PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PEDIDO LIMITADO POR VONTADE
DA PRÓPRIA AUTORA AOS SEUS ASSOCIADOS. CONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E
JULGAMENTO. NECESSIDADE DE C OMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ASSOCIADO. 1. A
execução de título judicial deve estar limitada ao que foi efetivamente pedido
e julgado. 2. No caso, compulsando-se os autos do mandado de segurança coletivo
nº 2009.51.01.002254-6, impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e
Pensionistas do IBGE - DAPIBGE, nota-se que a entidade, por vontade própria,
limitou seu pedido para beneficiar apenas os seus associados("pagamento
aos inativos (aposentados e pensionistas) do IBGE associados da autora,
a partir da data da impetração do presente writ of mandamus, da parcela
da GDIBGE que é paga a título de 'desempenho institucional' na mesma
proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da
Lei 11.355/2006, mantendo-se ainda o pagamento de dez pontos, referentes
à metade dos pontos que podem ser pagos a título de avaliação individual
na GDIBGE, pelas razões agorantes expostas"), conforme fls. 25 dos autos do
mandado de segurança coletivo. 3. O acórdão transitado em julgado, proferido
pela Sétima Turma Especializada deste Tribunal, negou provimento ao agravo
interno interposto pelo IBGE, mantendo a decisão monocrática que concedeu
"a segurança pleiteada para determinar que a autoridade impetrada promova o
pagamento aos substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE
associados à Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma
proporção que é paga aos servidores com atividade mencionados no artigo
80 da L ei nº 11.355/2006)". (fls. 165 do mandado de segurança coletivo)
4. Em razão do princípio da congruência, nos termos do art. 460 do Código de
Processo Civil de 1973, mantido no art. 492 do Código de Processo Civil de
2015, houve julgamento somente do pedido, limitado aos associados. 5. Todos os
que comprovarem a qualidade de associados, independente da data de associação,
figurarão na categoria de beneficiários do título executivo formado nos autos
nº 2 009.51.01.002254-6. 6. O referido entendimento, que atribui a máxima
eficácia à coisa julgada formada na demanda coletiva, inclusive, é o que mais
se aproxima do entendimento firmado pelo S upremo Tribunal Federal, quando
não há qualquer delimitação no título executivo. 7 . No caso, os agravantes
comprovaram a qualidade de associados. 8. Agravo de instrumento provido. 1
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PEDIDO LIMITADO POR VONTADE
DA PRÓPRIA AUTORA AOS SEUS ASSOCIADOS. CONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E
JULGAMENTO. NECESSIDADE DE C OMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ASSOCIADO. 1. A
execução de título judicial deve estar limitada ao que foi efetivamente pedido
e julgado. 2. No caso, compulsando-se os autos do mandado de segurança coletivo
nº 2009.51.01.002254-6, impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e
Pensionistas do IBGE - DAPIBGE, nota-se que a entidade, por vontade própria,
limi...
Data do Julgamento:07/06/2017
Data da Publicação:14/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. EXORDIAL
JUNTADA AOS AUTOS DA EXECUÇÃO POR EQUÍVOCO. DISTRIBUIÇÃO EXTEMPORÂNEA SOMENTE
APÓS O DESENTRANHAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. I. Na hipótese dos autos,
cinge-se a controvérsia em verificar a tempestividade, ou não da interposição
dos presentes embargos à execução. II. Muito embora a regra de competência
aplicável à espécie deva ser aferida de acordo com o Código de Processo Civil
de 1973, em razão de a demanda ter sido ajuizada ainda durante sua vigência
(em 2014), insta registrar, por pertinente, que o Código de Processo Civil
de 2015, no que tange à interposição dos embargos à execução, no artigo 915
(atual versão do artigo 738 do CPC/73), estabelece que "os embargos serão
oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma
do art. 231", o qual, por sua vez, no que respeita aos presentes autos,
dispõe em seu inciso II, que deve ser considerada "a data de juntada aos
autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial
de justiça". III. Como não foi possível pesquisar no Sistema Gerenciador de
Dados da Justiça Federal de Primeiro Grau as peças da execução em dependência
à qual os presentes embargos à execução foram interpostos, por se tratarem de
autos físicos, verifica-se que o Recorrente juntou aos presentes autos o seu
comprovante de recebimento da petição inicial dos embargos, em que se observa
que o protocolo ocorreu em 16-06-2014 às 16:10 h, assim como constata-se que,
de fato, foi determinado por despacho o desentranhamento da referida petição
para autuação em apartado e distribuição por dependência à execução originária
em 17 de junho de 2014, o que foi cumprido pelo cartório no dia 30 de junho
de 2014, às 17:40 h, conforme cópia da certidão juntada aos autos. IV. Assim,
como o mandado foi juntado aos autos da execução originária em 02-06-14,
levando-se em conta que o termo inicial do prazo se deu no dia 03 de junho
de 2014 (terça-feira), resta evidente a tempestividade dos presentes embargos
à execução, uma vez que o termo final para a sua oposição é o dia 18-06-2014
(quarta-feira), e como se vê na cópia do comprovante de recebimento da petição
inicial dos embargos, o protocolo ocorreu em 16-06-2014 às 16:10 h. V. Apelação
provida, para determinar o retorno dos autos para regular processamento.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. EXORDIAL
JUNTADA AOS AUTOS DA EXECUÇÃO POR EQUÍVOCO. DISTRIBUIÇÃO EXTEMPORÂNEA SOMENTE
APÓS O DESENTRANHAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. I. Na hipótese dos autos,
cinge-se a controvérsia em verificar a tempestividade, ou não da interposição
dos presentes embargos à execução. II. Muito embora a regra de competência
aplicável à espécie deva ser aferida de acordo com o Código de Processo Civil
de 1973, em razão de a demanda ter sido ajuizada ainda durante sua vigência
(em 2014), insta registrar, por pertinente, que o Código de Proc...
