TJPA 0008387-64.2012.8.14.0051
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.026612-8 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM SENTENCIADO: MUNICIPIO DE SANTARÉM PROCURADOR (A): KELCILENE MOURA CARNEIRO SENTENCIADO: NARA CRISTINA MOURA QUEIROZ ADVOGADO: JOSÉ DA CONCEIÇÃO VIANA DE SOUSA E OUTRO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: REEXAME NECESSARIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR. MUNICÍPIO DE SANTARÉM. APROVAÇÃO DENTRO DO CADASTRO DE RESERVA PREVISTO EM EDITAL. ABERTURA DE NOVAS VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. VAGAS NÃO PREENCHIDAS . VALIDADE DO CERTAME. 1 . O entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Superior é para reconhecer que a classificação e aprovação do candidato, ainda que fora do número mínimo de vagas previstas no edital do concurso (cadastro de reserva), confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas. 2. Precedentes STJ e TJPA. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Tratam-se os presentes autos de REEXAME NECESSÁRIO em MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por NARA CRISTINA MOURA DE QUEIROZ contra suposto ato ilegal e abusivo da Sra. MARIA DO CARMO MARTINS LIMA - PREFEITA DE SANTARÉM. Narra a peça de ingresso (fls. 02/12), que a Impetrante foi aprovada e não classificada para o cargo 118 - Professor de Educação Infantil - Polo Cidade, no Concurso 001/2008 do Município de Santarém. Expõe ainda, que para o cargo em referência, foram ofertadas 114 vagas, e a mesma alcançou a 115ª colocação. Todavia, dois (2) candidatos aprovados e classificados não foram habilitados e outros solicitaram suas exonerações que à época foram concedidas, restando vagas em aberto o que lhe garante o direito líquido e certo em assumir o cargo indigitado. Em decisão interlocutória, foi concedida a liminar pleiteada determinando a convocação e posse da impetrante no cargo pretendido. (fls. 98/99). O município/impetrado, arguiu em síntese, carência da ação por ausência de direito líquido e certo; decadência do mandado de segurança; ausência de periculum in mora e fumus boni iuris; inexistência de direito líquido e certo (fls. 112/137). Em sentença, o MM Juízo de primeiro grau, concedeu a segurança e confirmou a liminar deferida, reconhecendo direito líquido e certo à nomeação e posse da candidata ao cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL (fls. 143/151). Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, a qual se manifestou pela manutenção da sentença prolatada. (fls. 259/269). É o relatório. D E C I D O: Em sede de reexame confirmo a sentença de piso em todos os seus termos. Prima facie, examino a preliminar de carência de ação por ausência de direito líquido e certo, essa, não merece guarida vez que fora analisada no mérito do decisum reexaminado. Por conseguinte, indefiro, a preliminar de decadência, pois, concurso 001/2008 teve seu resultado homologado em 29/09/2008 por meio do decreto municipal 285/2008. Todavia, a validade do concurso foi prorrogada por mais 2 (dois) anos. Em assim, a validade do concurso se expiraria em 29/12/2012. Deste modo, verificando que o presente fora impetrado antes do prazo final da contagem do prazo decadencial, afasto, também, esta preliminar. No mérito, considerando que a impetrante, foi aprovada e não classificada para o cargo 118 - Professor de Educação Infantil - Polo Cidade, no Concurso 001/2008 do Município de Santarém para o cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL. Considerando, ainda que, através dos documentos acostados (fls. 17/95), foram ofertadas 114 vagas, para o cargo em comento, e a candidata alcançou a 115ª colocação, porém, 2 (dois) candidatos aprovados e classificados não foram habilitados e outros solicitaram suas exonerações as quais foram concedidas, restando vagas em aberto o que lhe garantiria direito líquido e certo em assumir o cargo indigitado, tenho que legitima a pretensão da impetrante. Vejamos nesse sentido a farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TJPE. APROVAÇÃO DENTRO DO CADASTRO DE RESERVA PREVISTO EM EDITAL. ABERTURA DE NOVAS VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. VAGAS NÃO PREENCHIDAS APÓS VENCIDO O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. 1. O Superior Tribunal de Justiça adota entendimento segundo o qual a regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e posse dentro do período de validade do certame. 2. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior também reconhece que a classificação e aprovação do candidato, ainda que fora do número mínimo de vagas previstas no edital do concurso, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas,. 3. No caso concreto dos autos, os recorrentes ficaram colocados em 2619º, 2624º, 2627º, 2631º, 2635º, 2639º, 2647º, 2658º, 2678º e 2684º lugar (fls. 76) no concurso público para provimento do cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que tinha 207 vagas, ou seja, foram aprovados fora do número de vagas previstas em edital. 4. A Administração Pública, conforme seu critério de conveniência e oportunidade e observando a ordem de classificação, nomeou até o 2616º candidato aprovado, dentro do prazo de validade do concurso (fls. 807), em razão dos cargos criados no decorrer do prazo de validade do certame. 5. Pela leitura do Ofício nº 216/11/SGP/DDH, expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (fls. 809), verifica-se que na data de 10.7.2011 encontravam-se vagos 152 cargos de Técnicos Judiciários. Salienta-se que o prazo de validade do concurso, em razão da prorrogação, expirou em 11.7.2011 (fls. 93). 6. Os recorrentes foram aprovados, dentro do cadastro de reserva, nas posições classificatórias 2619º, 2624º, 2627º, 2631º, 2635º, 2639º, 2647º, 2658º, 2678º e 2684º (fls. 76), ou seja, respectivamente, os 3ª, 8º, 11º, 15º, 19º, 23º, 31º, 42º, 62º e 68º, que devem ser convocados, uma vez que o último a ser chamado foi o 2616º, conforme documento de fls. 807. 