CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA: QUINTOS - INCORPORAÇÃO - MEDIDA PROVISÓRIA: REGULAMENTAÇÃO POR GOVERNO ESTADUAL: IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA PROVISÓRIA: DILATAÇÃO DE PRAZO PELA REEDIÇÃO: INCONSTITUCIONALIDADE - RESTABELECIMENTO DE EFICÁCIA DE LEI SUSPENSA POR MEDIDA PROVISÓRIA - RELAÇÕES JURÍDICAS PROVOCADAS POR MEDIDA PROVISÓRIA NÃO-CONVERTIDA EM LEI: COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO NACIONAL; MATÉRIA INFENSA À MEDIDA PROVISÓRIA POSTERIOR - LIMINAR EM MATÉRIA DE VENCIMENTOS: POSSIBILIDADE - EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA: A PARTIR DO ATO LESIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1- O decreto governamental de número 16.345/95 não equivale à lei em tese e tem em seu bojo tríplice inconstitucionalidade. Seus efeitos concretos reduzem o salário dos servidores. Seu édito teve a pretensão de regulamentar medida provisória - competência exclusiva do Congresso nacional e Presidente da República de fazer uma lei local sui generis, invadindo competência da Câmara Legislativa. 2- Medida Provisória tem o prazo decadencial de 30 dias de vigência a partir de sua edição. Tolerou-se a sua reedição, que, porém, não pode impedir os efeitos eficaciais de normas anteriores, que caminham normalmente pelo prazo da suspensão rejeitada. (CF, art. 62). 2.1- O carrossel de Medidas Provisórias sobre a mesma matéria não tem o poder de estender a eficácia pretérita das novas medidas, nem de se fixar, no passado, sob pena de se introduzir no sistema legiferante nacional a repristinação provisória. (art. 62, par. único - prima parte). 2.1.1- A Medida Provisória, porque tem força de lei; como esta, se destina ao futuro e não à convalidação do passado (ad futurum prospiscit, non respicit ad praeterita) 2.2- As relações jurídicas das Medidas Provisórias são disciplinadas exclusivamente pelo Congresso Nacional e não podem ser objeto de nova Medida Provisória. (Art. 62, par. Único - in fine) 2.3- As normas suspensas pelas Medidas Provisórias se restabelecem automaticamente, não havendo necessidade de se dispor sobre as mesmas. 3- Leis federais não têm aplicabilidade imediata nos Estados, quando versam sobre competência administrativa exclusiva da União ou a ela restrita. 3.1- Nenhuma unidade federativa pode dispor genericamente sobre aplicabilidade de leis federais futuras em matéria de sua competência estadual, sob pena de se fazer delegação tácita de competência para órgãos legiferantes federais. 3.2- A abulia legiferante local significa sempre capitis diminutio do Estado federado, propiciando assim o desenvolvimento do princípio da desnecessidade de sua existência. 4- Nenhuma vantagem de servidor pode ser extinta por medida provisória. Suspende-se apenas o seu pagamento. A extinção somente é possível por lei da mesma natureza, que a concedeu. 4.1- Os quintos e sua incorporação são devidos como direito adquirido para quem já fez jus aos mesmos, quer pela sua fruição, quer pela não-conversão das Medidas Provisórias, que suspenderam essa vantagem. 4.2- O Direito Adquirido é a consolidação de um patrimônio obtido no pretérito e que gera efeitos no futuro, embora contrários à normas mais modernas. 5- As Liminares em Mandado de Segurança, quanto a efeitos financeiros de salários são possíveis, quando recompõem direito líquido e certo, retirado de seu titular de forma ilegal ou inconstitucional. 5.1- Os efeitos financeiros do Mandado de segurança são devidos a partir da lesão do direito e não somente da data do pedido. Entendimento contrário aumenta indevidamente o número de demandas ordinárias e atrasa a prestação jurisdicional e estimula o mau administrador a agir contra os mais fracos.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA: QUINTOS - INCORPORAÇÃO - MEDIDA PROVISÓRIA: REGULAMENTAÇÃO POR GOVERNO ESTADUAL: IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA PROVISÓRIA: DILATAÇÃO DE PRAZO PELA REEDIÇÃO: INCONSTITUCIONALIDADE - RESTABELECIMENTO DE EFICÁCIA DE LEI SUSPENSA POR MEDIDA PROVISÓRIA - RELAÇÕES JURÍDICAS PROVOCADAS POR MEDIDA PROVISÓRIA NÃO-CONVERTIDA EM LEI: COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO NACIONAL; MATÉRIA INFENSA À MEDIDA PROVISÓRIA POSTERIOR - LIMINAR EM MATÉRIA DE VENCIMENTOS: POSSIBILIDADE - EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA: A PARTIR DO ATO LESIVO. PRELIMINA...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA: QUINTOS - INCORPORAÇÃO - MEDIDA PROVISÓRIA: REGULAMENTAÇÃO POR GOVERNO ESTADUAL: IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA PROVISÓRIA: DILATAÇÃO DE PRAZO PELA REEDIÇÃO: INCONSTITUCIONALIDADE - RESTABELECIMENTO DE EFICÁCIA DE LEI SUSPENSA POR MEDIDA PROVISÓRIA - RELAÇÕES JURÍDICAS PROVOCADAS POR MEDIDA PROVISÓRIA NÃO-CONVERTIDA EM LEI: COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO NACIONAL; MATÉRIA INFENSA À MEDIDA PROVISÓRIA POSTERIOR - LIMINAR EM MATÉRIA DE VENCIMENTOS: POSSIBILIDADE - EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA: A PARTIR DO ATO LESIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1- O decreto governamental de número 16.345/95 não equivale à lei em tese e tem em seu bojo tríplice inconstitucionalidade. Seus efeitos concretos reduzem o salário dos servidores. Seu édito teve a pretensão de regulamentar medida provisória - competência exclusiva do Congresso nacional e Presidente da República de fazer uma lei local sui generis, invadindo competência da Câmara Legislativa. 