TJPA 0005694-61.2015.8.14.0000
CÂMARA DO PLANTÃO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO PROCESSO Nº 0005694-61.2015.8.14.0000 IMPETRANTES: J. V. C. P. e M. M. P. F. REPRESENTANTE: IRIS ROSE CARVALHO PEREIRA ADVOGADO: ALEXANDRE PEREIRA BONNA - OAB/PA Nº 18.939 IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE BELÉM RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com pedido de Liminar, impetrado por J. V. C. P. e M. M. P. F., representados por sua genitora, Sra. IRIS ROSE CARVALHO PEREIRA, com esteio no arts. 5º, LXIX, CF/88, Lei 12.016/2009 e, Art. 161, I, ¿c¿, da Constituição Estadual, contra suposto ato ilegal e abusivo perpetrado pelo EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE BELÉM. Os Impetrantes, devidamente representados por sua genitora, aduzem que o Sr. MARCELO MENEZES PEREIRA, seu genitor, tem decisão judicial em seu desfavor com caráter de ¿medidas protetivas¿, exarada nos autos do processo 0005930-71.2015.8.14.0401, em que este é réu na ação de Medidas Protetivas de Urgência com base na lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/06, consistente no seu afastamento do lar, onde convive com a vítima, bem como de aproximar-se da ofendida, seus familiares e testemunhas; proibição de manter contato com a ofendida, familiares e testemunhas e, proibição de frequentar a residência da ofendida. Neste sentido, afirmam que o magistrado, ao determinar as medidas protetivas de urgência deixou de observar os parâmetros do art. 227, CF/88, eis que, o afastamento do lar de seu genitor constitui ameaça real, já que termina por ¿desmantelar uma família, privando as crianças não somente do seu provedor, mas principalmente do convívio familiar com o amoroso pai¿, e que a medida constitui irreparável violência psicológica. Apontando existência do periculum in mora e fumus boni iuris, requerem liminarmente a suspensão da decisão do magistrado apontado como coator, determinando o recolhimento do Mandado exarado pelo douto magistrado, o qual já foi distribuído à Oficial de Justiça e não cumprido. Requerem também, o deferimento da gratuidade da justiça. Junta documentos em fls. 15/109. O remédio foi impetrado e distribuído no Plantão Judiciário. É o sucinto relatório. DECIDO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por J. V. C. P. e M. M. P. F., devidamente representados por sua genitora IRIS ROSE CARVALHO PEREIRA, com pedido de liminar, objetivando a suspensão da decisão do juízo da 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Belém, que determinou medidas protetivas em desfavor de Marcelo Menezes Pereira, nos autos da Ação de medidas protetivas de urgência que lhe move Vanda Menezes. Compulsando os autos, constato que pretendem os impetrantes, em sede liminar, suspender os efeitos da decisão que determinou o afastamento do lar de seu genitor, decisão esta exarada em 10.04.2015 (fl. 31/verso). Constato que a decisão atacada determina que o genitor dos Impetrantes se afaste do lar onde antes residia a Senhora Vanda Menezes (fl. 31), a fim de que esta possa retornar ao imóvel, na condição de viúva e meeira do Sr. Manoel Alves Pereira. Contra esta decisão não foi carreada aos autos notícia de interposição de recurso. Não há na decisão atacada nenhuma determinação de afastamento de Marcelo Menezes Pereira do convívio de seus filhos, repiso, mas tão somente o ¿afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima¿. Entretanto, observo que os Impetrantes carecem de legitimidade ad causum, já que em nome próprio postulam direito alheio, o que, via de regra, é desacolhido em nosso ordenamento jurídico, de tal sorte que acolher a presente ação mandamental é ir em desconformidade com o regramento do art. 6º, do CPC. A legitimidade para a impetração de mandado de segurança em regra recai sobre aquele que se afirma titular do direito pretensamente violado ou ameaçado. Neste aspecto, constato que a decisão vergastada não determina o afastamento da convivência dos Impetrantes em relação ao seu genitor. Sob esse aspecto: STF. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO IMPETRANTE. DELIBERAÇÃO NEGATIVA. INVIABILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Agravante não dispõe de legitimidade para pleitear, em mandado de segurança, direito alheio em nome próprio. O mandado de segurança pressupõe a titularidade do direito pretensamente lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública. 2. A competência originária do Supremo Tribunal para processar e julgar ações contra o Conselho Nacional de Justiça não o torna instância revisora de qualquer decisão desse órgão administrativo. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - MS: 32058 DF , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 19/09/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-212 DIVULG 24-10-2013 PUBLIC 25-10-2013) TJ-MG. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. Nos termos do art. 6º do CPC, a ninguém é dado pleitear em nome próprio direito alheio. (TJ-MG - AI: 10433103205681001 MG , Relator: José Affonso da Costa Côrtes, Data de Julgamento: 16/05/2013, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2013) TJ-PA. EMENTA: Mandado de Segurança Preventivo com pedido de liminar. Liminar indeferida. Preliminar de Ilegitimidade Ativa. Acolhida. Extinção do Processo por carência do direito de ação. I - Preliminar Argüida pela Srª Governadora do Estado do Pará: Da Ilegitimidade Ativa para impetração do writ - Tendo em vista que os Impetrantes não são detentores diretos do direito que porventura possa vir a ser lesionado na presente ação mandamental, não detêm legitimação para propô-la. Somente quando autorizado por lei pode alguém pleitear em nome próprio direito alheio e, não se configurando caso de direito difuso ou coletivo, por serem determinados e perfeitamente individualizados os que supostamente seriam beneficiados com a medida, não se pode falar em ação de natureza coletiva passível de defesa por meio de mandamus (inc. LXX do art. 5º da Constituição Federal). - Processo extinto sem julgamento do mérito, por carência de ação (art. 267, VI do CPC). (200730072101, 70925, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 08/04/2008, Publicado em 09/04/2008) Deveras, ainda que legitimidade houvesse aos Impetrantes para guerrear o efeito da decisão vergastada supra referida, sua pretensão não merece ser acolhida, eis que, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009: ¿Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça¿. (grifos nosso). Com efeito, por determinação expressa da Lei nº 12.016/2009, não cabe impetração de ação mandamental contra decisão judicial quando puder ser manejado recurso com efeito suspensivo, conforme art. 5º, II, in verbis: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I (omisso) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; Na mesma esteira, é o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, de acordo com o verbete 267: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Assim, descabida a via eleita do mandado de segurança para atacar a decisão judicial mencionada, consequentemente, ausente está uma das condições da ação representada pelo interesse de agir por parte do impetrante, no que concerne ao seu binômio interesse-adequação, pois nas palavras do renomado Alexandre Freitas Câmara: Não basta, porém, que a ida a juízo seja necessária para que o interesse de agir esteja presente. É mister, ainda, que haja o interesse-adequação , ou seja, é preciso que o demandante tenha ido a juízo em busca do provimento adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada por ele na petição inicial, valendo-se da via processual adequada. (in Lições de Direito Processual Civil, Vol I, 16ª edição, Editora Lumen Juris: 2007, pgs. 132/133). São nesse sentido as decisões a seguir colacionadas: TJ-PA. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. WRIT COMO SUCEDÂNIO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 267 STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A aludida decisão judicial comportava a interposição do recurso de agravo de instrumento (artigo 522 do CPC), ao qual poderia ter sido atribuído efeito suspensivo (artigo 527, III do CPC), razão pela qual inadequada a via mandamental eleita. (TJ/PA, Agravo Interno no Mandado de Segurança nº 20073005048-8, Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura, Data de Julgamento: 18/09/2012, Data de Publicação: 20/09/2012) grifei TJ-SP. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPOSSIBILIDADE. O mandado de segurança não pode ser sucedâneo de recurso. Petição inicial indeferida. ORDEM DENEGADA. (TJ/SP, MS nº 1870721920128260000, Relator: Carlos Giarusso Santos, Data de Julgamento: 20/09/2012, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/09/2012) - grifei TJ-RS. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL INTERLOCUTÓRIA. INCABIMENTO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ/RS, Mandado de Segurança nº 71003620176, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 15/03/2012, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/03/2012) Destarte, resta patente nestes autos a ausência de interesse de agir do Impetrante por inadequação da via eleita para combater a decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Belém, fato este que conduz ao reconhecimento de que este mandamus carece de condição da ação e deve ser extinto sem julgamento do mérito. Cabe esclarecer, ainda, que, sob a égide da Lei nº 12.016/2009, o Superior Tribunal de Justiça vêm decidindo que a vedação à impetração do mandado de segurança abrange tanto aquelas hipóteses em que caiba a interposição de recurso com possibilidade de efeito suspensivo, quanto contra aquelas decisões judiciais sujeitas a recurso sem efeito suspensivo, uma vez que o mandado de segurança não é substitutivo do recurso próprio, conforme interpretação atual conferida a Súmula 267 do STF. Neste diapasão são os julgados que colaciono abaixo: STJ. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO DE MANDADO DESEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, NOS TERMOS DA SÚMULA 268/STF E DO ART. 5º, III, DA LEI N. 12.016/2009. 