Data do Julgamento:15/03/2017
Data da Publicação:22/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SFH. FINANCIAMENTO
COHAB/ES. SEGURO VIA APÓLICE PÚBLICA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÕES DE
IMÓVEIS DE SETE MUTUÁRIOS. AÇÃO DE FACE DA SEGURADORA. CEF INCLUÍDA
NO FEITO COMO ASSISTENTE SIMPLES (DECISÃO PRECLUSA). CONTRATO
DE GAVETA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, § 1º, II,
b. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E NAO OBJETIVA. COBERTURA
DE DANOS FÍSICOS DOS IMÓVEIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO CONCRETA DE QUALQUER DOS
RISCOS COBERTOS NA APÓLICE, CONFORME PROVA PERICIAL. DEVER DE INDENIZAR E DE
PAGAMENTO DE MULTA DECENDIAL, POR PARTE DA SEGURADORA, PREVISTO EM RELAÇÃO
À FINANCIADORA E NÃO DIRETAMENTE AOS MUTUÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS
FORMULADOS. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DOS AUTORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
(ARTIGO 85 C/C ARTIGO 98, § 3º, CPC/2015). RESSARCIMENTO DA REMUNERAÇÃO
DO ASSISTENTE TÉCNICO DOS AUTORES. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DA SEGURADORA-RÉ
PROVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO DOS AUTORES PREJUDICADA. 1. Autores
(Anália Reis Santos; João Constantino Filho; Lourival Nunes de Oliveira;
Nelson Falks; Maíra Luciene Santana Araújo; Obedes Rodrigues de Oliveira;
e Lindaura Borges Pimentel), em face da Seguradora-Ré (Sul América Companhia
Nacional de Seguros Gerais S/A), com a CEF figurando no feito como assistente
simples da Ré, por força de acórdão já precluso, postulando o "pagamento,
aos Autores, do valor necessário ao conserto integral do imóvel, a ser
determinado por perícia técnica a ser designada, com a devida atualização
monetária e aplicação de juros moratórios, bem como outros danos (custos)
que venham a ser necessários na sua correção durante o curso da presente
actio", bem como ao "pagamento do valor acumulado da multa decendial de
dois por cento dos valores dos consertos, a contar de trinta dias das datas
dos Avisos de Sinistro Compreensivo, observando-se o limite do artigo 412
do Código Civil ", tudo com "aplicação de correção monetária a partir da
elaboração do laudo e de juros de mora de 1% (um por cento) sobre os valores
atualizados das condenações, a contar da citação". 2. Ação que tem por
objeto contratos de mútuo habitacional, firmados por cada um dos Autores,
nos anos de 1986 (Lindaura Birges Pimentel) e 1988 (demais Autores) com a
COHAB/ES, e com cobertura securitária provida pela Ré, por força de Apólice
Pública (RD BNH nº 18/77), acostada por cópia aos autos, e em cujos autos
se alega a existência de vícios de construção nos sete imóveis, a ensejar
o dever da Ré de indenizar os mutuários. 3. Ilegitimidade ativa ad causam,
alegada pela Ré, que não se verifica no caso concreto, dado que, conforme
cada um dos sete contratos de financiamento imobiliário acostado aos autos,
os Autores são os mutuários originais, inexistindo hipótese de contrato
dito "de gaveta" in casu. 4. Eventual responsabilidade da seguradora que se
configura contratual e não objetiva, havendo previsão expressa de incidência
das regras do Código Civil na hipótese concreta. Precedentes: TRF-2ª Reg.,
5ª T.E., AC 00010333219954025101, Relator: Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E-DJF2R 27.08.2012; TRF- 1 2ª Reg., 5ª T.E., AC 07569416419994025110, Relator:
Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, E-DJF2R 02.06.2011. 5. Prescrição,
no prazo de um ano (Artigo 206, § 1º, II, b, CC) cuja ocorrência não se
constata in casu, porquanto, ao contrário do que alega a seguradora-Ré,
o termo a quo desse prazo prescricional não é a data do fato gerador, mas,
ao revés, a data em que se da ciência do fato gerador, sendo certo que a
comunicação dos mutuários à COHAB/ES se deu em 10.03.2009, período inferior
a um ano antes do ajuizamento da ação, em 08.07.2009. 6. No mérito, inexiste
dever da Seguradora-Ré em indenizar os mutuários, dado que a prova pericial
produzida nos autos evidenciou que, a despeito de haver vícios de construção e
emprego de materiais de baixa qualidade e baixa vida útil, tal circunstância
não caracteriza qualquer dos riscos cobertos na Apólice Pública em questão
(desmoronamento total, desmoronamento parcial, ameaça de desmoronamento,
destelhamento, inundação ou alagamento, incêndio ou explosão, causados, exceto
os dois últimos, por eventos externos, excluído "todo e qualquer dano sofrido
pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes,
sem que sobre eles atue qualquer força anormal" - Cláusula 3ª, Condições
Especiais). 7. Inexistente a cobertura securitária para os danos específicos
sofridos pelos imóveis dos Autores, constata-se haver ainda outro óbice
para o recebimento da pretendida indenização: esta, por força de disposição