2- Medida Provisória tem o prazo decadencial de 30 dias de vigência a partir de sua edição. Tolerou-se a sua reedição, que, porém, não pode impedir os efeitos eficaciais de normas anteriores, que caminham normalmente pelo prazo da suspensão rejeitada. (CF, art. 62). 2.1- O carrossel de Medidas Provisórias sobre a mesma matéria não tem o poder de estender a eficácia pretérita das novas medidas, nem de se fixar, no passado, sob pena de se introduzir no sistema legiferante nacional a repristinação provisória. (art. 62, par. único - prima parte). 2.1.1- A Medida Provisória, porque tem força de lei; como esta, se destina ao futuro e não à convalidação do passado (ad futurum prospiscit, non respicit ad praeterita) 2.2- As relações jurídicas das Medidas Provisórias são disciplinadas exclusivamente pelo Congresso Nacional e não podem ser objeto de nova Medida Provisória. (Art. 62, par. Único - in fine) 2.3- As normas suspensas pelas Medidas Provisórias se restabelecem automaticamente, não havendo necessidade de se dispor sobre as mesmas. 3- Leis federais não têm aplicabilidade imediata nos Estados, quando versam sobre competência administrativa exclusiva da União ou a ela restrita. 3.1- Nenhuma unidade federativa pode dispor genericamente sobre aplicabilidade de leis federais futuras em matéria de sua competência estadual, sob pena de se fazer delegação tácita de competência para órgãos legiferantes federais. 3.2- A abulia legiferante local significa sempre capitis diminutio do Estado federado, propiciando assim o desenvolvimento do princípio da desnecessidade de sua existência. 4- Nenhuma vantagem de servidor pode ser extinta por medida provisória. Suspende-se apenas o seu pagamento. A extinção somente é possível por lei da mesma natureza, que a concedeu. 4.1- Os quintos e sua incorporação são devidos como direito adquirido para quem já fez jus aos mesmos, quer pela sua fruição, quer pela não-conversão das Medidas Provisórias, que suspenderam essa vantagem. 4.2- O Direito Adquirido é a consolidação de um patrimônio obtido no pretérito e que gera efeitos no futuro, embora contrários à normas mais modernas. 5- As Liminares em Mandado de Segurança, quanto a efeitos financeiros de salários são possíveis, quando recompõem direito líquido e certo, retirado de seu titular de forma ilegal ou inconstitucional. 5.1- Os efeitos financeiros do Mandado de segurança são devidos a partir da lesão do direito e não somente da data do pedido. Entendimento contrário aumenta indevidamente o número de demandas ordinárias e atrasa a prestação jurisdicional e estimula o mau administrador a agir contra os mais fracos.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA: QUINTOS - INCORPORAÇÃO - MEDIDA PROVISÓRIA: REGULAMENTAÇÃO POR GOVERNO ESTADUAL: IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA PROVISÓRIA: DILATAÇÃO DE PRAZO PELA REEDIÇÃO: INCONSTITUCIONALIDADE - RESTABELECIMENTO DE EFICÁCIA DE LEI SUSPENSA POR MEDIDA PROVISÓRIA - RELAÇÕES JURÍDICAS PROVOCADAS POR MEDIDA PROVISÓRIA NÃO-CONVERTIDA EM LEI: COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO NACIONAL; MATÉRIA INFENSA À MEDIDA PROVISÓRIA POSTERIOR - LIMINAR EM MATÉRIA DE VENCIMENTOS: POSSIBILIDADE - EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA: A PARTIR DO ATO LESIVO. PRELIMINA...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA: QUINTOS - INCORPORAÇÃO - MEDIDA PROVISÓRIA: REGULAMENTAÇÃO POR GOVERNO ESTADUAL: IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA PROVISÓRIA: DILATAÇÃO DE PRAZO PELA REEDIÇÃO: INCONSTITUCIONALIDADE - RESTABELECIMENTO DE EFICÁCIA DE LEI SUSPENSA POR MEDIDA PROVISÓRIA - RELAÇÕES JURÍDICAS PROVOCADAS POR MEDIDA PROVISÓRIA NÃO-CONVERTIDA EM LEI: COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO NACIONAL; MATÉRIA INFENSA À MEDIDA PROVISÓRIA POSTERIOR - LIMINAR EM MATÉRIA DE VENCIMENTOS: POSSIBILIDADE - EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA: A PARTIR DO ATO LESIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1- O decreto governamental de número 16.345/95 não equivale à lei em tese e tem em seu bojo tríplice inconstitucionalidade. Seus efeitos concretos reduzem o salário dos servidores. Seu édito teve a pretensão de regulamentar medida provisória - competência exclusiva do Congresso nacional e Presidente da República de fazer uma lei local sui generis, invadindo competência da Câmara Legislativa. 2- Medida Provisória tem o prazo decadencial de 30 dias de vigência a partir de sua edição. Tolerou-se a sua reedição, que, porém, não pode impedir os efeitos eficaciais de normas anteriores, que caminham normalmente pelo prazo da suspensão rejeitada. (CF, art. 62). 2.1- O carrossel de Medidas Provisórias sobre a mesma matéria não tem o poder de estender a eficácia pretérita das novas medidas, nem de se fixar, no passado, sob pena de se introduzir no sistema legiferante nacional a repristinação provisória. (art. 62, par. único - prima parte). 2.1.1- A Medida Provisória, porque tem força de lei; como esta, se destina ao futuro e não à convalidação do passado (ad futurum prospiscit, non respicit ad praeterita) 2.2- As relações jurídicas das Medidas Provisórias são disciplinadas exclusivamente pelo Congresso Nacional e não podem ser objeto de nova Medida Provisória. (Art. 62, par. Único - in fine) 2.3- As normas suspensas pelas Medidas Provisórias se restabelecem automaticamente, não havendo necessidade de se dispor sobre as mesmas. 