1. Consoante decidiu a Primeira Turma desta Corte, ao julgar o RMS 33.042/SP, sob a relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, subsistem, no regime da Lei 12.016/2009, os óbices que sustentam a orientação das Súmulas 267 e 268 do STF, no sentido de que, mesmo na hipótese de decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o mandado de segurança (a) não pode ser simplesmente transformado em alternativa recursal (= substitutivo do recurso próprio) e (b) não é cabível contra decisão judicial revestida de preclusão ou com trânsito em julgado. Conforme consignado no referido julgamento da Primeira Turma, mesmo quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o mandado de segurança não dispensa a parte impetrante de interpor o recurso próprio, no prazo legal. Também não cabe mandado de segurança contra decisão judicial já transitada em julgado, porque admiti-lo seria transformá-lo em ação rescisória. Daí a Súmula 268/STF: "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado". 2. No caso, como bem observou a Procuradoria de Justiça, "o trânsito em julgado da decisão cuja anulação busca a Municipalidade deu-se em data anterior à impetração do presente mandamus, cf. informação do MM. Juiz de Direito (fls. 143/151) e certidão copiada à fl. 175, de maneira que incide na espécie o art. 5º, III, da Lei n.12.016/2009". 3. Recurso ordinário não provido. (RMS nº 36878 SP 2011/0309651-6, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 01/03/2012, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 09/03/2012) STF. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DESEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO COM POSSIBILIDADE DE EFEITO SUSPENSIVO. VIA INADEQUADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "O Mandado de Segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante a ratio essendi da Súmula267/STF" (AgRg no RMS 31.219/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,DJe 28/2/11). 2. Recurso ordinário não provido. (RMS nº 33126 PE 2010/0188820-7, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, Data de Julgamento: 24/05/2011, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 27/05/2011) - grifei Nesta mesma esteira, é o entendimento desta Corte: TJ-PA. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA- LEI 12.016/2009, §1º DO ART. 10 ATO JUDICIAL ÚNICO QUE DIRIME QUESTÕES DIVERSAS RECURSOS PRÓPRIOS UTILIZAÇAO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PREVISTO EM LEI - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ACOLHIDA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 267 DO STF- SEGURANÇA DENEGADA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1- É cediço que os membros do Ministério Público têm prerrogativa de receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição nos termos do art. 41, IV, da Lei nº 8.625/93. Diante da falta de intimação pessoal do Ministério Público Federal acerca do ato judicial atacado, o prazo para interposição dos recursos cabíveis não teve seu início, nos termos do art. 241, II, do CPC. 2- Sob a égide da Lei nº 12.016/2009, o Superior Tribunal de Justiça vêm decidindo que a vedação à impetração do mandado de segurança abrange tanto aquelas hipóteses em que caiba a interposição de recurso com possibilidade de efeito suspensivo, quanto contra aquelas decisões judiciais sujeitas a recurso sem efeito suspensivo, uma vez que o mandado de segurança não é substitutivo do recurso próprio, conforme interpretação atual conferida a Súmula 267 do STF. 3- Os fundamentos da decisão agravada subsistem. 4- Recurso de agravo conhecido, porém negado provimento. (Mandado Segurança: 201230229383, Acórdão: 113736, Órgão Julgador: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Relatora: Desembargadora CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, DJe: 06/11/2012). Ante o exposto, DENEGO A ORDEM ao presente MANDADO DE SEGURANÇA, com fundamento no disposto no art. 267, VI do CPC, nos termos da fundamentação acima lançada que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita. Sem condenação em honorários advocatícios à luz das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ c/c art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Sem custas, uma vez deferida a gratuidade. P.R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Registre-se, posteriormente, esta decisão no Sistema Libra, uma vez que até às 14h50, este gabinete ainda não havia sido habilitado no Plantão. Belém-Pará, 10 de maio de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR/ JUIZ PLANTONISTA
(2015.01573397-35, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-03-10, Publicado em 2016-03-10)
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CÂMARA DO PLANTÃO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO PROCESSO Nº 0005694-61.2015.8.14.0000 IMPETRANTES: J. V. C. P. e M. M. P. F. REPRESENTANTE: IRIS ROSE CARVALHO PEREIRA ADVOGADO: ALEXANDRE PEREIRA BONNA - OAB/PA Nº 18.939 IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE BELÉM RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com pedido de Liminar, impetrado por J. V. C. P. e M. M. P....
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
10/03/2016
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO
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