNIVERSAL. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. A
OI S.A. requer o acolhimento dos embargos de declaração a fim de suprir
omissões do acórdão "para reconhecer (i) que os créditos oriundos de multas
administrativas se submetem à recuperação judicial, nos termos do § 4° do
art. 4° e art. 83 da LEF, já que são considerados créditos não tributários,
que não gozam do privilégio estabelecido pelo art. 187 do CTN; e (ii) a
competência exclusiva do juízo universal para deliberar acerca da submissão
ou não de crédito à recuperação judicial, à luz dos arts. 6º, 7º e seguintes
e 47 da Lei nº 11.101/05, arts. 109, I e 170 da Constituição da República
e, ainda, art. 45, do Código de Processo Civil" 2. A ANATEL sustenta o
provimento dos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes,
a fim de (i) anular o acórdão "reconhecendo-se a necessidade de observância
do art. 97 da CF e remetendo-se os autos ao Órgão Especial desta Colenda
Corte para apreciar a constitucionalidade do art. 191-A do CTN, bem como
do artigo 57 da Lei 11.101/2005, que exigem a prova da regularidade fiscal,
cuja cobrança está sendo cerceada nos presentes autos" (fl. 635); (ii) sanar
as omissões apontadas. 3. O acórdão embargado manifestou-se acerca do tema,
de forma expressa, clara e coerente, com base no entendimento jurisprudencial
do STJ de que, conquanto o § 7º do art. 6º da Lei 11.101/2005 não suspenda
a execução fiscal, os atos de constrição incidentes sobre o patrimônio da
empresa em recuperação judicial devem ser submetidos ao Juízo universal, sendo,
portanto, obstados os atos de alienação, cuja competência é privativa do Juízo
da recuperação judicial, de modo a não prejudicar o cumprimento do plano de
reorganização da empresa. 4. Não se configura inobservância do art. 97 da
CF/88, que estabelece a cláusula de reserva de plenário, na medida em que
inexistiu afastamento da norma ou declaração de inconstitucionalidade dos
dispositivos legais, mas, apenas, a interpretação da legislação ordinária
aplicada à espécie, e com base na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça. 5. Cumpre esclarecer que a omissão se observa quando não ocorre a
apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da
causa, sendo certo que não se verifica, no presente caso, a ocorrência de
tal circunstância. 6. Infere-se que as embargantes, em verdade, objetivam
a modificação do resultado final do julgamento, eis que a fundamentação
dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir 1 a discussão sobre
o tema, uma vez que demonstram seu inconformismo com as razões de decidir,
sendo a via inadequada. 7. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no
sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos
I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração
destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e,
excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses
vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 8. De acordo
com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos
de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 9. Recursos de embargos de
declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI 11.101/05, ART. 6º, § 7º. ATOS DE
CONSTRIÇÃO. JUÍZO UNIVERSAL. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. A
OI S.A. requer o acolhimento dos embargos de declaração a fim de suprir
omissões do acórdão "para reconhecer (i) que os créditos oriundos de multas
administrativas se submetem à recuperação judicial, nos termos do § 4° do
art. 4° e art. 83 da LEF, já que são considerados créditos não tributários,
que não gozam do privilégio estabelecido pelo art. 187 do CTN; e (ii) a
competência exclusiva do...