3- Leis federais não têm aplicabilidade imediata nos Estados, quando versam sobre competência administrativa exclusiva da União ou a ela restrita. 3.1- Nenhuma unidade federativa pode dispor genericamente sobre aplicabilidade de leis federais futuras em matéria de sua competência estadual, sob pena de se fazer delegação tácita de competência para órgãos legiferantes federais. 3.2- A abulia legiferante local significa sempre capitis diminutio do Estado federado, propiciando assim o desenvolvimento do princípio da desnecessidade de sua existência. 4- Nenhuma vantagem de servidor pode ser extinta por medida provisória. Suspende-se apenas o seu pagamento. A extinção somente é possível por lei da mesma natureza, que a concedeu. 4.1- Os quintos e sua incorporação são devidos como direito adquirido para quem já fez jus aos mesmos, quer pela sua fruição, quer pela não-conversão das Medidas Provisórias, que suspenderam essa vantagem. 4.2- O Direito Adquirido é a consolidação de um patrimônio obtido no pretérito e que gera efeitos no futuro, embora contrários à normas mais modernas. 5- As Liminares em Mandado de Segurança, quanto a efeitos financeiros de salários são possíveis, quando recompõem direito líquido e certo, retirado de seu titular de forma ilegal ou inconstitucional. 5.1- Os efeitos financeiros do Mandado de segurança são devidos a partir da lesão do direito e não somente da data do pedido. Entendimento contrário aumenta indevidamente o número de demandas ordinárias e atrasa a prestação jurisdicional e estimula o mau administrador a agir contra os mais fracos.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA: QUINTOS - INCORPORAÇÃO - MEDIDA PROVISÓRIA: REGULAMENTAÇÃO POR GOVERNO ESTADUAL: IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA PROVISÓRIA: DILATAÇÃO DE PRAZO PELA REEDIÇÃO: INCONSTITUCIONALIDADE - RESTABELECIMENTO DE EFICÁCIA DE LEI SUSPENSA POR MEDIDA PROVISÓRIA - RELAÇÕES JURÍDICAS PROVOCADAS POR MEDIDA PROVISÓRIA NÃO-CONVERTIDA EM LEI: COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO NACIONAL; MATÉRIA INFENSA À MEDIDA PROVISÓRIA POSTERIOR - LIMINAR EM MATÉRIA DE VENCIMENTOS: POSSIBILIDADE - EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA: A PARTIR DO ATO LESIVO. PRELIMINA...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA: QUINTOS - INCORPORAÇÃO - MEDIDA PROVISÓRIA: REGULAMENTAÇÃO POR GOVERNO ESTADUAL: IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA PROVISÓRIA: DILATAÇÃO DE PRAZO PELA REEDIÇÃO: INCONSTITUCIONALIDADE - RESTABELECIMENTO DE EFICÁCIA DE LEI SUSPENSA POR MEDIDA PROVISÓRIA - RELAÇÕES JURÍDICAS PROVOCADAS POR MEDIDA PROVISÓRIA NÃO-CONVERTIDA EM LEI: COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO NACIONAL; MATÉRIA INFENSA À MEDIDA PROVISÓRIA POSTERIOR - LIMINAR EM MATÉRIA DE VENCIMENTOS: POSSIBILIDADE - EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA: A PARTIR DO ATO LESIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1- O decreto governamental de número 16.345/95 não equivale à lei em tese e tem em seu bojo tríplice inconstitucionalidade. Seus efeitos concretos reduzem o salário dos servidores. Seu édito teve a pretensão de regulamentar medida provisória - competência exclusiva do Congresso nacional e Presidente da República de fazer uma lei local sui generis, invadindo competência da Câmara Legislativa. 2- Medida Provisória tem o prazo decadencial de 30 dias de vigência a partir de sua edição. Tolerou-se a sua reedição, que, porém, não pode impedir os efeitos eficaciais de normas anteriores, que caminham normalmente pelo prazo da suspensão rejeitada. (CF, art. 62). 2.1- O carrossel de Medidas Provisórias sobre a mesma matéria não tem o poder de estender a eficácia pretérita das novas medidas, nem de se fixar, no passado, sob pena de se introduzir no sistema legiferante nacional a repristinação provisória. (art. 62, par. único - prima parte). 2.1.1- A Medida Provisória, porque tem força de lei; como esta, se destina ao futuro e não à convalidação do passado (ad futurum prospiscit, non respicit ad praeterita) 2.2- As relações jurídicas das Medidas Provisórias são disciplinadas exclusivamente pelo Congresso Nacional e não podem ser objeto de nova Medida Provisória. (Art. 62, par. Único - in fine) 2.3- As normas suspensas pelas Medidas Provisórias se restabelecem automaticamente, não havendo necessidade de se dispor sobre as mesmas. 3- Leis federais não têm aplicabilidade imediata nos Estados, quando versam sobre competência administrativa exclusiva da União ou a ela restrita. 3.1- Nenhuma unidade federativa pode dispor genericamente sobre aplicabilidade de leis federais futuras em matéria de sua competência estadual, sob pena de se fazer delegação tácita de competência para órgãos legiferantes federais. 3.2- A abulia legiferante local significa sempre capitis diminutio do Estado federado, propiciando assim o desenvolvimento do princípio da desnecessidade de sua existência. 4- Nenhuma vantagem de servidor pode ser extinta por medida provisória. Suspende-se apenas o seu pagamento. A extinção somente é possível por lei da mesma natureza, que a concedeu. 4.1- Os quintos e sua incorporação são devidos como direito adquirido para quem já fez jus aos mesmos, quer pela sua fruição, quer pela não-conversão das Medidas Provisórias, que suspenderam essa vantagem. 