TJPA 0008820-85.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.: 0008820-85.2016.814.0000 SECRETARIA JUDICIÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE: TELMO HEGELE JUNIOR ADVOGADO: TELMO HEGELE IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por TELMO HEGELE JUNIOR, contra ato refutado como ilegal praticado pela PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA, que atribuiu nota 0 (zero) a Questão Prática - 01 da prova discursiva do Concurso Público destinado a outorga de delegação de serviços notariais e registrais - Edital nº.: 001/2015, fornecendo resposta genérica ao recurso administrativo interposto contra a nota atribuída a questão. Insurge-se o impetrante contra o ato supostamente ilegal praticado pela banca examinadora do concurso que deixou de apreciar pontualmente o recurso administrativo interposto pelo candidato contra a pontuação que lhe foi atribuída na prova discursiva do concurso, fornecendo argumentos genéricos para indeferir o pleito do requerente, dissociando-se do princípio da motivação, que deve nortear qualquer ato do poder público ou quem o representa. Assevera que o Poder Judiciário não pode adentrar no mérito do ato administrativo, contudo, a insurgência do impetrante gira em torno da falta de fundamentação contida na absurda, vazia e genérica resposta ao recurso por ele interposto administrativamente, de modo que a legalidade do ato administrativo é perfeitamente suscetível de questionamento judicial. Ao final, requer a concessão de liminar inaudita altera pars, para assegurar a permanência do impetrante no certame, possibilitando que ele participe de todas as fases seguintes, até o julgamento definitivo do mandamus, bem assim, que seja determinada a autoridade impetrada que proceda com a reanalise do recurso administrativo, para que apresente a resposta fundamentada a que faz jus o candidato. Juntou documentos de fls. 18/166. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fl. 169). É o necessário a relatar. DECIDO. Em análise detida dos autos, verifico que o impetrante se insurge através da ação mandamental, contra ato coator praticado pela autoridade impetrada que teria violado seu direito líquido e certo ao indeferir o recurso administrativo por ele interposto com base em fundamentação genérica, sem apreciar de forma individualizada os pontos impugnados, violando o princípio da motivação que deve nortear os atos administrativos. Inicialmente, impende esclarecer que o mandado de segurança, atualmente regido pelas disposições da Lei nº 12.016/2009, necessita preencher diversos requisitos legais, entre os quais a comprovação de existência de violação, por ilegalidade ou abuso de poder, de direito líquido e certo do impetrante, através de prova pré-constituída. Deste modo, para o cabimento do mandamus é necessário que desde a leitura da inicial seja factível a comprovação, pelo menos em tese, da existência de direito líquido e certo a ser defendido. Neste sentido temos o entendimento de diversos doutrinadores, vejamos: A notável administrativista Di Pietro1 considera que o mandado de segurança é remédio excepcional, razão pela qual o direito líquido a ser amparado deve trazer, em si, o atendimento de alguns requisitos: certeza quanto aos fatos, certeza jurídica, direito subjetivo do próprio impetrante e objeto determinado. O clássico Hely Lopes Meirelles2, assevera que o direito líquido e certo ¿é um conceito impróprio - e mal-expresso - alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito¿. A discussão acerca da natureza jurídica do direito líquido e certo foi pacificada após o advento da súmula 625 do STF, passando a se consolidar a natureza processual do instituto, exigindo-se a sua comprovação por meio de prova pré-constituída que possa não deixar dúvidas sobre o fato alegado, de tal modo que os torne dentro do processo objetivamente incontestáveis. Portanto, o direito líquido e certo deve ser comprovado desde a impetração, pois a dilação probatória não é admitida na via estreita do writ. No mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO QUADRO DE VAGAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que extinguiu mandado de segurança no qual se alega direito líquido e certo à nomeação de candidata aprovada fora das vagas em razão da abertura de concurso público para a mesma lotação, durante o prazo de validade do primeiro certame. 2. No caso concreto, não foi juntado o quadro de vagas e de lotação, que figurava como Anexo I do Edital regido pela Portaria SAD/SES 12/2009. A recorrente alega que este documento não precisaria ser juntado, pois seria qualificável como fato notório, nos termos do inciso I art. 334 do Código de Processo Civil. 3. A jurisprudência atual do STJ é firme do sentido de que a via mandamental exige a juntada do acervo probatório pré-constituído que embasa as postulações de liquidez e certeza do direito postulado e, em caso de concurso público, faz-se imperativa a instrução com o edital e seus anexos. Precedentes específicos: AgRg no RMS 46.575/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.2.2015; e RMS 34.369/PI, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.10.2011. Recurso ordinário improvido. (STJ - RMS: 45222 PE 2014/0062160-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/02/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2016) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. SURGIMENTO DE VAGAS. REORDENAMENTO DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO. CONVOLAÇÃO DE EXPECTATIVA EM DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. É vetusta a lição de que o processo mandamental constrói-se mediante rito angusto, destituído de dilação probatória, de sorte que o demandante deve necessariamente alicerçar a sua causa de pedir em prova pré-constituída por si próprio. 2. No caso concreto, a agravante não comprovou o surgimento posterior de número de vagas que lhe alcançasse a classificação, tampouco justificando documentalmente o contingente total de vagas ofertadas inicialmente sobre o qual incidiria índice percentual para a reserva de vagas para concorrência especial. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no RMS: 49414 MT 2015/0250200-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/04/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2016) Nesse sentido, ao compulsar o feito, observa-se que o impetrante pleiteia pela concessão de liminar viabilizando sua participação nas demais fases do concurso, bem assim, para que ser reanalisado o recurso administrativo por ele interposto. Contudo, verifica-se que o demandante deixou de instruir o feito com documentos essenciais a caracterização do direito líquido e certo a ser defendido pelo writ. Inicialmente, observa-se que a análise acerca da ausência da motivação da reposta apresentada pela banca examinadora de fls. 148/149, dependeria da juntada da integra da resolução da questão prática nº.: 01 formulada pelo impetrante, assim como, o padrão de respostas apresentado pela banca examinadora, documentos estes capazes de auferir a ausência de motivação do ato administrativo ora impugnado. Outrossim, o impetrante não se incumbiu do ônus de demonstrar que a resposta oferecida pela banca examinadora foi genérica, não havendo nos autos qualquer documento capaz de demonstrar tal fato, a exemplo da juntada de resposta idêntica a recursos oferecidos por outros candidatos. Destarte, considerando que a estreita via do ¿writ¿ impossibilita a dilação probatória, compreendo que a presente pretensão não merecer guarida. DISPOSITIVO: Ante o exposto, não havendo prova pré-constituída, capaz de demonstrar de plano o direito líquido e certo do impetrante, requisito essencial a impetração do mandamus, indefiro a petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 10 da Lei nº.: 12.016/20093, sem honorários na forma da Súmula 105 do C. STJ. Belém/Pa, 28 de julho de 2016. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 DI PIETRO, M. S. Z. Direito Administrativo. 12ª ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 617. 2 MEIRELLES, H. L. Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data, ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 36. 3 Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
(2016.03019081-95, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-08-01, Publicado em 2016-08-01)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.: 0008820-85.2016.814.0000 SECRETARIA JUDICIÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE: TELMO HEGELE JUNIOR ADVOGADO: TELMO HEGELE IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por TELMO HEGELE JUNIOR, contra ato refutado como ilegal praticado pela PRESID...
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
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