Data do Julgamento:30/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes
de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira
depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção
monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados
ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e
1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos
em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos
planos econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que
é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados
os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as
respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo
decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que
se falar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa
do Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça,
quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus
da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às 1 instituições
financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe
ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada,
com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Agravo retido não conhecido e apelação da CEF desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. OAB. 1. Tratando-se de execução extrajudicial
ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicável, consoante
art. 14 do Novo CPC, a regra contida no art. 576 do CPC/1973, in verbis, "A
execução, fundada em título extrajudicial, será processada perante o juízo
competente, na conformidade do disposto no Livro I, Título IV, Capítulos
II e III". 2. Na esteira do entendimento pacificado pela Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, e adotado por este Tribunal, a execução por
título executivo extrajudicial movida pela OAB para cobrança de crédito
decorrente de contribuições não pagas de seus inscritos, deve observar o
rito previsto no Código de Processo Civil e não o rito especial previsto na
Lei n.º6.830/80. Assim, tratando-se de execução por título extrajudicial, a
regra geral de competência encontra-se no Código de Processo Civil, segundo
o qual a competência é a do domicílio do foro do devedor. Precedente da
Segunda Turma do STJ. 3 - Verifica-se que o domicílio do devedor é abrangido
pelas Varas Federais de Petrópolis/RJ, o qual afigura-se como uma parcela
do foro da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, desmembrada para
fins funcionais e originando, via de conseqüência, competência absoluta. 4 -
Com a interiorização da Justiça Federal, houve maior facilitação de acesso do
jurisdicionado à prestação jurisdicional. A divisão da Seção Judiciária em
várias localidades atendeu à exigência de se prestar jurisdição de maneira
mais ágil e fácil, com base em imperativo de ordem pública. Daí o critério
ser o funcional. Precedente da 6ª Turma do E. TRF-2ª Região (Agravo de
Instrumento 200702010156242, Rel. Des. Federal Frederico Gueiros, DJ de
04/11/2008, p. 105). 5. Conflito de competência conhecido para declarar
competente o MM. Juízo Suscitante (1ª Vara Federal de Petrópolis/RJ).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. OAB. 1. Tratando-se de execução extrajudicial
ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicável, consoante
art. 14 do Novo CPC, a regra contida no art. 576 do CPC/1973, in verbis, "A
execução, fundada em título extrajudicial, será processada perante o juízo
competente, na conformidade do disposto no Livro I, Título IV, Capítulos
II e III". 2. Na esteira do entendimento pacificado pela Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, e adotado por este Tribunal, a execução por
título executivo extrajud...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O art.1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste qualquer
dos mencionados vícios, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão
embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate,
analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para
o deslinde da controvérsia. 3 -Depreende-se, pois, que a parte embargante
pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e
não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses
excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração,
não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4 - De acordo com
o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu com o objetivo
de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado independentemente
de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a interposição de
recursos protelatórios, inclusive de embargos de declaração. 5 - Considerando
a disposição contida no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015,
fixa-se a verba honorária no montante de 1% (um por cento) sobre o valor
da condenação, nos termos do disposto no artigo 85, §2º e §11, do Código de
Processo Civil de 2015. 6 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O art.1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste qualquer
dos mencionados vícios, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão
embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate,
analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões rel...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0005046-17.2008.4.02.5102 (2008.51.02.005046-7) RELATOR :
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE : MARIA
NAZARE VIEIRA ADVOGADO : ELIZABETH TERTO DOS SANTOS APELADO : CEF-CAIXA
ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : CRISTINA LEE ORIGEM : 02ª Vara Federal de Niterói
(00050461720084025102) EME NTA ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO
DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA
DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO
VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DA TITULARIDADE DA CONTA, DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO
PRETENDIDO PELA PARTE AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO D O DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA
DE ILÍCITO. I - Tendo em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos
Recursos Extraordinários autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a
partir do início de vigência do novo Código de Processo Civil, encerrou-se
em 18/03/2017, e considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da
Constituição Federal, direito a razoável duração do processo, bem como as
metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta
a ocorrência de qualquer outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito,
prorrogando a suspensão, o prosseguimento do presente recurso é medida
de rigor e de Justiça, cumprindo ressaltar que o intuito do artigo 543-B,
do CPC/73, atual artigo 1.037, do CPC/2015, não será prejudicado, ante a
possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no
órgão de a dmissibilidade. II - Conforme entendimento firmado pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária é parte legítima
para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento
das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas
de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser,
Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida
instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em
que se buscou a correção monetária dos valores depositados em c aderneta de
poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais
Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro
Sidnei Beneti, nos casos em que se discute recebimento de diferenças de perdas
decorrentes dos planos 1 econômicos em cadernetas de poupança, consolidou
orientação de que é vintenária a prescrição nas ações individuais em que
são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são
postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais
o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que
se f alar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa
do Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça,
quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus
da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições
financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe
ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada,
com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, i nciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroatividade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o d ever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas d ecisões. VII - É fundamental a comprovação
da existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na
primeira quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para
analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência
de saldo (não importando o q uantum) no período compreendido pelos planos
econômicos. V III - Apelação da parte autora desprovida
Ementa
Nº CNJ : 0005046-17.2008.4.02.5102 (2008.51.02.005046-7) RELATOR :
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE : MARIA
NAZARE VIEIRA ADVOGADO : ELIZABETH TERTO DOS SANTOS APELADO : CEF-CAIXA
ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : CRISTINA LEE ORIGEM : 02ª Vara Federal de Niterói
(00050461720084025102) EME NTA ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO
DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA
DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO
VINTENÁRIA. I...