4.2- O Direito Adquirido é a consolidação de um patrimônio obtido no pretérito e que gera efeitos no futuro, embora contrários à normas mais modernas. 5- As Liminares em Mandado de Segurança, quanto a efeitos financeiros de salários são possíveis, quando recompõem direito líquido e certo, retirado de seu titular de forma ilegal ou inconstitucional. 5.1- Os efeitos financeiros do Mandado de segurança são devidos a partir da lesão do direito e não somente da data do pedido. Entendimento contrário aumenta indevidamente o número de demandas ordinárias e atrasa a prestação jurisdicional e estimula o mau administrador a agir contra os mais fracos.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA: QUINTOS - INCORPORAÇÃO - MEDIDA PROVISÓRIA: REGULAMENTAÇÃO POR GOVERNO ESTADUAL: IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA PROVISÓRIA: DILATAÇÃO DE PRAZO PELA REEDIÇÃO: INCONSTITUCIONALIDADE - RESTABELECIMENTO DE EFICÁCIA DE LEI SUSPENSA POR MEDIDA PROVISÓRIA - RELAÇÕES JURÍDICAS PROVOCADAS POR MEDIDA PROVISÓRIA NÃO-CONVERTIDA EM LEI: COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO NACIONAL; MATÉRIA INFENSA À MEDIDA PROVISÓRIA POSTERIOR - LIMINAR EM MATÉRIA DE VENCIMENTOS: POSSIBILIDADE - EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA: A PARTIR DO ATO LESIVO. PRELIMINA...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA: QUINTOS - INCORPORAÇÃO - MEDIDA PROVISÓRIA: REGULAMENTAÇÃO POR GOVERNO ESTADUAL: IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA PROVISÓRIA: DILATAÇÃO DE PRAZO PELA REEDIÇÃO: INCONSTITUCIONALIDADE - RESTABELECIMENTO DE EFICÁCIA DE LEI SUSPENSA POR MEDIDA PROVISÓRIA - RELAÇÕES JURÍDICAS PROVOCADAS POR MEDIDA PROVISÓRIA NÃO-CONVERTIDA EM LEI: COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO NACIONAL; MATÉRIA INFENSA À MEDIDA PROVISÓRIA POSTERIOR - LIMINAR EM MATÉRIA DE VENCIMENTOS: POSSIBILIDADE - EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA: A PARTIR DO ATO LESIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1- O decreto governamental de número 16.345/95 não equivale à lei em tese e tem em seu bojo tríplice inconstitucionalidade. Seus efeitos concretos reduzem o salário dos servidores. Seu édito teve a pretensão de regulamentar medida provisória - competência exclusiva do Congresso nacional e Presidente da República de fazer uma lei local sui generis, invadindo competência da Câmara Legislativa. 2- Medida Provisória tem o prazo decadencial de 30 dias de vigência a partir de sua edição. Tolerou-se a sua reedição, que, porém, não pode impedir os efeitos eficaciais de normas anteriores, que caminham normalmente pelo prazo da suspensão rejeitada. (CF, art. 62). 2.1- O carrossel de Medidas Provisórias sobre a mesma matéria não tem o poder de estender a eficácia pretérita das novas medidas, nem de se fixar, no passado, sob pena de se introduzir no sistema legiferante nacional a repristinação provisória. (art. 62, par. único - prima parte). 2.1.1- A Medida Provisória, porque tem força de lei; como esta, se destina ao futuro e não à convalidação do passado (ad futurum prospiscit, non respicit ad praeterita) 2.2- As relações jurídicas das Medidas Provisórias são disciplinadas exclusivamente pelo Congresso Nacional e não podem ser objeto de nova Medida Provisória. (Art. 62, par. Único - in fine) 2.3- As normas suspensas pelas Medidas Provisórias se restabelecem automaticamente, não havendo necessidade de se dispor sobre as mesmas. 3- Leis federais não têm aplicabilidade imediata nos Estados, quando versam sobre competência administrativa exclusiva da União ou a ela restrita. 3.1- Nenhuma unidade federativa pode dispor genericamente sobre aplicabilidade de leis federais futuras em matéria de sua competência estadual, sob pena de se fazer delegação tácita de competência para órgãos legiferantes federais. 3.2- A abulia legiferante local significa sempre capitis diminutio do Estado federado, propiciando assim o desenvolvimento do princípio da desnecessidade de sua existência. 4- Nenhuma vantagem de servidor pode ser extinta por medida provisória. Suspende-se apenas o seu pagamento. A extinção somente é possível por lei da mesma natureza, que a concedeu. 4.1- Os quintos e sua incorporação são devidos como direito adquirido para quem já fez jus aos mesmos, quer pela sua fruição, quer pela não-conversão das Medidas Provisórias, que suspenderam essa vantagem. 4.2- O Direito Adquirido é a consolidação de um patrimônio obtido no pretérito e que gera efeitos no futuro, embora contrários à normas mais modernas. 5- As Liminares em Mandado de Segurança, quanto a efeitos financeiros de salários são possíveis, quando recompõem direito líquido e certo, retirado de seu titular de forma ilegal ou inconstitucional. 5.1- Os efeitos financeiros do Mandado de segurança são devidos a partir da lesão do direito e não somente da data do pedido. Entendimento contrário aumenta indevidamente o número de demandas ordinárias e atrasa a prestação jurisdicional e estimula o mau administrador a agir contra os mais fracos.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA: QUINTOS - INCORPORAÇÃO - MEDIDA PROVISÓRIA: REGULAMENTAÇÃO POR GOVERNO ESTADUAL: IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA PROVISÓRIA: DILATAÇÃO DE PRAZO PELA REEDIÇÃO: INCONSTITUCIONALIDADE - RESTABELECIMENTO DE EFICÁCIA DE LEI SUSPENSA POR MEDIDA PROVISÓRIA - RELAÇÕES JURÍDICAS PROVOCADAS POR MEDIDA PROVISÓRIA NÃO-CONVERTIDA EM LEI: COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO NACIONAL; MATÉRIA INFENSA À MEDIDA PROVISÓRIA POSTERIOR - LIMINAR EM MATÉRIA DE VENCIMENTOS: POSSIBILIDADE - EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA: A PARTIR DO ATO LESIVO. PRELIMINA...
Administrativo e Constitucional - Mandado de Segurança - Quintos - Servidor Público - Decreto DF 16.345/95 - 1. Os impetrantes incorporaram aos seus vencimentos valores de gratificação pelo exercício de cargos em comissão ou de funções de direção, chefia e assessoramento - Pretende a Administração local, com o ato impugnado, que essas vantagens não acompanhem os valores que forem fixados em lei pelo exercício dos mesmos cargos ou funções, mas, ao contrário, que o seu reajuste se proceda pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos - 2. O Decreto 16.345/95 é ato administrativo geral concreto que constitui lesão para os impetrantes de ocorrer reajuste diferenciado para aqueles que estão exercendo o cargo em comissão ou função gratificada, e para a mesma gratificação incorporada aos seus vencimentos - Direito assegurado em lei que somente poderia ser alterada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, dada a autonomia política e administrativa desta Unidade Federada - A Câmara Legislativa, ao deitar a Lei 197/91, manda aplicar aos servidores do Distrito Federal o Regime Único dos Servidores Federais tendo presente os direitos e vantagens nele conferidos - A retirada de direito pela lei federal não se aplica aos servidores do Distrito Federal, dada a sua autonomia política e administrativo - Direito líquido e certo - Opção e Representação - Ausência de direito adquirido - Segurança concedida em parte.
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Administrativo e Constitucional - Mandado de Segurança - Quintos - Servidor Público - Decreto DF 16.345/95 - 1. Os impetrantes incorporaram aos seus vencimentos valores de gratificação pelo exercício de cargos em comissão ou de funções de direção, chefia e assessoramento - Pretende a Administração local, com o ato impugnado, que essas vantagens não acompanhem os valores que forem fixados em lei pelo exercício dos mesmos cargos ou funções, mas, ao contrário, que o seu reajuste se proceda pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos - 2. O Decreto 16.345/95 é ato administrativo geral...
Administrativo e Constitucional - Mandado de Segurança - Quintos - Servidor Público - Decreto DF 16.345/95 - 1. Os impetrantes incorporaram aos seus vencimentos valores de gratificação pelo exercício de cargos em comissão ou de funções de direção, chefia e assessoramento - Pretende a Administração local, com o ato impugnado, que essas vantagens não acompanhem os valores que forem fixados em lei pelo exercício dos mesmos cargos ou funções, mas, ao contrário, que o seu reajuste se proceda pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos - 2. O Decreto 16.345/95 é ato administrativo geral concreto que constitui lesão para os impetrantes de ocorrer reajuste diferenciado para aqueles que estão exercendo o cargo em comissão ou função gratificada, e para a mesma gratificação incorporada aos seus vencimentos - Direito assegurado em lei que somente poderia ser alterada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, dada a autonomia política e administrativa desta Unidade Federada - A Câmara Legislativa, ao deitar a Lei 197/91, manda aplicar aos servidores do Distrito Federal o Regime Único dos Servidores Federais tendo presente os direitos e vantagens nele conferidos - A retirada de direito pela lei federal não se aplica aos servidores do Distrito Federal, dada a sua autonomia política e administrativo - Direito líquido e certo - Opção e Representação - Ausência de direito adquirido - Segurança concedida em parte.
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Administrativo e Constitucional - Mandado de Segurança - Quintos - Servidor Público - Decreto DF 16.345/95 - 1. Os impetrantes incorporaram aos seus vencimentos valores de gratificação pelo exercício de cargos em comissão ou de funções de direção, chefia e assessoramento - Pretende a Administração local, com o ato impugnado, que essas vantagens não acompanhem os valores que forem fixados em lei pelo exercício dos mesmos cargos ou funções, mas, ao contrário, que o seu reajuste se proceda pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos - 2. O Decreto 16.345/95 é ato administrativo geral...
Administrativo e Constitucional - Mandado de Segurança - Quintos - Servidor Público - Decreto DF 16.345/95 - 1. Os impetrantes incorporaram aos seus vencimentos valores de gratificação pelo exercício de cargos em comissão ou de funções de direção, chefia e assessoramento - Pretende a Administração local, com o ato impugnado, que essas vantagens não acompanhem os valores que forem fixados em lei pelo exercício dos mesmos cargos ou funções, mas, ao contrário, que o seu reajuste se proceda pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos - 2. O Decreto 16.345/95 é ato administrativo geral concreto que constitui lesão para os impetrantes de ocorrer reajuste diferenciado para aqueles que estão exercendo o cargo em comissão ou função gratificada, e para a mesma gratificação incorporada aos seus vencimentos - Direito assegurado em lei que somente poderia ser alterada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, dada a autonomia política e administrativa desta Unidade Federada - A Câmara Legislativa, ao deitar a Lei 197/91, manda aplicar aos servidores do Distrito Federal o Regime Único dos Servidores Federais tendo presente os direitos e vantagens nele conferidos - A retirada de direito pela lei federal não se aplica aos servidores do Distrito Federal, dada a sua autonomia política e administrativo - Direito líquido e certo - Opção e Representação - Ausência de direito adquirido - Segurança concedida em parte.
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Administrativo e Constitucional - Mandado de Segurança - Quintos - Servidor Público - Decreto DF 16.345/95 - 1. Os impetrantes incorporaram aos seus vencimentos valores de gratificação pelo exercício de cargos em comissão ou de funções de direção, chefia e assessoramento - Pretende a Administração local, com o ato impugnado, que essas vantagens não acompanhem os valores que forem fixados em lei pelo exercício dos mesmos cargos ou funções, mas, ao contrário, que o seu reajuste se proceda pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos - 2. O Decreto 16.345/95 é ato administrativo geral...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA: QUINTOS - INCORPORAÇÃO - MEDIDA PROVISÓRIA: DILATAÇÃO DE PRAZO PELA REEDIÇÃO: INCONSTITUCIONALIDADE - RESTABELECIMENTO DE EFICÁCIA DE LEI SUSPENSA POR MEDIDA PROVISÓRIA - RELAÇÕES JURÍDICAS PROVOCADAS POR MEDIDA PROVISÓRIA NÃO-CONVERTIDA EM LEI: COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO NACIONAL - MATÉRIA INFENSA À MEDIDA PROVISÓRIA POSTERIOR - PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL TORNA INCONSTITUCIONAL MEDIDA PROVISÓRIA SOBRE ESSA MATÉRIA - LIMINAR EM MATÉRIA DE VENCIMENTOS: POSSIBILIDADE - EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA: A PARTIR DO ATO LESIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1- Medida Provisória tem o prazo decadencial de 30 dias de vigência a partir de sua edição. Tolerou-se a sua reedição, que, porém, não pode impedir os efeitos eficácias de normas anteriores, que caminham normalmente pelo prazo da suspensão rejeitada pelo Congresso. (CF, art. 62) 1.1- O carrossel e Medidas Provisórias sobre a mesma matéria não tem o poder de estender a eficácia pretérita das novas madidas, nem de se fixar, no passado, sob pena de se introduzir no sistema legiferante nacional a repristinação provisória. (art. 62, par. ún. - prima parte) 1.1.1- A Medida Provisória, tem força de lei; como esta, se destina ao futuro e não à convalidação do passado (ad futurum prospiscit, non respicit ad praeterita) 1.2- As relações jurídicas das Medidas Provisórias são disciplinadas exclusivamente pelo Congresso Nacional e não podem ser objeto de nova Medida Provisória. (Art. 62, par. Ún. - in fine) 1.3- As normas suspensas pelas Medidas Provisórias se restabelecem automaticamente, não havendo necessidade de se dispor sobre as mesmas. 2- Leis federais administrativas do Executivo não têm aplicabilidade imediata nos Tribunais, quando versam sobre competência administrativa exclusiva daquele Poder não se estendendo para o Judiciário e Legislativo. 3- A proposta de fixação de vencimentos do servidores dos Juidiciário e feita privativamente pelos Tribunais ao Poder Legislativo, art. 96, II, b da Constituição. 3.1- É dever da autoridade administrativa observar os comandos constitucionais, antes de mandar cumprir textos legais, tomando cuidado redobrado quanto à competência ratione materiae ou ratione personae. 4- Nenhuma vantagem de servidor pode ser extinta por medida provisória. Suspende-se apenas o seu pagamento. A extinção somente é possível por lei da mesma natureza, que a concedeu. 4.1- O princípio da reserva legal não pode ser esquecido pelo Administrador: A Constituição, quando emprega explicitamente os termos mediante lei ou estabelecido em lei quis acentuar o caráter duradouro da norma, inadmitindo as de caráter provisório. 4.1.1- Os quintos e sua incorporação são devidos como direito adquirido para quem já fez jaus aos mesmos, quer pela sua fruição, quer pela não-conversão das Medidas Provisórias, que suspenderam essa vantagem. 4.2- O Direito Adquirido é a consolidação de um patrimônio obtido no pretérito e que gera efeitos no futuro, embora contrários à normas mais modernas. 5- As Liminares em Mandado de Segurança, quanto a efeitos financeiros de salários são possíveis, quando recompõem direito líquido e certo, retirado de seu titular de forma ilegal ou inconstitucional. 5.1- Os efeitos financeiros do Mandado de segurança são devidos a partir da lesão do direito e não somente da data do pedido, sob pena de legitimar o abuso da autoridade coatora, pela demora judicial.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA: QUINTOS - INCORPORAÇÃO - MEDIDA PROVISÓRIA: DILATAÇÃO DE PRAZO PELA REEDIÇÃO: INCONSTITUCIONALIDADE - RESTABELECIMENTO DE EFICÁCIA DE LEI SUSPENSA POR MEDIDA PROVISÓRIA - RELAÇÕES JURÍDICAS PROVOCADAS POR MEDIDA PROVISÓRIA NÃO-CONVERTIDA EM LEI: COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO NACIONAL - MATÉRIA INFENSA À MEDIDA PROVISÓRIA POSTERIOR - PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL TORNA INCONSTITUCIONAL MEDIDA PROVISÓRIA SOBRE ESSA MATÉRIA - LIMINAR EM MATÉRIA DE VENCIMENTOS: POSSIBILIDADE - EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA: A PARTIR DO ATO L...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA: QUINTOS - INCORPORAÇÃO - MEDIDA PROVISÓRIA: REGULAMENTAÇÃO POR GOVERNO ESTADUAL: IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA PROVISÓRIA: DILATAÇÃO DE PRAZO PELA REEDIÇÃO: INCONSTITUCIONALIDADE - RESTABELECIMENTO DE EFICÁCIA DE LEI SUSPENSA POR MEDIDA PROVISÓRIA - RELAÇÕES JURÍDICAS PROVOCADAS POR MEDIDA PROVISÓRIA NÃO-CONVERTIDA EM LEI: COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO NACIONAL; MATÉRIA INFENSA À MEDIDA PROVISÓRIA POSTERIOR - LIMINAR EM MATÉRIA DE VENCIMENTOS: POSSIBILIDADE - EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA: A PARTIR DO ATO LESIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - O decreto governamental de número 16.345/95 não equivale à lei em tese e tem em seu bojo tríplice inconstitucionalidade. Seus eføeitos concretos reduzem o salário dos servidores. Seu édito teve a pretensão de regulamentar medida provisória - competência exclusiva do Congresso nacional e de fazer uma lei local sui generis, invadindo competência da Câmara Legislativa. 2 - Medida Provisória tem o prazo decadencial de 30 dias de vigência a partir de sua edição. Tolerou-se a sua reedição, que, porém, não pode impedir os efeitos eficaciais de normas anteriores, que caminham normalmente pelo prazo da suspensão rejeitada. (CF, art. 62). 2.1 - O carrossel de Medidas Provisórias sobre a mesma matéria não tem o poder de estender a eficácia pretérita das novas medidas, nem de se fixar, no passado, sob pena de se introduzir no sistema legiferante nacional a repristinação provisória. (art. 62, par. ún. - prima parte). 2.1.1 - A Medida Provisória, porque tem força de lei; como esta, se destina ao futuro e não à convalidação do passado (ad futurum prospiseit, non respicit ad praeterita) 2.2 - As relações jurídicas das Medidas Provisórias são disciplinadas exclusivamente pelo Congresso Nacional e não podem ser objeto de nova Medida Provisória. (Art. 62, par. Ún.-in fine) 2.3 - As normas suspensas pelas Medidas Provisórias se restabelecem automaticamente, não havendo necessidade de se dispor sobre as mesmas. 3 - Leis federais não têm aplicabilidade imediata nos Estados, quando versam sobre competência administrativa exclusiva da União ou a ela estrita. 3.1 - Nenhuma unidade federativa pode dispor genericamente sobre aplicabilidade de leis federais futuras em matéria de sua competência estadual, sob pena de se fazer delegação tácita de competência para órgãos legiferantes federais. 3.2 - A abulia legiferante local significa sempre capitis diminutio do Estado federado, propiciando assim o desenvolvimento do princípio da desnecessidade de sua existência. 4 - Nenhuma vantagem de servidor pode ser extinta por medida provisória. Suspende-se apenas o seu pagamento. A extinção somente é possível por lei da mesma natureza que a concedeu. 4.1 - Os quintos e sua incorporação são devidos como direito adquirido para quem já fez jus aos mesmos, quer pela sua fruição quer pela não-conversão das Medidas Provisórias, que suspendem essa vantagem. 4.2 - O Direito Adquirido é a consolidação de um patrimônio obtido no pretérito e que gera efeitos no futuro, embora contrários à normas mais modernas. 5- As Liminares em Mandado de Segurança, quanto a efeitos financeiros de salários são possíveis, quando recompõem direito líquido e certo, retirado de seu titular de forma ilegal ou inconstitucional. 5.1 - Os efeitos financeiros do Mandado de Segurança são devidos a partir da lesão do direito e não somente da data do pedido. Entendimento contrário aumenta indevidamente o número de demandas ordinárias e atrasa a prestação jurisdicional e estimula o mau administrador a agir contra os mais fracos.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA: QUINTOS - INCORPORAÇÃO - MEDIDA PROVISÓRIA: REGULAMENTAÇÃO POR GOVERNO ESTADUAL: IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA PROVISÓRIA: DILATAÇÃO DE PRAZO PELA REEDIÇÃO: INCONSTITUCIONALIDADE - RESTABELECIMENTO DE EFICÁCIA DE LEI SUSPENSA POR MEDIDA PROVISÓRIA - RELAÇÕES JURÍDICAS PROVOCADAS POR MEDIDA PROVISÓRIA NÃO-CONVERTIDA EM LEI: COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO NACIONAL; MATÉRIA INFENSA À MEDIDA PROVISÓRIA POSTERIOR - LIMINAR EM MATÉRIA DE VENCIMENTOS: POSSIBILIDADE - EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA: A PARTIR DO ATO LESIVO. SEGURANÇ...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS - MEIO IDÔNEO - FUNCIONÁRIO DO GDF - QUINTOS INCORPORADOS POR FORÇA DE LEI LOCAL - DECRETO QUE MODIFICOU DIREITO ADQUIRIDO - INCONSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - Ordem concedida. 1. O Mandado de Segurança não é o meio idôneo para se atacar a lei em tese, mas quando esta gera situação específica e pessoal, causando a violação concreta de direitos individuais, é o remédio cabível para corrigir a grave distorção. 2. O art. 40, parágrafo quarto, da Constituição Federal e o Parágrafo Único, do art. 189, da Lei 8.112/90, asseguram aos servidores inativos igual tratamento aos servidores em atividade, assim como o direito à percepção de quaisquer benefícios ou vantagens que vierem a estes ser concedidos. 3. Como o Impte. teve incorporado a seu patrimônio jurídico o direito à percepção da gratificação conhecida por quintos, o que ocorreu por força das Leis locais número 62, de 12/12/89 e número 159, de 16/08/91, que estenderam aos servidores do GDF o benefício concedido aos servidores públicos federais por intermédio do art. segundo, da Lei número 6.732/79, art. 62, da Lei 8.112/90, posteriormente regulado pela Lei número 8.911, de 11/07/94, não pode um simples Decreto do Executivo local impor ao funcionalismo do GDF os efeitos da Medida Provisória 892, de 16/02/95, aplicável tão somente aos servidores do Poder Executivo Federal. 4. Por violar direito líquido e certo do Impte., o mencionado Decreto é fulminado pel pecha de inconstitucionalidade, que pode ser reconhecida incidentalmente em Mandado de Segurança como forma de controle difuso da constitucionalidade do ordenamento legal, já que o Tribunal dará apenas um tratamento jurisdicional individual, que não valerá erga omnes. 5. Ordem concedida.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS - MEIO IDÔNEO - FUNCIONÁRIO DO GDF - QUINTOS INCORPORADOS POR FORÇA DE LEI LOCAL - DECRETO QUE MODIFICOU DIREITO ADQUIRIDO - INCONSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - Ordem concedida. 1. O Mandado de Segurança não é o meio idôneo para se atacar a lei em tese, mas quando esta gera situação específica e pessoal, causando a violação concreta de direitos individuais, é o remédio cabível para corrigir a grave distorção. 2. O art. 40, parágrafo quarto, da Constituição Federal e o Parágrafo Único, do art. 189, da Lei 8.112/90, asseguram aos servidores inativos igual tratamento aos servidores em atividade, assim como o direito à percepção de quaisquer benefícios ou vantagens que vierem a estes ser concedidos. 3. Como o Impte. teve incorporado a seu patrimônio jurídico o direito à percepção da gratificação conhecida por quintos, o que ocorreu por força das Leis locais número 62, de 12/12/89 e número 159, de 16/08/91, que estenderam aos servidores do GDF o benefício concedido aos servidores públicos federais por intermédio do art. segundo, da Lei número 6.732/79, art. 62, da Lei 8.112/90, posteriormente regulado pela Lei número 8.911, de 11/07/94, não pode um simples Decreto do Executivo local impor ao funcionalismo do GDF os efeitos da Medida Provisória 892, de 16/02/95, aplicável tão somente aos servidores do Poder Executivo Federal. 4. Por violar direito líquido e certo do Impte., o mencionado Decreto é fulminado pel pecha de inconstitucionalidade, que pode ser reconhecida incidentalmente em Mandado de Segurança como forma de controle difuso da constitucionalidade do ordenamento legal, já que o Tribunal dará apenas um tratamento jurisdicional individual, que não valerá erga omnes. 5. Ordem concedida.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS - MEIO IDÔNEO - FUNCIONÁRIO DO GDF - QUINTOS INCORPORADOS POR FORÇA DE LEI LOCAL - DECRETO QUE MODIFICOU DIREITO ADQUIRIDO. INCONSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - Ordem concedida. 1. O Mandado de Segurança não é o meio idôneo para se atacar a lei em tese, mas quando esta gera situação específica e pessoal, causando a violação concreta de direitos individuais, é o remédio cabível para corrigir a grave distorção...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS - MEIO IDÔNEO - FUNCIONÁRIO DO GDF - QUINTOS INCORPORADOS POR FORÇA DE LEI LOCAL - DECRETO QUE MODIFICOU DIREITO ADQUIRIDO. INCONSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - Ordem concedida. 1. O Mandado de Segurança não é o meio idôneo para se atacar a lei em tese, mas quando esta gera situação específica e pessoal, causando a violação concreta de direitos individuais, é o remédio cabível para corrigir a grave distorção. 2. O art. 40, parágrafo quarto, da Constituição Federal e o Parágrafo Único, do art. 189, da Lei 8.112/90, asseguram aos servidores inativos igual tratamento aos servidores em atividade, assim como o direito à percepção de quaisquer benefícios ou vantagens que vierem a estes ser concedidos. 3. Como o Impte. teve incorporado a seu patrimônio jurídico o direito à percepção da gratificação conhecida por quintos, o que ocorreu por força das Leis locais número 62, de 12/12/89 e número 159, de 16/08/91, que estenderam aos servidores do GDF o benefício concedido aos servidores públicos federais por intermédio do art. segundo, da Lei número 6.732/79, art. 62, da Lei 8.112/90, posteriormente regulado pela Lei 8.911, de 11/07/94, não pode um simples Decreto do Executivo local impor ao funcionalismo do GDF os efeitos da Medida Provisória 892, de 16/02/95, aplicável tão somente aos servidores do Poder Executivo Federal. 4. Por violar direito líquido e certo do Impte., o mencionado Decreto é fulminado pela pecha de inconstitucionalidade, que pode ser reconhecida incidentalmente em Mandado de Segurança como forma de controle difuso da constitucionalidade do ordenamento legal, já que o Tribunal dará apenas um tratamento jurisdicional individual, que não valerá erga omnes. 5. Ordem concedida.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS - MEIO IDÔNEO - FUNCIONÁRIO DO GDF - QUINTOS INCORPORADOS POR FORÇA DE LEI LOCAL - DECRETO QUE MODIFICOU DIREITO ADQUIRIDO. INCONSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - Ordem concedida. 1. O Mandado de Segurança não é o meio idôneo para se atacar a lei em tese, mas quando esta gera situação específica e pessoal, causando a violação concreta de direitos individuais, é o remédio cabível para corrigir a grave distorção...