7. Como no último dia de validade do concurso (11.7.2011 - fl.807) foram nomeados 5 candidatos para o cargo de técnico judiciário e, no dia 10.7.2011, pela informação contida no Ofício nº 216/11/SGP/DDH, expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (fls. 809), havia 152 vagas não preenchidas no cargo em questão, sobraram 147 vagas em aberto (152 - 5). Dessa forma, obedecendo a ordem de classificação e preenchendo as vagas restantes, as colocações dos candidatos, ora recorrentes, são atingidas para a convocação. 8. Recurso ordinário provido para determinar a posse dos recorrentes no cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, após o cumprimento das exigências editalícias, observada a ordem de classificação, resguardado o regime previdenciário vigente em 11.7.2011 (prazo de validade do concurso)." (RMS 39.906/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/04/2013); "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS QUE RENUNCIA À CLASSIFICAÇÃO, PASSANDO A CONSTAR NO FINAL DA LISTA DOS APROVADOS. EXISTÊNCIA DE VAGA NÃO PREENCHIDA. CANDIDATO CLASSIFICADO IMEDIATAMENTE APÓS O NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1. Agravo regimental contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário para conceder o mandado de segurança, assegurando o direito da impetrante de ser convocada para a nomeação no cargo de professor de matemática. 2. Conforme consta do edital, o candidato classificado fora do limite de vagas estabelecidas somente seria investido no cargo, no caso de vacância, exclusivamente, por desistência do candidato aprovado (item 6.5); e o candidato aprovado poderia renunciar à nomeação correspondente à sua classificação, antecipadamente ou até o final do prazo de posse, caso em que, optando o renunciante, seria deslocado para o último lugar da lista de classificados. 3. Com o remanejamento do candidato aprovado em 7º lugar para o último lugar dos classificados, as 7 vagas oferecidas pelo edital não foram completamente preenchidas, de tal sorte que, tendo sido a impetrante aprovada na 8ª posição, ou seja próxima candidata na lista de classificados, tem ela direito líquido e certo de ser convocada à nomeação da vaga não preenchida pelo candidato mencionado. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no RMS 35.816/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 02/04/2013); Não destoa deste entendimento os julgados recentes deste E. Tribunal, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO NO CADASTRO DE RESERVA. NOMEAÇÃO. I A desistência de candidatos convocados, ou mesmo desclassificações em razão do não preenchimento de determinados requisitos para o cargo, gera para os seguintes, observada a ordem de classificação e o prazo de validade do certame, direito subjetivo à nomeação, de acordo com a quantidade das novas vagas disponibilizadas. Precedentes do STJ. II ? Agravo interno conhecido e improvido. (2015.02190357-12, 147.641, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-11, Publicado em 25.06.2015) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTARÉM. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL. NÍVEL SUPERIOR. CADASTRO RESERVA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. A exigência de prova pré-constituída faz do mandado de segurança um processo de documentos, sem os quais nem a ação pode ser admitida nem o mérito da causa pode ser examinado, o que não se verifica nos autos, pois o impetrante apresentou o edital que previu o número de vagas ofertadas no concurso e a comprovação de cargos vagos dentro do certame. 2. A jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o direito oponível contra a Administração que possui o candidato aprovado em cadastro de reserva e fora das vagas especificadas no Edital, para nomeação, é o de não ser durante o prazo de validade do concurso, preterido na ordem de classificação, somente surgindo seu direito subjetivo à investidura no cargo se a Administração desrespeitar aquela ordem (1), ou se, durante o prazo de validade do concurso, surgirem vagas, seja em virtude da criação de novos cargos mediante lei, seja em razão de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento (2), ou, ainda, se demonstrando necessitar de pessoal para aquele cargo, a Administração lançar mão de expedientes dissimulados, como a terceirização ou contratação temporária, burlando a força obrigatória do concurso (3). 3. Caso concreto em que evidenciada a existência de dois cargos vagos no certame. 4. Ação julgada improcedente na origem. 5. SENTENÇA REFORMADA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (2015.02987711-67, 149.978, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-13, Publicado em 24.08.2015) No caso em apreço, a impetrante, comprovou no juízo de primeiro grau seu direito subjetivo através dos documentos acostados. Ex positis, em REEXAME NECESSARIO, CONFIRMO INTEGRALMENTE A SENTENÇA ORIGINÁRIA, por seus próprios fundamentos. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04646064-41, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-19, Publicado em 2016-01-19)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.026612-8 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM SENTENCIADO: MUNICIPIO DE SANTARÉM PROCURADOR (A): KELCILENE MOURA CARNEIRO SENTENCIADO: NARA CRISTINA MOURA QUEIROZ ADVOGADO: JOSÉ DA CONCEIÇÃO VIANA DE SOUSA E OUTRO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES REEXAME NECESSARIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR. MUNICÍPIO DE SANTARÉM. APROVAÇÃO DENTRO DO CADASTRO DE RESERVA PREVISTO EM EDITAL. ABERTURA DE NOVAS VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. VAGAS NÃO PREENCHIDAS . VALIDADE DO CER...
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Data da Publicação
:
19/01/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Mostrar discussão