Data do Julgamento:02/06/2017
Data da Publicação:08/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão,
o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça,
cumprindo ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo
1.037, do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II -
A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou
o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do
consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição
de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a
demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios
mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena de
infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. III
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes
de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira
depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção
monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou
anteriores ao bloqueio. IV- A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS,
de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute
recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos planos 1 econômicos
em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que é vintenária a
prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios
de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas
diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial
quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se falar, da mesma
forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação
da existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na
primeira quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para
analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência
de saldo (não importando o quantum) no período compreendido pelos planos
econômicos. VIII -Apelação da CEF desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. ÍNDICE
DE FEVEREIRO DE 1989. VALOR CREDITADO A MAIOR. LETRA FINANCEIRA DO TESOURO
NACIONAL - LFT. I - Tendo em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos
Recursos Extraordinários autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a
partir do início de vigência do novo Código de Processo Civil, encerrou-se
em 18/03/2017, e considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da
Constituição Federal, direito a razoável duração do processo, bem como as
metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta
a ocorrência de qualquer outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito,
prorrogando a suspensão, o prosseguimento do presente recurso é medida
de rigor e de Justiça, cumprindo ressaltar que o intuito do artigo 543-B,
do CPC/73, atual artigo 1.037, do CPC/2015, não será prejudicado, ante a
possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no
órgão de admissibilidade. II - Conforme entendimento firmado pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária é parte legítima
para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento
das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas
de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser,
Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida
instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em
que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de
poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais
Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro
Sidnei Beneti, nos casos em que se discute recebimento de diferenças de perdas
decorrentes dos planos econômicos em cadernetas de poupança, consolidou
orientação de que é vintenária a prescrição nas ações individuais em que
são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são
postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais
o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que
se falar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do
Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
pacificou o entendimento de que é 1 cabível a inversão do ônus da prova em
favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras
a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao
correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com
indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação
da existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na
primeira quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para
analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência
de saldo (não importando o quantum) no período compreendido pelos planos
econômicos. VIII - Não se mostra cabível a aplicação do índice de 10,14%
referente ao mês de fevereiro de 1989, uma vez que a correção monetária
dos saldos, no referido mês, foi realizada pelo índice da Letra Financeira
do Tesouro - LFT, em atenção ao disposto no artigo 17, inciso I, da Lei nº
7.730, de 31 de janeiro de 1989, cujo valor correspondeu a 18,35% tendo sido
mais favorável ao correntista. IX - Apelação da CEF desprovida e apelação
da parte autora provida, para reconhecer o seu direito à percepção do índice
de janeiro/89.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. ÍNDICE
DE FEVEREIRO DE 1989. VALOR CREDITADO A MAIOR. LETRA FINANCEIRA DO TESOURO
NACIONAL...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:28/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. ÍNDICE
DE FEVEREIRO DE 1989. VALOR CREDITADO A MAIOR. LETRA FINANCEIRA DO TESOURO
NACIONAL - LFT. JUROS REMUNERATÓRIOS E DE MORA. I - Tendo em vista que o prazo
de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários autuados sob os nºs
591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência do novo Código de
Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando o disposto no artigo
5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito a razoável duração do
processo, bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e,
finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer outro pronunciamento
da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o prosseguimento do
presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo ressaltar que o
intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do CPC/2015, não será
prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou
extraordinário no órgão de admissibilidade. II - Conforme entendimento firmado
pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária
é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o
recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em
cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos
Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I, contudo,
aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima
nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados
em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. III -
A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos
Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, de relatoria
do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute recebimento
de diferenças de perdas decorrentes dos planos econômicos em cadernetas de
poupança, consolidou orientação de que é vintenária a prescrição nas ações
individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta
de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável
às ações 1 individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil
pública, não havendo que se falar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27,
do Código de Defesa do Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal
de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos
recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do
ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições
financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe
ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada,
com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação
da existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na
primeira quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para
analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência
de saldo (não importando o quantum) no período compreendido pelos planos
econômicos. VIII - Não se mostra cabível a aplicação do índice de 10,14%
referente ao mês de fevereiro de 1989, uma vez que a correção monetária
dos saldos, no referido mês, foi realizada pelo índice da Letra Financeira
do Tesouro - LFT, em atenção ao disposto no artigo 17, inciso I, da Lei nº
7.730, de 31 de janeiro de 1989, cujo valor correspondeu a 18,35% tendo sido
mais favorável ao correntista. IX - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. ÍNDICE
DE FEVEREIRO DE 1989. VALOR CREDITADO A MAIOR. LETRA FINANCEIRA DO TESOURO
NACIONAL...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. OAB. 1. Tratando-se de execução extrajudicial
ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicável, consoante
art. 14 do Novo CPC, a regra contida no art. 576 do CPC/1973, in verbis, "A
execução, fundada em título extrajudicial, será processada perante o juízo
competente, na conformidade do disposto no Livro I, Título IV, Capítulos
II e III". 2. Na esteira do entendimento pacificado pela Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, e adotado por este Tribunal, a execução por
título executivo extrajudicial movida pela OAB para cobrança de crédito
decorrente de contribuições não pagas de seus inscritos, deve observar o
rito previsto no Código de Processo Civil e não o rito especial previsto na
Lei n.º6.830/80. Assim, tratando-se de execução por título extrajudicial, a
regra geral de competência encontra-se no Código de Processo Civil, segundo
o qual a competência é a do domicílio do foro do devedor. Precedente da
Segunda Turma do STJ. 3 - Verifica-se que o domicílio do devedor é abrangido
pelas Varas Federais de Petrópolis/RJ, o qual afigura-se como uma parcela
do foro da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, desmembrada para
fins funcionais e originando, via de conseqüência, competência absoluta. 4 -
Com a interiorização da Justiça Federal, houve maior facilitação de acesso do
jurisdicionado à prestação jurisdicional. A divisão da Seção Judiciária em
várias localidades atendeu à exigência de se prestar jurisdição de maneira
mais ágil e fácil, com base em imperativo de ordem pública. Daí o critério
ser o funcional. Precedente da 6ª Turma do E. TRF-2ª Região (Agravo de
Instrumento 200702010156242, Rel. Des. Federal Frederico Gueiros, DJ de
04/11/2008, p. 105). 5. Conflito de competência conhecido para declarar
competente o MM. Juízo Suscitante (1ª Vara Federal de Petrópolis/RJ).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. OAB. 1. Tratando-se de execução extrajudicial
ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicável, consoante
art. 14 do Novo CPC, a regra contida no art. 576 do CPC/1973, in verbis, "A
execução, fundada em título extrajudicial, será processada perante o juízo
competente, na conformidade do disposto no Livro I, Título IV, Capítulos
II e III". 2. Na esteira do entendimento pacificado pela Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, e adotado por este Tribunal, a execução por
título executivo extrajud...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
UNIÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO DO AGENTE
FINANCEIRO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO (SFH). APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRRELEVÂNCIA
PARA O DESLINDE DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA LIDE. QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR
REMANESCENTE COM COBERTURA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS
(FCVS) . MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR
A 5.12.90. POSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 8.100/90. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. Demanda em que se pleiteia a liquidação do contrato
de financiamento habitacional, mediante a utilização do fundo de compensação
de variações salariais (FCVS). 2. O fato de a União ser a responsável pela
regulamentação do sistema não acarreta, por si só, sua legitimação para
a causa. No tocante à existência de litisconsórcio passivo necessário da
União Federal, a orientação firmada no STJ é no sentido de que tal ente
público, nas ações em que se discute as obrigações decorrentes de contratos
regidos pelas normas do SFH, ainda que haja previsão de cobertura do saldo
residual pelo FCVS, não é parte legítima para figurar no polo passivo
da demanda. Nesse sentido: STJ, REsp 1.171.345, Rel. Min. CASTRO MEIRA,
DJE 21.5.2010 e AgRg no Resp 904.388, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJE 15.10.2005. 3. A CEF, por sua vez, por ser a entidade sucessora do
extinto Banco Nacional da Habitação (BNH) e a responsável pela cláusula
de comprometimento do FCVS, é parte legítima para figurar no polo passivo
das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, tal como
disposto na Súmula nº 327 do STJ. No mesmo sentido: STJ, 1ª Seção, REsp
1.133.769 (recurso representativo de controvérsia), Rel. Min. LUIZ FUX,
DJE 18.12.2009. 4. Embora tanto o agente financeiro quanto à CEF possuam
legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, não há obrigatoriedade
da presença dos dois legitimados tendo em vista que ao agente financeiro cabe
dar a quitação definitiva ao mútuo e promover o cancelamento da hipoteca que
grava o imóvel, enquanto à CEF compete promover a cobertura do saldo devedor
remanescente com recursos do FCVS. Nesse sentido: TRF2. 5ª Turma Especializada,
AC 00468797120154025101, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO,
E-DJF2R 20.10.2016 e TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00112567720144025101,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 19.10.2016. Nesse contesto,
a sentença merece reparo para que a condenação da CEF se restrinja a promover
a cobertura do saldo devedor remanescente com recursos do FCVS. 5. Embora
haja incidência do CDC nos contratos do SFH, em decorrência da relação de
consumo existente entre o mutuário e o agente financeiro, a aplicação pura
e simples dessa norma não elide a manifestação de vontade das partes. No
caso em apreço, todavia, a questão da aplicação, ou não, das normas do CDC
é 1 irrelevante para o deslinde da pretensão deduzida na presente lide,
tanto que a sentença recorrida sequer as mencionou. 6. Em processos de mesma
natureza, este Tribunal tem decidido que o prazo prescricional inicia-se a
partir do momento em que o mutuário tiver notícias do indeferimento do pedido
de cobertura do saldo devedor residual com recursos do FCVS. Na espécie, o
mutuário foi comunicado da decisão que indeferiu a cobertura do saldo devedor
somente em 2012. Aplica-se, ao caso, portanto, o prazo de 10 anos previsto
no art. 205 do Código Civil de 2002 (CC/2002). Nesse contexto, não há que se
falar em prescrição da presente ação, ajuizada em 2013. Precedentes: TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 00080080620144025101, Rel. Juiz Fed. Conv. JÚLIO
EMÍLIO ABRANCHES MANSUR, E-DJF2R 27.10.2016 e TRF2, 7ª TESP, AC 0084141-
55.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, E-DJF2R 29.11.2016. 7. O
fundo de compensação de variações salariais - FCVS, criado por meio da
Resolução nº 25, de 16.6.67, do Conselho de Administração do extinto Banco
Nacional da Habitação - BNH, tem por uma de suas finalidades garantir limite
de prazo para amortização da dívida aos adquirentes de habitações financiadas
pelo SFH, isto é, se ao final do financiamento ainda restar saldo residual
a ser satisfeito, o FCVS o cobrirá, pagando-o ao agente financeiro. 8. Na
espécie, o extrato da consulta ao cadastro nacional de mutuários (CADMUT)
é documento hábil para comprovar que o contrato de financiamento possui
cobertura pelo FCVS. 9. A CEF acusou a existência de dois contratos com
cobertura pelo FCVS. No entanto, ambos os contratos foram celebrados quando
vigia a Lei nº 4.380/64. A Lei nº 4.380/64, apesar de vedar expressamente
o duplo financiamento (art. 9º, § 1º), nada dispunha sobre a perda da
cobertura de eventual saldo devedor remanescente pelo FCVS como penalidade
imposta ao mutuário pelo descumprimento dessa regra, o que só passou a
existir a partir da Lei nº 8.100/90. 10. A proibição posterior, trazida
pela redação originária do art. 3º da Lei nº 8.100/90, não pode alcançar os
contratos celebrados em data anterior a sua vigência. O próprio legislador
reconheceu o direito adquirido nessas situações, quando, por meio da Lei nº
10.150/2000, alterou o mencionado dispositivo para possibilitar a quitação
do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS, aos contratos firmados
até 05.12.90. A 1ª Seção do E. STJ consolidou a questão ao julgar o REsp
1.133.769 pela sistemática do art. 543-C do CPC/73 (recurso representativo
de controvérsia), Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009. No mesmo sentido,
são os seguintes precedentes deste Tribunal: TRF2, 5ª Turma Especializada,
ApelReex 01400981220134025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, E-DJF2R 2.9.2015 e 6ª Turma Especializada, AC 00034230820144025101,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 18.6.2015. 11. A
verba honorária, em princípio, deve ser alterada pelo Tribunal apenas quando
se verificar que o seu valor implica quantia irrisória ou excessiva, com
ofensa às normas processuais que tratam do tema. Considerando a singeleza
da causa os honorários advocatícios são fixados em R$ 5.000,00. 12. Apelação
parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
UNIÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO DO AGENTE
FINANCEIRO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO (SFH). APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRRELEVÂNCIA
PARA O DESLINDE DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA LIDE. QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR
REMANESCENTE COM COBERTURA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS
(FCVS) . MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR
A 5.12.90. POSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 8.100/90. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. Demanda em que se pleiteia a liqu...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:17/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. MILITAR. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. 1. O
artigo 1.022 do Código de Processo Civil DE 2015, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2. No caso em questão,
inexiste omissão ou contradição, uma vez que, pela leitura do inteiro teor
do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria
em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões para
o deslinde da controvérsia. 3. Depreende-se, pois, que a parte embargante
pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e
não sanar o mencionado vício. Note-se que somente em hipóteses excepcionais
pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não
sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4. De acordo com o
entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu com o objetivo
de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado independentemente
de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a interposição de
recursos protelatórios, inclusive de embargos de declaração. 5. Considerando
a disposição contida no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015,
cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento)
sobre o valor atualizado da causa, que serão somados a eventuais honorários
advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no
artigo 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil. 6. Embargos de declaração
desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. MILITAR. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. 1. O
artigo 1.022 do Código de Processo Civil DE 2015, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2. No caso em questão,
inexiste omissão ou contradição, uma vez que, pela leitura do inteiro teor
do acórdão embargado, depreende-se qu...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES
E MULTAS DEVIDAS À OAB. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGÊNCIA
PELO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. I. As anuidades devidas à Ordem dos
Advogados do Brasil não têm natureza tributária, pois a autarquia sui generis
não se inclui no conceito jurídico de Fazenda Pública. Desse modo, os débitos
referentes a anuidades não pagas devem ser exigidos em execução disciplinada
pelo Código de Processo Civil, observando-se o prazo prescricional previsto
pela legislação civil. Precedentes do STJ e deste TRF da 2ª Região. II. O
art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/2002), dispõe
expressamente que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de
instrumento público ou particular prescreve em cinco anos. III. No caso em
exame, ajuizada a execução por título extrajudicial pela OAB/RJ em 17/12/2014,
mais de cinco anos após o vencimento da última parcela das oito acordadas
(17/11/2009), a pretensão executória encontra-se fulminada pela prescrição,
na forma do art. 269, inciso IV, do CPC/73. IV- Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES
E MULTAS DEVIDAS À OAB. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGÊNCIA
PELO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. I. As anuidades devidas à Ordem dos
Advogados do Brasil não têm natureza tributária, pois a autarquia sui generis
não se inclui no conceito jurídico de Fazenda Pública. Desse modo, os débitos
referentes a anuidades não pagas devem ser exigidos em execução disciplinada
pelo Código de Processo Civil, observando-se o prazo prescricional previsto
pela legislação civil. Precedentes do STJ e deste TRF da...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes
de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira
depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção
monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados
ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF
e 1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos
em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos planos
econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que é vintenária
a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios
de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas
diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial
quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se falar, da mesma
forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. IV -
A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
REsp 1 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou
o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do
consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição
de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a
demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios
mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena de
infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroatividade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Agravo interno da CEF desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso
dos presentes embargos de declaração. 4 - Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 5 -
De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu
com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado
independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a
interposição de recursos protelatórios, inclusive de embargos de declaração. 6
- Considerando a disposição contida no artigo 85, §11, do novo Código de
Processo Civil, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação, que serão somados a eventuais
honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites
previstos no artigo 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil. 7 - Embargos
de declaração desprovidos. Fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
aprec...
Data do Julgamento:30/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. ACORDO CELEBRADO
ENTRE AS PARTES. RENÚNCIA À CORREÇÃO DE CADERNETAS DE POUPANÇA E A ÍNDICES
EXPURGADOS. I - Tendo em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos
Recursos Extraordinários autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a
partir do início de vigência do novo Código de Processo Civil, encerrou-se
em 18/03/2017, e considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da
Constituição Federal, direito a razoável duração do processo, bem como as
metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta
a ocorrência de qualquer outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito,
prorrogando a suspensão, o prosseguimento do presente recurso é medida
de rigor e de Justiça, cumprindo ressaltar que o intuito do artigo 543-B,
do CPC/73, atual artigo 1.037, do CPC/2015, não será prejudicado, ante a
possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no
órgão de admissibilidade. II - No caso, as partes celebraram acordo em que
consta cláusula de renúncia à correção de algumas cadernetas de poupança
e aos índices expurgados dos Planos Collor I e II. III - Em se tratando
de direito disponível e partes capazes, devidamente assistidas por seus
patronos, não havia qualquer óbice ao acordo celebrado, sendo válido o item
e da proposta. IV- Uma vez homologado o acordo, sem qualquer ressalva em
relação aos demais pedidos, o processo deve ser extinto com resolução do
mérito, nos termos do à época vigente artigo 269, inciso III, do Código de
Processo Civil de 1973. V - Apelação da CEF provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. ACORDO CELEBRADO
ENTRE AS PARTES. RENÚNCIA À CORREÇÃO DE CADERNETAS DE POUPANÇA E A ÍNDICES
EXPURGADOS. I - Tendo em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos
Recursos Extraordinários autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a
partir do início de vigência do novo Código de Processo Civil, encerrou-se
em 18/03/2017, e considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da
Constituição Federal, direito a razoável duração do processo, bem como as
metas imposta...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA
CEF. I - Tendo em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos
Extraordinários autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir
do início de vigência do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em
18/03/2017, e considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da
Constituição Federal, direito a razoável duração do processo, bem como as
metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta
a ocorrência de qualquer outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito,
prorrogando a suspensão, o prosseguimento do presente recurso é medida
de rigor e de Justiça, cumprindo ressaltar que o intuito do artigo 543-B,
do CPC/73, atual artigo 1.037, do CPC/2015, não será prejudicado, ante a
possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no
órgão de admissibilidade. II - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de
Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos
recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do
ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições
financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe
ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada,
com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. III
- Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. IV - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar 1 se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. V -
In casu, a autora limitou-se apenas a comprovar a titularidade das contas
e a existência de saldo nos períodos de 07/02/83 a 06/09/83, 07/01/86 a
07/08/87, 07/09/89 a 07/12/89 e 07/01/90 a 07/03/95, não tendo a mesma
apresentado qualquer outro documento comprovando a existência de saldo
no mês de janeiro/89. O saldo da conta poupança da autora foi reajustado
no mês de março/90 com a aplicação do percentual de 84,32%, sob a rubrica
"SEG. INFL". Desse modo, não merece prosperar o pedido autoral em relação a
tais índices. VI - Não há que se cogitar de indenização por danos morais,
eis que não foi praticado nenhum ato ilícito ou abusivo pela CEF. VII -
Apelação da CEF provida, para afastar a condenação por danos morais, bem
como em relação aos índices expurgados em janeiro/89 e março/90.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA
CEF. I - Tendo em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos
Extraordinários autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir
do início de vigênc...
Data do Julgamento:02/06/2017
Data da Publicação:08/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de
expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com
relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária
somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária
dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores
ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS,
de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute
recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos planos econômicos
em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que é vintenária a
prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios
de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas
diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial
quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se falar, da mesma
forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. IV -
A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou
o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do
consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição
de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a
demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios
mínimos 1 capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena de
infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Apelação da CEF desprovida e apelação da parte autora provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:28/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO D O DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do
CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual
recurso especial ou extraordinário no órgão de a dmissibilidade. II - Conforme
entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a instituição
financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em
que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores
depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários
dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I,
contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima
nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados
em c aderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. III
- A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos
Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, de relatoria
do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute recebimento
de diferenças de perdas decorrentes dos planos econômicos em cadernetas de
poupança, consolidou orientação de que é vintenária a 1 prescrição nas ações
individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta
de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável
às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil
pública, não havendo que se f alar, da mesma forma, em aplicação do artigo
27, do Código de Defesa do Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior
Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao
rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a
inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar
às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu,
no entanto, que incumbe ao correntista a demonstração da plausibilidade
da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a
existência da contratação, sob pena de infringência ao artigo 333, i nciso
I, do Código de Processo Civil/73. V - Não ha que se falar em ausência de
ilícito por ter a CEF agido em estrito cumprimento do dever legal, uma vez
que, ao efetuar o pagamento a menor, restou evidenciado o descumprimento
do contrato celebrado entre as partes, bem como violação aos princípios da
irretroativadade da lei, do ato jurídico perfeito e acabado e do direito
adquirido pelo poupador antes da entrada em vigor da norma que alterou os
índices, mostrando-se cabível, portanto, o d ever da instituição financeira
em proceder à reparação econômica. VI - Consoante entendimento pacificado
pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais
nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS (Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda
Seção, julgado em 08.09.2010, DJe: 06/05/2011), os índices de correção
dos saldos de cadernetas de poupança a que têm direito os depositantes,
relativamente aos Planos Bresser, Verão, Collor I e II são, respectivamente:
26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 84,32%, 44,80% e 7,87% (março,
abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87% (fevereiro/1991), descontados os
índices já aplicados e desde que preenchidos os requisitos previstos naquelas
d ecisões. VII - É fundamental a comprovação da existência e titularidade
da conta; que a conta tenha aniversário na primeira quinzena do período
(Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se há ou não direito à
correção, deve estar provada a existência de saldo (não importando o q uantum)
no período compreendido pelos planos econômicos. V III - Apelação da parte
autora desprovida e apelação da CEF provida. ACÓR DÃO Vistos e relatados os
presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade,
negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação da
CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na forma do Relatório e do Voto, que ficam
fazendo parte do presente j ulgado. Rio de Janeiro, 09 de maio de 2017. (data
do julgamento). 2 ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Desembarga dor Federal 3
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO D O DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autu...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA NACIONAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. I. Conforme
reiteradamente vem decidindo o Colendo Superior Tribunal e este Eg. Tribunal,
em que pese o Decreto nº 20.910/32 ter sido editado para disciplinar a
cobrança de valores devidos pela Fazenda Pública, em face do princípio
da isonomia, o prazo prescricional de cinco anos previsto no seu art.1º
deve ser estendido para os casos em que a Administração figura como
exeqüente de dívida de natureza não tributária, ante a inexistência de norma
específica. II. Decorridos cinco anos da intimação da exeqüente, referente à
decisão que determina o arquivamento da execução com fulcro no §2º do art.40
da Lei nº 6.830/80, e ouvida a Fazenda Pública, cabível o reconhecimento
ex officio da prescrição intercorrente. III. No caso em exame, a prescrição
quinquenal restou caracterizada, pois, discutindo-se créditos de 2003 a 2006,
distribuída a ação em 18-05-2007 e arquivada provisoriamente em 31.05.2010,
foi desarquivada, com imediata vista para a Fazenda Nacional em 18.07.2016
(art. 25 da Lei nº 6.830/80) e sentenciada em 09.09.2016. IV. Por outro
lado, quanto ao pleito de suspensão da execução por conexão e relação
de prejudicialidade com Ação Civil Pública, distribuída anteriormente à
presente execução fiscal, na forma do art. 151, II, do CTN c/c art. 38
da Lei nº 6.830/80, apenas o depósito judicial do valor do crédito fiscal
questionado judicialmente tem o efeito de suspender-lhe a exigibilidade,
o que não ocorreu no presente caso, pois não há penhora de bens na execução
fiscal nem há notícia de depósito judicial do montante questionado nos
autos da Ação Civil Pública, vez que a Recorrente deixou de juntar aos autos
documentos aptos a elucidar qual o objeto da mencionada Ação Civil Pública
ou qualquer outro aspecto que respalde o seu pleito, e não foi possível
obter informações no sítio eletrônico da Justiça Federal de Primeiro Grau,
haja vista que a referida ação civil pública tramitou na modalidade física
até ser sentenciado. V. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA NACIONAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. I. Conforme
reiteradamente vem decidindo o Colendo Superior Tribunal e este Eg. Tribunal,
em que pese o Decreto nº 20.910/32 ter sido editado para disciplinar a
cobrança de valores devidos pela Fazenda Pública, em face do princípio
da isonomia, o prazo prescricional de cinco anos previsto no seu art.1º
deve ser estendido para os casos em que a Administração figura como
exeqüente de dívida de natureza não tributária, ante a inexistência de norma
específica....
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:03/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho