TJPA 0022057-69.2006.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0022057-69.2006.814.0301 (SAP: 2013.3.004325-3). UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CIVEL. COMARCA DA CAPITAL. APELANTE: MARIA LUIZA REIS SILVA E OUTROS. ADVOGADO: JADER DIAS - OAB/PA 5273 E OUTROS. APELADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA LUIZA REIS SILVA E OUTROS, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Capital que julgou improcedente o seu pleito autoral que visava receber a parcela salarial denominada ¿60 horas¿, a qual teria sido abruptamente retirada de seu contracheque em janeiro de 1995. Em suas razões, os apelantes alegam, em apertada síntese, que receberam a complementação salarial de ¿60 horas¿ de forma ininterrupta por mais de 10 (dez) anos e que por esta razão a mesma se incorporou à remuneração. Defendem que a instituição do novo Regime Jurídico Único - Lei Estadual nº 5.810/94 - não revogou o adicional de tempo integral, a complementação salarial, gratificação, ou vantagem pessoal. Portanto, entendem devido o pagamento da parcela a fim de resguardar direito adquirido. Por seu turno, o ESTADO DO PARÁ apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento recursal, arguindo preliminar de prescrição de fundo de direito. Devidamente distribuídos, coube-me a relatoria dos autos (fl. 805). É O RELATORIO. DECIDO. Conheço do recurso de Apelação porque preenchidos os requisitos de admissibilidade na época de sua interposição, face aplicação expressa do art. 14 do CPC/2015. De início, passo a analisar da preliminar de prescrição de fundo de direito, trazida pelo Estado do Pará em suas contrarrazões. É inegável que a supressão de vantagem percebida pelo servidor configura ato comissivo, único de efeito permanente, ocorrendo a partir da retirada da vantagem a prescrição do próprio fundo de direito, não havendo falar, nessa hipótese, em relação de trato sucessivo. Neste sentido, há jurisprudência bem recente do C. STJ: CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM DENOMINADA "HORAS-EXTRAS INCORPORADAS". SUPRESSÃO DOS CONTRACHEQUES DOS SERVIDORES, PELA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de ato de efeito concreto que suprime a vantagem recebida pelo servidor, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito e a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do momento da publicação do ato em que a vantagem foi suprimida, não havendo falar, nesse caso, em relação de trato sucessivo" (STJ, AgRg no AREsp 297.337/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/04/2013). Em idêntico sentido: STJ, AgRg no REsp 1.481.565/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/03/2015; STJ, AgRg no REsp 1.397.239/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014; STJ, AgRg no REsp 1.272.694/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2011; STJ, AgRg no AREsp 448.429/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/02/2014. II. Caso concreto em que, restando incontroverso que os agravantes passaram a receber a vantagem "horas-extras incorporadas" a partir de novembro de 1995, que foi suprimida, a partir de maio de 1996, e, ainda, considerando-se que a Ação Ordinária foi ajuizada em 21/08/2007, ocorreu a prescrição do direito de ação. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1524593/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS POR ATO DE BRAVURA. SUPRESSÃO. DECRETO ESTADUAL 26.249/2000. ATO DE EFEITO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que ocorre a prescrição do fundo de direito nos casos de supressão de gratificação, vantagem ou benefício percebidos por servidor público, por se tratar de ato único, de efeito concreto. Precedentes. 2. Hipótese em que a ação ordinária foi proposta em 23.8.2008, quando já decorridos mais de cinco anos da data da edição do Decreto 26.249, de 2.5.2000, ato de efeito concreto que suprimiu a Gratificação de Encargos Especiais por Ato de Bravura. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1291894/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015). Este Tribunal de Justiça também já se manifestou a respeito, vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. SUPRESSÃO DE VANTAGEM DENOMINADA COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL ¿60 HORAS¿. ATO COMISSIVO ÚNICO DE EFEITO PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. A supressão de vantagem percebida pelo servidor configura ato comissivo, único de efeito permanente, ocorrendo a partir da retirada da vantagem a prescrição do próprio fundo de direito, não havendo falar, nessa hipótese, em relação de trato sucessivo. 2. No caso concreto, a supressão da vantagem denominada complementação salarial, rotulada de 60 horas, a partir do que foi mencionado pelos próprios autores/apelados ocorreu em janeiro de 1995, e ainda, a propositura da ação de cobrança em 26.10.2006, evidente a prescrição do direito de ação diante do esgotamento do prazo previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 3. Em relação ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará, verifica-se que a insurgência merece prosperar, pois apesar da improcedência do pedido dos autores o juízo de primeiro grau condenou o ente público a pagar honorários advocatícios, o que contraria o princípio da sucumbência. 4. Outrossim, no tocante as custas processuais, a Fazenda Pública goza de isenção por força do art. 15, alínea g, da Lei Estadual nº 5.738/93 - Regimento de Custas do Estado do Pará. 5. Recurso de apelação interposto pelos autores conhecido e não provido; recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará conhecido e provido invertendo a sucumbência. (2016.03231389-73, 163.093, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-11, Publicado em 2016-08-12) No caso em tela, a supressão da vantagem denominada complementação salarial, rotulada de 60 horas, a partir do que foi mencionado pelos próprios autores/apelantes ocorreu em janeiro de 1995, e ainda, a propositura da ação de cobrança em 26.10.2006, evidente a prescrição do direito de ação diante do esgotamento do prazo previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Assim, de forma monocrática permitida pelo art. 133 do Regimento Interno desta Corte, conheço e nego provimento ao recurso, declarando a prescrição do fundo de direito, na forma da fundamentação. Belém, 27 de janeiro de 2017. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2017.00322572-64, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-08, Publicado em 2017-03-08)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0022057-69.2006.814.0301 (SAP: 2013.3.004325-3). UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CIVEL. COMARCA DA CAPITAL. APELANTE: MARIA LUIZA REIS SILVA E OUTROS. ADVOGADO: JADER DIAS - OAB/PA 5273 E OUTROS. APELADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA LUIZA REI...
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
08/03/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Mostrar discussão