contratual (Cláusula 16ª, item 16.1, Condições Especiais da apólice), deve
ser paga ao financiador, e não aos mutuários, assim como a multa decendial
também postulada (Cláusula 17ª, item 17.3, Condições Especiais da apólice em
comento). 8. Inexistindo cobertura securitária prevista na Apólice Pública
em questão, para os vícios de construção atestados, pelo perito do Juízo,
relativamente aos imóveis dos mutuários, é a construtora e não a seguradora -
a legitimada para figurar no pólo passivo de ação com o objetivo de postular
indenização pelos prejuízos causados pelos vícios de construção constatados
no laudo pericial. 9. Diante da sucumbência total dos Autores, impõe-se
a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 20.000,00 em 08.07.2009,
data do ajuizamento), na forma do Artigo 85, CPC/2015, pro rata, mas sob a
condição do Artigo 98, § 3º, CPC/2015, diante da Gratuidade de Justiça deferida
aos Autores nos autos, prejudicada a apelação dos Autores, por ter se insurgido
apenas quanto a este ponto. 10. Sob os mesmos fundamentos, impõe-se a reforma
da sentença também na parte em que condenou a Seguradora-Ré ao ressarcimento
da remuneração do assistente técnico contratado pelos Autores, diante da
sucumbência total destes últimos. 11. Apelação da Seguradora-Ré provida,
com reforma da sentença atacada, na forma da fundamentação. Prejudicada a
apelação dos Autores.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SFH. FINANCIAMENTO
COHAB/ES. SEGURO VIA APÓLICE PÚBLICA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÕES DE
IMÓVEIS DE SETE MUTUÁRIOS. AÇÃO DE FACE DA SEGURADORA. CEF INCLUÍDA
NO FEITO COMO ASSISTENTE SIMPLES (DECISÃO PRECLUSA). CONTRATO
DE GAVETA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, § 1º, II,
b. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E NAO OBJETIVA. COBERTURA
DE DANOS FÍSICOS DOS IMÓVEIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO CONCRETA DE QUALQUER DOS
RISCOS COBERTOS NA APÓLICE, CONFORME PROVA PERICIAL. DEVER DE INDENIZAR E DE
PAGAMENTO DE MULTA DECENDIAL, POR PARTE DA SEGURADORA,...
Data do Julgamento:17/05/2018
Data da Publicação:04/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNCEF. CONTRIBUIÇÃO
EXTRAORDIÁRIA. SUSPENSÁO. MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. TUTELA
DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A concessão de tutela de urgência se insere no poder geral de
cautela do juiz, cabendo sua reforma, através de agravo de instrumento, somente
quando o juiz dá à lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade
jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e
abusivo, o que não se verifica no presente caso (Precedentes: TRF2 - AG nº
2009.02.01.010437-8. Relator: Desembargador Federal Guilherme Calmon. Sexta
Turma. DJ 01/03/2010; TRF2 - AG nº 2011.02.01.009440-9. Relator: Desembargador
Federal Aluisio Mendes. Primeira Turma. DJU 12/09/2011). 2. No caso, como bem
observou o juízo a quo, a análise da legalidade da contribuição extraordinária
constitui matéria fática que demanda instrução probatória. 3. O Código de
Processo Civil estabelece normas para a concessão de assistência judiciária
aos necessitados, dispondo o § 3º do artigo 99 que se presume verdadeira a
alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 4. Por
outro lado, trata-se de presunção relativa de miserabilidade que pode ser
contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde
que seja feito de forma fundamentada, evidenciada nos autos a ausência dos
elementos devidos para a concessão do benefício, conforme artigo 5º, da Lei nº
1.060/50 e artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. In casu, a parte
agravante não instruiu o recurso com contracheques ou outros documentos,
de modo a demonstrar indicativos de sua real capacidade econômica, e ser
merecedora da concessão da gratuidade de justiça, razão pela qual não merece
reparos a decisão recorrida. 6. Negado provimento ao agravo de instrumento.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNCEF. CONTRIBUIÇÃO
EXTRAORDIÁRIA. SUSPENSÁO. MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. TUTELA
DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A concessão de tutela de urgência se insere no poder geral de
cautela do juiz, cabendo sua reforma, através de agravo de instrumento, somente
quando o juiz dá à lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade
jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e
abusivo, o que não se verifica no presente caso (Pre...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:27/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -
MULTA CIVIL - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - QUANTUM QUE
SE REDUZ. I - A multa civil tem natureza jurídica diversa da penalidade
de ressarcimento integral do dano, enquanto esta visa a recomposição do
patrimônio público afetado, aquela tem caráter punitivo do agente ímprobo. II -
Apesar de o artigo 12, inciso III, prever o limite de até cem vezes o valor
da remuneração percebida pelo agente, a ilicitude da conduta da embargante
não atingiu a totalidade dos incisos do artigo 11, da lei nº 8.429/92, fato
que faz com que o ato de improbidade praticado não seja dotado de máxima
ofensividade e, por consequência, a multa civil aplicada seja reduzida para
10 (dez) vezes o valor da última remuneração do cargo do qual requereu a
exoneração, devidamente atualizada, visando atender, assim, aos princípios
da razoabilidade e proporcionalidade. III - Embargos Infringentes providos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -
MULTA CIVIL - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - QUANTUM QUE
SE REDUZ. I - A multa civil tem natureza jurídica diversa da penalidade
de ressarcimento integral do dano, enquanto esta visa a recomposição do
patrimônio público afetado, aquela tem caráter punitivo do agente ímprobo. II -
Apesar de o artigo 12, inciso III, prever o limite de até cem vezes o valor
da remuneração percebida pelo agente, a ilicitude da conduta da embargante
não atingiu a totalidade dos incisos do artigo 11, da lei nº 8.429/92, fato...
Data do Julgamento:10/01/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REGRESSO EM FACE DO
SERVIDOR. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. ART. 29, INCISO II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO. PRESUNSÃO RELATIVA DE CULPA. VALOR DA RESTAURAÇÃO APURADO EM
ORÇAMENTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Pretende o apelante
a reforma da sentença que julgou procedente, nos termos do artigo 269, I,
do CPC/73, o pedido de reparação de danos no total de R$ 5.487,85 (cinco mil
quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), formulado pela
União Federal após sindicância que apurou a responsabilidade do servidor no
acidente automobilístico envolvendo veículo da Aeronáutica. 2. O apelante,
em 12/04/2012, envolveu-se em acidente de trânsito na Avenida Passos,
Centro do Rio de Janeiro/RJ, quando conduzia viatura militar. O acidente
ocorreu quando o réu estava em serviço. 3. As conclusões da Sindicância
Militar, quanto à culpa do réu, apoiaram-se em depoimentos da vítima, do
condutor e de uma testemunha. Destaca-se que não foi realizada qualquer
perícia no local, nem pela Sindicância, nem em juízo. 4. Em se tratando de
ação de indenização por danos materiais movida pelo Poder Público de forma
regressiva contra o servidor público, condutor da viatura oficial envolvida no
acidente de trânsito, a responsabilidade civil é subjetiva. Em tais condições
é imprescindível a prova de dolo ou culpa do servidor e o prejuízo suportado
pela Fazenda Pública (art. 37,§ 6º, da CRFB). 5. Em situações como a dos autos,
a jurisprudência é pacífica ao proclamar que se presume culpado o motorista
que colide na traseira de outro, em decorrência da inobservância do dever
de cautela, consagrado no artigo 29, II, do Código de Trânsito. Em tais
hipóteses, é ônus da parte que quer se inocentar a prova da circunstância
excepcional que autorizaria afastar aquela presunção de culpa, o que não
ocorreu no caso em particular. 6. Por outro lado, a extensão do dano no carro
militar envolvido não foi questionada pelo réu e pode ser dimensionada pela
descrição dos serviços de reparos. Assim, confirmada a responsabilidade civil
do servidor no acidente de trânsito, o montante do dano a ser ressarcido (R$
5.487,85) mostra-se razoável, sendo o menor valor dentre os três orçamentos
pesquisados. 7. No tocante ao termo inicial dos juros de mora, contudo,
merece reforma a sentença. O termo inicial do cômputo dos juros de mora, por
constituir matéria de ordem pública, pode ser apreciado de ofício. Precedentes
do STJ. 8. No caso dos autos, os juros de mora incidentes sobre o valor devido
em ação regressiva devem ocorrer a partir das despesas efetivamente empregadas
na restauração do carro (evento danoso para a Fazenda Pública) e não da data
do acidente. 1 8. Execução da condenação em honorários suspensa, na forma
do artigo 12 da Lei 1060/50. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REGRESSO EM FACE DO
SERVIDOR. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. ART. 29, INCISO II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO. PRESUNSÃO RELATIVA DE CULPA. VALOR DA RESTAURAÇÃO APURADO EM
ORÇAMENTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Pretende o apelante
a reforma da sentença que julgou procedente, nos termos do artigo 269, I,
do CPC/73, o pedido de reparação de danos no total de R$ 5.487,85 (cinco mil
quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), formulado pela
União Federal após sindicância que apurou a responsabilidade do servidor no
acide...
Data do Julgamento:07/06/2017
Data da Publicação:19/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de
expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com
relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária
somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária
dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores
ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS,
de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute
recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos planos econômicos
em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que é vintenária a
prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios
de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas
diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial
quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se falar, da mesma
forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. 1 IV -
A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou
o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do
consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição
de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a
demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios
mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena de
infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Apelação da CEF provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autua...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO CNPJ DA EXECUTADA. REPETITIVO RESP 1450819. DISTINÇÃO. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA DESENVOLVIMENTO REGULAR
DO PROCESSO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL
INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO D ESPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pela União
Federal / Fazenda Nacional, em face do v. acórdão que negou provimento ao
recurso de apelação interposto, mantendo a sentença p roferida. 2. Os embargos
declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III
do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Como
regra, é recurso integrativo que objetiva sanar da decisão embargada, vício
de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material, contribuindo,
dessa forma, para o aperfeiçoamento da p restação jurisdicional. 3. O acórdão
embargado analisou a questão, sem qualquer omissão, contradição, obscuridade
ou erro material, concluindo que apesar de na Lei de Execução Fiscal (Art. 6º)
e no Código de Processo Civil vigente à época da propositura da ação (Art. 282,
II, do CPC/1973), constar que apenas os nomes das partes constituem, em regra,
requisitos necessários da petição inicial, a ausência de indicação do CPF
ou CNPJ da parte executada restringe a própria atividade jurisdicional,
inviabilizando o uso de importantes instrumentos de constrição de bens do
devedor, como sistemas BACENJUD e RENAJUD. A Exequente teve a oportunidade
de providenciar a informação requisitada pelo Juízo a quo, mas q uedou-se
inerte, requerendo, apenas, o arquivamento sem baixa na distribuição do
feito. 4. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
acórdão embargado, tendo sido enfrentadas as questões que se apresentavam
imprescindíveis para a resolução da demanda. A Embargante não se conforma com
a conclusão do julgado, razão pela qual, visa rediscutir o mérito pela via
dos embargos de declaração, buscando para si um resultado favorável, o que se
demonstra manifestamente incabível, pois, em vista da natureza 1 integrativa
do presente recurso, o acerto ou não da decisão proferida por este colegiado
não pode ser reexaminado nesta via recursal. O inconformismo da parte com o
mérito do julgado reclama a interposição dos recursos próprios previstos na
legislação processual, não s e prestando os embargos de declaração para tal
fim. 5. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de
prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos nos incisos I a
III do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Os
embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o
que está expressamente a ssentado, ou modificar o julgado nas suas premissas
explicitamente destacadas. 6 . Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO CNPJ DA EXECUTADA. REPETITIVO RESP 1450819. DISTINÇÃO. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA DESENVOLVIMENTO REGULAR
DO PROCESSO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL
INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO D ESPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pela União
Federal / Fazenda Nacional, em face do v. acórdão que negou provimento ao
recurso de apelação interposto, mantendo a sentença p roferida. 2. Os embargos
declaratórios têm cabimen...
Data do Julgamento:08/03/2018
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. MILITAR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA
DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO
INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. 1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil
DE 2015, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a
prever, ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material,
o que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2. No
caso em questão, inexiste omissão, uma vez que, pela leitura do inteiro teor
do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria
em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões para
o deslinde da controvérsia. 3. Depreende-se, pois, que a parte embargante
pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e
não sanar o mencionado vício. Note-se que somente em hipóteses excepcionais
pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não
sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4. De acordo com o
entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu com o objetivo
de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado independentemente
de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a interposição de
recursos protelatórios, inclusive de embargos de declaração. 5. Considerando
a disposição contida no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015,
cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento)
sobre o valor atualizado da causa, que serão somados a eventuais honorários
advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos
no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. MILITAR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA
DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO
INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. 1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil
DE 2015, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a
prever, ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material,
o que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2. No
caso em questão, inexiste omissão, uma vez que, pela leitura do inteiro teor
do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso
dos presentes embargos de declaração. 4 - Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 5
- Restando evidenciado o nítido caráter procrastinatório da pretensão ora
deduzida em embargos de declaração, que, ademais, contém precípuo conteúdo
infringente, que não se coaduna com a sua natureza, merece ser aplicada
a multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme
previsão contida no artigo 1026, §2º, do novo Código de Processo Civil. 6 -
De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu
com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado
independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a
interposição de recursos protelatórios, inclusive de embargos de declaração. 7
- Considerando a disposição contida no artigo 85, §11, do novo Código de
Processo Civil, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação, que serão somados a eventuais
honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites
previstos no artigo 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil. 8 - Embargos
de declaração desprovidos. Aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o 1
valor atualizado da causa e fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
aprec...
Data do Julgamento:29/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0006850-66.2007.4.02.5001 (2007.50.01.006850-0) RELATOR Desembargador
Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO:MENDES APELANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ADVOGADO : RENATO MIGUEL APELADO : MARIA LUIZA ZAMPROGNO DEFENSOR
PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ORIGEM : 5ª Vara Federal Cível
(00068506620074025001) EME NTA ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO
DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA
DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO
VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DA TITULARIDADE DA CONTA, DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO
PRETENDIDO PELA PARTE AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO D O DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA
DE ILÍCITO. I - Tendo em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos
Recursos Extraordinários autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a
partir do início de vigência do novo Código de Processo Civil, encerrou-se
em 18/03/2017, e considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da
Constituição Federal, direito a razoável duração do processo, bem como as
metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta
a ocorrência de qualquer outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito,
prorrogando a suspensão, o prosseguimento do presente recurso é medida
de rigor e de Justiça, cumprindo ressaltar que o intuito do artigo 543-B,
do CPC/73, atual artigo 1.037, do CPC/2015, não será prejudicado, ante a
possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário
no órgão de a dmissibilidade. II - Conforme entendimento firmado pelo
E. Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária é
parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o
recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em
cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos
Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I, contudo,
aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima
nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados
em c aderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. III
- A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos
Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, de relatoria do
eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute recebimento de
diferenças de perdas decorrentes dos planos 1 econômicos em cadernetas de
poupança, consolidou orientação de que é vintenária a prescrição nas ações
individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta
de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável
às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil
pública, não havendo que se f alar, da mesma forma, em aplicação do artigo
27, do Código de Defesa do Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior
Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao
rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a
inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar
às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu,
no entanto, que incumbe ao correntista a demonstração da plausibilidade
da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a
existência da contratação, sob pena de infringência ao artigo 333, i nciso
I, do Código de Processo Civil/73. V - Não ha que se falar em ausência de
ilícito por ter a CEF agido em estrito cumprimento do dever legal, uma vez
que, ao efetuar o pagamento a menor, restou evidenciado o descumprimento
do contrato celebrado entre as partes, bem como violação aos princípios da
irretroatividade da lei, do ato jurídico perfeito e acabado e do direito
adquirido pelo poupador antes da entrada em vigor da norma que alterou os
índices, mostrando-se cabível, portanto, o d ever da instituição financeira
em proceder à reparação econômica. VI - Consoante entendimento pacificado
pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais
nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS (Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda
Seção, julgado em 08.09.2010, DJe: 06/05/2011), os índices de correção
dos saldos de cadernetas de poupança a que têm direito os depositantes,
relativamente aos Planos Bresser, Verão, Collor I e II são, respectivamente:
26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 84,32%, 44,80% e 7,87% (março,
abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87% (fevereiro/1991), descontados os
índices já aplicados e desde que preenchidos os requisitos previstos naquelas
d ecisões. VII - É fundamental a comprovação da existência e titularidade da
conta; que a conta tenha aniversário na primeira quinzena do período (Planos
Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se há ou não direito à correção,
deve estar provada a existência de saldo (não importando o q uantum) no
período compreendido pelos planos econômicos. V III - Apelação da CEF provida.
Ementa
Nº CNJ : 0006850-66.2007.4.02.5001 (2007.50.01.006850-0) RELATOR Desembargador
Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO:MENDES APELANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ADVOGADO : RENATO MIGUEL APELADO : MARIA LUIZA ZAMPROGNO DEFENSOR
PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ORIGEM : 5ª Vara Federal Cível
(00068506620074025001) EME NTA ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO
DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA
DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO
VINTENÁRI...
Data do Julgamento:02/06/2017
Data da Publicação:08/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes
de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira
depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção
monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados
ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e
1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos
em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos
planos econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que
é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados
os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as
respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo
decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se
falar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do
Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em
favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras
a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao 1
correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com
indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Apelação da CEF parcialmente provida, tão somente, para afastar a incidência
do índice referente ao mês de janeiro/89.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de a dmissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes
de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira
depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção
monetária dos valores depositados em c aderneta de poupança não bloqueados
ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e
1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos
em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos
planos econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que
é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados
os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as
respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações 1 individuais o prazo
decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se
f alar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa
do Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça,
quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus
da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições
financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe
ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada,
com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, i nciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o d ever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas d ecisões. VII - É fundamental a comprovação
da existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na
primeira quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para
analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência
de saldo (não importando o q uantum) no período compreendido pelos planos
econômicos. V III - Agravo interno da CEF desprovido. ACÓR DÃO Vistos e
relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, na forma do Relatório
e do Voto, que ficam fazendo parte d o presente julgado. Rio de Janeiro,
09 de maio de 2017. (data do julgamento). ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
2 Desembarga dor Federal 3
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes
de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira
depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção
monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados
ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e
1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos
em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos
planos econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que
é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados
os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as
respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo
decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se
falar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do
Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em
favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras
a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao 1
correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com
indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Agravo interno da CEF desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO. JUÍZO UNIVERSAL. OMISSÃO
INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. A embargante requer o acolhimento
dos embargos de declaração a fim de suprir omissões do acórdão "para
reconhecer (i) que os créditos oriundos de multas administrativas se
submetem à recuperação judicial, nos termos do § 4° do art. 4° e art. 83
da LEF, já que são considerados créditos não tributários, que não gozam do
privilégio estabelecido pelo art. 187 do CTN; e (ii) a competência exclusiva
do juízo universal para deliberar acerca da submissão ou não de crédito
à recuperação judicial, à luz dos arts. 6º, 7º e seguintes e 47 da Lei nº
11.101/05,arts. 109, I e 170 da Constituição da República e, ainda, art. 45,
do Código de Processo Civil." 2. O acórdão embargado manifestou-se acerca do
tema com base na Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial e consigna,
como princípio norteador, a preservação da empresa, sua função social e o
estímulo à atividade econômica, bem como no entendimento jurisprudencial
do Superior Tribunal de Justiça de que, conquanto o § 7º do art. 6º da Lei
11.101/2005 não suspenda a execução fiscal, não é permitida a prática de atos
que comprometam o patrimônio do devedor ou excluam parte dele do processo
de recuperação judicial. 3. Cumpre esclarecer que a omissão se observa
quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes
para o deslinde da causa, sendo certo que não se verifica, no presente
caso, a ocorrência de tal circunstância. 4. Infere-se que a embargante,
em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis
que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a
discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões
de decidir, sendo a via inadequada. 5. O Superior Tribunal de Justiça já se
posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022,
incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração
destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e,
excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses
vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 6. De acordo
com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos
de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração 1 sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o
enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para
fins de acesso aos Tribunais Superiores. 7. Embargos de declaração conhecidos
e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO. JUÍZO UNIVERSAL. OMISSÃO
INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. A embargante requer o acolhimento
dos embargos de declaração a fim de suprir omissões do acórdão "para
reconhecer (i) que os créditos oriundos de multas administrativas se
submetem à recuperação judicial, nos termos do § 4° do art. 4° e art. 83
da LEF, já que são considerados créditos não tributários, que não gozam do
privilégio estabelecido pelo art. 187 do CTN; e (ii) a competência exclusiva
do juízo universal para deliberar acerca d...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes
de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira
depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção
monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados
ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e
1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos
em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos
planos econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que
é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados
os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as
respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo
decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se
1 falar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do
Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em
favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras
a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao
correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com
indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Apelação da CEF desprovida
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autua...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:28/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO. TERRENO
DE PROPRIEDADE DO INSS. LEGITIMIDADE DO INSS. INCABÍVEL INDENIZAÇÃO POR
BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO DE ALUGUEL ATÉ
A REINTEGRAÇÃO DA POSSE. PROVIMENTO. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Ré em face da sentença
de fls. 276/282, que, nos autos da Ação Ordinária, julgou procedentes os
pedidos para "condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos
materiais, equivalente ao valor de mercado do aluguel que deveria ser pago,
desde a citação da parte ré até a efetiva reintegração do INSS na posse do
imóvel em comento, conforme se apurar em liquidação de sentença; reintegrar
o INSS na posse do imóvel situado à Rua Chapadinha (antiga rua "C"), nº 9,
apto. 202, bloco 05, Del Castilho, Rio de Janeiro - RJ". 2. Não cabe a extinção
do processo com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil/1973,por
ilegitimidade. Pertencendo o imóvel ao Apelado, conforme documentos acostados
às fls. 05/07, e, sendo tal fato considerado incontroverso pela Apelante
(fl. 248), é aplicável ao caso o art. 1.210, § 2º do Código Civil. 3. Também
não prospera o argumento de que o pedido é juridicamente impossível por
não haver permissão legal expressa para que o proprietário ingresse com
a presente ação. Por se tratar de bem público, qualquer ocupação do bem
revela caráter precário, decorrendo de mera tolerância da Administração,
que pode retomar o bem a qualquer tempo. 4. É incontroverso nos autos o
fato de que houve inadimplemento do contrato por parte da Apelante e houve
sublocação do imóvel, fatores estes que ensejaram a rescisão contratual, nos
termos do art. 88 e art. 89 do Decreto Lei 9.760/46. 5. Restando comprovado
o inadimplemento da parte Apelante e a sublocação ilegal do bem, a posse,
que era justa e de boa-fé, sofreu transmutação de seu caráter, configurando
autêntico esbulho possessório, sendo legal a reintegração do INSS na posse
do imóvel. 6. A não devolução caracteriza a ocupação irregular do imóvel,
sendo perfeitamente possível a reintegração da posse pretendida, vez que
é incontestável a propriedade do bem por parte da União; não tendo, nesse
contexto, alegações de caráter pessoal o condão de afastar o direito desta
de reaver a posse do imóvel, possuindo ela plena legitimidade e interesse de
agir. 7. No que tange ao pedido de indenização por benfeitorias, nos termos
do Decreto-Lei nº 9.760/46, art. 71, estando a Ré irregularmente imitida na
posse do referido imóvel, não possui direito a possíveis indenizações por
benfeitorias. 8. A condenação da Apelante ao pagamento de indenização por
danos materiais, equivalente ao valor de mercado do 1 aluguel a ser pago
desde a citação até a efetiva reintegração do INSS na posse do imóvel deve
ser mantida. Isso porque a posse da Apelante se deu inicialmente a título
oneroso, por meio de contrato firmado com a Apelada. Assim, tendo descumprido
as regras da locação e mantendo-se na posse do bem, mesmo sem assentimento do
Apelado, deverá indenizá-lo a título de danos materiais pelo período em que
o INSS ficou privado da posse do bem, sob pena de incorrer em enriquecimento
ilícito. 9. Apelação da Ré desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO. TERRENO
DE PROPRIEDADE DO INSS. LEGITIMIDADE DO INSS. INCABÍVEL INDENIZAÇÃO POR
BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO DE ALUGUEL ATÉ
A REINTEGRAÇÃO DA POSSE. PROVIMENTO. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Ré em face da sentença
de fls. 276/282, que, nos autos da Ação Ordinária, julgou procedentes os
pedidos para "condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos
materiais, equivalente ao valor de mercado do aluguel que deveria ser pago,
desde a citação...
Data do Julgamento:01/02/2017
Data da Publicação:09/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes
de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira
depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção
monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados
ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e
1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos
em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos
planos econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que
é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados
os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as
respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo
decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se
falar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do
Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em
favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras
a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao 1
correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com
indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Apelação da CEF parcialmente provida, tão somente, para afastar a aplicação
do índice de janeiro/89, e apelação da parte autora parcialmente provida,
tão somente, para reconhecer o direito à aplicação dos índices de abril e
maio/90 e fevereiro/91.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste omissão,
contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do
acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria
em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a
parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão
da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente
em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos
de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4
- Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e
enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo
legal ou constitucional. 5 - De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº 2063, a
sucumbência recursal surgiu com o objetivo de remunerar o advogado vencedor
pelo trabalho realizado independentemente de apresentação de contrarrazões,
bem como para evitar a interposição de recursos protelatórios, inclusive de
embargos de declaração. 6 - Considerando, considerando a disposição contida
no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, cabível a fixação
de honorários recursais no montante de 1% (um por cento) sobre o valor da
condenação, que serão somados a eventuais honorários advocatícios anteriormente
arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 2º, do Código de
Processo Civil. 7 - Embargos de declaração desprovidos. Fixação de honorários
recursais no montante de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste omissão,
contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do
acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria
em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as quest...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PRROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FALECIMENTO DO AUTOR. ESPÓLIO. RECURSO
MANEJADO POR DEMAIS SUCESSORES. ILEGITIMIDADE. EXISTÊNCIA DE INVENTARIANTE
DEFINITIVO NOMEADO. 1. Nomeado o inventariante definitivo, o espólio deve
seguir como sucessor processual do de cujus, sobretudo, quando há diversidade
de herdeiros, a fim de se garantir que o valor eventualmente granjeado
passe a integrar o patrimônio que será repartido na forma da lei civil. O
Código de Processo Civil de 2015 é claro ao estabelecer em seu art. 75,
VII, que o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo
inventariante. 2. Os demais herdeiros não podem seguir atuando no processo,
quando já nomeado o inventariante definitivo. Em respeito à lei civil, deve
ser concentrada a atuação do polo ativo na figura do espólio, a fim de evitar
quaisquer confusões em futura divisão do patrimônio do de cujus. 3. Agravo
de instrumento não conhecido.
Ementa
PRROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FALECIMENTO DO AUTOR. ESPÓLIO. RECURSO
MANEJADO POR DEMAIS SUCESSORES. ILEGITIMIDADE. EXISTÊNCIA DE INVENTARIANTE
DEFINITIVO NOMEADO. 1. Nomeado o inventariante definitivo, o espólio deve
seguir como sucessor processual do de cujus, sobretudo, quando há diversidade
de herdeiros, a fim de se garantir que o valor eventualmente granjeado
passe a integrar o patrimônio que será repartido na forma da lei civil. O
Código de Processo Civil de 2015 é claro ao estabelecer em seu art. 75,
VII, que o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo
inventaria...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho